Curso 3945-aula-01

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Aula 01 Legislação Aplicada aos Servidores do DF (LODF) p/ Secretaria de Cultura-DF - Todos os Cargos Professor: Elisa Pinheiro 02492139158 - Camila Cortopassi Buso

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  • Aula 01

    Legislao Aplicada aos Servidores do DF (LODF) p/ Secretaria de Cultura-DF - Todosos Cargos

    Professor: Elisa Pinheiro

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    AULA 01: Da Organizao do Distrito Federal (Parte I).

    SUMRIO PGINA

    Da Organizao do Distrito Federal (Parte I) 02

    Questes sem comentrios 22

    Questes Comentadas 29

    Ol Meu amigos, como passaram a semana? Espero que bem e que

    tenham lido a LODF (ao menos os artigos que mencionei na aula

    passada), destacando os pontos relevantes, assim como tenham feito

    muitos exerccios.

    Em continuidade, quero destacar que sei que por vezes podemos parecer

    perdidos, que nossas metas podem aparentar longe ou impossveis. Mas

    tenham a certeza que vocs j se encontram no caminho correto, ou seja,

    o trilhar, o tentar, o se dedicar. E isso que importa!

    Claro, concurso tambm aprendizado. Aprendizado de como estudar.

    Pois , at isso temos que saber como fazer. Mas o concurseiro vai

    amoldando para o seu dia a dia o que funciona ou no.

    Na verdade, no existem muitas frmulas mgicas e no necessariamente

    o que funciona para um, ir funcionar para outro. Mas acredito que exista

    um consenso do que funciona ou no, qual seja, lei seca e exerccios

    (muitos, muitos, muitos, muitos).

    Bom minha gente, ento isso! Avancemos que temos muitos a

    aprender!

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    DA ORGANIZAO DO DISTRITO FEDERAL.

    1. Das Disposies Gerais.

    Em seu art. 18, 1, a Constituio da Repblica Federativa do Brasil de

    1988 (CRFB/88) dispe que o Brasil a Capital Federal. Vejamos:

    Art. 18, 1 da CRFB/88. Braslia a Capital Federal

    Tal disposio na verdade, tratou-se de uma inovao do legislador

    constituinte de 1988, que no mais definiu o Distrito Federal como a

    Capital.

    Agora, importante que vocs tenham em mente que o Distrito Federal

    uma das 27 (vinte e sete) unidades federativas onde se localiza a Capital

    (Braslia).

    Ou seja, Braslia a capital da Repblica Federativa do Brasil (RFB) e

    tambm a sede do governo do Distrito Federal.

    Braslia que a capital

    da Repblica Federativa

    do Brasil.

    O DF no a capital da

    Repblica Federativa do

    Brasil.

    Art. 6 Braslia, Capital da Repblica Federativa do Brasil, a

    sede do governo do Distrito Federal.

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    O Distrito Federal (...) est situado na Regio Centro Oeste e tem por

    limites os estados de Gois a sul, oeste, norte e leste e Minas Gerais a

    sudeste. dividido em 31 regies administrativas (...).

    Em seu territrio, est localizada a capital federal do Brasil, Braslia, que

    tambm a sede de governo do Distrito Federal.

    O atual Distrito Federal foi idealizado, atravs de um projeto do ento

    presidente Juscelino Kubitschek de mudana da capital nacional

    do municpio do Rio de Janeiro para o centro do pas. At a criao de

    Braslia, a capital federal era a cidade do Rio de Janeiro, antecedida

    por Salvador.

    No perodo colonial brasileiro (1500-1815), a rea fazia parte da Capitania

    de So Jorge dos Ilhus, sob comando do donatrio Jorge de Figueiredo

    Correia.

    Porm, com o fim das capitanias no Brasil, surgiram diversas cidades na

    regio, incluindo Ilhus e, mais tarde, a prpria Braslia, construda por

    iniciativa do presidente brasileiro Juscelino Kubitschek.

    Durante o imprio, o equivalente ao Distrito Federal atual era o municpio

    neutro, onde se situava a corte, no Rio de Janeiro. Depois da Proclamao

    da Repblica, o Rio de Janeiro tornou-se a capital federal, a qual, no incio

    da dcada de 1960, foi transferida para o centro do Brasil, no leste do

    estado de Gois.

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    Quando de sua transferncia, o territrio onde se localizava anteriormente

    a capital passou a ser o estado da Guanabara (de 1960 a 1975).

    Com a reordenao republicana do territrio brasileiro,

    as provncias passaram a estados e cada um deles passou a ser uma

    unidade da federao. Quase todos os estados surgiram das provncias de

    mesmos nomes, exceto o Distrito Federal e outros estados criados pela

    diviso territorial, como, por exemplo, a diviso de Gois, em que o

    territrio norte passou a ser o estado do Tocantins e o sul permaneceu

    Gois.

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Distrito_Federal_(Brasil)

    No que tange aos smbolos, cumpre esclarecer inicialmente, que o art. 13,

    1 da CRFB/88 destaca que a bandeira, o hino, as armas e os selos

    nacionais so smbolos da Repblica Federativa do Brasil (RFB), sendo

    que no 2 deste mesmo artigo, autoriza os Estados, o Distrito Federal e

    os Municpios a possurem smbolos prprios.

    Art. 13. (...)

    1 - So smbolos da Repblica Federativa do Brasil a bandeira,

    o hino, as armas e o selo nacionais.

    2 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero ter

    smbolos prprios.

    Neste sentido, de acordo com o art. 7 da LODF so smbolos do

    Distrito Federal:

    Art. 7 So smbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o

    braso.

    Pargrafo nico. A lei poder estabelecer outros smbolos e dispor

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    a) Bandeira,

    b) Hino e o;

    c) Braso.

    Destacando que o pargrafo nico dispe que lei poder estabelecer

    outros smbolos e dispor sobre seu uso no territrio do Distrito

    Federal.

    QUADRO COMPARATIVO ENTRE OS SMBOLOS DA RFB E DO DF.

    SMBOLOS DA RFB SMBOLOS DO DF

    Bandeira Bandeira

    Hino Hino

    Armas Braso

    Selos nacionais

    2WHUPRWHUULWyULRVe refere ao espao fsico sobre o qual o DF exercer seu poder.

    Ainda, alm do espao delimitado entre as fronteiras do DF (exemplo: DF

    que faz fronteira como Gois), o territrio abrange os rios, subsolo,

    espao areo, etc.

    Art. 8 O territrio do Distrito Federal compreende o espao fsico-

    geogrfico que se encontra sob seu domnio e jurisdio.

    Art. 9 O Distrito Federal, na execuo de seu programa de

    desenvolvimento econmico-social, buscar a integrao com a

    regio do entorno do Distrito Federal.

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    Em continuidade, a LODF reza que o DF, na execuo de seu

    programa de desenvolvimento econmico-social, buscar a

    integrao com a regio do entorno do Distrito Federal.

    O que significa que o Distrito Federal, ao planejar suas polticas pblicas

    deve levar em considerao a regio do entorno do DF, no se limitando

    ao seu territrio.

    Por fim, cumpre esclarecer, que o programa de desenvolvimento

    econmico-social tem por funo precpua proporcionar ao DF o

    desenvolvimento social, que se concretizar das seguintes maneiras

    (entre outras):

    a) Reduo das desigualdades e promoo do desenvolvimento

    humano e social;

    b) Implementao de aes que propiciem a gerao de renda e

    emprego;

    c) Efetivao do crescimento urbano ordenado, com nfase na

    sustentabilidade ambiental; e

    d) Adoo de aes com enfoque no equilbrio fiscal.

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    2. Da Organizao Administrativa do Distrito Federal.

    No que diz respeito Organizao Administrativa do Distrito Federal

    consubstanciado no Captulo II do Ttulo II da LODF, ressaltamos que o

    DF no pode ser dividido em Municpios, alis, no pode ter sequer

    prefeituras.

    Neste sentido a LODF determina que o DF deva se organizar em Regies

    Administrativas (RA) com vistas descentralizao administrativa,

    utilizao racional de recursos para o desenvolvimento socioeconmico e

    melhoria da qualidade de vida.

    Ainda, as RA so criadas por lei e administradas por um administrador

    regional.

    Este administrador regional, via de regra, ser indicado pelo Governador

    do DF. Todavia, nada impede que esta escolha ser d por meio de

    participao popular.

    Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regies

    Administrativas, com vistas descentralizao administrativa,

    utilizao racional de recursos para o desenvolvimento

    socioeconmico e melhoria da qualidade de vida.

    1 A lei dispor sobre a participao popular no processo de

    escolha do Administrador Regional.

    2 A remunerao dos Administradores Regionais no

    poder ser superior fixada para os Secretrios de Estado do

    Distrito Federal.

    3 A proibio de que trata o art. 19, 8, aplica-se nomeao

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    O Distrito Federal brasileiro subdivide-se em 31 (trinta e

    uma) Regies Administrativas (RA's):

    RA I Braslia;

    RA II Gama;

    RA III Taguatinga;

    RA IV Brazlndia;

    RA V Sobradinho;

    RA VI Planaltina

    RA VII Parano;

    RA VIII Ncleo Bandeirante;

    RA IX Ceilndia;

    RA X Guar;

    RA XI Cruzeiro;

    RA XII Samambaia;

    RA XIII Santa Maria;

    RA XIV So Sebastio;

    RA XV Recanto das Emas;

    RA XVI Lago Sul;

    RA XVII Riacho Fundo;

    RA XVIII Lago Norte;

    RA XIX Candangolndia;

    RA XX guas Claras;

    RA XXI Riacho Fundo II;

    RA XXII Sudoeste/Octogonal;

    RA XXIII Varjo;

    RA XXIV Park Way;

    Art. 11. As Administraes Regionais integram a estrutura

    administrativa do Distrito Federal.

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    RA XXV SCIA - Setor Complementar de Indstria e Abastecimento

    (Cidade Estrutural e Cidade do Automvel);

    RA XXVI Sobradinho II;

    RA XXVII Jardim Botnico;

    RA XXVIII Itapo;

    RA XXIX SIA - Setor de Indstria e Abastecimento;

    RA XXX Vicente Pires; e

    RA XXXI Fercal.

    $V 5$V IXQFLRQDP QD SUiWLFD cidades. Todavia, no h vereadores, prefeitos e sim administradores.

    Outro detalhe: como as Regies Administrativas so rgos de cunho

    territorial da Administrao Pblica do DF, no possuem personalidade

    jurdica prpria.

    Lembrem-se: rgos no possuem personalidade jurdica.

    Vejam que o Conselho de Representantes Comunitrios para cada RA e

    no para todas. Cuidado com isso!

    Os Conselhos de Representantes Comunitrios no possuem

    funes decisrias ou deliberatrias. Mas, apenas atribuies no

    que diz respeito a emitir pareceres, fiscalizar e controlar.

    Art. 12. Cada Regio Administrativa do Distrito Federal ter um

    Conselho de Representantes Comunitrios, com funes consultivas e

    fiscalizadoras, na forma da lei.

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    Pessoal, como expliquei acima, as Regies Administrativas so rgo de

    natureza territorial da Administrao Pblica do DF. E por tal motivo

    integram a estrutura administrativa deste ente federativo e tambm no

    possui personalidade jurdica.

    Diante desta situao, a extino ou criao de uma Regio

    Administrativa, depender de lei regulamentando a situao.

    O projeto de lei prevendo a criao ou

    extino de uma Regio Administrativa

    dever ser aprovado pela Cmara

    Legislativa do DF, com quorum de

    maioria absoluta dos Deputados

    Distritais.

    Cuidado! Muito cuidado mesmo!

    Pode ocorrer de uma questo dizer algo do tipo: A extino ou criao

    de Regies Administrativas ocorrer atravs de Decreto do

    Governador do DF. Assertiva, falsa, muito falsa!

    Art. 13. A criao ou extino de Regies Administrativas ocorrer

    mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados

    Distritais.

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    Desta forma, fixem bem: a criao RX H[WLQomR GDV 5$V somente ocorrer por lei. Nenhuma outra espcie (Decreto, Lei Delegada,

    etc.) normativa aceita.

    Cuidado tambm!

    Pode ocorrer de uma questo dizer que o quorum para a votao do

    projeto de lei de maioria simples. Errada! O correto quorum de

    maioria absoluta!

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    3. Da Competncia do Distrito Federal.

    Primeiramente, antes descermos aos detalhes importante destacarmos

    o que viria a ser competncia.

    Muito simples a competncia um tipo de autorizao dada pela Lei

    para que uma pessoa faa ou deixe de fazer alguma coisa e no

    caso do DF que uma pessoa jurdica de direito pblico interno, a

    competncia um poder-dever.

    Desta forma, como j destacamos anteriormente, o DF, devido sua

    natureza hbrida, possui competncias legislativas reservadas aos

    Estados e Municpios, sendo que estas competncias se dividem em:

    a) Privativa;

    b) Comum; e

    c) Concorrente.

    Abaixo seguem os conceitos de cada uma dessas modalidades de

    competncia.

    Competncia Privativa.

    As competncias privativas, previstas no art. 15 da LODF, so as

    competncias de natureza administrativa e materiais e que s o DF

    pode concretizar, ou seja, so indelegveis, no se permite que

    outro ente as exercite.

    Art. 14. Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas

    aos Estados e Municpios, cabendo-lhe exercer, em seu territrio, todas as

    competncias que no lhe sejam vedadas pela Constituio Federal.

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    No que diz respeito s competncias materiais ou administrativas, estas

    consistem na prtica de atos de gesto. Estamos falando aqui da

    capacidade que o ente poltico possui de gerir, organizar e executar

    negcios e encargos prprios. Mas sempre dentro dos limites previstos na

    Constituio Federal e (no nosso caso) na LODF.

    Ademais, a competncia privativa praticada pelo Governo do

    Distrito Federal (Poder Executivo).

    Competncia Comum.

    A competncia comum, que se encontra no art. 16 da LODF, diz

    respeito, tambm, s competncias materiais e administrativas,

    todavia que so exercidas conjuntamente pela Unio, Estados,

    Distrito Federal e Municpios.

    Percebam, que no que tange competncia comum, os entes federativos

    (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) se encontram no nvel

    hierrquico.

    A competncia comum no trata de questes pertinentes a apenas uma

    regio, local. Enfim, sua amplitude maior, pois dize respeito a poderes e

    deveres que mais de um ente federado poderia realizar.

    Competncia Concorrente.

    A competncia concorrente, que se encontra no art. 17 da LODF, diz

    respeito s competncias de natureza legislativa.

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    Desta forma, o Distrito Federal concorre com a Unio ao tratar de

    determinadas matrias e neste caso, a Unio ir legislar sobre normas

    gerais, enquanto o DF sobre normas suplementares.

    Para complementar, a competncia legislativa nada mais do que a

    capacidade do ente poltico elaborar leis.

    Bem, realizadas estas explicaes preliminares acerca da conceituao de

    competncia, cabe lembrar que ao DF foram atribudas as competncias

    legislativas (de criar leis) coferidas aos Estados e Municpios (art. 32, 1

    da CRFB/88). Com exceo da competncia para organizar sua Justia,

    Ministrio Pblico, alm da polcia civil, militar e o corpo de bombeiro

    militar, que restou a encargo da Unio (art. 21, XII e XIV).

    3.1. Competncia Privativa.

    Sobre a competncia privativa do DF, esta se encontra elencada no art.

    15 da LODF. E no tem jeito, tem que ler e reler todo este artigo.

    cansativo? ! Mas a soluo essa!

    Em provas, costuma-se misturar a competncia privativa com a comum

    ou concorrente.

    Para ser resolver este impasse, existem algumas tcnicas, que possa ser

    que ajudem.

    Por exemplo, quando falamos em competncia privativa do DF, pensamos

    logo em situaes que s dizem respeito ao DF, que so inerentes ao seu

    dia a dia, ao seu trnsito, eventos, cargos pblicos, publicidades, polcia,

    interdies, prestao de servios, etc.

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    Exemplo: organizar Governo e Administrao (art. 15, inciso I da LODF).

    No teria cabimento R(VWDGRGR$PD]RQDVLUGDUSLWDFRQDRUJDQL]DomRdo DF.

    Outro exemplo: instituio e arrecadao de tributos. O DF quem vai

    LQVWLWXLUHDUUHFDGDUVHXVWULEXWRV1mRVHLVHYRFrVVHOHPEUDPGR1RWD/HJDO WRGD YH] TXH XPD SHVVRD fizesse compras e solicitasse a nota fiscal e nesta contivesse o CPF desta pessoa, ela estaria acumulando

    SRQWXDomR SDUD SRVWHULRUPHQWH FRQVHJXLU GHVFRQWR QR ,378 H ,39$, no teria cabimento Minas Gerais ou So Paulo ou qualquer outro ente

    federativo intervir nesta situao.

    Ento, na minha humilde opinio, a estratgia verificar primeiro se a

    competncia destacada na questo no diz respeito algo interno do DF,

    que de certa forma, no afete outros entes federativos.

    Abaixo segue a ntegra do art. 15 da LODF.

    Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:

    I organizar seu Governo e Administrao; II criar, organizar ou extinguir Regies Administrativas, de acordo com a legislao vigente;

    III instituir e arrecadar tributos, observada a competncia cumulativa do Distrito Federal;

    IV fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preos pblicos de sua competncia;

    V dispor sobre a administrao, utilizao, aquisio e alienao dos bens pblicos;

    VI organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios de interesse local, includo o de transporte

    coletivo, que tem carter essencial;

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    VII manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio, programas de educao, prioritariamente de ensino fundamental e pr-

    escolar;

    VIII celebrar e firmar ajustes, consrcios, convnios, acordos e decises administrativas com a Unio, Estados e Municpios, para execuo de suas

    leis e servios;

    IX elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e o oramento anual;

    X elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de Uso e Ocupao do Solo e Planos de Desenvolvimento

    Local, para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos

    valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso,

    parcelamento e ocupao do solo urbano;

    XI autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os servios de veculos de aluguis;

    XII dispor sobre criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas;

    XIII dispor sobre a organizao do quadro de seus servidores; instituio de planos de carreira, na administrao direta, autarquias e

    fundaes pblicas do Distrito Federal; remunerao e regime

    jurdico nico dos servidores;

    XIV exercer o poder de polcia administrativa; XV licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de servios e similar ou cassar o alvar de licena dos que se tornarem danosos ao

    meio ambiente, sade, ao bem-estar da populao ou que infringirem

    dispositivos legais;

    XVI regulamentar e fiscalizar o comrcio ambulante, inclusive o de papis e de outros resduos reciclveis;

    XVII dispor sobre a limpeza de logradouros pblicos, remoo e destino do lixo domiciliar e de outros resduos;

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    XVIII dispor sobre servios funerrios e administrao dos cemitrios;

    XIX dispor sobre apreenso, depsito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrncia de transgresso da legislao

    local;

    XX disciplinar e fiscalizar, no mbito de sua competncia, competies esportivas, espetculos, diverses pblicas e eventos

    de natureza semelhante, realizados em locais de acesso pblico;

    XXI dispor sobre a utilizao de vias e logradouros pblicos; XXII disciplinar o trnsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;

    XXIII exercer inspeo e fiscalizao sanitria, de postura ambiental, tributria, de segurana pblica e do trabalho, relativamente ao

    funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de

    servios e similar, no mbito de sua competncia, respeitada a legislao

    federal;

    XXIV adquirir bens, inclusive por meio de desapropriao, por necessidade, utilidade pblica ou interesse social, nos termos da

    legislao em vigor;

    XXV licenciar a construo de qualquer obra; XXVI interditar edificaes em runa, em condies de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislao especfica,

    bem como fazer demolir construes que ameacem a segurana individual

    ou coletiva;

    XXVII dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibio de cartazes, anncios e quaisquer outros meios de publicidade ou

    propaganda, em logradouros pblicos, em locais de acesso pblico ou

    destes visveis.

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    3.2. Competncia Comum.

    Na competncia comum, todos os entes federativos atuam em igualdade,

    sem que exista subordinao entre eles.

    Nesta situao, cabem s Leis Complementares fixarem normas para a

    cooperao entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios,

    tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em

    mbito nacional (art. 23, pargrafo nico da CRFB/88).

    E aqui, como na competncia privativa (e o ser na concorrente), no

    tem muito que fazer, tem que ler, ler, ler e ler.

    Mas claro, podemos criar alguns esquemas para nos auxiliar na hora da

    prova.

    Reparem que o art. 16 em seus incisos, trata muito de temas do

    momento. Ou seja, fala muito sobre meio ambiente, fauna, flora,

    patrimnio histrico e cultural, cultura, educao, combate pobreza,

    incluso social, programas de habitao.

    Estes temas, por certo, so de interesse de todo o povo brasileiro.

    Correto? Corretssimo! Ento, por certo que o DF ter competncia

    comum em relao aos demais entes federativos, para tratar sobre a

    temtica.

    Vejamos o teor do art. 16 da LODF.

    Art. 16. competncia do Distrito Federal, em comum com a Unio:

    I zelar pela guarda da Constituio Federal, desta Lei Orgnica, das leis e das instituies democrticas;

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    II conservar o patrimnio pblico; III proteger documentos e outros bens de valor histrico e cultural, monumentos, paisagens naturais notveis e stios arqueolgicos, bem

    como impedir sua evaso, destruio e descaracterizao;

    IV proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;

    V preservar a fauna, a flora e o cerrado; VI proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;

    VII prestar servios de assistncia sade da populao e de proteo e garantia a pessoas portadoras de deficincia com a cooperao

    tcnica e financeira da Unio;

    VIII combater as causas da pobreza, a subnutrio e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos segmentos

    desfavorecidos;

    IX fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;

    X promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico;

    XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seu territrio;

    XII estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.

    3.3. Competncia Concorrente.

    Quando houver competncia legislativa concorrente, a Unio ter a sua

    competncia limitada ao estabelecimento de normas gerais, no excluindo

    a competncia suplementar dos Estados (art. 24, 2 da CRFB/88).

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    Desta forma, a atuao da Unio se restringir edio de normas gerais,

    sob pena de contrariar a Constituio Federal de 1988 (CF/88).

    Assim, quando a Unio legisla sobre um tema geral, o DF (e os Estados)

    dever amoldar esta norma geral sua realidade, ou seja, dever tratar

    de maneira especfica sobre aquele tema.

    Todavia, mesmo que a Unio no legisle sobre determinado contedo,

    nada impede que os Estados e DF normatizem de forma particularizada

    determinada situao.

    Vejamos o artigo 17 da LODF que trata a respeito da competncia

    concorrente.

    Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a Unio,

    legislar sobre:

    I direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico; II oramento; III junta comercial; IV custas de servios forenses; V produo e consumo; VI cerrado, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da

    poluio;

    VII proteo do patrimnio histrico, cultural, artstico, paisagstico e turstico;

    VIII responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, espeleolgico,

    turstico e paisagstico;

    IX educao, cultura, ensino e desporto; X previdncia social, proteo e defesa da sade;

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    XI assistncia jurdica nos termos da legislao em vigor; XII proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia; XIII proteo infncia e juventude; XIV manuteno da ordem e segurana internas; XV procedimentos em matria processual; XVI organizao, garantias, direitos e deveres da polcia civil. 1 O Distrito Federal, no exerccio de sua competncia suplementar,

    observar as normas gerais estabelecidas pela Unio.

    2 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal

    exercer competncia legislativa plena, para atender suas peculiaridades.

    3 A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a

    eficcia de lei local, no que lhe for contrrio.

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    QUESTES SEM COMENTRIOS.

    Agora entramos na parte de resoluo de questes referentes a todo o

    contedo estudado at o momento e de extrema importncia que vocs

    resolvam estes exerccios, pois somente assim, podero fixar de maneira

    mais eficiente o que aprenderam.

    Sugiro que, inicialmente, resolvam as questes sem o gabarito. Para isso,

    apresento uma lista com os exerccios sem comentrios e somente ao

    final, as com comentrios.

    Vamos l!

    1. CESPE/BANCO DE BRASLIA/ESCRITURRIO/2010.

    O DF organizado em regies administrativas, com vistas

    descentralizao administrativa, utilizao racional de recursos para o

    desenvolvimento socioeconmico e melhoria da qualidade de vida da

    populao.

    2. CESPE/BANCO DE BRASLIA/ESCRITURRIO/2010.

    A organizao e a prestao, diretamente ou sob regime de concesso ou

    permisso, dos servios de interesse local, includo o de transporte

    coletivo, que tem carter essencial, so de competncia do DF.

    3. CESPE/BANCO DE BRASLIA/NVEL SUPERIOR/2010.

    Para a extino de uma regio administrativa, necessria a aprovao

    lei pela maioria absoluta dos deputados distritais.

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    4. CESPE/BANCO DE BRASLIA/NVEL SUPERIOR/2010.

    competncia do DF, em comum com a Unio, dispor acerca da limpeza

    de logradouros pblicos, remoo e destinao do lixo domiciliar e de

    outros resduos.

    5. CESPE/IBRAM/NVEL SUPERIOR/2009.

    A LODF prev expressamente que o Distrito Federal a capital da

    Repblica Federativa do Brasil.

    6. FUNIVERSA/METR-DF/AGENTE DE ESTAO/2009.

    Apenas a bandeira, o hino e o braso podem ser smbolos do Distrito

    Federal.

    7. FUNIVERSA/METR-DF/AGENTE DE ESTAO/2009.

    Para execuo do seu programa de desenvolvimento econmico-social, a

    LODF prev, expressamente, que o Distrito Federal tem o dever de buscar

    a integrao com a regio do entorno.

    8. FUNIVERSA/SEPLAG-DF/ANALISTA DE PLANEJAMENTO E

    ORAMENTO/2009.

    O DF organiza-se em Regies Administrativas, com vistas

    descentralizao administrativa.

    9. FUNIVERSA/METR-DF/AGENTE DE ESTAO/2009.

    O voto popular previsto, expressamente, pela LODF como o meio de

    participao popular na escolha dos administradores regionais.

    10. FUNIVERSA/METR-DF/AGENTE DE ESTAO/2009.

    As administraes regionais possuem estrutura administrativa prpria e

    autnoma.

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    11. FUNIVERSA/SEPLAG-DF/ANALISTA DE PLANEJAMENTO E

    ORAMENTO/2009.

    Cada regio administrativa ter um conselho de representantes.

    12. FUNIVERSA/METR-DF/AGENTE DE ESTAO/2009.

    Segundo a Lei Orgnica do Distrito Federal (LODF), a criao ou extino

    de Regies Administrativas depende de decreto do governador.

    13. FUNIVERSA/SEPLAG-DF/ANALISTA DE PLANEJAMENTO E

    ORAMENTO/2009.

    A criao ou extino de Regies Administrativas ocorrer mediante lei

    aprovada por dois teros dos deputados distritais.

    14. FUNIVERSA/SEPLAG-DF/ANALISTA DE PLANEJAMENTO E

    ORAMENTO/2009.

    Compete privativamente ao DF organizar seu Governo e Administrao.

    15. CESPE/IBRAM/NVEL MDIO/2009.

    Compete ao DF, concorrentemente com a Unio, legislar acerca da

    responsabilidade por danos ao meio ambiente.

    16. CESPE/DETRAN-DF/AUXILIAR DE TRNSITO/2009.

    Compete ao DF e Unio, de forma concorrente, legislar sobre direito

    urbanstico e proteo dos patrimnios histrico, cultural, artstico,

    paisagstico e turstico.

    17. FUNIVERSA/SEJUS-DF/TCNICO PENITENCIRIO/2008.

    No h participao popular no processo de escolha do administrador

    regional.

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    18. CESPE - 2011 - BRB - ANALISTA DE TECNOLOGIA DA

    INFORMAO.

    A criao de regies administrativas no DF depende da edio de lei

    aprovada pela maioria absoluta dos deputados distritais, ao passo que a

    extino dessas regies pode ocorrer mediante decreto do chefe do Poder

    Executivo.

    19. CESPE - 2011 - BRB - ANALISTA DE TECNOLOGIA DA

    INFORMAO.

    O DF est organizado em regies administrativas, cada qual dotada de

    um conselho de representantes comunitrios, com funes consultivas e

    deliberativas.

    20. CESPE - 2011 - BRB ESCRITURRIO. Compete ao DF, concorrentemente com a Unio, legislar sobre oramento

    e direito financeiro.

    21. CESPE - 2011 - BRB ESCRITURRIO. O DF organiza-se em regies administrativas, que no so dotadas de

    autonomia poltica.

    22. CESPE - 2011 - BRB ESCRITURRIO. Compete privativamente ao DF desapropriar bens para fins de reforma

    agrria.

    23. IADES - 2011 - PG-DF - ANALISTA JURDICO ARQUITETURA. As Administraes Regionais integram a estrutura administrativa do

    Distrito Federal.

    A criao ou extino dessas Regies ocorrer mediante

    a) resoluo da Cmara Legislativa.

    b) decreto do governador do Distrito Federal.

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    c) lei aprovada por maioria simples dos deputados distritais.

    d) resoluo do Conselho de Representantes Comunitrios de cada regio.

    e) lei aprovada por maioria absoluta dos deputados distritais.

    24. IADES - 2011 - PG-DF - ANALISTA JURDICO - DIREITO E

    LEGISLAO.

    A criao ou extino de regies administrativas ocorrer mediante

    Emenda Lei Orgnica Distrital.

    25. IADES - 2011 - PG-DF - ANALISTA JURDICO - DIREITO E

    LEGISLAO.

    Compete privativamente Unio, no territrio do Distrito Federal,

    registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e

    explorao de recursos hdricos e minerais em seu territrio.

    26. IADES - 2011 - PG-DF - ANALISTA JURDICO - DIREITO E

    LEGISLAO.

    Existindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercer

    competncia legislativa plena, para atender suas peculiaridades.

    27. FUNIVERSA - 2013 - PM-DF - SOLDADO DA POLCIA MILITAR COMBATENTE.

    A atividade de proporcionar os meios de acesso cultura, educao e

    cincia de competncia privativa do DF.

    28. IADES - 2011 - PG-DF - TCNICO JURDICO - APOIO

    ADMINISTRATIVO.

    Assinale, dentre as alternativas abaixo, a que no corresponde a uma

    competncia privativa do Distrito Federal.

    a) Fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento

    alimentar.

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    b) Dispor sobre criao, transformao e extino de cargos, empregos e

    funes pblicas.

    c) Exercer o poder de polcia administrativa.

    d) Licenciar a construo de qualquer obra.

    e) Dispor sobre a administrao, utilizao, aquisio e alienao dos

    bens pblicos.

    29. FUNIVERSA - 2011 - SES-DF ENFERMEIRO. A lei no poder dispor sobre a participao popular no processo de

    escolha do administrador regional, sendo a escolha de competncia

    exclusiva do governador.

    30. FUNIVERSA - 2011 - SES-DF ENFERMEIRO. Os conselhos de representantes comunitrios no possuem nenhuma

    funo perante as regies administrativas do Distrito Federal, na forma da

    lei.

    31. CESPE - 2013 - DPE-DF - DEFENSOR PBLICO

    O DF organiza-se em regies administrativas, com vistas

    descentralizao administrativa, cabendo ao Poder Executivo, mediante

    decreto, a criao ou extino de novas regies administrativas, conforme

    a convenincia e o interesse de ordem pblica.

    32. FUNIVERSA - 2011 - SES-DF ENFERMEIRO. Um dos objetivos da organizao do Distrito Federal em regies

    administrativas a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.

    33. FUNIVERSA - 2011 - SES-DF ENFERMEIRO. A criao ou a extino de regies administrativas cabe exclusivamente

    ao governador, sem ingerncia do Poder Legislativo.

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    34. FUNIVERSA - 2011 - SES-DF ENFERMEIRO. A lei dispor sobre a participao popular no processo de escolha do

    Administrador Regional.

    35. CESPE - 2013 - TC-DF - PROCURADOR

    A criao ou extino de regies administrativas no DF somente ocorre

    por lei aprovada pela maioria absoluta dos deputados distritais, devendo

    cada regio ter um conselho de representantes com funes tanto

    consultivas, quanto fiscalizadoras, na forma da lei.

    GABARITO

    1-CERTA 2-CERTA 3-CERTA 4- ERRADA

    5-ERRADA 6-ERRADA 7-CERTA 8-CERTA

    9-ERRADA 10-ERRADA 11-CERTA 12-ERRADA

    13-ERRADA 14-CERTA 15-CERTA 16-CERTA

    17-ERRADA 18-ERRADA 19-ERRADA 20-CERTA

    21-CERTA 22-ERRADA 23-E 24-ERRADA

    25-ERRADA 26-ERRADA 27-ERRADA 28-A

    29-ERRADA 30-ERRADA 31-ERRADA 32-CERTA

    33-ERRADA 34-CERTA 35-CERTA ***

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    QUESTES COM COMENTRIOS.

    Agora vamos estudar os comentrios referentes aos exerccios resolvidos

    anteriormente. E fiquem atentos s WHQGrQFLDVGDVSHUJXQWDVHFODUR.

    1. CESPE/BANCO DE BRASLIA/ESCRITURRIO/2010.

    O DF organizado em regies administrativas, com vistas

    descentralizao administrativa, utilizao racional de recursos para o

    desenvolvimento socioeconmico e melhoria da qualidade de vida da

    populao.

    Gabarito: CERTA

    Resposta:

    Como se percebe, a questo comento cpia literal do art. 10 da LODF,

    o que denota mais uma vez a grande importncia de ler tal lei.

    Art. 10 da LODF. O Distrito Federal organiza-se em Regies

    Administrativas, com vistas descentralizao administrativa, utilizao

    racional de recursos para o desenvolvimento socioeconmico e melhoria

    da qualidade de vida.

    2. CESPE/BANCO DE BRASLIA/ESCRITURRIO/2010.

    A organizao e a prestao, diretamente ou sob regime de concesso ou

    permisso, dos servios de interesse local, includo o de transporte

    coletivo, que tem carter essencial, so de competncia do DF.

    Gabarito: CERTA

    Resposta:

    Resposta no art. 15, inciso VI da LODF.

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    Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:

    VI organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios de interesse local, includo o de transporte

    coletivo, que tem carter essencial.

    3. CESPE/BANCO DE BRASLIA/NVEL SUPERIOR/2010.

    Para a extino de uma regio administrativa, necessria a aprovao

    lei pela maioria absoluta dos deputados distritais.

    Gabarito: CERTA

    Resposta:

    Resposta contida no art. 13 da LODF.

    Art. 13. A criao ou extino de Regies Administrativas ocorrer

    mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

    4. CESPE/BANCO DE BRASLIA/NVEL SUPERIOR/2010.

    competncia do DF, em comum com a Unio, dispor acerca da limpeza

    de logradouros pblicos, remoo e destinao do lixo domiciliar e de

    outros resduos.

    Gabarito: ERRADA

    Resposta:

    Gente, a resposta desta questo nem requer muito conhecimento do

    artigo propriamente dito, basta usarmos um pouco a lgica das coisas, ou

    seja, como poderia um outro ente tratar de temas que somente se

    relacionam a outra pessoa? Pensem: como poderia o Estado de So Paulo

    tratar de lixo urbano do DF? Ou ento a Unio determinar como ser a

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    limpeza de logradouros pblicos? Por isto mesmo a competncia de

    PDWpULDVWmRtQWLPDVVRPHQWHSRGHPVHUSULYDWLYD

    Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:

    XVII dispor sobre a limpeza de logradouros pblicos, remoo e destino do lixo domiciliar e de outros resduos;

    5. CESPE/IBRAM/NVEL SUPERIOR/2009.

    A LODF prev expressamente que o Distrito Federal a capital da

    Repblica Federativa do Brasil.

    Gabarito: ERRADA

    Resposta:

    A capital da Repblica Federativa do Brasil Braslia e no o

    Distrito Federal, conforme reza o art. 6 da LODF e o art. 18, 1 da

    CRFB/88.

    Art. 6 da LODF Braslia, Capital da Repblica Federativa do Brasil, a sede do governo do Distrito Federal.

    Art. 18, 1 da CRFB/88 - Braslia a Capital Federal.

    6. FUNIVERSA/METR-DF/AGENTE DE ESTAO/2009.

    Apenas a bandeira, o hino e o braso podem ser smbolos do Distrito

    Federal.

    Gabarito: ERRADA

    Resposta:

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    Alm da bandeira, do hino e do braso, outros smbolos podero,

    mediante lei, ser estabelecidos para o DF, conforme entendimento do

    art. 7, pargrafo nico da LODF.

    Art. 7 So smbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o braso.

    Pargrafo nico. A lei poder estabelecer outros smbolos e dispor

    sobre seu uso no territrio do Distrito Federal.

    7. FUNIVERSA/METR-DF/AGENTE DE ESTAO/2009.

    Para execuo do seu programa de desenvolvimento econmico-social, a

    LODF prev, expressamente, que o Distrito Federal tem o dever de buscar

    a integrao com a regio do entorno.

    Gabarito: CERTA

    Resposta:

    Resposta de acordo com o art. 9 da LODF.

    Art. 9 O Distrito Federal, na execuo de seu programa de

    desenvolvimento econmico-social, buscar a integrao com a regio do

    entorno do Distrito Federal.

    8. FUNIVERSA/SEPLAG-DF/ANALISTA DE PLANEJAMENTO E

    ORAMENTO/2009.

    O DF organiza-se em Regies Administrativas, com vistas

    descentralizao administrativa.

    Gabarito: CERTA

    Resposta:

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    Como sabido, o art. 32 da CF probe a diviso do DF em municpios.

    Desta forma, tendo por intuito a melhor organizao administrativa,

    dividiu-se o DF em Regies Administrativas, que so tambm chamadas

    de Cidades Satlites, como o caso de Taguatinga, Cruzeiro, Planaltina,

    Ceilndia, Guar, Gama, Sobradinho, etc.

    Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regies Administrativas, com

    vistas descentralizao administrativa, utilizao racional de recursos

    para o desenvolvimento socioeconmico e melhoria da qualidade de

    vida.

    9. FUNIVERSA/METR-DF/AGENTE DE ESTAO/2009.

    O voto popular previsto, expressamente, pela LODF como o meio de

    participao popular na escolha dos administradores regionais.

    Gabarito: ERRADA

    Resposta:

    De acordo com o art. 10, 1 da LODF quem tratar da participao

    popular na escolha dos administradores regionais, ser a lei e no

    a prpria LODF, desta forma, no existe previso expressa de voto

    popular na Lei Orgnica do DF.

    Art. 10, 1 A lei dispor sobre a participao popular no processo de

    escolha do Administrador Regional.

    10. FUNIVERSA/METR-DF/AGENTE DE ESTAO/2009.

    As administraes regionais possuem estrutura administrativa

    prpria e autnoma.

    Gabarito: ERRADA

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    Resposta:

    De acordo com o art. 11 da LODF as regies administrativas no

    possuem estrutura prpria, sendo esta baseada na estrutura

    administrativa do DF.

    Art. 11. As Administraes Regionais integram a estrutura

    administrativa do Distrito Federal.

    11. FUNIVERSA/SEPLAG-DF/ANALISTA DE PLANEJAMENTO E

    ORAMENTO/2009.

    Cada regio administrativa ter um conselho de representantes.

    Gabarito: CERTA

    Resposta:

    Conforme art. 12 da LODF.

    Art. 12. Cada Regio Administrativa do Distrito Federal ter um Conselho

    de Representantes Comunitrios, com funes consultivas e

    fiscalizadoras, na forma da lei.

    12. FUNIVERSA/METR-DF/AGENTE DE ESTAO/2009.

    Segundo a Lei Orgnica do Distrito Federal (LODF), a criao ou extino

    de Regies Administrativas depende de decreto do governador.

    Gabarito: ERRADA

    Resposta:

    Para que uma Regio Administrativa seja criada ou extinta, dever

    ocorrer a criao e aprovao de lei com quorum de maioria absoluta dos

    deputados Distritais.

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    Ateno! Muito cuidado com questes que perguntam se para que algo

    acontea necessria a aprovao por maioria absoluta, 2/3, 1/3. Tais

    questes costumam trocar o quorum.

    Art. 13. A criao ou extino de Regies Administrativas ocorrer

    mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados

    Distritais.

    13. FUNIVERSA/SEPLAG-DF/ANALISTA DE PLANEJAMENTO E

    ORAMENTO/2009.

    A criao ou extino de Regies Administrativas ocorrer mediante lei

    aprovada por dois teros dos deputados distritais.

    Gabarito: ERRADA

    Resposta:

    Olha a o que eu acabei de falar na questo anterior: no dois teros e

    sim maioria absoluta.

    Art. 13. A criao ou extino de Regies Administrativas ocorrer

    mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

    14. FUNIVERSA/SEPLAG-DF/ANALISTA DE PLANEJAMENTO E

    ORAMENTO/2009.

    Compete privativamente ao DF organizar seu Governo e Administrao.

    Gabarito: CERTA

    Resposta:

    A competncia privativa do DF est prevista na LODF no art. 15 e incisos

    e so as competncias de natureza administrativa e materiais e

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    que s o DF pode concretizar, ou seja, so indelegveis, no se permite

    que outro ente as exercite.

    Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:

    I organizar seu Governo e Administrao.

    15. CESPE/IBRAM/NVEL MDIO/2009.

    Compete ao DF, concorrentemente com a Unio, legislar acerca da

    responsabilidade por danos ao meio ambiente.

    Gabarito: CERTA

    Resposta:

    A competncia concorrente do DF est prevista na LODF no art. 17 e seus

    incisos.

    Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a Unio,

    legislar sobre:

    VIII responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, espeleolgico,

    turstico e paisagstico.

    16. CESPE/DETRAN-DF/AUXILIAR DE TRNSITO/2009.

    Compete ao DF e Unio, de forma concorrente, legislar sobre direito

    urbanstico e proteo dos patrimnios histrico, cultural, artstico,

    paisagstico e turstico.

    Gabarito: CERTA

    Resposta:

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    A competncia concorrente do DF est prevista na LODF no art. 17 e seus

    incisos.

    Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a Unio,

    legislar sobre:

    XVI organizao, garantias, direitos e deveres da polcia civil.

    17. FUNIVERSA/SEJUS-DF/TCNICO PENITENCIRIO/2008.

    No h participao popular no processo de escolha do administrador

    regional.

    Gabarito: ERRADA

    Resposta:

    Em que pese atualmente realmente no existir participao popular no

    processo de escolha do administrador regional, h essa possibilidade,

    Pois, conforme art. 10, 1 da LODF, a lei poder dispor sobre a

    participao popular no processo de escolha do Administrador Regional.

    Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regies Administrativas, com

    vistas descentralizao administrativa, utilizao racional de recursos

    para o desenvolvimento socioeconmico e melhoria da qualidade de

    vida.

    1 A lei dispor sobre a participao popular no processo de

    escolha do Administrador Regional.

    18. CESPE - 2011 - BRB - ANALISTA DE TECNOLOGIA DA

    INFORMAO.

    A criao de regies administrativas no DF depende da edio de lei

    aprovada pela maioria absoluta dos deputados distritais, ao passo que a

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    extino dessas regies pode ocorrer mediante decreto do chefe do

    Poder Executivo.

    Gabarito: ERRADA

    Resposta:

    Tanto a criao quanto a extino das Regies Administrativas do DF,

    dependero de edio de lei que ser aprovada pela maioria absoluta dos

    deputados distritais.

    Art. 13. A criao ou extino de Regies Administrativas ocorrer

    mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

    19. CESPE - 2011 - BRB - ANALISTA DE TECNOLOGIA DA

    INFORMAO.

    O DF est organizado em regies administrativas, cada qual dotada de

    um conselho de representantes comunitrios, com funes consultivas e

    deliberativas.

    Gabarito: ERRADA

    Resposta:

    Os Conselhos de Representantes Comunitrios no possuem funo

    deliberativa, mas apenas consultivas e fiscalizadoras.

    Art. 12. Cada Regio Administrativa do Distrito Federal ter um Conselho

    de Representantes Comunitrios, com funes consultivas e

    fiscalizadoras, na forma da lei

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    20. CESPE - 2011 - BRB ESCRITURRIO. Compete ao DF, concorrentemente com a Unio, legislar sobre oramento

    e direito financeiro.

    Gabarito: CERTA

    Resposta:

    Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a Unio,

    legislar sobre:

    I direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico; II oramento.

    21. CESPE - 2011 - BRB ESCRITURRIO. O DF organiza-se em regies administrativas, que no so dotadas de

    autonomia poltica.

    Gabarito: CERTA

    Resposta:

    Exatamente como eu expliquei alhures. As Regies Administrativas so

    rgos que possuem natureza meramente administrativas. Ademais, no

    possuem personalidade jurdica. E diante de tudo isso, no possuem

    autonomia poltica.

    22. CESPE - 2011 - BRB ESCRITURRIO. Compete privativamente ao DF desapropriar bens para fins de

    reforma agrria.

    Gabarito: ERRADA

    Resposta:

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    O DF no possui competncia privativa (art. 15 da LODF) para legislar

    sobre reforma agrria. Sendo esta uma competncia da Unio, conforme

    art. 184 da CF/88.

    Art. 184. Compete Unio desapropriar por interesse social, para

    fins de reforma agrria, o imvel rural que no esteja cumprindo sua

    funo social, mediante prvia e justa indenizao em ttulos da dvida

    agrria, com clusula de preservao do valor real, resgatveis no prazo

    de at vinte anos, a partir do segundo ano de sua emisso, e cuja

    utilizao ser definida em lei.

    23. IADES - 2011 - PG-DF - Analista Jurdico - Arquitetura

    As Administraes Regionais integram a estrutura administrativa do

    Distrito Federal.

    A criao ou extino dessas Regies ocorrer mediante

    a) resoluo da Cmara Legislativa.

    b) decreto do governador do Distrito Federal.

    c) lei aprovada por maioria simples dos deputados distritais.

    d) resoluo do Conselho de Representantes Comunitrios de cada regio.

    e) lei aprovada por maioria absoluta dos deputados distritais.

    Gabarito: E

    Resposta:

    Art.13: A criao ou extino de Regies Administrativas ocorrer

    mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

    24. IADES - 2011 - PG-DF - ANALISTA JURDICO - DIREITO E

    LEGISLAO.

    A criao ou extino de regies administrativas ocorrer mediante

    Emenda Lei Orgnica Distrital.

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    Gabarito: ERRADA

    Resposta:

    Art. 13. A criao ou extino de Regies Administrativas ocorrer

    mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

    25. IADES - 2011 - PG-DF - ANALISTA JURDICO - DIREITO E

    LEGISLAO.

    Compete privativamente Unio, no territrio do Distrito Federal,

    registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e

    explorao de recursos hdricos e minerais em seu territrio.

    Gabarito: ERRADA

    Resposta:

    Art. 16. competncia do Distrito Federal, em comum com a Unio:

    XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seu territrio.

    26. IADES - 2011 - PG-DF - ANALISTA JURDICO - DIREITO E

    LEGISLAO.

    Existindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercer

    competncia legislativa plena, para atender suas peculiaridades.

    Gabarito: ERRADA

    Resposta:

    Art. 17, 2. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito

    Federal exercer competncia legislativa plena, para atender suas

    peculiaridades.

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    27. FUNIVERSA - 2013 - PM-DF - SOLDADO DA POLCIA MILITAR COMBATENTE.

    A atividade de proporcionar os meios de acesso cultura, educao e

    cincia de competncia privativa do DF.

    Gabarito: ERRADA

    Resposta:

    Art. 16. competncia do Distrito Federal, em comum com a Unio:

    VI proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia.

    28. IADES - 2011 - PG-DF - TCNICO JURDICO - APOIO

    ADMINISTRATIVO.

    Assinale, dentre as alternativas abaixo, a que no corresponde a uma

    competncia privativa do Distrito Federal.

    a) Fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento

    alimentar.

    b) Dispor sobre criao, transformao e extino de cargos, empregos e

    funes pblicas.

    c) Exercer o poder de polcia administrativa.

    d) Licenciar a construo de qualquer obra.

    e) Dispor sobre a administrao, utilizao, aquisio e alienao dos

    bens pblicos.

    Gabarito: A

    Resposta:

    Letra A:

    A competncia aqui no privativa e sim comum com do DF para com a

    Unio.

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    Art. 16. competncia do Distrito Federal, em comum com a unio:

    IX fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar.

    Letra B:

    Art. 15 - Compete privativamente ao DF:

    XII - dispor sobre criao, transformao e extino de cargos, empregos

    e funes pblicas.

    Letra C:

    Art. 15 - Compete privativamente ao DF:

    XIV - Exercer o poder de polcia administrativa.

    Letra D:

    Art. 15 - Compete privativamente ao DF:

    XXV - Licenciar a construo de qualquer obra.

    Letra E:

    Art. 15 - Compete privativamente ao DF:

    V - Dispor sobre a administrao, utilizao, aquisio e alienao dos

    bens pblicos.

    29. FUNIVERSA - 2011 - SES-DF ENFERMEIRO. A lei no poder dispor sobre a participao popular no processo de

    escolha do administrador regional, sendo a escolha de competncia

    exclusiva do governador.

    Gabarito: ERRADA

    Resposta:

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    Art. 10 1. A lei dispor sobre a participao popular no processo de

    escolha do Administrador Regional.

    30. FUNIVERSA - 2011 - SES-DF ENFERMEIRO. Os conselhos de representantes comunitrios no possuem nenhuma

    funo perante as regies administrativas do Distrito Federal, na forma

    da lei.

    Gabarito: ERRADA

    Resposta:

    Art. 12. Cada Regio Administrativa do Distrito Federal ter um Conselho

    de Representantes Comunitrios, com funes consultivas e

    fiscalizadoras, na forma da lei.

    31. CESPE - 2013 - DPE-DF - DEFENSOR PBLICO

    O DF organiza-se em regies administrativas, com vistas

    descentralizao administrativa, cabendo ao Poder Executivo,

    mediante decreto, a criao ou extino de novas regies

    administrativas, conforme a convenincia e o interesse de ordem pblica.

    Gabarito: ERRADA

    Resposta:

    Art. 13. A criao ou extino de regies administrativas ocorrer

    mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

    32. FUNIVERSA - 2011 - SES-DF ENFERMEIRO. Um dos objetivos da organizao do Distrito Federal em regies

    administrativas a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.

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    Gabarito: CERTA

    Resposta:

    Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regies Administrativas, com

    vistas descentralizao administrativa, utilizao racional de recursos

    para o desenvolvimento socioeconmico e melhoria da qualidade de

    vida.

    33. FUNIVERSA - 2011 - SES-DF ENFERMEIRO. A criao ou a extino de regies administrativas cabe exclusivamente

    ao governador, sem ingerncia do Poder Legislativo.

    Gabarito: ERRADA

    Resposta:

    Art. 13. A criao ou extino de Regies Administrativas ocorrer

    mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados

    Distritais.

    34. FUNIVERSA - 2011 - SES-DF ENFERMEIRO. A lei dispor sobre a participao popular no processo de escolha do

    Administrador Regional.

    Gabarito: CERTA

    Resposta:

    Art. 10, 1 A lei dispor sobre a participao popular no processo de

    escolha do Administrador Regional.

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    35. CESPE - 2013 - TC-DF - PROCURADOR

    A criao ou extino de regies administrativas no DF somente ocorre

    por lei aprovada pela maioria absoluta dos deputados distritais, devendo

    cada regio ter um conselho de representantes com funes tanto

    consultivas, quanto fiscalizadoras, na forma da lei.

    Gabarito: CERTA

    Resposta:

    Art. 12. Cada Regio Administrativa do Distrito Federal ter um Conselho

    de Representantes Comunitrios, com funes consultivas e

    fiscalizadoras, na forma da lei.

    Art. 13. A criao ou extino de Regies Administrativas ocorrer

    mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

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