CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

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CRIMES CONTRA O PATRIMNIO Arts. 155 e ss., do Cdigo Penal

1.

FURTOS SIMPLES Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel: Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 1 - A pena aumenta-se de um tero, se o crime praticado durante o repouso noturno. 2 - Se o criminoso primrio, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de recluso pela de deteno, diminu-la de um a dois teros, ou aplicar somente a pena de multa. 3 - Equipara-se coisa mvel a energia eltrica ou qualquer outra que tenha valor econmico. Furto Qualificado 4 - A pena de recluso de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime cometido: I - com destruio ou rompimento de obstculo subtrao da coisa; II - com Abuso de confiana, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. 5 - A pena de recluso de 3 (trs) a 8 (oito) anos, se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Obs: se no tipo consta e multa, tenho que aplicar a pena privativa de liberdade e a multa. No posso esquecer da multa. Infrao de mdio potencial ofensivo: admite suspenso condicional ofensivo. O art. 155 inaugura o Ttulo II, do Cdigo Penal. Vamos ver a topografia do art. 155. Isso pode parecer bobagem, mas muitas das questes que esto sendo discutidas no Supremo hoje esto mencionando a topografia. Como est a topografia do furto no CP? y y y y Caput Traz o furto simples. 1 - Traz o furto majorado pelo repouso noturno 2 - Traz o privilgio 3 - Traz uma clusula de equiparao

y

4 e 5 - Qualificadoras.

Bem jurdico: h trs correntes: 1 Corrente: Protege-se somente a propriedade (Hungria). 2 Corrente: A proteo recai sobre a propriedade e a posse (Noronha). 3 Corrente: A proteo abrange propriedade, posse e deteno (Fragoso com a maioria). Obs: imprescindvel que a propriedade, posse ou deteno sejam legtimas. E o que acontece com o ladro que furta ladro? Tem perdo? Isso caiu em concurso! A o proprietrio, B furtou A. B, logo em seguida, foi furtado por C. Vejam, A vtima do furto de B. E quem vtima do furto de B? No B, porque B tem posse ilegtima. Ento, a vtima do furto de C continua sendo A. Ou seja, C vai responder por furto, no h dvida! No tem essa histria do perdo! Mas a vtima no B, que tinha uma posse ilegtima. A vtima continua sendo A, que o legitimo dono. Isso interessa, porque na denuncia coloco A como vtima e no como testemunha. No entra no nmero de testemunhas. Voltando ao caput: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel: Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Sujeito ativo: trata-se de crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, salvo o proprietrio pois a coisa deve ser alheia. Nesse sentido, percebe-se que no existe furto de coisa prpria. Qual crime pratica o proprietrio que subtrai coisa sua na legtima posse de algum? Podem ser dois crimes: o art. 345, do Cdigo Penal ou o art. 346, do Cdigo Penal, dependendo da natureza da posse, se por determinao judicial, conveno ou no. Exerccio Arbitrrio das Prprias Razes Art. 345 - Fazer justia pelas prprias mos, para satisfazer pretenso, embora legtima, salvo quando a lei o permite: Pena - deteno, de 15 (quinze) dias a 1 (um) ms, ou multa, alm da pena correspondente violncia.

Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa prpria, que se acha em poder de terceiro por determinao judicial ou conveno: Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Se a coisa est em poder de terceiro por determinao judicial ou conveno, art. 346. Funcionrio pblico subtrai coisa em poder da Administrao. Olha o que diz o 1, do art. 312: 1 - Aplica-se a mesma pena, se o funcionrio pblico, embora no tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtrado, em proveito prprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionrio. Ento, a gente tem que enfrentar o problema considerando se o funcionrio teve ou no facilidade em razo do cargo. Tendo facilidade, o art. 312, 1. No tendo, o furto comum. Se eu estiver diante de uma subtrao facilitada, a vai ser o art. 312. 1, do CP. Agora, se eu estiver diante de uma subtrao no facilitada pela qualidade funcional, a o art. 155, do CP. A diferena importante porque a do CP admite suspenso do processo. O crime funcional, no. Voc vai ter que saber extrair do seu problema se voc est diante de uma subtrao facilitada ou no. Se for facilitada, peculato-furto. Caso contrrio, furto comum. Um admite suspenso e o outro, no. Subtrair coisa comum de condmino ou co-herdeiro ou scio, o crime o do art. 156, do CP (furto de coisa comum). Furto de Coisa Comum Art. 156 - Subtrair o condmino, coerdeiro ou scio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detm, a coisa comum: Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 1 - Somente se procede mediante representao. 2 - No punvel a subtrao de coisa comum fungvel, cujo valor no excede a quota a que tem direito o agente. Obs: Este furto de coisa comum de menor potencial ofensivo. Pergunta de prova: existe furto de menor potencial ofensivo? Sim, este. Obs: Depende de representao da vtima. condicionada ( 1). Assim, est sujeito a prazo decadencial. de ao pblica

Voltando ao furto simples: Sujeito passivo: Crime comum, isto , qualquer pessoa desde que proprietrio, possuidor ou detentor. O fato de ter de ser proprietrio, possuidor e detentor no transforma o crime em prprio. Para o professor sim, mas no prevalece. Abrange a pessoa fsica e jurdica. Tipo objetivo: O que pune o art. 155? Subtrair. O que isso? o apoderamento para si ou para outrem. A subtrao pode ser por meios direitos e indiretos. y y Apoderamento direto, que nada mais do que uma apreenso manual. Apoderamento indireto, valendo-se de interposta pessoa ou animais.

Objeto material do delito: E a coisa alheia mvel. a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. a. O que coisa? Bem economicamente aprecivel. Nesse sentido, s pode ser objeto material aquilo que tem valor econmico. E as coisas que no tem qualquer valor econmico, mas tem valor sentimental, emocional, moral? Ex: fotos antigos, dirio. Nlson Hungria abrange tambm as coisas de interesse moral ou sentimental, desde que relevantes. Nucci discorda. apreciveis. Insiste que somente para coisas economicamente

Pergunto: homem vivo pode ser objeto material de furto? No. Se voc subtrair um homem, estar, na verdade, praticando crime de sequestro ou crcere privado. Homem vivo no coisa e no pode ser objeto material de furto. E o art. 237 do ECA: subtrair criana ou adolescente. Subtrai a criana de quem tem o poder familiar. No crime contra o patrimnio. Art. 237. Subtrair criana ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocao em lar substituto: E o cadver? Pode ser objeto material de furto? Voc subtraiu um cadver, praticou furto? Essa a pergunta que cai. Em regra, no.

Em regra cadver no pode ser objeto material de furto, salvo se destacado para uma finalidade especfica, por exemplo, servir uma faculdade de medicina em aulas de anatomia. b. Essa coisa, objeto material do furto, tem que ser alheia. No basta ser coisa. Pergunto: Coisa de ningum Coisa de ningum no alheia, no configurando furto. Coisa abandonada? No alheia. J foi alheia. Coisa abandonada no configura furto. Coisa perdida. Coisa perdida alheia, mas no conclua que por ser alheia furto. Ela no objeto de subtrao, mas apropriao. Na coisa perdida, apesar de ser alheia, no h subtrao, mas sim, apropriao. Art. 169, nico, II, do CP: apropriao de coisa achada. Apropriao de Coisa Achada II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restitu-la ao dono ou legtimo possuidor ou de entreg-la autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias. Coisa pblica de uso comum? Coisa pblica de uso comum alheia? No. A todos pertence. No alheia, ento, no pode ser objeto material de furto. Coisa pblica de uso comum, em regra, no pode ser objeto material de furto, a no ser que destacada do local de origem para atender interesse econmico de algum. Ex: areia da praia coisa de uso comum. Posso sair da praia com um balde cheio de areia. No tem problema. Com essa areia, fao garrafinhas com essa areia. Essa areia passou a atender ao meu interesse econmico. Se algum se apropria dessa minha areia, pratica furto. Preste ateno agora: e a pessoa que subtraiu o culos do Drummond em Copacabana? A pessoa que levou embora o culos praticou qual crime? A pessoa que levou o brao do Ayrton Senna, que crime pratica? Isso configura dano qualificado ao patrimnio pblico. c. Por fim, a coisa alheia deve ser tambm mvel. O que vem a ser coisa mvel? O direito penal entende que a coisa mvel quando pode ser transportada de um local para o outro sem perder a sua identidade ( diferente do conceito no direito civil). Olha o exemplo: voc est reformando sua casa, derrubou a parede, mas vai reempregar os tijolos na reforma. Para o direito civil, os tijolos configuram coisa imvel. E para o direito penal, mvel. Ento, sob a tica do direito civil, esses tijolos

no poderiam ser objeto material de furto. o exemplo que cai em concurso: tijolos que vo ser reempregados na construo. Ex: no momento de um incndio, a pessoa subtrai o extintor de um incndio. Tem tipo especifico: art. 257 do CP. Age com dolo de perigo e no de dano. Ele no quer e nem assume o risco de algum morrer. Subtrao, ocultao ou inutilizao de material de salvamento Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasio de incndio, inundao, naufrgio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a servio de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar servio de tal natureza: Pena - recluso, de dois a cinco anos, e multa. Formas qualificadas de crime de perigo comum Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta leso corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade aumentada de metade; se resulta morte, aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta leso corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicdio culposo, aumentada de um tero. Tipo subjetivo: O crime de furto punido a ttulo de dolo. Ento, preste ateno nos detalhes. Ele punido a ttulo de dolo + finalidade especial, caracterizada no enriquecimento prprio ou de terceiro (subtrair para si ou para outrem). Essa a finalidade especial. Agora, a observao que eu vou fazer a mais importante de todas:

Mas, imprescindvel a vontade de apoderamento definitivo, sem a inteno de devolver.

1.1

FURTO DE USO

Nesse sentido, como fica o animus de uso? Subtrai s para usar momentaneamente, para depois restituir ao proprietrio? Pode configurar fato atpico, desde que: a. Inteno desde o inicio de uso momentneo da coisa subtrada. b. Coisa no consumvel c. Restituio imediata e integral a vitima

possvel furto de uso de automvel? Se o tanque estava cheio? O automvel est perfeito, s com o tanque vazio. Se devolvi o automvel integral para a pessoa, no posso me apegar ao desgaste dos acessrios como freio, gasolina. Assim, o furto foi de uso. Se assim no considerar, nunca haver furto de uso. O desgaste no leo, freio desgaste natural do uso da coisa.

Tem doutrina que est se apegando a essas questes perifricas: combustvel, desgaste do freio, do leo. Se voc se apegar a isso, voc nunca vai reconhecer o furto de uso. Voc no pode esquecer que a coisa furtada foi o veculo. Se voc devolveu o veculo nas condies iniciais, furto de uso. Pouco importa o desgaste natural para o seu uso. Ento, a jurisprudncia moderna no impede o furto de uso de automvel por desgaste do leo ou da pastilha de freio. A coisa que voc queria subtrair era o carro. O objeto que deve ser restitudo imediata e integralmente vtima o carro e no os perifricos que servem para o seu uso regular. 1.2. FURTO FAMLICO

No crime. Furto famlico forma especial de estado de necessidade, devendo ser observados certos requisitos:

1 Requisito Que o fato seja praticado para mitigar a fome. O furto de medicamentos no configura furto famlico, mas pode configurar estado de necessidade. 2 Requisito Inevitabilidade do comportamento lesivo. Que seja o meio inevitvel. 3 Requisito Subtrao de coisa capaz de diretamente contornar a emergncia.Ex: furto de comida. 4 Requisito Insuficincia dos recursos adquiridos ou impossibilidade de trabalhar. Furto famlico tese somente de desempregado ou pode ser aplicada para quem tem emprego? Sim, quando o salrio no suficiente para manter a sua famlia. Quanto ao 3 requisito? Voc no pode furtar um ventilador porque no come um ventilador. Ento, no d.

A pessoa subtraiu caviar ou chocolate caro para matar a fome. possvel furto famlico? Para matar a fome pode ser qualquer coisa! No se pode exigir dela que subtraia para matar a fome batata chips. Se aquele era o produto que ela tinha sua disposio para matar a fome, vlido. Ento, cuidado! No se impressione pelo caviar! No se impressione pelo caviar! Ele estava passando fome. Ele pode pegar qualquer coisa que possa contornar a sua fome.

1.3.

FURTO: CONSUMAO

Quando que o crime de furto se consuma? So quatro correntes discutindo o momento consumativo. Caiu em concurso recente pedindo para discorrer sobre as teorias da consumao do furto. 1 Corrente: Teoria da Contrectatio: a consumao se d pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia, dispensando o seu deslocamento. 2 Corrente: Teoria da Amotio (teoria da apprehensio): d-se a consumao quando a coisa subtrada passa para o poder do agente, perdendo a vitima sua disponibilidade, mesmo que por curto espao de tempo, dispensando deslocamento ou posse mansa e pacifica. (STF e STJ) 3 Corrente: Teoria da Ablatio: a consumao ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue desloc-la de um lugar para o outro. 4 Corrente: Teoria da Ilatio: a consumao pressupe apoderamento, deslocamento e posse mansa e pacifica da coisa. Dessas quatro correntes, qual prevalece? Amotio. Essa a corrente que prevalece nos tribunais superiores. Ento, para o STF e para o STJ o crime se consuma quando a coisa subtrada passa para o poder do agente. Adotar essa teoria importante por qu? O que importa no o agente se enriquecer ou ter posse mansa e pacfica. O que importa a vtima perder a disponibilidade da coisa. Pronto. O que importa a vtima perder o poder sobre a coisa. Para Nelson Hungria, a coisa nem precisa sair da esfera de vigilncia da vitima. Isso irrelevante. Ex: empregada domestica que subtrai joias da patroa e deixa debaixo do sofe. A coisa no saiu da esfera de vigilncia, proteo. Mas, a vitima perdeu a disponibilidade, pois se quiser, no poder usar. Ento, diante dessa teoria, esto consumados os seguintes exemplos: y Empregada que subtrai jias da patroa e deixa embaixo do sof, mesmo que ainda na casa da patroa. O crime est consumado. Se a patroa quiser usar as jias no vai poder. o exemplo de Nlson Hungria. A empregada sabe onde est a jia e a patroa perdeu a

disponibilidade, independentemente do deslocamento ou posse pacfica. Ento, a teoria da amotio permite consumar esse exemplo. y Voc subtrai uma carteira num navio. O dono viu e voc a lana ao mar. O crime est consumado. Voc no se locupletou, mas a vtima perdeu a disponibilidade sobre a coisa.

Admite tentativa? O crime de furto admite tentativa. delito plurissubsistente. Agora eu quero saber: individuo visando subtrair dinheiro do bolso da cala da vitima, se depara com o bolso vazio. Ele cometeu algum crime? tentativa de furtou ou crime impossvel? Nelson Hungria diz: trata-se de impossibilidade ocasional, meramente acidental, caracterizando a tentativa. Houve uma relativa impossibilidade, no configura crime impossvel, gera tentativa. Bitencourt discorda: se a vtima no traz qualquer coisa de interesse econmico nos bolsos, o crime impossvel. Voc tem que perquirir se ele trazia valores em algum outro compartimento da vestimenta. Se ele no trazia dinheiro ou valores naquele bolso ou em nenhum outro, crime impossvel. Se traz dinheiro em outro bolso, tentativa. Prevalece a primeira corrente.

A ltima questo sobre consumao e tentativa diz respeito ao seguinte: vigilncia eletrnica em estabelecimentos comerciais. Gera crime impossvel? Por si s no torna o crime impossvel. Aquele dispositivo eletrnico no serve para impedir o furto. Serve para dificultar a ao do agente e facilitar a represso. Caiu no MP: tem que denunciar por tentativa de furto.

1.4.

REPOUSO NOTURNO

Agora vamos ao 1, do art. 155, que traz uma causa de aumento de pena. No qualificadora. 1 - A pena aumenta-se de um tero, se o crime praticado durante o repouso noturno. Essa majorante importante porque j no cabe mais a suspenso condicional do processo porque a pena mnima fatalmente suplantar um ano. Repouso noturno o perodo em que, noite, a comunidade se recolhe para o descanso dirio.

Quando perguntarem sobre esse perodo, voc vai ter que dizer: depende dos costumes da localidade. Trata-se de utilizao vlida do costume interpretativo no direito penal. O costume do local dir qual o repouso noturno daquela coletividade. Agora, vejam: entende a maioria que essa majorante s incide se o furto atenta contra o imvel em que a pessoa rotineiramente repousa. Se falou em repouso noturno, est preocupado com a moradia, imvel em que as pessoas repousam. Assim, a maioria diz que no abrange estabelecimentos comerciais. Quando fala me imvel, interpreta-se de forma restritiva. Assim, no abrange quarto de motel, caminho que moradia do caminhoneiro. No meu cdigo comentado para concurso, eu coloquei uma jurisprudncia recente que entendeu que abrange at estabelecimentos comerciais. Tem deciso do STJ em sentido contrrio, mas no o que prevalece. O que significa isso? Voc est dentro do imvel e o seu carro na rua. Para a maioria no incide a majorante porque o carro estava na rua. Voc no atentou contra o imvel em que a pessoa repousa. E se o veculo estava na garagem? Incide a majorante porque o veculo estava protegido pelo imvel que voc repousa. Isso para a maioria. Este imvel, para incidir a majorante deve estar habitado ou pode estar desabitado ocasionalmente? Se vocs entendem que deve estar habitado, os moradores devem estar repousando ou podem estar acordados? Para vocs responderem a essa pergunta, vocs tm que ter em mente o motivo da majorante. que no perodo noturno, voc diminui a vigilncia sobre a coisa e ainda coloca em risco pessoas indefesas. Cezar Roberto Bittencourt diz, ento, que s pode ser em face de imvel habitado e os moradores devem estar repousando. Nelson Hungria tambm concorda. Se esto comemorando o aniversrio de algum no imvel, j no incide a majorante. STF e STJ entendem que o imvel pode estar, inclusive, ocasionalmente desabitado. a tese do MP/SP, Noronha. A majorante s incide no caput (furto simples) ou tambm possvel aplicla ao furto qualificado? Prevalece que a majorante s se aplica ao furto simples. Se o furto est qualificado, no cabe a majorante, mas no impede o juiz de considerar na fixao da pena-base. Mas qual o fundamento disso? Interpretao topogrfica. O 1 s se aplica ao caput. Se se quisesse que se aplicasse aos demais, estaria colocado como ltimo pargrafo do dispositivo.

1.5.

FURTO PRIVILEGIADO OU FURTO MNIMO ( 2)

Furto mnimo sinnimo de furto privilegiado. 2 - Se o criminoso primrio, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de recluso pela de deteno, diminu-la de um a dois teros, ou aplicar somente a pena de multa. Dois requisitos Um subjetivo e outro objetivo. y y Requisito subjetivo primariedade do agente (no reincidente) Requisito objetivo pequeno valor da coisa

Lembrando que so requisitos cumulativos. Primrio o no reincidente, mesmo que tenha condenaes pretritas. Se as condenaes no geram reincidncia, voc primrio. E quando a coisa de pequeno valor? Quando no ultrapassa um salriomnimo (R$ 545,00). Vocs no podem confundir pequeno valor com valor insignificante: O pequeno valor do prejuzo no se confunde com prejuzo insignificante, este, causa de excluso da tipicidade. Na insignificncia existe mnima ofensividade na conduta, nenhuma periculosidade na ao, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da leso jurdica. O caso concreto dir. Preenchidos os requisitos, direito subjetivo do ru o privilegio. A pergunta mais importante e que vai cair nos prximos concursos: O privilgio se aplica ao furto qualificado? Sim, para o STJ, STF. Assim, como possvel um homicdio qualificado, privilegiado. Mesmo raciocnio. Duas correntes: 1 Corrente: A gravidade da qualificadora incompatvel com o privilgio. No bastasse, a posio topogrfica do privilgio no alcana as qualificadoras (era a posio do STF). 2 Corrente: Assim como admitimos homicdio qualificado-privilegiado, tambm possvel furto qualificado-privilegiado. (atual posio do STF e do STJ).

1.6.

ART. 155, 3 - CLUSULA DE EQUIPARAO

3 - Equipara-se coisa mvel a energia eltrica ou qualquer outra que tenha valor econmico. O 3 traz uma clusula de equiparao, equiparando coisa mvel a energia eltrica ou qualquer outra que tenha valor econmico. Exemplo de qualquer outra energia que tenha valor econmico e que no seja eltrica: mecnica, trmica, radioatividade e gentica. So as outras formas de energia. Energia gentica Smen de animal. Tem animais que valem fortuna, no somente por conta das suas propriedades fsicas, mas do seu smen. O fruto que pode eventualmente advir desse animal. Eu assisti a um leilo e vi um empresrio pagar dois milhes de reais por meio touro, pela parte reprodutora do touro. Mas imprescindvel valor econmico. Pergunta que caiu no MP/RO (2 fase) e eu nunca peguei um caso como esse: dois vizinhos proprietrios de dois animais da mesma raa, com pedigree, premiadssimos. Um era dono do cachorro e o outro, da cadela. O dono da cadela sugeriu a cruza entre os animais, que foi recusada pelo vizinho. O dono da cadela, noite, pegou a sua cadela e orientou o animal a romper o tapume que dividia as duas propriedades e colher o smen do cachorro. No dia seguinte, o cachorro estava desmaiado. O examinador queria que voc oferecesse a denncia. Qual o crime? Teve gente pensando em crime ambiental (maus-tratos de animais). Sabe qual foi a resposta? Furto mediante apoderamento indireto (que se d por meio de animais, por exemplo), qualificado pelo rompimento de obstculo (porque rompeu o tapume) de coisa equiparada a mvel: energia gentica. Tambm caiu em Rondnia (MP, 2 fase): Que crime pratica uma pessoa que convence um semi-imputvel a manter relaes com uma cabra. Resposta: maus-tratos de animais. Crime ambiental. possvel equiparar coisa mvel sinal de TV cabo? Vamos imaginar que voc fez um contrato com a Sky. Voc contratou um ponto. Mas, de repente, na sua casa tem Sky no quarto, na cozinha, no banheiro. Voc contratou um ponto, mas tem Sky na residncia inteira. furto? Sinal de TV a cabo coisa passvel de furto? Sinal de TV a cabo equipara-se a coisa mvel? 1 Corrente: No se equipara. No caracteriza furto. A energia se consome, se esgota, diminui, e pode, inclusive, terminar, ao passo que o sinal de televiso, no se gasta, diminui, esgota. Cezar Roberto Bitencourt e 2 turma do STF, INF. 623. 2 Corrente: O furto de sinal de tv valido para encaixar-se na figura prevista no 3, pois um forma de energia (Nucci e 5 turma do STJ).

Esta questo no est consolidada. claro que voc vai ser esperto. Se for prestar prova para Defensoria, vai ficar com a 1 corrente. A mesma discusso ocorre quando se discute pulsos telefnicos. Quando se trata de energia eltrica, no d para confundir furto de energia eltrica com estelionato em face da concessionria. So dois comportamentos que no se confundem e vou dar uma dica para vocs no confundirem: y O furto de energia praticado mediante ligao clandestina (o famoso gato). O agente, no furto de energia, o agente no est autorizado a consumir a energia. No estelionato, o agente altera o medidor de energia. No estelionato, o agente est autorizado por contrato a consumir a energia, fraudando, ludibriando o valor da dvida

y

Voc, no seu problema, tem que saber se ele realizou ligao clandestina ou no, se somente alterou o medidor de energia. Se isso no ajuda, tenta perceber se ele est ou no autorizado a consumir a energia. Se no est, fruto mediante fraude. Se est, estelionato. Isso repercute na pena. Em um, est cumulada com multa, no outro no. Antes de comear as qualificadoras, deixa eu fazer uma observao que voc no vai usar na prova, a no ser que esteja prestando defensoria. No mais, no utilize o que eu vou falar. Em caso de furto de energia e voc tem que analisar o caso concreto, seno voc acaba aplicando um direito penal elitista. Eu peguei o caso em que um casal realizou ligao clandestina e conseguiu trazer, com o gato, a energia do poste para a sua casa. A CIA Paulista de Fora e Luz, apurou um gato exagerado, foi l e percebeu a ligao clandestina. A Cia Paulista noticiou o fato autoridade policial que instaurou o IPL. Qual crime? Furto de energia. Art. 155. Esse casal foi indiciado por furto de energia eltrica e o delegado ainda jogou um furto qualificado pelo concurso de pessoas (casal). Depois me chegou a notcia: o casal, quando foi indiciado, fez um acordo com a CPFL para pagar em tantas vezes. Juntaram o acordo. Qual o benefcio quando h o arrependimento e uma dvida quitada? Qual o benefcio? Arrependimento posterior. Mera diminuio de pena. Eu, Rogrio, teria que fazer o qu com o casal? Denunciar! E o juiz ia ter que fazer o qu? Condenar e depois diminuir um pouco a pena. A eu fiquei pensando... Vamos imaginar que no fosse um casal subtraindo energia eltrica, mas vamos supor que fossem sonegadores de 1 milho de reais. Se eles tivessem parcelado a dvida haveria mera diminuio de pena? No! Estaria extinta a punibilidade. Quem pratica dano ao errio pblico em milhes tem direito ao parcelamento extintivo da punibilidade. Eles no! Eles estavam sendo processados porque subtraram 500 reais de energia eltrica! O que eu fiz? Eu apliquei o instituto dos crimes contra a ordem tributria no furto. Se o sonegador milionrio que parcela extingue, o pobre que furta energia e parcela tambm extingue. Pronto! Analogia in bonam partem. O RS j tem julgado nesse sentido. Extremamente minoritrio, mas para quem vai prestar defensoria, olha que

raciocnio interessante: do direito penal elitista. O rico tem REFIS I, REFIS II, REFIS III e tal. O pobre, tunga, arrependimento posterior. Eu, como promotor, fao sempre, se o crime sem violncia e sem grave ameaa, a gente destri. Sem violncia, eu digo pro delegado: chama ele, se ele reparar o dano, eu vou arquivar. 90% ou tentam reparar ou reparam.

1.7.

ART. 155, 4 - FURTO QUALIFICADO

O 1 traz majorante! O 4, o furto qualificado. A pena do furto, caput, que era de 1 a 4, dobra, passa a ser de 2 e 8 e multa. Aqui o crime de grande potencial ofensivo. Furto Qualificado 4 - A pena de recluso de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime cometido: I - com destruio ou rompimento de obstculo subtrao da coisa; II - com abuso de confiana, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Inciso I: com destruio ou rompimento de obstculo subtrao da coisa. Essa qualificadora exige uma ao de destruio, rompimento contra o obstculo que fica entre o agente e a coisa a ser furtada. A destruio da prpria coisa a ser subtrada no gera a qualificadora. Gera ou no qualificadora? y Eu quero furtar um carro. Eu destruo o vidro e vou embora com esse carro. Furto simples ou qualificado? Voc responde: furto simples, porque a violncia foi exercida sobre a prpria coisa visada, furtada. Eu quero subtrair um notebook dentro do carro. Eu quebro o vidro do carro e furto o notebook. Furto simples ou qualificado? Sua resposta: qualificado.

y

Mas vamos pensar sob o prisma da equidade. Est certo? Melhor voc dizer pro agente: furta o carro que o notebook vai de brinde. Porque sua pena melhor se voc levar tudo. Por questo de equidade, temos jurisprudncia decidindo que o rompimento do vidro de veiculo para subtrao de objetos no seu interior no caracteriza a qualificadora. que, se a violao tivesse sido feita para subtrao do prprio automvel, simples seria o furto (HC 152.833 STJ). As mais recentes decises do STF, consideram que furto qualificado sim.

A questo est sendo discutida. Tem uma jurisprudncia importante dizendo o seguinte: quando o obstculo rompido vale muito mais do que a coisa furtada, no incide a qualificadora. Quando o obstculo rompido vale consideravelmente mais do que a coisa furtada, no incide a qualificadora. Porm, o STJ recentemente decidiu o assunto e decidiu pela qualificadora. Foi legalista, sem tem nada de equidade. Incide a qualificadora e pronto. O veculo o obstculo e o laptop a coisa visada. Rompeu o obstculo, subtraiu a coisa visada, concluso do STJ: furto qualificado pelo rompimento de obstculo. Ademais, tem que destruir o obstculo, no basta desativar o obstculo. Ex: tem que destruir o alarme, ficando inservvel. Se apenas desativa o alarma, no houve rompimento de obstculo. Outro exemplo: mero rompimento de telhas no constitui a qualificadora. Na ligao direta, tem jurisprudncia reconhecendo rompimento de obstculo na ligao direta. No o que prevalece. Eu removi as telhas. O furto simples. Eu no destru as telhas. Elas continuam servindo para cobrir a casa. Mera remoo de telhas, mera desativao de alarme furto simples porque voc no rompe obstculo. Romper obstculo tornar a coisa inservvel, como dizem os tribunais. Romper obstculo voc destruir as telhas, destruir o alarme. A mera remoo de telhas, a mera desativao de alarme, voc venceu o obstculo sem precisar destru-lo. Se voc venceu o obstculo sem exercer violncia sobre ele, no existe a qualificadora. Questo boa! Cuidado! A violncia contra coisa deve ser exercida antes, durante ou logo aps o apoderamento. Se for exercida muito depois do apoderamento, a voc tem um crime autnomo de dano. Se o crime j est consumado e a voc exerce a violncia contra a coisa, gera o crime autnomo de dano. Tem jurisprudncia minoritria entendendo que ligao direta em automvel rompimento de obstculo. Mas entendimento minoritrio. Aula 14 20/05/2011 Inciso II: O inciso II tem quatro qualificadoras, quando o crime praticado com: abuso de confiana, mediante fraude, mediante escalada ou mediante destreza. Primeira hiptese: Abuso de confiana: pode ser uma relao de parentesco, amizade ou emprego. Ademais, essa confiana pode ser espontnea ou provocada pelo agente.

Obs: para incidir a qualificadora imprescindvel tratar-se de confiana incomum facilitando a execuo. No pode se tratar de uma confiana qualquer, comum. Tem que ser incomum, extraordinria. E tem que facilitar a execuo. Defensoria pblica: furto entre empregado e empregador. Colocam a qualificadora de abuso de confiana. Mas, ta errado. imprescindvel que esse empregado tenha confiana extraordinria, incomum quando comparado com os outros empregados. Ademais, essa confiana tem que facilitar o furto. Segunda fase MP MG: diferencie furto com abuso de confiana com Furto com abuso de confiana Infrao de grande potencial ofensivo O agente tem contato com a coisa visada A vontade criminosa antecede a posse Apropriao indbita Infrao de mdio potencial ofensivo O agente tem posse desvigiada da coisa. A vontade criminosa posterior posse desvigiada

Segunda hiptese: mediante fraude: No posso confundir furto com fraude e o estelionato. Furto mediante fraude Infrao de grande potencial ofensivo A fraude busca diminuir ou retirar a vigilncia da vtima sobre a coisa, facilitando a subtrao Estelionato Infrao de mdio potencial ofensivo A fraude busca fazer com que a vtima incida em erro e entregue espontaneamente a posse desvigiada da coisa Sai da posse da vitima e vai para A posse da vitima transferida a posse do agente de forma para o agente de forma bilateral. unilateral. A mudana da posse unilateral. Vamos falar de questes que caram em concurso: MP BA: Duas pessoas vo a sua casa e dizem que trabalham para a telefnica e dizem que vc abriu uma ocorrncia na telefonia. As pessoas entram na sua casa e enquanto uma delas olha alinha e a outra furta as coisas de valor dentro da sua casa. As coisas que guarneciam a casa saiam da sua posse de firma unilateral. Ademais, a fraude visou diminuir a vigilncia sobre a coisa. MP SP: vou no supermercado e troco a embalagem. Coloco o produto caro dentro da embalagem do produto barato. Chama-se troca de embalagens. Nesse caso se trata de estelionato. Empregou fraude para diminuir a vigilncia sobre a coisa, j que o supermercado achava que tava entregando a coisa barata, mas tava entregando a coisa cara. diferente da troca de preo. Neste caso, o supermercado realmente entregou a coisa, mas com preo diferente (estelionato).

Troca de embalagens de produtos em supermercado. Exemplo do MP/SP: Voc pegou uma garrafa de gua, esvaziou a garrafa de gua no supermercado e nela introduziu um vinho carssimo. Voc colocou um vinho, passou pelo caixa e pagou o preo da gua. Voc pagou gua, mas levou vinho. Que crime pratica uma pessoa que abre a caixa do ventilador e coloca l dentro uma televiso? Que crime voc pratica? Estelionato ou furto mediante fraude? Muitos alunos, nessa prova do MP colocaram estelionato porque a vtima representada pela caixa entregou a coisa espontaneamente numa posse desvigiada. A garrafa saiu de forma bilateral. No! A voc est trabalhando com a garrafa e no isso que ele quer. Ele quer o que est dentro da garrafa. O vinho no saiu da garrafa dele espontaneamente. Em nenhum momento ela quis entregar o vinho para ele. O vinho entrou na garrafa de forma unilateral. Furto mediante fraude. Exemplo de estelionato que pode, eventualmente confundir (tambm caiu em concurso) Voc sai da boate e voc tem o nmero 06, que foi onde voc deixou sua bolsa, mas voc percebe que a bolsa que est no compartimento 09 Louis Vuitton. Voc leva a bolsa Louis Vuitton. A voc praticou estelionato. A bolsa saiu da mulher da chapelaria e foi para voc de forma espontnea. Ela te deu uma posse desvigiada. Vc pede para experimentar trs blusas. Experimenta, mas coloca as blusas dentro da bolsa e sai com elas. Trata-se de furto mediante fraude, porque para ser estelionato tem que entregar a posse desvigiada. Se entregou a posse vigiada furto mediante fraude. E a blusa estava sob posse vigiada!!! A funcionaria da loja entregou a posse da blusa para a pessoa, mas entregou uma posse vigiada. O mesmo raciocnio aplica para o falso test drive. Entrega o carro para pessoa, mas entrega uma posse vigiada. . O carro saiu da vtima e foi para o agente de forma bilateral. Mas eu pergunto: deu a posse desvigiada? No! Vamos falar de trs hiptese que configuram furto mediante fraude e no estelionato que caem em prova e so retirados da jurisprudncia. Agente que a pretexto de auxiliar a vitima a operar caixa eletrnico, apossase de seu carto magntico, trocando-o por outro. Quando entrega o carto, entrega a posse desvigiada. Assim, no h estelionato.

Agente que simula interesse na compra de motocicleta, com pretexto de test-la, apossa-se do biciclo no mais retornando. No falso test drive no existe entrega de posse desvigiada. Agente que, como empregado da empresa, coloca aparelho de maior valor em caixa de aparelho de menor valor, apossando-se da coisa. Escalada a terceira qualificadora. Significa o uso de via anormal para ingressar no local em que se encontra a coisa desejada. Isso escalada. No implica necessariamente subida. Pode ser pelo subterrneo.

A jurisprudncia exige que a escalada seja decorrente de um esforo incomum. Exemplo: eu tenho um muro de 1 metro. A via normal voc abrir o porto e entrar. Se voc pular o muro, isso escalada, mas s configurar qualificadora se voc, para pular o muro de um metro despendeu um esforo incomum. Pedro Taques vai suar para escalar esse muro. A altura dele faz com que ele despenda um esforo incomum para vencer esse muro. O Fabrcio, numa passada, vence um muro de um metro. Se vocs entenderam isso, olha como uma pergunta tem a ver com a outra: para configurar essa qualificadora prescindvel ou imprescindvel percia? 1 Corrente: A percia prescindvel, pois escalada no deixa vestgios. Um absurdo isso! Quem julga dessa maneira acha que escalada s subir muro e ver se a sola est suja. 2 Corrente: A percia indispensvel somente quando deixa vestgio (caso do tnel). 3 Corrente: A percia sempre imprescindvel, pois deve atestar o desforo incomum. Pelo menos uma fotografia do muro preciso porque o juiz tem que aquilatar se o agente, diante daquele obstculo, empreendeu desforo incomum. Olha a pergunta que caiu: comum, no interior, furto de cobre dos fios de energia eltrica. A pessoa sobe num poste e leva os fios de cobre embora. Incide a qualificadora? Vocs escreveram que escalada uso de via anormal. Ele subiu num poste e levou os fios. escalada? Isso via anormal? Como que voc sobe num poste? Por helicptero? Ele usou a via normal!!! A no ser que faam trocas de fios por helicptero. Ento, ele usou a via normal para atingir o alto do poste, que escalando o poste. No tem outro modo. Furto simples. Cuidado! Destreza Qualifica-se o crime de furto quando praticado mediante destreza. O que destreza? Destreza peculiar habilidade fsica ou manual praticando o crime sem que a vtima perceba que est sendo despojada. o famoso caso dos batedores de carteira, tambm chamados de punguistas. Mas, a jurisprudncia a aplicao dessa qualificadora vitima trazer o bem junto ao corpo, j que somente assim o agente vai ser avaliado sobre a sua peculiar habilidade fsica ou manual. Para que seja avaliado na sua destreza, tem que trazer o bem junto ao corpo. Para incidir a qualificadora, basta que a vitima no perceba que esta sendo furtada, ainda que terceiros percebam o furto. o que prevalece na jurisprudncia.

Inciso III O inciso III qualifica o crime quando h o emprego de chave falsa. O que chave falsa? Chave falsa todo o instrumento, com ou sem forma de chave ( o conceito para os tribunais superiores), destinado a abrir fechadura. Grampo, prego, arame, etc... Importante: a utilizao de mixa (micha) para abrir fechaduras de automvel, visando a sua subtrao, configura a qualificadora do art. 155, 4, inciso III. (STJ, HC 152 079). Isso porque no a chave verdadeira. E a ligao direta? Prevalece que a ligao direta no foi prevista como qualificadora (nem de rompimento de obstculo, nem de chave falsa). Chave verdadeira obtida fraudulentamente chave falsa? Voc abriu com a chave verdadeira, mas obteve fraudulentamente. Noronha diz que incide e o TRF da 4 Regio j decidiu que incide, mas no o que prevalece porque chave verdadeira, ainda que obtida fraudulentamente, chave verdadeira. No falsa! Noronha abrange na expresso chave falsa a chave verdadeira obtida fraudulentamente. No o que prevalece.

Certeza que vai cair na sua prova: ele usou a chave falsa, no para abrir a fechadura do carro, mas para ligar o motor. Incide a qualificadora? O STJ, at 2008, entendia que no configurava essa qualificadora a utilizao da chave s para movimentar o veculo. A partir de 2008 a coisa mudou. O STJ vem decidindo que qualifica o crime, sim. Anote o julgado: REsp 906685/RS. Prova do Cespe vai cair! Inciso IV Incide a qualificadora quando o crime praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas (a pena dobra: 2 a 8 anos). Computam-se participes? Primeira corrente: No computa participes, mas somente, mas somente executores. Nelson Hungria. A qualificadora do 4, IV, exige pluralidade de executores. Segunda corrente: computa sim. a que prevalece. Obs: computam-se inimputveis e agentes no identificados. dispensvel a qualificao de todos. Basta a prova de que houve concurso de agentes, de que duas ou mais pessoas concorreram para o crime. Ponto. Se foi praticado com quadrilha ou bando, no incide a qualificadora. Isso para evitar o bis in idem, j que punido pelos dois crimes em concurso de crimes.

Ateno a um detalhe importante: o que o concurso de pessoas fez com a pena do furto? Dobrou. A pena, de 1 a 4, passou a ser de 2 a 8. O roubo tambm tem uma circunstncia parecida. Porm, no qualificadora, mas majorante. No roubo, a pena de 4 a 10 e no caso de concurso de agentes, essa pena de 4 a 10 aumentada de 1/3 at a metade. O roubo, que um crime bem mais grave, no caso de concurso de agentes, a pena pode, no mximo, ser aumentada de metade. No mximo, ser aumentada de metade. O que vocs acham? Tem gente dizendo o seguinte: isso inconstitucional porque fere o princpio da proporcionalidade. Voc pune menos com mais e mais com menos. Como que pode um concurso dobrar a pena do menos e s aumentar de metade a do mais? Tese para a defensoria pblica. No o que prevalece. Prevalece que constitucional. 1 Corrente: No vai dobrar a pena de 1 a 4, passando a ser de 2 a 8 porque inconstitucional. Aplica o aumento do roubo no furto simples. 2 Corrente: Mas prevalece que a aplicao da majorante do roubo no furto fere o princpio da legalidade porque o juiz legislando. Juiz no pode legislar. Essa a posio do STJ. Pargrafo 5 A ltima qualificadora do furto est no 5, que aumenta em 1 ano a pena mnima, mantendo a mxima. 5 - A pena de recluso de 3 (trs) a 8 (oito) anos, se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Pune-se aquele que concorreu de qualquer modo para o crime patrimonial, sabendo que a inteno era o transporte do veiculo para outro estado ou para o exterior. Pegadinha de concurso: se a pessoa que transportou o carro no concorreu de qualquer modo para o furto, foi contratada s para transportar o veiculo, sabendo que o produto era decorrente de crime vai responder por receptao ou favorecimento real a depender do caso concreto. Assim, a pessoa contratada apenas para o transporte, que no concorreu para o furto, mas sabe da origem criminosa do veiculo, responde por receptao ou favorecimento real a depender do caso concreto. Se no souber da origem criminosa do veiculo, o fato atpico para ele. Olha o que vai cair na sua prova: A furtou um veculo. A contratou B para transportar o veculo para outro Estado. B consegue transportar o veculo at o seu destino. Que crime pratica A? Que crime pratica B? exatamente esse o problema da sua prova. 1 Hiptese: B, de qualquer modo, participou do furto? Se B fez isso, seja induzindo ou instigando A, por exemplo, A responde pelo art. 155, 5 e B

responde pelo art. 155, 5, na condio de partcipe, combinado com o art. 29, do CP. A e B respondem pelo furto qualificado pelo 5. claro que no incide o 4, IV (concurso de agentes). Se so duas qualificadoras, vai incidir a mais grave. Vocs j viram isso comigo em leso corporal. O 4, IV, no incide, porque o 5 mais grave e deve ser considerado como circunstancia judicial. 2 Hiptese: B, de qualquer modo, no participou do furto. Foi contratado para transportar o veculo sabendo que o veculo era produto de crime. Que crime praticou A, lembrando que ele conseguiu transportar o veculo para o outro estado? Art. 155, 4. E B, praticou qual crime? Receptao. Um detalhe, j muda o crime para B. 3 Hiptese: B no participou do furto e desconhecia a origem do veculo. A responde por furto qualificado pelo 5 e B, em regra, atpico. A no ser que voc consiga comprovar uma receptao culposa. O que eu coloquei nesse problema que te impede de criar situao de favorecimento real para B? Eu falei que B foi contratado. No favorecimento real, B no buscaria qualquer vantagem pessoal. B s buscaria auxiliar A. Ento, jamais haver favorecimento real aqui. Ns vamos ter uma aula para falar de favorecimento real. Alis, na prxima aula, de receptao, a gente vai ver a diferena. No favorecimento real, B no poderia extrair qualquer vantagem. B tinha que trabalhar s para favorecer A. E o que ele est fazendo. No favorecimento real, voc favorece o furtador e aqui ele est buscando vantagem, contratado, est recebendo. Na aula de receptao, vocs vo entender melhor ainda.

O objeto material do crime s pode ser veiculo automotor. o que consta no 5. 5 - A pena de recluso de 3 (trs) a 8 (oito) anos, se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. pressuposto para aplicao dessa qualificadora que o veiculo efetivamente ultrapasse os limites do estado ou pais. Est falando do DF? Quando fala em Estado, bvio que est abrangendo o DF. Nem a Constituio lembra de diferenciar Estado de DF em todos os seus dispositivos... Ento, a palavra Estado unidade da federao, abrangendo o DF. Nesse caso, o CP no foi tcnico. O CP quis dizer unidade da federao. Outros (minoria) dizem que discorda, dizem que seria analogia in malem partem. No adianta furtar pensando em levar o carro para outro pais. Tem que efetivamente ultrapassar para incidir a qualificadora. Vamos imaginar o seguinte: SP e PR. Voc furtou o veculo em SP, estava chegando no Paran e foi preso com o veculo. Incide a qualificadora? No incide a qualificadora. Pergunto: Mas no seria essa a hiptese da qualificadora tentada? No, porque se o crime estava consumado, ele no passa a ser tentado

s porque voc no conseguiu ultrapassar os limites do Estado. Ento, no incide a qualificadora e o crime continua consumado. Vamos imaginar: furto de automvel mediante chave falsa, e transportado para outro estado. Nesse caso, temos o 4, inciso III e o 5. So duas qualificadoras. O 4 punido com 2 a 8 anos. J o 5 punido com 3 a 8 anos. Assim, aplico a qualificadora amis grave (5) e considero a chave falsa com circunstncia judicial ( considerada na fixao da pena base). 2. ROUBO Art. 157, CP

Roubo Art. 157 - Subtrair coisa mvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaa ou violncia a pessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio, reduzido impossibilidade de resistncia: Pena - recluso, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. 1 - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtrada a coisa, emprega violncia contra pessoa ou grave ameaa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a deteno da coisa para si ou para terceiro. 2 - A pena aumenta-se de um tero at metade: I - se a violncia ou ameaa exercida com emprego de arma; II - se h o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vtima est em servio de transporte de valores e o agente conhece tal circunstncia. IV - se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantm a vtima em seu poder, restringindo sua liberdade. 3 - Se da violncia resulta leso corporal grave, a pena de recluso, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, alm da multa; se resulta morte, a recluso de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuzo da multa.

Como sempre fao, vou colocar como o roubo est topograficamente colocado no CP: y y y y Caput Traz o roubo simples ou propriamente dito. 1 - Traz o roubo simples imprprio ou impropriamente dito 2 - Traz majorante de pena 3 - Traz qualificadoras

O roubo um crime complexo formado pelo furto (155) e pela crime de constrangimento ilegal (146). Tendo em vista esses crimes, fica fcil saber os bens jurdicos: Assim, o roubo tutela a liberdade individual e tutela o patrimnio. Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Mas, no existe roube de coisa prpria. Pode configurar exerccio arbitrrio das prprias razes. Vitima: Nem sempre a violncia recai sobre o prprio detentor. s vezes a vitima patrimonial no a mesma que recebe a ameaa ou violncia. Nem sempre se renem na mesma pessoa. Assim, a vitima do crime o proprietrio, possuidor ou mero detentor, bem como a pessoa contra quem se dirige a violncia ou grave ameaa, ainda que alheia a leso patrimonial.

2.1.

ROUBO IMPRPRIO Art. 157, 1, CP 1 - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtrada a coisa, emprega violncia contra pessoa ou grave ameaa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a deteno da coisa para si ou para terceiro.

Vamos analisar junto com a caput do art. 157 que trata do roubo prprio. Subtrair coisa mvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaa ou violncia a pessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio, reduzido impossibilidade de resistncia.

Comportamento antecedente Comportamento subsequente Violncia Subtrao Grave ameaa Ou qualquer outro meio capaz de Subtrao impossibilitar a resistncia da vitima. Esse qualquer outro meio se chama violncia imprpria. Ex: uso de psicotrpicos, como boa noite cinderela. Quem me d exemplo de qualquer outro meio que no seja violncia fsica ou moral? Exemplo emblemtico de qualquer outro meio: administrao de psicotrpicos. O famoso boa-noite-cinderela. A doutrina comenta tambm da hipnose. Esse qualquer outro meio que configura roubo prprio chamado pela

doutrina de violncia imprpria. Cuidado! Violncia imprpria dentro modus operandi do roubo prprio.

No confundir com o roubo imprprio ou por aproximao. Sabe o que caiu em concurso? Quem me d sinnimo de roubo simples imprprio? Caiu isso em concurso. Roubo por aproximao. Doutor, fale um pouco sobre o roubo por aproximao. O candidato ficou falando de furto com violncia coisa.

Comportamento antecedente Subtrao Pressupe prvio apoderamento. Sem isso no h roubo imprprio.

Comportamento subsequente Violncia Grave ameaa Para assegurara a impunidade do crime ou a deteno da coisa.

O roubo imprprio um furto inicial que se transforma em roubo pelas circunstancias do caso concreto. Ex: pretendia furtar uma tv na casa vazia. Vou e apodero da coisa. Mas, quando ia saindo da casa, o dono chega mais cedo e surpreende o furto. Nesse caso, o agente emprega violncia para assegurar a deteno da coisa. No roubo imprprio no existe violncia imprpria. No confundir. No roubo imprprio no existe qualquer outro meio. Nesses casos, roubo prprio ou imprprio? Eu abordo B na rua e digo: no se mexa, depois tiro a sua carteira e vou embora. roubo prprio. Eu estou dentro da casa de B e quando saiu da casa de B aparece. Eu vou agrido B para ir embora. Primeiro apoderou da tv e depois que emprega a violncia. Imprprio. MP SP: quando eu ia me apoderar da tv, ou seja ainda no me apoderei, B aparece e me surpreende. Eu vou e agrido B e saiu correndo para garantir a minha impunidade. O que isso? Como no cheguei a apoderar da coisa, no houve prvio apoderamento, esquea roubo imprprio. Assim responde por tentativa de furto em concurso com leso corporal. Obs finais a respeito do tipo objetivo: aplica-se o p. da insignificncia no roubo (prprio e imprprio)? STF, STJ: no admitem esse p. no roubo. o que prevalece.

O furto no 2 tem um privilegio, quando o agente primrio e de pequeno valor a coisa subtrada. J o art. 157 no prev o privilegio. Posso aplicar o 2 para o art. 157 em verdadeira analogia? STF, STJ: no admitem. STF e STJ entendem que o privilgio incompatvel com a gravidade do roubo, no admitindo essa analogia. O crime de roubo punvel a ttulo de dolo. S dolo? Qual o elemento subjetivo do roubo? O candidato bobeou. Voc tem que dividir o roubo prprio do roubo imprprio: y Roubo prprio punido a ttulo de dolo, mais elemento subjetivo (finalidade especial). Qual a finalidade especial? para si ou para outrem. Roubo imprprio Tambm punido a ttulo de dolo, mais elemento subjetivo (finalidade especial tambm). Qual a finalidade especial? para assegurar impunidade ou para assegurar a deteno da coisa.

y

Ento, vejam que entre um e outro, achamos mais uma diferena, qual seja, o elemento subjetivo dos crimes diferente. J caiu no MP/MG as diferenas do roubo prprio e imprprio. Alm das duas que j vimos, vocs tm essa terceira. possvel roubo de uso? Coloquei uma arma na sua cabea, usei o seu caso e devolvi. crime o roubo de uso? De acordo com o STF e STJ, roubo de uso crime, no importante se a real inteno doa gente era subtrair para ficar ou apenas para usar momentaneamente. Mas, para concurso de defensoria: Rogrio Greco diz: crime, mas no de roubo, j que h animus de uso. O animus de uso exclui o crime de roubo. O roubo formado de furto + constrangimento ilegal. E o animus de uso incompatvel com o furto. Para ele, se o roubo de uso, voc no tem a finalidade de animus definitivo. Desaparece o furto que integra o roubo. Ento, o roubador de uso deve responder apenas por constrangimento ilegal. Essa a tese de Rogrio Greco. Quando o crime de roubo se consuma? Temos que diferenciar o momento consumativo do roubo do caput (roubo prprio) e do roubo do 1 (roubo imprprio): y Consumao no roubo prprio (caput) O caput o mesmo raciocnio do furto. Consuma-se com a subtrao violenta, dispensando locupletamento do agente, isto , no pressupe posse mansa e pacifica. Assim, basta perder a disponibilidade, dispensando

posse mansa e pacfica. A tentativa possvel: emprega a violncia ou grave ameaa mas, no tem contato sobre a coisa. a teoria da amotio. Essa a posio do STF e do STJ. No a do TJ/SP que parece exigir posse mansa e pacfica. Admite tentativa. y Consumao no roubo imprprio ( 1) Consuma-se com a subtrao seguida da violncia ou grave ameaa, dispensando posse mansa e pacfica. Tambm aplica a teoria da amotio.

Ento, vejam que o momento consumativos difere no roubo prprio e no roubo imprprio. Mas, cuidado! A doutrina diverge quanto possibilidade de tentativa: 1 Corrente: No se admite a tentativa, pois ou a violncia empregada e tem-se a consumao, ou no empregada, e o que se apresenta o crime de furto. Quem adota essa primeira corrente? Por exemplo, Damsio. E essa corrente se diz majoritria. 2 Corrente: possvel a tentativa quando o agente, aps apoderar-se do bem, tenta empregar a violncia, mas contido. Quem adota essa corrente? Mirabete. A primeira corrente se diz majoritria, mas eu, fazendo uma pesquisa, cheguei seguinte concluso: ela majoritria na doutrina clssica. A moderna est com a segunda. A primeira corrente majoritria em Nelson Hungria, Noronha e por a vai. Mas a doutrina moderna (Mirabete, Rogrio Greco, Nucci, etc.) fica com a segunda corrente. Ns no temos decises dos tribunais superiores solucionando o tema.

2.2.

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA Art. 157, 2, CP 2 - A pena aumenta-se de um tero at metade: I - se a violncia ou ameaa exercida com emprego de arma;

O 2 no majorante!!!!

qualificadora.

causa

de

aumento

de

pena,

Vocs esto cansados de ouvir que aqui o roubo qualificado. Est errado. Aqui roubo majorado. Pergunta de concurso a respeito dessa majorante: basta o porte ostensivo para gerar a majorante ou necessrio o emprego efetivo da arma? H divergncia.

Primeira corrente: suficiente que o sujeito porte a arma ostensivamente, de modo que ameace a vitima. Luiz Regis Prado. Prevalece. Segunda corrente: necessrio emprego efetivo de arma, sendo insuficiente o simples porte. Bittencourt. Para defensoria. O que significa arma? Grande controvrsia. Primeira corrente: arma instrumento fabricado com finalidade blica. Toma a expresso arma em seu sentido estrito. Segunda corrente: define arma como todo instrumento com ou sem finalidade blica, mas que serve para o ataque ou defesa. Toma a expresso arma em seu sentido amplo. Ex: faca de cozinha arma. Essa corrente prevalece. A segunda corrente est fazendo uma interpretao extensiva contra o ru. possvel? O Brasil admite isso? Essa segunda corrente a que prevalece. Sabendo que a segunda corrente a que prevalece, vocs j sabem: o Brasil admite interpretao extensiva contra o ru porque a interpretao extensiva no para favorecer ou prejudicar o ru, mas para chegar na vontade do legislador. Ento, vejam que para o Brasil, arma, todo instrumento com ou sem finalidade blica capaz de servir ao ataque. Dica para defensoria quem for prestar defensoria jamais vai concordar com a interpretao extensiva contra o ru. Voc vai usar um argumento importante: Estatuto de Roma, que expressamente probe a interpretao extensiva contra o ru. Mas Rogrio, isso para o TPI, no para ns. Como no?? Isso tratado de direitos humanos que entra no Brasil com status, pelo menos de direito supralegal. O Estatuto de Roma , antes de mais nada, um documento de direitos humanos. Mas voc, defensor pblico, que usar isso, no se esquea que o TPI admite investigao pelo MP. No adianta usar uma parte e negar a outra.

E arma de brinquedo gera a causa de aumento? A S. 174 STJ sobre isso foi cancelada. NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO AUTORIZA O AUMENTO DA PENA.(*) . (*) Julgando o RESP 213.054-SP, na sesso de 24/10/2001, a Terceira Seo deliberou pelo CANCELAMENTO da smula n. 174. A arma de brinquedo no tem potencialidade de gerar o resultado que se busca evitar (maior leso para vitima). Logo, ns estamos trabalhando com duas teorias: com o Princpio da Lesividade e Teoria da Imputao Objetiva porque a arma de brinquedo no capaz de criar o risco proibido. So essas duas teorias que fundamentam o cancelamento da Smula 174. A arma de brinquedo no gera o aumento, mas suficiente para configurara a ameaa e, assim, configurar o roubo.

Se considerasse o contrrio, chutar um animal de pelcia seria crime ambiental. E a arma verdadeira desmuniciada? Gera o aumento ou s configura o caput? Prevalece que sim, mas professor discorda: A potencialidade lesiva da arma de brinquedo e da arma desmuniciada a mesma!!! Assim, o tratamento deveria ser o mesmo. As duas no caso concreto geram o mesmo risco. dispensvel ou indispensvel a pericia da arma? Prevalece no STF, STJ ser dispensvel. Obs: tem julgados no STF, STJ decidindo ser indispensvel. E esse julgados so coerentes. Para ser arma no tem que ter potencialidade lesiva ela tem sim que ser periciada. Como vou saber se arma de brinquedo e municiada se antes no fizer a pesquisa. Apesar de minoria, o STJ e o STF, no ano de 2009, entenderam ser necessria a apreenso da arma para que se possa implementar o aumento de pena previsto no art. 157, 2, I. Com a ausncia da apreenso e percia da arma, no se pode apurar sua lesividade e, portanto, o maior risco para a integridade fsica da vtima (STJ HC 99762/MG). 66 Eu gosto muito desse julgado (no que eu tenha aplaudido), porque do jeito que ele explica, ficou muito claro qual a razo desse aumento e porque no tem que incidir quando a arma no apreendida (o julgado muito longo, s coloquei a ementa). Prova do Cespe, certeza que essa a posio que vai cair. Inclusive, esse julgado at reconhece a existncia de posicionamentos em contrrio, mas afirma que o tipo de coisa que no pode mais prevalecer. STJ HC 99762 RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 6 TURMA 10/03/2009 1. A necessidade de apreenso da arma de fogo para a implementao da causa de aumento de pena do inciso I do 2 do art. 157 do Cdigo Penal, tem a mesma raiz exegtica presente na revogao da Smula n. 174, deste Sodalcio. 2. Sem a apreenso e percia na arma, no h como se apurar a sua lesividade e, portanto, o maior risco para o bem jurdico integridade fsica. 3. Ausentes a apreenso e a percia da arma utilizada no roubo, no deve incidir a causa de aumento. 4. Ordem concedida, para afastar a causa de aumento de pena prevista no inciso I do 2 do art. 157 do Cdigo Penal, reduzindo as penas privativa de liberdade e de

multa impostas, fixando-as, respectivamente, (quatro) anos de recluso e 10 (dez) dias-multa.

em

4

Por fim, eu quero saber o seguinte: roubo majorado com emprego de arma pode conviver com a quadrilha ou bando armada? Pode o MP denunciar uma pessoa pelo art. 157, 2, I, e pelo art. 288, nico? 1 Corrente: No admite, configurando bis in idem. Nucci. Se voc tem uma quadrilha ou bando armada, esquea a arma no roubo ou vice-versa. Voc vai excluir o que for mais benfico para o ru. Prova defensoria. 2 Corrente: Admite, no havendo bis in idem. Para esta segunda corrente, so infraes independentes, protegendo, cada qual bens jurdicos prprios. STF. a prevalece. Se voc olhar sob o enfoque da arma, vai ver bis in idem. Mas o art. 157, 2, I, no pune mais gravemente porque tem arma, mas porque a arma foi empregada no crime. O art. 288, nico pune mais gravemente a quadrilha porque ela possui arma. So situaes distintas e a posso concordar que no h bis in idem. Por ora, a posio do Supremo. Eu digo, por ora, porque a hora que isso chegar l nessa nova composio, eles aniquilam com isso. MP/MG e MP/SP j perguntaram isso e a resposta certa foi a segunda corrente. Agora vamos para o art. 157, 2, II: 2 - A pena aumenta-se de um tero at metade: II - se h o concurso de duas ou mais pessoas; Tudo que falou do furto, aplica aqui, com uma nica obs.

O que falamos sobre o concurso de duas ou mais pessoas, no furto, transportem para c. Ou seja, lembram da discusso do Nelson Hungria? Vocs vo colocar s o que prevalece: nesse nmero mnimo de duas pessoas eu vou computar: y y y Partcipes, Concorrentes no identificados (conseguiram bem sucedida fuga) e Concorrentes inimputveis (menores).

Vamos para a obs 155 Pena: 1 a 4 anos 157 Pena: 4 a 10 anos

Se tem concurso a pena vai para Se tem 2 a 8 anos. Assim, aqui a pena aumenta dobrou. metade.

concurso, a pena de um tero at

Apesar de o furto ser menos grave, se tem concurso dobra a pena. J para o roubo que bem mais grave, s tem aumento de pena de um tero at metade. Assim, h uma desproporcionalidade: incide o mais para o menos, e o menos para o mais. Assim sugere aplicar para o furto o aumento de um tero a metade do roubo. Errado, poruqe no posso olhar a frao, mas sim o resultado final. E esse resultado final ser proporcional para o crime de roubo. O crime bsico tem pena de 4 a 10 anos, j a pena com aumento vai para 6 a 15 anos. H aqui uma proporo. Ademais, o juiz estar legislando, o que no pode acontecer. Nesse sentido S. 442 STJ. Agora vamos para o 2, que trata de uma causa de aumento. 2 - A pena aumenta-se de um tero at metade: III - se a vtima est em servio de transporte de valores e o agente conhece tal circunstncia. Nesse caso, deve prestar servio de transporte para outrem. No incide a majorante qd a vitima est no transporte de seu prprio valor. Seno, todo roubo seria majorado. O que so valores? Aqui o sentido amplo de valores. Em nenhum momento o legislador especificou o seriam valores. Pode ser roubo de carga em estrada, como de cigarro, moveis. Caminho com cerveja. valor. 2 - A pena aumenta-se de um tero at metade: III - se a vtima est em servio de transporte de valores e o agente conhece tal circunstncia.

Lgico que o agente tem que conhecer essa circunstancia seno seria responsabilidade objetiva. 2 - A pena aumenta-se de um tero at metade: IV - se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; No furto, existe uma circunstncia idntica, sendo que l qualificadora, aqui causa de aumento. Olhar la o conceito de automvel.

2 - A pena aumenta-se de um tero at metade: V - se o agente mantm a vtima em seu poder, restringindo sua liberdade.

Vamos trabalhar com esse inciso V daqui a pouco Como vou aplicar esse aumento de um tero a metade? Primeira corrente: Quanto mais causas de aumento, mais prximo da metade. Quanto menos causas de aumento, mais prxima de um tero. Segunda corrente: S. 443 STJ: Para o juiz aplicar a pena no vai contar as circunstncias majorantes. Deve valorar a majorante. Assim, se usei uma bazuca e no um revolver, como foi uma bazuca muito grave. Assim, apesar de ser uma circunstancia majorante s, deve ser um grande aumento de pena. Deve valorar e no contar.

2.3.

QUALIFICADORAS E LATROCNIO Art. 157, 3, CP

Agora vamos ao 3, que despencou na magistratura da Bahia, no concurso de 2005, salvo engano. 3 - Se da violncia resulta leso corporal grave, a pena de recluso, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, alm da multa; se resulta morte, a recluso de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuzo da multa. O 3, sim, traz qualificadoras e eu vou analisar esse dispositivo fazendo observaes. Ele diz que: y y Se da violncia resulta leso grave Pena de 7 a 15 anos + multa Se da violncia resulta morte Pena de 20 a 30 anos + multa

Ns estamos diante, ento, de duas circunstncias qualificadoras. Observao 01: Somente o 3, in fine, isto , morte, chama-se latrocnio e crime hediondo. Cuidado! No vai voc pensar que o 3 inteiro se chama latrocnio. No v voc imaginar que o 3 inteiro hediondo. apenas o 3 in fine. Observao 02: Os resultados leso grave e morte podem advir de dolo ou culpa. Ou seja, uma qualificadora dolosa ou preterdolosa e mesmo a forma preterdolosa hedionda.

Observao 03: Os resultados devem ser consequncia da violncia fsica, no abrangendo grave ameaa. A leso grave e a morte devem advir da violncia. Se a vtima morreu em razo da grave ameaa, voc no tem latrocnio. Ele colocou a arma na cabea da vtima, a vtima se assustou e morreu. Que crime praticou? Roubo com emprego de arma + eventualmente homicdio, doloso ou culposo, tudo vai depender se ele quis, aceitou ou se no quis e no aceitou, mas era previsvel o resultado. A o caso concreto dir. Observao 04: A violncia deve ser empregada durante o assalto (fator tempo) e em razo do assalto (fator nexo). imprescindvel o nexo temporal e o nexo causal. A violncia empregada deve obedecer ao fator tempo: durante o assalto; e o fator nexo: em razo do assalto. Isso caiu na magistratura/BA. Ausente um dos fatores, tempo ou nexo, esquea, no h o latrocnio. Exemplo 01: Durante o assalto, o assaltante, aproveitando que j est com a arma, mata um desafeto seu que passa pelo local. latrocnio? Aqui responde por roubo + homicdio do desafeto. No latrocnio porque h o fator tempo, mas est ausente o fator nexo. A morte ocorreu durante o assalto, mas no tem nada a ver com o assalto. Esse um caso em que o roubo vai a jri, j que conexo. Exemplo 02: Duas semanas depois do assalto, o assaltante mata o gerente (testemunha) que o reconheceu. latrocnio? No. Ele vai responder pelo art. 157, porque ele roubou; e vai responder pelo art. 121, qualificado pela conexo consequencial, que vocs j estudaram comigo. Ele matou para assegurar a impunidade, sendo roubo qualificado pela conexo. Aqui, eu tenho o fator nexo (ele matou em razo do assalto), mas no tenho o fator tempo. Caram em concurso esses dois exemplos.

Observao 05: No incidem no 3 as causas de aumento previstos no 2 (como concurso de pessoas etc). Mas, as circunstancias do 2 podem ser consideradas pelo juiz na fixao da pena base.

Vamos agora falar do latrocnio, algumas consideraes especiais: 2.4 CONSIDERAES ESPECIAIS DO LATROCINIO

Observao 01: Trata-se de crime contra o patrimnio qualificado pela morte dolosa ou culposa. Assim, o fim buscado com o crime o patrimnio, mas o meio utilizado para se atingir o fim a o morte. Observao 02: Como crime contra o patrimnio, quem julga o juiz singular. Consta na S. 603 STF.

Observao 03: Se a inteno inicial a morte e s depois resolve subtrair os bens da vitima, no se trata de latrocnio. Trata-se de homicdio mais furto. Observao 04: Assaltante que mata o outro para ficar com o proveito do crime no configura latrocnio. Ele vai responder pelo art. 157, mais homicdio qualificado pela torpeza, ganncia (no mnimo). O caso vai a jri. E o assaltante que mata o outro sem querer? Erro na execuo, matou o comparsa? Ele mirou na vtima, mas errou e matou o comparsa. latrocnio, porque a eu vou aplicar o art. 73, do CP que diz que se consideram as qualidades da vtima virtual, como se tivesse matado a vtima que ele queria. Relembrando: Erro na Execuo Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execuo, o agente, ao invs de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no 3 do Art. 20 deste Cdigo. No caso de ser tambm atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do Art. 70 deste Cdigo. O crime de latrocnio no um crime doloso contra a vida. No latrocnio vocs tm: o meio a morte e o fim visado o patrimnio. O que voc tem no latrocnio? A morte como meio para se atingir o fim patrimnio. Por isso, latrocnio no vai a jri, porque no crime doloso contra a vida, mas um crime contra o patrimnio que tem como meio a morte. Smula 603, do STF: STF Smula n 603 - DJ de 31/10/1984 - A competncia para o processo e julgamento de latrocnio do juiz singular e no do Tribunal do Jri. Mas cuidado! Se a inteno inicial era a morte e depois resolveu subtrair os pertences que estavam com o outro, a o que eu tenho? Ele queria matar! Matou e depois resolveu levar tudo o que estava com a vtima. Aqui homicdio seguido de furto. Eu peguei um caso desses. Uma pessoa levou um casal para um canavial, matou o casal, levou a carteira e o carro. A tese que eu constru do inqurito (alis, o delegado j havia construdo essa tese) era a de que ele j queria assaltar, a inteno dele j era o patrimnio. Ele matou os dois para garantir a execuo. A tese do advogado foi outra: ele queria matar, depois resolveu subtrair. O advogado louco? No. Ele est querendo levar o caso a jri, porque bem mais fcil voc absolver um homicdio no jri do que num duplo latrocnio, ainda mais de um casal. Onde que eu e o advogado discutamos? Eu dizia que ele queria o patrimnio do casal e os levou ao canavial para matar. O advogado dizia que

no, que ele queria matar, depois resolveu subtrair o patrimnio. Essa inverso de raciocnio pode culminar com a mudana de competncia. Foram condenados pelo latrocnio. Observao 05: Se em uma s subtrao mata mais de uma pessoa, havendo pluralidade de mortes. Como no caso em que mata o motorista e o passageiro do carro que quer roubar. O que acontece? Primeira corrente: como s pretendia subtrair um patrimnio, a pluralidade de mortes no desnatura a unidade do crime. Isso para Bittencourt. Deve considerar a pluralidade na fixao da pena base. Essa a posio para prova na defensoria. Segunda corrente: A pluralidade de mortes desnatura a unidade do crime, caracterizando concurso formal imprprio ou prprio de crimes. Essa a corrente para o MP. a tese institucional do MP de SP.

2.5 CONSUMAO DO LATROCINIO Quando o crime se consuma? O latrocnio um crime complexo: formado pela subtrao e pela morte. 1 Situao: Morte consumada e subtrao consumada: consumado. Os dois elementos integrantes esto perfeitos. Latrocnio

2 Situao: Morte consumada e subtrao frustrada: Latrocnio tambm consumado. O STF diz isso. Smula 610, do STF: STF Smula n 610 - DJ de 31/10/1984 - H crime de latrocnio, quando o homicdio se consuma, ainda que no se realize o agente a subtrao de bens da vtima. Para defensoria, mitiga essa smula. Como rebater essa smula? Para prestar prova do MP voc tem que ser xiita contra o ru? No. Cada vez voc tem menos esse predicado no MP. Tanto que Rogrio Greco examinador em Minas e ele garantista nato. Mas a defensoria pblica tem que ser xiita ao contrrio, totalmente a favor do ru. Voc, defensor, no pode deixar aplicar essa smula. E voc tem que rebater a smula porque quanto mais gente no abaixar a cabea para ela, o Supremo acaba revendo, bvio. E como voc rebate isso? No se esqueam que o latrocnio um crime complexo. Ele formado de morte + subtrao. Olha o que diz o art. 14, I, do CP, que trata do crime consumado (e essa crtica de Rogrio Greco quando ele for examinador, esqueam a Smula 610 do Supremo). E o crime s consumado: Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime Consumado I - consumado, quando nele se renem todos os elementos de sua definio legal; Quais so os elementos que definem o latrocnio? Morte e subtrao. Enquanto os dois elementos no forem consumados, o latrocnio no consumado. Rogrio Greco diz que a Smula 610, do Supremo, fere o art. 14, I, do CP. Por que? Porque est considerando consumado um crime sem que nele estejam reunidos todos os elementos da sua definio. Legal. Assim, Rogrio Greco ensina que a S. 610 STF desconsidera o conceito legal de crime consumado trazido pelo art. 14, I CP, j que para estar consumado o crime de latrocnio devem estar presentes todos os elementos componentes do crime, o que no ocorre quando a subtrao est frustrada.

3 Situao: Morte tentada + subtrao tentada: Latrocnio tentado. 4 Situao: Morte tentada + subtrao consumada Trs correntes principais: No HC 91585 RJ, a 2 turma do STF decidiu que o fato melhor se subsume ao delito de roubo consumado em concurso com o crime de tentativa de homicdio qualificado pela conexo teleolgica, remetendo o caso ao jri.

Obs: A morte tem que recair sobre o proprietrio da coisa? desnecessrio que a vtima da violncia seja a mesma da subtrao, desde que haja conexo entre os dois fatos. Obs: No art. 157, h o caput, e os trs pargrafos. O roubo qualificado qualifica, seja o roubo imprprio, seja o roubo prprio. O imprprio tambm chamado de roubo por aproximao (no se esquea). Ento, o 3 qualifica, seja o roubo imprprio, seja o roubo prprio. Se voc tem 3, no se aplicam as majorantes do 2. As majorantes do 2 s se aplicam ao roubo simples, no se aplicam ao roubo qualificado. Ento, essa circunstncia do 3 devem servir somente na pena-base. O fato de ele ter utilizado arma, no vai majorar o 3, mas pode servir na fixao da pena-base. Ento, voc no pode estender as causas de aumento do 2 quando voc estiver diante do 3. O 2 s majora a pena do roubo simples e no do roubo qualificado. Sabe o que aconteceu na magistratura/BA? Todo mundo aplicou a majorante do 2 (emprego de arma) na qualificadora e a a pena vai l pra casa do capeta: 40 anos mnimo e 60 anos mximo. No d! Se voc tem 3, esquea 2, mas as circunstncias do 2 podem ser utilizadas na fixao da pena-base.

3.

EXTROSO ART. 158

Extorso Art. 158 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econmica, a fazer, tolerar que se faa ou deixar fazer alguma coisa: Pena - recluso, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Essa parte em cinza configura um crime autnomo: constrangimento ilegal. Assim, a extorso um crime de constrangimento ilegal acrescido de uma finalidade especial, qual seja, locupletamento indevido (obter para si ou para outrem vantagem econmica indevida). O locupletamento aparece como fim e o constrangimento como meio. Reparem a preocupao do legislador em punir a extorso exatamente com a mesma pena bsica do roubo: 4 a 10 anos. Qual o bem jurdico tutelado? Continuamos tutelando dois bens jurdicos: patrimnio e liberdade individual. Reparem que no crime de extorso, o ataque liberdade o meio e o patrimnio ou vantagem econmica o fim. No art. 158, do CP, voc tem: y y Ataque liberdade Meio Vantagem econmica - Fim

exatamente este fim especial que diferencia o art. 158, do art. 146, constrangimento ilegal. A diferena do constrangimento ilegal para o delito de extorso reside exatamente na finalidade do agente: vantagem econmica.

Constrangimento Ilegal Art. 146 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistncia, a no fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela no manda: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Sujeito ativo: um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Cuidado quando o sujeito ativo for funcionrio pblico. A voc pode estar diante de um crime de concusso (art. 316, do CP).

Concusso

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida: Pena - recluso, de dois a oito anos, e multa. Sujeito passivo Tratamos de um crime que protege dois bens jurdicos: patrimnio e liberdade individual. Se voc for atacado em qualquer um dos bens jurdicos, voc vtima. Os dois bens jurdicos lesados no precisam estar reunidos na mesma vtima. Assim, sujeito passivo aquele que suporta diretamente a violncia (fsica ou moral), e que pode ser pessoa diversa do titular do patrimnio atacado, este tb vitima do crime.

Tipo objetivo: Vocs sabem diferenciar no caso concreto o roubo da extorso? Eu coloco a arma na sua cabea e digo: passa a carteira! roubo ou extorso?

Roubo (157) O ladro subtrai

Extorso (158) O extorsionrio faz com que se lhe entregue A vantagem buscada imediata A vantagem buscada mediata, futura Dispensa a colaborao da A colaborao da vitima vitima indispensvel Com esse quadro, no tem como voc confundir no caso concreto. A doutrina presta ateno principalmente na dispensabilidade ou indispensabilidade da colaborao da vtima. No exemplo da arma na cabea, passa a carteira, roubo. Mesmo se a vtima no passasse a carteira, havia como subtra-la sem que ela colaborasse, sendo a colaborao dispensvel. Isso no significa que no possa ser possvel o concurso dos dois crimes no caso concreto. H vrios julgados dos tribunais superiores tratando disso. Olha o exemplo emblemtico: o cara coloca a arma na sua cabea e leva o carro (roubo consumado) e depois manda passar o carto do banco com a senha. Se voc no der a senha, ele no consegue a vantagem futura (extorso). Houve o roubo do carro, mais a extorso do carto do banco. Concurso de delitos. a posio do STJ. Assim perfeitamente possvel o concurso entre roubo e extorso.

Ex: Agente aps roubar carro da vitima, obrigou-a a entregar o carto 24 h. com a senha. Conclui-se que praticou os crimes de roubo e extorso em concurso material (STF, STJ). Na prova da defensoria devo dizer: protegendo os dois crimes o mesmo bem jurdico (patromonio), devo falar que houve consuno: um crime absorve o outro. Tipo subjetivo: O crime do art. 158 punido a ttulo de dolo. o dolo + finalidade especfica, qual seja, vantagem econmica indevida. Se a vantagem no for econmica e indevida ser outro ser o crime. A vantagem, necessariamente tem que ser econmica e tem que ser indevida. Se ela for devida? Neste caso configura-se exerccio arbitrrio das prprias razes (art. 345, CP). Se a vantagem visada for, por exemplo, sexual, no tem extorso, mas crime contra a dignidade sexual. Se a vantagem for moral, haver mero constrangimento ilegal. Consumao: Quando o crime de extorso se consuma? Ele material, depende do enriquecimento indevido ou formal, dispensando o locupletamento ilcito? 1 Corrente: O crime material, consumando-se com a obteno da indevida vantagem econmica. 2 Corrente: O crime formal, consumando-se com o constrangimento, dispensando a obteno da indevida vantagem econmica. Para a segunda corrente, se ocorrer a obteno da vantagem econmica, mero exaurimento. E o que voc faz com o exaurimento? Trabalha com o exaurimento na fixao da pena. Qual das duas prevalece? A segunda corrente prevalece. Tem inclusive smula do STJ: STJ Smula n 96 - DJ 10.03.1994 - O crime de extorso consuma-se independentemente da obteno da vantagem indevida. Para discordar do STJ, voc teria que adotar a primeira corrente. Crime material. Caiu para DPU e sabe qual foi a resposta? Crime de mera conduta. No tem nem doutrina defendendo essa porra! Onde que ele arrumou isso? Se no quer dizer que crime formal, a nica coisa que sobra dizer que crime material. Eles inventaram a mera conduta. Os candidatos recorreram, mas no adiantou nada. Outro dia eu vi um julgamento no STF, e o Min. Joaquim Barbosa disse: o art. 2., da Lei 8.137 formal ou de mera conduta, como se fossem sinnimos. o fim da picada! Tem alguma repercusso prtica isso? Claro que tem!

y

Se voc entende que o crime material a prescrio comea a correr da obteno da vantagem. E, no momento da obteno, admite-se flagrante. Se voc defende que o crime formal se voc defende que o crime formal, a prescrio comea a correr do constrangimento. No momento da obteno da vantagem, em regra, no admite flagrante porque voc est diante de mero exaurimento. O flagrante aqui no de crime, mas de exaurimento.

y

Tentativa As duas correntes admitem a tentativa, que perfeitamente possvel.

3.1.

MAJORANTES (CAUSAS DE AUMENTO) DE PENA Art. 158, 1

O 1 do art. 158 traz majorantes de pena: 1 - Se o crime cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um tero at metade. Tem alguma diferena para o roubo? O roubo tem cinco causas de aumento: y Emprego de arma (inciso I) O 1 tambm prev o emprego de arma. Ento, tudo o que eu falei sobre o emprego de arma no roubo se aplica aqui. Concurso de pessoas (inciso II) Aqui tambm tem essa causa de aumento. Transporte de valores (inciso III) Essa majorante no est prevista aqui, mas pode ser aplicada na fixao da pena-base. Transporte de veculos para outro Estado (inciso IV) - No tem aqui. Privao da liberdade (inciso V) Tem aqui?

y y y y

Se no cair isso, eu devolvo o dinheiro de vocs. Majorantes: roubo e extorso, vamos comparar. 157 2: I, emprego de arma 158 1: emprego de arma (tudo o que falei sobre emprego de arma no roubo aplica aqui) 2: II, cometido em concurso de 1: cometido por duas ou mais pessoas. Abrange o participe. pessoas. No abrange o participe para alcanar o nmero de 2 pessoas. Devem ser executores.

O 1 fala em cometido por duas ou mais pessoas. No a mesma coisa que o concurso de pessoas do roubo. Vocs viram que quando se fala em concurso de pessoas, abrange partcipe. Mas, quando fala em cometido por duas ou mais pessoas, na expresso no abrange partcipe.

Privao da liberdade na extorso no majorante, qualificadora do 3, pargrafo includo pela Lei 11.923/09.

3.2.

QUALIFICADORAS Art. 158, 2 e 3

Antes de estudar o 3, vamos ver o 2 e vejam se eu preciso explicar alguma coisa: 2 - Aplica-se extorso praticada mediante violncia o disposto no 3 do artigo anterior. 3 Se da violncia resulta leso corporal grave, a pena de recluso, de sete a quinze anos, alm da multa; se resulta morte, a recluso de vinte a trinta anos, sem prejuzo da multa. (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 Tudo o que eu falei sobre o roubo qualificado se aplica extorso qualificada. Tudo o que eu falei no 3, do art. 157, vocs vo transportar para o 2, do art. 158. Vamos para o que mais interessa, que o 3: 3 Se o crime cometido mediante a restrio da liberdade da vtima, e essa condio necessria para a obteno da vantagem econmica, a pena de recluso, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, alm da multa; se resulta leso corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, 2 e 3, respectivamente. (Acrescentado pelo L-011.923-2009) Como era o sequestro-relmpago antes da Lei 11.923/09? Vamos analisar antes e depois. ANTES da Lei 11.923/09:

157 (roubo) Subtrair com violncia Dispensa colaborao vitima

158 (extorso) Constranger violncia

159 (extorso mediante sequestro) com Sequestrar A vantagem depende de comportamento de terceiro.

a A colaborao da indispensvel

Roubo mais privao da liberdade da vitima: 2, inciso V, incidindo uma causa de aumento

Aqui fala em restrio A privao da da liberdade da liberdade da vitima vitima no privao elementar do tipo. da liberdade. E isso era analisado na pena base. Assim, havia uma clara desproporcionalidade com os outros dois: porque no roubo era causa de aumento, enquanto no outro se tratava de um crime autnomo. Aqui era necessria uma integrao. Assim, a lei 11.923 transformou uma circunstncia judicial desfavorvel em uma qualificadora (na extorso).

I.

O sequestro-relmpago podia configurar o art. 157, 2, V quando o agente subtrai com violncia e a colaborao da vtima dispensvel. O sequestro-relmpago tambm podia configurar o art. 158, caput: o agente faz com que se lhe entregue e a colaborao indispensvel. O sequestro-relmpago podia configurar tambm o prprio art. 159, do CP, onde o agente sequestra com privao de curta durao. No art. 159, a colaborao de terceiro indispensvel.

II. III.

A expresso popular sequestro-relmpago era prevista para qualquer uma das trs situaes. No art. 157, 2, V configurava uma majorante e ainda configura. No art. 158, caput, era considerada pelo juiz na fixao da pena base,

porque no tinha majorante nem qualificadora nesse sentido. No art. 159, do CP, a privao da liberdade elementar do tipo. Ento, vejam como o sequestro-relmpago vai trabalhar no mbito da Lei 11.923/09: o sequestro-relmpago podia configurar um roubo majorado pela privao da liberdade, podia configurar extorso e a privao da liberdade era considerada na fixao da pena-base ou podia configurar um sequestro de curta durao, porque a liberdade elementar do tipo. Como ficou depois da Lei 11.923/09: continua configurando as trs situaes. DEPOIS da Lei 11.923/09: I. II. III. Art. 157, 2, V ficou igual Art. 158, 3 passa de mera circunstncia judicial a qualificadora com pena de 6 a 12 anos. Art. 159 ficou igual

Ento, o que a Lei 11.923, resumindo e concluindo, fez? A nica diferena, com o advento da Lei 11.923/09, foi transformar o sequestro-relmpago do art. 158 em qualificadora. No mais est tudo igual. Agora, o legislador foi brilhante porque ele chama apenas o art. 158, 3 de sequestro-relmpago. Ele adotou o termo popular. Essa uma grande crtica, pois ser que ele no percebeu que essa era uma gria, uma expresso popular? Agora, ao invs de circunstancia judicial uma qualificadora com pena de 6 a 12 anos. E olha o que j esto comentando: Mas o roubo majorado pela privao da liberdade 4 a 10 anos + 1/3 at a metade. Tem doutrina dizendo que isso desproporcional. A doutrina que diz isso no est percebendo que existe um aumento de pena. Reparem que no de 4 a 10. 4 a 10 + a majorante. Tm penas muito prximas, no traz desproporcionalidade alguma. Basta voc lembrar de comparar 4 a 10 com 1/3 at a metade. Quem defende a desproporcionalidade Cezar Roberto Bittencourt. Quem defende a proporcionalidade Nucci. Olha que importante que eu vou falar agora: o roubo hediondo quando advm morte (art. 157, 3 in fine). O art. 159 sempre hediondo. E o art. 158 hediondo? hediondo tambm quando advm morte. Sabe onde est isso? No art. 158, 2, do CP. E olha o que diz a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) e vocs vo encontrar os trs crimes aqui: Art. 1 - So considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal, consumados ou tentados: II - latrocnio (Art. 157, 3, in fine); III - extorso qualificada pela morte (Art. 158, 2); IV - extorso mediante seqestro e na forma qualificada (Art. 159, caput e 1, 2 e 3);

O roubo hediondo quando resulta da violncia a morte. A extorso hedionda quando resulta da violncia a morte. A extorso mediante sequestro sempre hedionda, seja na forma simples ou qualificada. Qual o problema? que existe morte na extorso que no est no 3. E quando a morte advm do sequestro-relmpago crime hediondo? Vocs esto entendendo aonde estou querendo chegar? O fato da extorso ter morte, hediondo (2). O problema que tambm tem morte na extorso que est no 3. que quando foi feita a Lei dos Crimes Hediondos no tinha o sequestrorelmpago da Lei 11.923. Art. 158, 3, com morte, hediondo? 1 Corrente: Hoje prevalece que, por uma falha do legislador, o art. 158, 3, com morte, no hediondo. Fere o sistema legal da Lei dos Crimes Hediondos. Hoje prevalece que morte no sequestro-relmpago no hediondo. Quando eu digo maioria, me refiro a Nucci, Bittencourt, Rogrio Greco. S hediondo o que est especificamente trazido na Lei 8.072/90. O legislador, ao acrescentar o 3, no CP, acrescentasse o resultado morte tambm nos crimes hediondos. Se ele assim no fez, ns no podemos fazer. o que entende a maioria. Eu discordo. Eu acho que hediondo, sim. Quando nasceu a Lei dos Crimes Hediondos, o sequestro-relmpago do art. 158 estava no caput, como mera circunstncia judicial. Ento, se houvesse morte, o sequestro-relmpago estava abrangido pelo 2. Naquela poca estava abrangido pelo 2. Pessoal, o 2 qualifica o caput, se o sequestro-relmpago estava no caput e o 2 era uma qualificadora do caput, o sequestro-relmpago com resultado morte era hediondo. Ele estava qualificado pela hediondez. O que a lei nova fez? Ela s retirou esse modus operandi dando-lhe um pargrafo novo. S isso! Continua sendo extorso qualificada pela morte. Qual a vontade do legislador? considerar extorso com morte crime hediondo. Essa a vontade do legislador. O que a Lei 11.923/09 fez no 3? Colocou a extorso com morte. Porm, criou-se um meio especial, qual seja, restrio da liberdade. No mudou em nada. A situao de morte igual, logo, tambm hediondo. Alis, seria um absurdo voc punir a extorso simples como hedionda e a extorso agravada pelo meio de execuo com morte no ser hedionda. Seria absurdo! Voc vai matar? Ento priva a liberdade dele! Porque se voc matar sem privar a liberdade hediondo. Ento, priva da liberdade para voc fugir da hediondez. absurdo! No tem sentido dizer que no hediondo. 2 Corrente: O que fez o legislador com o advento da Lei 11.923/09 foi apenas especificar uma das vrias formas de execuo do delito de extorso. Ele no criou delito novo.Explicitou uma de suas mltiplas possibilidades de execuo. Sem o 3, j era possvel encaixar o sequestro-relmpago com resultado morte na Lei dos Crimes Hediondos. Concluso: o sequestro-relmpago do 3, do art. 158, com resultado morte hediondo, tratando-se de interpretao extensiva, nica forma de chegar na real vontade do legislador. Mas prevalece a primeira corrente, 90% primeira corrente.

4.

EXTORSO MEDIANTE SEQUESTRO ART. 159

Extorso Mediante Seqestro Art. 159 - Seqestrar pessoa com o fim de ob