Crimes Contra a Vida

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DIREITO PENAL – PF / PRF / TJ (UNIFICADO) - 2011 PROF. VITOR SOUZA 1 I - CRIMES CONTRA A PESSOA 1. DOS CRIMES CONTRA A VIDA OBSERVAÇÕES – VIDA 1) VIDA INTRA-UTERINA: O entendimento majoritário é que a vida tem início com a nidação, que consiste na fixação do óvulo no útero. Ocorre em média cerca de 14 dias após da fecundação. 2) VIDA EXTRA-UTERINA: tem início com o parto. O parto normal tem início com a dilatação do colo uterino, preparando-se para o início da expulsão do feto. Já no parto cesariana, seu início se dá com o rompimento da membrana amniótica. 3) TUTELA LEGAL: A vida intra-uterina, é protegida pelo direito penal pelos artigos 124, 125 e 126. Já a vida extra-uterina é protegida pelos artigos 121, 122 e 123, tido do Código Penal. 1.1 - HOMICÍDIO: Pode ser conceituado como eliminação da vida humana. 1.1.1 - BEM JURÍDICO: VIDA HUMANA EXTRA- UTERINA: A vida humana extra-uterina começa no início do parto. Não é necessário que se trate de vida viável. 1.1.2 - FORMAS DE CONDUTA: a) Ação – crime comissivo b) Omissão se o agente tem o dever jurídico de impedir a morte – GARANTIDOR. Obs .: PLURISSUBSISTENTE: a conduta pode ser fracionada em vários atos. Ex: dez disparos. 1.1.3 - SUJEITOS: a) Ativo: qualquer pessoa - crime comum. b) Passivo: qualquer pessoa já nascida e viva. 1.1.4 - CONSUMAÇÃO E TENTATIVA a) Consumação: ocorre com a morte real da vítima. Quando há morte cerebral ou encefálica, ainda que as funções respiratórias e circulatórias continuem funcionando, artificialmente ou naturalmente. b) Tentativa: quando o infrator não consegue matar a vítima por circunstâncias alheias a sua vontade. - Tentativa branca ou incruenta: quando a vítima não é atingida e não sofre nenhum ferimento. - Tentativa cruenta ou vermelha: quando a vítima é atingida, sofre ferimentos, mas não morre. 1.1.5 - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ NO HOMICÍDIO: Afastam a tentativa. a) Desistência voluntária: o agente ainda dispõe de atos de execução, mas desiste de esgotá-los. b) Arrependimento eficaz: o infrator esgota todos os atos de execução possíveis, arrepende-se e pratica um ato que evita a morte da vítima. Eutanásia é crime mesmo com consentimento do paciente, pois o bem vida é indisponível. (homicídio privilegiado por relevante valor moral). 1.1.6 - FORMAS DE HOMICÍDIO: a) Doloso Simples: Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. O homicídio simples, em regra não é hediondo. Só será hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que a morte seja executada por um só membro do grupo. (Homicídio condicionado). Lei Nr 8.072/90 Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (artigo 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente... OBSERVAÇÃO: O homicídio quando praticado em atividade de extermínio, é caracterizado pela “indeterminação” ou “impessoalidade” da vítima, que só é vítima por pertence a um determinado grupo, classe social, racial etc.

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I - CRIMES CONTRA A PESSOA 1. DOS CRIMES CONTRA A VIDA OBSERVAÇÕES – VIDA 1) VIDA INTRA-UTERINA: O entendimento majoritário é que a vida tem início com a nidação, que consiste na fixação do óvulo no útero. Ocorre em média cerca de 14 dias após da fecundação.

2) VIDA EXTRA-UTERINA: tem início com o parto. O parto normal tem início com a dilatação do colo uterino, preparando-se para o início da expulsão do feto. Já no parto cesariana, seu início se dá com o rompimento da membrana amniótica. 3) TUTELA LEGAL: A vida intra-uterina, é protegida pelo direito penal pelos artigos 124, 125 e 126. Já a vida extra-uterina é protegida pelos artigos 121, 122 e 123, tido do Código Penal. 1.1 - HOMICÍDIO:

Pode ser conceituado como eliminação da vida

humana.

1.1.1 - BEM JURÍDICO: VIDA HUMANA EXTRA-UTERINA:

A vida humana extra-uterina começa no início

do parto. Não é necessário que se trate de vida viável.

1.1.2 - FORMAS DE CONDUTA:

a) Ação – crime comissivo b) Omissão se o agente tem o dever jurídico de impedir a morte – GARANTIDOR. Obs.: PLURISSUBSISTENTE: a conduta pode

ser fracionada em vários atos. Ex: dez disparos.

1.1.3 - SUJEITOS:

a) Ativo: qualquer pessoa - crime comum. b) Passivo: qualquer pessoa já nascida e viva.

1.1.4 - CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

a) Consumação: ocorre com a morte real da vítima. Quando há morte cerebral ou encefálica, ainda que as funções respiratórias e circulatórias continuem funcionando, artificialmente ou naturalmente.

b) Tentativa: quando o infrator não consegue

matar a vítima por circunstâncias alheias a sua vontade. - Tentativa branca ou incruenta: quando a

vítima não é atingida e não sofre nenhum ferimento. - Tentativa cruenta ou vermelha: quando a

vítima é atingida, sofre ferimentos, mas não morre.

1.1.5 - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ NO HOMICÍDIO: Afastam a tentativa.

a) Desistência voluntária: o agente ainda dispõe

de atos de execução, mas desiste de esgotá-los. b) Arrependimento eficaz: o infrator esgota

todos os atos de execução possíveis, arrepende-se e pratica um ato que evita a morte da vítima.

Eutanásia é crime mesmo com consentimento

do paciente, pois o bem vida é indisponível. (homicídio privilegiado por relevante valor moral).

1.1.6 - FORMAS DE HOMICÍDIO:

a) Doloso Simples:

Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

O homicídio simples, em regra não é hediondo. Só será hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que a morte seja executada por um só membro do grupo. (Homicídio condicionado).

Lei Nr 8.072/90 Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (artigo 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente...

OBSERVAÇÃO:

O homicídio quando praticado em atividade de extermínio, é caracterizado pela “indeterminação” ou “impessoalidade” da vítima, que só é vítima por pertence a um determinado grupo, classe social, racial etc.

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b) Doloso Privilegiado

CP. Art. 121. § 1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

É Causa de diminuição de pena: 1/6 a 1/3.

1) Relevante Valor Moral: atende aos interesses do próprio cidadão, de caráter pessoal, individual (misericórdia, compaixão etc.) - ex, eutanásia;

2) Relevante Valor Social: atende aos interesses de toda a coletividade – (matar um terrorista).

OBSERVAÇÃO: Tanto o valor social, quanto o moral, devem ser relevantes e reconhecidos socialmente.

3) Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima:

- se o agente estiver sob influência de

violenta emoção, não será homicídio privilegiado, será homicídio com atenuante de pena.

- a reação deve ser logo em seguida,

imediatamente após a provocação. Considera-se o momento em que a vítima tomou ciência da provocação.

- se houver injusta agressão não será

homicídio, será legítima defesa, dependendo do caso concreto.

OBSERVAÇÃO:

1) Se o juiz reconhecer uma das três

circunstâncias do privilégio, ele será OBRIGADO a reduzir a pena. DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO.

2) O privilégio é uma condição pessoal, subjetiva e, portanto, incomunicável ao co-autor.

ELEMENTARES: dados da figura típica cuja ausência pode gerar uma atipicidade absoluta (não é crime) ou relativa (desclassificação). Comunicam-s ao terceiro, desde que, dela, tenha consciência. Ex.: infanticídio.

CIRCUNSTÂNCIAS: dados periféricos que gravitam ao redor da figura típica. Podem aumentar ou diminuir a pena, mas não interfere no crime.

- Circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam.

- As demais circunstâncias e condições

se comunicam ao terceiro desde que o mesmo tenha consciência.

Circunstâncias incomunicáveis CP. Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

c) Doloso Qualificado: Homicídio qualificado Art. 121. § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

O homicídio doloso qualificado em todas as suas

formas é crime hediondo. 1) Mediante paga ou promessa ou outro

motivo torpe. - Motivo Torpe: nojento, repugnante, vil,

que causa indignação geral. - homicídio mercenário ou por mandato

remunerado. - não é necessário que o pagamento da

recompensa se efetive, basta a promessa. - prevalece o entendimento de que deve ter

o caráter patrimonial, ou seja, natureza econômica.

2) Motivo Fútil. - Motivo Fútil: é o motivo insignificante, sem

importância - também é considerado motivo fútil

(insignificante), a reação desproporcional à conduta da vítima.

CURIOSIDADE

Falta de motivo, qualifica? R: duas correntes: 1ª – Não, pois a lei assim não o determina. 2ª - Se o motivo fútil qualifica, muito mais a

ausência de motivos.

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3) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.

- Veneno: venefício. Substância capaz de causar a morte da pessoa.

- Fogo. - Explosivo. - Asfixia: supressão direta ou indireta da

respiração. Pode ser tóxica (confinamento) ou mecânica (enforcamento, estrangulamento, esganadura, afogamento, soterramento).

CURIOSIDADE - ASFIXIA

- ENFORCAMENTO: constrição do pescoço da vítima por um laço que é acionado pelo seu próprio peso. - ESTRANGULAMENTO: constrição do pescoço da vítima por um laço que é acionado pela força do agente. - ESGANADURA: constrição do pescoço da vítima pelas mãos do agente. - AFOGAMENTO: é a submersão da vítima em meio líquido. - SOTERRAMENTO: submersão da vítima em meio sólido. - SUFOCAÇÃO: é a obstrução das narinas e da boca, impedindo-se que a vítima respire.

- Tortura: tortura para matar. Aplicação de sofrimento desnecessário à vítima. Não se confunde com o crime de tortura qualificado pela morte (preterdoloso).

- Meio insidioso: disfarçado, dissimulado. Ex: retirar os freios do automóvel da vítima.

- Meio cruel: o que causa um intenso e desnecessário sofrimento à vítima.

- Perigo comum: o agente mata a vítima e ainda causa perigo a terceiros.

4) à traição, de emboscada, ou mediante

dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

- Traição: é a perfídia, é a quebra de confiança. A vítima não percebe o ataque. Pode ser física ou moral. Ex: tiro pelas costas, matar a vítima enquanto ela dorme, esganadura durante o ato sexual.

- Emboscada: tocaia. O agente se oculta e espera a vítima passar atacar.

- Dissimulação: disfarce que permite o autor se aproximar da vítima desprevenida.

- Recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido: Ex: atacar a vítima em número maior de pessoas.

OBSERVAÇÃO

Superioridade física não caracteriza essa

qualificadora, pois é uma condição natural e não recurso criado pelo agente.

5) para assegurar a execução, a ocultação, a

impunidade ou vantagem de outro crime:

- Para garantir a execução de outro crime: homicídio qualificado por conexão teleológica. Ex.: mata o vigia da fábrica para incendiar a fábrica.

- Para garantir a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime: homicídio qualificado por conexão conseqüencial. Basta que o homicídio seja praticado basta uma dessas finalidades, ainda que o outro crime não seja alcançado.

OBSERVAÇÃO 1) Praticar homicídio para assegurar a

execução ou ocultação de uma contravenção é qualificado por motivo torpe.

2) O outro crime a ser executado não

pode ser subtração, pois se for, não tipifica homicídio qualificado mas sim o roubo qualificado, também conhecido como latrocínio.

d) – Homicídio Culposo:

Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo Pena - detenção, de um a três anos.

1) Se o homicídio for praticado na condução de veículo automotor, aplica-se o homicídio do CTB. O CTB só é aplicado se houver o binômio veículo automotor e trânsito terrestre (aberto, vias públicas).

OBSERVAÇÕES:

1) VEÍCULO AUTOMOTOR: Veículo que circule

pela propulsão do motor e que serve para o transporte viário de pessoas e coisas ou de veículos de tração de outros veículos que transportam pessoas e coisas, incluindo os veículos conectados a uma linha elétrica que não circulem sobre trilhos.

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2) vias internas pertencentes aos condomínios: PARECER CETRAN/RJ Nº. 09/2006.

CTB. Art. 2º. Parágrafo único: “Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas”

- A diferença do homicídio culposo do

C.Penal e do CTB está na pena, além da suspensão ou proibição de dirigir.

- Concorrência e compensação de culpas: quando o homicídio ocorre em parte por culpa do infrator e em parte por culpa da vítima, ambos concorreram para o resultado, a parcela de culpa da vítima não pode ser compensada a culpa do infrator para excluir-lhe a responsabilidade.

- Culpa exclusiva da vítima: não há que se falar em responsabilização penal.

2) Causas de aumento de pena no

homicídio culposo: aumenta um 1/3 se:

Aumento de pena § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

3) Perdão judicial:

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

- É uma causa extintiva da punibilidade. - Pode ser aplicado até mesmo se as

vítimas não forem parentes dele. - O perdão judicial abrange todos os

homicídios do evento. - Apesar do CTB não prever, o perdão

judicial é cabível no homicídio do CTB.

OBSERVAÇÃO 1) A sentença que concede o perdão judicial:

- Para o STJ a sentença não é nem condenatória, nem absolutória. Ela é declaratória, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

- No STF predomina o entendimento que a sentença é condenatória, subsistem os efeitos da condenação, exceto a reincidência.

2) Qualquer que seja a corrente, a sentença

que concede o perdão judicial nunca gerará reincidência.

1.2 - INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO

SUICÍDIO: Para Nelson Hungria, é eliminação voluntária e direta da própria vida. Intenção positiva.

SUICÍDIO NÃO É CRIME

O CRIME É O INDUZIMENTO, O INSTIGAMENTO OU O AUXÍLIO

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

1.2.1 - CONDUTAS:

a) Induzir: criar a idéia do suicídio na vítima. b) Instigar: convencer o suicida a se suicidar,

reforçar a idéia já existente. c) Auxiliar: emprestar arma.

SE AGENTE EXECUTAR A MORTE, O AGENTE RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO.

1.2.2 - SUJEITOS

a) sujeito ativo: qualquer pessoa b) sujeito passivo: qualquer pessoa com

capacidade de entender que está retirando a própria vida.

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INSTIGAR OU INDUZIR UMA PESSOA SEM CAPACIDADE DE ENTENDER QUE ESTÁ TIRANDO A PRÓPRIA VIDA SERÁ HOMICÍDIO.

OBSERVAÇÃO

1) Na indução ou instigação, a pessoa precisa

ser certa e determinada. Portanto, apologia genérica ao suicídio, em obra artística ou literária não configura induzimento ou instigação.

2) Se a vítima e menor de 14 anos, o agente responde pelo delito do art. 121.

3) Se a vítima tem entre 14 e 18 anos (menor) – art. 122, §único;

4) Se a vítima tem mais de 18 anos: art. 122, caput.

5) Se a vítima tem suprimida sua capacidade de resistência, art. 121.

6) Se a vítima tem diminuída a sua capacidade: art. 122, Inciso II.

1.2.3 - CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:

Crime só se consuma com lesões graves ou morte.

Se sofrer lesão leve ou não sofrer nada, não há o crime do art. 122.

Não há tentativa. Ou há o crime consumado ou é fato atípico. Não existe a forma culposa.

OSERVAÇÕES: 1) PACTO DE MORTE (AMBICÍDIO)

a) se os dois morrerem, não é nada. b) se quem sobrevive é a pessoa que não

praticou atos de execução, responde pelo art. 122. c) se quem sobrevive é a pessoa que praticou

os atos de execução responderá pelo art. 121. d) se os dois sobrevivem em decorrência da

intervenção de terceiros, aquele que praticou os atos executórios responde pela tentativa do art. 121.

2) DUELO AMERICANO E ROLETA RUSSA: Responde por induzimento, instigação e auxílio ao suicídio.

1.3 - INFANTICÍDIO

O infanticídio nada mais é do que um homicídio com elementos especializantes (P. Especialidade).

1.3.1 - BEM JURÍDICO: vida humana extra-uterina

1.3.2 - CONDUTAS: pode ser matar por ação ou omissão. 1.3.3 – SUJEITOS:

a) sujeito ativo: a própria mãe. é o crime da parturiente. Exige uma qualidade especial do sujeito ativo (crime próprio).

b) sujeito passivo: o próprio filho. Praticado

contra o nascente ou neonato

- CHAMADO DE CRIME DE BI-PRÓPRIO. - Se a mãe, por erro, mata outro bebê,

supondo ser o bebê dela, responderá por INFANTICÍDIO (infanticídio putativo)

1.3.4 – ELEMENTARES DO TIPO:

a) elemento temporal do tipo: durante o parto ou logo após sob influência do estado puerperal.

- “Logo após” significa que ela deve estar no estado puerperal.

b) estado puerperal: transtornos físicos e

psíquicos que ocorrem em algumas mulheres, após o parto, reduzindo sua capacidade de autodeterminação.

- Se a mulher mata o filho durante ou logo

após o parto SEM ESTAR NO ESTADO PUERPERAL ELA COMETE HOMICÍDIO.

- Se o estado puerperal for tão forte, a ponto de criar uma doença mental, ela será inimputável.

c) elemento subjetivo: é o dolo. Não existe

infanticídio culposo. - Se mãe, no estado puerperal, mata o filho

culposamente? Duas correntes: 1ª - Homicídio Culposo (Capez, Mirabete,

Hungria, Noronha). 2ª - Fato atípico, pois não há como exigir

dever de cuidado objetivo de quem está sob estado puerperal.

1.3.5 - CONCURSO

Se outro agente e a mãe executam a morte da criança: co-autores de infanticídio.

Terceiro executa a morte induzido, instigado ou auxiliado materialmente pela mãe. Ambos respondem por infanticídio.

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A mãe executa atos para a morte induzido ou instigada pelo terceiro por infanticídio e o terceiro por homicídio.

1.4 - ABORTO (ABORTAMENTO) É a interrupção da gravidez com a

destruição do produto da concepção. Tanto faz se concepção foi natural ou artificial.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DE ABORTAMENTO

a) ABORTAMENTO NATURAL: é a

interrupção espontânea da gravidez. Normalmente causada por má-formação do produto da concepção, por problemas de saúde gestação ou produto da concepção. Trata-se de um indiferente penal.

b) ABORTAMENTO ACIDENTAL: decorrente

de queda, traumatismo ou acidentes em geral. Também é fato atípico, ou seja, indiferente penal.

c) ABORTAMENTO CRIMINOSO (ART 124 A

127 do CP) d) ABORTAMENTO LEGAL (PERMITIDO –

ART. 128) e) ABORTAMENTO MISERÁVEL /

ECONÔMICO SOCIAL: por incapacidade financeira. É CRIME.

f) ABORTAMENTO EUGÊNICO OU

EUGENÉSICO: por anomalias físicas ou psíquicas do feto, que tornam a vida extra-uterina inviável.

g) ABORTAMENTO HONORIS CAUSEA:

gravidez adulterina, extra-matrimonial. É CRIME.

1.4.1 - AUTO-ABORTO OU CONSENTIMENTO PARA O ABORTO

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.

a) sujeito ativo: Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem provoque. O sujeito ativo é a gestante, tratando-se, pois, de crime de mão-própria.

b) sujeito passivo: a vítima é o feto (sentido

amplo).

c) - núcleo / conduta típica: praticar em si a manobra abortiva ou permitir que outro a pratique.

d) elemento subjetivo: O crime punível a título de dolo. Nelson Hungria entende que no suicídio frustrado da gestante admite-se a sua responsabilização por dolo eventual. e) consumação: Consuma-se com a morte do feto. Pouco importando se o evento morte ocorre dentro ou fora do ventre materno. Em ocorrendo fora do ventre materno, tem que ser em decorrência das manobras abortivas.

Admite a tentativa.

OBSERVAÇÕES 1) gravidez psicológica – crime impossível. 2) momento de início da gestação: nidação

(maioria): gravidez passível de abortamento.

3) GÊMEOS: se a vítima é o feto, incorre o agente em concurso formal (uma só conduta pratica dois crimes) quando se tratar de gêmeos.

1.4.2 – ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO - SEM CONSENTIMENTO VÁLIDO DA GESTANTE

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos.

a) sujeito ativo: Qualquer pessoa. É crime

comum. b) sujeito passivo: a gestante e o feto. São duas

vítimas, sendo chamado de crime de dupla subjetividade passiva.

c) núcleo / conduta: interrupção da gravidez. d) elemento subjetivo: Dolo direto e eventual.

No caso de dissentimento presumido é indispensável que o agente saiba que a vítima não é maior de 14 anos ou que é alienada mental ou que o consentimento não seja obtido com fraude, violência ou grave ameaça.

e) consumação: Consuma-se com a morte do

feto. Pouco importando se o evento morte ocorre dentro

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ou fora do ventre materno. Em ocorrendo fora do ventre materno, tem que ser em decorrência das manobras abortivas. Admite a tentativa.

OBSERVAÇÃO

Aquele que mata mulher grávida, tendo

conhecimento da gravidez, responde por homicídio e aborto, incorrendo e concurso formal impróprio (com duplo desígnio) ou próprio (com um único desígnio).

1.4.3 - PROVOCAR ABORTO COM CONSENTIMENTO VÁLIDO DA GESTANTE

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

a) sujeito ativo: O terceiro provocador. Qualquer

pessoa. É crime comum. b) sujeito passivo: Nesse caso, a vítima é só o

feto. A gestante responde pelo art. 124. OBSERVAÇÃO: aquele que paga ou instiga a

que terceiro realize o aborto incorre no art. 126.

c) núcleo / conduta típica: interrupção da

gravidez. d) elemento subjetivo: Dolo direto e eventual. No

caso de dissentimento presumido é indispensável que o agente saiba que a vítima não é maior de 14 anos ou que é alienada mental ou que o consentimento não obtido com fraude, violência ou grave ameaça.

Art. 126. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

f) consumação: Consuma-se com a morte do

feto. Pouco importando se o evento morte ocorre dentro ou fora do ventre materno. Em ocorrendo fora do ventre materno, tem que ser em decorrência das manobras abortivas. Admite a tentativa.

1.4.4 – ABORTO – FORMA QUALIFICADA

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores (125 e 126) são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

OBSERVAÇÕES

1) O namorado que concorreu para o art. 124, responde pelo art. 127.

2) Responde pelo crime de aborto qualificado. O

crime de lesão corporal é absorvido; 3) Admite-se que se incida no art. 127, ainda que

somente o evento morte ocorra. 5) Nos caso de aborto frustrado, mas com morte

da gestante. DUAS CORRENTES 1ª - Para Capez, trata-se de aborto

consumado qualificado, porque, não existe tentativa no crime preterdoloso, adotando-se o mesmo raciocínio do latrocínio.

2ª – Luiz Flávio Gomes entende que ocorre a tentativa quanto ao crime doloso.

1.4.5 - ABORTO NECESSÁRIO / ABORTAMENTO TERAPÊUTICO - EXCLUDENTE DA ILICITUDE NO CRIME DE ABORTO

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

A lei exige 3 requisitos. São requisitos

concorrentes, cumulativos.

a) praticado por médico; b) perigo de vida para a gestante: tem que ser

vida. Não é perigo de saúde. c) o meio abortivo é único meio de salvar a

vida da gestante.

OBSERVAÇÃO: Dispensa o consentimento da gestante. Também dispensa autorização judicial. 1.4.6 - ABORTO SENTIMENTAL / HUMANITÁRIO / ÉTICO - EXCLUDENTE DA ILICITUDE NO CRIME DE ABORTO

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Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

A lei também exige três requisitos: a) praticado por médico. b) resultante de estupro: consentimento da vítima

ou de seu representante legal, quando incapaz. c) consentimento da vítima do estupro ou de seu

representante legal, quando incapaz: não precisa de autorização judicial.

Porém, recentemente, o STF exigiu a

necessidade de Boletim de ocorrência. A doutrina entende que o entendimento do STF

está equivocado, pois a lei não exigiu.

1.4.7 - ABORTAMENTO EUGÊNICO / EUGENÉSICO: Naqueles casos em que o feto possui um

problema físico ou mental que torna a vida extra-uterina inviável, e.g., feto anencéfalo.

No Brasil, de acordo com o CP, o abortamento de

feto anencefálico é crime. Se não há risco de vida para a gestante, pelo simples fato do feto ser anencefálico não justifica o abortamento.

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2 – DAS LESÕES CORPORAIS:

Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.

2.1 - BEM JURÍDICO: O bem jurídico tutelado é a integridade corporal, saúde ou de outrem.

A integridade corporal é um bem disponível, porém, desde que a lesão seja de natureza leve.

O consentimento do ofendido, na leão corporal afasta a ilicitude.

OBSERVAÇÕES:

1) AUTOLESÃO: não configura crime, em regra. Mas existem algumas exceções: a) auto-lesão para recebimento de indenização ou seguro (estelionato) b) criar ou simular incapacidade física que impossibilite o convocado para o serviço militar - CPM, art. 184.

2) INJÚRIA REAL (tapa na cara): violência com a finalidade de humilhar a vítima. Responde art. 140. § 2º - ofensa a dignidade e decoro. Não necessidade de provação de dor ou de efusão de sangue.

3) Violência sem intenção de lesionar e sem causar lesões: é contravenção de vias de fato.

4) Lesões cirúrgicas e pequenas lesões

autorizadas não constituem crimes. - Cirurgia transexual: divergência: como o

médico cria um risco permitido e tolerado pela sociedade, pratica uma conduta atípica. É o mesmo raciocínio no caso das lesões desportivas: exercício regular do direito.

5) A simples dor e o eritema (vermelhidão) não

caracterizam lesão corporal. (pode caracterizar vias de fato).

6) Princípio da insignificância: doutrina e

jurisprudência admitem a aplicação do princípio da insignificância em lesões leves. 2.2 - ANÁLISE DO TIPO OBJETIVO: Decorre de um dano físico, fisiológico ou dano mental. 2.3 - TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL

- Admite a tentativa.

2.4 – FORMAS DE LESÃO CORPORAL: 2.2.1 – LESÃO CORPORAL LEVE / SIMPLES: ART. 129, CAPUT.

O conceito de lesão leve é obtido por exclusão. Será leve quando ela não for grave nem gravíssima. 2.2.2 - LESÃO CORPORAL GRAVE: ART. 129, § 1º e § 2º

Toda vez que o código falar de lesão grave, se trata de lesão grave e gravíssima.

Trata-se de crime qualificado pelo resultado. O resultado pode que agrava a pena pode ser

de natureza preterdolosa (dolo no antecedente e culpa no consequente) ou de natureza doloso.

a) lesão grave: Art. 129, § 1º.

§ 1º Se resulta: I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos.

b) lesão gravíssima: Art. 129, § 1º

§ 2o Se resulta: I – incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – reclusão, de um a cinco anos.

2.2.3 – LESÃO SEGUIDA DE MORTE:

Lesão corporal seguida de morte § 3o Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

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2.2.4 - LESÃO PRIVILEGIADA:

Aplica-se tudo que foi dito no homicídio privilegiado.

Este privilégio se aplica a todas as espécies de lesão dolosa.

Diminuição de pena § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

2.2.5 - LESÃO CULPOSA:

Aplica-se tudo que foi dito no homicídio culposo. Perdão judicial também existe na lesão culposa.

Lesão corporal culposa § 6º Se a lesão é culposa: Pena – detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena § 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do artigo 121, § 4o. Perdão Judicial § 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5o do artigo 121.

2.2.6 - LESÃO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - Lei 11.340/06

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de três meses a três anos. § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em um terço. § 11 Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

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3. DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE:

3.1 - PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 2º - Somente se procede mediante representação.

3.2 - PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

3.3 - PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

3.4 - ABANDONO DE INCAPAZ

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos. § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

3.5 - EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO

Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de um a três anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos.

3.6 - OMISSÃO DE SOCORRO: O crime de omissão de socorro traduz uma norma de solidariedade humana. O bem jurídico tutelado é a segurança do indivíduo, protegendo-se a vida e a saúde humana.

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

3.6.1 – Sujeito Ativo: O sujeito ativo é comum, ou seja, pode o crime ser praticado por qualquer pessoa. Não precisa, pois haver relação entre o sujeito ativo o passivo. Se houvesse relação de dependência entre vítima e agente, este seria garantidor, podendo responder por homicídio e não por omissão de socorro.

Dever genérico de agir, ou seja, atinge a todos indistintamente. Logo, não é possível co-autoria, sendo cada omitente autor do crime de omissão de socorro.

3.6.2 - Sujeito passivo: a vítima não é comum, mas sim própria: “criança abandonada ou extraviada, a pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em grave e iminente perigo”.

3.6.3 – Consumação e Tentativa: trata-se de crime unissubisistente, onde a mera conduta é o suficiente para a consumação, não se admitindo, pois, a tentativa.

3.6.4 – Conduta típica: O crime de omissão

de socorro consiste em deixar de: a) prestar assistência: Há uma omissão de uma assistência imediata,

ou seja, pessoal.

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b) não pedir socorro da autoridade competente:

c) Se possível fazê-lo sem risco pessoal:

dessa expressão do tipo pode-se extrair o seguinte: d) que o omitente não tenha sido o causador

doloso ou culposo do perigo: Se assim o for, passa a ser garante ou garantidor. Não terá mais o dever genérico de agir, mas sim o dever jurídico de evitar o resultado. Art. 13, § 2.º, “c” do CP

3.6.7 – Omissão de Socorro no CTB: No caso do CTB, a omissão de socorro é uma

majorante do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior. Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

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4 – DA RIXA: É uma briga entre mais de duas pessoas, agindo cada uma por sua conta e risco, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas

Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

4.1 – BEM JURÍDICO PROTEGIDO: O bem jurídico primário protegido pelo art. 137 do CP é a incolumidade da pessoa humana. O bem jurídico secundário é a ordem e a paz pública.

4.2 - SUJEITO ATIVO DO CRIME DE RIXA: É crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Necessariamente, também será sujeito passivo. É sempre sujeito passivo. 4.3 - SUJEITO PASSIVO: A vítima também é comum. Nem sempre é sujeito ativo, podendo ser um pedestre, que é vítima, mas não sujeito ativo do crime de rixa.

Rogério Grecco entende que é um crime sui generis, onde o sujeito ativo também é passivo.

Em momento algum se afirma que o sujeito

passivo só pode ser o contendor. Pode ser um pedestre, por exemplo.

4.4 - CONSUMAÇÃO: O crime se consuma com a efetiva troca de agressões geradora de perigo. Mas o perigo é abstrato ou concreto?

Prevalece que se trata de crime de perigo abstrato, ou seja, o legislador presume o perigo presumidamente. Mas o STF e LFG têm entendido que crime de perigo abstrato não foi recepcionado pela CF.

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5. CRIMES CONTRA A HONRA

Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Difamação

Calúnia Difamação Injúria

Art. 138 Art. 139 Art. 140 Imputa-se fato criminoso determinado sabidamente falso.

Imputa-se fato desonroso determinado, em regra não importando se verdadeiro ou falso.

Atribui-se qualidade negativa.

Ofende a honra objetiva, que é a reputação do sujeito, ou seja, o que os outros pensam dele.

Ofende a honra objetiva.

Ofende a honra subjetiva, que é a dignidade, o decoro, a auto estima do sujeito, o que o sujeito pensa dele próprio.

5.1 - CALÚNIA:

5.1.1 - Sujeito ativo: trata-se de criem comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, salvo por pessoa que desfruta de imunidade, como por exemplo, senadores; deputados federais; deputados estaduais; vereadores, nos limites do município que exerce a vereança.

5.1.2 - Sujeito passivo: qualquer pessoa, mesmo as desonradas.

OBSERVAÇÕES 1) ADVOGADO: O art. 7.º, § 2.º do Estatuto da OAB afirma que a imunidade é apenas para injúria e difamação. Assim, advogado não possui imunidade profissional para o crime de calúnia.

2) INIMPUTÁVEIS: podem ser vítimas de calúnia. É a corrente que o STJ adota, ainda que indiretamente. Entende-se que o menor podem ser vítima de denunciação caluniosa. 3) PESSOA JURÍDICA: (STJ) A pessoa jurídica não pratica crime, mas pode ser responsabilizada penalmente em caso de infrações ambientais. Logo, a pessoa jurídica não pode ser vítima de calúnia. 4) MORTO: O § 2.º do art. 138 afirma que é punível calúnia contra as mortos. Logo, ele não é vítima. Basta imaginar que se pudesse ser vítima, ele próprio teria que interpor a queixa-crime. A vítima á a família do morto, que tem interesse na manutenção de seu bom nome. 5) É crime a auto-calúnia: É crime de auto-acusação falsa, ou seja, a auto-calúnia é crime contra a administração da justiça e não crime contra a honra.

Auto-acusação falsa Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

5.1.3 – Elemento Subjetivo: A calúnia é punível a título de dolo. 5.1.4 – Consumação e Tentativa: A consumação está ligada ao tipo de honra ofendida. A calúnia trata da honra objetiva, que é a reputação, ou seja, o que terceiros pensam da vítima. Assim, o crime se consuma quando terceiros tomam conhecimento da calúnia, independentemente do efetivo dano à reputação da vítima. Isso porque o crime é meramente formal. O crime de calúnia, em regra, não admite tentativa. Mas é possível, p.e., na carta caluniadora interceptada pela vítima sem que terceiros dela tomem conhecimento. 5.1.5 – Prova da Verdade: Admite-se à defesa provar a verdade acerca da imputação Trata-se de incidente processual, forma de defesa indireta, através da qual o acusado de ter praticado calúnia pretende provar a veracidade do que alegou. Existem 3 situações em que a lei não permite ao acusado fazer prova da verdade: a) se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível: b) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141: caso do Presidente da República do Chefe de Governo estrangeiro.

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c) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível: Ex: A diz que B roubou C. B foi processado, mas absolvido pelo roubo. B interpõe uma queixa-crime por calúnia. A não pode tentar provar a ocorrência do roubo. Isso porque B já foi absolvido. 5.2 - DIFAMAÇÃO:

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Injúria

Não basta imputar um fato, devendo ser este determinado. 5.2.1 - Sujeito ativo: trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, salvo aqueles que desfrutam de imunidades, que são os senadores, deputados federais e estaduais, vereadores nos limites em que exercem a vereança e o advogado, que detém imunidade profissional. No caso do advogado, é imprescindível o nexo entre a difamação e a sua profissão. 5.2.2 - Sujeito passivo: Qualquer pessoa pode ser vítima do crime de difamação.

OBSERVAÇÕES

1) Pessoa jurídica pode ser vítima de difamação: A pj possui honra objetiva, tendo reputação a ser respeitada, pondendo ser vítima de difamação. É a corrente que prevalece. 2) Morto não pode ser vítima de crime. 5.2.3 – Elemento Subjetivo: O crime de difamação é punível a título de dolo, sendo imprescindível a vontade de ofender. Logo, nos casos abaixo não há crime quando se trata de brincadeira, ainda que de mau gosto; quando a intenção é a de aconselhar ou de apenas narrar o fato, próprio de uma testemunha. 5.2.4 – Consumação e Tentativa: o crime de difamação se consuma no momento em que terceiros tomam conhecimento o crime. Também é o crime é formal. È possível a tentativa, desde que de forma escrita e seja interceptada pela vítima.

5.2.3 – Prova da Verdade: só se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (propter oficium). . 5.3 - INJÚRIA:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência Pena - reclusão de um a três anos e multa.

5.3.1 - Sujeito ativo: Qualquer pessoa, salvo os detentores de imunidades, lembrando que o advogado possui essa imunidade, desde que haja o nexo com o seu mister profissional. 5.3.2 – Sujeito Passivo: Qualquer pessoa capaz de entender o caráter injurioso da expressão. Se a pessoa não tiver capacidade de entender o conteúdo da expressão, trata-se de crime impossível. 5.3.3 – Elemento Subjetivo: O crime só é punido a título de dolo, sendo imprescindível a intenção de ofender. 5.3.4 – Consumação e Tentativa: No crime de injúria não se fala mais em honra objetiva, mas sim em dignidade ou decoro. Logo, o crime se consuma quando a vítima toma conhecimento da injúria. Também se trata de crime formal. Tentativa: possível quando por escrito e é interceptada por terceiro, evitando o conhecimento da vítima; carta interceptada por terceiro, falecendo a vítima sem tomar conhecimento. 5.3.5 – Perdão Judicial: O juiz pode deixar de aplicar a pena: a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

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b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 5.3.6 – Injúria Qualificada: a) Injúria Real: A finalidade não é agredir, mas sim atingir a honra. A agressão é apenas meio para tanto. NO caso de violência, ocorre o concurso de crimes. b) Injúria Preconceituosa: não pode ser confundindo com o crime de racismo:

Art. 140, § 3º, CP – Injúria Qualificada

Racismo

Atribui qualidade negativa à vítima.

Segrega-se a vítima do convívio social.

Crime afiançável. Crime inafiançável. Crime prescritível. Crime imprescritível. Ação penal de iniciativa privada.

Ação penal de iniciativa pública.

5.4 – DISPOSIÇÕES COMUNS: Aplicam-se à calúnia, difamação e injúria. 5.4.1 – Majorantes: a) Aumento de 1/3 se praticado contra: - Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; - contra funcionário público, em razão de suas funções; - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. b) Pena Duplicada: e o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. 5.4.2 – Excludente de Ilicitude:

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; (IMUNIDADE JUDICIÁRIA) II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; (IMUNIDADE LITERÁRIA) III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. (IMUNIDADE FUNCIONAL)

Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

5.4.3 – Retratação:

Retratação Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Retratar não significa apenas confessar, mas desdizer o que disse, trazer a verdade à tona. Só extingue a punibilidade nas hipóteses prevista em lei: a) Calúnia; b) Difamação; c) Falso testemunho; d) Falsa perícia. A punibilidade é extinta independe da anuência da vítima, mas não impede a reparação na esfera cível.

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6 - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL 6.1 - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL 6.1.1 - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena – reclusão, de um a três anos.

a) Bem jurídico tutelado: direito de ir e vir. b) Sujeito ativo: crime comum (qualquer pessoa). c) Sujeito passivo: qualquer pessoa, inclusive aquelas que não andam sozinhas ou precisam de ajuda de terceiros ou aparelho para se locomoverem. OBSERVAÇÃO: Se a vítima é Presidente da República, do Senado, da Câmara ou do Supremo, o crime é contra a segurança nacional, se houver motivação política. A liberdade de ir e vir é um bem disponível. d) Conduta Típica: privar a liberdade de locomoção de alguém. - Seqüestro: privação sem confinamento. Ex: sítio. - Cárcere privado: privação com confinamento. Ex: cômodo. e) Elemento Subjetivo: dolo, sem finalidade especial. f) Consumação e Tentativa: consuma-se desde o início da conduta,sendo que o tempo mais ou menos longo da privação não interfere na consumação, mas pode interferir no quantum da pena. Trata-se de um crime permanente, ou seja, enquanto a privação da liberdade, o crime se protrai no tempo. É perfeitamente admissível a tentativa. g) Qualificadoras: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de sessenta anos II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias; IV – se o crime é praticado contra menor de dezoito anos. V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

Art. 148 (...) § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

6.1.2 - REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1o Nas mesmas penas incorre quem I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Esse crime também é chamado pela doutrina de plágio. a) O bem jurídico tutelado: liberdade individual; - a primeira corrente entende que o bem jurídico tutelado é a liberdade individual. b) Sujeito Ativo: O sujeito ativo desse crime de redução à condição análoga de escravo pode ser qualquer pessoa, logo é crime comum. c) A vítima também pode ser qualquer pessoa. d) Elemento Subjetivo: O crime de redução à condição análoga de escravo é punível a título de dolo. e) Consumação e Tentativa: A consumação desse crime ocorre a partir do momento em que há a

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escravização de fato. Trata-se de um crime permanente, ou seja, enquanto perdurar a escravização de fato, o crime se protrai no tempo. f) Majorante: A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V - se o crime é praticado com fins libidinosos.

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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

O bem jurídico tutela é a propriedade, a posse, a

detenção desde que legítimas. 1. FURTO 1.1 - FURTO SIMPLES

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (MAJORANTE) § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (DIMINUIÇÃO DE PENA) § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. (CRIME DE EQUIPARAÇÃO)

1.2 – SUJEITOS

a) ativo: é crime comum, pode ser praticado por

qualquer pessoa, salvo pelo proprietário da coisa. b) sujeito passivo: proprietário, possuidor ou

detentor, podendo ser qualquer pessoa, inclusive a pessoa jurídica. 1.3 - CONDUTA TÍPICA / NÚCLEO:

Subtrair coisa alheia móvel. a) subtrair: apoderar-se. O apoderamento pode

ser direto (manual) ou indireto (valendo-se de terceiro ou até mesmo animais).

b) coisa: é o objeto material do crime. A doutrina

entende que é a coisa economicamente apreciável. c) alheia: de propriedade ou posse de outrem. A

coisa de ninguém (não tem dono) ou coisa abandonada (já teve dono) não podem ser objeto material do crime de furto.

OBSERVAÇÃO 1) coisa perdida: No caso de subtração de coisa

perdida, apesar desta também ser considerada como coisa alheia, não pode ser objeto material de crime de

furto porque existe um tipo penal específico para a apropriação indébita de coisa achada.

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Parágrafo único - Na mesma pena incorre: II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

2) coisa própria: trata-se de exercício arbitrário das próprias razões – Arts. 345 e 346, do CP.

3) coisa própria comum: O proprietário irá

responder pelo art. 156. 4) apropriação indébita: O possuidor da coisa,

caso dela se aproprie, não pode praticar o delito de furto, pois se já está na posse da coisa, não se tem como subtraí-la. O possuidor responderia pelo delito de apropriação indébita.

- A apropriação indébita se diferencia do estelionato pelo dolo. O crime de estelionato possui o chamado dolo ab initio, ou seja, desde o primeiro momento, o agente já age com o dolo em relação ao objeto, de ficar com a coisa.

- Já na apropriação indébita, o dolo é posterior à posse. A posse é adquirida de maneira lícita. 1.4 - TIPO SUBJETIVO

a) dolo: vontade livre e consciente de subtrair. b) dolo específico / elemento subjetivo especial do

injusto / especial fim de agir: para sai ou para outrem.

FURTO DE USO Não é tipificado no Código Penal, mas sim no

C.Penal Militar – Art. 241, CPM. Furto de uso Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

Para a jurisprudência, apesar do furto de uso não ser tipificado, responde o agente pelo crime de furto caso a coisa não seja devolvida no local em que estava e no mesmo estado. O melhor exemplo de furto de uso é o da bicicleta.

1.5 - CONSUMAÇÃO / TENTATIVA

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A doutrina aponta 4 correntes quanto à consumação dos crimes de furto e de roubo. No entanto, a que tem prevalecido perante os tribunais superiores é a teoria da apre hensio / amotio, que entende consumar-se o delito quando a coisa passa para o poder do agente, dispensando a posse mansa e tranqüila – com a simples inversão da posse.

(STJ-RESP 931-733)

OBSERVAÇÕES:

1) Se o agente é surpreendido no interior de um supermercado ocultando objetos, trata-se de atos preparatórios enquanto não passar pelo caixa.

2) Após entrar em uma residência, o agente é

surpreendido antes de se apoderar de qualquer objeto – responderá pelo delito de violação de domicílio – Art. 150, CP. Como o agente ainda não teria começado a subtraído só responderá pelo delito do art. 150. Se porventura o agente já estiver separando os objetos para posteriormente evadir-se do local, responde por tentativa.

3) Quando houver a destruição ou perda do bem

subtraído, o delito de furto estará consumado. Exemplos:

a) garrafa de vodka que é quebrada; b) caso do ladrão de gado, que para levá-lo o

corta em vários pedaços, ainda que não consiga levar o bem, o delito estará consumado.

c) a pessoa que consome objeto dentro do supermercado, só se configura furto se passar pelo caixa e não efetuar o pagamento.

1.5 - CONSUMAÇÃO / TENTATIVA

A doutrina aponta 4 correntes quanto à

consumação dos crimes de furto e de roubo. No entanto, a que tem prevalecido perante os tribunais superiores é a teoria da apre hensio / amotio, que entende consumar-se o delito quando a coisa passa para o poder do agente, dispensando a posse mansa e tranqüila – com a simples inversão da posse.

(STJ-RESP 931-733)

OBSERVAÇÕES: 1) Se o agente é surpreendido no interior de um

supermercado ocultando objetos, trata-se de atos preparatórios enquanto não passar pelo caixa.

2) Após entrar em uma residência, o agente é surpreendido antes de se apoderar de qualquer objeto – responderá pelo delito de violação de domicílio – Art. 150, CP. Como o agente ainda não teria começado a

subtraído só responderá pelo delito do art. 150. Se porventura o agente já estiver separando os objetos para posteriormente evadir-se do local, responde por tentativa.

3) Quando houver a destruição ou perda do bem

subtraído, o delito de furto estará consumado. Exemplos:

a) garrafa de vodka que é quebrada; b) caso do ladrão de gado, que para levá-lo o

corta em vários pedaços, ainda que não consiga levar o bem, o delito estará consumado.

c) a pessoa que consome objeto dentro do supermercado, só se configura furto se passar pelo caixa e não efetuar o pagamento.

CRIME IMPOSSÍVEL 1) Alguns doutrinadores entendem que os

mecanismos de segurança de produtos em lojas de departamentos, em veículos, etc., caracterizam ineficácia absoluta do meio, criando situação de crime impossível

No entanto, para a jurisprudência, a utilização de equipamentos de segurança não caracteriza crime impossível, pois a ineficácia do meio seria apenas relativa.

2) Atenção para o exemplo do punguista: se a

vítima não traz nenhum objeto em seu poder, trata-se de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Só se pode falar em crime ou tentativa de furto se a pessoa tem algo a ser subtraído. Se o agente enfia a mão no bolso errado da vítima trata-se de circunstância acidental. Respondendo, pois, por tentativa de furto. 1.6 - FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO: Art. 155, § 1º

§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Para o STJ é irrelevante o fato de se tratar de

estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar ou não efetivamente repousando. (STJ-HC 29.153).

1.7 - FURTO PRIVILEGIADO: Art. 155, § 2º

§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um terço a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

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OBSERVAÇÃO: Presentes os pressupostos, trata-se de direito

subjetivo do acusado. Condenado por contravenção pode receber este

privilégio, pois condenação por contravenção não gera reincidência em crime.

1.8 – FURTO DE ENERGIA: Art. 155, § 3º

§ 3o Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Exemplo: o chamado gato na rede de energia elétrica.

OBSERVAÇÕES 1) A alteração do medidor de energia para que

indique consumo menor do que o realmente gasto configura o delito de estelionato

2) QUALQUER OUTRA (ENERGIA): mecânica, térmica, radioatividade e genética.

3) SUBTRAÇÃO DE TV À CABO, DE SINAL DE TELEFONE, DE INTERNT: A maioria, inclusive o STJ, que é crime de furto, equiparando-se a coisa móvel.

1.9 – FURTO QUALIFICADO:

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

a) com destruição ou rompimento de obstáculo à

subtração da coisa: praticado mediante violência ao patrimônio. Não violência contra a coisa e sim contra obstáculo. Exemplos:

- quebra o vidro do veículo e o furta – furto simples

- se quebra o vidro do veículo para furtar um objeto que estava lá dentro – furto qualificado.

OBSERVAÇÕES

1) quanto ao valor do obstáculo, pois pode incidir

o autor, dependendo do valor deste, em crime autônomo de dano.

2) para que haja a qualificação, a violência tem que preceder à consumação. Se a violência for posterior à consumação, o agente responde pelo crime autônomo de dano.

3) a maioria da doutrina também entende que a destruição da bolsa para furto de carteira também não

configura a incidência da qualificadora, pois a bolsa foi feita para transporte e não para proteção. Diferentemente de um cadeado, cuja destruição implica na incidência de crime qualificado.

b) com abuso de confiança, ou mediante fraude,

escalada ou destreza: - abuso de confiança: nasce de uma relação de

parentesco, de profissão, de amizade, desde que facilite a execução. A mera relação de emprego não presume confiança.

FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE

CONFIANÇA x APROPRIAÇÃO INDÉBITA (Art. 168).

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

1) furto qualificado pelo abuso de confiança: o dolo é antecedente. A doutrina ainda indica que nesse caso, o empregado exerce uma liberdade vigiada.

2) apropriação indébita (art. 168): o dolo é superveniente. Nesse caso a posse é desvigiada.

- mediante fraude: o agente engana a vítima para afastá-la da coisa desejada, ficando, assim, em condições de subtraí-la.

FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE x ESTELIONATO

Estelionato Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

1) Furto Qualificado Pela Fraude: nesse caso o

ardil, a fraude é utilizado para que a vítima perca a vigilância sobre a coisa a ser furtada. A mudança da posse é unilateral – uso de cartão clonado, substituição da embalagem do produto, fazer um test drive num veículo fingindo que irá comprá-lo.

2) Estelionato: nesse caso o agente utiliza o ardil

para que a própria vítima entregue, de forma espontânea a coisa ao agente – se compra o carro e paga com notas falsas ou com cheque roubado.

- escalada: qualquer esforço anormal para

alcançar a coisa subtraída. - destreza: peculiar habilidade para subtrair

objetos que estão junto ao corpo da vítima, sem que ela perceba.

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c) com emprego de chave falsa: chave falsa é todo instrumento, com ou sem formato de chave, capaz de abrir fechadura. Pode ser grampo, arame etc.

d) mediante concurso de duas ou mais pessoas: a

maioria entende que no número plural computam-se os executores e os partícipes.

A doutrina entende que no número mínimo

computam-se pessoas não identificadas e inimputáveis. e) subtração for de veículo automotor que venha a

ser transportado para outro Estado ou para o exterior:

§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.)

Para incidir-se no § 5º é indispensável o efetivo

transporte do veículo para outro Estado ou País.

2. ROUBO – Art. 157.

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Trata-se crime complexo, pois nasce da fusão de

uma pluralidade de tipos penais.

2.1 – SUJEITOS: a) ativo: É crime comum, podendo ser praticado

por qualquer pessoa, salvo o dono da coisa. b) passivo: o dono da coisa (do patrimônio) e a

pessoa contra a quem foi empregada a grave ameaça ou a violência.

2.2 - NÚCLEO: 2.2.1 ROUBO PRÓPRIO (Caput): O agente

emprega a violência, a grave ameaça ou emprega qualquer outro meio, para somente depois exercer a subtração. Portanto, a subtração é um comportamento subseqüente.

a) Violência: constrangimento físico, exigindo

emprego de força física. b) Grave ameaça: constrangimento moral. A

doutrina moderna tem preferido definir a grave ameaça com base no ponto de vista da vítima, do local, do tempo ou das circunstâncias da própria vítima.

c) qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência: p.e.: uso de psicotrópicos.

PERGUNTA: CABE ARREPENDIMENTO

POSTERIOR DO CRIME DE ROUBO?

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Resposta - DEPENDE A maioria entende que no que se refere a

qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência, e.g., uso de psicotrópicos, é sim admissível o arrependimento.

Diferentemente do caso em que a subtração é realizada por meio de violência ou grave ameaça, havendo expressa vedação de aplicação do arrependimento posterior.

2.2.2 – ROUBO IMPRÓPRIO - § 1º

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

– é o furto que se transmuda em roubo: nesse

caso a violência e grave ameaça são comportamentos subsequentes. Se a violência ou a grave ameaça forem aplicadas depois da consumação, o agente reponde pelo furto consumado em concorrência com o crime contra a pessoa, e.g., lesão corporal.

2.3 - CONSUMAÇÃO TENTATIVA: Divergência quanto ao roubo

impróprio A maioria da doutrina entende que é possível a

tentativa tanto no roubo próprio quanto no roubo impróprio. No caso do roubo impróprio, dá-se o exemplo de quem subtrai e depois tenta empregar a violência, mas é impedido por terceiros. (Maioria doutrinária e STF);

. - CONCLUINDO: ADMITE A TENTATIVA a) se está em serviço, é porque o transporte é

para terceiro. Portanto, incide a majorante.

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b) é imprescindível que o agente saiba, conheça tal circunstância;

2.4 - MAJORANTES - § 2º

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

2.4.1 - com emprego de arma: para que incida a

majorante é imprescindível o emprego da arma, e não apenas o mero porte.

- ARMA: controvérsia: 2 correntes A corrente majoritária entende que arma seria

todo o instrumento, com ou sem finalidade bélica, mas que serve para atacar e defender, e.g., faca de cozinha, gilete, vidro. Trata-se de conceito extensivo. (Majoritária)

- ARMA DE BRINQUEDO: para fins de incidência

da majorante e sua consequente causa especial de aumento de pena, hoje, não se considera arma o uso de simulacro, ou arma de brinquedo. Tal entendimento reforça, ainda, a tese dos que defendem que, no caso de arma de fogo, não basta que a mesma seja, exige-se também que a mesma seja apta a realizar disparos e municiada. Tal decisão decorre de dois fundamentos, quais sejam:

1º – A Súmula feria o P. da Lesividade; 2º – Imputação Objetiva: a arma de brinquedo não

cria o risco que a norma visa coibir. 2.4.2 - concurso de duas ou mais pessoas: aplica-

se aqui tudo o que fora dito anteriormente sobre o concurso de pessoas no crime de furto.

OBSERVAÇÃO No crime de furto, o concurso de pessoas é

qualificadora, prevista no IV, § 4º do Art. 155, CP. Diferentemente, no crime de roubo, o concurso de pessoas é causa especial de aumento de pena, prevista no inciso III, do § 2º, do Art. 157, CP.

2.4.3 - se a vítima está em serviço de transporte

de valores e o agente conhece tal circunstância:

2.4.4 - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior: aplica-se aqui tudo o que fora dito anteriormente no crime de furto.

OBSERVAÇÃO

No crime de furto, trata-se de qualificadora,

prevista no § 5º do Art. 155, C.Penal. Diferentemente, no crime de roubo, é causa especial de aumento de pena, prevista no inciso IV, do § 2º, do Art. 157, CP.

2.4.5 - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Ocorre se a privação for necessária, ou seja, indispensável para o sucesso do crime ou impunidade do agente.

PORÉM, SE A PRIVAÇÃO FOR

DESNECESSÁRIA, ESTAREMOS DIANTE DO CRIME DE ROUBO EM CONCURSO O CRIME DE SEQUESTRO.

2.5 - QUALIFICADORES - § 3º:

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

2.4.1 - da violência resulta lesão corporal grave:

não se aplicam as majorantes do § 2º nesse parágrafo. 2.4.2 - se da violência resulta morte: esse

resultado pode ser resultado de dolo ou culpa. LATROCÍNIO – SE RESULTA MORTE: SÓ É

CONSIDERADO HEDIONDO O ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE, OU SEJA, O § 3º, IN FINE.

a) só se dará a qualificadora se da violência

resulta o evento morte. Se o resultado morte advém da grave ameaça, não incide a qualificadora. Se a morte advém da grave ameaça, pode o agente responder por roubo e homicídio, doloso ou culposo.

610. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

O LATROCÍNIO É CRIME HEDIONDO – Lei

8.072/90 b) PARA QUE HAJA ROUBO QUALIFICADO É

INDISPENSÁVEL QUE A VIOLÊNCIA SEJA PRATICADA DURANTE O ASSALTO E EM RAZÃO DO

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ASSALTO. PRA QUE HAJA O LATROCÍNIO É INDISPENSÁVEL O FATOR TEMPO SOMADO AO FATOR NEXO.

c) consumação: o latrocínio, § 3º, in fine. Em se consumando a subtração e a morte, o todo

estará consumado. Se a subtração é imperfeita e a morte não foi consumada, o todo é tentado.

OBSERVAÇÕES 1) O Prof. César Roberto Bitencourt diz que a

vítima patrimonial (dona do patrimônio) não precisa ser, necessariamente, a vítima da lesão grave ou morte (latrocínio). E mais, a morte não precisa ser do dono do patrimônio, desde que a morte do terceiro seja para consumação do roubo. A pluralidade de vítimas não desnatura a unidade do crime. Com isso, aquele que para subtrair um patrimônio, provoca a morte de 4 pessoas, continua respondendo por um só latrocínio, devendo o juiz, na fixação da pena, considerar a pluralidade vítimas.

2) SUBTRAÇÃO É CONSUMADA E A MORTE

TENTADA: A posição do STF diz que é tentado. 3) prevalece o entendimento de que a subtração

tentada e morte consumada: há crime de latrocínio, quando o homicídio se

consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima

4) aberretio ictus – se um agente culposamente

mata o comparsa, continua sendo latrocínio. 5) O LATROCÍNIO é crime contra o patrimônio. 6) SÚMULA 603/STF: A competência para julgamento de latrocínio é do

juiz singular, e não do tribunal do júri 7) O LATROCÍNIO É CRIME COMPLEXO:

SUBTRAÇÃO MAIS RESULTADO MORTE

QUADRO ESQUEMÁTICO DA CONSUMAÇÃO DO LATROCÍNIO

* Divergência: há entendimento no sentido de que

responde por tentativa de homicídio. ** Divergência: há quem entenda que, por ser crime

complexo, o crime é tentado. No entanto, prevalece o

entendimento de que se trata de latrocínio, Conforme súmula 610 do STF

610. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

3. EXTORSÃO – art. 158 Extorsão Art. 158. Constranger alguém, mediante violência

ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Crime complexo que tem por objetividade jurídica

a tutela do direito patrimonial (o agente atua com finalidade econômica), bem como a liberdade individual do cidadão.

3.1 SUJEITOS: Os sujeitos ativos e passivos podem ser qualquer

pessoa.

3.2 – CONDUTA TÍPICA: A conduta incriminada é constranger, que

significa, coagir, obrigar, forçar, compelir a vítima. Esse constrangimento é empregado por meio de violência ou grave ameaça

Observação: 1) não se confunde com o delito de roubo, pois

neste, o agente emprega de violência ou grave ameaça para subtrair o bem, buscando imediata vantagem, dispensando, para tanto, a colaboração da vítima.

2) Já na extorsão, o sujeito ativo emprega a violência ou grave ameaça, sobre a vítima ou terceiro, para que aquela lhe proporcione vantagem indevida (futura), sendo, pois, de suma importância a participação do constrangido.

3.3 - MAJORANTE § 1º Se o crime é cometido por duas ou mais

pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

3.4 - QUALIFICADA

§ 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

EVENTO MORTE SUBTRAÇÃO LATROCÍNIO Morte Tentada Subt. Tentada Tentado Morte Tentada Subt

Consumada Tentado (STF) *

Morte Consumada

Subt Comsumada

Consumado

Morte Consumada

Subt. Tentada Consumado **

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Art. 158. § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

A EXTORSÃO, NA SUA FORMA QUALIFICADA

É CRIME HEDIONDO – Lei 8.072/90.

4. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – Art. 159

Extorsão mediante seqüestro Art. 159. Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena – reclusão, de oito a quinze anos.

Crime complexo que tem por objetividade

jurídica a tutela do direito patrimonial (o agente atua com finalidade econômica), bem como a liberdade individual do cidadão.

4.1 SUJEITOS: os sujeitos ativos e passivos podem ser qualquer pessoa.

4.2 – CONDUTA TÍPICA: A conduta incriminada é sequestrar, que significa cercear ou privar de liberdade. A finalidade do agente é obter qualquer vantagem (econômica) como condição ou preço do resgate.

OBSERVAÇÃO: a consumação não exige que

o pagamento, ou seja, que a vantagem econômica seja alcançada.

4.3 - QUALIFICADO:

§ 1o Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, se o seqüestrado é menor de dezoito ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha: Pena – reclusão, de doze a vinte anos.

§ 2o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3o Se resulta a morte: Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

4.4 – DELAÇÃO PREMIADA – REDUÇÃO DE PENA

§ 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

A EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO SERÁ SEMPRE CRIME HEDIONDO, NÃO IMPORTANDO SE PRATICADO EM SUA FORMA SIMPLES OU QUALIFICADA – Lei 8.072/90

5. ESTELIONATO – ART. 171

ART. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º

5.1 - SUJEITO ATIVO: Crime comum. Pode ser praticado por qualquer pessoa.

5.2 - SUJEITO PASSIVO: a vítima do estelionato pode ser a pessoa enganada e a pessoa proprietário do patrimônio lesado.

CURIOSIDADES:

1) Se a vítima enganada for menor, o crime será o do art. 173, abuso de incapazes:

Abuso de incapazes Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

2) Para que haja o crime de estelionato, é

imprescindível que a(s) vítima(s) seja(m) pessoa(s) certa(s) e determinada(s). Se a vítima for pessoa incerta e indeterminada não é estelionato, configura-se o crime previsto no art. 2º, XI, da Lei dos Crimes Contra a Economia Popular, e.g., adulteração de taxímetro, adulteração de bombas de gasolina, adulteração de balança etc.

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1.521/51 - Crimes contra a economia popular Art. 2º. XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados.

5.3 – NÚCLEOS / CONDUTA TÍPICA: 5.3.1 - Emprego de fraude: a fraude pode

servir para induzir ou manter a vítima em erro. No induzir o agente cria o engano, o agente é responsável pelo o erro da vítima. No manter, o agente não cria o erro, mas percebendo-o, não o desfaz. Pode ser praticada de três modos:

a) artifício: aparato ou objeto apto a

enganar, e.g, bilhete premiado, uso de disfarce, documento falso etc.;

b) ardil: conversa enganosa. c) qualquer outro meio: exemplo mais

comum para manter alguém em erro, é o SILÊNCIO, configurando-se em ESTELIONATO POR OMISSÃO.

5.3.2 - Vantagem indevida: é a vantagem

ilícita. Se a fraude é utilizada para obter vantagem lícita, estaremos diante de um exercício arbitrário das próprias razões.

A MAIORIA DA DOUTRINA ENTENDE QUE SE TRATA DE VANTAGEM DE NATUREZA NECESSARIAMENTE ECONÔMICA – STF. Para essa maioria, a colocação de ponto no ouvido para fazer prova é fato atípico.

5.3.3 - prejuízo alheio: é um crime de duplo

resultado, ou seja, para se consumar é exigida a vantagem indevida e o prejuízo alheio.

A FRAUDE BILATERAL EXCLUI O CRIME?

OCORRE QUANDO A VÍTIMA TAMBÉM AGE COM MÁ-FÉ. Apesar de divergente, prevalece o entendimento de que a má-fé não exclui o crime, pois a boa-fé não é elementar do tipo.

5.4 - ESTELIONATO PRIVILEGIADO:

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O C. Penal tutela diversos tipos de crimes

contra a administração pública. Dentre eles, os mais importantes e cobrados são os praticados por funcionários públicos (crimes funcionais) – ART. 312 a 327 e os praticados por particulares (art. 328 a 337-a).

I - CRIMES FUNCIONAIS: são crimes

praticados por funcionários públicos contra a administração em geral.

Nesses crimes, o sujeito ativo, em regra, será o funcionário público e o sujeito passivo constante será sempre a Administração em Geral, o que não impede de com ela concorrer, eventualmente, o particular. Dividem-se em:

a) crimes funcionais propriamente ditos /

próprios: neste crime, em desaparecendo a qualidade de funcionário público do agente, o fato passa a ser atípico, e, prevaricação, corrupção passiva.

b) crimes funcionais impropriamente ditos /

impróprios: desaparecendo a qualidade de funcionários público do agente o fato deixa de ser crime funcional, mas permanece como infração penal comum, e.g.,peculato furto, concussão. (art. 312, 316)

II - FUNCIONÁRIO PÚBLICO: o conceito de funcionário público típico, Art. 327, caput, é extremamente amplo. Além disso, o § 1º traz um conceito de funcionário público atípico, por equiparação.

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

1. PECULATO PRÓPRIO – CAPUT. O Peculato próprio é gênero cujas espécies

são o peculato apropriação e o peculato desvio. O peculato impróprio é sinônimo de peculato furto.

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em

razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

1.1 - PECULATO APROPRIAÇÃO (ART. 312, caput, 1ª parte, CP):

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário

público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo...

1.1.1 - bem jurídico tutelado: a moralidade

administrativa. Secundariamente tutela-se o patrimônio público ou particular.

1.1.2 - sujeito ativo:

a) o funcionário público no sentido amplo

do art. 327 do CP.

b) o particular pode também figurar como sujeito ativo, ex, se o particular, conhecendo da condição especial do funcionário público, o induz a praticar o crime de peculato, será partícipe desse crime. Mas se o particular, induz o funcionário público sem saber dessa condição especial, é pratica o crime de apropriação indébita.

1.1.3 – sujeito passivo: Administração em

Geral (vítima principal) e o particular pode figurar como vítima secundária.

1.1.4 - conduta típica:

a) apropriar-se de coisa de que tem a posse. Inverter a posse, agindo arbitrariamente como se dono fosse.

b) funcionário: No sentido amplo do art.

327, CP. c) de bem móvel: coisa capaz de ser

transportada. - bem público ou particular: o dono

figura como vítima secundária. d) de que tenha posse: A expressão

“posse”: A expressão posse não se confunde com a mera detenção. Quando o legislador quer abranger mera detenção, o faz expressamente, ex, art. 168 do CP. Com isso, apropriar-se de coisa de que se tenha mera detenção configura peculato furto – subtração. ESSA É A CORRENTE ADOTADA PELO STJ.

e) em razão do cargo: NEXO FUNCIONAL.

Não se confunde com por ocasião do cargo. A posse tem que ser em razão do cargo.

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f) para si ou para outrem: 1.1.5 - consumação do peculato

apropriação: no momento em que o agente se apropria da coisa exteriorizando poderes de proprietário.

1.2 - PECULATO DESVIO (ART. 312, caput, 2ª parte, CP):

APLICA-SE TUDO O QUE FORA VISTO NO

PECULATO APROPRIAÇÃO, ATERANDO-SE SOMENTE A CONDUTA TÍPICA:

DESVIAR: dar à coisa outra finalidade.

- CONSUMAÇÃO do peculato desvio: Momento em que o agente dá à coisa finalidade diversa da natural.

AMBAS AS FIGURAS (APROPRIAÇÃO OU DESVIO) ADMITEM A TENTATIVA E DISPENSAM EFETIVO ENRIQUECIMENTO DO AGENTE.

OBSERVAÇÃO

1) Se o agente age com “animus de uso. A

doutrina costuma diferenciar: a) coisa consumível (infungível): o crime

é de peculato. b) coisa não consumível: não há crime.

2) serviço não é coisa. 3) NO CASO DO PREFEITO QUE UTILIZA

MAQUINÁRIO DA PREFEITURA EM PROPRIEDADE PRIVADA. ART. 1º, II, DL 201/67 – Não importando se a coisa é consumível ou não, aplicando inclusive a serviço – VAI SER SEMPRE CRIME.

2 - PECULATO IMPRÓPRIO / FURTO (312, § 1º, CP):

Art. 312. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

2.1 - BEM JURÍDICO: moralidade administrativa

2.2 – SUJEITOS

2.2.1 - ativo: funcionário público (327) 2.2.2 - passivo: Administração em geral,

podendo com ela concorrer o particular.

2.3 - CONDUTA: subtrair ou concorrer para a subtração.

312, caput 312, § 1º - Posse - Legítima

APROPRIA-SE

- Não tem posse - Para conseguir a posse precisa: SUBTRAIR OU CONCORRER PARA SUBTRAÇÃO.

SUBTRAÇÃO FACILITADA PELA QUALIDADE FUNCIONAL – ART. 312, § 1º.

- Se a subtração não foi facilitada pela qualificação profissional, trata-se de furto comum.

2.4 - TIPO SUBJETIVO: - crime punido a título de dolo + animus

definitivo.

2.5 - CONSUMAÇÃO: consuma-se com o apoderamento, dispensando-se a posse mansa e pacífica (STF e STJ).

TENTATIVA: admite a tentativa.

3 - PECULATO CULPOSO (ART. 312, § 2º, CP):

Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

É o único crime funcional culposo. É de menor potencial ofensivo.

3.1 - BEM JURÍDICO: moralidade administrativa.

3.2 - SUJEITOS:

a) ativo: Funcionário público (art. 327)

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- b) passivo: Administração em geral,

podendo concorrer com ela, eventualmente, o particular.

3.3 – CONDUTA: CONCORRER CULPOSAMENTE PARA O

CRIME DE OUTREM. NÃO É CONCURSO, POIS SE EXIGE

HOMOGENEIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO,

3.4 - CONSUMAÇÃO: no momento em que se aperfeiçoa o crime de outrem.

TENTATIVA: crime culposo não admite

tentativa. OBSERVAÇÃO: § 3º - BENEFÍCIOS

EXCLUSIVOS DO § 2º DO ART. 312, NÃO SE APLICANDO AO PECULATO DOLOSO.

4 - PECULATO ESTELIONATO: (ART. 313)

Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

4.1 - BEM JURÍDICO: a moralidade administrativa

4.2 - SUJEITOS:

4.2.1 - ativo: funcionário público (327) 4.2.2 - passivo: Administração em geral,

podendo com ela concorrer o particular.

4.3 - CONDUTA:

312, CAPUT 312, § 1º Art. 313 - Posse legítima - Não tem posse - Posse ilegítma

(erro)

Para configurar o 313, o erro tem que ser espontâneo. Se o erro for provocado, gera o crime comum de estelionato.

O crime é punido a titulo de dolo com animus

definitivo.

O crime consuma-se no momento em que o funcionário, percebendo o erro, não o desfaz, apropriando-se da coisa como se dono da coisa fosse.

A doutrina admite a tentativa.

5 - PECULATO ELETRÔNICO: ART. 313, “A” e “B”.

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

313, “A” 313 “B”

a) sujeito ativo: funcionário público autorizado a manejar o sistema de dados da administração b) sujeito passivo: Adm. geral e part. lesado. c) conduta: - Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos. - alterar ou excluir dados corretos. d) tipo subjetivo: dolo + finalidade especial (enriquecimento ou lesar alguém. e) consumação: delito formal. Admite tentativa. Falsidade ideológica virtual.

a) sujeito ativo: funcionário público. b) sujeito passivo: Adm. geral e part. lesado. b) conduta: - modificar ou alterar o sistema ou programa. d) tipo subjetivo: dolo, sem finalidade especial. e) consumação: delito formal. Admite tentativa. Falsidade material.

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6 - CONCUSSÃO: ART. 316

Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

6.1 - BEM JURÍDICO: Moralidade administrativa e o patrimônio do particular atingido e lesado pelo comportamento do agente.

6.2 SUJEITOS:

2.2.1 ativo:

a) Funcionário público no exercício da função.

b) Funcionário público fora da função c) Particular na iminência de assumir a

função pública:

Obs.: Se o sujeito ativo for fiscal de rendas, art. 3º, II, da Lei 8.137/90 – crime contra a ordem tributária

2.2.2. passivo: Particular constrangido pelo

funcionário público.

6.3 CONDUTA: EXIGIR: Intimidação / coerção. PARA SI OU PARA OUTREM: dolo

específico DIRETA OU INDIRETAMENTE: possibilidade

de delegação da conduta. EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA: VANTAGEM INDEVIDA: divergência quanto à

natureza jurídica da vantagem. Tem prevalecido o entendimento de que pode ser de qualquer natureza, e não somente econômica. OBSERVAÇÃO:

1) SE A VANTAGEM FOR DEVIDA, E O

QUE FOR EXIGIDO FOR TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – 316, § 1º.

Excesso de exação § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

2) Se for diverso de tributo ou contribuição

social: responde por abuso de autoridade. 3) Aquele que exige, tem que ter

competência, atribuição ou poder para realizar a ameaça, ou seja, para concretizar o mal prometido. Se não tem, responde por extorsão comum – art. 158, CP.

7. CORRUPÇÃO PASSIVA: Art. 317

Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

7.1 - SUJEITOS:

7.1.1 - ativo: Idêntico ao da concussão. 7.1.2 - passivo: a administração pública e o

particular, desde que o mesmo não em incorra na conduta de corrupção ativa.

OBSERVAÇÃO 1) CORRUPÇÃO PASSIVA PRÓPRIA x CORRUPÇÃO PASSIVA IMPRÓPRIA: a) PRÓPRIA: Aquela que tem por finalidade a realização de comportamento injusto b) IMPRÓPRIA: tem por finalidade a realização de comportamento legítimo, ou seja, o funcionário comercializa comportamento justo.

2) CORRUPÇÃO PASSIVA ANTECEDENTE x CORRUPÇÃO PASSIVA SUBSEQUENTE: EM QUALQUER DOS DOIS TIPOS É CRIME:

a) ANTECEDENTE: 1º) solicita/ recebe/ solicita promessa; 2º) realiza o ato comercializado b) SUBSEQUENTE: 1º) realiza o ato; 2º) solicita / recebe / solicita promessa

3) CORRUPÇÃO ATIVA ANTECEDENTE: PRIMEIRO SE OFERECE, PROMETE VISANDO ATO FUTURO.

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4) CORRUPÇÃO SUBSEQUENTE: DEPOIS DA PRÁTICA UM ATO, OFERECE UMA VANTAGEM – ATO ATÍPICO.

MAJORANTE § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

- Pratica o ato infringindo dever funcional.

OBSERVAÇÃO

QUANDO O ATO PRATICADO CONFIGURAR CRIME AUTÔNOMO, O AGENTE RECEBE POR CONCURSO MATERIAL DE CRIME (ART. 69, CP), EXEMPLO: funcionário do DETRAN que solicita vantagem para retirar do sistema multa (art. 313-A).

PRIVILEGIADO § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Art. 317, § 2º - CORRUPÇÃO PASSIVA

PRIVILEGIADA - FAVORES ADMINISTRATIVOS - Não se confunde com o crime de prevaricação.

ART. 317, § 2º ART. 319 O funcionário cede diante de um pedido ou influência de outrem (ato voluntário).

O Funcionário age sem influência de outrem ou de pedido. (ato espontâneo).

O funcionário não visa satisfazer interesse ou sentimento pessoal (o funcionário não quer vantagem pessoal). Ex.: policial que deixa de autuar multa diante de pedido do infrator, sem haver oferecimento ou recebimento de qualquer tipo de vantagem

- Busca satisfazer interesse ou sentimento pessoal (o funcionário quer vantagem pessoal).

CORRUPÇÃO PASSIVA x CORRUPÇÃO ATIVA

Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e

multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Parte considerável da doutrina tem entendido

que, com relação à solicitação, o particular constrangido e dar o dinheiro seria vítima. ESSE DAR NÃO SERIA, PORTANTO, CRIME, pois o Art. 333 pune somente as condutas de oferecer ou prometer.

CONCLUSÃO:

1) SÓ É CORRUPÇÃO ATIVA QUANDO O

OFERECIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA PARTE DO CORRUPTOR. SE CORRUPÇÃO PARTIU DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, AQUELE QUE A DÁ É VITIMA.

2) CASOS EM QUE DAR VANTAGEM É

CRIME: Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

8. CRIME DE PREVARICAÇÃO – ART. 319

Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

OBSERVAÇÃO

PREVARICAÇÃO DO ART. 319-A (Lei 11.466/2007) - Tem sido chamada de PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA.

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros

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presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

8.1 - BEM JURÍDICO: a) Segurança interna dos presídios; b) Segurança externa da sociedade em geral

8.2 - SUJEITOS:

8.2.1 - ATIVO: agente público com o dever de vedar ao preso o acesso.

OBSERVAÇÃO - O PRESO QUE RECEBE O APARELHO RESPONDE POR FALTA GRAVE, ART. 50, III, LEP (FRAUDE GRAVE). - O PARTICULAR QUE INTRODUZ O APARELHO NO AMBIENTE PRISIONAL – ATÍPICO.

8.2.2 - PASSIVO: O Estado e, secundariamente, a sociedade colocada em perigo.

8.3 - CONDUTA TÍPICA:

a) DEIXAR DE ... (omissivo próprio)

b) CUMPRIR SEU DEVER DE VEDAR AO PRESO (não será qualquer funcionário potencial autor desse crime) – dever funcional de vedar o acesso

c) ACESSO A APARELHO QUE PERMITA COMUNICAÇÃO COM MUNDO EXTERNO OU COM OUTROS PRESOS.

8.4 - ELEMENTO SUBJETIVO: Crime punido a título de dolo.

8.5 – CONSUMAÇÃO: CONSUMA-SE COM A OMISSÃO DO

DEVER, SENDO DISPENSÁVEL O ACESSO DO PRESO AO APARELHO.

POR SER CRIME OMISSIVO PRÓPRIO,

NÃO ADMMITE TENTATIVA (UNISSUBSISTENTE).

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LEI DROGAS – LEI 11.343/06

A Lei especial Nr 6.368/76 – tratava sobre os

crimes e sobre os procedimentos.

Lei 10.409/02: trouxe novos crimes e regulamentou o procedimento. No entanto, o Presidente vetou os crimes. Com isso, surgiu o questionamento sobre a aplicação do procedimento. O entendimento foi de que a lei 6.368 tratava sobre os crime e a Lei 10.409 tratava sobre os procedimentos

Em 2006 veio a Lei 11.343/06 e revogou as duas anteriores, abrangendo tratamento dos crimes e dos procedimentos:

A nova lei trouxe como objeto material DROGAS, seguindo recomendação da OMS. 1. DROGAS – CONCEITO:

Prevalece o entendimento de que droga é tudo que estiver previsto na Port 344/98-Min Saúde como sendo droga.

Se uma droga não estiver na portaria, por mais entorpecente que seja, o fato é atípico.

Se a droga for retirada da lista da portaria ocorre Abolitio Criminis relativos àquela droga.

A nova lei aplica a proporcionalidade trabalhando com exceções pluralistas à Teoria Monista. Com isso, o que anteriormente concorria para o tráfico, hoje, pode ser enquadrado como usuário, ou seja, teremos o delito do traficante e o do usuário que adquire para consumo próprio.

Ela também tornou mais severa a pena de multa. 2. DOS CRIMES:

2.1 - POSSE/PORTE ILEGAL DE DROGAS:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Observemos que a nova lei introduziu duas

novas condutas (ter em depósito e transportar), e,

ainda, alterou a natureza da pena, que anteriormente era de pena de detenção

OBSERVAÇÃO:

ART. 28: PORTE PARA USO PRÓPRIO. É

CRIME? R: É crime. Majoritária no STF. Baseia-se nos

seguintes fundamentos: a) O capítulo que abrange o artigo 28 é

intitulado “DOS CRIMES” b) O art. 28, §4º fala em reincidência. c) O art. 30 fala em prescrição. d) O 5º, XLVI permite outras penas que não

reclusão ou detenção.

A QUANTIDADE DA DROGA É APENAS UM DOS ELEMENTOS ANALISADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA DIFERENCIAR O CRIME DE TRÁFICO DO PORTE PARA USO PRÓPRIO. Art. 52, I. da Lei 11.343/06.

2.1.1 - SUJEITOS:

a) ativo: crime comum. Qualquer

pessoa pode cometê-lo. b) passivo: Como o bem jurídico

tutelado é a saúde individual do usuário e a saúde pública, então o sujeito passivo é a coletividade.

2.1.2 – CONDUTA TÍPICA: Adquirir, guardar, tiver em depósito,

transportar ou trazer consigo para consumo pessoal. Admite-se a tentativa na conduta tentar

adquirir.

2.1.3 - Elemento subjetivo: dolo de praticar uma das condutas prevista no tipo acrescido da finalidade específica para consumo pessoal.

2.2 - TRÁFICO:

2.2.1 Alguns aspectos são comuns às

diversas espécies de tráfico.

a - Sujeitos:

- ativo: qualquer pessoa. No entanto, no núcleo “prescrever, o sujeito é próprio (prescrever dolosamente – medico ou dentista).

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DIREITO PENAL – PF / PRF / TJ (UNIFICADO) - 2011 PROF. VITOR SOUZA

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- passivo: principal é a coletividade e secundário que é a pessoa eventualmente atingida pela conduta.

b) Elemento subjetivo: todos os crimes são punidos a título de dolo,observada a exceção trazida pelo art. 38, §, que é culposo.

2.2.2 Aspectos específicos:

a) Art. 33 – tráfico propriamente dito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

b) por equiparação:

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

Outra figura equiparada: semear, cultivar ou

fazer colheita. A propriedade sofrerá expropriação sanção, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

Consumando-se com a prática de qualquer um dos núcleos, sendo a modalidade cultivar crime permanente – Art. 243, CF/88 – EXPROPRIAÇÃO SANÇÃO.

SE O IMÓVEL FOR BEM DE FAMÍLIA? R: O bem de família não pode desconsiderar a

função social da propriedade. Ninguém pode se valer de garantias constitucionais para a prática de crimes. A impenhorabilidade não é garantia absoluta. Trata-se de

hipótese compatível com exceção pertinente ao P. da Impenhorabilidade do bem de família.

BEM DE QUALQUER NATUREZA – para o tráfico.

c) §§ 2º e 3º formas especiais do crime

§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

d) § 4º trará um privilégio.

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

2.2.3 Análise de Algumas condutas típicas do Art. 33, caput.

a) Importar e exportar: configuram o

tráfico transnacional, que na lei anterior era chamada de tráfico internacional. Incide a causa de aumento de pena do art. 40 inc. I.

b) Prescrever: só pode ser praticados

por médico ou dentistas. c) Ministrar: é introduzir a droga no

organismo da pessoa. d) Fornecer drogas, ainda que

gratuitamente: essa conduta exige habitualidade e intenção de lucro posterior. É o traficante que serve a droga para a pessoa até viciá-la e captá-la como cliente.

e) punida a título de dolo. f) consumação: Consumação: se dá

com a mera prática de qualquer das condutas do tipo, independentemente de lucro do infrator.

OBSERVAÇÕES

São tantas as condutas que a tentativa de

uma delas já configura conduta anterior consumada. (Exceto importar e adquirir);

ATENÇÃO: se um policial simular a

compra da droga, o traficante não poderá

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DIREITO PENAL – PF / PRF / TJ (UNIFICADO) - 2011 PROF. VITOR SOUZA

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responder pela conduta de vender, pois em relação a ela há flagrante preparado (crime impossível por obra do agente provocador). Mas ele poderá ser preso e processado por outras condutas, de trazer consigo, ter em depósito, praticada espontaneamente.

g) Figuras equiparadas: matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.

OBSERVAÇÃO

1) É Indispensável a perícia.

2) Não é necessário que a matéria-prima, insumo ou produto tenha o princípio ativo da droga. Basta que associadas a outras substâncias que possam originar drogas.

2.2.4 - Análise de algumas condutas típicas do Art. 33, § 3º

a) Oferecer droga eventualmente b) Sem objetivo de lucro c) Pessoas de seu relacionamento d) Para juntos consumirem OBSERVAÇÃO: Faltando um desses

requisitos, incidirá na conduta do art. 33, CAPUT.

e) O tipo pune: - INDUZIR: fazer nascer a idéia; - INSTIGAR: fomentar, reforçar ideia

já existente; e - AUXILIAR: prestar assistência

material. - Qualquer um desses

comportamentos tem visar pessoa determinada.

- A Apologia (conduta generalizada): será o crime do art. 287, CP:

Apologia de crime ou criminoso Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa

2.3 – MAQUINÁRIOS PARA O TRÁFICO - Art. 34.

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com deter-minação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

a) Sujeito ativo: crime comum, podendo

ser praticado por qualquer pessoa. O sujeito passivo é a sociedade.

b) Tem como objeto material

maquinários. O aparelho não precisa existir com a finalidade exclusiva de produção de drogas, bastando podendo servir a tanto.

c) Observação: é delito subsidiário, pois

se efetivamente produzir a droga, irá responder pelo art. 33, fincado o Art. 34 absorvido.

2.5 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - Art. 35

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

CURIOSIDADE ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS

Art. 288, CP Art. 35 – Lei 11.343

Art. 35, § único – Lei 11.343

- 4 pessoas - reunidas de forma estável e permanente - finalidade: crimes

- 2 pessoas - reunidas de forma estável e permanente - crimes dos art. 33 e § 1º, e art. 34

- 2 pessoas - reunidas de forma estável e permanente - crime do art. 36

OBSERVAÇÃO:

1) pune a “quadrilha ou bando” na lei de drogas.

No entanto, o art. 288, CP, para configurar quadrilha exige 4 pessoas, no mínimo, reunidas de forma estável e permanente. Finalidade de praticar crimes.

2) já o art. 35 exige 2 pessoas reunidas de forma

estável e permanente. Finalidade de praticar art. 33, caput, § 1º, art. 34, e art. 36

3) um mesmo agente, pois, pode responder por

duas associações. a associação do art 288, CP e a associação do art. 35 são tipos autônomos.

4) a associação é crime autônomo em relação ao

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crime futuro, ou seja, o agente vai responder pela realização das condutas dos art. 33 e 34, de forma independente.

5) é indispensável a vontade de reunir-se de forma estável e permanente.

2.5 – FINANCIAMENTO DO TRÁFICO

Financiamento do tráfico. Sustenta o tráfico.

Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

a) Trata-se de exceção à teoria monista; b) é o crime mais grave da Lei de Drogas; c) trata-se de crime comum.

2.5.1 – Sujeitos

a) Ativo: crime comum. Se praticado por duas ou mais pessoas responde pelos art. 35 e 36.

b) Passivo: coletividade e o Estado

2.5.2 Conduta típica:

a) Financiar: sustentar os gastos. b) Custear: prover despesas, abastecendo

do que for necessário.

O crime é punido a título de dolo

Consumação: crime se consuma com o efetivo abastecimento.

Basta entrega de dinheiro uma única vez. Sim

prevalece na doutrina que o crime não é habitual (NÃO ADMITE A TENTATIVA).

2.6 - PRESCREVER OU MINISTRAR CULPOSAMENTE DROGAS

Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

Esse crime já estava previsto na Lei 6.368/76,

no seu art. 15. É O ÚNICO QUE ADMITE A MODALIDADE

CULPOSA.

2.6.1 – sujeitos:

a) ativo: crime próprio. Sabendo que núcleos prescrever e ministrar só podem ser praticados por médico, dentista farmacêutico ou profissional de enfermagem, implicitamente o tipo impõe essa condição para ser sujeito ativo.

b) passivo: a sociedade e o paciente

2.6.2 – conduta típica: pune as seguintes modalidades:

1) Receitar / Ministrar droga:

a) Certa b) Dose errada (evidentemente maior que a necessária).

2) Receitar / Ministrar droga:

a) Dose Certa b) Droga errada.

3) Receitar / Ministrar a) Dose certa + droga certa b) Paciente errado.

2.6.3 - consumação:

a) Na modalidade Prescrever: no momento da entrega da receita, dispensando o efetivo uso da droga. b) Na modalidade Ministrar: com o efetivo uso da droga. c) Se o paciente vem a óbito, a maioria entende que responde pelo crime do art. 38 desta Lei em concurso com art. 121, na modalidade culposa, CP. 3. PARTE PROCESSUAL DA LEI 11.343/06

3.1 - RELATIVOS AO PORTE E PLANTIO PRA USO PRÓPRIO:

a) Competência para julgar é do JECRIM b) É cabível transação penal. c) Termo circunstanciado, tendo o criminoso

assumir o compromisso de comparecer ao juizado. d) Mesmo que o infrator se recuse a assinar o

compromisso de comparecer ao JECRIM, o delegado

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não poderá autuá-lo em flagrante, já que a lei não prevê pena de prisão para esses crimes.

3.2 - RELATIVO AOS CRIMES DE TRÁFICO E DEMAIS:

a) Delação premiada: só será premiada se for

eficaz e voluntária, embora não precise ser espontânea. (indicação de partícipes ou recuperação de produto do crime).

b) STF e STJ dizem que as proibições de Liberdade Provisória e Fiança são constitucionais, prevalecem sobre a lei dos crimes hediondos. (33 a 37).

c) Proibição de indulto é constitucional. d) A proibição de sursis e de restritivas de

direitos só se aplicam aos crimes cometidos na vigência da lei nova.

e) Livramento condicional: se não for reincidente 2/3. Se for reincidente específico não tem direito a livramento.

Lei 8.072 (Hediondos) Lei 11.343/06 (Drogas) Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I – anistia, graça e indulto;

II – fiança. (com a redação dada pela Lei nº 11.464, de 28-3-2007). § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

HC 97256) impetrado pela Defensoria Pública da

União em defesa de um condenado a um ano e oito

meses de reclusão, em regime inicialmente fechado,

flagrado com cocaína. Naquele julgamento o

plenário decidiu que são inconstitucionais

dispositivos da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que

proíbem expressamente a conversão da pena

privativa de liberdade em restritiva de direitos

(também conhecida como pena alternativa) para

condenados por tráfico de drogas. Os ministros

decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o

condenado preenche ou não os requisitos para ter

sua pena privativa de liberdade convertida em uma

sanção restritiva de direito.

Exibições:

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ABUSO DE AUTORIDADE – LEI 4898/65

Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente Lei.

Nos termos do art. 1º da Lei 4898/65, ato de abuso de autoridade enseja tríplice responsabilidade. (civil, administrativa e criminal).

1. SUJEITOS:

1.1 – Ativo: autoridade pública. Conceituada no art. 5º da Lei, seguindo os mesmos termos do art. 327 do C. Penal.

OBSERVAÇÃO

a) CRIMES FUNCIONAIS E PRÓPRIOS:

exige-se uma qualidade especial do sujeito ativo. b) Particulares podem praticar em co-autoria

ou partícipe, desde que saiba da condição de autoridade.

1.2 - Passivo: dupla subjetividade passiva.

Possui dois sujeitos passivos. a) Imediato ou principal: a pessoa física ou

jurídica que sofre a conduta abusiva.

1º - Qualquer pessoa física (incapaz, capaz, nacional ou estrangeiro). Se a vítima for criança ou adolescente poderá prevalecer algum crime do ECA.

2º - Pode ser agente público. 3º - Pessoa jurídica de direito público ou

privado. b) Mediato ou secundário: o Estado/

Entidade Pública a qual pertence o infrator.

2. OBJETO JURÍDICO: dupla objetividade.

2.1 - Imediato ou principal: direitos e garantias individuais e coletivos das pessoas físicas e jurídicas.

2.2 - Mediata ou secundária: a normal e

regular prestação dos serviços públicos. 3. ELEMENTO SUBJETIVO:

Só existe a dolosa. Não se pune a forma culposa.

Além do dolo, exige-se a finalidade específica e deliberada de abusar. Propósito deliberado de abusar.

Se o agente público na honesta intenção de cumprir seu dever e de salvaguardar o interesse público e social excede, mas sem o ânimo específico de abusar, haverá ilegalidade no ato, porém não haverá crime de abuso de autoridade.

4. CONDUTA TÍPICA: Podem ser praticados por ação ou omissão. Nas formas C, D, G e I, do art. 4º são omissivos puros.

4.1 - QUALQUER ATENTADO – art. 3º :

Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício de culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

4.1.1 - Liberdade de locomoção:

a) Os atos decorrentes do poder de polícia, como são auto-executáveis, constituem legítima restrições ao direito de liberdade.

b) A liberdade de locomoção inclui também o direito de permanecer e não sair de local público. (já foi reconhecido abuso de autoridade, na atitude de policial que expulsou a vítima de um logradouro público sem justo motivo).

c) Prostitutas não podem ser retiradas dos locais, prostituição não é crime e elas têm liberdade de locomoção.

d) Prisão para averiguação é abuso de autoridade.

4.1.2 - Inviolabilidade de domicílio: domicílio é qualquer local não aberto ao público onde alguém exerça profissão ou moradia habitual ou passageira.

- Escritórios de contabilidade são

domicílios, logo os agentes fazendários precisam de ordem judicial para neles ingressar.

4.1.3 - Sigilo das correspondências: Somente as

fechadas. As abertas perdem o caráter sigiloso. a) Os presos também têm direito ao sigilo

de suas correspondências, podendo ser violado somente em caráter excepcional.

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b) Correspondência de advogados só é permitido a violação em busca e apreensão determinada por juiz e acompanhada por representante da OAB. A expressão “acompanhado por representante da OAB”. foi considerada constitucional pelo STF, porém se a OAB não indicar representante, a busca pode ser realizada sem seu acompanhamento.

c) Correspondência eletrônica também está protegida. Porém, a conversa de bate-papo não é protegida pelo sigilo das comunicações.

4.1.4 - Liberdade de consciência e crença e ao livre exercício de cultos religiosos: não podem ser violadas manifestações pacíficas de pensamento religioso e de crença, porém os abusos podem e devem ser

Tal dispositivo tem como destinatário as autoridades fazendárias, prevendo o momento em que deve encaminhar ao MP notitia criminis de crime Cintra a ordeoibidas pelas autoridades.

4.1.5 - Liberdade de associação: veda a de

caráter ilícito e paramilitar. 4.1.6 - Garantias legais ao exercício do voto. 4.1.7 - Reunião: pacíficas, sem armas, em locais

abertos ao público. Se for com armas a autoridade deve coibir a reunião.

4.1.8 - Incolumidade física do indivíduo:

a) O mero atentado à integridade física de

um indivíduo já configura abuso de autoridade. b) Se a vítima sofrer lesão, haverá

concurso formal entre abuso de autoridade e lesões corporais, ou mesmo concurso formal entre abuso e tentativa de homicídio.

c) Se o fato configurar tortura aplica-se só o crime de tortura.

4.1.9 - Exercício profissional: Trata-se de uma

norma penal em branco, incompleta, que necessita ser complementada por outras normas. O direito violado precisa estar garantido em lei. Ex: impedir o advogado de consultar o inquérito policial.

4.2 – TAMBÉM É ABUSO DE AUTORIDADE – art. 4º :

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

4.2.1 - Ordenar ou executar medida privativa

de liberdade sem as formalidades legais ou com abuso de poder. Esta letra “A” revogou o art. 350 caput do CP.

4.2.2 - Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei.

a) Não é somente preso. É qualquer pessoa que esteja sob guarda ou custódia.

b) Se o vexame for permitido em lei, não haverá abuso de autoridade.

c) Se for criança ou adolescente o crime será do ECA.

4.2.3 - Deixar de comunicar imediatamente ao

juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa.

a) Se não comunicar o familiar NÃO configura abuso de autoridade.

b) Se o delegado atrasar propositalmente ele cometerá o crime.

c) Se o delegado comunica o juiz incompetente propositalmente, haverá o crime.

d) Se for criança ou adolescente o crime será do ECA.

4.2.4 - Deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada.

- Se for criança ou adolescente o crime

será do ECA.

4.2.5 - Levar/manter à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei.

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4.2.6 - Cobrar qualquer despesa de

carceragem não prevista em lei. 4.2.7 - Recusar a dar o recibo da cobrança

indevida da letra “F”. Obs.: Parte da doutrina diz que configura

corrupção passiva.

4.2.8 - O ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso de poder ou desvio de poder ou sem competência legal.

4.2.8 - Se o ato for lesivo à honra ou ao

patrimônio da pessoa física ou jurídica, mas for um ato legal, não configura crime.

4.2.9 - Prolongar a execução de prisão

temporária, pena ou medida de segurança. a) Se prolongar a preventiva

indevidamente: uma corrente diz que é desobediência e outra diz que é a letra “b” desta lei por está submetendo a constrangimento o preso.

b) Prolongar apreensão de criança ou adolescente art. 235 do ECA.

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CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA - LEI 9.983 A lei 8.137/90 tutela em sues três primeiros artigos a ordem tributária. Nos dois primeiros artigos figuram como sujeitos ativos o contribuinte, surgindo, excepcionalmente, terceiros como sujeitos ativos do crime nas hipóteses em que a lei admitir a substituição passiva do crédito tributário.

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Já o artigo 3º da referida lei, descreve modalidade de crime funcional contra a Administração Pública Fazendária. Portanto, seu autor só pode ser o servidor público, nos termos do art. 327 do CP, ressalvada a regra do art. 30, também do CP. Os crimes contra a ordem tributária são punidos a titulo dolo. Dolo este que é caracterizado não só pela consciência e vontade, mas também pela finalidade específica de suprimir ou reduzir o tributo ou a contribuição. O crime do art. 1º consuma-se pela redução ou ausência do pagamento do tributo ou contribuição – crime material. TENTATIVA: só é admitida quando a conduta do sujeito é comissiva e que permita o fracionamento. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE: a grave dificuldade financeira, involuntária, conforme jurisprudencial atual, exclui a exigibilidade de conduta diversa e, por conseguinte, a culpabilidade Lei 8.137/90 – Lei que define os crimes contra a Ordem Tributária: TIPICIDADE MATERIAL e P. DA INSIGNIFICÂNCIA: O Prof. Claus Roxin (1.964) ensina que só deve considerado crime (conceito material) nas hipóteses em que haja efetiva (real) e relevante lesão a bem jurídico tutelado. Quando a lesão é mínima deve-se aplicar uma excludente da tipicidade material. Em 2002, a Lei 10.522/02, em seu art. 18 cancelou todos os débitos inscritos na dívida ativa que tinham valores inferiores a R$ 100,00. O STJ tem vários julgados que utilizam esse valor como referência. Numa decisão relativamente recentemente, o STF utilizou como referência o valor de R$ 10.000,00.