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CRIMES
ELEITORAIS
CRIMES ELEITORAIS
PREVISÃO LEGAL
LEGISLAÇÃO ELEITORAL COM FIGURAS TÍPICAS PENAIS:
. Lei 4.737/65 – Código Eleitoral
. Lei 6.091/74 – Transporte de eleitores
. Lei 6.996/82 – Processamento Eletrônico de Dados nos Serviços EleitoraisEleitorais . Lei 7.021/82 – Escrutínio . Lei Complementar 64/90 – Inelegibilidades . Lei 9.504/97 – Lei das Eleições
BENS JURÍDICOS TUTELADOS
CRIMES ELEITORAIS
LIBERDADE DO DIREITO
DE SUFRÁGIODE SUFRÁGIO
PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO
CRIMES ELEITORAIS
Art. 287 do Código Eleitoral: Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: LIMITE MÍNIMO
Art. 284 do Código Eleitoral: Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão. Exemplo:
CRIMES ELEITORAIS
Ex.: Corrupção eleitoral: Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias- multa.
PARTICULARIDADES DA TIPIFICAÇÃO PENAL ELEITORAL
Não contempla contravenções penais
Contraria a própria definição de crime dada pela LICP, em seu art. 1º:
CRIMES ELEITORAIS
pela LICP, em seu art. 1º: “Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas alternativa ou cumulativamente.”
Não contempla delitos culposos
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES ELEITORAIS
. ESPECÍFICO/PURO
Somente podem ser praticados na seara eleitoral.
Lei 9.504/97 (boca de urna), Art. 39. A realização de qualquer ato de
CRIMES ELEITORAIS
realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES ELEITORAIS
. ESPECÍFICO/PURO
Art. 289, do Código Eleitoral: Inscrever- se fraudulentamente eleitor:
CRIMES ELEITORAIS
Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES ELEITORAIS
. ACIDENTAL
A conduta é tipificada como crime, tanto na legislação eleitoral, quanto na comum. Nesse caso, o delito será eleitoral apenas se o fato revestir-se
CRIMES ELEITORAIS
eleitoral apenas se o fato revestir-se de características ofensivas a bens jurídicos eleitorais.
art. 348 do Código Eleitoral e 297 do Código Penal – falsificação de documento público.
CRIMES ELEITORAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Art. 61 da Lei 9.099/95: Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a
CRIMES ELEITORAIS
ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
NATUREZA DA AÇÃO PENAL ELEITORAL E PARTICIPAÇÃO DO MP
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES Art. 355 do Código Eleitoral: As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
CRIMES ELEITORAIS
AUTOR: Ministério Público Eleitoral.
Criticado pela doutrina - DEFASAGEM DO DIREITO PENAL ELEITORAL
TIPIFICAÇÃO DE NOVO CRIME: APROPRIAÇÃO INDÉBITA ELEITORAL
A Lei nº 13.488/2017 criou um novo crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral:
Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da
CRIMES ELEITORAIS
Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL-ELEITORAL
TSE:
Ação Penal. Corrupção Eleitoral (art. 299, do Código Eleitoral). Admissibilidade. Representação por captação ilícita de sufrágio.
CRIMES ELEITORAIS
Admissibilidade. Representação por captação ilícita de sufrágio. Improcedência. Trânsito em julgado. Irrelevância. Agravo regimental improvido. A absolvição na representação por captação ilícita de sufrágio, na esfera cível-eleitoral, ainda que acobertada pelo manto da coisa julgada, não obsta a persecutio criminis pela prática do tipo penal descrito no art. 299, do Código Eleitoral. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 6553 - SÃO PAULO - Relator Min. Antonio Cezar Peluso - DJ de 12/12/2007).
CRÍTICA DOUTRINÁRIA
Nelson Hungria: “A legislação penal eleitoral funciona como uma espécie de espantalho que, perdido no milharal, não é capaz de espantar o mais tímido dos pardais”.
Excessivo número de tipos penais eleitorais (mais de 70).
CRIMES ELEITORAIS
Preocupação com condutas irrelevantes
Ex.: art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar: Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Mudança importante: art. 41-A, introduzido pela Lei 9.840/99 (captação ilícita de sufrágio).
LEI DA FICHA LIMPA E SEUS EFEITOS NO
PROCESSO ELEITORALPROCESSO ELEITORAL
LEI DA FICHA LIMPA E SEUS EFEITOS NO PRCESSO ELEITORAL
Art. 14, §9º, da Constituição Federal: Lei Complementar deverá estabelecerá outros casos de inelegibilidade (infraconstitucionais), a fim de proteger:
. a probidade administrativa;
. a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato; . a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder. a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades)
LEI DA FICHA LIMPA E SEUS EFEITOS NO PROCESSO ELEITORAL
Criou hipóteses de inelegibilidade
ELEIÇÕES DE 2006 – TRE-RJ
Denegou, por unanimidade, os pedidos de registro de candidatos em decorrência da “vida pregressa” deles, pois eram réus em processos
criminais.
LEI DA FICHA LIMPA E SEUS EFEITOS NO PROCESSO ELEITORAL
criminais.
Apesar de não haver sentença penal condenatória, para o Tribunal, tais cidadãos não detinham os necessários adornos morais para
exercer mandato eletivo.
Não eram elegíveis.
TSE – REJEITOU A TESE, POR 4 VOTOS A 3
“Eleições 2006. Registro de candidato. Deputado federal. Inelegibilidade. Idoneidade moral. Art. 14, § 9º, da Constituição Federal. 1. O art. 14, § 9°, da Constituição não é auto-aplicável (Súmula nº 13 do Tribunal Superior Eleitoral).
LEI DA FICHA LIMPA E SEUS EFEITOS NO PROCESSO ELEITORAL
Tribunal Superior Eleitoral). 2. Na ausência de lei complementar estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato implicará inelegibilidade, não pode o julgador, sem se substituir ao legislador, defini-los. Recurso provido para deferir o registro.” (RO nº 1069 - RIO DE JANEIRO – RJ – Acórdão de 20/09/2006 - Relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira - Publicado em Sessão de 20/09/2006)
TSE – CONSULTA Nº 1.621/PB (10.06.2008): Sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nenhum pré-candidato pode ter seu registro de candidatura recusado pela Justiça Eleitoral.
STF – ADPF Nº 1.444/DF (agosto/2008):
O §9º do art. 14 da Constituição não é autoaplicável.
LEI DA FICHA LIMPA E SEUS EFEITOS NO PROCESSO ELEITORAL
A definição de novos casos de inelegibilidade e a estipulação dos prazos de sua cessação, dependem, exclusivamente, da edição de lei complementar.
A ausência de LC não pode ser suprida mediante interpretação judicial
“A mera existência de inquéritos policiais em curso ou de processos judiciais em andamento ou de sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado, além de não configurar, só por si, hipótese de inelegibilidade, também não impede o registro de candidatura de qualquer cidadão”.
Lei 12.034/2009: A Emenda nº 54, apresentada no Senado, inseria no artigo 11 da Eleitoral o parágrafo 1º-A, cuja redação era a seguinte:
“O registro de candidatura será deferido aos candidatos que comprovem idoneidade moral e reputação ilibada”.
Aprovada no Senado, mas rejeitada na Câmara de Deputados.
LEI DA