Curso Contratos Prof Karine Damian
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PROFESSORA KARINE DAMIAN
DIREITO CIVIL
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CONTRATOS
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CONTRATO DE LOCAO
CONCEITO
CARACTERSTICAS
LEGISLAO
Residncia, indstria, comrcio ou prestao de servio Lei 8.245 / 91
Agricultura, pecuria e extrativismo Lei 4.504 / 64
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CONTRATO DE LOCAO
LOCAO X COMODATO
IMVEL RURAL X IMVEL URBANO - critrio destinao e no localizao
DIREITO DE PREFERNCIA - art. 27 da LL. Notificao em at 30 dias, sob pena de caducar (decadencial) o seu direito potestativo.Excees ao direito de preferncia : art. 32 da LL.
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CONTRATO DE LOCAO
DEVERES - Lei 8.245/91 modificada pela Lei 12.112/09
A) entregar o imvel para que seja utilizado conforme pactuado no instrumento contratual. B) garantir o uso pacifico C) responder pelos vcios ou defeitos no imvel, desde que anteriores locao. D) pagamento do aluguel, taxas.
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CONTRATO DE LOCAO
DEVERES - Lei 8.245/91 modificada pela Lei 12.112/09
E) pagar despesas extraordinrias de condomnio. F) restituir o imvel quando finda a locao. G) realizar reparos no imvel de danos causados por culpa sua ou prepostos ou visitantes, a coisa deve ser tratada como se sua fosse. H) permitir a vistoria mediante combinao previa I) pagamento de tributos como IPTU caber ao locatrio, contudo no silencio, transfere-se ao locador.
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CONTRATO DE LOCAO
DEVERES - Lei 8.245/91 modificada pela Lei 12.112/09
E) pagar despesas extraordinrias de condomnio. F) restituir o imvel quando finda a locao. G) realizar reparos no imvel de danos causados por culpa sua ou prepostos ou visitantes, a coisa deve ser tratada como se sua fosse. H) permitir a vistoria mediante combinao previa I) pagamento de tributos como IPTU caber ao locatrio, contudo no silencio, transfere-se ao locador.
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CONTRATO DE LOCAO
BENFEITORIAS artigo 35 LL
Benfeitorias necessrias ainda que no autorizadas + teis autorizadas = indenizao + direito de reteno
Benfeitorias volupturias LEVANTAMENTO
PODE O LOCATRIO RENUNCIAR A TAIS BENFEITORIAS? Sim, a regra de ordem privada. Sumula 335 do STJ c.c art. 35 da LL.
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CONTRATO DE LOCAO
TRANSFERENCIA CONTRATUAL
SUBLOCAOResponsabilidade subsidiria do sublocatrio
NO RESTITUIO DO BEM Aluguel arbitrado (clausula penal) + perdas e danos, ainda que oriundo o dano de caso fortuito ou fora maior (Art. 575).
EXTINO - artigos 573 e 574Locao por prazo determinado Locao por prazo indeterminado
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CONTRATO DE EMPRSTIMO
COMODATO (emprstimo de uso)
USUCAPIO ??
CARACTERSTICAS
RealUnilateral Gratuito FiducirioTemporrio (se omisso considera-se o prazo para que seja utilizada a coisa)Intuitu personaePartidrio ou por adesoNo solene.
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CONTRATO DE EMPRSTIMO
COM PRAZO DETERMINADO - dispensada a constituio em moraAntecipao da restituio
COM PRAZO INDETERMINADO - notificao judicial ou extrajudicial do comodatario.
PROMESSA DE COMODATO?
NO PODERO SER PARTES - art. 580
CONTRATO DE COMODATO SOBRE BEM FUNGVEL ?
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CONTRATO DE EMPRSTIMODIREITOS E DEVERES: conservar a coisa como se sua fosse;
usar e gozar a coisa conforme sua finalidade e natureza;
salvaguardar a coisa antes de objeto prprio, salvo risco a sua vida ou de sua famlia;
arcar com despesas ordinrias, as extraordinrias ressarcidas, sob pena de reteno.
EXTINO
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CONTRATO DE EMPRSTIMOMTUO - emprstimo de consumo. Riscos pela coisa - muturio. Contrato de mtuo # contrato de compra e venda CARACTERSTICAS
Real, Unilateral,Gratuito ou oneroso, Temporrio, Intuitu personae, Partidrio ou por adeso, Nao solene.
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CONTRATO DE EMPRSTIMO EMPRSTIMO FEITO A MENOR no restituio, salvo autorizao do representante legal.
GARANTIA - notria mudana econmica do muturio (arts. 590, 333 e 1.425).
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CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIO CONCEITO DISCIPLINA - se de consumo- CPDC trabalho - CLT CARACTERISTICAS tpico,consensual,bilateral, comutativo, partidrio ou por adeso, no solene, personalssimo, instantneo ou execuo diferida.
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CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIO CONTRATO COM PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS - nulidade da clusula, readequao. OBJETO - atividade humana (manual ou intelectual) lcita, certa e determinada.
ATIVIDADE ILCITA - nulidade. Ausncia de retribuio - contrato atpico.
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CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIO SERVIO PRESTADO POR PESSOA DESQUALIFICADA - remunerao a ttulo de compensao. Requisitos: boa f e benefcio em favor do tomador. RESILIAO UNILATERAL PELO PRESTADOR - sem justa causa - retribuio vencida + perdas e danos.
RESILIAO UNILATERAL PELO TOMADOR - sem justa causa - retribuio vencida + metade da remunerao faltante.
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CONTRATO DE EMPREITADA CONCEITO Negocio jurdico por meio do qual uma das partes (empreiteiro) se obriga sem subordinao ou dependncia a realizar pessoalmente ou por terceiros obra (manual ou intelectual) certa e determinada para outrem (dono da obra) com material prprio ou fornecido mediante remunerao. CONTRATO DE RESULTADO # CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS. CARACTERSTICAStpico,consensual,bilateral,comutativo, partidrio ou por adeso,no solene,impessoal (subempreitada),de durao,execuo continuada. Modalidades - empreitada de lavor ou de mo de obra - regra. Riscos pertencem ao dono, salvo culpa do empreiteiro. Empreitada de materiais ou mista - cede a mo de obra e os materiais. Riscos por conta do empreiteiro, salvo se o dono da obra estiver em mora. Contrato de empreitada sem fixao de preo - atpico.
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CONTRATO DE EMPREITADA MODALIDADES
a) empreitada de lavor ou de mo de obra - regra. Riscos pertencem ao dono, salvo culpa do empreiteiro.
b) empreitada de materiais ou mista - cede a mo de obra e os materiais. Riscos por conta do empreiteiro, salvo se o dono da obra estiver em mora.
CONTRATO DE EMPREITADA SEM FIXAO DE PREO - atpico.
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CONTRATO DE EMPREITADA
SOLIDEZ E SEGURANA DA EDIFICAO - art. 618 caput- 5 anos - norma cogente.
PRAZO DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL ? Garantia legal.
AO REDIBITRIA - pargrafo nico do art. 618.
PEDIDO DE PERDAS E DANOS - art. 206, pargrafo 3, V do CC/02 ou art. 27 do CPDC.
RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO PELO DANO CAUSADO - art. 932, III e 933.
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CONTRATO DE MANDATOCONCEITO
Negcio jurdico pelo qual uma pessoa (mandatrio) recebe poderes de outra ( mandante) para que em nome desta pratique atos ou administre interesses. PROCURAO # CONTRATO DE MANDATO CARACTERSTICAS
tpico, consensual, unilateral, gratuito podendo ser oneroso, partidrio ou por adeso,no solene, personalssimo, de durao
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CONTRATO DE MANDATO
RESILIAO UNILATERAL - pelo mandatrio - renncia. Pelo mandante - revogao.
OBJETO - interesses no personalssimos. Confisso?Casamento por procurao?
RESPONSABILIDADE CIVIL A) ausncia de mandato / mandato insuficiente - ineficcia. B) atuao alm dos limites ou contra os limites do mandato - mera gesto sujeita a posterior ratificao.
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CONTRATO DE TRANSPORTE
CONCEITO
OBRIGAO DE RESULTADO
CLUSULA DE INCOLUMIDADE OU SEGURANA.
CAPACIDADE - art. 83 do ECA.
DILOGO DAS FONTES - aplicao CC / CPDC
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CONTRATO DE TRANSPORTE
LIMITAO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR - danos materiais - art. 750. ATRASO OU EXTRAVIO NA ENTREGA DA MERCADORIA - transportadora possui o nus de provar o fortuito externo (ex: roubo de carga). TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO / RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - fortuito externo # interno (estouro de pneus, quebra da barra de direo, frenagem com defeito mecnico). RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR POR ACIDENTE COM PASSAGEIRO - dever de indenizar se impe.
AO REGRESSIVA CONTRA O TERCEIRO (Art. 735) # art. 14 pargrafo 3, II do CPDC).
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CONTRATO DE TRANSPORTE
RECUSA DE PASSAGEIRO - casos previstos em regulamento, condies de higiene ou sade.
DANO CAUSADO AO PREPOSTO responsabilidade subjetiva.
DANO AO PEDESTRE responsabilidade objetiva. (Art. 17 do CPDC).
TRANSPORTE GRATUITO / CORTESIA - art. 736 - responsabilidade subjetiva.
TRANSPORTE DESINTERESSADO COM VANTAGEM INDIRETA - responsabilidade objetiva.
TRANSPORTE CLANDESTINO - fato exclusivo da vtima.
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CONTRATO DE DEPSITO
CONCEITO Negcio jurdico por meio do qual uma das partes (depositante) transfere a outra (depositrio) um objeto mvel, infungivel e inconsumivel para que seja guardado, conservado e ao final restitudo.
CARACTERSTICAS unilateral/ bilateral,gratuito/oneroso, real,personalssimo,paritrio ou por adeso, no solene, temporrio.
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CONTRATO DE DEPSITO
DEPSITO # COMODATO
DEPSITO IRREGULAR
ROUBO DE COFRE - responsabilidade objetiva Risco empresarial / clausula de segurana nus de impugnao do depositrio
PRISO DO DEPOSITRIO INFIEL - violao do dever de restituio - art. 652 no aplicvel - ilicitude da priso. (Smula vinculante 25). Fundamento: supralegalidade dos tratados que versam sobre direitos humanos (Pacto de So Jos da Costa Rica).
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CONTRATO DE FIANACONCEITO Contrato atravs do qual o fiador garante satisfazer ao credor uma obrigao assumida pelo devedor caso este no cumpra.
PARTES HAFTUNG SEM SCHULD. FIANA X AVAL - fiana acessrio (principio da gravitao jurdica) um contrato, h o benefcio de ordem, nulo o contrato nula a fiana. O aval uma relao autnoma, uma obrigao cambiaria , h solidariedade. REGRAS DE INTERPRETAO no admite presuno de existncia nem interpretao extensiva. PRORROGAO DA FIANA - prorrogada a locao, prorroga-se automaticamente a fiana.
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CONTRATO DE FIANAFIANA CONJUNTA - art. 829 - solidariedade entre fiadores.
ABONADOR - fiador do fiador - responsabilidade subsidiria - no previso pelo CC/02 contrato atpico.
OUTORGA CONJUGAL - (art. 1647, III) - nulidade de pleno direito. Hipteses de relativizaao m f do fiador ou se benefcio unidade familiar.
MORTE DO FIADOR transmiisso das obrigaes vencidas.
PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMLIA DO FIADOR - Lei 8.009/90, art. 3, VII X direito de moradia (art. 6 da CRFB).
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CONTRATO DE DOAOCONCEITO Ato de mera liberalidade em que o doador transfere ao donatrio bem ou vantagem semqualquer remunerao. INTERPRETAO RESTRITIVA (Art. 114).
CONTRATO UNILATERAL IMPERFEITO - doao modal ou com encargo.
ACEITAO
FORMA SOLENE - doao de imvel com valor superior a 30 salrios mnimos.
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CONTRATO DE DOAODOAO A NASCITURO - aceitao / eficcia.
DOAO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE - antecipao de herana / colao dos bens no processo de inventrio, sob pena de sonegados.
DOAO INOFICIOSA - art. 549 nula.
PROMESSA DE DOAO - contrato preliminar.Cumprimento da promessa de doao - art. 466 B do CPC.
RESILIO UNILATERAL - art. 555 - quebra da confiana - direito potestativo do doador.
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CONTRATO DE SEGUROCONCEITO O segurador se obriga mediante o pagamento de um prmio a garantir o segurado contra riscos predeterminados.
ELEMENTOS
riscomutualidade boa f APLICE instrumento
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CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VECULO / RECUSA DA SEGURADORA / DECLARAO INEXATA DO QUESTIONRIO DE AVALIAO PRESTADA - no exclui a indenizao a informao errnea prestada pelo segurado que no importe em agravamento do risco.
SEGURO E MUDANA DE FAIXA ETRIA EM PLANO DE SADE - aplicao imediata / abusividade / Teoria da Onerosidade Excessiva. SEGURO E NEGATIVA DE COBERTURA, RECUSA DE INTERNAO PELO NO CUMPRIMENTO DO PERODO DE CARNCIA cumprimento obrigatrio / relativiza pela boa f objetiva e funo social.
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Muito Obrigado!!!
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