Crimes Hediondos – Lei 8072, 25 de julho de...

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Crimes Hediondos – Lei 8072, 25 de julho de 1990. Previsão legal Art. 5º, inciso XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Lei nº 8072/90, parcialmente alterada pelas Leis 8930/94, 9269/96, 9695/98 e 11.464/07. Critérios de fixação de crimes hediondos Doutrinariamente, há a possibilidade de três critérios de fixação dos chamados crimes hediondos. a) critério legal – aquele que o próprio legislador diz quais são os delitos que ele considera hediondos, de forma taxativa; b) critério judicial – autoriza ao magistrado, em virtude da gravidade objetiva do fato, ou pela maneira de execução do delito, considerar no fato concreto a infração penal como crime hediondo, por ter causado intensa repulsa à sociedade e, conseqüentemente, o juiz poderá aplicar todas as conseqüências penais e processuais penais. c) critério misto – que conjuga ambos os critérios anteriores. O legislador brasileiro optou pelo critério legal. Conceito Crime hediondo, no Brasil, não é o que no caso concreto se mostra repugnante, asqueroso, etc, mas sim aquele definido de forma taxativa pelo legislador. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 1

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Crimes Hediondos – Lei 8072, 25 de julho de 1990.

Previsão legal

Art. 5º, inciso XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.Lei nº 8072/90, parcialmente alterada pelas Leis 8930/94, 9269/96, 9695/98 e 11.464/07.

Critérios de fixação de crimes hediondos

Doutrinariamente, há a possibilidade de três critérios de fixação dos chamados crimes hediondos. a) critério legal – aquele que o próprio legislador diz quais são os delitos que ele considera hediondos, de forma taxativa;b) critério judicial – autoriza ao magistrado, em virtude da gravidade objetiva do fato, ou pela maneira de execução do delito, considerar no fato concreto a infração penal como crime hediondo, por ter causado intensa repulsa à sociedade e, conseqüentemente, o juiz poderá aplicar todas as conseqüências penais e processuais penais.c) critério misto – que conjuga ambos os critérios anteriores.O legislador brasileiro optou pelo critério legal.

Conceito

Crime hediondo, no Brasil, não é o que no caso concreto se mostra repugnante, asqueroso, etc, mas sim aquele definido de forma taxativa pelo legislador.

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994) I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994) II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994) III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994) IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994) V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994) VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

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V – estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); (incluído pela Lei 12.015/09)

VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); (incluído pela Lei 12.015/09).

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994) VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998) VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998) Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994).

CRIMES ASSEMELHADOS OU EQUIPARADOS A HEDIONDOS :

Tecnicamente, a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo não são propriamente crimes hediondos, porquanto não definidos como tal pelo legislador comum (art. 1º da Lei 8072/90), mas ASSEMELHADOS OU EQUIPARADOS, por força do artigo 5º, XLIII, da CF.A equiparação promovida tem por escopo deferir a esses três crimes o mesmo tratamento (regime jurídico) conferido aos crimes hediondos. Pretendeu a CF, portanto, que esses crimes se assemelhassem aos hediondos em suas conseqüências penais e processuais penais.

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES:

O nosso ordenamento jurídico não conhece qualquer tipo penal que ostente o nomen iuris de “tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”.O sistema da nova Lei de Drogas, em princípio, acena no sentido de que os tipos penais contidos nos arts. 33, caput, e § 1º, e 34 a 37, do mesmo diploma legal, poderiam ser considerados tráfico ilícito de drogas (Capez é dessa posição), em função de lhes ter sido imposto o mesmo rigor de tratamento dos crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII, da Cf, e art. 2º da Lei 8072/90), além de outras proibições como as de sursis e substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, caput, da Lei Anti-Drogas).Há posição, todavia, entendendo que se afastam da noção de “tráfico de drogas” os crimes previstos nos arts. 33, §§ 2º e 3º; a forma privilegiada do § 4º; associação para o tráfico (art. 35) e inclusive algumas condutas definidas no art. 33, caput e § 1º, quando não evidenciado o escopo da mercancia.Há posição do STJ, de 2003, no sentido de que o crime de associação para o tráfico não se submete ao regime da Lei 8072/90.

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TERRORISMO

O terrorismo, embora ainda careça de melhor tipificação legal, está previsto genericamente no art. 20 da Lei 7170/83. Há crítica no sentido de que não existe tipo legal definindo o crime de terrorismo com todos os seus elementos, mas tão-somente uma breve menção a ele, feita no citado art. 20 da Lei de Segurança Nacional, o que violaria o princípio da reserva legal.

TORTURA:

Vide Lei 9455/97.

ROL DOS CRIMES HEDIONDOS

CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

Entende-se que não foi criada uma figura típica de crime de homicídio. O fato de ter sido cometido em atividade típica de grupo de extermínio é pressuposto da hediondez, do que decorrem efeitos de natureza penal e processual penal concernentes à liberdade provisória, graça, indulto etc.

O tráfico de drogas, o terrorismo e a tortura não são crimes hediondos, mas são figuras equiparadas.

O STF entende que a associação para o tráfico não é crime hediondo. O crime de terrorismo não é tipificado no Brasil, mas alguns autores entendem que estaria descrito no art. 20 da Lei de Segurança Nacional (7170/83)

Os crimes militares não estão abrangidos nessa Lei (como por exemplo o estupro previsto no CPM).

O HOMICÍDIO COMO CRIME HEDIONDO

Homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

É O CHAMADO HOMICÍDIO CONDICIONADO.

Trata-se de situação bastante rara, uma vez que, em geral, esse tipo de homicídio apresenta alguma qualificadora (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima etc).

Grupo de extermínio – não se trata de sinônimo de quadrilha (art. 288, CP). Para alguns autores, basta o envolvimento de 2 pessoas, enquanto, para outros, é necessário o número mínimo de 3, para não se confundir com a co-autoria ou participação. Basta que várias pessoas se unam a fim de matar outras pessoas, sem qualquer motivação especial. Essa atividade não é elementar, qualificadora, causa de aumento de pena ou agravante genérica do homicídio e por isso não deve ser objeto de quesitação aos jurados. O reconhecimento é feito pelo juiz presidente.

Embora a área de significado da palavra “extermínio” sugira uma quantificação maior de mortes, tudo está a indicar que o número de exterminados é indiferente, mas se mostra imprescindível é que o exterminado tenha uma característica comum com outras pessoas e que, portanto, tome parte de um grupo de pessoas contra a qual se dirige o “grupo de extermínio”. Luiz Vicente Cernicchiaro acentua que o homicídio se volta para matar integrante(s) do grupo oposto. Menores de rua,

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mendigos, delinqüentes são exemplos. O objetivo é eliminar integrantes desse grupo. E, aí, tanto pode ocorre uma morte isolada, ou a morte de mais pessoas.

Não se confunde com genocídio (destruir o grupo).

Distinção com o crime de quadrilha ou bando: no homicídio simples hediondo, a finalidade é especial em relação ao delito previsto no art. 288, qual seja, a de eliminar fisicamente um grupo específico de pessoas, pouco importando estejam ligadas por um laço racial ou social, sendo suficiente que estejam ocasionalmente vinculadas (por exemplo: no massacre de vigário Geral, as vítimas estavam, eventualmente, alocadas umas perto das outras, sem um liame necessariamente racial uni-las).

A Lei 12.720, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012, que dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos, acrescentou o parágrafo sexto ao artigo 121, com a seguinte redação:

§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.”

Hoje não tem mais 121 simples hediondo. Ou é qualificado ou é majorado (grupo de extermínio agora é causa de aumento de pena no 121).

Grupo de Extermínio:

a) ANTES da Lei 12.720/12 – com 121 era hediondo + 59 (não cabe para Jurado).b) DEPOIS da Lei 12.720/12 – com 121 continua sendo hediondo + majorante (os jurados opinam apenas sobre o aumento de pena e não quanto à natureza do crime ser hediondo ou não, cuja tarefa cabe ao juiz).

CUIDADO:

Existem dois tipos de dolos no § 6º do artigo 121:

DOLO ESPECÍFICO – crime praticado por MILICIA PRIVADA, SOB O PRETEXTO DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA (esse pretexto é a finalidade do agente, o dolo específico).

DOLO GENÉRICO – crime praticado por GRUPO DE EXTERMINIO – não se exige finalidade especial do agente (dolo genérico). SEMPRE HAVERÁ A MAJORANTE, basta ser praticado pelo grupo de extermínio (além de ser hediondo).

MILICIA –

a) Antes da Lei 12.720/12 – não era hediondo e nem majorante.b) Após a Lei 12.720/12 – continua não sendo hediondo, mas é majorante (depende do jurado opinar).

O fato de o homicídio ser praticado por milícia privada ou grupo de extermínio impede o reconhecimento do 121 privilegiado – relevante valor social (matadores que resolvem eliminar os traficantes do bairro). TRATA-SE DE MOTIVOS TORPES, CUPIDEZ, HOMICÍDIO MERCENÁRIOS.

Além de não haver privilégio ainda cabe aumento de pena do § 6º.

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Em suma, o § 6º serve para MAJORAR A PENA (MILICIA OU GRUPO DE EXTERMINIO);a) 121 simples (doloso) – desde que praticado por milícia ou grupo de extermínio;b) 121 qualificado (doloso) – desde que praticado ....c) 121, § 4º, 2ª parte (menor de 14 e maior de 60) – idemd) 121, § 1º (privilegiado) – embora doloso, não cabe a majorante.e) 121, § 3º (culposo) – não cabe a majorante.

OBS: A incidência da MAJORANTE, proíbe o reconhecimento da qualificadora do motivo TORPE (121, § 2º, I, in fine).

Crime de homicídio por milícia ou grupo de extermínio agora é MAJORANTE e não qualificadora. (evita-se o BIS IN IDEM entre a majorante e qualificadora da torpeza. Mas cabe outra qualificadora qualquer).

Homicídio qualificado.

Os jurados não são questionados acerca do caráter hediondo do delito, já que essa característica decorre automaticamente do reconhecimento de uma das qualificadoras.Na hipótese de denúncia por homicídio qualificado, o juiz não pode desclassificar o delito e afastar a incidência da hediondez. Cabe recurso em sentido estrito pelo recebimento parcial da denúncia e mandado de segurança para obtenção de efeito suspensivo ao citado recurso.Exclui-se o homicídio privilegiado, mesmo quando qualificado, haja vista que a circunstância do privilégio se sobrepõe.Cabe ao juiz decidir sobre a hediondez do delito e não ao tribunal do júri.

Latrocínio

Apenas o roubo qualificado pelo resultado morte (consumado ou tentado) é hediondo.

O roubo qualificado pela lesão grave não é considerado hediondo. Todavia, a ele se aplica a causa de aumento de pena estabelecida no art. 9º da Lei 8072/90 (com o advento da Lei 12.015/09, que revogou o artigo 224, CP, entende-se que o art. 9º da LCH perdeu sua eficácia).

Vale lembrar, todavia, que se o agente efetua disparos QUERENDO MATAR A VÍTIMA, mas ela não morre, vindo, porém, a sofrer seqüelas consideradas graves, responderá ele por TENTATIVA DE LATROCÍNIO (em razão de seu dolo de matar durante o roubo) e não por roubo qualificado pelas lesões graves. Nesse caso, o delito será considerado hediondo.

Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

Note que essa súmula ignora o artigo 14, I, do CP, segundo o qual “diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal”.

Extorsão qualificada pela morte.

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A lei também não conferiu caráter hediondo ao crime de extorsão qualificada PELA LESÃO GRAVE, apenas à extorsão qualificada pelo resultado morte (art. 158, § 2º, CP).

Oportuno salientar que a Lei 11.923/2009 acrescentou o § 3º ao artigo 158, tipificando a conduta do “seqüestro relâmpago”, ou seja, a extorsão qualificada pela privação de liberdade da vítima. Anteriormente, essa conduta ora era tipificada como roubo agravado (com refém), extorsão (a privação de liberdade era mera circunstância judicial desfavorável, nos moldes do artigo 59, CP) ou extorsão mediante seqüestro, em que a privação da liberdade era elementar do tipo.

Antes da Lei 11.923/09, se houvesse morte no seqüestro relâmpago, o sujeito respondia por latrocínio, extorsão qualificada pela morte ou extorsão mediante seqüestro, conforme a corrente adotada.

Depois dessa Lei, o artigo 157 e 159 em nada foram modificados. Mas o artigo 158, em que a privação da liberdade antes era mera circunstância judicial desfavorável, agora passa a ser qualificadora (§ 3º). Nesse caso, se houver morte a pena passa a ser do art. 159, § 3º, e não mais do artigo 158, § 2º.

Do exposto, a extorsão com morte é crime hediondo? Ou seja, continua hediondo?

Duas correntes:

1ª corrente: a forma eleita para transformar delitos em hediondos é a inserção no rol do artigo 1º da Lei 8072/90. Critério enumerativo. Não constar desse rol elimina a infração penal do elenco dos hediondos. É a posição que prevalece na doutrina e na jurisprudência (Nucci).

2ª corrente: Apesar de o § 3º não estar (explicitamente) catalogado no rol exaustivo da Lei dos Crimes Hediondos, é hediondo quando da execução resultar morte. A Lei 11.923/09 desdobrou formalmente o tipo do artigo 158, § 2º, explicitando o seu mais novo meio de execução. O tipo penal do § 3º não é autônomo, mas derivado e meramente explicativo de uma forma de extorsão. Em resumo, a nova qualificadora (com resultado morte) já estava contida no § anterior, especificando-se no derradeiro § um meio de execução próprio (restrição da liberdade da vítima). Trata-se de interpretação extensiva, como, por exemplo, no caso de bigamia (art. 235), em que a “trigamia” também tipifica o crime do art. 235 ou da extorsão mediante seqüestro (art. 159), em que o crime persiste quando a extorsão é mediante cárcere privado.

Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada.

O crime de extorsão mediante seqüestro é considerado hediondo, consumado ou tentado, em sua forma simples e em todas as suas formas qualificadas (se dura mais de 24 horas; se a vítima é menor de 18 ou maior de 60. se o crime é cometido por quadrilha; se a vítima sofre lesão grave ou morre).

Estupro e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único.

O crime de estupro simples, bem como suas formas qualificadas pelo resultado lesão grave ou morte, são considerados hediondos. O dispositivo abrange o estupro cometido com violência (real ou presumida) ou grave ameaça.

Atentado violento ao pudor e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único.

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Aplicam-se as mesmas regras do inciso anterior.

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)

“Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

Os delitos previstos nos artigos 213 e 217-A, em todas as suas formas, são tipificados agora como HEDIONDOS (com violência real ou não; com resultado lesão leve, grave ou morte).

Epidemia com resultado morte.

Epidemia é o surto de uma doença que atinge grande número de pessoas em determinado local ou região mediante a propagação de germes patogênicos. A provocação intencional de epidemia é punida com reclusão, de dez a quinze anos, mas só terá caráter hediondo quando resultar em morte. Nessa hipótese, além de hediondo, o crime terá a pena aplicada em dobro.

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O crime CULPOSO de epidemia, não é considerado hediondo ainda que provoque a morte de alguém.

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)

A Lei 9677/98, além de alterar a redação, aumentou a pena desse crime para reclusão, de dez a quinze anos, e multa. Poucos dias depois, a Lei 9695/98 acrescentou à LCH o inciso VII-B, transformando em crime dessa natureza falsificação de medicamento. Apesar de não haver menção expressa, é claro que também serão consideradas hediondas as formas qualificadas descritos no art. 285 do CP (lesão grave ou morte). Por outro lado, não se considera hediondo o crime de falsificação CULPOSA de medicamento (simples ou qualificado). O crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte, não é mais hediondo.

Saneante: é o “Bom Ar”.

Cosméticos e saneantes: só se incluem nesse artigo se tiverem finalidades terapêuticas ou medicinais, caso não tenham, a interpretação correta é de que estão excluídas desse artigo.

CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO:

TORTURATRÁFICOTERRORISMO

Há discussão se existe no Brasil o crime de terrorismo (artigo 20 da Lei 7170/83).

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

O art. 1º da Lei 2889/56 pune quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso:

a) mata membros do grupo;b) causa lesão grave à integridade física ou mental em membros do grupo;c) submete intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;d) adota medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;e) efetua a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.

O art. 2º pune a associação de mais de três pessoas para a prática dos crimes mencionados no artigo anterior, e o art. 3º incrimina quem incita, direta ou publicamente, alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º.

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Conseqüências penais e processuais da Lei 8072/90

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança e liberdade provisória. § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado. § 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. § 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

Anistia, graça e indulto.

Anistia – é a lei penal de efeito retroativo que retira as conseqüências de alguns crimes praticados, promovendo o seu esquecimento jurídico. É da competência exclusiva da União e privativa do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente, só podendo ser concedida por meio de lei federal.Indulto e graça em sentido estrito – a graça é um benefício individual concedido mediante provocação da parte interessada; o indulto é de caráter coletivo e concedido espontaneamente. Poder discricionário do Presidente, que pode delegar aos ministros de Estado, ao procurador-geral da República ou ao advogado-geral da União. Atingem os efeitos executórios penais da condenação, permanecendo íntegros os efeitos civis da sentença condenatória.

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O art. 5º, XLIII, da CF/88 dispõe sobre os crimes insuscetíveis de anistia, graça e fiança e a LCH aumentou as vedações, incluindo a proibição ao indulto e à concessão de liberdade provisória, o que passou a ser considerado inconstitucional. Todavia, essa tese foi amplamente rechaçada pela doutrina e jurisprudência, que nada encontraram de inconstitucionalidade no que tange a proibição de indulto. No que se refere à proibição de liberdade provisória, esta sim foi considerada inconstitucional e com o advento da Lei 11.464/07, não mais consta tal vedação na Lei 8072/90.Convém ressaltar que, no caso de tortura, embora o art. 1º, § 6º, da Lei 9455/97 determine que o crime de tortura é insuscetível apenas de graça ou anistia, nada mencionando acerca do indulto, entende-se que tal benefício também está proibido, uma vez que a CF proibiu a concessão do indulto, mencionado o termo graça em sentido amplo. Assim, de nada adiantou a lei que definiu os crimes de tortura ter omitido tal vedação, porque ela deflui diretamente do próprio texto constitucional.Em relação aos crimes de tráfico de drogas e assemelhados, o art. 44 da Lei 11343/06, proíbe a concessão de anistia, graça e indulto aos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e § 1º, e 34 a 37 da Lei.No RHC 84572/RJ, a primeira turma do STF, por maioria, decidiu que a vedação do indulto ABRANGE CRIME mesmo que praticado quando ainda não era hediondo (antes da entrada em vigor da lei respectiva).

COMUTAÇÃO DE PENA (INDULTO PARCIAL)

Como conseqüência da proibição de indulto para crimes hediondos e assemelhados (art. 2º, I, LCH), decorre a vedação da comutação de pena, por se tratar de uma modalidade de indulto (parcial) que promove a extinção de parcela da pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo condenado.O STJ considerou que a vedação da comutação de pena para crimes hediondos e assemelhados se aplica inclusive a condutas praticadas antes da vigência da LCH, sob a alegação de que, para a aferição de seu cabimento, deve ser considerada a edição do Decreto Presidencial que concedeu a extinção parcial da pena, ou seja, a natureza dos crimes suscetíveis de comutação de pena é aferida à época da edição da norma instituidora do benefício.

Insuscetibilidade de fiança e permissão da liberdade provisória

Como já dito, a CF/88 proibiu a fiança aos crimes de tortura, tráfico, terrorismo e crimes hediondos.

A LCH havia vedado, além da fiança, também a concessão da liberdade provisória.

Entretanto, com a Lei 11464/07, a redação do art. 2º, II, LCH foi alterada, sendo mantida a vedação da fiança, mas silenciando a lei sobre a proibição da liberdade provisória, a qual não mais persiste.

Trata-se de norma processual e por isso tem aplicação imediata, mas as decisões antigas deverão ser mantidas, nada impedindo que os réus reiterem seus pedidos de liberdade provisória, com base na nova lei. Os novos pedidos devem ser apreciados de acordo com a Lei 11464/07, desde que não estejam presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva.

Além da liberdade provisória, poderá ocorrer o relaxamento da prisão processual por flagrante em virtude de excesso de prazo (Súmula 697 STF: “a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo”).

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Todavia, com o advento da Lei 11464/07, referida Súmula perdeu o seu objeto, pois suas ressalvas só tinha razão de existir quando ainda era proibida a liberdade provisória para crimes hediondos.

O STF (HC 92.824) vem autorizando liberdade provisória para crimes hediondos. Essa orientação vem ganhando força e promete mudar a jurisprudência do STF. E, adotando-se essa orientação, perde sentido a Súmula 697 STF.

Segundo o Ministro Celso de Mello, cabe ao magistrado, na análise do caso concreto, decidir se o benefício é possível ou não. Tal tarefa não cabe ao legislador, que analisa somente a gravidade em abstrato. Foi exatamente esse o argumento do STF para permitir RESTRITIVA DE DIREITOS aos crimes hediondos e equiparados.

LIBERDADE PROVISÓRIA E A LEI 11343/06

A Lei de Drogas vedou expressamente a concessão de liberdade provisória nos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37 (cf art. 44 da Lei de Drogas). Note-se, no entanto, que, como vinha sucedendo na interpretação do artigo 2º, II, da Lei 8072/90, havia discussão na doutrina e jurisprudência sobre se referida regra deveria ser aplicada tal como impunha a letra da lei, não se admitindo a liberdade provisória em nenhuma hipótese, ou se haveria necessidade de se verificar, no caso concreto, os pressupostos que autorizassem a prisão preventiva, a fim de se vedar a concessão da liberdade provisória. Prevalecia o entendimento no sentido de que, em face do princípio da não culpabilidade, o juiz, ao proibir a liberdade provisória, teria que justificar o periculum in mora, não podendo simplesmente negá-la.Ocorre que a Lei 11464/07 acabou por abolir a vedação legal para a concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados (como o tráfico de drogas), e, sendo os crimes previstos nos artigos citados equiparados a hediondos, não há como se afastar a incidência da nova regra legal, de molde a autorizar a concessão da liberdade provisória sempre que ausentes os pressupostos da prisão preventiva. Em sentido contrário, já se manifestou a 5ª Turma do STJ.A 1ª Turma do STF tem se manifestado no sentido de que a Lei 11464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava do artigo 44 da Lei de Drogas.

Crime de Tortura

A permissão de liberdade provisória para os crimes hediondos em nada altera a situação do crime de tortura, pois a Lei 9455/97, em seu art. 1º, § 6º, já permitia a concessão de liberdade provisória para os crimes nela previstos, vedando apenas a concessão de fiança para o crime de tortura.

Em relação ao crime de tortura, a Lei 11.464/07 constitui novatio legis in pejus, na parte em que determina o cumprimento de 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente) da pena para a progressão de regime (art. 2º, § 2º, da LCH).O art. 1º, § 7º, da Lei 9455/97, ao estabelecer o cumprimento da pena em regime fechado inicial, já admitia a progressão para o crime de tortura (por ser lei posterior e especial, derrogou o art. 2º, § 1º, da LCH, que em sua redação original continha o INTEGRALMENTE FECHADO), com o cumprimento de 1/6 da pena, em face da aplicação subsidiária do art. 112, caput, da Lei 7210/84 (LEP).Assim, por serem mais severas, as frações de 2/5 e 3/5 da Lei 11464/07 devem ser consideradas lex gravior e, por isso, somente podem ser aplicadas aos crimes de tortura praticados a partir de 29/3/07 (data da sua entrada em vigor), permanecendo os fatos anteriores sujeitos ao cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior, nos termos do art. 112, caput, da LEP.

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Consigne-se ainda que, diante da Lei 11464/07, restou superado o enunciado da Súmula 698 do STF, segundo o qual “não estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura”.

Tráfico de drogas

A nova Lei de Drogas, tratando do crime de tráfico e crimes assemelhados, dispõe em seu art. 44 que os crimes tipificados nos arts. 33 e § 1º, e 34 a 37, são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos.Em se tratando de lei especial em relação à LCH, entende-se que devem prevalecer os dispositivos da Lei de Drogas. Desta forma, tanto a fiança quanto a liberdade provisória são vedados para os crimes de tráfico e assemelhados.Ressalte-se que a lei somente não poderia autorizar a concessão de fiança nas hipóteses em que, expressamente, o legislador constituinte vedou-as, sob pena de inconstitucionalidade.Em relação ao crime de tortura, definido na Lei 9455/97, o § 6º, do art. 1º, expressamente afirmou: “o crime de tortura é inafiançável”. Dessa forma, acabou por revogar a proibição à concessão de liberdade provisória ao crime de tortura, prevista anteriormente pela LCH, uma vez que a lei posterior também revoga a lei anterior, quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (LICC, art. 2º, § 1º).Ressalte-se que a proibição da concessão da liberdade provisória em nada influencia o relaxamento da prisão em flagrante por excesso de prazo na instrução do feito (Súmula 697 STF).

Resumo:

Anistia, graça, indulto e liberdade provisória com fiança – vedados para crimes hediondos, tortura, tráfico e terrorismo.Liberdade provisória (sem fiança – art. 310, caput e parágrafo único do CPP) – permitida para crimes hediondos, terrorismo e tortura. Vedada para o tráfico (art. 44). Observe-se, porém, que a Lei 11464/07 permite a liberdade provisória para os crimes hediondos ou equiparados, permissivo esse que, em face do princípio da isonomia, certamente se estenderá ao tráfico, revogando, tacitamente, a vedação expressa do art. 44.EM SUMA, A MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE SÓ SE JUSTIFICA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PREVENTIVA, A TEOR DO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.

Cumprimento da pena inicialmente em regime fechado nos crimes hediondos e assemelhados – novatio legis in mellius.

A Lei 11.464/07 modificou o art. 2º e seus parágrafos da LCH, fixando o regime inicial fechado para os condenados pelos crimes hediondos e assemelhados e permitindo a progressão de regime, desde que cumpridos 2/5 (40%) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (60%), se reincidente, observando-se os critérios impostos pela LEP.

Em se tratando de norma de natureza penal, mais benéfica ao réu ou ao sentenciado, além de possuir aplicação imediata, retroagirá para atingir aos fatos anteriormente praticados, caracterizando a novatio legis in mellius. Ou seja, como o controle difuso de constitucionalidade não produz efeitos erga omnes, o art. 2º, § 1º, da LCH, permaneceu vigendo mesmo depois da decisão proferida pelo STF no HC 82959/SP. Assim, a imposição de REGIME FECHADO INICIAL representa lex mitior (mais branda) em cotejo com a redação anterior, em que o legislador estabelecia o cumprimento da

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pena INTEGRALMENTE EM REGIME FECHADO. A Lei 11464/07, portanto, merece aplicação retroativa, nos termos do art. 5º, XL, da CF, para os fatos praticados antes de sua vigência. Ademais, a legislação jamais admitiu o regime semi-aberto ou aberto inicial para crimes hediondos e assemelhados. Por fim, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da proibição da progressão de regime, mas não do regime inicial.

Há, todavia, posições em contrário, entendendo que a Lei 11464/07 constitui novatio legis in pejus . Explica-se:

A partir da declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei 8072/90, exarada no julgamento do HC 82959/SP, STF, Rel. Min. Marco Aurélio, 01.09.2006, a determinação do regime INCIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE passou a ser regida pelo disposto no art. 33, § 2º, CP (norma geral), pautando-se, portanto, pela conjugação da quantidade da reprimenda imposta com a primariedade-reincidência do condenado, de sorte que, em algumas situações, caberia perfeitamente a aplicação de regime inicial semi-aberto ou mesmo aberto.O Min. Gilmar Mendes, relator da Reclamação 4335/AC, sustenta que a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da LCH, proferida no HC 82959/SP, possui efeito ERGA OMNES, a despeito de a sua origem ser o controle difuso ou incidental.Com a Lei n. 11.464/07, o art. 2º, § 1º da LCH, passou a dispor que “a pena por crime previsto neste artigo será cumprida INICIALMENTE em regime fechado”, criando assim uma disciplina especial, que naturalmente afasta a incidência do sistema esculpido no art. 33, § 2º, do CP.

Por estabelece regra mais severa a respeito do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (não permite que seja iniciado em regime semi-aberto ou aberto), a Lei 11464/07 deve ser considerada lex gravior e, por isso, somente pode ser aplicada aos crimes hediondos e equiparados praticados a partir de 29 de março de 2007 (data da sua entrada em vigor).

Os fatos anteriores continuam sujeitos ao sistema delineado no art. 33, § 2º, do CP, ressalvado o crime de tortura, que já se submetia ao regime inicial fechado, por força do disposto no art. 1º, § 7º, da Lei 9455/97.

Igualmente, por tratar-se de norma penal, o sentenciado condenado por crime praticado ANTES da LCH poderá progredir, preenchidos todos os requisitos legais, aos regimes semi-aberto e aberto.

Note-se que, em face do art. 1º, § 7º, da Lei 9455/97 (Tortura – início do cumprimento da pena em regime fechado), haverá naquelas hipóteses possibilidade de progressão aos demais regimes de cumprimento de pena.

Por fim, importante salientar que, em face deste novo entendimento, o STF passou a entender possível a SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITITA DE DIREITOS em condenações por crimes hediondos, desde que preenchidos os pressupostos legais do art. 44 do CP.

A decisão mais recente a respeito está contida no Informativo 427 do STJ.

Em suma:

A redação originária da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) vedava a progressão de regime às pessoas condenadas por crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura. O STF, porém, declarou inconstitucional essa vedação ao julgar o Habeas Corpus 82.969, em 23-2-2006. Em razão

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disso foi aprovada a Lei 11.464, publicada em 29 de março de 2007, que deu nova redação ao art. 2º da Lei n. 8072/90, estabelecendo que para esses delitos:a) o regime inicial deve ser sempre o fechado, independentemente da pena aplicada na sentença (art. 2º, § 1º);b) a progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o condenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente (art. 2º, § 2º).

Como o texto legal não faz restrição, qualquer que seja a reincidência obriga o condenado ao cumprimento do período maior para a obtenção da progressão.

Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

Vamos, então, explicar a nova súmula.

• 29 de março de 2007 é a data em que a Lei 11.464/2007 entrou em vigor.

• Quem cometeu crime depois dessa data, pode progredir de regime, mas com os novos patamares de 2/5 e 3/5.

• Antes dessa data, estava valendo o patamar de 1/6 do art. 112 da Lei de Execuções Penais, regra geral que passou a abarcar também os hediondos com a declaração de inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime, prevista no artigo 2.º, § 1.º da Lei 8.072/90.

Se algum magistrado inobservar a regra, compete ao causídico apresentar Reclamação diretamente no Supremo Tribunal Federal para o restabelecimento da ordem jurídico-constitucional.

Desta forma, pacificou-se perante toda a Administração Pública a questão.

Venceu a substância principiológica da Constituição, e não a forma.

A partir da edição da SV n. 26, consolidou-se o entendimento de o STF poder afastar a regra geral constitucional da Resolução do Senado para as decisões tomadas pelo Supremo em controle difuso de constitucionalidade. Essa questão de relevante interesse aos constitucionalistas nacionais, diz respeito ao quórum da decisão de efeitos abstratos em controle concreto de constitucionalidade no HC 82.959-7: deu-se por maioria simples, em votação apertada (6x5).

Concluindo, temos uma nova realidade constitucional consolidada no país e a questão da quantidade de pena cumprida para progressão de regime de pena de crimes hediondos e equiparados resolvida, para os delitos praticados entre 23 de fevereiro de 2006 e 29 de março de 2007 - Progressão com 1/6 da pena efetivamente cumprida.

Em 28 de fevereiro de 2011, o STJ editou a Súmula 471 cujo enunciado diz que “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984, a Lei de Execução Penal, para a progressão de regime prisional.”=========================================================================

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Reincidência: simples ou especial?

O art. 2º, § 2º, da Lei 8072/90, com a redação da Lei 11.464/07, estabelece lapso temporal diferenciado para a progressão de regime em crimes hediondos e equiparados, conforme o condenado seja primário (cumprimento de 2/5 da pena) ou reincidente (cumprimento de 3/5 da pena).Cabe então indagar se, para se impor o cumprimento de 3/5 da pena, bastaria a reincidência simples ou haveria necessidade de reincidência especial (em crimes hediondos e assemelhados), a saber, aquela reincidência específica empregada na disciplina do livramento condicional, constante do art. 83, V, CP, in verbis:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Alterado pela L-007.209-1984)

........

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Acrescentado pela L-008.072-1990)

Há 2 posições:

a) basta a reincidência simples: como se percebe, ao mencionar singelamente o “reincidente”, afastou-se a Lei 11464/07, do paradigma da reincidência especial (em crimes hediondos e equiparados), empregada no tratamento do livramento condicional tanto pelo art. 83, inciso V, do CP, como pelo art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas). Importante notar que, se de um lado a Lei 11464/07 se contenta com a reincidência simples para deflagrar o cumprimento de 3/5 da pena, de outro, não enuncia qualquer proibição absoluta em sede de progressão de regime, diferentemente do que sucede com o livramento condicional, em que a reincidência especial afasta completamente o cabimento do instituto (art. 83, V, do CP, e art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06). É A POSIÇÃO QUE PREVALECE ATUALMENTE.

b) Apenas a reincidência especial – específica em crimes hediondos e equiparados: a Lei 8072/90, por ser especial, disciplina apenas os crimes hediondos e assemelhados, não se ocupando com crimes comuns, tanto assim que, ao tratar do livramento condicional, o legislador estabeleceu em duas oportunidades a reincidência especial ou específica (art. 83, V, CP e art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06), reforçando assim a noção de ser este um microssistema própria, com orientação político-criminal dirigida para condutas de danosidade social superior.

Ademais, o acolhimento da reincidência simples ensejaria situações desproporcionais, pois uma condenação anterior por crime de menor potencial ofensivo ou mesmo culposo obrigaria o sujeito a permanecer mais 1/5 (20%) da sua pena em regime gravoso, antes da progressão.

Cabe ainda considerar que a aceitação da reincidência simples praticamente inviabilizaria a segunda progressão de regime (do semi-aberto para o aberto), haja vista que o reincidente simples (não reincidente em crimes hediondos e equiparados) pode obter o livramento condicional com 2/3 (cerca de 66%) do cumprimento da pena. Esclareça-se: depois de haver cumprido 3/5 (60%) da pena e alcançar a progressão para o regime semi-aberto, o condenado teria que cumprir mais 3/5 (mais

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60%) da pena restante para progredir para o regime aberto. Ocorre que, muito antes disso, o sujeito teria preenchido o requisito temporal para a concessão do livramento condicional, o que acabaria por impossibilitar a segunda progressão (do regime semi-aberto para o aberto), configurando assim a reconhecida inconstitucionalidade da proibição da (segunda) progressão de regime.

Mas, afinal, o que é reincidente específico em crimes hediondos? Existem três correntes a respeito:

a) Condenação por um crime hediondo ou equiparado e pratica NOVO CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO (é a posição que prevalece no STF e STJ). Exemplo: condenado por estupro, pratica latrocínio. É A CORRENTE QUE PREVALECE.

b) Condenado por crime hediondo ou equiparado e comete novo crime hediondo ou equiparado CONTRA O MESMO BEM JURÍDICO, como, por exemplo, estupro e estupro de vulnerável (se fosse latrocínio e estupro não seria reincidente específico). Há posições a respeito no STF e STJ;

c) Condenado por crime hediondo ou equiparado e comete idêntico crime hediondo ou equiparado (mesmo tipo penal). É a posição de Alberto Silva Franco, por exemplo.

Tráfico de drogas

A Lei 11343/07 nada referiu sobre regime de pena. Sendo assim aplicadas as normas da LCH aqui referidas sobre o tema. O regime inicial de pena deve ser o fechado, permitida a progressão de regime (art. 2º, § 1º, da Lei 8072/90).

Possibilidade de concessão de sursis e benefícios prisionais nas hipóteses de crimes hediondos ou assemelhados.

Antes da Lei 11464/07, muito se discutia a possibilidade (ou não) da concessão de sursis para crime hediondo ou equiparado. Para considerável parte da doutrina, apesar de não haver proibição expressa, o regime integralmente fechado tornava inviável a concessão do benefício. Essa discussão perdeu importância vez que, hoje, com o advento da Lei 11464/07, o regime integral fechado foi abolido, desaparecendo com ele o ventilado óbice. Contudo, havendo na Lei 11343/06 a proibição expressa do sursis em relação ao tráfico, nova discussão começa a ganhar força: é legítimo impedir o benefício somente para o tráfico, delito também equiparado a hediondo? O art. 44 da Lei 11343/06, não estaria tratando situações iguais de maneira desigual? Ainda que sedutora a tese da especialidade (Lei especial derroga lei geral), parece-nos que restringir a vedação do sursis apenas ao crime de tráfico é ferir de morte o princípio da isonomia.Alguns doutrinadores, todavia, tais como Alexandre de Moraes e Gianpolo Poggio Smanio, entendem que deva prevalecer a proibição de suspensão ou de substituição da pena privativa de liberdade para os crimes hediondos, tráfico de drogas e assemelhados.

Gustavo Octaviano Diniz Junqueira e Paulo Henrique Aranda fuller, por seu turno, sobre o tema entendem que:

Sursis – suspensão condicional da pena:

Discute-se sobre a possibilidade de concessão de sursis em caso de condenação por crime hediondo ou assemelhado, em função de a CF e a LCH nada disporem a respeito do cabimento desse instituto. Duas posições:

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a) impossibilidade da concessão de sursis: essa corrente sustenta que o art. 2º, § 1º, LCH ao empregar a expressão “será cumprida”, estaria a exigir a efetiva execução da pena privativa de liberdade, afastando assim a aplicação de quaisquer mecanismos substitutivos da pena de prisão, como o sursis, que suspende a execução da pena e permite a sua extinção mediante o cumprimento de condições, em lugar da pena privativa de liberdade (art. 82 do CP). Tal orientação se difundiu sob a vigência da redação original do art. 2º, § 1º da LCH, que impunha o cumprimento da pena integralmente em regime fechado. O argumento, no entanto, pode ser transplantado para a redação atual do mesmo dispositivo legal – dada pela Lei 11464/07 -, que continua empregado o imperativo (“será cumprida inicialmente em regime fechado”).

b) Possibilidade da concessão de sursis: o art. 2º, § 1º, da LCH, por disciplinar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, pressupõe logicamente a sua execução. O sursis, por seu turno, constitui causa impeditiva (acarreta a suspensão) dessa mesma execução, que sequer chega a ser deflagrada. Em outras palavras, não cabe cogitar de “regime de cumprimento” da pena se a sua execução se encontra suspensa, por força da concessão de sursis. Entende-se que o comando contido no art. 2º, § 1º, da LCH, não impede o sursis para crimes hediondos ou equiparados, mas apenas determina o regime fechado inicial para o caso de haver efetivo cumprimento da pena – situação que justamente não ocorre quando se concede sursis, em face da suspensão (causa impeditiva) da execução da pena privativa de liberdade. Revogada a suspensão condicional da pena, no entanto, inicia-se a sua execução, cabendo então a imposição de regime (inicialmente) fechado para o seu cumprimento. O Min. Sepúlveda Pertence, em voto proferido no HC 84414/SP, consignou que “sursis antecede ao problema do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, porque substitui condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade” (STF, 1ª turma, rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.9.2004).

Com relação ao cabimento de sursis, Antonio Scarance Fernández acrescenta que “há crimes referidos na lei cujas penas privativas podem ser suspensas condicionalmente: a prática da tortura; os crimes de genocídio definidos no art. 1º, b e e, art. 2º e art. 3º da Lei 2889/56; tentativa de estupro e de AVP. Não nos parece que fique impedida a suspensão. Trata-se de forma especial de cumprimento de pena privativa de liberdade, fora da progressão (anteriormente) vedada pela lei”.O STF, por sua Primeira Turma, entendeu pela possibilidade da concessão de sursis em condenação por crime hediondo ou assemelhado.

Sursis e a lei de Drogas:

O art.. 44, caput, da Lei de Drogas impede a concessão de sursis para os crimes definidos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37.Contudo, por se tratar de norma severa (lei alguma havia vedado o sursis), os fatos praticados antes de 8 de outubro de 2006 (data da entrada em vigor da Lei 11343/06) continuam possibilitando a concessão de sursis, observados os requisitos legais pertinentes (art. 77 CP).

Pena substitutiva (restritivas de direitos)

Discute-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em caso de condenação por crime hediondo ou equiparado, em função de a CF e a LCH nada estabelecerem a respeito. Duas posições:

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a) impossibilidade da substituição: o art. 2º, § 1º, LCH, ao empregar a expressão “será cumprida”, estaria a exigir a efetiva execução da pena privativa de liberdade, impedindo assim a incidência de qualquer sucedâneo da pena de prisão, como a sua substituição por penas restritivas de direitos. Essa orientação prevalecia nos tribunais superiores, quando ainda não reconhecida a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado (hoje revogado pela Lei 11464/07).

b) Possibilidade da substituição: entende-se que a exigência de regime fechado inicial (art. 2º, § 1º, LCH, com a redação da Lei 11464/07) não impede a substituição, pois a questão do regime de cumprimento de pena se situa na fase de execução da pena privativa de liberdade e, por isso, não repercute no momento antecedente de aplicação da pena (fase de conhecimento), onde ocorre a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com o advento da Lei 11464/07, que suprimiu o regime integralmente fechado (redação original do art. 2º, § 1º, LCH), constata-se uma tendência em admitir a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos em condenações por crimes hediondos e assemelhados, desde que presentes os requisitos legais pertinentes (art. 44, CP).

EM RESUMO:

Não se aplica aos crimes hediondos e assemelhados a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa prevista no art. 44 do CP, em face do princípio da especialidade (CP, art. 12).A Lei 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) estabelece que a pena para os delitos nela previstos deverá ser cumprida em regime INICIALMENTE fechado (art. 2º, § 1º, com a redação da Lei 11.464/07). Trata-se de regra específica, que afasta incidência das regras gerais do CP.Há quem sustente, contudo, não existir nenhuma incompatibilidade entre os diplomas legais acima aludidos, uma vez que a Lei dos Crimes Hediondos, no art. 2º, § 1º, teria tratado de regime penitenciário e o art. 44 do CP versaria sobre outro assunto: espécie de pena.Para alguns autores, o argumento não pode prevalecer. Não se nega que a lei especial mencionada cuide de regime penitenciário. Ocorre que, quando se impõe, de modo absoluto, o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, pressupõe-se, antes, a aplicação de uma pena privativa de liberdade. A se permitir a substituição, na sentença, da pena de prisão por pena alternativa, torna-se letra morta a regra especial. Importante registrar que a Lei n. 11.343/06, em seu art. 44, veda expressamente a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes relacionados com tráfico de drogas (arts. 33, caput, §§ 1º e 4º, e 34 a 37).

Veja-se, todavia, recente decisão do STF a respeito do tema:

20/04/2011 - Condenado a reclusão poderá ter pena convertida em restritiva de direitos

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (19), ordem parcial de habeas corpus (HC) para determinar ao juízo de primeiro grau de Minas Gerais que condenou Sérgio Gomes dos Santos pelo crime de tráfico de drogas, que avalie a possibilidade de converter a pena de reclusão em pena restritiva de direitos.

A decisão foi tomada no julgamento do HC 102796. Condenado em primeiro grau à pena de cinco anos e dez meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, Sérgio teve essa pena reduzida para 2 anos e 11 meses, em apelação interposta no Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG).

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O TJ-MG rejeitou, entretanto, o pedido de conversão da pena em restritiva de direitos, para isso se louvando nos artigos 33, parágrafo 4º, e 44 da Lei 11.343 (Lei de Drogas), que veda a conversão pretendida aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes.

A defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, a Quinta Turma da referida corte denegou a ordem.

Decisão

Ao remover os obstáculos dos dois dispositivos da Lei de Drogas e determinar ao juiz que examine a possibilidade de atendimento do pedido formulado no HC, a Turma louvou-se em jurisprudência da própria Suprema Corte, firmada, entre outros, no julgamento do HC 97256, relatado pelo ministro Carlos Ayres Britto, que considerou inconstitucional a vedação contida nos artigos 33, parágrafo 4º, e 44 da Lei 11.343/2006.

Ao avaliar a possibilidade de conversão da pena, o juiz deverá levar em consideração as condições pessoais do preso, se ele preenche os requisitos para ser beneficiado com o abrandamento da pena.

Fonte: STF

Substituição de pena na Lei de Drogas:

O art. 44, caput, da Lei de drogas, impede a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos para os crimes definidos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37.Contudo, por se tratar de norma mais severa (lei alguma havia vedado a substituição por penas restritivas de direitos), os fatos praticados antes de 8 de outubro de 2006 (data da entrada em vigor da lei de drogas) continuam possibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, observados os requisitos legais pertinentes (art. 44, CP).

Benefícios prisionais.

Prisão domiciliar: a despeito de a prisão domiciliar ser admitida durante o regime aberto (art. 117, LEP), os tribunais superiores reconhecem a possibilidade de sua concessão aos sujeitos que se encontram em regime fechado ou semi-aberto, mesmo em caso de condenação por crime hediondo ou assemelhado, em face da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Mas há posição em contrário.

Autorizações de saída (permissão de saída e saída temporária): entende-se possível sua aplicabilidade, mormente após o advento da Lei 11464/07.

Trabalho externo: há discussão sobre seu cabimento.

Remição: é possível.

Possibilidade de apelação em liberdade (art. 2º, § 3º).

§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007).

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Entende-se que para os crimes hediondos bem como para os de tráfico e assemelhados, é possível apelar em liberdade, desde que o juiz demonstre, fundamentadamente, a necessidade ou não da custódia provisória.Aliás, a Lei 11464/07 manteve a redação do antigo § 2º, do art. 2º da LCH, sobre a possibilidade de apelação em liberdade do condenado por crimes hediondos ou assemelhados.Tal raciocínio prevalece sobre o art. 35 da Lei de Drogas, permitindo-se que, mesmo nessas hipóteses, o condenado possa apelar em liberdade, desde que o juiz, fundamentadamente, conceda-lhe essa possibilidade.Tais situações aplicam-se, inclusive, ao réu reincidente, haja vista que a LCH não menciona nenhum requisito para essa concessão.A jurisprudência tem-se manifestado no sentido de que o juiz não pode permitir que o réu que estava preso apele em liberdade, uma vez que o decreto condenatório apenas reforçaria a necessidade de que o acusado permaneça recolhido ao cárcere.

Atualmente, réu processado preso recorre preso, salvo se ausentes os fundamentos da Preventiva (exemplo: réu processado preso para a garantia da instrução criminal; finalizada a instrução não há motivo para a permanência preso, devendo recorrer em liberdade).

Réu processado solto recorre solto, salvo se presentes os fundamentos da Preventiva (exemplo: depois de condenado, há indícios que o réu pretende fugir).

Posições dos Tribunais superiores.

Observação: Delegado e Promotor, quando pedir a PP, pedir com base em todos os fundamentos da PP e não só para conveniência da instrução criminal, pois ao término desta, o réu teria de ser solto.

Lei dos crimes hediondos e prisão temporária (art. 2º, § 4º)

Em relação aos crimes hediondos e seus assemelhados, a duração da prisão temporária é de 30 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 30 dias, em casos de extrema e comprovada necessidade. Após esses prazos, nada impede que seja decretada a prisão preventiva.

Cabe PT para os crimes do art. 273 e tortura (30 dias prorrogáveis por mais trinta), em face da nova redação do art. 2º, § 4º, da LCH.

O juiz não pode decretar a prisão temporária de ofício, dependendo de representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

CONCLUSÕES:

A prisão temporária pressupõe crime previsto no artigo 1º, III, da Lei 7960/89.

Se o crime não está previsto no artigo 2º da Lei dos Hediondos (Lei 8072/90), como, por exemplo, artigos 148 e 288, o prazo da temporária é de cinco dias prorrogáveis por mais cinco dias.

Se o crime, previsto no inciso III do artigo 1º, da Lei 7960/89, está previsto também no artigo 2º da Lei 8072/;90, o prazo é de 30 + 30.

A Lei dos Crimes hediondos, então, NÃO SÓ AMPLIOU O PRAZO DA PRISÃO, mas também AMPLIOU o rol dos crimes que admitem prisão temporária.

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É a orientação que prevalece.

Estabelecimentos penais de segurança máxima

A LCH prevê em seu art. 3º que a União manterá estabelecimentos penais de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponham em risco a ordem ou incolumidade pública.

Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública. Art. 4º (Vetado).

O preso em estabelecimento federal fica sujeito ao juízo da execução criminal federal, mesmo que condenado da justiça estadual.

Livramento condicional

Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:"Art. 83. ......................................................................................................................................V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."

O art. 5º da LCH acrescentou ao art. 83 do CP os seguintes requisitos para a concessão de livramento condicional para os crimes hediondos e assemelhados:

a) cumprimento de mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, tortura, tráfico e afins e terrorismo;b) ausência de reincidência específica por parte do apenado – o reincidente específico é aquele que, após condenação transitada em julgado por crime hediondo ou assemelhado, vem a cometer novo crime hediondo ou assemelhado, qualquer que seja, dentro do prazo do art. 64, I, CP (cinco anos).

Não se exige para a reincidência específica que o agente tenha praticado dois crimes hediondos ou assemelhados idênticos. Àquele que apresentar a reincidência específica, impossível será a concessão de livramento condicional, sendo-lhe, portanto, obrigatório o cumprimento integral da pena.

Dessa forma, o sentenciado por crime hediondo ou assemelhado deverá, para obter o livramento condicional, preencher todos os requisitos genéricos do art. 83 CP e os dois requisitos do art. 5º da LCH.

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E se o condenado for PRIMÁRIO e tiver MAUS ANTECEDENTES?

Não há previsão legal. Há duas correntes:

a) No silêncio da lei, aplica-se o princípio in dubio pro reo, devendo o condenado cumprir 1/3 da pena. É A CORRENTE QUE PREVALECE.

b) Como o condenado tem mais antecedentes, deve ser equiparado ao reincidente, devendo cumprir mais da metade da pena.

Tráfico de drogas

O art. 44, parágrafo único, da Lei 11343/06, manteve a regra de permissão do livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena, vedando a sua concessão ao reincidente específico.

Contudo, como não esclareceu o alcance da figura empregada ( o art. 83, V, CP, alude a reincidente específico em crimes dessa natureza), indaga-se se esta reincidência específica seria em crimes hediondos e assemelhados (quaisquer) ou apenas nos crimes enunciados no art. 44, caput, da Lei de Drogas. Duas posições:

a) corrente ampliativa – a lei de drogas se inspirou no paradigma do art. 83, V, CP, de sorte que se refere a quaisquer crimes hediondos e equiparados, mesmo porque a Lei de Drogas se orientou no sentido do aumento da repressão penal ao tráfico de drogas e não do seu abrandamento.

b) Corrente restritiva – a reincidência específica da Lei de Drogas se refere apenas aos crimes enunciados no art. 44, caput, do CP, isso porque a LCH (que inseriu o inciso V no art. 83 do CP) abrange a globalidade dos crimes hediondos e assemelhados, enquanto que a Lei de Drogas tangencia apenas um dos equiparados, no caso, o tráfico de drogas.

Sob essa perspectiva, o art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas, representa NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, pois permite a concessão de livramento condicional inclusive em caso de reincidência deflagrada por condenação anterior relacionada a crime hediondo ou assemelhado (desde que este não seja o próprio tráfico de drogas, quando então incidiria a proibição legal especial).

Delação premiada ou eficaz.

Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:"Art. 159. ......................................................................................................................................§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

Lei 8072/90Lei 9034/95 (Lei do Crime Organizado)Lei 9807/99 (Lei de Proteção a Testemunhas)Lei 11.343/06 (art. 41) – Lei Anti-Drogas (colaborador da justiça)

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Delação premiada (ou eficaz) e extorsão mediante seqüestro (159, CP).

Previsão: art. 7º, LCH: causa obrigatória de diminuição de pena específica para o art. 159 praticado em concurso de pessoas e desde que seja eficaz, permitindo a liberação do seqüestrado.Exige-se, portanto: a) denúncia do 159; b) libertação do seqüestrado.Não se comunica aos co-agentes que em nada auxiliaram para a libertação da vítima.A delação eficaz prevista nos arts. 13 e 14 da Lei de Proteção à Testemunhas é mais abrangente do que a prevista no art. 7º da LCH, pois a Lei 9807/99, no art. 13, prevê a possibilidade de se aplicar o perdão judicial, e não apenas a redução da pena. Além disso, a Lei em questão é aplicável genericamente a todos os delitos, hediondos ou não, e não só ao crime de extorsão mediante seqüestro praticado em concurso de agentes. Quanto ao art. 14, embora também preveja mera diminuição de pena, sua aplicação não se restringe aos delitos previstos na LCH, e não exige efetivo resultado na delação, mas apenas e tão-somente a cooperação voluntária do criminoso.

Bando ou quadrilha para a prática de crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo (art. 8º, LCH).

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

O art. 8º da LCH prevê que será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288, CP, quando se tratar dos crimes acima citados.

Três, então, são as espécies de quadrilha ou bando no Brasil:

a) quadrilha ou bando genérico – é a figura descrita no art. 288, CP, cuja pena está prevista no próprio art. 288. OBSERVAÇÃO: A Lei 12.850/13 deu nova redação ao artigo 288 do CP, estabelecendo o tipo penal de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013). Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013). Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013).b) quadrilha ou bando especial – é a reunião de 3 ou mais pessoas com a finalidade de praticar crimes previstos na Lei de Crimes Hediondos. A pena está prevista no art. 8º da LCH. Cabível nessa espécie a figura da DELAÇÃO PREMIADA (TRAIÇÃO BENÉFICA). Para o STJ é imprescindível que essa delação seja eficaz (HC 41.758-SP).c) quadrilha ou bando especial com a finalidade de praticar os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11343/06 – está prevista no art. 35 da citada Lei, com pena de 3 a 10 anos. Mencione-se que foi criada uma nova espécie de associação criminosa, qual seja, a formada para a prática reiterada do crime previsto no art. 36 da Lei (financiamento ou custeamento dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei).

Saliente-se que o crime de quadrilha ou bando definido no art. 8º, caput, da LCH, não recebeu a rotulagem legal de hediondo (art. 1º da LCH), o que possibilita a determinação de regime inicial

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semi-aberto ou aberto (art. 33, § 2º, CP) e a progressão de regime com o cumprimento de 1/6 da pena (art. 112, caput, da LEP).

A única associação criminosa que a LCH (art. 1º parágrafo único) considera hedionda é a quadrilha ou bando para a prática de genocídio, tipificada no art. 2º da Lei 2889/56.

Finalmente, no que tange aos crimes previstos na Lei de Drogas, “o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços” (art. 41).

RESUMO:

ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE CRIMES NÃO HEDIONDOS OU EQUIPARAOD (PENA DE 1 A 3 ANOS).

Não cabe prisão preventiva para o agente primário (pena inferior a 4 anos.

ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS (PENA DE 3 A 6 ANOS).

Cabe Preventiva mesmo para o agente primário.

Se o crime visado pela associação é o tráfico de drogas, não se aplica o artigo 288, mas sim o artigo 35 da Lei 11.343/06 (pena de 3 a 10 anos).

ARTIGOI 288 DO CP – FINALIDADE – CRIMES FUTUROS

PENA DE 3 A 6 ANOS HEDIONDOSPENA DE 3 A 6 ANOS EQUIPARADOSPENA DE 3 A 10 ANOS TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 35 DA LEI

11.343/06PENA DE 1 A 3 ANOS COMUNS

Aplicabilidade (ou não) da causa de aumento de pena do art. 288, parágrafo único, do CP.

Discute-se sobre a possibilidade de aplicação da causa de aumento de pena da quadrilha armada do CP, ao crime de quadrilha especial do art. 8º, caput, da LCH. Duas correntes:

a) inaplicabilidade;b) aplicabilidade (predominante nos Tribunais superiores), ressalvada a incidência, na

dosimetria da pena, da regra estabelecida no art. 68, parágrafo único, CP (um só aumento, prevalecendo a causa que mais aumente).

Associação para o tráfico:

O crime de associação para o tráfico, desde antes da LCH, possui tipificação especial distinta da quadrilha do CP.Atualmente, está tipificada no art. 35 da Lei 11.343/06.

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Traição benéfica (delação premiada) e desmantelamento do bando ou quadrilha para a prática de crimes hediondos e assemelhados. Art. 8º, parágrafo único, LCH.

Causa obrigatória de diminuição de pena – o parágrafo único do art. 8º da LCH instituiu a figura da traição benéfica, reduzindo a pena de 1/3 a 2/3 para o partícipe (do crime) ou associado (da quadrilha ou bando) que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando, necessariamente, seu desmantelamento.Só se aplica à quadrilha ou bando formada especificamente para a prática de crimes de que trata a LCH.Exige-se: a) delatar o crime de quadrilha; b) possibilitar seu desmantelamento.A denúncia deve ser feita ou por integrante da quadrilha ou por pessoa que, sem integrá-la como co-autor, concorreu de qualquer modo para a sua formação. O que deve ser denunciado é o próprio crime de quadrilha e não o delito praticado pelo bando.Há controvérsias se a diminuição de pena restringe-se ao crime de formação de quadrilha ou se comunica aos crimes praticados pelo bando. Suponha-se que uma quadrilha destinada à prática de latrocínio que chega a executar 3 crimes. A pena pelo crime de bando é de no máximo 6 anos, enquanto que as penas somadas dos 3 latrocínios chegam a 90 anos. A questão é saber se a redução atinge só os 6 ou também os 90 anos. Há 2 posições:

a) atinge ambos os crimes;b) só atinge a pena da formação de quadrilha ou bando – participante quer dizer partícipe do crime de quadrilha, enquanto associado se refere aos co-autores e em momento algum a lei faz menção aos crimes praticados pelo bando. Quando o legislador quis diminuir as penas de algum crime praticado pelo bando, ele o fez expressamente, como na figura da delação eficaz (por exemplo uma quadrilha que pratique extorsão mediante seqüestro). A traição benéfica, que é a delação do próprio bando à autoridade, só diminui a pena desse crime. Para a redução da pena da extorsão mediante seqüestro será preciso delatar a própria extorsão, possibilitando a libertação do seqüestrado.

Capez defende a segunda posição.

Causa especial de aumento de pena – art. 9º da LCH.

Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

Com o advento da Lei 12.015/09, o artigo 224 do CP foi revogado e o artigo 9º da LCH ficou sem eficácia.

Prazo processual para tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

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Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:"Art. 35. ................................................................Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14."

O art. 10 da LCH havia acrescentado um parágrafo único ao art. 35 da Lei 6368/76, determinando que os prazos procedimentais serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14 da Lei de Tóxicos.Com a edição da Lei 11.343/06, porém, todos os procedimentos, com os respectivos prazos processuais, passaram a ser regidos pelos seus arts. 54 e seguintes da nova Lei Anti-Drogas.

Este resumo foi elaborado pelo Professor José Luiz Joveli com base nas seguintes referências bibliográficas:

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