Crimes Digitais

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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON – ISEPE/RONDON CURSO DE DIREITO MARCIO LEANDRO BORELI CRIMES DIGITAIS MARECHAL CÂNDIDO RONDON 2014

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  • FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DE MARECHAL CNDIDO RONDON ISEPE/RONDON

    CURSO DE DIREITO

    MARCIO LEANDRO BORELI

    CRIMES DIGITAIS

    MARECHAL CNDIDO RONDON

    2014

  • MARCIO LEANDRO BORELI

    CRIMES DIGITAIS

    Trabalho de Concluso de Curso apresentado ao curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior de Marechal Candido Rondon ISEPE/RONDON, como requisito parcial para obteno do ttulo de Bacharel em Direito.

    Orientador: Prof. Ms. Marcelo Wordell Gubert

    MARECHAL CNDIDO RONDON 2014

  • DEDICATRIA

    Com muito carinho e amor dedico este trabalho minha

    querida e amada esposa Eliane Grisa, que incansavelmente

    sempre me incentivou para a realizao dos meus ideais, enco-

    rajando-me a enfrentar todos os momentos difceis da vida com

    dignidade e determinao.

    voc meu amor, que ao longo desses anos ouviu meus

    desabafos, soube respeitar meu silncio e minha impacincia,

    e mesmo na minha ausncia, suas palavras sempre foram de

    profundo amor. voc que tornou meu mundo melhor, dedico

    este trabalho.

  • AGRADECIMENTOS Primeiramente a Deus, pela ddiva da vida e por no ter me deixado faltar f

    nos momentos de turbulncia e desesperana.

    meus pais Paulo Boreli e Ana Madalena Boreli que se doaram por inteiro

    minha educao e por muitas vezes renunciaram aos seus sonhos para que eu pu-

    desse realizar o meu. vocs que me ensinaram os verdadeiros valores da vida,

    incentivando-me a prosseguir na minha jornada, mostrando atravs do exemplo que

    nosso caminho deve ser seguido sem medo, sejam quais forem os obstculos.

    vocs minha eterna gratido.

    meu querido irmo Agostinho Marcelo Boreli que soube compreender as

    minhas falhas sem deixar que a admirao, carinho e respeito faltasse em nossa

    relao. Obrigado pelo companheirismo e convivncia.

    A meu professor orientador Marcelo Wordell Gubert que dedicou seu tempo,

    compartilhando sua experincia, para que minha formao fosse tambm um apren-

    dizado de vida. voc, minha admirao e agradecimento no s pelo olhar crtico

    e construtivo na elaborao do TCC, mas principalmente obrigado pelas palavras e

    atitudes de apoio que me ajudaram a reestabelecer meu equilbrio e dignidade.

    Enfim, obrigado a todos que de alguma forma me acompanharam nesta ca-

    minhada, choraram, riram, sentiram, participaram, aconselharam e compartilharam

    sua companhia, sorriso e palavras.

  • O amor faz pelo outro muito mais do que aquilo que as leis dos homens lhe do direito a receber.

    Faz muito mais que a justia. uma lei maior, que no est gravada em papis, mas nos coraes.

    Paulo Geraldo

  • RESUMO

    Direito est ligado a evoluo da sociedade, ou seja, conforme a sociedade se de-senvolve, o direito vai se adequando aos anseios da mesma. Assim, novas normas so elaboradas para se regular a convivncia, inclusive, a necessidade do direito regulamentar as relaes que passaram a ser desenvolvidas em ambiente virtual em decorrncia do avano da tecnologia e sua insero no cotidiano das pessoas. O presente trabalho refere-se a tais questes, mais precisamente sobre os crimes digi-tais, ou seja, os crimes que passaram a ser perpetuados em ambiente virtual. Com isso, se busca verificar as formas de se analisar um crime digital, a busca de sua autoria, suas peculiaridades, e o que a legislao nacional e internacional j dispe sobre o assunto, bem como e o que j existe atualmente de projetos de lei sobre o mesmo. Palavras-chave: Direito. Crimes Digitais. Ambiente Virtual. Tecnologia.

  • ABSTRACT The Law is linked to the evolution of society, in other words, as the society develops, the right will be adapting to the desires of the same. Thus, new standards are de-signed to regulate the coexistence, including the need for the law to regulate rela-tions began to be developed in virtual environment as a result of advancement of technology and its place in everyday life. The present work refers to such matters in more precisely on digital crimes, ie, crimes that came to be perpetuated in the virtual environment. Thus, we seek to verify the ways of analyzing a digital crime, the pursuit of his own, its peculiarities, and that national and international legislation already pro-vides for the issue and now and what currently exists of bills on subject. Keywords: Law, Digital Crimes. Virtual environment. Tech.

  • LISTA DE GRFICOS

    GRFICO 1: Total de Incidentes Reportados ao CERT.BR por ano......................15 GRFICO 2: Incidentes Reportados ao CERT BR Top 10 - Origem dos Ataques.16

  • LISTA DE ABREVIATURA E SIGLAS

    ARPA - Advanced Research Projects Agency ARPANET - Advanced Research Projects Agency Network BD - Banco de dados FTP - File transfer protocol HD - Hard Disk HTML - Hyper Text Markup Language HTTP - Hyper Text Transfer Protocol HTTPS - HyperText Transfer Protocol Secure IP - Internet Protocol MCT - Ministrio da Cincia e Tecnologia NSF - National Science Foundation PDF - Portable Document Format RNP - Rede Nacional de Pesquisas TCP/IP - Transmission Control Protocol / Internet Protocol TI - Tecnologia da Informao URL - Uniform Resource Locator WS - Servidor de Web Service WWW - World Wide Web

  • LISTA DE ANEXOS

    ANEXO 1 Tipicidade penal dos crimes cometidos na internet ANEXO 2 Marco Civil cria direitos e garantias aos usurios da internet ANEXO 3 LEI N 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012, Dispe sobre a tipifi-cao criminal de delitos informticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de de-zembro de 1940 - Cdigo Penal; e d outras providncias

  • SUMRIO

    INTRODUO ............................................................................................................ 1 1. INTERNET .............................................................................................................. 3 1.2 CONSIDERAES HISTRICAS ........................................................................ 3 1.3 DEFINIO ........................................................................................................... 6 1.4 USOS DA INTERNET E SUA RELEVNCIA NA ATUALIDADE ........................... 7 2. PRINCPIOS NORTEADORES ............................................................................. 12 2.2 PRINCPIOS DA LEGALIDADE (RESERVA LEGAL) ......................................... 12 2.3 PRINCPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL ............................................. 13 2.4 PRINCPIO DA TERRITORIALIDADE ................................................................. 14 2.5 PRINCPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITRIO ............................. 15 2.6 PRINCPIO DA INADMISSIBILIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILCITOS ................................................................................................................... 16 3. DA SOCIEDADE DA INFORMAO E DOS CRIMES DA INTERNET ............... 17 3.1 ORIGEM .............................................................................................................. 17 3.2 CONCEITUAO E NOME JURIS DOS CRIMES DIGITAIS ............................. 18 4. CRIMES DIGITAIS PRPRIOS ............................................................................ 26 4.1 ACESSO NO AUTORIZADO E OBTENO E TRANSFERNCIA ILEGAL DE DADOS...................................................................................................................... 26 4.2 DANO INFORMTICO ........................................................................................ 29 4.3 DOS VRUS E SUA DISSEMINAO................................................................. 30 4.4 DIVULGAO OU UTILIZAAO INDEVIDA DE INFORMAO E INTERCEPTAO ILEGAL DE DADOS ................................................................... 31 4.5. EMBARAAMENTO AO FUNCIONAMENTO DE SISTEMAS ........................... 37 5. CRIMES DIGITAIS IMPRPRIOS ........................................................................ 38 5.1 INCITAO E APOLOGIA AO CRIME ............................................................... 41 5.2 FALSA IDENTIDADE E FALSIDADE IDEOLGICA. .......................................... 41 5.3 VIOLAO DE DIREITOS AUTORAIS E USO INDEVIDO DE MARCAS E PIRATARIA DE SOFTWARE .................................................................................... 42 5.4 DA PORNOGRAFIA INFANTIL ........................................................................... 42 5.5 CRIMES CONTRA A HONRA ............................................................................. 43 5.6 CONDUTAS COMUNS QUE PODEM RESULTAR EM CRIMES DIGITAIS ....... 44 6. CONCLUSO ....................................................................................................... 46 REFERNCIAS ......................................................................................................... 51

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    INTRODUO

    Conforme a literatura cientfica internacional o universo dos crimes de inter-

    net teve incio no sculo XX, mais precisamente em 1960 onde se deu as primeiras

    referncias sobre essa modalidade de crimes nas mais diversas denominaes, com

    maiores incidncias em casos de manipulao e sabotagem de sistemas de compu-

    tadores.

    A bibliografia nos mostra que na dcada de 70, a figura do Hacker j era ci-

    tada com o advento de crimes como invaso de sistema e furto de software. No en-

    tanto foi somente em 1980 que houve maior propagao dos diferentes tipos de cri-

    mes como a pirataria, pedofilia, invaso de sistemas, propagao de vrus, entre ou-

    tros.

    Essa propagao dos crimes na internet trouxe a necessidade de ater-se pa-

    ra maiores preocupaes com a segurana virtual, exigindo uma ateno especial

    para normatizao para buscar uma a disponibilidade de instrumentos para identifi-

    cao e punio dos responsveis.

    No Brasil, a preocupao com essa modalidade de crime comeou especi-

    almente a partir das ltimas dcadas em decorrncia do aumento da popularizao

    dessa inovao tecnolgica.

    Com isso, pesquisas tem demonstrado que os ataques virtuais so cada vez

    mais frequentes, sofisticados e difceis de combater, o que demonstra tambm que

    cada vez mais as pessoas se concentram na rede, sendo a tecnologia a maior aliada

    nas relaes sociais e de trabalho.

    Porm, o direito penal e processual brasileiro, bem como seus operadores,

    ainda no mostram-se preparados para os novos conceitos e as realidades geradas

    pela particularidade da informtica e suas caractersticas, que rompem com para-

    digmas como o local dos fatos, indcios, soberania, singularidade e outros problemas

    que surgiram com a sociedade tecnolgica.

    Sendo assim, este trabalho busca promover um estudo aprofundado acerca

    dos crimes digitais, ou seja, as prticas ilcitas cometidas na internet, com o intuito

    de disseminar a discusso sobre o tema, bem como as prticas mais comuns no

    mbito da internet e como so tipificadas em nosso Cdigo Penal e leis esparsas,

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    assim como possveis solues adotadas. Embora o tema exija o uso de termos tc-

    nicos da informtica, procurou-se usar uma linguagem acessvel e simplificada.

    A presente pesquisa utilizou-se do mtodo dedutivo, atravs de pesquisa bi-

    bliogrfica em fontes cientficas para a construo de referencial terico. Aps a co-

    leta de dados discutiu-se questes relacionadas cibercrimes, e os avanos que

    devero ocorrer para que se identifiquem os autores dos delitos.

    O presente estudo tem carter qualitativo, uma vez que visa discutir os crimes na internet, e de que forma sero tipificados estes delitos, bem como a necessida-

    des do sistema de se reciclar e adequar-se ao contexto atual.

    Em relao aos recursos utilizados, a presente pesquisa valeu-se de materi-

    al bibliogrfico, utilizada para a construo do aporte terico da pesquisa, e pesquisa

    documental, tratados, jurisprudncia, acordos, e leis referentes ao tema.

    No primeiro captulo, faz-se uma abordagem histrica acerca do surgimento

    e desenvolvimento da internet, demonstrando revolues especficas em cada po-

    ca histrica, bem como a popularizao do uso desta ferramenta ao longo dos anos.

    Ainda neste captulo, a definio de internet e a sua importncia na atualidade.

    Em seguida, no segundo captulo apresentamos os princpios norteadores

    do direito penal e processual penal.

    No prximo captulo, apresentada a sociedade de informao e as trans-

    formaes trazidas por esta, bem como a questo dos crimes, para que se possa

    compreender a conduta tpica de maneira a criar uma compreenso e caracterizao

    do delito consumado, e ainda a possibilidade de delito tentado.

    O quarto captulo traz a definio dos tipos penais nos crimes digitais, qual a

    conceituao que abrange e se os novos delitos esto definidos em nosso arcabou-

    o jurdico existente, a constituio atual da sociedade da informao e dos crimes

    da internet e sua origem. Ainda analisaremos as varias conceituaes do que cri-

    me digital e a denominao mais aceita destes delitos.

    Dando continuidade, no quinto e ltimo captulo, passaremos a discorrer so-

    bre os crimes digitais em espcie e sua subdiviso em crimes imprprios e prprios

    e se j esto tipificados em normas penais j existentes no ordenamento jurdico.

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    1. INTERNET

    1.2 CONSIDERAES HISTRICAS

    Atualmente a internet no s uma ferramenta de trabalho onde desenvol-

    vemos pesquisas. Alm de ser uma necessidade para milhes de pessoas ao redor

    do mundo que navegam obtendo e trocando informaes simultaneamente, muitos

    de ns a usamos como parte do lazer e entretenimento.

    Apesar de todo o acesso na atualidade, so poucos usurios que conhecem

    a origem dessa tecnologia, uma vez que esta no foi sempre da forma como esta-

    mos acostumados cotidianamente.

    Conforme a histria, a internet teve seu desenvolvimento em plena guerra

    fria e corrida aeroespacial entre a ex-Unio Sovitica, hoje Rssia, X Estados Uni-

    dos. uma herana da guerra no declarada das potencias daquela poca, e teve

    seu desenvolvimento nos Estados Unidos pelo Departamento de Defesa Americano

    com o nome de ARPANET (Rede da Agncia de Projetos Avanados de Pesquisa)

    como sendo um projeto avanado de pesquisa em telecomunicaes, com o intuito

    de interligar cidades e pontos estratgicos das foras armadas, possibilitando a con-

    tinuidade da interao e comunicao, mesmo em um ataque nuclear. Seu princpio

    era descentralizao do comando e tomada de informaes.

    Sua evoluo plena s foi possvel com a expanso da telefonia norte ame-

    ricana, uma inovao importante em meio guerra fria, como bem nos mostra Fur-

    laneto Neto, Santos Gimenes:

    Visando se resguardar com um eventual ataque nuclear russoque pudesse cessar a corrente de comando dos Estados Unidos , o departamento de defesa norte americano, dentro do projeto Arpanet, no ano de 1969, por meio da agencia de crimes avanados (Arpa) creditou a Rand Corporation a elaborao de telecomunicaes (2012,p.09)

    Neste mesmo sentido Rosa destaca:

    O Departamento de Defesa dos EUA apoiou uma pesquisa sobre comuni-caes e redes que poderiam sobreviver a uma destruio parcial, em caso de guerra nuclear. A inteno era difundi-la de tal forma que, se os EUA vi-essem a sofrer bombardeiros, tal rede permaneceria ativa, pois no existiria

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    um sistema central e as informaes poderiam trafegar por caminhos alter-nativos at chegar ao seu destinatrio. Assim, em 1962, a ARPA encarre-gou a Rand Corporatino (um conselho formado em 1948) de tal mister, que foi apresentar seu primeiro plano em 1967. Em 1969, a rede de comunica-es militares foi batizada de ARPANET (rede da agncia de projetos avan-ados de pesquisa). ( 2007, p. 29).

    Em 1969 ocorreu a interligao de 4 (quatro) campos de universidades ame-

    ricanas, em 1971 a rede recm criada foi ampliada para a NASA e em 1972 era lan-

    ado o 1 correio eletrnico inventado por Ray Tomlinson, um dos meios mais utili-

    zados na internet e hoje conhecido como e-mail. Em seguida a evoluo nos proto-

    colos e transmisses de dados possibilitou o acesso a mais ampla gama de informa-

    es e servios.

    Neste sentido Fabrzio Rosa destaca:

    No fim de 1972, Ray Tomlinson inventa o correio eletrnico, at hoje a apli-cao mais utilizada na NET. Em 1973, a Inglaterra e a Noruega foram liga-das rede, tornando-se, com isso, um fenmeno mundial. Foi quando no mesmo ano veio a pblico a especificao do protocolo para transferncia de arquivos, o FTP, outra aplicao fundamental na Internet. Portanto, nes-se ano, quem estivesse ligado ARPANET j podia se logar como terminal em um servidor remoto, copiar arquivos e trocar mensagens. Devido ao r-pido crescimento da ARPANET, Vinton Cerf e Bob Kahn propuseram o (Transmisson Control Protocol/Internet Protocol TCP/IP), um novo sistema que utilizava uma arquitetura de comunicao em camadas, com protocolos distintos, cuidando de tarefas distintas. Ao TCP cabia quebrar mensagens em pacotes de um lado e recomp-las de outro, garantindo a entrega segu-ra das mensagens. Ao IP cabia descobrir o caminho adequado entre o re-metente e o destinatrio e enviar os pacotes. (2007, p. 30).

    No Brasil a primeira conexo internacional feita foi no ano de 1989, atravs da FAPESP (Fundao de Amparo a Pesquisa) que se comunicou com um laborat-

    rio de pesquisa do estado de Illinois, feita por meio de linha telefnica fixa, pois nes-

    ta poca no havia a estrutura de fibra tica. Em 1994 houve, pelas empresas no

    Brasil e Estados Unidos a uniformizao do cdigo de comunicao via softwares

    para o protocolo TCP/IP. Desta forma poderia ser feita a troca de dados de marcas

    diversas de computadores.

    Os smbolos e siglas foram surgindo aos poucos, acompanhando a prpria

    evoluo da internet. Em 1989, o cientista ingls Tim Berners-Lee, do Laboratrio

    Europeu de Fsica de Partculas, na Sua, props a criao de um novo sistema de

    comunicao entre computadores. Ele sugeriu o uso do hipertexto, um formato de

    organizao de informaes em que texto e imagem ficavam interligados e onde era

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    possvel consultar dados citados em outros documentos relacionados ao mesmo

    assunto.

    Assim, ao padronizar esse tipo de comunicao entre vrios computadores,

    Berners-Lee criou o famoso "http", a abreviao de hypertext transfer protocol ("pro-

    tocolo de transferncia de hipertexto"). Logo no incio da dcada de 90, o cientista

    ingls continuou desenvolvendo seu sistema, mas com o objetivo de divulg-lo no

    mundo todo, ideia que acabou mesmo pegando.

    Assim nascia o "www", abreviatura de world wide web, algo como "rede

    mundial", por onde circulariam essas informaes em formato de hipertexto. A

    internet estava pronta para se popularizar, tarefa facilitada pelo surgimento de pro-

    gramas especiais de navegao pela rede, como o Netscape (1994) e a Internet Ex-

    plorer (1995). Assim sucessivamente e at os dias atuais, com os mais variados

    programas de comunicao os usurios estariam a um click do acesso de toda a

    rede, de forma interligada dispondo dos mais diversos servios sem a necessidade

    de conhecer os protocolos TCP/IP. Ento assim, alcanavam o seu objetivo de sim-

    plificar a navegao, deixando o ambiente virtual mais agradvel, em uma evoluo

    e introduo de sons e imagens aos textos que a princpio eram cansativos e mon-

    tonos.

    Com o passar do tempo a rede de internet tornava-se cada vez mais presen-

    te no nosso cotidiano, associada a seu crescimento, a difuso em todo o mundo faz

    com que no possamos ignorar a reflexo sobre o aspecto criminal das condutas

    praticadas nesse meio.

    Atualmente, entre muitos que se utilizam dessa tecnologia para aferir lucros,

    concretizando negcios, para lazer pessoal ou em grupos, esto aqueles que veem

    ali uma oportunidade de praticar ilcitos, devido a facilidade com que podem realizar

    suas atividades virtuais delitivas, tanto pela velocidade, como pela dificuldade em

    identificar o agente causador dos danos.

    Assim, embora muitos se utilizem desse meio de maneira adequada, aumen-

    ta o nmero de casos onde os agentes, aproveitando-se deste anonimato e associa-

    do a impunidade, cometem ilcitos contra as outras pessoas fsicas ou jurdicas que

    tambm utilizam a rede.

    A rede aberta a todos que se conectarem a ela, visita-se uma pgina, de qualquer assunto, quem quiser e a hora que quiser, porm, como ferramen-ta de comunicao fabulosa que , no deve sofrer censura. O que no po-

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    demos aceitar que criminosos usem a ferramenta.(GAMA FILHO, 2000 pg. 12).

    O Direito por ser instrumento regulador dos fatos juridicamente relevantes, deve acompanhar essas mudanas tecnolgicas buscando adaptar-se as transfor-maes de modo direto, a fim de trazer adequao efetiva e gradual perante a mu-dana na realidade, no esforo de promover novas solues para os novos proble-mas. No entanto, o que se percebe que em decorrncia da fragilidade na produ-o de provas nos crimes de internet, o nmero de vtimas vem aumentando, dificul-

    tando ainda mais a identificao, julgamento e punio dos agentes desses crimes.

    Nas ltimas dcadas no Brasil, com o advento do uso da banda larga, uma

    ferramenta de grande popularidade, proporcionou uma transmisso de dados em

    alta velocidade de navegao, possibilitando a realizao de um nmero extraordi-

    nrio de tarefas em um curto espao de tempo, bem como downloads de programas,

    filmes, msicas, e como consequncia facilitou tambm a prtica os crimes cometi-

    dos nesta ferramenta de comunicao e interligao social.

    1.3 DEFINIO

    Alm do conhecimento da histria, surgimento, implementao e desenvol-

    vimento da internet, relevante a necessidade da conceituao desta poderosa for-

    ma de comunicao para que se possa posteriormente determinar os ambientes fa-

    vorveis e comuns onde o agente delituoso pratica seus variados crimes e conse-

    quentemente, as formas de provas que podem ser produzidas para que se evite a

    impunidade.

    De forma simples, mas no menos importante, a internet pode ser definida

    como a ligao mltipla de infinitos computadores, permitindo assim a transferncia

    de dados entre eles, podendo assim ser comparada rede telefnica, sendo uma

    forma de comunicao, com a grande diferena de poder transmitir dados e informa-

    es que na telefonia no seriam possveis.

    Conceitua Fabrzio Rosa:

  • 7

    [...] a Internet um conjunto de redes de computadores interligados pelo mundo inteiro, que tm em comum um conjunto de protocolos e servios, possuindo a peculiaridade de funcionar pelo sistema de troca de pacotes, ou seja, as mensagens dividem-se em pacotes e cada pacote pode seguir uma rota distinta para chegar ao mesmo ponto. A Internet funciona graas aos protocolos ou sistemas de intercomunicao de programas, cujos pro-tocolos mais importantes so o TCP (protocolo de controle de transferncia) e o IP (Protocolo Internet), permitindo, assim, a utilizao da Internet por computadores funcionando com qualquer Sistema Operacional:DOS, Win-dows, UNIX, MAC etc... (2002, p. 33).

    Desta forma o acesso simultneo internet atravs de diferentes computado-

    res e de variadas partes do mundo e estados, com legislao diferente, estreitou a

    fronteira de comunicao tornando as relaes jurdicas ainda mais numerosas, e

    com inmeros conflitos de lides.

    Faz-se necessrio ainda diferenciar a internet de intranet. Conforme a literatu-

    ra, o termo intranet dado ao sistema utilizado pela internet, mas apenas para inter-

    ligar a rede de computadores em uma mesma empresa, sem a necessidade de esta-

    rem no mesmo prdio. J a internet em si e conforme j definido acima, tem como

    objetivo a ligao de computadores mundialmente, sem restries.

    1.4 USOS DA INTERNET E SUA RELEVNCIA NA ATUALIDADE

    Na atualidade a relevncia da internet tem decorrido em um alarmante e cres-

    cente nmero de usurios, tornando-se um meio comum para o cometimento dos

    mais variados crimes na rea virtual. Mundialmente e no Brasil a internet vem se

    popularizando nas ltimas duas dcadas e atualmente faz parte da grande realidade

    vivida em uma totalidade dos usurios no Brasil e mundo.

    De acordo com Furlaneto Neto, Santos E Gimenes:

    Os computadores, atualmente, esto presentes em diversos, a ponto de tornar determinadas atividades totalmente deles dependentes, como, por exemplo, a venda de passagens de nibus e areas, ou a compra em um supermercado. Em outras atividades, so imprescindveis, como o controle do trfego areo ou a contabilizao faz atividades realizadas por um caixa em uma instituio bancria. (2012, p.13)

    No ambiente virtual h a realizao de negcios jurdicos, o chamado co-

    mrcio eletrnico, com uma vasta infinidade de ofertas e servios prestados pelos

    mais variados tipos de profissionais, como os profissionais de venda e entrega de

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    produtos diversos, transaes feitas nas bolsas de valores, como a compra e venda

    de aes. Estes so exemplos da infinidade e crescente aumento da utilizao desta

    ferramenta de interligao que movimenta milhes anualmente, tornando-a de im-

    portncia expressiva na atualidade.

    Entretanto, como no mundo fsico h delitos, no mundo virtual e interligado

    da internet tem-se uma variedade destes, como por exemplo, a pirataria do direito

    autorais e marcas falsificao de produtos originais, fazendo sua comercializao

    por um preo inferior, tendo intuito de garantir um nmero variado de vendas e lu-

    cros dobrados.

    Neste sentido os deveres fiscais tem um prejuzo, pelo no recolhimento dos

    impostos devidos ao estado que at recentemente no tinha uma forma de controle

    efetivo das transaes efetuadas.

    No ramo do direito do trabalho, crescente o nmero de pessoas que utili-

    zam a facilidade, versatilidade e comodidade de trabalhar em casa, atravs da inter-

    net com o objetivo de aferir lucros trabalhando de forma online. Nesta linha de en-

    tendimento no podemos esquecer-nos das escolas de ensino a distncia, que vie-

    ram revolucionar a vida acadmica e ao final o uso do correio eletrnico que veio

    substituir a velha carta enviada pelos correios e escrita a mo, tornando assim, o

    envio e recebimento de mensagens e imagens mais dinmico e veloz.

    difcil elencar as formas variadas do uso da internet na atualidade e mar-

    cante a sua importncia na vida dos usurios. Nos dias de hoje, impensvel a au-

    sncia desta ferramenta tecnolgica, que enlouqueceria, quase em uma totalidade, o

    grande nmero de usurios habituais, sendo estes isolados do resto do mundo, cau-

    sando um colapso de diverso tipos de servios prestados a populao.

    No entanto, a internet a cada dia tem se tornado palco de ofensas integri-

    dade moral das pessoas, que vo desde a violao da intimidade at a prtica de

    crimes mais srios como o estelionato, por exemplo, cometidos de forma annima e

    na maioria das vezes sem deixar provas.

    Frente a isso, e em contraponto fragilidade da legislao brasileira, a ne-

    cessidade de utiliz-la e sua importncia imensa, pois no se pode mais imaginar

    a vida contempornea sem o conforto e a agilidade das relaes desenvolvidas

    atravs dos meios virtuais, tornando as distncias sempre menores, enquanto o

    tempo de realizao menor.

  • 9

    Neste contexto de facilidade e interatividade, e novas experincias surgidas

    com o atual uso da internet, est evidenciado que os benefcios desta poderosa fer-

    ramenta de trabalho, pesquisa e comunicao social, evita a prtica de um delito,

    como dispe Furlaneto Neto, Santos E Gimenes:

    Benefcios da internet incomensurvel, possibilitando desde uma simples pesquisa, cientfica ou no, at a hiptese de se evitar um suicdio, como noticiado pela embaixada do Uruguai, em 12 de julho de 2001, em que um internauta espanhol teria salvado a vida de uma suicida, quando, ao entrar em seu chat favorito, l encontrou a mensagem de uma mulher que dizia ter ingerido vrios comprimidos para acabar com sua vida, despedindo-se de seus amigos on-line tendo, ento, tal espanhol enviado mensagem na rede pedindo informaes sobra a vitima,no demorando a lhe chegar o numero da pretensa suicida, vindo ela a avisar as autoridades responsveis que a teriam localizado, encontrando-a a inda com vida. Outra situao real culminou com a priso de criminosos na cidade do Gua-ruj, quando o proprietrio de uma casa de veraneio, em viajem pela Euro-pa, foi alertado por meio da internet de que seu imvel tinha sido invadido. Avisou a policia no Brasil, que prendeu os infratores ainda dentro da resi-dncia. Nessa Lina de pensamento, podem ser tambm citadas as facilida-des de se ler jornal, movimentar contas bancrias comercio eletrnico e rea-lizar pesquisas escolares, tudo sem sair de casa. (2012, p. 13).

    Discorrendo sobre os milhares internautas, ligados a internet h na outra

    ponta deste iceberg de tecnologia e cultura a disseminao e evoluo dos delitos

    cometidos pela internet , incentivados pela impunidade e falta de regulamentao de

    normas enrgicas e de resposta rpida para soluo e reparao dos danos sofridos

    pelas vitimas destes agentes delituosos.

    De acordo com Furlaneto Neto, Santos E Gimenes:

    Se, por um lado, incontestveis so o avano e os benefcios que o uso ti-co da internet trouxe para a propagao da informao, por outro lado, tm-se riscos inerentes da tecnologia da informatizao, notadamente os crimes informticos. A titulo de exemplo de condutas antiticas e criminosas, podemos citar sites de pornografia infantil e de racismo, ofensa a honra das pessoas, desenvol-vimento e disseminao de vrus, crescimento do spammers, isolamento social, trafico de entorpecentes, comercio eletrnico como meio de golpes, ciberterrorismo, em que aes podem levar a atingir um grupo, organizao ou governo, financeira ou politicamente. Nesse diapaso, os fraudadores digitais acompanham o avano tecnolgico e por meio de engenharia social continuam a vitimar cada vez mais inter-nautas. (2012, p.15).

    Com tudo o que foi discorrido sobre o uso da internet e suas aplicaes na

    atualidade, temos a perspectiva que esta ferramenta de mobilidade de informao e

    uso social, deve ser aceita, compreendida e analisada da melhor forma possvel.

  • 10

    Para isto cabe a ns, a necessidade de estudos e pesquisas dos fenmenos que

    afetam a sociedade fsica e virtual, ou seja, os crimes virtuais.

    Muito embora no Brasil as estatsticas mostrem que o volume de delitos co-

    metidos via internet tem aumentado nos ltimos anos, conforme demonstra grfico

    abaixo, no h um rgo oficial que apure estes delitos.

    (total de incidentes reportados ao CERT.br por ano fonte: CERT, 2014).

    Pelo grfico apresentado podemos verificar que a partir de 1999, ano em

    que a internet comea a ter destaque no Brasil, tem-se um aumento gradativo e sig-

    nificativo destas formas de delitos, contudo no houve polticas e aes governa-

    mentais no intuito de diminuir e punir os autores destes delitos.

    Os dados estatsticos revelam ainda que dados dos IPs alocados em prove-

    dores brasileiros origina a grande maioria dos ataques mundiais conforme grfico

    abaixo, visto a fragilidade nas leis e falta de uma resposta efetiva para os autores

    dos delitos via internet.

  • 11

    Incidentes Reportados ao CERT.br -- Janeiro a Dezembro de 2013 fonte: CERT, 2013. A respeito do uso da internet e sua relevncia na atualidade, constatamos

    que esta ferramenta inovadora em nosso cotidiano, tornou-se necessria e no h

    como pensar nossos dias sem a mesma.

    Para isso, necessrio que a mesma seja aceita e compreendida de manei-

    ra que possa ser usada dentro de regramentos que disciplinem o uso, e que venha

    garantir aos usurios, dos vrios meios descritos, segurana e privacidade.

    Assim, fundamental que crie-se uma conscincia, a qual resulte na pesqui-

    sa destes fenmenos que lhes afeta o cotidiano, tais como os crimes virtuais e suas

    formas, fazendo-se necessrio usar de todos o meios do direito, sendo no direito

    material, que disciplina os tipos penais, sujeito ativo e passivo, bem como o proces-

    sual penal e sua produo de prova.

  • 12

    2. PRINCPIOS NORTEADORES

    Atualmente o direito brasileiro est em transformao nas variadas reas de

    atuao, consequncia advinda com a Constituio Federal de 1988, tendo sido in-

    troduzidos em seu texto princpios gerais do direito, e estes subdivididos em princ-

    pios especficos aplicados a cada matria.

    Na matria penal encontramos princpios basilares e norteadores que difere

    das regras especficas as quais se aplicam sob a anlise de sua incidncia condicio-

    nando sobre sua validade ou no. J os princpios esto atrelados a uma carga valo-

    rativa, condutas e valores a serem seguidos e de certa forma, uma tica implcita

    que ns atuantes do direito, devemos ter a precauo de seguir, buscando juzos

    valorativos quando da aplicao de um ou de outro, e no podendo atualmente in-

    terpretar as normas do mbito penal separadamente dos princpios.

    Conforme cita ensinamento de Cintra, Grinover e Dinamarco, o conceito de

    princpio :

    Atravs de uma operao de sntese critica, a cincia processual moderna fixou os preceitos fundamentais que do forma e carter aos sistemas pro-cessuais. Alguns destes princpios bsicos so comuns a todos os siste-mas; outros vigem somente em determinados ordenamentos. Assim, cada sistema processual se calca em alguns princpios que se estendem a todos os ordenamentos e em outros que lhes so prprios e especficos. do exame dos princpios gerais que informam cada sistema que resultara quali-fica-lo naquilo que tem de particular e de comum com os demais, do presen-te e do passado. (2010, p. 56).

    Analisaremos adiante princpios de matria penal, relevantes ao desenvol-

    vimento e apreciao deste trabalho, para posteriormente analisarmos os crimes

    cometidos pela internet e sua fragilidade na produo de provas. Os princpios que

    sero estudados so: princpio da legalidade (reserva legal), princpio da anteriori-

    dade da lei penal, princpio da territorialidade, princpio da ampla defesa e do con-

    traditrio e princpio da inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilcitos.

    2.2 PRINCPIOS DA LEGALIDADE (RESERVA LEGAL)

  • 13

    O primeiro princpio norteador da matria penal a ser estudado o princpio

    da legalidade ou da reserva legal, a terminologia varia conforme o entendimento

    doutrinrio, previsto em nosso ordenamento jurdico na Constituio Federal no

    art. 5, inciso XXXIX e no art. 1 do Cdigo Penal. Na constituio especifica que:

    no haver crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominao

    legal. E no Cdigo Penal prev: no h crime sem lei anterior que o defina; no

    pena sem previa cominao legal. (Brasil, Cdigo Penal, e Constituio Federal).

    O principio da legalidade (reserva legal), trata e determina que s a lei possa

    instituir crimes e penas, em seu sentido estrito a Constituio Federal e o Cdigo

    Penal, e somente por processo legislativo pode-se instituir o que so crimes, os

    elementos e a pena a ser aplicada pela transgresso do mesmo.

    Por consequncia desta previso outros institutos esto impedidos de tratar

    a matria, mesmo se fosse para beneficiar o acusado, entretanto isto necessrio

    para termos mais segurana jurdica no direito.

    2.3 PRINCPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL

    Trata de disciplinar o fato que consideramos crime, se houver lei anterior que

    discipline o mesmo, sua definio legal e aplicao do mesmo, tendo ligao direta

    com o principio da legalidade.

    Procura demonstrar a segurana Jurdica e a garantia que o cidado no

    poder ser punido, responsabilizado criminalmente se sua conduta no estiver ex-

    pressa em lei anterior ao cometimento do ato: no h crime sem lei anterior que o

    defina art.5 XXXIX. (Brasil, Constituio Federal).

    Nas palavras de Jose Francisco Cunha Ferraz Filho:

    Somente lei pode criar direito e obrigaes. De sorte que ningum pode ser acusado da prtica de crime se essa prtica na tiver sido definida como tal em lei anterior; nem pode ser submetido a pena se, anteriormente a lei no tiver feito a competente cominao. Trata-se de inegvel garantia do indivduo, no mais sujeito a ser levado s barras dos tribunais por desagradar o prncipe. (2011, p.33)

    Ademais o princpio anterioridade da lei penal corolrio do principio da irre-

    troatividade da lei penal, visto que s em caso de beneficiar o ru, garantia que foi

  • 14

    recepcionada pela Constituio Federal da Repblica, tendo previso legal no art. 5

    XL.

    2.4 PRINCPIO DA TERRITORIALIDADE

    O Cdigo Penal alude em sua parte geral, no art.5, 1 e 2:

    Art. 5 - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no territrio nacional. 1 - Para os efeitos penais, consideram-se como extenso do territrio nacio-nal as embarcaes e aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servi-o do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aero-naves e as embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espao areo correspondente ou em al-to-mar. 2 - tambm aplicvel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcaes estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no territrio nacional ou em voo no espao areo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. (Brasil, Cdigo Penal)

    O ordenamento jurdico brasileiro adotou o princpio da territorialidade pre-

    visto no cdigo penal em seu art. 5, o qual dispe que a lei brasileira ser aplicada

    nos crimes cometidos em territrio nacional, independente de nacionalidade do autor

    ou vtima do delito titular do bem jurdico lesado.

    Contudo o referido dispositivo no regra absoluta, mas sim relativa tendo

    ressalvas no prprio art. 5, pois o Brasil signatrio de convenes, tratados e re-

    gras de direito internacional. Quanto extraterritorialidade, prev o Cdigo Penal em

    seu art.7:

    Art. 7 Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica; b) contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Es-tado, de Territrio, de Municpio, de empresa pblica, sociedade de econo-mia mista, autarquia ou fundao instituda pelo Poder Pblico; c) contra a administrao pblica, por quem est a seu servio; d) de genocdio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II os crimes: a) que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em territrio estrangeiro e a no sejam julga-dos. 1o Nos casos do inciso I, o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no

  • 15

    estrangeiro. 2o Nos casos do inciso II, a aplicao da lei brasileira depende do concur-so das seguintes condies: a) entrar o agente no territrio nacional; b) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado; c) estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradio; d) no ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou no ter a cumprido a pena; e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorvel. 3o A lei brasileira aplica-se tambm ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condies previstas no par-grafo anterior: a) no foi pedida ou foi negada a extradio; b) houve requisio do Ministro da Justia.

    As excees ao princpio da territorialidade tem previso legal no art. 7 do

    cdigo penal, em vista da aplicao de outros princpios como os da defesa, da na-

    cionalidade, da justia universal e da representao.

    Como tratamos de crime cometido pela internet, visto que a conduta delitu-

    osa pode ser praticada em outro estado ou nao, nos indagamos qual lei deve ser

    aplicada, qual a competncia. Visando essa finalidade as naes ou estados deveri-

    am buscar uma cooperao mtua, para combater e punir os agentes delituosos.

    2.5 PRINCPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITRIO

    O princpio da ampla defesa e do contraditrio relevante para o trabalho ao

    tratarmos de produo de provas e ambos esto previstos no art. 5, LV, da Consti-

    tuio Federal.

    O contraditrio, d garantia de que qualquer ru deve ter condies de apre-

    sentar sua defesa e argumentos, tratando mais aprofundado, as partes devem ser

    cientificadas dos atos praticados, para apresentarem sua defesa, ou participao

    interagir, nos atos processuais.

    A ampla defesa dos acusados prev a possibilidade de defender-se da for-

    ma mais ampla possvel podendo empregar todos os meios possveis e necessrios

    para o cumprimento desta finalidade. Os dois princpios esto relacionados entre si,

    pois ao violar um, atinge-se o outro.

  • 16

    Conforme ensina Cintra, Grinover e Dinamarco: Decorre de tais princpios a

    necessidade de que se d cincia a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e

    pelo adversrio. (2010, p. 62)

    2.6 PRINCPIO DA INADMISSIBILIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIOS IL-

    CITOS

    So inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos art. 5,

    LVI, ( Brasil, constituio federal).

    H uma variedade de ilcitos no universo jurdico, acarretando leses das

    mais variadas formas, abrangendo ofensas constituio e a legislao infraconsti-

    tucional.

    Fernando Capez, traz entendimento que:

    So inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos (CF, art. 5, LVI). As provas obtidas por meios ilcitos constituem espcie das chamadas provas vedadas. Prova vedada aquela produzida em contrariedade a uma norma legal es-pecfica. A vedao pode ser imposta por norma de direito material ou pro-cessual. Conforme a natureza desta, a prova poder ser catalogada como ilcita ou ilegtima, respectivamente. Assim, ao considerar inadmissveis todas as provas obtidas por meios ilci-tos, a Constituio probe tanto a prova ilcita quanto a ilegtima. (2012, p. 82, 83).

    Portanto assim, vedada a produo de provas que violarem normas mate-

    riais quanto processuais, foi inserido em 2008 pela Lei n. 11.690/2008, a qual modi-

    ficou a redao do art. 157 do CPP, dispondo que: So inadmissveis, devendo ser

    desentranhadas do processo, as provas ilcitas, assim entendidas as obtidas em vio-

    lao a normas constitucionais ou legais. Assim este princpio importante para

    buscar a verdade real dos fatos ocorridos sendo prescindvel para aplicao das

    normas probatrias.

    Portanto todos os princpios discorridos devem ser analisados e aplicados

    nos momentos de aplicao do direito, em busca da mais ldima justia.

  • 17

    3. DA SOCIEDADE DA INFORMAO E DOS CRIMES DA INTERNET

    A sociedade contempornea da era da informao tem usado a ferramenta

    internet para os mais variados fins, desencadeando assim uma nova rea para o

    cometimento de crimes j descritos em nosso ordenamento jurdico, e o surgimento

    de novas condutas, geradas e pensadas por criminosos-usurios espalhados pelo

    mundo inteiro.

    Alm disso, para darmos seguimento a este trabalho devemos entender a

    formao da sociedade da informao, a qual no surgiu repentinamente, se deu

    com o advento da revoluo industrial e passou por um longo perodo de transfor-

    mao, que iniciou na Inglaterra no inicio do sculo XVIII, e espalhou-se pelo mundo

    posteriormente.

    Crespo, traz em sua obra CRIMES DIGITAIS que este perodo subdivide-se

    em duas partes:

    Essa evoluo pode se didaticamente dividida em duas partes: nos sculos XIX e XX, em que predominou a substituio da mo de obra humana e de animais por mquinas e, mais tarde, a partir do sculo XX, a substituio da atividade humana intelectual pelas maquinas. Diz-se que socilogos e eco-nomistas entendem esta segunda parte do desenvolvimento como uma se-gunda da revoluo industrial. (2011, p. 32).

    Com essa evoluo e transformao da sociedade, chegamos ao que atu-

    almente conhecido como a sociedade da informao, onde depende-se cada vez

    mais de sistemas autnomos controlados por computadores que so interligados

    pela internet para a troca, transmisso e disseminao de informaes na grande

    rede.

    3.1 ORIGEM

    Historicamente a humanidade mostra que toda inveno ou domnio de tec-

    nologia ou informao, usado para benefici-la nas relaes sociais, mas infeliz-

    mente e posteriormente para atividades ilcitas. Por exemplo, longnquo foi o dom-

    nio do fogo, usado primeiro para o homem aquecer-se e preparar alimentos, posteri-

  • 18

    ormente para guerrear. Com a internet no foi diferente. Inventada para uma rpida

    troca de informaes e usada posteriormente por criminosos nas prticas de delitos.

    CRESPO, elenca os ilcitos cometidos pela informtica no inicio como;

    a) dcada de 50. Os computadores passaram a ser empregados na in-dustria e, que em pouco tempo, j se tinha noticias de aes ilcitas praticadas com o uso dos computadores;

    b) dcada de 60. Com o processamento massivo de dados pessoais em bancos eletrnicos de dados, algum pases passaram a ter alguam preocupao com o armazenamento, transmisso e conexo de dados pessoais.

    c) dcada de 70. poca da rebeldia juvenil em meio e ideias Orwelhianas (teoria do Grande irmo). Nessa poca, houve generalizao do uso dos computadores e sistemas informticos nas atividades comerciais e empresariais, bem como a implantao de redes abertas que, logo, fo-ram alvo de acesso ilegal (ou hacking);

    d) dcada de 80. Com a expanso dos computadores para o uso pessoal, surgiu e disseminou-se a pirataria de programas informticos. O apare-cimento dos caixas eletrnicos (ATMs ou Automatic Teller Machines) foi alvo da fraude dos cartes magnticos;dcada de 90. Aqui temos o auge da convergncia entre informtica e telecomunicaes, a genera-lizao e extenso dos computadores, internet e servios eletrnicos a quase todas as reas da vida... Isso fez com que o uso passasse a ser feito no s por particulares, empresrios, administraes, mas tam-bm por grupos racistas, neonazistas, criminosos econmicos e orga-nizaes criminosas, de tal forma que a tecnologia informtica comea a integrar no s a vida em geral, mas o crime em geral. A sociedade atribui mais importncia aos bens materiais (depsitos em dinheiro, propriedades intelectuais, segredos comerciais) que no s adquirem outro valor, mas transformam-se em fator de poder. (2011, p. 32 e 33).

    Atualmente a questo relacionada aos crimes praticados pela internet vem

    da sociedade da informao e do mundo globalizado onde tudo extremamente di-

    nmico do mbito sociocultural sendo para muitos uma miscelnea virtual, onde a

    internet um campo sem lei e sem parmetros, do que licito e ilcito.

    3.2 CONCEITUAO E NOME JURIS DOS CRIMES DIGITAIS

    Ressaltamos primeiramente que a conceituao e diviso dos crimes digitais

    s existe doutrinariamente, inexistindo respaldo de legislao especfica, tendo um

    entendimento didtico no meio acadmico.

    A princpio em nosso ordenamento jurdico, at h pouco tempo, no havia

    lei especfica que regulamentasse os delitos praticados na rede mundial de compu-

    tadores. Isso mudou recentemente com a aprovao da LEI N 12.965, DE 23 ABRIL

  • 19

    DE 2014, conhecida popularmente como o Marco Civil Brasileiro na Internet, estu-

    dado logo adiante.

    Basicamente nosso arcabouo jurdico e nossos tribunais vm punindo os

    delitos cometidos digitalmente, visto que em media 95% dos crimes digitais cometi-

    dos pela internet tem tipificao em nosso Codex Penal Brasileiro, entretanto os 5% restantes, so condutas praticadas somente no meio virtual, pela prtica de delitos

    especficos como o vrus eletrnico, worm (verme em portugus) e os mais popula-

    res, conhecidos como cavalos de troia.

    As aes neste meio so classificadas do modi operand. A forma que se

    opera o delito praticado demonstraremos a princpio a definio dos crimes desse

    meio, discorrendo principalmente dos crimes digitais em si.

    Para uma devida conceituao de crimes digitais, primeiro estabelecemos

    quais relaes existem entre o direito e a informtica, visto que o direito est em

    constante transformao sendo um fenmeno sociocultural e acompanhando as

    transformaes na realidade vividas pela sociedade, sendo social, cultural, poltica e

    econmica.

    Estas transformaes tm grande influncia sobre os aspectos jurdicos e

    com a formao da sociedade, esta intitulada de Sociedade da Informao no

    diferente, pelas vrias formas de interao que surgiram com a evoluo e surgi-

    mento da ferramenta transformadora que viemos a conhecer por internet.

    Com todas as transformaes apresentadas sociedade, a internet tornou-

    se um bem valioso economicamente, e incorporou toda uma sociedade em todas as

    suas esferas de vivencia social.

    A grande inquietao para a sociedade vem sobre a normatizao do de-

    senvolvimento tecnolgico, visto que a sociedade enfrenta na atualidade diversos

    problemas no meio jurdico que os operadores do direito iro enfrentar, esperando

    assim uma evoluo destes, desde a conceituao da doutrina dos crimes cometi-

    dos, virtualmente, digitalmente, usando do computador associado ferramenta in-

    ternet, criando-se assim uma vasta e miscelnea terminologia conceitual para este

    novo ramo do direito.

    Destacamos na atualidade no ramo jurdico, doutrinadores buscando um

    posicionamento de forma clara para a conceituao das mais variadas modalidades

    destes crimes, como PINHEIRO (apud, CRESPO,2011), O crime virtual , em prin-

    cpio, um crime de meio, ou seja, utiliza-se de um meio virtual. Em estudo introdut-

  • 20

    rio de Manuel Lopes Rocha, este define a criminalidade informtica, como: Aqueles

    que tem por instrumento ou por objeto sistema de processamento eletrnico de da-

    dos, apresentando-se em mltiplas modalidades de execuo e de leso de bens

    jurdicos

    Entretanto, os doutrinadores que se aventuram nesta rea, divergem cons-

    tantemente quanto ao nomen jris, bem como na a conceituao dos delitos em es-pcie.

    De acordo com LIMA 2006 e DAVARA RODRIGUEZ 2007,(apud FURLA-NETO NETO, SANTOS GIMENES, 2012. p. 26) [...] a doutrina aborda a temtica

    sobre o ttulo de crimes virtuais, crimes digitais, crimes informticos, crimes de in-

    formtica, crimes de computador, delitos computacionais, crimes eletrnicos etc..

    Ainda no nomen juris, a divergncia tanta que chegamos ao extremo de

    alguns doutrinadores e autores elencarem oito possveis denominaes, como nos

    mostra Maria Helena Junqueira Reis:

    (a) computer crimes (aduz que o crime no do computador mas do

    agente); (b) abuso de computador (detectar o que sejam abuso de-penderia de amadurecimento do campo tico-informtico);(c) crime de computao (h crimes prprios puros e os imprprios, sendo que esta denominao leva em conta apenas a primeira categoria); (d) cri-minalidade mediante computadores (mesma critica feita ao termo ante-rior); (e) delito informtico ( mais comum em pases de lingua espanho-la feito pensando no objeto jurdico tutelado proteo da informao mas nem sempre este ser o foco da proteo); (f) fraude informtica (nem todos os delitos praticados com o auxilio da tecnologia so frau-dulentos); (g) delinquncia econmica (h crimes sem motivo econmi-co) e; (h) computerkrimimalitat (conceito mais amplo e que talvez fosse mais adequado). (1997, p.24)

    Acerca desta divergncia de terminologia, para simplificar e determinar o

    objeto deste estudo tratar da terminologia de CRIMES DIGITAIS. Esta terminologia foi adotada por CRESPO em sua obra Crimes Digitais:

    Assim, embora haja inmeras divergncia doutrinarias, a expresso que nos soa mais adequada crimes digitais, seja pelo que pretende-se regular informtica seja por que, ainda haja ilcitos praticados por meio da tele-mtica(mais modernos), a informtica pressuposto daquela, de modo que a expresso no pe equivocada sendo adotada neste trabalho. (2011, p. 51). (negrito nosso)

    Definindo o nomen jris de quais delitos ou crimes, passaremos a analisar o

    diferente conceito de diversos doutrinadores, onde h uma enorme divergncia so-

    bre o que crime digital.

  • 21

    Segundo Ferreira (apud ROQUE, 2007, p. 25), crime de informtica defini-

    do como: ao tpica, antijurdica e culpvel contra ou pela utilizao de processa-

    mento automtico de dados ou sua transmisso.

    Segundo Rosa,

    [...] pode-se definir o crime de informtica como sendo aquela conduta t-pica, ilcita e culpvel, praticada sempre com a utilizao de dispositivos de sistemas de processamento ou comunicao de dados, da qual poder ou no suceder a obteno de uma vantagem indevida e ilcita[...](2007, p. 58)

    Segundo Roque (2007, p.25): toda conduta, definida em lei como crime, em

    que o computador tiver sido utilizado como instrumento de sua perpetrao ou con-

    sistir em seu objeto material.

    Segundo Barret (apud CORRA, 2007, p. 44): [...] a utilizao de computa-

    dores para ajuda em atividades ilegais, subvertendo a segurana de sistemas, ou

    usando a Internet ou redes bancrias de maneira ilcita.

    Segundo Corra,

    Poderamos dizer que os crimes digitais seriam todos aqueles relacionados s informaes arquivadas ou em trnsito por computadores, sendo esses dados, acessados ilicitamente, usados para ameaar ou fraudar; para tal prtica indispensvel a utilizao de um meio eletrnico.[...] (2007, p. 44)

    Este autor conceitua e enfatiza os crimes cometidos contra o computador e

    contra as informaes, programas e dados em trnsito contido no computador, tendo

    o dolo especfico para fraudar e ameaar, no abordando os crimes praticados com

    o computador, que j esto disciplinados pelo ordenamento jurdico em leis especfi-

    cas, ou legis esparsas.

    Outro doutrinador tem outra corrente, Pinheiro, 2001, p. 18 19 (apud Mario

    Furlaneto Neto),

    [...] classifica crimes informticos ou cybernticos em crimes virtuais puros, mistos e comuns. Segundo o referido autor, crime virtual puro aquele em que o computador, em seu aspecto fsico, ou dados e programas nela conti-dos so objetos de uma ao ou omisso antijurdica. O crime virtual misto , por sua vez, caracteriza-se pelo emprego obrigatrio da internet iter crimi-nis, embora o bem jurdico a ser lesado seja diverso, citando como exemplo as transferncias ilcitas de valores em uma homebanking ou o chamado salami-slacing, onde o cracker retira de milheres de contas-correntes diari-amente, pequenas quantias que corresponde a centavos e transfere para uma nica conta caracterizando assim, a internet como instrumento do cri-me. Nesse golpe, comenta que, embora o valor desviado seja insiguinifican-ta para o correntista, representa um volume bastante significativo para o

  • 22

    criminoso virtual, e o delito somente poderia ser passvel de consumao por meio da internet. Por derradeiro, crime virtual comum aquele em que a internet utilizada como instrumento para a consumao do delito j previs-to em nosso ordenamento jurdico penal. (2012, p.27)

    Esta outra divergncia doutrinria entre a diviso dos crimes digitais. Pri-

    meiro os delitos cometidos contra computadores e as informaes contidas nestes

    so chamados de crimes digitais puros, em segundo os cometidos por meio de computadores com auxilio da internet, chamados crimes digitais mistos e por lti-

    mo os crimes j disciplinados no Cdigo Penal Brasileiro onde a internet utilizada

    unicamente para o seu cometimento, so os chamados crimes digitais comuns. Esta anlise culmina assim, em novas prticas delitivas que no nos interes-

    sam neste assunto, potencializando assim as prticas delitivas j elencadas em nos-

    so ordenamento.

    Para o contexto de definio e conceituao do que crime no mbito digital

    e depois da anlise da definio de vrios conceitos, seguimos a conceituao que

    FURLANETO NETO, SANTOS E GIMENES trazem em sua obra Crimes Da Inter-net e o Inqurito Policial Eletrnico, a qual subdivide os Crimes Digitais da seguinte forma:

    Crime digital Puro crime ou delito, cometido contra um computador ou sistema de informtica, seus dados e programas nele contido, visando a prtica da

    conduta de danificar, inutilizar ou destruir, o hardware ou software neste contido, po-

    dendo ser configurado como crime de dano em nosso ordenamento jurdico ou outra

    conduta que se amolda nos crimes j previstos.

    Crime digital misto, que vem caracterizado pelo uso obrigatrio da internet

    na prtica da parte do crime definida pela doutrina como iter criminis, que se tradu-

    zirmos a locuo, teremos o significado de caminho do crime, ou seja a sucesso de

    atos ou fases ordenados, que o agente percorre para a consumao do delito. Assim

    o crime digital misto, deve ter obrigatoriamente a incluso da ferramenta internet na

    sua preparao para a consumao do ato delitivo.

    O crime digital comum denomina-se como sendo, o uso da internet como instrumento para a sua consumao, se utiliza desta ferramenta para o cometimento

    de tipos penais j definidos em nosso ordenamento jurdico, visto que muda to so-

    mente a forma que o crime praticado, uma vez que a essncia deste continua a

    mesma. Podemos exemplificar o crime de pornografia infantil, que antes da criao

  • 23

    da internet era praticado por meio de revistas e vdeos, e atualmente pode se perpe-

    tuar pelo envio de um simples e-mail.

    Mas para o presente estudo, apresentamos a definio usada doutrinaria-

    mente por Marcelo Xavier de Freitas Crespo em sua obra Crimes Digitais.

    Em meados da dcada de 1980, Klaus Tiedemann tratava de criminalidade informtica no mbito dos delitos econmicos, conforme classificao abai-xo: a) Manipulaes: podem afetar o input (entrada), o output (sada) ou mesmo o processamento de dados; b) Espionagem: subtrao de informaes arquivadas abarcando os se, ainda o furto ou emprego indevido de software. c) Sabotagem: destruio total ou parcial de programas; d) Furto de tempo: utilizao indevida de instalaes de computadores por em pregados desleais ou estranhos. (2011, p. 60) Sieber, (apud, CRESPO, 2011, P. 60 E 61), notadamente um dos maiores estudiosos do tema, em parecer sobre crimes relacionados com o computador, elaborando especialmente para a Comisso Europia e j atu-alizando ideias suas passadas, classificou os ilcitos da seguinte forma: a) Violao privacidade; b) Crimes econmicos; a. Hacking b. Espionagem c. Piratarias em geral (cpias no autorizadas) d. sabotagem e. Fraude c) Contedos ilegais e nocivos; d) Outros ilcitos; a. Contra a vida b. Crime organizado c. Guerra eletrnica

    Nesta classificao, nos deparamos com os delitos digitais, em que a inter-

    net um meio, e em outra classificao as demais condutas.

    CRESPO, em sua obra CRIMES DIGITAIS, cita a classificao feita por Briat, inspirada em Sieber, que prope seguinte diviso:

    a) Manipulao de dados e/ou programas a fim de cometer uma infrao j prevista pelas incriminaes tradicionais; b) Falsidade de dados ou programas; c) Deteriorao de dados ou programas e entrave dados e de programas; d) Divulgao, utilizao ou reproduo ilcitas de dados e programa. e) Uso no autorizado de sistemas de informtica; f) Acesso no autorizado a sistemas de informtica. (2011, p. 61)

    Entretanto CRESPO, prefere a classificao feita pelo doutrinador estrangei-

    ro Rovira del Canto, que primeiramente subdivide os delidos em:

    (a) Infraes intimidade; (b) Ilcitos econmicos;

  • 24

    (c) Ilcitos de comunicao pela emisso ou difuso de contedos ilegais ou pe-rigosos; e, por fim,

    (d) Outros ilcitos. (2011, p. 62) Nacionalmente podemos destacar a classificao feita por Tlio Vianna:

    a) Delitos em que o computador foi o instrumento para a execuo do crime, mas que no provocou leso ao bem jurdico inviolabilidade da informao automatizada (dados) so denominados/ Delitos Informticos Imprprios; b) Delitos em que so afetados os dados so denominados Delitos Inform-ticos Prprios; c) Delitos complexos nos quais, alm da inviolabilidade dos dados h outro bem jurdico lesado recebem o nome de Delitos Informticos Mistos; e d) Delitos informticos prprios que atuem como crime-meio para a realiza-o de crime-fim, so denominados Delitos Informticos Mediatos ou Indire-tos. (2011, p. 63)

    E por ltimo, mas no menos importante, citamos a classificao, simplifica-

    da e mais, aceitvel doutrinariamente, defendida por Ivete Senise Ferreira e Vicente

    Greco Filho, que divide os crimes digitais em:

    a) Condutas perpetradas contra um sistema informtica; b) Condutas perpetradas contra outros Bens jurdicos. (2011, p. 63-64)

    Concretamente, h uma prtica delitiva, onde os bens Jurdicos lesionados,

    j esto tipificados, e tem previso legal nos tipos penais, de nosso ordenamento

    jurdico ptrio.

    Infelizmente a atuao da mdia jornalstica e alguns autores, apresentam

    qualquer forma de delito praticado, que teve em seu meio o uso de tecnologia, seja

    esta participao de conduta delitiva ou o objeto ilcito, como crimes informticos ou

    digitais.

    CRESPO, salienta que na perpetuao delitiva de um crime de estelionato,

    praticado com o auxilio do meio informtico, no poder ser considerado um crime

    digital ou crime de informtica, considerando assim que crime informtico ou digital

    ser a conduta onde visar atingir o sistema informtico, telecomunicaes ou a in-

    formao em si contida na rede. Esta no a melhor denominao, entretanto no

    pode-se ignor-la, com a popularidade que alastrou-se este conceito no conheci-

    mento emprico dos leigos no assunto, mas tambm no meio acadmico.

    Esclarecendo o assunto, CRESPO orienta que a ateno na analise jurdica

    deve ser voltada ao bem posto em risco pela conduta delitiva perpetuada;

  • 25

    As condutas praticadas contra um sistema informtico ou dado so o que se pode chamar de delito de risco informtico,ao passo que as demais podem ser denominadas delitos vinculados informtica....as condutas praticadas contra bens jurdicos informticos(sistemas, dados) so delitos de risco in-formtico ou prprios, ao passo que aquelas outras condutas que se diri-gem contra bens jurdicos tradicionais (so relativos tecnologia) so cri-mes digitais imprprios. (2011, p. 63).

    Diante destes conceitos define-se crimes digitais como atos ilcitos antijurdi-

    cos e praticados tendo como objeto da conduta criminosa os sistemas informatiza-

    dos, sendo eles o elemento principal ou auxiliar na realizao do ato delituoso e vis-

    ta pela grande parte dos autores, como uma conduta tipificada anteriormente.

    Para que seja passvel de punio, o ato criminoso deve ser um tipo penal

    descrito em lei, obedecendo ao princpio da legalidade descrito na Constituio Fe-

    deral do Brasil: no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia

    cominao legal; (CF, 1988, art. 5, inc. XXXIX).

    Desta forma, definimos a nome jris, o conceito do que crime digital e sua

    diviso de crimes prprios e imprprios, iremos comentar sobre as condutas deli-tivas e suas tipificaes.

  • 26

    4. CRIMES DIGITAIS PRPRIOS

    Nesta classificao que adotamos, os crimes digitais prprios denominam-se

    como os praticados, e o bem jurdico que o autor busca atingir tem como alvo os sis-

    temas informatizados, telecomunicaes ou dados.

    4.1 ACESSO NO AUTORIZADO E OBTENO E TRANSFERNCIA ILEGAL DE

    DADOS

    HACKING, mais conhecido como invaso, tendo sua conduta descrita como

    o acesso no autorizado, indevido a um sistema informtico. Este tipo tratado co-

    mo crime de perigo, pois o resultado que o agente delitivo pretende obter, diferen-

    te. Pode ser a simples vontade para invadir a vontade alheia, ou pelo dolo de produ-

    zir danos econmicos a vitima da invaso.

    O verbo ncleo do tipo acessar e busca todas as formas de condutas

    seja ela perpetuada por hackers ou agentes de menos conhecimento da rea infor-

    mtica.

    Desta forma, o acessar abrange todas as formas de comunicar-se com um

    dispositivo seja ele mvel ou no, suas formas de armazenagem, unidade de rede,

    memria registro, arquivos toda e qualquer informao relativa ao hardware ou sof-

    tware do dispositivo, para receber ou enviar dados.

    O acesso pode ser restringido de vrias formas, pois o acesso no autoriza-

    do pode ser caracterizado, pois algum pode ter acesso apenas s de leitura, escri-

    ta, ou de execuo do programa ou dado. Tudo depende do acesso que o agente

    tem no ambiente ou fora dele, por exemplo, o administrador de rede tem a funo

    apenas que abrange os recursos disponveis em rede, no permitido a este agente

    acessar todas as contas de E-MAIL do sistema que responsvel, por plena vonta-

    de prpria.

    CRESPO afirma que:

    As tcnicas mais atuais de acesso no autorizado abarcam o modo indireto e at mesmo passivo, em que a prpria vtima atua ao visitar pginas sumu-ladas ou por meio de web spoofing, que se da pelo manejo dos protocolos

  • 27

    IP ( Protocolo de internet) e HTTP (protocolo sobre a transferncia de hiper-texto), enganando o usurio, que se dirige a uma pgina sem que saiba do perigo em acess-la.(2011, p.66)

    Esta conduta foi recentemente tipificada pela lei conhecida popularmente

    como CAROLINA DIECKMANN, pois a atriz famosa de mesmo nome, foi vtima em

    maio de 2012, de uma invaso de privacidade, onde um total de 36 fotos, em poses

    sensuais, foram publicadas em diversos endereos na internet.

    Nesta poca o advogado da atriz afirmou que ela sofreu uma chantagem,

    pois foi cobrado pelo criminoso, uma quantia em dinheiro para que as fotos rouba-

    das no fossem publicadas na internet.

    A princpio, as suspeitas eram de que as fotos teriam sido roubadas do seu

    computador pessoal quando este foi levado a uma assistncia tcnica.

    Quem cuidou do caso na poca foi o delegado Gilson Perdigo, titular da

    delegacia especializada, o qual instaurou inqurito policial para apurar os crimes de

    extorso qualificada, difamao e furto.

    Dois representantes da empresa de manuteno de computadores para on-

    de a atriz levou seu equipamento foram ouvidos na DRCI.

    Na poca do fato o advogado da Atriz, Dr.Antonio Carlos de Almeida Castro

    disse:

    -Isso uma questo sria. Temos que discutir no Brasil uma regulamenta-o para os crimes de internet. No existe uma lei de internet. Estamos usando o cdigo penal. Acho que h uma difamao porque foi o uso inde-vido da imagem dela, que uma pessoa pblica, mas tem o direito intimi-dade. Essas fotos foram tiradas na intimidade do casal .

    O caso teve o desfecho com a identificao de quatro pessoas dentre eles um

    menor de idade. Na poca do fato ocorrido os responsveis foram indiciados por

    furto, extorso qualificada e difamao e podem pegar at 15 anos de priso.

    O inspetor Rodrigo Valle fez a seguinte declarao para o portal de notcias

    G1: Todo crime sempre tem um vestgio. Na internet no diferente. Crime na in-

    ternet tambm deixa vestgio, declara o inspetor Rodrigo Valle, do Grupo de Opera-

    es de Portais.

    A notcia, completa, pode ser consultada no endereo abaixo colacionado:

    http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2012/05/policia-identifica-suspeitos-de-

    furtar-e-publicar-fotos-de-carolina-dieckmann.html

  • 28

    Visto isto, o tipo penal introduzido em nosso ordenamento jurdico, foi con-

    sequncia deste acontecimento, pois como discorremos acima, o individuo que

    acessa de forma ilegtima e invade o sistema de computadores, ter a sua disposi-

    o uma srie de possibilidades de cometer ilcitos civis, penais e administrativos.

    Esta conduta est tipificada no Cdigo Penal no artigo que trata da Invaso

    de dispositivo informtico:

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informtico alheio, conectado ou no rede de computadores, mediante violao indevida de mecanismo de segurana e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informaes sem auto-rizao expressa ou tcita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilida-des para obter vantagem ilcita: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa. 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou di-funde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prtica da conduta definida no caput. 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um tero se da invaso resulta pre-juzo econmico. 3o Se da invaso resultar a obteno de contedo de comunicaes ele-trnicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informaes sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto no autorizado do dispositivo invadido: Pena - recluso, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta no constitui crime mais grave. 4o Na hiptese do 3o, aumenta-se a pena de um a dois teros se hou-ver divulgao, comercializao ou transmisso a terceiro, a qualquer ttulo, dos dados ou informaes obtidos. 5o Aumenta-se a pena de um tero metade se o crime for praticado con-tra: I - Presidente da Repblica, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assem-bleia Legislativa de Estado, da Cmara Legislativa do Distrito Federal ou de Cmara Municipal; ou IV - dirigente mximo da administrao direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Cdigo Penal Brasileiro, 1940)

    Infelizmente a regulamentao de legislao aplicvel a tipos penais distin-

    tos e novos s vm depois de um grande apelo popular ou quando celebridades ou

    polticos so atingidos por condutas ilcitas.

    O delito de acesso no autorizado, o qual geralmente um crime de meio e

    visa a prtica de outros ilcitos penais, e, portanto a obteno e transferncia ilegal

    de dados, via de regra, se constitui como meio para outros fins ilcitos, e a obteno

    e transferncias ilegal de dados uma dessas possibilidades.

    Existem varias maneiras, para obter os dados de um sistema informtico a

    forma mais simples e conhecida atualmente so spywares, (arquivos espies).

  • 29

    O objetivo projetar um programa (geralmente um hospedeiro) que tem co-

    mo objetivo rastrear informaes em um computador, como por exemplo sites que

    costumam ser visitados.

    Atualmente todos os sites tem este programa, mas de forma inocente, pois

    visam a busca de clientes em potencial, so os chamados cookies. Uma vez instala-

    do e rastreado o usurio, quando este conectar-se na rede internet, ser direcionado

    a estas propagandas em especial aos assuntos relacionados com os interesses dos

    destinatrios, abrindo aquelas janelinhas de anncios indesejadas.

    Entende-se que esta conduta por parte das empresas questionvel, pois

    ao analisarmos condutas destas, verifica-se que elas tm acesso aos dados dos

    usurios usando os mesmos nas propagandas direcionadas. Assim, de certa forma

    uma questo de invaso de privacidade que se impes s pessoas.

    H ainda outros programas chamados keyloggers, programas que captam

    as teclas digitadas no teclado do computador, sendo teclado virtual ou fsico, atravs

    de cliques nas teclas. utilizado principalmente para obteno ilcita de senhas de

    contas bancrias, cartes de crdito, acesso a sistemas, dentre outros.

    Com e entrada em vigor da lei que criou o art. 154-A, do Cdigo Penal disci-

    plinou-se estas condutas, que tem sido constantemente observadas na sociedade

    atual.

    4.2 DANO INFORMTICO

    Nesta conduta temos que observar a forma que ela afeta o objeto material

    do crime, que voltado a coisas moveis e imveis, sendo pacfico este entendimen-

    to na doutrina.

    O Cdigo Penal Brasileiro, no Captulo IV, em seu artigo 163 reza: Destruir,

    inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena deteno, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou

    multa. (Cdigo Penal Brasileiro, 1940).

    O entendimento de Vianna defende que para valer-se desta interpretao

    extensiva, o artigo 163 abarcar as condutas praticadas, com dolo de praticar/causar

    dano dados informticos.

    E interpretando assim, o termo dado, como coisa mvel.

  • 30

    Entretanto CRESPO, tende a discordar deste entendimento, afirmando que

    se fosse esta a ideia do legislador, qual a razo de acrescentar o 3 no artigo 155,

    que conceitua energia eltrica como coisa mvel.

    A energia eltrica no pode ser intangvel, a tipificao do furto de energia

    eltrica, gato, estaria prejudicada, por ser a energia eltrica bem intangvel, imate-

    rial, diverso do bem tutelado no artigo 155, seja o bem material.

    Nesta divergncia de entendimentos que versam em torno desta conduta,

    citam as duas situaes em que houve dano em dados informticos.

    A primeira quando se danifica, independente de dolo, o elemento fsico de

    armazenamento de dados, como pen drive, hard disks, cd-rom, e outros hardware.

    Aparentemente nesta conduta h perfeita tipificao nos termos do artigo 155 do

    Cdigo Penal

    A segunda situao verifica-se quando a informtica utilizada para danifi-

    car dados, podendo ser por vrus ou por comandos individualmente utilizados por

    outro agente em outro lugar.

    E nesta hiptese, no podemos falar no uso do Cdigo Penal pois os dados

    informticos ora suprimidos no possuem o condo de bem material que traz o arti-

    go 155 do CP, ficando assim na interpretao e na falta de regulamentao.

    4.3 DOS VRUS E SUA DISSEMINAO

    Na verdade o vrus uma espcie de Malwarer. Os vrus, para uma compre-

    enso fcil, nada mais so que programas assim como tantos outros, entretanto seu

    objetivo difere dos demais uma vez que visa atravancar, destruir, e dificultar o funci-

    onamento de programa e sistema operacional que est hospedado.

    Anexando-se a outros arquivos e programas ou sistemas, na busca da me-

    lhor forma para propagar-se pelas mquinas por contaminar outros sistemas ou m-

    quinas, que porventura tiver contato com esta, o contato com o vrus pode acontecer

    atravs de e-mails que so automaticamente remetidos, e por mtodos de transmis-

    so maliciosa de dados.

    Geralmente tem objetivo de buscar falhas em sistemas operacionais e multi-

    plic-las, sempre com auxilio do agente humano que vai circular estas informaes

  • 31

    na forma de arquivos. O grau de destruio varia, sendo um mero inconveniente ou

    a perda total dos dados e corrupo de arquivos do computador atacado.

    Defendendo esta tipificao que tem a fundamentao de que um vrus pode

    gerar uma verdadeira perturbao tranquilidade do usurio, CRESPO tem como

    exemplo de voc estar navegando na internet e de repente, uma janela abre do na-

    da, contendo imagens pornogrficas, anunciando contedo relativo a sexo e porno-

    grafia. Este autor faz um comparativo deste fato a lei de contravenes penais no

    seu art. 65 (perturbao da tranquilidade).

    Esta conduta veio a ser disciplinada no ano de 2012, no art. 154 A do C-

    digo Penal, no pargrafo 1 com a seguinte redao.

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informtico alheio, conectado ou no rede de computadores, mediante violao indevida de mecanismo de segurana e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informaes sem auto-rizao expressa ou tcita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilida-des para obter vantagem ilcita: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa. 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de per-mitir a prtica da conduta definida no caput. Grifo nosso. (Cdigo Penal Brasileiro, 1940)

    H ainda neste sentido o artigo 72, II da lei 9.504/97, que tipifica o desenvol-

    vimento ou a introduo de vrus no sistema eleitoral brasileiro, tendo tipificado com

    os termos as expresses de comando, instruo ou programa de computador dis-

    ciplinado este crime com o fim especfico para o cometimento do ilcito no mbito

    eleitoral, vedada o uso desta tipificao no mbito penal, por no poder fazer o uso

    da analogia para prejudicar o agente, e sim para beneficiar.

    4.4 DIVULGAO OU UTILIZAAO INDEVIDA DE INFORMAO E INTERCEP-

    TAO ILEGAL DE DADOS

    A mensagem comercial no solicita o spam, conhecido pela sigla UCE

    (Unsolicited Commercial Email) e causa os maiores aborrecimentos entre os usu-

    rios da internet, pois geralmente o teor deste e-mail tem contedo comercial, e in-

    meros usurios recebem estes sem sua prvia autorizao.

  • 32

    Historicamente tem-se registro do primeiro spam, via e-mail que foi docu-

    mentado h 25 anos em 03 de maio de 1978, o qual foi um anuncio da DEC, onde

    um fabricante de computadores, falava sobre a mquina DEC-20 e convidava os

    usurios para uma apresentao que ocorreria deste produto na Califrnia.

    Na poca a mensagem, gerou uma polmica na ARPANET, primeira rede

    mundial de computadores e violava a regras de uso da rede.

    De fato, o uso desta tecnologia tem grande eficincia entre as empresas que

    praticam esta forma de propaganda atingindo milhares de potenciais consumidores,

    com uma velocidade de preciso, bem maior que as cartas impressas.

    Entretanto, esta forma uma ameaa para os sistemas de segurana, e po-

    dendo causar danos econmicos aos internautas e lucro a pequenos grupos econ-

    micos.

    Atualmente esta prtica delitiva est discriminada no Marco Civil da Internet,

    que foi aprovado, na lei n lei N 12.965, de 23 abril de 2014, que entrou em vigor a

    partir do dia 24 de junho de 2014 e estabelece princpios, garantias, direitos e deve-

    res para o uso da Internet no Brasil. At a aprovao desta lei no existiam dispositi-

    vos legais que disciplinasse a conduta de divulgao e utilizao de informaes

    coletadas via internet, pois havia uma lei que regulamenta somente a interceptao

    ilegal de dados .

    Est disciplinado a conduta de interceptao ilegal de dados na lei 9296/96

    que regulamenta as interceptaes telefnicas e telemtica, em seu artigo10, que

    incrimina a prtica de interceptao telefnica, telemtica ou informtica sem autori-

    zao judicial ou em desconformidade com a lei.

    A nossa lei maior a Constituio Federal elegeu a inviolabilidade das comu-

    nicaes em geral como direito fundamental.

    CF.Art.5,XII (...) inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunica-es telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ulti-mo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal; (Constitui-o Federal)

    At antes da aprovao do Marco Civil da Internet existia doutrinariamente

    uma discusso em torno do alcance da autorizao que foi liberada pela Constitui-

    o, nas comunicaes telemticas e de dados, visto que o telefone transmite voz e

    todos os outros equipamentos atrelados aos telefones no so a eles equiparados.

  • 33

    O doutrinador Greco tem se posicionado no sentido da possibilidade somen-

    te da interceptao das comunicaes telefnicas, nunca as de dados tampouco s

    telegrficas, pois estas formas de comunicao se contrapem nas formas e meios

    de comunicao, diferenciando-se uma da outra.

    Reforando este entendimento quanto abrangncia do dispositivo constitu-

    cional e da consequente constitucionalidade da lei n. 9296/96, vem o marco civil e

    acaba com esta divergncia da aplicabilidade desta aos dados da internet.

    O marco civil da internet veio a disciplinar diversas condutas at ento sem

    previso legal, como o caso da utilizao indevida de dados, e a interceptao

    destes dados.

    O marco civil tem captulos prprios que regem e disciplinam estas condutas

    no capitulo II, trata dos direitos e garantias dos usurios, vejamos na integra;

    CAPITULO II. DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USURIOS Art. 7 O acesso internet essencial ao exerccio da cidadania, e ao usu-rio so assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteo e indeniza-o pelo dano material ou moral decorrente de sua violao; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicaes pela internet, sal-vo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicaes privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; IV - no suspenso da conexo internet, salvo por dbito diretamente de-corrente de sua utilizao; V - manuteno da qualidade contratada da conexo internet; VI - informaes claras e completas constantes dos contratos de prestao de servios, com detalhamento sobre o regime de proteo aos registros de conexo e aos registros de acesso a aplicaes de internet, bem como so-bre prticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; VII - no fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive regis-tros de conexo, e de acesso a aplicaes de internet, salvo mediante con-sentimento livre, expresso e informado ou nas hipteses previstas em lei; VIII - informaes claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteo de seus dados pessoais, que somente podero ser utilizados para finalidades que: a) justifiquem sua coleta; b) no sejam vedadas pela legislao; e c) estejam especificadas nos contratos de prestao de servios ou em ter-mos de uso de aplicaes de internet; IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamen-to de dados pessoais, que dever ocorrer de forma destacada das demais clusulas contratuais; X - excluso definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determina-da aplicao de internet, a seu requerimento, ao trmino da relao entre as partes, ressalvadas as hipteses de guarda obrigatria de registros previs-tas nesta Lei; XI - publicidade e clareza de eventuais polticas de uso dos provedores de conexo internet e de aplicaes de internet;

  • 34

    XII - acessibilidade, consideradas as caractersticas fsico-motoras, percep-tivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usurio, nos termos da lei; e XIII - aplicao das normas de proteo e defesa do consumidor nas rela-es de consumo realizadas na internet. Art. 8 A garantia do direito privacidade e liberdade de expresso nas comunicaes condio para o pleno exerccio do direito de acesso in-ternet. Pargrafo nico. So nulas de pleno direito as clusulas contratuais que vio-lem o disposto no caput, tais como aquelas que: I - impliquem ofensa inviolabilidade e ao sigilo das comunicaes priva-das, pela internet; ou II - em contrato de adeso, no ofeream como alternativa ao contratante a adoo do foro brasileiro para soluo de controvrsias decorrentes de ser-vios prestados no Brasil. Grifo nosso. (Marco Civil, 2014)

    Este captulo vem disciplinar as regras dos direitos e garantias dos usurios

    quanto das suas informaes, e expressa sempre que o fornecimento destas infor-

    maes s ser decorrente de ordem judicial que justifique sua coleta, respaldadas

    pelo amparo legal da conduta ou se estiverem descritas nos contratos de prestao

    de servio desde que no violem regramento e forma de contratao do servio de

    internet.

    Em outro captulo que a Lei do Marco Civil normatizou h:

    CAPTULO III DA PROVISO DE CONEXO E DE APLICAES DE INTERNET Seo II Da Proteo aos Registros, aos Dados Pessoais e s Comunicaes Priva-das Art. 10. A guarda e a disponibilizao dos registros de conexo e de acesso a aplicaes de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do contedo de comunicaes privadas, devem atender preservao da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indi-retamente envolvidas. 1o O provedor responsvel pela guarda somente ser obrigado a disponi-bilizar os registros mencionados no caput, de forma autnoma ou associa-dos a dados pessoais ou a outras informaes que possam contribuir para a identificao do usurio ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seo IV deste Captulo, respeitado o disposto no art. 7o. 2o O contedo das comunicaes privadas somente poder ser disponibi-lizado mediante ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabele-cer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o. 3o O disposto no caput no impede o acesso aos dados cadastrais que in-formem qualificao pessoal, filiao e endereo, na forma da lei, pelas au-toridades administrativas que detenham competncia legal para a sua re-quisio. 4o As medidas e os procedimentos de segurana e de sigilo devem ser in-formados pelo responsvel pela proviso de servios de forma clara e aten-der a padres definidos em regulamento, respeitado seu direito de confi-dencialidade quanto a segredos empresariais. Art. 11. Em qualquer operao de coleta, armazenamento, guarda e trata-mento de registros, de dados pessoais ou de comunicaes por provedores de conexo e de aplicaes de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em territrio nacional, devero ser obrigatoriamente respeitados a le-

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    gislao brasileira e os direitos privacidade, proteo dos dados pesso-ais e ao sigilo das comunicaes privadas e dos registros. 1o O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em territrio nacio-nal e ao contedo das comunicaes, desde que pelo menos um dos termi-nais esteja localizado no Brasil. 2o O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realiza-das por pessoa jurdica sediada no exterior, desde que oferte servio ao p-blico brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econmico possua estabelecimento no Brasil. 3o Os provedores de conexo e de aplicaes de internet devero pres-tar, na forma da regulamentao, informaes que permitam a verificao quanto ao cumprimento da legislao brasileira referente coleta, guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao res-peito privacidade e ao sigilo de comunicaes. 4o Decreto regulamentar o procedimento para apurao de infraes ao disposto neste artigo. Art. 12. Sem prejuzo das demais sanes cveis, criminais ou administrati-vas, as infraes s normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, con-forme o caso, s seguintes sanes, aplicadas de forma isolada ou cumula-tiva: I - advertncia, com indicao de prazo para adoo de medidas corretivas; II - multa de at 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econmico no Brasil no seu ltimo exerccio, excludos os tributos, considerados a condi-o econmica do infrator e o princpio da proporcionalidade entre a gravi-dade da falta e a intensidade da sano; III - suspenso temporria das atividades que envolvam os atos previsto