Curso Completo de Direito Constitucional

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Curso completo de Direito Constitucional Profª. Sabrina Araújo Feitoza Fernandes Rocha Esta apostila não é de autoria pessoal, pois foi produzida através das obras de doutrinadores constitucionalistas, dentre eles Ivo Dantas, J. J. Gomes Canotilho, José Afonso da Silva, Paulo Bonavides, Celso D. de Albuquerque Mello, Luís Roberto Barroso, Walber de Moura Agra, Reis Friede, Michel Temer, André Ramos Tavares, Sérgio Bermudes, Nelson Oscar de Souza, Alexandre de Moraes, Nelson Nery Costa/Geraldo Magela Alves, Nagib Slaibi Filho, Sylvio Motta & William Douglas, Henrique Savonitti Miranda e tomou por base a apostila do Prof. Marcos Flávio, com os devidos acréscimos pessoais. PONTO 1 – TEORIA GERAL DO ESTADO E DA CONSTITUIÇÃO Faz-se premente ao estudioso deste ramo do direito, noções prévias do Estado e seus elementos indispensáveis, para uma boa apreensão dos conteúdos do Direito Constitucional. 1 - Conceito de Estado 1.1 -Corresponde à organização de um povo, localizado estavelmente sobre um território, sob o comando de um único poder. O Estado da idade contemporânea tem como principal característica o fato de ser um ente político com um governo institucionalizado, ou seja, politicamente organizado. 1.2 - É uma sociedade política, organizada juridicamente, com o objetivo de alcançar o bem comum. 1.3 - O Estado é uma sociedade política, organizada juridicamente, com o objetivo de alcançar o bem comum. Costuma-se definir Estado como sociedade politicamente organizada. Fica mais fácil entender o Estado a partir do conhecimento dos elementos que o compõe. Desta forma, 1

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Curso completo de Direito Constitucional

Prof. Sabrina Arajo Feitoza Fernandes Rocha

Esta apostila no de autoria pessoal, pois foi produzida atravs das obras de doutrinadores constitucionalistas, dentre eles Ivo Dantas, J. J. Gomes Canotilho, Jos Afonso da Silva, Paulo Bonavides, Celso D. de Albuquerque Mello, Lus Roberto Barroso, Walber de Moura Agra, Reis Friede, Michel Temer, Andr Ramos Tavares, Srgio Bermudes, Nelson Oscar de Souza, Alexandre de Moraes, Nelson Nery Costa/Geraldo Magela Alves, Nagib Slaibi Filho, Sylvio Motta & William Douglas, Henrique Savonitti Miranda e tomou por base a apostila do Prof. Marcos Flvio, com os devidos acrscimos pessoais.PONTO 1 TEORIA GERAL DO ESTADO E DA CONSTITUIO

Faz-se premente ao estudioso deste ramo do direito, noes prvias do Estado e seus elementos indispensveis, para uma boa apreenso dos contedos do Direito Constitucional.

1 - Conceito de Estado

1.1 -Corresponde organizao de um povo, localizado estavelmente sobre um territrio, sob o comando de um nico poder. O Estado da idade contempornea tem como principal caracterstica o fato de ser um ente poltico com um governo institucionalizado, ou seja, politicamente organizado. 1.2 - uma sociedade poltica, organizada juridicamente, com o objetivo de alcanar o bem comum.

1.3 - O Estado uma sociedade poltica, organizada juridicamente, com o objetivo de alcanar o bem comum.

Costuma-se definir Estado como sociedade politicamente organizada. Fica mais fcil entender o Estado a partir do conhecimento dos elementos que o compe. Desta forma, Estado um ente constitudo de um povo (elemento sociolgico) organizado sobre um territrio (elemento fsico), sob o comando de um governo soberano (elemento poltico Poder), para fins de defesa, ordem e bem-estar.

2 - Elementos constitutivos do Estado: Povo - Territrio - Governo Soberano ( a soberania uma caracterstica deste elemento, que se bifurca em dois tipos: soberania interna e soberania externa)

H divergncia entre autores sobre os elementos constitutivos do Estado. A maioria opta pelos trs elementos acima. Quanto aos elementos povo e territrio h quase unanimidade. Existe alguma variao sobre o terceiro: citada soberania, governo, poder soberano, poder estatal. Contudo optamos pelo governo soberano pois nada valeria se houvesse o Poder e ele no pudesse se impor dentro da sua circunscrio. Assim, a soberania uma caracterstica indispensvel do elemento Poder.. Povo: o conjunto de pessoas unidas ao Estado pelo vnculo jurdico da nacionalidade. So, no caso do Brasil, os brasileiros natos e os brasileiros naturalizados, que estudaremos adiante. A fora de um Estado se faz pelo nmero de seus integrantes.. Territrio: o elemento fsico, compreende o espao terrestre, que estende-se ao subsolo; o mar territorial (doze milhas martimas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental, art. 1 e 2 da lei 8.617, de 4-1-1993); o espao areo (coluna de ar sobrejacente aos espaos terrestre e mar territorial); a zona econmica exclusiva (faixa das 12 s 200 milhas martimas, nesta o Brasil exerce direitos de soberania para fins de explorao e aproveitamento para fins econmicos, arts. 5 e 6, lei 8.617/93); e as aeronaves e as embarcaes brasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo brasileiro, onde quer que se encontrem (art. 5, 1 do Cdigo Penal). Embaixadas, consulados e qualquer lugar onde as leis brasileiras devam ser observadas e aplicadas. Segundo Hans Kelsen o territrio corresponde ao mbito de validez da ordem jurdica. . Governo Soberano: o elemento poltico, caracterizado pelo poder que permite aos Estados conduzirem-se na escolha de seus destinos segundo a vontade de seu povo de maneira suprema na ordem interna e independente (em p de igualdade) frente aos demais Estados. derivada da autodeterminao dos povos. H alguns autores que denominam este terceiro elemento de Soberania; outros Poder soberano, como j esclarecido acima, o que importa a possibilidade de impor regras de condutas internas em prol do coletivo e ser respeitado pelos outros Estados soberanos.

3 - O Estado e suas funes

O Poder manifestao da soberania.Tem razo Michel Temer ao dizer que se equivocam os que utilizam a expresso "tripartio dos poderes". que o poder tem por caractersticas a unidade, a indivisibilidade e a indelegalibilidade. A distino que existe entre funes e entre os rgos que desempenham tais funes.

A vontade estatal ou governamental, segundo a teoria clssica sistematizada por Montesquieu, manifesta-se atravs dos Poderes do Estado. O princpio da separao dos poderes foi inicialmente concretizado na Constituio dos Estados Unidos de 1787. Tornou-se com a Revoluo Francesa um dogma constitucional, a ponto da Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado, em um de seus artigos, declarar que no teria constituio a sociedade que no assegurasse a separao de poderes e os Direitos do Cidado. Montesquieu, pensador Francs, em sua obra O Esprito das Leis (em 1748) expe a tcnica da separao de poderes. O inovador princpio da separao dos poderes exerceu influncia e ainda exerce sobre o moderno Estado de Direito, como princpio constitucional de maior importncia em oposio ao antigo regime absolutista. OBS: Vale ressaltar que a idia no foi dele, pois desde Aristteles e depois Look, que este pensamento vinha sendo amadurecido. Montesquieu apenas sistematizou e se consagrou pela obra j citada.Atualmente, essa teoria seria melhor denominada de separao das funes do Estado. As FUNES se constituem em especializao de tarefas governamentais vista de sua natureza. Sua finalidade limitar e controlar (uns pelos outros) o funcionamento do Poder. o chamado mecanismo de freios e contrapesos (pode aparecer na prova : sistema de checks and balances). A partir da aplicao dos princpios gerais que regem a concepo do sistema de freios e contrapesos na Constituio da Repblica, no possvel deduzir controles entre os poderes que no estejam expressos no texto constitucional. Funes tpicas (precpua) X Funes atpicas (secundria)rgo/FunesTPICAATPICA

LEGISLATIVO

LEGISLAR e FISCALIZARJULGARADMINISTRAR

EXECUTIVO

ADMINISTRAR

JulgarLEGISLAR

JUDICIRIO

JULGARADMINISTRARLEGISLAR

Legislar e Fiscalizar constituem funes tpicas do Poder Legislativo. A Constituio brasileira prev detalhadamente a elaborao de leis atravs do processo legislativo (arts. 59 a 69) e de fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial (arts. 70 a 75). As funes atpicas do Poder Legislativo so administrar (art. 51, IV; 52, XIII) e julgar (art. 52, I e II).

A Funo Jurisdicional ou Jurisdio (dizer o direito) visa aplicar a lei ao caso concreto para solucionar litgios (conflitos de interesse caracterizados por pretenso resistida), impondo a validade do ordenamento jurdico de forma coativa, mediante provocao da parte interessada, sempre que os interessados no cumpram a lei espontaneamente. Compete ao Poder Judicirio. As funes atpicas deste Poder so as de administrar (art. 96, I, c, f) e legislar (art. 96, I , a).

A Funo Administrativa, tpica do Poder Executivo, diz respeito realizao de atos concretos voltados a satisfao das necessidades coletivas, tais como a gesto ordinria dos servios pblicos de interesse da coletividade. Dito de forma mais completa por Jos Afonso da Silva (Curso. pg. 112) o Poder executivo exerce a funo executiva, que engloba as chefia de governo, de estado, de defesa e de assistncia judiciria. A funo de governo e a funo administrativa est relacionada com atribuies polticas, co-legislativas, de deciso. as atividades de interveno, fomento, polcia administrativa e servio pblico. A funo de chefia de Estado desempenhada pelo Presidente da Repblica sempre que houver necessidade de relacionamento entre Estados Soberanos. A chefia de Defesa se estabelece por ser o Presidente o chefe supremo das Foras Armadas Nacionais. Quanto a ltima chefia, de Assistncia Judiciria, s at a autonomia total das Defensorias Pblicas, encarregadas de exercerem este trabalho. Legislar constitui funo atpica deste Poder (art. 62 e 68). Outra funo atpica do Executivo a jurisdicional, quando julga seus servidores nos processos administrativos disciplinares, por exemplo.Obs: fazer observao sobre o controle dos atos administrativos pelo Poder Judicirio.4 - Formas de Estado

Simples : ..................................... Estado Unitrio

Compostos:..................................Confederao e Estado Federal

Os Estados, quanto a sua formao, classificam-se em simples e compostos, tal distino surge em funo do grau de centralizao e descentralizao do poder poltico".

O Estado Unitrio se caracteriza por no apresentar descentralizao do poder poltico, que se concentra em uma nica pessoa jurdica nacional. Por conseqncia, possui somente uma nica ordem jurdica central, que se aplica em todo o territrio nacional. Possui um centro de poder que se estende por todo o territrio e sobre toda a populao e controla todas as coletividades regionais e locais. So exemplos, entre outros: Frana, Inglaterra, Chile, Uruguai e Paraguai.

No Estado Unitrio poder haver descentralizao (so os estados descentralizados ou regionais), no entanto, esta no se perfaz com autonomia poltica, atravs de uma repartio de competncias estabelecida na Constituio, mas atravs de outorga legal e, portanto, por lei poder ser revogada.

RESUMINDO: Estado Unitrio Centralizado, inexiste, em sua organizao interna, qualquer tipo de repartio. Nos dias atuais est em extino. Estado Unitrio Descentralizado: h efetiva repartio de atribuies entre a parte centralizada e a descentralizada, realizada atravs da outorga das normas s comunas, departamentos etc. Ex: Frana e Itlia.

O Estado Federal , por definio, aquele onde esto asseguradas, pela Constituio, autonomia poltico-administrativa s partes descentralizadas (Estados-Membros, Provncias, Territrios etc). reputada pela quase unanimidade dos autores, como a forma mais moderna de Estado. So exemplos atuais praticamente todos os Estados americanos, como, Estados Unidos, Brasil, entre outros, alm de alguns europeus como Alemanha.

OBS: a Federao Brasileira a nica nao que inclui os Municpios e o Distrito Federal como entes federados.

A origem do Estado Federal moderno, tal como o conhecemos na atualidade, tipicamente norte-americana. Surgiu nos Estados Unidos, com a Constituio de 1787.

No Estado Federal h que se distinguir soberania de autonomia e seus respectivos titulares. O Estado Federal o todo, dotado de personalidade jurdica de Direito Pblico Internacional, o nico titular da soberania como pessoa reconhecida pelo Direito Internacional. A Unio a entidade federal formada pela reunio das partes componentes, constituindo pessoa jurdica de Direito Pblico interno. Os Estados-membros so entidades federativas componentes, dotadas de autonomia e tambm de personalidade de Direito Pblico interno. Os Municpios e o Distrito Federal, tambm possuem autonomia e so tambm pessoas jurdicas de Direito Pblico interno.

O Brasil, aps a proclamao da Independncia (1822), adotou como forma de governo a monarquia e, enquanto forma de Estado, o Estado Unitrio. O imprio do Brasil no possua descentralizao poltica, apenas descentralizao administrativa, (Seu territrio foi dividido em provncias, cuja estrutura foi consolidada na Constituio de 1824). A realidade histrica da Repblica e do Federalismo tem por origem a derrubada da monarquia, em 15 de novembro de 1889. Adotou-se ento como forma de governo a Repblica e como forma de Estado o Estado Federal. Toda esta mudana de estrutura foi definitivamente consolidada com a Constituio de 1891.

A Confederao formada atravs de diversos Estados Soberanos colocados uns ao lado de outros, decorrente de um tratado internacional. Na Confederao os Estados mantm soberania. Talvez por isto, Michel Temer no considera a Confederao como forma de Estado, haja vista que se assenta em tratado internacional entre Estados soberanos (que no abdicam de sua soberania) e no em Constituio. As 13 colnias americanas, logo aps a conquista da independncia da Inglaterra em 1776, formaram uma Confederao, que no mais existe. Outro exemplo seria a antiga Unio das Repblicas Socialistas Soviticas (URSS).5 - Formas de governo

Forma de governo diz respeito ao especial modo como se alcana o Poder e nele permanece. Pode ser definida como a maneira pela qual se d a instituio do poder na sociedade e como se d a relao entre governantes e governados. Contemporaneamente, entretanto, deve-se ressaltar que a acepo bsica das formas de governo apenas um gnero a comportar como espcie o sistema e o regime de governo.Segundo Aristteles, existem formas puras e impuras de governo

FORMAS PURASFORMAS IMPURAS

MONARQUIA (Governo de um s)Tirania

ARISTOCRACIA (Governo de um grupo)Oligarquia

DEMOCRACIA (Governo de todos)Demagogia

Para os autores de forma geral, so divididas em:

Monarquia: hereditariedade (consanginidade) Ex: Inglaterra, Espanha e Japo

vitaliciedadeNatureza: governo de um s, de acordo com as leis que ele mesmo elabora;Princpio: sentimento de honra, amor s distines e culto s prerrogativas.

Repblica: eletividade (eleies livres) Ex: Brasil, Estados Unidos, Portugal Temporariedade Natureza: soberania nas mos do povo;

Princpio: virtude traduzida em amor Ptria, igualdade e compreenso dos direitos e deveres.

5.1 - Sistemas de governo

Sistema de governo diz respeito ao modo como se relacionam os poderes, especialmente os Poderes Legislativo e Executivo. PARLAMENTARISMO:

chefia dual do Poder Executivo : h um chefe de Estado e h um chefe de Governo(primeiro ministro).

a permanncia do chefe de governo depende da confiana do Poder Legislativo.

A esta segunda caracterstica a doutrina denomina de responsabilidade poltica. No parlamentarismo a chefia de governo exercida pelo primeiro Ministro.

O Parlamentarismo foi uma lenta criao da histria poltica da Inglaterra, onde surgiu em 1688e, a partir desta data, passou a ser adotado por outros pases da Europa.

Este sistema de governo, segundo muitos estudiosos, o mais perfeito, pois baseia-se num sistema representativo, havendo paralelamente o exerccio pleno da soberania nacional. Funda-se, assim, na existncia de partidos compactamente organizados, tendo como representantes homens que lutam pela vontade soberana do povo. A vontade do povo se faz de forma to presente, que tal sistema denominado governo de opinio. O povo valorizado e tem uma participao constante nos atos do governo. Apresenta os trs poderes clssicos (Executivo, Legislativo e Judicirio) acrescido do Poder Moderador, representado pelo Rei (em caso de Estado Monrquico) ou pelo Presidente da Repblica (em caso de Estado Republicano)

No Brasil, o Parlamentarismo foi empregado durante o Segundo reinado, sendo, posteriormente, abolido em 1889 pela Proclamao da Repblica, atravs da qual o sistema presidencialista foi implantado. Em 1961, com a renncia de Jnio Quadros, tivemos o regresso do Parlamentarismo, sendo que, em 1963, o Presidencialismo ressurge como sistema de governo.

Obs: A Constituinte de 88 deixou ao povo brasileiro a oportunidade de escolher a forma e o regime de governo, com a regra posta no ADCT, art. 2, que reza:

No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definir, atravs de plebiscito, a forma (repblica ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no Pas.

PRESIDENCIALISMO

Caractersticas:- chefia singular do Poder Executivo: o Presidente ao mesmo tempo chefe de Estado e chefe de Governo

- permanncia do Presidente independe da confiana do Poder Legislativo.

O Presidencialismo foi idealizado pelos norte-americanos na Conveno da Filadlfia, e passou a constar na Constituio Federal de 1787. No Brasil, no entanto, ele s passou a viger em 1889.

No presidencialismo o Presidente da Repblica exercer o cargo por perodo fixo, no necessita da maioria parlamentar para manter-se no cargo. O Poder Legislativo s poder afastar um Presidente da Repblica no caso do cometimento de crime de responsabilidade ou de crime comum. Para quem tiver interessado nas regras constitucionais para se afastar o Presidente poder encontr-las nos artigos 85 e 86; 51, I, e 52, I, pargrafo nico.

5.2 - Regime poltico: democrtico e ditatorial (totalitrio) democrtico h participao do povo no processo poltico

ditatorial ou Totalitrio no h a livre participao do povo no processo poltico, as eleies no so livres, CF/88 Art. 1 -----------------------------------------------------------------

Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

A nossa Constituio reala e traduz a democracia representativa sem desprezar os instrumentos da democracia direta pelo que origina uma forma de democracia denominada mista ou semi-direta.

Democracia direta a forma inicial da democracia, tal como praticada na antiga Grcia. A participao dos cidados nas decises polticas era exercida pessoalmente sem intermedirios (em espao pblico se reuniam, debatiam e decidiam o assunto em pauta). Atualmente, de impossvel realizao, j que conta com o povo exercendo o poder diretamente, sem mandatrio.Democracia Indireta pode ser:

- Democracia representativa, onde o povo elege seus representantes. - Democracia Cesarista, onde o governo indica seus representantes, cabendo ao povo confirm-los ou no no poder por referendum

A expresso diretamente deve ser entendida luz do art. 14, incisos I a III, onde se encontra os instrumentos modernos da democracia direta, quais sejam: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.Plebiscito e referendo so consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matria de acentuada relevncia, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa (art. 2, da lei 9.709/98).

O plebiscito a convocao prvia ao ato legislativo ou administrativo a ser realizado, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou rejeitar o que lhe tenha sido submetido (art. 2, 1, da lei 9.709/98).O referendo a convocao posterior ao ato legislativo ou administrativo que se tenha realizado, cumprindo ao povo a respectiva ratificao ou rejeio (art. 2, 2, da lei 9.709/98).A iniciativa popular consiste na apresentao de projeto de lei Cmara dos Deputados, subscrito por, no mnimo, um por cento do eleitorado nacional, distribudo pelo menos por cinco Estados, com no menos de trs dcimos (3/10 = 0,3) por cento dos eleitores de cada um deles (art. 13 da lei 9.709/98 e CF, art. 61, 2). OBS: fazer um comentrio sobre a iniciativa popular e a ao popular na perspectiva de democracia direta.

Em resumo, a nossa CF/88 consagra a democracia representativa sem desprezar os instrumentos da democracia direta (plebiscito, referendo, iniciativa popular) pelo que origina uma forma de democracia mista ou semi-direta.

Todos estes conhecimentos prvios so basilares para compreenso do Estado Brasileiro que adotou o modelo federalista.6 - Caractersticas do Estado Federal

A doutrina aponta como caractersticas da existncia de Estado Federal:

a) Existncia de uma Constituio como base jurdica do Estado que assegure autonomia das entidades federadas atravs de uma repartio constitucional de competncias ( a Lei Fundamental representa a aliana firmada pelas entidades integrantes do Estado Federal, o qual se origina da prpria Constituio e lhe d vida e existncia soberana.

O Estado Federal surge de uma Constituio. A Constituio, como Lei Fundamental, representa, no Estado Federal, o pacto ou a aliana firmada pelas entidades que o integram. A Constituio, promulgada em 5 de outubro de 1988, deu origem ao Estado Federal Brasileiro atual. Logo no prembulo consta: Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrtico (...). O artigo 1, de forma definitiva sela o pacto ao afirmar: A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito.

No Estado Federal, como unio de coletividades polticas autnomas, existem vrios centros decisrios. O artigo 18 da nossa Constituio afirma: A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta Constituio.

b) Repartio Constitucional de Competncias ( a essncia do Estado Federal est na descentralizao poltica, significando repartio da capacidade de edio de normas jurdicas, com cada esfera de poder controlando as condutas de seus agentes pblicos e dos cidados de determinada comunidade. A Constituio confere Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios competncias privativa, exclusiva, comum, concorrente, residual e delegada.A razo de ser do Estado Federal, como j vimos, reside na descentralizao poltica, que significa repartio constitucional da capacidade de emisso de normas jurdicas, para que cada esfera de poder possa controlar as condutas dos agentes pblicos e dos cidados em determinada comunidade jurdica. Assim, a Constituio distribui Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, diversas competncias que estudaremos nos artigos 21 ao 32.

c) Autonomia das Entidades Federadas ( cada esfera, entre os diversos centros decisrios, conserva a capacidade suficiente para, mediante regras jurdicas prprias, autogerir seus negcios internos ou organizar os assuntos que lhes forem delegados., tudo conforme o Princpio hermenutico da simetria constitucional.d) Participao da vontade dos Estados-membros nas decises Nacionais ( reflete-se na existncia de um Poder Legislativo bicameral, isto , o Congresso Nacional formado pela Cmara dos Deputados, composta pelos representantes do povo, e pelo Senado Federal, composto de representantes dos Estados e do Distrito Federal, estes enquanto pessoas jurdicas de direito pblico interno (3 Senadores para cada Estado e para o Distrito Federal).

e) Rigidez Constitucional ( refere-se maior dificuldade para alterao do Texto Magno, exprimindo-se em limitaes expressas e implcitas. Estabeleceu-se um procedimento mais rgido no processo de apreciao de emenda Constituio do que de qualquer outra lei do pas. Tomar por base os princpios hermenuticos constitucionais que estudaremos adiante.

f) Impossibilidade de desligamento (secesso) ( Exatamente em razo de a soberania ser atributo do Estado Federal e no dos Estados-membros que estes no podero se retirar do pacto federativo, pois no possuem mais soberania que legitime uma deciso separatista. A Constituio prev unio indissolvel logo em seu artigo 1. Probe a extino da Federao (art. 60, 4) ao afirmar que no ser objeto de deliberao a proposta de emenda constitucional tendente a abolir a forma federativa de Estado, na primeira das clusulas ptreas. Prev como primeira hiptese de interveno federal nos Estados e no Distrito Federal para manter a integridade nacional. (art. 34, inciso I) Resumindo: as partes no podem separar-se do todo.g) Existncia de um rgo constitucional supremo incumbido tambm do controle da constitucionalidade das leis ( decorre da rigidez da Constituio e da Supremacia da Constituio em relao s demais leis. O controle se dar: 1) no exame de um caso concreto, em que todo juiz pode exerc-lo (controle difuso de constitucionalidade); 2) por declarao de inconstitucionalidade de lei em tese pelo STF (controle concentrado de constitucionalidade).

7 - Constitucionalismo

O Direito Constitucional surgiu junto com a prpria noo de Estado e particularmente quando este se organizou poltica e juridicamente atravs de uma Constituio, passando a sujeitar-se s prprias leis por ele editadas, transformando o poder arbitrrio original em poder discricionrio (que se caracteriza pela existncia efetiva de ampla margem de escolha e opo para o governo) e vinculado (onde praticamente inexistem opes para o governo, em face da soluo imposta pela lei).

Com o advento do Estado Contemporneo, o binmio poder-dever passou a integrar a prpria essncia do Estado, ao lado do cidado, titular de direitos, cabendo exatamente ao Direito Constitucional (e tambm ao Direito Administrativo) a busca do equilbrio harmnico entre os deveres do Estado de um lado e os direitos do cidado, do outro.

A sua origem formal est ligada s Constituies escritas com dois traos marcantes: organizao do Estado

limitao do poder estatal, por meio da previso de direitos e garantias fundamentais

8 - Conceito de CONSTITUIO

Lato sensu o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organizao, formao.

Juridicamente deve ser entendida como lei fundamental e suprema de um Estado, que contm normas referentes estrutura do Estado.

Pode-se definir a Constituio como lei fundamental da sociedade.

Constituio, em termos efetivos, representa a organizao jurdico-poltica fundamental do Estado concernente a um conjunto de regras relativas forma de Estado (no caso brasileiro, o federalismo) forma de governo, - incluindo o sistema de governo ( no nosso caso a repblica) e o regime de governo ( no caso brasileiro o presidencialismo) -, ao regime poltico (entre ns a democracia indireta representativa), aquisio e ao exerccio do poder, ao estabelecimento dos rgos para o efetivo exerccio do poder (Executivo, Legislativo e Judicirio) e aos limites de sua ao (competncias e restries ao exerccio do poder estatal).

9- Conceito de Direito Constitucional

O direito Constitucional vem a ser um estudo fundamentalmente voltado para a compreenso do texto jurdico singularssimo denominado Constituio (Celso Ribeiro Bastos). Traar um paralelo com TGE.

Ramo do Direito Pblico que expe, interpreta e sistematiza os princpios e normas fundamentais do Estado (Jos Afonso da Silva). Para simplificar: ramo do Direito Pblico que estuda a Constituio.

10- Objeto do Direito Constitucional

O objeto de estudo do Direito Constitucional constitudo pelas normas fundamentais do Estado, isto , pelas normas relativas estrutura do Estado, forma de governo, modo de aquisio e exerccio do poder, estabelecimento de seus rgos, limites de sua atuao, direitos fundamentais do homem e respectivas garantias e regras bsicas de ordem econmica e social (Jos Afonso da Silva).

Simplificando: o objeto de estudo do Direito Constitucional a Constituio.

11 - Constituio: origens e perspectivas 11.1 - ORIGENS DAS CONSTITUIES

O surgimento das constituies, como j demonstrado acima, est ligado ao constitucionalismo, movimento que se originou da luta pela liberdade diante de governos absolutistas e por um conjunto mnimo de preceitos asseguradores da tripartio das funes estatais (executiva, legislativa e judiciria) e dos direitos individuais a serem respeitados no s pelos governos, mas tambm pelos demais cidados. O marco histrico est ligado s Constituies escritas e rgidas dos Estados Unidos, em 1787, aps o curto perodo em que adotou a forma de Estado conhecida por Confederao, em seguida a independncia obtida da Inglaterra pelas 13 colnias. Bem como a Constituio da Frana, de 1791, aps a Revoluo Francesa.

11.2 - PERSPECTIVAS DOUTRINRIAS DE CONSTITUIO

Sentido sociolgico, sentido poltico e sentido jurdico

Sentido sociolgico construdo por Ferdinand Lassale, em sua obra "Que uma Constituio?", para ele a constituio deve ser a soma dos fatores reais de poder que vigoram num pas, sendo esta a constituio real e efetiva. Esses fatores so de ordem econmica, poltica, militar, religiosa, sindical, etc. Quando a Constituio escrita se distancia da Constituio efetiva no passa de uma folha de papel. Neste caso prevalecer sempre a vontade daqueles que titularizam o Poder, pois este no deriva da folha de papel, da Constituio escrita, mas dos fatores reais de poder vigentes na sociedade.

Sentido poltico proposto por Carl Schmitt, em sua obra Teoria da Constituio, para ele a Constituio fruto de uma deciso poltica fundamental. Assim contedo prprio da Constituio o que diga respeito forma de Estado, forma de Governo, aos rgos do Poder e declarao dos direitos individuais. Tudo o mais, embora possa estar escrito na Constituio, lei constitucional. Assim percebemos: o que para Carl Schmitt contedo prprio da Constituio podemos chamar de norma materialmente constitucional, o mais que assumiu forma constitucional, porque inserido na Constituio, norma formalmente constitucional, e poderia ser tratado na legislao infraconstitucional .

Sentido jurdico defendido por Hans Kelsen, em seu livro "Teoria pura do Direito", a constituio considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretenso fundamentao sociolgica, poltica ou filosfica. Para Vlber de Moura Agra A Constituio vista por Kelsen como o substrato validante de normas infraconstitucionais. Ela tem a funo de estruturar um ordenamento de forma lgica e sistmica, evitando antinomias que fragilizariam sua eficcia. Ele v o ordenamento jurdico como um sistema hierarquizado, em que cada norma inferior validada por uma norma superior, at chegar na norma bsica que a Constituio (Fraudes Constituio: um atentado ao poder reformador, Porto Alegre, Srgio Antonio Fabris Editor, 2000, 1 edio pg. 43). Todo o trabalho de Kelsen foi no sentido de mostrar que o Direito uma cincia autnoma, que dispe de mtodos prprios, portanto, pura. Kelsen toma a palavra Constituio em dois sentidos: no lgico-jurdico e no jurdico-positivo. No sentido jurdico-positivo equivale norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criao de outras normas. No conceito lgico-jurdico a constituio significa norma fundamental hipottica, cuja funo servir de fundamento lgico transcendental da validade da constituio jurdico-positiva, e a assume o papel de fechamento do sistema.

Perspectiva da Constituio segundo Konrad Hesse

Fora normativa da Constituio . Para Konrad Hesse a Constituio no reproduz apenas o estado das coisas ela tambm capaz de modificar, de transformar a sociedade. o prprio Konrad Hesse em sua obra A fora normativa da Constituio que afirma: A norma Constitucional no tem existncia autnoma em face da realidade, (por isto precisa ter sintonia com a realidade social, econmica e poltica). A sua essncia reside na sua vigncia, ou seja, a situao por ela regulada pretende ser concretizada na realidade (sedimentando-se no dia a dia do comportamento dos cidados) Essa pretenso de eficcia no pode ser separada das condies histricas de sua realizao, que esto, de diferentes formas numa relao de interdependncia, criando regras prprias que no podem ser desconsideradas. Concluindo, pode-se afirmar que a Constituio converter-se- em fora ativa se fizerem-se presentes, na conscincia geral particularmente, na conscincia dos principais responsveis pela ordem constitucional no s a vontade de poder, mas tambm a vontade da Constituio Federal. (As explicaes entre parnteses e os grifos no so do original).Konrad Hesse x Ferdinand Lassale:

Para Lassale a Constituio escrava das foras sociais (fatores reais de poder), fora disso, ou seja, quando no espelhar a composio das foras sociais dominantes, no ter eficcia transformado-se em uma mera folha de papel.

Para konrad Hesse h uma relao de interdependncia com os condicionantes resultantes dos fatores histricos polticos e sociais, mas a Constituio no uma mera auxiliar das foras sociais, mas possuem componentes que uma vez vigentes podero converter-se numa fora ativa de transformao da sociedade.

Perspectiva da Constituio segundo Karl Loewenstein

Karl Loewenstein em sua obra Teoria de Constituio, doutrina que a funo primeira da Constituio traar o cenrio da disputa pelo poder, por meio de normas que tratem da limitao dos poderes atravs de uma repartio constitucional de competncias, utilizando-se de mecanismos de equilbrio por meio de um sistema de freios e contrapresos (Cheks and balances) originado do direito americano.

Assim, Karl Loewenstein classifica as Constituies partindo da eficcia normativa reguladora do processo de disputa de poder em:

Constituies normativas so aquelas que so efetivamente obedecidas pelos detentores do poder e por todas as parcelas da populao, e que estabeleam normas que regulem a atuao dos partidos polticos, a aquisio e o exerccio dos poderes estabelecendo seus respectivos limites. Como exemplo de Constituio normativa temos a nossa Constituio de 1988.

Constituies nominativas so aquelas que no so efetivamente obedecidas. No possuem fora normativa, pois, representam textos que no so consentneos com a realidade ftica ou que tornaram-se obsoletos face as mudanas na sociedade;

Constituies semnticas tambm conhecidas por constituies de fachada so aquelas confeccionadas para legitimar os detentores do poder poltico. Estando longe de limitar a concentrao de poder, ao contrrio, estabelecem um procedimento que, ao invs da alternncia, representam um instrumento de perpetuao das classes dominantes. Como exemplo de Constituio semntica tivemos a nossa Constituio de 1937.

12 - Classificao das Constituies

Quanto forma: escrita e no escrita

Quanto ao modo de elaborao: dogmticas e histricas

Quanto extenso e finalidade: analticas e sintticasQuanto origem: promulgadas, outorgadas e cesaristasQuanto estabilidade: imutveis, rgidas, flexveis e semi-rgidas

Quanto ao contedo: materiais e formais

Vejamos cada uma delas para um melhor esclarecimento

Quanto forma:

Escrita codificada e sistematizada em um nico texto solenemente estabelecido e emanado de um Poder Constituinte.

No-escrita conjunto de usos, costumes, jurisprudncia documentos esparsos no codificados, reconhecidos pela sociedade como estruturadores Exemplo: Constituio da Inglaterra e a de Israel. Conhecida tambm como constituio costumeira o consuetudinria.

Quanto ao modo (processo) de elaborao:

Dogmtica surge como resultado da aplicao racional, em certo momento, de determinados princpios polticos (dogmas). Constituies escritas, populares (promulgadas) ou outorgadas.

Histrica se forma lentamente no tempo atravs de vagarosa sedimentao na conscincia popular. Resulta de lenta evoluo histrica, do lento evoluir das tradies, dos fatos scio-polticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organizao de determinado Estado. Conhecidas tambm como constituio costumeira, constituio no-escrita. Quanto extenso:Sinttica - prev somente princpios e normas que regulam a forma de Estado e de Governo, estruturao dos Poderes, limites aos Poderes por meio de direitos e garantias individuais fundamentais. tpica de pases que possuam ampla estabilidade poltica e scio-econmica. Conhecidas tambm como: constituio garantia, constituio material.

Analtica abrangente regulando inmeros aspectos que no constam de uma Constituio sinttica. A exemplo de: oramento; sade, previdncia e assistncia social; educao, cultura e desporto; cincia e tecnologia; comunicao social; meio ambiente; famlia, criana, adolescente e idoso; ndios etc. A inteno dar estabilidade jurdica ao fazer constar na Constituio certos direitos que caso estivessem apenas na legislao infraconstitucional poderiam ser facilmente modificados. tpica de pases com fortes instabilidades polticas e scio-econmicas. Outros nomes: constituio formal, constituio dirigente.

Quanto origem:

Promulgada - surge atravs do trabalho de uma Assemblia Nacional Constituinte composta de representantes do povo eleitos com a finalidade de sua elaborao. Conhecidas como: democrticas ou populares.

Outorgada - so impostas por um regime autoritrio sem a participao popular. Quanto ao processo de reforma, estabilidade ou alterabilidade:

Rgida a constituio que s pode ser alterada atravs de processo legislativo especial, dificultoso e solene (como a nossa), distinto do que estabelecido para elaborao das leis ordinrias.

Flexvel a constituio que permite ser modificada pelo mesmo processo legislativo para a elaborao das leis ordinrias. Modifica-se a Constituio como se modifica qualquer outra lei. O mesmo que Constituio Plstica.Semi-rgida - Possui parte rgida e outra flexvel. Para sofrer modificao, uma parte do seu texto exige processo dificultoso, enquanto outra parte pode ser modificada pelo processo legislativo ordinrio. Serve de exemplo a Constituio brasileira de 1824, que em seu art. 178 dizia: s constitucional o que diz respeito aos limites e atribuies respectivas dos Poderes Polticos, e aos Direitos Polticos e Individuais dos cidados; tudo o que no constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinrias. No esqueam: a nossa Constituio de 1824 foi a nica semi-rgida. Quanto ao contedo, a essncia ou ao objeto:

Material so as matrias que tratam da forma de organizao poltica do Estado. Diz respeito ao contedo do prprio conceito de Constituio. a essncia do Estado com todos os seus traos marcantes. Alguns autores costumam alegar que as regras matrias seriam as clusulas ptreas (art. 60, 4). Contudo, a doutrina moderna especifica que todos os preceitos constitucionais que tenham pertinncia temtica com elas, tambm estariam abrangidas dentro desta realidade material.

Formal estariam elencadas dentro desta realidade todas as matrias que foram trazidas para dentro de Constituio, mas no fazem parte da essncia Constitucional, como por exemplo o Desporto, a tecnologia etc.A nossa Constituio de 1988 : ESCRITA; ANALTICA, DOGMTICA; PROMULGADA; RGIDA

OUTRAS CLASSIFICAES: Constituio Programtica e Constituio Dirigente

Programticas: So aquelas que contm numerosas normas definidoras de programas de ao e linhas de orientao.Tema atualmente bastante solicitado nos concursos o que trata de norma programtica. Pelo fato de a nossa Constituio estar incompleta, ou seja, com um excessivo nmero de normas de eficcia limitada tambm classificada como Constituio programtica. A partir do conceito de norma programtica chega-se a concluso de que a Constituio da Repblica Federativa do Brasil tambm uma Constituio Dirigente.

Constituio Dirigente aquela que, predominantemente, apresenta em seu corpo normas programticas.

Normas programticas so aquelas que no podem ser aplicadas de imediato porque dependem de programas a serem desenvolvidos no futuro. Estas normas so dirigidas principalmente, mas no exclusivamente, aos legisladores. citado como exemplo:

O Poder Pblico incentivar o lazer, como forma de promoo social (CF, art. 217, 3);

O Estado promover o desenvolvimento cientfico, a pesquisa e a capacitao tecnolgicas (CF, art. 218, caput);

A Unio, os Estados e o Distrito Federal mantero escolas de governo para a formao e o aperfeioamento dos servidores pblicos, constituindo-se a participao nos cursos um dos requisitos para a promoo na carreira, facultada, para isso, a celebrao de convnios ou contratos ente os entes federados (CF, art. 39, 2);

AS CONSTITUIES E SUAS CLASSIFICAES

Classificao quanto a

ConstituiesAno de PromulgaoForma de EstadoForma de GovernoFormaModo de elaboraoExtensoOrigemEstabilidade ou alterabilidade

1.1824UnitrioMonarquiaEscritaDogmticaAnalticaOutorgadaSemi-rgida

2.1891FederalRepblicaEscritaDogmticaSintticaPromulgadaRgida

3.1934FederalRepblicaEscritaDogmticaAnalticaPromulgadaRgida

4.1937FederalRepblicaEscritaDogmticaAnalticaOutorgadaRgida

5.1946FederalRepblicaEscritaDogmticaAnalticaPromulgadaRgida

6.1967FederalRepblicaEscritaDogmticaAnalticaOutorgadaRgida

7.1988FederalRepblicaEscritaDogmticaAnalticaPromulgadaRgida

13 - PODER CONSTITUINTE

Aquele que cria, pe em vigor, altera, ou mesmo constitui normas jurdicas de valor constitucional.

13.1 - FINS participar da criao e distribuio das competncias supremas do Estado, por meio do regramento constitucional.

13.2 - PRODUTO A Constituio o produto ou resultado desse poder; quer seja no momento de sua elaborao, quer seja em sua reforma.

13.3 - TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE Nos Estados democrticos o povo, atravs da soberania popular, pois somente o povo legitimado para determinar, por si ou por seus representantes o estabelecimento de uma constituio. Caso advenha de outra fonte (um ditador, por ex.) porque ocorreu a usurpao.

Pela titularidade pertencer ao povo, o Poder Constituinte permanente, no se esgota em um nico ato do seu exerccio, visto que o povo no perde o direito de querer e de mudar a sua vontade. Elaborada a Constituio pelo Poder Constituinte, permanece ele em estado de LATNCIA, no seu assento natural, que o povo.

A teoria sobre o Poder Constituinte advm do pensador francs Sieys, elaborada nos momentos que antecederam a Revoluo Francesa, em sua obra "que o Terceiro Estado". Deste doutrinador partiu tambm a descoberta da distino entre poder constituinte e poderes constitudos.

Discute-se, na doutrina, quem seja o titular do Poder Constituinte, para uns o povo, para outros a nao. O que de fato importa que o Poder Constituinte Originrio se manifesta pela eleio de uma Assemblia Constituinte ou por uma revoluo. Tem o poder de destituir o governo anterior e tem a capacidade de constituir um novo governo. Contm fora normativa para editar normas jurdicas sem que nisto seja limitado pela normatividade anterior. Da porque, para o positivismo jurdico, o poder constituinte originrio no tem natureza jurdica, por ser um poder de fato, no de direito, embora traga em si o grmen da ordem jurdica. 13.4 - EXERCCIO DO PODER CONSTITUINTE

Por Outorga atravs de ato unilateral do governante

Por Assemblia Nacional Constituinte- que a forma tpica do exerccio do Poder Constituinte, em que o povo, seu legtimo titular, democraticamente, outorga poderes a seus representantes especialmente eleitos para elaborao da Constituio.

13.5 ESPCIES DE PODER CONSTITUINTE

Poder Constituinte ORIGINRIO tambm denominado genuno, primrio, ou de primeiro grau, cria inicialmente a ordem jurdica.

CARACTERSTICAS inicial, permanente, absoluto, soberano, ilimitado, incondicionado e inalienvel.

Poder Constituinte DERIVADO tambm denominado reformador, secundrio, institudo, constitudo, de reforma, ou de segundo grau, se destina a modificar a Constituio Federal, segundo suas prprias regras.

CARACTERSTICAS derivado, subordinado, limitado ou condicionado.

FINALIDADE se adaptar as novas necessidades sociais

Poder Constituinte DECORRENTE Atribudo aos Estados-Membros para se auto-organizarem, mediante a elaborao de suas constituies estaduais, desde que respeitadas as regras limitativas impostas pela Constituio Federal.

13.6 - LIMITAES AO PODER REFORMADOR

Materiais ou substanciais Clusulas Ptreas Art. 60, 4, ncleo intangvel

EXPRESSAS

Circunstanciais ou temporais - Art. 60, 1

Formais ou procedimentais Art. 60, I, II, III,

2, 3, 5 - referente ao Processo

Legislativo.

OBS: O limite temporal j foi exercido atravs do art. 3 do ADCT, com as Emendas de Reviso, em nmero de 06 (seis).

- Suspenso do prprio processo de reforma,

ou seja das limitaes expressas.

- A titularidade do poder Constituinte

originrio, pois uma reforma no pode mudar

o titular do poder que criou o prprio poder de

reforma.

IMPLCITAS

- A titularidade do poder derivado, seria um

despautrio que o legislador ordinrio

estabelecesse novo titular de um poder

derivado estabelecido pelo Poder Originrio.

14- Mutao Constitucional

Tem sido tema de algumas questes o conceito de mutao constitucional. Trata-se de mecanismo de mudana da Constituio sem necessidade de utilizao de emendas ou reviso, tudo, diga-se de passagem, sem ferir a forma consagrada pelo Poder Constituinte. Em verdade mutao constitucional um mtodo de interpretao da Constituio tambm conhecido por mtodo evolutivo. Ocorre pelo fato de que algumas palavras na Constituio do margem a vrios significados, em razo de mudanas histricas, polticas e sociais comportam novos sentidos e significados a exemplo de notvel saber jurdico, reputao ilibada, costumes. Percebam que so termos ambguos e que comportam vrios e mutveis significados. Significados que evoluem com o correr dos tempos. Assim ao adotar este mtodo o intrprete da Constituio (o intrprete pode ser o Juiz, o doutrinador, o aplicador da lei ou o prprio legislador), usar o significado no apenas da poca em que foi elaborada (1987 a 1988), bem como o dos dias de hoje em que estiver sendo aplicada.

15- Princpio da hierarquia das normas jurdicas

O princpio hierrquico das normas jurdicas ensina que as normas legais se sobrelevam umas s outras, formando uma figura cujo formato assemelha-se ao de uma pirmide. O que significa dizer que a criao de uma norma jurdica determinada por outra. A Constituio se encontra no pico da pirmide, representa o pice do ordenamento jurdico de maneira que o contedo de todas as leis lhe deve obedincia material e formal. Deriva da o Princpio da Supremacia Constitucional.

Uma coisa bom que fique logo clara: no existe hierarquia entre leis federais, leis estaduais e, no caso do Brasil, leis municipais e lei do Distrito Federal, o que de fato existe so campos especficos de atuao, que iremos tratar ao estudarmos o captulo relativo a repartio constitucional de competncias.

16 - HERMENUTICA CONSTITUCIONAL o objetivo cinge-se ao estudo e a sistematizao dos processos aplicveis no mbito da Constituio para determinar, sobretudo, o sentido e o real alcance das normas constitucionais de contedo poltico-jurdico. A hermenutica a cincia que fornece a tcnica e, acima de tudo, os princpios basilares segundo os quais o operador do Direito poder apreender o verdadeiro sentido (jurdico-poltico) da norma constitucional sub examen.

Para se interpretar corretamente os preceitos constitucionais deve-se considerar os princpios hermenuticos norteadores:

16.1 Princpio da Supremacia Constitucional A Constituio est no pice do ordenamento jurdico nacional e nenhuma norma jurdica pode contrari-la material ou formalmente, sob pena de advir uma inconstitucionalidade (ineficcia jurdica extrnseca);

16.2 Princpio da Imperatividade da Norma Constitucional A norma Constitucional imperativa, de ordem pblica e emana da vontade popular.

16.3 Princpio da Taxatividade da Norma Constitucional Uma norma constitucional deve sempre ser interpretada taxativamente no se admitindo uma interpretao extensiva e anloga (fora do contexto constitucional). Limita o mbito de incidncia da norma constitucional vontade expressa do legislador constituinte.

16.4 Princpio da Simetria Constitucional o princpio federativo que exige uma relao simtrica entre os institutos jurdicos postos na Constituio Federal, com as Constituies dos Estados-Membros e Leis Orgnicas Municipais e Distrital. Este exerccio ser realizado atravs do Poder Deriva Decorrente posto no art. 11 e seus pargrafo nico do ADCT.

16.5 Princpio da Presuno da Constitucionalidade das normas infraconstitucionais H uma presuno iuris tantum (relativa) de que toda lei constitucional at prova em contrrio, ou seja, at que o Poder Judicirio, exercendo o controle tpico constitucional (eficcia jurdica), a declare expressamente inconstitucional (ineficaz juridicamente).

TIPOS DE INTERPRETAES: autntica (legal), judicial, doutrinria, gramatical (literal ou filolgica), racional (lgica), sistemtica ou holstica, histrica, teleolgica(sociolgica).

17 - APLICAO DA NORMA CONSTITUCIONAL NO TEMPO

Recepo, Repristinao e a Desconstitucionalizao

17.1- Teoria da desconstitucionalizao

Antes de qualquer coisa, cumpre esclarecer que a teoria da desconstitucionalizao no aceita pelo ordenamento jurdico brasileiro. De acordo com esta teoria as normas da Constituio anterior, compatveis com a nova Constituio, continuam vlidas e em vigor, embora com status infraconstitucional (perdem o status de Constituio e passam a valer como leis ordinrias).

OBS: alguns doutrinadores retratam o fenmeno da desconstitucionalizao no sentido sociolgico, ou seja, se as normas constitucionais no so efetivadas, elas se desconstitucionalizam por perderem a sua fora determinante. Professor Dr. Ivo Dantas, dentre outros, adotam esta teoria e do como exemplo o art. 192 da Constituio Federal que teve seus caput modificado e seus incisos, alneas e pargrafos revogados.17.2- Princpio ou teoria da recepo

Dificilmente uma nova ordem constitucional significar um rompimento integral e absoluto com o passado. Desta maneira, toda a legislao ordinria, federal, estadual e municipal que no seja incompatvel com a nova Carta conserva sua eficcia, o que nos demonstra o princpio da continuidade da ordem jurdica. Se fosse diferente, haveria um enorme vazio infraconstitucional at que o legislador pudesse recriar inteiramente todas as leis anteriores.

A TEORIA DA RECEPO um processo pelo qual a nova Constituio recebe as leis j existentes oriundas da ordem jurdica anterior, se o contedo das mesmas forem com ela compatveis (compatibilidade material), evitando o trabalho quase impossvel de se elaborar toda a legislao infraconstitucional novamente.

Toda a legislao infraconstitucional, produzida anteriormente ao advento de uma nova ordem constitucional (e que seja perfeitamente compatvel com a mesma), recepcionada pela nova Constituio, continuando, por princpio de economia e segurana, a viger no mbito prprio de sua atuao ordinria. Ocorre, contudo, que excepcionalmente, a lei anterior pode ganhar nova roupagem normativa.

Com o advento de nova constituio, todas as leis anteriores perdem seu antigo fundamento de validade (a antiga Constituio) para ganhar novo fundamento (a nova Constituio). Ao serem recebidas, as leis ganham a forma que a nova Constituio atribuir as matrias de que elas tratam. Apenas materialmente elas pertencem ao velho ordenamento jurdico; formalmente so todas do novo ordenamento jurdico. Assim, leis anteriores tidas por formalmente ordinrias podem passar a ter contedo e eficcia de leis complementares; decretos-lei podem passar a ter natureza de leis ordinrias.

17.2.1 - Estudo de um caso de teoria da recepo: O Cdigo Tributrio Nacional

A lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, dispe sobre o Sistema Tributrio Nacional e institui normas gerais de Direito Tributrio aplicveis a Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios. Na realidade, a referida lei tramitou e foi aprovada como lei ordinria porque a Constituio de 1946 no contemplava a espcie normativa lei complementar. A Constituio de 1988 fixa a competncia da lei complementar para estabelecer normas gerais em matria tributria (CF/88, art. 146, III). O princpio ou teoria da recepo fez com que a lei 5.172/66 fosse recepcionada no que o seu contedo for compatvel com a CF/88 e teve o condo de lhe proporcionar nova roupagem Em resumo: O Cdigo Tributrio Nacional, lei n. 5.172/66, lei formalmente ordinria no nascedouro, entretanto, face teoria da recepo, tem eficcia de Lei Complementar. Assim, s por Lei complementar poder ser modificada, a partir de 1988.

17.3 Teoria da repristinaoNo ordenamento jurdico brasileiro, uma norma revogada no volta a ter vigncia automtica com a posterior revogao da norma que a revogou (repristinao tcita), salvo se houver expressa previso neste sentido (repristinao expressa), conforme determina a Lei de introduo ao Cdigo Civil.

Todavia, h casos em que ocorre um fenmeno semelhante, denominado de efeito repristinatrio tcito. Por exemplo: a lei 9.868/99, no seu artigo 11, 2, determina que a concesso de medida cautelar em sede de ADIn, por suspender a vigncia da lei questionada, torna aplicvel a legislao anterior acaso existente, salvo expressa manifestao em sentido contrrio.O mesmo ocorre quando o STF profere uma deciso definitiva de mrito declarando, com eficcia vinculante e efeito retroativo (ex tunc), a inconstitucionalidade de uma lei. Nesta hiptese, a lei anterior que havia sido revogada pela lei declarada inconstitucional poder voltar a ser aplicada, caso esta seja a soluo mais razovel.18 - Classificao das normas constitucionais quanto Eficcia

No Brasil a classificao mais aceita pela doutrina e pela Jurisprudncia, inclusive adotada pelo Supremo Tribunal Federal-STF, pertence a Jos Afonso da Silva. Este autor classifica as normas constitucionais em: normas de eficcia plena, normas de eficcia contida e normas de eficcia limitada.

Normas de eficcia plena - so aquelas que tm aplicabilidade imediata e integral. Produzem efeitos diretos, dispensando legislao complementar que lhes d efetividade. So bastante em si, no necessitam da intermediao do legislador infraconstitucional. Ex: O artigo 37, III da CF/88 : o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez por igual perodo. Todos os remdios constitucionais. Normas de eficcia contida - so aquelas que tm aplicabilidade imediata e integral, mas esto sujeitas a restries por parte do legislador infraconstitucional. So normas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matria mas deixou margem atuao restritiva por parte da competncia discricionria do Poder Pbico, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. Por exemplo: CF/88, art. 5, XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer. Art. 5, LVIII, o civilmente identificado no ser submetido identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei. O raciocnio o seguinte: enquanto as leis no forem produzidas totalmente livre o exerccio de qualquer trabalho ofcio ou profisso; bem como no ser permitida a identificao criminal daquele que tiver identificao civil. Ao ser editada tal lei, ela poder conter, reduzir, restringir a eficcia deste dispositivo. Normas de eficcia contida esto presentes no art. 5, incisos VII, XXXII, entre outras, etc.

Normas de eficcia limitada - so aquelas que no tm aplicabilidade imediata. Sua aplicabilidade mediata ou indireta porque dependentes de legislao ou outra providncia para poderem produzir efeitos. Jos Afonso da Silva entende que h dois tipos de normas de eficcia limitada, so elas as de princpio institutivo e as de carter programtico: a) as de princpio institutivo ou organizativo. Estas normas contm o incio ou esquema de determinado rgo, entidade ou instituio, deixando a efetiva criao, estruturao ou formao para a lei complementar ou ordinria. Exemplo: Lei complementar organizar a Defensoria Pblica da Unio (CF, art. 134, pargrafo nico).b) as de princpio programtico (que so as tais normas programticas). Estas so normas atravs das quais o constituinte, em vez de regular direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a traar-lhes os princpios para serem cumpridos pelos seus rgos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando realizao dos fins sociais do Estado. Exemplo: proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei (CF, art. 7, XX); a lei reprimir o abuso do poder econmico que vise dominao dos mercados... (CF, art.173, 4); A lei estabelecer incentivos para a produo e o conhecimento de bens e valores culturais (CF, art. 215, 3); O Estado garantir a todos o pleno exerccio dos direitos culturais e o acesso s fontes da cultura nacional, e apoiar e incentivar a valorizao e a difuso das manifestaes culturais (CF, art. 215).; o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica (CF, art. 37, VII). No pensem que as normas programticas so um fogo morto ou mera carta de intenes. Ao contrrio, elas so dotadas de eficcia jurdica e exigem a vinculao dos poderes pblicos sua realizao. O que podemos, com certeza, afirmar que a norma programtica no dispe de aplicabilidade imediata. Na verdade, se trata de um indicativo, um programa de ao poltica, ao qual se encontra adstrito o legislador infraconstitucional. Este, no entanto, no pode dispor de forma contrria ao esprito da norma programtica. Chamo ateno para esclarecer que apesar da doutrina determinar esta classificao nos moldes acima dispostos, no concordo e passo a explicar: Norma Constitucional de eficcia absoluta - so aquelas quem alm de possurem eficcia imediata, sem depender de regulamentao para produo dos seus efeitos, fazem parte das clusulas ptreas; Norma Constitucional de eficcia plena so as normas que produzem efeitos sem a necessidade de regulamentao por parte do legislador infraconstitucional, sendo consideradas auto-executveis. Ex: art.5, XVII, da CF. Norma Constitucional de eficcia limitada so as que s tero eficcia imediata quando forem regulamentadas. Ex: art. 153, VII, da CF. Enquanto no for editada a lei complementar que estabelea como ser cobrado o imposto sobre grandes fortunas, no ser permitida Unio a cobrana do respectivo tributo.

Norma Constitucional de eficcia programtica so aquelas que estabelecem planos, metas, objetivos, que devem ser alcanados. Para que estas normas tenham eficcia urge que os Poderes Estatais tomem atitudes que possam concretiz-las, realizando, assim, os fins de interesse pblico consagrados na Carta Magna. Ex: todo artigo 3 da CF. CRTICA: no concordo como os autores que colocam as regras programticas dentro da classificao de eficcia limitada, pois estas necessitam de uma normatizao posterior para serem usufrudas, enquanto que as programticas s precisam de programas de governo para serem alcanadas. Resumindo:Normas de EFICCIA PLENA ou ABSOLUTA so aquelas que, independente de qualquer condio, por serem completas e definidas quanto hiptese e disposio, so auto-aplicveis. Desde a entrada em vigor da Constituio, produzem, ou tm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais. (Ex: Art. 5, LXXII CF)

Normas de EFICCIA LIMITADA so aquelas que no so auto-aplicveis considerando a necessidade de posterior regulamentao (por serem incompletas). Tm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, aps uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade. (Ex: Art. 7, I CF)

Normas de EFICCIA CONTIDA so aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos determinada matria, mas deixou margem atuao restritiva por parte da competncia do poder pblico ou rgos regulamentares. (Ex: Art. 5, XIII CF)Norma de EFEICCIA PROGRAMTICA so aquelas que estabelecem planos, metas, objetivos, que devem ser alcanados. Para que estas normas tenham eficcia urge que os Poderes Estatais tomem atitudes que possam concretiz-las, realizando, assim, os fins de interesse pblico consagrados na Carta Magna. Ex: todo artigo 3 da CF.

QUESTES REFERENTES AO PONTO 1 - TEORIA GERAL

1 - (Delegado/96-MG) Como forma de Estado, forma de Governo, Sistema de Governo e Regime Poltico, o Brasil adota, respectivamente :

a) federalismo, repblica, presidencialismo e democracia

b) federalismo, repblica, democracia, e presidencialismo

c) democracia, repblica, semipresidencialismo e democracia

d) federalismo, repblica, semipresidencialismo e democracia

e) estado unitrio, monarquia, parlamentarismo e autocracia

2 - (Auditor das Constas Pblicas/1995 TCE-PE Fundao Carlos Chagas) Tendo em vista as classificaes oferecidas pela doutrina, conclui-se que uma constituio pode ser ao mesmo tempo :

a) promulgada ou democrtica e outorgada

b) dogmtica e histrica

c) rgida e flexvel

d) escrita e flexvel

e) escrita e costumeira

3 - (Auditor das Contas Pblicas/1995,TCE-PE Fundao Carlos Chagas) As normas constitucionais positivas que tratam da forma de Estado e de Governo, da estruturao do poder e dos direitos e garantias individuais so denominadas :

a) constituio em sentido sociolgico

b) constituio dogmtica

c) materialmente constitucionais

d) formalmente constitucionais

e) norma nica ou fundamento da Constituio

4- (Procurador da Repblica/1997) As constituies podem ser classificadas segundo a doutrina, em :

a) rgidas : aquelas que somente podem ser modificadas mediante plebiscito ou por Assemblia Constituinte eleita para tal fim

b) flexveis : as que podem ser reformadas mediante processo de emenda Constituio exercido pelo Poder Constituinte derivado

c) rgidas : aquelas que somente podem ser modificadas por meio de processo distinto do de elaborao de leis ordinrias, realizado pelo Poder Constituinte derivado com as limitaes estabelecidas no prprio texto da Constituio

d) flexveis : as que permitem alterao pelo intrprete de suas normas, por no terem carter dogmtico, sendo desnecessria ruptura constitucional

5 - (Procurador da Repblica/1995) O Poder Constituinte Derivado exercido pelo Congresso Nacional para reformar a Constituio :

a) limitado apenas pelas clusulas ptreas

b) no inicial, mas ilimitado e autnomo

c) condicionado e secundrio, mas tem limitaes apenas materiais

d) tem limitaes circunstanciais e substanciais

6 - (TTN/92/ESAF) A Federao brasileira formada pela unio :

a) indissolvel dos Estados e do Distrito Federal

b) voluntria dos Estados e Municpios e do Distrito Federal

c) indissolvel dos Estados e Municpios

d) voluntria dos Estados e do Distrito Federal

e) indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal

7 - (AFTN/90/ESAF) A constituio do Brasil :

a) flexvel e histrica

b) escrita e rgida

c) semi-rgida e costumeira

d) escrita e flexvel

e) dogmtica e semi-rgida

8 (Fiscal de Contribuies Previdencirias/INSS/98 CESPE/UnB) Responda abaixo com C para as proposies corretas e com E para as que estiverem erradas :

(1) Conforme a doutrina moderna, em uma repblica, idealmente, os que exercem funes polticas representam o povo e decidem em seu nome, mediante mandatos renovveis periodicamente.

(2) A constituio que se segue a um movimento revolucionrio que conquista o poder, com ruptura da ordem jurdica anterior, tida como obra do poder constituinte originrio.

(3) Uma constituio que se origina de rgo constituinte composto por representantes do povo denomina-se constituio outorgada.

(4) Constituies, como a brasileira de 1988, que prevem a possibilidade de alterao do seu prprio texto, embora por um procedimento mais difcil e com maiores exigncias formais do que o empregado para a elaborao de leis ordinrias, classificam-se como constituies semi-rgidas.

9 (Procurador Autrquico do INSS/98 CESPE/UnB) Julgue as alternativas abaixo com C para as proposies corretas e com E para as que estiverem erradas :

(1) Uma vez que no Brasil so reconhecidas, ao lado dos preceitos expressos no corpo constitucional, normas constitucionais implcitas, correto afirmar que o ordenamento constitucional brasileiro apresenta tambm uma constituio no-escrita.

(2) Toda Constituio escrita rgida.

(3) Toda norma constitucional, qualquer que seja o tipo de constituio, dotada de supremacia sobre as demais, em todos os aspectos.

(4) A rigidez das constituies o pressuposto do controle da constitucionalidade.

(5) A conseqncia precpua da supremacia das normas constitucionais consiste em que todas as normas do ordenamento jurdico e todo o exerccio do poder e das competncias tm de se conformar com os preceitos constitucionais.

10 (Delegado da Polcia Federal/1998 CESPE/UnB) Julgue os itens abaixo com C para as proposies corretas e com E para as que estiverem erradas :

(1) As normas constitucionais do ponto de vista formal, caracterizam-se por cuidar de temas como a organizao do Estado e os direitos fundamentais.

(2) As normas constitucionais que consagram os direitos fundamentais consubstanciam elementos limitativos das constituies, porquanto restringem a ao dos poderes estatais.

(3) O controle de constitucionalidade das leis pressupe a existncia de uma constituio plstica

11 (Delegado da Polcia Federal /98 CESPE/UnB) Em relao ao Estado brasileiro julgue os itens abaixo com C para as proposies corretas e com E para as que estiverem erradas :

(1) O Brasil uma repblica federativa, de modo que os componentes da federao, notadamente os Estados-Membros, detm e exercem soberania.

(2) A adoo, pelo Brasil, do princpio republicano em lugar do monrquico produz conseqncias no ordenamento jurdico, tais como a necessidade de meios de legitimao popular dos titulares dos Poderes Executivos e Legislativo e a periodicidade das eleies.

(3) No h, no sistema constitucional brasileiro, uma rigorosa diviso de poderes; as funes estatais que so atribudas a diferentes ramos do poder estatal, e de modo no-exclusivo.

(4) O princpio que repousa sob a noo de Estado de direito o da legalidade.

(5) No Estado democrtico de direito, a lei tem no s o papel de limitar a ao estatal como tambm a funo de transformao da sociedade.

12 (Auditor-Fiscal da Receita Federal/ESAF 2002) Assinale a opo correta.

a) tpico de uma Constituio dirigente apresentar em seu corpo normas programticas.

b) Uma lei ordinria que destoa de uma norma programtica da Constituio no pode ser considerada inconstitucional.

c) Uma norma constitucional programtica, por representar um programa de ao poltica,no possui eficcia jurdica.

d) Uma Constituio rgida no pode abrigar normas programticas em seu texto.

e) Toda Constituio semi-rgida, por decorrncia da sua prpria natureza, ser uma Constituio histrica.

13 - (Juiz do Trabalho/MT) Uma norma se diz materialmente constitucional porque:

a) Est inserida na Constituio.

b) formalmente Constitucional.

c) Caracteriza uma constituio rgida.

d) Diz respeito estrutura poltica do Estado, organizao de seus rgos e aos direitos fundamentais.

14 - (Auditor TCE/MG 2005) - Do ponto de vista histrico, o denominado conceito de Constituio liberal foi expresso pela:(A) Carta Magna, de 1215.

(B) Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado, de 1789.

(C) Constituio mexicana revolucionria, de 1917.

(D) Constituio de Weimar, de 1919.

(E) lei Fundamental de Bonn, de 1949.

15 - (Auditor TCE/MG 2005) - A legislao infraconstitucional editada anteriormente Constituio de 1988:(A) perdeu eficcia 180 dias aps a sua promulgao.

(B) foi implicitamente revogada e, na seqncia, repristinada.

(C) continua integralmente vlida.

(D) foi republicada a fim de ter validade formal.

(E) foi recepcionada nos aspectos que no contrariam as novas normas constitucionais.

16 - (Auditor TCE/MG 2005) - A norma constitucional que dispe que o Estado promover e incentivar o desenvolvimento cientfico, a pesquisa e a capacitao tecnolgicas , quanto aplicabilidade, uma norma

(A) auto-executvel.

(B) incondicionada.

(C) programtica.

(D) condicionada.

(E) de eficcia contida.

17 - (Procurador TCE/PI 2005) - A luz do conceito de constituio, pode-se dizer que a Constituio brasileira de 1988 :(A) histrica e analtica.

(B) histrica e sinttica.

(C) promulgada e semi-rgida.

(D) dogmtica e outorgada.

(E) escrita e rgida.

18 - (Procurador TCE/PI 2005) - Em matria de interpretao e aplicabilidade das normas constitucionais, a doutrina brasileira predominante sustenta que:(A) as normas constitucionais de eficcia contida so as que s produzem todos os seus efeitos ao serem regulamentadas por norma infraconstitucional.

(B) as normas constitucionais de eficcia plena gozam de presuno de constitucionalidade e, por isso, so hierarquicamente superiores s de eficcia contida e s de eficcia limitada.

(C) o Poder Judicirio, na sua funo institucional primordial de interpretar e aplicar as leis, o principal destinatrio das normas constitucionais programticas, por fora do Princpio da unidade da constituio.

(D) a declarao de inconstitucionalidade parcial, sem reduo de texto, uma das hipteses de aplicao da interpretao conforme a constituio.

(E) a contradio entre normas constitucionais originrias deve ser resolvida mediante a declarao de inconstitucionalidade da norma que mais atinja os valores constitucionalmente protegidos.

19 - (Procurador PGE/SE 2005) - Consideradas as classificaes das Constituies segundo os critrios de estabilidade e modo de elaborao, tem-se, respectivamente, que a Constituio brasileira de 1988

(A) histrica e formal.

(B) sinttica e escrita.

(C) analtica e flexvel.

(D) rgida e dogmtica.

(E) material e semi-flexvel.

20 - (Procurador PGE/SE 2005) - Considera-se de eficcia limitada a norma constitucional segundo a qual

(A) vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizao paramilitar (art. 17, 42).

(B) ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei (art. 5, lI).

(C) livre o exerccio de qualquer trabalho, oficio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer (art. 5, XIII).

(D) direito dos trabalhadores urbanos e rurais a proteo em face da automao, na forma da lei (art. 7, XXVII).

(E) a casa asilo inviolvel do Indivduo, nela ningum podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo nos casos previstos na Constituio (art. 5, XI).

21 - (Analista Judicirio rea Judiciria TRE/MG 2005) - Considere o que segue:

I. Compete Unio elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e desenvolvimento econmico e social.

II. Os Estados podem incorporar-se, entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

Essas normas constitucionais so denominadas, respectivamente, de eficcia:(A) plena de princpio institutivo e de eficcia limitada ou contida.

(8) absoluta de princpio programtico e de eficcia contida de princpio institutivo.

(C) limitada de princpio programtico e de eficcia limitada de princpio institutivo.

(D) relativa restringvel e de eficcia plena de principio programtico.

(E) absoluta de principio institutivo e de eficcia limitada de principio programtico.

22 - (Analista Judicirio rea Judiciria TRE/MG 2005) - Em matria de interpretao das normas constitucionais, INCORRETO afirmar que:(A) desnecessrio fixar a premissa de que todas as normas constitucionais desempenham uma funo til no ordenamento, sendo possvel a interpretao que lhe suprima ou diminua a finalidade.

(B) deve ser superada a contradio dos princpios, ou por meio de reduo proporcional do mbito de alcance da cada um deles, ou, em alguns casos, mediante a preferncia ou a prioridade de certos princpios.

(C) preciso verificar, no interior do sistema, quais as normas que foram prestigiadas pelo legislador constituinte a ponto de convert-Ias em princpios regentes desse sistema de valorao.

(D) deve-se, na resoluo dos problemas jurdico-constitucionais, ser dada primazia aos critrios favorecedores da integrao poltica e social, bem como ao reforo da unidade poltica.

(E) deve ser adotada, entre as interpretaes possveis, aquela que garanta maior eficcia, aplicabilidade e permanncia das normas constitucionais, interpretando-as tanto explicita quanto implicitamente.

23 - (Analista Judicirio rea Administrativa TRE/MG 2005) - Tendo em vista a classificao das constituies, pode-se dizer que a Constituio da Repblica Federativa do Brasil vigente considerada escrita e legal, assim como

(A) super-rgida, popular, histrica, sinttica e semntica.

(B) rgida, promulgada, dogmtica, analtica e formal.

(C) semi-rgida, democrtica, dogmtica, sinttica e pactuada.

(D) flexvel, outorgada, dogmtica, analtica e nominalista.

(E) flexvel, promulgada, histrica, analtica e formal.

24 - (Analista Judicirio rea Judiciria TRT 3 Regio 2005) - A supremacia constitucional atributo tpico das Constituies

(A) escritas, quando forem rgidas.

(8) dogmticas, mesmo quando forem no-escritas.

(C) histricas, quando forem dogmticas.

(D) dirigentes, mesmo quando forem flexveis.

(E) rgidas, mesmo quando forem histricas.

GABARITOS do PONTO 1(TEORIA GERAL DO ESTADO E DA CONSTITUIO)

1- A ; 12- A2- D; 13- D3- C; 14- B4- C; 15- E5- D; 16- C6- E; 17- E7- B; 18- D8- C,C,E,E ; 19- D9- E,E,E,C,C; 20- D10- E,C,E; 21- C11- E,C,C,C,C; 22- A 23- B 24- AQUESTES RELACIONADAS AO PODER CONSTITUINTE1 (Analista Judicirio rea Administrativa 11 Regio 2005) - Entre. Dentre outras hipteses, o processo legislativo compreende a elaborao de emenda Constituio Federal. Sobre isso, correto afirmar que a

(A) Constituio poder ser emendada na vigncia de interveno federal, de estado de defesa ou de estado de stio, desde que advenha de proposta do Presidente da Repblica.

(B) Constituio poder ser emendada mediante proposta de um tero das Assemblias Legislativas das unidades da Federao, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

(C) matria constante de proposta de emenda Constituio, rejeitada ou havida por prejudicada, no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.

(D) proposta de emenda Constituio ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em apenas um turno, considerando-se aprovada se obtiver votos da maioria absoluta de seus respectivos membros.

(E) emenda Constituio ser promulgada pelas Mesas da Cmara dos Deputados, do Senado Federal e das Assemblias Legislativas, com o respectivo nmero de ordem.

Instruco: Nas questes de nmeros 30 a 33, assinale a alternativa correta em relao proposio apresentada.

2 (Analista Judicirio rea Judiciria 11 Regio 2005) - Possibilidade de alterao das normas constitucionais:

(A) A matria constante de proposta de emenda rejeitada pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.

(B) A Constituio Federal poder ser emendada mediante proposta de mais da metade dos Governadores das unidades da federao.

(C) Aprovada a proposta de emenda constitucional, o Presidente da Repblica dever promulg-Ia em at quinze dias.

(D) A proposta de emenda constitucional ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos.

(E) Apenas as clusulas ptreas implcitas podem ser passveis de proposta de emenda tendente a modificar dispositivo constitucional.

3 (Auditor TCE/MG 2005) - No tocante doutrina do poder constituinte, a forma federativa de Estado , segundo a Constituio brasileira vigente,

(A) limitao implicita do poder constituinte originrio.

(B) baliza circunstancial do poder constituinte decorrente.

(C) limitao material do poder constituinte derivado.

(D) baliza formal do poder constituinte de reviso.

(E) limitao formal do poder constituinte institudo.

4 (Procurador TCE/MA 2005) - Proposta de Emenda Constituio de iniciativa do Presidente da Repblica, com vistas a ampliar a durao do mandato presidencial e extinguir a possibilidade de reeleio deste, submetida apreciao das Casas do Congresso Nacional, sendo expressamente rejeitada no primeiro turno de votao na Cmara dos Deputados, pelo voto de 4/5 de seus membros. Nessa hiptese, a matria constante da referida proposta de Emenda

(A) dever ser submetida a nova votao na Cmara dos Deputados, uma vez que realizado apenas um turno de votao naquela Casa.

(B) no poder ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa, por expressa vedao constitucional.

(C) no poderia ter sido objeto de deliberao pelas Casas legislativas, por ofender limitao material expressa imposta ao poder de reforma constitucional.

(D) poder ser objeto de nova proposta de Emenda, mediante requerimento da maioria absoluta dos membros do Senado Federal.

(E) padece de vicio formal de inconstitucionalidade insanvel, porque no est dentre as matrias de iniciativa privativa do Presidente da Repblica.

5 (Auditor TCE/PI 2005) - A Constituio poder ser emendada

(A) mediante proposta de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal.

(B) na vigncia de estado de Sitio, desde que por motivo de urgncia e relevante interesse pblico.

(C) se a proposta for aprovada pela maioria absoluta dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em turno nico.

(D) por iniciativa de mais da metade dos Governadores dos Estados da Federao, mediante autorizao das respectivas Assemblias Legislativas.

(E) para alterao da forma e do sistema de governo vigentes no Pais, mediante proposta de iniciativa popular.

6 (Procurador TCE/PI 2005) - O poder constituinte derivado, na ordem jurdica brasileira,

(A) apresenta subdiviso em duas espcies, que so o poder constituinte decorrente, ou de auto-organizao dos estados-membros, e o poder constituinte reformador, que permite ao Legislativo alterar a Constituio.

(B) encontra-se limitado por normas expressas e implcitas da prpria Constituio, as quais devem ser seguidas sob pena de ilegalidade do ato dele derivado.

(C) extrai sua legitimidade do poder constituinte originrio, ao qual se subordina quanto ao contedo, que limitado por normas constitucionais explicitas, sendo que seu exerccio de manifestao livre no aspecto formal.

(D) autnomo e limitado, na sua forma e no seu contedo, pois, acaso contrarie os princpios constitucionais limitativos, passvel de controle de constitucionalidade.

(E) encontra fundamento no poder constituinte decorrente e se exprime pelas clusulas ptreas, rol de matrias constitucionais que no podem ser alteradas na hiptese de reforma da constituio.

7 (Procurador TCE/PI 2005) - As mudanas da Constituio brasileira podem ocorrer mediante

(A) emenda constitucional, mesmo na vigncia de estado de defesa ou de estado de sitio.

(8) reviso constitucional proposta por metade, no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelo Presidente da Repblica ou por mais da metade dos governadores das unidades da Federao.

(C) reviso constitucional peridica, realizada a cada cinco anos, a partir de sua promulgao, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.

(D) reviso constitucional, mesmo na vigncia de interveno federal, tendo em visto o carter incondicionado da reviso.

(E) emenda constitucional oriunda de proposta de mais da metade das Assemblias Legislativas das unidades da Federao, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa dos seus membros.

8 (Procurador PGE/SE 2005) - Consideradas Prev o art. 54 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT) da Constituio do Estado de Sergipe que "a reviso da Constituio estadual ser realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assemblia Legislativa, imediatamente aps a reviso de que trata o art. 3 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio Federal". A reviso, na Constituio federal, est prevista, nos termos deste dispositivo, para ocorrer 5 anos aps sua promulgao.

A reviso prevista no art. 54 do ADCT da Constituio estadual

(A) incompatvel com a Constituio federal, pois esta veda expressamente ao Estado proceder reviso constitucional, sendo autorizada apenas sua reforma.

(8) expresso do poder constituinte decorrente, que impe os limites atuao do poder de reforma da Constituio, por ser inicial, ilimitado e incondicionado.

(C) hiptese de manifestao especial do poder de reforma da Constituio, qual se impe condio temporal inexistente para o procedimento usual de reforma.

(D) incompatvel com a Constituio federal, pois a reviso constitucional nesta exige maioria qualificada de trs quintos, mais ampla do que a maioria simples.

(E) incompatvel com a Constituio federal, por se tratar de regra relativa ao exerccio do poder constituinte derivado, no cabvel na Constituio estadual.

9 (Procurador PGE/SE 2005) - Considerada Proposta de emenda Constituio, tendo por objeto o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro prev, dentre outras alteraes, que o controle de omisses passaria a ser feito da seguinte maneira:

"A requerimento do Presidente da Repblica, do Procurador-Geral da Repblica ou dos Governadores de Estado, o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade por omisso de medidas legislativas necessrias para tornar efetivas as normas constitucionais, dando disso conhecimento ao rgo legislativo competente, para adoo das providncias cabveis."

Comparativamente ao direta de inconstitucionalidade por omisso prevista na Constituio brasileira vigente, o mecanismo contido na referida proposta possui

(A) menor rol de legitimados para sua propositura, porm maior campo de abrangncia quanto s omisses passveis de controle.

(8) maior rol de legitimados para sua propositura, porm menor campo de abrangncia quanto s omisses passiveis de controle.

(C) igual rol de legitimados para sua propositura e igual campo de abrangncia quanto s omisses passveis de controle.

(D) maior rol de legitimados para sua propositura e maior campo de abrangncia quanto s omisses passiveis de controle.

(E) menor rol de legitimados para sua propositura e menor campo de abrangncia quanto s omisses passveis de controle.

10 (Procurador PGE/SE 2005) - Consideradas Proposta de emenda Constituio de iniciativa do Presidente da Repblica com vistas a transferir da Unio para os Estados a competncia privativa para legislar sobre propaganda comercial aprovada na Cmara dos Deputados, sendo, contudo, rejeitada no Senado Federal. Nova proposta de Emenda Constituio que tivesse por objeto a mesma matria

(A) poderia ser apresentada ao Congresso Nacional, desde que mediante requerimento da maioria absoluta dos membros de qualquer de suas Casas.

(B) dependeria de iniciativa de mais da metade das Assemblias Legislativas dos Estados da federao, por se tratar de matria afeita a seus interesses.

(C) somente poderia ser apresentada na sesso legislativa seguinte quela em que foi rejeitada a proposta inicial.

(D) deveria ser apresentada diretamente ao Senado Federal e, se este a aprovasse, ser promulgada pelas Mesas da Cmara e do Senado.

(E) no poderia ser objeto de deliberao, por ser tendente a abolir a forma federativa de Estado e a separao de poderes.

Gabarito:

1) C

2) D

3) C

4) B

5) A

6) A

7) E

8) C

9) E

10) C

PONTO 2 PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

2.1 - Fundamentos do Estado Brasileiro:

CF/88 Art. 1 - A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo poltico.

SOBERANIA poder poltico supremo e independente, no estando limitado a nenhum outro na ordem interna e est em p de igualdade com os poderes supremos dos outros povos. a capacidade de editar suas prprias normas.

CIDADANIA um direito fundamental das pessoas que se exterioriza atravs de um status. Participao poltica do indivduo nos negcios do Estado.A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA um valor espiritual e moral inerente pessoa, que se manifesta na autodeterminao consciente e responsvel da prpria vida, concedida atravs dos direitos e garantias fundamentais.

OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA atravs do trabalho que o homem se dignifica e ajuda no crescimento do pas.

PLURALISMO POLTICO uma garantia para a liberdade de convices filosficas e polticas e possibilitando a participao popular nos destinos polticos do pas. As diversidades e as liberdades devem ser amplamente respeitadasQuando no caput se utiliza a expresso: Estado Democrtico de Direito, significa a imposio de posturas democrticas no trato com as coisas pblicas.

2.2 - Regime Poltico Democrtico

CF/88 Art. 1 Pargrafo nico - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

Ao afirmar que todo poder emana do povo o pargrafo destaca o fundamento do regime poltico democrtico. O exerccio do poder dar-se- por meio de representantes eleitos (democracia representativa), ou diretamente nos termos desta Constituio (democracia direta). Os instrumentos da democracia direta se encontram no captulo dos direitos polticos (art. 14, I a III), so o plebiscito, o referendum e a iniciativa popular. Este o Princpio democrtico.2.3 Separao dos Poderes

CF/88 Art. 2 - So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

O Estado brasileiro adota, por este artigo 2, o princpio fundamental da separao e harmonia entre os poderes. Historicamente, este tema ganhou contornos definitivos na Europa a partir das idias de Montesquieu. Deixou para trs o Absolutismo at ento vigente. Vamos estudar mais adiante, que no se trata de propriamente de uma separao de Poderes. Melhor seria denomin-la de especializaes de funes do Estado. Isto porque a os Poderes decorrem da soberania do Estado, cujas caractersticas so a unidade a indivisibilidade e indelegabilidade.

2.4 Objetivos Fundamentais

CF/88 Art. 3 - Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.

Tratam-se de objetivos fundamentais, de norte, de direo, enfim de finalidades para a ao estatal. A sua consecuo, ou no, estar diretamente relacionado as polticas e programas a serem implementados e s presses que as diversas foras exercerem sobre a formulao e execuo das polticas publicas. um artigo que substancialmente contm normas programticas que caracterizam a constituio como dirigente, como j ressaltado. Classificam-se, quanto a eficcia da norma constitucional, em regras de eficcia limitada.2.5 Princpios das relaes internacionais

CF/88 Art. 4 - A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios:

I - independncia nacional;

II - prevalncia dos direitos humanos;

III - autodeterminao dos povos;

IV - no-interveno;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - soluo pacfica dos conflitos;

VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concesso de asilo poltico.

Tratam-se, em sua maioria, de princpios do Direito Internacional Pblico.

Independncia nacional princpio que representa a face externa da soberania nas relaes internacionais. O Brasil em p de igualdade com os demais Estados Soberanos. Prevalncia dos direitos humanos os direitos humanos so alados internacionalmente numa hierarquia superior aos demais direitos. Autorizam, em situaes extremas, at a interveno internacional (atravs da ONU) em Estados soberanos, a exemplo do que ocorreu recentemente na Iugoslvia.

Autodeterminao dos povos o povo (aquele que tem um vnculo jurdico com determinada ordem jurdica) tem direito de determinar-se de acordo com suas prprias escolhas.

No-interveno