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Curso de conciliação, mediação e arbitragem 3ª Edição, revisada e ampliada Professor: Renato Horta 2017

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Curso de conciliação, mediação e

arbitragem 3ª Edição, revisada e ampliada

Professor: Renato Horta

2017

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Mini-currículo

Mestre em Direito pela Universidade FUMEC (2016); Graduado em Direito pela Fundação Universidade

de Itaúna (2004); articulista e escritor; conselheiro jurídico do COEJAMG – Conselho Estadual de

Juizado Arbitral de Minas Gerais (2016), bolsista da FAPEMIG (2016); professor auxiliar de

Metodologia científica do curso de graduação em Direito na Universidade FUMEC (2016); estágio

docência no Núcleo de mediação e conciliação da Universidade FUMEC (2016); e membro do Núcleo de

Pesquisa do PPGD da Universidade FUMEC (2016); professor de Direito Civil no CFDs da APMMG –

Academia de Polícia Militar de Minas Gerais (2014); árbitro inscrito no CONFEJAB – Conselho Federal

do Juizado Arbitral do Brasil (2015); árbitro membro do COJAM – Câmara de Orientação Jurídica,

Arbitragem e Conciliação (2007-2015); professor de Legislação Ambiental, Legislação Acidentária e

Previdenciária, Organizações e Normas Técnicas, Direito Minerário, Direito do Trabalho, Legislação

profissional e ética no CEB-CECON (2007-2011); advogado inscrito na Seccional Minas Gerais (2005).

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Sumário

1. Disposições gerais ................................................................................................................... 5

1.1 Conceitos ........................................................................................................................... 5

1.2 Classificação ..................................................................................................................... 6

1.3 Fontes do direito ................................................................................................................ 7

1.4 Acesso à justiça ................................................................................................................. 8

2. Formas de resolução de conflitos ............................................................................................ 9

2.1 Localização e conceitos ..................................................................................................... 9

2.2 Vantagens: Custo, tempo e controle .................................................................................13

3. Mediação extrajudicial ...........................................................................................................13

4. Conciliação extrajudicial ........................................................................................................18

5. Arbitragem .............................................................................................................................19

5.1 Conceito ...........................................................................................................................19

5.2 Evolução da arbitragem no mundo e no Brasil .................................................................20

5.3 Natureza jurídica do procedimento arbitral ......................................................................25

5.4. Características do procedimento arbitral .........................................................................26

5.5. Árbitro(s) .........................................................................................................................27

5.5.1. Responsabilidade funcional do árbitro (criminal) .....................................................27

5.5.2. Responsabilidade funcional do árbitro (civil) ...........................................................28

6. Convenção de arbitragem e seus efeitos .................................................................................28

6.1. Espécies ...........................................................................................................................28

6.2. Natureza jurídica da convenção arbitral ..........................................................................29

6.3. Características das modalidades de convenção arbitral ...................................................30

7. Procedimento arbitral .............................................................................................................31

7.1. Primeira fase: formação da relação jurídico-processual e instauração da arbitragem ......31

7.2. Segunda fase: defesa .......................................................................................................32

7.3. Terceira fase: instrutória ..................................................................................................33

7.4. Quarta fase: Sentença ......................................................................................................34

7.5. Recurso arbitral? .............................................................................................................35

7.6. Controle de legalidade pelo Poder Judiciário ..................................................................35

8. Polêmicas e impedimentos à realização da arbitragem ...........................................................36

8.1. Relação deconsumo .........................................................................................................36

8.2. Relação trabalhista ..........................................................................................................37

8.3. Arbitragem em sociedade empresarial .............................................................................39

APÊNDICE ................................................................................................................................40

NOTIFICAÇÃO – CLÁUSULA VAZIA...............................................................................40

NOTIFICAÇÃO – CLÁUSULA CHEIA ...............................................................................41

CARTA-CONVITE ...............................................................................................................42

REQUERIMENTO INICIAL .................................................................................................43

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CARTA DE MISSÃO ............................................................................................................44

COMPROMISSO ARBITRAL ..............................................................................................45

ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO - OBTIDA................................47

ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO – NÃO OBTIDA .....................48

Referências .................................................................................................................................50

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1. Disposições gerais

1.1 Conceitos

Os conceitos aqui apresentados são dispostos de forma simplificada com o

intuito de proporcionar relativo nivelamento entre os diferentes interessados.

Sociedade: é um conjunto de seres que convivem de forma organizada.

Origem etimológica: societas “associação amistosa com outros”.

Sociedade civil: é uma expressão que indica o conjunto de organizações e

instituições cívicas voluntárias que constituem os alicerces de uma sociedade em

funcionamento, desvinculado da estrutura estatal.

Estado: forma organizacional cujo significado é de natureza política. É uma

entidade com poderes, internamente, soberanos para governar um povo dentro de uma

área territorial delimitada.

Teorias da formação da sociedade e do Estado: Os homens se reúnem por

meio de um “contrato social” em que limitam suas liberdades.

Segundo Thomas Hobbes a criação da sociedade e do Estado são simultâneos.

Os homens se reuniram para por fim às guerras. Segundo esse autor quem criou a

soberania foi a própria sociedade e o soberano como criatura não teria aderido ao

contrato social, não se vinculando a ele, apenas exercendo a soberania com o fim de

conceder unidade política (defesa do Absolutismo – O Leviatã). A unidade poderia ser

mantida por qualquer meio, ainda que tirana.

Para John Locke a sociedade é prévia ao Estado. Os homens se reuniram em

sociedade para conseguirem segurança, em defesa de suas liberdades e patrimônio,

para conseguir isso foi criado um ente ficto com poderes soberanos, o Estado. (defesa

da burguesia – 1º e 2º Tratado sobre o governo civil).

Para Jean Jacques Rousseau a sociedade é prévia ao Estado. Os homens se

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reuniram em sociedade para por fim a corrupção, melhorar a vida dos cidadãos e evitar

a degeneração social. Para que isso acontecesse foi necessário criar um ser ficto, o

Estado. (defesa da democracia – O contrato social)

Funções (poderes) estatais: Legislativo, executivo e judiciário, todos possuem

funções típicas e atípicas.

Direito: ciência jurídica instrumentalizada por meio de um conjunto de regras

e princípios que regulam as relações sociais. Etimologia: directum, aquilo que é reto,

correto ou coerente.

Emannuel Kant: “Direito é um conjunto de condições, segundo as quais, o

arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros de acordo com uma lei

geral de liberdade.”

Direito como ciência jurídica: estuda, de forma abstrata, as normas que

regulam as relações jurídicas em sociedade.

Direito como instrumento: normas jurídicas.

1.2 Classificação

Direito natural: possui origem no século IV a.C. vinculado aos astros e na

Idade Média à divindade. Direitos naturais seriam direitos inerentes ao ser humano,

garantidos a todos, universalmente aceito em todas as sociedades, atemporal, ilimitado,

superior a qualquer outro direito e fundamentado em valores absolutos.

Direito positivo: desenvolvido com o fim do Absolutismo e tinha como

intuito limitar o poder do soberano. Seria um direito criado pelo homem, intitulado

como neutro, coercitivo, autopiético, sistêmico, temporal, variável conforme a

localidade, tempo e sociedade.

Direito pós-positivo: possui origem no período posterior a Segunda Grande

Guerra e tinha como intuito conter o legalismo e os crimes contra a humanidade. Seria

um direito criado pelo homem, vinculado a princípios axiologicamente fixados,

influenciado por questões sociais, políticas, culturais e religiosas, coercitivo, temporal,

variável conforme a localidade, tempo e sociedade.

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Direito público: direito positivo criado pelo Estado em que uma das partes é o

próprio Estado e cujas regras não podem ser alteradas por convenção entre as partes.

Direito privado: direito positivo criado pelo Estado em que nenhuma das

partes é o Estado e cujas regras podem ser alteradas conforme desejo das partes.

Direito público-privado: constitui a verificação da invasão de normas públicas

sobre as privadas e das privadas sobre as públicas.

Direito material: direito substantivo que apresenta regras de condutas.

Direito processual: direito instrumental que apresenta a forma jurídica de

executar o direito material.

1.3 Fontes do direito

O direito não se confunde com a lei, o direito consiste na interpretação

sistemática de normas jurídicas aplicadas pelos tribunais e interpretadas por toda a

sociedade.

Lei em sentido amplo: regramento vinculativo.

Lei em sentido restrito: regra de conteúdo geral e abstrato criado pelo poder

público (convencimento racional).

Costumes: regras sociais consideradas pela comunidade envolvida como

obrigatórias em virtude desuas práticas reiteradas (convencimento tradicional).

Jurisprudência: interpretações reiteradas de normas jurídicas pelos tribunais

(convencimento racional).

Doutrina: interpretações do ordenamento jurídico realizado por estudiosos do

direito (convencimento racional).

Equidade: igualdade, simetria, retidão, imparcialidade, conformidade (convencimento

racional e tradicional).

1.4 Hierarquia das leis

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A pirâmide hierárquica representa o pensamento de Hans Kelsen (1881-1973)

sobre a unidade do direito e condição de validade

jurídica normativa.

Segundo Kelsen, independentemente da

classificação jurídica adotada, um ordenamento jurídico

possuiria validade na norma superior não podendo

contrariá-la.

Ainda que a pirâmide represente as ideias do

jurista alemão, a sua criação é atribuída a Adolf Merckl (1890-1970), aluno de Kelsen.

A pirâmide é utilizada didaticamente por sua representação lúdica que

representa as normas superiores em área menor que as inferiores, fato verdadeiro,

quando observamos que, quantitativamente, há mais leis inferiores que superiores.

1.4 Acesso à justiça

As relações interpessoais podem gerar controversas as quais podem repercutir

em litígios que atentam contra a paz social indispensável para garantir a igualdade,

liberdade, propriedade (concepção de J. Locke), assim como a vida digna e boa em

comunidade (concepção de Rousseau).

Atento a isso o Estado cria regras para guiar comportamentos sociais a evitar

litígios e, quando instaurados, para nortear o caminho para solução do conflito.

No mundo ocidental influenciado pela cultura europeia e pela compreensão

judaico-cristã, o termo justiça passou a ser compreendido como decorrência de

princípios relacionados à igualdade e liberdade.

Contudo, o conceito e definição de justiça variaram conforme o tempo, Mauro

Cappelletti e Bryant Garth, em estudo descritivo sobre a evolução do acesso à justiça,

classificados em “ondas” ou “momentos”, observaram uma evolução histórico-jurídica

no tempo e espaço.

1ª Onda de acesso à justiça: Os referidos autores observaram que o primeiro

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questionamento relacionado ao acesso à justiça traçava sinonímia entre Judiciário e

justiça, se ocupando em promover medidas a conceder meios às classes sociais menos

favorecidas financeiramente para que alcance o Judiciário.

No Brasil foram editadas: Lei de assistência judiciária gratuita (Lei

1060/1950), Lei da defensoria pública (Ordenações Filipinas de 1823), Juizados

Especiais (9099/1995). Essas leis tinham como intuito a busca pela garantia individual

aos pobres de acesso à justiça estatal.

2ª Onda de acesso à justiça: Com o crescimento dos grandes conglomerados

industriais, a crescente preocupação comunitária e o desafio de proteção do meio

ambiente, as medidas individuais já não eram mais suficientes, pois os interesses

sociais não estavam mais restritos aos interesses individuais, mas também a interesses

difusos, comunitários e metas individuais. A Segunda Onda alterou todo o pensamento

jurídico até então voltado para o individualismo. A título de exemplo foram editadas,

no Brasil, leis como: PNMA (Lei 6938/1981), LACP (Lei 7347/1985) e CDC (Lei

8078/1990).

3ª Onda de acesso à justiça: A maior abertura ao Judiciário sobrecarregou o

Estado-Juiz e estampou sua incapacidade em responder aos conflitos levados ao seu

crivo com a rapidez que a sociedade tecnológica hipercomplexa exige, aliada à

perspectiva ideológica emancipadora do Estado Democrático de Direito.

Com o objetivo de alcançar a solução do litígio, a Terceira Onda desvinculou

do Judiciário o sentido de justiça, objetivando o resultado satisfatório às partes

envolvidas e a paz social. Com esse fim foram editadas as Leis: Lei de arbitragem (Lei

9307/1996), Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/1995), Lei de mediação (Lei

13.140/2015) e CPC (Lei 13105/2015).

2. Formas de resolução de conflitos

2.1 Localização e conceitos

Os conflitos nas relações interpessoais são comuns e em uma sociedade plural

e hipercomplexa se tornam cada vez mais frequentes.

São formas de resolução de conflitos:

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Ocorrerá a autotutela quando uma das partes envolvidas resolve o conflito

através da força. É a forma mais primitiva de resolução de litígios.

A resolução de conflitos com a imposição forçada é, em regra, vedada pelo

ordenamento jurídico.

A autocomposição ocorrerá quando as partes, sem envolvimento de um

terceiro, resolve o conflito.

Existem duas espécies:

1- negociação: é o ajuste realizado pelas partes antes da existência de

conflito, com o fim de evitar futura controversa;

2- transação: é o ajuste realizado pelas partes antes ou depois da existência

de um conflito, por meio de concessões mútuas, com o fim de evitar ou por fim a um

litígio.

Os efeitos da composição autônoma envolvem: renúncia ou submissão total

ou parcial de direitos e/ou obrigações.

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A heterocomposição ocorrerá quando as partes por meio de auxílio de um

terceiro consequem resolver seus litígios.

Existem duas espécies:

1- Estatal: é decidida ou auxiliada por um terceiro pertencente ao Judiciário

para encontrar a solução do litígio;

2- Paraestatal: é decidida ou auxiliada por um terceiro não integrante do

Judiciário para encontrar a solução do conflito.

A modalidade estatal para resolução de conflitos é centralizada na figura do

magistrado, que é um terceiro estranho ao conflito com conhecimento jurídicos

comprovados por meio de concurso público de provas e títulos ou por concurso de

classe restrita à OAB e ao Ministério Público.

O magistrado possui poderes e limitações inerentes à jurisdição, devendo

dizer qual o direito positivado a ser aplicado no caso concreto para solucionar o litígio.

A decisão proferida pelo magistrado possui coercibilidade.

Ainda que exista o magistrado, dentro do procedimento judicial, conforme a

disponibilidade do direito envolvido, poderão as partes resolver seus conflitos por

meio de acordos judiciais, totais ou parciais a que o magistrado deverá homologar

quando cumpridos os termos legais.

Consciente dessa possibilidade o legislador previu a necessidade do Judiciário

promover a conciliação ou mediação entre as partes litigantes, havendo previsão para

tanto nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho (1943), nos juizados especiais

cíveis e criminais (1995) e no rito sumário previsto no CPC/1973.

A resolução 125/2010 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) instituiu a

Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no

âmbito do Judiciário, incumbindo aos órgãos judiciário a promoção da mediação e a

conciliação, bem como prestação de atendimento e orientação ao cidadão.

O atual CPC (Código de Processo Civil) determina o incentivo de ações

destinadas à resolução consensual (art. 3º, §3º do CPC), vindo a regulamentar os

centros judiciários de solução consensual de conflitos em seus artigos 165 a 175.

As resoluções consensuais conquistada na conciliação ou na mediação em

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centros judiciários devem ser homologadas pelo magistrado (art. 334, §11 do CPC),

requisito que então lhe concederá validade legal.

Na modalidade paraestatal, em regra, caberá aos envolvidos escolher um

terceiro para intervir, auxiliar ou resolver o conflito. Todas as espécies heterônomas

extrajudiciais são independentes, porém, não há impedimento para que se convirjam

antes, durante ou depois de seu início.

O acordo firmado tanto na conciliação como na mediação terão força de

título executivo extrajudicial, sendo indispensável para a sua validade que o termo de

acordo seja referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela

Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador

credenciado por tribunal (art. 784, IV do CPC).

Caso tal termo não possua o referendo dos acima mencionados, ainda sim

poderão possuir força executiva extrajudicial, quando possuir assinatura de duas

testemunhas (art. 784, III do CPC).

A arbitragem também é meio paraestatal que se inicia com a vontade das

partes em abrir mão da jurisdição estatal, em que, depois de instituída se torna

obrigatória. Na arbitragem as partes escolhem o tribunal/câmara/instituição ou

arbitro(s) (ad hoc), que têm atribuições jurisdicionais, excetuando o juízo de satisfação

para dirimir conflitos de natureza patrimonial e disponível. Não havendo acordo sobre

a escolha do(s) árbitro(s) depois de firmada a convenção arbitral, caberá ao magistrado

decidir em processo judicial específico, os contornos indispensáveis, à instituição da

arbitragem.

A decisão arbitral é título executivo judicial irrecorrível.

A Lei 9.307/96 dispõe sobre a arbitragem, porém, tal legislação apesar de

avançada não é novidade já que o Dec. 737, de 25.11.1850 e o Código Civil de 1916 já

disciplinavam o instituto, ainda que de forma precária.

As demais espécies de forma paraestatal de resolução de conflitos são mais

difundidas nos EUA, o DRB (Comitê de Resolução de Conflitos) é formado por um

grupo de profissionais capacitados que acompanham as etapas industriais, comerciais e

laborais atuando na resolução de conflitos, evitando que futuramente se transformem

em longas demandas. Nessa modalidade os assuntos são resolvidos pontualmente

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evitando assim acumulação de problemas. A composição poderá adquirir caráter

vinculativo quando firmado por meio de título executivo extrajudicial.

Já no ENE (Avaliação Inicialmente Neutra) uma das partes ou ambas as partes

procuram, separadamente, um profissional, normalmente advogado, mas nem sempre,

para emitir um parecer sobre a robustez de provas e direitos. A avaliação profissional

pode auxiliar a composição entre as partes quando cientes da força de suas provas,

consciência de seus direitos e posicionamento de tribunais. A composição poderá

adquirir caráter vinculativo quando firmado por meio de título executivo extrajudicial.

O Mini Trial (julgamento simulado) é semelhante ao ENE, porém, as partes

apresentam suas provas e teses a um terceiro neutro que emitirá um parecer, semelhante

a uma sentença, o que auxiliará as partes na compreensão da robustez de suas provas e

argumentos, assim como elas poderão ser interpretadas pelo Judiciário.

Por fim, o DAB (Conselho Arbitral de Disputas) é uma câmara arbitral criada e

mantida pelas partes especificamente para acompanhar determinada execução de

contrato de longo prazo com competência para solucionar controversas de forma

especializada e ágil, proferindo sentença.

2.2 Vantagens: Custo, tempo e controle

O custo das formas de resolução de conflito dentre outros fatores está

vinculado ao tempo dispêndio para solucionar a disputa; o número, capacidade,

especialidade e prestígios dos profissionais envolvidos; e a maior ou menor

“terceirização” das atividades desempenhadas na busca da solução do conflito.

Autocomposição Heterocomposição

Negociação Transação Conciliação Mediação DRB ENE Mini

Trial DAB Arbitragem Judicial

3. Mediação extrajudicial

A mediação extrajudicial é o principal meio de resolução de conflitos entre as

mil maiores empresas norte-americana segundo a Revista Fortune (2011). A escolha

dessa forma de resolver disputas leva em consideração o custo e tempo.

Menor o custo, menor o tempo e maior o controle.

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Conceito de mediação: “meio alternativo concebido através de atividade

técnica, exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito

pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para

a controvérsia.” (parágrafo único do art. 1º da Lei 13140/2015).

Conceito mediador: “pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja

capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de

conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.” (art. 9º da Lei

13140/2015)

São princípios da mediação:

I - imparcialidade do mediador;

II - isonomia entre as partes;

III - oralidade;

IV - informalidade;

V - autonomia da vontade das partes;

VI - busca do consenso;

VII - confidencialidade;

VIII - boa-fé;

IX - independência (CPC).

São limites aos quais não cabem mediação:

I - direitos indisponíveis que não comportam transação;

II - assuntos sobre os quais não foram acordados mediação quando se tratar de

mediação contratada (§1º do art. 2º da Lei nº 13140/2015).

0%

20%

40%

60%

80%

100%

120%

Mediação Arbitragem Med-Arb

2007

2011

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Vínculo jurídico com a mediação extrajudicial será:

I – contratual particular pre-litígio;

II –voluntário ou institucional pós-litígio.

Consequências da ausência de uma das partes à audiência de mediação

contratual:

Ninguém é obrigado a permanecer no procedimento de mediação, porém, o não

comparecimento em audiência preliminar de mediação quando instituída

contratualmente, pode acarretar consequências financeiras a parte recalcitrante, como, o

pagamento de 50% das custas do procedimento extracontratual em caso propositura de

ação judicial que conclua pela sucumbência daquele que recusou ao procedimento

extrajudicial prévio (art. 22, §2º, IV da Lei 13140/2015).

Consequências da ausência de uma das partes à audiência de mediação

institucional:

O art. 334, §8º do CPC não atribuir multa à ausência injustificada das partes,

acreditando se tratar de escolha do legislador em virtude da natureza da relação

próxima.

Pode ser mediador:

I - pessoa capaz;

II - pessoa que tenha a confiança das partes;

III - pessoa capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar

qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se; ou

IV - pessoa que componha qualquer tipo de conselho, entidade de classe,

câmara ou associação, ou nele inscrever-se, desde que escolhida pelas partes; ou

V - pessoas cadastradas a funcionarem como mediadores nos centros

judiciários.

Responsabilidade do mediador:

O mediador exceto o voluntário não institucionalizado, responde como se

funcionário público fosse, nos termos do art. 327 do CP c/c art. 8º da Lei 13140/2015.

Modelos de mediação e técnicas:

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As técnicas de mediação irão variar conforme o contexto, tipo de conflito e

objetivos pretendido.

Os estilos de mediação predominantes, Avaliativa, Narrativa, Transformativa e

Facilitadora não afastam abordagens diversas ou fusões de estilos.

A mediação Avaliativa tem como objetivo o alcance de acordos cujos termos

se aproximem de uma possível e eventual decisão judicial. Nesse tipo de mediação é

indispensável que o mediador tenha livre acesso aos argumentos e fundamentos, bem

como conhecimento jurídico.

A mediação Narrativa tem como finalidade resolver não apenas determinada

celeuma, mas conflitos de forma ampla por meio da criação de nova perspectiva

desenvolvida pelos envolvidos.

O mediador narrativo deve ser ativo em suas intervenções conduzindo cada

parte a se desprender de narrativas iniciais que a colocaram no papel de vítima, para

criar nova história onde papel de cada envolvido será o de protagonista que avalia a

parcela que lhe cabe na causa do conflito.

Nesse tipo de mediação o conhecimento antropológico é um grande facilitador

na condução da audiência que deve ser capaz de esclarecer as partes que dentro de um

conflito a culpa, se existente, é compartilhada e dividida por todos os envolvidos.

Para que isso ocorra o mediador narrativo deve estar atento a afastar

pressupostos essencialistas sejam eles pejorativos, vitimistas ou rotuladores; de forma a

construir diálogos capazes de separem o problema das pessoas e apontar para as

restrições que as pré-compreensões causam aos envolvidos para prosseguirem suas

vidas juntos ou separados.

A condução do diálogo por mediador narrativo exige o desenvolvimento de

estímulos para que os envolvidos consigam desenvolver uma narrativa mais objetiva,

dual e voltada a ressaltar pontos ou momento positivos identificando oportunidades para

construção de uma história alternativa tanto pretérita como futura.

O modelo de mediação Narrativa é indicado a assuntos relacionados a conflitos

familiares em que as emoções e paixões encontram-se entrelaçados a outras disputas

que servem como pano de fundo para acertos de contas ou desabafos que podem

dificultar a conclusão de acordos.

Na mediação Transformativa a resolução da demanda se posiciona como

objetivo secundário a ser alcançado após o restabelecimento das relações que foram

abaladas. Essa modalidade é indicada para os casos em que os conflitos envolvem

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relações mais duradouras como família e amizade.

O mediador transformativo apesar de conduzir a conversa entre as partes deve

agir de forma a conscientizar os envolvidos da capacidade destes resolverem conflitos

independentemente de uma eventual decisão adjudicada que fatalmente deixa uma ou

ambas as partes descontentes e, muitas vezes, conduzirão ao sentimento de impotência.

As ações do mediador transformativo empoderam as partes para que elas

compreenderem reciprocamente as necessidades e interesses uma das outras e

compreendam que a resolução de eventuais conflitos está à disposição delas, que

poderão em virtude desta característica definir, inclusive, os contornos da própria

mediação.

A mediação Facilitadora ou harvadiana tem como base a negociação e como

finalidade o alcance dos objetivos dos envolvidos com a construção de acordos sólidos,

confiáveis e duradouros entre as partes. Essa modalidade de mediação é indicada para

situações comerciais em que a proximidade entre as partes é reduzida, ainda que

existente e a objetividade se apresenta como característica definidora.

O mediador facilitador deve estar atento para as cinco fases da mediação que

ao final será concluída com a redação de acordo contendo os ajustes firmados e a

assinatura de todos os envolvidos.

Resumidamente, as referidas fases compreendem:

1- Abertura: faz-se a colocação das regras do procedimento. O mediador ouve

cuidadosamente as partes;

2- Investigação: aqui se aborda profundamente o conflito, buscando suas causas e

genealogia;

3- levantamento de opções: levantam-se necessidades e os desejos de cada um, sem

haver, num primeiro momento, compromisso com a aplicabilidade das alternativas;

4- negociação das opções: é o momento em que aspectos da realidade e da possibilidade

de cada parte são levados em conta. Concessões são feitas dentro do espírito de ganhos

mútuos;

5- Agenda: compromissos parciais e provisórios podem ser feitos com o objetivo de

testar se as alternativas acordadas realmente funcionam na prática;

Os modelos de mediação descritos podem sofrer alterações, adaptações,

conforme o contexto, sendo utilizadas ferramentas de modelos diferentes em uma

abordagem conhecida como “caixa de ferramentas”.

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A abordagem “caixa de ferramentas” é recomendada quando o conflito

envolve agentes cujos interesses, percepções, opiniões e objetivos são variados, assim

como o contexto em que cada um está inserido. Conflitos que envolvem questões

ambientais são um bom exemplo em que apenas um modelo isolado de mediação pode

não ser suficiente para que se alcance a resolução do conflito.

4. Conciliação extrajudicial

Conceito de conciliação: é um meio alternativo de resolução de conflitos em

que as partes confiam a uma terceira pessoa neutra e imparcial capaz de aproximar os

litigantes e propor soluções, não possuindo, entretanto poder decisório.

Conceito conciliador: “Terceiro escolhido pelas partes ou escolhido por instituição e

aceito pelas partes, que atuará preferencialmente nos casos em que nãohouver vínculo

anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização

de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.” (§2º

do art. 165 do NCPC)

São princípios da conciliação:

I - imparcialidade do mediador;

II - isonomia entre as partes;

III - oralidade;

IV - informalidade;

V - autonomia da vontade das partes;

VI - busca do consenso;

VII - confidencialidade;

VIII - boa-fé;

São limites aos quais não cabem mediação:

I - direitos indisponíveis que não comportam transação;

II - assuntos sobre os quais não foram acordados conciliação.

Vínculo jurídico com a conciliação:

I – legal;

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II – voluntário.

Consequências da ausência de conciliação legal:

O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de

conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com

multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,

revertida em favor da União ou do Estado.

Consequências da ausência de conciliação voluntária:

Ninguém é obrigado a permanecer no procedimento de conciliação, não

havendo consequências a ausência em procedimento extrajudicial.

Pode ser conciliador:

Aplica-se o mesmo que foi dito ao mediador.

Responsabilidade do conciliador:

Aplica-se o mesmo que foi dito ao mediador.

Técnicas de conciliação:

1- Abertura: faz-se a colocação das regras do procedimento. O conciliador

ouve rapidamente as partes;

2- Levantamento de opções: o conciliador solicita à parte que foi chamada para

que apresente propostas para o fim ou prevenção do litígio;

3- Análise das propostas: o conciliador explica sobre os riscos do conflito, as

benesses do acordo, fazendo sugestões e propondo formas e meios para solucionar o

conflito, sempre dentro de uma proposta já apresentada;

4- Agenda: compromissos parciais e provisórios podem ser feitos com o

objetivo de testar se as alternativas acordadas realmente funcionam na prática;

5- Fechamento: É entabulado acordo contendo data, forma e as condições para

o cumprimento.

5. Arbitragem

5.1 Conceito

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A atual lei de arbitragem brasileira estabelece os contornos da arbitragem

moderna, sendo possível apresentar o conceito por meio do exame do texto normativo.

Utilizando dessa abordagem é possível afirmar que a arbitragem é um método

heterogêneo de resolução de conflitos, ou seja, a arbitragem existirá quando um terceiro

estranho ao conflito, escolhido pelas partes tenha a incumbência de resolver o conflito,

conforme limites determinados em convenção manifestamente aderida pelas partes

envolvidas, possuindo a decisão proferida pelo árbitro escolhido força executiva e

vinculante como uma sentença judicial (art. 1º; art. 3º; art. 13, §1º e art. 31).

Delimitado os contornos da Arbitragem, temos por afastado o instituto da

autotutela e da autocomposição, métodos autônomos de resolução de conflitos,

fundamentados, respectivamente, na força ou na renúncia e concessões, sem a

intervenção de terceiros, cuja decisão não é dotada de força executiva.Da mesma forma

temos por afastada a natureza estatal, pois ausente o representante do Estado na relação

arbitral, mesmo quando o árbitro é, excepcionalmente, escolhido por magistrado.

5.2 Evolução da arbitragem no mundo e no Brasil

A Arbitragem possui origem ainda na Grécia e Roma antiga, alcançando

proteção constitucional na Constituição Francesa de 1791.

Os ideais revolucionários franceses que preconizavam uma liberdade ampla

para o indivíduo sustentavam a autonomia e a capacidade atribuída aos cidadãos para

acordarem formas alternativas de resolução de suas controversas independente do

Estado-juiz.

A autonomia da vontade privada continuou sendo reverenciada no código

civil francês de 1804, que atribuía força vinculante aos acordos de vontade

prevalecendo inclusive sobre a lei.

A Arbitragem na França se tornou o instrumento ideal de reação contra a

aristocracia que compunham as cortes judiciárias, porém, pouco depois da publicação

do Código napoleônico, em 9 de maio de 1806, foi promulgada lei sobre arbitragem

francesa fundada no positivismo, que desestimulou a utilização do instituto arbitral por

causa das rigorosas formalidades impostas, algo que contrariava a liberdade e a

autonomia privada ampla, até então desenhada sobre a Revolução Francesa.

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No Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824,

também fez previsões acerca da possibilidade de nomeação de árbitros pelas partes

interessadas para julgarem ações cíveis e penais civilmente intentadas. O Código

Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 e o decreto regulamentador nº 737, de

25 de novembro do mesmo ano, estabeleceu a Arbitragem no setor, que poderia se dar

de forma compulsória ou facultativa.

O referido Código e Decreto consagraram a arbitragem compulsória

(necessária) para tratar de inúmeros assuntos relacionados à reparação de danos,

termos contratuais, locações, defeitos do negócio jurídico, obrigações, sociedade

mercantil e créditos, assim como a arbitragem facultativa (voluntária) para questões

relacionadas a seguro.

Examinando o Decreto regulamentador, mesmo se tratando de arbitragem

necessária, ainda havia reverência à autonomia da vontade das partes envolvidas, pois,

essas poderiam renunciar ao direito de recurso por meio de convenção a qual não se

exigia maiores formalidades, fato este que trouxe maior celeridade à resolução do

conflito.

Neste momento já se observa que a autonomia da vontade não possuía a

mesma liberdade anterior, se tratandode uma nova autonomia privada fundada “na

liberdade de as pessoas regularem através de contratos, ou mesmo de negócios

jurídicos unilaterais, quando possível, os seus interesses”.

O Decreto nº 3.900, de 26 de junho de 1867 estabeleceu pela primeira vez em

nosso país a cláusula compromissória, porém, atribuiu a esta o status de pacto de

contrahendo, ou seja, “contrato de execução subordinado à vontade de um ou dos dois

contraentes, para que outro produza seus normais efeitos”.

Apesar de trazer algum avanço ao instituto da Arbitragem, o pacto de

contrahendo trazia desconfortos, pois “o interesse prático na realização do pré-

contrato, se tem como finalidade impor às partes a obrigação de celebrar novo

contrato, seu conteúdo consistiria numa obrigação de fazer. Ora, consoante o

entendimento dominante, a eficácia das obrigações dessa espécie subordina-se a regra

nemo praecise cogi potest ad factum. O devedor de prestação de fato não pode ser

compelido a cumprir especificamente o prometido. Sua recusa converterá a obrigação

de fazer, pois, em obrigação de indenizar. Assim sendo, o pré-contrato perde todo o

interesse prático, porque não realiza sua função específica. O contrato futuro, cuja

conclusão se procura garantir mediante o pactum de contrahendo, somente se

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concluirá se uma das partes o quiser, eis que é livre para descumprir em se sujeitando

ao pagamento de perdas e danos”.

O status de pacto de contrahendo atribuído à cláusula compromissória já se

mostrava anacrônico por ancorar a Arbitragem no formalismo contratual que, já neste

período dava lugar ao consensualismo, a força obrigatória e válida dos contratos

justificada pela ideia de respeito à palavra voluntariamente dada, independente da

forma específica.

Influenciado pelas codificações napoleônicas, os ordenamentos romano-

germânicos do século XVIII ao século XIX foram erguidos sobre a filosofia liberal e

positiva que aflorou da Revolução Francesa.

A ordem pública passou a estabelecer maiores barreiras à autonomia da

vontade, que não possuindo caráter absoluto está submetida às limitações contidas no

positivado ordenamento jurídico.

No Brasil, a influência napoleônica se fez presente no Código Civil, Lei nº

3071, de 1º de janeiro de 1916, que também regulou o instituto da Arbitragem em seus

artigos 1037 a 1048, revogando as demais normas que tratavam sobre o tema.

A arbitragem estava inserida no Título II, “Dos efeitos das obrigações”,

Capítulo X, “Do compromisso, sendo latente a natureza contratual da arbitragem e a

autonomia privada”.

A regulamentação da Arbitragem pelo Código Civil de 1916 manteve o

retrocesso imposto ao instituto, pois perpetuou o caráter de pactum de contrahendo,

anteriormente fixado, assim como a submissão à revisão jurisdicional do laudo arbitral

(art. 1045) e a possibilidade de recurso das decisões arbitrais (art. 1046), mesmo diante

de cláusula “sem recurso” e “pena convencional”.

O acréscimo benéfico ao instituto da Arbitragem trazido pelo Código

resumia-se a maior amplitude daqueles que podem funcionar como árbitros, “quem

quer que tenha a confiança das partes” (art. 1043) e a atribuição funcional do árbitro a

quem são “juízes do fato e direito, não sendo sujeito ou seu julgamento a alçada, ou

recurso, exceto se o contrário convencionarem as partes” (art. 1041), fato este que

levou o instituto da Arbitragem à hibernação, enquanto fora do país a Arbitragem se

desenvolvia.

Diante das mudanças políticas e ideológicas na economia e na sociedade, o

cenário legislativo e jurídico foi alterado e as regras e interpretações legislativas

tiveram que se adequar às novas exigências da vida moderna globalizante e atender aos

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anseios sociais, dentro de um Estado Social.

Em 1923 foi instalada, em Paris, a CCI (Câmara de Comércio Internacional),

passando a França a adotar e reconhecer um novo modelo de regime arbitral,

direcionado ao comércio exterior e vinculante aos signatários.

A intensificação do mercado global justificou a realização de Convenções

internacionais objetivando regulamentação da eficácia extrapatrimonial das sentenças

arbitrais proferidas em Estados-partes, sendo exemplos a Convenção de Nova Iorque

de 1958, Convenção do Panamá de 1975 e a Convenção de Montevidéu de 1979, todas

aderidas pelo Brasil, tendo sido aprovadas, respectivamente pelo Congresso Nacional

por meio dos Decretos nº 4.311, de 23 de julho de 2002; nº 1902, de 9 de maio de 1996

e nº 2.411, de 02 de dezembro de 1997.

Na década de 1980, a CCI realizou grandes reformas relacionadas à

Arbitragem interna e externa na França, e logo após, em 1985, a UNCITRAL

(Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional) editou, em

Nova Iorque, lei-modelo sobre a Arbitragem comercial internacional que passou a

influenciar normas internas de inúmeros países pelo mundo.

O papel da autonomia das partes foi reconhecido pela UNCITRAL como o

mais importante princípio a ser observado pelas legislações nacionais ao se

estabelecerem regras para a Arbitragem.

No Brasil, o texto original da Constituição de 05 de outubro de 1988, já

tratava, especificamente, da Arbitragem facultando às partes a possibilidade de,

frustrada a negociação coletiva de trabalho, eleger árbitros para solucionar o conflito

ou ajuizar dissídio coletivo trabalhista.

Em 11 de setembro de 1990, foi sancionado o Código de Defesa do

Consumidor (CDC), Lei nº 8078 de proteção e defesa do consumidor com status de

norma de ordem pública e interesse social.

O referido Código elencou, em rol exemplificativo, as cláusulas abusivas e,

portanto nulas de pleno direito, dentre as quais a imposição compulsória da arbitragem

(art. 51, VII).

Vale destacar que o CDC não trouxe qualquer inovação no mundo jurídico,

isto porque a arbitragem compulsória no Brasil vigorou em um curto período de

tempo, exatos doze anos, sobre matérias restritas fixadas no Código Comercial e no

seu Decreto regulador sendo seus dispositivos derrogados pelo Decreto nº 3.900, de 26

de junho de 1867 e, definitivamente, afastado do mundo jurídico nacional.

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Ocorre que as restrições à liberdade contratual, intensificada no início do

século XX, reduziram, drasticamente, a autonomia privada, fato este que retraiu a

capacidade dos contratantes e, por via de consequência, da própria arbitragem fundada

na autonomia da vontade.

A ampliação da Arbitragem e o seu retorno, após longo período de

hibernação, se deu com a edição da Lei Marco Maciel, Lei nº 9307, de 23 de setembro

de 1996, que trouxe grandes avanços e autonomia ao Instituto, mantendo o caráter

facultativo, afastando qualquer meio compulsório, em reverência ao princípio da

autonomia da vontade privada e do princípio constitucional da inafastabilidade, já

predeterminada no Decreto nº 3900, de 26 de junho de 1867.

Também foram mantidas as possibilidades de julgamento arbitral por

equidade ou direito, possibilidades estas já previstas no Decreto nº 3900/1867, porém

os métodos de julgamento colocados às partes foram ampliados abrindo possibilidade

para a realização de arbitragem com base nos princípios gerais de Direito, nos usos e

costumes e nas regras internacionais do comércio.

Assim como previsto no Código Civil de 1916, a arbitragem está limitada a

direitos relativos ao patrimônio disponível das partes, restando também ampla a

possibilidade da escolha do(s) árbitro(s) que deve possuir a confiança das partes e a

capacidade civil desejada, ou entidade especializada.

Em 31 de outubro de 2001, foi editada lei que alterou o art. 109 da lei

6404/1976 (dispõe sobre as sociedades por ações) reeditando a arbitragem

compulsória, agora relativa, quando estabelece que o estatuto da sociedade pode

determinar que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os

acionistas controladores e os acionistas minoritários, poção ser solucionadas mediante

arbitragem, nos termos em que especificar.

Preocupado em dar maior agilidade a eventuais disputas envolvendo o

interesse público e a execução de atividades exercida pelo particular em colaboração,

foi editada a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que trata da licitação e

contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública com a

possibilidade de instituição de mecanismos privados de resolução de disputas,

inclusive a arbitragem.

Exatamente no mesmo dia e ano, foi publicada a Emenda Constitucional nº 45

que condicionou a propositura de dissídios coletivos à recusa de qualquer das partes à

negociação coletiva ou à arbitragem.

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Superado o período inicial de desconfiança que pairava sobre a Lei geral de

arbitragem, em 26 de maio de 2015 foi editada pela Lei nº 13.129, que proporcionou

adequação e atualização textual à Lei nº 9307/96; normatizando tutelas cautelares,

interrupção da prescrição, a possibilidade de sentença arbitral parcial, os efeitos da

declaração de nulidade da sentença arbitral e a possibilidade da Administração Pública

utilizar arbitragens conforme balizas estabelecidas pelo Direito Público.

Em 2017, foi editada a Lei nº 13.467, de 13 de julho, fazendo inserir o art.

507-A na CLT que possibilitou expressamente, porém, de forma restritiva, à realização

de arbitragem em dissídios individuais.

Mesmo com o avanço, as restrições impostas à autonomia da vontade

conduziram o instituto da Arbitragem a um papel coadjuvante como método de

resolução de conflitos, criando uma cultura conflituosa, morosa, formalista e

dependente da ação estatal jurisdicional.

Tal cenário acabou por proporcionar injustiças e descontentamentos sociais,

destacando a incapacidade do Judiciário em resolver de forma ágil, especializada e

confiável os conflitos sociais.

5.3 Natureza jurídica do procedimento arbitral

A natureza jurídica é o resultado da classificação de determinado instituto a

uma grande categoria jurídica.

O procedimento arbitral tem natureza tanto pública por possuir regras

cogentes e o árbitro deter jurisdição, como também privada, porque as partes,

conforme autorização legal, podem alterar o procedimento, escolhendo, por exemplo, a

forma de julgamento, se por:

1- Direito: todo o ordenamento jurídico incluindo textos normativos, súmulas,

jurisprudências e doutrina;

2- Equidade: A equidade possui como fundamento a boa-fé, o equilíbrio e a

justiça material, não se confundindo com a justiça social ou contratual, devendo o

árbitro mitigar o rigor legal, observar a moral, ética, os costumes e os princípios

constitucionais;

3- Princípios gerais do direito: princípios que possuem aplicação ampla

independente do ramo do direito inserido;

4- Usos e costumes: Segundo Hans-Georg Gadamer, usos e costumes teriam

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fundamento de validade na tradição, dotados livremente, mas não criados por livre

inspiração;

5- Regras internacionais do comércio: são princípios e regras de diversas

fontes internacionais, sendo a principal delas o costume e contratos internacionais.

Independente de qual forma de julgamento for escolhida estará limitada aos

bons costumes e à ordem pública.

Os bons costumes correspondem a uma moralidade social média.

A ordem pública relaciona-se com estrutura axiológica aceita socialmente

como a boa-fé.

A Administração Pública por estar vinculada ao princípio da

legalidade/juridicidade também estará vinculada, exclusivamente, ao julgamento

conforme o Direito, afastadas todas as demais possibilidades.

5.4. Características do procedimento arbitral

A arbitragem possui características próprias inerentes ao seu procedimento

merecendo destaque:

1- Mais céleres por não admitir recurso da decisão ao Judiciário, além de

possuir limite temporal que culminará com a conclusão do procedimento;

2- Legitimidade democrática, pois o(s)profissional(is) que irá(ão) julgar

possui(em) a confiança sendo escolhido(s) pela(s) partes ;

3- Mais seguro, pois as partes poderão conferir a expertise do julgador antes

desse proferir sentença arbitral;

4- Menos formal;

5- Sigiloso, exceto quanto uma das partes for a Administração Pública;

6- Flexível e consensual por abrir oportunidade às partes para que

convencionem ritos e procedimentos;

7- Possibilidade de participação ainda que não assistido por advogado;

8- Possibilidade da delimitação da forma de julgamento, exceto quando uma

das partes for a Administração Pública;

9- Revisão judicial contra ilegalidades;

10- Produção de título executivo judicial.

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5.5. Árbitro(s)

Poderá ser árbitro qualquer pessoa que possua capacidade jurídica e tenha

sido escolhido pelas partes diretamente ou por tribunal ou câmara segundo a vontade

dos envolvidos. Excepcionalmente o árbitro poderá ser escolhido por magistrado.

5.5.1. Responsabilidade funcional do árbitro (criminal)

Existem crimes que somente pessoas que detém algum cargo ou função

pública podem cometer, estes crimes são conhecidos como “crimes próprios” e estão

espalhados na legislação pátria.

Os árbitros quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam

equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

São exemplos de crimes próprios capitulados no Código Penal, entre outros:

Peculato: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou

qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo,

ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio;

Extravio, sonegação ou inutilização de livros ou documentos: Art. 314 -

Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo;

sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.

Concurssão: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,

ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem

indevida.

Corrupção: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou

indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,

vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de

ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou

sentimento pessoal.

Violação do sigilo funcional: Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em

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razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

A sentença proferida pelo juiz arbitral é titulo executivo judicial, sendo o

árbitro juiz de fato e de direito, não se admitindo recurso contra a decisão exarada e

não se sujeitando a homologação judicial. Em virtude dessa equiparação seus atos

quando criminosos são considerados crimes próprios.

5.5.2. Responsabilidade funcional do árbitro (civil)

As partes podem fixar prazo para a apresentação da sentença arbitral, não

sendo este fixado o prazo limite para se proferir a decisão será de até 6(seis) meses a

contar da instauração da arbitragem (assinatura da carta de missão).

As partes podem fixar multa pecuniária caso a sentença arbitral seja

apresentada a destempo podendo, em todo caso, a parte que se sentir lesada intentar

ação judicial requerendo perdas e danos.

Poderá as partes decidir por prorrogar o prazo para apresentação da sentença

arbitral, concedendo mais prazo ao(s) árbitro(s).

Não sendo a sentença prolatada no prazo legal de seis meses, o processo será

extinto sem julgamento de mérito, podendo o árbitro ser acionado a reparar/indenizar

perdas e danos.

Para que o processo seja extinto por inércia do árbitro, caberá a parte notificar

o mesmo ou tribunal para que em 10 (dez) dias prolate a decisão, ultrapassado o prazo

fixado poderá o tribunal ou/e o árbitro responder pelos danos causadosem virtude da

extinção da arbitragem sem resolução de mérito.

6. Convenção de arbitragem e seus efeitos

6.1. Espécies

A convenção de arbitragem é o meio pelo qual as partes se obrigam

mutuamente e expressamente a se submeterem à arbitragem, reconhecendo o

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afastamento da jurisdição estatal.

A convenção de arbitragem se divide em compromisso arbitral e cláusula

arbitral.

Compromisso arbitral

Convenção de arbitragem Vazia

Cláusula arbitral

Cheia

Compromisso arbitral: termo escrito, assinado pelas partes que normalmente

estão em litígio. Poderá ser assinado a qualquer tempo, mesmo que precedido de

cláusula arbitral. Possui como finalidade afastar a jurisdição estatal e delimitar a

arbitragem. O compromisso arbitral é assinado após a instauração do litígio, por

liberalidade comum ou mediante carta-convite expedida por uma das partes.

Cláusula arbitral: termo escrito, assinado pelas partes que não estão em litígio.

Possui a finalidade de afastar eventual litígio junto ao Judiciário. A cláusula de

arbitragem é assinada pelas partes antes da instauração dalide por liberalidade comum.

Cláusula arbitral cheia: deverá contar com:

1- eleição do órgão convencional de solução de conflitos; ou

2- eleição de árbitro ad hoc; ou

3- definição de critérios para nomeação de árbitro(s).

Cláusula compromissória vazia: não há definição mínima como acima

enumerado, porém, ainda assim, possui força vinculante entre as partes.Poderá ser

completada por meio de compromisso arbitral ou por decisão judicial.

6.2. Natureza jurídica da convenção arbitral

A convenção arbitral tem natureza privada, obrigacional, regida pelo princípio

da vontade ou autodeterminação, possuindo as partes livre e manifesta escolha sobre

seus termos até a assinatura.

Em virtude da natureza jurídica contratual, a convecção de arbitragem está

submetida às condições gerais de existência, validade e eficácia do negócio jurídico.

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Para Dimitri Dimoulis, negócio jurídico é qualquer estipulação de

consequências jurídicas, realizada por sujeitos de direito no âmbito do exercício da

autonomia da vontade. Seu fundamento é a manifestação de vontade das partes, isto é,

dos sujeitos de uma relação jurídica.

A ausência de elementos de existência e requisitos de validade pode tornar o

ato nulo ou anulável conforme a gravidade, e a impossibilidade de substituir o elemento

ou requisito viciado.

Elementos de

existência Requisitos de validade Fatores de eficácia

Vontade Manifestação livre e consciente Condição – futura e incerta

(cláusula)

Termo – futuro e certo

(compromisso)

Partes Capazes

Objeto Direitos patrimoniais disponíveis

Forma Escrita

A convenção de arbitragem quando inserida a Administração Pública passa a

ter natureza híbrida, ainda que obrigacional, regida pelos princípios do direito público,

com especial atenção aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e do

interesse público.

Para que a Administração Pública possa aderir à convenção arbitral é

necessário ato administrativo, que deve observar os limites legais.

Para Hely Lopes Meirelles o ato administrativo compreende toda

manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha

por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar

direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si.

O ato administrativo possui elementos de existência, requisitos de validade e

fatores de eficácia semelhantes ao ato jurídico, conforme a seguir:

Elementos de existência Requisitos de validade Fator de eficácia

Agente Competente Condição – futura e

incerta (cláusula)

Termo – futuro e

certo (compromisso)

Finalidade Atendimento ao interesse público

Motivo Verdadeiro e legal

Objeto Direitos patrimoniais disponíveis

Forma Escrita

6.3. Características das modalidades de convenção arbitral

1- A cláusula arbitral poderá estar inserida no instrumento contratual principal

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ou poderá ser entabulado fora do mesmo, desde que faça referência inequívoca ao

primeiro;

2- Inserida no contrato, a cláusula arbitral deve ser escrita de forma clara e

precisa;

3- É perfeitamente possível a estipulação de cláusula arbitral em contratos de

adesão desde que clara, precisa, escrito em negrito, e apresente campo específico para

a assinatura referente a cláusula. Se tratando de relações de consumo além das

características mencionadas, deve ainda possui fonte mínima equivalente a 12;

4- A cláusula arbitral é autônoma em relação ao contrato, ou seja, ainda que

exista alguma irregularidade no contrato principal isso não desqualifica a cláusula

arbitral;

5- Todo cláusula arbitral, cheia ou vazia, vincula seus aderentes. Existindo

resistência de uma das partes na instituição da arbitragem cuja origem é uma cláusula

vazia, caberá ao magistrado instituí-la por meio de procedimento próprio em que serão

ouvidas as partes. Caso o recalcitrante não compareça em juízo para a escolha do

árbitro, o juiz irá nomeá-lo a rogo, servindo a sentença como compromisso arbitral.

Porém, se o Autor não comparecer em audiência o processo judicial será extinto sem

resolução de mérito (art. 7º, §§6º e 7º da lei de arbitragem)

6- O compromisso arbitral poderá ser instituído por instrumento particular

assinado pelas partes e por duas testemunhas, por instrumento público assinado pelas

partes ou, ainda, judicialmente nos autos do processo judicial.

7. Procedimento arbitral

O procedimento arbitral deve sempre observar os princípios da ampla defesa e

do contraditório, podendo ser dividido, didaticamente, em quatro fases:

7.1. Primeira fase: formação da relação jurídico-processual e instauração

da arbitragem

1- O pedido inicial, contendo as delimitações das controversas endereçadas à

Câmara, Tribunal ou ao árbitro (ad hoc);

2- Havendo cláusula compromissória será expedida citação a(s) parte(s) ex adversa.

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Ausente tal cláusula, será expedida carta-convite, objetivando a assinatura de

compromisso arbitral (formação da relação jurídico-processual);

3- Poderá o árbitro ou Tribunal determinar o adiantamento de verbas para

despesas e diligências necessárias.

4- Os requerimentos iniciais podem ser alterados até a assinatura da “ata de missão”

ou “termo de referencia”, quando então, aceito o encargo pelo(s) árbitro(s), restará

instaurada a arbitragem.

7.2. Segunda fase: defesa

1- A defesa será oferecida no prazo convencionado;

Requerimentos Decisão acolhedora Exemplos

Preliminar

Extinção com ou sem

resolução de mérito arbitral.

Competência, suspeição ou

impedimento.

Extinção com resolução de

mérito arbitral.

Invalidade ou ineficácia da

convenção.

Prejudicial de

mérito Decisão parcial.

Lei aplicável ou matéria a ser

julgada.

Mérito Decisão final.

Toda e qualquer matéria

conforme limites convencionais e

legais.

2- A reconvenção deverá observar os limites estabelecidos na cláusula arbitral

ou/e regulamento da câmara ou tribunal arbitral.

3- São possíveis pedidos cruzados entre demandados quando:

a) a celeuma trazida estiver compreendida entre as balizas da cláusula ou

compromisso arbitral, ou ainda do regulamento da câmara ou tribunal arbitral;

b) quando entre os demandados também exista convenção arbitral.

4- A lei arbitral determina que a revelia não impedirá a arbitragem, cabendo a

judicialização quando diante de cláusula vazia, ou, se tratando de cláusula cheia a

continuidade do procedimento com os elementos disponíveis.

Em todo caso, na arbitragem, não haverá a figura da confissão ficta, justamente

por ausência de previsão legal e em razão do princípio da verdade realque norteia o

processo.

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5- Participação de terceiros (não se trata de intervenção de terceiros):

Modalidades Condições Consequências da recusa

Assistência Aceitação dos envolvidos Poderão ser necessários

procedimentos posteriores.

Denunciação da lide

Aceitação dos envolvidos,

carta-convite, participação

na escolha do árbitro e

compromisso arbitral.

Poderá restringir direitos.

Litisconsórcio

Se obrigatório conduzirá à

extinção sem resolução de

mérito.

Oposição Poderão ser necessários

procedimentos posteriores.

Chamamento ao processo Poderão ser necessários

procedimentos posteriores.

Correção da ilegitimidade

passiva Inadmissível -

7.3. Terceira fase: instrutória

A produção probatória em sede de arbitragem alinha-se ao sistema de provas

do CPC, limitada à lide e ao princípio do ônus.

A recusa em prestar depoimentos pessoal não deve ser avaliada em desfavor

da parte faltosa, pois, a arbitragem deve pautar-se pela verdade real.

O árbitro na busca pela verdade real deve conduzir a produção de provas

distribuindo ônus, conforme cláusula ou compromisso arbitral, vontade das partes,

regulamento e/ou a lei.

Havendo resistência na obtenção de documentos públicos ou recusa de

depoimento testemunhal, poderá ser requisitada força coercitiva ao magistrado togado

como: busca e apreensão e condução coercitiva.

O(s) árbitro(s) poderá(ão) indeferir provas que julgar(em) desnecessárias,

inúteis ou supérfluas.

Requerimento medidas cautelares

Judiciário

I- Antes de instaurado o procedimento arbitral

Arbitragem

II- Após instauração do procedimento arbitral Arbitragem

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As medidas cautelares serão executadas pelo Poder Judiciário a quem não é dado rever

a decisão arbitral.

7.4. Quarta fase: Sentença

Sentença arbitral será necessariamente escrita e enviada ao conhecimento das

partes, pondo fim ao trabalho do árbitro e ao compromisso arbitral.

Havendo vários árbitros a decisão se dará por maioria. Se não for obtida a

maioria, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. O voto divergente pode

ser declarado em separado.

Se durante o processamento, ou mesmo na sentença arbitral verificar que a

questão diga respeito a direito indisponível poderá suspender o feito, aconselhando as

partes a buscarem o Judiciário, para que depois de resolvida a pendência os autos

retornem àarbitragem.

São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

a) relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

b) fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de

direito,

mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade, costumes,

princípios gerais do direito ou normas internacionais de comércio;

c) dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem

submetidas

e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e a

d) data e o lugar em que foi proferida.

No procedimento arbitral caberá ao árbitro decidir todo ou parcialmente o

litígio a ele submetido.

Hipóteses de extinção da arbitragem:

I- Sem resolução de mérito:

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a) escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que

as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

b) falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros,

desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e

c) tendo expirado o prazo para proferir sentença, desde que a parte interessada

tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo

de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

II- Com resolução de mérito:

a) acolhimento total das pretensões autorias;

b) acolhimento parcial das pretensões autorais;

c) não acolhimento das pretensões autorais.

7.5. Recurso arbitral?

No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da

sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá

solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

a) corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

b) esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral,

ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

O requerimento de esclarecimento é dirigido ao(s) próprio(s) árbitro(s) e

poderá possuir efeitos infringentes.

O poder judiciário não possui competência para rever a decisão arbitral, juízo

de reprovação, mas possui poder para anular decisão arbitral quando eivada de

ilegalidade.

Contudo, o tribunal, câmara ou convenção arbitral poderá prever possibilidade

de recursos ao próprio tribunal ou câmara, mas jamais ao judiciário.

7.6. Controle de legalidade pelo Poder Judiciário

A sentença arbitral não está submetida a revisão ordinária pelo Judiciário.

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Porém, no prazo de 90 dias, o interessado poderá propor ação declaratória de

nulidade da sentença arbitral, podendo ser arguido quando:

a) for nula a convenção de arbitragem;

b) emanou de quem não podia ser árbitro;

c) não contiver os requisitos da sentença;

d) for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

e) comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção

passiva;

f) proferida fora do prazo

g) forem desrespeitados os princípios da arbitragem.

Outra possibilidade de se atacar judicialmente a sentença arbitral seria a

apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo possível impugnar os

seguintes pontos:

a) falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

b) inexigibilidade do título;

c) ilegitimidade das partes;

8. Polêmicas e impedimentos à realização da arbitragem

8.1. Relação de consumo

A Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, institui como cláusula

abusiva e, portanto nula de pleno direito, a utilização compulsória da arbitragem (art.

51, VII).Em que pese muitos acreditarem que tal dispositivo vede a possibilidade da

utilização da arbitragem, entendemos de forma diferente, assim como grande parte dos

autores, tal como, Silvo de Sálvio Venosa e Selma Maria Ferreira Lemes, entre outros.

A legislação consumerista veda a utilização compulsória, ou seja, obrigatória

da arbitragem, dessa forma verifica-se que há possibilidade de utilização da arbitragem

em relações de consumo, desde que esta opção não se dê de forma obrigatória, ou seja,

que se dê de maneira livre.

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Observa-se que tal premissa constitui regra no direito brasileiro desde 1867,

quando foi editado o Decreto nº 3.900.

Os contratos de adesão que prevejam cláusula de arbitragem devem possuir

termos claros e destacados com espaço destinado à assinatura das partes demonstrando

que a adesão se deu de forma consciência. Se tratando de compromisso arbitral sem

prévia cláusula a adesão espontânea é óbvia, pois originária de carta-convite não

vinculante.

8.2. Relação trabalhista

Os direitos do trabalhador são irrenunciáveis, portanto indisponíveis, porém,

as questões patrimoniais relativas a tais direitos podem ser negociáveis, portanto

disponíveis. Este entendimento norteia a aplicação da arbitragem em relações

trabalhistas individuais.

Contudo, até a promulgação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, as

decisões judiciais vinham, costumeiramente, anulando sentenças arbitrais entendendo

que somente seria possível a analise arbitral se tratando de dissídio coletivo.

A confusão se dava em razão da interpretação restritiva atribuída ao §1º do

art. 114 da CF/88, onde:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(omissis)

§1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

Entretanto, nosso posicionamento em versões anteriores sempre foi no sentido

de que a Constituição da República de 1988 destacou a possibilidade dos direitos

coletivos serem resolvidos em sede da arbitragem, porém nunca proibiu que relações

individuais fossem arbitradas.

De certo havia, como ainda há, enorme desconfiança da Justiça Especializada

com a Arbitragem relativo aos direitos dos trabalhadores, assim como intensa

resistência em preservar integral e exclusivamente as competências da Justiça do

Trabalhos por seus membros.

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Todavia, a alteração legislativa proporcionada em 2017 que inseriu o art. 507-

A na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) alterou o panorama existente sobre a

possibilidade de realização de arbitragem em dissídios individuais, vindo a dispor:

Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja

superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do

Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula

compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou

mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no

9.307, de 23 de setembro de 1996.

Apesar do reconhecimento da viabilidade de realização de arbitragem em

dissídios individuais, a restrição imposta se mostra tormentosa diante de sua possível

inconstitucionalidade, pois, o referido dispositivo estabelece, perigosamente, diferença

entre trabalhadores, algo inconcebível com no atual marco constitucional que não

reconhece, prima facie, diferença entre trabalhadores, excetuadas aquelas reconhecidas

pelo próprio constituinte.

Para nós, a categorização estabelecida pelo art. 507-A da CLT exclui daqueles

trabalhadores que possuam rendimentos mais modestos o direito de afastar a jurisdição

estatal e buscar meios menos burocráticos, ágeis e não conflituosos para solução de suas

disputas.

A presunção abstrata que somente aqueles trabalhadores que possuem

rendimentos elevados possuiriam discernimento suficiente para afastar a jurisdição

estatal pressupõe ser esta a mais adequada, ignora a autonomia da vontade, ofende a

capacidade dos trabalhadores de discernir e avaliar possibilidades.

Ademais cumpre destacar que a Lei geral de Arbitragem estabelece como

elemento de validade da cláusula ou compromisso arbitral a adesão consciente e

livremente manifesta pelas partes, que independe da remuneração auferida pelo

trabalhador.

Assim, compreendemos que o referido dispositivo padece de

inconstitucionalidade quando fixa diferença não reconhecida aos trabalhadores pela

Constituição de 1988, devendo a arbitragem estar a livre disposição daqueles que de

forma consciente e livre manifestarem sua vontade pelo afastamento da jurisdição

estatal..

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8.3. Arbitragem em sociedade empresarial

A relação entre os sócios, acionistas e administradores poderão ser reguladas

por arbitragem, tanto em documentos instituidores como parassociais. Quando a adesão

se dá a unanimidade não se apresenta qualquer polêmica, contudo, quando não diversos

questionamentos podem aflorar.

A lei 10303/2001 e a lei 13129/2015, promoveram alterações importantes na

lei 6404/1976, que dispões sobre as sociedades anônimas.

A grande polêmica relaciona-se ao caráter compulsório da arbitragem quando

instituída em documentos instituidores àqueles novos membros da sociedade, isto

porque, aos dissidentes é facultada a retirada mediante reembolso do valor de suas ações

(art. 136-A da lei 6404/1976).

Respeitando o posicionamento contrário arrimado na natureza do ato que

vincula a pessoa à sociedade empresarial, o compreendendo como ato plurilateral e não

bilateral de adesão, divergimos por compreender que o princípio da inafastabilidade da

jurisdição somente é possível quando a parte de forma livre e consciente escolher

renunciar ao direito fundamental de primeira geração.

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APÊNDICE

Av. Augusto de Lima, 407, sala 1105, Belo Horizonte/MG

Procedimento: 023/2016

Requerente: João das couves;

Requerido: Maria Joana;

Assunto: descumprimento de cláusula contratual.

NOTIFICAÇÃO – CLÁUSULA VAZIA

Com a finalidade de solucionar conflitos de forma mais ágil, harmoniosa e menos

formal, gostaríamos de convidar V. Sa. ou preposto com carta de preposição e

autorização com poderes bastante para comparecer no dia 24 de julho de 2016, às 16h,

na sede deste Tribunal de Justiça Arbitral, localizado na Av. Augusto de Lima, 407, sala

1105, Belo Horizonte/MG, para firmar o compromisso arbitral, nos termos do parágrafo

único do art. 6º da Lei 9307/96, conforme cláusula arbitral pactuada.

O não comparecimento na data e horário fixados será considerado como resistência à

instituição da arbitragem, sendo proposta ação judicial para que se estabeleça o

compromisso arbitral como determina o art. 7º e seus respectivos parágrafos, todos da

Lei 9307/96.

Belo Horizonte, XX de XXXXX de XXXX.

Tribunal de Justiça Arbitral

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Av. Augusto de Lima, 407, sala 1105, Belo Horizonte/MG

Procedimento: 023/2016

Requerente: João das couves;

Requerido: Maria Joana;

Assunto: descumprimento de cláusula contratual.

NOTIFICAÇÃO – CLÁUSULA CHEIA

Com a finalidade de solucionar conflitos de forma mais ágil, harmoniosa e menos

formal, gostaríamos de convidar V. Sa. ou preposto com carta de preposição e

autorização com poderes bastante para comparecer no dia 24 de julho de 2016, às 16h,

na sede deste Tribunal de Justiça Arbitral, localizado na Av. Augusto de Lima, 407, sala

1105, Belo Horizonte/MG, para participar da audiência preliminar de tentativa de

conciliação/mediação e demais definições que se fizerem necessárias.

Não sendo obtida a conciliação/mediação, poderá a parte interessada arguir questões

relativas ao art. 20 da Lei 9307/96, quando então superada esta fase, tais requerimentos

restarão preclusos.

O não comparecimento do requerido na referida audiência não obstará o

prosseguimento da arbitragem

Belo Horizonte, XX de XXXX de XXXX.

Tribunal de Justiça Arbitral

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Av. Augusto de Lima, 407, sala 1105, Belo Horizonte/MG

Procedimento: 023/2016

Requerente: João das couves;

Requerido: Maria Joana;

Assunto: descumprimento de cláusula contratual.

CARTA-CONVITE

O Tribunal de Justiça Arbitral tem o prazer de convidar V. Sa. ou preposto com carta de

preposição e autorização com poderes bastante para instituir compromisso arbitral com

o objetivo de solucionar de forma breve, ágil e harmoniosa as controversas oriundas do

assunto acima descrito que envolvem o(a) requerido e o(a) requerente, evitando

demandas judiciais longas e dispendiosas.

Disponibilizamos o dia 24 de julho de 2016, às 16h, em nossa sede localizada na Av.

Augusto de Lima, 407, sala 1105, Belo Horizonte/MG, onde iremos esclarecer todas as

eventuais dúvidas que porventura possam existir, assim como disponibilizaremos termo

indispensável para a instituição da arbitragem.

Belo Horizonte, XX de XXXX de XXXX.

Tribunal de Justiça Arbitral

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Av. Augusto de Lima, 407, sala 1105, Belo Horizonte/MG

REQUERIMENTO INICIAL

Registro nº:__________________________*. * A ser preenchido pelo Tribunal de Justiça Arbitral.

REQUERENTE

NOME/RAZÃO SOCIAL:_________________________________________________

CPF/CNPJ:___________________________ CI:_______________________________

ENDEREÇO:___________________________________________________________

______________________________________________________________________

CONTATO TELEFÔNICO:_______________________________________________

REQUERIDO

NOME/RAZÃO SOCIAL:_________________________________________________

CPF/CNPJ:___________________________ CI:_______________________________

ENDEREÇO:___________________________________________________________

______________________________________________________________________

CONTATO TELEFÔNICO:_______________________________________________

Possui cláusula arbitral?

Não

Sim Cheia* Vazia* * A ser preenchido pelo Tribunal de Justiça Arbitral.

Resumo da reclamação e apresentação dos requerimentos

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

_____________________________________________________________________.

Belo Horizonte, ___/___/_____ Requerente: __________________________________

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Av. Augusto de Lima, 407, sala 1105, Belo Horizonte/MG

Procedimento: 023/2016

Requerente: João das couves;

Requerido: Maria Joana;

Assunto: descumprimento de cláusula contratual.

CARTA DE MISSÃO

Eu, ___________(nome completo)___________, ___________(nacionalidade)______,

estado civil_____________________, profissão _____________________inscrito no

CPF nº_______-____, portador da Carteira de Identidade nº ____________, residente

na ____________________________________________________________, inscrito

no Tribunal de Justiça Arbitral, localizado na Av. Augusto de Lima, 407, sala 1105,

Belo Horizonte/MG, escolhido voluntariamente pela partes/escolhido pela parte

(identificação e qualificação completa)/delegado pelo Tribunal de Justiça Arbitral, após

ler e conhecer os termos da convenção, assim como suas delimitações e matéria,

conforme registro nº _________________, aceito a nomeação ao cargo de árbitro,

comprometendo-me a desempenhar o ofício dentro dos parâmetros legais e

convencionais, proferindo sentença arbitral dentro do prazo fixado, na sede do Tribunal

de Justiça Arbitral em dia e hora a ser intimadas as partes.

______(local)______, ____ de ______________ de __________.

___________(Assinatura do árbitro)______

Nome do árbitro

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Av. Augusto de Lima, 407, sala 1105, Belo Horizonte/MG

Procedimento: 023/2016

Requerente: João das couves;

Requerido: Maria Joana;

Assunto: descumprimento de cláusula contratual.

COMPROMISSO ARBITRAL

Registro nº:__________________________*. * A ser preenchido pelo Tribunal de Justiça Arbitral.

Por este instrumento particular de compromisso arbitral, de um lado (nome, profissão,

estado civil e endereço) e de outro lado (nome, profissão, estado civil e endereço), têm

entre si justo e contratado o seguinte:

1. Os contratantes resolveram submeter o seguinte litígio ________________________

à arbitragem na forma da Lei n.º 9.307/96, pelo que firmam o presente compromisso

arbitral que é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem a

um/três/cinco... árbitro(s) de uma ou mais pessoas, conforme define o art. 9.º do citado

dispositivo legal, afastando a jurisdição estatal

2. Os contratantes, de comum acordo, escolhem como árbitro(s) o(s) senhor(es) (nome,

profissão e domicílio).

2. Os contratantes, de comum acordo, escolhem delegar a escolha do(s) árbitro(s) ao

Tribunal de Justiça Arbitral.

3. Ajustam que a matéria objeto da arbitragem será

_____________________________.

4. A sentença arbitral será proferida em até _________ dias, na sede do Tribunal de

Justiça Arbitral localizado na Av Augusto de Lima, 407, sl. 1105, Belo Horizonte/MG,

mediante intimação prévia das partes. Será franqueada cópia da sentença à(s) parte(s) ou

procurador(es) presente, sendo sentença arquivada na sede do Tribunal Arbitral pelo

prazo prescricional legal conforme a demanda, quando então será incinerado, garantido,

em todo caso, o sigilo a exceção dos casos públicos definidos em lei.

5. A arbitragem será realizada em ______(local ou locais)______.

6. De comum acordo, estabelecem as partes, autorizar(em) o(s) árbitro(s) a julgar(em)

por:_______________________________.

7. Indicam as partes os seguintes dispositivos/regras corporativas aplicáveis à

arbitragem, que poderão ser utilizadas na arbitragem, sendo essas:_________________.

9. Estabelecem as partes que os honorários do(s) árbitro(s) bem como as despesas com a

arbitragem e eventuais honorários de perito, serão pagas conforme regulamento interno

do Tribunal de Justiça Arbitral a qual todos têm pleno, preciso e geral conhecimento.

Assim, por estarem justas e contratadas, firmam o presente compromisso, na presença

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de duas testemunhas a tudo presente, para que este surta seus efeitos legais e de direito.

______(local)______, ____ de ______________ de __________.

______(Assinatura)______

Nome da parte

______(Assinatura)______

Nome da parte

______(Assinatura)______

Nome da testemunha

______(Assinatura)______

Nome da testemunha

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Av. Augusto de Lima, 407, sala 1105, Belo Horizonte/MG

Procedimento: 023/2016

Requerente: João das couves;

Requerido: Maria Joana;

Assunto: descumprimento de cláusula contratual.

ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO - OBTIDA

Data: ____ de _____________de________.

Registro nº:__________________________.

Reclamante:__________________________.

CPF/CNPJ nº_________________________.

Preposto:____________________________.

CPF nº______________________________.

CI nº _______________________________.

Advogado:___________________________.

OAB/__:_____________________________.

Reclamante:__________________________.

CPF/CNPJ nº_________________________.

Preposto:____________________________.

CPF nº______________________________.

CI nº _______________________________.

Advogado:___________________________.

OAB/__:_____________________________.

Na data acima, na sala de audiência, na presença do(a) árbitro, Sr(a)

_________________

______________________________, apregoadas, compareceram ambas as partes

acompanhadas de advogado.

Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação, com êxito, nos seguintes termos:

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

______________________________________________________________________

___________________________________________________________________.

Isso posto, homologo(amos), por sentença arbitral, para que produza seus jurídicos e

legais efeitos, a transação celebrada entre Reclamante e Reclamado, em consequência,

julgo extinto o processo arbitral, com resolução de mérito.

Nada mais. E, para constar, eu, _______________ escrevente, lavrei e assinei o presente

documento.

Árbitro(s):__________________. Escrevente: __________________.

Reclamante:_________________. Advogado:___________________.

Reclamado:_________________. Advogado:___________________.

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Av. Augusto de Lima, 407, sala 1105, Belo Horizonte/MG

Procedimento: 023/2016

Requerente: João das couves;

Requerido: Maria Joana;

Assunto: descumprimento de cláusula contratual.

ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO – NÃO OBTIDA

Data: ____ de _____________de________.

Registro nº:__________________________.

Reclamante:__________________________.

CPF/CNPJ nº_________________________.

Preposto:____________________________.

CPF nº______________________________.

CI nº _______________________________.

Advogado:___________________________.

OAB/__:_____________________________.

Reclamante:__________________________.

CPF/CNPJ nº_________________________.

Preposto:____________________________.

CPF nº______________________________.

CI nº _______________________________.

Advogado:___________________________.

OAB/__:_____________________________.

Na data acima, na sala de audiência, na presença do(a) árbitro, Sr(a)

_________________

______________________________, apregoadas, compareceram ambas as partes

acompanhadas de advogado.

Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação, sem êxito.

Em seguida, indagada às partes as provas a produzir, as partes requereram a produção

de prova_______________________________________________________________,

sendo informado a ambas que a guia de pagamento dos valores das custas de intimação

de testemunhas e honorários periciais deverão ser retiradas na secretaria do Tribunal

Arbitral logo após o encerramento desta audiência e recolhido no prazo máximo de

____ dias, devendo nesse mesmo prazo ser entregue cópia do comprovante de

pagamento e da respectiva guia na mesma secretaria, mediante protocolo. Sob pena de

indeferimento. Nada mais. E, para constar, eu, _______________ escrevente, lavrei e assinei o presente

documento.

Árbitro(s):__________________. Escrevente: __________________.

Reclamante:_________________. Advogado:___________________.

Reclamado:_________________. Advogado:___________________.

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