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  • PONTIFCIA UNIVERSIDADE CATLICA DE SO PAULO PUC

    CRISTINE EMILY SANTOS NASCIMENTO

    Concesso de benefcios por incapacidade luz do princpio da verdade:

    anlise processual administrativa e judicial

    So Paulo

    2016

  • CRISTINE EMILY SANTOS NASCIMENTO

    Concesso de benefcios por incapacidade luz do princpio da verdade:

    anlise processual administrativa e judicial

    MESTRADO EM DIREITO DAS RELAES SOCIAIS

    Dissertao apresentada Banca Examinadora

    da Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo

    como exigncia parcial para obteno do ttulo de

    Mestre em Direito das Relaes Sociais: Direito

    Previdencirio, sob a orientao do Professor

    Doutor Miguel Horvath Jnior

    So Paulo

    2016

  • Banca Examinadora

    __________________________________

    __________________________________

    __________________________________

  • Dedico este trabalho minha amada me Edna, que sempre me impulsionou

    em minhas conquistas.

  • AGRADECIMENTOS

    Agradeo ao Senhor, por me conceder fora e perseverana para

    alcanar um sonho e acreditar que sem ele nada possvel.

    Aos meus pais e irmos, por acreditarem em meu sonho. Aos meus

    tios e primos, por compreenderem minha ausncia.

    comunidade PUC/SP, por me receber to bem e de braos abertos.

    Agradeo aos amigos que fiz ao longo dessa jornada: Carla Raniere,

    Daniele Carrera, Roberta Fattori, Sergio Gusmo, Amilson Santos, Adriana

    Supioni e Juliana Scoli, sem os quais a caminhada seria bastante difcil.

    Agradeo, em especial, amiga Juliana Bento, por dividir no somente a

    caminhada acadmica, mas tambm as dificuldades de residir em outro Estado

    e quo devemos perseverar para alcanar um sonho.

    Ao Mestre Wagner Balera, por acreditar em meu potencial e permitir

    minha admisso no Programa, pelas maravilhosas lies a cada aula, seja no

    crdito de Direitos Humanos ou no de Direito Previdencirio. Agradeo por

    compor minha banca de qualificao indicando com maestria o norte para

    melhoria do meu trabalho.

    Professora Dra. Roberta Soares, pela amizade, delicadeza e

    competncia nas aulas de Direitos Humanos ou no crdito de Direito

    Previdencirio. Professora Dra. Ana Paula Oriola de Raeffray, pelas lies de

    Direito Previdencirio.

    Ao professor Doutor Claudio de Cicco, que, ministrando suas aulas de

    Filosofia do Direito ou Teoria Geral, nos deixava extasiados com suas lies.

    Ao Professor Doutor Ionas Deda, que comps minha banca de qualificao,

    auxiliando-me de forma mpar com seus registros.

    A meu orientador Professor Doutor Miguel Horvath Jnior, por me

    orientar de forma magistral na elaborao e no desenvolvimento deste

    trabalho. Agradeo por permitir acompanhar suas aulas de graduao, nas

    quais tive oportunidade de compreender as lies de amor pela docncia.

    Agradeo principalmente pela compreenso, amizade, sem os quais seria

    impossvel chegar at aqui.

  • E, por fim, agradeo equipe do escritrio Nascimento Advogados,

    sem a qual no seria possvel me ausentar a cada semana; e aos amigos Alex

    Ribeiro, Rodrigo Lyra e Carolina (PUC/SP).

  • Concesso de benefcios por incapacidade luz do princpio da verdade:

    anlise processual administrativa e judicial.

    Cristine Emily Santos Nascimento

    RESUMO

    A presente dissertao tem por objetivo verificar o princpio da verdade material no processo administrativo para concesso de benefcio por incapacidade (auxlio-doena e aposentadoria por invalidez, ambos previdencirios); e verificar o princpio da verdade real no processo judicial para os mesmos benefcios. A inteno observar que, na esfera administrativa, o processo para concesso de benefcios segue princpios prprios, cuja previso encontra-se na Lei de Processo Administrativo. Aps a realizao da percia mdica, a deciso emitida; contudo, devem ser levados em considerao caractersticas e princpios prprios da administrao pblica que melhor consideram a aplicao do princpio da verdade real. J em sede judicial, a concesso de auxlio-doena ou aposentadoria por invalidez, luz do princpio da verdade real, tem possibilidade de ser interpretada de forma mais ampla pelo juiz, levando em considerao que so aplicveis ao processo judicial princpios no somente processuais constitucionais, mas tambm processuais, estritamente aplicveis seara previdenciria. Aps a percia mdica judicial, o juiz emite deciso em que se coaduna o ato interpretativo e os efeitos multidimensionais com a verificao pericial, o que concebe melhor aplicao do princpio da verdade real. Ao final, observam-se os efeitos da aplicao do princpio da verdade real no processo judicial e a jurisprudencializao, que gerada por conta do trato interpretativo do juiz. Palavras-chave: Incapacidade. Trabalho. Processo Administrativo. Processo

    Judicial.

  • Disability benefit payments in the light of the principle of truth:

    administrative and judicial procedural analysis.

    Cristine Emily Santos Nascimento

    ABSTRACT

    This work aims to verify the material truth principle in the administrative procedure for granting disability benefit (sickness and disability retirement pension both) as well as checking the principle of real truth in the judicial process for the same benefits. The intention is to note that the Administrative sphere the process for granting benefits, follows own principles, whose forecast is in the Law of Administrative Procedure. Upon completion of the medical report issued the decision is yet to be taken into consideration characteristics and principles of public administration to better consider the application of the principle of real truth. Already in judicial headquarters for the granting of sickness or disability retirement under the principle of real truth can possibly be interpreted more broadly by the judge, taking into account that apply to judicial proceedings, not only constitutional procedural principles, but strictly procedural principles applicable to pension harvest. After medical-legal experts, the court issues a move that meshes the interpretive act, multidimensional effects, with expert verification, which conceives better application of the principle of real truth. At the end we observe the effects of the application of the principle of real truth in the judicial process, and jurisprudential that is generated due to the interpretation of the judge tract.

    Keywords: Disability, Labor, Administrative Procedure, Judicial Process, Principles, truth

  • LISTA DE SIGLAS

    AGU Advocacia Geral da Unio

    APS/UAA Agncia da Previdncia Social ou da Unidade de Administrao

    Avanada

    CGU Controladoria Geral da Unio

    CNJ Conselho Nacional de Justia

    CPC Cdigo de Processo Civil

    CF/88 Constituio Federal de 1988

    DER Data de Entrada do Requerimento

    DID Data de Incio da Doena

    DII Data de Incio da Incapacidade

    INSS Instituto Nacional do Seguro Social

    IN/45 Instruo Normativa INSS/PRES N 45, de 6 de agosto de 2010

    IN/77 Instruo Normativa INSS/PRES N 77, de 21 de janeiro de 2015

    ICJ ndice de Concesso Judicial

    IAPAS Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia

    Social

    INPS Instituto Nacional de Previdncia Social

    JEF Juizados Especiais Federais

    LPM Laudos Periciais Mdicos

    LOPS Lei Orgnica da Previdncia Social

    OIT Organizao Internacional do Trabalho

    PEDILEF Pedido de Uniformizao de Interpretao de Lei Federal

    PFE-INSS Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS

    PAB Processo Administrativo de benefcios

    SUS Sistema nico de Sade

    TNU Turma Nacional de Uniformizao

    https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=12&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjz_cexypjKAhXJh5AKHS2mCAkQFghAMAs&url=https%3A%2F%2Fwww.youtube.com%2Fuser%2Fcnj&usg=AFQjCNGCjs9W-L1h-i6YfefNsS6jG6wPQQ&bvm=bv.110151844,d.Y2Ihttp://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwiq_L-gypjKAhUDvZAKHWFnB2EQFggkMAE&url=http%3A%2F%2Fwww.jf.jus.br%2Funidades-especiais%2Fjuizados-especiais-federais&usg=AFQjCNF0MFX8TyiYvzmfDmzJiowGzMcrfA&bvm=bv.110151844,d.Y2Ihttp://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwiJ7runyZjKAhXFG5AKHdtGCCsQFggcMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.ilo.org%2Fbrasilia%2Flang--pt%2Findex.htm&usg=AFQjCNHRVCGSx_jkgO0O-6eJyE7k48_8bw&bvm=bv.110151844,d.Y2Ihttps://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&sqi=2&ved=0CB0QFjAAahUKEwiV8MWm2d7GAhVDhpAKHTT-C5c&url=https%3A%2F%2Fwww2.jf.jus.br%2Fphpdoc%2Fvirtus%2F&ei=dSOnVdXhJcOMwgS0_K-4CQ&usg=AFQjCNFeCglUH6boQ8_SLopm6dAiOfBoUQ&sig2=B6CbTc7UlTxbzh8TK3x2zQ&bvm=bv.97949915,d.Y2I

  • SUMRIO

    INTRODUO----------------------------------------------------------------------------------11

    CAPTULO I

    A INCAPACIDADE LABORATIVA COMO RISCO SOCIAL-----------------------14

    1.1 Auxlio-Doena na Legislao Brasileira--------------------------------24

    1.2 Aposentadoria por Invalidez na Legislao Brasileira-------------30

    1.3 Verificao da Incapacidade ------------------------------------------------38

    CAPTULO II

    PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ORDENAMENTO JURDICO

    BRASILEIRO------------------------------------------------------------------------------------44

    2.1 Processo Administrativo de Concesso de Benefcios por

    Incapacidade------------------------------------------------------------------------------53

    2.2 Finalidade do Processo Administrativo-------------------------------------56

    2.3 Princpios do Processo Administrativo Previdencirio----------------59

    2.3.1 Princpio do devido processo legal-----------------------------------63

    2.3.2 Princpio da legalidade----------------------------------------------------64

    2.3.3 Princpio da finalidade----------------------------------------------------66

    2.3.4 Princpio da motivao----------------------------------------------------67

    2.3.5 Princpio da razoabilidade e princpio da proporcionalidade---

    --------------------------------------------------------------------------------------------68

    2.3.6 Princpio da eficincia-----------------------------------------------------69

    2.3.7 Princpio da segurana jurdica ---------------------------------------71

    2.3.8 Princpio da moralidade--------------------------------------------------72

    2.3.9 Princpio do interesse pblico------------------------------------------73

    2.3.10 Princpio do contraditrio e da ampla defesa -------------------74

    2.3.11 Princpio da verdade material-----------------------------------------78

    CAPTULO III

    PROCESSO JUDICIAL DE CONCESSO DE BENEFCIO-----------------------92

    3.1 A Constituio da Lide------------------------------------------------------------93

    3.2 A Instrumentalidade no processo previdencirio-----------------------97

  • 3.3 Sujeitos da Relao Processual---------------------------------------------100

    3.4 Da Aplicao Principiolgica-------------------------------------------------105

    3.4.1 Dos princpios do processo judicial previdencirio-------------107

    3.4.1.1 Celeridade previdenciria----------------------------------------112

    3.4.1.2 Princpio da proteo social e concretizao dos direitos

    sociais-----------------------------------------------------------------------------113

    3.4.1.3 Interpretao favorvel ao segurado (in dubio pro

    segurado)------------------------------------------------------------------------114

    3.4.1.4 Princpio da verdade real-----------------------------------------116

    3.5 O Papel do Juiz no Estado Moderno---------------------------------------125

    CAPTULO IV

    A CONSEQUNCIA IMEDIATA DA APLICAO E OS CRITRIOS DE

    DISTINO DA APLICAO DO CONCEITO DE VERDADE------------------128

    4.1 Interpretao e Jurisprudencialismo---------------------------------------132

    4.2 Reduo na Demanda Judicial-----------------------------------------------137

    4.3 Indicao Numrica--------------------------------------------------------------140

    CONCLUSO----------------------------------------------------------------------------------142

    BIBLIOGRAFIA-------------------------------------------------------------------------------145

  • 11

    INTRODUO

    O homem mdio se mantm com seu trabalho. dele que retira seu prprio

    sustento e pode tambm sustentar seus dependentes. Se, de repente, contudo, a

    manuteno do trabalho for afetada ou interrompida por um infortnio, tal sustento

    ameaado.

    Essa impossibilidade de se manter pelo prprio trabalho merece ser

    protegida. Nesse sentido, o Estado concebe proteo ao homem trabalhador que

    contribuiu para o sistema previdencirio e do qual espera obter proteo.

    O Estado Democrtico brasileiro, por meio do Instituto Nacional de Seguro

    Social (INSS), autarquia previdenciria, concebe proteo a seus segurados do

    Regime Geral de Previdncia Social, mediante sistema contributivo obrigatrio.

    O segurado obrigatrio que contribui para o sistema, se for acometido de

    alguma doena, merece ser protegido, razo pela qual o INSS pode conceder de

    ofcio o benefcio previdencirio, tendo cincia da incapacidade do segurado por

    meio de documentos que comprovem tal situao e desde que a incapacidade seja

    confirmada pela percia mdica. Ou essa proteo pode ocorrer quando o segurado

    realiza protocolo do requerimento administrativo para concesso do benefcio.

    Na hiptese em que no haja concesso de oficio, somente com o protocolo

    do requerimento administrativo para concesso do benefcio que o segurado

    obrigatrio poder saber se far jus proteo requerida e, se incapaz de trabalhar,

    se receber a proteo cabvel.

    tambm com o protocolo do requerimento que se pode dar incio ao

    processo administrativo de concesso de benefcio e conceber aos sujeitos dessa

    relao processual a nomenclatura administrao ou administrado. Essa relao

    processual segue trmite elencado pela Lei 9.874, de 1999, que regula o processo

    administrativo federal. Nessa lei, est inserido todo o caminho processual que o

  • 12

    benefcio requerido seguir at que se obtenha ou no a concesso do benefcio

    requerido.

    O problema surge quando o requerente, mesmo que tenha sido submetido a

    percia mdica, tem seu pedido indeferido. Embora a percia seja ato indispensvel

    ao processo administrativo de concesso de benefcios, no se pode deixar de

    observar que se trata de um processo originado na seara administrativa.

    Ainda que os benefcios estejam elencados no rol de direitos sociais, o

    processo de concesso do benefcio, perante o INSS, tem tratamento especfico de

    Direito Administrativo, cujo ramo autnomo do direito detentor de princpios

    prprios.

    A administrao pblica, por meio do processo, deve se pautar em

    fundamentos que levem a encontrar a verdade que justifique a concesso ou no do

    benefcio de auxlio-doena ou aposentadoria por invalidez do segurado obrigatrio.

    Essa linha de raciocnio da administrao pblica deve se orientar por uma

    linha de ideias que valorizem e preservem seu ideal, dentre os quais esto a

    manuteno do interesse pblico, a legalidade, e a verdade material.

    A preservao do princpio da verdade material, utilizado pela administrao

    pblica, visa a observar a concesso de um benefcio sob anlise legalista, sem azo

    para a tarefa interpretativa. No se dispondo dessa possibilidade interpretativa,

    muitas vezes o benefcio indeferido, pois a ausncia da atividade interpretativa

    deixa de considerar o efeito multidimensional que a incapacidade impe e que deixa

    de ser observada em lei.

    Em face do ato de indeferimento do processo administrativo que o cidado

    se socorre do Poder Judicirio e a lide ganha contornos prprios.

    A relao processual passa a ser constituda por trs sujeitos, ganhando

    aspectos de uma relao triangular, em que, na base, esto autor e ru; e, no topo,

  • 13

    juiz. A esse juiz concedida nova tica concebida pelo Estado Ps-Moderno, a qual

    se resume na aplicao do princpio da verdade real, cuja atuao se reporta

    realizao da atividade interpretativa ampla.

    Essa atuao interpretativa, concedida ao juiz com o advento do Estado

    Ps-Moderno, permite visualizar a incapacidade que pode ensejar a concesso do

    auxlio-doena ou da aposentadoria por invalidez, sob foco ampliado e

    multidimensional.

    O presente trabalho sistematizado com o intuito de verificar a concesso

    do auxlio-doena e da aposentadoria por invalidez, comuns, da tica do princpio da

    verdade, perante concepo interpretativa nos processos administrativo e judicial.

    Inicialmente, apresentado o conceito doutrinrio e normativo nacional e

    internacional de incapacidade, esclarecendo que, apesar da nomenclatura de

    auxlio-doena e aposentadoria por invalidez, no se protege a doena propriamente

    dita, mas sim a incapacidade para trabalhar decorrente de uma doena

    No segundo captulo, demonstra-se a aplicao dos princpios aplicveis ao

    processo administrativo federal e seus comportamentos, para, ento, observar a

    anlise do princpio da verdade material na concesso dos benefcios de auxlio-

    doena e de aposentadoria por invalidez.

    No terceiro captulo, analisa-se a aplicao de princpios ao processo judicial

    previdencirio, fazendo observar seu trato processual (observando, em especial, os

    efeitos multidimensionais da incapacidade) e interpretativo concebido pelo juiz que

    concede aos benefcios elencados anlise acerca da concesso dos benefcios em

    voga sob aplicao do princpio da verdade real.

    Por fim, no quarto captulo, a inteno observar os efeitos prticos da

    aplicao do princpio da verdade real no processo judicial e a jurisprudencializao

    gerada por conta do trato interpretativo do juiz.

  • 14

    1.INCAPACIDADE LABORATIVA COMO RISCO SOCIAL

    O dano, quando ocorre, abala a estabilidade econmica e social da pessoa

    que, to logo, necessita de proteo social. Embora possa ocorrer de forma

    individual, o dano merece ser protegido de forma ampla, recebendo guarida do

    Estado. Dessa forma, existe, expressamente, previso legal que tipifica a razo pela

    qual o cidado merece receber proteo.

    Ildio das Neves1 identifica que o dano pode ser provocado pelo homem ou

    ocorrer de modo natural e ser protegido em face de uma infortunstica ocorrida.

    Wagner Balera2 cita que a concepo travada acerca de risco social se

    encontra definida na Recomendao 67, da Conferncia Internacional do Trabalho,

    ocorrida em abril de 1944 e cuja ideia do seguro social, ou seja, da concepo de

    proteo ao risco, advm da [...] garantia dos meios de subsistncia3.

    A Recomendao nmero 67, estatuda na 26 reunio do Conselho de

    Administrao, da Organizao Internacional do Trabalho (OIT), realizada na cidade

    da Filadlfia, na Amrica do Norte, elenca, no item 74, no captulo relativo aos

    princpios diretivos, rol dos riscos que o seguro social outorga como prestao, ou

    seja, concedendo proteo em face da necessidade. Dentre eles, esto a doena, a

    maternidade, a invalidez, a velhice, morte do chefe da famlia, o desemprego, gastos

    extraordinrios, e danos (leses ou doenas causadas pelo trabalho).

    1NEVES, Ildio das. Direito da Segurana Social: Princpios Fundamentais numa anlise

    Prospectiva. Coimba.1996, p.449 2BALERA, Wagner, Noes Preliminares Direito Previdencirio. 2010, p.153

    3Ibidem., p.153t

    47. A fin de que las prestaciones otorgadas por el seguro social puedan ajustarse estrechamente a

    las diversas necesidades, los riesgos cubiertos deberan clasificarse como sigue: a) enfermedad; b) maternidad; c) invalidez; d) vejez; e) muerte del jefe de familia; f) desempleo; g) gastos extraordinarios; h) daos (heridas o enfermedades) causados por el trabajo.

    Sin embargo, no podrn acumularse las prestaciones de invalidez, vejez y desempleo.

  • 15

    J no item 95, do mesmo captulo, a referida Recomendao outorga

    doena a concepo de prestao que deve ser paga quando existe perda de ganho

    financeiro decorrente da ausncia de trabalho e exigida por prescrio mdica,

    podendo o estado de sade ser acometido de doena aguda ou de leso que exija

    tratamento ou vigilncia mdica.

    O item 116, do mesmo captulo, indica que a prestao de invalidez dever

    ser paga em caso de incapacidade para efetuar trabalho razoavelmente

    remunerado, decorrente de um estado de sade crnico devido a enfermidade ou

    leso ou a causa de perda de membro ou de uma funo.

    Assim, verifica-se que a Recomendao7 67, da OIT, reconhece tanto a

    enfermidade como a invalidez como situaes em que o sujeito se encontra

    momentaneamente sem condies de estabelecer atividade laboral para realizar a

    manuteno de suas necessidades e de sua famlia.

    Embora reste evidente, na Recomendao 67, da OIT, que as prestaes

    decorrem de acometimento no estado de sade, o uso desse vocbulo pode

    designar concepo ambivalente, como se v em entendimento de Ildio das Neves:

    H uma certa ambivalncia na base da definio desta contingncia, dada a latitude com que a expresso sade pode ser e entendida. A este respeito costumam ser referidas trs perspectivas. Assim, em sentido vulgar ou restrito, a sade significa a ausncia de enfermidade. Num sentido que se pode chamar acadmico ou normal, a sade ser o estado em que o ser orgnico exerce nor-malmente todas as suas funes. Finalmente, em sentido lato ou tcnico, em regra adoptado internacionalmente, a sade representa um estado de completo bem-estar fsico, mental ou social 8.

    5 9.La prestacin de enfermedad debera pagarse cuando la prdida de la ganancia sea debida a una

    abstencin del trabajo exigida por prescripcin mdica, en estados agudos causados por enfermedad o lesiones que exijan tratamiento o vigilancia mdica 6 11.La prestacin de invalidez debera pagarse en caso de incapacidad para efectuar un trabajo

    razonablemente remunerado, a causa de un estado crnico debido a enfermedad o lesin, o a causa de la prdida de un miembro o de una funcin. 7A Organizao Internacional do Trabalho conceitua recomendao como: As recomendaes so

    instrumentos no vinculativos tratando, muitas vezes, dos mesmos assuntos que as convenes que definem a orientao das polticas e aces nacionais. http://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/html/portugal_visita_guiada_03b_pt.htm Acesso em: 3 nov. 2015. 8NEVES, Ildio. Direito da Segurana Social: princpios Fundamentais numa anlise

    prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora,1996. p.452/453.

  • 16

    Assim, o que se verifica que a concepo da prestao que pode ser

    concedida em decorrncia do estado de sade necessita de precisa determinao

    em qual concepo ser tratado o estado de sade, se sob o aspecto positivo, que

    a presena dela; ou do aspecto negativo, que a ausncia integral ou parcial dela.

    Ademais, Ildio ainda indica que 9:

    Qualquer que seja a latitude da noo adoptada e do quadro protetor definido, esta contingncia produz necessidades especficas de ordem mdico-sanitria, a satisfazer por meio de servios especializados, a que os interessados possam recorrer, mas d origem tambm a necessidades de ordem econmica, visto que o recurso aos cuidados mdicos e farmacuticos provoca um aumento, pelo menos potencial, dos encargos e das despesas das famlias com a utilizao daqueles servios, quer pblicos, quer privados.

    Dessa maneira, o que se aponta, quando h ausncia de sade, uma

    consequncia de fatores relativos no s a sua ausncia, mas tambm ao aumento

    da despesa familiar, que envolve, direta ou indiretamente, o estado econmico da

    famlia e diversos outros direitos individuais, como, por exemplo, o direito de moradia

    ou alimentao.

    Verifica-se, tambm, que a ausncia da sade pode atingir a relao de

    emprego ou trabalho. Como se v em Almansa Pastor10, a ideia de desemprego

    pode ocorrer em face de ausncia do estado integral do bem-estar fsico, mental ou

    social, e que gera a diminuio ou ausncia do poder de ganho. Sem essa

    possibilidade de laborar, ocorre o impedimento de o trabalhador retornar ao mercado

    de trabalho, ser realocado em um novo posto de trabalho ou at mesmo de ser

    inserido no mercado de trabalho.

    A sociedade moderna impe o trabalho como regra aos cidados, embora

    assuma a possibilidade de o homem escolher exercer ou no atividade remunerada.

    9NEVES, Ildio. Direito da Segurana Social: princpios Fundamentais numa anlise

    prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora,1996. p.453. 10

    PASTOR. Jos Manuel Almansa. Derecho de la Seguridad Social.7. Ed. Madrid:Tecnos.1991.p.226

  • 17

    Foi o rumo que a sociedade moderna seguiu que imps a indispensvel condio de

    trabalho, sem a qual o homem no dotado do poder de ganho e consumo.

    Ademais, a necessidade indispensvel do labor se coaduna com a necessidade

    contributiva do sistema de proteo oferecida pelo Estado, que deve prever uma

    fonte anterior de custeio para cada prestao a ser concedida, ou seja, deve existir

    uma prvia relao entre receita e despesa, o que o ilustre professor Wagner

    Balera11 indica como regra da contrapartida.

    Assim, no basta apenas que seja constada e conhecida a incapacidade

    para o labor; mas, cumulativamente, para que o sujeito possa perceber qualquer das

    prestaes concedidas pela Previdncia Social, indispensvel haver contribuies

    de forma prvia, para que possa ser protegido pelo sistema.

    Ocorrendo qualquer tipo de incapacidade, o que se exige a verificao da

    impossibilidade de trabalho, seja ela de carter natural ou provocado, e ter como

    consequncia uma necessidade, seja em face da diminuio da capacidade de

    trabalho ou da possibilidade do poder de ganho.

    Convm, aqui, tratar apenas das prestaes de auxlio-doena e da

    aposentadoria por invalidez, ambas comuns, pois outros benefcios incapacitantes

    como auxlio-acidente, por exemplo, no retira totalmente a capacidade laboral, mas

    decorrente de proteo ao segurado aps consolidao de leso, sendo mantida a

    continuidade do sujeito protegido em desempenhar suas atividades laborais, porm

    de forma reduzida. J o auxlio-doena acidentrio, assim como a aposentadoria por

    invalidez acidentria, no so objetos do presente trabalho, pois ambos tm como

    causa uma incapacidade gerada pelo trabalho, devendo ainda verificar o nexo de

    causalidade entre a doena que acomete o segurado e o acidente ocorrido.

    Observando que a incapacidade gerada pela ausncia de sade, Almansa

    Pastor12 chama ateno para a amplitude do vocbulo:

    11

    BALERA, Wagner, Noes Preliminares de Direito Previdencirio. 2. ed. rev e ampl. So Paulo: Quartier Latin, 2010.p. 209 12

    PASTOR. Jos Manuel Almansa. Derecho de la Seguridad Social.7. Ed. Madrid:Tecnos.1991.p.401

  • 18

    El substantivo incapacidade em si y por s solo no lo denota, pues hace referencia a uma situacon personal del individuo, a quien fata su integridade psicofsica,sin outra consideracon de tipo econmico profesional . Es el calificativo laboral el que especifica la incapacidade, de manera que sta alcanza consideracon de contigencia protegible em la medida em que tiene repercusin en el

    mbito econmico professional del indivduo que la sufre 13.

    Dessa forma, como exposto por Pastor, a expresso incapacidade necessita

    de contextualizao para melhor adequao ao caso concreto; assim, a

    incapacidade pode ser econmica ou fsica, temporria ou permanente.

    Independente da nomenclatura utilizada, seja auxlio-doena ou

    aposentadoria por invalidez, a contingncia ocorrida em ambas a mesma, ou seja,

    a ocorrncia de total ou parcial ausncia de estado de sade e que gera

    incapacidade laboral, o que enseja a concesso de uma das prestaes. Pastor14

    exemplifica, ainda, que a concesso da prestao depender da expectativa de

    tempo que vai durar a alterao no estado de sade do segurado, bem como de

    graus e tipos diferentes, podendo ser a incapacidade permanente ou provisria. J

    no aspecto invalidez, a concesso pode verificar se se trata de invalidez permanente

    ou se considerada grande invalidez.

    A proteo da necessidade requer objetivao com determinao expressa

    do bem jurdico a ser resguardado.

    A necessidade protetiva ocorre em face da reduo ou perda de ganho

    financeiro ou, ainda, por conta da existncia de um defeito que torne difcil ou

    impossvel o reingresso no mercado de trabalho.

    Dessa forma, Pastor15 menciona que:

    13

    Traduo livre: O substantivo incapacidade em si e por si s no denota fazer referncia a uma situao pessoal do indivduo, a quem faa sua integridade psicofsica, sem outra considerao de tipo econmico profissional. o adjetivo laboral que especifica a incapacidade de maneira que ela alcana considerao de contingncia protegida na medida em que tem repercusso no mbito econmico profissional do indivduo que a sofre. 14

    PASTOR. Jos Manuel Almansa. Derecho de la Seguridad Social.7. Ed. Madrid:Tecnos.1991.p.402 15

    PASTOR. Jos Manuel Almansa. Derecho de la Seguridad Social.7. Ed. Madrid:Tecnos.1991.p.402

  • 19

    [...] La capacidade de ganacia propriamente dicha, requiere el concurso, al menos, de la capacidade laboral y de la possibilidade objetiva de colocacin adequada. Cuando alguno de esos trminos desaparece o se reduce, hay incapcidad de ganacias. [...]16

    Assim, conforme transcrito, Pastor17 menciona que a capacidade de ganho

    propriamente dita requer a existncia concomitante da capacidade de trabalho e da

    possibilidade de colocao adequada no mercado de trabalho (o que se pode

    depreender que se trata de mercado formal de mo de obra) e, quando h ausncia

    de um ou de outro, seja capacidade de trabalho ou ausncia da possibilidade de

    insero no mercado de trabalho, passa a existir a incapacidade do poder de ganho.

    A incapacidade de trabalho pode ocorrer de forma permanente ou

    temporria, o que Pastor18 chama de incapacidade laboral transitria. Essa ausncia

    de capacidade para trabalhar pressupe que, anteriormente, houve, em algum

    momento da vida do segurado, capacidade de trabalho em alguma proporo. Essa

    incapacidade de trabalho pode ser fsica ou psicolgica; indispensvel que o

    trabalhador disponha integralmente da sade.

    Essa ausncia da capacidade de trabalho traz a ideia de que ela pode

    aparecer sob diversas formas e graus. Pode a incapacidade aparecer como uma

    forma de invalidez, o que traz uma ideia mais precisa, especfica e pontual sobre

    essa ausncia de capacidade de trabalho; j se a incapacidade for temporria,

    aplica-se uma concepo mais larga, sem maiores previses, em face de seu

    carter provisrio.

    Interessa destacar que a Recomendao 67, da OIT, traz sutis diferenas

    acerca da proteo dessa incapacidade de trabalho. A Recomendao no trata

    expressamente de incapacidade temporria ou definitiva, mas da enfermidade como

    16

    Traduo Livre: [...]A capacidade de ganhar tal corretamente exige a concorrncia, pelo menos, a capacidade de trabalho e a possibilidade objetiva da colocao adequada. Quando qualquer desses termos desaparece ou reduzida, no h capacidade de lucros[...]. 17

    PASTOR. Jos Manuel Almansa. Derecho de la Seguridad Social.7. Ed. Madrid:Tecnos.1991.p.226 18

    PASTOR. Jos Manuel Almansa. Derecho de la Seguridad Social.7. Ed. Madrid:Tecnos.1991.p.401

  • 20

    ausncia de trabalho exigida por prescrio mdica, em doenas de estado agudo

    causado por doena ou leso que requer tratamento ou vigilncia mdica, conforme

    prescrito no item 9, anteriormente citado. Ou seja, a expresso enfermidade concebe

    ideia de restabelecimento da sade do segurado em sua integralidade, j que a ideia

    possibilidade de uma suspenso do trabalho para tratamento mdico.

    Por outro lado, a invalidez tratada como situao em que a possibilidade

    de trabalho interrompida em face de um estado crnico da leso. Percebe-se que,

    na prestao por enfermidade, h a existncia do vocbulo agudo; j na prestao

    invalidez, o vocbulo crnico.

    Empregando a conceituao literal das expresses agudo e crnico, v-se a

    sutil diferena:

    Agudo a.gu.do adj. 1.[...] 3.Intenso,violento19.

    Crnico cr.ni.co. adj.1. Que dura h muito. 2. Persistente, inveterado.3.

    Med. De longa durao (doena)20.

    Em ambas expresses, existe um ideal comum, que ausncia de

    capacidade laboral decorrente de uma enfermidade, mas a ideia dessa ausncia

    corresponde tambm aos aspectos intelectual, volitivo ou fsico, mas todos

    destinados ao exerccio de uma determinada atividade profissional.

    Nesse cotejo, importa salientar que a Recomendao 67, em seu

    prembulo, inclui em seu rol de proteo os trabalhadores e suas famlias, a

    populao rural, e os trabalhadores independentes. J a Conveno21 102, da OIT,

    19

    FERREIRA, Marina Baird, (Coord.) MINIAURELIO: o minidicionrio da lngua portuguesa dicionrio.7. ed. Curitiba: Positivo, 2008.p.104 20

    FERREIRA, Marina Baird, (Coord.) MINIAURELIO: o minidicionrio da lngua portuguesa dicionrio.7. ed. Curitiba: Positivo, 2008.p.278 21

    Segundo Organizao Internacional do Trabalho, Conveno : As convenes da OIT so tratados internacionais sujeitos a retificao pelos Estados Membros da Organizao. http://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/html/portugal_visita_guiada_03b_pt.htm Acesso em: 3 nov.2015.

  • 21

    que trata das normas mnimas para seguridade social, apesar de no incluir

    expressamente a populao rural, mais genrica nesse aspecto, quando, na parte

    IX, que trata de aposentadoria por invalidez, o artigo 55, itens a, b22, diz quem so

    as pessoas amparadas por essa prestao, sendo tais pessoas de determinadas

    categorias de assalariados.

    Assim, a ideia de incapacidade laboral se reverte em proteo concedida

    pelo Estado em face da populao urbana ou rural, denotando concepes de que,

    em se tratando de incapacidade temporria, emprega-se a ideia de previsibilidade

    de melhora no estado de sade; e, para a incapacidade permanente, a ideia de

    impreviso de melhora, no se tratando da concepo de irreversibilidade.

    Pode haver ainda a concepo do grau mximo de incapacidade, o que

    Almansa Pastor23 chama de grande invalidez, nos seguintes dizeres:

    d) La gran invalidez, finalmente, contituye el grado maximo y se refiere a al trabajador afecto de incapacidade permanente absoluta para todo trabalho y que, por consecuencia de prdidas anatmicas o funcionales, necessita la assistncia de outra persona para realizar los actos ms esenciales de la vida, tales como vestirse, desplazar-se,comer,etc. (art. 135.6, L.G.S.S.) ( S.T.S.S. 13 de marzo de 1989).

    Premido da ideia de que a incapacidade laborativa tem expectativa de

    melhora no estado de sade, vale indicar que a Conveno 102, ratificada pelo

    Brasil em 15 de junho de 2009, traz, no artigo 10, item 224, do captulo que trata dos

    Para as Convenes terem validade no Brasil, esto sujeitas a referendo do Congresso Nacional, do mesmo modo ocorre para celebrar tratados e atos internacionais, consoante regra do artigo 84, VIII, da Constituio Federal de 1988. 22

    Art. 55 As pessoas amparadas devem abranger: a)quer determinadas categorias de assalariados, perfazendo, no mnimo, 50 por cento da totalidade dos assalariados; b)quer determinadas categorias da populao ativa, perfazendo, no mnimo, 20 por cento da totalidade dos residentes; c)quer todos os residentes cujos recursos durante o evento no ultrapassarem determinados limites, de acordo com os dispositivos do artigo 67; d)quer, no caso de ter sido feita uma declarao nos termos do artigo 3, determinadas categorias de assalariados, perfazendo, no mnimo 50 por cento da totalidade dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem 20 pessoas, pelo menos. 23

    PASTOR. Jos Manuel Almansa. Derecho de la Seguridad Social.7. Ed. Madrid:Tecnos.1991.p.411 24

    Art. 10 1.[...]

  • 22

    servios mdicos, o rol de beneficirios que esses servios devem abarcar, inserindo

    a a proteo em caso de doena, de modo que no impliquem nus por demais

    pesado ao beneficirio ou responsvel.

    Essa possibilidade de melhora no estado de sade do segurado aparece na

    Parte III, artigo 18, da Conveno 102, da OIT, com o uso da expresso limitada25. O

    uso dessa expresso aparece como forma de delimitar a concesso da prestao

    em decorrncia da doena, garantindo que sua concesso ser possvel at 26

    semanas.

    J a Recomendao 67, na parte que trata da invalidez (artigo 11, item 6),

    no traz essa limitao temporal, mas traz a regra de que a prestao de invalidez

    dever ser paga desde a data em que cessar a prestao de enfermidade (termo

    utilizado como sinnimo de auxlio-doena) ou durante todo o tempo em que persistir

    a invalidez.

    A esse contexto de incapacidade laborativa com limitao temporal trazida

    em normas de proteo internacional est atrelada a ideia de Pastor26, que elenca

    situaes nas quais melhor ocorre a delimitao do enquadramento dessas

    incapacidades, quais sejam:

    Para actividad genrica, esto es, em relacin com cualquier tipo de actividad laboral. Para uma actividad especifica, o sea, com relacin a uma determinada actividad laboral, que se concreta normalmente em la actividad desarrolhada habitualmente com anterioridade. Criterio intermdio entre la amplia genericidad de cualquier actividad y la especificidade de la profesin habitual anterior puede ser el valoracin de la incapacidade em atencin a la actividad adecuada, es dicer, el conjunto de actividadd que el incapacitado podra desarrollar habida cuenta de su grado de especializacin, as com de

    2.O beneficirio ou o respectivo responsvel podem ser obrigados a concorrer para as despesas com os servios mdicos recebidos em caso de doena; os dispositivos relativos a esta participao devem ser estabelecidos de tal forma que no impliquem nus por demais pesado. 25

    Art. 18 1. A prestao mencionada no artigo 16 deve ser concedida durante todo o evento com a ressalva de que a durao da prestao possa ser limitada a 26 semanas por caso de doena, com a possibilidade de no ser paga a prestao nos trs primeiros dias da suspenso dos ganhos. 26

    PASTOR. Jos Manuel Almansa. Derecho de la Seguridad Social.7. Ed. Madrid:Tecnos.1991.p.403

  • 23

    la aptitud residual que le quede para desempearlar. En general, puede estimarse como actividad adecuada aqulla cuyo desempeo no requiere nueva especializacin professional, a la par que mantiene la misma categoria laboral y unos similares ingresos 27.

    Nesse cotejo, seria possvel estabelecer relao entre a atividade laboral e

    os critrios geral, especfico ou intermedirio, de modo que a incapacitante pudesse

    ser verificada dependendo da atividade laboral desempenhada pelo segurado.

    Entrelaando, assim, a ideia da Recomendao 67, da OIT, com a ideia

    trazida por Almansa Pastor, o critrio de classificao da invalidez, como

    permanente, decorre da ideia de que o trabalhador, depois de ser submetido a

    tratamento mdico adequado, pode ter sofrido alta mdica, mas, ainda assim,

    continua a apresentar limitaes anatmicas ou funcionais, suscetveis a serem

    consideradas de recuperao incerta de longo prazo ou at sem estimativa de

    melhora.

    Desse modo, a sutil diferena que atrela a invalidez e a enfermidade [...]

    matizada por sua severidade, consistente em reduciones anatmicas o funcionales

    graves determinables objetivamente 28 29.

    Como se verifica, a doutrina de Almansa Pastor, assim como o que est

    descrito em normas internacionais traadas pela OIT, no trata a incapacidade para

    o trabalho, em regra, como situao definitiva. Ou seja, a incapacidade vista como

    uma limitao; seja de durao mais prolongada ou menos extensa, o citado autor

    trata a incapacidade como a ausncia integral da sade e pressupe que o

    27

    Traduo Livre: Para atividade genrica, isto , em relao com qualquer tipo de atividade laboral. Para uma atividade especifica, ou seja, com relao a uma determinada atividade laboral, que se realiza normalmente na atividade desenvolvida anteriormente de forma habitual. Critrio intermdio entre a ampla generalidade de qualquer atividade e a especificidade da profisso habitual anterior pode ser a valorao da incapacidade em ateno a atividade adequada, quer dizer, o conjunto de atividade que o incapacitado poderia desenvolver levando em conta seu grau de especialidade, assim com a atividade residual que lhe deixe desempenhar. No geral, pode estimar-se como atividade adequada aquela cujo desempenho no requer nova especializao profissional, mantendo a mesma categoria laboral e ingressos em atividades laborais similares. 28

    PASTOR. Jos Manuel Almansa. Derecho de la Seguridad Social.7. Ed. Madrid:Tecnos.1991.p.403 29

    Em traduo livre:[...]pela sua severidade, redues consistentes em anatmicas ou funcionais graves objetivamente determinveis".

  • 24

    segurado, trabalhador urbano ou rural, possa vir a ter tratamento mdico (seja

    pblico ou particular) e recuper-la em sua integridade.

    O contexto trabalha com a ideia de previsibilidade de melhora da sade,

    visto que a concesso de uma prestao por incapaciade tem por escopo substituir

    renda perdida em decorrncia da doena acometida.

    1.1. AUXLIO-DOENA NA LEGISLAO BRASILEIRA

    Conforme se v na Lei 8.213, de 1991, tambm chamada lei de benefcios, o

    auxlio-doena est previsto nos artigos 59 a 64, e, no mesmo diploma normativo,

    est prevista a aposentadoria por invalidez, nos artigos 42 at 47, que comtemplam

    as hipteses de sua concesso, e ambas encontram regulamentao no Decreto

    3.048, de 1999.

    Originado na Alemanha, o primeiro benefcio por incapacidade aqui tratado

    o auxlio-doena. Como j descrito, o termo auxlio-doena tratado na

    Recomendao 67, da OIT, com o uso da expresso enfermidade, que pressupe

    temporalidade, quer dizer, pressupe que, em determinado perodo de tempo, a

    doena que acomete o segurado pode sofrer reduo ou cessao.

    O Estado brasileiro, como conhecedor e protetor do sistema de seguridade

    social, concebe aos segurados do sistema proteo em face da doena. Importa

    ressaltar que, apesar da apresentao acerca da incapacidade temporria e

    permanente, as Constituies Brasileiras, sejam outorgadas ou promulgadas, no

    fizeram, ao longo dos sculos, distino entre o lapso temporal e as prestaes

    possveis de serem concedidas, apenas se utilizaram do termo doena ou invalidez,

    inserindo em seu rol protetivo a regra de proteo do segurado.

    Como cedio, a Previdncia integrante do sistema de seguridade social. A

    Constituio de 1934 traz, em seu artigo 121, pargrafo 1, inciso h, a instituio da

  • 25

    previdncia no Brasil. J a Constituio Brasileira de 1946 garante, no artigo 157,

    inciso XVI, que o sistema de previdncia social conceda proteo ao trabalhador

    como consequncia de doenas.

    Mais tarde, a Lei n 3.807/1960, que trata da Lei Orgnica da Previdncia

    Social, traz expressamente a descrio da proteo do Estado brasileiro ao

    segurado com indispensabilidade de contribuio prvia (art.69, caput)30, sendo

    necessria a contribuio do trabalhador para que possa ser protegido e ter a

    contraprestao do Estado. Excetua-se dessa norma a proteo ao trabalhador

    rural, j que eles eram protegidos nesse perodo pelo extinto Funrural.

    J a Constituio de 1967, artigo 158, inciso XVI, e, posteriormente, a

    Emenda Constitucional n 1, de 1969, artigo 165, inciso XVI, trazem previso de

    proteo previdenciria aos trabalhadores em decorrncia de doena.

    Interessa destacar que, antes da Constituio brasileira de 1934, a

    Constituio do mexicana de 1917, em seu artigo 123, inciso XXIX31, inseriu como

    escopo do Estado a proteo ao operrio, o que, antes, no ocorria, pois, somente a

    partir de1917, que as Constituies passam a apresentar o carter social.

    Como j citado previamente, a concesso dos benefcios por incapacidade

    (auxlio-doena e aposentadoria por invalidez, ambos comuns), em algumas

    hipteses, pode supor a existncia de uma expectativa de melhora do segurado,

    independente da doena. Contudo, o professor Doutor Wagner Balera diz, em sua

    obra Noes Preliminares de Direito Previdencirio,32 que:

    O imperativo constitucional brasileiro , talvez, a mais cabal demonstrao da absoluta falta de sintonia entre a norma e a realidade Social. Dispe o art. 196 da Lei das Leis o seguinte: Art. 196. A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do

    30

    Art. 69. O custeio da previdncia social ser atendido pelas contribuies: 31

    BALERA, Wagner, Noes Preliminares de Direito Previdencirio. 2. ed. rev e ampl. So Paulo:Quartier Latin, 2010.p.175 32

    BALERA, Wagner, Noes Preliminares de Direito Previdencirio. 2. ed. rev e ampl. So Paulo:Quartier Latin, 2010.p. 175/176

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11818000/art-69-da-lei-3807-60

  • 26

    risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao. O preceito confere, em outras palavras, o tal do entendimento integral a que faz referncia, igualmente, o art. 198, II, da Constituio. Afirmei, em escrito anterior Constituio vigente, que todos temos o direito a no ficarmos doentes. Ora, assim colocada a questo, a primeira diretriz que emana do preceito constitucional acima transcrito a reduo do risco de doena e, portanto, da estruturao de planos e programas de preveno.

    Tal preceito leva a indagar se seria adequada a concesso do auxlio-

    doena por perodo expressamente designado, assim como aquele estipulado no

    artigo 18, Parte III, da Conveno 102, da OIT, haja vista a precariedade em que se

    encontra o sistema pblico de sade brasileiro, j que se pressupe a concomitncia

    na percepo do benefcio e a busca da realizao de tratamento mdico. Por outro

    lado, abre-se a possibilidade de o segurado no servido de forma adequada e

    eficiente do sistema pblico de sade poder gastar alm de sua possibilidade

    financeira, tendo despesas como consulta e exames mdicos de sade na tentativa

    de descobrir a doena que o acomete, alm de medicamento e tratamento mdico

    adequados para sua reabilitao.

    No Brasil, a primeira norma que expressamente concede proteo ao

    cidado de um infortnio foi o Cdigo Comercial de 1850, em que o artigo 79 diz:

    Art. 79 - Os acidentes imprevistos e inculpados, que impedirem aos prepostos o exerccio de suas funes, no interrompero o vencimento do seu salrio, contanto que a inabilitao no exceda a 3 (trs) meses contnuos.

    A norma j revogada no estabelece diferenas entre a proteo doena

    comum ou a doena decorrente do trabalho. Sergio Pinto Martins33 ressalta que,

    mesmo antes do Cdigo Civil e at mesmo antes de abolir a escravatura, o Brasil

    prev tal proteo, por seguir a regra das Ordenaes Filipinas. Da mesma forma,

    tambm por conta do Decreto n 2.711, de 1860, que dispe sobre montepios e

    sociedade de socorro mtuo, que se protege o sujeito em decorrncia de

    33

    MARTINS. Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 32. ed. So Paulo: Atlas, 2012.p. 407

  • 27

    enfermidade ou acidente34. No mesmo contexto, seguem o Decreto n 9.212, de

    188935 que cria o montepio obrigatrio dos empregados dos correios e o Decreto

    10.229, de 20/7/188936, que cria o montepio dos empregados das oficinas da

    Imprensa Rgia.

    No sculo XX, o Decreto-Lei 3724, de 1914, trata do acidente de trabalho,

    mas a Lei Eloi Chaves, considerada marco inicial37 da previdncia social no Brasil,

    tambm no traz expressamente a concesso de auxlio-doena, mas garante ao

    empregado nas empresas de estrada de ferro receberem [...] socorros mdicos e

    medicamentos necessrios ao seu restabelecimento38.

    Somente com a edio da Lei 3.807/60, a Lei Orgnica da Previdncia

    Social (Lops), que passa a existir a nomenclatura de auxlio-doena.

    interessante que tal lei exclui de seu rol de proteo (Artigo 3, incisos I,II) os

    servidores civis e militares da Unio, dos Estados, dos Municpios, dos Territrios e

    do Distrito Federal, bem como das respectivas autarquias, que estejam sujeitos a

    regime prprio de previdncia, salvo se forem contribuintes da Previdncia Social

    Urbana; e os trabalhadores rurais, que, j explicado, eram integrantes do Funrural.

    Havia, porm, determinao, nessa lei, de que a prestao somente era

    concebvel aps 12 contribuies mensais e que permanecesse incapacitado por um

    certo tempo, o que antes as Constituies de 1947, de 1967 e a Constituio trazida

    pela Emenda n de 69, no trazem.

    Convm esclarecer que, como o auxlio-doena pressupe uma

    possibilidade de recuperao, necessrio que, antes de sua possvel concesso e

    proteo do Estado, haja um lapso pelo qual essa possiblidade de recuperao seja

    34

    JNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdencirio. 9. ed. Compl. rev e ampl., So Paulo: Quartier Latin, 2012.p. 309 35

    JNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdencirio. 9. ed. Compl. rev e ampl., So Paulo: Quartier Latin, 2012.p. 309 36

    JNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdencirio. 9. ed. Compl. rev e ampl., So Paulo: Quartier Latin, 2012.p. 309 37

    DE CASTRO, Carlos Alberto P., LAZZARI, Joo Batista. Manual de direito previdencirio. 16. ed. rev. Atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.p. 39. 38

    JNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdencirio. 9. ed. Compl. rev e ampl., So Paulo: Quartier Latin, 2012.p. 309.

  • 28

    possvel. o que a Lei 3.807, de 1960, traz como perodo de espera, que

    compreende como perodo de recuperao do segurado o perodo de 15 dias.

    Somente em caso de no haver a recuperao integral da sade que se torna

    possvel a concesso do benefcio de auxlio-doena a partir do 16 dia.

    Anteriormente, o Decreto-lei 7.036, de 1944, previa a instituio do seguro-

    acidente de trabalho aos empregados, ficando a cargo desse seguro a exclusiva

    proteo do trabalhador. Em seguida, foi estatizado pela Lei 5.316, de 1967.

    J a Consolidao das Leis da Previdncia Social (CLPS), criada pela lei

    6.439, de 1977, assim como a Lei 8.213, de 1991, conhecida como lei de benefcios,

    ambas mantm o mesmo raciocnio acerca da proteo dada pela prestao de

    auxlio-doena.

    Diverso do que pressupe o termo auxlio-doena, [...] No se protege

    propriamente o segurado contra a doena, mas protege a capacidade laboral que

    afetada em virtude da instalao de uma doena39, por essa razo que existe a

    concepo disponvel na Recomendao 67, da OIT, que traz, precisamente

    determinado, lapso temporal para a melhora no quadro de sade. Nesse contexto,

    pode ser observada a razo para a existncia do chamado perodo de espera.

    O auxlio-doena e a aposentadoria por invalidez, ambas so prestaes, da

    espcie benefcios e so pagos em dinheiro aos segurados. O escopo do auxlio-

    doena e a aposentadoria por invalidez, [...] atenuar ou eliminar o estado de

    necessidade social, revestem-se de cunho alimentar40, bem como asseguram aos

    sujeitos protegidos o mnimo essencial para a vida.

    Para ser possvel a concesso da aposentadoria por invalidez, concebvel

    que o segurado seja [...] considerado incapaz e insuscetvel de reabilitao

    39

    JNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdencirio. 9. ed. Compl. rev e ampl., So Paulo: Quartier Latin, 2012. p. 310 40

    JNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdencirio. 9. ed. Compl. rev e ampl., So Paulo: Quartier Latin, 2012.p. 147

  • 29

    profissional para o exerccio de atividade que lhe garanta a subsistncia, sendo-lhe

    paga enquanto permanecer nesta condio41.

    O auxlio-doena dispensa proteo ao segurado facultativo, contribuinte

    individual, ao segurado especial, alm do segurado obrigatrio. Sendo reconhecida

    a recuperao da capacidade de trabalho, ou sendo constatada a irreversibilidade

    da doena ou ainda habilitao do segurado para o desempenho de outra atividade

    laboral com a qual ele pode manter sua capacidade de ganho, podendo assim,

    manter o mnimo essencial para a vida. Dessa forma, se o segurado desempenhar

    duas atividades laborais, das quais a autarquia previdenciria deve previamente ter

    conhecimento, [...] ser devido o auxlio-doena, mesmo no caso de incapacidade

    apenas para o exerccio de uma delas [...]42. Ser mantido o auxlio-doena

    indefinidamente apenas para aquela atividade qual foi requerida, no cabendo

    transformao em aposentadoria por invalidez at que seja estendida essa

    incapacidade para as demais atividades concomitantes, como segue a regra do

    artigo 74, do Decreto 3.048/99.

    Para a verificao da existncia de doena e da incapacidade do segurado,

    mister se faz a realizao de exame mdico pericial, assim como para aferir a

    progresso da doena, ou possibilidade de reabilitao ou at mesmo se existe

    insuscetibilidade de recuperao. Se a incapacidade laboral existe, pode ento ser

    concedida a prestao em voga, mas tambm pode haver concesso de auxlio-

    doena de ofcio, quando se fizer evidente para o sistema previdencirio que o

    segurado se encontra incapaz, no deixando nenhuma dvida para a concesso do

    benefcio de auxlio-doena ou de aposentadoria.

    A regra do tempo de espera foi trazida anteriormente pela Lei 3.807/60, no

    artigo 24, e repetida no artigo 31, do Decreto 77.077, de janeiro de 1976. Na Lei

    8.213, de 1991, originalmente o tempo de espera de 15 dias, sendo concebvel o

    auxlio-doena em caso de no recuperao no 16 dia. Foi matria da Medida

    Provisria 664/2014, cuja inteno era majorar de 15 dias como na forma original,

    41

    JNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdencirio. 9. ed. Compl. rev e ampl., So Paulo: Quartier Latin, 2012.p. 262 42

    MARTINS. Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 32. ed. So Paulo: Atlas, 2012.p. 328

  • 30

    para o perodo de 30 dias, perodo esse em que o segurado empregado deveria

    permanecer percebendo salrio do empregador e, somente no 31, que seria

    concebvel o benefcio de auxlio-doena.

    Embora a Medida Provisria (MP) tenha entrado em vigor, a inteno do

    legislador em modificar o perodo de espera no prosperou. A Lei 13.135, de 17 de

    junho de 2015, Converso da Medida Provisria 664, de 2014, entrou em vigor sem

    a alterao inicialmente proposta para o perodo de 30 dias, permanecendo como

    perodo de espera o perodo de 15 dias.

    1.2 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA LEGISLAO BRASILEIRA

    Prevista na Lei 8.213, mais precisamente nos artigos 42 a 47, concebvel

    como prestao em que o segurado esteja incapaz de forma permanente e seja

    impossvel sua reabilitao, de modo que no possa garantir sua subsistncia. Em

    regra, o benefcio somente pode ser concebvel aps ser verificado se:

    [...] decorrente de acidente, ou quando o segurado acometido por alguma das doenas elencadas no artigo 151, ou ainda, para no perodo anterior ao requerimento do benefcio, pelo nmero de meses equivalente ao da carncia (inciso I do art, 39)43.

    Par receber tal benefcio, indispensvel que sejam [...] anexados um

    certificado mdico e qualquer outro documento idneo que prove a existncia de um

    estado de invalidez44.

    Sergio Pinto Martins45 traz que a aposentadoria por invalidez, prevista na lei

    Eloi Chaves, era concedida ao segurado com dez anos de servio (art.13),

    dispensando carncia se decorrente de acidente de trabalho.

    43

    DA ROCHA, Daniel Machado. In: DE FREITAS, V. P. (Coord.) Direito Previdencirio: Aspectos Materiais, Processuais e penais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.p.85. 44

    PERSIANI, Mattia. Direito da Previdncia Social. So Paulo: Quartier Latin, 2009.p. 305. 45

    MARTINS. Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 32. ed. So Paulo: Atlas, 2012.p.331.

  • 31

    Existem ainda, nas Constituies de 1934, 1937 e 1946, a previso de

    proteo do Estado brasileiro para cobrir o risco invalidez. A Constituio de 1934,

    na alnea h, pargrafo 1, artigo 121, prev a proteo social do trabalhador com

    instituio de previdncia (termo expressamente includo no artigo em comento),

    cobrindo o risco invalidez.

    J na Carta Magna de 37, o artigo 137, alnea m, traz o termo seguro-

    invalidez; e a Carta de 1946, no caput do artigo 157, prev que a proteo ao

    trabalhador tambm ocorrer por meio de normas que visam a melhorar a condio

    de quem trabalha. Assim, o inciso XVI, artigo 157, da Carta de 46, traz que a

    previdncia ser uma das formas de proteo, inserido no artigo como objeto de

    proteo o risco-invalidez. Prev, ainda, a exigncia da contribuio da Unio, do

    empregador e do empregado.

    A Lei 3.807, de 1960, traz esculpidos entre os artigos 27 a 29 aspectos que,

    em comparao com a legislao atual (Lei 8.213), evoluram bastante. O caput do

    artigo 27, originalmente, trata que a invalidez :

    Art. 27. A aposentadoria por invalidez ser concedida ao segurado que, aps haver percebido auxlio-doena pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, continuar, incapaz para o seu trabalho e no estiver habilitado para o exerccio de outro, compatvel com as suas aptides.

    Nesse trecho, existe a previso de lapso temporal, que pressupe uma

    possibilidade de melhora do segurado, e o perodo de 24 meses que est

    implicitamente presente no 3, artigo 24, da Lei 3.807/60, em que, no havendo

    melhora do segurado, somente a ser possvel haver a concesso da

    aposentadoria por invalidez.

    Merece destaque o emprego da expresso definitivo (artigo 27, 2, Lei

    3.807/60, j revogada), pois, embora tal termo sugira a ideia de insuscetibilidade de

    melhora no Estado de sade do segurado, continua sendo empregado na lei vigente

    (art. 43, 1). Nesse raciocnio, Daniel Machado Rocha melhor descreve porque o

    termo definitivo deveras no foi bem empregado.

  • 32

    Considerando-se o fato de o pressuposto fundamental do deferimento e da manuteno da aposentadoria por invalidez repousar sobre a ausncia da capacidade laborativa do segurado, pode-se afirmar que a natureza do benefcio sempre precria 46 47.

    Dessa forma, a incapacidade de trabalho o fator determinante para a

    concesso desse benefcio, mas essa no capacidade de trabalho no duradoura,

    instvel e, assim, necessria se faz a verificao acerca da continuidade ou no da

    doena, portanto:

    [...] se o dito estado definitivamente incapacitante vem a ser alterado (seja pela impreciso dos exames que atestaram a irrecuperabilidade, seja pela evoluo das cincias medicas que permitiram debelar a molstia diagnosticada na poca como incurvel), no subsiste razo para a manuteno da prestao previdenciria48.

    Contudo, a concepo doutrinria inicial de invalidez deve levar tambm em

    considerao a evoluo tecnolgica a servio da sade, cujos recursos eram

    parcos e evoluram ao longo dos sculos. o que deve ser observado com a Lei

    3.807/60. Seu rol traz valorao implcita de concepes de sade e da tecnologia a

    ela agregada, bem como a concepo de reabilitao da dcada de 60 do sculo 20.

    A verificao da capacidade de trabalho (que compreende o estado de

    sade debilitado) seria realizada pela previdncia social, seja para concesso de

    auxlio-doena ou aposentadoria por invalidez. O 6, artigo 27, da Lei 3.807/60

    (com redao dada pelo Decreto-lei 66, de 1966), trazia a dispensa da realizao

    dos exames mdicos para verificao da incapacidade, quando o sujeito

    completasse 55 anos de idade, situao extrada, posteriormente, pela Lei 9.032/95.

    46

    DA ROCHA, Daniel Machado. In: DE FREITAS, V. P. (Coord.) Direito Previdencirio: Aspectos Materiais, Processuais e penais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.p.86 47

    Em nota de rodap o autor cita como fonte o ilustre Annibal Fernandez. Desta citao depreende notar que considera a invalidez como provisria haja vista ser necessria incapacidade de trabalho para a atividade profissional pregressa do segurado, bem como para outras atividades que lhe impea de garantir sua subsistncia. 48

    DA ROCHA, Daniel Machado. In: DE FREITAS, V. P. (Coord.) Direito Previdencirio: Aspectos Materiais, Processuais e penais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.p.86

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0066.htm#art8

  • 33

    imperioso destacar que, hodiernamente, a expectativa de vida do ser

    humano vem aumentando, alm do que, com o uso da tecnologia, exames e

    tratamentos mdicos so colocados disposio da populao, modificando a

    expectativa da sade do segurado. Justamente, ento, com base nesses critrios

    mdico-tecnolgicos, que, quando colocados disposio do cidado, permitido

    ao legislador que o debate sobre as normas de proteo do segurado amadurea e

    avance, acompanhando essa evoluo mdico-tecnolgica.

    Alm da extirpao do critrio cronolgico como dispensa para a realizao

    de percia, a outra justificativa pela qual o termo definitividade no se coaduna bem

    est amparada pela reaquisio da capacidade de trabalho, em decorrncia de o

    Estado brasileiro garantir proteo sade com tratamento gratuito. Assim trata

    Daniel M. da Rocha, na obra de Coordenao de Vladimir Passos de Freitas49 :

    [...] esta exigncia busca atender no s a necessidade de propiciar, por conta da Previdncia Social, um tratamento que possibilite a reaquisio da capacidade de trabalho ou a readaptao profissional daqueles que tiveram sua fora laboral tolhida pelo risco social-desiderato que poderia ser dificultado se o tratamento no fosse compulsrio e gratuito busca-se tambm no estimular que pessoas aptas deixem de trabalhar, ou recebam o benefcio, indevidamente, quando j se encontram desempenhando outra atividade de maneira informal.

    Com a Constituio de 1967, a proteo ao risco invalidez previsto no

    inciso XVI, do art. 158; e, ao mesmo modo, na Constituio de 69. Mas, em ambas,

    o termo previdncia vem acompanhado do uso da expresso social.

    Com o advento da Constituio de 1988, a lei de benefcios entra em

    vigncia em 25/7/1991. Ela abrange o segurado especial como segurado, ampliando

    o rol de protegidos.

    Como j citado, a prestao por invalidez benefcio instvel e, dada sua

    imprevisibilidade, faz-se indispensvel a realizao de exames peridicos do

    segurado para constatar acerca ou no da recuperao da capacidade de trabalho.

    49

    DA ROCHA, Daniel Machado. In: DE FREITAS, V. P. (Coord.) Direito Previdencirio: Aspectos Materiais, Processuais e penais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.p.86

  • 34

    Dada essa imprevisibilidade, o contrato de trabalho do segurado resta suspenso,

    conforme previso expressa na Consolidao das Leis do Trabalho (CLT)50, por

    essa razo. Mesmo que constatada a invalidez do segurado, o contrato de trabalho

    no se finda, pois, a qualquer momento, a capacidade de trabalho pode retornar.

    Essa relao existente entre incapacidade laboral e invalidez esboada

    pelo ilustre professor Wagner Balera51.

    Esse problema apresenta, alis, uma dimenso mundial. Em diversos pases da Europa, o nmero de afastamentos em razo da invalidez est aumentando e, o que mais preocupante, a idade dos trabalhadores que se retiram por essa razo cada vez menor.

    Pinto Martins52 postula que a OIT tem trs conceitos de invalidez, sendo um

    deles a [...] invalidez fsica, que compreende a perda total ou parcial de qualquer

    parte do corpo ou de faculdade fsica ou mental [...], por isso, nesse mesmo rumo,

    Balera53 diz:

    [...] a mais importante instituio mundial de seguridade social constata que cada vez mais difcil, para o aposentado por invalidez, retornar ao trabalho. Tambm anota que houve significativo incremento na concesso de benefcios em razo de doenas mentais provocadas pelo tipo de trabalho exercido pelos segurados, nos quais se destacam aquelas decorrentes das atividades no setor de servios, causadoras de maior stress e, igualmente, as exercidas nos ambientes da computao, que manifestamente provocam inumerveis leses fsicas e mentais.

    Embora a ideia parea se ater exigncia prvia de concesso de auxlio-

    doena:

    O preceito pe de manifesto que a concesso da aposentadoria por invalidez no tem como conditio sine qua non o deferimento de auxlio-doena prvio, como pareceu ocorrer, durante largo tempo, na prxis administrativa da Previdncia Social. Se, desde logo, ficar demostrada a incapacidade total e definitiva para o exerccio de

    50

    Artigo 476 da CLT 51

    BALERA, Wagner, Noes Preliminares de Direito Previdencirio. 2. ed. rev e ampl. So Paulo:Quartier Latin, 2010.p.182. 52

    MARTINS. Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 32. ed. So Paulo: Atlas, 2012.p.331. 53

    BALERA, Wagner, Noes Preliminares de Direito Previdencirio. 2. ed. rev e ampl. So Paulo:Quartier Latin, 2010.p. 182.

  • 35

    qualquer trabalho, direito subjetivo do segurado a outorga dessa prestao54 .

    Para a concesso do auxlio-doena e da aposentadoria por invalidez, mister

    se faz verificar a existncia da incapacidade para o trabalho, mediante a realizao

    de exame mdico-pericial a cargo da previdncia, mas sendo facultado ao segurado

    que mdico de sua confiana o acompanhe.

    Essa percia etapa do processo administrativo para concesso do auxlio-

    doena e da aposentadoria por invalidez. imprescindvel tambm para a

    verificao da manuteno da incapacidade, bem como em caso de suspenso do

    processo.

    O artigo 47, da Lei 8.213, apresenta hiptese em que pode ocorrer a

    recuperao de capacidade para o trabalho. Nela, est insculpida tambm a

    reabilitao profissional, que tem natureza jurdica de servio e proporciona a

    possibilidade do segurado em reingressar no mercado de trabalho.

    Mas, para Wagner Balera55

    Em trinta anos, deixaram de existir os vinte e trs centros de reabilitao mantidos em todo o territrio nacional pelas antigas instituies de previdncia social, depois substitudas pelo INAMPS que, afinal, tambm foi extinto.

    Por isso que Helmut Schwaerzer, citado por Wagner Balera56, diz que

    atualmente, no feito esforo para tentar trazer esses trabalhadores de volta ao

    mercado de trabalho.

    Em observao Lei 8.213, v-se, no art. 45, o acrscimo de 25% na

    aposentadoria, se houver a necessidade de assistncia permanente de terceiro, o

    54

    BALERA, Wagner,Legislao Previdenciria anotada. 2 ed, rev., atual. e ampl. So Paulo: Fiscosoft- Revista dos Tribunais, 2013, p.503. 55

    BALERA, Wagner, Noes Preliminares de Direito Previdencirio. 2 ed, rev e ampl. So Paulo: Quartier Latin, 2010, p.182. 56

    BALERA, Wagner, Noes Preliminares de Direito Previdencirio. 2 ed, rev e ampl. So Paulo: Quartier Latin, 2010, p.182.

  • 36

    que a doutrina chama de grande invalidez. Segundo Horvath57, a grande invalidez,

    tambm nominada de invalidez maior:

    a incapacidade total e permanente de tal proporo que acarreta a necessidade permanente do auxlio de terceiros para o desenvolvimento das atividades cotidianas, em virtude da amplitude da perda da autonomia fsica, motora ou mental que impede a pessoa de realizar os atos dirios mais simples, como, v.g., a consecuo das necessidades fisiolgicas, higiene, repouso, refeio dentre outros.

    Para ser diagnosticada, imprescindvel que sua verificao seja realizada

    por meio de exame mdico pericial, podendo a verificao e o acrscimo, ambos

    ocorrerem em qualquer momento da percepo da prestao de invalidez.

    Apesar de a Constituio de 1988 ter como fundamento no Estado

    Democrtico de Direito os valores sociais do trabalho (art.1, IV), a situao do no

    trabalho por conta de ocorrncias imprevisveis que podem incapacitar para o

    trabalho e, por consequncia, no gerar poder de ganho e subsistncia, merece

    proteo do Estado por conta de doena inesperada. Essa doena que incapacita

    para o trabalho por perodo mais extenso e se apresenta como invalidez tem ideia

    trazida por Daniel Pulino58: ... tpico exemplo de conceito jurdico indeterminado, o

    qual se caracteriza por sua fluidez, sua vagueza, enfim, por referir-se a um campo

    de significao no precisamente delimitado na norma.

    Embora essa vagueza se apresente pela no possibilidade de designao

    precisa da ocorrncia da invalidez, existem situaes que Pulino59 chama de zona

    de luminosidade intensa, pois a [...] importa na impossibilidade de exerccio para

    qualquer tipo de trabalho.

    importante, ainda, aduzir que o ilustre citado autor considera que o uso da

    expresso total e definitiva para designar a concesso da aposentadoria por

    57

    JNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdencirio. 9. ed. Compl. rev e ampl., So Paulo: Quartier Latin, 2012.p.270. 58

    PULINO, Daniel. A aposentadoria por invalidez no Direito Positivo brasileiro. So Paulo: Ltr, 2001.p.122. 59

    PULINO, Daniel. A aposentadoria por invalidez no Direito Positivo brasileiro. So Paulo: Ltr, 2001.p.123.

  • 37

    invalidez, prevista no artigo 42, d Lei 8.213/91, no seria a mais adequada. Isso

    pode ser percebido a partir da observao de que o conceito de invalidez conceito

    pouco preciso, bem como a partir da compreenso de que poderiam ser adotadas

    60[...] em substituio, as palavras substancial (ampla) e permanante para nos

    referimos, na exposio da matria, quilo que ordinria e respectivamente se

    designa com os vocbulos total e definitiva.

    Essa substancialidade tratada por Daniel Pulino61 est atrelada

    possibilidade de atuao em atividade que garanta a subsistncia do segurado.

    Logo se v que necessrio que no haja possibilidade de reabilitao para outra

    atividade.

    Pode se ver, dessa forma, que para a concesso tanto do auxlio-doena

    como para a aposentadoria por invalidez, ainda que haja a proteo decorrente da

    doena, a ideia sempre a possibilidade de retorno ao labor com capacidade de

    trabalho e que sua verificao ocorra com a realizao de exame mdico-pericial. O

    avano tecnolgico empregado na sade pode, em alguns aspectos, auxiliar no

    tratamento mdico-hospitalar e permitir ao segurado a integralidade de seu bem-

    estar fsico e mental. Por outro lado (como j indagado), apesar de tais

    possibilidades, como o Sistema nico de Sade (SUS), e apesar de a CF/88 garantir

    a proteo gratuita a todos, a realidade um tanto diferente, decorrente da

    precariedade.

    Ao ser concebida, a seguridade social previa um conjunto integrado de

    aes, mas, mesmo que as normas gradativamente sofram alteraes, elas no so

    suficientes para normatizar todas as possveis ocorrncias no estado de sade que

    podem acometer o segurado e, por consequncia, constatar incapacidade laboral:

    [...] necessrio ter sempre em mente que o ponto de referncia e a base de

    60

    PULINO, Daniel. A aposentadoria por invalidez no Direito Positivo brasileiro. So Paulo: Ltr, 2001. p.113. 61

    PULINO, Daniel. A aposentadoria por invalidez no Direito Positivo brasileiro. So Paulo: Ltr, 2001.p.115.

  • 38

    comparao devem ser as condies daquele prprio examinado enquanto

    trabalhava, e no a da mdia da coletividade operria 62.

    Ainda que haja digresses a respeito da incapacidade para o trabalho, em

    termos prticos, somente com a realizao de exame mdico que essa

    possibilidade passa a ser constatada. Mas o sistema abarca uma grande quantidade

    de segurados no Brasil e todos os dias existe o ingresso de milhares de segurados

    no sistema, da mesma maneira que centenas de segurados requerem seus

    benefcios por incapacidade. Entretanto, para configurar a incapacidade laboral, sua

    ocorrncia no merece proteo, como quer o segurado, mas deve seguir regras em

    que o sistema previdencirio se pauta para analisar o enquadramento da situao

    requerida prestao adequada.

    1.3 VERIFICAO DA INCAPACIDADE

    necessrio que seja realizada percia mdica oficial63 para verificao da

    incapacidade laboral. Da mesma forma, necessria a realizao da percia mdica

    para verificar a situao de recuperao da capacidade laborativa do segurado ou

    progresso da incapacidade.

    Seja para a concesso do auxlio-doena (comum ou acidentrio) ou para a

    concesso da aposentadoria por invalidez (comum ou acidentrio), preciso que

    seja realizada a percia mdica, consoante reza o artigo 4264, 1, da Lei 8.213, de

    1991.

    62

    JNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdencirio. 9. ed. Compl. rev e ampl., So Paulo: Quartier Latin, 2012.p.261. 63

    PULINO, Daniel. A aposentadoria por invalidez no Direito Positivo brasileiro. So Paulo: Ltr, 2001.p.183 64

    Art. 42. 1 A concesso de aposentadoria por invalidez depender da verificao da condio de incapacidade mediante exame mdico-pericial a cargo da Previdncia Social, podendo o segurado, s suas expensas, fazer-se acompanhar de mdico de sua confiana.

  • 39

    Do mesmo modo ocorre percia quando h ocorrncia de pedido de

    reconsiderao ou prorrogao, conforme prescrito nos incisos I e II, 2, artigo

    30465, da Instruo Normativa do INSS 77.

    Cabe indagar que a percia mdica se trata de procedimento realizado para

    verificar a incapacidade laboral do segurado e deve ser realizada a cargo da

    Previdncia Social, podendo o segurado, s suas expensas, fazer-se acompanhar

    de mdico de sua confiana, como descreve o artigo 4264, 1, da Lei 8.213, de

    1991.

    O artigo 43, do Decreto 3.048, de 1999, que trata do Regulamento da

    Previdncia Social, em seu 1, tambm indica que a atividade pericial deve ser

    realizada por mdico perito, a cargo da previdncia social.

    A atuao do mdico perito deve ocorrer na rea dentro da Agncia da

    Previdncia Social (APS) ou da Unidade de Administrao Avanada (UAA), como

    dispe o item 3.1, que trata do Setor de Percia Mdica, presente no Manual de

    Percia Mdica da Previdncia Social66. Sua atuao consiste em emitir parecer

    tcnico conclusivo na avaliao da incapacidade laborativa, como dispe o item 1.1,

    que trata dos preceitos bsicos, tambm presente no citado Manual.

    Porm, pode, excepcionalmente, no ser possvel de forma imediata a

    realizao do exame mdico pericial nas dependncias da APS, como, por exemplo,

    quando ocorre a designao de percia hospitalar ou domiciliar67.

    Tambm quando ocorre a concesso de um benefcio por incapacidade por

    meio de um processo de ofcio, havendo internao hospitalar, ser reconhecido o

    65

    Art. 304. 2: I -nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realizao de nova percia mdica por meio de pedido de prorrogao - PP; II - aps a DCB, solicitar pedido de reconsiderao - PR, observado o disposto no 3 do art. 303, at trinta dias depois do prazo fixado, cuja percia poder ser realizada pelo mesmo profissional responsvel pela avaliao anterior; ou 66

    http://www.ieprev.com.br/userfiles/file/tabela%20de%20teto%20inss/manualdepericiasmedicasdoINSS.pdf 67

    JNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdencirio. 9. ed. Compl. rev e ampl., So Paulo: Quartier Latin, 2012.p. 274.

  • 40

    direito presumido ao benefcio, retomando os procedimentos de percia mdica na

    APS, aps fim da internao hospitalar68.

    Horvath67 tambm indica que pode ocorrer a realizao da percia em

    trnsito, quando o beneficirio que se encontra em outra cidade por qualquer motivo

    (turismo, visita a parentes, passeio) e tem uma percia marcada pode solicitar em

    qualquer agncia da Previdncia Social a Percia em Trnsito. [...].

    A percia mdica, como se pode observar, realizada por um mdico, e o

    local para a realizao do ato pericial deve ser adequado para a realizao da

    atividade mdica. Assim, o Manual de Percia Mdica da Previdncia Social66, em

    seu item 3.4 at o item 3.4.4, cita as caractersticas que o setor de percia mdica

    deve conter, sendo elas:

    3.4 O Setor de Percia Mdica obedecer a caractersticas determinadas, visando a proporcionar conforto e segurana ambiental tanto para os servidores quanto para os usurios: a) ser dimensionada de acordo com o porte da Agncia da Previdncia Social, tendo tantos consultrios mdicos e salas de atendimento para os demais setores quantos forem necessrios; b) localizao de fcil acesso, inclusive para deficientes e idosos; c) pisos de material resistente, no escorregadio, lavvel e de acordo com as condies climticas; d) paredes e teto de fcil conservao, durveis e sem aspereza; e) divisrias de cores claras, material leve e removvel que facilite modificaes necessrias para adaptao ou expanso dos setores; f) aerao e iluminao, se possvel naturais, e na impossibilidade, a iluminao artificial; g) instalao eltrica planejada e dimensionada para ligar todos os equipamentos tcnicos dos consultrios mdicos e os especficos da unidade; h) instalaes sanitrias masculinas e femininas para servidores, independentes das destinadas ao pblico, sendo que estas devero ser localizadas prximo s reas de espera, facilitando a utilizao pelos usurios.

    68

    22 PROCESSO DE OFCIO 22.1 O processo de ofcio ser instaurado sempre que o Instituto tiver conhecimento de que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho e impossibilitado de se comunicar com a Instituio, sendo obrigatria, porm, a realizao do exame mdico pericial para comprovao da alegada incapacidade. 22.2 O processo de ofcio limitado s situaes imediatas, no decurso das quais o Instituto tem cincia do fato, no se aplicando, pois, a situaes pregressas. 22.3 Nos casos de internao hospitalar ser reconhecido o direito presumido ao benefcio, pelo menos no perodo de internao, aps os procedimentos prprios da percia mdica.

  • 41

    3.4.1 Sala de espera as salas de espera nas Agncias da Previdncia Social sero dimensionadas de acordo com padro preestabelecido, localizando-se ao lado dos consultrios. 3.4.2 Salas de exames mdicos as salas de exames mdicos tero rea de, no mnimo, 9 m. 3.4.3 Mobilirio, equipamentos tcnicos e material de consumo do Setor: a) para os consultrios mdicos: escrivaninha, cadeira giratria, mesa de exame clnico com o respectivo colchonete, escadinha para a mesa clnica, cadeira comum para o examinado, armrio guarda-roupa com chave e cabide, cesta de papis, porta-toalhas, lavatrio com a respectiva instalao hidrulica, lenis (em nmero de dois), escova de mos, ventilador ou aparelho de ar condicionado, balana antropomtrica, esfigmomanmetro, estetoscpio, negatoscpio, termmetro clnico, flash-light, martelo de Babinsky ou de Dejerine, fita mtrica, rgua milimetrada transparente, abaixadores de lngua descartveis, dois uniformes completos para cada tcnico e duas toalhas de mo, no caso do no fornecimento de papel-toalha; b) para a sala de espera: ventilador tipo comercial ou aparelho de ar condicionado, bebedouro e cadeiras (ou bancos em nmero suficiente), no caso de Unidades de Administrao Local e de acordo com o layout padronizado das Agncias da Previdncia Social. 3.4.4 Telefone: todas as unidades de percia mdica possuiro telefones, preferencialmente com linha direta e ramais.

    Alm de tais caratersticas, o item 5.3.1569, do Manual de Percia Mdica,

    utiliza as expresses [...] exame clnico cuidadoso e bem conduzido [...], o que

    demonstra a forma ideal pela qual deve ser conduzida a percia no segurado.

    Embora haja designao das caractersticas do setor da percia mdica, bem

    como a forma pela qual ela deve ser conduzida, nem sempre tais ocorrncias so

    possveis de ser realizadas.

    69

    5.3.15 Ao trmino de um exame clnico cuidadoso e bem conduzido, o profissional da rea mdico-pericial, quase sempre tem condies de firmar um diagnstico provvel, pelo menos genrico ou sindrmico, de modo a lhe permitir uma avaliao de capacidade funcional e de capacidade laborativa. Quando o resultado do exame clnico no for convincente e as dvidas puderem ser aclaradas por exames subsidirios, podero estes ser requisitados, mas restritos ao mnimo indispensvel avaliao da capacidade laborativa. Requisies desnecessrias geram despesas inteis, atrasam concluses e acarretam prejuzos aos examinados e Previdncia Social. Somente sero solicitados quando indispensveis para a concluso mdico-pericial. Os Sistemas PRISMA/SABI no permitem a solicitao de exames/pareceres na percia inicial. Entendendo-se que, cabe ao segurado o nus da prova de sua doena, o qual no momento da solicitao do requerimento inicial dever ter um diagnstico e tratamento devidamente institudo com os exames complementares que comprovam sua causa mrbida, fica a Percia Mdica dispensada das solicitaes dos respectivos exames. Nos exames subseqentes, no estrito objetivo de dirimir dvidas quanto a manuteno do benefcio, podero ser solicitados os exames complementares indispensveis.

  • 42

    Infelizmente, fato a difcil situao na qual se encontra o segurado perante

    a realizao da percia70, ou at mesmo a no existncia de mdico perito na APS71.

    Em artigo denominado Evoluo Recente das Aposentadorias por Invalidez,

    publicado no Informe de Previdncia Social72, so apresentados dados crescentes

    de benefcios de invalidez concedidos entre os perodos de junho de 1995 a junho

    de 2012, passando de 2.026.141 Aposentadorias por Invalidez Emitidas, para o total

    de 3.036.022 em junho de 2012. O artigo demonstra que o nmero desse benefcio

    concedido entre 1995 e 2012 aumentou, pois [...] uma das possibilidades so as

    dificuldades de acesso dos segurados a esses procedimentos [...].

    O crescente nmero de benefcios de aposentadoria por invalidez emitidos

    entre os anos de 1995 a 2012 somente evidencia que a quantidade de percias

    realizadas diariamente pelo mdico perito gera uma carga de trabalho intensa e, por

    isso, infelizmente, resulta em atendimentos de baixa qualidade73.

    A Controladoria Geral da unio (CGU), em Relatrio de Avaliao da

    Execuo de Programas de Governo 42, pagamento de auxlio-doena

    previdencirio, auxlio-doena acidentrio e auxlio-recluso rea rural e urbana74,

    destaca que:

    [...] parte dos Laudos Periciais Mdicos (LPM) ainda no possui os elementos mnimos necessrios que atestem a incapacidade laboral do segurado. Sem levar em considerao a Data de Entrada do Requerimento (DER), constatou-se que 53% da amostra de 9.416 LPM analisados no possuem os elementos mnimos necessrios para atestar a incapacidade laboral do segurado.

    70

    http://g1.globo.com/goias/noticia/2015/05/medicos-nao-examinam-segurados-em-pericia-do-inss-em-goias.html Acesso em 01/11/2015 71

    http://g1.globo.com/ma/maranhao/jmtv-1edicao/videos/v/falta-de-peritos-no-inss-do-codo-leva-usuarios-a-buscar-atendimento-em-outras-cidades/4570013/ Acesso em 01/11/2015 72

    DANTAS et al, Evoluo Recente das Aposentadorias por Invalidez. Informe de Previdncia Social, Volume 24, Nmero 12, dezembro/2012. Disponvel em: Acesso em: 01/11/2015 73

    http://g1.globo.com/goias/noticia/2015/05/medicos-nao-examinam-segurados-em-pericia-do-inss-em-goias.html Acesso em: 01/11/2015 74

    CONTROLADORIA-GERAL DA UNIO CGU. Relatrio de avaliao da execuo de programas de governo n 42 pagamento de auxlio-doena previdencirio, auxlio-doena acidentrio e auxlio-recluso rea rural e urbana. Braslia: 2015. Acesso em: 01/11/2015

    http://g1.globo.com/goias/noticia/2015/05/medicos-nao-examinam-segurados-em-pericia-do-inss-em-goias.htmlhttp://g1.globo.com/goias/noticia/2015/05/medicos-nao-examinam-segurados-em-pericia-do-inss-em-goias.htmlhttp://g1.globo.com/ma/maranhao/jmtv-1edicao/videos/v/falta-de-peritos-no-inss-do-codo-leva-usuarios-a-buscar-atendimento-em-outras-cidades/4570013/http://g1.globo.com/ma/maranhao/jmtv-1edicao/videos/v/falta-de-peritos-no-inss-do-codo-leva-usuarios-a-buscar-atendimento-em-outras-cidades/4570013/

  • 43

    So considerveis por esse relatrio como elementos mnimos necessrios

    a estarem presentes nos laudos periciais mdicos cinco condies, so elas:

    1: A ocupao do segurado est definida no corpo do laudo?

    2: A data de incio da doena (DID) est fundamentada no corpo do laudo?

    3: A data de incio da incapacidade (DII) est fundamentada no corpo do

    laudo?

    4: A iseno de carncia foi adequadamente estabelecida?

    5: H coerncia entre histria/exame fsico e a caracterizao da

    incapacidade laborativa?

    Ainda que designadas as caractersticas que o ambiente pericial deve

    conter, bem como a melhor forma de o perito conduzir o ato pericial, a atuao

    mdico-pericial para a concesso dos benefcios de auxlio-doena e aposentadoria

    por invalidez (ambos benefcios objetos do presente trabalho) resta comprometida

    em face das inadequadas condies de trabalho.

    A atuao do profissional mdico, na percia do INSS, ocorre com o intuito

    de comprovar a existncia da incapacidade laboral do segurado. O laudo mdi