Cristiano de Mello Paz

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Alegações finais entregues ao STF

Transcript of Cristiano de Mello Paz

  • iC-

    C ASTELLAR GUIMARES AOVOGADOS ASSOCIADOS

    EXCELENTSSIMO SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA.

    DIGNSSIMO RELATOR DA AO PENAL NO 470.

    SER ACIONISTA OU MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO DA

    EMPRESA NO CRIME. LOGO, A INVOCAO DESSA CONDIO, SEM A DESCRIO DE CONDUTAS ESPECFICAS QUE VINCULEM CADA DIRETOR AO EVENTO CRIMINOSO, NO BASTA PARA VIABILIZAR A DENNCIA'.

    . --Spremo Tribunal Fetlcral 08/09/7.011 12:17 0073403

    111111111111 11 111111/11111111111111111111111111

    CRISTIANO DE MELLO PAZ, j devidamente qualificado na ao penal acima referida, vem, respeitosamente, presena de Vossa Excelncia, por

    intermdio de seus procuradores que esta subscrevem, apresentar suas

    alegaes escritas, na forma estabelecida pelo artigo 11 da Lei n 8.038/90, o que

    faz com base nos fatos e fundamentos jurdicos abaixo aduzidos .

    Na oportunidade, o acusado apresenta sua manifestao, com a

    tranquilidade de que, produzida toda a prova requerida pelas partes, nada se

    apurou que comprometesse sua conduta e que a subsumisse em qualquer dos

    tipos penais elencados na pea de ingresso. '!'f wt 7

    1 Min. Francisco de Assis Toledo, RT 715/526, grifou-se.

    Av. GETLIO VARGAS, 1300/1 601 - SAVASSI - 301 1202' - BELO HORIZONTE/MG TELEFAX: (31) 3262 331 1 - WWW.CASTELLARGUIMARAES.COM

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    Assim, da mesma forma que se adotou, quando do oferecimento da

    resposta, Cristiano de Mello Paz refutar a acusao, segundo a sequncia

    estampada nas alegaes escritas do Ministrio Pblico Federal.

    I - DA IMPUTAO DO CRIME DE QUADRILHA - FLS. 07/111 DAS ALEGAES

    ESCRITAS DO MINISTRIO PBLICO FEDERAL.

    o Ministrio Pblico Federal requereu, fi. 111 de suas alegaes escritas,

    a condenao de Jos Dirceu, Delbio Soares, Jos Genuno, Marcos Valrio,

    Rogrio Tolentino, Cristiano de Mello Paz, Ramon Hollerbach, Simone

    Vasconcelos, Geiza Dias, Ktia Rabello, Jos Roberto Salgado, Ayanna Tenrio e

    Vinicius Samarane, pela prtica do crime previsto no artigo 288 do Cdigo Penal.

    Ainda que tenha sido pleiteada a aludida condenao, verifica-se dos

    autos que, no decorrer de todas as suas manifestaes, o Ministrio Pblico

    Federal no descreveu sequer uma ao que tenha sido praticada pelo

    defendente, que implicasse na subsuno figura tpica indicada.

    A nica certeza que restou de todo o apurado foi a comprovao da sua

    condio de scio, das empresas SMP&B e Graffiti, o que no pode, por si s,

    servir de lastro a um decreto condenatrio, sob pena de regressarmos a um

    2 Neste sentido, TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. Belo Honzonte:

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    Nesta linha, sem indicar qualquer conduta individual, limitou-se a

    acusao a mencionar o nome do defendente de forma absolutamente genrica,

    sempre acompanhado do nome de seus scios, Marcos Valrio e Ramon

    Hollerbach.

    Evidentemente, sabe-se bem, o simples fato de se integrar os quadros de

    uma sociedade no pode dar ensejo sequer instaurao de uma ao penal, impondo-se acusao a tarefa de individualizar as condutas.

    Neste sentido, vez que lapidar, exemplifica-se, por todos os outros, o

    contedo decisrio extrado do HC 89.427-5(BA julgado nesta Corte, de relatoria do Ministro Celso de Mell03:

    (. .. ) O sistema jurdico vigente no Brasil tendo presente a natureza dialgica do processo penal acusatrio, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de carter essencialmente democrtico - impe. ao Ministrio Pblico, a obrigaco de expor, de maneira precisa, objetiva !'. individualizada, a participaco das pessoas acusadas da suposta prtica da infrao penal, a fim de que o Poder Judicirio, ao resolver a controvrsia penal, possa, em obsquio aos postulados essenciais do direito penal da culpa!'. do princpio constitucional do "due process of law", ter em considerao, sem transgredir esses vetores condicionantes da atividade de persecuo estatal, a conduta individual do ru, a ser analisadal em sua expresso concreta, em face dos elementos abstratos contidos no preceito primrio de incriminao. O ordenamento positivo brasileiro repudia as acusaes genricas !'. repele as sentenas indeterminadas.

    ( ... )

    A mera invocaco da condio de scio quotista, sem a correspondente .df e objetiva descrio de determinado comportament\(i'CO que o

    -- ,jlf:'. 3 Grifos no original. ~ J

    /)'6a'~o Av. GETLIO VARGAS, 1300/1 60' ~ SAVASSI - 301 12 021 - BELO HORIZONTE/M ~

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    vincule ao resultado criminoso, no constitui fator suficiente apto a legitimar a formulao da acusao estatal ou a autorizar a prolao de decreto judicial condenatrio.

    A circunstncia objetiva de algum meramente ser scio de uma empresa no se revela suficiente, s por si, para autorizar qualquer presuno de culpa (inexistente em nosso sistema jurdico-penal) ~ menos ainda. para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificao formal, a correspondente persecuo criminal em juzo.

    ( ... )

    o simples ingresso formal de algum em determinada sociedade simples ou empresria - que nesta no exera funo gerencial nem tenha participao efetiva na regncia das atividades sociais - no basta. s por si, ( ... ) para fundamentar qualquer juzo de culpabilidade penal.

    Cumpre reiterar que, na SMP&B, Cristiano exercia o cargo de Presidente,

    funo que atribuda ao homem de criao de qualquer empresa publicitria.

    No exercia qualquer atividade relacionada ao setores administrativo e

    financeiro da agncia, o que restou exaustivamente comprovado nos autos .

    Neste sentid04:

    ( ... ) diz que, em resumo, cuidava da rea de criao e planejamento criativo ( ... ) (Interrogatrio do ru, fi. 16.471, grifamos).

    ( ... ) que normalmente quem tem perfil de criao no cuida da administrao, nem da parte financeira ( ... ) que conhece Cristiano de Mello Paz como homem de criao ( ... ) Gos Eduardo Cavalcanti de

    __________ M_e_n_d_ona - Ouda Mendona, corru, fls. 15.255/15.260, grifamos). ~ _ 4 No mesmo sentido, manifestaram-se: Alusio Monteiro da Silva, fi. 21.508; Mrcia Helena Lima e Silva, fi. 21.508; Wanderlei Damasceno de Azevedo, fi. 21.510; Gilberto Canaan, fi. 21.571; Letcia Bhering, fi. 21.546; Ivan Libanio Vianna, fi. 21.542; Marcos Coimbra, fI. 21.514; Fernando ntnio Miranda de Vasconcelos, fi. 42.206; Alarico Naves Assumpo, fi. 42.121; Slvia Oliveira Piz ni, fI. 42.5 e Carlos Godinho, fi. 20.029.

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    ( ... ) que Cristiano cuidava apenas da rea de criao da SMP&B ( ... ) (Geiza Dias dos Santos, corr, fI. 16.281, grifamos).

    ( ... ) que Cristiano notadamente um homem de criao da rea de publicidade ( ... ) (lvaro Teixeira da Costa, testemunha arrolada pela defesa do acusado, fl. 21.470, grifamos).

    ( ... ) o Cristiano era o Presidente, trabalhava mais na rea ligada criao ( ... ) normalmente o presidente das agncias a pessoa ligada criao, ento ele aquela pessoa, vou falar, Nizan Guanaes, o W/Brasil, o Washington Olivetto, ele a pessoa ligada a essa rea de criao ( ... ) O presidente da agncia, normalmente, , vou chamar aqui, a grife da agncia ( ... ) Ele era diretor de arte, depois diretor de criao e depois ele assumiu a sociedade da agncia, mas a ligao dele sempre foi com a criao ( ... ) (Eliane Alves Lopes, testemunha arrolada pela acusao e pela defesa do acusado, fls. 20.054/20.083, grifamos).

    ( ... ) que Cristiano Paz estava diretamente ligado rea de criao da agncia de publicidade ( ... ) (Patrcia da Silveira Mouro Scarabelli, testemunha arrolada pela defesa de Ramon Hollerbach Cardoso, fl. 21.444, grifamos).

    ( ... ) que Cristiano Paz sempre mexeu na rea de criao ( ... ) (Adriana Fantini Boato, testemunha arrolada pelas defesas do acusado e de Simone Reis Lobo de Vasconcelos, fl. 21.228, grifamos) .

    ( ... ) que Cristiano Paz era o homem de criao da SMP&B, diz que o homem de criao de qualquer agncia publicitria o pulmo da empresa ( ... ) (Euler Marques Andrade Filho, testemunha arrolada pelas defesas do acusado e de Ramon Hollerbach Cardoso, fi. 21.422, grifamos).

    ( ... ) que Cristiano Paz era o responsvel pela rea de crlaao da SMP&B ( ... ) (Hlio Marques de Faria, testemunha arrolada pelas defesas do acusado e de Ramon Hollerbach Cardoso, fl. 21.428, grifamos).

    ( ... ) respondeu que, pelo que s criao ( ... ) (Ricardo Ribe' o defesa do acusado, fi. 21.484, g a

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    e, Cristiano cuidava da parte de testemunha arrolada pel~

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    ( ... ) que Cristiano era diretor de criao; diz que Cristiano era um dos donos da SMP&B e sempre atuava na rea de criao ( ... ) (Jos Batista Ribeiro, testemunha arrolada pela defesa do acusado, fi. 21.507, grifamos).

    ( ... ) que mesmo sendo presidente da SMP&B ele [Cristiano] sempre se envolvia com a criao, pois essa era a sua origem ( ... ) (Carlos Rubens dos Santos Don, testemunha arrolada pela defesa do acusado, fI. 21.667, grifamos) .

    ( ... ) que Cristiano na poca da SMP&B cuidava da parte de criao da agncia ( ... ) (Mrio Pinto Neves Filho, testemunha arrolada pela defesa do acusado, fl. 21.548, grifamos).

    ( ... ) que Cristiano Paz era o homem de criao da SMP&B ( ... ) (Eliane Felcio Silva Raymundo, testemunha arrolada pela defesa do acusado, fl. 21.544, grifamos).

    ( ... ) que a 'cara publicitria da agncia' era Cristiano Paz ( ... ) (Rene Bionor da Silva Martins, testemunha arrolada pela defesa do acusado, fl. 21.511, grifamos).

    ( ... ) que ele [Cristiano] conhecido como publicitrio da rea de criao e no da rea de administrao ( ... ) (Cludio Costa Bianchini, testemunha arrolada pela defesa do acusado, fl. 39.477, grifamos) .

    Uma vez comprovada a ausncia de ingerncia do defendente nas reas

    administrativa e financeira da SMP&B, vez que, como exaustivamente

    demonstrado nos autos, o acusado cingia-se tarefa criativa da empresa,

    limitou-se o Ministrio Pblico Federal a mencion-lo, quando de seu

    pronunciamento, sempre acompanhado de seus scios, nica e exclusivamente

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    Conforme j explicitado, no cuidou o Ministrio Pblico Federal de apontar - em nenhum momento, ao longo de toda a instruo processual - qual

    teria sido a conduta criminosa perpetrada pelo defendente.

    Neste sentido, reconhecendo a prpria fraqueza de seu intento

    condenatrio em desfavor de Cristiano de Mello Paz, o Ministrio Pblico

    Federal sustenta, fi. 69 de suas alegaes finais que:

    127. certo que, na diviso de tarefas que prpria de grupos criminosos, cabia a Cristiano Paz e a Ramon Hollerbach o exerccio de atividades que, vistas dissociadas no contexto criminoso, pareciam lcitas.

    128. Esse fato, longe de respaldar a defesa dos acusados, constitui uma caracterstica da ao do grupo comandado por Marcos Valrio, consistente na mesclagem da atividade lcita na rea de publicidade, com a atividade ilcita. (Grifamos).

    Significa dizer que o Ministrio Pblico Federal quem, expressamente,

    reconhece que Cristiano Paz exercia atividade lcita .

    Em outras palavras, sustenta o Ministrio Pblico Federal que Cristiano

    de Mello Paz exerceu atividades lcitas, mas que sua simples condio

    associativa o une outras atividades, consideradas ilcitas pela acusao.

    Vale dizer, neste ponto, que alm de no indicar qualquer conduta ilcita

    individualmente praticada pelo acusado, eis que, na linha

    prpria acusao, o mesmo se desincumbia de atividades

    do lanado pela

    l '(\ deix~ 01 ~~ ~de70 Av. GETLIO VARGAS. 1300/1601 - SAVASSI - 301 12 021 - BELO HOR1Z0NTE/MG

    TELEFAX: (31) 3262 3311 - WWW.CASTELLARGUIMARAES.COM

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    C ASTELLAR GUIMARES AOVOGADOS ASSaCIA009

    Ministrio Pblico Federal de demonstrar que o mesmo detinha conscincia e

    vontade de participao de uma associao criminosa.

    Em apertada sntese, pretende o Ministrio Pblico Federal seja o ru condenado pela nica e simples razo objetiva de sua condio societria. E, sabe-se bem, a mera participao no quadro social da empresa no pode

    significar a automtica responsabilizao criminal, "pois tal increpao mecnica ou

    linear acarretaria a aplicao da inadmissvel figura de responsabilidade penal objetiva"5 .

    Neste ponto, ntida a ofensa ao princpio da culpabilidade, que "deve ser

    entendido, em primeiro lugar, como repdio a qualquer espcie de responsabilidade pelo

    resultado, ou responsabilidade objetiva"'.

    No que diz respeito aos emprstimos obtidos por Marcos Valrio junto aos Bancos Rural e BMG, insta salientar que houve a concordncia do

    defendente, eis que pretendia ganhar a conta publicitria do Partido dos

    Trabalhadores, cujo crescimento poltico era evidente, interessando a todas as agncias de publicidade do BrasiF.

    5 Supremo Tribunal Federal, AP 516/DF, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento realizado em 27.09.2010, publicado em 06.12.2010. 6 BATISTA, Nilo. Introduo crtica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 5a ed., 2001, p. 103. Ainda: "dando relevncia constitucional ao princpio da culpabilidade o nosso ordenamento jurdico, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, pe como centro do nosso direito penal o homem, visto como um ser livre, ou seja, capaz de autodeterminar-se", in LUISI. Luiz. Os princpios constitucionais penais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2' ed., 2003, p. 38. 7 No mesmo sentido: "o motivo de aceitar a SMP&B intermediar emprstimos ao PT\surgi em fazer as campanhas eleitorais do PT para as eleies de vereadores, prefeitos e, n tu Valrio Fernandes de Souza, corru, fls. 16.360/16.361).

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    ( ... ) questionado se tinha cincia dos emprstimos tomados pela SMP&B junto ao Banco Rural, respondeu positivamente, afirmando que na poca da lavratura do contrato Marcos Valrio informou que estava procurando encontrar uma soluo financeira para ajudar o PT -Partido dos Trabalhadores e que os trs scios da SMP&B ainda ficariam como avalistas do referido emprstimo a ser tomado por sua empresa; diz que indagou Marcos Valrio acerca dos valores, pois os mesmos seriam relativamente altos, mas que foi ponderado e concordou o interrogando que estes valores seriam suportveis pela SMP&B ( ... ); por fim, recorda que Marcos Valrio informou o interrogando da existncia de uma carta redigida por Delbio em que o mesmo afianava o PT como garante do pagamento do referido emprstimo; diz que a SMP&B, por fim, resolveu contra-lo para o PT, visando conquistar a conta publicitria do Partido dos Trabalhadores, mormente em campanhas eleitorais a serem conduzidas pelo mesmo ( ... ) que o objetivo da SMP&B ao aceitar intennediar emprstimos para o PT, mesmo no sendo instituio financeira, foi a expectativa que tal intermediao pennitisse que a SMP&B no apenas realizasse as campanhas eleitorais do PT mas, tambm, cuidasse da publicidade institucional do Partido ( ... ) (Fls. 16.472/16.473, grifamos).

    No se pratica qualquer infrao penal no simples fato de tomar um

    emprstimo bancrio e Cristiano no divisou, no ato proposto por Marcos

    Valrio de socorrer financeiramente o Partido dos Trabalhadores, nenhuma

    ilegalidade, posto que a SMP&B era uma das maiores agncias publicitrias de

    Minas Gerais e detinha contratos capazes de suportar a obrigao assumida.

    Destarte, sua concordncia com os emprstimos no se constitui em ilcito penal.

    preciso ficar bem claro que todas as tratativas para atender ao pedido do Partido dos Trabalhadores de ajuda financeira, em nenhum momento, foram desencadeadas ou tiveram a participao de Cristiano de Mello Paz. Neste

    contexto, sua atuao cingiu-se na concord cia com as operaes bancrias, ~ que penalmente irrelevante. f-

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    De igual forma, ficou claro pela prova produzida que toda a operao de

    emprstimo foi providenciada por Marcos Valrio, como ele mesmo descreve em

    seu interrogatriOS. Os valores tomados emprestados tiveram sua destinao

    posterior a partir da determinao de Delbio Soares, que apontava a Marcos

    Valrio quem seriam os beneficirios .

    Neste contexto, no havia qualquer participao de Cristiano de Mello

    Paz, conforme se extrai da prpria narrao ministerial, constante fI. 66 de

    suas alegaes finais:

    116. ( ... ) cabia a Delbio Soares transmitir a Marcos Valrio os valores a serem repassados e os nomes dos respectivos beneficirios. Com a informao, Marcos Valrio, valendo-se da colaborao de Simone Vasconcelos e Geiza Dias, providenciava a obteno do dinheiro e a sua entrega ao beneficirio'.

    No mesmo sentido, a corr Simone Vasconcelos explica que os

    pagamentos eram realizados a mando de Marcos Valrio, deixando clara a

    ausncia de participao de Cristiano de Mello Paz nas indicaes dos

    beneficirios, alm de seu completo desconhecimento sobre a operao,

    evidente em virtude de seu questionamento sobre a destinao dos cheques:

    ( ... ) tais pagamentos eram realizadas por ordem direta de Marcos Valrio; diz que por determinao estatutria, qualq r cheque exigia a

    ___________ p_r_es_e_na mnima da assnatura de dois s os; (.. questio da s~. 8 Fls. 16.349/16.369. ~ 9 Na mesma linha, sustentou o Ministrio Pblico Federal, fI. 376 de suas ai critas: "Como - \... exaustivamente provado na instruo, Marcos Valria sempre procedeu a entrega de dinheiro' ssoas indicadas por Jos Dirceu e Delbio Soares no territrio nacional, valendo-se sempre do esquema de lavagem idealizado e implementado em conjunto com o Banco Rural".

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    Cristiano ou Ramon indagavam interroganda acerca da razo destes cheques respondeu positivamente, afirmando que esclarecia aos mesmos que os cheques foram emitidos a mando de Marcos Valrio para o PT com os recursos dos emprstimos tomados pela SMP&B ( ... ) (Fl. 16.466, grifamos).

    No que tange ao relacionamento com o Banco Rural, esclarece o

    defendente, lastreado na prova produzidalO, que esta instituio era um dos

    maiores clientes da SMP&B, mas que jamais tratou com seus dirigentes da parte financeira, limitando seus contatos aos assuntos relacionados com as

    campanhas publicitrias da empresa. Tanto assim que em seu interrogatrio,

    Ktia Rabello assinala que:

    ( ... ) ao que sabe, Cristiano Paz cuidava da parte relacionada mdia e comunicao da SMP&B, mas que, quanto a Banco Rural, o contato se dava com Ramon Hollerbach ( ... ) (Fl. 16.333).

    Os demais diretores do Rural, tambm alcanados pela denncia, no so,

    sequer, conhecidos do defendente", exceo feita ao denunciado Jos Roberto

    Salgado, que conhece superficialmente .

    No pairam dvidas de que o acusado no participava do setor

    administrativo-financeiro da SMP&B, conforme fartamente comprovado. Tanto

    verdade, que em suas prprias alegaes finais, o Ministrio Pblico Federal

    lana argumentos que comprovam a realidade d s tos. '. ~ 10 Neste sentido, Cristiano de Mello Paz classifica a relao da SM an 6Rural como estreita, ao afirmar que "o Banco poca dos fatos, inclusive, era a maior conta public t ag ta", (Fl. 16.472). 11 "que conhece ainda Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e Rogrio Lanza 5 e pia ente", (Jos Roberto Salgado, corru, fI. 16.509, in fine); "que dos trinta e nove acusados, apenas con" e . ia Rabello, Jos Roberto Salgado e Ayanna Tenrio", (Vincius Samarane, corru, fI. 16.339); "Juiz: se ra mencionou que conhecia o senhor Ramon. O senhor Marcos Valrio conhecia? lnterroganda: No, relailo nenhuma com ele. Juiz: Cristiano Paz? lnterroganda: no. ", (Ayanna Tenrio, corr, fi. 16.703).

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    Assim, o prprio Ministrio Pblico Federal assinala em suas alegaes

    escritas que Cristiano de Mello Paz participava to-somente, de forma

    espordica, por exigncia estatutria da assinatura de dois scios12

    Ainda, no item 111, fI. 21 de suas alegaes escritas, o Ministrio Pblico

    Federal menciona demonstrativos financeiros, que no foram assinados por

    Cristiano de Mello Paz, alm de ter sido indicado pela acusao, no item 207 da

    fl. 102, que no foi exigido o aval do defendente nas operaes bancrias

    elencadas.

    As referncias acima, aliadas s provas testemunhais produzidas, seja por corrus, testemunhas da acusao ou da defesa, demonstram o alheamento do

    defendente quanto parte financeira, sendo certo que, no que tange s

    tratativas polticas, tambm no houve a participao do acusado, conforme

    exposto pelo prprio Ministrio Pblico Federal s fls. 40/42 de suas alegaes

    finais .

    Antes de se finalizar este tpico, de se repudiar de forma veemente a

    declarao prestada por David Rodrigues Alves, transcrita s fls. 78/79 das

    alegaes escritas do Ministrio Pblico Federal, no sentido de que:

    ( ... ) no ano de 2003, a pedido de CRISTIANO PAZ, GEISA e SIMONE", n V ASCONCELOS passou a efetuar saques em moeda corrente errlJ"<

    __________ c_o_n_t_as bancrias da SMP&B; QUE, a grande maioria os ques fOi(,

    12 "tais pagamentos eram realizadas por ordem direta de Marcos Valrio; diz que por determinaL"t I ia, qualquer cheque exigia a presena mnima da assinatura de dois scios". (Interrogatrio da corr Simo R', r.: o de Vasconcelos, transcrito pelo Ministrio Pblico Federal s fls. 75/76 de suas alegaes finais).

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    solicitada pela senhora GEISA; ( ... ) QUE, j chegou a entregar pessoalmente valores sacados das contas da empresa SMP&B senhora SIMONE VASCONCELOS e ao senhor CRISTIANO PAZ ( ... )

    De se repudiar, pelo simples fato de que nenhum dos trs citados -

    Cristiano de Mello Paz, Geisa Dias dos Santos e Simone Reis Lobo de

    Vasconcelos - conhece o declarante ou mesmo sabe o porqu de suas

    declaraes .

    Assim:

    ( ... ) questionado se conhecia Davi Rodrigues Alves, inspetor de Polcia Civil/MG, respondeu que tal afirmao um absurdo; diz que nunca viu o referido cidado, tendo apenas tido contato com o mesmo durante uma acareao na Corregedoria de Polcia Civil, onde o mesmo, segundo o interrogando, continuou a mentir, dizendo que conhecia o interrogando; diz que no tem a menor idia do motivo porque ele estaria mentindo ( ... ) (Interrogatrio do ru, fl. 16.476, grifamos).

    ( ... ) diz que no conhece o indivduo de nome Davi Rodrigues Alves, que seria inspetor de Polcia Civil; diz ainda que no verdadeira a afirmao do mesmo (fls. 11.883 do voto do Ministro Relator); diz que nunca recebeu do mesmo dinheiro retirado na agncia Assemblia do Banco Rural, situada em Belo Horizonte/MG ( ... ) (Geiza Dias dos Santos, corr, fI. 16.274, grifamos).

    ( ... ) quanto especificamente ao depoimento de Davi Rodrigues Alves, inspetor da Polcia Civil/MG (fls. 1693/1696), respondeu que as afirmaes do mesmo so um absurdo e que, agora, entende a razo do mesmo ter mentido perante a CPI ao afirmar que os valores que retirou do Banco Rural em Belo Horizonte/MG eram encaminhados SMP&B; diz que tais valores, acredita, tinham por destinatria a co-r Zilmar Fernandes, ou seja, os valores retirados por Davi no eram.J... encaminhados SMP&B, mas sim co-r Zilmar Fern des; diz que a primeira vez que encontrou com O referido Da " e, rtanto, e 0:_

    ~a de 70 Av. GETLIO VARGAS, 1300;1601 - SAVASSI - 30112 021 - BELO HORIZONTE/MG

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    conheceu, foi em uma acareao realizada em procedimento administrativo conduzido pela Corregedoria da Polcia Civil de Minas Gerais ( ... ) (Simone Reis Lobo de Vasconcelos, corr, fi. 16.464, grifamos).

    Ainda, vale destacar, por oportuno, que ao ser ouvido pelo Juzo, s fls.

    20.038/20.052, instante em que foi questionado sobre suas alegaes, David

    Rodrigues Alves demonstrou total desconhecimento sobre as instalaes da

    SMP&B, evidenciando, de forma clara, que suas afirmaes no passam de

    inverdades, assacadas no se sabe com que interesse.

    Por fim, preciso que se rechace, de forma veemente, a alegao feita pelo

    Ministrio Pblico Federal, fI. 89, onde sustenta que:

    173. A atuao concertada de Marcos Valrio, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e Rogrio Tolentino, quanto ao destino da quadrilha, pode ser comprovada, ainda, pelos atos praticados logo aps a ecloso do escndalo, como destruio de notas fiscais, reprocessamento da contabilidade original e at falsificao de contratos .

    Isto porque, imperioso que se realce, Cristiano de Mello Paz, profissional

    reconhecido e admirado no mercado publicitrio, logo aps o desgaste causado

    em sua vida pelo presente processo, tratou de se reerguer profissionalmente e,

    um ms aps, j havia se reestabelecido, juntamente com seu filho, criando a agncia Filadlfia Comunicao.

    Poucos meses aps, outra vez exercendo atividades lcitas, Cristiano de

    Mello Paz voltou a receber os maiores prmios de sua categoria (doc. 05), seja pelo reconhecimento individual, seja pela agncia, que hoje ocup elevados postos de respeitabilidade no mercado brasileiro. f.

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    Neste sentido, demonstrou o Sr. lvaro Teixeira da Costa, Presidente Executivo dos Dirios Associados do Brasil, Presidente da S/A Correio

    Brasiliense e tambm Presidente da S/A Estado de Minas:

    ( ... ) que conhece Cristiano h aproximadamente 30 anos; diz que Cristiano notadamente um homem de criao da rea de publicidade; diz que pode afirmar que Cristiano Paz o melhor profissional de publicidade do Estado de Minas Gerais; diz que Cristiano presta um servio valioso ao Dirios Associados na funo de publicitrio; questionado se houve algum perodo uma dedicao quase integral do acusado Cristiano Paz ao jornal Estado de Minas, respondeu o depoente que durante o perodo de 2002 todo o setor de comunicao atravessou urna srie crise; diz que Cristiano paz foi fundamental para que o jornal superasse a referida crise, tendo a empresa do mesmo, a SMP&B, contribudo na elaborao de campanhas e projetos com o fim de alavancar o faturamento do Jornal; diz que nesse perodo, inclusive, 70% a 80% do tempo de Cristiano Paz era gasto com cliente ESTADO DE MINAS; diz que os projetos tiveram sucesso poca e que hoje em dia mais uma vez, enfrentando o referido Dirio uma crise um pouco mais amena, apesar de rnundiaIr novamente Cristiano Paz vem colaborando atravs da empresa FILADLFIA, para superao desta nova crise; esclarece que a dedicao quase integral de Cristiano Paz ao cliente ESTADO DE MINAS estendeu-se aproximadamente de 2001 a 2004; diz que a divulgao dos fatos constantes deste processo por meio da mdia no afetou nem a opinio pessoal do depoente nem o conceito do mercado sobre a pessoa de Cristiano Paz, isto , para um e para outro o mesmo continua um profissional nico na rea de criao do mercado publicitrio ( ... ) (FI. 21.470, grifamos).

    No mesmo rumo13, reconhecendo a competnci e \

    acusado, mesmo aps surgir deste processo: ~. I

    13 Ainda: "que Cristiano sempre foi muito bom publicitrio", (Jos Batista Ribeiro, ,/." sempre foi reconhecido e querido no meio de criao das agncias de publicidade Iras e nacionais li, (Mrcia Helena Lima e Silva, fi. 21.509); "diz que Cristiano Paz um dos mais antig

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    ( ... ) Sei que, depois da SMP&B, ele toca uma outra agncia. No mercado de publicidade, todo mundo acaba se conhecendo e acompanhando o que est acontecendo. Eu sei que, hoje, ele tem uma outra agncia, que a Filadlfia, que est muito bem no mercado, ganhou alguns prmios este ano, foi eleita 'Profissionais do Ano', e ele quem comanda a agncia ( ... ) (Slvia Oliveira Pizzini, testemunha arrolada pela defesa do acusado, fi. 42.519, grifamos).

    ( ... ) diz que sabe informar que a despeito dos fatos tratados no presente feito Cristiano paz continua trabalhando, possui uma agncia de publicidade chamada Filadlfia e que nesta continua trabalhando normalmente; diz que apesar do processo ter sido rumoroso, para quem o conhece Cristiano Paz continua usufruindo do mesmo conceito ( ... ) (Carlos Rubens dos Santos Don, testemunha arrolada pela defesa do acusado, fI. 21.667, grifamos).

    ( ... ) diz que Cristiano Paz, no mercado publicitrio, compe uma griffe no mercado publicitrio, pois um profissional de renome; diz que mesmo aps o denominado escndalo 'mensalo', Cristiano Paz continua sendo um profissional respeitado no mercado publicitrio; diz que sabe que o trabalho profissional de Cristiano Paz reconhecido, tendo sido premiado como profissional do ano por, pelo menos, duas vezeS ( ... ) (Ricardo Ribeiro Carvalho, testemunha arrolada pela defesa do acusado, fi. 21.484, grifamos) .

    ( ... ) diz que Cristiano um conceituado profissional de publicidade, muito querido no meio; diz que j trabalhou na Rdio Gerais e que

    ______________________ p_o_d_e ___ a_tl_r_m_a_r ___ q_u_e ___ o ___ m_e_s_m __ o ___ g_o_z_a_v_a ___ d_e ___ b_o_m ___ c_o_n_c_e_it_o_; __ q_u __ e~ sendo respeitado e admirado at por seus concorrentes", (Wanderlei Damasceno de Azevedo, fi. 21.510); "que Cristiano foi premiado nacionalmente; diz que era um dos publicitrios mais competentes que j conhecer em sua vida; diz que a SMP&B era a maior empresa de publicidade no mercado mineiro e que ele era profissional reconhecido no mercado", (Gilberto Canaan, tl. 21.571); "diz que o Sr. Cristiano tinha um excelente conceito no mercado publicitrio", (Ivan Libnio Vianna, n. 21.542); "diz que recentemente usou dos servios do Sr. Cristiano Paz na empresa de publicidade Filadlfia; diz que o mesmo sempre foi muito conhecido no meio publicitrio, tendo o conceito muito bom", (Antnio Alberto Soalheiro, fi. 21.540); "que o mesmo tinha um timo conceito no mercado publicitrio", (Maria Mrcia Guimares, n. 21.513); "diz que Cristiano Paz era muito respeitado, muito conceituado no meio publicitrio; diz que a SMP&B era uma agncia muito cobiada pelos profissionais do mercado publicitrio, tendo em vista que a SMP&B era uma empresa premiada em razo da qualidade de seus trabalhos, diz que as pessoas no mercado tinham interesse de serem dirigidas por Cristiano para aproveitar de sua experincia profissional", (Rene Bionor da Silva Martins, n. 21.511); "diz que sabe informar ue Cristiano Paz tanto goza de um timo conceito no mercado publicitrio mineiro quanto tambm para a um excelente D. profissional", (Mnica Batista Silva, fl. 21.568). 6\

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    'independentemente do que tenha acontecido Cristiano continua respeitado no meio' ( ... ) (Eliane Felcio Silva Raymundo, testemunha arrolada pela defesa do acusado, fi. 21.544; grifamos).

    ( ... ) no tinha um ano que o Cristiano no subisse para receber [prmios], ento ele era considerado, meio assim, um cone, um decano, alguma coisa assim da propaganda ( ... ) (Eliane Alves Lopes, testemunha arrolada pela acusao e pela defesa do acusado, fi. 20.078, grifamos).

    ( ... ) diz que conhece Cristiano Paz desde a dcada de 70, podendo afirmar que o mesmo era um excelente profissional e que este foi 'uma sumidade como diretor de arte' ( ... ) (Marcus Aurlio Soares Ribeiro, testemunha arrolada pela defesa da corr Simone Reis Lobo de Vasconcelos, fi. 21.202, grifamos).

    ( ... ) diz que Cristiano Paz conceituado, considerado competente, profissional correto e muito talentoso; diz que Cristiano realizou destacadas campanhas para a USIMINAS; diz que a USIMINAS recebeu muitas premiaes em decorrncia do trabalho de Cristiano Paz ( ... ) (Alusio Monteiro da Silva, testemunha arrolada pela defesa do acusado, fi. 21.508, grifamos).

    ( ... ) Cristiano Paz sempre foi um publicitrio muito bem quisto, muito bem avaliado, um dos melhores publicitrios de Minas Gerais ( ... ) (Marcos Coimbra, testemunha arrolada pela defesa do acusado, fi . 21.514, grifamos).

    ( ... ) diz que Cristiano um dos grandes publicitrios do Estado de Minas Gerais, reconhecidamente premiado ( ... ) (Cludio Costa Bianchini, testemunha arrolada pela defesa do acusado, fi. 39.477, grifamos).

    ( ... ) diz que Cristiano, no meio publicitrio, era tido como muito competente, pois sempre mexeu nessa rea, sendo conhecido no mercado estadual e nacional ( ... ) (Adriana Fantini Boato, testemunha arrolada pelas defesas de Simone Reis Lobo de Vasconcelos e do acusado, fi. 21.228, grifamos).

    ( ... ) diz que Cristiano gozava do melhor conceito criativo no mercado ~ publicitrio de Minas Gerais ( ... ) (Euler ar~es A~a:e Filho, r-

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    testemunha arrolada pelas defesas de Ramon Hollerbach Cardoso e do acusado, fi. 21.422, grifamos).

    ( ... ) diz que Cristiano referncia na rea de criao, no s no mercado publicitrio mineiro, mas tambm no mercado publicitrio nacional ( ... ) (Hlio Marques de Faria, testemunha arrolada pelas defesas de Ramon Hollerbach Cardoso e do acusado, fi. 21.428, grifamos).

    ( ... ) diz que Cristiano possui um excelente conceito na rea de publicidade, lendo recebido inmeros prmios publicitrios estaduais e nacionais ( ... ) (Mrio Pinto Neves Filho, testemunha arrolada pela defesa do acusado, fi. 21.548, grifamos).

    ( ... ) O conceito do Cristiano, em lermos de mercado nacional, posso expressar a minha opinio com relao a Braslia, com relao a Belo Horizonte, timo; ( ... ) e, eu, como jornalista, como colunista de propaganda, crtico de propaganda e publicidade, nunca ouvi alguma coisa que desabonasse a sua honra, o seu trabalho profissional ( ... ) (Fernando Antnio Miranda de Vasconcelos, testemunha arrolada pela defesa do acusado, fi. 42.207, grifamos).

    Desta forma, a partir da anlise de todo este farto arcabouo probatrio,

    no pairam dvidas de que assiste razo ao Ministrio Pblico Federal no

    instante em que o mesmo afirma que Cristiano de Mello Paz se desincumbia

    de atividades lcitas.

    Sempre foi um publicitrio reconhecido e destacado no mercado nacional

    e, conforme acima comprovado, voltou a exercer com louros sua atividade,

    mesmo aps o desencadeamento do presente processo.

    Hoje, conforme se verifica da documentao neste instante acostada (doe. 05), continua a ser um dos publicitrios mais destacados

    Av.

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    Alm disso, como acima assinalado, restou comprovado que, no exercicio

    de suas funes, o acusado sempre se ateve rea de criao da SMP&B, no

    exercendo atividade administrativa nos rumos da sociedade. Nas rarssimas

    hipteses em que assinou documentos, o fez unicamente em atendimento

    exigncia do contrato social14

    Mais ainda: inexiste nos autos qualquer comprovao de que o acusado

    tivesse conhecimento e vontade de se unir, de forma estvel, a outros tantos, com o

    fito de se praticar crimes, elementos exigidos pelo artigo 288 do Cdigo Penal para que ocorra a subsuno de uma conduta determinada ao aludido tipo penal.

    Assim, considerando-se ainda o fato de que o acusado jamais manteve qualquer contato com a cpula do Partido dos Trabalhadores15, ou mesmo com o

    denominado "ncleo financeiro "!6, tem-se como inteiramente infundada a pretenso ministerial pela sua condenao, no que diz respeito prtica do crime

    de quadrilha .

    Por estas razes, uma vez infundada a pretenso ministerial, requer o

    acusado seja absolvido da acusao que lhe feita. t-14 "diz que as questes especificamente financeiras que eram da alada de Marcos Valria; diz que havendo necessidade competia ao interrogado assinar, em conjunto com ou.tro scio", (Interrogatrio do ru, fI. 16.472). 15 "que dos acusados no conhece (. . .) Luiz Carlos da Silva, vulgo Professor Luzinho, (, . .) Luiz Gushiken,. (. . .) Jos Dirceu, Jos Genuno e Slvio Pereira; diz que algumas vezes encontrou-se com Delbio, ocasionalmente, no aeroporto de Braslia; diz que se recorda de ter encontrado Joo Paulo Cunha na SMP&B em uma ocasio;" (Interrogatrio do ru, fls. 16.473/16.474). 16 "que conhece ainda Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e Rogrio Lanza superficialmente", (Jos Roberto Salgado, corru, fi. 16.509, in fine)i "que dos trinta e nove acusados, apenas conhece Ktia Rabello, Jos Roberto Salgado e AyannQ Tenrio", (Vincius Samarane, corru, fI. 16.339); "Juiz: A senTiam mencionou que conhecia o SenIJOT\ Ramon. O senhor Marcos Valria conTlecia? lnterroganda: No, relao nenlw a m ele. Juiz' ristiano Paz? Interroganda: no.", (Ayanna Tenrio, corr, fi. 16.703). /

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    11 - DAS IMPUTAES DOS CRIMES DE CORRUPO ATIVA E PECULATO - CMARA

    DOS DEPUTADOS FLS. 111/125 E 139/146 DAS ALEGAES ESCRITAS DO MINISTRIO

    PBLICO FEDERAL.

    11.1- CORRUPO ATIVA

    Sustenta a acusao que a empresal7 de Marcos Valrio, Ramon Hollerbach

    e Cristiano Paz, efetuou o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao deputado Joo Paulo Cunha, ento Presidente da Cmara dos Deputados, para

    que o mesmo beneficiasse a empresa SMP&B Comunicao em um dos certames

    licitatrios daquela casa legislativa,

    Mais uma vez, como se deu ao longo de toda a instruo processual,

    deixou o Ministrio Pblico Federal de apontar, individualmente, qual teria

    sido o ato especfico do defendente, que pudesse caracterizar o crime previsto

    pelo artigo 333 do Cdigo Penal.

    Apenas e to somente sustentando o fato de que o montante destinado ao

    referido parlamentar teve como origem conta bancria da empresa do acusado, o

    Ministrio Pblico no indicou, de forma precisa, qual teria sido a conduta do

    defendente no que tange ao oferecimento deputado Joo Paulo Cunha, (,

    ou promessa de vantagem indevida 1 17 Nesse sentido: "O recibo assinado por Mrcia Re,g)/,' ryj)Aillansio Cunha ifls. 325 do Apenso 07) confirma que o valor foi dado pela empresa de Marcos Valria, Ramo ollerbach e Cristiano Paz". (FI. 118 das alegaes escritas do Ministrio Pblico Federal, grifamos).

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    Como fartamente demonstrado nos autos, o acusado no interferia nos

    setores administrativo e financeiro da SMP&B, salvo a assinatura de documentos

    esparsos, em atendimento exigncia contratual.

    Ainda, no que se refere ao pagamento especfico - que o acusado apenas

    veio a saber atravs da imprensa - a prova dos autos demonstrou, de maneira

    cabal, que Marcos Valrio e Delbio Soares haviam ajustado um procedimento de ajuda ao Partido dos Trabalhadores, que se encontrava em dificuldades financeiras.

    Sobre este ponto, os autos demonstram que Cristiano de Mello paz tinha

    cincia da formalizao do emprstimo, no intuito de se aproximar do Partido

    dos Trabalhadores, mas no possua qualquer informao se existiam outros

    beneficirios, indicados pela referida agremiao poltica. Assim:

    ( ... ) o objetivo da SMP&B ao aceitar intermediar emprstimos para o PT ( ... ) foi a expectativa de que tal intermediao permitisse que a SMP&B no apenas realizasse as campanhas eleitorais do PT mas, tambm, cuidasse da publicidade institucional do Partido; ( ... ) que as questes especificamente financeiras que eram da alada de Marcos Valrio; diz que havendo necessidade competia ao interrogando assinar, em conjunto com outro scio, cheques emitidos pela SMP&B direcionados ao PT; diz que junto a tais cheques era informado pelo setor financeiro que se tratavam de cheques destinados ao PT; diz que nestes cheques no havia a informao do destinatrio ( ... ) (Interrogatrio do ru, fls. 16.472/16.473, grifamos).

    o que concreto que inexiste nos autos qualquer comprovao de que o ~ defendente tenha oferecido ou prometido o repasse de R$ 50.000,00 (cinquenta mil .

    , r Pgina 21 de 70

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    reais), em favor do deputado Joo Paulo Cunha, o que se reitera, s veio a ser sabido pelo acusado atravs da imprensa.

    Alm disso, Joo Paulo Cunha, sua esposa Mrcia, Delbio Soares, Marcos

    Valrio ou qualquer outro ru ou testemunha, nenhum deles afirma que o

    acusado Cristiano Paz tenha tido a mais mnima participao no fato. Outra vez,

    vale reiterar, est-se diante de uma pretenso de responsabilizao objetiva, pelo simples fato de a SMP&B, da qual o acusado integrava os quadros, ter sido a

    origem dos recursos repassados.

    Neste ponto, vale ressaltar a seguinte lio do Ministro Victor Nunes Leal:

    Discrninar a participao de cada co-ru de todo necessrio ( ... ), porque, se, em certos casos, a simples associao pode constituir um delito per se, na maioria deles a natureza da participao de cada um, na produo do evento criminoso, que determina a sua responsabilidade, porque algum pode pertencer ao mesmo grupo, sem concorrer para o delito, praticando. por exemplo. atos penalmente irrelevantes. ou nenhum. Alis, a necessidade de se definir a participao de cada um resulta da prpria Constituio, porque a responsabilidade criminal pessoal, no transcende da pessoa do delinquente ( ... ). preciso, portanto, que se comprove que algum concorreu com ato seu para o crime18.

    Mais ainda: como reconhecido pela prpria acusao, o tipo penal descrito

    pelo artigo 333 do Cdigo Penal impe, para sua perfeita adequao tpica, que o

    ato de oficio a ser praticado, omitido o~ retardado esteja compreendido na esfera ~ competncia do funcionrio pblico'9 (, \

    18 RTf 35/517,534, grifamos. ~ 19 Neste sentido: "Corrupo ativa - no caracterizao - oferta de di . o funClonrio sem atribuio para a prtica do ato desejado - Fato atpICO - Absolvio decretada" (RJTJSP ) e, ainda, "A simples promessa de

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    'I

    j

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    Nesta linha, a prova dos autos demonstrou, de maneira cristalina, que o

    deputado Joo Paulo Cunha no possua competncia para influenciar os

    trabalhos da Comisso Permanente de Licitaes.

    Assim:

    ( ... ) O Sr. Marcelo Leonardo - OAB/MG 25328: Em 2003, o senhor participou de uma comisso especial de licitao tambm para a contratao de agncia de publicidade e propaganda para a Cmara? O Sr. Ronaldo Gomes de Souza: Em 2003, participei de duas. Voc est se referindo segunda, no isso? O Sr. Marcelo Leonardo - OAB/MG 25328: segunda, isso. O Sr. Ronaldo Gomes de Souza: A no seria uma comisso especial, j foi a Comisso Permanente de Licitao que conduziu. O Sr. Marcelo Leonardo - OAB/MG 25328: Nessa de 2003, o senhor era o presidente da comisso e foi o senhor quem assinou o edital? O Sr. Ronaldo Gomes de Souza: Fui eu quem assinou o edital. O Sr. Marcelo Leonardo - OAB/MG 25328: Na elaborao desse edital, o senhor atendeu a algum tipo de pedido, orientao, influncia, contato do presidente da Cmara dos Deputados, Joo Paulo Cunha? O Sr. Ronaldo Gomes de Souza: Desculpe-me ser at um pouco vaidoso em responder isso, jamais algum teria coragem de me fazer um pedido desse. ( ... ) (Fls. 42.416/42.417, grifamos).

    ( ... ) O Sr. Srgio Rodrigues Leonardo - OAB/MG 85000: Em resumo, qual foi a participao efetiva do presidente da Cmara dos Deputados nesse procedimento licitatrio, que o senhor tenha conhecimento? O Sr. Marcos Magro Nardon: Diretamente, nenhuma. Acredito que ele tenha dado autorizao ao diretor-geral para o incio do procedimento licita trio, mas apenas isso. ( ... ) (FI. 2.35 grifamos). ' .. ~

    vantagem a qualquer funcionrio, para retardamento, omisso ou prtica de ato no art. 333 do CP. necessrio que esse funcionrio seja aquele que ir pratic

    1 . , no constitui o crime previsto o omitir o ato desejado pelo ru"(RT

    511/349).

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    Por estas simples razes, no podem prosperar as alegaes ministeriais

    no sentido de que:

    Justamente em razo do plexo de atribuies do Presidente da Cmara dos Deputados que envolvia decises e prtica de atos administrativos concernentes concorrncia n 11/03 e a execuo do contrato n 2003{204.0, dele decorrente, Marcos Valrio, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach ofereceram e, posteriormente, pagaram R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a Joo Paulo Cunha. (FI. 115 das alegaes escritas do Ministrio Pblico Federal) .

    Desta forma, alm de inexistir nos autos prova de qualquer participao

    do denunciado no oferecimento, promessa ou mesmo pagamento de vantagem ao deputado Joo Paulo Cunha, de outro lado restou comprovado que as decises

    concernentes ao procedimento licita trio em questo, no compunham o plexo

    das atribuies do Presidente da Cmara dos Deputados.

    Evidentemente, no merecem acolhida as alegaes ministeriais de que ?s

    atos de ofcio estavam includos no rol de atribuies do Presidente da Cmara

    dos Deputados, pelo simples fato de que lhe cabia nomear20 os membros da

    comisso, alterar a sua composio21 ou mesmo revogar22 a licitao, pelo simples

    fato de que uma vez constituda a comisso, o Presidente da Cmara dos

    Deputados, sobre a mesma, no tem mais ingerncia, tendo ela, por bvio,

    autonomia para tomar as decises at final ,o trab :. -5f 20 "Cabia-lhe, por exemplo, nomear a comisso de licitao, fato co rmado em seu interrogatrio". (FI. 122 das alegaes escritas do Ministrio Pblico Federal). 21 "Do mesmo modo, podia alterar a composio dn comisso de licitao, total ou parcialmente". (FI. 123 das alegaes escritas do Ministrio Pblico Federal). 22 "Podia tambm, e estava inserido em seu plexo de atribuies, revogar a licitao, por convenincia administrativa, desde que julgasse necessrio". (FI. 123 das alegaes escritas do Ministrio Pblico Federal).

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    ,.', --.r;o

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    C ASTELLAR GUIMARES ADVOGADOS ASSOCIAOOS

    digno de nota, ainda, que, lamentavelmente, por no ter argumentos, o Ministrio Pblico Federal desanda pela ofensa gratuita ao acusado, constante da

    nota de rodap 26, fi. 119 de suas alegaes escritas, ao afirmar que falsificao

    seria "especialidade" dos acusados Marcos Valrio, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz23.

    Cristiano Paz no falsificou qualquer documento, no sendo nem tica e

    nem verdadeira a afirmativa do Ministrio Pblico Federal, o que foi feito de

    forma meramente aleivosa, deixando mal a instituio.

    Assim, seja porque inexiste prova da participao do defendente no oferecimento ou promessa de pagamento, seja porque o suposto ato de oficio praticado no compunha o feixe de atribuies do Presidente da Cmara dos

    Deputados, requer seja tambm absolvido neste ponto.

    11.2 - PECULATO

    A denncia considerou o acusado incurso nas sanes do artigo 312 do

    Cdigo Penal, alegando que o deputado

    Joo Paulo Cunha, no exerccio do cargo de presidente da Cmara dos Deputados, desviou valores objeto do contrato firmado entre a Cmara dos Deputados e a empresa SMP&B Comunicao, de propriedade de Marcos Valrio, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz. (Fl. 139 das () alegaes escritas do Ministrio Pblico Federal). "\: ( ... ) descumprindo a avena, a SMP&B Comunicao subcontratou a

    __________ e_x_e_cu_o integral do objeto pactuado, recebendo a remunera~.

    ~:90 mesmo artilcio insidioso consta A. 267 das alegaes escritas do Mmist ~a( no ltem

    ,W Pgma 25 de 70 Av. GETLIO VARGAS. 1300/1601 - SAVASSI - 30112021 - BELO HORIZONTE/MG

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    prevista no contrato sem exercer atividades que autorizassem os pagamentos. (FI. 140 das alegaes escritas do Ministrio Pblico Federal).

    Primeiramente, cumpre esclarecer que a contratao da SMP&B foi

    precedida do processo de licitao nO 11/03, do qual participaram sete empresas,

    saindo ela vencedora.

    A bem da verdade, muito embora em vrias passagens deste processo se

    fale em subcontratao, tecnicamente, no se pode afirmar que esta tenha

    ocorrido, pois uma agncia de publicidade no subcontrata, mas contrata

    servios de terceiros, que so fornecedores.

    Um conceito de agncia de publicidade pode ser encontrado nas Normas-

    Padro da Atividade Publicitria, que em seu Captulo I - Conceitos bsicos, item 1.3,

    assim diz:

    Agncia de Publicidade ou Agncia de Propaganda: nos termos do arl. 6 do Regulamento aprovado pelo Decreto n 57.690/66, empresa criadora/produtora de contedos impressos e audiovisuais, especializada nos mtodos, na arte e na tcnica publicitrias, que atravs de profissionais a seu servio, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veculos de Comunicao, por ordem e conta de Clientes Anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos, servios e imagem ou informar o pblico a respeito de organizaes ou instituies a que servem.

    Alguns dos servios constantes na conceituao supra, a agncia de

    propaganda presta de modo direto e pode ser ou no remunerada por eles, J( conforme os termos ajustados entre ela e sua contratante: servios de criao (textos e ilustraes) de materiais publicitrios - prom ais de natureza p..

    \~r6de70 ~ 7' Av. GETLIO VARGAS, '300/1 601 SAVASSI - 301 12 021 - SELO HOR1ZCl TELEF"AX: (;31) 3262 331 1 - WWW.CASTELLARGUIMARAES.COM

    I

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    visual, auditiva ou audiovisual e servios de planejamento (de campanhas e mdias, sejam elas eletrncas, impressas, de exibio exterior, alternativas ou de distribuio direta, corno materiais, ponto-de-venda, folders, folhetos, etc.).

    Os demais servios, ou seja, execuo e distribuio de materiais publicitrios/promocionais, so supervisionados pela agncia de propaganda,

    vez que so executados pelos fornecedores e pelos veculos por ela contratados,

    com prvia autorizao dos clientes, por cuja ordem e conta, trabalha. Tais servios so supervisionados para que concretizem fielmente o planejado e criado pela agncia e alcancem os objetivos desejados pela contratante.

    As Normas-Padro, de modo muito claro e didtico, explicam, no mesmo

    Captulo 1, item 1.5., o que um fornecedor:

    Fornecedor de Servios ou, simplesmente, Fornecedor: a pessoa fsica ou jurdica especializada e tecnicamente capacitada a fornecer os servios ou suprimentos necessrios ao estudo, concepo e execuo da publicidade, em complementao ou apoio s atividades da Agncia, Anunciante e Veculo .

    O fornecedor complementa o trabalho da agncia porque transforma, por

    exemplo, o layout de um material publicitrio em um fotolito que encaminhado a

    um jornal, permitir a divulgao de um anncio. Ele faz o mesmo com um roteiro criado pela agncia, dando-lhe vida, transformando-o em filme, que

    veiculado pelas emissoras de TV, levam a imagem do anunciante at o pblico

    alvo. O fornecedor recebe urna planta e a transforma em um stand. . c9"f:

    Av. GETLIO VARGAS, 1300/1501 - SAVASSI - 301 12 021 - BELO HORIZONTE/MG TELEFAX: (31) 3262 33'1 - WWW.CASTELLARGUIMARAES.COM

    Pgina 27 de 70

    , .i

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    E mais: o fornecedor compe e grava os jingles e trilhas sonoras que acompanham as mensagens publicitrias divulgadas pelas emissoras de rdio e

    atravs de sistema de som em feiras, sales, convenes, etc.

    Ainda: o fornecedor que organiza, coordena e acompanha os eventos

    realizados pelo anunciante ou por ele patrocinados. E tantas outras aes que

    surgem no dia-a-dia do relacionamento entre cliente e sua agncia. Aes

    necessrias para melhor atender ao interesse publicitrio da contratante,

    servindo inmeras vezes para fixar a mensagem divulgada por campanha

    publicitria, atravs da mdia de massa.

    Todas as empresas consideradas fornecedoras desenvolvem atividades em

    segmentos econmicos os mais diferenciados, pertencendo indstria grfica,

    indstria fonogrfica, indstria cinematogrfica, aos estdios fotogrficos, s

    agncias de talentos, organizao de eventos, distribuio de materiais

    publicitrios, pontos de venda nos mais diversos territrios, etc.

    o trabalho desenvolvido por todas elas ou qualquer delas

    supervisionado pela agncia de propaganda. a superviso da agncia que garante a unicidade, a harmonia e a qualidade da transmisso/exibio da

    mensagem.

    Um fornecedor no subcontratado pela agncia: ele contratado e presta

    servios ao cliente, complementando os servios prestados pela agncia ~

    ~ prop .,nda. tff: . Pgina 28 de 70

    Av. GETLIO VARGAS, 1300/1601 . SAVASSI - 301 12 021 - BELO HORIZONTE/MG TELE~AX: (31) 3262 331 1 - WWW.CASTELLARGUtMARAES.COM

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    As Normas-Padro estabelecem os percentuais remuneratrios dos servios

    prestados pelas agncias de modo muito objetivo, fcil de ser compreendido por qualquer pessoa mediana, ainda que jejuna em publicidade.

    Quanto execuo do contrato, o colendo Tribunal de Contas da Unio, atravs do Acrdo n 430/2008, proferido no Processo nO TC - 012.040/2005-0

    (doc. 01), que se junta a estas razes, determinou o arquivamento dos autos, considerando que tanto os servios contratados, como os valores pagos a ttulo

    de honorrios SMP&B foram regulares. Em resumo, no houve peculato e

    nem houve descumprimento do contrato por parte da empresa.

    que:

    Assinala o douto Ministro Relator, Raimundo Carreiro, em sua concluso

    30. Analisado o presente feito, verificou-se que as irregularidades referentes a servios no prestados, motivo da proposta de citao de alguns responsveis, por ocasio da realizao da auditoria inicial, no procediam, j que se comprovou, conforme relatrio da equipe de inspeo, que tais servios tinham sido realizados. (Grifamos) .

    No tocante subcontratao havida na execuo do contrato, o egrgio

    Tribunal de Constas da Unio esclareceu a questo assim:

    AV. GETLIO VARGAS,

    25.2 Anlise. 25.2.1 As informaes apresentadas pelo Diretor-Geral, respaldadas pela documentao constante dos autos, so bastante consistentes. A irregularidade apontada diz respeito ao total da subcontratao, que teria atingido 99,9% do contrato, o que configuraria infrao legal, que, J) probe a subcontratao total do objeto do contrato. Quando, na V\ realidade, verifica-se, pelos dados ane d que es p~rcentual atin~

    ~ Pgina 29 de 70 130011 501 . SAVASSI 3D 1 12 021 BECO ~NTE/MG

    TELEFAX: (31) 3262 331' WWW.CA5TELLARGUIMARAES.COM

    i ;1 .,

  • -,,,;----

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    88,68%, que apesar de alto, para esse tipo de trabalho pode ser considerado normal. como muito bem esclarecido pelo informante.

    Ainda o r. Acrdo teve a oportunidade de esclarecer que o papel das

    agncias de publicidade articular o servio de vrias empresas e profissionais,

    sendo que o maior dispndio verifica-se quando da veiculao e sempre a maior

    parte dos recursos so gastos com terceiros, que efetivamente divulgam as

    campanhas institucionais .

    Assim o Tribunal de Contas da Unio que d conta, aps anlise

    pormenorizada de toda a documentao alusiva ao contrato 2003/204.0, da

    regularidade de sua execuo.

    As clusulas contratuais (doc. 02) que tratam da remunerao da contratada SMP&B, tm o seguinte teor:

    CLUSULA OITAVA DA REMUNERACO Pelos servios prestados, a CONTRATADA ser remunerada da seguinte forma: a) 20% (vinte por cento) dos valores representativos dos custos

    internos incorridos em trabalhos realizados pela CONTRATADA, a ttulo de ressarcimento parcial, observados como limite mximo desses valores os previstos na tabela de preo do Sindicato das Agncias de Propaganda do Distrito Federal;

    b) honorrios de 5% (cinco por cento) incidentes sobre os custos comprovados e previamente autorizados de servios realizados por terceiros, com a efetiva intermediao da CONTRATADA, referentes elaborao de peas e materiais cuja distribuio no lhe proporcione o desconto de agncia a ser concedido pelos veculos de divulgao nos termos da Clusula Nona. Esses honorrios sero calculados sobre o preo lquido, assim entendido o preo efetivamente faturado, dele excludo o valor dos impostorJ) cujo recolhimento seja de competncia da C N RATADAr 'V\

    Av. GETLIO VARGAS, 1300/1601 - SAVASSI - 30112021 - BELO HORIZON TELEF'AX: (31) 3262 331 1 - W\oVW.CASTELLARGUIMARAES.CDM

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    ( ... )

    CLUSULA NONA - DO DESCONTO DE AGNCIA Alm da remunerao prevista na Clusula Oitava, a CONTRATADA far jus ao desconto de agncia - base de um percentual bruto de 20% (vinte por cento) dos preos de tabela ou dos preos acertados para veiculao, prevalecendo sempre o menor dos dois - a ser concedido pelos veculos de comunicao, em conformidade com o art. 11 da Lei n 4.680/65 e com o art. 11 do Regulamento de que trata o Decreto n 57.690/66. Pargrafo nico - Do desconto de agncia a que faz jus, a CONTRATADA repassar CONTRATANTE, sob forma de desconto, o equivalente a 5 (cinco) pontos percentuais do valor total e permanecer com os restantes 15 (quinze) pontos percentuais, no ato de pagamento de cada uma das respectivas faturas.

    Tendo em vista as normas contratuais supra transcritas, o Laudo de

    Exame Contbil n 1947/2009-INC/DITEC/DPF assim explicitou:

    A base de remunerao do contrato a seguinte: Desconto de 80% em custos internos dos valores previstos na tabela do Sindicato das Agncias de Propaganda do Distrito Federal; Taxa de 5% sobre custos de produo cujas peas no proporcionem comisso de veiculao; Comisso de Veiculao concedida pelos veculos de 20%. Dessa comisso, repasse Contratante sob a forma de desconto de 5% do valor total (acordo Conselho Executivo das Normas-Padro-CENP).

    Colhe-se tanto do acrdo do Tribunal de Contas da Unio, como do

    laudo de exame, j referidos, que a remunerao da SMP&B cingiu-se ao que foi pactuado no Contrato n 2003/204.0, conforme tabela 6, do aludido laudo, fi.

    M932( ~~ Av. GETLIO VARGAS, 1300/1601 . SAVASSI . 301 12 021 - SELO HORIZONTE/MG

    TELEFAX: 13') 3262 331 1 - WWW.CASTELLARGUIMARAES.COM

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    b I 6 D Ta e a : . I .. d d espesas com velCU aes, servios tercemza os e servios presta os pe a , . SMP&B ropna Valor Bruto Valor Lquido Valor Lquido Honorrios Lquidos

    Subconlratadas SMPB Veiculaes 7.041.511,04 6.324.566,92 5.376.228,49 948.338,41

    Terceirizaes 3.687.300,13 3.315.740,44 3.186.221,06 129.519,40

    SMPB 17.091,00 14.621,41 - 14.621,41

    Total 10,745.902,17 9.654.928,77 8.562.449,55 1.092.479,22

    Questionados sobre a execuo do contrato, os peritos ofereceram as seguintes respostas aos quesitos formulados, conforme se verifica fi. 34.939:

    9) Na execuo do contrato, em relao s peas de publicidade e propaganda, os servios de veiculaco foram feitos, diretamente, por equipe da SMP&B ou foram terceirizados? Neste ltimo caso, quais foram terceirizados e em que percentual? 44. Terceirizados. Os gastos com veiculaes correspondem a 65,53% do contrato. O detalhamento dos servios de veiculao pode ser visto no Apndice A. 10) A atividade de seleo, coordenao e superviso dos servios terceirizados de produco e veiculaco das mesmas peas de publicidade e propaganda, na execuo do contrato, era de responsabilidade da SMP&B? Qual foi a remunerao percebida pela SMP&B por esta atividade? 45. Sim, A remunerao total recebida pela SMP&B foi de R$ 1.092.479,22, sendo que R$ 948.338,41 correspondem aos honorrios lquidos recebidos em funo das veiculaes e R$ 129.519,40 correspondem aos honorrios lquidos recebidos em funo dos servios terceirizados, conforme tabela 6.

    Portanto, no h qualquer irregularidade ou ilegalidade nos honorrios

    recebidos pela SMP&B, que foram pagos com estrita obedincia das normas

    contratuais.

    Por fim, devem ser ressaltadas, pois contidas no acrdo do Tribunal de-1

    Contas da Unio, as seguintes consideraes prestadas pela Dire o da ma~_

    Av. GETLIO VARGAS, 1300/1601 - SAVASSI - 301 12021 - BELO HORIZONTE/MG TELEF'"AX: (31 J 3262 3311 WWW.CASTELLARGUIMARAES.COM

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    dos Deputados, respondendo aos questionamentos do Presidente do Conselho

    de tica e Decoro Parlamentar:

    Assim, embora a despesa realizada com terceiros tenha alcanado o valor lquido de R$ 8.562.449,55, contra os R$ 1.092.479,22 pagos como honorrios lquidos SMP&B, conforme quadro anexo contendo os valores expendidos nas subcontrataes, em instante algum a empresa SMP&B deixou de figurar como a principal responsvel pelo objeto do ajuste e pela qualidade tcnica dos servios contratados. ( ... ) o papel desempenhado pelas agncias de articular os servios de vrias empresas e profissionais, mantendo o conceito definido de planejamento, produo, veiculao e pesquisas de avaliao de resultado. ( ... ) Um ponto ainda merece ser destacado em contratos dessa natureza. que, na essncia e em verdade, o maior dispndio, ou seja, os gastos propriamente ditos com as campanhas institucionais verifica-se quando da veiculao. ( ... ) Em suma, nesse tipo de contrato sempre a maior parte dos recursos sero gastos com terceiros, que efetivamente divulgam as campanhas institucionais.

    Destarte, a imputao de peculato no se sustenta e est a desautoriz-la

    a prova colhida, mormente a apreciao feita pela Corte de Contas, que, em

    sesso plenria, decidiu pelo arquivamento dos autos.

    Desta forma, eis que no demonstrada a ocorrncia de peculato, requer o

    defendente seja absolvido da imputao que lhe feita pelo Ministrio Pblico

    Av. GETLIO VARGAS, 1300/1601 - SAVA551 - 301 12 021 - BELO HORIZONTE/MG TELEFAX: (31) 3262 3311 - WWW.CASTELLARGUIMARAES.COM

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    111 - DA IMPUTAO DO CRIME DE PECULATO - BANCO DO BRASIL - BNUS DE

    VOLUME - FLS. 147/152 DAS ALEGAES ESCRITAS DO MINISTRIO PBLICO

    FEDERAL.

    Cristiano de Mello Paz, Marcos Valria, Ramon Hollerbach e Henrique

    Pizzolato foram denunciados como incursos nas penas do artigo 312 do Cdigo

    Penal, acusados do desvio da importncia de R$ 2.923.686,15 (dois milhes, novecentos e vinte e trs mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), relativamente ao contrato2' firmado entre a DNA Propaganda Ltda. e o Banco do

    Brasil.

    Sustenta a acusao que tal valor se refere ao denominado bnus de volume

    que, por fora contratual, teria que ser transferido ao Banco do Brasil.

    Neste ponto, vale ser destacado que o delito em tela no pode, em caso

    algum, ser imputado ao defendente .

    Cristiano de Mello Paz foi scio, at 26.02.2004, da pessoa juridica Grafitti Participaes Ltda., empresa esta que compunha o quadro societrio

    da DNA Propaganda Ltda., tal como consignado no contrato social desta ltim\\,~ i;. (doc. 03). W

    Alm da Grafitti Participaes Ltda., eram scios da DNA Propagand~ Ltda. Margareth Maria de Queiroz Freitas e Francisco Marcos Castilho santos~_

    24 Contrato firmado entre a DNA Propaganda Ltda. e o Banco do Brasil, proveniente da Concorrncia 01/2003.

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    Av. GETLIO VARGAS, 1300/1601 SAVASSI - 301 12021 - BELO HORIZONTE/MG TELEFAX: (31) 3262 33" - WWW.CASTELLARGUIMARAES.COM

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    A estruturao da administrao da DNA Propaganda Ltda. fica bem

    clara a partir da simples leitura do contrato social. A empresa era gerida por dois

    rgos: o Conselho de Quotistas e a Diretoria Executiva.

    o Conselho de Quotistas, que se reunia esporadicamente, possua atribuies expressamente elencadas no contrato social, da seguinte forma:

    5) Conselho de Quotistas ter como competncia:

    a) fixar a orientao dos negcios da sociedade; b) decidir sobre a destinao dos resultados da sociedade, observados os limites estabelecidos no contrato social; c) nomear os Diretores Executivos da sociedade, fixando as respectivas remuneraes; d) autorizar a prtica, pela Diretoria Executiva e/ou os procuradores da sociedade, de atos que importem em aquisio ou alienao de bens do ativo permanente da sociedade; e) decidir sobre a constituio de nus reais e a prestao de garantias a obrigaes de terceiros; f) aprovar a contratao e/ou demisso de empregados, e a poltica salarial da sociedade .

    No restam dvidas, a partir da simples leitura do dispositivo acima, que

    a atuao do Conselho de Quotistas da DNA Propaganda Ltda., era extremamente restrita, no exercendo qualquer interferncia na atividade gerencial da

    empresa.

    A Diretoria Executiva, por sua vez, possua competncia residual e maior

    amplitude na administrao da empresa. Ou seja, era a Diretoria Executiva que~ geria de forma ampla, efetiva e habitual as atividades da pesso 'u 'dica. Este . ff.

    ~~e70 Av. GETLIO VARGAS, 1300/1 501 - SAVASSI - 301'2 02' - BELO HORIZONTE/MG V

    TELEFAX: (31) 3252 3311 - WWW.CASTELLARGUIMARAES.COM

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    ltimo rgo, como se depreende dos documentos que neste instante so

    acostados, era composto por 03 (trs) membros, na forma do Contrato Social da DNA Propaganda Ltda., cuja competncia a seguinte:

    Diretoria Executiva caber representar a sociedade em todos os negcios sociais, em juzo ou fora dele, podendo movimentar contas bancrias, admitir e demitir empregados, constituir procuradores, e representar a sociedade perante rgos pblicos federais, estaduais e municipais, inclusive INSS .

    A representao da Grafitti Participaes Ltda., na DNA Propaganda

    Ltda., sempre foi exercida por Marcos Valria Fernandes de Souza, como bem

    demonstra o contrato social da empresa e suas respectivas alteraes.

    Em momento algum, Cristiano de Mello Paz exerceu qualquer atividade

    de direo na DNA Propaganda Ltda.

    Tal afirmao comprovada de forma cabal por Francisco Marcos

    Castilho Santos, scio da DNA Propaganda Ltda., que, em depoimento prestado

    nos autos de n 2007.38.00.020444-6 (doc. 04), que tramitam perante a 9' Vara Federal da Seo Judiciria de Minas Gerais, esclareceu:

    que Cristiano e Ramon no tinham papis especficos na DNA; que Marcos Valrio era diretor financeiro da DNA, indicado pela Grafitti; que o Diretor Financeiro era o responsvel por toda a gesto financeira da empresa; (doc. 04, grifamos).

    Cristiano e Ramon eram concorrentes do interrogando, eles na SMP&B e o interrogando na DNA; (doc. 04 gr' amos).

    AV. GETLIO VARGAS, 1300/1601 - SAVASSI 301 1 2021 - BELO HORIZONTE/MG TELEFAX: (31) 3262 3311 WWW.CASTELLARGUtMARAES.COM

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    que a DNA e a SMP&B, aps o ingresso de Ramon e Cristiano na primeira, via Graffiti, continuaram concorrentes, normalmente; que as agncias DNA e a SMP&B tinham filosofias, credos e modo de atuao absolutamente diferentes; (doc. 04, grifamos).

    que Cristiano no exercia qualquer trabalho na DNA; (doc. 04, grifamos).

    Ainda, em depoimento prestado nos mesmos autos supracitados, tal fato

    corroborado por Ramon Hollerbach Cardoso (doc. 04):

    que a participao do interrogando e Cristiano na DNA era apenas acionria: que no havia participao do interrogando e de Cristiano na gesto da DNA; (grifamos).

    Assim, verifica-se que Cristiano de Mello Paz possua to-somente

    participao na DNA Propaganda Ltda., na condio de scio quotista da

    empresa Grafitti Participaes Ltda.

    Tal qualidade de mero quotista lhe conferia apenas um assento no

    Conselho de Quotistas, cujas funes eram inteiramente diferentes daquelas previstas para a Diretoria Executiva, como se verifica da documentao acostada.

    Vale esclarecer que, como comprovado nos autos, Cristiano de Mello Paz

    era o Presidente da SMP&B, concorrente direta da DNA Propaganda Ltda. Tal

    fato, por si s, j demonstra de forma cabal que era inconcebvel que o mesmo tivesse qualquer atividade gerencial na DNA Propaganda Ltda.

    Por estas razes, nunca tomou qualquer iniciativa deliberativa no mbito ~ da DNA Propaganda Ltda., e sequer frequentava suas instala\\., o q/ POderia~ _

    __ .~na37de70 Av. GETULIO VARGAS, 1300/1601 SAVAS51 - 301 12 021 - BELO HOR,zaN~

    TELEFAX: 131) 3262 33' 1 - WWW.CASTELLARGUIMARAES.COM

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    configurar verdadeira espionagem, posto que o defendente, como esclarecido, era

    a mente criativa da SMP&B, uma das principais concorrentes daquela primeira.

    Logo, no possvel declinar qualquer conduta por parte de Cristiano de

    Mello Paz que tenha, de alguma forma, concorrido para a prtica do suposto

    crime que lhe atribudo neste tpico.

    o que se percebe que, se de um lado a acusao deixa de individualizar

    eventuais condutas criminosas do defendente, de outro os autos demonstram

    que o nico fato que pode lhe ser atribudo, neste ponto, o de possuir mera

    participao societria indireta na empresa DNA Propaganda Ltda., atravs de

    outra pessoa juridica. Nada mais.

    De outra parte, a denncia ou as razes ltimas do Ministrio Pblico

    no indicam em que consistiu a participao efetiva do acusado nos fatos, ou

    seja, qual teria sido sua conduta tpica. No pode responder por fato de terceiro, sendo que est sendo processado apenas por sua condio de scio de empresa

    outra que tinha participao na DNA Propaganda Uda., o que configura

    responsabilidade penal objetiva, que no tem guarida na lei brasileira.

    Ademais, inexiste qualquer crime em relao ao fato em questo. que o repasse do bnus de volume ao Banco do Brasil no era obrigao da empresa, eis

    que no previsto no contrato.

    Cumpre salientar que o bnus de volume ou bonificao de volume no se ~ inclui no gnero bonificaes referido no contrato porque, seg nd o que ~igir-'

    Av. GETLIO VARGAS, 1300/1601 SAVASSI 30112021 BELO HORIZON TELEFAX: (31) 3262 331 1 - WWW,CASTELLARGUIMARAES.COM

  • --c_-c-c-_.-"-

    C ASTELLAR GUIMARES ADVOGADOS ASSOCIADas

    poca, bnus de volume o que foi veiculado na mdia pela Associao Brasileira

    de Agncias de Publicidade:

    5. A bonificao de volume (BV), que os meios de comunicao usam para incentivar a qualidade da publicidade e o aumento de venda de espao publicitrio, faz parte das normas que regem a atividade publicitria, gerando para as agncias receitas legtimas, faturadas, contabilizadas, sobre as quais se recolhem impostos e que no podem ser transferidas a terceiras ou a anunciadas. (Grifamos) .

    Assim, v.g., uma emissora de televiso ajusta com uma agncia uma bonificao de volume de 10%, sobre o total da publicidade a ela levada pela referida agncia. Esse valor engloba o investimento total dos diversos clientes

    da agncia junto ao veculo e no apenas um. um ajuste que se faz no entre o veculo e o cliente, mas to-somente, entre o primeiro e as agncias.

    Destarte, evidente que o cliente no faz jus ao retomo deste, que, na real verdade, se trata de um prmio que a agncia recebe por levar volume

    significativo de mensagens publicitrias quela emissora para serem divulgadas,

    dos mais diversos clientes. A bonificao de volume recebida no foi somente por causa do Banco do Brasil, mas de todos os clientes da DNA Propaganda Ltda.

    Assim, a transferncia dessa bonificao ao Banco, no caso, implicaria no seu

    enriquecimento sem causa, o que no justo e nem razovel.

    Na espcie, quando muito, poder-se-ia falar em ilcito civil, dada a

    incluso no contrato da expresso bonificaes, mas que, pelo exposto acima, no compreende o denominado bnus de volume ou boni 'ca o de volume, que, em face

    da no~ .cim. ooo"rita, 'intt=f,dWl.f ~ \~

    Av. GETLIO VARGAS, 1300/1 601 - SAVASSI - 3D 112 021 - BELO HORIZONTE/MG TELEFAX: (31) 3262 3311 - W\NW.CASTELLARGUIMARAES.COM

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    Assim, considerando-se o fato de que o defendente no praticava atos de

    gesto na DNA Propaganda Ltda., limitando-se a integrar o Conselho de

    Quotistas, que no tinha funo executiva, nos termos do contrato social, bem como a circunstncia de que o bnus de volume renda prpria e intransferivel

    da agncia de publicidade, impe-se a absolvio do acusado da imputao

    que lhe feita neste tpico .

    IV - DAS IMPUTAES DOS CRIMES DE PECULATO E CORRUPO ATIVA - VISANET-

    FLS. 153/195 DAS ALEGAES ESCRITAS DO MINISTRIO PBLICO FEDERAL.

    Neste ponto, pede a acusao que Cristiano de Mello Paz seja condenado, juntamente com Marcos Valrio e Ramon Hollerbach, em concurso material, nas iras do artigo 312 (por quatro vezes, em continuidade delitiva) e do artigo 333, ambos do Cdigo Penal.

    Como bem demonstrado no item III destas razes, as operaes praticadas

    pela DNA Propaganda Ltda., na condio de detentora do contrato de

    publicidade com o Banco do Brasil. nada tm a ver com o defcndente, porque

    este no praticava atos de gesto na referida agncia publicitria.

    Como elucidado, ele era scio quotista da empresa Grafitti Participaes

    Ltda. que, por sua vez, integrava os quadros sociais da DNA Pror.aganda Ltda. cf( ~(/ ~,.m

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    Desta forma, Cristiano de Mello Paz apenas e to somente integrava o

    Conselho de Quotistas da DNA Propaganda Ltda., o que no lhe conferia qualquer poder de gerncia ou administrao dos negcios da sociedade.

    E nem podia ser diferente posto que, como tambm j provado, o defendente era Presidente da SMP&B, que era concorrente direta da DNA

    Propaganda Ltda .

    Assim, mais uma vez, como se deu ao longo de toda a instruo

    processual, pretende o Ministrio Pblico Federal a condenao de Cristiano Paz

    apenas e to-somente em virtude de sua condio de mero scio.

    Ocorre que neste tpico, tal como no anterior, a situao ainda mais

    aberrante que aquela em relao aos fatos narrados em desfavor da SMP&B. Isto

    porque, se em relao SMP&B o defendente era scio direto, ainda que sem

    qualquer funo de gerncia, no que tange DNA a prova documental

    comprova que Cristiano de Mello Paz sequer compunha, diretamente, seus

    quadros.

    Alm disso, desde 26.02.2004, nem mesmo era scio da Graffiti, como

    bem demonstra a 11' alterao contratual (doc. 03). Assim, ainda que por absurdo se pudesse atribuir-lhe a prtica das infraes apontadas, as

    transferncias que teriam sido realizadas nos valores de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhes de reais), em 12.03.2004 e de R$ 9.097.024,75 (nove milhes, noventa e sete mil e vinte e quatro reais e setenta e

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    01.06.2004, foram realizadas quando ele j estava afastado da composio societria da Graffiti, que por sua vez compunha a DNA.

    Evidentemente, a no ser que pretendamos retornar um odioso perodo

    de responsabilizao objetiva, no pode ser punido pela nica razo de ser scio, indiretamente, da DNA, sem nunca haver praticado qualquer ato de gesto na

    mesma .

    As operaes narradas na denncia e reiteradas, quando das alegaes

    escritas do Ministrio Pblico Federal, sequer foram conhecidas pelo acusado,

    at porque os contratos sociais, acostados (doc. 03), no lhe conferiam tal poder.

    No bastasse isto, no h que se falar em desvio de dinheiro pblico, j que a Visanet, conforme fartamente comprovado nos autos, empresa privada,

    da qual o Banco do Brasil mero scio. Alm disso, como demonstrado, os

    repasses foram feitos pela Visanet, diretamente, DNA's .

    Nesta linha, atestando que o pagamento era realizado diretamente pela

    Visanet empresa DNA Propaganda Ltda., a testemunha Anna Karen Moraes

    Schmidt, Diretora de Marketing da Visanet:

    DEFENSOR: Os fornecedores agncia e propaganda poderiam e itir nota fiscal diretamente para o fundo Visanet?

    T"TeMUNHA, ." 00"'" , mrnp'''''" b'''''''''~ ,

    25 Neste sentido, o prprio Ministrio Pblico Federal reconhece, fi. 157 de suas alegaes escritas, ao afirmar que Uhouve a emisso de notas fiscais falsas (...) para 'justificar' o pagamento de valores pela Visu1let empresa de Marcos Valrio, Ramon Hollerbach e Crstiano Paz (DNA Propaganda)".

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    DEFENSOR: E o pagamento ento era feito diretamente pela companhia brasileira de meios de pagamento ao fornecedor, no caso a agncia de publicidade e propaganda? TESTEMUNHA: Isso. (FI. 29.745, grifamos).

    ( ... )

    MPF: Uma vez repassado esse dinheiro, o banco que ficava gerindo esses valores? TESTEMUNHA: No, porque o dinheiro no era repassado, como eu falei, a gente aprovava a ao, ele fazia a ao e a gente pagava a ao. Ento, a gesto do dinheiro, efetivamente, no acontecia, porque o pagamento saa da Visanet direto para o fornecedor. (FI. 29.758, grifamos).

    No mesmo sentido, o Consultor Jurdico do Banco do Brasil. atravs da

    Nota Jurdica DIJUR-COJUR/CONSU n 004715, concluiu:

    9. luz dessas disposies do Regulamento, evidencia-se que os recursos do Fundo no so do BB Banco de Investimentos ou do Banco do Brasil, afastando, em consequncia, a interpretao de que tais recursos poderiam ter natureza pblica. (FI. 08817, apenso 351, dos autos, grifamos) .

    Desta forma, tendo os pagamentos sido feitos diretamente pela Visanet,

    empresa de cunho privado, de peculato no h que se falar.

    No tocante imputao do crime de corrupo ativa, consistente no

    pagamento a Henrique Pizzolato, do valor de R$ 326.660,67 (trezentos e vinte e seis mil. seiscentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos), aduz Cristiano de Mello Paz que no conhecia, como at hoje no conhece, o eventual be

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  • ,...,.

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    o que se comprovou atravs dos interrogatrios acostados s fls. 15.854/15.947 e

    16.470/16.477.

    A empresa SMP&B, na qual Cristiano Paz exerCIa diutumamente seu

    trabalho de criao publicitria, no tinha contrato com o Banco do Brasil, no

    havendo motivo para quaisquer tratativas de sua parte com a aludida instituio

    bancria. Nesta linha, em seu interrogatrio, Henrique Pizzolato no faz

    qualquer referncia a Cristiano de Mello Paz .

    Nunca teve, a no ser depois deste processo, conhecimento do

    recebimento de valores por Henrique Pizzolato, a quem nunca ofereceu ou prometeu vantagem indevida. E no se produziu, at esta quadra, qualquer prova

    de que tal tenha ocorrido.

    Mais urna vez, reitera-se, a acusao feita apenas e exclusivamente em

    virtude de sua simples condio de scio, numa repetio da famigerada

    responsabilidade objetiva .

    luz do exposto, pelas razes supra apontadas, requer a sua absolvio em relao aos fatos conexos s quatro transferncias realizadas, ressaltando-se

    que as que ocorreram em 12.03.2004 e 01.06.2004, se deram em momento em que

    no era mais sequer scio da Grafitti.

    No que se refere imputao de corrupo ativa, nega peremptoriamente

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    C ,\ STE L LA R G UIMARiiES ADVOGADOS A990CIAOD5

    Henrique Pizzolato, nunca tendo lhe oferecido ou prometido qualquer vantagem indevida, razo pela qual requer, tambm, sua absolvio.

    v - DA IMPUTAO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO - BANCO RURAL - FLS.

    259/288 DAS ALEGAES ESCRITAS DO MINISTRIO PBLICO FEDERAL.

    A denncia considerou Cristiano de Mello Paz e outros acusados como

    incursos nas penas do artigo 1, incisos V, VI e VII, da Lei nO 9.613/98, por 65

    (sessenta e cinco vezes), sendo certo que na manifestao ltima o pedido foi de condenao pela citada infrao por 19 (dezenove) vezes, na forma do 4 do mesmo dispositivo legal.

    Sustenta a acusao que:

    476. No esquema inaugurado em 2003, alm de injetar recursos por meio de concesses e renovaes de emprstimos fictcios, os dirigentes do Banco Rural idealizaram e disponibilizaram um seguro sistema de distribuio dos valores sem identificao dos destinatrios reais para o Banco Central do Brasil e para o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.

    477. O objetivo era ocultar a origem, a natureza e o real destinatrio dos altos valores pagos em espcie s pessoas indicadas por Delbio Soares a mando de Jos Dirceu. (FI. 260 das alegaes escritas do Ministrio Pb deral).

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    CASTELLAR GUIMARES ADVOGADOS ASSOCIADOS

    Ainda descrevendo a suposta prtica criminosa, o Ministrio Pblico

    Federal transcreve, fI. 263 de suas alegaes escritas, trecho do Laudo n

    1666/07-INC, de onde se depreende, textualmente:

    329. O encobrimento dos nomes de inmeros beneficirios dos recursos s foi possvel com auxlio do Banco Rural, que mesmo tendo cincia dos nomes dos intermedirios ou dos efetivos beneficirios dos valores transferidos, disponibilizou sua estrutura para que Marcos Valrio Fernandes de Souza pudesse efetuar saques em espcie destinados a terceiros como se fosse pagamento a fornecedores. (Grifamos).

    Na mesma linha, alega o Procurador Geral da Repblica:

    494. Para a implementao dos repasses, as provas colhidas demonstram que o roteiro bsico tinha as seguintes caractersticas.

    495. Delbio Soares, diante do seu papel no ncleo delituoso liderado por Jos Dirceu, tinha a funo de indicar a Marcos Valrio o destinatrio do dinheiro e o montante que seria entregue.

    ( ... )

    498. Uma vez recebida a orientao de Delbio Soares, Marcos Valrio acionava sua equipe de apoio, composta por Simone Vasconcelos e Geiza Dias, objetivando a pronta execuo da diretriz. (Fls. 270;271 das alegaes escritas do Ministrio Pblico Federal).

    Em resumo: sustenta o Ministrio Pblico Federal que Jos Dirceu tinha

    ascendncia hierrquica na estrutura orgnica do Partido dos Trabalhadores

    sobre Delbio Soares, que indicava o beneficirio a Marcos Valrio, que acionava

    sua equipe de apoio composta por Simone Vasconcelos e Geiza Dias, que

    providenciava

    Rural.

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    Esta , em apertada sntese, a narrativa do Ministrio Pblico com o fito

    de se caracterizar o crime constante do artigo 10 da Lei n 9.613/98.

    Salta aos olhos - corno se deu ao longo de toda a instruo processual -

    que, tambm neste tpico, no h qualquer descrio de conduta de Cristiano

    Paz. Em nenhum momento o Ministrio Pblico Federal indica qual teria sido a

    funo especfica do acusado nesta suposta engrenagem de branqueamento .

    Mais urna vez, Cristiano de Mello Paz, publicitrio e mente criativa da

    SMP&B, apontado, objetivamente, corno autor da suposta prtica delituosa pelo simples e singelo fato de ser scio da empresa.

    Ainda, no arrimo de suas sustentaes, afirma a douta Procuradoria Geral

    da Repblica que, no tocante fonte primria dos recursos lavados, esta tem a ver

    com os crimes contra a Administrao Pblica - peculato - e contra o sistema

    financeiro - gesto fraudulenta .

    Data vema, insustentvel a posio adotada pelo Ministrio Pblico

    Federal.

    No que tange ao crime de gesto fraudulenta, o defendente nem ao menos

    est processado por tal delito e a instruo no provou, em nenhum instante,

    que, se que houve urna gesto irregular no Banco Rural,

    pleno conh,dment do, f,t,. ~/ o acusado tivesseB('

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    CASTELLAR GUIMARES ADVOI3ADOS A9SDt:tADDS

    Sobre o suposto peculato, tem-se que a alegao no pode prosperar,

    posto que os recursos obtidos junto aos Bancos Rural e BMG so oriundos de operaes legais, sendo certo que os valores foram lanados na contabilidade

    da SMP&B. Assim, no pairam dvidas de que as importncias obtidas tm

    origem lcita, assinalando-se que o Laudo n 1869/2009-INC esclarece, fi.

    34.771, ao responder o primeiro quesito formulado pelo Ministro Joaquim

    Barbosa o seguinte:

    IV. RESPOSTA AOS QUESITOS Q. OS emprstimos