CULTIVAR ORGÂNICO

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Rio NORMAS DO PROGRAMA ESPECIAL DE FOMENTO AGROPECUÁRIO E TECNOLÓGICO CULTIVAR ORGÂNICO 1. OBJETIVO: O Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico / CULTIVAR ORGÂNICO - PEFATE/CULTIVAR ORGÂNICO tem por objetivo o fomento da produção agropecuária, nos termos do artigo 23, ítem VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil por meio do aumento da oferta de trabalho e renda na área rural, com a abertura de linhas de financiamento a projetos que têm por objetivo o aumento da produção/produtividade dos sistemas orgânicos, bem como incentivar a conversão para esse sistema, mediante a inserção de tecnologias agroecológicas, utilizando parcerias comerciais, e contribuindo dessa forma para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado do Rio de Janeiro. 2. ABRANGÊNCIA E OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA O programa tem abrangência em todo o Estado do Rio de Janeiro, e é operacionalizado através de convênio com o Banco do Brasil S.A; 3. FINALIDADES: 3.1. CRÉDITOS DE INVESTIMENTOS: implantação, ampliação ou renovação de unidades de produção orgânica no Estado do Rio de Janeiro, compreendendo: construção, reforma ou ampliação de infra-estrutura, aquisição de máquinas e equipamentos, quando indispensáveis ao desenvolvimento da atividade financiada, bem como custeio associado, até a obtenção dos primeiros resultados econômicos; 3.2. CRÉDITOS DE CUSTEIO: atendimento das despesas normais do ciclo produtivo das atividades já implantadas, em todas as suas fases, compreendendo, inclusive, o beneficiamento primário da produção. 4. BENEFICIÁRIOS: Produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas e suas diversas formas de organização, nos municípios do Estado do Rio de Janeiro. 4.1. Serão beneficiados os produtores rurais que explorem terras em base familiar ou empresarial, no território do Estado do Rio de Janeiro; 4.2. Serão beneficiadas as propriedades enquadradas nas formas regulamentares de conformidade orgânica (DECRETO Nº 6.323, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007), e também àquelas que se encontram em fase de conversão para o sistema orgânico de produção ; 4.3. Serão também considerados beneficiários os produtores de mudas e sementes orgânicas certificadas, inclusive de Adubos Verdes; 4.4. Apresentar o documento comprobatório da relação com a terra rural: cópia autenticada da escritura do imóvel e certidão de ônus reais recente (30 dias); ou contrato de arrendamento, comodato, usufruto, parceria, concessão, locação do imóvel, carta de anuência na qual serão desenvolvidas as atividades objeto do projeto, com prazo superior e compatível para obtenção das produções e receitas das culturas objeto do financiamento, devidamente averbado perante o competente registro imobiliário; ou declaração de posse da área; Alameda São Boaventura, 770 – Fonseca – Niterói – RJ – Cep: 24120-191 Tel: (21) 3601-5267 / 3601-6617 – e-mail: [email protected]

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Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico / CULTIVAR ORGÂNICO - PEFATE/CULTIVAR ORGÂNICO que tem por objetivo o fomento da produção agropecuária, nos termos do artigo 23, ítem VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil por meio

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RioNORMAS DO PROGRAMA ESPECIAL DE FOMENTO AGROPECUÁRIO E

TECNOLÓGICO – CULTIVAR ORGÂNICO

1. OBJETIVO: O Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico / CULTIVAR ORGÂNICO - PEFATE/CULTIVAR ORGÂNICO tem por objetivo o fomento da produção agropecuária, nos termos do artigo 23, ítem VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil por meio do aumento da oferta de trabalho e renda na área rural, com a abertura de linhas de financiamento a projetos que têm por objetivo o aumento da produção/produtividade dos sistemas orgânicos, bem como incentivar a conversão para esse sistema, mediante a inserção de tecnologias agroecológicas, utilizando parcerias comerciais, e contribuindo dessa forma para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado do Rio de Janeiro.2. ABRANGÊNCIA E OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA O programa tem abrangência em todo o Estado do Rio de Janeiro, e é operacionalizado através de convênio com o Banco do Brasil S.A;3. FINALIDADES:3.1. CRÉDITOS DE INVESTIMENTOS: implantação, ampliação ou renovação de unidades de produção orgânica no Estado do Rio de Janeiro, compreendendo: construção, reforma ou ampliação de infra-estrutura, aquisição de máquinas e equipamentos, quando indispensáveis ao desenvolvimento da atividade financiada, bem como custeio associado, até a obtenção dos primeiros resultados econômicos;3.2. CRÉDITOS DE CUSTEIO: atendimento das despesas normais do ciclo produtivo das atividades já implantadas, em todas as suas fases, compreendendo, inclusive, o beneficiamento primário da produção.4. BENEFICIÁRIOS: Produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas e suas diversas formas de organização, nos municípios do Estado do Rio de Janeiro.4.1. Serão beneficiados os produtores rurais que explorem terras em base familiar ou empresarial, no território do Estado do Rio de Janeiro;4.2. Serão beneficiadas as propriedades enquadradas nas formas regulamentares de conformidade orgânica (DECRETO Nº 6.323, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007), e também àquelas que se encontram em fase de conversão para o sistema orgânico de produção ;4.3. Serão também considerados beneficiários os produtores de mudas e sementes orgânicas certificadas, inclusive de Adubos Verdes;

4.4. Apresentar o documento comprobatório da relação com a terra rural: cópia autenticada da escritura do imóvel e certidão de ônus reais recente (30 dias); ou contrato de arrendamento, comodato, usufruto, parceria, concessão, locação do imóvel, carta de anuência na qual serão desenvolvidas as atividades objeto do projeto, com prazo superior e compatível para obtenção das produções e receitas das culturas objeto do financiamento, devidamente averbado perante o competente registro imobiliário; ou declaração de posse da área;

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4.4.1. No caso de posse de terra em área rural, o proponente deve anexar a “Declaração de posse”, assinada pelo pretendente, e atestada pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado – EMATER-RIO e pela Secretaria Municipal de Agricultura, contendo a descrição detalhada do imóvel, com sua exata localização, seus confrontantes e o período de ocupação de pelo menos 05 (cinco) anos ininterruptos de forma mansa e pacífica, e com a confirmação da posse por, pelo menos, dois produtores confrontantes ou pelo Sindicato dos Produtores Rurais ou, ainda, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, mediante aposição das respectivas assinaturas com firmas reconhecidas e identificação dos responsáveis (RG e CPF);4.4.2. No caso de financiamento em áreas de comprovação de posse (item 4.4.1), fica limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 4.4.3. Nas concessões de créditos inferiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é dispensado o registro do contrato em cartório; 4.5. Nos empreendimentos organizados de forma coletiva, os financiamentos poderão ser contratados pelos participantes, desde que, individualmente, o beneficiário satisfaça os pré-requisitos exigidos;

4.6. Quando o beneficiário for pessoa jurídica, deverá comprovar a quitação das suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais;4.7. Não poderão ser acatadas no PEFATE - CULTIVAR ORGÂNICO propostas de financiamento efetuadas por proponentes que apresentem restrições cadastrais e que respondam por operações em curso anormal em litígio direto ou indireto com instituições governamentais ou financeiras do Sistema Financeiro Nacional;4.8. Caso as restrições cadastrais referidas no item 4.7 recaiam sobre pessoas jurídicas, também estarão impedidos de operar na forma do PEFATE – CULTIVAR ORGÂNICO os seus respectivos sócios-quotistas, e caso recaiam sobre as pessoas dos sócio-quotistas, a empresa estará impedida de operar no Programa;4.9. Não poderão ser acatadas no PEFATE – CULTIVAR ORGÂNICO propostas de financiamento efetuadas por proponentes que não demonstrarem capacidade técnica, financeira e gerencial, necessária ao desenvolvimento dos projetos;4.10. Comprovar possuir ou deter, nas modalidades citadas no item 4.1, áreas com condições naturais para implantação do CULTIVAR ORGÂNICO;4.11. A concessão de crédito para os beneficiários que não detenham a propriedade definitiva do imóvel, exceto aqueles que possuam documentos comprobatórios de posse emitidos por órgãos competentes, fica limitada aos créditos de custeio e aquisição de máquinas e equipamentos;4.12. O beneficiário deverá assumir contratualmente o compromisso de seguir as normas técnicas do organismo de avaliação da conformidade orgânica (se certificado por OAC), bem como os padrões técnicos de produção, sanitários e de comercialização regulamentados para produção orgânica, participando, inclusive, dos cursos próprios de capacitação ministrados por instituições reconhecidas / credenciadas pelo Grupo Executivo PEFATE – CULTIVAR ORGÂNICO. O sistema produtivo a ser utilizado pelo beneficiário deverá estar de acordo com o PLANO DE

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MANEJO ORGÂNICO da unidade produtiva (se Certificado por OAC), e a preconizada no projeto técnico;4.13. O beneficiário compromete a utilizar o “logo” de identificação do PEFATE / CULTIVAR ORGÂNICO em sua propriedade, bem como nos produtos comercializados.4.14. O beneficiário deverá fazer parte do processo produtivo, sendo vedada a terceirização da atividade;5. LIMITE DOS CRÉDITOS: O somatório dos créditos de custeio e investimento fica limitado a: R$ 100.000,00 (cem mil reais) por produtor/ano agrícola.6. Nos casos de beneficiários situados em áreas de assentamento e de crédito fundiário o limite de crédito será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

7. LIMITE FINANCIÁVEL: Até 100% do orçamento de custeio e/ou investimento, conforme projeto.Individual: Investimento: até R$ 100.000,00 (cem mil reais)

Custeio: até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Coletivo: Investimento: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) Custeio: até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), respeitado o limite do somatório dos valores estabelecidos para os contratos individuais;

7.1. Os valores destinados às obras não diretamente envolvidas no processo produtivo, não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do valor financiado.8. ENCARGOS FINANCEIROS: Juros de 2% (dois por cento) ao ano, exigidos juntamente com as amortizações do principal, nos vencimentos e na liquidação da dívida, proporcionalmente aos seus valores nominais.

9. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO: Os recursos serão liberados em parcelas de acordo com o cronograma físico-financeiro do projeto técnico.9.1. No caso de crédito para a aquisição de animais, máquinas e equipamentos, e demais itens representativos do projeto, os recursos serão liberados diretamente na conta corrente dos fornecedores. Os demais recursos do financiamento serão liberados na conta corrente do beneficiário.

10. PRAZO:10.1. Projeto de custeio: até 02 (dois) anos, observado o ciclo da atividade beneficiada;10.2. Projeto de investimento: até 96 (noventa e seis) meses, incluído o período de carência previsto em projeto, observado o ciclo da atividade beneficiada e o período de conversão.

11. REEMBOLSO:

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CUSTEIO: em até 02 anos, observado o período de colheita e obtenção de receitas, e a proporcionalidade de produção durante o período, para fixação dos valores de cada parcela.INVESTIMENTO: em parcelas sucessivas, observada a época de obtenção de receitas.

12. GARANTIAS: Penhor das safras pendentes das lavouras financiadas e/ou dos animais e das máquinas e equipamentos adquiridos com o crédito e/ou fiador. Poderá ser exigida a vinculação de outras garantias a critério do comitê executivo do programa;12.1. Para financiamento acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) é exigido fiador com pesquisa cadastral e cadastro aprovado;13. OUTRAS CONDIÇÕES:O beneficiário obriga-se a cumprir as orientações técnicas que forem prestadas pelo Grupo de trabalho/EMATER_RIO – CULTIVAR ORGÂNICO na elaboração do projeto e de acordo com as normas das Certificadoras credenciadas no MAPA, segundo a INSTRUÇÃO NORMATIVA do MAPA Nº 64, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.13.1. O beneficiário obriga-se a permitir aos executores do programa, ampla fiscalização da aplicação dos recursos liberados para a execução do projeto, bem como a apresentar os comprovantes de pagamento das despesas, quando solicitado.13.2. Casos não enquadrados na presente regulamentação serão analisados pelo Grupo Executivo do Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico – GEPEFATE e submetidos para deliberação da Secretaria Executiva do Gabinete do Governador/Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico - SEGAB/CDE.14. Estas normas poderão ser alteradas a critério do Grupo Executivo do Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico.

NIterói, 25 de janeiro de 2012

ENGº AGRº, M.Sc. ROGERIO FAULHA DE GOUVEIAGERENTE TÉCNICO ESTADUAL DE OLERICULTURA - COPER\EMATER-RIOGERENTE DO PEFATE – CULTIVAR ORGÂNICO TEL.: (21) 3601 5267 / (21) 36016617e-mail: [email protected]

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