Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral.

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Direito Eleitoral p/ TRE-MG   Analista. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita   Aula 09 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 69 Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita AULA 09: Crimes eleitorais e processo penal eleitoral. SUMÁRIO PÁGINA 1. INTRODUÇÃO À AULA 09 2 2. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO 2 2.1 LEGITIMIDADE 5 2.2 R ITO PROCESSUAL E EFEITOS 5 3. AÇÃO RESCISÓRIA 12 4. CRIMES ELEITORAIS 14 4.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 14 4.2 CRIMES ELEITORAIS EM ESPÉCIE 16 4.2.1 FALSIDADE IDEOLÓGICA 29 4.2.2 BOCA DE URNA 30 5. DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS PENAIS 32 5.1 COMPETÊNCIA 40 5.1.1. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES ELEITORAIS COMETIDOS POR JUÍZES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS E POR MINISTROS DO TSE 43 6. RESUMO DA AULA 50 7. QUESTÕES COMENTADAS 63 8. REFERÊNCIAS 68 

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AULA 09: Crimes eleitorais e processo penaleleitoral.

SUMÁRIO PÁGINA

1.  INTRODUÇÃO À AULA 09  2 

2.  AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO  2 

2.1  LEGITIMIDADE  5 2.2  R ITO PROCESSUAL E EFEITOS  5 

3.  AÇÃO RESCISÓRIA  12 

4.  CRIMES ELEITORAIS  14 

4.1  DISPOSIÇÕES GERAIS  14 

4.2  CRIMES ELEITORAIS EM ESPÉCIE  16 

4.2.1  FALSIDADE IDEOLÓGICA  29 

4.2.2  BOCA DE URNA  30 

5.  DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS PENAIS  32 

5.1  COMPETÊNCIA  40 

5.1.1.  COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES ELEITORAIS COMETIDOS POR JUÍZESDOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS E POR MINISTROS DO TSE  43 

6.  RESUMO DA AULA  50 

7.  QUESTÕES COMENTADAS  63 

8.  REFERÊNCIAS  68 

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1.  Introdução à aula 09

Iniciamos agora nossa última aula de direito eleitoral, do curso

preparatório para o concurso de Analista do Tribunal Regional Eleitoral de

Minas Gerais.

Nesta aula 09, abordaremos a matéria “Ação de Impugnação de

Mandato Eletivo (Constituição Federal). Ação rescisória eleitoral. Das

disposições penais. Crimes eleitorais: normas gerais. Boca de urna.

Corrupção eleitoral. Falsidade ideológica. Processo Penal Eleitoral: açãopenal, competência em matéria criminal eleitoral, rito processual penal

eleitoral com aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.” .

Você perceberá que nesta aula são poucas as questões comentadas.

Isso se deve ao fato de que, dificilmente, os aspectos criminais eleitorais

são cobrados nos concursos. Contudo, você não pode ignorar esta aula,

pois se cair uma questão, você sairá a frente dos demais.

Chega de papo, vamos ao conteúdo!

2.  Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

A ação de impugnação de mandato eletivo (=AIME) tem o óbvio

propósito de impugnar mandato eletivo, ou seja, cassar umamanifestação de vontade do eleitor em razão da ocorrência de fraude,

corrupção ou abuso do poder econômico daquele que sagrou-se

vencedor.

Não custa repetir: os fundamentos da AIME são:

  Fraude;

  Corrupção;

  Abuso do poder econômico.

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Essa ação foi introduzida na ordem jurídica brasileira pela Lei

7.664/88 e hoje tem fundamento direto na Constituição. Leia com

atenção os seguintes parágrafos do art. 14 da Carta Magna:

Observe que o § 11 informa que, se houver impugnação temerária

ou de má-fé, haverá responsabilização do autor, nos termos do art. 25 daLC nº 64/90, que assim dispõe:

A ação de impugnação de mandato eletivo tem fundamentosdiversos daqueles que autorizam o recurso contra a expedição de diploma

(art. 262 do Código Eleitoral). Vamos relembrar os fundamentos do

recurso contra a expedição de diploma? Vamos lá:

  I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

  II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema

de representação proporcional;

  III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à

determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e

classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada

legenda;

  IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta

contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e

do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo dequinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso dopoder econômico, corrupção ou fraude.§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça,respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Art. 25. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação deregistro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso dopoder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50(cinquenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN e, no caso de suaextinção, de título público que o substitua.)

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Como se vê, comparando os pressupostos da AIME e do recurso

contra a expedição de diploma - RED. Não caberá a AIME nos casos de

inelegibilidade, de erro na apuração, de erro na aplicação do sistemaproporcional e quando há diplomação em manifesta contradição com as

provas dos autos. Por outro lado, não caberá o RED nos casos de fraude,

corrupção, abuso de poder econômico.

Desse modo, nada impede que, ao ocorrer a diplomação do

candidato (ou dos candidatos), sejam utilizados, concomitantemente, a

AIME e o RED.

Com relação aos pressupostos da AIME, a fraude, a corrupção e oabuso do poder econômico são tidos em seu sentido mais amplo.

Vamos às definições de cada um deles? Força!

Fraude pode ser definida como a utilização pelo candidato de meios

enganosos ou ato de má-fé para captar voto ou difamar a imagem do

concorrente, beneficiando-se com seu procedimento ilegítimo.

Corrupção, segundo o artigo 299 do Código Eleitoral, é toda ação

de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem,dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e

para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja

aceita. E é mais comum que a fraude.

Abuso do poder econômico: ocorre em qualquer fase eleitoral e

designa uma interferência econômica abusiva, capaz de influenciar no

resultado das eleições.

E o abuso do poder político, é pressuposto para a AIME?

No TSE podemos encontrar entendimento de que é cabível a AIME

com fundamento exclusivo no abuso do poder político (Recurso Ordinário

nº 2233, DJE 10/03/2010) e de que não é cabível (Agravo Regimental em

Agravo de Instrumento nº 12176, DJE 14/10/2010).

A primeira corrente informa que a Constituição autoriza essa

interpretação quando ela fala em fraude e corrupção. Esses elementos,

em última análise, seriam manifestações de abuso de poder político e

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devem ser interpretados de forma ampla (= mal dirigir a coisa pública, =

desviar da finalidade pública etc.) para se admitir a AIME a um número

mais aberto de hipóteses.A segunda corrente afirma que o abuso de poder político só

autorizaria a abertura da AIME se atrelado a algum outro fato que

demonstrasse abuso de poder econômico. Esta é a corrente que prevalece

atualmente no TSE.

Importante observar que o ajuizamento da AIME independe de

sentença anterior ou propositura de investigação judicial eleitoral

prévia (art. 22, da Lei de Inelegibilidade).É preciso observar, por fim, que a AIME não serve para o propósito

de obter recontagem de votos.

2.1  Legitimidade

São partes legítimas para promover a AIME:

Candidato;

Partido;

Coligação; e

Ministério Público.

ATENÇÃO! O eleitor, principal interessado na preservação da lisura

da disputa eleitoral, assim como na AIJE, foi excluído desse rol!

2.2  Rito Processual e efeitos

Inicialmente destacamos que a Constituição é expressa ao afirmar

que a AIME tramita em segredo de justiça.

Seu rito durante muito tempo foi o ordinário do processo civil, no

entanto o TSE retificou seu entendimento, recomendando a aplicação do

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rito consagrado na da Lei Complementar nº 64/90 (Resolução-TSE nº

21.634/04).

Conforme lição de Joel José Cândido, o roteiro do procedimentoda AIME é o seguinte:

1º) Impugnação da Ação no prazo decadencial de 15 dias, contados

da diplomação (cf, art. 14, parágrafo 10), devendo a inicial estar

devidamente fundamentada e acompanhada de início idôneo de prova,

além de especificar outros meios de prova que se pretendam produzir,

indicando testemunhas, se for o caso, num máximo de seis (CF, art. 14;

LC 64/90, art. 3º, parágrafo 3º).2º) Indeferimento da inicial (CPC, art. 295) ou se deferimento, com

a determinação de citação do réu.

3º) Citação do réu para que, querendo, apresente contestação no

prazo de sete dias  (LC, art. 4º, 1ª parte) e intimação pessoal do

Ministério Público para atuar como "custus legis" (CPC, art. 82, III, 84 e

236, parágrafo 2º).

4º) Contestação do réu em sete dias, acompanhada de documentos,podendo também requerer a produção de novas provas e indicação de

testemunhas (LC, art. 4º; CPC, arts. 300, 301, 304, 306).

5º)Julgamento conforme o estado do processo: extinção do

processo sem julgamento de mérito, julgamento antecipado da lide ou

saneamento do processo (LC, art. 5º; CPC, arts. 267, 330, I, e 331).

6º) Saneado o processo, abre-se a fase instrutória, sendo inquiridas

as testemunhas (LC, art. 5º).

7º)Nos cinco dias seguintes, proceder-se-á, se for o caso, as

diligências deferidas ou determinadas, bem como a colheita de novas

provas (LC, art. 5º, parágrafos 4º e 5º).

8º) Abertura de prazo comum de cinco dias  para as partes

apresentarem alegações finais (LC, art. 6º).

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9º) Conclusão ao juiz para sentença (LC, art. 7º, caput). A decisão

deve ser proferida em, no máximo, 3 dias (LC, art. 8º). Este prazo,

entretanto, é impróprio.10º) Publicada a sentença, fluirá prazo comum de 3 dias para

recorrer (Código Eleitoral, art. 258). O recurso deve vir acompanhado das

razões (LC, art. 8º).

11º) Os recorridos e o MP terão prazo de 3 dias para apresentarem

contra-razões (LC, art. 8º, parágrafo 1º).

12º) Subida dos autos ao Tribunal competente (LC, art. 8º,

parágrafo 2º) (21) .Será competente para conhecer e julgar a Ação de Impugnação de

Mandado Eletivo o mesmo juízo eleitoral que tiver competência para

registrar e diplomar o candidato. Se o sujeito passivo for Prefeito, Vice-

Prefeito, Vereador ou suplente, a ação tramitará perante a Zona Eleitoral

e a seu Juiz Eleitoral será distribuída. Se houver na Comarca mais de uma

Zona Eleitoral, será competente aquela a que tiver sido incumbida a

diplomação do candidato. Já o Governador e seu Vice, os deputadosestaduais, os deputados federais e os senadores, com seus suplentes,

serão demandados no Tribunal Regional Eleitoral (TRE), enquanto que o

Presidente da República e seu Vice defenderão seus mandatos perante o

Tribunal Superior Eleitoral.

A impugnação de mandato de prefeito, governador ou presidente da

República pressupõe também a impugnação do mandato do Vice com o

qual o primeiro compôs a chapa. Sendo assim, deve haver a formação de

um litisconsórcio passivo necessário na AIME.

Com relação aos efeitos, ATENÇÃO, ATENÇÃO, ATENÇÃO!! CASCA

DE BANANA A VISTA!!!

O Tribunal Superior Eleitoral tem sido firme no sentido que   são

imediatos os efeitos das decisões proferidas pelos Regionais em

sede de ação de impugnação de mandato eletivo, aguardando-se

tão-só a publicação do respectivo acórdão.  Não há que se falar na

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aplicação do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 (artigo que

exige o trânsito em julgado para a perda do mandato) nos casos

de cassação de mandato (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 28387,DJ 4/2/2008) 

Assim, o que for decidido na AIME tem que ser aplicado

imediatamente, pois essa decisão tem efeito imediato.

Outro efeito da sentença na ação de impugnação de mandato

eletivo que tem GRANDES CHANCES DE SER COBRADA em seu concurso

é o inserto no art. 1º, I, d e h, da LC 64/90, alterada pela lei da ficha

limpa. Vejmos:

Como se vê, a mera condenação na AIME por órgão colegiado gera

a inelegibilidade por 8 (oito) anos. Isso porque, como vimos, a AIME é

proposta quando há abuso de poder econômico, corrupção ou fraude e

essas duas últimas hipóteses também podem ser consideradas abuso de

poder econômico para efeito da declaração de inelegibilidade.

Por fim, para que você não fique louco com tantas informações e

tenha um instrumento de consulta de fácil acesso, apresentamos um

esquema das ações previstas no processo eleitoral:

Ação Prazo

AIRC (Ação de Impugnação

de Registro de Candidatura)

até 5 DIAS da publicação dos

pedidos de REGISTRO de candidato

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela JustiçaEleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgãocolegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político,para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para asque se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional,que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico oupolítico, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida porórgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sidodiplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

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AIJE "Representação" (Ação

de Investigação Judicial Eleitoral)

Julgada pelos corregedores e

pelo juiz eleitoral; pode ser

ajuizada até o final do processoeleitoral (DIPLOMAÇÃO)

RCED (Recurso Contra

Expedição de Diploma)

3 DIAS da seção de

diplomação ou se for decretada

novas eleições

AIME (Ação de Impugnação

de Mandato Eletivo)

até 15 DIAS da diplomação

Encerramos esse tópico com as:

1)  O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça

Eleitorala) ( ) até a diplomação.

b) ( ) no prazo de dez dias contados da diplomação.

c) ( ) no prazo de quinze dias contados da diplomação.

d) ( ) no prazo de vinte dias contados da diplomação.

De acordo com o art. 14, § 10, da Constituição Federal: "O mandato

eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze

dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do

poder econômico, corrupção ou fraude". Assim, correta a resposta

encontrada na alternativa "c".

2)  (FCC - 2011 - TRE-RN - Analista Judiciário - Área

Administrativa) O instrumento processual que tem como objetivo adesconstituição do pronunciamento judicial, que deferiu a homologação

Questões deconcurso

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do resultado das eleições, por afrontar determinados requisitos

constantes em lei, é

a) a ação de impugnação ao mandato eletivo.b) a ação de impugnação de registro de candidato.

c) a ação de prestação de contas.

d) a ação de investigação judicial eleitoral.

e) o recurso contra a expedição de diploma.

Não escorregue nessa, por favor. Ação de impugnação de mandato

eletivo não tem fundamento legal, mas constitucional. Assim, a respostacorreta é a letra “E”. Lembrando que, “depois de realizadas e apuradas as

eleições, proclamados os resultados e diplomados os eleitos, é possível

arguir, no prazo de 3 (três) dias, contados da sessão de diplomação, a

inelegibilidade ou a incompatibilidade do candidato diplomado, através do

instrumento jurídico denominado recurso contra a expedição de diploma,

que, na realidade, antes de ser um recurso, é uma ação. É cabível nas

hipóteses legais encartadas no art. 262 do Código Eleitoral” (FONTE:

Roberto Moreira de Almeida. Curso de direito eleitoral. 5ª edição.

Salvador: JusPodivm, 2011, p. 558/559).

3)  (VUNESP - 2011 - TJ-SP –  Juiz) Leia atentamente as

assertivas a seguir.I. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral

no prazo de 15 dias contados da proclamação dos resultados eleitorais.

II. A ação de impugnação de mandato é exercível por qualquer

cidadão e se submete ao princípio da mais completa publicidade.

III. É vedada a cassação de direitos políticos, enquanto que a perda

ou suspensão de direitos políticos decorrem de várias causas.

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IV. Os casos de inelegibilidade previstos na Carta Republicana

constituem numerus clausus.

V. A vida pregressa do candidato pode ser considerada para fins deinelegibilidade.

VI. A impugnação do mandato eletivo não prescinde de provas de

abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

São corretas apenas as assertivas

a) I, II e III.

b) II, III e IV

c) III, V e VI.d) I, IV e V.

e) III, IV e VI.

Vejamos cada uma das assertivas:

O item I está errado, pois o mandato eletivo poderá ser impugnado

ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação (CF,

art. 14, § 10). O item II também está errado, pois o cidadão é parteilegítima para propor ação de impugnação de mandato eletivo. Conforme

observado nesta aula, a AIME pode ser promovida por partido político,

coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral. O item III está

correto, pois a Constituição veda a cassação de direitos políticos,

enquanto que a perda ou suspensão de direitos políticos decorrem das

cinco hipóteses contidas no art. 15. O item IV está errado, pois a

Constituição prevê algumas causas de inelegibilidade e remete à lei

complementar a possibilidade de previsão de outras (CF, art. 14, § 9º). O

item V está certo, pois a vida pregressa do candidato pode ser

considerada para fins de inelegibilidade (CF, art. 14, § 9º). Por fim, o item

VI também está correto, pois “o mandato eletivo poderá ser impugnado

ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação,

instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou

fraude” (CF, art. 14, § 10). 

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Assim, o gabarito é a letra “c”. 

4)  (CESPE - 2010 - MPE-ES - Promotor de Justiça) Em relação àdiplomação, ao registro de candidaturas e à impugnação, assinale a opção

correta.

a) O eleitor em regular situação eleitoral, o MP, qualquer candidato,

partido político e coligação têm legitimidade para oferecer impugnação de

registro de candidatura

A letra “a” está errada, pois o eleitor não tem legitimidade para

oferecer a AIRC (art. 3º, § 1º, da LC 64/90).

3.  Ação rescisória

A ação rescisória tem por destinação desconstituir, excetocriminalmente, a decisão judicial transitada em julgado. ARE só será

cabível para desconstituir decisão do Tribunal Superior Eleitoral e deve

conter declaração de inelegibilidade, conforme art. 22, I, “j”, CE. (ar 225-

AgR/MG). Destarte, se um juiz do TRE indeferir o registro de candidatura

e vier a transitar em julgado, não caberá propositura da ação rescisória.

Moreira de Almeida informa que é necessário que o autor comprove

algum dos motivos presente no art. 485 do CPC. Assim, para se ingressar

com uma ação rescisória, é preciso que a inelegibilidade tenha sido

declarada com um dos seguintes vícios:

a) Se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou

corrupção do juiz.

b) Proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.

c) Resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte

vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.

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d) Ofender a coisa julgada.

e) Violar literal disposição de lei.

f) Se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada emprocesso criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória.

h) Houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou

transação, em que se baseou a sentença. 

i) Fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da

causa.

O bem jurídico tutelado é o exercício regular dos direitos políticos

negativos.Quanto à natureza jurídica, a ação rescisória trata-se de uma ação

de conhecimento, que visa desconstituir decisão judicial transitada em

 julgado, qual seja a que culminou pela decretação da inelegibilidade de

pretenso candidato. Assim, a ação rescisória não é um recurso, mas uma

ação.

Tem legitimidade para propor essa ação, aquele que foi parte no

processo originário e teve sua inelegibilidade decretada, seu sucessor,terceiro juridicamente interessado ou Ministério Público Eleitoral.

Observação! O Ministério Público deve participar da ARE, caso não

participe como parte autora, obrigatoriamente exercerá o custos legis.

Quanto ao prazo, muita atenção! Deve-se utilizar o prazo de 120

dias, começando a contar do trânsito em julgado da decisão atacada,

conforme estabelecido pela Lei Complementar 86/96 e NÃO o prazo bienal

previsto no art. 495 do CPC.

Roberto Moreira de Almeida destaca a seguinte peculiaridade sobre

a referida ação:

Tutela antecipada 

Excepcionalmente admite-se a tutela antecipada. Como ocorreu na

Ação rescisória nº 60/ Canotinho-PE, rel. Min. Fernando Neves da Silva,

que visava desconstituir decisão do TRE/PE que, ao negar provimento a

apelo, manteve sentença que julgou procedente impugnação ao registro

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de candidatura de ERINALDO DOS SANTOS ao cargo de vice-prefeito do

Município de Canhotinho. Assim, foi requerida a concessão da tutela

antecipada para possibilitar o registro de candidatura do autor desta ação,bem como sua campanha eleitoral. Veja o que decidiu o TSE:

4.  Crimes Eleitorais

4.1  Disposições gerais

Inicialmente, a primeira regra que devemos apresentar quanto às

disposições gerais dos crimes eleitorais é a de que os dispositivos do

Código Penal são aplicados subsidiariamente às disposições penais do

Código Eleitoral.

O Código Eleitoral contempla como membros e funcionários da

Justiça Eleitoral, para efeitos penais:

  Os magistrados que não exercendo funções eleitorais

presidam Juntas Apuradas ou encontrem no exercício de outra função por

designação de Tribunal Eleitoral, art. 283. Os referidos juízes sãodesignados para auxiliar titulares nas zonas eleitorais.

  Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça

Eleitoral. Para Joel José Cândido os referidos cidadãos são os advogados,

indicados pelo Presidente da República para composição do Tribunal

Regional Eleitoral.

AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO DE ORDEM. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO.Impossibilidade, resalvados casos excepcionais. Não é admissível a concessão detutela antecipada em ação rescisória na Justiça Eleitoral, salvo em situaçõesteratológicas que causam dano grave e evidente, de impossível reparação, ou noscasos em que pode ser comprometido o processo eleitoral como um todo.” .

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  Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas

receptoras ou Juntas Apuradoras. Que são os mesários, secretários e

escrutinadores eleitorais.  Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral. São todas

as espécies de servidores públicos.

Além disso, assim como o Código Penal, o Código Eleitoral busca

conceituar os funcionários públicos para efeitos penais, informando que

são funcionários públicos, além dos indicados acima, quem, embora

transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função

pública. O mesmo Código equipara a funcionário público quem exercecargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de

economia mista.

Ainda com relação às disposições gerais criminais eleitorais, mas

passando para a análise das normas relativas às penas, o Código

informa que a regra geral para o grau mínimo da pena prevista é de 15

dias de detenção e de um ano de reclusão, ou seja, se o Código Eleitoral

não indicar qual é a pena mínima prevista para determinado crime, essapena mínima será de 15 dias de detenção  ou um ano de reclusão.

Confira a redação do artigo 284:

O Código ainda trata do aumento e diminuição da pena e, de

forma subsidiária, determina a aplicação do Código Penal. De acordo com

o artigo 285 do Código Eleitoral:

Ainda com relação às penas, mas agora tratando da pena de

multa, o Código Eleitoral prevê que as multas criminais eleitorais serão

Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será elede quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionaro quantum, deve o Juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites dapena cominada ao crime.

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revertidas para o Tesouro Nacional. As multas serão fixadas em dias-

multa. O montante será de no mínimo um dia-multa e no máximo 300 

dias-multa.O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, que deverá observar as

condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser

inferior ao salário mínimo diário da região, nem superior ao valor de

um salário mínimo mensal. Caso verificado que, de acordo condição

econômica do condenado, a multa será ineficaz, o juiz poderá aumentá-la

em até três vezes desde que não exceda os 300 dias-multa.

Antes de entrar na descrição dos tipos penais, o Código Eleitoralinforma, ainda, que aos crimes eleitorais praticados pelos meios de

comunicação social aplicam-se exclusivamente as normas desse Código.

Veja o art. 288 do Código Eleitoral:

Nas eleições, é comum a utilização da impressa para o

cometimento de crimes contra a honra (calúnia, difamação ou injúria).

Caberá ao juiz distinguir se o delito foi praticado através da imprensa ou

se foi tipificado na própria Lei da Imprensa.

4.2  Crimes eleitorais em espécie

Neste tópico, infelizmente, não temos muito o que inventar.

Pegaremos os conceitos dos crimes na lei e a respectiva pena.

Vamos lá!

  Inscrição fraudulenta. Nos casos de inscrição fraudulenta a

pena será de reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Tem

por objetivo proteger a fase de alistamento eleitoral. O sujeito ativo é o

Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou datelevisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra leinele contempladas.

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próprio interessado em votar em determinada zona eleitoral. O sujeito

passivo (= a vítima) é o Estado. Não existe forma culposa desse delito (=

não há como praticar esse crime agindo sem o dolo, a vontade, depraticar o fato delituoso). Os servidores da Justiça Eleitoral, juízes

eleitores e membros do Ministério Público deverão exigir comprovante de

residência, para identificar a moradia do requerente, em caso de dúvida

quanto a residência caberá a justiça eleitoral ir em busca do endereço

para confirmar a veracidade da informação prestada.

  Indução à inscrição fraudulenta. O Código fala que é

crime induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquerdispositivo do Código Eleitoral, acarretando reclusão de 2 anos e

pagamento de 15 a 30 dias-multa. O Estado tem por objetivo proteger o

alistamento eleitoral, contra qualquer um que possa praticar o delito. O

crime enquadra-se na modalidade dolosa (=só há o crime se houver a

intenção de praticar o ato criminoso, não há como condenar por esse

crime se o agir foi com culpa).

  Fraude no alistamento. Efetuando o juiz, fraudulentamente,

a inscrição de alistamento, será penalizado com reclusão de 5 anos e

pagamento de 5 a 15 dias-multa. Observe que o sujeito ativo (o agente

criminoso) só poderá ser o juiz eleitoral enquadrado na titularidade

temporária de uma zona ou cartório eleitoral. O sujeito passivo (= vítima)

será o Estado e o alistando que agem de boa-fé. Trata-se de um crime

doloso.

  Omissão Judicial. Esse crime refere-se a uma fase do

alistamento. O Código Eleitoral dispõe no art. 292 que negar ou retardar,

sem fundamento legal, a inscrição requerida, a autoridade judiciária

deverá pagar de 30 a 60 dias-multa. O crime afeta diretamente o Estado

e o alistamento. Seu tipo subjetivo é o dolo, inadmitindo a forma culposa.

  Impedimento ao alistamento. Perturbar ou impedir de

qualquer forma o alistamento pode ocorrer em qualquer etapa do

processo de alistamento eleitoral. Ocasiona detenção de 15 a 6 meses ou

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pagamento de 30 a 60 dias-multa. Por mais que seja um crime comum,

poderá ocorrer em concursos com servidores públicos.

 

Retenção do título eleitoral. Aquele que reter o títuloeleitoral contra a vontade do eleitor, será penalizado com detenção de ate

2 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. Lembre-se de que, é

admissível o mesário ou servidor da Justiça Eleitoral reter o título do

eleitor para atender nas filas e na seleção dos eleitores aptos a votar,

inclusive nos cartórios e zonas eleitorais. E ainda não caracterizará ato

criminoso de ocorrer em fundada suspeita de falsidade do título eleitoral

apresentado ao mesário ou servidor apto a habilitar o eleitor a votar.  Desordem. Aqueles que promoverem desordem prejudicando

os trabalhos eleitorais, serão penalizados com detenção de 2 meses ou

pagamento de 60 a 90 dias-multa. Essa conduta atinge os regulares

serviços eleitorais.

  Impedimento ao sufrágio. Aquele que impede ou embaraça

a liberdade de voto, ou seja, o exercício do sufrágio, será penalizado com

detenção de 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Tal condutaafeta o Estado, a democracia e o eleitor. O impedimento ao sufrágio

poderá ocorrer através de sequestro, cárcere privado e até mesmo

tortura. O embaraçar poderá se dá pela colocação de obstáculos e

dificuldades.

  Abuso de autoridade. O código dispõe que prender ou deter

eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou

candidato, com violação do disposto no artigo 236 (Limita às autoridades

responsáveis pela prisão dos eleitores), ocorrerá reclusão de até 4 anos.

Aqui o foco principal é a liberdade de votação.

  Corrupção eleitoral. Veja o que nos diz o art. 299 do Código

Eleitoral, COM MUITA ATENÇÃO, POIS ESSE É O CRIME QUE MAIS CAI EM

CONCURSOS:

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O bem tutelado é o livre exercício do voto afastando-se o comércio

ilícito eleitoral. Não importa se a corrupção será ativa (dar, oferecer e

prometer) ou passiva (solicitar ou receber), a punição será a mesma.

Esse dispositivo encontra-se em pleno vigor.

  Coação pelo servidor público. O servidor público que se

aproveitar da sua posição de autoridade para coagir alguém a votar ounão votar em determinado candidato, poderá se detido por até 6 meses e

terá que pagar de 60 a 100 dias-multa. Trata-se deum crime próprio,

qualquer servidor público poderá praticar o delito, mesmo que sua função

não seja relacionada ao serviço eleitoral. Porém se o agente é membro ou

funcionário da justiça eleitoral o alei diz que a sua pena será agravada.

Porém a doutrina aponta como causa especial de aumento de pena.

  Violência ou grave ameaça. Aquele que usar de violência

ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou deixar de votar em

determinado partido ou candidato, o código determina a pena de 4 anos

de reclusão e ainda o pagamento de 5 a 15 dias-multa.

  Impedimento, embaraço ou fraude ao exercício do voto.

Sobre o tema nos diz o código Eleitoral:

Visa-se proteger a liberdade de voto. É um crime comum que

ocorre em desfavor do Estado.

  Majoração de preços. O aumento dos preços de utilidades e

serviços essenciais a realização das eleições, como transporte,

alimentação dos eleitores, impressão, publicidade e ainda divulgação de

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem,dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguirou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar oexercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive ofornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:Pena – reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

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matéria eleitoral, fará com que os comerciantes paguem de 250 a 300

dias-multa.

 

Ocultação de alimentos e transportes. Aquele que ocultar,sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento,

normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte,

ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou

candidato, terá que pagar de 250 a 300 dias-multa.

Professor o que é “açambarcar”? é o monopólio dos serviços na

relação de consumo. Fique atento que mesmo que o comerciante não

obtenha nenhuma vantagem responderá ao delito.  Intervenção indevida nos trabalhos da seção eleitoral.

Com exceção do juiz eleitoral, qualquer autoridade estranha que intervir

no funcionamento da mesa receptora, será detido em até 6 meses e

deverá pagar de 60 a 90 dias-multa. Seja intervenção verbal, escrita ou

através de atos intencionais. Não se esqueça que a força armada deverá

ter distância mínima de 100 metros da seção eleitoral.

  Desordem na votação. Os mesários ou secretários que não

observarem a ordem em que os eleitores deverão ser chamados para

votar poderão pagar de 15 a 30 dias-multa. É óbvio que aqueles que por

lei possuem preferência para votar, usufruirão do seu direito.

  Cédula marcada. Aquele que fornecer ao eleitor cédula

oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada, conforme o Código

Eleitoral, incorrerá em reclusão de 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-

multa. Trata-se de um crime próprio pois somente o juiz, o mesário e o

servidor público eleitoral, a princípio, tem acesso à cédula oficial.

  Entregar a destempo da cédula oficial. Rubricar e fornecer

a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma

ao eleitor, pena de reclusão até 5 anos e pagamento de 60 a 90 dias-

multa, art.308 C.E. A diferença desse tópico para o tópico anterior, é que

aqui a cédula é marcada ou não ao eleitor em momento inapropriado para

o ato formal da entrega.

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  Falsa identidade na votação. É o caso de alguém votar ou

tentar votar mais de uma vez, ou tentar se passar por outrem. É um

crime de atuação pessoal, que pode acarretar em reclusão de até 3 anos.  Anulação da votação. Os mesários que praticarem ou

permitirem que terceiros pratiquem irregularidade que determine a

anulação de votação, poderá ser detido em até 6 meses ou pagará de 90

a 120 dias-multa. Trata-se de delito material, que exige anulação da

votação.

  Votação em seção diversa. Veja o que o Código nos diz a

respeito:

Observe que o crime poderá ser comum tanto em relação à

conduta do eleitor que vota em lugar que não está inscrito, como tambémfuncional em relação ao presidente da seção que se omite e permite o

voto ilícito.

  Sigilo no voto. O sigilo do voto e a sua liberdade é algo

muito importante. Eleitores e não eleitores podem praticar o delito.

Aquele que violar ou tentar violar o sigilo do voto, será detido até 2 anos.

  Omissão na expedição de boletins de apuração.

Art. 311. Votar em Seção Eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casosexpressamente previstos, e permitir, o Presidente da Mesa Receptora, que o voto sejaadmitido:Pena – detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de20 a 30 dias-multa para o Presidente da Mesa.

Art. 313. Deixar o Juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuraçãoimediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sobqualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos Fiscais, Delegados oucandidatos presentes:Pena – pagamento de 90 a 120 dias-multa.Parágrafo único. Nas Seções Eleitorais em que a contagem for procedida pela MesaReceptora incorrerão na mesma pena o Presidente e os Mesários que não expediremimediatamente o respectivo boletim.

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O bem tutelado é a regularidade dos trabalhos de apuração dos

votos. Não se admite tentativa para tal delito. O crime é material.

 

Omissão no recolhimento das cédulas.

Tutela-se o sigilo do voto e os serviços relativos à apuração. Trata-se de um crime próprio dos membros da junta eleitoral e do juiz.

  Mapismo. O art. 351 visa a regularidade dos mapas e dos

boletins contabilizados pela Justiça Eleitoral, contra qualquer alteração.

Marcos Ramayana descreve que geralmente “quem pratica o mapismo é o

escrutinador ou membros da junta eleitoral e os servidores da Justiça

Eleitoral”. A pena será de reclusão de 5 anos e pagamento de 5 a 15

dias-multa.  Omissão de protesto na ata de eleição. Não receber ou

não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos

devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior,

haverá pena de até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, artigo 316

C.E. Mais uma crime próprio, pois somente os membros das Juntas

Eleitorais e juízes eleitorais podem prejudicar essa conduta.

  Violação no sigilo da urna. Aquele que violar ou tentar

violar o sigilo da urna, sofrerá pena de reclusão de 3 a 5 anos. O voto a

todo instante deverá ser preservado.

  Contagem de votos sob impugnação. Se a mesa receptora

efetuar a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver

votado sob impugnação, ocorrerá detenção de 1 mês ou pagamento de 30

a 60 dias-multa, assim dispõe o artigo 318 do Código Eleitoral. É

importante que a fase de apuração dos votos também seja tutelada.

Art. 314. Deixar o Juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas narespectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada Seção eantes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada aprovidência pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes:Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.Parágrafo único. Nas Seções Eleitorais em que a contagem dos votos for procedidapela Mesa Receptora incorrerão na mesma pena o Presidente e os Mesários que nãofecharem e lacrarem a urna a ós a conta em.

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  Subscrição de fichas de registros de partido. Subscrever

o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos, é crime.

Ramayana defende que o bem jurídico resguardado é a organização dospartidos políticos. Somente o eleitor poderá cometer tal delito. A pena

será de detenção de 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.

  Dupla Filiação. O eleitor que se inscrever simultaneamente

em dois ou mais partidos pagará de 10 a 20 dias- multa. É relevante

perceber a simultaneidade do tipo penal. Caracteriza-se como sujeito

passivo o Estado e os partidos políticos.

  Coletânea indevida de assinatura em ficha de registro

de partido. Pune-se o agente coletor da assinatura do eleitor com

detenção de 2 meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.

  Divulgação de fatos inverídicos. A honra, ética e boa fama

dos partidos ou candidatos devem ser preservadas. A veracidade e a

autenticidade da propaganda eleitoral também. Por isso aquele que

divulgar, na propaganda, fatos inverídicos em relação a partidos ou

candidatos e capazes de sofrerem influência perante o eleitorado, serápenalizado com detenção de 2 meses a 1 ano, ou pagamento de 120 a

150 dias-multa. A lei prevê causa especial de aumento de pena, caso o

crime seja cometido por imprensa, rádio ou televisão.

  Calúnia.

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda,imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.§ 1º  Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala oudivulga.§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foicondenado por sentença irrecorrível;II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governoestrangeiro;III –  se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido porsentença irrecorrível.

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Protege-se a honra objetiva. Qualquer um poderá cometer tal

crime. “O crime de calúnia se dá em relação ao fato ou à autoria falsa do

crime imputado. Esta imputação deve ser falsa e outra pessoa sem ser oofendido precisa saber.” Ramayana. O agente deve ter a intenção de

ofender, pois tal crime é doloso.

Obs.: Segunda a jurisprudência, as ofensas decorrentes de

acirradas discussões não são consideradas dolosas.

  Difamação. 

Trata-se de um crime comum, de tal forma que a lei prevê a

prática do crime também por pessoa jurídica, no caso partido político.

Mas da mesma forma os partidos políticos também poderão ser atingidos,

na forma passiva.  Injúria.

Neste momento a dignidade do indivíduo é tutelada. Ramayana

coloca o tipo subjetivo o dolo de menosprezar. A doutrina tradicional

descreve tal dolo como específico.

  Causas de aumento de pena.

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda,

imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido éfuncionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda,ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.§ 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena:I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio

empregado, se considerem aviltantes:Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além dasenas corres ondentes à violência revista no Códi o Penal.

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A causa especial de aumento de pena inclui todos os meios de

comunicação, até mesmo a internet.

  Inutilização da propaganda. Inutilizar, alterar ou perturbar

meio de propaganda devidamente empregado, a pena será de detenção

de 6 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. Prezando a igualdade

e equilíbrio da exteriorização da propaganda política.

  Impedir propaganda. O impedimento do exercício de

propaganda, acarretará em detenção de 6 meses e pagamento de 30 a 60

dias-multa, art. 332 C.E.

  Prêmios e sorteios. É vedado a utilização de comercial de

vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda

ou aliciamento de eleitores. A propaganda lícita deverá ser tutelada. Casocontrário haverá pena de detenção de 6 meses a 1 ano e cassação do

registo se o responsável for candidato.

  Propaganda em língua estrangeira. É vedado fazer

propaganda em língua estrangeira, qualquer que seja a sua forma. A

pena para fazê-la será de 3 a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-

multa, além da apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

Não só estrangeiros podem cometer esse crime, mas qualquer pessoa.  Prioridade postal. Falamos que em época de eleição, mas

especificamente nos 60 dias antes do primeiro domingo de outubro do

ano das eleições, é assegurado a prioridade postal para propaganda dos

partidos políticos. Caso os funcionários dos Correios e Telégrafos, ou

outra pessoa que possa interferir em tal serviço, não assegure tal

prioridade, será penalizado com pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, sequalquer dos crimes é cometido:I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II – contra funcionário público, em razão de suas funções;III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

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  Destruição de votos e documentos. Destruir, suprimir ou

ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição.

Acarretará reclusão de 2 a 6 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.legislador agrava a pena se o agente é membro ou funcionário da Justiça

Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo. Art. 339, § único.

José Cândido refere-se a incolumidade das urnas.

  Fabricação. Subtração de objetos. Assim nos fala o Código

Eleitoral.

Todos os bens da Justiça Eleitoral devem ser preservados e norma

concede uma proteção especial para os bens que ficam sob a

responsabilidade da Justiça Eleitoral.

  Desídia nas publicações. As decisões, citações ou

intimações da Justiça Eleitoral deverão publicadas no momento certo ,

caso contrário aqueles responsáveis por este ato e não o fizer, poderá ser

penalizado com detenção de 1 mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

  Omissão no oferecimento da denúncia. Se o Ministério

Público não apresentar no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a

execução de sentença condenatória. O C.E. prevê pena de 2 meses ou

pagamento de 60 a 90 dias-multa.

  Recusa ou abandono do serviço eleitoral. Caso ocorra tal

situação, a pena será de 2 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Tal delito poderá ser cometido por mesários.

  Descumprimento dos prazos. Observe o que diz a lei:

Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente,

subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo daJustiça Eleitoral:Pena – reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e cometeo crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos daJustiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Código, se a infração

não estiver sujeita a outra penalidade:Pena – pagamento de 30 a 90 dias-multa.

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Como você pode ver a Justiça Eleitoral visa a regularidade da

prestação de serviços processuais e cartórios afetos à Justiça Eleitoral.  Falsidade de documento particular. Aquele que ferir tal

norma será penalizado com reclusão de até 5 anos e pagamento de 3 a

10 dias-multa.

  Falsidade ideológica. De acordo com Ramayana, protege-

se a boa fé pública. O sujeito passivo será o Estado e, secundariamente a

pessoa prejudicada com a falsificação. A pena será de reclusão de em até

5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, ereclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o

documento é particular.

  Falso reconhecimento de firma ou letra. Ocorrendo

falsidade ideológica eleitoral, a lei prevê: reclusão até cinco anos e

pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até

três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Obs.: O reconhecimento ocorre na firma da pessoa.  Uso de documento falso. O delito consuma-se com o uso e

não é exigível a produção do resultado. A pena que a lei prevê que a pena

cominada será a mesma de falsificação ou alteração.

  Obtenção de documento falso. Assim nos fala o Código

Eleitoral:

5)  (FCC - 2011 - TRE-AP - Analista Judiciário)  NÃO é crime

eleitoral:

Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular,material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

Questões deconcurso

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a) impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

b) prender eleitor em flagrante delito no dia da eleição.

c) reter título eleitoral contra a vontade do eleitor.

d) fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua

estrangeira.

e) inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente

empregado.

Como vimos na nossa aula, a única alternativa que não é espécie

de crime eleitoral é a letra “b”. O Código Eleitoral admite a prisão nos

casos do artigo 236. Leia com atenção:

6)  (FCC - 2011 - TJ-PE - Juiz)  É crime eleitoral apenado com

reclusão:

a) induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer

dispositivo do Código Eleitoral.b) reter título eleitoral contra a vontade do eleitor.

c) promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais.

d) impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

e) valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir

alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido.

Dentre as alternativas, a letra “a” é a única que encontra previsão

como fato criminoso no Código Eleitoral, em seu art. 290:

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarentae oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor,salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crimeinafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.§ 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercíciode suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito;da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do

Juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá ares onsabilidade do coator.

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4.2.1  Falsidade ideológica

Vamos aprofundar um pouco mais em falsidade ideológica?

Prevista no art. 350:

A falsidade ideológica ou intelectual é aquela que não é declaradapela aparência, mas relativa ao seu conteúdo, como exemplificado por

Ramayana: a) Atestar como verdadeiros e feitos em sua presença fatos

ou declarações não conformes à verdade; b) omitir declarações feitas pela

parte; e c) alterar essas declarações.

A falsidade na declaração deve ser essencial ao documento. Sendo

de suma importância que tenha força suficiente para modificar o

alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral, o local de votação, a filiaçãopartidária e seja potencialmente lesiva. Porém, eventuais omissões em

declaração de bens para fins de registro de candidatura não configuram a

hipótese típica versada neste artigo.

Para a adequação do tipo penal previsto nesse dispositivo, é

necessário que a declaração falsa prestada para fins eleitorais seja

firmada pelo próprio eleitor interessado, e não por terceiro.  Ac.-TSE, de

2.5.2006, nos REspe nº 25.417 e 25.418

Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivodeste Código:Pena – reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deviaconstar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia serescrita, para fins eleitorais:Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento épúblico, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento éparticular.Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e cometeo crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é deassentamentos de registro civil, a pena é agravada.

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Caso o sujeito praticante seja servidor público, a pena é

aumentada, desde que invoque a função pública ou esteja exercendo suas

funções.Este crime é de natureza formal, descabendo potencializar, para

definir-se a atribuição de autoridade policial, o fato de haver sido o

documento utilizado em certa localidade, prevalecendo a definição

decorrente do art. 72 do CPP (“Não sendo conhecido o lugar da infração,

a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.”).  Ac.-

TSE, de 8.9.2011, no RHC n° 19088. 

4.2.2 

Boca de Urna

Está expresso no seu edital que será cobrado o conceito de boca de

urna. Então vamos saber melhor do que se trata.

A boca de urna é um crime previsto na Lei das Eleições, em seu

artigo 39, parágrafo 5º. Confira:

Perceba que a boca de urna consiste no uso de propagandas políticas

no dia eleição, seja com uso de alto-falante e amplificadores de som, ou

a promoção de comício ou carreta no dia da eleição, seja com a

distribuição de panfletos ou santinhos ou, ainda, o mero pedido de voto

para o eleitor no dia da eleição, como diz o art. 39 §5º, II da Lei

9.504/97.

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, emrecinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses aum ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmoperíodo, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício oucarreata;II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seuscandidatos.

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Joel J. Cândido define a boca de urna como “aquela propaganda

realizada sem desordem, no dia da eleição, com adeptos – e, às vezes,

até candidatos – distribuindo material a eleitores, junto às seções (daí onome ‘boca  de urna’), não raro com veículos estacionados repletos de

adesivos e cartazes, portando bandeiras e estandartes, muitas vezes

usando vestuário com nomes de candidatos, logotipos e slogans de

partidos e coligações” .

A punição será de 6 meses a um ano e multa, com a alternativa de

prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.

O TSE entende que o crime de boca de urna não depende dedeterminado resultado, se o eleitor se convenceu ou não.

Uma observação importante é que para caracterizar carreata deve-se

adotar uma espécie de analogia com o delito de quadrilha ou bando feito

pelo Código Penal em seu artigo 288.

Assim expressa Ramayana “Pensamos que a tipicidade só se perfaz

com no mínimo quatro veículos, sejam eles automotores ou não, desde

que direcionados à divulgar a campanha eleitoral de um determinadocandidato ou o voto de legenda.”  

7)  (FCC - 2007 - TRE-SE - Analista Judiciário) Durante ato

eleitoral, a Força Pública (com alterações):

e) fará o policiamento ostensivo, mantendo plantão dentro de cada seçãoeleitoral, com a finalidade de evitar "boca de urna" e zelar pela liberdade

de escolha do eleitor.

Vimos à abrangência do conceito de boca de urna, que não se

restringe a abordagem dentro da seção e também saiba que a força

armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá

aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do

Presidente da mesa. Item errado.

Questão deconcurso

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5.  Disposições processuais penais

Inicialmente, a primeira regra que devemos apresentar é a de queos dispositivos do Código Penal são aplicados subsidiariamente às

disposições penais do Código Eleitoral.

Os dispositivos que regulam o processo criminal eleitoral são o

Código Eleitoral (arts. 355 a 364) e a Resolução – TSE nº 23.222/10. Se

as normas desses diplomas não forem suficientes, deverão ser aplicadas,

subsidiária ou supletivamente, as normas do Código de Processo Penal.

Um procedimento criminal comum normalmente se inicia na

polícia, com uma notícia de crime formulada por qualquer pessoa ou com

uma constatação da própria polícia. A autoridade policial, então, investiga

e relata os fatos, concluindo pelo encaminhamento do inquérito ao

Ministério Público. Este avalia o caso e, se entender ser caso de

ocorrência de crime, oferece denuncia (=petição inicial criminal) ao juiz

para que este produza as provas pertinentes em juízo e, ao final, condene

ou absolva o autor do fato supostamente criminoso.

No processo criminal eleitoral, a lógica é a mesma.

A Resolução 23.222/10 informa que a polícia, no caso da justiça

eleitoral, é a Polícia Federal. A Polícia Estadual só vai atuar em matéria

eleitoral supletivamente, ou seja, quando não houver efetivo suficiente da

Polícia Federal na localidade.

Veja os arts. 1º e 2º dessa norma:

Art. 1º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoralsempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do TerritórioNacional (Decreto-Lei nº 1.064/68, art. 2º e Resolução-TSE nº 11.218/82).Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, afunção de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisiçõesdo Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais(Resolução-TSE nº 8.906/70 e Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º).Parágrafo único. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal,a Polícia Estadual terá atuação supletiva (Resolução-TSE nº 11.494/82 e Acórdãos nºs

16.048, de 16 de março de 2000 e 439, de 15 de maio de 2003).

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A Polícia Federal atua nas eleições, mas qualquer pessoa do

povo que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral emque caiba ação pública deverá, verbalmente ou por escrito,

comunicá-la ao Juiz Eleitoral local.

Recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral  a encaminhará ao

Ministério Público ou, quando necessário, à polícia judiciária eleitoral,

com requisição para instauração de inquérito policial.

Se encaminhado à polícia para a elaboração de inquérito (processo

de investigação que tramita dentro da polícia), ele deverá ser concluídoem até 10 dias, se o indiciado tiver sido preso  em flagrante ou

preventivamente, contado o prazo a partir do dia em que se executar a

ordem de prisão, ou em até 30 dias, quando estiver solto.

Se encaminhada a notícia ao Ministério Público, este também

poderá requisitar a instauração de inquérito.

OBS: Há caso de instauração de inquérito policial eleitoral sem

requisição do Juiz Eleitoral ou do Ministério Público: quando há prisão emflagrante. O sujeito é preso cometendo crime eleitoral, é levado à Polícia e

lá o inquérito deverá ser instaurado independentemente de requisição.

Terminadas as investigações, a autoridade policial fará minucioso

relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz Eleitoral

competente.

O Juiz Eleitoral, então, encaminha o processo do inquérito ao

Ministério Público para oferecer a denúncia no prazo de 10 (dez)

dias.

Se o órgão do Ministério Público (= promotor ou procurador

eleitoral) não oferecer a denúncia no prazo legal o juiz eleitoral deverá

representar contra ele, sem prejuízo da apuração da responsabilidade

penal. Além disso, o juiz solicita ao Procurador Regional (que seria uma

espécie de “chefe” do promotor ou do procurador eleitoral) que nomeie

outro promotor para atuar no caso.

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E se, assim mesmo, o Ministério Público não agir, professor? O

cidadão não poderá fazer nada para movimentar a justiça eleitoral

criminal?Para responder a essa pergunta, você deve ler o artigo 355 do

Código Eleitoral, que assim dispõe:

Isso quer dizer que, para o início da ação penal, não é necessária a

representação do ofendido ao Ministério Público ou que o ofendido pelo

ato criminoso apresente pedido ao juiz eleitoral para condenar oindivíduo.

Contudo, se o Ministério Público não ingressar com a ação penal, o

cidadão pode ingressar com essa ação perante a Justiça Eleitoral.

É o que se denomina: ação penal privada subsidiária, ou seja, se o MP

não cumpriu o seu papel, o interessado privado pode ingressar com a

ação penal apontando a ocorrência de crime eleitoral.

Além disso, qualquer eleitor poderá provocar a representaçãocontra o órgão do Ministério Público se o Juiz, no prazo de 10 (dez) dias,

não tomar as providências necessárias de ofício.

IMPORTANTE!

O TSE, na Resolução 21.295/03, consagrou o entendimento de que

não é admissível a ação penal pública condicionada a representação do

ofendido, pois o interesse que envolve a matéria eleitoral não é de um só

ofendido, mas o interesse público. Assim, nenhuma ação criminal eleitoral

depende de representação formal do ofendido.

Consideremos que o Ministério Público entenda que houve o crime

e queira oferecer a denúncia. O que deverá constar dessa “denúncia”?  

O Código Eleitoral impõe que da denúncia conste o seguinte:

 a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias,

 a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se

possa identificá-lo,

Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

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 a classificação do crime

 e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Se a denúncia estiver formalmente correta, ela seráobrigatoriamente recebida pelo juiz?

Não, meus caros, a denúncia ainda assim poderá ser rejeitada se o

 juiz verificar que o fato narrado não constitui crime, se já estiver extinta a

punibilidade ou a parte autora for ilegítima (p. ex: se a denúncia for

oferecida por um defensor público e não pelo Ministério Público) ou,

ainda, se faltar condição para o exercício da ação penal.

Leia COM ATENÇÃO o dispositivo do art. 358 do Código Eleitoral,pois ele poderá ser cobrado literalmente em sua prova:

Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para odepoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a

notificação do Ministério Público. Após citado, o réu ou seu defensor terá

o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar

testemunhas.

Essa é a redação do Código Eleitoral que você deve levar para o

seu concurso.

ALERTA: ALTERAÇÃO DO CPP NESSE PONTO!

Contudo, não podemos deixar de mencionar o entendimento

doutrinário de Carlos Ramayana no sentido de que deve ser adotado o

novo procedimento do CPP (arts. 396 e 396-A) relacionado à absolvição

sumária.

Para esse autor, os juízes eleitorais não devem mais designar o

interrogatório, mas sim determinar a citação do acusado para responder à

acusação no prazo de 10 dias. Após o oferecimento da defesa prévia, o

Art. 358. A denúncia será rejeitada quando:I – o fato narrado evidentemente não constituir crime;II – já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;III –  for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para oexercício da ação penal.

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 juiz deverá analisar se é ou não caso de absolvição sumária. Somente se

decidir que não é caso de absolvição sumária é que ele deverá designar o

interrogatório do acusado.As hipóteses de absolvição sumária estão previstas no artigo 397

do CPP:

Após ouvidas as testemunhas (primeiro as de acusação e depois as

da defesa), o Ministério Público e o réu terão o prazo de 5 (cinco) dias

para alegações finais.

O juiz deverá proferir sentença em 10 (dez) dias.

Publicada a sentença, as partes poderão recorrer ao Tribunal

Regional em 10 (dez) dias.

Se o réu for condenado pelo Tribunal (segunda instância), os autosserão remetidos, de imediato, ao juiz eleitoral (primeira instância) para a

execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados

da data da vista ao Ministério Público.

ATENÇÃO!

No processo eleitoral também são aplicados os instrumentos

despenalizadores (transação penal e suspensão condicional do processo)

das leis dos juizados especiais.

Caberá a transação penal na competência da Justiça Eleitoral,

antes do MP oferecer denúncia, nos crimes eleitorais em que a pena

máxima não for superior a 2 anos. Lembra da boca de urna, que citamos

no inicio da nossa aula? A pena de detenção será de 6 meses a 1 ano,

caberá ao Promotor Eleitoral, com as devidas atribuições na Zona Eleitoral

do local do crime, propor a transação penal ao autor do fato, antes

mesmo de oferecer a denúncia ao juiz eleitoral.

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código,o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo

inimputabilidade;III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ouIV - extinta a punibilidade do agente.

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Para que você não fique perdido no estudo do processo eleitoral

criminal, apresentamos a seguinte linha do tempo, com os respectivos

prazos para os atos:

Prazo para a conclusão do inquérito pela polícia: até 10 dias com

réu preso e até 30 dias com réu solto.

MP oferece ou não a denúncia: em 10 dias.

Recebida a denúncia, designado o depoimento pessoal do acusado,

o Juiz concede 10 dias para alegações escritas do réu – previsão do

Código Eleitoral, sem considerar as alterações do CPP quanto à absolvição

sumária.

Após produzidas as provas: alegações finais em 5 dias.

Sentença: em 10 dias

Recurso: 10 dias

Questões deconcurso

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8)  (MS CONCURSOS - 2009 - TRE-SC - Analista Judiciário)Sobre

disposições penais eleitorais, analise aas assertivas abaixo e assinale a

alternativa CORRETA.I.  Sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo,

entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de seis

meses para de reclusão.

II.  Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena

sem mencionar o “quantum”, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um

terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

III.  As infrações penais eleitorais são de ação pública,respondendo os acusados pela prática do crime perante o juiz da zona

eleitoral onde se verificou a infração, à exceção daqueles que detêm foro

especial por prerrogativa de função. Porém, excepcionalmente, desde que

decorrido o prazo legal sem que o ministério público eleitoral tenha

oferecido a denúncia, admite-se a propositura da ação penal privada

subsidiária.

IV. 

Das decisões finais de condenação ou absolvição proferidas

pelo juiz da zona eleitoral cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser

interposto no prazo de dez dias.

a) Todas as assertivas são verdadeiras.

b) Somente as assertivas número II e IV são verdadeiras.

c) Somente as assertivas número II e III são verdadeiras.

d) As assertivas número II, III e IV são verdadeiras.

Como já vimos na explicação, observe o artigo para responder o

item “I”:

Portanto item “I” errado.

Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será elede quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

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Vimos logo acima, com base no artigo 285 do Código Eleitoral, que

a alternativa “II” está correta.

Como vimos acima, o item III está correto.Por fim, quanto ao item IV, você deve ter conhecimento do art.

362 do Código Eleitoral para saber que das decisões finais de condenação

ou absolvição proferidas pelo juiz da zona eleitoral cabe recurso para o

Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de dez dias, como vimos.

Veja a redação do dispositivo:

Assim, com o item “IV” correto, a alternativa certa é a letra “d”.

9)  (FCC - 2006 - TRE-SP - Analista Judiciário) A respeito do

processo das infrações penais definidas no Código Eleitoral brasileiro, é

correto afirmar:

a) Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazolegal, a comunicação de infração penal será arquivada.

b) Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá adenúncia dentro do prazo de 10 dias.

c) Recebida a denúncia, o réu ou seu defensor terá o prazo de 3 diaspara oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

d) Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa, abrir-se-á o

prazo de 10 dias a cada uma das partes para alegações finais.e) Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso

para o Tribunal Regional Eleitoral a ser interposto no prazo de 5 dias.

A inobservância do prazo não extingue a punibilidade. Vimos acima

quais são as alternativas que serão adotadas. Se o Juiz Eleitoral

considerar improcedentes as razões do arquivamento, fará remessa da

comunicação ao procurador regional, que poderá oferecer nova denúncia,

Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o TribunalRegional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

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designar novo promotor eleitoral para oferecê-la ou insistir no

arquivamento proposto. Item “a” errado. 

O MP tem o prazo de 10 dias para oferecer a denúncia. Letra “b”correta.

Podemos justificar o erro da letra “c” com o artigo 359 do Código

Eleitoral:

Pessoal, o prazo das alegações não será de 10, mas de 5 dias.

Letra “d” errada.

A letra “e” também está errada de acordo com artigo 362 do

Código Eleitoral:

Gabarito: Letra “b”  

5.1  Competência

Os crimes eleitorais devem ser processados e julgados perante a

Justiça Eleitoral (primeira instância) do lugar da prática delitiva, salvo os

casos previstos em lei ou na Constituição Federal. As exceções são:

a)  Foro privilegiado por prerrogativa de função:

Atenção!!! A prerrogativa será em razão do cargo e não pessoal.

Falamos que segundo o posicionamento do STF os crimes eleitorais

são crimes comuns.

Logo nos casos específicos em que o STF, STJ e TRE serão

competentes para processar e julgar determinadas autoridades pela

Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoaldo acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para ofereceralegações escritas e arrolar testemunhas.

Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o TribunalRegional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

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prática de infrações penais comuns, este também processará e julgará os

crimes comuns.

Vejamos (os quadros a seguir foram feitos com base no livro deRoberto Moreira de Almeida):

 O Supremo Tribunal Federal será competente para processar e

 julgar as seguintes autoridades por crimes comuns:

 O Superior

Tribunal de

Justiça é

competente para processar e julgar, originariamente, pela prática de

infrações penais comuns:

 Os Tribunais Regionais Eleitorais são competentes para processar

 julgar as infrações penais eleitorais praticados:

AUTORIDADE- Constituição Federal, art. 102, I,

“b” e “c” 

Presidente e o Vice- Presidente da República

Os Deputados Federais e Senadores da República

Ministros do STF

Procurado Geral da República

Ministros de Estado

Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica

Ministros dos Tribunais Superiores

Ministros do Tribunal de Contas da União

Chefes de missão diplomática de caráter

permanente

Autoridade- Constituição Federal, art. 105, I, “a”. 

Governadores dos Estados e do Distrito Federal

Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito

FederalMembros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem

como os dos Conselhos ou Tribunais Regionais do Trabalho

Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais

Eleitorais e dos Tribunais Regionais do Trabalho

Membros do Ministério Público da União (MPF, MPT, MPM e

MPDFT) que oficiem perante tribunais

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Professor e o TSE julga quem? Meu caro, desde a Constituição

Federal de 1988, o TSE não tem competência penal originária.

Assim como as juntas eleitorais, que por ausência de lei, não

possuem competência eleitoral criminal.

Os Juízes Eleitorais têm competência para processar e julgar os

crimes eleitorais, salvo nos casos excepcionais citados, do TRE, STF E

STJ.

Observações importantes:

I.  Menores de 18 anos de idade, segundo a C.F.:

Autoridade- Constituição Federal, art. 108, I, “a”. 

Juízes Federais de sua área de jurisdição, incluídos os da Justiça

Militar (Juízes Auditores Militares) e da Justiça do Trabalho (Juízes doTrabalho), pois foi ressalvada a competência dos TRFs para processar

e julgar os crimes, os quais são da competência da Justiça Eleitora, in

casu, o TRE

Membros do Ministério Público da União, ou seja, do Ministério

Público Federal (Procuradores da República), do Ministério Público do

Trabalho (Procuradores do Trabalho), do Ministério Público Militar

(Promotores e Procuradores Militares) e do Ministério Público do

Distrito Federal (Promotores de Justiça do DF), ressalvado aquelesque têm exercício funcional perante Tribunais, os quais são

processados e julgados junto ao STJ (CF, art. 105, I, “a”). 

Juízes Estaduais e do Distrito Federal e Territórios

Membros do Ministério Público dos Estados, inclusive aqueles

que tenham atuação perante o Tribunal de Justiça, ou seja, os

Promotores de Justiça, os Procuradores de Justiça e o Procurador-

Geral de Justiça

Deputados Estaduais e Deputados Distritais (parlamentareslocais do DF)

Prefeitos municipais

Juízes Eleitorais

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normasda legislação especial.

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Independente da natureza do crime será competência do Juízo da

Vara da Infância e da Juventude.

II. 

Quando o crime eleitoral for conexo com crime contra a vida, aConstituição Federal determina que deverá ser julgado pelo Tribunal do

Júri (art. 5º, inc. XXXVIII, “d”).

5.1.1. Competência para julgar crimes eleitorais cometidos

por juízes dos tribunais regionais eleitorais e por Ministros do TSE

Fizemos questão de incluir um artigo com esse tópico em todas as

nossas turmas de direito eleitoral, diante das inúmeras dúvidas que

surgiram a respeito desse tema. Afinal, a quem compete julgar crimes

eleitorais praticados por juízes eleitorais, juízes dos TREs e por ministros

do TSE?

Primeiramente vamos ressaltar que a jurisprudência já está

pacificada no sentido de interpretar crime eleitoral como crime comumquando se trata de questão de competência. A seguir temos a posição do

STF para confirmar essa tese:

EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar.Deputado federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crimecomum para efeito de competência penal original doSupremo. Feito da competência deste. Reclamação julgadaprocedente. Precedentes. Inteligência do art. 102, I, "b", da

CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal supervisionarinquérito policial em que deputado federal é suspeito daprática de crime eleitoral. (Rcl 4830, CEZAR PELUSO, STF)

A segunda premissa é que a nossa Constituição é a legislação Maior

no nosso ordenamento jurídico, todas as demais leis encontram nela o

seu fundamento de validade, se uma lei for contrária à Constituição, ela

será inconstitucional.

O Código Eleitoral, por sua vez, que é anterior e se submete à CF/88,

tem em seu art. 22, I, d, dispositivo que contraria os arts. 102, I, c, e

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105, I, da CF/88. Nesse caso, como há essa contrariedade, prevalece a

CF/88. Veja os dispositivos do Código Eleitoral e da Constituição

indicados:

Com isso, o art. 22, I, d, do Código Eleitoral deve ser considerado

não recepcionado pela Constituição de 1988.

Tanto é que no Código Eleitoral anotado pelo TSE há a ressalva de

que os referidos artigos da CF/88 prevalecem sobre o art. 22, I, d, do

Código Eleitoral, como poderemos ver a seguir:

Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:I – processar e julgar originariamente:d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexoscometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dosTribunais Regionais;

Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:I – processar e julgar originariamente:d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelosseus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;

Art. 102. CF/88Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da

Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministrosde Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores,os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática decaráter permanente; 

Art. 105. CF/88Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais deJustiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contasdos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dosTribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhosou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União queoficiem perante tribunais;

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CF/88, art. 102, I, c: competência do STF paraprocessar e julgar, nas infrações penais comuns e noscrimes de responsabilidade, os membros dos tribunaissuperiores; art. 105, I, a: competência do STJ para

processar e julgar, nos crimes comuns e nos deresponsabilidade, os membros dos tribunais regionaiseleitorais. Disponível em:(http://www.tse.jus.br/hotSites/codigo_eleitoral/codigo_eleitoral.html)

 

Assim, se sabemos que para fins de competência a jurisprudência

está pacificada em igualar crime eleitoral a crime comum e um dispositivo

que está em confronto com a CF/88 é considerado não recepcionado por

esta, temos as seguintes conclusões:

a) 

O STF é competente para julgar as infrações penais comuns

(inclusive os crimes eleitorais) e os crimes de responsabilidade

dos membros dos Tribunais Superiores (inclusive os do TSE);

b) Ao STJ cabe julgar nos crimes comuns (inclusive os crimes

eleitorais) cometidos por membros dos Tribunais Regionais

Eleitorais.

Por outro lado, permanece a competência dos Tribunais Regionais

Eleitorais para julgar crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais, nos

termos do art. 29 do Código Eleitoral:

Repare que essa competência do Código Eleitoral, ao contrário da

competência para julgar os crimes dos ministros do TSE e dos juízes dos

TREs, foi ressalvada pela Constituição, em seu art. 96, III, parte final:

Art. 29 do Código EleitoralCompete aos Tribunais Regionais:I – processar e julgar originariamente:

d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais;

Art. 96. Compete privativamente:III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal eTerritórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns ede responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 

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Assim, os TREss de cada respectivo estado julgam os crimes

eleitorais cometidos por seus juízes.Para confirmar o que concluímos aqui, trago na íntegra o voto do

Ministro Djaci Falcão, no MS nº 20.409-DF, da RTJ 109/923 (Revista

Trimestral de Jurisprudência 109, p. 923. disponível em:

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoRTJ/anexo/109_3.pdf,  que

também foi citado no Acórdão do MS nº 1.501-RJ, no sentido de que o

foro por prerrogativa de função dos membros dos tribunais

superiores e dos TRE’s prevalece sobre a competência funcionaldecorrente da especialidade da matéria prevista no Código

Eleitoral (lembrando que esse voto é anterior a CF/88):

O Sr. Ministro Djaci Falcão (Relator): Tenho para mim que acompetência originária para o julgamento deste mandado desegurança, impetrado contra ato do Sr. Presidente daRepública, é do Supremo Tribunal Federal. Irrecusáveis sãoas considerações que nortearam o voto do eminente

Ministro Rafael Mayer, data venia dos nobres Ministros DecioMiranda e José Guilherme Villela.A Constituição no seu art. 119, inc. I, letra i, confere

competência ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, «os mandados de segurança contraato do Presidente da República». O preceito, que estabelececompetência por prerrogativa de função, é límpido eterminante.Quando o art. 137 da Constituição dispõe no sentido de queà lei cabe estabelecer a competência dos órgãos da JustiçaEleitoral, inclusive em relação ao processo e julgamento domandado de segurança em matéria eleitoral (Inc. VII, Infine), pressupõe que não haja invasão da competênciaprivativa maior, atribuída ao Supremo Tribunal Federal, demodo imperativo no art. 119, inc. I, letra i, do mencionadodiploma. Aliás, regra idêntica estava inserida naConstituição de 1946 (art. 101, Inc. I, letra i).Com Propriedade acentua o voto do eminente MinistroRafael Mayer:

«O argumento tirado do art. 137 da Constituição, datavenia, não me parece que deva subsistir, porque adelegação que é dada pelo texto constitucional à leiordinária, não implica que ela possa modificar ascompetências estabelecidas basicamente no próprio texto»(fls. 54).

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Essa exegese harmoniza-se com a que foi adotada no julgamento da Reclamação nº 10, relatado pelo eminenteMin. Adalício Nogueira, e na qual se reconheceu acompetência desta Corte para julgar originariamente

Deputado Federal, por crime eleitoral, em virtude do foroespecial, por prerrogativa de função (arts. 32, §2º, e 119,Inc. I, letra a, da Constituição Federal); afastando-se aaplicação do inc. VII do art. 137 da Lei Maior, que atribuiaos órgãos da Justiça Eleitoral «o processo e julgamento doscrimes eleitorais».Naquele caso, o reclamante, Deputado Federal, foiprocessado por crime eleitoral, perante a Justiça Eleitoral doAmazonas (RTJ 63/1).Devo acrescentar que, na linha desse entendimento restadeclarar a inconstitucionalidade da locução «ou mandado de

segurança», constante da letra e, do inc. I, do art. 22, doCódigo Eleitoral (Lei nº. 4.737, de 15-7-65), que conferecompetência ao TSE para processar e julgar originariamentemandado de segurança relativo a atos do Presidente daRepública, por se contrapor ao disposto no art. 119, Inc. I,letra i, da Constituição da República.Diante do exposto reconheço a competência desta Corte,para julgar o presente mandado de segurança.

Assim, confirmamos o entendimento de que o foro previsto na

Constituição prevalece sobre o foro do Código Eleitoral também porque aprerrogativa de função prevista na Constituição (tribunais de cúpula

 julgam crimes de autoridades de cúpula) prevalece sobre a distribuição da

competência pela matéria prevista no Código Eleitoral (tribunal eleitoral

 julga crime eleitoral).

Como sabemos, nem sempre as bancas de concurso analisam o

direito aplicável à espécie. Muitas vezes limitam-se a copiar e colar o

dispositivo de uma lei sem verificar se ela foi revogada, não recepcionadapela Constituição ou superada pela jurisprudência.

Em Direito, especialmente, como é uma disciplina que está sempre

em evolução, não há uma verdade absoluta, pois as leis são revogadas, a

 jurisprudência está em constante movimento e a própria hierarquia entre

CF, leis, etc. provoca grandes complicações e dúvidas na hora de resolver

as questões de concursos.

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Bom, nesse caso temos como aliadas aquelas populares frases de

cursinho em provas de múltipla escolha: “escolha a alternativa mais

correta” ou em determinados casos “escolha a alternativa menos errada”.Isso pode nos ajudar, mas o que realmente pode determinar a escolha da

opção correta é analisar a questão caso a caso, identificar o que a banca

realmente quer e, ainda que a questão esteja errada ou passível de

anulação, responde-la a partir das informações que foram fornecidas.

10)  (FCC/2011/TRE-AP/Técnico Judiciário/Programação de

Sistemas)  Processar e julgar originariamente os crimes eleitorais

cometidos pelos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, processar e

 julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes

Eleitorais e processar e julgar os crimes eleitorais cometidos pelos

candidatos a Prefeito Municipal, incluem-se, respectivamente, na

competência

a) dos Tribunais Regionais Eleitorais, dos Juízes Eleitorais e do Tribunal

Superior Eleitoral.

b) dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Tribunal Superior Eleitoral e dos

Juízes Eleitorais.

c) dos Juízes Eleitorais, do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais

Regionais Eleitorais.

d) do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos

Juízes Eleitorais.

e) do Tribunal Superior Eleitoral, dos Juízes Eleitorais e dos Tribunais

Regionais Eleitorais.

Podemos ver que essa é uma questão recente e, ainda assim,

desatualizada. Olhando para as alternativas concluímos que tudo o que

aprendemos anteriormente cai por terra diante dessa questão.

Questão deconcurso

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Mas temos que resolve-la!

Sabemos que na atual jurisprudência, para efeitos de competência,

crime eleitoral e comum se igualam. Aprendemos também ascompetências do STF e do STJ nos crimes comuns e eleitorais.

Assim, para que uma das alternativas estivesse completamente

correta ela deveria ser: x) do Superior Tribunal de Justiça, dos

Tribunais Regionais Eleitorais e dos Juízes Eleitorais.  Com

fundamento nos arts. 105, I, a, CF/88, 29, I, d, CE e 35, II, CE

respectivamente.

Como não há essa opção, temos esquecer “temporariamente” o queaprendemos e analisar a questão exclusivamente com base no Código

Eleitoral.

Desse modo consideraríamos o art. 22, I, d do Código Eleitoral, que

diz:

E novamente os arts. 29, I, d, e 35, II, também do Código Eleitoral,

que dispõe:

Finalmente acharíamos a resposta correta do gabarito:

 “do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais e

dos Juízes Eleitorais.” que é a alternativa “D”! 

Compete ao Tribunal Superior:I – processar e julgar originariamente:d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos

seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;

Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:I – processar e julgar originariamente:d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais;

Art. 35. Compete aos Juízes:II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe foremconexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dosTribunais Re ionais

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Por essa questão, observa-se que a FCC se esqueceu de aplicar o

direito à espécie e se limitou a “copiar e colar” a competência prevista no

Código Eleitoral, que não foi recepcionada pela Constituição. ;

6.  Resumo da aula

Tipificado no Código Eleitoral e nas leis extraordinárias que

integram a legislação eleitoral, o crime eleitoral é um delito comum, ou

seja, qualquer pessoa poderá cometer esse delito. A questão chegou aoSupremo Tribunal Federal que pacificou o entendimento que os crimes

eleitorais são crimes comuns.

Espécies de crime eleitoral:

  Inscrição fraudulenta. Nos casos de inscrição fraudulenta a

pena será de reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Tem

por objetivo proteger a fase de alistamento eleitoral.

  Indução à inscrição fraudulenta. O código fala que induzir

alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo do

Código eleitoral.

  Fraude no alistamento. Efetuando o juiz, fraudulentamente,

a inscrição de alistamento, será penalizado com reclusão de 5 anos e

pagamento de 5 a 15 dias-multa.

  Omissão Judicial. O Código Eleitoral dispõe no art.292 que

negar ou retardar, sem fundamento legal, a inscrição requerida, a

autoridade judiciária deverá pagar de 30 a 60 dias-multa.

  Impedimento ao alistamento. Perturbar ou impedir de

qualquer forma o alistamento pode ocorrer em qualquer etapa do

processo de alistamento eleitoral.

  Retenção do título eleitoral. Aquele que reter o título

eleitoral contra a vontade do eleitor, será penalizado com detenção de ate

2 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

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  Desordem. Aqueles que promoverem desordem prejudicando

os trabalhos eleitorais, serão penalizados com detenção de 2 meses ou

pagamento de 60 a 90 dias-multa.  Impedimento ao sufrágio. Aquele que impede ou embaraça

a liberdade de voto, ou seja, o exercício do sufrágio, será penalizado com

detenção de 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

  Abuso de autoridade. O código dispõe que prender ou deter

eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou

candidato, com violação do disposto no artigo 236 (Limita às autoridades

responsáveis pela prisão dos eleitores), ocorrerá reclusão de até 4 anos.  Corrupção eleitoral. Veja o que nos diz o art. 299 do Código

Eleitoral:

  Coação pelo servidor público. O servidor público que se

aproveitar da sua posição de autoridade para coagir alguém a votar ou

não votar em determinado candidato, poderá se detido por até 6 meses e

terá que pagar de 60 a 100 dias-multa.

  Violência ou grave ameaça. Aquele que usar de violência

ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou deixar de votar em

determinado partido ou candidato, o código determina a pena de 4 anos

de reclusão e ainda o pagamento de 5 a 15 dias-multa.

  Impedimento, embaraço ou fraude ao exercício do voto.

Sobre o tema nos diz o código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem,dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguirou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar oexercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive ofornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:Pena – reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

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  Majoração de preços. O aumento dos preços de utilidades e

serviços essenciais a realização das eleições, como transporte,

alimentação dos eleitores, impressão, publicidade e ainda divulgação dematéria eleitoral, fará com que os comerciantes paguem de 250 a 300

dias-multa.

  Ocultação de alimentos e transportes. Aquele que ocultar,

sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento,

normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte,

ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou

candidato, terá que pagar de 250 a 300 dias-multa.  Intervenção indevida nos trabalhos da seção eleitoral.

Com exceção do juiz eleitoral, qualquer autoridade estranha que intervir

no funcionamento da mesa receptora, será detido em até 6 meses e

deverá pagar de 60 a 90 dias-multa. Não se esqueça que a força armada

deverá ter distância mínima de 100 metros da seção eleitoral.

  Desordem na votação. Os mesários ou secretários que não

observarem a ordem em que os eleitores deverão ser chamados paravotar poderão pagar de 15 a 30 dias-multa. É óbvio que aqueles que por

lei possuem preferência para votar, usufruirão do seu direito.

  Cédula marcada. Aquele que fornecer ao eleitor cédula

oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada, conforme o Código

Eleitoral, incorrerá em reclusão de 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-

multa.

  Entregar a destempo da cédula oficial. Rubricar e fornecer

a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma

ao eleitor, pena de reclusão até 5 anos e pagamento de 60 a 90 dias-

multa, art.308 C.E.

  Falsa identidade na votação. É o caso de alguém votar ou

tentar votar mais de uma vez, ou tentar se passar por outrem.

  Anulação da votação. Os mesários que praticarem ou

permitirem que terceiros pratiquem irregularidade que determine a

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anulação de votação, poderá ser detido em até 6 meses ou pagará de 90

a 120 dias-multa.

 

Votação em seção diversa. Veja o que o Código nos diz arespeito:

  Sigilo no voto. O sigilo do voto e a sua liberdade é algo

muito importante. Eleitores e não eleitores podem praticar o delito.Aquele que violar ou tentar violar o sigilo do voto, será detido até 2 anos.

  Omissão na expedição de boletins de apuração.

  Omissão no recolhimento das cédulas.

  Mapismo. O art. 351 visa a regularidade dos mapas e dos

boletins contabilizados pela Justiça Eleitoral, contra qualquer alteração.

  Omissão de protesto na ata de eleição. Não receber ou

não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos

Art. 311. Votar em Seção Eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casosexpressamente previstos, e permitir, o Presidente da Mesa Receptora, que o voto sejaadmitido:Pena – detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de20 a 30 dias-multa para o Presidente da Mesa.

Art. 313. Deixar o Juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuraçãoimediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sobqualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos Fiscais, Delegados oucandidatos presentes:Pena – pagamento de 90 a 120 dias-multa.Parágrafo único. Nas Seções Eleitorais em que a contagem for procedida pela MesaReceptora incorrerão na mesma pena o Presidente e os Mesários que não expediremimediatamente o respectivo boletim.

Art. 314. Deixar o Juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas narespectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada Seção eantes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a

providência pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes:Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.Parágrafo único. Nas Seções Eleitorais em que a contagem dos votos for procedidapela Mesa Receptora incorrerão na mesma pena o Presidente e os Mesários que nãofecharem e lacrarem a urna a ós a conta em.

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devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior,

haverá pena de até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, artigo 316

C.E.  Violação no sigilo da urna. Aquele que violar ou tentar

violar o sigilo da urna, sofrerá pena de reclusão de 3 a 5 anos.

  Contagem de votos sob impugnação. Se a mesa receptora

efetuar a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver

votado sob impugnação, ocorrerá detenção de 1 mês ou pagamento de 30

a 60 dias-multa, assim dispõe o artigo 318 do Código Eleitoral.

  Subscrição de fichas de registros de partido. Subscrever

o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos, é crime.

  Dupla Filiação. O eleitor que se inscrever simultaneamente

em dois ou mais partidos pagará de 10 a 20 dias- multa.

  Coletânea indevida de assinatura em ficha de registro

de partido. Pune-se o agente coletor da assinatura do eleitor com

detenção de 2 meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.

  Divulgação de fatos inverídicos. Aquele que divulgar, na

propaganda, fatos inverídicos em relação a partidos ou candidatos e

capazes de sofrerem influência perante o eleitorado, será penalizado com

detenção de 2 meses a 1 ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

  Calúnia.

  Difamação.

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda,imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.§ 1º  Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala oudivulga.§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foicondenado por sentença irrecorrível;II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governoestrangeiro;III –  se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido porsentença irrecorrível.

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  Injúria.

  Causas de aumento de pena.

A causa especial de aumento de pena inclui todos os meios de

comunicação, até mesmo a internet.

  Inutilização da propaganda. Inutilizar, alterar ou perturbar

meio de propaganda devidamente empregado, a pena será de detençãode 6 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

  Impedir propaganda. O impedimento do exercício de

propaganda, acarretará em detenção de 6 meses e pagamento de 30 a 60

dias-multa, art. 332 C.E.

  Prêmios e sorteios. É vedado a utilização de comercial de

vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda

ou aliciamento de eleitores. A propaganda lícita deverá ser tutelada. Caso

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda,imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido éfuncionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda,ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.§ 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena:I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meioempregado, se considerem aviltantes:Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, alémdas penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, sequalquer dos crimes é cometido:

I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;II – contra funcionário público, em razão de suas funções;III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

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contrário haverá pena de detenção de 6 meses a 1 ano e cassação do

registo se o responsável for candidato.

 

Propaganda em língua estrangeira. É vedado fazerpropaganda em língua estrangeira, qualquer que seja a sua forma. A

pena para fazê-la será de 3 a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-

multa, além da apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

  Prioridade postal. Falamos que em época de eleição, mas

especificamente nos 60 dias antes do primeiro domingo de outubro do

ano das eleições, é assegurado a prioridade postal para propaganda dos

partidos políticos. Caso os funcionários dos Correios e Telégrafos, ououtra pessoa que possa interferir em tal serviço, não assegure tal

prioridade, será penalizado com pagamento de 30 a 60 dias-multa.

  Destruição de votos e documentos. Destruir, suprimir ou

ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição.

Acarretará reclusão de 2 a 6 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Legislador agrava a pena se o agente é membro ou funcionário da Justiça

Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo. Art. 339, § único.José Cândido refere-se a incolumidade das urnas.

  Fabricação. Subtração de objetos. Assim nos fala o Código

Eleitoral.

  Desídia nas publicações. As decisões, citações ou

intimações da Justiça Eleitoral deverão publicadas no momento certo,

caso contrário aqueles responsáveis por este ato e não o fizer, poderá ser

penalizado com detenção de 1 mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente,subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo daJustiça Eleitoral:Pena – reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.

Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e cometeo crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

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  Omissão no oferecimento da denúncia. Se o Ministério

Público não apresentar no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a

execução de sentença condenatória.  Recusa ou abandono do serviço eleitoral. Caso ocorra tal

situação, a pena será de 2 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Tal delito poderá ser cometido por mesários.

  Descumprimento dos prazos. Observe o que diz a lei:

  Falsidade de documento particular. Aquele que ferir tal

norma será penalizado com reclusão de até 5 anos e pagamento de 3 a

10 dias-multa.

  Falsidade ideológica. De acordo com Ramayana, protege-

se a boa fé pública. O sujeito passivo será o Estado e, secundariamente a

pessoa prejudicada com a falsificação.  Falso reconhecimento de firma ou letra. Ocorrendo

falsidade ideológica eleitoral, a lei prevê: reclusão até cinco anos e

pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até

três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Obs.: O reconhecimento ocorre na firma da pessoa.

  Uso de documento falso. O delito consuma-se com o uso e

não é exigível a produção do resultado. A pena que a lei prevê que a pena

cominada será a mesma de falsificação ou alteração.

  Obtenção de documento falso. Assim nos fala o Código

Eleitoral:

 

Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos daJustiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Código, se a infração

não estiver sujeita a outra penalidade:Pena – pagamento de 30 a 90 dias-multa.

Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular,material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

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A boca de urna é uma prática vedada pela Lei Eleitoral 9.504/97.

Em seu artigo 39, parágrafo 5º. Confira:

os dispositivos do Código Penal são aplicados subsidiariamente às

disposições penais do Código Eleitoral.

Os dispositivos que regulam o processo criminal eleitoral são o

Código Eleitoral (arts. 355 a 364) e a Resolução – TSE nº 23.222/10. Se

as normas desses diplomas não forem suficientes, deverão ser aplicadas,

subsidiária ou supletivamente, as normas do Código de Processo Penal.

Um procedimento criminal comum normalmente se inicia na

polícia, com uma notícia de crime formulada por qualquer pessoa ou com

uma constatação da própria polícia. A autoridade policial, então, investiga

e relata os fatos, concluindo pelo encaminhamento do inquérito ao

Ministério Público. Este avalia o caso e, se entender ser caso de

ocorrência de crime, oferece denuncia (=petição inicial criminal) ao juiz

para que este produza as provas pertinentes em juízo e, ao final, condene

ou absolva o autor do fato supostamente criminoso.

No processo criminal eleitoral, a lógica é a mesma.

A Resolução 23.222/10 informa que a polícia, no caso da justiça

eleitoral, é a Polícia Federal. A Polícia Estadual só vai atuar em matéria

eleitoral supletivamente, ou seja, quando não houver efetivo suficiente da

Polícia Federal na localidade.

Veja os arts. 1º e 2º dessa norma:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, emrecinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses aum ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmoperíodo, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício oucarreata;II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seuscandidatos.

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A Polícia Federal atua nas eleições, mas qualquer pessoa do

povo que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral em

que caiba ação pública deverá, verbalmente ou por escrito,

comunicá-la ao Juiz Eleitoral local.Recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral  a encaminhará ao

Ministério Público ou, quando necessário, à polícia judiciária eleitoral,

com requisição para instauração de inquérito policial.

Se encaminhado à polícia para a elaboração de inquérito (processo

de investigação que tramita dentro da polícia), ele deverá ser concluído

em até 10 dias, se o indiciado tiver sido preso  em flagrante ou

preventivamente, contado o prazo a partir do dia em que se executar aordem de prisão, ou em até 30 dias, quando estiver solto.

Se encaminhada a notícia ao Ministério Público, este também

poderá requisitar a instauração de inquérito.

OBS: Há caso de instauração de inquérito policial eleitoral sem

requisição do Juiz Eleitoral ou do Ministério Público: quando há prisão em

flagrante. O sujeito é preso cometendo crime eleitoral, é levado à Polícia e

lá o inquérito deverá ser instaurado independentemente de requisição.

Terminadas as investigações, a autoridade policial fará minucioso

relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz Eleitoral

competente.

O Juiz Eleitoral, então, encaminha o processo do inquérito ao

Ministério Público para oferecer a denúncia no prazo de 10 (dez)

dias.

Art. 1º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoralsempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do TerritórioNacional (Decreto-Lei nº 1.064/68, art. 2º e Resolução-TSE nº 11.218/82).Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, afunção de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições

do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais(Resolução-TSE nº 8.906/70 e Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º).Parágrafo único. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal,a Polícia Estadual terá atuação supletiva (Resolução-TSE nº 11.494/82 e Acórdãos nºs16.048, de 16 de março de 2000 e 439, de 15 de maio de 2003).

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Se o órgão do Ministério Público (= promotor ou procurador

eleitoral) não oferecer a denúncia no prazo legal o juiz eleitoral deverá

representar contra ele, sem prejuízo da apuração da responsabilidadepenal. Além disso, o juiz solicita ao Procurador Regional (que seria uma

espécie de “chefe” do promotor ou do procurador eleitoral) que nomeie

outro promotor para atuar no caso.

E se, assim mesmo, o Ministério Público não agir, professor? O

cidadão não poderá fazer nada para movimentar a justiça eleitoral

criminal?

Para responder a essa pergunta, você deve ler o artigo 355 doCódigo Eleitoral, que assim dispõe:

Isso quer dizer que, para o início da ação penal, não é necessária a

representação do ofendido ao Ministério Público ou que o ofendido pelo

ato criminoso apresente pedido ao juiz eleitoral para condenar o

indivíduo.Contudo, se o Ministério Público não ingressar com a ação penal, o

cidadão pode ingressar com essa ação perante a Justiça Eleitoral.

É o que se denomina: ação penal privada subsidiária, ou seja, se o MP

não cumpriu o seu papel, o interessado privado pode ingressar com a

ação penal apontando a ocorrência de crime eleitoral.

Para que você não fique perdido no estudo do processo eleitoral

criminal, apresentamos a seguinte linha do tempo, com os respectivos

prazos para os atos:

Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

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Prazo para a conclusão do inquérito pela polícia: até 10 dias com

réu preso e até 30 dias com réu solto.

MP oferece ou não a denúncia: em 10 dias.

Recebida a denúncia, designado o depoimento pessoal do acusado,

o Juiz concede 10 dias para alegações escritas do réu – previsão do

Código Eleitoral, sem considerar as alterações do CPP quanto à absolviçãosumária.

Após produzidas as provas: alegações finais em 5 dias.

Sentença: em 10 dias

Recurso: 10 dias

Nos casos específicos em que o STF, STJ e TRE serão competentes

para processar e julgar determinadas autoridades pela prática de

infrações penais comuns, este também processará e julgará os crimes

comuns.

Vejamos (os quadros a seguir foram feitos com base no livro de

Roberto Moreira de Almeida):

 O Supremo Tribunal Federal será competente para processar e

 julgar as seguintes autoridades por crimes comuns:

AUTORIDADE- Constituição Federal, art. 102, I,

“b” e “c” 

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 O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e

 julgar, originariamente, pela prática de infrações penais comuns:

 Os Tribunais Regionais Eleitorais são competentes para processar

 julgar as infrações penais eleitorais praticados:

Presidente e o Vice- Presidente da República

Os Deputados Federais e Senadores da República

Ministros do STF

Procurado Geral da República

Ministros de Estado

Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica

Ministros dos Tribunais Superiores

Ministros do Tribunal de Contas da União

Chefes de missão diplomática de caráter

permanente

Autoridade- Constituição Federal, art. 105, I, “a”. 

Governadores dos Estados e do Distrito Federal

Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito

Federal

Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem

como os dos Conselhos ou Tribunais Regionais do Trabalho

Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais

Eleitorais e dos Tribunais Regionais do Trabalho

Membros do Ministério Público da União (MPF, MPT, MPM e

MPDFT) que oficiem perante tribunais

Autoridade- Constituição Federal, art. 108, I, “a”. 

Juízes Federais de sua área de jurisdição, incluídos os da Justiça

Militar (Juízes Auditores Militares) e da Justiça do Trabalho (Juízes do

Trabalho), pois foi ressalvada a competência dos TRFs para processar

e julgar os crimes, os quais são da competência da Justiça Eleitora, in

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Espero que tenha gostado de nosso curso, estamos torcendo por

você. Com certeza você estará bem preparado com nossas aulas!Boa sorte em sua prova!

7.  Questões comentadas

11)  O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça

Eleitoral

a) ( ) até a diplomação.

b) ( ) no prazo de dez dias contados da diplomação.

c) ( ) no prazo de quinze dias contados da diplomação.

d) ( ) no prazo de vinte dias contados da diplomação.

casu, o TRE

Membros do Ministério Público da União, ou seja, do Ministério

Público Federal (Procuradores da República), do Ministério Público do

Trabalho (Procuradores do Trabalho), do Ministério Público Militar

(Promotores e Procuradores Militares) e do Ministério Público do

Distrito Federal (Promotores de Justiça do DF), ressalvado aqueles

que têm exercício funcional perante Tribunais, os quais são

processados e julgados junto ao STJ (CF, art. 105, I, “a”). 

Juízes Estaduais e do Distrito Federal e Territórios

Membros do Ministério Público dos Estados, inclusive aqueles

que tenham atuação perante o Tribunal de Justiça, ou seja, os

Promotores de Justiça, os Procuradores de Justiça e o Procurador-

Geral de Justiça

Deputados Estaduais e Deputados Distritais (parlamentares

locais do DF)

Prefeitos municipais

Juízes Eleitorais

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12)  (FCC - 2011 - TRE-RN - Analista Judiciário - Área

Administrativa) O instrumento processual que tem como objetivo adesconstituição do pronunciamento judicial, que deferiu a homologação

do resultado das eleições, por afrontar determinados requisitos

constantes em lei, é

a) a ação de impugnação ao mandato eletivo.

b) a ação de impugnação de registro de candidato.

c) a ação de prestação de contas.

d) a ação de investigação judicial eleitoral.

e) o recurso contra a expedição de diploma.

13) 

(VUNESP - 2011 - TJ-SP –  Juiz) Leia atentamente as

assertivas a seguir.

I. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral

no prazo de 15 dias contados da proclamação dos resultados eleitorais.

II. A ação de impugnação de mandato é exercível por qualquer

cidadão e se submete ao princípio da mais completa publicidade.

III. É vedada a cassação de direitos políticos, enquanto que a perda

ou suspensão de direitos políticos decorrem de várias causas.

IV. Os casos de inelegibilidade previstos na Carta Republicana

constituem numerus clausus.

V. A vida pregressa do candidato pode ser considerada para fins de

inelegibilidade.

VI. A impugnação do mandato eletivo não prescinde de provas de

abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

São corretas apenas as assertivas

a) I, II e III.

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b) II, III e IV

c) III, V e VI.

d) I, IV e V.e) III, IV e VI.

14) 

(CESPE - 2010 - MPE-ES - Promotor de Justiça) O eleitor em

regular situação eleitoral, o MP, qualquer candidato, partido político e

coligação têm legitimidade para oferecer impugnação de registro de

candidatura.

15)  (FCC - 2011 - TRE-AP - Analista Judiciário) NÃO é crime

eleitoral:

a) impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

b) prender eleitor em flagrante delito no dia da eleição.

c) reter título eleitoral contra a vontade do eleitor.d) fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua

estrangeira.

e) inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente

empregado.

16)  (FCC - 2011 - TJ-PE - Juiz)  É crime eleitoral apenado comreclusão:

a) induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer

dispositivo do Código Eleitoral.

b) reter título eleitoral contra a vontade do eleitor.

c) promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais.

d) impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

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e) valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir

alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido.

17)  (FCC - 2007 - TRE-SE - Analista Judiciário) Durante ato

eleitoral, a Força Pública (com alterações):

e) fará o policiamento ostensivo, mantendo plantão dentro de cada seção

eleitoral, com a finalidade de evitar "boca de urna" e zelar pela liberdade

de escolha do eleitor.

18)  MS CONCURSOS - 2009 - TRE-SC - Analista Judiciário)Sobre

disposições penais eleitorais, analise aas assertivas abaixo e assinale aalternativa CORRETA.

V.  Sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo,

entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de seis

meses para de reclusão.

VI.  Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena

sem mencionar o “quantum”, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um

terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

VII.  As infrações penais eleitorais são de ação pública,

respondendo os acusados pela prática do crime perante o juiz da zona

eleitoral onde se verificou a infração, à exceção daqueles que detêm foro

especial por prerrogativa de função. Porém, excepcionalmente, desde que

decorrido o prazo legal sem que o ministério público eleitoral tenha

oferecido a denúncia, admite-se a propositura da ação penal privadasubsidiária.

VIII. Das decisões finais de condenação ou absolvição proferidas

pelo juiz da zona eleitoral cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser

interposto no prazo de dez dias.

a) Todas as assertivas são verdadeiras.

b) Somente as assertivas número II e IV são verdadeiras.

c) Somente as assertivas número II e III são verdadeiras.

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d) As assertivas número II, III e IV são verdadeiras.

19)  (FCC - 2006 - TRE-SP - Analista Judiciário) A respeito doprocesso das infrações penais definidas no Código Eleitoral brasileiro, é

correto afirmar:

a) Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazolegal, a comunicação de infração penal será arquivada.

b) Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá adenúncia dentro do prazo de 10 dias.

c) Recebida a denúncia, o réu ou seu defensor terá o prazo de 3 diaspara oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

d) Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa, abrir-se-á oprazo de 10 dias a cada uma das partes para alegações finais.

e) Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recursopara o Tribunal Regional Eleitoral a ser interposto no prazo de 5 dias.

20)  (FCC/2011/TRE-AP/Técnico Judiciário/Programação deSistemas)  Processar e julgar originariamente os crimes eleitorais

cometidos pelos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, processar e

 julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes

Eleitorais e processar e julgar os crimes eleitorais cometidos pelos

candidatos a Prefeito Municipal, incluem-se, respectivamente, na

competência

a) dos Tribunais Regionais Eleitorais, dos Juízes Eleitorais e do Tribunal

Superior Eleitoral.

b) dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Tribunal Superior Eleitoral e dos

Juízes Eleitorais.

c) dos Juízes Eleitorais, do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais

Regionais Eleitorais.

d) do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos

Juízes Eleitorais.

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e) do Tribunal Superior Eleitoral, dos Juízes Eleitorais e dos Tribunais

Regionais Eleitorais.

GABARITO:

1.  C

2.  E

3. 

C4.  Errada

5.  B

6.  A

7. 

Errado

8.  D

9.  B

10.  D

8.  Referências

ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral –  5ª

edição, Salvador: JusPodivm: 2011.

CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 14ª edição, Edipro,

2010.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 5ª edição, Belo Horizonte:

DelRey, 2010.

JARDIM, Torquato. Direito Eleitoral Positivo. 2ª edição, Brasília:

Brasília Jurídica.

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MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 7ª

edição, São Paulo: Atlas, 2007.

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral – 11ª edição, Rio de Janeiro:Impetus: 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo – 

24ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

Informativos de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em

www.stf.jus.br

Legislação eleitoral anotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, em

http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/codigo_eleitoral/index.html