CULPABILIDADE Elementos: IMPUTABILIDADE PENAL POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE EXIGIBILIDADE DE...
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CULPABILIDADE
Elementos:•IMPUTABILIDADE PENAL•POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE •EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE
INIMPUTABILIDADE POR ALIENAÇÃO MENTAL (ART. 48, CPM)
O artigo 48, do Código Penal Militar estatui que “não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado”.
SISTEMA BIOPSICOLÓGICO OU MISTO
INIMPUTABILIDADE POR EMBRIAGUEZ ACIDENTAL COMPLETA (art. 49, CPM)
“não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
INIMPUTABILIDADE POR
IMATURIDADE NATURAL (ART. 228, CRFB)
A Constituição da República adota a presunção absoluta de inimputabilidade do menor de 18 anos, sujeitando-os às normas da legislação especial.
CRITÉRIO BIOLÓGICO PURO
Assim, as ressalvas e equiparações dos artigos 50 a 52 do Código Penal Militar não foram recepcionadas pela atual ordem constitucional.
CAUSAS LEGAIS DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
O Código Penal Militar elenca quatro causas legais de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa:
•Coação Irresistível (art. 38)•Obediência Hierárquica (art. 38)•Estado de Necessidade Exculpante (art. 39)•Excesso Escusável (art. 45)
COAÇÃO IRRESISTÍVEL
Nos termos do artigo 38, CPM, não é culpado quem comete o crime sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade.
Devem-se distinguir duas situações: • a coação MORAL irresistível (vis compulsiva), que exclui a culpabilidade;• a coação FÍSICA irresistível (vis absoluta), que afasta a própria tipicidade, uma vez que não há conduta, por ausência de voluntariedade.
Nos crimes em que há violação do dever militar (artigos 187 a 204, do CPM), o agente não pode invocar coação moral irresistível.
De outro lado, se a coação é material, não há conduta, por ausência de vontade.
Assim, mesmo em crimes contra o dever militar, o sujeito não pode ser responsabilizado, daí a ressalva da parte final do artigo 40, CPM.
OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
De acordo com o Código Penal Militar não é culpado quem comete o crime em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
Requisitos:• executor subordinado hierarquicamente àquele que deu diretamente a ordem. • ordem vinculada à matéria de serviços e não manifestamente criminosa.
CONCURSO DE PESSOAS
Teoria Monística Temperada
(ou monista ou unitária ou igualitária)
Artigo 53, CPM:
“quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”
“punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade”.
Circunstâncias ou condições de caráter pessoal seguem a regra da incomunicabilidade (art. 53, §1º, CPM).
ATENUANTE DA PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA (Participação de Menor Importância ou cumplicidade desnecessária ou auxílio secundário) - art. 53, § 3º, CPM:
CABEÇAS
Artigo 53, §§4º e 5º, CPM:
Nos crimes de autoria coletiva necessária, cabeça é aquele que dirige, provoca, instiga ou excita a ação, seja ele oficial ou praça. (ex. motim e revolta – art. 149 a 152, CPM).
Em qualquer hipótese (crimes de concurso necessário ou eventual), cabeça é o oficial, quando delinquir juntamente com inferiores. Estes também são considerados cabeças, se exercerem função de oficial (ex.: sargento comandando pelotão).
SISTEMA SANCIONATÓRIO
PENAS
ACESSÓRIAS
PENAS PRINCIPAIS
MORTE
Privativas de
liberdadeRECL
USÃODETENÇÃOPRISÃO
Restritiva de
liberdade
IMPEDIMENTO
Restritivas de
direitosSUSPENSÃ
O REFORMA
O Código Castrense NÃO PREVÊ:• substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. • pena de multa.• progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade
O STF recentemente afirmou que é “contrária ao texto constitucional a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade sob regime integralmente fechado em estabelecimento militar” (HC 104174, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, PUBLIC 18-05-2011).
PENA DE MORTE
A pena de morte aplica-se somente em caso de guerra declarada (art. 5º, XLVII c/c art. 84, XIX, CR/1988).
Artigo 56 do CPM: é executada por fuzilamento.
A sentença definitiva de condenação à morte deve ser comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação (art. 57, CPM).
Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA A MILITAR
A pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) até dois anos aplicada a militar é obrigatoriamente convertida em pena de prisão (artigo 59, CPM).
Se não for possível a aplicação do sursis (substituição condicional), deverá ser cumprida em recinto de estabelecimento militar se o condenado for oficial.
Se o condenado for praça, a pena será cumprida em estabelecimento penal militar.
Artigo 61, CPM:
“a pena privativa de liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar”.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA A CIVIL (J.M.U.) – não se aplica à J. M. Estadual.
O civil condenado pela Justiça Militar da União sempre é executado em estabelecimento comum, submetendo-se inteiramente à Lei de Execução Penal (artigo 62, CPM).
Aplicam-se as disposições da Súmula 192 do STJ e do artigo 2º, parágrafo único, LEP acima mencionadas.
IMPEDIMENTO
A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar (art. 63, CPM). Trata-se de pena de natureza restritiva de liberdade, em que não há encarceramento.
A pena de impedimento é cominada exclusivamente ao crime de insubmissão (art. 183, CPM) e tem duração de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO, GRADUAÇÃO, CARGO OU FUNÇÃO• consiste na agregação, no afastamento ou no licenciamento temporário do condenado (artigo 64, CPM).
REFORMA• sujeita o militar estável condenado à situação de inatividade compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, não podendo perceber mais de 1/25 (um vinte e cinco avos) do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo (artigo 65, CPM)
PENAS ACESSÓRIASPARA
OFICIAISperda de
posto e patenteindignid
ade para o
oficialatoincomp
atibilidade com
o oficialat
o
PARA PRAÇASexclusã
o das forças
armadas
PARA CIVISperda
da função públicainabilita
ção para o
exercício de
função pública
SUSPENSÃOpoder
familiar, tutela
ou curatela direitos político
s
PENA DE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS (artigo 102, CPM)
A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das Forças Armadas.
A Constituição exige que a exclusão da praça da PM ou do CBM Estaduais se dê por decisão do Tribunal competente (art. 125, §4º, CR/88).
Em nome da isonomia, parte da doutrina sustenta que deve também haver procedimento específico para a exclusão da praça das forças armadas (art. 142, §3º, VII, CR/88).
PERDA DE POSTO E PATENTE (artigo 99, CPM)
A perda de posto e patente do oficial resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos e importa a perda das condecorações.
Os oficiais das forças armadas são vitalícios e só podem perder o posto e a patente por decisão do Superior Tribunal Militar (art. 142, §3º, VI, CR).
MEDIDAS DE SEGURANÇA
PESSOAIS
DETENTIVAS
internação em
manicômio
judiciário
NÃO-DETENTI
VAS
cassação de licença para direção de
veículos
exílio
local
proibição de frequentar
determinados lugare
s
PATRIMONIAIS
interdição de estabeleciment
o
confisco
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA PARTE GERAL DO CPM (ART. 123)
MORTE
ANISTIA OU INDULTO
ABOLITIO CRIMINIS
PRESCRIÇÃO
REABILITAÇÃO
RESSARCIMENTO DO DANO NO PECULATO CULPOSO
REABILITAÇÃO
A reabilitação na esfera penal militar é causa de extinção de punibilidade, alcançando quaisquer penas impostas por sentença definitiva (art. 134, CPM).
O prazo exigido no CPM para requerer a reabilitação é de CINCO ANOS contados do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição.
O condenado deve ser domiciliado no País durante esse tempo, demonstrando efetivo e constante bom comportamento público e privado.
Regras especiais da prescrição
A prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função verifica-se em quatro anos (artigo 127, CPM).
De acordo com o artigo 130 do CPM, é imprescritível a execução das penas acessórias.
PRESCRIÇÃO NO CRIME DE INSUBMISSÃO
No crime de insubmissão, a prescrição começa a correr do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos (artigo 131, CPM).
Essa regra especial somente se aplica à prescrição em abstrato referente aos trânsfugas: insubmissos que não foram capturados nem se apresentaram espontaneamente.
PRESCRIÇÃO NO CRIME DE DESERÇÃO
Nos termos do artigo 132 do Código Penal Militar, “no crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta”.
Essa regra especial para a prescrição no crime de deserção somente se aplica ao trânsfuga (desertor não capturado).