Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

32
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS CRIMES ELEITORAIS MAIS FREQUENTES NO DIA DA ELEIÇÃO LEI 9504/97 – REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO – “BOCA DE URNA” Art. 39, § 5º. Constituem crimes, no dia da eleição , puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) Resolução 22.718/08 – TSE: Art. 46. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei nº 9.504/97,art. 39, § 5º): I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I); II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, II); Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 1

Transcript of Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

Page 1: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

CRIMES ELEITORAIS MAIS FREQUENTES NO DIA DA ELEIÇÃO

LEI 9504/97 – REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO – “BOCA DE URNA”

Art. 39, § 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

Resolução 22.718/08 – TSE:

Art. 46. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei nº 9.504/97,art. 39, § 5º):

I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I);II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, II);

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 1

Page 2: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso III).

Art. 70. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada no uso de camisas, bonés, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares.§ 1º É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.

Comentários:

A análise do tipo penal, em testilha, deve ser obtemperada cotejando-se o referido art. 39 da Lei Eleitoral com as disposições normativas previstas nos arts. 46 e 70 da Resolução 22.718/08.

A objetividade jurídica ou o bem jurídico tutelado pela norma penal, em comento, é a liberdade do eleitor e o livre exercício do voto.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, crime comum.

Sujeito passivo: O Estado.

O aspecto temporal consubstanciado no elemento objetivo do tipo: “no dia da eleição” e que se irradia para todas as hipóteses elencadas nos incisos I, II e III, deve ser interpretado teleologicamente de maneira a preservar-se fielmente a mens legislatoris. Assim, entende-se que o crime de boca de urna somente pode ser cometido durante o horário da eleição (art. 144 do C.E) ou quando os eleitores estão se dirigindo ao local de votação. Assim,

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 2

Page 3: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

com o encerramento da votação torna-se impossível a consumação da referida infração penal.

Com relação a conduta descrita no inciso I, do §2º do art. 39, não comporta maiores ilações. Assim, merece censura penal a difusão sonora que tenha como finalidade a divulgação de nomes de candidatos ou partidos e a apresentação de propostas de campanha e bem como a promoção de comício ou carreata com objetivo precípuo de angariar votos, conquistar eleitores, o que torna inviável a existência desta figura típica após a conclusão da votação.

Por decorrência lógica, o proibitivo legal inclui os trios elétricos, carros de som, caixas de som colocadas em automóveis particulares. De igual modo a proibição alcança também as passeatas, por serem manifestações coletivas tendentes a influir na vontade do eleitorado.

Ressalte-se, por fundamental que em razão da urna eletrônica, o resultado da eleição majoritária (prefeito) é conhecido logo que se encerra a votação, antes mesmo de a Justiça Eleitoral divulgá-lo. Isto porque basta aos candidatos somar o resultado individual de cada urna (B.U.s). O resultado da Justiça Eleitoral demora um pouco mais, porque o sistema tem que ser alimentado com os disquetes gerados pelas urnas, esses números são transmitidos via Intranet ao TRE e, apenas depois de assegurada a sua autenticidade, é que os nomes dos vencedores são exibidos na tela.

De qualquer forma, pelo menos os candidatos majoritários já dão início às suas comemorações por volta das 17:30 horas, devendo as Polícias prepararem-se para a garantia da ordem pública.

Entretanto, eventual fuzarca após o término da votação poderá tipificar outro crime eleitoral (art. 296-C.E – Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais, uma vez que ainda não concluída a apuração) ou eventual contravenção penal prevista no art. 42 da LCP.

No tocante a outra conduta delituosa, qual seja, Arregimentação de eleitor e propaganda de boca de urna (inciso II) com a redação dada pela Lei 11.300/2006 incrimina condutas com base em conceitos jurídicos indeterminados o que ipso facto permite um maior elastério conceitual na formulação da norma jurídica concreta pelo juiz.

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 3

Page 4: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

Assim , entende-se que para a caracterização do tipo penal em apreço basta que ocorra qualquer conduta efetiva de aliciamento do eleitor seja através da entrega direta do material de propaganda eleitoral, e.g., volante, santinhos, etc ou a prática de qualquer ato tendente a influir na vontade do eleitor, v.g., conversa ao pé de ouvido, aglomeração de pessoas com fins eleitorais, portando bandeiras e indumentárias com propaganda de candidatos, deixar a mostra na porta de sua casa amplo e diversificado material de propaganda eleitoral de modo a atrair os eleitores que transitam em direção ao local de votação, ou seja, tudo aquilo que extrapole a simples manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato.

Com efeito, para consumação do delito, in casu, mostra-se irrelevante o resultado pretendido, ou seja, influenciar o eleitor a adotar uma determinada escolha no pleito eleitoral, uma vez que se trata de crime formal. Ex.: eleitor é abordado por partidários do candidato X, mas ao ser efetuada a prisão em flagrante informa que é parente do candidato Y, adversário político daquele e, portanto, jamais votaria no candidato X. Irrelevante, pois, o crime já se consumou.

Por fim, no inciso III, também não requer maiores injunções, pois de maneira residual veda qualquer divulgação, no dia da eleição, de partidos ou candidatos, v.g., colocação de balões gigantes transportados por aeronaves, colocação na entrada de casas próximas a locais de votação de bonecos infláveis com propaganda, letreiros em telhados ou paredes de casas, estacionar um caminhão-baú ou ônibus contendo propaganda plotada por toda sua extensão próximo a local de votação . Para a sua consumação basta a simples divulgação durante o dia da eleição não reclamando para subsunção típica de nenhum outro resultado.

Daí conclui-se que o dia da eleição é reservado à reflexão do eleitor e qualquer abordagem que lhe venha a fazer o candidato, ou alguém em seu favor, buscando convencê-lo ao voto, é crime eleitoral. E não importa em que lugar o agente esteja quando da prática da conduta típica, se próximo ou distante do local de votação.

Registre-se, novamente, que não constitui ato de propaganda (portanto não tipifica o crime do art. 39, § 5º) o fato de o eleitor/candidato/cabo eleitoral sair às ruas e até mesmo ir votar com a

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 4

Page 5: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

camisa/boné/bóton do seu candidato de preferência, desde que o faça em silêncio, sem abordar eleitores e sem aglomerar-se a outras tantas pessoas que estejam portando vestes ou propaganda do mesmo candidato. No interior do recinto em que funciona a seção eleitoral, aquele que estiver portando material de propaganda de candidatos só poderá permanecer pelo tempo estritamente necessário ao exercício do voto. Os fiscais e delegados de partido/ coligação só poderão permanecer na sala da seção eleitoral com identificação (nome e/ou sigla) do partido/ coligação para o qual estiverem trabalhando, sem referência ao número identificador do partido, pois que este corresponde ao número do candidato a prefeito.

Por fim, cumpre alinhavar que em atenção a disciplina

da Lei 11.300/06, o TSE, ao reeditar o regulamento da propaganda eleitoral, nas

eleições de 2006, não repetiu na Resolução 22.261/06 o art. 41, parágrafo único,

da Res. 22.158/06 (esta então revogada expressamente), onde se permitia a

distribuição de material de propaganda eleitoral no interior das sedes dos

partidos políticos e comitês aos eleitores que o solicitassem.

De igual modo, nestas eleições de 2008, novamente o

TSE ao editar a Resolução sobre propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos

agentes públicos em campanha eleitoral (Resolução 22.718/08) não franqueou

tal possibilidade e, portanto, realizada, por exemplo, entrega de santinhos no

interior de comitê eleitoral mesmo que a pedido do eleitor configura o presente

crime.

Recomendação especial à polícia: Busca pessoal

(art. 244 do CPP) e apreensão de eventual material de propaganda e inteira

descrição na ocorrência (tipo de material, quantidade, local onde se encontrava

(e.g. bolso, porta-malas de um carro, na mão do custodiado etc.); registrar no B.O

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 5

Page 6: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

além das pessoas que acionaram a polícia outras estranhas ao caso); prisão em

flagrante e encaminhamento ao Delpol para lavratura de TCO, identificação do

eleitor alvo da ação criminosa consignando-se o número do título de eleitor; no

caso de carreata apreensão do veículo e encaminhamento ao Delpol e de difusão

sonora, comício ou assemelhado, apreensão do equipamento de aúdio. (art. 6º,

inciso II, do CPP e art. 6º, § único da Resolução TSE n. 22.376/06).

LEI 6.091/74 – TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO A ELEITORES

Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:I - a serviço da Justiça Eleitoral;II - coletivos de linhas regulares e não fretados;III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o artigo 2º.

Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

Art. 11. Constitui crime eleitoral:

III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º:

Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (artigo 302 do Código Eleitoral);

Comentários:

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 6

Page 7: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

A Lei 6.091/74, que estabelece normas para o fornecimento gratuito de transporte e alimentação no dia da eleição, prevê que APENAS A JUSTIÇA ELEITORAL pode cuidar desse serviço.

Impende esclarecer que a menção exclusiva aos eleitores da zona rural na ementa da Lei n. 6.091/74 e no art. 8º deste diploma legal, tem por escopo reforçar a proibição legal quanto àqueles mais suscetíveis as investidas dos políticos finórios, não só pela carência de recursos financeiros, mas também em virtude de sua localização geográfica. Insta consignar que os eleitores da zona urbana não estão fora do alcance da norma penal, uma vez que o próprio legislador estendeu a proibição legal aos mesmos, ex vi art. 10 do mencionado Codex.

Nesse sentido alumia Edson de Resende Castro : “ A Lei n. 6.091/74 proíbe o seu fornecimento (transporte e alimentação) aos eleitores residentes na zona urbana e prevê que, para os da zona rural, distante pelo menos 2 quilômetros do local de votação, poderá a Justiça Eleitoral, organizar esses serviços”. (Teoria e Prática do Direito Eleitoral, Editora Mandamentos, 4ª edição, 2008, pág. 516/517)

Sujeito ativo: qualquer pessoa, crime comum.

Sujeito passivo: O Estado.

A objetividade jurídica da lei é proteger os serviços da Justiça Eleitoral, portanto, trata-se de crime contra os serviços da Justiça Eleitoral.

Ressalte-se, por fundamental que, o tipo penal, mediatamente, também protege a liberdade do voto e a lisura dos pleitos eleitorais, alcançando não apenas os eleitores da zona rural, como também os da zona urbana no que diz com o fornecimento, para eles, de transporte ou refeições no dia da eleição.

Dispõe seu art. 5º que “nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição”, significando que a proibição alcança o Sábado, o Domingo (dia da eleição-05/10) e a Segunda-feira.

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 7

Page 8: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

É dizer: desde 0h da véspera do dia da eleição, até a 0h do dia posterior será inviável a realização de transporte gratuito ou custeado por candidato, poder público ou terceiros com finalidade eleitoral. É evidente que poderão circular normalmente os coletivos de linhas regulares (ônibus), como também os táxis, etc., desde que o passageiro esteja pagando a própria passagem. É necessário ficar atento para uma prática comum, que é o candidato/partido/coligação e até terceiros fretar o serviço (ônibus, van, táxi, etc.), ou aquisição de passagens de ônibus, disponibilizando-os gratuitamente para os eleitores, o que caracteriza a irregularidade. O eleitor também pode dirigir-se até a sua seção eleitoral com o veículo próprio, levando consigo membros de sua família. Nesse ponto, é preciso ter bom senso, porque a lei não diz até que grau de parentesco seria o vínculo familiar permitido pela norma.

Destarte, é importante frisar que o transporte embora restrito a órbita familiar, deve nele ser incluído as pessoas que habitualmente morem com o proprietário do veículo ou que dele dependam para locomover-se. Até mesmo a genuína carona a vizinhos ou amigos está fora do toldo punitivo. A Justiça Eleitoral, em breve, irá requisitar veículos para esse transporte e será divulgado o quadro geral de percursos e horários programados, fornecendo-se cópia aos partidos/coligações. Nesse caso, os veículos farão o transporte com a tarja identificadora A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL. Recomenda-se que os motoristas que forem trabalhar para a Justiça Eleitoral sejam duramente advertidos da proibição de qualquer ato de propaganda nesses veículos. A inobservância dessa regra (exclusividade da Justiça Eleitoral no fornecimento de transporte e alimentação aos eleitores nesse período) caracteriza o CRIME ELEITORAL do art. 11, III, da Lei 6.091/74, cuja sanção é a reclusão de 04 a 06 anos.

Importante destacar que o transporte de eleitores realizado desde o dia anterior até o posterior á eleição, constitui conduta criminosa, desde que realizado com finalidade eleitoral, ou seja, desde que a

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 8

Page 9: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

vontade deliberada do agente seja no sentido de obter vantagem de ordem eleitoral com esse transporte. Assim, o delito tipificado no art. 11, inciso III da Lei nº 6.091/74, de mera conduta, requer para sua perfeita subsunção típica, o dolo específico consistente no propósito de aliciamento de eleitores.(Resolução TSE nº 9.641/74, art. 8º, § único)

Por outro lado ainda, como se depreende ao art. 5º da Lei citada, a conduta proibida é o transporte de eleitores nas condições mencionadas e, para a consumação deste crime não é necessário que a meta de angariar votos com o transporte seja atingida, basta que este ocorra sem que haja credenciamento do veículo pela Justiça Eleitoral.

De igual modo, para adequação típica, no caso vertente, revela-se desnecessário que os eleitores cheguem ao local de votação. (TSE – RESPE 21237 – MG – Ouro Preto – Rel. Min. Fernando Neves da Silva – DJU 03/10/2003)

Transporte de eleitores – a lei em todas ocasiões em que se refere a hipótese versada faz menção expressa a transporte de eleitores (arts. 5º, 10 e 11, inciso III), portanto, interpretando-se, sistematicamente, os referidos dispositivos legais, para configuração do crime, em testilha, haveria a necessidade de existência de no mínimo 2 (dois) eleitores transportados, pois não havendo esse contingente mínimo o agente (motorista, candidato) deve responder por outra infração penal. Nessa seara, urge salientar que existe entendimento jurisprudencial que o transporte de somente um eleitor não configuraria o presente delito, mas sim o crime de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do C.E. (TRE-RS – Proc. 18/2007 – Crissiumal, Rel. Juiz Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 16.10.2007)

Transporte de candidatos, fiscais ou delegados do partido - Por derradeiro, impõe-se frisar que a vedação do transporte não alcança o pessoal que se encontra a serviço do partido ou candidato.

Recomendação especial à polícia: Trata-se de um dos delitos de mais fácil autuação e mais complexa condenação. A prova exigida para a condenação deve ser consistente, o que costuma ser difícil, eis que os transportados são diretamente beneficiados e, em regra, orientados pelos autores com versões falsas. O contexto e fortes indícios aliados a outros meios de provas são

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 9

Page 10: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

imprescindíveis para o início da ação penal. Assim, mostra-se importante que o policial seja atento nesse momento e tente descobrir eventual armação.

Destarte, revela-se imprescindível que os policiais militares e ou civis no momento da apreensão, identifiquem todos os passageiros anotando o título de eleitor ou outro documento de identidade, e seja consignado no B.O a eventual existência de alguma propaganda (adesivo, botón, boné, camiseta etc. ) dentro do veículo ou com as pessoas transportadas. Outrossim, importante a realização de busca pessoal (art. 244 do CPP) no motorista e passageiros com o fito de buscar outras provas do crime, como por exemplo eventual roteiro ou itinerário descrito num pedaço de papel. De igual modo deverá apreender o veículo automotor e encaminhá-lo a Delpol. (art. 6º do CPP e art. 6º, § único da Resolução TSE n. 22.376/06).

LEI 4737/65 – CÓDIGO ELEITORAL – INFRAÇÕES PENAIS DIVERSAS

PROMOÇÃO DE DESORDEM NOS TRABALHOS ELEITORAIS

Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Tal desordem deve ser realizada durante qualquer fase

do processo eleitoral, entretanto, para os fins do presente estudo interessa a fase

de votação e apuração.

Assim, a conduta delituosa deve ter o condão de

atrapalhar a votação e ou apuração causando transtorno ao seu regular

funcionamento, não necessariamente precisa inviabilizar totalmente os trabalhos

eleitorais, sendo suficiente que retarde o seu desenvolvimento.

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 10

Page 11: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

Desse modo, “(...)o adiamento, atraso, erro,

impedimento etc. são circunstâncias que caracterizam o prejuízo dos trabalhos

pela desordem promovida pelo agente(...)”. (TRE-SP – RC – 131. 558, Rel.

Eduardo Bottallo, j. 24.9.1998)

Exemplo: eleitor que após votar permaneça nos locais

de votação, atrapalhando a evolução da fila de votação; fiscal partidário que

excede em suas atribuições querendo posicionar-se em local indevido dentro da

sala de votação com evidente prejuízo aos trabalhos dos mesários; quebra-quebra

na porta de um local de votação.

O tipo penal, em referência, contenta-se com o

simples dolo genérico, pois a desordem poderá ser provocada apenas para criar

confusão e não com o propósito deliberado de prejudicar os trabalhos eleitorais.

Recomendação especial à polícia:

1º) advertência ao perturbador; 2º) perturbador

renitente= prisão em flagrante pelo presente crime: 3º) mensurar qual o prejuízo

aos trabalhos ocasionados, por exemplo, diligenciando junto aos mesários,

eventual atraso no andamento da fila em razão da ação do criminoso,

consignando tudo no B.O. 4º) como forma de prevenção deve orientar ao eleitor

que após votar deixe o local de votação com o fim de evitar as corriqueiras

aglomerações nos corredores de escolas públicas, verdadeiros focos de crimes

eleitorais.

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 11

Page 12: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

IMPEDIMENTO OU EMBARAÇO AO EXERCÍCIO DO SUFRÁGIO

Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Trata-se de mais uma garantia eleitoral ao livre exercício do voto, somando-se á proibição legal constante do art. 234 do mesmo diploma legal. Convém alinhavar que ambos dispositivos legais possuem redação idêntica com a diferença que o artigo em comento vem com um plus, qual seja, sanção penal.

Assim, como preleciona Suzana de Camargo Gomes tal previsão legal “representa a tutela penal conferida pelo direito positivo à liberdade de voto”. (Crimes Eleitorais, Editora RT, 3ª edição, 2008, pág. 233)

Impõe-se esclarecer que pela descrição típica se infere que o crime em tela ocorre no dia da eleição e durante o horário da votação.

A conduta de impedir, significa impossibilitar, colocar obstáculos intransponíveis à plena manifestação de vontade do eleitor, ou seja, há a obstaculização ao voto de modo absoluto, enquanto que no ato de embaraçar que equivale a tumultuar, estorvar a livre manifestação do eleitor, há a obstaculização relativa.

Trata-se de crime material na modalidade impedir e formal na hipótese de embaraçar.

Por outro lado o elemento objetivo do tipo (sufrágio) deve ser entendido como voto ou ato de votar.

Faz-se necessário vislumbrar que quando no impedimento ou embaraço a livre manifestação do eleitor é empregada violência ou grave ameaça faz aflorar um conflito aparente de normas com o disposto no art. 301 do Código Eleitoral.

Desse modo para dirimir qualquer dúvida quando a violência ou ameaça é direcionada exclusivamente com o fim de impedir ou

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 12

Page 13: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

embaraçar o direito de sufrágio, independentemente da finalidade de atingir determinado candidato ou partido, incide o disposto no art. 297, entretanto, nessas mesmas condições, quando existir tal finalidade o crime será o do art. 301, mesmo que não obtenha o resultado almejado. (princípio da especialidade)

Casuística:

TIPIFICA O CRIME: O empregador poderá praticar este crime impondo ao empregado a realização de diversos serviços no dia da eleição de modo a impedir u embaraçar o exercício do voto; o indivíduo que abruptamente retira da mão de um dos votantes (pessoa rude e analfabeta) um papel que continha o nome e número dos seus candidatos e de outra pessoa a cédula oficial. (urna eletrônica pifada e não reposta) Assim mesmo se recuperado o papel e a cédula haverá no mínimo embaraço ao exercício do voto.

NÃO TIPIFICA O CRIME: Campanha do voto em branco levada a cabo no dia da eleição, num corpo a corpo, por cidadãos junto aos eleitores, distribuindo panfletos com os seguintes dizeres: “ Dia do Não – Eleitor Amigo – Antes que a coisa fique mais podre do que ta vote em branco para o bem de Itaporanga”. (TRE-SP – HC 66262 – rel. Américo Souza)

CORRUPÇÃO ELEITORAL

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Bem jurídico tutelado: o livre exercício do voto.

Ab initio, faz-se necessário vislumbrar que o tipo albergado no art. 299 do CE abrange tanto a corrupção ativa (nas modalidades dar, oferecer e prometer) quanto à corrupção passiva (solicitar e receber).

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 13

Page 14: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

É a conhecida corrupção eleitoral ou em linguagem coloquial, a denominada compra de votos. Quando o candidato, ou mesmo terceira pessoa, passa a realizar o comércio de votos através não apenas de pagamento de dinheiro, mas do oferecimento de qualquer outro benefício. (corrupção eleitoral ativa)

Urge realçar que mesmo quem não seja candidato pode ser sujeito ativo deste crime, uma vez que basta para a adequação típica que a vantagem oferecida esteja vinculada a obtenção de votos. Entretanto, nesta hipótese, o candidato somente poderá ser responsabilizado, penalmente, se ficar comprovado sua participação implícita ou anuência.

Nesse sentido verbera Thales Tácito Pontes Luz Pádua Cerqueira: “ (...) o candidato será co-autor ou partícipe, se tiver conhecimento do fato e dele beneficiar-se dolosamente (ainda que pelo dolo eventual) ou de forma omissiva (art. 13, § 2º , do CP), até pelo próprio artigo 30 do Código Penal. Não tendo ciência disto, o candidato não poderá ser punido por conduta alheia, face à proibição constitucional da responsabilidade penal objetiva”. (Preleções de Direito Eleitoral – Direito Material, Editora Lumen Juris, 2006, pág. 715)

De igual modo, comete este crime o eleitor que solicita ou recebe vantagem em troca de seu voto. (corrupção eleitoral passiva)

Com efeito, na modalidade receber o crime é bilateral, pois se alguém recebeu a vantagem, no caso, o eleitor, alguém a deu e, neste caso, seria o candidato, ou alguém por ele.

Em nosso sentir, não é necessário o pedido explícito de voto ou a entrega da benesse na hora da autuação, podendo tal fato ser compreendido a partir das circunstâncias do caso, muito embora existente forte corrente jurisprudencial em sentido contrário que exige além da doação, oferta ou promessa que haja também o pedido explícito de voto

Por outro lado, revela-se imprescindível a identificação do eleitor, ou que este possa ser ao menos identificável.

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 14

Page 15: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

Trata-se de crime formal e de ação múltipla que não depende do alcance do resultado para que se consuma. Assim, basta que a oferta seja feita sendo desnecessário que seja aceita, e muito menos que o eleitor efetivamente vote no candidato-corruptor. Da mesma forma, basta que o eleitor-corruptor, ofereça o seu voto, solicitando uma vantagem para que a modalidade passiva se consume, sendo desnecessária à adesão do candidato.

Descabe, assim, perquirir o momento em que se efetivou o pagamento pelo voto, ou se o voto efetivamente beneficiou o candidato corruptor. No entanto, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. (AAG n. 6.014/SE, rel. Min. Gerardo Grossi, em 15.3.2007 – Informativo TSE n. 7, ano IX)

Entrementes, há que se ponderar que para fins de tipificação, pouco importa o valor da vantagem oferecida ou dada, bem como se esta é lícita ou ilícita.

Nesse diapasão com precisão lapidar ensina o insigne jurista Tito Costa, in verbis: “O art. 299 não qualifica ou quantifica a vantagem, dádiva ou doação pecuniária para efeito de configuração do crime. Pouco importa a expressão econômica da oferta, ou dação, como, igualmente, a natureza da vantagem pessoal. A ratio da previsão repressiva assenta-se no potencial de captação volitiva que a oferta pode provocar no eleitor, produzindo indução a votar no ofertante, ou doador, ou quem este indica”. (Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral, Editora Juarez de Oliveira, 2002, pág. 59)

Ressalte-se, por fundamental que para a subsunção típica, in casu, não bastam promessas genéricas de campanha assim mostra-se indispensável que a vantagem seja concreta, individualizada e oferecida ao eleitor em troca do voto. (TRE-SP, RC122.793, Rel. Juiz Rubens Approbato Machado)

Assim, não há corrupção eleitoral, quando o candidato, por exemplo, num palanque ou programa de rádio promete se eleito entregar cestas básicas a toda população carente de determinada comunidade ou o discurso de que caso eleito vereador irá repartir seus proventos de vereador com os pobres. (Vereador sem salário)

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 15

Page 16: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

Consumação: no momento em que é feita a entrega do benefício ou de seu recebimento, ou então, no instante em que se dá o oferecimento, a promessa (independentemente de aceitação) ou a solicitação do dinheiro, da dádiva ou de qualquer outra vantagem com o fim de ser obtido o voto ou a abstenção.

De outro lado, defendendo a possibilidade de tentativa deste crime ilustra Joel J. Cândido, in verbis: “Exemplo de interrupção do iter criminis seria a apreensão, pela polícia, de veículo transportando os bens que, em promessa prévia, seriam doados ao eleitor, em troca de seu voto, antes deles chegarem a casa deste, descoberto o itinerário do veículo por denúncia de terceiros”. (Direito Penal Eleitoral e Processo Penal Eleitoral, Edipro, 1ª edição, 2006, pág. 186)

Entretanto, venia permissa, ousamos discordar, pois já houve a consumação do crime pela conduta pretérita consistente na promessa sendo a efetiva entrega dos bens, mero exaurimento delitivo. (AAG n. 8.905/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, j. 27.11.2007 – Informativo TSE n. 41, ano IX)

Por fim, releva considerar que este fato previsto como crime eleitoral também é considerado ilícito eleitoral de natureza político-administrativo conforme preceito insculpido no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Assim, o agente responderá a dois processos eleitorais, um pela prática de crime eleitoral que poderá resultar em sanção penal de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e outro pela prática de captação ilícita de sufrágio do art. 41-A da Lei Eleitoral sujeitando o candidato-autor ou beneficiário à cassação do registro ou diploma.

Casuística:

Entrega de dinheiro, fornecimento de cesta básica, compra de tijolos, oferecimento de caminhão de areia, aquisição de medicamentos, recebimento de prótese dentária, concessão de bolsa de estudos, entrega de material escolar, promessa de viagem para estudantes determinados; recolhimento de títulos de eleitor, ás vésperas da eleição, sob pretexto de distribuição de vantagens, pagamento de contas de luz, água e telefone, promessa de doação de terreno para construção de casa própria etc.

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 16

Page 17: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

Recomendação especial á polícia:

1º ) imprescindível a identificação do eleitor anotando-se o número do título de eleitor e ou outro documento de identidade; 2º ) Candidatos e eleitores devem ser autuados criminalmente; 3º ) apreensão de todos os objetos que tiverem relação com o fato (art. 6º, inciso II, do CPP e art. 6º, § único da Resolução TSE n. 22.376/06); 4º ) busca pessoal (art. 244 do CPP) de qualquer elemento de prova, e.g, bilhete, “recibos”, promissória, cheque, dinheiro embrulhado em um santinho, etc. 4º )

VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA VISANDO A OBTENÇÃO DE VOTO OU ABSTENÇÃO

Art. 301. Usar da violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Trata-se do crime denominado de aliciamento violento de eleitores no qual pressupõe a existência de coação contra o eleitor consistente tanto no uso de violência física (vis corporalis) como pela utilização de grave ameaça (vis compulsiva), para instá-lo a votar ou deixar de votar em candidato ou partido.

Observe que o tipo penal quanto a violência moral exige que a ameaça seja grave, ou seja, capaz de exercer uma ação inibitória que possa obstar qualquer defesa ou reação do eleitor.

Cuida-se de crime formal uma vez que basta a realização da conduta descrita no tipo, sendo irrelevante a obtenção do resultado almejado. Assim, mesmo que o agente não consiga o voto a favor do partido Y ou candidato X, ou mesmo a abstenção específica, o emprego da violência ou grave ameaça para coagir alguém com essa finalidade já é suficiente para a consumação do crime.

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 17

Page 18: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

Outrossim, o dolo exigido é o específico, posto que se não estiver presente o fim de obter voto em relação a um determinado candidato ou partido, ou a sua não ocorrência, não há que se falar no crime previsto no art. 301 do C.E, podendo ser desclassificado para outro crime previsto no Código Penal.

Recomendação especial à polícia:

1) em caso de violência física, realização de ACD ou ao menos um relatório médico; 2) busca pessoal (art. 244 do CPP); 3) apreensão dos objetos que tiverem relação com o fato (art. 6, inciso II, do CPP e § único da Resolução TSE n. 22.376/06), v.g., porrete, pau, faca, corrente etc.

CONCENTRAÇÃO DE ELEITORES PARA EMBARAÇAR OU FRAUDAR O EXERCÍCIO DO VOTO

Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)

O presente tipo penal veio a lume com o fito de combater os currais eleitorais, prática corriqueira do coronelismo existente nos rincões do nosso país, muito em voga, na época em que passou a vigorar o Código Eleitoral.(1965)

A reunião de eleitores um determinado local com o escopo de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, constitui-se numa das mais graves formas de injunção indevida no processo eleitoral. Dessa realidade decorre a rigorosa sanção penal prevista, qual seja, reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos.

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 18

Page 19: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

Assim, podemos inferir que o delito de concentração de eleitores com finalidade eleitoral possui 3 (três) modalidades: impedimento(1), embaraço (2) ou fraude (3) ao exercício do voto. (Concentrar para impedir/impossibilitar; Concentrar para embaraçar/dificultar e concentrar para fraudar/iludir).

Por outro lado, existem duas correntes doutrinárias acerca da coexistência do disposto na parte final do art. 302 com o disposto no art. 11, III, da Lei n. 6.091/74.

A primeira corrente defendida por Fávila Ribeiro e Suzana Gomes entende que os citados artigos não se repelem e devem ser conjugados na aplicação ao caso concreto.

A segunda corrente capitaneada por J.J Cândido e Sebastião Feltrin e, na qual nos filiamos, entendem que houve derrogação do art. 302 do C.E e o transporte e alimentação de eleitores foi erigido à figura típica autônoma, ex vi, art. 11, inciso III, da Lei n. 6.091/74.

Nessa direção é o ensinamento de Sebastião Oscar Feltrin: “Houve correção de rumo e a figura do transporte de eleitores e fornecimento gratuito de refeições no dia das eleições passou a ser definida autonomamente na Lei 6.091/74, tornando privativa da Justiça Eleitoral essa assistência ao eleitor quando necessária”. (Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, Editora Revista dos Tribunais, Volume 1, 7ª edição, 2001)

Releva considerar, sem embargo das doutas posições doutrinárias, que a diferenciação suscitada cinge-se de irrelevância pragmática, uma vez que ambos os crimes para sua consumação reclamam o propósito de aliciamento de eleitores e bem como possuem idêntico preceito secundário, ou seja, pena de reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

Concentração de eleitores: Há necessidade de no mínimo 2 (dois) eleitores, pois caso não haja tal contingente inexistirá o presente crime.

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 19

Page 20: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

Exemplo: Partidários e simpatizantes do candidato X sabedores da existência de um número considerável de eleitores que votarão no candidato adversário (Y), usam do artifício de promover uma festa num local afastado da zona eleitoral no dia da eleição, e lá estando, impedem derrubando uma ponte que interliga o local com a cidade impossibilitando que os mesmos possam se dirigir até o local de votação.

Recomendação especial á polícia:

1) sempre quantificar o número de pessoas em eventual concentração de eleitores, identificando-os através do título de eleitor e ou outro documento de identidade; 2) busca pessoal (art. 244 do CPP); 3) apreensão dos objetos que tiverem relação com o fato (art. 6, inciso II, do CPP e art. 6º, § único da Resolução TSE n. 22.376/06).

INTERVENÇÃO INDEVIDA DE AUTORIDADE JUNTO À MESA RECEPTORA

Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Trata-se de mais uma garantia legal à segurança e a tranqüilidade dos trabalhos de votação, somando-se á proibição normativa constante do art. 140, § 2º do mesmo diploma legal. Convém alinhavar que ambos dispositivos legais possuem redação semelhante com a diferença que o artigo em comento vem com um plus, qual seja, sanção penal.

Dessa forma, somente a Justiça Eleitoral deve conduzir e realizar os trabalhos de votação, sem a intervenção de quem quer que seja, a qualquer título. Os eventuais prejudicados devem procurar legalmente quem deva ou possa corrigir possível irregularidade ou ilegalidade. Assim, o presidente da mesa é autoridade superior na respectiva seção eleitoral durante toda a votação, e qualquer intervenção estranha deve ser repelida, uma vez que este e o juiz eleitoral exercem o poder de polícia eleitoral.

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 20

Page 21: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

O momento da captação dos votos é muito importante. Nenhuma influência externa deve ser permitida, dando ao eleitor ampla liberdade para o exercício do voto.

Cabe alinhavar que a ação é de intervir, que significa interceder, intrometer O crime somente se consumará se ocorrer durante o período de funcionamento da mesa receptora.

O presente delito pode ser praticado de diversas formas, através de palavras, gestos, da escrita, supressão ou lançamento de dados ou documentos, etc.

Exemplo: Presidente de seção eleitoral n. 01 que quer digitar sua justificativa diretamente no terminal de votação na seção eleitoral n. 02; deputado federal que pretende furar a fila para votar e é impedido pelo mesário, abruptamente, se insurge contra tal ato valendo-se do carteiraço.

O sujeito ativo pode ser qualquer autoridade (lato sensu), sendo que a ação típica consiste em intervir, intrometer-se, interceder nos trabalhos da mesa receptora, sem estar investido de atribuições para assim proceder. O particular não comete este crime, mas sua ação pode configurar outro crime, e.g., art. 296 do CE.

Essa intromissão é vedada também a qualquer policial que deverá manter-se distante do recinto, apresentando-se ao presidente da Mesa ou ao Juiz Eleitoral, apenas se solicitado (art. 141, CE).

Trata-se de crime formal que se consuma no momento da indevida intervenção, independentemente do resultado.

Numa interpretação conforme à Constituição, faz-se necessário vislumbrar que não se enquadra no rol de autoridades estranhas, o promotor eleitoral. Nesse diapasão verbera festejado autor Omar Chamon, juiz federal, em São Paulo: “Consiste na intervenção indevida, junto às seções eleitorais, de autoridade estranha aos trabalhos eleitorais. Evidentemente, está excluído desse rol o juiz eleitoral, o Ministério Público Eleitoral e os mesários”. (Direito Eleitoral, Editora Método, 1ª edição, 2008, pág. 247). Entretanto, a maioria da doutrina somente

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 21

Page 22: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

admite a intervenção do magistrado eleitoral e do respectivo presidente da mesa receptora de votos.

Recomendação especial á polícia:

Caso o autor do crime seja autoridade estranha à zona eleitoral com prerrogativa de foro e regras especiais quanto à prisão em flagrante, v.g., deputado federal, senador, desembargadores, juízes, procuradores de justiça, promotores de justiça, secretários de estado etc., devem ser observadas às disposições pertinentes previstas na Constituição Federal e Estadual e respectivos estatutos profissionais.

VOTAÇÃO MÚLTIPLA OU REALIZADA EM LUGAR DE OUTREM

Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:Pena - reclusão até três anos.

O agente pode praticar o crime, em tela, das seguintes maneiras: votar (ou tentar votar), por si, mais de uma vez ou votar (ou tentar votar), em lugar de outrem, uma ou mais de uma vez, em qualquer seção eleitoral.

O sujeito ativo do crime somente pode ser o eleitor.(Tito Costa), entretanto, para J.J. Cândido o não-eleitor também pode figurar no pólo passivo da ação penal. Outrossim, consumado ou tentado, o ato do eleitor tendente a votar mais de uma vez, em lugar de outra pessoa, configurará a presente infração penal. (delito de atentado)

Consumação: com o lançamento do voto mais de uma vez, ou com a tentativa de assim proceder e bem como pelo ato de votar (ou tentar votar) em lugar de outrem em uma ou mais oportunidades.

Para a tipificação do crime exige-se o dolo: existe um julgado interessante muito citado com freqüência nos manuais acerca de um cidadão chamado Fernando que pegou por engano o título de eleitor do irmão falecido (Francisco) e dirigiu-se a escola A onde costumava votar. Entretanto, lá chegando foi orientado a dirigir-se a escola B referente à seção eleitoral constante

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 22

Page 23: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

do título de eleitor. Sem perceber compareceu na escola B, onde acabou, sem saber, votando em lugar de seu irmão. Tal fato só foi percebido logo depois pelo mesário que não verificou que havia um aviso de cancelamento do título em razão do óbito. Ato contínuo o mesário narrou o equívoco a Fernando. Na seqüência, Fernando, confuso e preocupado volta a sua casa, apanha o título de eleitor correto vai a sua seção eleitoral na escola A e vota. Fernando foi processado mas ao final foi absolvido, em razão da ausência de dolo, pois o fato de o réu (Fernando) haver assinado em seu próprio nome quando votou com o título de seu irmão, afastou, definitivamente, a hipótese de ocorrência de dolo. (TRE-SP – RC 103.349 – Rel. Juiz José de Castro Bigi)

Assim, o elemento subjetivo do tipo consiste na vontade deliberada de exercer o voto além do número de vezes permitido ou em lugar de outrem, revelando-se, por conseguinte, necessário somente o dolo genérico.

Importante ressaltar que o que se pune não é o falsum (crime-meio), mas o fato de alguém ir à determinada seção eleitoral e votar ou tentar votar, fazendo-se passar por outra pessoa. (TRE-MS, RC 1/94-III, Rio Verde de Mato Grosso, rel. Juiz Divoncir Schreiner Maran)

Delito de atentado ou de empreendimento: É o delito em que o legislador prevê à tentativa a mesma pena do crime consumado, sem atenuação, v.g., art. 352 do CP e o art. 309 do Código Eleitoral. Assim, como a ação de votar é ato complexo, composto por várias etapas (ex.: identificação do eleitor; recepção do sistema eletrônico com a digitação do número da inscrição eleitoral do eleitor; assinatura da folha de votação, etc.), a interrupção delas por circunstâncias alheais à vontade do agente é tranquilamente possível e muito freqüente no momento da votação. Dessa forma, existirá o crime, por exemplo, quando o agente é reconhecido pelo mesário ou fiscal partidário como eleitor que já votou ou o agente é reconhecido por algum eleitor na fila como pessoa diversa do alegado.

Recomendação especial à polícia:

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 23

Page 24: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

1º) apreender o título de eleitor de terceiro utilizado pelo agente, uma vez que se trata de retenção legal com base no art. 6º, inciso II do CPP e art.6º, § único da Resolução TSE n. 22.376/06), já que nesse rol incluem-se não apenas os instrumentos do crime, mas todos os demais objetos que interessarem, ainda que indiretamente, á busca da verdade e (...) a apreensão de objetos e provas procedida pela polícia no local do crime prescinde de prévia expedição de mandado judicial, sob pena de perda de oportunidade, conforme ensina Edilson Mougenot Bonfim, in, Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 1ª edição, 2007, pág. 39/40. Releva considerar que só tipifica o delito do art. 295 do C.E, a retenção ilegal do título de eleitor, o que não é o caso; 2º ) busca pessoal (art. 244 do CPP) na busca de qualquer outro elemento de prova, v.g., bilhete comprometedor.

VIOLAÇÃO DO SIGILO DO VOTO

Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:Pena - detenção até dois anos.

A garantia constitucional e à proteção legal ao voto secreto (art. 60, § 4º, inciso II, da Constituição da República e art. 103 do C.E) impedem que o mesmo seja revelado pelo cidadão dentro do local de votação ou por terceiro, fradulentamente, Assim, o eleitor é dono do seu segredo, após a emissão do voto e a retirada do recinto de votação. Mas, no momento de votar, há que preservar o sigilo de seu voto, nem ele próprio pode dizer em quem votou ou como votou, cabendo aos mesários a fiscalização do sigilo do voto. Nesse sentido, inclinam-se Suzana de Camargo Gomes e Sebastião Oscar Feltrin, posição ao qual nos filiamos, uma vez que não se trata de um direito individual de natureza subjetiva do eleitor, mas sim um direito provido de relevante função social.

Diversamente do alegado, posiciona-se J. J. Cândido que aduz: “Para que se fale em violação do sigilo do voto deve-se falar, obrigatoriamente, em contrariedade à vontade do eleitor. Sem isso, não há violação e, por conseguinte, não há crime”.(Direito Penal Eleitoral e Processo Penal Eleitoral, Edipro, 1ª edição, 2006, pág. 241)

Assim, em nosso sentir, tal crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa, normalmente, um terceiro interessado (cabo eleitoral), delegados, fiscais partidários, mesários e inclusive pelo próprio eleitor.

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 24

Page 25: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

Trata-se também de crime de forma livre, uma vez que o ato de violar (ou tentar violar) pode ser praticado de diversas maneiras. Assim, se o infrator espiar o voto do eleitor, fraudar a vigilância dos mesários obtendo acesso ao voto ou se não respeitar de qualquer modo a cabina indevassável, nela entrando, mesmo parcialmente, e com isso quebrando o sigilo do voto.

Iter criminis : A conduta de violação do sigilo do voto somente passa a ser objeto de censura penal (atos executórios) a partir da entrada do eleitor na cabina indevassável e sendo assim qualquer ação ou omissão anterior cinge-se de atipicidade.

Violação da “cola” : violar o sigilo da “cola” trazida pelo eleitor para facilitar a memorização dos números dos candidatos, via de regra, não constitui o presente crime, pois a incriminação reside na violação do sigilo do voto propriamente dito. Exceção: quando o eleitor já estiver na cabina indevassável, nela consultando os números anotados, mesmo que ainda não tenha começado a digitar na urna eletrônica, pois o ingresso nela já pressupõe o desencadear efetivo do exercício do voto.

Exemplo: fiscal partidário que no interior de seção eleitoral, senta-se, em local estratégico onde consiga visualizar a forma como o eleitor digita o seu voto, conseguindo dessa maneira identificar o número do candidato a prefeito, ou quando um mesário se oferece para ajudar o eleitor que está com dificuldades para digitar o voto e acaba, dolosamente, observando os números digitados.

Recomendação especial à polícia:

1º) busca pessoal (art. 244 do CPP) com o fito de encontrar qualquer outro elemento de prova, v.g., anotações pessoais; 2º) se for fiscal partidário ou delegado do partido consignar os dados do crachá de identificação.

RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL

Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 25

Page 26: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Trata-se de crime comum figurando como sujeito ativo qualquer pessoa que tenha legalmente recebido a incumbência de serviço eleitoral, v.g., mesários, escrutinadores, auxiliares e seus respectivos substitutos ou suplentes, motoristas requisitados para transporte oficial de eleitores e das urnas eletrônicas, técnicos de urna etc. O serviço eleitoral descrito no tipo refere-se somente à votação e apuração.

Ação nuclear do tipo: Recusar corresponde a não aceitar, inclusive implica em recusa a conduta do cidadão que regularmente convocado para prestar o serviço eleitoral de mesário, não comparece nem justifica legalmente sua ausência. (posição de Suzana de Camargo Gomes e Sebatião Oscar Feltrin) com a qual concordamos.

Por outro lado, discorda J. J. Cândido entendendo que o não comparecimento, nesta hipótese, encerra mero ilícito administrativo previsto no art. 124 do Código Eleitoral, pois “Recusar” é verbo que exige comportamento comissivo, ou seja, a realização de um ato eminentemente positivo de confronto, ou de afronta, à convocação, para o que a ausência, pura e simples não se presta. Ninguém recusa uma ordem tacitamente, pelo silêncio ou pelo desprezo consistente num “calar” ou num “omitir-se””. (ob. cit. pág. 380)

Quanto ao outro verbo nuclear, ou seja, abandonar, não há dissenso. Assim, abandona quem, tendo aceitado e iniciado a execução do serviço, afasta-se dele, ou deixa-o sem completá-lo, sem justa causa.

Elemento normativo do tipo: Justa causa – por óbvio se o agente legalmente convocado não comparecer para trabalhar nos serviços eleitorais, em razão de doença própria, doença em família, lactantes etc. Assim, se houver justo motivo, afasta-se a tipicidade.

Elemento subjetivo do tipo: é a vontade livre e consciente de recusar a realização do serviço eleitoral, ou de proceder ao

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 26

Page 27: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

abandono de sua execução, sem contar o agente com razões plausíveis para tanto.

Prejuízo: não há necessidade de haver prejuízo aos serviços eleitorais com a recusa ou abandono pelo agente. Ademais, incorrendo em tal desídia, causa o agente prejuízo em tese, ou possibilidade de prejuízo concreto a esse serviço.

Casuística:

TIPIFICA O CRIME : não comparecimento para compor mesa receptora de votos; comparecimento tardio para compor mesa receptora de votos; deixar de dar prioridade ao serviço eleitoral e comparecer a outra atividade no dia da votação.

NÃO TIPIFICA O CRIME: o mero retardamento na entrega do material pelo presidente da seção eleitoral.

DESOBEDIÊNCIA A ORDENS OU INSTRUÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL

Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou pôr embaraços à sua execução:Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 10 (dez) a 20 (vinte) dias-multa.

Em síntese apertada, trata-se do descumprimento doloso as determinações emanadas da Justiça Eleitoral, no exercício de seu poder de polícia.

A recusa consiste na negativa expressa ou tácita de atendimento às determinações expedidas pela Justiça Eleitoral e a oposição de embaraços que equivale à ação de colocar empecilhos de retardar, de criar dificuldades à execução dos atos indicados no tipo.

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 27

Page 28: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

O tipo penal exige ordem judicial, direta e individualizada, expedida ao agente, não basta mera solicitação do juiz eleitoral. Assim, tal imputação não se coaduna com norma genérica, abstrata.

Dessa forma, mostra-se imperioso que o agente tenha conhecimento direto ou ao menos inequívoco do conteúdo da ordem dada pela autoridade.

Norma penal em branco: em torno desse tema gravita considerável celeuma, uma vez que a maioria da doutrina entende que o tipo não pode ser colmatado por instruções do TRE ou mesmo resoluções do TSE, posto que genéricas, abstratas e indeterminadas.

Assim, entendemos que a polêmica instada é superada pela edição de portarias ou instruções, pelo juízo eleitoral a quo, endereçadas a destinatários identificados ou identificáveis, pois está implícito, no preceito primário do crime do art. 347, uma ordem concreta da autoridade judiciária eleitoral dirigida a pessoa(s) certas(s) e determinada(s).

Aliás, aproveitando o ensejo, no âmbito do seu poder de polícia (art. 35, inciso IV e XVII do C.E) a título de sugestão pode o juiz eleitoral, com o fito de evitar futuras discussões e dar concretude a ordem judicial, baixar uma portaria, encampando as resoluções habitualmente expedidas pelo chefe da policia civil, na qual é proibida a venda ou distribuição de bebidas alcoólicas no dia da eleição e determinado a todos os comerciantes situados nos limites da zona eleitoral que se abstenham de comercializar tal produto, e inclusive encaminhando cópia a todos, mediante aposição de ciente. Destarte, sendo algum comerciante flagrado vendendo bebida alcoólica poderá ser autuado no presente delito.

A ordem ou instrução pode ser escrita ou verbal, desde que seja específica e direcionada ao agente. O juiz eleitoral durante o dia da eleição verificando, in oculi, alguma irregularidade como, e.g., a fixação de um outdoor em frente a um local de votação, pode perfeitamente com base no poder de polícia (art. 35, inciso XVII do C.E) determinar, verbalmente, ao responsável, que o mesmo seja retirado. Tal ordem acaso descumprida pode dar azo ao presente crime.

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 28

Page 29: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

Casuística:

TIPIFICA O CRIME: Desobediência a ordem judicial direta de remoção de propaganda eleitoral; recusa de entrega de fita magnética utilizada em propaganda eleitoral no rádio; portaria expedida pelo juiz eleitoral; embaraço à execução de ordem de busca e apreensão de periódicos mencionando pesquisa eleitoral inexistente; a não prestação de contas por candidato a vereador notificado pessoalmente.

NÃO TIPIFICA O CRIME: o só descumprimento de resoluções e instruções genéricas da Justiça Eleitoral; a simples recomendação ou solicitação e não determinação de remoção de propaganda eleitoral; agente que adota comportamento apenas furtivo para não receber intimação da justiça eleitoral.

RECOMENDAÇÃO FINAL À POLÍCIA:

Resolução TSE n. 22.376/2006 (Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais)

A atribuição policial na seara eleitoral é da Policia Federal, mas demais polícias podem atuar supletivamente, principalmente nos locais em que não é sede de Delegacia de Polícia Federal. Nem todo processo penal precisa de Inquérito Policial. (Resolução 22376-06 do TSE)

Art. 6º . Quando tiver conhecimento da prática da infração penal eleitoral, a autoridade policial deverá informar imediatamente o juiz eleitoral competente.Parágrafo único. Se necessário, a autoridade policial adotará as medidas acautelatórias previstas no art. 6º do Código de Processo Penal.

Art. 7º . As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando o fato ao juiz eleitoral em até 24 horas.

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 29

Page 30: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

Parágrafo único. Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e o encaminhamento ao juiz eleitoral competente.

Procedimento policial1:

1) Crimes da competência do Juizado Especial, rito sumaríssimo (pena máxima até 2 (dois) anos)

Haverá condução do autor do fato pela Polícia Militar se flagrante e somente liberado após termo de compromisso firmado perante o Delegado em data para audiência já definido pelo Juiz Eleitoral.

2) Crimes com pena de detenção, o Delegado arbitrará a fiança (rito sumário);

3) Crimes com pena de reclusão ou pedidos de dispensa de fiança, somente o Juiz poderá deliberar acerca da fiança;

O objetivo foi estabelecer o cumprimento da legislação processual penal, evitando-se o praxe de soltar após o término da votação, sendo que algumas vezes nem havia lavratura de Boletim de Ocorrência.

PENA MÍNIMA NOS CRIMES ELEITORAIS: Quando o Código Eleitoral não definir expressamente a pena mínima abstrata no tipo penal, o art. 284 estabelece que será de 15 dias para delitos com pena de detenção e 01 (um) ano quando for pena de reclusão.

PRISÁO DE ELEITOR: Art. 236 do CE veda prisão de eleitor cinco dias antes da eleição e até 48 horas após o encerramento da eleição (e não da votação), exceto flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo conduto.

1 Tópico baseado na resenha encaminhada ao PRE/MG (oficio 208/2008/PJ) pelo ilustre colega André Luis Alves de Melo e que se encontra no site www.prmg.mpf.gov.br/pre/producao.

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 30

Page 31: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

Prisão de fiscais de partido e mesários: O art. 236, §1º, do CE veda prisão de fiscais de partido e mesários, salvo por flagrante delito durante o exercício de suas funções. Prisão de candidatos: somente podem ser presos por flagrante delito, desde 15 dias antes das eleições. (art. 236, §1º, parte final, do CE)

Referências bibliográficas:

1. BARROS, Francisco Dirceu. Resumo de Direito Eleitoral, Editora Impetus, 1ª edição, 2006.2. CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro, Edipro, 12ª edição, 2006.3. CANDIDO, Joel J. Cândido. Direito Penal Eleitoral e Processo Penal Eleitoral, Edipro, 1ª edição, 2006.4. CASTRO, Edson de Resende. Teoria e Prática de Direito Eleitoral, Editora Mandamentos, 4ª edição, 2008.5. CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz Pádua. Preleções de Direito Eleitoral – Direito Material, Editora Lumen Juris, 2006.6. CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz Pádua. Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral, Editora Jus Podivm, 2004.7. CHAMON, Omar. Direito Eleitoral, Editora Método, 1ª edição, 2008.8. COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral, Editora Del Rey, 3ª edição, 2000.9. COSTA, Tito, Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral, Editora Juarez de Oliveira, 2002.10. FERREIRA FILHO, Roberval Rocha, Principais Julgamentos do TSE, Editora Jus Podivm, 1ª edição, 2008.11. FRANCO, Alberto Silva; FELTRIN, Sebastião Oscar e outros. Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, Editora Revista dos Tribunais, Volume 1, 7ª edição, 2001.12. GARCIA, Emerson, Código Eleitoral e Legislação Complementar, Editora Lumen Juris, 2ª edição, 2008.13. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, Editora Del Rey, 3ª edição, 2008.14. GOMES, Suzana de Camargo. Crimes Eleitorais, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2008.

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 31

Page 32: Crimes Eleitorais - Dr. Alessandro

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DE BONFIM- MINAS GERAIS

15. JARDIM, Torquato. Direito Eleitoral Positivo, Editora Brasília Jurídica, 2ª edição, 1998. 16. JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal, Volume 1, Editora Saraiva, 20ª edição, 1997.17. MICHELS, Vera Maria Nunes. Direito Eleitoral, Editora Livraria do Advogado, 6ª edição, 2008.18. MOUGENOT BONFIM, Edilson. Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 1ª edição, 2007.19. RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, Editora Impetus, 6ª edição, 2006.20. RAMAYANA, Marcos. Código Eleitoral Comentado, Editora Roma Victor, 2ª edição, 2005.21. RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral, Editora Forense, 1998.22. SANTANA, Jair Eduardo; GUIMARÃES, Fábio Luís. Direito Eleitoral, Editora Fórum, 2004.23. SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 2006.24. SEREJO, Lourival. Programa de Direito Eleitoral, Editora Del Rey, 1ª edição, 2006.25. SOBREIRO NETO, Armando. Direito Eleitoral – Teoria e Prática, Editora Juruá, 4ª edição, 2008.26. SPITZCOVSKY, Celso; MORAES, Fábio N. Soares . Direito Eleitoral, Editora Saraiva, 1ª edição, 2007.

Alessandro Garcia Silva – Promotor Eleitoral de Bonfim-MG (47ª Z.E) 32