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CRIMINOLOGIA

1. SOCIEDADE E DESVIO

Desvio e Controle Social

Para se conviver em grupo (tanto macro quanto micro), há a necessidade de haver regras para manter a harmonia dentro dele. E, quando um não respeita alguma delas, todo o grupo é prejudicado.

Desvio – aquele que não vai de acordo com o definido, que rompe com a homeostase, comete desvio.

Controle Social – efeito que a sociedade produz para manter o padrão dentro dela.

Ambos estes conceitos formam a “matéria-prima” da disciplina de Criminologia.

Dois modelos de Sistemas Penais:o Primeiro: sistema penal seria um calabouço no qual se atiraria quem não se

encaixasse no sistema social, como forma de exclusão.o Segundo: sistema penal procura ensinar ao desviado o que ele deveria saber

sobre a convivência social e demonstrou não saber. Forma de inclusão.

No decorrer do tempo, a concepção de Sistema Penal variou entre estas duas, dependendo de diversos fatores de cada época, como estrutura econômica, política, etc. Em determinado período pensava-se que se deveria excluir os criminosos, enquanto em outro se acreditava que o certo seria reeduca-los para reinseri-los na sociedade.

Crime – desvio penalizado de forma legal, necessariamente. Ato institucionalmente escolhido e elegido pelo Estado como punível legalmente. Ou, em outras palavras, fato social escolhido politicamente como ato criminoso.

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2. DISCIPLINAS ENVOLVIDAS

Direito Penal o Define os crimes e estabelece suas penas. Não procura saber as razões e/ou

motivos que levaram o criminoso a cometer o crime, e sim somente os fatores que possam influenciar a estabelecer a pena.

Política Criminalo Conjunto de opções do Estado a respeito de como lidar com a criminalidade

Sociologiao Análise Macrossociológica: a sociedade é que leva o cidadão a cometer o

crime.o Sociologia e Criminologia:

São duas disciplinas intimamente ligadas. A grande relação está na reação à norma, que depende muito do comportamento da sociedade. Ela pode ser positiva, se houver uma conformação por parte da sociedade, ou negativa, se ela for contra a norma e, portanto, cometer desvios.

o Sociologia Jurídico-penal: Formação e aplicação do Direito Penal Reação institucional ao desvio (como o Estado deve reagir ao crime) Reação não institucional ao desvio (como o povo reage a determinado

crime) Relação do sistema com a estrutura econômico-social

o Sociologia Criminal Estuda o comportamento desviante

3. DIREITO PENAL COMO POLÍTICA CRIMINAL

PENA

Sentido:

Atua na liberdade. O Direito Penal procura fazer com que uma norma não seja mais infringida ao

convencer o indivíduo a não tomar determinada conduta, restringindo a liberdade de escolhe de cada um.

Isso é o caráter preventivo do Direito Penal. Exemplo: é normal cogitar o descumprimento de um contrato, por exemplo, agora não se passa pela cabeça de alguém normal cometer um homicídio, o que mostra a pretensão do Direito Penal de formatar o comportamento das pessoas.

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Noções Históricas:

Existe desde as civilizações antigas. Sempre procurou resolver conflitos dentro dos diversos grupos sociais.

O Direito Penal Romano era extremamente bem elaborado, e construiu as bases do que temos hoje.

Surgiu no momento em que houve a formação de um Estado, e, consequentemente, a necessidade de se regular e controlar as condutas sociais.

Conceitos extraídos do antigo Direito Canônico (penitência, etc.) são utilizados até os dias de hoje.

Penas aplicadas em praças públicas eram exemplos de demonstração do controle social.

O que separou o medievo do modernismo foi o racionalismo, criando as noções de prevenção e retribuição.

Fins da Pena:

Instrumento para a criação de um Estado Forte. Há a prevenção e a retribuição. Prevenção:

o Presença do utilitarismo: tudo o que é feito deve ser em prol do bem-estar social. O que quer que seja que traga o bem geral é legítimo. Daí surge a ideia da prevenção.

o Ela nos faz compreender o ato criminoso. Não se fala mais de culpabilidade e questões morais, e o inimputável passa a ser tratado pela esfera médica em vez de pelo Direito Penal.

o Se antes a punição era consequência de um imperativo moral, agora o que motiva é o imperativo prático, tendo como objetivo prevenir futuros crimes.

o Há uma perspectiva útil neste caso, podendo até reinserir o sujeito.o Aqui a pena não é um fim em si mesma, ela tem um fim.o Prevenção Geral (foco na sociedade):

Positiva – agrega o direito às pessoas, reforçando a crença popular no Direito. Fundamentadora: valoriza os preceitos fundamentais, ao tornar as condutas que atentem contra estes como criminosas. E a recíproca é verdadeira. Exemplo: adultério não foi considerado mais tão absurdo a partir do momento que deixou de ser crime. Limitadora: O Direito Penal guia a sociedade, pois o caminho que ele segue, esta acompanha. A conduta que se torna criminalizada, é extinta do convívio social, limitando as escolhas dos indivíduos.

Negativa – poder da ameaça e da coação da pena. Procura amedrontar a sociedade ao instrumentalizar o cidadão punido como cobaia.

o Prevenção Especial (foco no indivíduo): Positiva – reeducar, reinserir, resocializar. Negativa: asseguramento, isolamento.

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Retribuição: o Resposta proporcional à manifestação de uma vontade contra a norma, esta

fundamentada pelo livre-arbítrio do sujeito (capacidade de discernir o certo do errado e de controlar seus impulsos).

o Hegel dizia que a pena é a negação da negação do direito, ou seja, o crime já é uma negação ao direito, e a pena vem para ser a negação deste.

o Kant dizia que a pena reafirmava a humanidade do ser humano. o Não reconhece uma utilidade à pena, portanto se pune porque se deve punir.

Do irracional para o racional, não se muda muita coisa, a única diferença é que se estabelece uma “desculpa” para punir, enquanto aqui a pena não precisa de uma perspectiva útil, ela se basta pelo o que ela é.

o Retribuição pode ser gerada pela intolerância à condutas criminosas. o Culpabilidade: quando se detecta que o sujeito não é capaz de viver em

sociedade sem lesá-la, ele deve ser punido. Aqui é estabelecida uma divisão entre culpável e inculpável, sendo este aquele incapaz de medir seus atos.

OBS: TODAS ESTAS TEORIAS SÃO FALHAS E NÃO DEVEM SER TOMADAS COMO VERDADES ABSOLUTAS.

“O DIREITO PENAL É O DIQUE, E A CORRENTE DO RIO É O PODER PUNITIVO DO ESTADO. AS COMPORTAS CONTROLAM AS PASSAGENS PELO DIQUE”.

4. ESCOLAS DO DIREITO PENAL

ESCOLA CLÁSSICA

Considerações Fundamentais:

Direito Penal se funda no medo que o príncipe impõe sobre a sociedade (Maquiavel). Livre-arbítrio; escolha – pensamentocontratualista de Beccaria. Para manter a coesão social, há a necessidade de se racionalizar a população, de

modo que esta saiba usufruir de seu livre-arbítrio.Adota o Direito Penal de fato. Este papel é concedido ao Estado: de despertar a racionalização das pessoas para que

estas entendam as vantagens do contrato social. Racionalização forçada: passagem do trabalho no campo para a venda da força de

trabalho; esta não dependia mais das estações e do clima, e sim das determinações do empregador.

Processos de exclusão do cidadão e inclusão deste após sua racionalização são completamente interdependentes e complementares.

Prisão Custódia: consequência do protestantismo, que pregava fortemente o trabalho. A restrição da liberdade agora é a pena, em uma cela, não mais em um buraco qualquer. Ao sair da prisão, o cidadão teria medo da vigilância

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Sistema prisional seria ótimo criador de mão-de-obra é uma das maneiras de sustento do regime emergente.

A dialética iluminista: Beccaria X Sade. O primeiro diz que o sistema penitenciário deve ser visto pelos olhos do utilitarismo, enquanto o segundo defende o livre-arbítrio ao máximo.

O livre-arbítrio é uma potencialidade, ou seja, pode ser utilizado ou não. Para ser usufruído de maneira adequada, o sujeito deve ter o mínimo de cultura.

Características:

Foco no delito: quando ocorre uma conduta criminosa, não interessa o sujeito, o criminoso, e sim o ato em si. Não se pretende saber o que ele é, e sim o que ele fez. Enorme avanço no Direito Penal.

Delito como violação do contrato social : sujeito exerceu do seu livre-arbítrio com base na sua falta de cultura. Deve ser punido como exemplo para outros e para aprender a regra de cultura que lhe faltou.

Oposição ao Ancién Regime : este era irracional, sem separação de poderes e confundindo a pena com a vontade do monarca.

Defesa Social : é sempre o objetivo final da punição.

ESCOLA POSITIVA

Aspectos Introdutórios:

Houve um aumento da criminalidade ao trazer o trabalho do campo para a cidade. Muita gente ficou sem ocupação e passou a viver de crimes.

Responsabilidade moral da Escola Clássica não funcionava mais; era necessária uma responsabilidade SOCIAL, pois a idéia de que a solução seria fazer o cidadão buscar a escolha correta em meio a seu livre-arbítrio já estava ultrapassada.

Nascimento do Positivismo:

Crítica à abstração clássica: sucesso das novas ciências naturais passou a explicar a realidade de maneira mais factual e concreta.

Adoção do método indutivo: não se tem um conceito abstrato como molde a ser aplicado verticalmente às condutas, e sim a extração de elementos de um fato social concreto para, ao se identificar diversas similares, se definir o que ele realmente é e criar um conceito geral. Descarte total das noções metafísicas.

Nascimento da Criminologia:

Ao se desvincular do método metafísico e conceitual da análise do crime, a criminologia aparece como ciência autônoma, independente do direito penal. Não se buscava um conceito ideal do crime, e sim um estudo factual e concreto das condutas.

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Matrizes Francesas:

Quetelet - criação da estatística tem como conseqüência a criação noção do homem-médio. Isso torna-se útil para analisar as condutas criminosas, pois se pergunta se o homem-médio faria ou não faria algo para defini-lo como crime.

Guérry traz a idéia da cifra negra, que é aquele crime que não chega às estatísticas, por diversas razões, fazendo com que a taxa de criminalidade verdadeira seja distinta da calculada.

Características:

Quanto ao crime

Oposição à Época Clássica – não existe um mundo das idéias Método indutivo – instrumento de oposição à metafísica. Cópia das ciências naturais. Determinismo – tudo é determinado por algum fator. Não acredita na fé. Foco no sujeito Responsabilidade social – não há a repressão por ter sido feita uma escolha errada

com base em seu livre-arbítrio, e nem mesmo a tentativa de educá-lo, não faz sentido reprimir. A pena é somente porque o sujeito rompeu com a harmonia social.

Quanto à pena:

Medida de acordo com a periculosidade do delito; pena preventiva Perspectiva de tratamento Maleabilidade da pena; tratamento do criminoso muda de acordo com seu crime Lombroso: perspectiva antropológica; origem do crime pelo atavismo (ancestrais) Ferri: perspectiva sociológica; origem do crime pelas condições sociais Garofalo: perspectiva psicológica; origem do crime eram as situações psicológicas

adversas, que para ele ocorrem quando as pessoas se reúnem em bando e ativam sua “besta interior”. Sozinho não há esta possibilidade.

OBS: ATÉ AQUI O CRIME É BUSCADO DENTRO DO HOMEM.

5. AS TEORIAS “PSI” E A CRIMINOLOGIA

Aspectos Introdutórios:

Estratificação da alma em ID, EGO E SUPEREGO.

Teoria Freudiana:

Culpa e repressão: controle das vontades por estes dois sentimentos. ID: centro de busca pelo prazer. O interno que satisfaz os prazeres. Se aproveita de

qualquer fresta que o Superego proporciona. EGO: aquilo que o sujeito deixa transparecer à sociedade. Resultado do bom-senso ao

se deparar com os impulsos de prazer e limites e obrigações. SUPEREGO: dimensão que estabelece obrigações; limites à vontade. Necessita de

atuação das autoridades sociais (polícia, etc.).

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Justificativa Freudiana para o crime: o criminoso se satisfaz psicologicamente pela pena. Ele se liberta pelo reconhecimento do crime.

Freud x Lombroso : a razão para o crime é muito mais profunda do que a simples aparência física. Isso ocorre pelo fato de que Lombroso analisava os presos do Sul da Itália, e Freud a burguesia Austríaca.

Reik : Satisfação social. Reforço do Superego.

OBS: ATÉ AQUI O CRIME É ADVINDO DO PRÓPRIO SUJEITO.

6. DEFESA SOCIAL

"Tanto a Escola Clássica quanto as Escolas Positivistas, apesar de suas significativas diferenças (...) em presença da afirmação de uma ideologia social" Alessandro Baratta. Ou seja, esta concepção está presente em ambas as escolas.

Punição é razão para garantir uma sociedade. Havia uma perspectiva de repressão vinculada ao direito penal.

Escola Positiva separou a criminologia do direito penal, mas a recíproca não é verdadeira. Impossível pensar o direito penal sem levar em conta a disciplina da Criminologia.

Aí está evidenciada a evolução da escola positiva. Com a emergência do totalitarismo nas décadas de 30 E 40, o direito penal começa a

traçar linhas completamente autônomas, independentes da criminologia, criando uma ciência do dever-ser, enquanto a Criminologia, pautada na concretude, fica no mundo do “ser”.

Em suma, a Criminologia passa a estudar as causas e razões do crime, enquanto o Direito Penal foca simplesmente na realização do crime e sua pena.

Ao separar a Criminologia do Direito Penal: Tal escola será chamada de “Técnico-Jurídica”, baseada no critério lógico-formal. Nega a influência da filosofia, sociologia, psicologia. Juíz não tem opção de verificar se algo é injusto ou não, se for crime aplica-se a pena. Não escapamos disso pelo fato de nosso Código Penal ser baseado no Código Fascista. Até hoje justificamos a pena pela defesa social. Deve-se fugir de uma ordem meramente formal. Prega a eficiência. Crime seria uma

mudança social que nem sempre é um mau social.