Crimes de Perigo Comum Globalização, novas tecnologias e novos atores sociais: sociedade mais...

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Crimes de Perigo Comum Globalização, novas tecnologias e novos atores sociais: sociedade mais complexa e perigosa Sociedade de riscos: Ulrich Beck Há substituição da nossa sociedade por uma sociedade tecnológica, massificada e global: conduta humana anônima passou a criar riscos globais Jesús-Maria Silva Sanchez: aumento de tipificações dos tipos formais e de perigo

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Crimes de Perigo Comum

• Globalização, novas tecnologias e novos atores sociais: sociedade mais complexa e perigosa

• Sociedade de riscos: Ulrich Beck• Há substituição da nossa sociedade por uma

sociedade tecnológica, massificada e global: conduta humana anônima passou a criar riscos globais

• Jesús-Maria Silva Sanchez: aumento de tipificações dos tipos formais e de perigo

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Terminologia

• Perigo: embora a legislação continue a adotá-lo, não é mais considerado o termo adequado, preferindo-se a expressão risco

• Massimo Donini: risco é perigo que depende de uma decisão humana e que pode-lhe ser imputado

• Dano: há lesão efetiva do bem jurídico; perigo: basta que o bem jurídico seja posto em perigo

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Classificação

• Teoria subjetiva

• Teoria objetiva

• Teoria objetivo-subjetiva

• Podem os crimes de perigo ser entendidos:

1. Perigo concreto: o perigo integra o tipo

2. Perigo abstrato: o perigo é motivo da proibição da conduta (presumidos)

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Constitucionalidade dos Crimes de Perigo

• Teses de que os crimes de perigo põem em risco o princípio da legalidade e culpa

• Jorge Figueiredo Dias: em Portugal os doutrinadores e o Tribunal Constitucional têm afirmado a sua constitucionalidade, desde que

1. Proteção de bens jurídicos de grande importância

2. Identificação clara do bem jurídico tutelado3. Descrição da conduta típica de forma clara e

minuciosa

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Classificação

• Crimes de perigo individual e crimes de perigo comum ou coletivo

• Crimes de resultado de perigo (concreto): resultado de uma ação prévia

• Crimes de mera conduta (perigo abstrato)

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Crimes de Perigo Comum

• Incêndio• Explosão• Uso de gás tóxico ou asfixiante• Fabrico, fornecimento, aquisição, posse

ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

• Desabamento ou desmoronamento• Formas qualificadas de crime de perigo

comum

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Incêndio

• Bem Jurídico: incolumidade pública (estado de preservação ou segurança em face de possíveis resultados lesivos (Hungria); proteção da vida, integridade física e bens patrimoniais alheios

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Sujeitos do Crime

1.Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário

• Protege-se não apenas o patrimônio público, mas a segurança pública

2.Sujeitos passivos: a coletividade e a pessoa cujo patrimônio (vida, integridade física e patrimônio) seja ameaçado

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Tipo Objetivo

• Causar incêndio: combustão que, por sua proporção, pode propagar-se

• Causar: provocar• Incêndio: fogo perigoso. Carbonização

progressiva e continuada. Pode não haver chamas

• Conduta: pode ser praticado por ação ou omissão (deixar, propositalmente, propagar-se fogo provocado por acidente, quando possível fazê-lo)

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Tipo Objetivo (cont.)

• Crime de perigo concreto

• Não precisa que pessoas sejam lesadas ou individualmente postas em risco

• Exame de corpo de delito

• Perigo pode decorrer não apenas do fogo mas do pânico

• Perigo deve ser analisado ex-ante

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Tipo Subjetivo

• Dolo de perigo: basta a vontade de causar o incêndio com a consciência de que o agente pode causar risco a outras pessoas ou bens. Há o dolo de dano quanto a coisa que se deita fogo e o dolo de perigo em relação a outras coisas ou pessoas não individuadas

• Dolo: direto ou eventual• Incêndio por contaminação: ateado fogo sobre

uma coisa que se alastra para outra. Há responsabilização, por dolo ou culpa

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Consumação/Tentativa

• Consumação: com a situação de perigo: não basta a causação do fogo sobre a coisa, mas há necessidade de que haja o efetivo perigo

• Tentativa: admissível (Hungria: enquanto não surgir a situação de perigo).Ex. de José Faria da Costa: A introduz em edifício dois bujões de gasolina e com eles mechas incendiárias, ao ser surpreendido, dúvidas não há que houve crime tentado

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Forma Culposa

• Pode manifestar-se:1.de forma involuntária (inadvertidamente deita

fogo em coisa inflamável)2.de maneira intencional (causa o fogo de maneira

intencional, sem haver previsão do incêndio)• Pode ser praticado por ação ou omissão• Ex: queimadas, estourar bomba junina junto a

combustível• As causas de aumento de pena não se aplicam

ao incêndio culposo

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Incêndio Qualificado (causas de aumento de pena)

1. Causas de aumento de pena relacionadas ao fim do agente: intuito de obter vantagem pecuniária

• Elemento subjetivo• Vantagem pecuniária é conseqüência do crime e não

preço do crime• Não se exige que obtenha a vantagem• Ex.: incendiar escritório para destruir documentos

comprometedores• Se visa a obtenção de valor do seguro:1. Há apenas incêndio qualificado (Prado/Bitencourt)2. Hungria e Fragoso: quando o agente recebe a

indenização do seguro: concurso material de estelionato (171, § 2º, V) + incêndio qualificado

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Cont. (Causas de aumento de pena)

2. Causas de aumento de pena relacionadas à natureza ou destinação da coisa

a)Casa habitada ou destinada a habitação:• Pode não possuir pessoas no momento do

incêndio• Residencial ou comercial• Não abrange: 1. Construções ainda não habitadas2. Quando não é destinada à habitação• Destinada a habitação: embora construída

para esse fim, não é habitada

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Cont. (Causas de aumento de pena)

b)Edifício público ou destinado a uso público ou à obra de assistência social ou de cultura

• Edifício público: pertencente à União, Estado e Município. Se o prédio é público, mas alugado a particular: não há a majorante (Noronha/Capez)

• Destinado a uso público: ainda que particular, é destinado ao público (cinema, museus, teatro); obra de assistência social (hospital, asilo, creche) ou de cultura (biblioteca, colégio)

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Cont. (Causas de aumento de pena)

c)embarcação, aeronave, comboio ou transporte coletivo

• De pessoas e não de coisas• Pode não estar ocupado, no momento, por

pessoasd)Estação ferroviária ou aeródromo: omissão

portos e rodoviase)estaleiro, fábrica (indústria), oficina (manual):

podem estar desocupados no momento do incêndio

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Cont. (Causas de aumento de pena)

f)Depósito de explosivo (detonação), combustível (alimenta o fogo) e inflamável (facilidade com que se acende): maior perigo com a incineração de tais locais

g)Poço petrolífero ou galeria de mineração: Hungria: dificuldade de extinção do fogo ou maior dificuldade de defesa contra o perigo extensivo

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Cont. (Causas de aumento de pena)

h)lavoura, pastagem, mata ou floresta• Lavoura: área cultivada de produtos destinados

ao consumo• Pastagem: vegetação destinada ao gado• Mata: árvores de grande porte• Floresta: matas extensas• Incêndio em mata ou floresta: art. 41, da Lei nº

9605/98. Se acarretar perigo comum: artigo 250 na forma majorada (Capez). Pela derrogação: José Silva Júnior e Guilherme Madeira Dezem

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Problemas

• Não abrange a causa de aumento de pena: pessoa que acorre ao local do incêndio

• Mais de uma vítima:1. Concurso formal2. Apenas o crime qualificado pelo resultado• Fogo não perigoso: dano qualificado, exercício

arbitrário, contravenção florestal• Pessoa certa: artigo 132, 121, § 2º,III• Emprego de artefato explosivo ou incendiário: crime

de perigo presumido (art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03)

• Concurso formal: com supressão de documento

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Explosão

• Bem Jurídico: igual ao do crime de incêndio

• Explosão:1. Com dinamite ou substância de efeito

análogo2. Privilegiada: não é dinamite3. Majorada: com as mesmas causas de

aumento de pena para o incêndio4. Culposa

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Sujeitos do Crime

1.Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário

• Protege-se não apenas o patrimônio público, mas a segurança pública

2.Sujeitos passivos: a coletividade e a pessoa cujo patrimônio (vida, integridade física e patrimônio) seja ameaçado

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Tipo Objetivo

• Explosão: estrondo e deslocamento de ar, provocado pela expansão de várias substâncias

• Figueiredo Dias: expansão ou desintegração violenta da matéria com deslocação brutal de massa de ar motivada por libertação de gases

• Pode a explosão decorrer:

1. De rompimento de recipientes

2. De reações químicas

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Tipo Objetivo (cont.)

• Arremesso: lançamento à distância• Colocação: por/arrumar/alocar, assentar• Objeto material: engenho (bomba, aparelho,

máquina)• Dinamite: é a nitroglicerina embebida em

materiais sólidos• Substância de efeitos análogos: TNT, benzina,

trotil, gelatinas explosivas, fogos de artifícios• Perigo concreto

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Tipo Subjetivo

• Dolo: vontade livre de provocar a explosão, arremesso ou colocação de engenho de dinamite com a consciência de que pode atingir indeterminado número de pessoas

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Consumação/Tentativa

• Consuma-se: com a explosão, com o arremesso e com a colocação de engenho de dinamite ou substância de efeito análogo, desde que haja perigo comum

• Tentativa: difícil ocorrência, pois são punidos os atos que antecedem a explosão, não sendo essa última requisito para que o crime se configure

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Explosão privilegiada

• Previsão de pena menor

• Exemplos: pólvora negra e vapor de água

• Causa de aumento de pena: as mesmas previstas para o tipo de incêndio

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Explosão Culposa

• Explosão de dinamite: pena maior

• Explosão de outra substância: pena menor

• Apenas é tipificada a conduta de causar explosão, não abrangendo o arremesso nem a colocação

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Problemas

• Provocar explosão por inconformismo político: Lei de Segurança Nacional

• Emprego de artefato explosivo: artigo 16, parágrafo único, III, da Lei, nº 10826/2003 (perigo presumido)