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Curso de Cálculos Trabalhistas CURSO DE CÁLCULOS TRABALHISTAS AULA 1 Carga Horária: 8 horas/aula Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho

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 Curso de Cálculos Trabalhistas

 CURSO DE CÁLCULOS TRABALHISTAS

AULA 1Carga Horária: 8 horas/aula

Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho

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Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho

Doutor e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/CPMestre em Direito do Trabalho pelo Mackenzie/SPProf. da Pós-Graduação da FADISPProf. da Pós-Graduação do Mackenzie/SPJuiz do Trabalho Titular da 1a VT de Cotia

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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA

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IMPORTANTE1- A sentença trabalhista é a decisão prolatada pelo juiz do trabalho no bojo de um processo.2- Em tese, ela deve corresponder aos pedidos feitos pela parte autora na petição inicial.3- A sentença pode ser objeto de recurso ao TRT ou ainda ao TST.4- Os Tribunais podem anular, confirmar ou reformar em parte ou no todo uma sentença.

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5- A tarefa de liquidação da sentença se inicia:

a) após a publicação da sentença para iniciar a execução provisória.-A sentença AINDA NÃO transitou em julgado.

b) após a confirmação, reforma no todo ou em parte de uma sentença, -A sentença JÁ transitou em julgado.

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ATENÇÃO:Apesar de prevista em lei como regra, quase todas as sentenças publicadas no TRT da 2ª Região não são líquidas, isto é, o juiz somente indica na sentença os títulos acolhidos e não os valores desses títulos.

A sentença condena a ré em TÍTULOS CERTOS mas não em TÍTULOS LÍQUIDOS.

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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA

LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA É UMA FASE PROCESSUAL EM QUE SE FAZ UMA OPERAÇÃO LÓGICA DE TRANSFORMAÇÃO DOS TÍTULOS CERTOS DECLARADOS NA SENTENÇA EM SUA CORRESPONDENTE EXPRESSÃO FINANCEIRA LÍQUIDA.Liquidar é tornar a sentença financeiramente líquida, para ser “cobrada” do réu.

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Ex.: Consta do dispositivo da sentença: “Considerando o exposto, condeno a ré ao pagamento de 1 hora extra por dia, com reflexos em DSR´s, férias mais 1/3, 13º salários, FGTS mais multa de 40%, como for apurado em liquidação de sentença.”

Esse título está certo mas não está líquido, ou seja, não se sabe ainda sua representação em valores financeiros para início da execução.

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Para liquidar esse título, deveremos saber, por exemplo:Salário do autor, mês a mês.Jornada do autorCalcular o divisor do salário.Quantos meses/dias representa o período não prescrito.Qual o acréscimo legal da hora extra.Quais reflexos.

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INFORMAÇÃO INSTRUMENTAL-Conversão de percentual em índice-Conversão de hora (relógio) em hora centesimal

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TÍTULOS EM ESPÉCIE

SALÁRIO E REMUMERAÇÃO

Salário é espécie.Remuneração é gênero.

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REMUNERAÇÃOINCLUI TODOS OS TÍTULOS SALARIAIS OU CONSIDERADOS COMO SALARIAIS RECEBIDOS POR UM EMPREGADO EM RAZÃO DE SUA PRESTAÇÃO DE TRABALHO E INCLUI A PRINCIPAL VERBA QUE É O SALÁRIO.

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BASE LEGALCLT, Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

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BASE LEGALCLT, Art. 457§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

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BASE LEGALCLT, Art. 457§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

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BASE LEGALCLT, Art. 457§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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CONCEITOS E REPERCUSSÕES

IMPORTANTETodo título financeiro para pela empresa a seu empregado com HABITUALIDADE é considerado salário, independente do nome que o empregador lhe dá.

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CONCEITOS E REPERCUSSÕESHABITUALIDADEA lei não conceitua.Depende o título e entendimento jurídico.Alguns exemplos:

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CONCEITOS E REPERCUSSÕESHABITUALIDADE-PRÊMIOS: A jurisprudência estabelece 3 meses como regra inicial de exame de habitualidade.-DIARISTAS: Até dois dias por semana.-HORAS EXTRAS: Habituais aquelas que são realizadas:(1) três meses seguidos ou(2) seis meses seguidos (súmula)

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SALÁRIOS – TIPOLOGIA

Por TEMPO Por PRODUÇÃO Por TAREFA

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SALÁRIOS – TIPOLOGIA

A forma de pagamento dos salários pode varias conforme o tipo de atividade desenvolvida.

As formas são históricas, ou seja, foram forjadas a partir da dinâmica do próprio trabalho e sua racionalidade.

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SALÁRIOS POR TEMPO

É a mais usual.O critério de pagamento é o tempo que o trabalhador fica à disposição do empregador, tenha ou não trabalho ou produção.

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SALÁRIOS POR TEMPOFiguras mais usuais:

MensalistaQuinzenalistaSemanalistaDiaristaHorista

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SALÁRIOS POR TEMPOOBSERVAÇÃO:

Periodicidade de pagamento é conceito diferente de pagamento por tempo.Ex.: O horista trabalha por hora, mas pode receber por dia, semana, quinzena ou por mês.

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SALÁRIOS POR PRODUÇÃO

É com base no resultado do trabalho do empregado, sem considerar o tempo utilizado na realização da tarefa.

Ex.: Pagamento por comissões. Pagamento por unidade produzida.

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SALÁRIOS POR TAREFA

É calculado com base na produção e otempo em que o empregado gastou para a realização daquela tarefa.

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SALÁRIOS POR TAREFAOBSERVAÇÃO:Duas situações básicas:(1) Se termina a tarefa antes do final da

jornada, está dispensado sem prejuízo de seu ganho.

(2) Se não termina a tarefa antes do final da jornada, as horas trabalhadas além do limite legal são pagas como horas extras, com base no valor médio das tarefas.

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SALÁRIO “IN NATURA”Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

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SALÁRIO “IN NATURA”Art. 458§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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SALÁRIO “IN NATURA”CLT, Art. 81 e 82

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SALÁRIO “IN NATURA”CLT, Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.

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SALÁRIO “IN NATURA”CLT, Art. 81§ 1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.

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SALÁRIO “IN NATURA”CLT, Art. 81§ 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.

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SALÁRIO “IN NATURA”CLT, Art. 81§ 3º - O Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.

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SALÁRIO “IN NATURA”CLT, Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.

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SALÁRIO “IN NATURA”CLT, Art. 82Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

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SALÁRIO “IN NATURA”PARCELAS NÃO CONSIDERADASCOMO SALARIAISArt. 458§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

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SALÁRIO “IN NATURA” - PARCELAS NÃO CONSIDERADAS COMO SALARIAISArt. 458I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)EXCEÇÕES PARA REFLEXÃO

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SALÁRIO “IN NATURA” - PARCELAS NÃO CONSIDERADAS COMO SALARIAISArt. 458II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)EXCEÇÕES PARA REFLEXÃO

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SALÁRIO “IN NATURA” - PARCELAS NÃO CONSIDERADAS COMO SALARIAISArt. 458III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)EXCEÇÕES PARA REFLEXÃO

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SALÁRIO “IN NATURA” - PARCELAS NÃO CONSIDERADAS COMO SALARIAISArt. 458IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)EXCEÇÕES PARA REFLEXÃO

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SALÁRIO “IN NATURA”- PARCELAS NÃO CONSIDERADAS COMO SALARIAISArt. 458V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)EXCEÇÕES PARA REFLEXÃO

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SALÁRIO “IN NATURA”- PARCELAS NÃO CONSIDERADAS COMO SALARIAISArt. 458VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)EXCEÇÕES PARA REFLEXÃO

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SALÁRIO “IN NATURA” - PARCELAS NÃO CONSIDERADAS COMO SALARIAISArt. 458VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

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SALÁRIO “IN NATURA” - PARCELAS NÃO CONSIDERADAS COMO SALARIAISArt. 458VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)EXCEÇÕES PARA REFLEXÃO

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SALÁRIO “IN NATURA”PARCELAS NÃO CONSIDERADASCOMO SALARIAIS

NÃO SENDO CONSIDERADA PARCELA SALARIAL, NÃO HÁ REPERCUSSÃO EM REFLEXOS CONTRATUAIS.

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DIA DO PAGAMENTOQualquer que seja a modalidade de trabalho contratada, o pagamento do salário devera ocorrer no prazo máximo de um mês.

Caso mais comum: Salário estipulado por mês, o empregador deve pagar até o quinto dia útil do mês subseqüente (artigo 459 da CLT).

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DIA DO PAGAMENTOCLT, Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

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DIA DO PAGAMENTOOBSERVAÇÃO:-A lei não estabelece punição para a mora salarial, salvo o direito de rescisão indireta se houver atraso por mais de 3 meses.-Instrumentos coletivos podem prever punições especcíficas.

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PROVA DO PAGAMENTOObrigatório documento escrito com discriminação de todas as verbas pagas. Trata-se de contrarecibo que deve ser assinado pelo empregado na hora do pagamento.Empregados analfabetos: assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas ou por impressão digital.

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PROVA DO PAGAMENTODEPÓSITOS BANCARIOSTrata-se de facilidade mais moderna.Tem previsão legal.Tem mais confiabilidade que os recibos de pagamento tradicionais pois é feita em conta-salário aberta para esta finalidade.

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PROVA DO PAGAMENTOCLT, Art. 464Parágrafo único - Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local detrabalho.

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PAGAMENTO EM MOEDA NACIONALCLT, Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.

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PROTEÇÃO AO SALÁRIOIrredutibilidade e intangenciabilidadeSalário tem natureza alimentar.Goza de proteção constitucional quanto à possibilidade de sua redução.

Exceções Constitucional:Expressamente convencionada em Acordo Coletivo de Trabalho ou CCT.

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PROTEÇÃO AO SALÁRIOCRFB/1988, Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:...VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

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PROTEÇÃO AO SALÁRIODESCONTOSSó podem ser realizados medianteautorização expressa do empregado, ou quando a Lei assim o autorizar.

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PROTEÇÃO AO SALÁRIO DESCONTOSArt. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

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PROTEÇÃO AO SALÁRIODESCONTOSArt. 462§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

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PROTEÇÃO AO SALÁRIODESCONTOSArt. 462§ 2º - É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.

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PROTEÇÃO AO SALÁRIODESCONTOSArt. 462§ 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.

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PROTEÇÃO AO SALÁRIO DESCONTOSArt. 462§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário.

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CONCEITO DE REFLEXO SALARIALPARCELAS SALARIAIS PAGAS COM HABITUALIDADE, SEJA PELA LEI OU PELO CONTRATO, REPERCUTEM EM OUTOS TÍTULOS TAMBÉM PAGOS POR LEI.

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CONCEITO DE REFLEXO SALARIALTITULOS HABITUAIS REFLETEM EM: DSR FÉRIAS MAIS 1/3 DO PERÍODO 13º SALÁRIOS DO PERÍODO FGTS MENSAL MULTA DE 40% (DISPENSA IMOTIVADA) AVISO PRÉVIO (DISPENSA IMOTIVADA)

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CÁLCULOS BÁSICOS DSR – DESCANSO SEMANAL

REMUNERADO

UM DIA POR SEMANA SEM TRABALHOMAS COM PAGAMENTO.

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CÁLCULOS BÁSICOS DSR – DESCANSO SEMANAL

REMUNERADO

CÁLCULO: 1 DIA DIVIDIDO POR 6 = 1/6 = 0,166 = 16,6%

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CÁLCULOS BÁSICOS DSR – DESCANSO SEMANAL

REMUNERADO

NA PRÁTICA DO DIA-A-DIA:PEGAR O VALOR DESEJADO E MULTIPLICAR POR 0,17 (ARREDONDAMENTO)

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CÁLCULOS BÁSICOS FÉRIAS MAIS 1/3 DO PERÍODOCONCEITOS DE PERÍODO CONCESSIVO E AQUISITIVO

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CÁLCULOS BÁSICOS FÉRIAS MAIS 1/3 DO PERÍODO

FRAÇÃO INTEIRA DAS FÉRIAS EM PERÍODOS AQUISITIVOS COMPLETOS

FRAÇÃO PROPORCIONAL DAS FÉRIAS EM PERÍODOS CONCESSIVOS INCOMPLETOS

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CÁLCULOS BÁSICOS FÉRIAS MAIS 1/3 DO PERÍODO

CÁLCULO

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CÁLCULOS BÁSICOS 13º SALÁRIOS DO PERÍODO

FRAÇÃO INTEIRA NOS ANOS DO CONTRATO JÁ COMPLETADOS. FRAÇÃO PROPORCIONAL NOS ANO DO CONTRATO INCOMPLETO (ÚLTIMO ANO).

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CÁLCULOS BÁSICOS 13º SALÁRIOS DO PERÍODO

CÁLCULO

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CÁLCULOS BÁSICOS FGTS MENSAL

REPRESENTA 8% DO TÍTULO NOS MESES DE SUA AQUISIÇÃO.

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FGTS – LEI 8036/1990Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

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CÁLCULOS BÁSICOS MULTA DE 40% (DISPENSA IMOTIVADA)

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CÁLCULOS BÁSICOS MULTA DE 40% (DISPENSA IMOTIVADA)PREVISÃO CONSTITUCIONALART.7º

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CÁLCULOS BÁSICOS MULTA DE 40% (DISPENSA IMOTIVADA)CÁLCULO 1SALÁRIO X 8% = DEPOSITO MENSALX MESES DE CONTRATO= DEPÓITO TOTAL ATUAL (PELO ÚLTIMO SALÁRIO)X 0,4 (40% EM ÍNDICE) =VALOR DA MULTA

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CÁLCULOS BÁSICOS MULTA DE 40% (DISPENSA IMOTIVADA)CÁLCULO 2SOMA DAS VERBAS RESCISÓRAS=SALDO DE SALARIOS=AVIS PRÉVIO=FÉRIAS MAIS 1/3=13º SALARIOSX 0,4 (40% EM ÍNDICE) =VALOR DA MULTA

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CÁLCULOS BÁSICOSAVISO PRÉVIO (DISPENSA IMOTIVADA)

IMPORTANTE: OBSERVE A SENTENÇA

CADA TÍTULO QUE REFLETIDO RECEBE 1/12 (UM MÊS POR ANO)1/12 = 0,08333= 0,083 = 8,3%

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PARCELAS “IN NATURA” INDENIZATÓRIAS(NÃO SALARIAIS)Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

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PARCELAS “IN NATURA” INDENIZATÓRIAS(NÃO SALARIAIS)

CONCEITO “PARA E PELO”

Utilidade PARA o trabalho (Instrumento).Utilidade PELO trabalho (pelo contrato).

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PARCELAS “IN NATURA” INDENIZATÓRIAS(NÃO SALARIAIS)

PERCELAS MAIS CONHECIDAS

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