Curso Contábil SPED Contábil...

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1 Curso Contábil SPED Contábil 2016 Instrutor: Francisco Silva Laranja Advogado Tributarista Técnico em Contabilidade Pós-Graduado em Direito Tributário Proprietário da empresa Francisco Laranja Consultoria Empresarial Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários Autor do livro “A Substituição Tributária do ICMS no Rio Grande do Sul” – Paixão Editores

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Curso Contábil

SPED Contábil

2016

Instrutor:

Francisco Silva Laranja

Advogado Tributarista

Técnico em Contabilidade Pós-Graduado em Direito Tributário

Proprietário da empresa Francisco Laranja Consultoria Empresarial

Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários

Autor do livro “A Substituição Tributária do ICMS no Rio Grande do Sul” – Paixão Editores

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As alterações contábeis instituída pela extinção do RTT e seus reflexos na ECD

Ano-calendário 2015

Mudanças societárias

(Leis nº 11.638/07, Lei nº 11.941/09, Lei 12.973/14 e IN 1.515/14 e IN 1.575/15)

Nova estrutura do balanço patrimonial a partir de 2015:

De acordo com a Lei nº 11.638/07, MP nº 449/08 e Resolução CFC nº 1.121/08, a nova estrutura do Balanço Patrimonial passa a ser a seguinte:

ATIVO PASSIVO

Ativo Circulante Passivo Circulante Ativo Não Circulante Passivo Não Circulante

Realizável a Longo Prazo PATRIMÔNIO LÍQUIDO Investimento Capital Social Imobilizado (-) Gastos com Emissão de Ações

Intangível Reservas de Capital

Opções Outorgadas Reconhecidas Reservas de Lucros

(-) Ações em Tesouraria

Ajustes de Avaliação Patrimonial

Ajustes Acumulados de Conversão Prejuízos Acumulados

Demonstrações financeiras exigidas pela legislação comercial:

Com o advento da lei 11.638/07 e 11.941/09 a contabilidade brasileira vem passando pelo processo de convergência as Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS), neste sentido,

acompanhando a evolução do sistema contábil brasileiro o Conselho Federal de Contabilidade editou

inúmeras normativas técnicas que tratam de assuntos eminentemente contábeis. Com relação às

demonstrações contábeis que obrigatoriamente deverão ser incluídas no livro diário, como regra geral, destacamos o conjunto completo das demonstrações contábeis que está previsto no item 10 da

NBC TG 26 (Res. CFC 1.185/09):

(a) balanço patrimonial ao final do período;

(b) demonstração do resultado do período;

(c) demonstração do resultado abrangente do período;

(d) demonstração das mutações do patrimônio líquido do período; (e) demonstração dos fluxos de caixa do período;

(f) demonstração do valor adicionado do período, conforme NBC TG 09 – Demonstração do Valor

Adicionado, se exigido legalmente ou por algum órgão regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente;

(g) notas explicativas, compreendendo um resumo das políticas contábeis significativas e outras

informações explanatórias; e (h) balanço patrimonial no início do período mais antigo comparativamente apresentado quando a

entidade aplica uma política contábil retrospectivamente ou procede à reapresentação

restrospectiva de itens das demonstrações contábeis, ou ainda quando procede à reclassificação de

itens de suas demonstrações contábeis. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro

demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido.

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Para as Demonstrações Contábeis dos exercícios iniciados a partir de 01 de janeiro de 2015 atentar para as alterações introduzidas pela NBTG 26 (R2) Apresentação das Demonstrações

Contábeis).

As Pequenas e Médias Empresas (PME´s) podem, por opção, adotar a NBCT G 1000

- Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas. A citada norma, no que se refere as

Demonstrações Contábeis, apresenta como conjunto completo das demonstrações contábeis àquelas

definidas no item 3.17 e 3.18:

3.17 (...)

(a) balanço patrimonial ao final do período; (b) demonstração do resultado do período de divulgação;

(c) demonstração do resultado abrangente do período de divulgação. A demonstração do resultado

abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do

patrimônio líquido. A demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes;

(d) demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de divulgação;

(e) demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação; (f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras

informações explanatórias.

3.18 - Se as únicas alterações no patrimônio líquido durante os períodos para os quais as

demonstrações contábeis são apresentadas derivarem do resultado, de distribuição de lucro, de

correção de erros de períodos anteriores e de mudanças de políticas contábeis, a entidade pode

apresentar uma única demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados no lugar da demonstração do resultado abrangente e da demonstração das mutações do patrimônio líquido.

(Obs.: Definição e alcance da NBCT G 1000 – vide item P7 e 1.2 a 1.6 – resolução CFC 1.255/09).

Ainda com relação a quais Demonstrações Contábeis são obrigatórias, ressaltamos que

tratamento diferenciado pode ser observado pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,

isso considerando a resolução do CFC 1.418/12 que aprovou a ITG 1000.

A ITG 1000 define como obrigatória a elaboração do Balanço Patrimonial, a

Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social.

Apesar de não serem obrigatórias, para as Microempresas e Empresas de Pequeno

Porte, a elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa, a Demonstração do Resultado

Abrangente e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido é estimulada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Destaca-se que “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte” tratam-se da

sociedade empresária; da sociedade simples; da empresa individual de responsabilidade limitada ou do empresário a que se refere o Art. 966 da Lei n.º 10.406/02, que tenha auferido, no ano calendário

anterior, receita bruta annual até os limites previstos nos incisos I e II do Art. 3º da Lei

Complementar n.º 123/06.

De modo geral podemos sintetizar no quadro a seguir o conjunto completo das

demonstrações contábeis por situação e natureza empresarial:

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Importante: Lembramos que em todos os casos, quando obrigatórias, as

Demonstrações Contábeis deverão ser apresentadas comparativamente, ou seja, pelo menos em duas colunas (ano e ano anterior) com os valores correspondentes de cada exercício.

AJUSTES DO REGIME DEFINITIVO DE TRIBUTAÇÃO

Bens incorpóreos deverão ser classificados no Ativo Intangível

Fazem parte dos ativos intangíveis de uma empresa o goodwill, marcas e patentes, direito

autoral, direito de franquia, direito de concessão e direito de exploração.

Goodwill é o mais importante ativo intangível na maioria das empresas. Freqüentemente, é

o ativo de tratamento mais complexo, porque carece de muitas das características associadas a ativos,

como a separabilidade, ou seja, não é possível separar o goodwill da empresa, ou mesmo identificá-lo em uma máquina, ou em um imóvel, pois assim já deixaria de sê-lo. O goodwill é evidenciado

quando uma empresa adquire outra, representado pela diferença entre o valor de mercado do ativo

(pago pela empresa investidora) e o valor contábil da empresa. O goodwill de uma empresa em funcionamento pertence a seus investidores e não à empresa (BASSAN, 2004, p.33).

O goodwill possui subcontas apresentadas a seguir:

I) Capital Intelectual: A definição de capital intelectual abrange vários elementos intangíveis, além do próprio capital humano, composto pelo conhecimento, poder de inovação e habilidade dos

empregados, além dos valores, cultura e a filosofia da empresa. Consiste no conjunto de valores de

uma empresa que englobam tecnologia de ponta e o talento de um determinado executivo ou grupo de pessoas, que respondem pela manutenção da parcela de mercado ou liderança, em termos de

práticas anotadas e inovações oriundas do conhecimento que detêm (BASSAN, 2004, p. 39-40). Para

que uma empresa desenvolva bons produtos e serviços, deverá ser composta de um qualificado

capital humano originado pelo conhecimento adquirido e experiência das pessoas, alcançando seus objetivos e aumentando sua riqueza.

II) Recursos Humanos: Recursos Humanos (RH) é o conjunto de empregados ou colaboradores de uma organização que realizam tarefas junto aos diretores da organização com o objetivo básico de

alinhar as políticas de RH com a estratégia da organização. No 4 passado, o gestor recrutava os

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trabalhadores, vigiava suas atividades e cuidava das rotinas de contração e demissão, controle de freqüência, folha de pagamento. Hoje, transformou-se em gestão de pessoas, ganhando status de

diretoria e realizando outros serviços, como de treinamento e capacitação. Isto deve-se pelo

reconhecimento da importância dos colaboradores pelo gestor, exigindo tanto em desempenho como em qualificações e atualizações. Para Sovienski e Stigar (2008, p. 2), é com este cenário que as

organizações devem ter a visão de que o capital humano será seu grande diferencial.

III) Clientes: Cliente é aquele que tem acesso a várias opções de escolha de quaisquer produtos, e/ou toda e qualquer pessoa que visita ou somente procura a empresa, que seja impactada pelo produto

ou processo e que participe deste desde sua concepção até seu consumo. É essencial uma estrutura

de produção de serviços compatível com as necessidades identificadas, pois a cortesia não sustentará por muito tempo serviços sem qualidade. O cliente recebe os produtos resultantes de um processo

no intuito de satisfazer suas necessidades, e de cuja aceitação depende a sobrevivência de quem os

fornece. “É preciso entender e escolher o cliente que se deseja servir. Não queira agradar a todos.

Defina o seu objetivo cuidadosamente por meio de segmentação e concentre-se em se posicionar como alguém diferente e superior nesse segmento. Não busque um segmento no qual não seja

superior” (MAJEAU, 2009, p.1).

IV) Know-How: O know-how, savoir-faire ou conhecimento processual é o conhecimento de como

executar alguma tarefa. O know-how é diferente de outros tipos do conhecimento, tais como o

conhecimento proposicional que pode diretamente ser aplicado a uma tarefa. Uma vantagem do conhecimento processual é que pode envolver mais sentidos, tais como a experiência manual, prática

em resolver problemas, compreensão das limitações de uma solução específica, etc. Para Novinsky

(2009, p. 1), incorporar o know-how é cultivar a forma, o que é essencial, o que é inerente à condição

humana, retirando os excessos que o conhecimento baseado numa abstração conceitual cada vez maior tem adicionado ao saber sobre o homem. v) Tecnologia: Tecnologia é um termo que envolve

o conhecimento técnico e científico e as ferramentas, processos e materiais criados e/ou utilizados a

partir de tal conhecimento. Dependendo do contexto, a tecnologia pode representar ferramentas e máquinas que ajudam a resolver problemas.“Responder à questão sobre os efeitos de uma

determinada tecnologia sobre a sociedade exige que se tenha uma boa teoria de como a sociedade

funciona” (MACKENZIE e WAJCMAN, 1985, p. 6). vi) Ponto Comercial: local onde está fixado o estabelecimento comercial, ou onde se realiza habitualmente sua prática comercial. Para o Direito

Empresarial brasileiro, é um direito incorpóreo que compõe o estabelecimento comercial,

considerando que a localização é um dos fatores que determina o aviamento da empresa. No Brasil,

a Lei do Inquilinato (8.245/91) protege este direito abstrato, garantindo ao comerciante a renovação de seu contrato de locação, através da ação renovatória. Caso o direito à renovação do aluguel não

seja realizado, o comerciante terá direito à uma indenização pecuniária. A alienação do ponto

comercial, entendido aqui como parte do fundo de comércio, implica na transferência pelo locatário de seu uso e fruição (TRISTÃO, 2002, p. 1).

Patente é a concessão, conferida pelo Estado, que garante ao seu titular a propriedade de

explorar comercialmente a sua criação. Os direitos exclusivos garantidos pela patente referem-se ao direito de prevenção de outros de fabricarem, usarem, venderem, oferecerem, venderem ou

importarem a dita invenção. Para se obter uma patente, deve-se demonstrar 5 perante o Estado que

a tecnologia para a qual se pretende a exclusividade é uma solução técnica para um problema técnico determinado, ou seja, é um invento ou invenção. Para Gomes (2008, p. 1), da própria invenção é que

nasce uma série de direitos para o inventor, dentre eles (e talvez um dos mais importantes), o de

obter a respectiva patente. A concessão se dá por um tempo limitado. Ao fim desse período, o objeto do direito de exclusividade cai em domínio público e pode ser usado por todos sem quaisquer

restrições.

Marca A marca é um sinal ou conjunto de sinais de representação gráfica, nomeadamente palavras, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de

outras empresas, associada a um conjunto de supostos benefícios conferidos aos serviços e/ou bens

adquiridos, na medida em que dá garantias aos consumidores sobre a sua qualidade. O valor de uma marca forte e bem conhecida no mercado condiciona o valor de uma empresa, uma vez que esta

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deixa de ser vista unicamente pelo seu valor contábil ou pelo valor de seus bens materiais, para levar também em conta o valor que a marca representa; uma vez desenvolvida a marca, a capitalização

cessa e começa sua amortização (BASSAN, p. 70, 2004).

Direito autoral é a denominação usualmente utilizada em referência ao rol de direitos

outorgados aos autores de obras intelectuais (literárias, artísticas ou científicas). À doutrina jurídica

clássica coube por dividir estes direitos entre os chamados direitos morais (direitos de natureza

pessoal) e os direitos patrimoniais (direitos de natureza patrimonial). É o direito do autor, do criador, do tradutor, do pesquisador, do artista, de controlar o uso que se faz de sua obra. Para Carboni (2008,

p.1), são aqueles pertencentes aos artistas, intérpretes ou executantes, aos produtores fonográficos e

às empresas de radiodifusão.

Direito de franquia Para Pedron e Caffarate (2000, p.1), franquia é o sistema pelo qual o

franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de

distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços. Eventualmente, também se refere ao direito de uso e tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional

desenvolvidos ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no

entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Direito de concessão: Este é um direito concedido, geralmente pelo Poder Público, para

exploração de bens ou serviços de utilidade pública. É o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a um particular, como direito real resolúvel, para

que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou

qualquer outra exploração de interesse social. O Ato Normativo INPI 126 inclui nesta proibição as

matérias constantes de tais pedidos cuja proteção tenha sido denegada, ainda que outras matérias constantes do mesmo pedido tenham sido protegidas pela concessão de patente. (BARBOSA, 2002,

p. 2).

Direito de exploração: Esse direito permite a exploração de fundos de comércio por

determinado período. Todos os direitos de duração limitada no tempo, inclusive de exploração de

fundos de comércio serão amortizados proporcionalmente pelo prazo de sua duração. A exploração dos serviços e obras, antes funções exclusivas do Estado, está nas mãos da iniciativa privada

(COIMBRA, 2001, p. 1).

Desenvolvimento de Novos Produtos: Pode se referir a uma pesquisa pura, voltada ao desenvolvimento de novas ciências e tecnologias, ou a uma pesquisa aplicada, voltada ao

desenvolvimento de produtos e processos.

A conta desenvolvimento de novos produtos possui alguns critérios para a sua contabilização

que são:

a) tecnicamente, forem dados esses projetos já como líquidos e certos;

b) financeiramente, já houver estudos que mostrem que eles são viáveis; c) a empresa deve ter recursos próprios ou já assegurados, contratados juntos a terceiros para

completar todo o projeto de desenvolvimento; nessa situação, esses gastos com desenvolvimento

realmente ficarão no ativo intangível. (MARTINS; 2008).

Tratamento do Ágio: Mais Valia e Menos Valia

Conceito de ágia: é a diferença entre o valor pago a um titulo e seu valor nominal, a fim de

futuramente obter possíveis vantagens. Deságio: ocorre quando for pago um valor a menos. O ágio

fiscal é utilizado para dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pode ser aproveitado até cinco anos após seu recolhimento. Já quando ocorre o deságio, deve-se fazer a baixa do valor

pago a menor e colocá-lo no resultado como despesa.

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Um exemplo da prática do pagamento do ágio é na compra de ações: Se a empresa A

adquiriu 100% das quotas do capital social da Empresa B (sendo seu Patrimônio Líquido de 3,5

milhões) por um valor de R$ 25 milhões, o preço pago nesta aquisição excedeu o valor do Patrimônio Líquido da Empresa B, tendo em vista a rentabilidade futura da mesma, gerando um ágio de R$ 21,5

milhões na transação.

São duas as formas pelas quais é contabilizado esse investimento da empresa na compra de quotas ou ações de outra empresa: o método de custo, do qual resumidamente os efeitos são

irrelevantes para a investidora e é avaliado pelo custo de aquisição e o método da equivalência

patrimonial (MEP), onde os efeitos são relevantes para a investidora e a lei tributária manda desdobrar o custo de aquisição em subcontas do ativo não circulante.

A medida provisória 627/2013, que tratava sobre o aproveitamento do ágio de forma vaga,

foi convertida na Lei 12.973/14 com alterações que deixaram sua redação mais clara. O que se pode observar é que as alterações feitas referentes ao ágio e ao deságio decorrente da aquisição de

investimento relevante em sociedade controlada ou coligada refletiram de forma significativa no

planejamento fiscal.

Dentre as alterações feitas, a questão das subcontas em que o valor do investimento era

dividido em duas sofreu modificações. Antes da Lei a divisão ficava da seguinte forma:

(a) o valor do patrimônio líquido da investida, na época da aquisição, proporcionalmente à

participação adquirida; e

(b) o ágio ou o deságio na aquisição, acompanhado da indicação de seu fundamento econômico.

Após a Lei, a divisão ficou distribuida em três contas da seguinte forma:

(a) o valor da cota ou ação com referência ao patrimônio líquido da investida;

(b) a mais ou menos-valia, correspondente à diferença entre o valor proporcional do patrimônio

líquido e o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida; e, finalmente,

(c) o ágio por rentabilidade futura (goodwill), correspondente à diferença a maior entre o custo de

aquisição do investimento e o somatório de “a” e “b”.

Fora esse ponto, a MP não previa um controle sobre o pagamento do ágio, não exigindo

documento comprovatório de que a fundamentação econômica para tal valor a ser pago estava

correta. O aproveitamento do ágio era declarado na contabilidade da empresa por juízo pessoal; agora é necessário incluir o valor dos ativos (tangíveis e intangíveis) da investida no goodwill. Além

disso, o valor dos ativos (a mais ou menos valia) deverá ser obtido mediante laudo elaborado por

perito independente, sujeito a uma série de formalidades para produzir efeitos.

Foram consolidadas as seguintes formas de dedução no aproveitamento do ágio nas

operações societárias: ágio fundado no valor de mercado nos bens da investidas, ágio fundado em

intangíveis ou outras razões econômicas e ágio fundado em rentabilidade futura (goodwill). Foi acrescentando que essas deduções precisam ser: condicionadas à elaboração e tempestivo protocolo

do laudo de avaliação dos ativos e limitadas à sua fundamentação econômica, que incluirá tanto a

mais-valia dos ativos (tangíveis e intangíveis), como o goodwill.

Como alteração importante sobre a questionada possibilidade de aproveitar o ágio quando

se tratasse de operações societárias realizadas entre partes dependentes (ágio interno), a Lei define

que a dedução do ágio passe a ser possível somente quando as operações societárias fossem realizadas entre “partes não dependentes”.

No regime anterior ao da Lei, não havia dispositivo legal que vedasse a dedução do ágio para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro quando fosse dada sua baixa na

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contabilidade, agora há possibilidade de dedução do ágio para fins de apuração da CSL.

TBU – Tributação em bases universais

O sistema de tributação em bases universais significa a tributação de todos os rendimentos

e ganhos de capital, independentemente de onde foram gerados, não importa se sua geração

ocorreu no país ou no exterior.

Representa a ampliação da imposição tributária da legislação de um país sobre fatos que

venham a ocorrer em qualquer parte do mundo. Como existem fronteiras, o sujeito passivo da obrigação será obrigatoriamente uma pessoa residente, ou onde seu domicílio tributário seja

alcançado localmente alcançado por sua legislação. Assim, a legislação do Imposto de Renda

brasileiro busca tributar também os lucros de coligadas e controladas de forma global, sobre

a matriz brasileira, descontados os eventuais tributos pagos no país de origem, no exterior.

Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior por contribuintes aqui

sediados, desde 1º /01/1996, por força do artigo 25, da Lei nº 9.249/1995, já são tributados no Brasil pela legislação denominada Preços de Transferência ou "Transfer Pricing". Para fins de

determinação do lucro real, e da base de cálculo da CSLL ocorre a tributação por meio da adição

dos resultados auferidos a esse título no exterior ao lucro líquido aqui auferido.

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA

O termo “preço de transferência” tem sido utilizado para identificar os controles a que estão

sujeitas as operações comerciais ou financeiras realizadas entre partes relacionadas, sediadas em

diferentes jurisdições tributárias, ou quando uma das partes está sediada em paraíso fiscal.

Em razão das circunstâncias peculiares existentes nas operações realizadas entre essas

pessoas, o preço praticado nessas operações pode ser artificialmente estipulado e, conseqüentemente, divergir do preço de mercado negociado por empresas independentes, em condições análogas - preço

com base no princípio arm’s length.

Leasing Financeiro: Passo a Passo dos Procedimentos conforme a Lei 12.973

A Medida Provisória 627/13 convertida na Lei 12.973/2014 estabeleceu a regra tributária para

as despesas financeiras nas operações de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis e imóveis

relacionados com a produção ou comercialização de bens e serviços. Desta forma, na operação do

Leasing de Imobilizado, haverá duas situações: Leasing Operacional e Leasing Financeiro, sendo:

Leasing Operacional: No leasing operacional, terá o tratamento contábil e fiscal de um

aluguel, onde o imobilizado será devolvido ao arrendatário, no final do contrato. Leasing Financeiro: Com relação ao Leasing Financeiros, cujo bem ao final do contrato fica

pertencendo ao arrendatário, a operação será considerada como financiamento de bens, via

leasing.

O que determina a Lei 12.973/2014: IR sobre Leasing Financeiro

IR sobre de Leasing Financeiro:

“Art. 46.: Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao

tratamento tributário previsto pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, as pessoas jurídicas

arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação

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de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.

Art. 47: Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as

contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens

e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas.

Art. 48: São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela

arrendatária em contratos de arrendamento mercantil, contabilizados,”

O que determina a Lei 12.973/2014: PIS / COFINS sobre Leasing Financeiro

PIS / COFINS sobre Leasing Financeiro

Art. 57. No caso de operação de arrendamento mercantil não sujeita ao tratamento tributário previsto

na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja transferência substancial dos riscos e

benefícios inerentes à propriedade do ativo, o valor da contraprestação deverá ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendadora.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que tratam as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar

créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados

proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.

Passo a Passo dos Procedimentos Contábeis conforme a Lei 12.973

Como exemplo, vamos imaginar que a empresa tenha feito um Leasing Financeiro de uma máquina no valor de R$ 50.000,00, a ser liquido em 3 anos, com encargo financeiro de R$ 12.000,00,

totalizando R$ 62.000,00. Isto em maio de 2014.

Contabilmente seria:

COMPRA DO BEM EM JAN/14

Débito – Imobilizado..................................................................900

Débito – AVP Juros a Apropriar ................................................180

Crédito – Financiamento a Pagar ...........................................................1.080

DEPRECIAÇÃO (MENSAL) ENTRE JAN/14 E DEZ/18

Débito – Despesa de Depreciação

Crédito – Depreciação Acumulada .............................................................15

APROPRIAÇÃO DOS JUROS (MENSAL, LINEAR *) ENTRE JAN/14 E DEZ/16

Débito – Despesa de Juros

Crédito – AVP – Juros a Apropriar ................................................................5 * Apropriação feita de forma linear apenas para fins de simplificação.

PAGAMENTO (MENSAL) DO FINANCIAMENTO

Débito – Financiamento a Pagar

Crédito – Caixa/Banco......................................................................................30

Agora, veja o tratamento fiscal de cada evento no e-LALUR com a aplicação dos dispositivos da Lei

nº 12.973:

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DEPRECIAÇÃO MENSAL DE ......................................................................15

Será ADICIONADA, conforme previsto no inciso VIII do caput do art. 13 da Lei nº 9.249/95, modificado nesta Lei e que foi ratificado no art. 49. Todavia, importante destacar que esta

adição será temporária, (devendo ter controle específico na Parte B) no mesmo item das despesas

de juros e da exclusão do pagamento do leasing. Adição total nos 60 meses de R$ 900.

DESPESA FINANCEIRA (JUROS) MENSAL DE .....................................5

Será ADICIONADA, conforme previsto no artigo 48 e seu parágrafo único desta Lei. Adição temporária, totalizando R$ 180 ao final dos 36 meses.

PAGAMENTO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL MENSAL DE........... 30

Será EXCLUÍDO, conforme previsto no artigo 47 da Lei. Exclusão temporária, devendo ser

aberta uma ficha na parte B do LALUR, que será baixada pelos dois itens anteriores (depreciação e

despesa de juros) . Exclusão total de R$ 1.080 durante os 36 meses.

Há uma divergência de interpretação se a contraprestação deve gerar uma conta na Parte B.

Tratamento aos saldos existentes de reservas de reavaliação

REAVALIAÇÃO DE BENS BASE LEGAL PARA O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE BENS

A Lei 6.404/76 (também chamada Lei das S/A), em seu artigo 8º, admite a possibilidade de se avaliarem os ativos de uma companhia pelo seu valor de mercado, chamando isto de reavaliação.

Na reavaliação abandona-se o custo do bem original e utiliza-se o novo valor econômico do ativo, obtido a partir de um laudo de avaliação.

O valor da reavaliação do ativo imobilizado é a diferença entre o valor líquido contábil do

bem e o valor de mercado, com base em laudo técnico elaborado por três peritos ou entidade especializada.

EXTINÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO (diferença entre o valor de ativo fixo no balanço patrimonial e seu valor estimado de Mercado) A PARTIR DE 01.01.2008

A partir de 01.01.2008, a Reserva de Reavaliação foi extinta, por força da Lei 11.638/2007.

Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva

realização ou estornados até o final do exercício social de 2008.

Serão classificadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial, enquanto não computadas no

resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou

diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.

Portanto, as referências, a partir de 01.01.2008, à conta “Reserva de Reavaliação”, neste

texto, devem ser entendidas como da conta “Ajustes de Avaliação Patrimonial”. De acordo com o §3º do art. 182 da lei das S/As o aumento do saldo da conta Ajustes de Avaliação Patrimonial deve

ser controlado por subconta.

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CONTA LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS

Os lucros ou prejuízos representam resultados acumulados obtidos, que foram retidos sem finalidade específica (quando lucros) ou estão à espera de absorção futura (quando prejuízos).

Com o advento da Lei 11.638/2007, para as sociedades por ações, e para os balanços do

exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008, o saldo final desta conta não poderá

mais ser credor.

Respectivos saldos de lucros acumulados precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela Assembleia Geral Ordinária.

Observe-se que a obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às

sociedades por ações.

Essa conta continuará nos planos de contas, e seu uso continuará a ser feito para receber o

resultado do exercício, as reversões de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores,

para distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores para reservas de lucros.

Desta forma, para as sociedades por ações, o saldo respectivo deverá ser composto apenas

pelos eventuais prejuízos acumulados (saldo devedor), não absorvidos pelas demais reservas.

Entretanto, para as demais sociedades (como as limitadas, exceto aquelas consideradas de

grande porte e sujeitas à Lei 6.404/1976), a conta lucros acumulados poderá continuar apresentando

saldo nos balanços encerrados a partir de 31.12.2008, conforme se desprende do item 115 da CT 03 - Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008, aprovado pela Resolução CFC

1.157/2009, adiante reproduzido:

"A obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por

ações, e não às demais, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de

dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia

geral ordinária."

AVP – AJUSTE A VALOR PRESENTE

ELEMENTOS PATRIMONIAIS ENVOLVIDOS

A determinação da apuração do Ajuste a Valor Presente - AVP envolve elementos do ativo

e passivo de longo prazo. Todos os elementos integrantes do ativo realizável e do passivo exigível devem ser ajustados ao seu valor presente, mediante descontos que considerem os juros embutidos

pré-fixados. Os demais ativos e passivos de curto prazo somente deverão ser ajustados ao seu valor

presente caso esse ajuste tenha efeito relevante nas demonstrações contábeis.

Redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007:

Art. 183, VIII - os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a

valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

Art. 184, III - as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

12

AVP X VALOR JUSTO

É necessário esclarecer que o AVP não é sinônimo de valor justo (fair value), não representa o valor justo de um patrimônio. Conforme definição do CPC 12, o AVP objetiva efetuar o ajuste

para demonstrar o valor presente de um fluxo de caixa futuro (o valor de um direito ou obrigação

descontadas as taxas implícitas em seu valor original, registrar essas taxas como despesas ou receitas

financeiras); enquanto que o valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado, entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com

a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma

transação compulsória.

Ao utilizar o AVP, espera-se que os juros embutidos nos valores das operações a prazo não

provoquem distorções nas demonstrações contábeis, pois as empresas deixavam de reconhecer

despesas e receitas financeiras incluídas nas operações, apurando resultados distorcidos. Desta forma, as operações tornam-se comparáveis sob o ponto de vista de análise, independentemente de

as empresas operarem à vista ou a prazo.

Para determinar o valor presente de um fluxo de caixa, três informações são requeridas: valor

do fluxo futuro (considerando todos os termos e as condições contratados), data do referido fluxo

financeiro e taxa de desconto aplicável à transação.

MENSURAÇAO E APLICAÇAO DO AVP

O conceito de valor presente deve estar associado à mensuração de ativos e passivos

levando-se em consideração o valor do dinheiro no tempo e as incertezas a eles associados. Ativos

e passivos monetários com juros implícitos ou explícitos embutidos devem ser mensurados pelo seu valor presente quando do seu reconhecimento inicial. Quando aplicável, o custo de ativos não

monetários deve ser ajustado em contrapartida; então, a conta de receita, despesa financeira "pro-

rata temporis".

Utilizando como referência o padrão contábil internacional (IAS 12 - Item 53 - Deferred tax

assets and liabilities shall not be discounted), não é permitido efetuar descontos a valor presente para

saldos de imposto de renda diferidos (e contribuição social, no caso brasileiro). Essa vedação foi efetuada com o argumento de não ser possível determinar com exatidão as datas em que os referidos

valores serão realizados. Dessa forma, esse tipo de desconto não é requerido ou permitido pelas

normas internacionais de contabilidade.

Deve-se observar que, caso haja uma renegociação da obrigação ou direito, uma nova

mensuração do ajuste a valor presente deve ser realizada, gerando um novo reconhecimento do valor

patrimonial e da receita ou despesa financeira.

O AVP deverá ser calculado com base em taxas de desconto que reflitam as melhores

avaliações do mercado quanto ao valor do dinheiro no tempo e os riscos específicos do ativo e do passivo em suas datas originais.

Taxas de juros, implícitas ou explícitas na precificação inicial da operação devem utilizar uma taxa de desconto que reflita juros compatíveis com a natureza, o prazo e os riscos relacionados

à transação, levando-se em consideração, ainda, as taxas de mercado praticadas na data inicial da

transação entre partes conhecedoras do negócio, que tenham a intenção de efetuar a transação e em

condições usuais de mercado.

Nos casos em que a taxa é explícita, o processo de avaliação passa por uma comparação

entre a taxa de juros da operação e a taxa de juros de mercado, na data da origem da transação. Nos casos em que a taxa estiver implícita, é necessário estimar a taxa da transação, considerando as taxas

13

de juros de mercado, conforme anteriormente mencionado. Mesmo nos casos em que as partes afirmem que os valores à vista e a prazo são os mesmos, o AVP deve ser calculado e, se relevante,

registrado. Por definição, valor presente "é a estimativa do valor corrente de um fluxo de caixa

futuro".

A quantificação do ajuste a valor presente deve ser realizada em base exponencial "pro rata

die", a partir da origem de cada transação, sendo os seus efeitos apropriados nas contas a que se

vinculam.

EXEMPLIFICAÇAO PRÁTICA

A empresa Auto-J S.A. efetuou as seguintes transações no mês de dezembro de X1:

a) Em 01 de dezembro contraiu financiamento prefixado, em 36 meses, para aquisição de

equipamento, com pagamento mensal no valor de R$ 2.000,00 e taxa de 1,5% ao mês.

Assim temos:

n = 36

i = 1,5% a.m.

PMT (Prestação) = R$ 2.000,00 Financiamento = R$ 72.000,00

VP (Valor Presente) = ? PMT .

n=1 (1 + i) n VP = R$ 55.321,37

Contabilização

D- Máquinas e Equipamentos 55.321,37

C- Financiamento 72.000,00 D- Encargos a apropriar 16.678,63

Em 31/12/X1:

Apropriar 1/36 de R$ 16.678,63 = R$ 463,30

D- Despesas Financeiras 463,30 C- Encargos a apropriar 463,30

OBS.: Sempre deverá ser consultado o valor à vista do bem que, se inferior ao valor presente do

contrato, prevalecerá como valor do ativo.

No exemplo, se considerarmos o valor à vista do equipamento como R$ 50.000,00, o mesmo

deverá ser contabilizado por este montante e os encargos a apropriar passariam a ser de R$ 22.000,00 (R$ 72.000,00 - R$ 50.000,00), como segue:

D- Máquinas e Equipamentos 50.000,00 C- Financiamento 72.000,00

D- Encargos a apropriar 16.678,63

Apropriação dos encargos: 1/36 de R$ 22.000,00 = R$ 611,11

D- Despesas Financeiras 611,11

C- Encargos a apropriar 611,11

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b) Em 20 de dezembro efetuou uma venda de mercadorias no valor de R$ 1.500.000,00, com prazo

de 150 dias para recebimento (representa 25% do total das vendas do ano).

Considerando que a taxa utilizada nas operações de crédito da Auto-J é de 3,5% a.m., os efeitos dos

Ajustes a Valor Presente e sua contabilização em 31 de dezembro de X1 devem ser efetuados como

segue:

Venda em 20/12/X1: R$

Reportar que como a operação é relevante, a Lei solicita o reconhecimento (Art. 183, VIII e Art.

184, III).

150 dias = 5 meses; n = 5

i = 3,5% a.m.

Valor Presente = R$ 1.500.000,00 x 1 =

(1 + i) n

Valor Presente = R$ 1.262.959,75

Cálculo dos juros

J = R$ 1.500.000,00 - R$ 1.262.959,75 = R$ 237.040,25 Juros diários = R$ 237.040,25/150 = R$ 1.580,27

Juros de 11 dias: R$ 1.580,27 x 11 = R$ 17.382,95

Contabilização

Venda em 20/12/X1:

D- Cliente 1.500.000,00

C- Juros a apropriar 237.040,25

C- Vendas 1.262.959,75

Em 31/12/X1:

D- Juros a apropriar 17.382,95

C- Receitas Financeiras 17.382,95

Fontes: Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC 12 de 05 de Dezembro de 2008.

GANHO DECORRENTE DO AVJ – AJUSTE A VALOR JUSTO

Art. 7º O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrará a

base de cálculo estimada no período de apuração:

I - relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de receita;

ou

II - em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de patrimônio líquido.

§ 1º Na apuração dos ganhos a que se refere o art. 5º, o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo

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não será considerado como parte integrante do valor contábil.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica caso o ganho relativo ao aumento no valor do ativo tenha sido

anteriormente computado na base de cálculo do imposto.

TESTE DE IMPAIRMENT

Impairment é uma palavra em inglês que significa, em sua tradução literal, deterioração. É

uma regra segunda a qual a companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação

dos valores registrados no imobilizado e no intangível (§ 3 do art. 183 da Lei 6.404/1976).

Tecnicamente trata-se da redução do valor recuperável de um bem ativo. Na prática, quer

dizer que as companhias terão que avaliar, periodicamente, os ativos que geram resultados antes de

contabilizá-los no balanço.

Cada vez que se verificar que um ativo esteja avaliado por valor não recuperável no futuro,

ou seja, toda vez que houver uma projeção de geração de caixa em valor inferior ao montante pelo qual o ativo está registrado, a companhia terá que fazer a baixa contábil da diferença.

O ajuste para perdas por desvalorização decorre da obrigação de avaliar os ativos, no mínimo anualmente, para ajustá-los a valor de sua realização, caso este seja inferior ao valor contábil.

Valor contábil é o montante pelo qual o ativo está reconhecido no balanço depois da dedução

de toda respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada e ajuste para perdas.

Dentre outras situações, por exemplo, o ativo precisa ser avaliado em decorrência da

obsolescência ou de dano físico, o que o retorno esperado do ativo (fluxo de caixa futuro descontado) é menor que o valor contábil.

Esse teste de redução ao valor recuperável pode ser executado a qualquer momento no período de um ano, desde que seja executado, todo ano, no mesmo período.

As metodologias para avaliação da recuperação de ativos são estipuladas na NBC TG 01,

dentre as quais, a estimativa do valor em uso de um ativo.

Desta forma, se um ativo está registrado contabilmente por R$ 10.000,00 e seu valor

recuperável é de R$ 8.000,00, teremos que ajustar a diferença (perda de R$ 10.000,00 menos R$ 8000,00 = R$ 2.000,00) da seguinte forma:

D - Perdas por Desvalorização de Ativos (Conta de Resultado)

C - (-) Perdas por Desvalorização (conta redutora do Ativo)

R$ 2.000,00

Nota: não se ajusta eventual ganho (valor recuperável superior ao valor contábil).

HIPÓTESES DE REAVALIAÇÃO DOS ATIVOS

Aplica-se às seguintes hipóteses:

a) reavaliação voluntária de ativos próprios; b) reavaliação de ativos por controladas e coligadas; e

c) reavaliação nas fusões, incorporações e cisões.

A reavaliação deve ser restrita a bens tangíveis do ativo imobilizado, desde que não esteja

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prevista sua descontinuidade operacional.

A descontinuidade operacional de bens reavaliados implica na necessidade de alteração do

critério de avaliação para o registro pelo valor original, estornando-se a parcela da reavaliação incluída no ativo, as respectivas reservas de reavaliação e a provisão dos tributos incidentes sobre a

reavaliação.

PERIODICIDADE DA REAVALIAÇÃO

Ao optar pela reavaliação, o critério para avaliação contábil do imobilizado da entidade

deixa de ser o valor de custo, e as reavaliações devem ser periódicas, com uma regularidade tal

que o valor líquido contábil não apresente diferenças significativas em relação ao valor de

mercado, na data de encerramento de cada exercício social.

A reavaliação do ativo imobilizado deve ser efetuada pelo menos:

a) anualmente, para as contas ou grupo de contas cujos valores de mercado variarem

significativamente em relação aos valores anteriormente registrados; b) a cada quatro anos, para os ativos cuja oscilação do preço de mercado não seja relevante, incluindo

ainda os bens adquiridos após a última reavaliação;

c) periodicamente, observados o conceito e os prazos acima, a entidade pode optar por um sistema rotativo, realizando reavaliações parciais, por rodízio, com cronogramas definidos, que cubram a

totalidade dos ativos a reavaliar a cada período.

Se a entidade optar pela reavaliação, este procedimento deve ser mantido por, no mínimo, 10 (dez) anos.

Decorrido o prazo referido no item anterior e a entidade optar por não mais realizar reavaliação, os bens anteriormente reavaliados permanecem com seus valores das reavaliações.

DEPRECIAÇÃO ECONÔMICA

Art. 38º.

§ 15. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base na TABELA FISCAL, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido

na apuração do Lucro Real.

§ 16. Para fins do disposto no § 15, a partir do período de apuração em que o montante acumulado

das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite custo de

aquisição, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao

lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

IMPAIRMENT

Art. 31º. O contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real somente os valores

contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos, que não tenham sido objeto de reversão,

quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente.

SUBCONTA DO AVJ

Art. 12º. O ganho não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta

vinculada ao ativo ou passivo.

§ 1º O ganho será computado à medida que o ativo for realizado.

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Ajuste a Valor Justo - Lucro Presumido para Lucro Real

Art. 15º. Mudança LP para LR: deverá incluir na base de cálculo do imposto apurado pelo lucro

presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor

contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimônio.

§ 1º poderá ser diferida no lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 12.

Variação Cambial - Ajuste a Valor Presente Art. 11º. Não serão computadas na determinação do lucro real.

Ganhos e perdas de ativo ou passivo avaliados a valor justo

Conceito de valor justo de acordo com a NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo, aprovada

pela Resolução CFC nº 1.428/2013, considera-se valor justo o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre

participantes do mercado na data de mensuração.

O objetivo da mensuração do valor justo é estimar o preço pelo qual uma transação não

forçada para a venda do ativo ou para a transferência do passivo ocorreria entre participantes do

mercado na data de mensuração sob condições atuais de mercado. A mensuração do valor justo

requer que a entidade determine todos os itens a seguir:

a) o ativo ou passivo específico objeto da mensuração (de forma consistente com a sua unidade de

contabilização); b) para um ativo não financeiro, a premissa de avaliação apropriada para a mensuração (de forma

consistente com o seu melhor uso possível);

c) o mercado principal (ou mais vantajoso) para o ativo ou passivo; d) as técnicas de avaliação apropriadas para a mensuração, considerando-se a disponibilidade de

dados com os quais se possam desenvolver informações que representem as premissas que seriam

utilizadas por participantes do mercado ao precificar o ativo ou o passivo e o nível da hierarquia de

valor justo no qual se classificam os dados.

As subcontas relativas à avaliação a valor serão analíticas e registrarão os lançamentos

contábeis em último nível, devendo ser observado que:

a) a soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está

vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº

6.404/1976; b) no caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens depreciáveis,

o controle deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta;

c) no caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar

que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo, o qual será transmitido ao

Sistema Público de Escrituração Digital (Sped); d) cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo e cada conta de ativo

ou passivo poderá se referir a mais de uma subconta, caso haja fundamentos distintos para sua

utilização.

Vale ressaltar que o controle por meio de subcontas na forma mencionada dispensa o

controle dos mesmos valores na Parte B do Lalur. Tratamento aplicável aos ganhos e perdas. O

ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou a redução no valor

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do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo. O ganho evidenciado por meio da subconta será computado na determinação do lucro real à medida que o

ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou

quando o passivo for liquidado ou baixado. O ganho referido não será computado na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,

alienação ou baixa, seja indedutível.

Porém, na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma mencionada, o ganho será tributado. Nesse caso, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período,

devendo, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo

do referido ganho.

No caso de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo, o ganho

decorrente da avaliação com base no valor justo poderá ser computado na determinação do lucro

real na medida da realização do ativo ou passivo recebido na permuta, de acordo com as hipóteses mencionadas anteriormente. Os ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no

valor justo decorrente de doações recebidas de terceiros serão tributáveis, não se aplicando as

disposições supramencionadas.

A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá

ser computada na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou

baixado, e desde que a respectiva redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja

evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.

A perda não será computada na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive

mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível. Na hipótese de

não ser evidenciada por meio de subconta na forma mencionada, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real. Mudança do regime do lucro presumido para o lucro real. A

pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior,

passar a ser tributada pelo lucro real deverá incluir na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) apurado pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor

justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu

patrimônio.

A tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa

jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos

supramencionados. Subscrição de ações. O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital

social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computado na determinação do

lucro real, desde que o aumento no valor do bem do ativo seja evidenciado contabilmente em

subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela

realizada em cada período.

O ganho evidenciado por meio da subconta será computado na determinação do lucro real:

a) na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;

b) proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver

recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação

ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou c) na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão que não

tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, nos 5

anos-calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, à razão de 1/60, no mínimo, para cada mês do período de apuração.

19

Observa-se que na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta, o ganho será

tributado. Nesse caso, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período e deverá,

nesse caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho. No caso de a subscrição de capital social ser feita por meio da entrega

de participação societária, será considerada realização, nos termos da letra "c", a absorção do

patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o

capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária. O mesmo se aplica inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da

pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária.

Por outro lado, a perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo

incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de

valores mobiliários emitidos por companhia, somente poderá ser computada na determinação do

lucro real caso a respectiva redução no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem

objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela

realizada em cada período, e:

a) na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante

realizado; b) proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver

recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação

ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou

c) na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, a

perda poderá ser amortizada nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados

durante os 5 anos-calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, à razão de 1/60, no máximo, para cada mês do período de

apuração.

Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma mencionada, a perda será

considerada indedutível na apuração do lucro real. No caso de a subscrição de capital social ser feita

por meio da entrega de participação societária, será considerada realização, nos termos da letra "b",

a absorção do patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária. O

mesmo se aplica inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorporação, fusão ou cisão,

o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária.

DEPRECIAÇÃO CONTÁBIL SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA LEI Nº 11.638/2007

Desde a publicação da nova legislação contábil, diversas alterações devem ser implantadas

na contabilidade, dentre elas estão os critérios de avaliação dos ativos. Neste artigo será tratado em especial a questão da nova depreciação contábil apurada na forma prevista em lei.

Anteriormente a vigência da Lei nº 11.638/2007, a depreciação era calculada de acordo com os critérios estabelecidos na legislação fiscal, já que não havia outro parâmetro vigente, no entanto,

desde que se iniciou o processo de conversão da contabilidade aos padrões internacionais são

percebidas divergências entre a legislação fiscal e a societária, e aqui vai o primeiro alerta: Como a

legislação que alterou foi somente a societária, é importante dar uma atenção especial à apuração tributária para que não haja erro no levantamento dos impostos devidos.

Após a publicação dos novos textos legais, ficou estabelecido que as depreciações e amortizações dos bens imobilizados devem ser efetuadas tendo como base a vida útil econômica

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do bem.

Aliás, depreciação é a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo da sua

vida útil (NBC T 19.1 - Ativo Imobilizado), ou seja, o registro da redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

A quota de depreciação a ser registrada na escrituração contábil, como custo ou despesa

operacional, será sempre determinada mediante a aplicação da taxa de depreciação sobre o valor do bem em reais; e aí está a grande questão. Se é necessário depreciar os bens tendo como base a vida

útil econômica do item, não é possível simplesmente aplicar 25% de depreciação anual para os

veículos utilizados pela empresa; é necessário apontar quanto tempo este bem estará disponível para uso na empresa e aí sim ajustar o percentual para que esteja 100% depreciado após este período

definido. Há necessidade de laudo.

Também existe uma segunda forma de apuração do valor deste desgaste que consiste no levantamento da real base de cálculo da depreciação. Vamos analisar esta questão através de um

exemplo proposto.

Admita que determinada empresa adquirisse, no ano de 2010, um veículo de carga para o

transporte de suas mercadorias e que tenha pago por ele o montante de R$ 60.000,00.

Como a vida útil determinada pela legislação fiscal deste veículo é de 4 anos, teremos uma

taxa de depreciação anual de 25% e ao final dos 48 meses todo o bem já estaria depreciado e o seu

efeito teria transitado pelo resultado da empresa. No entanto, é sabido que após 4 anos de uso o

veículo não vale somente o seu peso em sucata e pode ser realizado através de uma venda a valor de mercado.

Neste caso, vamos admitir, que através da tabela oficial de avaliação dos veículos usados, identificamos que em média este veículo poderá ser comercializado por R$ 20.000,00 o que

representaria o nosso residual ao final da vida útil do bem.

R$ 60.000,00 – Aquisição do Veículo

R$ 20.000,00 – Residual

R$ 40.000,00 – Base de Cálculo da Depreciação ( 60.000,00 - 20.000,00)

Desta forma o valor que será reconhecido na contabilidade como quota mensal da

depreciação será de R$ 833,33 e não R$ 1.250,00 se a depreciação fosse apurada pelo valor de

compra do veículo.

R$ 40.000,00 – Base de cálculo

25% – Taxa de depreciação anual

R$ 10.000,00 – Depreciação Anual (40.000,00 x 25% = 10.000,00) R$ 833,33 – Depreciação mensal a ser reconhecida contabilmente (10.000,00 / 12 = 833,33)

É importante salientar que para o levantamento do valor de realização do bem se faz necessário a revisão, no mínimo, anual do seu valor efetivo de mercado. A depreciação encerra-se

no momento em que o bem estiver reconhecido na contabilidade pelo seu valor líquido de realização.

EXTINÇÃO DO RTT

Com a nova legislação a neutralidade fiscal do RTT é revogada.

Foi instituído o RTT, com adesão facultativa durante os anos-calendários de 2008 e 2009 e

obrigatória a partir de 2010. Em linhas gerais, o RTT permitiu às empresas, para efeitos de apuração de IRPJ, da CSLL, da Contribuição PIS e da COFINS, a reversão dos reflexos contábeis decorrentes

21

da aplicação de novos métodos ou critérios de reconhecimento de receitas e despesas introduzidas pela Lei nº 11.638/07 na legislação societária brasileira, de modo que tais métodos não gerassem

efeitos tributários enquanto vigente tal regime transitório.

Assim, no âmbito do RTT, as empresas deveriam, para fins de apuração dos referidos

tributos, utilizar os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, alcançando

a referida neutralidade tributária das novas regras e padrões contábeis.

Acrescente-se a tal questão a relatividade e insegurança quanto à neutralidade do RTT em

razão de determinadas manifestações das autoridades fiscais (especialmente no que se refere

tributação de dividendos, por meio da Instrução Normativa nº 1.397, de 16 de setembro de 2013), bem como os custos e ineficiências administrativas e gerenciais que a manutenção das ditas “duas

contabilidades” (sendo uma para fins tributários, com base nos critérios vigentes em 31 de dezembro

de 2007, e outra para fins comerciais, pautada na legislação societária vigente) impunha às empresas

brasileiras.

Como inicialmente pontuado, a Lei nº 12.973/14 revogou o RTT, com efeitos a partir de 1º

de janeiro de 2015, exceto para contribuintes que venham a optar pela aplicação das disposições contidas nos artigos 1º, 2º e 4º a 70 de tal normativo já para o ano-calendário de 2014, para quem o

RTT encontra-se revogado desde 31 de dezembro de 2013, resguardando, contudo, o tratamento

atual para as operações realizadas antes de sua eficácia (nos termos do artigo 64 da Lei nº 12.973/14) [10].

O princípio norteador deste novo capítulo das regras de tributação corporativa brasileiras é

o de que a contabilidade no dito “padrão IFRS” e a legislação societária com as alterações promovidas pela Lei nº 11.638/07 passam a ser o ponto de partida para a apuração dos tributos

federais, não sendo mais relevante qual seria o tratamento dado pela contabilidade anterior (ou seja,

as regras vigentes em 31 de dezembro de 2007).

Tomando-se por base a contabilidade atual (“padrão IFRS”), o contribuinte deverá realizar

os ajustes determinados pela Lei nº 12.973/14 para encontrar a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS.

É o caso do arrendamento mercantil financeiro. Isso porque, desde o advento da Lei nº

11.638/07, os bens objeto de arrendamento mercantil financeiro devem ser registrados, para fins contábeis, no balanço da entidade arrendatária e, por esta, depreciados, amortizados ou exauridos

contabilmente. A Lei nº 12.973/14 estabeleceu o tratamento fiscal já aplicável às referidas operações

de arrendamento mercantil no âmbito do extinto RTT (qual seja, a dedutibilidade, para fins fiscais, dos encargos de depreciação, exaustão e amortização no âmbito da arrendadora, sendo assegurada à

empresa arrendatária a dedutibilidade da contraprestação de arrendamento).

Ações preferenciais com previsão de pagamento de dividendos fixos e cumulativos aos seus titulares: em observância aos preceitos do IFRS (em especial, às previsões do Pronunciamento CPC

nº 39), as empresas brasileiras que emitissem ações preferenciais com previsão de pagamento de

dividendos fixos e cumulativos aos seus titulares ou previsão de resgate obrigatório estão, em regra, obrigadas a registrar tais operações como dívidas, conferindo aos correspondentes dividendos, da

perspectiva contábil, a natureza de juros (despesas financeiras).

Por seu turno, em observância às novas regras e padrões contábeis, estes títulos de dívida –

registrados em conta de passivo de acordo com as regras contábeis vigentes em 31 de dezembro de

2007 – passaram a ser contabilmente reconhecidos em conta de patrimônio líquido da entidade

devedora. Não raro, estes instrumentos híbridos contemplam uma remuneração contingente à existência de lucros, que, em certos casos, é contabilizada à débito da conta de lucros, como se fosse

um dividendo.

22

Nessa linha, se a Lei nº 12.973/14 fosse omissa (como era na redação original da MP nº

627/13), tais ações preferenciais gerariam despesas dedutíveis para os emissores e receita tributáveis

para o acionista. Por sua vez, a remuneração dos instrumentos híbridos, debitadas à conta de lucros, não seria dedutível para o emissor e poderia gerar receita isenta para o investidor (eis que

caracterizada contabilmente como dividendo).

Amortização de intangível: Dedutível, se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

Diferença dos encargos de depreciação (taxa societária x taxa fiscal)

Como sabemos a Lei 10836/07 criou a contabilidade nova, mais perto da internacional. Logo

após isso a Lei 11.941/09 não permitiu que esta nova contabilidade pudesse ser utilizada para cálculos dos tributos. Assim sendo hoje temos duas contabilidades a Societária (10836/07) e a Fiscal

(anterior a 10836/07). Algumas diferenças entre as duas:

1 – Mesmo com os juros embutidos na NF, estes não deverão ser registrados na conta “Faturamento”,

temos que pegar a diferença do preço contra o valor da mesma compra à vista (conforme tabela de

preços) e classificar como “Juros Ativos a Transcorrer” amortizando mês a mês este valor pelo período em que for o parcelamento.

2 – Quem fez a contabilidade societária deverá entregar o FCONT e a partir de 2015 evidenciá-la na

ECF, que demonstra os lançamentos, em partidas dobradas, para que o resultado da contabilidade societária se transforme na tributária, para fins fiscais.

3 – Na societária, a depreciação e amortização deverão ser feitas pelo período real de vida do bem menos valor residual, independente do que manda a Lei (Decreto 3000/99). “Primazia da Essência

Sobre a Forma”, CPC Conceitual Básico. Caso descubramos que o bem com base em um tempo de

vida de quatro anos (independente da Lei exigir que seja em cinco), até o momento depreciado por dois anos, terá período de vida de mais um ano apenas, deveremos recalcular o valor a depreciar

daqui para frente, para que ele termine a depreciação e fique com o valor residual em três anos. Essa

contabilidade não serve para calcular tributos, na fiscal o prazo de amortização e depreciação é

conforme Decreto 3000/99 – Regulamento do IR.

4 – Na societária temos o Teste de Recuperabilidade ou Redução ao Valor Recuperável –

(Impairment). Esse teste visa tão somente atestar se os valores reconhecidos na contabilidade são recuperáveis. Ou seja, se os valores que se espera obter dos ativos por uso ou por venda são

superiores ao valores registrados. Nenhum ativo pode estar reconhecido no balanço por valor que

não seja recuperável. A Lei nº 6404/76 (depois da alteração) faz referência quanto à análise de

recuperabilidade do valor apenas aos ativos registrados no imobilizado e no intangível. Caso se verifique que o valor registrado é maior do que os valores levantados no referido teste, deve ser feito

o registro por meio da conta PERDA POR REDUÇAO AO VALOR RECUPERÁVEL, de forma

semelhante a depreciação acumulada. A contra partida será no resultado do exercício, porém , esse valor não é aceito como dedutível para fins de apuração do IR e CSL. Aí , deve-se fazer também o

ajuste na contabilidade fiscal.

DIFERENÇA ENTRE SALDOS DA ECD E FCONT

Na data da adoção inicial (01.01.2015 ou 2014 para optantes) das regras da Lei 12.973, deverá ser apurada a diferença entre os valores do ativo e do passivo na contabilidade societária e

no FCont. A diferença positiva ou negativa encontrada será adicionada ou excluída na apuração das

bases de cálculo do IRPJ e CSLL, conforme examinado a seguir.

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DIFERENÇA NOS VALORES DO ATIVO

A diferença positiva e a diferença negativa entre os valores do ativo na contabilidade e no

Fcont observará o seguinte tratamento:

Diferença Positiva – Ativo

A diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na

contabilidade societária e no FCont deve ser adicionada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL na data da adoção inicial de que trata o item 2 desta Orientação.

Diferimento da Tributação

A tributação da diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo

na contabilidade societária e no FCont poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa

diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização,

inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

A diferença deverá ser registrada a débito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo.

Diferença Negativa – Ativo

A diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na

contabilidade societária e no FCont somente poderá ser excluída na determinação do lucro real e da

base de cálculo da CSLL, se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação,

amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Condições para Exclusão

Para exclusão da diferença negativa apurada deverão ser obedecidas as seguintes condições:

a) a diferença negativa deverá ser registrada a crédito na subconta em contrapartida à conta

representativa do ativo;

b) o valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive

mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. No caso de ativo depreciável,

amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a utilização de uma subconta para cada

conta, a baixa relativa à depreciação, amortização ou exaustão será feita na subconta vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada;

c) caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no período de apuração

relativo à baixa. Caso o valor realizado do ativo seja indedutível, o valor da subconta baixado não

poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

DIFERENÇA NOS VALORES DO PASSIVO

A diferença positiva e a diferença negativa entre os valores do passivo na contabilidade e no

FCont observará o tratamento a seguir.

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Diferença Positiva – Passivo

A diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de passivo na

contabilidade societária e no FCont somente poderá ser excluída na determinação do lucro real e da

base de cálculo da CSLL, se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta

vinculada ao passivo, e atendidas as seguintes condições:

a) a diferença positiva verificada deverá ser registrada a crédito na subconta em contrapartida à conta

representativa do passivo;

b) o valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado;

c) o valor da subconta baixado poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

Diferença Negativa – Passivo

A diferença negativa do valor de passivo deve ser adicionada na determinação do lucro real

e da base de cálculo da CSLL na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da

baixa ou liquidação.

Diferimento da Tributação

A tributação da diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de

passivo na contabilidade societária e no FCont poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao passivo, para ser adicionada à medida que o passivo for

baixado ou liquidado.

A diferença deverá ser registrada a débito na subconta em contrapartida à conta

representativa do passivo.

REGISTRO DAS DIFERENÇAS EM SUBCONTAS

As subcontas utilizadas para registro das diferenças positivas/negativas de ativo/passivo serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis das diferenças em último nível.

Quando se tratar de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens

depreciáveis, o controle das diferenças deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta.

Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo referir-se-á a apenas uma subconta.

A soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as novas normas

contábeis.

Esse controle, por meio de subcontas, dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do Lalur.

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ATIVO/PASSIVO NÃO RECONHECIDO NO FCONT

Na hipótese de ativo ou passivo reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade

societária, mas não reconhecido no FCont, a subconta poderá ser a própria conta representativa do

ativo ou passivo que já evidencia a diferença.

Ativo ou Passivo – Mais de uma Conta

No caso de ativo ou passivo representado por mais de uma conta, caso uma dessas contas conste na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não conste no FCont, tal como

perda estimada por redução ao valor recuperável de ativo, a subconta poderá ser a própria conta que

já evidencia a diferença.

ATIVO/PASSIVO NÃO RECONHECIDO NA CONTABILIDADE

No caso de ativo ou passivo não reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade

societária, mas reconhecido no FCont, a diferença deverá ser controlada na Parte B do Lalur.

GRUPO DE ATIVOS OU PASSIVOS

Em se tratando de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro

Razão Auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.

SPED Contábil = ECD

O projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes.

De modo geral, consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das

obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos arquivos digitais.

Os principais projetos do SPED na área fiscal são:

SPED – Contábil FCONT (regra de transição – alterações da contabilidade = dispensado) SPED – Fiscal ICMS/IPI EFD-Contribuições PIS/COFINS/DES. DA FOLHA NF-e – Ambiente Nacional MOD. 55 MERCADORIA NFS-e (nota fiscal de serviço eletrônica) CT-e NFC-e Central de balanços (demonstrativos contábeis voltados para gerar estatísticas, análises

nacionais e internacionais)

E-Social

EFD Reinf

ECF - EFD IRPJ/CSLL – ECF (e-LALUR e-LACS)

Todos estes projetos representam uma iniciativa integrada das administrações tributárias

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nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal.

SPED CONTÁBIL

INTRODUÇÃO

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) foi instituído pelo Decreto no 6.022,

de 22 de janeiro de 2007, com alterações pelo Decreto no 7.979, de 8 de abril de 2013, que o definiu da seguinte maneira:

“O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação,

armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas,

mediante fluxo único, computadorizado, de informações. (Redação dada pelo Decreto no

7.979, de 8 de abril de 2013)”

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED e tem por

objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja,

corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:

I - Livro Diário e seus auxiliares, se houver;

II - Livro Razão e seus auxiliares, se houver;

III - Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos

assentamentos neles transcritos.

CERTIFICADO DIGITAL

O livro digital deve ser assinado por, no mínimo, duas pessoas: a pessoa física que, segundo os documentos arquivados na Junta Comercial, tiver poderes para a prática de tal ato e o

contabilista.

Não existe limite para a quantidade de signatários, mas os contabilistas sempre devem

assinar por último. O PVA do Sped Contábil só permite que o contabilista assine após a assinatura de todos os representantes da empresa listados no registro J930.

O livro digital deve ser assinado com certificado digital de segurança mínima tipo A3,

emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Devem ser utilizados somente certificados digitais e-PF ou e-CPF, com segurança mínima

tipo A3. Os certificados de pessoa jurídica (e-CNPJ ou e-PJ) não podem ser utilizados.

O livro pode ser assinado por procuração, desde que ela seja arquivada na Junta

Comercial. O Sped Contábil não faz qualquer conferência da assinatura ou dos procuradores. Esta

verificação é feita pela Junta Comercial. A procuração eletrônica da RFB não pode ser utilizada.

Caso o sistema não esteja reconhecendo o certificado digital, siga o seguinte

procedimento:

1. Delete os certificados expirados do computador, se houver e tente assinar

novamente. Caso não funcione:

2. Exporte a chave pública do certificado utilizando o Internet Explorer e envie para RFB via

“Fale Conosco” do Sped. 3. Em caso de erro persistente, envie o print screen da tela de leitura dos certificados para análise via “Fale Conosco” do Sped (enquanto o PVA do Sped Contábil tenta ler o certificado). 4. Espere, pelo menos 10 minutos, se o PVA do Sped Contábil estiver demorando a ler um

27

certificado.

LEGISLAÇÃO

Instrução Normativa n.º 1.420 de 2013, com alterações posteriors, em especial a Instrução

Normativa n.º 1.594 de dezembro de 2015.

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

- Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e alterações posteriores – Instituiu o Sistema Público

de Escrituração Digital - SPED.

- Instrução Normativa DREI n. 111, de 9 de dezembro de 2013 – Dispõe sobre procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários individuais, das

empresas individuais de responsabilidade Ltda – Eireli, das sociedades empresárias das

cooperativas, dos consórcios, dos grupos de sociedades, dos leiloeiros, dos tradutores públicos e intérpretes comerciais.

- Resolução CFC no 1.299/2010 – Aprova o Comunicado Técnico CT 04 que define as

formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

- Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, e alterações posteriores –

Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital.

- Ato Declaratório Executivo Cofis no 09 DE MARÇO DE 2016 – Dispõe do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD).

DEFINIÇÃO

“Instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e

autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de

informações.”

LIVROS ABRANGIDOS

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja,

corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:

I -livro Diário e seus auxiliares, se

houver; II -livro Razão e seus

auxiliares, se houver; III -livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos

neles transcritos.

OBS: NOVO PLANO DE CONTAS REFERENCIAL – Plano de Contas da ECF

OBRIGATORIEDADE

Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

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I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

III - As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos

termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.

§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

(RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo

período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

§ 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo e o art. 3º-A não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e

Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de

dezembro de 2014.

§ 4º Em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD as

sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.

§ 5º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, devem apresentá-lo

na ECD, como um livro auxiliar.

§ 6º A obrigatoriedade prevista nos incisos III e IV do caput aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015.

Segundo o art. 3o-A da Instrução Normativa RFB no 1.420/2015, estão obrigadas a adotar

a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da

alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de

1997, que no ano- calendário, ou proporcional ao período a que se refere:

a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre

a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a

Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

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II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.

Parágrafo Único. As Sociedades em Conta de Participação (SCP), enquadradas nas hipóteses

previstas nos incisos I a II do caput do art. 3º e do caput do art. 3º-A devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

As regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade empresária teve

ou não movimento no período. Sem movimento não quer dizer sem fato contábil. Normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos, pagamento de aluguel, pagamento do

contador, pagamento de luz, custo com o cumprimento de obrigações acessórias, entre outras.

Obrigações Acessórias Dispensadas no Caso de Transmissão da Escrituração Via Sped

Contábil

No caso de transmissão da escrituração via Sped Contábil, há uma dispensa implícita: a

impressão dos livros.

De acordo com o art. 6o da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013:

Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:

I - Em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de

22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.

II - A obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por

conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, prevista no art. 14 da Lei nº 8.218, de 29

de agosto de 1991.

III - A obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou

Redução do Imposto, de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, disciplinada

na alínea “b” do § 5º do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos do Ajuste Sinief no 02, de

3 de abril de 2009, supre:

I - A elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas,

em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de

1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48), desde que informados na Escrituração Fiscal Digital,

nos termos do arts. 261 e 292 a 298 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

II - Em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.

PRAZO

O prazo foi fixado pelo art. 5º da Instrução Normativa no 1.420/2013, reproduzido abaixo:

Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de

maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD

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deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à

incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada,

estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos

de janeiro a abril do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que

trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do referido ano.

§ 5º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a dezembro de 2014, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do

mês de junho de 2015.

Período da Escrituração Prazo de Entrega

Situação normal Último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a

que se refere a escrituração. Situação especial ocorrida de janeiro a abril do ano da

entrega da ECD para situações normais (extinção, cisão

parcial, cisão total, fusão ou incorporação)

Último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a

que se refere a escrituração. Situação especial de maio a dezembro do ano da entrega

da ECD para situações normais (extinção, cisão parcial,

cisão total, fusão ou incorporação)

Último dia útil do mês seguinte ao

do evento.

Situação especial ocorrida de janeiro a dezembro de 2014

(extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou

incorporação)

Último dia útil do mês de junho de

2015.

LIVROS INCLUÍDOS

Todos os livros da escrituração contábil podem ser incluídos no Sped Contábil, em suas diversas

formas.

O diário e o razão são, para o Sped Contábil, um livro digital único. Cabe ao PVA do

Sped Contábil mostrá-los no formato escolhido pelo usuário.

São previstas as seguintes formas de escrituração:

G – Diário Geral; R – Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar); A – Diário Auxiliar; Z – Razão Auxiliar; e B – Livro de Balancetes Diários e Balanços; S – Livro da SCP Mantida pelo Sócio Ostensivo.

REGRAS DE CONVIVÊNCIA ENTRE OS LIVROS ABRANGIDOS

A escrituração G, Diário Geral, não pode conviver com nenhuma outra escrituração no

mesmo período, ou seja, as escriturações principais (G, R ou B) não podem coexistir.

31

A escrituração G não possui livros auxiliares (A ou Z), e, consequentemente, não pode

conviver com esses tipos de escrituração.

A escrituração resumida R pode conviver com os livros auxiliares (A e Z).

O livro de balancetes e balanços diários B pode conviver com os livros auxiliares (A e Z).

HASH DO LIVRO

Ao ler o arquivo para a validação, o PVA do Sped Contábil calcula o hash do arquivo. O

hash não tem letra "O" (é sempre o número ZERO (0)).

Se o livro digital estiver validado, o hash do arquivo pode ser obtido utilizando o menu

"Visualização > Dados da Escrituração". Despreze os separadores e o dígito verificador para

transcrever o hash em quaisquer campos do arquivo.

IMPRESSÃO DOS LIVROS

A impressão fica dispensada com a entrega do arquivo digital.

São formas alternativas de escrituração: em papel, em fichas ou digital.

Assim, elas não podem coexistir em relação ao mesmo período. Ou seja, não podem

existir, ao mesmo tempo, dois livros diários em relação ao mesmo período, sendo um digital e

outro impresso.

QUANTIDADE DE LIVROS E DE ARQUIVOS

O arquivo da ECD sempre corresponde a um livro, ou seja, não é possível que um arquivo contenha mais de um livro. Além disso, regra geral, a ECD será entregue em apenas um arquivo correspondente a todo o ano-calendário.

Contudo, há algumas exceções, como por exemplo a escrituração resumida com livros auxiliares. Nessa situação, a escrituração poderá conter mais de um livro por ano-calendário e,

consequentemente, mais de um arquivo, tendo em vista que haverá o livro principal (escrituração

resumida) e um ou mais livros auxiliares.

Há também o caso de o arquivo de um mês ultrapassar 1 GB (gigabyte), situação em que

a escrituração pode ser entregue em arquivos mensais (12 arquivos por ano).

LIMITE DE TAMANHO E PERÍODOS DOS LIVROS

Como regra geral, o livro é mensal, mas pode conter mais de um mês, desde que não

ultrapasse 1 GB (gigabyte).

Os períodos de escrituração do livro principal e dos livros auxiliares devem coincidir.

Portanto, se a escrituração possui um livro principal e um livro auxiliar e, em virtude do tamanho, o livro principal é fracionado em 12 livros mensais, o livro auxiliar também deverá ser dividido

em 12 livros mensais, seguindo os períodos adotados no livro principal.

Existem outros limites:

-todos os meses devem estar contidos no mesmo ano. -não deve conter fração de mês (exceto nos casos de início de atividade, cisão parcial ou total,

fusão, incorporação ou extinção).

32

Para as situações especiais de cisão parcial ou incorporação (se incorporadora) serão

geradas duas escriturações:

Escrituração 1: Do início do ano-calendário (ou data posterior, caso o

contribuinte tenha iniciado suas atividades do próprio ano-calendário) até a data da situação especial.

Escrituração 2: Da data da situação especial até o final do ano-calendário.

Exemplo: Uma empresa iniciou atividades em 15/03/2015. Ocorreu um evento de cisão em 28/06/2015 e a empresa prosseguiu as atividades (cisão parcial).

Duas escriturações devem ser entregues.

Escrituração 1: De 15/03/2015 até 28/06/2015 (A data limite para a

entrega será o último dia útil do mês de julho de 2015). Escrituração 2: De 29/06/2015 a 31/12/2015 (A data limite para a

entrega será o último dia útil do mês de maio de 2016).

A exceção, para esses casos (cisão parcial ou incorporação, quando é incorporadora),

ocorre se a data da situação especial ocorrer no último dia do ano. Nesse caso, será gerada apenas uma escrituração.

Exemplo: Uma empresa iniciou atividades em 15/03/2015. Ocorreu um evento

de cisão em 31/12/2015 e a empresa prosseguiu as atividades (cisão parcial).

Uma escrituração deve ser entregue: de 15/03/2015 até 31/12/2015 (A

data limite para a entrega será o último dia útil do mês de janeiro de

2016).

Caso a situação especial ocasione a extinção da pessoa jurídica (incorporação, no caso de

incorporada, ou cisão total ou fusão) só haverá escrituração do início do ano-calendário (ou data posterior, caso o contribuinte tenha iniciado suas atividades do próprio ano-calendário) até a data da situação especial.

Exemplo: Uma empresa iniciou atividades em 15/03/2011. Ocorreu um evento

de fusão em 28/06/2011.

Uma escrituração deve ser entregue: de 15/03/2011 até 28/06/2011 (A

data limite para a entrega será o último dia útil do mês de julho de 2011).

- Havendo mais de um mês, não pode haver descontinuidade na sequência de meses.

Exemplo: Uma escrituração de janeiro a maio, não pode deixar de informar o

mês de fevereiro.

Mais algumas observações:

Apuração Trimestral do IRPJ: Respeitados os limites acima descritos, ainda que a

apuração do IRPJ seja trimestral, o livro pode ser anual. A legislação do IRPJ obriga a

elaboração e transcrição das demonstrações na data do fato gerador do tributo. Nada impede que, no mesmo livro, existam quatro conjuntos de demonstrações trimestrais e a

anual.

33

Mudança de contador no meio do período: Respeitados os limites acima, o período da escrituração pode ser fracionado para que cada contabilista assine o período pelo qual é responsável técnico.

Mudança de plano de contas da empresa no meio do período: Respeitados os limites

acima, o período da escrituração pode ser fracionado para que cada plano contas corresponda a um período.

Mudança da sede da empresa para outra unidade federação: Nessa situação, a

escrituração contábil do período que ainda não foi transmitido deve ser enviada

considerando o NIRE da nova sede da empresa.

SUBSTITUIÇÃO DO LIVRO DIGITAL TRANSMITIDO

De acordo com o Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, todas as ECD de empresas estarão automaticamente autenticadas no momento da transmissão e o recibo de transmissão servirá

como comprovante de autenticação.

Ainda serão definidos quais serão os novos procedimentos de substituição.

As regras que não sofreram alteração estão descritas abaixo.

Não confunda substituição do livro com recomposição da escrituração. A Instrução Normativa DREI no 11/13 disciplina a recomposição da escrituração nos casos de extravio,

destruição ou deterioração:

Art. 34. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração, o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, a

sociedade empresária, cooperativa, consórcio, grupo de sociedades fará publicar, em jornal de

grande circulação do local do estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará minuciosa

informação, dentro de quarenta e oito hora à Junta Comercial de sua jurisdição.

§ 1o Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do

substituído, devendo o Termo de Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada.

§ 2o A autenticação de novo instrumento de escrituração só será procedida após o cumprimento do

disposto no caput deste artigo.

§ 3o No caso de livro digital, enquanto for mantida uma via do instrumento objeto de extravio, deterioração ou destruição no Sped, a Junta Comercial não autenticará livro substitutivo, devendo o

empresário ou sociedade obter reprodução do instrumento junto à administradora daquele Sistema.

Observações:

1 – Caso a pessoa jurídica registrada em Junta Comercial tenha transmitido um

livro “G” e necessite substituir por um livro “R”, o procedimento a ser seguido deverá ser o

seguinte:

- Solicitar o indeferimento do livro “G” na Junta Comercial.

- Após o indeferimento, transmitir os livros auxiliares do livro “R” como originais. - Transmitir o livro “R” como original (0000.IND_FIN_ESC = 0).

34

2 – Caso a pessoa jurídica registrada em Junta Comercial tenha transmitido um

livro “R” e queira substituir por um livro “G”, o procedimento a ser seguido deverá ser o

seguinte:

- Solicitar o indeferimento dos livros auxiliares do livro “R” na Junta Comercial.

- Após o indeferimento, substituir o livro “G” pelo livro “R”.

3 – Caso a pessoa jurídica registrada em Junta Comercial tenha transmitido vários

arquivos da ECD (por exemplo, em arquivos mensais) e queira substituir por um arquivo

para todo o período, o procedimento a ser seguido deverá ser o seguinte:

- Solicitar o indeferimento de todos os arquivos, exceto um. - Após o indeferimento, substituir o arquivo que não foi indeferido pelo arquivo do

período completo.

4 – Caso a pessoa jurídica não tenha registro em Junta Comercial, somente será

possível substituir um livro “G” por outro livro “G”; um livro “R” por outro livro “R”; e

um livro “B” por outro livro “B”.

O NIRE é o Número de Inscrição no Registro de Empresas na Junta Comercial. Até a

versão 2.X do PVA do Sped Contábil, o sistema identificava a escrituração pela chave [NIRE] +

[HASH] do arquivo. O hash é, também, o número do recibo. Portanto, caso o atendimento da exigência dependa de modificação do NIRE, deve ser utilizado o requerimento normal (primeira

opção no topo do formulário) e não o de substituição, pois o PVA do Sped Contábil não permite

a substituição de escrituração em virtude de NIRE incorreto. Tentativa de enviar com

requerimento de substituição vai retornar mensagem informando que a escrituração a ser substituída não existe. Guarde cópia do termo de exigência e dos recibos de transmissão para

eventual comprovação.

A partir da versão 3.X do PVA do Sped Contábil (a partir de julho de 2013), a chave

é o [HASH]. Portanto, a partir da versão 3.X, será possível, caso o atendimento da exigência

dependa de modificação do NIRE, efetuar a substituição da escrituração.

No Sped Contábil é possível transmitir uma escrituração de um ano-calendário posterior

e, depois, transmitir a escrituração de um ano-calendário anterior.

A mesma regra vale para a substituição. É possível substituir uma escrituração de um ano-

calendário anterior, mesmo já tendo transmitido uma escrituração de um ano-calendário posterior.

Roteiro prático para substituição do livro digital:

1. Corrija as informações no arquivo (livro digital): Se o arquivo é o que foi

assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres

"estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal

registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo

“Bloco de Notas”.

Observação: A partir da versão 3.X do PVA do Sped Contábil, é possível corrigir as informações no próprio PVA que possui a funcionalidade de edição de campos.

2. Valide o livro no PVA do Sped Contábil utilizando a

funcionalidade Arquivo/Escrituração Contábil/Validar Escrituração Contábil.

3. Assine.

4. Gere o requerimento de substituição, no caso de pessoa jurídica registrada em

Junta Comercial (a opção está no topo do formulário) - O hash do livro a ser

35

substituído é, também, o número do recibo de entrega. A informação deve ser

preenchida utilizando somente os algarismos e as letras maiúsculas de A até F

(Não há a letra “O” no hash; sempre é o numeral 0). Informe também o DV.

5. Assine o requerimento.

6. Transmita.

Observações:

1 - Em alguns casos de correção de exigências, o hash da escrituração substituta não é alterado,

como por exemplo, na troca de assinatura do requerimento de autenticação de procurador para

administrador. Nessas situações, para que um novo hash seja gerado, inclua um espaço em brando em qualquer campo texto (sem limitação de tamanho) da escrituração e adote

novamente o procedimento de substituição do livro digital.

2 - Substituição no caso de sociedades não empresárias (sem NIRE) – Segue o mesmo roteiro

destacado acima.

3 – Casos possíveis:

Original “Substituta

” Sem NIRE Sem NIRE: 0000.IND_FIN_ESC

= 2

(Substituta de uma

escrituração que não possua NIRE)

Com NIRE: 0000.IND_FIN_ESC

= 0

(Original)

Com NIRE Sem NIRE: 0000.IND_FIN_ESC

= 0

(Original)

Com NIRE: 0000.IND_FIN_ESC

= 1

(Substituta de uma escrituração que possua NIRE)

Com troca de NIRE: 0000.IND_FIN_ESC

= 3

(Substituta de uma escrituração no caso em que ocorra troca de NIRE)

Caso, com as instruções acima, ainda tenha problemas na substituição da ECD, envie para

análise para o Fale Conosco da ECD ([email protected]):

- Cópia da tela da mensagem de erro, no momento da transmissão da ECD substituta;

- Cópia do requerimento de substituição em pdf;

- Cópia da tela do ReceitanetBX onde parece a escrituração a ser substituída, com hash, período e status; e

- Informações preenchidas no registro 0000 da ECD.

ASSINATURA DO LIVRO DIGITAL

O livro digital deve ser assinado por, no mínimo, duas pessoas: A pessoa física que tiver poderes para a prática de tal ato e o contabilista. Não existe limite para a quantidade de

signatários e as assinaturas podem ser feitas em qualquer ordem.

O livro digital deve ser assinado com certificado digital de segurança mínima tipo A3,

emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Devem ser utilizados somente certificados digitais e-PF ou e-CPF, com segurança

mínima tipo A3. Os certificados de pessoa jurídica (e-CNPJ ou e-PJ) não podem ser utilizados.

O livro pode ser assinado por procuração, desde que ela seja arquivada na Junta

36

Comercial, no caso de empresas com registro em Junta Comercial, ou registrada em Cartório, no caso de sociedades não empresárias. O Sped Contábil não faz qualquer conferência da assinatura

ou dos procuradores.

A procuração eletrônica da RFB não pode ser utilizada. Não é possível utilizar nenhuma

das duas modalidades de procuração eletrônica: Nem a outorga direta (via e-CAC) do certificado

digital do representante legal para o certificado do contador; e nem a outorga indireta, ou seja,

aquela que, por meio de procuração cadastrada no site da RFB e validada em uma de suas

unidades, não exige que o representante legal tenha certificado digital, mas somente o outorgado.

Caso o sistema não esteja reconhecendo o certificado digital, siga o seguinte

procedimento:

1. Delete os certificados expirados do computador, se houver e tente assinar novamente.

Caso não funcione:

2. Exporte a chave pública do certificado utilizando o Internet Explorer e envie para

RFB via “Fale Conosco” do Sped.

3. Em caso de erro persistente, envie o print screen da tela de leitura dos certificados

para análise via “Fale Conosco” do Sped (enquanto o PVA do Sped Contábil tenta ler o certificado).

4. Espere, pelo menos 10 minutos, se o PVA do Sped Contábil estiver demorando a

ler um certificado.

UTILIZAÇÃO DO RECEITANET E DO RECEITANETBX

O programa Receitanet é utilizado para transmissão da escrituração contábil digital, enquanto que o programa ReceitanetBX é utilizado para fazer o download da escrituração contábil digital já transmitida pelo empresário ou pela sociedade empresária e dos dados agregados gerados pelo sistema.

O download, via ReceitanetBX, segue as seguintes

regras:

-Empresário ou Sociedade Empresária: acessam apenas as escriturações contábeis digitais e os

dados agregados do seu CNPJ.

-Representante Legal: acessa apenas as escriturações contábeis digitais e os dados agregados do CNPJ do qual ele representa.

-Procuração Eletrônica: acessa apenas as escriturações contábeis digitais e os dados agregados do

CNPJ do qual ele é procurador.

O Receitanet utiliza, na transmissão, a porta 3456 e o endereço IP 200.198.239.21. Para

verificar se a conexão está sem problemas, execute o comando "telnet 200.198.239.21 3456".

DADOS AGREGADOS

Os dados agregados consistem na consolidação mensal de informações de saldos

contábeis e nas demonstrações contábeis.

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O sistema gera automaticamente os arquivos de dados agregados, assim que recebe a

escrituração contábil digital.

LANÇAMENTOS DE QUARTA FÓRMULA E PLANO DE CONTAS COM 4 NÍVEIS

O Sped Contábil faz validações para que a Resolução CFC no 1.299/10 seja cumprida,

conforme destacado abaixo:

-Os lançamentos de quarta fórmula podem ser utilizados desde que se refiram a um único fato

contábil.

-O plano de contas da empresa deve ter, no mínimo, 4

níveis. Exemplo:

Nível 1: Ativo Nível 2: Ativo

Circulante Nível 3:

Disponibilidades Nível 4: Caixa

PLANO DE CONTAS REFERENCIAL

O mapeamento para os planos de contas referenciais é facultativo. O PVA do Sped

Contábil adota, a partir do ano calendário 2014, os mesmos planos de contas referenciais

constantes no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), nos registros L100, L300, P100, P150, U100 e U150.

Todos os planos de contas referenciais estão disponíveis no Manual Orientação do Leiaute

da ECF e no próprio diretório do programa do Sped Contábil em C:\Arquivos de Programas RFB\Programas SPED\SpedContabil\recursos\tabelas.

Exemplo: Arquivo do plano referencial L100A (Balanço Patrimonial de PJ em

Geral): SPEDCONTABIL_DINAMICO_2014$SPEDECF_DINAMICA_L100.

CONFIGURAÇÕES PARA CONSULTAR A ESCRITURAÇÃO NO PVA

Para consultar a situação, o PVA utiliza o IP 200.198.239.22 e a porta 80. Caso apareça

a mensagem de erro "Erro ao consultar situação. Falha na conexão com o servidor", deve ser

adotado o seguinte procedimento:

1. No Windows, selecionar: Iniciar Executar;

2. Digitar "cmd" (para abrir o prompt de comando) e clicar "ok"; 3. Na janela aberta, digitar: "telnet 200.198.239.22 80"; 4. Se a tela ficar toda preta é porque existe conectividade; e

Se aparecer a mensagem "Conectando-se a 200.198.239.22. Não foi possível abrir

conexão com host na porta 80: conexão falhou", a rede utilizada pelo usuário para acesso está sem conectividade com a internet ou algum ativo de rede (firewall) está bloqueando o acesso.

38

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO DIGITAL

De acordo com o art. 57, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,

com a nova redação dada pela Lei no 12.766, de 27 de dezembro de 2012, o sujeito passivo que deixar de apresentar, nos prazos fixados, declaração, demonstrativo ou escrituração digital

exigidos nos termos do art. 16, da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar

com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas

jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples

Nacional;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às

demais pessoas jurídicas;

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela

autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou

omitidas:

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta);

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa

física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de

informação omitida, inexata ou incompleta.

§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por

cento).

§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham

realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que

trata a alínea b do inciso I do caput.

§ 3o A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

§ 4o Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III.

39

Exemplo: Se o prazo de entrega termina no dia 30/06 e o livro for entregue no dia 01/07, a multa é de R$ 1.500,00 (empresas tributadas pelo lucro real). O valor é mantido até o último dia

do julho. Iniciado o mês de agosto, a multa passa para R$ 3.000,00. E, assim, sucessivamente.

Ainda há possibilidade de redução de 50% no valor da multa a ser paga, caso a escrituração digital seja entregue após a data limite e antes de qualquer procedimento de ofício.

O código de receita da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.

LIVRO DIGITAL EXTRAVIADO OU CORROMPIDO

Algumas vezes, o PVA do Sped Contábil avisa que a escrituração foi alterada ou não pode ser localizada na pasta original. Isso ocorre porque o programa do Sped Contábil “memoriza” a pasta na qual a escrituração está gravada. Esta pasta foi indicada quando foi realizada a validação.

Pode-se verificar que pasta é esta visualizando a escrituração em “Dados da Escrituração”.

Usualmente, o PVA do Sped Contábil, ao efetuar alguma operação sobre a escrituração, irá procurar a escrituração nesta pasta.

Se a escrituração não está mais acessível (por exemplo, foi removida da pasta, teve o

nome trocado, ou a pasta foi mudada de posição), ou foi alterada ou corrompida (editada, por

exemplo), o PVA do Sped Contábil emite uma mensagem de erro. O que fazer então?

Pode-se tentar:

A. Restaurar a pasta com a escrituração original. Isso é possível fazer se a pasta foi movida para outro lugar ou teve o nome alterado. Se a escrituração transmitida foi editada, isso não será

possível.

B. Restaurar uma cópia de segurança previamente feita. É recomendável efetuar uma cópia de

segurança da escrituração após o envio.

C. Utilizar o aplicativo ReceitanetBX para fazer o download da escrituração.

Enquanto o livro estiver no ambiente do Sped, o contribuinte poderá fazer o download.

Para baixar o arquivo, é exigido certificado digital da pessoa jurídica, do representante legal ou do procurador. Roteiro para baixar a escrituração contábil utilizando o ReceitanetBX e importá-

la no PVA Contábil:

1. Instale o aplicativo ReceitanetBX no computador. O instalador do ReceitanetBX pode ser baixado do site do Sped, na área de download.

Nota: Escolha o perfil correto (Contribuinte, Procurador ou Representante Legal). Em

caso de procuração, garanta que a autorização de efetuar o download da ECD esteja marcada no e-CAC.

2. Qualquer termo (de Autenticação, Indeferimento ou Exigência) lavrado pela junta

comercial também será baixado no mesmo ato. O termo será gravado automaticamente junto com a escrituração.

Nota: O ReceitanetBX grava os termos e a escrituração em uma pasta que pode ser

verificada no menu Ferramentas/Opções, campo “Salvar os arquivos em”. Essa pasta pode ser trocada.

40

3. Após o download, importe (valide) o livro digital no PVA Contábil utilizando a funcionalidade

“Arquivo/Escrituração Contábil/Validar Escrituração Contábil”. Como o livro já foi assinado, o

programa pergunta se existe termo de autenticação. A indicação do termo de autenticação torna a validação mais rápida.

A partir deste momento, pode-se, no programa do Sped Contábil, visualizar e imprimir a

escrituração, inclusive os termos, e, manter-se informado sobre o estado da escrituração,

utilizando a funcionalidade “Consulta Situação”.

Observação: O recibo que comprova a transmissão da escrituração não é importado via

ReceitanetBX. Caso a empresa perca o recibo de transmissão da escrituração digital, deverá tentar

transmitir a escrituração novamente via PVA do Sped Contábil. Nessa situação o Receitanet (e não o ReceitanetBX) identificará que a escrituração digital já foi transmitida e fará o download

do recibo novamente para a pasta estabelecida no PVA.

REQUERIMENTOS NO PVA

São dois tipos de requerimento:

-Autenticação de livro (inclusive nos casos de extravio, deterioração ou destruição)

-Substituição de livro colocado em exigência pela Junta Comercial.

Os requerimentos de extravio, deterioração ou destruição não serão aceitos quando o livro

“original” tiver sido enviado para o Sped e ainda estiver em sua base de dados. Nesse caso, faça

o download do livro já transmitido via ReceitanetBX.

Para que o livro colocado em exigência possa ser autenticado é indispensável, após a realização de qualquer tipo modificação em seu conteúdo, a remessa do novo livro, com

requerimento de “substituição de livro colocado em exigência pela Junta Comercial”.

Quando a resolução da exigência não depender de modificação do livro, basta comunicar

à Junta Comercial que as providências foram tomadas para que ela retorne à análise do livro.

Consulte a Junta Comercial de sua jurisdição sobre os procedimentos específicos para

comunicação de que a exigência foi cumprida.

Número da guia de recolhimento: consulte a Junta Comercial da sua jurisdição para

obter a informação. A Junta Comercial de Minas Gerais dispensa o preenchimento do campo.

Quando a informação não estiver disponível, preencher com "INEXISTENTE". O preenchimento

incorreto do campo pode gerar atraso na autenticação do livro.

Assinatura no requerimento de autenticação: o documento de autenticação deve ser

assinado pelo sócio, administrador ou procurador legal da empresa. O contador não assina o

requerimento de autenticação. O contador só assina a escrituração.

VERSÃO DO PVA

O programa validador da Escrituração Contábil Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM) 1.8 ou superior, deve ser instalada.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o

41

site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp .

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows: SPEDContabil-3.3.6-Win32.exe

B) Para Linux: SPEDContabil-3.3.6-Linux.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando

"chmod +x SPEDContabil-3.3.6-Linux.bin" ou "chmod +x SPEDContabil-3.3.6-Linux.bin" ou

conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

Pessoas Jurídicas Registradas em Cartório

De acordo com a Instrução Normativa no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as empresas

registradas em cartórios estão dispensadas da autenticação para fins fiscais. Portanto, para cumprir a obrigação acessória com a Receita Federal do Brasil, transmita a escrituração via Sped Contábil. Não há taxa a pagar para a Receita Federal do Brasil.

Em relação à autenticação pelos cartórios, deve ser utilizado o Módulo de Registro de Livros Fiscais para os Cartórios de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica, para autenticação de

arquivos da ECD. Para isso, é necessário que a empresa registrada em cartório transmita o mesmo

arquivo da ECD que foi transmitido ao Sped para os Cartórios por meio do referido módulo. O software referente ao módulo pode ser acessado no site www.rtdbrasil.org.br.

Período Societário Diferente do Período Fiscal

As pessoas jurídicas com período societário diferente do período fiscal podem entregar a

ECD de acordo com o período societário e, caso seja necessário, fazer os ajustes relativos ao

período fiscal na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), após a recuperação dos dados da ECD.

Exemplo: Uma empresa possui período societário com encerramento em março/2014

(de abril/2013 a março/2014). Nessa situação, a empresa poderá entregar:

- Arquivo 1 da ECD: De janeiro/2014 a março/2014, com encerramento do exercício em março/2014;

- Arquivo 2 da ECD: De abril/2014 a dezembro/2014, informando no campo

12 do registro I030 (I030.DT_EX_SOCIAL) que o encerramento do exercício

ocorreu em março/2014.

RAZÃO AUXILIAR DAS SUBCONTAS (RAS)

Nos casos previstos na Instrução Normativa RFB no 1.515, de 24 de novembro de 2014, haverá a necessidade de informação do livro razão auxiliar referente a subcontas.

O livro Razão Auxiliar das Subcontas (RAS) não precisará mais ser transmitido via Sped.

Empresas Obrigadas ao Razão Auxiliar a partir do ano-calendário 2014 devem produzir o livro “Z” no formato RAS a partir do ano-calendário 2014.

42

Empresas Obrigadas ao Razão Auxiliar a partir do ano-calendário 2015 devem produzir o

livro “Z” no formato RAS a partir do ano-calendário 2015.

As pessoas jurídicas devem manter o livro “Z” no formato RAS definido no Manual de Orientação do Leiaute da ECD (item 1.25) e apresentá-lo assinado digitalmente, caso sejam

intimadas em uma eventual auditoria da Receita Federal do Brasil.

RAS:

Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal

01 REG Identificador do registro: I510 C 004 -

02

NAT_SUB_CNT

Natureza da subconta correlata,

conforme tabela do registro I053.

C 002 -

03

COD_SUB_CNT

Código da subconta vinculada ao

item.

C 020 -

04

COD_CCUS

Código do centro de custos

vinculado ao item, quando aplicável.

C 020 -

05

CNPJ_INVTD

CNPJ da empresa investida

detentora da subconta de AVJ,

cujo reflexo é evidenciado pela declarante.

Observação: Esse campo só deve

ser preenchido no caso de AVJ

Reflexo (Código 60 da tabela do

registro I053) e de AVJ

Subscrição de Capital (Código

65 da tabela do registro I053).

N 014

06

COD_PATR_ITEM

Código definido pela pessoa

jurídica para identificar o item

(ativo/passivo).

Observação: No caso de AVJ

reflexo, será a identificação do

item na pessoa jurídica

investida.

C 010 -

07

QTD

Quantidade inicial do item, na

mesma precisão utilizada pela

metodologia contábil. Quando se tratarem de ativos/passivos de

mesmas

características/qualidades, como

ativos biológicos e contratos de operações em bolsa de valores, é

possível agruparem todos pelas

características comuns.

N 015 -

08

IDENT_ITEM

Conjunto de caracteres utilizado

para individualizar o bem,

conforme sua natureza.

Exemplos: Placa para veículos automotores, matrícula do cartório

para imóveis, marca/modelo para

equipamentos, raça/idade/sexo para animais vivos, série do

C 030 -

43

derivativo em bolsa, etc

09

DESCR_ITEM

Descrição resumida do item.

Observação: No caso de AVJ

reflexo, será a descrição do item

pertencente ao patrimônio da

investida.

C 050 -

10

DATA_RECT_INI

Data do reconhecimento contábil

do item (ddmmaaaa). É a data em

que ocorreu o registro inicial no sistema contábil, mesmo que

anterior ao exercício corrente. Em

situações justificáveis pela complexidade na identificação da

informação, poderá ser informado

um registro aproximado constando 31/12 do ano.

Exemplo: 31122004

(31/12/2004).

C 008 -

11

SLD_ITEM_INI

Saldo inicial da conta contábil que registra o item (ativo/passivo) ao

qual a subconta esteja vinculada. O

saldo a ser informado corresponde ao saldo antes de ocorrer o evento

originário do lançamento na

subconta demonstrado no livro

razão auxiliar.

Observação: No caso de AVJ

reflexo, será o saldo inicial da

subconta AVJ na investida.

N 019 002

12

IND_SLD_ITEM_INI

Indicador do saldo inicial da conta

contábil:

D – Devedor

C – Credor

C 001 -

13

REAL_ITEM

Parcela da realização do item

registrado no patrimônio da

investida/emitente ao qual a

subconta esteja vinculada. Exemplo: Depreciação, alienação,

integralizar capital de outra pessoa

jurídica.

N 019 002

14

IND_REAL_ITEM

Indicador da realização do item:

D – Devedor

C – Credor

C 001 -

15

SLD_ITEM_FIN

Saldo final da conta contábil que registra a conta (ativo/passivo) ao

qual a subconta esteja vinculada.

Corresponde ao saldo após ocorrer o evento originário do lançamento

na subconta demonstrado no livro

razão auxiliar, como por exemplo

a baixa do bem, quando seu valor será zerado.

Observação: No caso de AVJ

reflexo, será o saldo inicial da

subconta AVJ na investida.

N 019 002

44

16

IND_SLD_ITEM_FIN

Indicador do saldo final da conta contábil:

D – Devedor

C – Credor

C 001 -

17

SLD_SCNT_INI

Saldo inicial representativo do item na subconta antes do

lançamento a ser demonstrado

neste registro. Este valor pode não coincidir com o saldo apresentado

na ECD para este instante, uma vez

que demonstra apenas a parcela

atribuível a este item.

N 019 002

18

IND_SLD_SCNT_INI

Indicador do saldo inicial da

subconta:

D – Devedor C – Credor

C 001 -

19

DEB_SCNT

Valor registrado a débito na subconta correspondente apenas a

participação do item na

composição de um lançamento resumido na ECD, que pode

englobar vários eventos sobre itens

distintos.

N 019 002

20

CRED_SCNT

Valor registrado a crédito na subconta correspondente apenas a

participação do item na

composição de um lançamento resumido na ECD, que pode

englobar vários eventos sobre itens

distintos.

N 019 002

21

SLD_SCNT_FIN

Saldo final representativo deste item na subconta após o

lançamento demonstrado neste

registro. Este valor pode não

coincidir com o saldo apresentado na ECD para este instante, uma vez

que demonstra apenas a parcela

atribuível a este item.

N 019 002

22

IND_SLD_SCNT_FIN

Indicador do saldo final da

subconta:

D – Devedor

C – Credor

C 001 -

23

DATA_LCTO

Data do lançamento contábil

consolidado na subconta. Equivale

ao campo 3 do registro I200 (I200.DT_LCTO) correspondente

a subconta.

C 008 -

24

NR_LCTO

Número de identificação único do

lançamento contábil consolidado na subconta. Equivale ao campo 2

do registro I200

(I200.NUM_LCTO) correspondente a subconta.

N 020 -

45

25

VLR_LCTO

Valor do lançamento contábil consolidado na subconta.

Representa o campo 4 do registro

I250 (I250.VL_DC)

correspondente a subconta. Exemplo: Perda relativa a AVJ de

um bem, baixa da subconta por

alienação de outro, ganho relativo a AVJ em outro bem, etc.

N 019 002

26

IND_VLR_LCTO

Indicador do lançamento:

D – Débito

C – Crédito

C 001 -

27

IND_ADOC_INI

Indicador de registro de relativo a

adoção inicial.

1 – Sim 2 – Não

C 001 -

Tabela utilizada no registro I053 (também deve ser utilizada no campo

I510.NAT_SUB_CNT):

N

U

M DESCRIÇÃO FUNDAMENTO LEGAL

CONTA

PRINCIPAL

2

SUBCONTA TBU -

CONTROLADA DIRETA NO

EXTERIOR Art. 76, Lei 12.973/14

PARTICIPAÇÃO

CONTROLADA

NO EXTERIOR

3

SUBCONTA TBU -

CONTROLADA INDIRETA NO

EXTERIOR Art. 76, Lei 12.973/14

PARTICIPAÇÃO

CONTROLADA

NO EXTERIOR

10 SUBCONTA GOODWILL Art. 20, Inc. III, DL 1.598/77

PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA

1

1 SUBCONTA MAIS VALIA Art. 20, Inc. II, DL 1.598/77

PARTICIPAÇÃO

SOCIETARIA

12 SUBCONTA MENOS VALIA Art. 20, Inc. II, DL 1.598/77

PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA

6

0 SUBCONTA AVJ REFLEXO Arts. 24A e 24B, DL 1.598/77

PARTICIPAÇÃO

SOCIETARIA

6

5

SUBCONTA AVJ SUBSCRIÇÃO

DE CAPITAL Arts. 17 e 18, Lei 12.973/14

PARTICIPAÇÃO

SOCIETARIA

7

0

SUBCONTA AVJ - VINCULADA

ATIVO/PASSIVO Arts 13 e 14, Lei 12.973/14

ATIVO OU

PASSIVO

7

1

SUBCONTA AVJ -

DEPRECIAÇÃO ACUMULADA Arts 13, §1º, e 14, Lei 12.973/14

DEPRECIAÇÃO

ACUMULADA

7

2

SUBCONTA AVJ -

AMORTIZAÇÃO ACUMULADA Arts 13, §1º, e 14, Lei 12.973/14

AMORTIZAÇÃO

ACUMULADA

7

3

SUBCONTA AVJ - EXAUSTÃO

ACUMULADA Arts 13, §1º, e 14, Lei 12.973/14

EXAUSTÃO

ACUMULADA

7

5

SUBCONTA AVP - VINCULADA

AO ATIVO Art. 5º, § 1º, Lei 12.973/14 ATIVO

7

6

SUBCONTA AVP -

DEPRECIAÇÃO ACUMULADA Art. 5º, Inc. III, Lei 12.973/14

DEPRECIAÇÃO

ACUMULADA

7

7

SUBCONTA AVP -

AMORTIZAÇÃO ACUMULADA Art. 5º, Inc. III, Lei 12.973/14

AMORTIZAÇÃO

ACUMULADA

46

78

SUBCONTA AVP - EXAUSTÃO ACUMULADA Art. 5º, Inc. III, Lei 12.973/14

EXAUSTÃO ACUMULADA

8

0

SUBCONTA MAIS VALIA

ANTERIOR - ESTÁGIOS

Art. 37, §3o., Inc. I, Lei

12.973/14, ou Art. 39, §1o., Inc.

I, Lei 12.973/14

PARTICIPAÇÃO

SOCIETARIA

NO PAÍS

8

1

SUBCONTA MENOS VALIA

ANTERIOR - ESTÁGIOS

Art. 37, §3o., Inc. I, Lei

12.973/14, ou Art. 39, §1o., Inc.

I, Lei 12.973/14

PARTICIPAÇÃO

SOCIETARIA

NO PAÍS

8

2

SUBCONTA GOODWILL

ANTERIOR - ESTÁGIOS

Art. 37, §3o., Inc. I, Lei 12.973/14, ou Art. 39, §1o., Inc.

I, Lei 12.973/14

PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA

NO PAÍS

84

SUBCONTA VARIAÇÃO MAIS VALIA ANTERIOR - ESTÁGIOS

Art. 37, §3o., Inc. II, Lei

12.973/14 ou Art. 39, §1o., Inc. II, Lei 12.973/14

PARTICIPAÇÃO

SOCIETARIA NO PAÍS

85

SUBCONTA VARIAÇÃO MENOS VALIA ANTERIOR - ESTÁGIOS

Art. 37, §3o., Inc. II, Lei

12.973/14 ou Art. 39, §1o., Inc. II, Lei 12.973/14

PARTICIPAÇÃO

SOCIETARIA NO PAÍS

8

6

SUBCONTA VARIAÇÃO

GOODWILL ANTERIOR -

ESTÁGIOS

Art. 37, §3o., Inc. II, Lei

12.973/14 ou Art. 39, §1o., Inc.

II, Lei 12.973/14

PARTICIPAÇÃO

SOCIETARIA

NO PAÍS

90

SUBCONTA ADOÇÃO INICIAL –

VINCULADA OU AUXILIAR - ATIVO/PASSIVO

Arts. 66 e 67, Lei 12.973/14

Arts. 164, 165, 167 e 168 da

Instrução Normativa RFB no

1.515, de 24 de novembro de 2014.

ATIVO OU PASSIVO

9

1

SUBCONTA ADOÇÃO INICIAL -

VINCULADA OU AUXILIAR -

DEPRECIAÇÃO ACUMULADA

Arts. 66 e 67, Lei 12.973/14

Arts. 164, 165, 167 e 168 da Instrução Normativa RFB no

1.515, de 24 de novembro de

2014.

DEPRECIAÇÃO

ACUMULADA

92

SUBCONTA ADOÇÃO INICIAL -

VINCULADA OU AUXILIAR - AMORTIZAÇÃO ACUMULADA

Arts. 66 e 67, Lei 12.973/14 Arts. 164, 165, 167 e 168 da

Instrução Normativa RFB no

1.515, de 24 de novembro de 2014.

AMORTIZAÇÃO ACUMULADA

9

3

SUBCONTA ADOÇÃO INICIAL - VINCULADA OU AUXILIAR -

EXAUSTÃO ACUMULADA

Arts. 66 e 67, Lei 12.973/14

Arts. 164, 165, 167 e 168 da

Instrução Normativa RFB no 1.515, de 24 de novembro de

2014.

EXAUSTÃO

ACUMULADA

95

SUBCONTA ADOÇÃO INICIAL -

VINCULADA OU AUXILIAR - DEPRECIAÇÃO ACUMULADA

Arts. 66 e 67, Lei 12.973/14 c/c

art. 57, Lei 4.506/64 Arts. 164, 165, 167 e 168 da

Instrução Normativa RFB no

1.515, de 24 de novembro de 2014.

DEPRECIAÇÃO ACUMULADA

ART. 33 DA IN 1.515

Seção IX

Das Disposições Relativas a Ajuste a Valor Presente e Avaliação a Valor Justo

Subseção I

Do Controle por Subcontas

Art. 33. As subcontas de que trata esta Seção serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis

47

em último nível.

§ 1º A soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está

vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº

6.404, de 1976.

§ 2º No caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens depreciáveis,

o controle deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta.

§ 3º No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses,

a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão

auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.

§ 4º Nos casos de subcontas vinculadas a participação societária ou a valor mobiliário a que se

referem os arts. 54 a 61, que devam discriminar ativos ou passivos da investida ou da emitente do valor mobiliário, poderá ser utilizada uma única subconta para cada participação societária ou valor

mobiliário, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por

ativo ou passivo da investida ou da emitente do valor mobiliário.

§ 5º Os livros razão auxiliar de que tratam os §§ 3º e 4º serão transmitidos ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

§ 6º O controle por meio de subcontas de que trata esta Seção dispensa o controle dos mesmos

valores na Parte B do Lalur.

§ 7º Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo, e cada conta de

ativo ou passivo deverá se referir a mais de uma subconta caso haja fundamentos distintos para sua utilização.

§ 8º A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará normas complementares a este artigo,

estabelecendo:

I - a forma de apresentação dos livros razão auxiliar de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º; e

II - como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere.

ART. 169 DA IN 1.515

CAPÍTULO II

DO CONTROLE POR SUBCONTAS NA ADOÇÃO INICIAL

Art. 169. As subcontas de que tratam os arts. 163 a 168 serão analíticas e registrarão os lançamentos

contábeis das diferenças em último nível.

§ 1º A soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está

vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº

6.404, de 1976.

§ 2º No caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens depreciáveis, o controle das diferenças deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta.

§ 3º No caso de ativo ou passivo reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária,

mas não reconhecido no FCONT, a subconta poderá ser a própria conta representativa do ativo ou

passivo que já evidencia a diferença.

§ 4º No caso de ativo ou passivo representado por mais de uma conta, caso uma dessas contas conste na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não conste no FCONT, tal como perda

estimada por redução ao valor recuperável de ativo, a subconta poderá ser a própria conta que já

evidencia a diferença.

§ 5º No caso de ativo ou passivo não reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade

societária, mas reconhecido no FCONT, a diferença deverá ser controlada na Parte B do Lalur.

§ 6º No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses,

a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão

auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.

§ 7º O livro razão auxiliar de que trata o § 6º será transmitido ao Sped.

§ 8º O controle por meio de subcontas de que trata este Capítulo dispensa o controle dos mesmos

valores na Parte B do Lalur.

§ 9º Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo, e cada conta de

ativo ou passivo referir-se-á a apenas uma subconta.

48

§ 10. O conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas

receberá identificação única no Sped, que não poderá ser alterada até o encerramento contábil das

subcontas.

§ 11. A Cofis editará normas complementares a este artigo, estabelecendo:

I - a forma de apresentação do livro razão auxiliar de que tratam os §§ 6º e 7º; e

II - como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere.

§ 12. O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º não se aplica na hipótese de o contribuinte adotar o controle

por subcontas na forma prevista nos: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015)

I - §§ 6º e 7º do art. 164; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de

2015)

II - §§ 4º e 5º do art. 165; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de

2015)

III - §§ 6º e 7º do art. 167; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho

de 2015)

IV - §§ 4º e 5º do art. 168. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho

de 2015)

Moeda Funcional

Moeda funcional é a moeda do ambiente econômico principal no qual a entidade opera.

Quando é definido que a moeda funcional da empresa é diferente do Real, ajustes de

conversão devem ser reconhecidos nas Demonstrações Financeiras, de acordo com a metodologia de conversão contida na referida legislação contábil.

O legislador tributário, ao normatizar a Lei 12.973/14 (artigos 155 e 156 da IN RFB 1.515/14), estabeleceu a obrigatoriedade de elaboração de escrituração contábil com base na

moeda nacional para a pessoa jurídica adotar, para fins societários, moeda funcional diferente

do Real, com transmissão para o ambiente SPED.

As pessoas jurídicas obrigadas a transmitir, via Sped, a escrituração em moeda funcional

diferente da moeda nacional, nos termos do art. 156 da Instrução Normativa RFB no 1.515, de

24 de novembro de 2014, deverão preencher o campo identificação de moeda funcional do registro 0000 (0000.IDENT_MF) com “S” (Sim) constante no leiaute 4.

Quanto 0000.IDENT_MF for igual a “S”, os campos já existentes nos registros I155,

I157, I200, I250, I310 e I355 deverão ser preenchidos com os valores baseados em moeda funcional, atendendo ao disposto nos artigos 155 e 156 da Instrução Normativa RFB no 1.515/2014. Consequentemente, os valores do bloco J serão verificados pelo programa da ECD, por meio dos códigos de aglutinação, considerando os valores baseados em moeda funcional

dos registros do bloco I.

Além disso, a pessoa jurídica deverá criar os seguintes campos adicionais auxiliares no

arquivo da ECD, por meio do preenchimento do registro I020, conforme abaixo, para informar os

valores da contabilidade que não reflitam os efeitos da moeda funcional.

Livro Auxiliar da Investida no Exterior

De acordo com o § 7o do art. 78 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, a consolidação

prevista no art. 77 da referida lei será admitida se a controladora no Brasil disponibilizar a contabilidade societária em meio digital e a documentação de suporte da escrituração, na forma e

prazo a ser estabelecido pela RFB, mantidas as demais condições.

49

A Secretaria da Receita Federal do Brasil esclareceu seu posicionamento sobre tributação

de empresas brasileiras em relação às empresas controladas e coligadas no exterior (invetida no exterior), confirmando que o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido incidem

na data do balanço em que os lucros forem registrados, independentemente do qualquer tratado

contra a bitributação.

Conforme regulamentado no art. 13 da Instrução Normativa RFB no 1.520, de 14 de

dezembro de 2014, caso as pessoas jurídicas investidas estejam situadas em país com o qual o

Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins

tributários, conforme inciso I do § 1º do art. 11, a consolidação será admitida se a controladora no Brasil disponibilizar a escrituração contábil em meio digital e a documentação de suporte e desde

que não incorram nas condições previstas nos incisos II a V do art. 11.

§ 1º A escrituração contábil deve:

I - estar em idioma português; II - abranger todas as operações da

controlada; III - ser elaborada em arquivo

digital padrão; e

IV - ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data estabelecida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº

1.420, de 19 de dezembro de 2013.

Para atender as situações previstas acima, referentes à empresa investida, deverão ser

utilizados os livros auxiliares previstos na ECD (livros “A” ou “Z”).

BLOCOS DO ARQUIVO

Até a versão 2.X do PVA do Sped Contábil, o leiaute utilizado é o 1 (leiaute 1). A partir

da publicação da versão 3.X e alterações posteriores do PVA do Sped Contábil, há um controle

de versões. Portanto, é possível utilizar os leiautes 1, 2 3 ou 4 conforme regras abaixo:

Leiaute 1: Até o ano-calendário 2012; Leiaute 2: Ano-calendário 2013; Leiaute 3: Ano-calendário 2014; e

Leiaute 4: A partir do ano-calendário 2015.

Entre o registro inicial e o registro final, o arquivo digital é constituído de blocos,

referindo-se cada um deles a um agrupamento de informações.

Relação de Blocos: 0 Abertura, Identificação e Referências

I Lançamentos Contábeis J Demonstrações Contábeis 9 Controle e Encerramento do Arquivo Digital

50

CAMPO A CAMPO

Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência

0 Abertura do Arquivo Digital e Identificação do Empresário ou da Sociedade Empresária

0000 0 1

0 Abertura do Bloco 0 0001 1 1

0 Outras Inscrições Cadastrais da pessoa jurídica 0007 2 0:N

0 Escrituração Contábil Descentralizada 0020 2 0:N

0 Identificação das SCP 0035 2 0:N

0 Tabela de Cadastro do Participante 0150 2 0:N

0 Identificação do Relacionamento com o Participante 0180 3 1:N

0 Encerramento do Bloco 0 0990 1 1

I Abertura do Bloco I I001 1 1

I Identificação da Escrituração Contábil I010 2 1

I Livros Auxiliares ao Diário I012 3 0:N

I Identificação das contas da escrituração resumida a que se refere a escrituração auxiliar

I015 4 1:N

I Campos Adicionais I020 3 0:N

I Termo de Abertura I030 3 1

I Plano de Contas I050 3 1:N

I Plano de Contas Referencial I051 4 1:N

I Indicação dos Códigos de Aglutinação I052 4 1:N

I Subcontas Correlatas I053 4 1:N

I Tabela de Histórico Padronizado I075 3 0:N

I Centro de Custos I100 3 0:N

I Saldos Periódicos – Identificação do Período I150 3 1:12

I Assinatura Digital dos arquivos que contém As fichas de lançamento Utilizadas no período

I151 4 0:N

I Detalhes dos Saldos Periódicos I155 4 1:N

I Transferência de Saldos do Plano de Contas Anterior I157 5 1:N

I Lançamento Contábil I200 3 1:N

I Partidas do Lançamento contábil I250 4 1:N

I Balancetes Diários – Identificação da Data I300 3 0:N

I Detalhes do Balancete Diário I310 4 1:N

I Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento – Identificação da Data

I350 3 1:12

I Detalhes dos saldos das contas de resultado antes do

encerramento

I355 4 1:N

I Parâmetros de Impressão/Visualização do Livro Razão

Auxiliar com Leiaute Parametrizável

I500 3 0:N

I Definição dos Campos do Livro Razão Auxiliar com Leiaute

Parametrizável

I510 3 0:N

I Detalhes do Livro Razão Auxiliar com Leiaute Parametrizável

I550 3 0:N

I Totais no Livro Razão Auxiliar com Leiaute Parametrizável I555 4 0:N

I Encerramento do Bloco I I990 1 1

J Abertura do Bloco J J001 1 1

J Demonstrações Contábeis J005 2 1:12

51

Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência

J Balanço Patrimonial J100 3 1:N

J Demonstração do Resultado do Exercício J150 3 1:N

J Tabela de Histórico de Fatos Contábeis que Modificam a

conta lucros Acumulados ou a Conta Prejuízos Acumulados ou Todo o Patrimônio Líquido

J200 3 1:N

J Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados

(DLPA)/Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido

(DMPL)

J210 3 1:N

J Fato Contábil Que Altera a Conta Lucros Acumulados ou a

Conta Prejuízos Acumulados ou o Patrimônio Líquido

J215 4 1:N

J Outras Informações J800 3 1:N

J Termo de Encerramento J900 2 1

J Identificação dos Signatários da Escrituração J930 3 1:N

J Identificação dos Auditores Independentes J935 3 1:N

J Encerramento do Bloco J J990 1 1

9 Abertura do Bloco 9 9001 1 1

9 Registros do Arquivo 9900 2 1:N

9 Encerramento do Bloco 9 9990 1 1

9 Encerramento do Arquivo Digital 9999 0 1

ALTERAÇÃO NA AUTENTICAÇÃO DE 2016

DECRETO Nº 8.683, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016

Altera o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 39-A e 39-B da Lei nº 8.934, de 18 de novembro

de 1994, e no art. 1.181 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 78-A. A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema

Público de Escrituração Digital - Sped de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital.

§ 1º A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega

emitido pelo Sped.

§ 2º A autenticação prevista neste artigo dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei.” (NR)

Art. 2º Para fins do disposto no art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 1996, são considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração

Digital - Sped, de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da

escrituração contábil digital.

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Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros contábeis digitais das empresas

transmitidos ao Sped quando tiver havido indeferimento ou solicitação de providências pelas Juntas Comerciais até a data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Dyogo Henrique de Oliveira

Ricardo Berzoini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.2016