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Professor Doutorando Mazukyevicz Silva
RESGATE HISTÓRICO
DIREITO ROMANO: expansão da cidadania no império + filosofia estóica
○ Jus Civile
○ Jus Gentium (direito das gentes)
RAMOS DO DIREITO INTERNACIONAL Direito Internacional Público
Disciplinas às relações entre os sujeitos da ordem internacional (estados, organizações)
Direito Internacional Privado
Disciplina às relações entre os indivíduos e a ordem jurídica internacional
ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL SOCIEDADE INTERNACIONAL É
DESCENTRALIZADA (não está organizada sob um poder único)
SOCIEDADE INTERNACIONAL É ORGANIZADE DE MANEIRA HORIZONTAL (não existe subordinação compulsória como na ordem interna)
ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL ORDEM INTERNACIONAL A CRIAÇÃO
DE NORMAS É OBRA DIRETA DE SEUS DESTINATÁRIOS (não há representação como os parlamentos nacionais)
AS NORMAS INTERNACIONAIS NÃO SÃO HIERARQUIZADAS
ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA ORDEM INTERNACIONAL AS
NORMAS SE APLICAM PELA LÓGICA POLÍTICA, E NÃO PELA LÓGICA JURÍDICA
O PRINCÍPIO BASILAR DA ORDEM INTERNACIONAL É O DA NÃO INTERVENÇÃO
ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL A ORDEM INTERNACIONAL É MARCADA
PELA COORDENAÇÃO (a interna pela subordinação)
A JURISDIÇÃO INTERNACIONAL É VOLUNTÁRIA (a interna é inafastável)
SISTEMA DE SANÇÕES PENAIS É FALHO (igualdade de soberanias implica em desigualdade de fato)
FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO O CONSENSO É O FUNDAMENTO DO SISTEMA
JURÍDICO INTERNACIONAL
DERIVA DO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS
SÓ HÁ SUBMISSÃO À ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL PELO CONSENSO (reconhecimento ou criação das normas)
CONSENTIMENTO CRIATIVO (estabelecimento de norma exata e não indispensável) CONSENTIMENTO PERCEPTIVO (consentimento de normas que decorrem da ética, como o paacta sunt servanda)
TEORIAS DO CONFRONTO
TRATAM DA PRIMAZIA DAS SOBERANIAS INTERNAS OU DA ORDEM INTERNACIONAL
TIPOS: TEORIA DUALISTA; TEORIA MONISTA INTERNACIONALISTA; TEORIA MONISTA NACIONALISTA
TEORIAS DO CONFRONTO
TEORIA DUALISTA: o direito interno e o direito internacional são sistemas interdependentes e distintos; a validade de uma norma interna não depende de sua harmonia com a ordem externa e vice versa; há diversidade de fontes das normas jurídicas; o limite de validade do direito interno é a norma externa, e da norma externa, é a aceitação do estado soberano
TEORIAS DO CONFRONTO
MONISTA INTERNACIONALISTA: as ordens internas devem se ajustar à ordem internacional, já que deve-se buscar sempre a perspectiva ideal de uma ordem jurídica universal (kelsen)
TEORIAS DO CONFRONTO
MONISTA NACIONALISTA: deve haver o primado do direito de cada estado soberano, e os preceitos internacionais são faculdades das ordens internas; acentua-se a autonomia de cada estado e a descentralização internacional; culto à constituição, pois nela deve conter os limites de interferência do direito internacional
TEORIAS DO CONFRONTO
TEORIA ADOTADA NO BRASIL: é o monismo nacionalista. Exemplo: tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do congresso, em dois turnos, por três quintos dos votos, são equivalentes a emendas; ou; compete privativamente ao presidente celebrar tratados, submetendo-os a referendo do congresso
EXEMPLOS DE TRATADOS ADOTADOS PELO BRASIL Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados (1969)
Convenção de Segurança Nuclear (1998)
Protocolo de Quioto sobre mudança climática (2005)
CONTEÚDO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Normas internacionais
Sujeitos internacionais
Domínio Público
Conflitos internacionais
Direito internacional humanitário