CSN CEMENT S. À R.L. (OFERENTE)web3.cmvm.pt/sdi/emitentes/docs/fsd16241.pdf · “CIRC ” o...
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CSN CEMENT S. À R.L.
(anteriormente denominada Seavon Holding S. à r.l.) Société à responsabilité limitée,
Uma sociedade de direito luxemburguês Sede: L-5365 Münsbach,
9 Parc d’ Activité Syrdall, Cidade de Münsbach, Grão-Ducado do Luxemburgo
(OFERENTE)
Uma sociedade totalmente detida de forma indirecta pela
Companhia Siderúrgica Nacional
Companhia Aberta Uma sociedade de direito brasileiro
Sede: Rua São José n.º 20 - Grupo 1602, Centro, Rio de Janeiro - RJ, Brasil
PROSPECTO DE OFERTA PÚBLICA GERAL E VOLUNTÁRIA DE AQUISIÇÃO DE 672.000.000 ACÇÕES ORDINÁRIAS, ESCRITURAIS E NOMINATIVAS, COM O VALOR NOMINAL DE 1 EURO CADA, REPRESENTATIVAS DA TOTALIDADE
DO CAPITAL SOCIAL DA
CIMPOR – CIMENTOS DE PORTUGAL, SGPS, S.A. Sociedade Aberta
Sede: Rua Alexandre Herculano, n.º 35, Lisboa Capital Social: 672.000.000,00 Euros
Pessoa Colectiva número 500 722 900 Matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa
(SOCIEDADE VISADA)
ORGANIZAÇÃO Banco Espírito Santo de Investimento, S.A.
Publicado em 27 de Janeiro de 2010
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ÍNDICE
CAPÍTULO 0 - ADVERTÊNCIAS / INTRODUÇÃO....................................................... 5 0.1. Resumo das características da operação........................................................................... 5 0.2. Efeitos do Registo ............................................................................................................... 7 CAPÍTULO 1- RESPONSÁVEIS PELA INFORMAÇÃO CONTIDA NO PROSPECTO 8 CAPÍTULO 2 - DESCRIÇÃO DA OFERTA ................................................................ 10 2.1. Montante e natureza da operação .................................................................................... 10 2.2. Montante, natureza e categoria dos valores mobiliários objecto da Oferta...................... 10 2.3. Contrapartida oferecida e sua justificação........................................................................ 10
2.3.1. Valor da contrapartida............................................................................................. 10 2.3.2. Justificação da contrapartida .................................................................................. 11
2.4. Modo de pagamento da contrapartida .............................................................................. 13 2.5. Caução ou garantia da contrapartida................................................................................ 13 2.6. Modalidade da Oferta........................................................................................................ 15
2.6.1. Condições de eficácia............................................................................................. 15 2.6.2. Pressupostos da decisão de lançamento da Oferta............................................... 19 2.6.3. Custos de alienação das Acções no âmbito da Oferta........................................... 22 2.6.4. Regime Fiscal ......................................................................................................... 22
2.7. Assistência ........................................................................................................................ 28 2.8. Objectivos da aquisição .................................................................................................... 29 2.9. Declarações de aceitação................................................................................................. 34 2.10. Resultado da Oferta .......................................................................................................... 35 CAPÍTULO 3 - INFORMAÇÕES RELATIVAS À OFERENTE, PARTICIPAÇÕES
SOCIAIS E ACORDOS ..................................................................................... 37 3.1. Identificação da Oferente .................................................................................................. 37 3.2. Imputação de direitos de voto........................................................................................... 43 3.3. Participações da Oferente no capital da Sociedade Visada............................................. 51 3.4. Direitos de voto e participações da Sociedade Visada na Oferente ................................ 51 3.5. Acordos parassociais ........................................................................................................ 51 3.6. Acordos celebrados com os titulares dos órgãos sociais da Sociedade Visada.............. 52 3.7. Representante para as relações com o mercado............................................................. 52 CAPÍTULO 4 - OUTRAS INFORMAÇÕES................................................................. 53 ANEXO I..................................................................................................................... 55
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DEFINIÇÕES
Salvo se o contrário resultar do respectivo contexto, quando usados no presente Prospecto, os
termos a seguir referidos terão o significado que, para cada um, seguidamente se indica:
“Acção” ou “Acções”
as acções ordinárias, escriturais e nominativas representativas da totalidade do capital social da CIMPOR - CIMENTOS DE PORTUGAL, SGPS, S.A. com o valor nominal de 1 euro cada;
“BES Investimento”
o Banco Espírito Santo de Investimento, S.A., com sede na Rua Alexandre Herculano, n.º 38, em Lisboa, com o capital social de € 180.000.000, pessoa colectiva número 501 385 932, matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa;
“CIRC”
o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, na redacção actualmente em vigor;
“CIRS”
o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção actualmente em vigor;
“CMVM”
a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
“Cód.VM”
o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro e republicado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, na redacção actualmente em vigor;
“CSN” ou “Companhia Siderúrgica Nacional”
a Companhia Siderúrgica Nacional, companhia aberta, uma sociedade de direito brasileiro com sede na Rua São José, n.º 20 – Grupo 1602, Centro, Rio de Janeiro – RJ, Brasil, que é a sociedade mãe do Grupo CSN;
“Data do Anúncio Preliminar” 18 de Dezembro de 2009;
“EBF”
o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, na redacção actualmente em vigor;
“EUR”, “Euro” e “€” a unidade monetária com curso legal nos países da União Europeia que adoptaram a moeda única nos termos do Tratado da União
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Europeia;
“Euronext Lisbon” a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A.;
“Grupo CSN” o grupo societário constituído pela Companhia Siderúrgica Nacional e pelas sociedades que com esta se encontram em relação de domínio ou de grupo, entre as quais se inclui a Oferente;
“Interbolsa”
a Interbolsa - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.;
“IRC” o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
“IRS” o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
“Oferente” ou “CSN CEMENT” a CSN CEMENT S. À R.L. (anteriormente denominada Seavon Holding S. à r.l.), uma sociedade de direito luxemburguês, com sede em L-5365 Münsbach, 9 Parc d’ Activité Syrdall, Cidade de Münsbach, Grão-Ducado do Luxemburgo;
“Oferta” ou “OPA” a oferta pública geral e voluntária de aquisição de 672.000.000 acções ordinárias, escriturais e nominativas representativas da totalidade do capital social da CIMPOR, com o valor nominal de 1 euro cada, a que respeita o presente Prospecto;
“Prospecto” o presente prospecto relativo à Oferta;
“Sociedade Visada” ou “CIMPOR” a CIMPOR – CIMENTOS DE PORTUGAL, SGPS, S.A., sociedade aberta, com sede na Rua Alexandre Herculano, n.º 35, em Lisboa, com o capital social de € 672.000.000,00, pessoa colectiva número 500 722 900, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.
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CAPÍTULO 0 - ADVERTÊNCIAS / INTRODUÇÃO
0.1. Resumo das características da operação
A Oferente é a CSN Cement S. à r.l. (anteriormente denominada Seavon Holding S. à r.l.), uma
sociedade de direito luxemburguês, com sede em L-5365 Münsbach, 9 Parc d’ Activité Syrdall,
cidade de Münsbach, Grão-Ducado do Luxemburgo, uma sociedade totalmente detida de
forma indirecta pela CSN. Para informação adicional acerca da Oferente, deverá ser
consultado o capítulo 3.1. do presente Prospecto.
A Sociedade Visada é a CIMPOR – CIMENTOS DE PORTUGAL, SGPS, S. A., sociedade
aberta, com sede na Rua Alexandre Herculano, número 35, Lisboa, pessoa colectiva n.º 500
722 900, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social de
€ 672.000.000 (seiscentos e setenta e dois milhões de euros), representado por 672.000.000
(seiscentas e setenta e dois milhões) acções ordinárias, escriturais e nominativas, com o valor
nominal unitário de € 1 (um euro).
A presente Oferta é geral e voluntária, tendo por objecto a totalidade das Acções
representativas do capital social da Sociedade Visada, podendo ser objecto de aceitação da
mesma Acções que se encontrem integralmente realizadas, com todos os direitos inerentes e
livres de quaisquer ónus ou encargos.
A contrapartida oferecida é de € 5,75 (cinco euros e setenta e cinco cêntimos) por Acção, a
pagar em numerário. A liquidação física e financeira da Oferta será efectuada no 3.º (terceiro)
dia útil seguinte à data da Sessão Especial de Mercado Regulamentado destinada ao
apuramento dos resultados da Oferta, nos termos do Regulamento da Interbolsa n.º 3/2004 e
de acordo com o estabelecido no Aviso da Sessão Especial da Euronext Lisbon. A data
prevista para o apuramento e divulgação dos resultados da Oferta é o dia 18 de Fevereiro de
2010.
Nos termos do número 1, alínea a) e número 2 do artigo 189.º do Cód.VM, a Oferente
beneficiará da derrogação do dever de lançamento de uma oferta pública de aquisição em caso
de sucesso da Oferta, uma vez que esta é geral e cumpre, na presente data, os requisitos
relativos à contrapartida mínima previstos no artigo 188.º do Cód.VM para as ofertas
obrigatórias. Comprovados estes pressupostos, e desde que a Oferente e/ou as entidades que
com ela se encontram em alguma das situações previstas no artigo 20.º do Cód.VM não
adquiram Acções a preço superior à contrapartida da Oferta até ao termo desta, a CMVM
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deverá emitir a declaração prevista no número 2 do artigo 189.º do Cód.VM mediante
requerimento da Oferente na sequência da Oferta.
Condições de eficácia da Oferta
A Oferta está condicionada à aquisição pela Oferente, no âmbito da Oferta, de um número de
Acções que, adicionadas às Acções que eventualmente venham a ser adquiridas fora da Oferta
pela Oferente, pela CSN e/ou por sociedades com elas em relação de domínio ou de grupo,
independentemente do local da sede, representem, pelo menos, 50% do capital social da
CIMPOR mais uma acção.
Nos termos do Anúncio Preliminar, o lançamento da Oferta encontrava-se sujeito à obtenção
das aprovações e autorizações administrativas exigíveis nos termos da lei portuguesa ou de
qualquer legislação estrangeira aplicável, nomeadamente a não oposição por parte de
Autoridades reguladoras da concorrência. Em 26 de Janeiro de 2010, a Oferente, através de
aditamento ao Anúncio Preliminar divulgado ao mercado nessa data, esclareceu serem as
seguintes as autoridades da concorrência relevantes para efeitos desta condição: Comissão
Europeia, Rekabet Kurumu (Autoridade da Concorrência Turca), Ministério do Comércio da
República Popular da China e South African Competition Commission, autoridades com
competência em matéria de concorrência para os territórios da União Europeia, Turquia,
República Popular da China e da África do Sul, respectivamente. Contudo, e tendo em conta
que a CSN e a Oferente não desenvolvem qualquer actividade na indústria dos cimentos, com
excepção de uma pequena actividade no Brasil que representa menos de 1% de quota de
mercado nesse país e que, como tal, não se antevê qualquer dificuldade na obtenção das
referidas autorizações, a Oferente renuncia à referida condição.
Conforme melhor descrito no Capítulo 2.6.1. do presente Prospecto, entende-se que, excepto
no que se refere à aprovação da Comissão Europeia (durante a pendência da qual a presente
Oferta está a ser realizada nos termos previstos no número 2 do Artigo 7.º do Regulamento
(CE) n.º 139/2004 do Conselho de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das
concentrações de empresas), qualquer manifestação desfavorável por outra autoridade ficará,
no entendimento da Oferente, limitada à imposição de condições à aquisição, ordens de
alienação de activos ou determinação de invalidade, sempre de acordo com as limitações
aplicáveis quanto ao alcance de tais medidas nos termos da lei do país em referência,
conforme descrito infra, e observando-se os limites jurisdicionais e territoriais aplicáveis. Refira-
se ainda que na análise efectuada pela CSN foram também consideradas as penalidades que
lhe poderão eventualmente ser aplicadas, tendo sido assumido tal risco pela Oferente. De
qualquer forma, caso nos termos das legislações aplicáveis, venham a ser aplicadas à
Oferente, à CSN ou à CIMPOR penalidades decorrentes única e exclusivamente da conclusão
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com sucesso da Oferta em momento anterior à obtenção das autorizações das autoridades de
concorrência acima identificadas, a CSN e a Oferente assumirão a responsabilidade por tais
penalidades.
Apesar de no entendimento da CSN e da Oferente, como melhor descrito no Capítulo 2.6.1. do
presente Prospecto, tal não ser expectável, a Oferente alerta para o risco de a não obtenção
das autorizações consideradas necessárias de acordo com a legislação aplicável poder
determinar a necessidade de alienação de activos da CIMPOR, e/ou a imposição de condições
que possam eventualmente afectar a actividade da CIMPOR e das sociedades que com elas
se encontram em relação de domínio ou de grupo, conforme venha a ser decidido pelas
autoridades competentes.
Prazo da Oferta
O prazo da Oferta decorrerá entre as 8:30 horas do dia 28 de Janeiro de 2010 e as 15:00 horas
do dia 17 de Fevereiro de 2010, podendo as respectivas ordens de venda ser recebidas até ao
termo deste prazo. Nos termos do n.º 2 do artigo 183.º do Cód.VM, a CMVM, por sua iniciativa
ou a pedido da Oferente, pode prorrogar a Oferta em caso de revisão, lançamento de oferta
concorrente ou quando a protecção dos interesses dos destinatários o justifique.
0.2. Efeitos do Registo
A Oferta foi objecto de registo prévio na CMVM, em 27 de Janeiro de 2010, sob o n.º 9178.
Nos termos do disposto nos números 6 e 7 do artigo 118.º do Cód.VM, “o registo da oferta
pública de aquisição implica a aprovação do respectivo prospecto e baseia-se em critérios de
legalidade” e “a aprovação do prospecto e o registo não envolvem qualquer garantia quanto ao
conteúdo da informação, à situação económica ou financeira do oferente, do emitente ou do
garante, à viabilidade da oferta ou à qualidade dos valores mobiliários”.
O intermediário financeiro responsável pela prestação dos serviços de assistência à Oferente
na preparação, lançamento e execução da Oferta, nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo
113.º e do n.º 2 do artigo 337.º do Cód.VM, é o Banco Espírito Santo de Investimento, S.A.,
com sede na Rua Alexandre Herculano, n.º 38, em Lisboa, pessoa colectiva número 501 385
932, matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social
integralmente subscrito e realizado de € 180.000.000 (cento e oitenta milhões de euros).
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CAPÍTULO 1- RESPONSÁVEIS PELA INFORMAÇÃO CONTIDA NO PROSPECTO
A forma e o conteúdo do Prospecto obedecem ao preceituado no Cód.VM, ao disposto no
Regulamento da CMVM n.º 3/2006 e demais legislação aplicável.
Nos termos do disposto no artigo 149.º do Cód.VM, as pessoas e entidades que a seguir se
indicam são responsáveis pelos danos causados pela desconformidade do conteúdo do
Prospecto com o disposto nos artigos 7.º e 135.º do Cód.VM, à data da sua publicação, salvo
se provarem que agiram sem culpa.
- A Oferente: CSN Cement S. à r.l.;
- Os membros do Conselho de Administração da CSN CEMENT:
Paulo Penido Pinto Marques
Enéas Garcia Diniz
Alberto Monteiro de Queiroz Netto
- Os membros do Conselho de Administração da CSN:
Presidente: Benjamin Steinbruch
Vice-Presidente: Jacks Rabinovich
Antonio Francisco dos Santos
Gilberto Sayão da Silva
Fernando Perrone
Dionísio Dias Carneiro Netto
Yoshiaki Nakano
- Os membros da Diretoria Executiva da CSN:
Diretor Presidente: Benjamin Steinbruch
Enéas Garcia Diniz
Paulo Penido Pinto Marques
Alberto Monteiro de Queiroz Netto
José Taragano
- Os auditores independentes da CSN: KPMG Auditores Independentes, com o código junto da
Comissão de Valores Mobiliários 00418-9, representada por Anselmo Neves Macedo, CPF
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(cadastro de pessoa física) 033.169.788-28, responsável pela auditoria às demonstrações
financeiras da CSN dos exercícios de 2007 e 2008.1
- O intermediário financeiro responsável pela assistência à Oferta: o Banco Espírito Santo de
Investimento, S.A.
Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 149.º do Cód.VM, a culpa é apreciada de acordo com
elevados padrões de diligência profissional.
Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 149.º do Cód.VM, a responsabilidade das pessoas
acima referidas é excluída se provarem que o destinatário tinha ou devia ter conhecimento da
deficiência do conteúdo do Prospecto à data da emissão da sua declaração de aceitação da
Oferta ou no momento em que a revogação da aceitação ainda era possível.
Por força do disposto na alínea a) do artigo 150.º do Cód.VM., a Oferente responde,
independentemente de culpa, no caso de responsabilidade dos titulares dos órgãos de
administração da Oferente ou do Banco Espírito Santo de Investimento, S.A., na qualidade de
intermediário financeiro responsável pela assistência à Oferta.
1 A Oferente não tem órgão de fiscalização nem auditor externo uma vez que, de acordo com a lei luxemburguesa, não há obrigatoriedade de designação de tais órgãos, salvo em situações específicas não aplicáveis actualmente à CSN CEMENT. Do mesmo modo, o Conselho Fiscal da CSN não funciona de forma permanente, mas apenas nos exercícios sociais em que for instalado a pedido dos accionistas.
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CAPÍTULO 2 - DESCRIÇÃO DA OFERTA
2.1. Montante e natureza da operação
A Oferta é geral e voluntária, tendo por objecto a totalidade das Acções emitidas pela CIMPOR.
2.2. Montante, natureza e categoria dos valores mobiliários objecto da Oferta
Os valores mobiliários objecto da presente Oferta são um máximo de 672.000.000 (seiscentas
e setenta e dois milhões) Acções ordinárias, escriturais e nominativas, com o valor nominal
unitário de € 1 (um euro), que se encontrem integralmente realizadas, com todos os direitos
inerentes e livres de quaisquer ónus ou encargos.
A Oferta e, designadamente, a sua aceitação por pessoas não residentes em Portugal, poderá
ser afectada pelas leis aplicáveis da respectiva jurisdição. Qualquer pessoa que não seja
residente em Portugal deverá informar-se e assegurar-se da observância de quaisquer
requisitos aplicáveis. A Oferente obriga-se a adquirir todas as Acções que forem devidamente
alienadas no âmbito da Oferta e que obedeçam aos termos e condições previstos no presente
Prospecto.
Tanto quanto é do conhecimento da Oferente, não existem outros valores mobiliários emitidos
pela Sociedade Visada que devam ser objecto da presente Oferta, nos termos do n.º 1 do
artigo187.º do Cód.VM.
2.3. Contrapartida oferecida e sua justificação
2.3.1. Valor da contrapartida
A contrapartida oferecida é de € 5,75 (cinco euros e setenta e cinco cêntimos) por cada Acção,
a pagar em numerário.
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2.3.2. Justificação da contrapartida
Prémio face à Cotação Histórica
A contrapartida oferecida representa um prémio face à cotação histórica das acções da
CIMPOR em Bolsa, antes da Data do Anúncio Preliminar conforme se apresenta no quadro
abaixo:
€/Acção PrémioContrapartida Oferta 5,750
Preço de Fecho a 17 de Dezembro de 2009 5,465 5,2%Preço Médio Ponderado pelo Volume Últimos 12 Meses 4,679 22,9%Preço Médio Ponderado pelo Volume Últimos 6 Meses 5,299 8,5%
Preço Médio Ponderado pelo Volume Último Mês 5,208 10,4%
Fonte: Dathis.
Prémio da Contrapartida face à Performance da Acção
Evolução da Cotação Acção CIMPOR Últimos 12 Meses (€)
2,0
2,5
3,0
3,5
4,0
4,5
5,0
5,5
6,0
Dez-08 Fev-09 Mar-09 Mai-09 Jul-09 Ago-09 Out-09 Dez-09
Contrapartida = € 5,75 Equivalente a Capitalização Bolsista = € 3.864 M
18-12-2008Preço Acção = € 3,401Capitalização Bolsista = € 2.285 M
Fonte: Bloomberg.
Evolução da Cotação Acção CIMPOR Últimos 12 Meses (€)
2,0
2,5
3,0
3,5
4,0
4,5
5,0
5,5
6,0
Dez-08 Fev-09 Mar-09 Mai-09 Jul-09 Ago-09 Out-09 Dez-09
Contrapartida = € 5,75 Equivalente a Capitalização Bolsista = € 3.864 M
18-12-2008Preço Acção = € 3,401Capitalização Bolsista = € 2.285 M
Fonte: Bloomberg.
Apesar de não se tratar de uma oferta pública de aquisição obrigatória, a contrapartida
oferecida na Oferta respeita à data do seu lançamento os critérios enunciados no artigo 188.º
do Cód.VM, nomeadamente para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 189.º do
Cód.VM, sendo superior à cotação média ponderada das Acções durante os seis meses
anteriores à Data do Anúncio Preliminar.
Tanto quanto é do seu conhecimento, nem a Oferente nem as entidades que com ela se
encontram em alguma das situações previstas no artigo 20.º do Cód.VM, adquiriram Acções
nos seis meses imediatamente anteriores à Data do Anúncio Preliminar, nem adquiriram
Acções posteriormente a essa data a preço superior ao da contrapartida oferecida.
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Deste modo, nos termos do n.º 1, alínea a) e n.º 2 do artigo 189.º do Cód.VM, em caso de
sucesso da Oferta, e desde que a Oferente e/ou as entidades que com ela se encontram em
alguma das situações previstas no artigo 20.º do Cód.VM não adquiram Acções a preço
superior à contrapartida da Oferta até ao termo desta, a Oferente beneficiará da derrogação do
dever de lançamento de oferta pública de aquisição obrigatória, uma vez que a presente Oferta
é geral e cumpre à presente data os requisitos relativos à contrapartida mínima previstos no
artigo 188.º do Cód.VM, para as ofertas públicas de aquisição obrigatórias.
Prémio face aos Múltiplos do Sector
O múltiplo de valorização da CIMPOR implícito na contrapartida oferecida é superior ao das
empresas pertencentes ao sector cimenteiro mundial comparáveis à CIMPOR conforme se
apresenta na seguinte tabela:
2008 2009 E 2010 E 2011 E
Média Ajustada Múltiplo EV / EBITDA Empresas Comparáveis (1)7,0x 8,4x 7,6x 6,8x
Múltiplo EV / EBITDA Implícito na Contrapartida da Oferta 9,9x 9,5x 8,9x 8,2xPrémio Implícito na Contrapartida da Oferta (x) 2,8x 1,1x 1,3x 1,5x
Prémio Implícito na Contrapartida da Oferta (%) 41% 13% 17% 22%
(1) Média excluindo os extremos da amostra, i.e., valores máximo e mínimo.
Nota: Fórmulas utilizadas, empresas comparáveis utilizadas e metodologia seguida no Anexo I.
EV / EBITDAPrémio Implícito na Contrapartida tendo como Base Múltiplo de Mercado de Empresas Comparáveis (EV/EBITDA)
Prémio face aos Múltiplos de Transacções Comparáveis do Sector
O múltiplo implícito na Oferta é superior à média ajustada dos múltiplos de transacções
comparáveis do sector nos últimos 10 anos conforme se apresenta na tabela abaixo:
Histórico
Média Ajustada Múltiplo EV / EBITDAHist. Transacções Comparáveis (1) 9,5xMúltiplo EV / EBITDA08 Implícito na Contrapartida da Oferta 9,9x
Prémio Implícito na Contrapartida da Oferta (x) 0,4x
Prémio Implícito na Contrapartida da Oferta (%) 4%
(1) Média excluindo os extremos da amostra, i.e., valores máximo e mínimo.
Nota: Fórmulas utilizadas, empresas comparáveis utilizadas e metodologia seguida no Anexo I.
EV / EBITDAPrémio Implícito na Contrapartida tendo como Base Múltiplo de Transacções Comparáveis (EV/EBITDA)
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Valor Contabilístico por Acção
Refira-se ainda que o valor contabilístico por acção (ajustado do número de acções próprias
detidas) é significativamente inferior à contrapartida oferecida.
Set-09 (1 ) Dez-08Valor Contabilistico do Capital Próprio (€ Milhões) 1.810 1.616N.º de Acções (excluindo acções próprias) 664.025.413 663.523.168Valor Contabilistico por Acção Ajustado (€/Acção) 2,73 2,44
(1) Não auditado.
Valor Contabilístico por Acção CIMPOR
2.4. Modo de pagamento da contrapartida
A contrapartida da Oferta será paga em numerário, ocorrendo a respectiva liquidação no 3.º
(terceiro) dia útil seguinte à data da Sessão Especial de Mercado Regulamentado destinada ao
apuramento dos resultados da Oferta, nos termos do Regulamento da Interbolsa n.º 3/2004 e
de acordo com o estabelecido no Aviso da Sessão Especial da Euronext Lisbon. A data
prevista para o apuramento e divulgação dos resultados da Oferta é o dia 18 de Fevereiro de
2010.
2.5. Caução ou garantia da contrapartida
O montante total da contrapartida encontra-se assegurado, em conformidade com o disposto
no artigo 177.º n.º 2 do Cód.VM, através de um Compromisso de Pagamento assumido por um
sindicato bancário integrado pelo Banco Itaú BBA S.A., Banco Bradesco, S.A. e Banco do
Brasil, S.A. (“Sindicato Bancário”).
Na base da emissão do Compromisso de Pagamento está um Acordo de Financiamento
celebrado entre o referido Sindicato Bancário e a CSN (“Acordo de Financiamento”), descrito
no ponto 2.8 infra.
Por via do Compromisso de Pagamento cada um dos membros do Sindicato Bancário
comprometeu-se perante os destinatários da Oferta, de forma conjunta, não solidária e de
modo incondicional e irrevogável, a empregar, até ao limite máximo do respectivo
compromisso, os fundos por si disponibilizados à CSN, ao abrigo e nos termos do Acordo de
Financiamento e dos documentos que o executam, na medida necessária, no pagamento, em
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nome e por conta da Oferente, na proporção dos respectivos compromissos, da contrapartida
devida aos aceitantes da Oferta, entregando, para o efeito, tais fundos ao BES Investimento, o
qual por sua vez se obrigou a afectá-los à liquidação financeira da Oferta.
Em caso de incumprimento das respectivas obrigações, os membros do Sindicato Bancário
inadimplentes, em nome e por conta da Oferente e até ao limite das responsabilidade de cada
um, efectuarão directamente aos aceitantes da Oferta, à primeira solicitação destes, os
pagamentos em falta relativos à contrapartida das acções indicadas em declaração emitida
pelos respectivos intermediários financeiros (estas declarações são emitidas a expensas da
Oferente), sem poderem questionar a validade dessas solicitações, nem opor quaisquer meios
de defesa fundados nas suas relações contratuais recíprocas, com o BES Investimento ou com
a Oferente.
Por outro lado, em caso de incumprimento das suas obrigações, o BES Investimento, em nome
e por conta da Oferente, efectuará directamente aos aceitantes da Oferta, à primeira solicitação
destes, os pagamentos em falta relativos à contrapartida das acções indicadas em declaração
emitida pelos respectivos intermediários financeiros (estas declarações são emitidas a
expensas da Oferente), sem poder questionar a validade dessas solicitações, nem opor
quaisquer meios de defesa fundados nas suas relações contratuais com o Sindicato Bancário
ou com a Oferente.
A CMVM divulgará ao mercado as responsabilidades de cada um dos membros do Sindicato
Bancário e do BES Investimento para com os destinatários da Oferta, no caso de a liquidação
financeira da Oferta não ocorrer de forma integral na data devida.
Para efeitos do disposto nos parágrafos anteriores, os intermediários financeiros em nome e
representação dos respectivos clientes aceitantes da Oferta que não viram a sua contrapartida
liquidada deverão entregar o respectivo pedido (apresentando a declaração acima referida
confirmando a aceitação da Oferta e o número de acções a alienar por tais aceitantes) junto do
BES Investimento, o qual transmitirá o referido pedido aos Bancos inadimplentes na proporção
do respectivo incumprimento tal como tiver sido divulgado pela CMVM.
O Compromisso de Pagamento está sujeito à lei portuguesa, e a competência para dirimir
eventuais conflitos ou litígios entre os destinatários da Oferta, por um lado, e os membros do
Sindicato Bancário e/ou o BES Investimento, por outro lado, pertence aos tribunais
portugueses. Os compromissos e obrigações dos membros do Sindicato Bancário e do BES
Investimento contraídos por via do Compromisso de Pagamento, em relação aos destinatários
da Oferta, em caso algum se estenderão para além do 364.º dia a contar da emissão do
Compromisso de Pagamento, datado de 19 de Janeiro de 2010.
- 15 -
2.6. Modalidade da Oferta
2.6.1. Condições de eficácia
Sem prejuízo do descrito infra, a Oferta está condicionada à aquisição pela Oferente, no âmbito
da Oferta, de um número de Acções que, adicionadas às Acções que venham eventualmente a
ser adquiridas fora da Oferta pela Oferente, pela CSN e por sociedades com elas em relação
de domínio ou de grupo, independentemente do local da sede, representem, pelo menos, 50%
do capital social da CIMPOR mais uma acção.
Nos termos do Anúncio Preliminar, o lançamento da Oferta encontrava-se sujeito à obtenção
das aprovações e autorizações administrativas exigíveis nos termos da lei portuguesa ou de
qualquer legislação estrangeira aplicável, nomeadamente a não oposição por parte de
Autoridades reguladoras da concorrência. Em 26 de Janeiro de 2010, a Oferente, através de
aditamento ao Anúncio Preliminar divulgado ao mercado nessa data, esclareceu serem as
seguintes as autoridades da concorrência relevantes para efeitos desta condição: Comissão
Europeia, Rekabet Kurumu (Autoridade da Concorrência Turca), Ministério do Comércio da
República Popular da China e South African Competition Commission, autoridades com
competência em matéria de concorrência para os territórios da União Europeia, Turquia,
República Popular da China e da África do Sul, respectivamente. Contudo, e tendo em conta
que a CSN e a Oferente não desenvolvem qualquer actividade na indústria dos cimentos, com
excepção de uma pequena actividade no Brasil que representa menos de 1% de quota de
mercado nesse país e que, como tal, não se antevê qualquer dificuldade na obtenção das
referidas autorizações, a Oferente renuncia à referida condição.
Com efeito, após análise da legislação aplicável nas diversas jurisdições onde a CIMPOR
exerce actividades, a CSN concluiu dever proceder à notificação da presente operação às
quatro autoridades com competência em matéria de concorrência acima identificadas.
Neste sentido, foi realizada uma pré-notificação da operação à Comissão Europeia no dia 4 de
Janeiro de 2010, tendo a notificação final sido apresentada em 14 de Janeiro de 2010. O prazo
para decisão da Comissão Europeia termina no dia 18 de Fevereiro. A notificação na Turquia
foi efectuada no dia 6 de Janeiro de 2010, tendo sido efectuadas pré-notificações na China e
na África do Sul nos dias 6 e 7 de Janeiro de 2010, respectivamente. Em 25 de Janeiro de
2010 o Ministério do Comércio da República Popular da China comunicou à CSN ter
considerado completa a notificação, tendo sido iniciado o respectivo processo de revisão na
referida data.
No entanto, e na medida em que a Oferente renunciou à referida condição, estes
procedimentos não são impeditivos da conclusão da Oferta.
- 16 -
Os prazos para a análise dos processos pelas autoridades competentes poderão variar muito
em razão das particularidades que afectem cada caso, tendo nomeadamente em consideração
a cooperação que exista ou não por parte da Sociedade Visada.
Entende-se que, excepto no que se refere à aprovação da Comissão Europeia (durante a
pendência da qual a presente Oferta está a ser realizada nos termos previstos no número 2 do
Artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho de 20 de Janeiro de 2004, relativo
ao controlo das concentrações de empresas), qualquer manifestação desfavorável por outra
autoridade ficará, no entendimento da Oferente, limitada à imposição de condições à aquisição,
ordens de alienação de activos ou determinação de invalidade, sempre de acordo com as
limitações aplicáveis quanto ao alcance de tais medidas nos termos da lei do país em
referência, conforme descrito infra, e observando-se os limites jurisdicionais e territoriais
aplicáveis. Refira-se ainda que na análise efectuada pela CSN foram também consideradas as
penalidades que lhe poderão eventualmente ser aplicadas, tendo sido assumido tal risco pela
Oferente. De qualquer forma, caso nos termos das legislações aplicáveis, venham a ser
aplicadas à Oferente, à CSN ou à CIMPOR penalidades decorrentes única e exclusivamente
da conclusão com sucesso da Oferta em momento anterior à obtenção das autorizações das
autoridades de concorrência acima identificadas, a CSN e a Oferente assumirão a
responsabilidade por tais penalidades.
Na União Europeia, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 139/2004, uma concentração de
dimensão comunitária não pode ser realizada antes de ser notificada nem antes de ter sido
declarada compatível com o mercado comum.
Contudo, esta disposição não prejudica a realização de uma oferta pública de aquisição de
títulos admitidos à negociação, desde que: (a) a concentração seja notificada à Comissão
Europeia, sem demora; e (b) o adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às
participações em causa até que seja obtida uma declaração final de conformidade da operação
com o mercado comum ou os exerça antes de tal decisão apenas tendo em vista proteger o
pleno valor do seu investimento com base numa derrogação concedida pela Comissão.
No caso de a operação ser realizada e a Comissão Europeia vir a pronunciar-se em sentido
desfavorável à concentração entendendo que a mesma causa sérios problemas em matéria de
concorrência (o que, de acordo com o entendimento da CSN não se verifica), a Comissão
poderá (a) exigir que as empresas em causa procedam à dissolução da concentração, em
especial através da alienação de todas as participações ou activos adquiridos e (b) ordenar
qualquer outra medida adequada para garantir que as empresas em causa procedam à
- 17 -
dissolução da concentração, ou tomem outras medidas para restabelecer a situação tal como
exigido na sua decisão.
Por outro lado, se a Comissão se pronunciar em sentido desfavorável à concentração poderá
aplicar ao adquirente ou às empresas em causa penalidades de até 10 % do volume de
negócios total realizado pelas referidas empresas em causa.
Na Turquia, embora a produção de efeitos da operação seja considerada suspensa de acordo
com a lei turca durante a pendência da sua apreciação pelas autoridades locais, a operação
tornar-se-á válida e eficaz com a decisão favorável que for emitida.
Por outro lado, no caso de ser realizada uma operação de concentração relativamente à qual
as autoridades turcas se pronunciem desfavoravelmente, a operação em causa será
considerada inválida e sem efeito de acordo com a lei desse país, podendo ser impostas
multas e medidas para a dissolução da operação de concentração, mas apenas se tal
operação for susceptível de levantar problemas sérios em matéria concorrencial, o que,
conforme acima se referiu, a Oferente entende não se verificar no caso em apreço.
A lei da concorrência turca estabelece ainda (i) uma penalidade por comportamentos anti-
concorrenciais, nomeadamente por concentrações que afectem negativamente a concorrência
(o que novamente a Oferente entende não se aplicar ao caso em apreço); e (ii) penalidades
pela realização da operação sem o cumprimento dos requisitos previstos na lei da concorrência
(gun-jumping) ou sem qualquer notificação. A penalidade aplicável mais elevada corresponde a
1/1000 sobre o volume de negócios das partes na operação de concentração. Em termos
práticos, a autoridade tem aparentemente, em casos prévios, aplicado a penalidade acima com
base no volume de negócios da sociedade adquirente, ou volume de negócios conjunto das
partes, no mercado relevante turco.
De acordo com a lei da concorrência chinesa, no caso de não ser efectuada a notificação
devida, a operação ser concluída antes da decisão favorável da autoridade chinesa ou existir
uma decisão desfavorável, (i) tal autoridade poderá impor a alienação do negócio adquirido ou
outras medidas para a dissolução da operação de concentração e (ii) serão aplicáveis
penalidades até RMB 500.000 (aproximadamente EUR 50.000).
Contudo, nos termos do disposto nas regras de implementação das leis chinesas da
concorrência (de que apenas existe ainda um projecto), enquanto que as penalidades
pecuniárias referidas em (ii) podem ser aplicadas em qualquer caso, as medidas de alienação
do negócio adquirido ou outras para a dissolução da operação apenas são aplicáveis nas
situações em que a operação possa excluir ou restringir a concorrência (no caso de a operação
- 18 -
não ter um efeito anti-concorrencial, como ocorre no caso da Oferta, apenas podem ser
aplicadas penalidades pecuniárias).
A Oferente entende, no seu melhor conhecimento, que é provável que as autoridades chinesas
adoptem critérios semelhantes aos previstos neste projecto de regras de implementação no
caso de procederem à análise da operação antes de tais regras entrarem em vigor.
Sem prejuízo do exposto, a actual lei da concorrência encontra-se em vigor apenas há cerca
de um ano, pelo que não existe ainda um número significativo de precedentes no que respeita
à sua implementação pela autoridade chinesa.
Na África do Sul, se uma concentração for implementada em incumprimento do disposto no
Competition Act, o Competition Tribunal poderá (a) determinar que uma das partes da
concentração aliene acções, uma participação social ou outros activos que tiverem sido
adquiridos na sequência da concentração; ou (b) declarar sem efeito, de acordo com a lei sul-
africana, qualquer cláusula de um contrato em relação ao qual a concentração se encontrava
sujeita.
Contudo, em termos práticos tais medidas apenas seriam impostas pela autoridade sul-africana
no caso de a operação em causa envolver problemas de concorrência no mercado sul-africano,
o que, uma vez mais, relativamente à presente Oferta, no entendimento da Oferente, não se
verifica.
O Competition Act estabelece ainda que o Competition Tribunal pode impor uma penalidade
administrativa às partes de uma concentração, não superiores a 10% do volume de negócios
anual do adquirente realizado na África do Sul, proveniente da África do Sul ou enviado para a
África do Sul, e das suas exportações da África do Sul, no exercício social precedente.
Sem prejuízo do acima exposto, importa informar que, de acordo com a lei e jurisprudência
brasileiras, a aquisição da CIMPOR pela Oferente deverá ser submetida à apreciação do
Conselho Administrativo de Defesa Económica (“CADE”), no prazo máximo de quinze dias
úteis a contar desde o momento em que se formalize o primeiro documento vinculativo entre as
partes, ou seja, no entendimento da Oferente, desde o momento da aceitação definitiva da
Oferta com a sessão especial de mercado regulamento de apuramento do resultado da Oferta
em que se verifique a satisfação da condição a que se encontra subordinada a Oferta
(aquisição pela Oferente, no âmbito da Oferta, de um número de Acções que, adicionadas às
Acções que eventualmente venham a ser adquiridas fora da Oferta pela Oferente, pela CSN
e/ou por sociedades com elas em relação de domínio ou de grupo, independentemente do local
da sede, representem, pelo menos, 50% do capital social da CIMPOR mais uma acção).
- 19 -
Apesar de no entendimento da CSN e da Oferente, como referido acima, tal não ser
expectável, a Oferente alerta para o risco de a não obtenção das autorizações consideradas
necessárias de acordo com a legislação aplicável poder determinar a necessidade de
alienação de activos da CIMPOR, e/ou a imposição de condições que possam eventualmente
afectar a actividade da CIMPOR e das sociedades que com elas se encontram em relação de
domínio ou de grupo, conforme venha a ser decidido pelas autoridades competentes.
Salienta-se que a informação constante do presente Prospecto corresponde ao entendimento
da Oferente sobre as implicações decorrentes da Oferta em curso em matéria de direito
concorrencial, o qual resultou de uma análise feita pela Oferente e pelos seus consultores
legais actuando com diligência para o efeito e tendo por base a legislação aplicável nas
jurisdições aí referidas, os precedentes a que tiveram acesso e a informação disponível à data
em que a presente análise foi preparada, designadamente a informação relativa aos volumes
de negócios da CIMPOR em cada país divulgados ao mercado (e assumindo que
correspondem aos volumes de negócios realizados nesses países de acordo com as regras de
cálculo do volume de negócios aplicáveis pelas respectivas autoridades da concorrência). No
entanto, o desfecho final dos processos acima descritos encontra-se dependente do
entendimento final das autoridades da concorrência que irão apreciar os diversos processos,
não podendo a Oferente garantir que o desfecho final desses processos seja o que se encontra
aqui descrito.
2.6.2. Pressupostos da decisão de lançamento da Oferta
Conforme previsto no artigo 128.º do Cód.VM, a Oferta poderá ser modificada ou revogada
pela Oferente, mediante autorização prévia da CMVM que deverá ser solicitada em prazo
razoável, em caso de alteração imprevisível e substancial das circunstâncias que, de modo
cognoscível pelos destinatários, hajam fundado a decisão de lançamento da Oferta, excedendo
os riscos a esta inerentes, referindo-se de seguida, nomeadamente para estes efeitos, os
pressupostos em que a Oferente fundou a decisão de lançamento da Oferta.
Tal como referido no Anúncio de Lançamento, a decisão de lançamento da Oferta fundou-se no
pressuposto de que, até ao termo do prazo da mesma, não ocorrerá alguma circunstância com
impacto significativo na situação patrimonial, económica e financeira na Sociedade Visada,
vista em termos consolidados. São exemplos de situações que podem ter tal impacto as
seguintes:
a) Adopção de deliberações que aprovem, relativamente à Sociedade Visada ou a
sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo com sede
em Portugal ou no estrangeiro:
- 20 -
(i) Emissão de acções, obrigações ou outros valores mobiliários que confiram
direito à subscrição ou aquisição de acções representativas do capital social da
Sociedade Visada, ou emissão de tais valores mobiliários por sociedades em
relação de domínio ou de grupo com a CIMPOR de valor superior a 50 milhões de
Euros;
(ii) Dissolução, transformação, fusão ou cisão da CIMPOR, ou de sociedades em
relação de domínio ou de grupo de valor superior a 50 milhões de Euros;
(iii) Alterações estatutárias da CIMPOR ou de sociedades em relação de domínio
ou de grupo;
(iv) Qualquer distribuição de bens a accionistas pela CIMPOR ou sociedades em
relação de domínio ou de grupo, com excepção da distribuição anual de dividendos
nos prazos e em montantes conformes com a política normal de tais sociedades e
tendo em conta os resultados destas sociedades no exercício relevante;
(v) Amortização ou extinção por outra via de acções da CIMPOR, ou de
sociedades em relação de domínio ou de grupo;
(vi) Aquisição, alienação ou oneração, bem como promessa de alienação ou
oneração de acções da CIMPOR, salvo se em cumprimento de obrigações
contraídas até à presente data e do conhecimento público;
(vii) Aquisição, alienação ou oneração, bem como promessa de aquisição,
alienação ou oneração de participações sociais de valor superior a 50 milhões de
Euros, salvo se em cumprimento de obrigações contraídas até à presente data e
do conhecimento público;
(viii) Aquisição, alienação ou oneração, bem como promessa de aquisição,
alienação, ou oneração de activos de valor superior a 25 milhões de Euros da ou
pela CIMPOR ou sociedades em relação de domínio ou de grupo, incluindo
trespasse ou cessão, ou promessa de trespasse ou cessão da titularidade, uso ou
exploração de estabelecimento(s) de sociedades em relação de domínio ou de
grupo, ou assunção de compromissos de alienação ou cedência de tais activos,
salvo se para em cumprimento de obrigações contraídas até à presente data e do
conhecimento público.
b) Preenchimento de vagas nos órgãos sociais da CIMPOR ou de sociedades em relação
de domínio ou de grupo sem acautelar que a destituição sem justa causa dos
designados possa ocorrer mediante uma indemnização cujo montante não exceda a
respectiva remuneração anual;
c) Destituição de outros membros dos órgãos sociais da CIMPOR ou de sociedades em
relação de domínio ou de grupo, tendo como consequência o pagamento de
indemnizações superiores ao das respectivas remunerações vincendas até ao que
seria o termo por caducidade dos seus mandatos;
- 21 -
d) Aumento da remuneração global dos titulares de cada um dos órgãos sociais da
CIMPOR ou de sociedades em relação de domínio ou de grupo para os anos de 2009
e subsequentes, para um valor superior ao da remuneração global dos titulares dos
mesmos órgãos no exercício de 2008, salvo um aumento anual não superior a 10%;
e) Prática de quaisquer actos pela CIMPOR ou por sociedades em relação de domínio ou
de grupo que não se reconduzam à respectiva gestão normal, ou que consubstanciem
incumprimento do dever de neutralidade do órgão de administração previsto no artigo
181.º n.º 5, do Cód.VM;
f) Alterações patrimoniais desfavoráveis relevantes, não emergentes do curso normal dos
negócios, na situação da CIMPOR ou de sociedades em relação de domínio ou de
grupo, relativamente à situação evidenciada nos respectivos Relatórios de Gestão e
Contas publicados em relação a 31 de Dezembro de 2008, ou, quando existam,
relativamente ao último balanço semestral ou trimestral publicado subsequentemente a
essa data;
g) A divulgação de factos susceptíveis de influenciar de modo significativo a avaliação das
Acções, mas até hoje não trazidos a público.
Adicionalmente, a decisão de lançamento da Oferta baseou-se no pressuposto de que, com
excepção da informação facultada nos documentos de prestação de contas da CIMPOR
anteriores à presente data, não existe qualquer disposição de qualquer acordo, contrato ou
instrumento do qual seja parte a CIMPOR ou as sociedades em relação de domínio ou de
grupo, nos termos do qual, como consequência do lançamento da Oferta, ou da aquisição ou
proposta de aquisição pela Oferente, no todo ou em parte, das Acções, se verifique um impacto
significativo na situação patrimonial, económica ou financeira da CIMPOR, vista em termos
consolidados. São exemplos de situações que podem ter tal impacto as seguintes:
a) Qualquer empréstimo ou dívida de qualquer sociedade do grupo da CIMPOR que não
seja imediatamente exigível, se vença ou possa ser declarado imediatamente exigível,
ou a capacidade de alguma dessas sociedades de contrair empréstimos ou dívidas
seja afectada, com excepção das cláusulas de change of control constantes dos
contratos de financiamento celebrados pela CIMPOR ou sociedades com esta em
relação de domínio ou de grupo descritos na comunicação efectuada pela Sociedade
Visada à CMVM em 15 de Janeiro de 2010 e nos exactos termos e no limite da
informação aí constante;
b) Seja permitida a criação de (ou se tornem eficazes) quaisquer direitos ou ónus em
benefício de terceiros sobre todos ou parte dos negócios ou bens de qualquer das
sociedades do grupo da CIMPOR;
c) Qualquer acordo, direito ou obrigação de qualquer das sociedades do grupo da
CIMPOR cesse ou seja negativamente modificado ou afectado;
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d) Cesse ou seja substancial e negativamente modificado ou afectado o interesse ou
negócio da Oferente, de sociedades com ela em relação de domínio ou de grupo, ou
de uma das sociedades do grupo da CIMPOR em ou com, respectivamente, qualquer
pessoa, firma, sociedade, ou órgão.
A decisão de lançamento da Oferta baseou-se ainda no pressuposto de que, até ao termo do
prazo da mesma, não ocorrerá alguma circunstância com impacto extraordinário negativo na
situação dos mercados financeiros nacionais e internacionais.
A verificação de alguma das situações acima descritas poderá reconduzir-se ao regime da
alteração das circunstâncias, podendo o Oferente nessa situação, em prazo razoável e
mediante autorização da CMVM, modificar ou revogar a Oferta nos termos do previsto no artigo
128.º do Cód.VM.
2.6.3. Custos de alienação das Acções no âmbito da Oferta
Serão da conta dos destinatários da Oferta todos os encargos inerentes à venda das Acções,
designadamente as comissões de corretagem e de realização de operações em Bolsa, os
quais constam dos preçários dos intermediários financeiros, disponíveis para consulta no sítio
da CMVM na Internet em www.cmvm.pt, e que lhes deverão ser indicados no momento da
entrega das ordens de venda, bem como os impostos que couberem na situação tributável do
vendedor.
2.6.4. Regime Fiscal
Na presente sub-secção resume-se o regime fiscal aplicável às mais e menos-valias realizadas
com a transmissão onerosa de acções emitidas por uma sociedade anónima residente em
território português. Tratando-se de um resumo, a descrição apresentada é necessariamente
genérica e não exaustiva, pelo que não dispensa a consulta da legislação aplicável,
designadamente em aspectos aqui não reflectidos.
Não foram tomados em consideração regimes transitórios. Os potenciais investidores devem
consultar os seus próprios consultores sobre as consequências e implicações da titularidade e
disposição de acções à luz das suas circunstâncias particulares, incluindo as implicações de
regimes especiais de tributação a que se encontrem sujeitos e da legislação de outros
ordenamentos jurídicos. O regime de tributação pode ser influenciado pela aplicação de
convenções para evitar a dupla tributação (“Convenções”) ou em consequência de
características particulares dos investidores.
- 23 -
No presente capítulo as referências a “acções” e “mais-valias” nos parágrafos subsequentes
significam “acções” e “mais-valias” para efeitos da legislação fiscal portuguesa. As afirmações
seguintes não tomam em consideração quaisquer outras definições de “acções” e “mais-valias”
que possam prevalecer segundo outra lei ou qualquer outra documentação.
A informação contida nesta secção encontra-se actualizada por referência à Lei n.º 64-A/2008,
de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2009) não sendo ainda a esta data
conhecidas as eventuais alterações que possam resultar do Orçamento do Estado para 2010.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 entrou em vigor uma nova redacção do CIRC, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, a qual não altera o regime de tributação das mais-
valias realizadas por pessoas colectivas actualmente em vigor constante deste resumo.
Ganhos realizados na transmissão onerosa de acções (mais-valias)
(i) Residentes
Pessoas Singulares:
� O saldo anual positivo entre as mais-valias e as menos-valias realizadas com a
alienação de acções detidas por período igual ou inferior a doze meses é tributado
à taxa de 10% (dez por cento), sem prejuízo do seu englobamento por opção dos
respectivos titulares residentes em território português (artigo 72.º, n.ºs 4 e 6, do
CIRS). Para apuramento do referido saldo, positivo ou negativo, não relevam as
perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país,
território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável,
constante da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro (artigos
43.º, n.º 3, do CIRS).
� Ficam excluídas de tributação as mais-valias e as menos-valias realizadas com a
alienação de acções, quando detidas pelo seu titular durante mais de doze meses
(alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do CIRS). Esta exclusão não abrange mais-valias
provenientes da alienação de acções, ainda que detidas há mais de doze meses,
se respeitantes a sociedades cujo activo seja constituído, directa ou
indirectamente, em mais de 50% (cinquenta por cento) por bens imóveis ou direitos
reais sobre bens imóveis situados em território português, sendo tais mais-valias
tributadas à taxa autónoma de 10% (dez por cento) (artigo 10.º, n.º 12, do CIRS).
Pessoas Colectivas:
- 24 -
� Consideram-se proveitos ou ganhos ou custos ou perdas, para efeitos de
determinação do lucro tributável em IRC, as mais-valias ou as menos-valias
realizadas com a transmissão de acções (artigos 20.º, n.º 1, alínea f), e artigo 23,
n.º 1, alínea i) do CIRC). Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80.º do CIRC, a
taxa de IRC é de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) na parte da matéria
colectável que não exceder € 12 500,00 (doze mil e quinhentos Euros) e de 25%
(vinte cinco por cento) na parte da matéria colectável que exceder aquele
montante. Ao IRC pode acrescer a derrama que, nos termos do disposto no artigo
14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), poderá atingir
1,5% do lucro tributável sujeito e não isento de IRC (dependente de deliberação
anualmente tomada por cada município). Para efeito de apuramento das
mais-valias e menos-valias fiscais haverá lugar à correcção monetária do valor de
aquisição das acções, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo
menos dois anos desde a data da respectiva aquisição (artigo 44.º do CIRC) e com
base nos coeficientes de desvalorização da moeda, para o efeito publicados em
Portaria do Ministro das Finanças.
� Nos termos do disposto no artigo 45.º do CIRC, para efeitos de determinação do
lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias
realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, é considerada em
apenas metade do seu valor, desde que respeitadas as seguintes regras:
a) O valor de realização correspondente à totalidade das partes de capital deve
ser reinvestido, total ou parcialmente, até ao fim do segundo exercício seguinte
ao da realização, na aquisição de participações no capital de sociedades
comerciais ou civis sob a forma comercial ou em títulos do Estado Português
ou na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado
corpóreo afectos à exploração, com excepção dos bens adquiridos em estado
de uso a sujeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações especiais
nos termos do artigo 58.º, n.º 4, do CIRC;
b) As participações de capital alienadas devem ter sido detidas por período não
inferior a um ano e corresponder a pelo menos, 10% (dez por cento) do capital
da sociedade participada ou ter um valor de aquisição não inferior a €
20.000.000 (vinte milhões de Euros), devendo as partes de capital e os títulos
do Estado Português adquiridos ser detidos por igual período;
c) As transmissões onerosas não podem ser efectuadas com entidades:
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i) com domicílio, sede ou direcção efectiva em país, território ou região
sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante da Portaria nº
150/2004, de 13 de Fevereiro;
ii) com as quais existam relações especiais, excepto quando se destinem à
realização de capital social, caso em que o reinvestimento considerar-se-
á totalmente concretizado quando o valor das participações sociais
assim realizadas não seja inferior ao valor de mercado daquelas
transmissões.
� Não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do segundo exercício
seguinte ao da realização, considera-se como proveito ou ganho desse
exercício a parte da diferença acima referida ainda não incluída no lucro
tributável, majorada em 15% (quinze por cento);
� As mais-valias e as menos-valias realizadas por sociedades gestoras de
participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco (SCR) mediante
a transmissão onerosa de acções detidas por um período não inferior a 1 (um)
ano, bem com o os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não
concorrem para a formação do respectivo lucro tributável, ou seja, não são
tributadas, no primeiro caso, e não são dedutíveis, no segundo (artigo 32.º, n.ºs
2 e 3, do EBF);
� O regime descrito não é aplicável, relativamente às mais-valias realizadas e
aos encargos financeiros suportados por SGPS, quando as partes de capital
tenham sido adquiridas a:
a) Entidades com as quais existam relações especiais;
b) Entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a
um regime fiscal mais favorável, constantes da Portaria n.º 150/2004, de
13 de Fevereiro;
c) Entidades residentes em território português sujeitas a um regime especial
de tributação,
e tenham sido detidas pela alienante por período inferior a três anos e,
bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação em
SGPS ou em SCR, desde que, neste último caso, tenham decorrido
menos de três anos entre a data da transformação e a data da
transmissão.
� A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas
mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição
- 26 -
e amortização com redução de capital, bem como outras perdas ou variações
patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outras componentes do
capital próprio, designadamente prestações suplementares, concorrem para a
formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor (artigo 42.º, n.º 3,
do CIRC).
� Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 5, do CIRC, não são aceites como
custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de
partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, quando detidas
pelo alienante por período inferior a três anos e desde que:
a) As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais
existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIRC;
b) As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com domicílio em
país, território ou região com um regime de tributação claramente mais
favorável, constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro;
c) As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades residentes em
território português sujeitas a um regime especial de tributação.
� Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 6, do CIRC, não são também aceites
como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa
de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, sempre que a
entidade alienante tenha resultado de transformação, incluindo a modificação
do objecto social, de sociedade à qual fosse aplicável regime fiscal diverso
relativamente a estes custos ou perdas e tenham decorrido menos de três
anos entre a data da verificação desse facto e a data da transmissão.
� Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 7, do CIRC, não são, igualmente,
aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão
onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, a
entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do
artigo 58.º do CIRC, ou a entidades com domicílio em país, território ou região
com regime de tributação claramente mais favorável, constante da Portaria n.º
150/2004, de 13 de Fevereiro, ou entidades residentes em território português
sujeitas a um regime especial de tributação.
(ii) Não Residentes
Pessoas Singulares:
- 27 -
� Ficam excluídas de tributação, as mais-valias e as menos-valias realizadas
com a alienação de acções, por pessoas singulares não residentes e sem
estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis, quando detidas
pelo seu titular por mais de 12 meses (alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do
CIRS). Esta exclusão não abrange mais-valias provenientes da alienação de
acções, ainda que detidas há mais de doze meses, se respeitantes a
sociedades cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de
50% (cinquenta por cento) por bens imóveis ou direitos reais sobre bens
imóveis situados em território português, sendo tais mais-valias tributadas à
taxa autónoma de 10% (dez por cento) (artigos 10.º, n.º 12, e 72.º, n.º 4, do
CIRS).
� Se alienadas antes de decorrido aquele prazo, as mais-valias realizadas estão
isentas de imposto (artigo 27.º, n.º 1, do EBF), excepto quando o alienante seja
residente em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente
mais favorável, constante de lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13
de Fevereiro, ou quando as mais-valias realizadas resultem da transmissão
onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português
cujo activo seja constituído, em mais de 50% (cinquenta por cento) por bens
imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português
ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se
encontrem em relação de domínio, tal como definido no artigo 13.º do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com
sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo
activo seja constituído, em mais de 50% (cinquenta por cento), por bens
imobiliários aí situados, sendo neste caso o saldo anual positivo entre as mais-
valias e as menos-valias tributado à taxa de 10% (dez por cento) (artigo 72.º,
n.º 4 do CIRS).
Pessoas Colectivas:
� Nos termos do disposto no artigo 27.º, n.os 1 e 2, do EBF, as mais-valias
realizadas com a transmissão de partes sociais por pessoas colectivas não
residentes e sem estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam
imputáveis, estão isentas de imposto, excepto quando:
a) Tais entidades sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25%
(vinte cinco por cento) por entidades residentes;
- 28 -
b) Tais entidades sejam residentes em país, território ou região, sujeitas a um
regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada pela
Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro;
c) Resultem da transmissão onerosa de partes sociais em sociedades
residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de
50% (cinquenta por cento), por bens imobiliários aí situados ou que, sendo
sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem
em relação de domínio, tal como definido no artigo 13.º do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com
sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo
activo seja constituído, em mais de 50% (cinquenta por cento), por bens
imobiliários aí situados.
� Não havendo lugar à isenção, as mais-valias serão tributadas à taxa de 25%
(vinte cinco por cento).
De notar que Acordos de Dupla Tributação eventualmente celebrados com o Estado de
residência do beneficiário das mais-valias podem afastar a tributação em Portugal das mais-
valias realizadas por pessoas singulares ou colectivas residentes nesse Estado Contratante.
2.7. Assistência
O intermediário financeiro responsável pela prestação dos serviços de assistência à Oferente
na preparação, lançamento e execução da Oferta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
113.º e do n.º 2 do artigo 337.º do Cód.VM, é o Banco Espírito Santo de Investimento, S.A.,
com sede na Rua Alexandre Herculano, n.º 38, em Lisboa, pessoa colectiva número 501 385
932, matriculado na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa, com o capital social
integralmente subscrito e realizado de € 180.000.000 (cento e oitenta milhões de euros).
Em 28 de Dezembro de 2009, foi celebrado um contrato de assistência entre a Oferente e o
BES Investimento, através do qual o BES Investimento se obrigou a prestar à Oferente
serviços relativos à organização, registo, lançamento e execução da Oferta, nomeadamente:
- Aconselhar a Oferente sobre os termos da Oferta, nomeadamente no que se refere ao
calendário e ao preço, bem como assegurar o respeito pelos preceitos legais e
regulamentares aplicáveis;
- Preparar e apresentar à CMVM, devidamente instruído, o pedido de registo da Oferta e
assessorar a Oferente em toda a subsequente tramitação do processo;
- 29 -
- Receber informação dos demais intermediários financeiros sobre a participação na Oferta
e sua comunicação regular à Oferente;
- Coordenar o apuramento dos resultados através da realização de uma Sessão Especial
de Mercado Regulamentado gerido pela Euronext Lisbon;
- Coordenar com a Interbolsa / Central de Valores Mobiliários o processamento da
liquidação física e financeira da Oferta;
- Elaborar, rever e reformular, sempre que tal se mostre necessário e com observância das
disposições legais e regulamentares aplicáveis, os documentos que devem instruir o
pedido de registo da Oferta, designadamente o projecto de prospecto e anúncio de
lançamento, bem como as respectivas versões definitivas;
- Promover as publicações obrigatórias no âmbito da Oferta;
- Representar a Oferente junto da CMVM, da Euronext Lisbon e da Interbolsa, no âmbito da
Oferta.
O contrato acima mencionado estabelece ainda outras obrigações, quer da Oferente, quer do
BES Investimento, em relação à Oferta, incluindo cláusulas relativas a honorários, despesas,
notificações e procedimentos operacionais respeitantes à Oferta.
2.8. Objectivos da aquisição
O objectivo da Oferta é adquirir um número de Acções (com todos os direitos inerentes, livres
de quaisquer ónus ou encargos) que, adicionadas às Acções que eventualmente venham a ser
adquiridas fora da Oferta pela Oferente, pela CSN e por sociedades com elas em relação de
domínio ou de grupo, independentemente do local da sede, representem, pelo menos, 50% do
capital social da CIMPOR mais uma acção.
Salienta-se que o conhecimento que o Grupo CSN detém sobre os negócios e actividades da
CIMPOR baseia-se apenas na informação por esta divulgada ao público em geral no âmbito
das suas obrigações enquanto sociedade com valores mobiliários admitidos à negociação em
mercado regulamentado. Para além desta circunstância, a imprevisibilidade do comportamento
dos mercados e da economia em geral poderá afectar a actividade da CIMPOR e do Grupo
CSN, podendo exigir a implementação de medidas que neste momento não se podem
antecipar.
A presente Oferta insere-se na estratégia de diversificação e internacionalização dos negócios
do Grupo CSN.
- 30 -
A CSN tem um modelo de negócio integrado com actividades que vão desde a exploração de
minério, produção de aço e produção de cimento, com um sistema de logística bastante
eficiente que inclui uma desenvolvida infra-estrutura de transporte que permite levar o minério
de ferro até às siderurgias que produzem o aço e o seu escoamento para os principais portos.
Este modelo integrado permite-lhe assumir-se como um produtor de aço auto-suficiente em
praticamente todas as matérias-primas para a sua produção. Em particular, possui a mina de
Casa de Pedra, com grandes reservas de minério de ferro de elevado grau de pureza, que
além de garantir a auto-suficiência em minério para a produção siderúrgica permite, juntamente
com as minas da NAMISA, posicionar a CSN como uma importante exportadora de minério de
ferro. A CSN possui também activos estratégicos em logística através da participação em
ferrovias e administração de terminais portuários, que permitem a integração dos seus diversos
negócios. Adicionalmente, a CSN é auto-suficiente em energia eléctrica (além da Central
Termoelétrica instalada na Usina Presidente Vargas, possui participações nas Usinas
Hidrelétricas de Itá em Santa Catarina e Igarapava em Minas Gerais).
Deste modo, a CSN afirma-se como um dos operadores mais integrados e competitivos em
todo o mundo, com um dos menores custos de produção e uma das maiores margens EBITDA
da siderurgia internacional. Possui uma capacidade anual de produção de 5,6 milhões de
toneladas de aço bruto, com produtos de alto valor agregado.
Recentemente, a CSN decidiu diversificar a sua actividade para a área dos cimentos, com a
implantação da sua primeira unidade de produção de cimento no Brasil, que iniciou a sua
produção em Maio de 2009, com vendas nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas
Gerais, com uma produção prevista de cerca de 2,5 milhões de toneladas em 2011 (valores
que não contemplam o potencial impacto da aquisição da CIMPOR). O sistema produtivo da
CSN é totalmente integrado, contando com mina de calcário, fábrica de clínquer, escórias
resultantes dos altos fornos da siderurgia e moagem de cimento, o que, no entender da CSN,
lhe confere grande competitividade no mercado da região Sudeste do Brasil.
A aquisição do controlo da CIMPOR permitirá consolidar a sua presença em mercados
maduros e em mercados com elevado potencial de crescimento. O Grupo CSN espera
trabalhar em conjunto com a actual equipa de gestão da CIMPOR, de modo a alcançar o
sucesso da operação com vantagens para os dois grupos empresariais. A qualidade de gestão,
operacional e estratégica da administração da CIMPOR, que tem sido um factor decisivo para o
seu crescimento, será igualmente um factor determinante para a implementação da estratégia
do Grupo CSN em relação ao negócio de cimentos, que é o de ser tornar num dos 5 maiores
grupos produtores de cimento do mundo e o primeiro em rentabilidade.
- 31 -
Quanto às actividades desenvolvidas pela Sociedade Visada, é intenção da Oferente manter
uma linha geral de continuidade da gestão e incremento das actividades, através da
contribuição dos activos da área de cimento do Grupo CSN à CIMPOR e suporte à empresa no
desenvolvimento de novos activos. É intenção da CSN manter uma política de forte presença
internacional da CIMPOR, consciente de que a agregação de activos em diversas geografias,
com um correcto equilíbrio entre mercados emergentes e maduros, contribui para a
consolidação das suas actividades e para a criação de valor para os seus accionistas e
stakeholders em geral.
A Oferente está empenhada em desenvolver a actividade da CIMPOR, mantendo ou
reforçando a optimização dos processos produtivos e da respectiva organização, com o
objectivo de reforçar a rentabilidade dos recursos, de forma a enfrentar um mercado cada vez
mais exigente. Pretende-se, pois, continuar e desenvolver a actividade da Sociedade Visada,
da Oferente e das sociedades que com elas se encontram em relação de domínio ou de grupo.
No que se refere aos trabalhadores da Sociedade Visada, não se prevêem alterações
relativamente à política geral de recursos humanos seguida até à data. A principal lógica
estratégica da Oferta é gerar as condições necessárias para reforçar a capacidade competitiva
da empresa e dos seus quadros por forma a aumentar a quota nos mercados actuais e
continuar a expansão em novos mercados.
Não se prevêem implicações significativas do sucesso da Oferta sobre a situação financeira da
Oferente e a do Grupo CSN. Tratando-se de uma aquisição financiada com recurso a
endividamento externo, ocorrerá naturalmente um aumento do nível de alavancagem financeira
da Oferente e do Grupo CSN sem que, no entanto, comprometa a estratégia de crescimento
orgânico e via aquisições que tem vindo a ser seguida pela CIMPOR.
Dado que o financiamento da Oferta não depende da libertação crescente de fundos pela
CIMPOR para os seus accionistas, esta poderá alocar mais recursos para aproveitamento de
novos projectos de crescimento. Adicionalmente, não tendo a CSN interesses no sector fora da
CIMPOR, o desenvolvimento da empresa não será condicionado em função dos interesses
operacionais de qualquer outra entidade.
Planos para a CIMPOR
Como nota prévia, refira-se que os planos para a CIMPOR contemplam uma continuidade da
missão, visão e valores actuais da empresa, quer no que respeita aos seus principais
stakeholders, quer no que respeita a políticas de qualidade e responsabilidade social.
- 32 -
No Brasil, o único país onde actualmente a CSN desenvolve a sua actividade de cimentos, o
Grupo CSN pretende contribuir com os seus activos de cimento para a CIMPOR, reforçando a
posição competitiva desta empresa naquele país. Neste país em concreto, a CSN pretende
colocar à disposição da CIMPOR toda a sua capacidade negocial junto de entidades brasileiras
sempre que a mesma permita beneficiar a actividade da CIMPOR no Brasil.
Nos outros países em que a CIMPOR actua, a empresa irá beneficiar da inserção num grande
grupo industrial com escala global e um portfolio com elevado potencial de crescimento, sendo
intenção da CSN suportar financeiramente o crescimento da empresa, potenciando a sua
estratégia de internacionalização, quer através do aumento de quota nos mercados onde já
actua, quer por meio de investimento em novos mercados. O Grupo CSN tem como objectivo
tornar a CIMPOR numa das cinco maiores produtoras de cimento do mundo e na mais
rentável.
Condução dos negócios da CIMPOR depois da Oferta
O negócio de cimento do Grupo CSN está em fase de implantação. Desta forma, ainda não foi
possível consolidar a estrutura de gestão necessária. Nesse sentido, a inegável qualidade da
equipa de gestão da CIMPOR possibilitará ao Grupo CSN conduzir os negócios da CIMPOR.
Neste contexto, pretende-se uma continuidade das excelentes políticas financeiras seguidas
pela empresa até à data (criterioso controlo de custos, gestão prudente e eficaz do balanço,
entre outras) que têm sido reconhecidas pela comunidade financeira e que se têm reflectido
numa das maiores margens EBITDA do sector.
Política de recursos humanos
A CSN tem a intenção de dar continuidade à estratégia geral conhecida em matéria de
recursos humanos seguida até à data pela CIMPOR, apostando na formação e qualificação
profissional dos seus colaboradores, com uma política adaptada à realidade local de cada país
em que a empresa esteja presente.
Financiamento da Oferta
O montante potencial máximo dos fundos necessários à aquisição da totalidade das Acções é
de cerca de € 3,9 mil milhões, cuja disponibilidade se encontra assegurada pela Oferente.
- 33 -
No intuito de assegurar o pagamento efectivo da totalidade das Acções e o financiamento do
montante necessário para aquisição das Acções que forem efectivamente adquiridas no âmbito
da Oferta, a CSN celebrou com o Sindicato Bancário o Acordo de Financiamento.
O Acordo de Financiamento e os documentos pelos quais se consubstanciará a sua utilização
estão na base da emissão do Compromisso de Pagamento, para os efeitos do n.º 2 do artigo
177.º do Cód.VM, nos termos descritos no ponto 2.5 supra.
O empréstimo terá a duração de até 3 anos contados desde a primeira data de desembolso do
financiamento. O empréstimo será reembolsado na totalidade na data do respectivo
vencimento, podendo no entanto haver um refinanciamento por um prazo adicional,
dependendo das condições de mercado que se verificarem.
O Acordo de Financiamento estabelece como garantias um penhor sobre a totalidade das
Acções efectivamente adquiridas no âmbito da Oferta e a cessão fiduciária de créditos e
aplicações financeiras detidas pela CSN junto dos membros do Sindicato Bancário.
O Acordo de Financiamento prevê termos e condições comuns neste tipo de financiamento,
incluindo obrigações de informação, obtenção e manutenção de autorizações, cumprimento de
leis e regulamentos, pagamento de impostos e demais contribuições, manutenção e
preparação de registos contabilísticos (nos casos aplicáveis, ponderados por determinados
critérios de materialidade).
Por outro lado, e também como é prática neste tipo de financiamento, o Acordo de
Financiamento estabelece a possibilidade de vencimento antecipado em caso da verificação de
determinados eventos relativos à CSN ou a determinadas entidades por esta controladas,
contando-se entre estes o não cumprimento de obrigações contratuais, a não prestação das
garantias estabelecidas, o incumprimento de outras obrigações financeiras (nos casos
aplicáveis, desde que não sanados nos respectivos prazos de sanação e/ou desde que
atingidos determinados critérios de materialidade), bem como a insolvência ou falência da
CSN. Estas previsões apenas se aplicam após o desembolso do financiamento e como tal não
representam risco para os destinatários da Oferta.
Manutenção da negociação das Acções em mercado regulamentado
A Oferente manterá as acções representativas do capital social da CIMPOR em negociação
em mercado regulamentado. Todavia caso venha a atingir ou a ultrapassar, directamente ou
nos termos do artigo 20.º do Cód.VM, (i) 90% dos direitos de voto correspondentes ao capital
social da Sociedade Visada, até ao apuramento dos resultados, por efeito da Oferta ou outras
- 34 -
operações legalmente permitidas e relevantes para o cálculo de tal percentagem, e (ii) 90% dos
direitos de voto abrangidos pela Oferta, a Oferente reserva-se o direito de recorrer, nos três
meses subsequentes à Oferta, ao mecanismo de aquisição potestativa previsto no artigo 194.º
do Cód.VM.
Em consequência da aquisição potestativa das acções representativas do capital social da
Sociedade Visada nos termos do regime previsto no artigo 194.º do Cód.VM, e ao abrigo do n.º
4 do artigo 195.º do Cód.VM, a Sociedade Visada perderá, de imediato, a qualidade de
sociedade aberta sendo as respectivas Acções excluídas da negociação em mercado
regulamentado e ficando vedada a sua readmissão durante um ano.
Em qualquer circunstância, caso passe a deter, em consequência da Oferta, pelo menos 90%
dos direitos de voto da Sociedade Visada calculados nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do
Cód.VM, o Oferente reserva-se o direito de requerer à CMVM a perda da qualidade de
sociedade aberta da CIMPOR, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do
Cód.VM.
Como consequência da perda da qualidade de sociedade aberta, as Acções serão
imediatamente excluídas da negociação em mercado regulamentado, ficando vedada a sua
readmissão durante um ano, conforme disposto no artigo 29.º do Cód.VM.
A Oferente informa que, caso recorra a qualquer um dos mecanismos acima referidos,
promoverá a admissão à cotação das acções representativas do capital social da Sociedade
Visada, uma vez decorrido o referido prazo de um ano, quando as condições de mercado o
justifiquem.
Após a Oferta, a Oferente, ou entidades que em relação a si se encontrem numa das situações
previstas no artigo 20.º do Cód.VM, poderão adquirir, em bolsa ou fora de bolsa, Acções a
preços diferentes do da Oferta, nos termos permitidos por lei.
2.9. Declarações de aceitação
O prazo da Oferta decorrerá entre as 8:30 do dia 28 de Janeiro de 2010 e as 15:00 horas do
dia 17 de Fevereiro de 2010, podendo as respectivas ordens de venda ser recebidas até ao
termo deste prazo.
Nos termos do n.º 2 do artigo 183.º do Cód.VM, a CMVM, por sua iniciativa ou a pedido da
Oferente, pode prorrogar a Oferta em caso de revisão, lançamento de oferta concorrente ou
quando a protecção dos interesses dos destinatários o justifique.
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A aceitação da presente Oferta, por parte dos seus destinatários, deverá manifestar-se durante
o prazo da Oferta, através de ordens de venda transmitidas nas sociedades corretoras, nas
sociedades financeiras de corretagem e nos balcões dos intermediários financeiros habilitados
a prestar o serviço de registo e depósito de valores mobiliários.
Os destinatários da Oferta poderão revogar a sua declaração de aceitação, através de
comunicação dirigida ao intermediário financeiro que a recebeu:
(a) Em geral, até 5 (cinco) dias antes do termo do prazo da Oferta, ou seja, até às 15.00
horas do dia 12 de Fevereiro de 2010 (artigo 126.º, n.º 2 do Cód.VM);
(b) No caso de ser lançada uma oferta concorrente, até ao último dia do prazo da Oferta, ou
seja, até às 15.00 horas do dia 17 de Fevereiro de 2010 (artigo 185.º-A, n.º 6 do
Cód.VM);
(c) No caso de a Oferta ser suspensa, até ao final do 5.º (quinto) dia posterior ao termo da
suspensão, com direito à restituição de todas as Acções que tenham sido objecto de
aceitação (artigo 133.º, n.º 3 do Cód.VM).
Sem prejuízo das obrigações descritas no ponto 2.10. do presente Prospecto, os intermediários
financeiros deverão igualmente enviar ao BES Investimento o resultado diário das ordens de
aceitação e revogação por eles recebidas durante o período da Oferta para o fax 21 319 69 82,
com indicação da quantidade global de valores mobiliários correspondentes, podendo solicitar
o modelo para preenchimento pelo telefone 21 319 69 04.
2.10. Resultado da Oferta
O resultado da Oferta será apurado em Sessão Especial de Mercado Regulamentado, a ter
lugar na Euronext Lisbon, prevista para o próximo dia 18 de Fevereiro de 2010, em hora a
designar no respectivo Aviso de Sessão Especial de Bolsa.
A liquidação física e financeira da Oferta ocorrerá no terceiro dia útil seguinte à Sessão
Especial de Mercado Regulamentado, em conformidade com o disposto no Regulamento n.º
3/2004 da Interbolsa e no Aviso de Sessão Especial da Euronext Lisbon. Assim, a liquidação
física e financeira está prevista para o dia 23 de Fevereiro de 2010.
Os resultados da Oferta serão objecto de publicação, através dos meios utilizados para a
divulgação do Anúncio de Lançamento da Oferta, ou seja, no sistema de difusão de informação
da CMVM, disponível em www.cmvm.pt, e no Boletim de Cotações da Euronext Lisbon.
Adicionalmente a CSN publicará no seu site (www.csn.com.br) um press release sobre os
- 36 -
resultados da Oferta e comunicará os resultados da Oferta aos seus accionistas e mercado em
geral, na forma prevista pela regulamentação aplicável, incluindo as regras da Comissão de
Valores Mobiliários brasileira (“CVM”), da Securities and Exchange Commission (“SEC”),
BMF/Bovespa e da New York Stock Exchange (“NYSE”), uma vez que, conforme melhor
descrito no capítulo 3.1, B infra, as acções da CSN são negociadas na BOVESPA (Bolsa de
Valores de São Paulo) e na NYSE (Bolsa de Nova Iorque), sob a forma de ADR’s.
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CAPÍTULO 3 - INFORMAÇÕES RELATIVAS À OFERENTE, PARTICIPAÇÕES SOCIAIS E ACORDOS
3.1. Identificação da Oferente
A. Descrição da Actividade da Oferente
A oferente é a CSN Cement S. à r.l. (anteriormente denominada Seavon Holding S. à r.l.), uma
sociedade de direito luxemburguês, com sede em L-5365 Münsbach, 9 Parc d’ Activité Syrdall,
cidade de Münsbach, Grão-Ducado do Luxemburgo.
A CSN CEMENT foi constituída em 9 de Setembro de 2009 e adquirida pelo Grupo CSN em 23
de Dezembro de 2009, com o único propósito de facilitar a realização da Oferta, não tendo
qualquer actividade relevante a descrever.
O objecto social da Oferente consiste na aquisição, no Luxemburgo ou no estrangeiro, de
participações no capital social de outras sociedades e na gestão de tais participações sociais,
podendo ainda levar a cabo quaisquer transacções ou operações comerciais, financeiras ou
industriais que sejam ou que se venham a revelar adequadas no desenvolvimento de tais
actividades.
O capital social da Oferente, no valor de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) e
representado por 1.250.000 acções com o valor nominal de € 0,01 (um cêntimo) cada, é
totalmente detido pela CSN Steel S. à r.l., uma sociedade de direito luxemburguês cujo capital
social, por sua vez, é totalmente detido pela Companhia Siderúrgica Nacional, a sociedade
mãe do Grupo CSN. Na sequência da Oferta, e em caso de sucesso da mesma, encontra-se
prevista a realização pela CSN de um aumento de capital na CSN Steel, S. à r.l., seguido de
um aumento de capital por esta sociedade na CSN CEMENT no montante correspondente à
contrapartida total efectivamente paga no âmbito da Oferta.
Fundada em Abril de 1941, a CSN iniciou as suas actividades em Outubro de 1946, tornando-
se pioneira em produtos planos de aço no Brasil. Foi privatizada em 1993 e passou por uma
profunda reestruturação que a tornou numa das siderúrgicas mais competitivas e rentáveis a
nível internacional. Actualmente, o Grupo CSN tem a sua actuação focada em quatro
segmentos: mineração, siderurgia, logística e cimento. O Grupo CSN conta com mais de
quinze mil colaboradores.
No último dia 15 de Dezembro de 2009, o Conselho de Administração da CSN (i) aprovou a
segregação dos activos relacionados com o negócio de minério de ferro e logística com o
- 38 -
mesmo relacionada, mediante transferência, para uma sociedade controlada pela CSN, a
Congonhas Minérios, S.A., dos bens, direitos e obrigações que compõem o referido negócio,
incluindo o estabelecimento comercial afecto e investimentos em sociedades operacionais
relacionadas com esse negócio; (ii) autorizou os membros da Diretoria Executiva a contratar
avaliadores para a realização de uma avaliação contabilística de tais bens, direitos e
obrigações; e (iii) autorizou os membros da Diretoria Executiva a tomar todas as providências,
identificar e obter eventuais autorizações prévias necessárias para implementar a referida
segregação, incluindo, mas não se limitando, a autorizações de órgãos públicos e de terceiros.
Estima-se que a implementação dos actos descritos nos itens (ii) e (iii) ocorra durante o
primeiro trimestre de 2010.
- Siderurgia
A CSN tem uma capacidade de produção anual de 5,6 milhões de toneladas de aço bruto.
Dominando toda a cadeia produtiva do aço, a CSN é fornecedora de produtos de alto valor
agregado para diferentes segmentos da indústria, incluindo a indústria automóvel, a construção
civil, grande rede (distribuição), linha branca (fogões, frigoríficos, congeladores e outros
electrodomésticos), OEM (Original Equipment Manufacturer) e embalagens metálicas. O Grupo
CSN detém cinco unidades industriais, estando duas delas localizadas fora do Brasil, a
Lusosider, localizada em Paio Pires (Portugal) e a CSN LLC em Terre Haute, no Estado de
Indiana (EUA).
O Grupo CSN é o único fabricante de folhas metálicas no Brasil, largamente utilizadas no
sector de embalagens, e um dos maiores do mundo, com capacidade instalada de 1 milhão de
toneladas anuais. A CSN produz diversos tipos de aço resistentes à corrosão, como o
galvalume, revestido com zinco e alumínio.
O negócio de siderurgia do Grupo CSN está entre os mais integrados e competitivos em todo o
mundo, com um dos menores custos de produção e uma das maiores margens de EBITDA da
siderurgia internacional.
- Cimento
A indústria do cimento oferece uma grande complementaridade com a indústria siderúrgica. Da
Usina Presidente Vargas, localizada em Volta Redonda, no estado do Rio de Janeiro, no Brasil,
é obtida a escória de alto-forno utilizada na produção de cimento pela CSN.
O Grupo CSN iniciou em Maio de 2009 a produção e comercialização de cimento da sua
instalação em Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro, com vendas nos Estados do Rio
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de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais. Actualmente a sua capacidade de produção de cimento
no Brasil está a ser aumentada, sendo a estimativa de produção e vendas para 2009 de cerca
de 300 mil toneladas. Em 2010, o Grupo CSN pretende produzir 1 milhão de toneladas e, em
2011, cerca de 2,5 milhões de toneladas (valores que não contemplam o potencial impacto da
aquisição da CIMPOR). O sistema produtivo do Grupo CSN será totalmente integrado,
contando com mina de calcário, fábrica de clínquer, escória de alto forno e moagem de
cimento, o que lhe confere uma grande competitividade no mercado da região Sudeste do
Brasil.
- Minério
A mina de Casa de Pedra do Grupo CSN, com grandes reservas de minério de ferro de
elevado grau de pureza, além de garantir auto-suficiência em minério para a produção
siderúrgica permite, juntamente com as minas da Nacional Minérios S.A. (“NAMISA”),
posicionar o Grupo CSN como um importante exportador de minério de ferro. O Grupo CSN
detém 60% do capital social da NAMISA.
Actualmente, a mina de Casa de Pedra tem uma capacidade instalada de produção de 21
milhões de toneladas de minério de ferro por ano, prevendo-se que atinja em 2010 uma
capacidade instalada de produção de 40 milhões de toneladas de minério de ferro por ano.
A mina de Arcos, localizada na Pedreira da Bocaina, em Arcos, no Estado de Minas Gerais, no
Brasil, é responsável pelo fornecimento de calcário e dolomita, fundentes utilizados pelo Grupo
CSN na produção de aço no complexo de Volta Redonda.
Com a entrada do Grupo CSN no mercado de cimento, a mina de Arcos fornecerá, a partir de
2010, calcário não siderúrgico para a produção de clíquer, uma das principais matérias-primas
utilizadas no fabrico do cimento. Desta forma, o Grupo CSN integrará ainda mais as suas
actividades, verticalizando a produção e ganhando em competitividade e rentabilidade.
Por fim, o Grupo CSN produz estanho, umas das matérias-primas essenciais para a produção
de folhas de flandres, através da sua subsidiária ERSA – Estanho de Rondônia S.A., no Estado
de Rondônia, no Brasil.
- Logística e Energia
(i) Portos
O Grupo CSN administra dois terminais no Porto de Itaguaí, no Rio de Janeiro: o Terminal de
Granéis Sólidos (Tecar) e o Terminal de Contentores (Sepetiba Tecon).
- 40 -
O Tecar opera actualmente com capacidade de embarque de 30 milhões de toneladas de
minério de ferro por ano e de desembarque de 4 milhões de toneladas de outros produtos tais
como carvão, coque de petróleo, enxofre e concentrado de zinco para consumo próprio e para
clientes diversos. O Tecar está a ser aumentado de modo a atingir em 2010 uma capacidade
de embarque de 45 milhões de toneladas anuais de minério de ferro e, no futuro, uma
capacidade de embarque de 84 milhões de toneladas de minério de ferro por ano e
desembarque de 8,5 milhões de toneladas de carvão e coque de petróleo.
O Sepetiba Tecon, terminal de contentores e carga geral administrado pelo Grupo CSN, é um
dos pilares do projecto de plataforma logística da empresa em Itaguaí. O Grupo CSN está a
investir com o objectivo de aumentar a sua actual capacidade de movimentação de 320.000
contentores por ano e de 2 milhões de toneladas de produtos siderúrgicos por ano para,
respectivamente, 410.000 contentores por ano e 6 milhões de toneladas de produtos
siderúrgicos por ano.
(ii) Linhas Ferroviárias
A CSN tem participações no capital de duas companhias ferroviárias: a MRS Logística S.A.
(“MRS”), que opera a antiga Malha Sudeste da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), no eixo
Rio de Janeiro - São Paulo - Belo Horizonte, com participação directa e indirecta da CSN de
33,27%, e a Transnordestina Logística S.A., antiga Companhia Ferroviária do Nordeste – CFN,
operadora da Malha Nordeste da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), nos estados do
Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas, com
participação directa da CSN de 81,6%.
A MRS Logística, que completou 12 anos de actividade, continua a crescer, apresentando bons
resultados. Em 2008, transportou cerca de 136 milhões de toneladas, volume 7,6% superior ao
do exercício anterior, consolidando a sua posição de maior transportadora de contentores do
sector ferroviário brasileiro, com 59% de participação.
A actuação da MRS continua voltada para o segmento de clientes chamados heavy haul
(cargas de minério, carvão e coque), responsável pelo transporte de cerca de 103 milhões de
toneladas, o equivalente a 76% do total transportado por esta sociedade, bem como para
contratos de longo prazo, novos negócios e projectos que visem aumentar o crescimento da
empresa. Os serviços de transporte ferroviário prestados pela MRS são fundamentais no
abastecimento de matérias-primas e no escoamento de produtos finais. A totalidade de minério
de ferro, carvão e coque consumidos pela Usina Presidente Vargas é transportada pela MRS,
bem como parte do aço produzido pelo Grupo CSN para o mercado brasileiro e para
exportação, além dos produtos de mineração.
- 41 -
No que respeita à Transnordestina Logística S.A., serão investidos, em parceria com o
Governo Federal do Brasil, cerca de R$ 5,4 mil milhões na construção de 1.728 quilómetros de
trilhos, criando, assim, a Nova Transnordestina.
Com uma capacidade projectada para transporte de 14 milhões de toneladas de cargas em
2011 e cerca de 25 milhões em 2020, a Transnordestina terá um papel importante no
desenvolvimento da região Nordeste do Brasil.
(iii) Energia
O Grupo CSN é um dos maiores consumidores industriais de energia eléctrica do Brasil,
apenas ultrapassado pelas empresas do sector do alumínio. Por essa razão, tem vindo a
investir desde 1999 em projectos de geração de energia eléctrica com vista a garantir a sua
autosuficiência.
O Grupo CSN detém uma participação indirecta de 29,5% na central hidroeléctrica de Itá, em
Santa Catarina, com capacidade total de 1.450 MW; uma participação de 17,9% no Consórcio
que opera a central hidroeléctrica de Igarapava, em Minas Gerais, com capacidade total de 210
MW; e a central de co-geração termoeléctrica, instalada na Usina Presidente Vargas, com
capacidade instalada de 238 MW. Esta última unidade utiliza como combustível os próprios
gases residuais da produção siderúrgica.
Estes três activos asseguram à CSN uma capacidade de geração média de 430 MW,
satisfazendo dessa forma a necessidade total de energia eléctrica do grupo.
B. Estrutura accionista da Oferente
O capital social da Oferente é totalmente detido pela sociedade de direito luxemburguês CSN
Steel S. à r.l., cujo capital social, por sua vez, é totalmente detido pela CSN.
As acções da CSN são negociadas na BOVESPA (Bolsa de Valores de São Paulo) e na NYSE
(Bolsa de Nova Iorque), sob a forma de ADRs.
O capital social da CSN totalmente subscrito e realizado é de R$1.680.947.363,71 dividido em
755.179.610 acções ordinárias e escriturais, sem valor nominal.
Cada acção ordinária da CSN confere direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral
desta sociedade.
- 42 -
De acordo com o estatuto social da CSN, o respectivo capital social pode ser elevado a até
1.200.000.000 de acções, por decisão do Conselho de Administração.
Em 30 de Setembro de 2009 a estrutura accionista da CSN era a seguinte:
Quantidade de Acções
Ordinárias % total de acções
% descontando
acções próprias
Vicunha Siderurgia S.A. 348.859.995 46,20% 47,86% Caixa Beneficente dos Empregados da CSN CBS 35.490.867 4,70% 4,87% BNDESPAR 28.886.758 3,83% 3,96% ADRs – Bolsa de Valores de Nova Iorque 161.766.145 21,42% 22,19% Acções na BOVESPA (pertencentes a aproximadamente 40 mil accionistas) 153.981.289 20,39% 21,12% Acções próprias em Tesouraria 26.194.556 3,47%
Total de acções 755.179.610 100,00%
CSN- Composição do Capital Social (%)
4,70%3,83%3,47%
21,42%
46,20%
20,39%
VICUNHA SIDERURGIA S A
CXA BENEF EMPR CIA SID NAC CBS
BNDES PART SA BNDESPAR
CIA SID NAC ACOES TESOURARIA
ADR´S NYSE
BOVESPA (OUTROS)
- 43 -
C. Principais indicadores da CSN
3.2. Imputação de direitos de voto
As entidades que se encontram com a Oferente nas situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º
do Cód.VM são, no entendimento da CSN, as seguintes:
(a) Entidades dominantes da Oferente:
- CSN Steel S. à r.l.
- CSN
- Vicunha Siderurgia S.A.
- Vicunha Aços S.A.
- Vicunha Steel S.A.
- National Steel S.A.
- CFL Participações S.A.
- Rio Purus Participações S.A.
- Dorothéa Steinbruch
- Espólio de Eliezer Steinbruch
Na figura que se segue encontra-se graficamente representada a relação existente entre as
entidades acima identificadas e a Oferente:
Valores Consolidados 3ºTrimestre 2009 9 meses 2009
Vendas (milhares de toneladas)
Vendas de produtos siderúrgicos 1.320 2.910
Vendas de minério de ferro 5.925 15.365
Dados Financeiros
Receita Líquida (R$ milhões) 2.986 7.921
EBITDA (R$ milhões) 992 2.403
Margem EBITDA 33% 30%
Lucro Líquido (R$ milhões) 1.150 1.853
- 44 -
99,99%
Rio PurusParticipações S.A.
Vicunha Steel S.A.
Espólio de EliezerSteinbruch
Dorothéa Steinbruch
99,99%
Vicunha Aços S.A.
66,95% - TOTAL
Vicunha Siderurgia
99,99% - TOTAL
CSN
National Steel S.A.
33,04% - TOTAL
60%
CFL Participações S.A.
CSN Steel, S.à.r.l.
CSN Cement, S.à.r.l.
100% - PN
99,99% - ON
100% - PN
99,99% - ON
100%
46,20%
40%39,99%59,99%
100%
0% - PN
0% - ON
99,99%
Rio PurusParticipações S.A.
Vicunha Steel S.A.
Espólio de EliezerSteinbruch
Dorothéa Steinbruch
99,99%
Vicunha Aços S.A.
66,95% - TOTAL
Vicunha Siderurgia
99,99% - TOTAL
CSN
National Steel S.A.
33,04% - TOTAL
60%
CFL Participações S.A.
CSN Steel, S.à.r.l.
CSN Cement, S.à.r.l.
100% - PN
99,99% - ON
100% - PN
99,99% - ON
100%
46,20%
40%39,99%59,99%
100%
0% - PN
0% - ON
Rio PurusParticipações S.A.
Vicunha Steel S.A.
Espólio de EliezerSteinbruch
Dorothéa Steinbruch
99,99%
Vicunha Aços S.A.
66,95% - TOTAL
Vicunha Siderurgia
99,99% - TOTAL
CSN
National Steel S.A.
33,04% - TOTAL
60%
CFL Participações S.A.
CSN Steel, S.à.r.l.
CSN Cement, S.à.r.l.
100% - PN
99,99% - ON
100% - PN
99,99% - ON
100%
46,20%
40%39,99%59,99%
100%
0% - PN
0% - ON
Observação:
ON - acções ordinárias nominativas.
PN - acções preferenciais nominativas sem direito a voto nos termos da legislação brasileira.
(b) Sociedades objecto de domínio ou domínio total por parte da CSN à data de 30 de
Setembro de 2009:
Sociedades participadas directamente objecto de consolidação integral
Sociedade Participação
CSN Energy, S. à r.l. 100,00%
CSN Export, S. à r.l. 100,00%
CSN Overseas, S. à r.l. 100,00%
CSN Panama, S. à r.l. 100,00%
- 45 -
CSN Steel, S. à r.l. 100,00%
Arame Corporation 100,00%
TdBB S/A 100,00%
International Charitable Corporation 100,00%
GalvaSud, S.A. 99,99%
Sepetiba Tecon, S.A. 99,99%
Mineração Nacional, S.A. 99,99%
CSN Aços Longos, S.A. 99,99%
Itaguaí Logística, S.A. 99,99%
Estanho de Rondônia, S.A. 99,99%
Cia. Metalic Nordeste 99,99%
Companhia Metalúrgica Prada 99,99%
CSN Cimentos S.A. 99,99%
Inal Nordeste S.A. 99,99%
CSN Gestão de Recursos Financeiros 99,99%
Congonhas Minérios S.A. 99,99%
CSN Energia S.A. 99,99%
Sociedades participadas directamente objecto de consolidação proporcional
Sociedade Participação
Transnordestina Logística S.A. 81,60%
Nacional Minérios S.A. 59,99%
Itá Energética S.A. 48,75%
MRS Logística S.A. 27,27%
Sociedades participadas indirectamente objecto de consolidação integral
Sociedade Participação
CSN Aceros, S/A. 100,00%
CSN Cayman Limited 100,00%
CSN Iron, S.A. 100,00%
Companhia Siderúrgica Nacional, LLC 100,00%
CSN Holdings Corp. 100,00%
Companhia Siderúrgica Nacional Partner, LLC 100,00%
Energy I Corporation Limited 100,00%
CSN Madeira Lda. 100,00%
- 46 -
Cinnabar – Comércio de Produtos Siderúrgicos Lda. 100,00%
Hickory – Comércio Internacional e Serviços, S.A. 100,00%
Lusosider, Projectos Siderúrgicos, S.A. 100,00%
CSN Acquisitions Ltd. 100,00%
CSN Finance (Netherlands), B.V. 100,00%
CSN Finance (UK) Ltd. 100,00%
CSN Holdings (UK) Ltd. 100,00%
Itamambuca Participações S.A. 100,00%
Lusosider, Aços Planos, S.A. 99,94%
CSN Energia S.A. 0,10%
Sociedades participadas indirectamente objecto de consolidação proporcional
Sociedade Participação
Namisa Europe Lda. 60,00%
Inversiones CSN Espanha, S.L. 60,00%
Pelotização Nacional S.A. 59,99%
MG Minérios S.A. 59,99%
MRS Logística S.A. 6,0%
Outras Sociedades totalmente dominadas pela CSN
Sociedade Participação
CSN Islands VII Corp. 100,00%
CSN Islands VIII Corp. 100,00%
CSN Islands IX Corp. 100,00%
CSN Islands X Corp. 100,00%
CSN Islands XI Corp. 100,00%
Tangua Inc. 100,00%
International Investment Fund 100,00%
(c) Na medida em que se considerem abrangidos pelas disposições do artigo 20.º do
Cód.VM, os membros dos órgãos de administração e fiscalização da Oferente e das
sociedades referidas nas alíneas (a) e (b) supra.
- 47 -
Tanto quanto é do conhecimento da Oferente, as entidades que se encontram com a
Sociedade Visada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º do Cód.VM são as seguintes:
(a) Sociedades objecto de domínio ou domínio total por parte da CIMPOR, considerando-se
para estes efeitos as seguintes sociedades de acordo com a informação constante do
Relatório e Contas da CIMPOR relativo ao exercício de 2008, divulgado ao mercado em
14 de Maio de 2009:
Sociedades participadas objecto de consolidação integral
Sociedade Participação
CIMPOR Portugal, SGPS, S.A. 100,00%
CIMPOR Internacional, SGPS, S.A. 100,00%
CIMPOR Inversiones, S.A. 100,00%
CIMPOR – Indústria de Cimentos, S.A. 100,00%
Estabelecimentos Scial do Norte, S.A. 100,00%
CECISA – Comércio Internacional, S.A. 100,00%
Cement Trading Activities – Comércio Internacional, S.A. 100,00%
MOSSINES – Cimentos de Sines, S.A. 100,00%
CIMENTAÇOR – Cimentos dos Açores, Lda. 100,00%
CECIME – Cimentos, S.A. 100,00%
CIMPOR Betão – Indústria de Betão Pronto, S.A. 100,00%
AGREPOR Agregados – Extracção de Inertes, S.A. 100,00%
Betão Liz, S.A. 100,00%
VERMOFEIRA – Extracção e Comércio de Areias, Lda. 100,00%
Fornecedora de Britas do Carregado, S.A. 100,00%
M.C.D. – Materiais de Construção, Dragados e Betão Pronto, S.A. 100,00%
SOGRAL – Sociedade de Granitos, S.A. 95,00%
JOMATEL – Empresa de Materiais de Construção, S.A. 90,00%
IBERA – Indústria de Betão, S.A. 50,00%
PREDIANA – Sociedade de Pré-Esforçados, S.A. 100,00%
GEOFER – Produção e Comercialização de Bens e Equipamentos,
S.A. 100,00%
SACOPOR – Sociedade de Embalagens e Sacos de Papel, S.A. 100,00%
CIMPOR TEC – Engenharia e Serviços Técnicos de Apoio ao
Grupo, S.A. 100,00%
CIARGA – Argamassas Secas, S.A. 100,00%
TRANSVIÁRIA – Gestão de Transportes, S.A. 100,00%
- 48 -
ALEMPEDRAS – Sociedade de Britas, Lda. 100,00%
CELFA – Sociedade Industrial de Transformação de Gessos, S.A. 100,00%
SCORECO – Valorização de Resíduos, Lda. 100,00%
KANDMAD – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Lda. 100,00%
Corporación Noroeste, S.A. 99,54%
Corporación Noroeste de Hormigones y Áridos, S.L. 99,54%
Sociedad de Cementos y Materiales de Construcción de Andalucía,
S.A. 99,54%
Cementos de Andalucía, S.L. 99,54%
Occidental de Hormigones, S.L. 99,54%
Cementos el Monte, S.A. 99,54%
Cementos Noroeste, S.L. 99,54%
Servicios y Materiales para la Construcción, S.A. 99,54%
Morteros de Galicia, S.L. 99,54%
Hormigones Hércules, S.L. 99,54%
Sociedad Industrial y Financiera Gallega, S.L. 99,54%
Tabanque, S.L. 99,54%
Hormigones Miño, S.L. 99,52%
Cementos Cosmos, S.A. 99,30%
Prebetong Galicia, S.A. 98,41%
Canteras Prebetong, S.L. 98,41%
Bombeo y Transporte de Hormigon, S.A. 92,80%
Prebetong Lugo, S.A. 81,57%
Prebetong Lugo Hormigones, S.A. 81,57%
Firmes y Hormigones Sani, S.L. 83,52%
Materiales del Atlántico, S.A. 99,46%
Hormigones y Áridos la Barca, S.A. 49,77%
Áridos de la Coruña, S.A. 49,21%
Canteira do Penedo, S.A. 40,77%
Occidental de Áridos, S.L. 87,78%
Áridos Cosmos, S.L. 83,52%
CIMPOR Hormigón Canarias, S.L. 99,54%
CIMPOR Canárias, S.L. 99,54%
ASMENT de Temara, S.A. 62,62%
BETOCIM, S.A. 100,00%
ASMENT du Centre 100,00%
GRABEMA, S.A. 100,00%
Société des Ciments de Jbel Oust 100,00%
CIMPOR Egypt for Cement Company, S.A.E. 100,00%
- 49 -
AMREYAH Cement Company, S.A.E. 96,39%
AMREYAH CIMPOR Cement Company, S.A.E. 97,29%
Cement Services Company, S.A.E. 98,39%
CIMPOR Sacs Manufacture Company, S.A.E. 99,59%
AMREYAH DEKHEILA Terminal Company, S.A.E. 97,35%
AMREYAH CIMPOR Ready Mix Company S.A.E. 96,86%
CIMPOR Yibitas Cimento Sanayi Ve Ticaret A.S. 99,74%
Yibitas Yozgat Isci Birligi Insaat Malzemeleri Ticaret Ve Sanayi A.S. 79,50%
CIMPOR Yibitas Nakliyecilik Ticaret Ve Sanayi A.S. 99,74%
CIMPOR Yibitas Nakliyecilik Ltd. Sti. 99,74%
CIMPOR – Cimentos do Brasil, Ltda. 100,00%
Cimentos de Moçambique, S.A. 82,46%
CIMPOR Betão Moçambique, S.A. 82,46%
IMOPAR – Imobiliária de Moçambique, S.A. 100,00%
NPC – CIMPOR (PTY) Limited 74,00%
Natal Portland Cement Company (PTY) Ltd. 100,00%
Durban Cement Ltd. 100,00%
Simuma Rehabilitation Trust 37,00%
Natal Portland Cement Co (PTY) Ltd. – Cell A7 74,00%
NPC Concrete (PTY) Ltd. 100,00%
South Coast Stone Crushers (PTY) Ltd. 74,00%
South Coast Mining (PTY) Ltd. 100,00%
EEDESWOLD Highlands (PTY) Ltd. 100,00%
Sterkspruit Aggregates (PTY) Ltd. 74,00%
Sterkspruit Concrete (PTY) Ltd. 100,00%
Durban Quarries (PTY) Ltd. 100,00%
CIMPOR Chengtong Cement Corporation Limited 49,60%
SEA – Land Mining Limited 49,60%
Shangdong Liuyuan New Type Cement Development Company
Limited 48,41%
Suzhou Nanda Cement Company Limited 35,23%
Huai An Liuyuan Cement Company Limited 48,41%
Suzhou Liuyuan New Type Cement Development Co., Ltd 48,41%
CIMPOR Chengtong (Shanghai) Enterprises Management Consulting Company Limited
49,60%
Liyang Dongfang Cement Company Limited 49,60%
CIMPOR Chengtong (Huain An) Cement Products Company Limited 49,60%
CIMPOR Macau Investment Company, S.A. 62,00%
East Advantage International Limited 49,60%
- 50 -
Shree Dijivay Cement Co, Ltd 73,63%
Nordicave Trading Industrial, Limitada 100,00%
CIMPOR Cabo Verde, S.A. 98,65%
Cabo Verde Betões e Inertes, S.A. 75,96%
Indústria de Transformação de Pedras, Lda. 98,65%
Betões de Cabo Verde, S.A. 54,32%
Cementos Otorongo, S.A.C. 80,00%
Agregados Comercializados S.A.C. 80,00%
CIMPOR – Serviços de Apoio à Gestão de Empresas, S.A. 100,00%
CIMPOR Sagesa, S.A. 100,00%
CIMPOR Finance Limited 100,00%
CIMPOR Financial Operations, B.V. 100,00%
Scanang SGPS, Unipessoal, Lda. 100,00%
CIMPOR Imobiliária, S.A. 100,00%
MECAN – Manufactura de Elementos de Casas de Construção Normalizada, Lda.
100,00%
Scanang Trading Activities – España, S.A. 100,00%
CIMPOR Reinsurance 100,00%
CIMPSHIP – Transportes Marítimos, S.A. 60,00%
CIMPOR del Ecuador, S.A. 49,00%
Empresas associadas que, em 31 de Dezembro de 2008, foram registadas pelo método
de equivalência patrimonial
Sociedade Participação
C + P.A. – Cimento e Produtos Associados, S.A. 48,00%
SOGESSO – Sociedade de Gessos de Soure, S.A. 40,00%
SETEFRETE, SGPS, S.A. 25,00%
Cementos Antequera, S.A. 21,29%
ARENOR, S.L. 51,74%
Cementos del Marquesado, S.A. 27,64%
Companhia de Mineração Candiota 48,00%
- 51 -
Sociedades consolidadas pelo método de consolidação proporcional
Sociedade Participação
TEPORSET – Terminal Portuário de Setúbal, S.A. 50,00%
Cementos Especiales de las Islas, S.A. 50,00%
Insular de Productos para la Construcción y la Industria, S.L. 50,00%
Terminal Cimentier de Gabes, G.I.E 33,33%
ECO-PROCESSA – Tratamento de Resíduos Ltda. 49,99%
(b) Na medida em que se considerem abrangidos pelas disposições do artigo 20.º do
Cód.VM, os membros dos órgãos de administração e fiscalização da Sociedade Visada e
das sociedades referidas na alínea (a) supra.
3.3. Participações da Oferente no capital da Sociedade Visada
A Oferente não é titular de qualquer participação na Sociedade Visada.
3.4. Direitos de voto e participações da Sociedade Visada na Oferente
Tanto quanto é do conhecimento da Oferente, a Sociedade Visada não é titular de qualquer
participação na Oferente.
3.5. Acordos parassociais
Não existem quaisquer acordos parassociais de que a Oferente, ou, tanto quanto é do seu
conhecimento, qualquer das pessoas que com ela se encontram nalguma das situações
previstas no n.º 1 do artigo 20.º do Cód.VM, seja parte, com influência significativa na
Sociedade Visada.
Não existem quaisquer acordos ou entendimentos estabelecidos com outras pessoas
singulares ou colectivas para as quais a Oferente deva transferir, após o encerramento da
Oferta, qualquer quantidade de Acções adquiridas através da Oferta.
- 52 -
3.6. Acordos celebrados com os titulares dos órgãos sociais da Sociedade Visada
Não foram celebrados acordos entre a Oferente, ou qualquer das pessoas que com ela se
encontram nalguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º do Cód.VM, e os titulares
dos órgãos sociais da Sociedade Visada, nem foram atribuídas quaisquer vantagens especiais
estipuladas a favor destes, de execução imediata ou diferida.
3.7. Representante para as relações com o mercado
O representante da Oferente para as relações com o mercado é Paulo Penido Pinto Marques,
o responsável pelas relações com investidores e Director Executivo de Relação com
Investidores da CSN.
Os seus contactos profissionais são os seguintes:
CSN Companhia Siderúrgica Nacional
Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.400 – 20.º andar
Itaim Bibi – São Paulo - SP
Brasil CEP: 04538-132
Tel.: (11) 3049-7454
E-mails de Contacto
Investidores e analistas: [email protected] e [email protected]
- 53 -
CAPÍTULO 4 - OUTRAS INFORMAÇÕES
O Anúncio Preliminar de lançamento da Oferta e o primeiro aditamento foram divulgados no dia
18 de Dezembro de 2009 no sítio da CMVM na Internet (www.cmvm.pt). O segundo aditamento
ao Anúncio Preliminar, datado de 26 de Janeiro de 2010, foi igualmente divulgado no sítio da
CMVM na Internet (www.cmvm.pt).
O relatório do Conselho de Administração da Sociedade Visada foi divulgado, no dia 7 de
Janeiro de 2010, no sítio da CMVM na Internet (www.cmvm.pt).
O Anúncio de Lançamento da Oferta encontra-se disponível para consulta no sítio da CMVM
na Internet (www.cmvm.pt) e foi publicado no Boletim de Cotações da Euronext Lisbon datado
de 27 de Janeiro de 2010.
Os estatutos da Sociedade Visada não contemplam quaisquer restrições previstas no artigo
182.º-A do Cód.VM, não estando a Oferente nem a CSN, no entendimento da Oferente,
sujeitas à aplicação dos artigos 182.º e 182.º-A do Cód.VM, na medida em que a CSN é uma
sociedade de direito brasileiro e o artigo 182.º resulta da transposição para o direito português
da Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004,
apenas aplicável a Estados Membros da União Europeia, não contendo o estatuto social da
CSN restrições da natureza das previstas no artigo 182.º A do mesmo código. No entanto, a
CSN é uma sociedade cotada na BOVESPA - Bolsa de Valores de São Paulo e na New York
Stock Exchange, contendo a legislação brasileira, nos artigos 154 e 155 da Lei no. 6.404/76,
um regime de responsabilidade e deveres fiduciários dos administradores, nomeadamente a
obrigação de actuarem com lealdade e no interesse da sociedade e dos seus accionistas que,
no contexto de uma oferta pública de aquisição, na opinião da Oferente, entende-se
doutrinariamente reforçado ao ponto da administração da sociedade visada dever procurar
comprovação do cumprimento de tais deveres através da vontade dos accionistas expressa em
assembleia geral, tendo assim por efeito proteger interesses e atingir objectivos semelhantes
aos subjacentes ao artigo 182.º do Cód.VM.
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 138.º do Cód.VM, os
contratos de compra e venda a celebrar entre a Oferente e os titulares de Acções que aceitem
a Oferta estão sujeitos à lei Portuguesa, sendo os tribunais Portugueses competentes para
dirimir os litígios daqueles emergentes.
O presente Prospecto encontra-se à disposição dos interessados, para consulta, nos seguintes
locais:
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- Na sede da Oferente e no site institucional da CSN (www.csn.com.br/ri).
- Na sede do BES Investimento, na Rua Alexandre Herculano, n.º 38, em Lisboa.
- No sítio da CMVM na Internet (www.cmvm.pt).
Não foi adoptada qualquer outra forma de publicidade.
- 55 -
Anexo I
Múltiplos de Empresas Comparáveis
As empresas seleccionadas como comparáveis à CIMPOR são as apresentadas no seu
documento “2009 - Interim Presentation” (à excepção da Italcimenti, que não foi incluída na
lista por indisponibilidade de elementos na fonte de informação utilizada - Bloomberg - para
cálculo do múltiplo EV/EBITDA).
2008 2009 E 2010 E 2011 E
Titan Cement Co. S.A. Grécia 7,2x 8,0x 7,1x 6,4x
Lafarge Sa França 7,0x 8,5x 7,9x 7,1xHolcim Ltd-Reg Suiça 7,7x 8,5x 7,7x 7,0x
Cemex Sab-Cpo México 7,4x 8,7x 7,9x 6,9x
Heidelbergcement Ag Alemanha 6,6x 8,4x 7,4x 6,4x
Buzzi Unicem Spa Itália 3,7x 6,1x 5,5x 4,7xCrh Plc Irlanda 6,9x 9,8x 8,8x 7,8x
Média Ajustada (1) 7,0x 8,4x 7,6x 6,8x
Cimpor ao Preço da Contrapartida (5,75 €/acção) Portugal 9,9x 9,5x 8,9x 8,2xPrémio Implícito na Contrapartida da Oferta (x) 2,8x 1,1x 1,3x 1,5xPrémio Implícito na Contrapartida da Oferta (%) 41% 13% 17% 22%
(1) Média excluindo os extremos da amostra, i.e., valores máximo e mínimo.
EV / EBITDAEmpresas Comparáveis País
Notas:
Para o cálculo dos múltiplos implícitos na Oferta utilizaram-se as seguintes fórmulas:
- EV (Enterprise Value) = Equity Value + Dívida Financeira Líquida + Interesses Minoritários –
Participações Financeiras
- Equity Value (Valor de mercado do capital próprio) = número de acções empresa *
Contrapartida por acção
- EBITDA = Resultado Operacional + Amortizações e Depreciações + Provisões e Perdas de
Imparidade
Enterprise Value
O Enterprise Value utilizado para cálculo dos múltiplos implícitos na contrapartida oferecida
para a CIMPOR foi de € 5.784 milhões, calculado da seguinte forma:
(+) Equity Value da CIMPOR: € 3.864 milhões (€ 5,75 por acção * 672 milhões de acções)
(+) Dívida Financeira Líquida: € 1.810 milhões (Anúncio resultados CIMPOR 3.º Trimestre de
2009)
(+) Interesses Minoritários: € 193 milhões (média dos valores de mercado de interesses
minoritários da CIMPOR dos últimos researches de analistas, ver ponto seguinte sobre
EBITDA)
(-) Participações Financeiras: € 83 milhões (Anúncio resultados CIMPOR 3.º Trimestre de
2009)
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EBITDA
Os indicadores consolidados de EBITDA da CIMPOR utilizados para o período de 2008 a
2011E para cálculo dos múltiplos foram baseados na média ajustada das estimativas dos
últimos relatórios de research de analistas de bancos de investimento anteriores à Data do
Anúncio Preliminar (à excepção do BNP Paribas que utiliza valores revistos do seu research de
21 de Dezembro) e que são apresentados na seguinte tabela:
2008 2009E 2010E 2011E
BNP Paribas 21-Dez-09 586 604 639 673BANIF 16-Dez-09 586 607 644 698Caixa BI 14-Dez-09 586 602 647 713Millennium IB 26-Nov-09 577 589 625 665ES Investment 17-Nov-09 586 611 671 722BPI 17-Nov-09 586 621 678 741
Média Ajustada (1) 586 606 650 702
(1) Média excluindo os extremos da amostra, i.e., valores máximo e mínimo.
Banco de Investimento DataEBITDA (€ Milhões)
Múltiplos das empresas comparáveis
Os múltiplos apresentados das empresas comparáveis da CIMPOR tiveram como fonte a
Bloomberg à data de 18 de Dezembro de 2009 e foram calculados de acordo com os seguintes
pressupostos:
- Fórmulas tal como indicadas acima para o cálculo dos múltiplos implícitos na Oferta;
- Entreprise Values com base em (i) preço por acção de cotação de fecho das empresas
comparáveis de 18 de Dezembro de 2009; e (ii) Dívida Financeira Líquida e outros passivos
e activos utilizando valores do 3.º Trimestre de 2009 (à excepção da empresa CRH que
utiliza valores do 1.º semestre);
- EBITDA de acordo com a média das estimativas dos analistas de mercado tal como
apresentada no consensus da Bloomberg.
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Múltiplos de Transacções Comparáveis
Para o cálculo do múltiplo das transacções comparáveis EV/EBITDA utilizaram-se múltiplos das
transacções no sector cimenteiro com valor superior a € mil milhões realizadas nos últimos 10
anos conforme se apresentam na seguinte tabela:
Múltiplo
Data Adquirente Empresa-Alvo Valor Transacção (M€) EV / EBITDA(1)
15-06-2009 Holcim Limited Cemex Australia Pty Ltd 1.164 6,5x10-12-2007 Lafarge SA Orascom Construction Industries Cement Group 10.124 23,1x15-05-2007 HeidelbergCement AG Hanson Plc 13.336 11,8x19-02-2007 Vulcan Materials Company Florida Rock Industries Inc 3.366 11,1x27-10-2006 Cemex, SA de CV Rinker Group Limited 12.207 10,9x21-08-2006 Oldcastle Materials Inc Ashland Paving and Construction Inc (APAC) 1.009 5,9x05-06-2006 Cementos Portland Valderrivas, SA Corporacion Uniland SA 1.061 13,6x06-02-2006 Lafarge SA Lafarge North America Inc 2.479 7,8x13-06-2005 Spohn Cement GmbH HeidelbergCement AG 10.052 8,4x
20-01-2005 Holcim Limited Aggregate Industries Limited 3.584 10,3x27-09-2004 Cemex, SA de CV RMC Group Plc 4.663 6,9x08-01-2001 Lafarge SA Blue Circle Industries Plc 6.166 10,7x29-09-2000 Cemex, SA de CV Southdown Inc 3.252 6,9x
08-11-1999 RMC Group Plc Rugby Group Plc 1.515 11,1x05-11-1999 Anglo American Plc Tarmac Limited 2.687 8,9x02-09-1999 Dyckerhoff AG Lone Star Industries Inc 1.130 8,5x
Média Ajustada (2) 9,5x
18-12-2009 CSN Cimpor ao Preço da Contrapartida (5,75 €/acção) 5.784 9,9x
Prémio Implícito na Contrapartida da Oferta (x) 0,4x
Prémio Implícito na Contrapartida da Oferta (%) 4%
(2) Média excluindo os extremos da amostra, i.e., valores máximo e mínimo.
Transacções Comparáveis
Fonte: Mergermarket (22 de Dezembro 2009); Anúncio de resultados CIMPOR 3º Trimestre de 2009; Informações da Securities and Exchange Commission(SEC) em relação à aquisição da Southdown Inc. pela Cemex, S.A. de C.V.; Taxa de câmbio $/€ a 29 de Setembro de 2000 de 0,8765, de acordo com o Bancode Portugal; Apresentação de resultados da Orascom Construction Industries de 2006, do 3º. Trimestre de 2007 e de 2007; Taxa de câmbio $/€ a 10 deDezembro de 2007 de 1,4718, de acordo com o Banco de Portugal.
(1) EBITDA histórico à excepção do utilizado na transacção da aquisição da Orascom Construction Industries Cement Group (“Orascom Cement”) pela LafargeSA, onde foi considerado o EBITDA dos últimos 12 meses prévios ao anúncio da transacção dado que a Orascom Cement tinha em curso um aumento decapacidade de 50% (entre 2007 e 2010) com o respectivo aumento do EBITDA.