CSMG Advogados - Imposto Territorial Rural – ITR/2012

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Boletim informativo CSMG ITR 2012

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R U A B A N D E I R A P A U L I S T A , N ° 6 6 2 , 2 º E 3 º A N D A R E S • I T A I M B I B I • S Ã O P A U L O • B R A S I L • C E P 0 4 5 3 2 - 0 0 2

T E L : 5 5 1 1 3 0 7 1 . 3 3 3 7 • F A X 5 5 1 1 3 0 7 1 . 3 3 9 4 • W W W . C S M G . A D V . B R

INFORMATIVO CSMG ADVOGADOS

IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR/2012

O programa gerador da declaração do “Imposto Territorial Rural” (ITR) para o

exercício de 2012 já está disponível para download no site da Secretaria da Receita

Federal do Brasil na Internet <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O prazo para preenchimento e entrega da declaração termina no dia 28 de

setembro de 2012, às 23:59 horas.

Temos alertado nossos clientes, parceiros e amigos que o ITR, que sempre foi o

“patinho feio” dos impostos, com pouquíssima relevância econômica para as

empresas e para os governos, está cada vez mais em evidência.

Especialmente após a edição da Emenda Constitucional nº 42/03, regulamentada

pela Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005 e pelo Decreto nº 6.433, de 15 de

abril de 2008, a fiscalização tem sido muito mais intensa do que historicamente foi,

com aumento da incidência de autos de infração, muitas vezes com valores

extraordinários, que chegam a superar o valor das propriedades.

A alteração promovida pela emenda constitucional se refere à possibilidade de os

Municípios fiscalizarem e cobrarem o ITR, assumindo 100% da arrecadação

respectiva. Não há dúvida que a fúria arrecadatória é diversa de município para

município, mas certamente a descentralização da fiscalização e a importância que

esse tributo pode fazer no equilíbrio fiscal de muitas prefeituras impedem que o

proprietário rural negligencie cuidados redobrados ao efetuar sua declaração.

Para não ser surpreendido com autuações e possibilitar a defesa em relação

àquelas que forem inevitáveis, todo cuidado é pouco nas informações prestadas,

que deverão ser sempre verídicas, comprováveis e adequadas às exigências legais.

A seguir, colocamos alguns dos temas mais recorrentes na atuação do nosso

escritório e que poderão servir para auxiliar os produtores rurais nas suas

declarações:

1. COERÊNCIA CADASTRAL

Com a ampliação da utilização da tecnologia da informação pelos órgãos públicos e

informatização dos procedimentos regulatórios, o cruzamento de dados da

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Secretaria da Receita Federal com outros órgãos dos governos federal, estadual e

municipal é uma realidade, que se implanta de maneira mais completa dia após dia.

Para evitar a instalação de procedimento fiscal é fundamental que, além de

verídicas, as informações prestadas no preenchimento da declaração do imposto

esteja de acordo com as informações constantes de outros cadastros públicos, em

especial os do Incra e Ibama, bem como com as demais declarações feitas no

âmbito da atividade rural.

Da mesma forma que já é automático o cruzamento de dados da DITR com o Ato

Declaratório Ambiental (ADA) prestado ao IBAMA, a tendência é que o sistema

fiscal passe a ter interface com o INCRA e com os órgãos do Ministério da

Agricultura responsáveis pela defesa animal e vegetal, além de outros documentos

eletrônicos, como as notas fiscais eletrônicas, por exemplo.

2. OBRIGATORIEDADE DO ADA

Recentemente a Secretaria da Receita Federal respondeu em procedimento de

consulta interna que é indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental

(ADA) ao Ibama para que as áreas de preservação permanente e de reserva legal

sejam excluídas da área tributável pelo ITR (veja-se consulta interna COSIT

nº6/2012).

Esse entendimento é absolutamente ilegal e contrário à jurisprudência dominante no

Superior Tribunal de Justiça1, pelo que eventual autuação dos proprietários pela

falta de entrega da declaração poderá ser anulada no Judiciário, com grandes

chances de êxito, desde que se tenha comprovada a existência das áreas não

tributáveis.

A entrega do Ato Declaratório Ambiental (ADA), por outro lado, é importante medida

preventiva para evitar autuações, especialmente porque não há qualquer prejuízo

no fornecimento da declaração ao órgão ambiental.

1 Ve ja-se, dent re out ros p recedentes RESP 200600149998, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA

TURMA, DJ DATA:10/12/2007 PG:00296, RESP 200700409699, TEORI ALBINO ZAVASCKI , STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/09/2009, RESP 200802671 820, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/09/2009, RESP 200400818971, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:05/02/2007 PG:00202, RESP 200301570809, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:02/08/2004 PG:00323 RJADCOAS VOL. :00060 PG:00 054 RNDJ VOL. :00058 PG:00140.

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3. DA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA

Certamente o principal motivo para início do procedimento de fiscalização e

autuação, a atribuição do valor da terra nua deve ser cuidadosamente feita pelos

proprietários rurais.

O valor da terra nua é equivalente ao valor de mercado do imóvel menos o valor das

benfeitorias e das culturas existentes no imóvel.

Sempre que possível, é aconselhável que os valores informados à Secretaria da

Receita Federal sejam atribuídos com base em avaliação, elaborada por profissional

habilitado, seguindo as normas técnicas aplicáveis.

Quando isso não for possível, é importante que se tenha em consideração critérios

de mercado, seja para o valor total do imóvel, seja para o valor das benfeitorias e

das culturas existentes.

Muitos municípios divulgam valores de referência da terra nua utilizados pela

fiscalização, seja do ITR, seja do ITBI (Imposto de Transição de Bens Imóveis).

Esses valores não são vinculantes, ou seja, podem não prevalecer caso o imóvel

em questão seja mais ou menos valioso, mas certamente a adoção desses valores

como piso para o valor da terra nua certamente diminui a exposição dos

contribuintes a revisões de ofício dos lançamentos.

4. A ÁREA UTILIZADA

As alíquotas do ITR são progressivas em função do grau de utilização e do tamanho

do imóvel, podendo variar de 0,03% a 20,00%, conforme o caso, sendo pacífica a

jurisprudência no sentido da validade dessas alíquotas, em cumprimento do

princípio da função social do imóvel rural.

Como o tamanho da propriedade é uma variável estática, é imprescindível que se

tenha muito cuidado com as informações necessárias para o cálculo do grau de

utilização da terra (GUT).

Nesse sentido, da mesma forma que o INCRA, a Receita Federal estabelece

valores mínimos de produção vegetal, extrativa e de lotação pecuária para que as

áreas possam ser consideradas efetivamente utilizadas no lançamento do imposto e

definição da base de cálculo.

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Para que se possa evitar autuações, com o consequente aumento da alíquota

aplicada sobre o valor da terra nua tributável, é fundamental que as declarações

sejam elaboradas com vistas à comprovação da adequada utilização da área

declarada como aproveitada pela atividade rural, evitando-se maiores dificuldades

em eventual procedimento de verificação de lançamento.

5. PAGAMENTO COM TDA

Importante ferramenta de diminuição do ônus tributário do ITR é a possibilidade de

pagamento de 50% do valor devido com cessão de Títulos da Dívida Agrária (TDAs)

escriturais.

Esses títulos podem ser adquiridos no mercado de balcão organizado com deságio

que pode chegar a 40% e serem aproveitados pelo valor de face,

independentemente do vencimento, com economia tributária de até 20% do valor

devido de imposto.

Nossa equipe é especialmente capacitada e dedicada para o atendimento de

empresas, empresários e investidores nos agronegócios. Sem prejuízo de nossa

frequente atuação em processos administrativos e judiciais para defesa de nossos

clientes em autuações fiscais, vimos prestando importantes serviços preventivos de

planejamento tributário para proprietários rurais.

Sendo assim, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos.

Gastão de Souza Mesquita Filho

[email protected]

Francisco de Godoy Bueno

[email protected]