CRIMES ELEITORAIS E AÇÃO POLICIAL - Piauí
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ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA MILITAR
• A Polícia Militar tem previsão institucional e funcional no artigo 144, V e §5º da CF – polícia ostensiva – ordem pública.
• No âmbito eleitoral tem como objetivos:
• Proporcionar segurança pública, livre exercício do voto, apoiar e dar suporte de segurança ostensiva ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí na realização, apuração e totalização do voto.
• A atuação da PM no dia das eleições tem os seguintes
pontos centrais na segurança dos locais de votação para
garantir que:
• ■ O eleitor vote de maneira livre e espontânea e com
segurança;
• ■ Os mesários possam trabalhar com segurança;
• ■ Os juízes eleitorais possam exercer sua autoridade
legal;
• ■ Os trabalhos da Justiça Eleitoral sejam realizados
com tranquilidade e segurança bem como aos seus
funcionários e colaboradores;
AÇÕES LÍCITAS ATÉ A VÉSPERA –
06/10/2012 • a) Realizar caminhada; b) carreatas; c) distribuição de
santinhos; d) passeata ou e) utilizar carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício (art. 39§5º, I da lei n. 9504/97).
• O último dia para realização de comício é dia 04 de outubro de 2012 até as 24 horas (Resolução TSE n. 23341/2011).
CRIMES NO DIA DO PLEITO E NOS
QUE ANTECEDEM AO PLEITO. • No dia da eleição a propaganda eleitoral é considerada
crime, inteligência do artigo 39, §5º, I, II e III da lei das eleições:
• Usar alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, no dia da eleição;
• A arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, no dia da eleição;
• A divulgação de qualquer espécie de propaganda de
partidos políticos ou de seus candidatos, mediante
publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou
dísticos em vestuário, no dia da eleição.
(OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: É preciso
obtemperar este dispositivo com a seguinte
disposição colhida de Resolução do TSE, verbis;
• Art. 70. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada no uso de camisas, bonés, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares.
• § 1º É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva,com ou sem utilização de veículos.
• Prevaleceu o entendimento, Resolução 22.718/2008, de
que o direito de manifestação prevalece sobre o tipo penal
eleitoral, vedado contudo, a manifestação coletiva.
• CRIME DE “Boca de Urna”
• artigo 39, § 5º, II da lei das eleições.
• Como já salientado no dia da eleição não é permitida a
propaganda política, portanto, é vedada a distribuição de
material de campanha.
• Não é lícito e configura crime, cabendo prisão em
flagrante o pedido de voto, aliciamento, tentativa de
persuadir.
• Estes crimes não ocorrem apenas nos arredores do
local de votação e sim em todo território do Município.
• Não é crime portar santinho ou a chamada “cola”.
• Há entendimento de que jogar santinho na rua na
madrugada que antecede o pleito não configura crime.
• Crime de Aglomeração ou concentração de eleitores
• Previsão legal no artigo 302 do CE: Promover, no dia da
eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o
exercício do voto, a concentração de eleitores sob qualquer
forma,inclusive o fornecimento gratuito de alimento e
transporte coletivo.
• Trata-se de crime formal e que requer o elemento subjetivo
do tipo específico (dolo especial) consubstanciado no
especial fim de agir.
• Este tipo foi parcialmente revogado pela lei n. 6091/74, mas tem um das penas mais severas do ordenamento penal-eleitoral e gera sanção de inelegibilidade por oito anos, LC 64, art 1º, I, d.
• Compra de Votos
• Artigo 299 CE
• “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar o voto e para conseguir ou prometer a abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”.
• Apuração difícil .
• Situação de apuração DIFÍCIL pode demandar entrada
em residência – solicitar autorização do morador ou
comunicar juiz eleitoral e promotor eleitoral para
orientação.
• Policia Militar pode e deve exercer vigilância em relação
a movimentações suspeitas e situações indicativas de
crime, v.g. , entrada e saída de pessoas de casa de
candidato, entrega de dinheiro na via pública etc.
• Importante que as situações observadas pela PM sejam
documentadas em expediente próprio da corporação
com indicação de pessoas e possíveis provas – função
atípica da Polícia Militar na colaboração com apuração
de infrações penais – investigação.
• Os expedientes da PM (ROP e BO PM) podem ser
fundamentais para posteriores investigações do MP (
inclusive na esfera cível) e das policiais judiciárias
federal e estadual.
• FORNECIMENTO DE TRANSPORTE E ALIMENTOS A ELEITOR
• Artigo 11, III da lei n. 6091/74.
• Artigo 5ª “Nenhum veículo ou embarcação pode fazer o transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo ...
• Artigo 10 “É vedado aos candidatos, ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa , o fornecimento de transporte ou refeições na zona urbana”.
• Ac. TSE no Respe n. 28.517 “ O delito tipificado no artigo
11, III, da lei 6091/74, de mera conduta exige, para sua
configuração, o dolo específico, que é, no caso a intenção de obter
vantagem eleitoral, pois o que pretende a lei impedir é o
transporte de eleitores com fim de aliciamento”.
• Observar se o veículo é adesivado com propaganda
eleitoral e passa várias vezes no local.
QUESTÕES E DÚVIDAS
• 1-Como agir em caso de desacato contra policial?
• Deve dar imediata voz de prisão em flagrante
conduzindo o infrator até a autoridade policial. O fato
de o crime de desacato ser de menor potencial ofensivo
não impede a condução até a autoridade policial que, só
não lavrará o auto de prisão em flagrante se o AF se
comprometer a comparecer ao JECRIM. É importante
constar no TCO as expressões desabonadoras e de
baixo calão.
• 2- Como proceder em caso de entra e sai de residência
com suspeita de corrupção eleitoral?
• Não se pode padronizar a abordagem que se
condiciona a inúmeras variantes, contudo, podem ser
adotadas as seguintes medidas: entrevista das pessoas
que saíram da casa, filmagem da residência, pedido de
autorização de entrada, contato com Juiz eleitoral para
obtenção de mandado judicial.
• 3- Pode dar carona no dia da eleição?
• A resposta é sim, contudo, a Polícia precisa desestimular tal prática e observar se o veículo é mesmo do motorista, quem são os passageiros, perguntar se eles se conhecem, se moram próximo, se alguém no veículo é candidato etc. O TSE entende que é preciso prova do dolo específico para configuração do crime.
• 4- Na seção quem é a autoridade e o que fazer em caso de tumulto no local?
• Na seção a autoridade superior é o presidente da mesa, artigo 140, §1º do CE subordinando-se apenas ao Juiz.
• Em caso de tumulto ou outro distúrbio deve se reportar ao presidente da mesa que deverá ordenar a providência a ser adotada.
• 5-Como agir em caso de aglomerado de pessoas?
• Orientar as pessoas a se dispersarem e se for configurado o objetivo de burlar o artigo 302 para impedir, embaraçar e fraudar o voto, dar voz de prisão.
• 6- Existe crime de ação penal privada na seara eleitoral?
• Não, todas as ações penais da seara eleitoral são
públicas incondicionadas. Vale dizer a polícia não
precisa de autorização da vítima para agir, isto, contudo,
não quer dizer que não estão valendo as regras do CP e
da legislação esparsa para os crime não eleitorais.
• 7-Como deve o policial agir em caso de discussões
acaloradas entre coligações?
• A atividade da PM sobremaneira relevante deve orientar-se
pelo princípio da pacificação social exortando os envolvidos
a cessarem as agressões e insultos.
• 8-Pode ser distribuído almoço na casa dos candidatos?
• Não pode nos termos da lei 6091/74 – artigo 11. Repassar
o fato ao Juiz Eleitoral e ao Membro do MP, em regra, é de
despertar suspeita de crime.
• Importante relatar a quantidade de pessoas que receberam
alimentação e entrevistar as pessoas identificando-as.
• 9-Como agir em caso de distribuição de santinhos?
• Forte no artigo 39, §5º , III da lei das eleições efetuar a
prisão do infrator e a apreensão do material de
propaganda conduzindo e apresentando o AF para a
autoridade policial.
• 10- Como proceder no caso de carros contratados por
partido/coligação para seguir adversários políticos?
• A conduta de fiscalizar adversários não é ilícita,
portanto, não deve ser coibida porque faz parte da
democracia, devem, contudo, ser exortados a manter
padrão de civilidade não cometendo crimes como por
exemplo dano, ameaça, injúria etc. Não pode violar
direito individual .
• 11- Na véspera do pleito como deve ser feita a
abordagem em veículos? E no dia do pleito?
• A abordagem em veículos obedece os padrões
ordinários não se alterando por conta da eleição.
• 12- Como proceder em caso de infração penal
cometida por advogado?
• A única providência especial é comunicar a Seccional
da OAB sobre o fato desde que o crime guarde relação
com o exercício da advocacia .
• 13- Pode ser usada câmera para registrar e documentar?
• Este tema é muito polêmico recentemente, 2012, o TSE decidiu por 4X3 que a prova é ilícita por violar o direito à intimidade.
• Como membro do MP tenho entendimento de que é possível, legal e imprescindível. Fundamento: as liberdades individuais não podem se constituir em salvaguarda para prática de ilícitos.
• Escuta ambiental clandestina para utilização em prova penal- há precedentes do STJ autorizando.
• 14-No dia da eleição correligionário utiliza aparelhagem de som para pedir voto para seu candidato qual deve ser a postura da Polícia Militar?
• A polícia militar no seu papel constitucional de velar pela ordem e repressão a crimes deve prender e conduzir o infrator até a delegacia de polícia. Deve também aprender o carro, o som e anotar os dados de qualificação do infrator – RG, título de eleitor, art.39 ,§5, I da lei 9504/97.
• 15- Como proceder em caso de transporte de eleitores?
• Este crime é de fácil autuação, mas em juízo é difícil obter a condenação porque, como salientado acima, a jurisprudência pede o dolo específico. Recomenda o Ministério Público que os policiais anotem o número do título de eleitor, relatem se o carro tem santinhos, propaganda partidária, se o carro tem algum candidato dentro. É importante a realização de busca pessoal (artigo 244 do Código de Processo Penal) para alcançar outras possíveis provas,como rota do carro ou mapas.
• 16- Como se deve proceder se um delegado de partido quer se colocar em local inconveniente dentro da seção e fica atrapalhando o trabalho do presidente da mesa?
• Deve o policial se comunicar com o presidente da mesa e primeiramente repreender o baderneiro, caso persista o comportamento deve ser dada voz de prisão pelo cometimento do crime do artigo 296 do CE. O policial deve registrar o prejuízo que foi causado, por exemplo, atraso repassado pelos mesários em relação ao andamento dos trabalhos.
• 17- Determinado correligionário arranca bruscamente
da mão de eleitor (trabalhador rural, analfabeto e idoso)
a “cola” que tinha o nome e número do seu candidato
como proceder?
• O correligionário cometeu crime capitulado no artigo
297 do CE porque embaraçou ou até mesmo impediu o
exercício do voto. Pode e deve ser apurada a situação e
presentes os elementos preso em flagrante.
• 18-Quais as providências de ordem prática que a polícia pode tomar em caso de corrupção eleitoral?
• Depende muito do caso concreto, não há como padronizar a providência a ser adotada, mas é sempre importante anotar o título do eleitor, apreender todos objetos que tiverem relação com o fato (art. 6 º, II do CPP), como santinhos com dinheiro, cheque, notas promissórias, questionar primeiramente o eleitor porque o candidato já tem sua linha de defesa previamente elaborada (sabe q. fez coisa errada).
• 19 – Acaso dezenas de eleitores do candidato A se aglomerem e coloquem seus carros em uma vicinal impedindo que eleitores do candidato B votem há crime? Qual?
• Sim, há o crime do artigo 302 do CE (Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do direito do voto, a concentração de eleitores...
• Não é qualquer concentração de eleitores que configura crime obsevem que o tipo menciona com o fim de impedir...etc
• Importante que os policiais quantifiquem os eleitores em aglomeração e a qualificação inclusive com a indicação da preferência política.
• 20- Como proceder no caso de cometimento de crime eleitoral ou não eleitoral de pessoas com prerrogativa de foro?
• Membro do CN: somente podem ser presos em flagrante delito de crime inafiançável deve-se comunicar a casa.
• Magistrados e Membros do MP: somente podem ser presos por crime inafiançável devendo o fato ser comunicado imediatamente.
• ORIENTAÇÃO: não deve a polícia se vergar ante ilegalidades cometidas por pessoas ocupantes de cargos elevados. A atuação policial deve pautar-se em critérios jurídicos e não por pressões e ingerências de quem quer que seja!!!
• Nestes caso devem ser comunicados imediatamente o juiz e o Promotor Eleitoral, bem como realizado expediente escrito minuciosamente.
• A PM não deve deixar de agir em face da qualidade funcional do infrator.
• 21 – Determinado eleitor tenta votar mais de uma vez qual providência adotar?
• De acordo com o artigo 309 é crime votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem, destarte o Ministério Público orienta os policiais a apreenderem o título do terceiro ( nestes casos a apreensão é lícita) e busca pessoal (art. 244 CPP).
• Tentar votar no lugar de outrem já é crime (doutrina – crime de atentado).
• 22- O uso de fogos é crime no dia da eleição?
• Não, mas pode caracterizar a contravenção penal do artigo 42, III da LCP.
• Recomenda-se verificar com o Promotor Eleitoral se foi celebrado TAC e se houve a restrição aos fogos de artifício.
• 23- O policial tem que respeitar os 100 metros de distância do local de votação?
• Segundo o vetusto CE no artigo 141: A força armada
conservar-se-á a cem metros da Seção Eleitoral e não poderá
aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar , sem ordem
do Presidente da Mesa”
• Ver também o artigo 238 CE.
• 24- Qual a sistemática das prisões no período das
eleições?
• Diz o artigo 236, caput CE:
• Nenhuma autoridade poderá, desde 05 dias antes e até
48 horas depois do encerramento da eleição prender ou
deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou
em virtude de sentença criminal condenatória por
crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a
salvo conduto.
• Não pode cumprir mandado de prisão preventiva,
temporária etc.
• 25- Se um eleitor prometer não votar para receber um determinado valor monetário configura crime?
• Sim, o crime de corrupção eleitoral –prometer abstenção.
• 26- O eleitor pode votar armado?
• Somente se tiver porte de arma e se estiver em serviço. Nem o policial pode ficar no local armado.
• 27- Qual o papel da PM nos casos de notícias de crime eleitoral?
• A função precípua da PM é o policiamento ostensivo,
as atribuições de polícia administrativa. A apuração dos
crimes é em regra da Polícia Judiciária – PF e Civil.
• Tal divisão, contudo, não é absoluta e estanque. Nos
casos em que a PM recebe notícia ela também investiga
porque colhe elementos, ouve, ainda que
informalmente, pessoas, busca provas e verifica a
procedência de informes, isto também não é investigar?
• A divisão entre polícia administrativa e judiciária não é algo
instransponível e rígido, merece temperamentos sob pena de
absurdos serem consagrados.
• Para exercer o mister de policiamento ostensivo é preciso
constante atividade de investigação em sentido amplo do termo.
• Assim, nos crimes eleitorais a PM deve verificar e apurar a
procedência dos informes e informações, colher elementos,
apreender objetos do crime, efetuar prisões etc.
• 28- Quais providência tomar ao chegar no município?
• Conhecer as vias de acesso e saída do município e do
entorno, questionar os principais incidentes da
campanha eleitoral, manter contato com o chefe de
cartório eleitoral, Juiz, Promotor Eleitoral e com o
comandante do GPM, questionar como e quando a
urna vai chegar se for o caso, verificar a forma de
comunicação com as instituições.
• 29- Como proceder ao final da votação?
• As cautelas devem ser redobradas para manutenção da
ordem porque há por parte dos policiais natural
relaxamento e também o desgaste físico por conta do
sol, calor, etc e, por outro lado os ânimos dos
concorrentes poder estar acirrados com provocações e
os consequentes distúrbios.
• Por conta disto o policiamento não deve se ater apenas
em proteger as urnas.
• Nas chamadas eleições majoritárias (prefeito e vice-
prefeito) o resultado é conhecido antes de a apuração
se encerrar e pode haver comemoração por volta das
17:00 horas com abuso de sinais acústicos etc.
• Os abusos poder caracterizar o crime do artigo 296 do
CE – promover desordem que prejudique os trabalhos
eleitorais- os trabalhos eleitorais se estendem até o final
da apuração!
• O trabalho longo e cansativo, o trabalho de todo o dia e
todo processo eleitoral pode ser comprometido se não
houver especial atenção neste momento.
• 30 – O candidato pode ser preso?
• O candidato só pode ser preso em flagrante delito ou
por força de sentença penal condenatória por crime
inafiançável. Desde 15 dias antes da eleição goza de
imunidade. Art. 236,§1º CE.
• 31 – Os fiscais de partido e membros da mesa gozam de alguma garantia especial?
• Sim não podem ser presos no dia da eleição salvo em caso de flagrante delito.
• 32- Como proceder se a autoridade policial não entregar cópia do termo e recibo do preso?
• Para se resguardar é importante que a PM forneça modelo de expediente – entrega de preso assinado pela autoridade policial.
• 33- Correligionário de determinada coligação aponta
propaganda de adversário que utiliza símbolo do
governo, como proceder?
• Configura crime e cabe prisão em flagrante e apreensão
dos objetos – artigo 40 da lei das eleições “o uso , na
propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas
ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa
pública ou sociedade de economia mista constitui crime...”