Crimes contra vida

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1- HOMICÍDIO QUALIFICADO – art. 121 § 2° Tipo penal qualificado é aquele que tem pena autônoma, isto é, independente do caput (tipo fundamental). (explicar diferença entre crime qualificado e causa de aumento de pena). Os casos qualificadores, são os motivos determinantes, os meios empregados ou os recursos empregados demonstram maior periculosidade do agente e menores possibilidades de defesa da vítima, tornando o fato mas grave do que o homicídio simples. A pena do homicídio qualificado é de 12 a 30 anos, ao passo que o homicídio simples é de 6 a 20 anos. As qualificadoras estão arroladas no § 2°, I ao V. O homicídio qualificado tornou-se crime hediondo com o advento da Lei 8930/94, que alterou o art. 1° da lei 8072/90. Quest. - A premeditação e a relação de parentesco qualificam o homicídio? Res. Não, pois não constam do § 2°. Quest. – Premeditação pode qualificar o crime? Resp. Por si só não, a não ser que haja outra qualificadora, como p. ex., motivo torpe. Quest. – A relação de parentesco qualifica o homicídio? Resp.- A relação de parentesco também não qualifica o homicídio. Se o crime for cometido contra cônjuge, ascendente, descendente, irmão, aplica-se a agravante genérica do art. 61, II, “E”, mas o homicídio não é qualificado, não esta previsto no § 2°. Parricídio: filho mata pai; Matricídio: filho mata mãe; Mariticídio: esposa mata marido; Uxoricídio: marido mata esposa; Fraticídio: irmão mata irmão; Filicídio ou Gnaticídio: pai ou mãe mata filho.

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Crimes contra a vida e qualificadoras

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1- HOMICDIO QUALIFICADO art. 121 2

Tipo penal qualificado aquele que tem pena autnoma, isto , independente do caput (tipo fundamental).(explicar diferena entre crime qualificado e causa de aumento de pena).Os casos qualificadores, so os motivos determinantes, os meios empregados ou os recursos empregados demonstram maior periculosidade do agente e menores possibilidades de defesa da vtima, tornando o fato mas grave do que o homicdio simples.

A pena do homicdio qualificado de 12 a 30 anos, ao passo que o homicdio simples de 6 a 20 anos. As qualificadoras esto arroladas no 2, I ao V.

O homicdio qualificado tornou-se crime hediondo com o advento da Lei 8930/94, que alterou o art. 1 da lei 8072/90.

Quest. -A premeditao e a relao de parentesco qualificam o homicdio? Res. No, pois no constam do 2.Quest. Premeditao pode qualificar o crime? Resp. Por si s no, a no ser que haja outra qualificadora, como p. ex., motivo torpe.Quest. A relao de parentesco qualifica o homicdio? Resp.- A relao de parentesco tambm no qualifica o homicdio. Se o crime for cometido contra cnjuge, ascendente, descendente, irmo, aplica-se a agravante genrica do art. 61, II, E, mas o homicdio no qualificado, no esta previsto no 2.

Parricdio: filho mata pai;

Matricdio: filho mata me;

Mariticdio: esposa mata marido;

Uxoricdio: marido mata esposa;

Fraticdio: irmo mata irmo;

Filicdio ou Gnaticdio: pai ou me mata filho.

QUALIFICADORAS

2, I-mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe:

Motivo torpe o imoral, abjeto, repugnante, vil, que causa desprezo. Ex. marido que mata mulher porque ela no quis se prostituir, filho mata pai para receber herana, o homicdio da esposa pelo fato de negar-se a reconciliao; matar namorada ao saber que ela no virgem.

A paga e a promessa de recompensa (homicdio mercenrio) so exemplos de motivo torpe que o Cdigo d.

O homicdio cometido mediante paga ou promessa de recompensa chama-se homicdio mercenrio.

Na paga o recebimento prvio. Na promessa de recompensa h uma expectativa, ela dada aps o crime. qualificadora ainda que o matador no venha a receber a recompensa.

A recompensa tem que ser econmica? Para Hungria e Magalhes Noronha (posio majoritria), a recompensa tem que ser econmica (dinheiro, quitao de dvida), mas para Damsio, Capez, Ricardo Andreucci) pode ser no econmica. Ex. promessa de casamento ou emprego, favores sexuais.

Esta discusso, no entanto, incua, vez que o inciso encerra forma de interpretao analgica, em que o legislador, aps formula exemplificativa, emprega expresso genrica, permitindo ao aplicador encontrar outros casos indicativos de torpeza (mesquinharia)

O homicdio mercenrio crime bilateral, aquele que exige o encontro de vontade de 2 pessoas (tal como o adultrio). Primeiro o mandante e o 2 o executor. Para o executor o homicdio qualificado, no h controvrsia.

Quest. E para o mandante, qualificado?

Resp. H 2 posies:1 Posio: Damsio, Mirabetti e Ricardo Andreucci. Sim, porque a paga ou promessa de recompensa so elementares do crime, logo se comunica ao partcipe (mandante) nos termos do art. 30;

2 Posio: Fragoso/ No, pois a razo da qualificadora punir severamente aquele que mata visando lucro, sem razes pessoais. O mandante no visa lucro.

Paga ou promessa de recompensa so circunstncias qualificadoras e no elementares.

2, motivo futil:

o motivo insignificante. Ex. matar algum que negou um cigarro, simples acidente de trnsito, rompimento de namoro, pequena discusso entre familiares, o fato da vtima ter rido do homicida, porque a vtima estava olhando feio.

A ausncia de motivos no qualifica. Se ningum sabe o motivo no pode denunciar por motivo ftil (Delmanto e Damsio). Apesar de ser um posicionamento manso e tranqilo, no me parece adequado. Matar algum sem nenhum motivo ainda pior que matar por mesquinharia, estando, portanto, includo no conceito de ftil. Atualmente, a jurisprudncia esta pendendo para a equiparao de ambos, argumentando que, ao estabelecer pena mais severa para quem mata por motivo de somenos importncia, no se compreende que o legislador fosse permitir pena mais branda para quem age sem qualquer motivo. Jurisprudncia entende que qualifica. Bitencourt entende que no qualifica (Principio da Reserva Legal).

No podemos confundir com motivo injusto, este elemento integrante do crime. Para que reconhea a futilidade da motivao necessrio que, alm de injusto, o motivo seja realmente insignificante.

2 , III, pelo emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum

pelo meios:

meio incidioso;

meio cruel;

meio que possa resultar perigo comum.

Meio o instrumento de que se vale o agente para cometer o crime.Meio incidioso: o meio dissimulado, isto , empregado sem que a vtima tenha cincia: Veneno. Se o agente obriga a vtima no meio insidioso.. Ex: aucar para diabtico, armadilha.

Meio cruel: o que causa sofrimento desnecessrio vtima. O cdigo d trs exemplos: tortura, fogo, e asfixia. O envenenamento violento pode caracterizar-se meio cruel.

Tortura, a inflio de um mal fora do comum, alm de intil. Ex. o indivduo mata aos poucos.

A tortura tem que ser empregada antes da morte. Pode ser moral. Ex. falar que matou o filho da vtima.

Distino entre Homicdio Qualificado pela tortura e o Crime de Tortura qualificada: na Tortura o agente atua com dolo em relao a tortura e com culpa em relao ao resultado agravador (morte). Verifica-se aqui, portanto, que o agente ao torturar a vtima o faz com a finalidade de alcanar um dos objetivos previstos na Lei de Tortura (informao, confisso, prtica de ao ou omisso criminosa, etc), sem dolo de produzir a morte, que provocada de forma culposa. Diversa ser a situao se o agente, querendo ou assumindo o risco de matar algum, emprega a tortura como meio de provocar o evento letal.

Pena do Homicdio Qualificado: 12 a 30 anos. Crime de Tortura Qualificada de 8 a 16 anos. Art. 1., par. 3. Da Lei 9455/97.

Quest. Reiterao de facadas tortura? Em princpio no, pois a vtima podia estar difcil de morrer.(da mesma forma para o meio cruel)

Comentar sobre a distino do Homicdio qualificado pela tortura e o crime de tortura qualificada, pg. 51 do Capez

Veneno O homicdio mediante veneno chama-se venefcio. Para que seja qualificado pelo emprego de veneno, a vtima no pode saber que esta sendo envenenado.Fogo. Ex. joga gasolina e risca o palito de fsforo.

Asfixia. o efeito da falta de ar, o impedindo da respirao. Pode ser txica. Confinamento. Ex. em local onde no penetre ar, deixa a vtima fechada na garagem e liga o carro. Mecnica- (enforcamento/ constrio de pescoo da vtima) esganadura, soterramento, afogamento, sufocao.Meio que possa resultar perigo comum: o que atinge um nmero indeterminado de pessoas. Ex. fogo, o agente para matar a vtima provoca incndio: responde por homicdio qualificado em concurso formal com crime de incndio; explosivo, explodir carro da vtima numa avenida: homicdio qualificado em concurso formal com exploso.

CASO SUPERINTERESSANTE: ) Neusinha do Morro, coagindo irresistivelmente Ferdinando, de dezessete anos de idade, perito em explosivos, determinou a execuo da morte de Albertina do P que estava ameaando o seu domnio no trfico de drogas do centro da cidade. Para a prtica do crime, entregou Neusinha a Ferdinando um revlver Taurus, calibre 38, regularmente registrado em nome de Neusinha do Morro. Ferdinando, de posse da arma, foi a procura de Albertina que se encontrava no interior de um bar, motivo que o fez explodir o local, resultando na morte de Albertina. Ferdinando, ao retornar para a casa em um beco sem sada, encontrou Galeguinho da Flauta, seu desafeto e tambm de Neusinha, e resolveu assassina-lo com o revlver que recebeu de Neusinha, logrando pleno xito. Neste caso, se imputar Neusinha: a autoria do crime de homicdio qualificado pelo emprego de explosivo praticado contra Albertina

2, IV pela formaPode ser por traio, emboscada, dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne impossvel a defesa da vtima.

Traio- a perfdia, a deslealdade ou quebra de confiana. Ex. Indivduo matou a vtima pelas costas ou atraiu o amigo para o precipcio. A vtima no percebe, se perceber no traio.

Emboscada- aguardar a passagem da vtima escondido, p.ex., esperando a vtima atrs de um carro, de uma rvore. a chamada tocaia; a vtima no pode estar ciente.

Dissimulao- disfarar o propsito criminoso. Ex. uso de disfarce para matar, como padre, p. ex.

Quest.- A surpresa qualifica o homicdio?

Resp.- No inc. IV, o Cdigo faz uso de uma interpretao analgica ou intra legem, quando o legislador aps mencionar uma frmula casustica, isto , exemplificativa, menciona uma frmula genrica para abranger os casos semelhantes aos da frmula casustica. A frmula casustica est na expresso traio, emboscada e dissimulao. A genrica est na expresso ou outro recurso.... Ento, a surpresa qualifica desde que dificulte ou torne impossvel.....

Diferena entre surpresa e traio: Em ambos os casos h o ataque repentino, porm, na traio havia relao de confiana entre vtima e agente. Ex. marido mata mulher dormindo, traio; outra pessoa entra na casa e mata a mulher dormindo, surpresa.

A interpretao analgica permitida no direito penal, nos casos expressos em lei. O que no se permite a analogia.

Diferena entre analogia e interpretao analgica? Na interpretao analgica a prpria lei expressamente manda abranger os casos semelhantes. No h omisso da lei. vontade da lei. Ex. art. 121, 2, III e IV. Pode servir para piorar a situao do ru. Na analogia a lei silencia a respeito, no vontade da lei abranger os casos semelhantes. No direito penal s possvel a analogia in bona partem.

Diferena entre meio e forma:Meio- o instrumento;

Forma- a maneira pela qual a conduta se apresenta.

Remember

Crime Material: ocorrendo duas ou mais condutas e dois ou mais resultados, causados pelo mesmo autor, caracteriza-se o concurso material. Ex. furto de auto, na fuga atropela um pedestre e arrebata uma mulher com o fim de praticar a conjuno carnal violenta.

Crime Formal: o agente praticando uma s conduta, comete dois ou mais crimes.

2, V- pela conexo

Neste inciso, enuncia hipteses de conexo (vnculo) entre o crime de homicdio e outros crimes. Conexo a ligao entre 2 ou mais crimes. No caso, homicdio e outro crime. A conexo pode ser:

teolgica ou finalstica- o homicdio praticado para assegurar a execuo de outro crime. Ex. indivduo queria estuprar a mulher e o marido relutava, ele mata o marido para estuprar a mulher. Responde por homicdio qualificado em concurso material com crime de estupro consumado (ou tentado). Se matou o marido mas no conseguiu nem tentar o estupro o homicdio qualificado, pois basta que cometa o homicdio com a inteno de assegurar a execuo de outro crime;

Se cometeu homicdio com inteno de assegurar a execuo de uma contraveno penal, no qualificado pela conexo pois o cdigo fala em outro crime, no contraveno.; conseqencial ou causal ou lgica o homicdio cometido para assegurar a ocultao, impunidade ou vantagem de outro crime ou. Ex. indivduo falsifica documento e depois matou a nica testemunha para ocultar o fato. Responde por homicdio qualificado em concurso material com crime de falsificao. Outro Ex. o sujeito danificou a janela do vizinho e matou a nica testemunha, isto , matou para assegurar a impunidade. Responde por homicdio qualificado pela conexo em concurso material com crime de dano. Haveria uma denuncia pelo homicdio qualificado e uma queixa crime pelo dano, o nico caso de litisconsrcio entre promotor e querelante.

Assegurar a impunidade do agente

irrelevante qualificao que o crime fim tenha sido consumado ou tentado, pois suficiente que esteja presente a inteno de assegurar a execuo, ocultao, impunidade ou vantagem de outro crime. Se contudo, ficar comprovada, por deciso transitada em julgado, a inexistncia do outro crime, no incidir a qualificadora do inciso V.

- conexo ocasional- no cai na prova, no configura qualificadora do homicdio, mas importante definirmos esta conexo. A conexo ocasional ocorre quando o homicdio cometido por ocasio da prtica de um outro delito. Ex. :o sujeito esta furtando e resolve matar a vtima por vingana. Nessa hiptese, responde pelo delito de furto em concurso material com o homicdio qualificado pela vingana. Na realidade, o indivduo, com desgnios autnomos, realizou duas condutas: ele queria furtar o seu inimigo e, no momento em que realizava o furto, resolveu mat-la por vingana. Responder ento pelo concurso material de crimes.

Vantagem abrange o preo e o produto do crime. Preo a quantia dada ao agente para cometer o crime. Produto abrange 3 coisas:

- coisa adquirida diretamente com o crime, ex. relgio furtado;

- coisa adquirida mediante especificao, isto , transformao. Ex. taa Jules Rimet transformada em barras de ouro, que passam a ser produto do crime;

- coisa adquirida mediante alienao. Ex. dinheiro obtido com a venda de relgio furtado produto do crime.

Ex. A E B furtam um veculo (produto do crime) e A mata B para ficar com o veculo, assegurar a vantagem do crime. Responde por homicdio qualificado em concurso material com crime de furto.

irrelevante qualificao que o crime fim tenha sido consumado ou tentado, pois suficiente que esteja presente a inteno de assegurar a execuo, ocultao, impunidade ou vantagem de outro crime. Se contudo, ficar comprovada, por deciso transitada em julgado, a inexistncia do outro crime, no incidir a qualificadora do inciso V.

SITUAO DE CRIMES COM 2 OU MAIS QUALIFICADORAS: tecnicamente incorreto falar que o crime foi duplamente qualificado ou triplamente qualificadora, tendo em vista que ser imputado apenas uma qualificadora e as demais qualificadoras devero ser consideradas no momentos da aplicao da pena nas circunstncias judiciais (posio majoritria).Quest. possvel o homicdio ser ao mesmo tempo qualificado e privilegiado?1 Posio: No. Seno o Juiz estaria criando uma figura hbrida. O 1, homicdio privilegiado, situa-se antes do homicdio qualificado, 2 , logo no se aplica ao qualificado. A diminuio da pena no se aplica ao homicdio qualificado, a composio impossvel. (Nelson Hungria). Nesta posio, leva-se em conta a disposio topogrfica da norma penal.

2 Posio: Sim, desde que a qualificadora seja objetiva. Se for subjetiva no possvel. (Damsio).

No h posio dominante., atualmente, o STJ e STF esto adotando esta.

Objetivas a circunstncia que pode ser percebida pelos sentidos, diz respeito ao modo de execuo do crime, tempo e lugar, etc.

Subjetivas a que diz respeito aos motivos do crime, a inteno doa agente, no pode ser vista. Ex. motivo ftil circunstncia subjetiva; veneno objetiva, emboscada objetiva, motivo torpe subjetiva.

As 3 circunstncias do homicdio privilegiado prevista no 1 so subjetivas. No 2, que homicdio qualificado, h circunstncias subjetivas e objetivas: I,II e V- subjetivas;

III e IV- objetivas (meio e modo de execuo).

Situao- pai mediante veneno mata o estuprador da filha. Veneno qualificadora, mas o motivo (relevante valor moral) privilegiado. possvel ser qualificado e privilegiado ao mesmo tempo? Resp- Para Nelson Hungria no. Para Damsio sim, pois a qualificadora objetiva. Se o juiz entende que possvel aplica a pena partindo do tipo qualificado e depois aplica o privilgio. No h posio dominante.

Situao 2: Pai contratou um assassino de aluguel para vingar o estupro da prpria filha, seu motivo privilegia e no torpe

Resta enfocar a hiptese do HOMICDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO E O CRIME HEDIONDO. Damsio, com inteira propriedade, no seu artigo O Homicdio e o Crime Hediondo no boletim do IBCCRIM, n 22 de outubro de 1994, excluindo tal hiptese da categoria de crime hediondo: se, no caso concreto, so reconhecidas ao mesmo tempo uma circunstncia do privilgio e outra de forma qualificada de homicdio, de natureza objetiva, aquela sobrepe a esta, uma vez que o motivo determinante do crime tem preferncia sobre a outra. De forma que, para efeito de qualificao legal do crime, o reconhecimento do privilgio descaracteriza o homicdio qualificado. Assim, quando o inc. I do art. 1 da lei n 8072/90 menciona o homicdio qualificado, refere-se a forma genuinamente qualificada, no ao homicdio qualificado privilegiado. Tanto que entre parnteses, indica os incisos I a V do 2 do art. 121. Suponha-se um homicdio eutansico cometido mediante propinao de veneno, ou que o pai mate, de emboscada, o estuprador da filha. Reconhecida a frmula hbrida, no ser fcil a tarefa de sustentar a hediondez do crime. Como disse o Ministro Assis Toledo do STJ, seria verdadeira monstruosidade essa figura: um crime hediondo cometido por motivo de relevante valor moral ou social.

Vc pode chamar de homicdio privilegiado qualificado? Excepcionalmente sim, tendo em vista que no tribunal do Juri, o quesito aos jurados, a privilegiadora antecede o quesito relativo s qualificadoras.

HOMICDIO CULPOSO ART. 121, 3 E 4

tambm chamado homicdio involuntrio. O agente provoca o resultado morte por impercia, imprudncia ou negligncia. Ex. atropelamento

Quest. No crime culposo a conduta voluntria?Resp. Sim, pois toda conduta s conduta ser voluntria. No crime culposo o que involuntrio o resultado. o chamado delito de azar.

Elementos do Crime Culposo:1- conduta inicial voluntria;

2- inobservncia do dever de cuidado atravs das modalidades: imprudncia, negligncia ou impercia;

3- previsibilidade objetiva do resultado;

4- resultado involuntrio;

5- tipicidade.

o conhecido CIPRT

Tais elementos se aplicam a todos os crimes culposos. A falta de um deles exclui o crime culposo.

1- Toda conduta voluntria, mesmo no crime culposo;

2- O dever de cuidado a obrigao que todos ns temos de praticar nossas condutas sem causar danos a terceiros. Esse dever violado pela imprudncia, pela negligncia (quando o agente abestem-se de praticar uma conduta que deveria praticar, uma omisso) ou pela impercia;

3- a possibilidade do resultado ter sido antevisto pelo homem mdio. Se resultado no era previsvel para o homem mdio no h culpa;4- O agente no quer o resultado, se quer crime doloso;5- O crime culposo de carter excepcional, pois s haver delito culposo nos casos expressos em lei. Ex. art. 121 3, art. 180,1; art. 129 6.O crime culposo aberto. Significa que co-autor do crime todo aquele que viola o dever de cuidado contribuindo para a morte da vtima. No admite o partcipe por ser aberto. Ex. A manda B correr com o carro em um lugar perigoso, atropelando algum. B responde por homicdio culposo e A tambm, mas como co-autor.

MODALIDADES DA CULPA :

IMPRUDNCIA. NEGLIGNCIA e a IMPERCIA:

A) IMPRUDNCIA: consiste na violao das regas de conduta ensinadas pela experincia. o atuar sem precauo, precipitado, imponderado. Ex. : manejar arma carregada. Ex2. Em um jogo de futebol, um sujeito torce o p, outro vai at ele e fala: eu vi no Discovery Chanel, vou fazer um torniquete e faz. No dia seguinte, o sujeito tem o p amputado. Foi imprudncia, pois atuou de maneira precipitada.

B) Negligncia: a culpa na sua forma omissiva. Implica a absteno de um comportamento que era devido. Desse modo, ao contrrio da imprudncia, que ocorre durante a ao, a negligncia d-se sempre antes do incio da conduta. P. ex. age negligentemente a me que no retira da mesa ao redor da qual brincam crianas, veneno em dose letal, vindo uma delas a ingeri-lo e falecer.

C) Impercia: consiste na falta de conhecimentos tcnicos ou habilitao para o exerccio de arte, profisso ou ofcio. a prtica de certa atividade, por algum incapacitado para tanto, quer pela ausncia de conhecimento, quer pela falta de prtica. P. Ex. engenheiro que constri um prdio cujo material de baixa qualidade, vindo este a desabar e a provocar a morte dos moradores. Ex.2

HOMICDIO MAJORADO - Causas de Aumento de Pena de Homicdio Culposo- 4:1 inobservncia de regra tcnica de arte, ofcio ou profisso.

Diferena com impercia: Impercia a falta de aptido para o exerccio de arte, ofcio ou profisso. O agente tem a habilitao legal, todavia, no conhece as regras tcnicas da profisso.

Na causa de aumento da pena o agente tem habilitao legal, perito, pois conhece as regras tcnicas, mas por descuido deixa de observ-las.

Na impercia o agente no conhece as regras tcnicas, porque um mau profissional. Ex. Adib Jatene vai fazer uma operao do corao e por descuido (inobservncia de regra tcnica) corta um vaso sangineo de grande calibre e mata o paciente. Ele inobservou uma regra que conhecia, logo a pena aumenta 1/3.

Ex. um cirurgio faz uma operao moderna sem estar ciente das tcnicas empregadas. No se aplica a ele o 4, pois ele foi imperto.

2 omisso de socorro.

- um tipo especial, pois contido de um elemento normativo (culpa) e um subjetivo (dolo).Ex1: atropela com culpa e no presa socorro. Se a vtima morre na hora ou imediatamente socorrida por terceiros no h omisso de socorro, logo no se aplica.

Ex. 2: Sem culpa atropela e mata algum e deixa de socorrer. No caso omisso de socorro. (art. 135 1 e no 121 4, pois no houve culpa).

Ex. 3: motorista com culpa atropela algum. Nesse instante, o passageiro que estava dormindo acorda e manda o motorista fugir. Os dois fogem. Duas horas depois a vtima morre. O motorista responde pelo 121, 3 e 4 e o passageiro responde por omisso de socorro (art. 1351), ele no participou da culpa. Ocorre nesse caso uma exceo pluralstica teoria monista da ao (art. 29 CP). Neste caso, ambos concorrem para a morte, masa cada um responder por crimes diferentes.

No mesmo caso, se o passageiro estivesse acordado e mandasse o motorista correr, responderia igualmente ao motorista.

Vtimas socorrida por terceiros: Deve ser afastado o agravamento se a vtima foi socorrida por terceiros?: H duas posies: 1- no subsiste a causa de aumento de pena se a vtima foi socorrida por terceiros, na medida que ela somente ter incidncia quando no houver a possibilidade de a vtima ser socorrida por outras pessoas. ; 2) subsiste a majorante ainda que ela somente ter incidncia quando no houver a possibilidade de a vtima tenha sido socorrida por outras pessoas presentes no local. (Capez)

Pela teoria monista da ao, todo aquele que concorre para o resultado , responde pelo mesmo crime (art. 29). No caso acima, ambos concorreram para a morte, mas cada um responder por crimes diferentes.

No mesmo exemplo, se o passageiro estivesse acordado e mandasse o motorista correr, responderia igualmente ao motorista.

Para a Doutrina, esta regra no se aplica em trs casos: 1) morte instantnea; 2) socorrida por terceiros; 3) quando o agente afasta-se do local por temor de represlias.

3 o agente no procura diminuir as conseqncias do crime;Fragoso e Capez entendem que esta causa suprflua, que seria a mesma coisa da omisso de socorro. Porm, no lhe assiste razo. Na lei no contm palavras inteis.

4 fuga para evitar priso em flagrante.

A pena aumentada, pois com a fuga ele dificulta a descoberta da autoria, prejudicando a ao da Justia. Se foge para evitar linchamento ou agresso a pena no aumenta.

4, ltima parte. Causa Especial de aumento de pena. Homicdio doloso contra menor de 14 anos.Homicdio doloso (consumado ou tentado) contra menor de 14 anos causa de aumento de pena, aumentada de 1/3. No qualificadora pois no tem pena prpria.

Homicdio Contra pessoa maior de 60 Anos : a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) acrescentou esta causa especial de aumento de pena.

Diferena entre qualificadora e causa de aumento de pena.Qualificadora tem pena prpria, desvinculada da pena do caput. A causa de aumento de pena a mesma pena do tipo aumentada 1/3; no tem pena prpria.

Agravante genrica: art. 61 e 62 ex. reincidncia. No estipula o percentual do aumento da pena. O Juiz fixa o aumento a seu critrio. Na causa de aumento de pena a lei estabelece os limites. A causa de aumento de pena pode ultrapassar o mximo previsto. Ex. a pena mxima do furto simples, art. 155, caput de 4 anos; a causa de aumento art. 155, 1 - pode elevar a pena acima de 4 anos. A agravante genrica nunca eleva a pena acima do mximo.

Esta ltima parte do 4 foi introduzida pelo ECA. Crtica a essa tcnica legislativa: uma causa de aumento de pena que s se aplica a crime doloso, no entanto, o legislador inseriu no pargrafo do homicdio culposo.

Ex. o agente atira na vtima quando ela tem 13 anos 11 meses e 20 dias, mas s vem a morrer em razo dos tiros com 14 anos. A pena aumenta de 1/3.Resp. Sim, por fora da teoria da atividade art. 4, momento da conduta..

Ex. 2. O agente mata a vtima no dia do aniversrio de 14 anos . A pena no aumenta porque tem que ser menor de 14 anos.

Ex. 3- O agente por erro de tipo escusvel sups que a vtima fosse maior de 14 anos. A pena aumenta?. No, o erro de tipo exclui o dolo.

CONCURSO

Pode haver concurso material de homicdio com outros delitos, como os de leses corporais em terceiro, a ocultao de cadver etc.

O STF no admitia a continuao nos crimes contra a vida, por ser este um bem personalssimo (Smula 605), embora tribunais estaduais reconhecessem essa possibilidade.

Negou-se o reconhecimento de concurso formal prprio de homicdio e aborto no caso do acusado que matara a mulher, sabendo-a grvida, por se entender que havia desgnios prprios e autnomos.

PERDO JUDICIAL ART. 121 5

o ato do magistrado que deixa de aplicar a pena a vista de certas circunstncias. Aplica-se tambm ao art. 129 8.

Caractersticas: 1) o ato exclusivo do magistrado;

2) concedido na sentena ou acordo;

3) s possvel nos casos expressos em lei (Ex. art. 121 5 e art. 129 8) (Portanto, no cabe analogia) No homicdio culposo e na leso culposa as circunstncias que autorizam o perdo judicial so aquelas que atingiram o agente de forma to grave que a sano penal torna-se desnecessria.

Essas circunstncias so:

A) materiais: ex. disparo acidental que causou a morte da vtima, gerou uma exploso que a pessoa perdeu um brao e uma perna;

B) morais. No mesmo ex. do disparo acidental, causou a morte do prprio filho

Quest. A concesso do perdo judicial mera faculdade do juiz?

R- Duas posies. 1) Sim, concede se quiser, pois o art. 121 5 diz que o juiz PODE conceder o perdo. a posio dominante. 2) No, pois o juiz obrigado a conceder uma vez presentes as circunstncias em razo de ser um direito pblico subjetivo do ru.

Segundo Delmanto, caso o julgador, apreciando a espcie concreta, decida que o agente no atingido de forma to grave, ou com gravidade suficiente para tornar a pena desnecessria, negar o perdo judicial. Mas se reconhecer preenchido o requisito do perdo, no poder deixar de defer-lo por capricho ou qualquer outra circunstncia sem relao com o perdo judicial.

Natureza jurdica do Perdo Judicial uma causa extintiva de punibilidade (art. 107, IX). Portanto, o perdo judicial exclui a punibilidade. Natureza Jurdica da Sentena que concede o perdo judicial, duas posies: 1 ) A sentena condenatria, pois s se perdoa quem foi condenado. O nome do ru lanado no rol dos culpados; a sentena vale como ttulo executivo judicial na rea civil. A sentena produz todos os efeitos secundrios, menos a reincidncia. Se vier a cometer novo crime no ser reincidente por fora do art. 120 do CP(STF, Damsio e Capez); 2) A sentena declaratria, smula 18 do STJ, logo, no produz nenhum efeito secundrio. O ru no condenado, o nome do ru no lanado no rol dos culpados, a sentena no vale como ttulo executivo, no gera reincidncia e no paga as custas do processo. declaratria porque no perdo judicial o juiz deixa de aplicar a pena, logo no h condenao, pois no existe condenao sem pena. . Quest. O perdo judicial extensivo? Ex. O pai disparou a arma na limpeza e alm de atingir o filho, acertou tambm o amigo do filho. Em relao ao filho recebe perdo judicial e em relao ao amigo? Resp. H duas posies: 1 ) Para Damsio e Capez, sim, pois houve uma s conduta que no pode ser dividida. Ou concede no todo ou no concede nada; 2 ) No, s pode conceder pelo filho, caso contrrio estaria se beneficiando ilegalmente. No h motivo para o perdo em relao a terceiro.

PARTICIPAO EM SUICDIO ART. 1221) Conceito: a deliberada destruio da prpria vida Euclides Custdio..

O suicdio no crime, a tentativa no punida. A lei pune o 3 que induz, instiga ou auxilia o suicdio. O art. 146, 3, II, permite o emprego de violncia para impedir o suicdio.

2) Objetividade Jurdica: a vida humana.

3) Sujeito Ativo: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime em estudo, excluindo-se, evidentemente, aquele que se suicda ou tenta matar-se.

O interessante no suicdio que o autor no pratica o ato consumativo da morte.

4) Sujeito Passivo: pessoa determinada com capacidade para manifestar livremente sua vontade. Se a vtima no tem capacidade de discernimento o agente que participar do suicdio responde por homicdio. Ex. pessoa instigou um louco ao suicdio responde por homicdio. Ex. pessoa instigou um louco ao suicdio, responde por homicdio.

Ex. um escritor edita livro ensinando e instigando os leitores ao suicdio, provocando uma onda de suicdios. Ele responde pelo art. 122? No, porque o auxlio foi dado a um nmero indeterminado de pessoas. S h o crime na induo de pessoas certas5) Verbo Ncleo do Tipo (Tipo Objetivo ou Ao Nuclear)a) Induzir= criar na mente da vtima o propsito suicida at ento inexistente.

b) Instigar- reforar na mente da vtima o propsito suicida j existente;

c) Auxiliar- facilitar a execuo do suicdio, o auxlio meramente acessrio, o agente no pode participar diretamente da execuo da morte.

- Se o autor induz, depois instiga e ainda auxilia a mesma vtima, responde pelo art. 122, por uma [nica vez por fora do princpio da alternatividade (este princpio se aplica aos crimes de conduta varivel ou de conduta mista. A norma penal que contm mais de uma conduta como meio alternativo de cometer o crime s aplicada uma vez, ainda que as condutas se repitam sucessivamente. Este princpio no tem nada a ver com o conflito aparente de normas, pois neste h 2 requisitos: 1- um s fato; 2 pluralidade de normas que se aplicam ao mesmo fato. No caso no h pluralidade de normas. Ex. Lei de Drogas.6) ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: o dolo direto ( o agente quer o suicdio) ou eventual (o agente assume o risco).

7) CONSUMAO: trata-se de crime material que se consuma quando a vtima morre ou sofre leso grave. (art. 129 1 e 2, CP)

8) TENTATIVA: no admite, o nico crime material do CP que no admite tentativa.

- Caso a vtima sofra leso leve o fato atpico. uma lacuna na lei. A lei dez que s h crime se ocorrer morte ou leso grave.

- Quest. possvel partcipe no crime do art. 122?

Resp. Sim. Ex. Antonio induz Jos a induzir Pedro ao suicdio. Antonio partcipe e Jos o autor pois ele realizou o ncleo do tipo.

9) OUTROS:- Situao: 1) se a vtima provocou diretamente a sua morte, nisto se distingue do homicdio consentido onde quem provoca morte da vtima um 3. Ex. a vtima est num prdio e quer se atirar: hiptese 1) o agente instiga (art. 122) ele participou do suicdio; 2) a vtima pede para que o autor a empurre (art. 121).

CASO SUPERINTERESSANTE: CAC DEPRESSIVO contratou JUVENAL MERCENRIO, dizendo-lhe pretender que JUVENAL matasse um inimigo dele, e que pagaria uma boa soma em dinheiro por isso. Aceito o servio e pago o combinado, JUVENAL MERCENRIO, aproveitando-se da escurido da noite, devidamente escondido, alvejou a pessoa que CAC lhe assegurara passaria pelo local apontado. Aps o fato, verificou-se que a vtima alcanada fora o prprio CAC DEPRESSIVO, que sobreviveu, mas ficou com deformidade permanente. Na realidade CAC, desiludida da vida, que levava, contratara a prpria morte, j que no tinha coragem para matar-se, detalhe que JUVENAL desconhecia, acreditando tratar-se de um suposto inimigo de CAC. Em vista dos fatos, JUVENAL praticou:10) CAUSA DE AUMENTO DE PENA ( NICO)1 ) se o crime foi praticado por motivo egostico: quando o agente quer obter com o suicdio uma vantagem pessoal, que pode ser econmica ou no. Ex. induz o pai ao suicdio para receber logo a herana;

2) se a vtima menor ou se a vtima tem diminuda, por qualquer causa, a capacidade de resistncia: Ex. a vtima est doente, se estava completamente embriagada, se a vtima era menor (tem que ter mais de 14 anos e menos de 18 anos), pois se tiverem idade menor, a doutrina entende que homicdio.

-Roleta russa: Antonio e Pedro resolvem fazer roleta russa. O sobrevivente responde por qual crime?

Resp. Art. 122. Houve instigao recproca, embora j se tenha decidido pela ocorrncia de homicdio com dolo eventual.

Situao: Na hora do suicdio a pessoa abaixa a cabea e acerta 3, matando-o . Qual o crime? Responde por homicdio culposo.

Situao:

1) Joo e Maria, desiludidos com a vida combinam o suicdio e entram num quarto onde h uma torneia de gs:

- Joo liga a torneira : ele sobrevive. Maria morre. Joo responde por homicdio.

- Na mesma hiptese, ambos sobrevivem. Joo responde por tentativa de homicdio e Maria, depende: se Joo sofreu leso grave ela responde pelo 122 consumado, se Joo sofreu leso leve ou nada sofreu, Maria no responde por nada;

2) Joo e Maria ligaram juntos a torneira:

- os dois sobreviveram: Joo tentativa de homicdio contra Maria e vice versa;

- Maria morre, Joo responde por homicdio consumado.

Situao: Terminado o namoro, o namorado escreve uma carta dizendo que se a ex namorada no responder em dez dias ele vir a se suicidar. Ela no responde a ele e se suicida. Ela responde pelo 122? No pois no tinha o dever jurdico de impedir o resultado.