Critérios relevantes para o registro de sociedades simples

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IRTD Ronald Sharp Jr. Critérios relevantes para o registro das sociedades simples

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Apresentação da palestra proferida no VII Congresso Brasileiro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, realizado entre os dias 02 e 06.12.09, a bordo do navio MSC Música

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Critérios relevantes para o registro das sociedades simples

O novo critério de delimitação do direito comercial ou direito empresarial- A superação da teoria dos atos de comércio e sua importância residual- A unificação do direito privado e suas a consequências- O conceito de empresa - Critérios de caracterização da atividade empresarial- Regime jurídico empresarial- Atividades econômicas não empresariais- Regime jurídico das atividades econômicas não empresariais- Enquadramento como sociedade simples- A sociedade simples além do objeto intelectual- A sociedade simples quanto à natureza e o tipo societário- Dúplice importância da sociedade simples- Registro da cooperativa no RCPJ- Vantagens da sociedade do tipo simples

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A sociedade simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais

Lei 11.171, de 17.09.08, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico.

Art. 21.  Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

I - meios de hospedagem; II - agências de turismo;

III - transportadoras turísticas; IV - organizadoras de eventos;

V - parques temáticos; e VI - acampamentos turísticos.

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O novo critério de delimitação do direito comercial ou direito empresarial

Eram os atos de comércio que determinavam a matéria mercantil, porque só era mercantil aquilo que correspondesse à noção de ato de comércio e, portanto, o comerciante era aquele que fazia da prática desses atos profissão habitual, com intuito de lucro (revogado art. 4º do Cód. Comercial).

Para saber se alguém era comerciante era preciso ter presente a descrição de atos de comércio dada pelo Regulamento 737/1850, cujo art. 19 arrolava os atos de comércio típicos ou por natureza. Tais atos, praticados de forma habitual, permanente, profissional e com fins lucrativos atribuíam ao seu autor a qualidade de comerciante.

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O novo critério de delimitação do direito comercial ou direito empresarial

A teoria dos atos de comércio foi substituída pela teoria da empresa, não importando a natureza do ato, mas sim o exercício profissional da atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços. Verificou-se, por isso, a alteração do critério de delimitação do objeto do Direito Comercial, que deixa de estar baseado no sistema francês dos atos de comércio e passa a considerar como núcleo central a empresa, vale dizer, a atividade produtiva exercida organizadamente.

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A superação da teoria dos atos de comércio e sua importância residual

Para Raquel Sztajn,[1] “A intermediação, origem do direito comercial, não é mais importante por si; interessa a intermediação vinculada à produção em massa, a produção para mercados, a intermediação em mercados, com o que é formada uma teia de relações contratuais, negócios dos mais variados tipos.”.

O que o novo Código Civil realça é a idéia “atividade”, isto é, uma séria de atos variados, unificados em razão do mesmo objetivo global, em prejuízo da simples prática repetida de certos atos previamente catalogados na lei.

[1] A Teoria Jurídica da Empresa. Atlas. p. 14-15.

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A superação da teoria dos atos de comércio e sua importância residual

A questão do objeto perde a relevância do passado e adquire caráter meramente residual, nos casos de atividades intelectuais e rurais (Código Civil, art. 966, § único e art. 971).

“Não se confundem os conceitos de empresário e comerciante (palavra que perde o sentido técnico, que possuía no sistema jurídico anterior, para ganhar uma significação coloquial no sistema inaugurado pelo Código Civil de 2002)”. (Gladston Mamede. Direito Empresarial Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2004, vol. 1, p. 46)

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A unificação do direito privado e suas consequências

Nas palavras de Miguel Reale, Supervisor da Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil, expressas na exposição de motivos, “... a unificação [que é parcial] do Direito Civil e do Direito Comercial, no campo das obrigações, é de alcance legislativo, e não doutrinário, sem afetar a autonomia daquelas disciplinas”. Traz como conseqüências:

a) Desaparecimento da antiga figura do comerciante e surgimento da figura do empresário e de seu contraponto, expresso na sociedade simples

b) Previsão de uma teoria geral das sociedades e do regramento das diferentes espécies societárias no novo Código

c) Unidade de tratamento dos contratos e obrigações

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A unificação do direito privado e suas consequências

O mestre Miguel Reale,[1] com a sua autoridade de Supervisor da Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil, diz que:

Uma das modificações básicas do novo Código Civilrefere-se ao Direito Empresarial que constitui o objeto do Livro II de sua Parte Especial. Na realidade, a alteração começa na Parte Geral com a distinção do art. 53 entre sociedade e associação, aquela constituída pela união de pessoas que se organizam para fins econômicos, e esta por terem outras finalidades.Abandonada, porém, essa sinonímia do Código re-vogado, surge uma distinção essencial entre sociedade simples e sociedade empresária.

[1] Parecer. São Paulo: 21.08.2003

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Conceito de empresa

Marlon Tomazette, em seu livro Direito Societário, editora Juarez de Oliveira, ressalta que o professor “Waldirio Bulgarelli nos fornece um conceito analítico descritivo de empresa, nos seguintes termos: `Atividade econômica organizada de produção e circulaçãode bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, atravésde um complexode bens´. Tal conceito tem o grande mérito de unir três idéias essenciais sem confundi-las, quais sejam, a empresa, o empresárioe o estabelecimento.”

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Critérios de caracterização da atividade empresarial

-Funcional e Estrutural (NCC, arts. 966, caput, e 982, caput)

-Formal (NCC, § único do art. 982)

-Registro (NCC, arts. 971 e 984)

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Regime jurídico empresarial

- Sistema de registro (NCC, art. 1.150)

- Processo de execução coletiva (NCC, arts. 1.087, 1.044, 2.037)

- Sistema de escrituração (NCC, art. 1.179)

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Atividadades econômicas não empresariais

-Firma ou empreendedor individual (simples) - Profissional exercente de atividade intelectual, ainda que de modo organizado- Sociedade simples- Empresário rural ou sociedade empresária rural sem registro na Junta Comercial- Cooperativa

Para efeito de inscrição no RCPJ, o parágrafo ùnico do art. 868 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Extrajudicial Atualizada em 14/08/2009, considera “Empreendedor individual é a pessoa natural que exerce atividade econômica sem a organização empresarial exigida no artigo 966 da Lei 10.406/02 ou encontra-se na condição prevista no parágrafo único do mesmo artigo.”

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Ronald Sharp Jr.José Edwaldo Taveres BORBA, parecer de 07.07.2003

Atividadades econômicas não empresariais

“O não -empresário individual, que é o profissional autônomo, especialmente quando estabelecido, deveria contar também com um órgão de registro, tal como o empresário individual. E esse órgão seria, naturalmente, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Houve , com efeito, uma omissão do legislador, a ser suprida pelo intérprete, através dos processos de integração da norma jurídica (art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil). Cabe aplicar, no caso, a analogia, com base no paralelismo que identifica a sociedade empresária com o empresário individual e a sociedade simples com o profissional autônomo estabelecido (“firma individual não empresária”). Assim, e por essa razão, e para que não permaneça à míngua de um registro, deverá o profissional autônomo estabelecido inscrever-se no Registro Civil das Pessoa Jurídicas. No passado, através de ato publicado do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (Poder Judiciário, Seção I, Estadual, pág. 18), de 16.07.99, já havia a Corregedoria Geral da Justiça admitido, constituindo assim um precedente, que as então “firmas individuais de natureza civil” fossem inscritas nesse registro.”*

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Regime jurídico das atividades econômicas não empresariais

- Inscrição no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas

- Insubmissão à falência e recuperação

- Não obrigatoriedade de sistema de escrituração formal

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Enquadramento da sociedade simples

-Exercício de atividade econômica sem os requisitos de organização empresarial (ausência de reunião qualificada dos fatores de produção: mão de obra, insumos, tecnologia e capital).

“Não é empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem alguns desses fatores.” (Ulhoa Coelho. Manual de Direito Comercial. 18ª ed. Saraiva. São Paulo: 2007 p. 13)

“O empresário, no exercício da atividade empresarial, deve contratar empregados. São estes que, materialmente falando, produzem ou fazem circular bens ou serviços.” (op. cit., p. 11).

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Enquadramento da sociedade simples

- Exercício de atividade exclusivamente intelectual (Enunciado 193 do CJF

- Sociedade de objeto rural não inscrita na Junta Comercial (Enunciado 202 do CJF)

- Determinação legal, como ocorre com as cooperativas.

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Enquadramento da sociedade simples

“Tal é o interesse dos meios jurídicos nacionais na pesquisa e formulação do conceito de empresa que a matéria aflorou nos debates do II Congresso Jurídico Nacional, reunido em São Paulo, quando o Prof. Francisco Campos deixou claro o pensamento de que na economia brasileira, constituída de pequenas empresas, em que predomina a presença da pessoa do empresário, não se vê a figura abstrata da empresa, “a organização técnica, a despersonalização da atividade econômica, que é um elemento fundamental ou essencial ao conceito de empresa”. (apud Requião, Curso de Direito Comercial, vol. 1, 16ª ed., Saraiva, p. 55)

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A sociedade simples além do objeto intelectual

Na exposição de motivos ao Código Civil de 2002, o Supervisor da Comissão Revisora e Elaboradora, professor Miguel Reale, observa que a sociedade simples tem por finalidade a realização de um largo espectro de operações econômicas de natureza não empresarial.

“... considerando que a sociedade limitada, com a vigência do novo Código Civil, tornar – se – á mais complexa e menos flexível, a tendência, no que concerne aos pequenos negócios, será a adoção da forma típica da sociedade simples.” (Tavares BORBA, Direito Societário, 8ª ed., p. 73)

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A sociedade simples além do objeto intelectual

“Exemplo marcante de sociedade simples tem sido ministrado por Ronald Sharp, que traz à lume a holding pura, a “empresa de papel”, controladora vezes sem conta até mesmo de poderosos grupos econômicos e financeiros, em que só estão presentes os perfis subjetivo e objetivo, este, inclusive, apenas em parte, por lhe faltar a idéia de estabelecimento e quiçá de patrimônio comercial, bem como ausentes os perfis funcional e corporativo.” (Jorge LOBO, Sociedades Limitadas, vol 1, Forense, p. 31).

Vide artigo publicado no Valor Econômico de 25.11.03, p. E2 e em http://www.irtdpjbrasil.com.br/Holding.htm.

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A sociedade simples além do objeto intelectual

“Os dados do Cadastro Central de Empresas (Cempre), divulgado ontem [14.10.04] pelo (...) (IBGE), mostram que (...) em 2002 (...) das 720 mil empresas privadas criadas no País (contra 461 mil extintas), 85% delas não tinham empregados com vínculo de trabalho formal, contando apenas com a mão-de-obra de seus proprietários.

Em 2002, havia 3,1 milhões de empresas sem empregados, funcionando só com sócios e proprietários, representando aumento de 6,3% em relação a 2001. Ou seja, a proporção de empresas que tinham apenas sócios e proprietários (sem funcionários) correspondia a 68,3% do total de 4,495 milhões de empresas privadas ativas no País.”

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A sociedade simples quanto à natureza e ao tipo societário

As sociedades simples se distinguem, quanto à natureza, em razão de não terem por objeto atividade empresarialmente organizada e por representarem, adicionalmente, uma forma ou espécie societária típica.

As sociedades de natureza simples podem optar pela utilização de uma das formas societárias próprias de empresárias, sem, contudo, se converterem em sociedades de cunho empresarial.

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A sociedade simples quanto à natureza e ao tipo societário

“Note-se, outrossim, que uma atividade de fins econômicos, mas não empresária, não se subordina às normas relativas ao «empresário», ainda que se constitua segundo uma das formas previstas para as «sociedades empresárias», salvo se por ações.” (Miguel Reale, Exposição de Motivos).

Segundo o entendimento expresso no Enunciado 57 do Conselho da Justiça Federal, a opção pelo tipo empresarial, perimitido na segunda parte do art. 983 do Código Civil, não afasta a natureza simples da sociedade.

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Dúplice importância da sociedade simples pura

- Aplicação subsidiária de suas regras a todas as sociedades regidas pelo novo Código Civil, constituindo o estatuto básico ou a parte geral do direito societário

“Como já afirmou RAÚL VENTURA, `o direito subsidiário, em bom rigor, constitui uma extensão legislativa da disciplina particular de determinado instituto jurídico; enquanto houver direito subsidiário aplicável, não há lacuna`”.(WALD, Arnoldo. Comentários ao Código Civil, vol. XIV. Coordenador Sálvio de Figueiredo. Forense: Rio de Janeiro, 2005, p. 334)

- Adoção facultativa de sua forma típica nos pequenos negócios ou empreendimentos aos quais falte a empresarialidade, nos moldes do art. 966 do novo Código Civil, bem como nas sociedades de objeto intelectual (§ único do art. 966)

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Registro da cooperativa no RCPJ

- Cooperativa é sociedade de natureza simples (art. 982, parágrafo único do Cód. Civil de 2002- Não-recepção do art. 18 da Lei 5.764/91 em razão do art. 5º, inc. XVIII, da CF/88-Revogação do art. 32, inc. II, alínea “a”, da Lei 8.934/94 pelo art. 1.150 do Cód, Civil de 2002- A legislação especial a que se refere o art. 1.093 do Cód. Civil é a que rege especificamente a estrutura, o funcionamento,a capacidade, os direitos e deveres dos cooperativados, a dissolução, e não a que trata do órgão de registro, já que o Código de 2002 instituiu um novo sistema registrário, completo e distinto, baseado na bi-polaridade simples x empresária.- Arnoldo Wald, Fábio Ulhoa Coelho, Silvio Venosa, Modesto Carvalhosa, Tavares Borba, José da Silva Pacheco, André Santa Cruz Ramos, entendem que o registro deve ser efetuado no RCPJ

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Sociedade Simples Sociedade Limitada Sociedade Anônima Fechada

Simplicidade operacional e jurídica

Exigência de maiores formalidades

Estrutura operacional e jurídica mais complexa

Responsabilidade dos sócios subsidiária ou limitada restritamente às suas quotas-partes, conforme estipulado no contrato social

Responsabilidade solidária dos sócios até o limite da efetiva integralização do capital social. Obrigação ainda de responder solidariamente diante da imprecisa avaliação dos bens utilizados na integralização do capital.

Responsabilidade do acionista restrita ao preço de emissão de suas próprias ações

Quadro Comparativo das Vantagens das Sociedades Simples

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Sociedade Simples Sociedade Limitada Sociedade Anônima Fechada

Liberdade para o aumento de capital

Aumento de capital condicionado à integralização do capital existente

Aumento de capital condicionado à realização de ¾ do capital existente

Ausência de previsão de assembléia ou reunião formal de sócios

Obrigatoriedade de realização de assembléia com mais de 10 sócios, em regra

Obrigatoriedade de realização de assembléia de acionistas

Inexistência de regras sobre a convocação dos sócios

Exigência de convocação para as assembléias mediante 3 publicações em diário oficial e 3 publicações em jornal de grande circulação

Exigência de convocação paras as assembléias mediante 3 publicações em diário oficial e 3 publicações em jornal de grande circulação

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Sociedade Simples Sociedade Limitada Sociedade Anônima Fechada

Ausência de livros societários obrigatórios

Obrigatoriedade de livro de atas da administração, de assembléias de sócios e de atas e pareceres do conselho fiscal

Obrigatoriedade de diferentes livros societários

Alteração das cláusulas básicas do contrato social somente pela unanimidade dos sócios

Alteração do contrato social por sócios que representem ¾ do capital social

Reforma do estatuto por acionistas que representem metade do capital com direito a voto

Possibilidade de sócio cuja contribuição seja apenas em serviços

Proibição de sócio de serviços

Proibição de sócio de serviço

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Sociedade Simples Sociedade Limitada Sociedade Anônima Fechada

Fiscalização direta exercida pelos sócios a qualquer época, salvo estipulação diversa

Fiscalização conforme a sociedade simples ou a sociedade anônima, segundo o contrato preveja ou não a aplicação supletiva da LSA

Fiscalização exercida indiretamente pelos sócios, por meio de órgãos societários e da garantia de alguns direitos que asseguram

transparência Possibilidade de exclusão de sócio por via judicial

Possibilidade de exclusão de sócio por via extrajudicial e judicial

Ausência de previsão de exclusão de acionista

Existência do direito de saída voluntária do sócio

Existência do direito de saída voluntária do sócio

Precedentes do STJ permitem o direito de saída voluntária do acionista

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Sociedade Simples Sociedade Limitada Sociedade Anônima Fechada

Redução de capital não sujeito a restrições

Redução do capital por excesso sujeito a prazo (90 dias) para impugnação por credores

Redução do capital por excesso sujeito a prazo (60 dias) para impugnação por credores

Discussão sobre a admissibilidade de sociedade entre cônjuges, independentemente do regime de casamento (Resp 1.058.165-RS)

Proibição de sociedade com ou entre cônjuges, se o regime for da separação absoluta e comunhão total

Ausência de vedação de sociedade entre ou com os cônjuges

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Muito obrigado.