Curso de Direito Civil COMPLETO - Prof. Lúcia Glioche

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DIREITO CIVIL 1ª Aula - 15/03/2003 Lei de Introdução ao Código Civil 1) Direito: É o conjunto de normas jurídicas que regulamenta a vida em sociedade. No Direito o que se pergunta é: Quais as fontes do direito para encontrar as normas jurídicas? 2) Fontes do Direito: a) Material - (Povo) – Que é quem elabora o Direito. No Brasil, há uma democracia indireta, então as normas não são feitas pelo povo diretamente, mas são feitas por pessoas que o povo elege. As normas jurídicas são então em última análise feitas pelo povo, através de seus representantes legais. Então, a fonte material do direito é o POVO. b) Formal - Onde o que se quer saber é de que forma o direito se exterioriza e aparece, em que lugar se encontra a norma jurídica exteriorizada. O artigo 4° LI CÓDIGO CIVIL define as fontes formais como principal que é a lei e acessória que pode ser a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito. Para se usar as fontes formais acessórias deve-se primeiro olhar a lei e concluir que esta é omissa. - Principal: Lei, – é a norma geral e abstrata editada pela autoridade soberana e dirigida à obediência de todos, (quando esta for omissa vai para as assessórias). analogia - Acessória costumes princípios gerais do direito Uma corrente minoritária afirma também que são fontes formais acessórias: DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, EQÜIDADE e DIREITO ESTRANGEIRO. 3) Características da Lei (o que a diferencia): 1ª) Generalidade - A lei é genérica, é dirigida a todos que se encontram na situação prevista na Lei. 1

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1 DIREITO CIVIL 1 Aula - 15/03/2003 Lei de Introduo ao Cdigo Civil 1) Direito: o conjunto de normas jurdicas que regulamenta a vida em sociedade. No Direito o que se pergunta : Quais as fontes do direito para encontrar as normas jurdicas? 2) Fontes do Direito:

a) Material - (Povo) Que quem elabora o Direito. No Brasil, h uma democracia indireta, ento as normas no so feitas pelo povo diretamente, mas so feitas por pessoas que o povo elege. As normas jurdicas so ento em ltima anlise feitas pelo povo, atravs de seus representantes legais. Ento, a fonte material do direito o POVO. b) Formal - Onde o que se quer saber de que forma o direito se exterioriza e aparece, em que lugar se encontra a norma jurdica exteriorizada. O artigo 4 LI CDIGO CIVIL define as fontes formais como principal que a lei e acessria que pode ser a analogia, os costumes e os princpios gerais do Direito. Para se usar as fontes formais acessrias deve-se primeiro olhar a lei e concluir que esta omissa. - Principal: Lei, a norma geral e abstrata editada pela autoridade soberana e dirigida obedincia de todos, (quando esta for omissa vai para as assessrias). - Acessria analogia costumes princpios gerais do direito

Uma corrente minoritria afirma tambm que so fontes formais acessrias: DOUTRINA, JURISPRUDNCIA, EQIDADE e DIREITO ESTRANGEIRO. 3) Caractersticas da Lei (o que a diferencia): 1) Generalidade - A lei genrica, dirigida a todos que se encontram na situao prevista na Lei. 2) Coercibilidade - A lei coercitiva, imposta, ordem, no conselho. A lei d um comando que se a pessoa no segue, surge sano, pois a lei dotada de sano. 3) Legitimidade A lei legtima, pois foi elaborada pela autoridade soberana, pessoa investida de poder por ns. OBS: S depois da interpretao da lei que podemos afirmar se ela trata de um caso concreto. 4) Classificao da interpretao da Lei: A Interpretao da Lei buscar seu contedo para saber se ela se adeqa ao caso concreto. No buscar a vontade do legislador, porque quando a lei elaborada ela separa a vontade do legislador para que seja buscado o contedo da lei. A doutrina apresenta vrias classificaes da interpretao quanto ao mtodo: a) Quanto ao mtodo:

2 1) Literal ou gramatical Em que se busca o contedo da lei nas palavras e frases nelas inseridas no satisfaz. 2) Sistemtica - aquela que busca o significado da lei confrontando-a com todo o conjunto de leis. A lei no pode ser interpretada sozinha. Ex: Cdigos, caput, incisos, etc... 3) Lgica Ela vm mencionada no artigo 5 LICC, onde busca o significado da lei em razo da sua finalidade. 4) Axiolgica Surgiu no Direito Constitucional. aquela que se busca o contedo da lei pelo valor que deve prevalecer. Vamos ter conflitos de valores e atravs dela vamos ver o valor que ir prevalescer. Ex: Um filho prope Ao de Paternidade em face do suposto pai, e protesta por produo de prova pericial (DNA), o Juiz defere a prova, mas o suposto pai diz que no vai se submeter a este exame. Dois valores esto em jogo, o primeiro que garante ao suposto pai o direito de no ter a sua identidade violada para realizar um exame que ele no deseja. Pelo direito a intimidade no poderia dizer que realmente se o suposto pai no quer fazer o exame, o mesmo no ser feito; mas h outro valor, o do filho saber quem seu pai, direito garantido pela Constituio. Na interpretao axiolgica vamos ter uma controvrsia. Neste caso, uns dizem que o direito do pai de ter preservado sua identidade o que prevalece e esta a posio, majoritria de nosso Tribunal de Justia e outra corrente diz ser direito do filho. OBS: A Lei pode ser omissa, tendo lacuna, porm o direito no pode ser omisso, no pode ter lacuna. A Lei sendo omissa vamos buscar as fontes formais assessrias: Quando a fonte principal omissa faz-se a Integrao com as fontes acessrias. Ex: Duas mulheres vivem juntas a 30 anos, uma delas trabalhou, adquiriu bens, enquanto a outra cuidava da casa. A que trabalhava registrou tudo em seu nome, pois a outra era muito despreocupada. Ocorreu a morte da primeira e seus familiares disseram a outra que ela deveria desocupar o apartamento que moravam e que no tinha direito algum aos bens. Neste caso, o que se faz primeiro procurar se o caso concreto se enquadra na Lei. Verifica-se que a Lei omissa, no trata do caso concreto, a Lei tem lacuna, no regulamenta o caso concreto. O direito no tem lacuna, pois no conjunto de Leis, um conjunto de normas jurdicas. Quando a fonte principal omissa, ns realizamos a integrao do direito, que o uso das fontes acessrias. A Integrao do Direito segue a seguinte ordem: Analogia: um processo lgico pelo qual a lei aplicada a um caso no diretamente regulamentado nela, mas semelhante. Quando a Lei omissa, vamos olhar se esta Lei trata de uma situao parecida com que outra lei trata, a, aplica-se a outra lei por analogia. No exemplo acima, enquadramos a Lei de sociedades, aquela que trabalhou, no conseguiria nada se a outra no tivesse ao seu lado apoiando. A doutrina entende que no caso de unio entre homossexuais a Lei de Sociedades deve ser usada, no sociedade de direito, mas como uma sociedade de fato. Costume: a prtica reiterada de um comportamento com a convico de sua necessidade. Possui dois elementos: * objetivo (externo) a prtica, o uso um comportamento vrias vezes iguais (reiterado). * subjetivo (interno) convico da necessidade. A prtica s foi criada porque no havia lei. O costume que fonte do Direito era chamado de praeter legem (antes da lei). A prtica interessante quando no h lei. Ex: homem e mulher podem adotar o sobrenome um do outro. Para o homem no tem regra de adotar o sobrenome da mulher.

3 Quando o costume no tratar caso concreto, vamos para os Princpios Gerais do Direito. Princpios: So premissas tnicas que pairam sobre a sociedade. So os valores que existem na sociedade certo e errado - (direito natural). O juiz quando no enquadra o caso concreto a nenhuma das fontes formais acessrias, utiliza esses sentimentos que esto na sociedade para julgar. Segundo alguns, o conjunto destes princpios, formam o chamado direito natural, porque o direito inerente a qualquer sociedade. O Cdigo Civil de 2002 se baseou em trs princpios: Sociabilidade O direito um instrumento para o alcance das finalidades sociais, tem que atender a sociedade. Busca um fim social. Operacionalidade Significa que o direito deve ser eficiente, trazer solues rpidas. Eticidade As pessoas devem pautar a conduta de modo tico, princpio da boa f (lealdade) e da transparncia (no oculta informao). Principal fonte de direito a Lei. 5) Incio da vigncia da Lei: Quando inicia a vigncia de uma Lei - Lei Complementar 95/98 (artigo 8 - a prpria lei diz quando ela entra em vigncia) que regulamenta o nico do artigo 59 da CF/88, trata do Processo Legislativo. Quando a Lei no informa seu incio de vigncia, usa-se o artigo 1 da LICC (aplicao 45 dias aps a publicao). A publicao da existncia s ser obrigatria com a vigncia. O espao de tempo entre a publicao e a vigncia e chamado vacatio legi, e tem como finalidade: (1) Todo o povo deve adquirir o conhecimento de lei, (2) As pessoas se prepararem para o incio da vigncia, para haver adequao da lei. 6) Pelo princpio da continuidade: Quando vai cessar a vigncia da Lei? Pelo Princpio da Continuidade a Lei contnua, dura e vigora por um perodo indeterminado. Exceo: Lei permanente (no auto-revogvel) = vigora por tempo indeterminado. Lei no permanente (auto-revogvel) = j se sabe quanto tempo ela ficar em vigor. So elas:

(1) Lei temporria = diz em seu texto quanto tempo estar em vigor (2) Lei excepcional = feita para vigorar durante situao anmala. Acabou asituao anormal, ela deixar de viger. 7) Fim da vigncia da Lei: Com a revogao,que perda da vigncia da Lei, a Lei no auto revogvel ser revogada. Somente a Lei posterior revoga a Lei Anterior. Costume no revoga Lei, desuso tambm no revoga Lei. Quando uma Lei revoga outra, ns classificamos em:

4 * Revogao Expressa ou Tcita = A Lei posterior diz que revoga a Lei anterior. Ex: Cdigo de 2002 fez com o Cdigo Civil de 1916. Diz quais Leis revoga. A Lei complementar 95/98 acaba com a revogao tcita. S que o legislador no respeita essa lei complementar e a para muitos ainda existe a revogao tcita. Lei Posterior = Tema = Lei Anterior necessrio que trate do mesmo assunto que a Lei Anterior tratava. Lei Posterior - Tratamento Lei Anterior - necessrio que a Lei Posterior que trata do mesmo tema da Lei Anterior, trate de modo diferente. Lei Posterior - Incompatvel Lei Anterior necessrio que a Lei Posterior torna-se incompatvel com a Lei Anterior.

Lei 9278/96 Unio Estvel = direito sucessrio Direito real de habitao

Cdigo Civil / 2002 Unio Estvel = direito sucessrio direito de herana

Revogao integral AB ROGAO Quando a Lei inteira revogada, o artigo ou pargrafo. Revogao parcial - DERROGAO - somente quando parte do artigo ou Lei revogada.

2 Aula - 22/03/2003 Se a lei for omissa aplica-se o artigo 1 da LICC, onde a vigncia se dar 45 dias aps publicar. A regra a lei ser permanente, ou seja, vigorar por perodo indeterminado, da o Princpio da Continuidade. Um dia a lei perder a vigncia com uma lei posterior cassando seus efeitos. OS CONFLITOS DE LEIS NO TEMPO: Vem uma lei e revoga outra. Eu tenho um caso concreto. Qual lei que vou aplicar? A anterior (revogada) ou a posterior (revogadora)? Ex: Celebrei um contrato na vigncia do Cdigo Civil de 1916 e agora mudou a lei, pois o Cdigo Civil de 2002. Qual lei vai usar? Isso o conflito de leis, ou seja, o conflito que pode surgir nos casos concretos em relao aplicao ou de lei anterior ou de lei posterior. No novo Cdigo Civil, a partir do artigo 2.028, ele traz o que se chama de Disposies Transitrias que so regras de Direito Intertemporal. Esse direito intertemporal que vai trazer regra para solucionar os conflitos de lei no tempo. Existem dois princpios que norteiam os conflitos de lei no tempo e no h unanimidade da doutrina com relao a qual desses foi adotado pelo nosso Cdigo Civil. So eles: 1) Princpio da Irretroatividade da Lei A lei vai regulamentar situaes futuras. Existem trs atos: a) Pretritos So os atos que se constituram na vigncia de uma lei e tem seus efeitos produzidos na vigncia daquela lei. Ex: Compra e venda celebrada na vigncia do Cdigo Civil de 1916. Houve o pagamento e a entrega pelo vendedor. O ato j foi praticado e j gerou seus efeitos. A vem a lei nova e ser irretroativa, pois no ir regulamentar fato pretrito. b) Futuros So fatos que ainda no foram gerados. Ex: Amanh eu vou comprar um carro. Qual o Cdigo vou aplicar? claro que se aplica a lei posterior, pois o fato futuro.

5 c) Pendentes So fatos que foram constitudos na vigncia de uma lei anterior e no produziram todos os seus efeitos nela. Ex: Celebrei contrato de emprstimo ano passado e at hoje a coisa est emprestada comigo. Esse contrato embora constitudo na vigncia de uma lei, ele continua produzindo seus efeitos na vigncia da lei revogadora. Segundo o Princpio da Irretroatividade, aos fatos pendentes aplicada a lei anterior, porque a lei posterior s se aplica para o futuro. Alguns autores sustentam que esse princpio que usado por ns. Nesse caso tem que mostrar quem o destinatrio do princpio da irretroatividade. Se o princpio estiver previsto apenas em lei ordinria, significa dizer que ele se dirige apenas ao Juiz (O juiz no pode na hora de aplicar a lei, retroagi-la). Se o legislador quiser, ele pode fazer a lei retroagir. H quem diga que a previso em lei ordinria est no artigo 6 na LICC (...). Alguns autores olham para esse incio desse artigo e dizem que ocorreu o Princpio da Irretroatividade A lei tem efeito geral e imediato se aplica para o futuro, s que est se dirigindo para o juiz. Segundo o artigo 2.035 do Cdigo Civil de 2002 para retroagir A validade dos atos jurdicos regula-se pela lei anterior, mas os efeitos so pela lei nova. Esse artigo autoriza aplicar para os atos pendentes a lei nova e no a lei anterior, utilizando o Princpio da Retroatividade. Essa corrente doutrinria entende que essa irretroatividade encontra-se dirigida ao juiz e no ao legislador (Professor Slvio Rodrigues). Professor Caio Mario, entende que quando o princpio da irretroatividade se encontra na CF, ento o destinatrio no s o juiz, mas tambm o legislador. Nesse caso, fica o legislador impedido de retroagir a lei. Alguns autores afirmam que o artigo 2.035 feri a CF/88. Porque ela determina que inclusive para o legislador h o princpio da irretroatividade. H quem diga que se encontra no artigo 5 XXXVI (a lei no prejudicar a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurdico perfeito). E o artigo 6 da LICC tem o incio que no consta no artigo 5 XXXVI (a lei tem efeito geral e imediato). Temos dois posicionamentos: 1) O princpio da irretroatividade uma regra, mas como ela se dirige ao legislador, a lei trouxe a retroatividade para linha constitucional, (nesse caso usa-se a lei nova); 2) Regra, o princpio da irretroatividade no admitir exceo, porque est na CF. Ento quem vai tratar do caso concreto a lei anterior (cdigo de 1916). Coisa Julgada a deciso irrecorrvel. aquela deciso prolatada no processo que no pode ser modificado porque no cabe mais recurso. Se for elaborada uma deciso e esta no caiba mais recurso, no poder vir lei posterior e atacar a situao considerada pela coisa julgada. Direito Adquirido aquele j incorporado ao patrimnio de seu titular. Na verdade o direito que j foi incorporado ou que j podia ser. Ex: Lei diz que tempo para aposentar de 30 anos. Quem tem 32 de servio j pode aposentar, (j teve incorporado ao seu patrimnio o direito a aposentadoria, estando aposentado ou no). Vem lei nova e muda o prazo para 35 anos. Essa lei no vai atingir o direito adquirido, a quem tem 32 anos de servio e ainda no requereu a aposentadoria, no ter que trabalhar mais trs anos. Para quem faltam dois dias para completar os 30 anos, ter que trabalhar mais cinco anos, pois no tinha o direito adquirido incorporado ao seu patrimnio. Ato Jurdico Perfeito - aquele que j produziu seus efeitos. Ex: Casou em 1998, divorciou em 2000. As regras do novo Cdigo Civil sobre casamento no iro atingir esse casamento. Quem vai divorciar em 2003, pode adotar as regras sobre casamento do novo Cdigo Civil, pois no h ato jurdico perfeito, porque no foram produzidos todos os efeitos do casamento. RESUMINDO: Conflitos da Lei no Tempo: 1 Soluo Princpio da Irretroatividade: A) Tem apenas como destinatrio o juiz, ento pode vir uma lei e determinar que a lei ter efeito retroativo.

6 B) Tem como destinatrio o juiz e o legislador. O legislador no pode criar uma lei dizendo que ela vai retroagir. O problema que a CF/88 no diz qual a lei vai ser aplicada a um ato pendente. Ento h quem sustente um outro princpio, que o PRINCPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI (Maria Helena Diniz). A retroatividade pode ser de trs graus. Devemos entender, trs atos que esse princpio da retroatividade estuda: A) Atos constitucionais (criados) sob a gide de uma lei (1) e que j geraram seus efeitos durante a vigncia desta lei. Quando vem a lei (2), posterior, esse ato que j foi constitudo, j gerou seus efeitos (Ato Jurdico Perfeito). B) Atos que foram constitudos na vigncia de uma lei, deveriam ter gerado seus efeitos na vigncia desta lei, mas a lei foi descumprida, ento os efeitos permanecem em aberto. Ex: Celebrei um contrato de compra e venda em 2000, eu paguei o preo em 2000 e at hoje, 2003, no recebi o bem. Ele descumpriu a lei de 2000. Qual a lei o juiz vai aplicar? O cdigo Civil de 1916 ou o Cdigo Civil de 2002?Aqui ela est protegida pelo (Direito Adquirido). C) Existem atos que foram constitudos na vigncia da lei (1), mas que no era para terminar de gerar efeitos na vigncia da lei (2). Seus efeitos perduram no tempo e a vem uma lei posterior (2) alcanando este ato pelo meio. Ex: locao que permaneceu e mudou a lei (Atos Pendentes). 1 GRAU (Mximo) A lei posterior retroage e alcana essas trs situaes. Alcana o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e os atos pendentes. A nossa CF no adotou esse grau. 2 GRAU (Mdio) Faz com que a lei posterior retroaja e atinja o direito adquirido e os atos pendentes. A nossa CF tambm no adotou esse grau. 3 GRAU (Mnimo) Quando um jurista afirma que o princpio adotado no artigo 6 da LICC e no artigo 5 XXXVI da CF/88 foi o princpio da retroatividade, ele est se referindo ao princpio da retroatividade em grau mnimo. Significa que a lei posterior vai retroagir para alcanar os atos pendentes, constitudos na lei anterior, mas que no produziram todos os seus efeitos. Esse princpio da retroatividade em grau mnimo o adotado pela nossa CF. o artigo 2.035 do novo Cdigo Civil est de acordo com ele. IMPORTANTE: Pelo princpio da irretroatividade, a lei que regulamenta os atos pendentes a lei anterior e pelo princpio da retroatividade, a lei que regulamenta os atos pendentes a lei posterior. Ento o novo Cdigo Civil 2002 pode retroagir para alcanar os atos que embora constitudos na vigncia da lei anterior (Cdigo Civil/1916) no produziram todos os seus efeitos. Ex: casamentos, contratos, etc... Paul Rubier foi quem adotou o princpio da retroatividade em grau mnimo. O STF entendeu no ano de 2000, que os atos pendentes eram regulamentados pela lei antiga, ou seja, vale o princpio da irretroatividade. Atualmente ainda no h posicionamento da corte suprema. Pessoas Naturais: (ou Fsica): 1) Conceito de Personalidade Jurdica a aptido para praticar atos da vida civil, e os atos da vida civil se resumem em dois: A) Adquirir direitos A) Contrair deveres

7 Quem tiver personalidade jurdica, tendo aptido para praticar os atos da vida civil, vai poder ser titular de direitos e deveres. a lei que vai olhar os entes que compe o mundo e vai dar a eles personalidade. Existem dois tipos de entes: a) b) Entes materiais, corpreos, tangentes, fsicas: Ex: cadeira. Entes imateriais, incorpreos, intangveis: Ex: Curso Glioche.

* O ente que a lei data de personalidade chamado de pessoa (ser humano). Quando o ente material a pessoa se chama fsica ou natural e quando o ente imaterial a pessoa formada jurdica. * Quais foram os entes materiais que a lei conferiu personalidade? O novo CDIGO CIVIL no fala em homem e sim em pessoa. Cuidado Pessoa do Cdigo diferente da pessoa que foi aqui mencionada. A linguagem do Cdigo Civil (artigo 1). O ser humano o nico ente material com personalidade jurdica datada pela lei? Para sabermos, deveremos verificar o incio e o fim da personalidade jurdica. 2) Incio da personalidade da pessoa do ser humano - Ocorre com o nascimento com vida; a lei pe a salvo desde a concepo os direitos do nascituro. 1 Corrente TEORIA NATALISTA Adotada pela maioria dos autores clssicos. O incio da personalidade jurdica ocorre quando ocorrer nascimento mais vida (tem que haver respirao). Para essa teoria o nascituro no pessoa, pois ainda no nasceu com vida. O nascituro no pessoa, no tem direito adquirido e sim expectativa de direito. * Direitos que o nascituro tem por mera expectativa Artigo 542 CC O nascituro pode receber doao. O artigo 1798 O nascituro pode ter direitos sucessrios (pode receber herana), direitos de mera expectativa. Se o nascituro nasce com vida adquire direitos, se nasce sem vida, o direito no encontrou titular. A doao retorna ao doador. 2 Corrente TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL Entende que a personalidade da pessoa inicia na concepo. Da, o nascituro pessoa. Apesar da personalidade iniciar na concepo, essa personalidade est sujeita a condio resolutiva ( aquela que ao ocorrer, extingue com os efeitos do ato). A condio resolutiva tem efeitos retroativos. * Se nascer sem vida, personalidade resolve, desde a concepo. como se nunca tivesse ocorrido pessoa. Ex: Se der de presentes para o nascituro um par de sapatinhos, se ele nasce com vida, dele e se nasce sem vida, resolve a personalidade e tem que devolver os sapatinhos. 3 Corrente - TEORIA CONCEPCIONALISTA defendida na teoria moderna. Entende que a personalidade se inicia com a concepo e no est sujeita a nenhuma condio resolutiva. Os direitos do nascituro so direitos adquiridos, (Artigo 2 do CC). Ex: Os sapatinhos ganhados pelo nascituro sem vida se transferem para sua me (herdeira) que no obrigada a devolver. Quem o nascituro? S nascituro a partir da NIDAO, que a fixao do embrio no ventre da mulher. Fora isso, o embrio no vivel. No nascituro a partir da concepo, caso contrrio os

8 vulos fecundados em laboratrio seriam nascituros antes de serem introduzidos e fixados no ventre materno. Para a teoria natalista, se fala em concepo a fecundao do vulo pelo espermatozide e pela teoria concepcionalista a maioria diz que s h nascituro a partir da nidao. 3) Fim da Personalidade Artigo 6 do CC Termina com a morte, que pode ser: a) Morte natural: aquela comprovada pelo mdico na presena do cadver, para que em cima do atestado de bito emitido pelo mdico, se possa registrar a morte. Essa morte natural para que ocorra, ela tem que ser enceflica. A morte enceflica comprovada pelo mdico, j pe fim a personalidade, mesmo que atravs de aparelhos se consiga manter o corpo em funcionamento, a pessoa est morta, (Artigo 3 da Lei 9.434/98). b) Morte Presumida: (Artigo 6, 2 parte). 1 caso: Obs: S vamos falar da morte presumida do ausente quando chegar o momento da sua sucesso definitiva. O conceito de ausente est no artigo 22 CC (o ausente aquele que desaparece de seu domiclio, sem deixar notcias e sem deixar representantes). Quem sumiu desaparecido. No basta sumir para ser ausente, necessrio que se ajuze ao para comprovar que houve desaparecimento sem deixar notcias e representantes. Com a sentena prolatada pelo juiz ser nomeado curador para os bens do ausente. Importante Depois de um ano desta sentena, j possvel fazer a sucesso provisria. Na sucesso provisria, o ausente ainda no morto, seus bens ficaro para os herdeiros como meros administradores. Se ele voltar, reassume seus bens. Agora, dez anos aps a sucesso provisria a lei presume o ausente como morto. A, feita a sucesso definitiva, ou ento quando ele contar com 80 anos. Nos termos do artigo 1572 1 do CC, com a sucesso definitiva do ausente, j que ele morto presumido, acaba o casamento dele. Se ele voltar, ele estar solteiro e seu cnjuge vivo. * Morte Presumida: (Artigo 7 I e II do CC). 2 caso: Para a morte presumida deste artigo no necessrio propor ao de ausncia. Mas, vai ser necessrio propor ao para obter do juiz uma sentena que declare a morte presumida. O procedimento pode ser o ordinrio ou o procedimento de justificao. A sentena necessria, devido anlise do nico do artigo 7 do CC. I) J vinha regulamentada no artigo 88 da Lei 6.015/75 (lei de registros pblicos). O novo CC ampliou este artigo. Ex: de efeitos catastrficos acidentes de helicpteros. O novo CC fala em risco de vida. mais amplo que o artigo 88 da Lei 6.015/73. qualquer situao de perigo de vida. Ex: seqestrador que no voltou. II) Joo foi para guerra e foi feito prisioneiro.Passaram-se dois anos e ele no retornou. Nesse caso preciso pedir ao juiz que declare o seu bito. 4) Capacidade a medida da personalidade. Existem duas capacidades: A) Capacidade de direito (Genrica) - igual personalidade, ou seja, a aptido para praticar atos de vida civil, (toda pessoa tem). dito no artigo 1 do CC. B) Capacidade de fato a aptido para praticar os atos de vida civil pessoalmente. REGRA: Se todo ser humano tem personalidade e tem capacidade de direito, ter tambm capacidade de fato, salvo algumas excees. A exceo no ter capacidade de fato, retirada pela lei, (incapaz). O incapaz aquele que no tem capacidade de fato (Artigo 3 e 4 do CC). Artigo 3 - Absolutamente incapaz No pode praticar sozinho nenhum ato da vida civil.Vai praticar atravs de seu representante. O ato que ele praticar sozinho ser nulo. Artigo 4 - Relativamente incapaz h atos que ele vai poder praticar sozinho. Ex: Menor entre 16 e 18 anos pode ser mandatrio, podendo receber poderes para praticar atos (artigo 666

9 do CC). Os atos que ele no puder praticar sozinho ele ter um assistente. O ato que ele praticar sozinho anulvel.

3 Aula - 29/03/2003 Quem no tem capacidade de fato no pode praticar os atos da vida civil. Esses so os incapazes. So divididos em: 1) Absolutamente incapazes (artigo 3 do CC) So pessoas que no tem discernimento (noo do homem mdio do que certo e do que errado). Artigo 3 do CC - So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; (a lei presume de modo absoluto de que ele no tem discernimento. No cabe fazer prova em contrrio). II - os que, por *enfermidade ou *deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos; ( *substitui a expresso louco de todos os gneros). Alm disso necessrio provar que no possui discernimento. O enfermo mental tem doena e o deficiente mental no teve o complexo desenvolvimento da parte mental. Ex: No basta ter arterioesclerose para se afirmar que absolutamente incapaz. Tem que provar que perdeu o discernimento em razo desta. III - os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade. (vale incluir a causa permanente. A idia de que a pessoa portadora de alguma deficincia que no seja a mental). Ex: Surdo e mudo que no tem condies de se expressasr. No basta ser surdo e mudo, tem que ter a falta de discernimento. Obs: A expresso Causa Transitria novidade trazida pelo CC/2002. Ex: Esdado de coma. 1) Relativamente incapazes (artigo 4 do CC) O relativamente incapaz possui discernimento, porm ele no pleno, reduzido. Artigo 4o So incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; (o menor de 16 anos menor impbere e o menor entre 16 e 18 anos menor pbere. No confundir com criana e adolescente. Estes so encontrados no artigo 2 da Lei 8069/90 (Artigo 2 - Considera-se criana, para os efeitos desta Lei, a pessoa at doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.) Hoje o CC est igual ao ECA. Pois com o CC de 1916, menor pbere iria at 21 anos. Da os menores entre 18 e 21 anos eram menores para o CC e no eram para o ECA. Pelo (Pargrafo nico - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto s pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade). O ECA podia ser aplicado para pessoa entre 18 e 21 anos, quando o prprio ECA previa. As leis que tratam das pessoas entre 18 e 21 anos foram revogadas? Ex: Tcio, adolescente com 17 anos pratica Ato InfracionalI (crime ou contraveno penal praticado por adolescente) anlogo ao crime de latrocnio. Fugiu e permaneceu foragido at completar 20 anos. Nesse caso ele vai cumprir medida scio-educativa pelo ato infracional cometido quando ele tinha 17 anos. S que pelo novo CC ele j maior.

10 Ex: Tcio com 20 anos pratica crime de latriocnio e preso em flagrante. Por ter sido preso em flagrante, tem que ser nomeado um curador por ser ele pessoa entre 18 e 21 anos. Com o novo CC no precisa nomear curado. Importante Ainda no h uma posio pacfica acerca do assunto. O assunto ainda no foi julgado pelos ministros dos tribunais superiores. Vamos pelas correntes: 1 Corrente: Entende que todas essas leis que tratam de pessoas entre 18 e 21 anos foram revogadas pelo CC/02. Porque essas pessoas entre 18 e 21 anos eram protegidas por essas leis especiais,em decorrncia de serem menores pelo direito civil. Agora elas no so mais consideradas menores pelo direito civil, ento no h porque proteg-los. 2 Corrente: Entende que essas leis que protegem pessoas entre 18 e 21 anos, no foram revogadas pelo CC/02. Porque o artigo 2 da LICC, ao tratar de revogao diz que lei posterior revoga lei anterior, expressamente quando mencionado e tacitamente quando for incompatvel. Se a lei posterior for uma lei posteiror genrica, ela no revoga uma lei anterior especfica. Muito Cuidado: O CC uma lei genrica e pode tratar de um assunto que j foi tratado em outra lei, a vai revogar. Mas, se o CC no trata especificamente de um asunto que outra lei anterior tratou, este CC no revogar a lei especifica anterior. Ex: O CC no trata de curador em auto em flagrante. Quem trata a lei processual penal, especfica para isso. Por esse entendimento o CC no teria revogado a lei anterior especfica. O CC nunca falou em criana e adolescente. Quem trata o ECA. Da, uma lei posteiror genrica, como o CC, no revoga lei anterior especfica. J o CC genrico e trata especificamente de adoo que tambm tratado pelo ECA que lei especfica. Voc tem na lei genrica um assunto de lei especfica. diferente de medida scio-educativa em que o CC no trata disso. Sendo genrica, no revoga lei especfica anterior. II - os brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido;(os brios habituais, os viciados em txicos, e as que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido. O deficiente mental para ser absolutamente incapaz necessrio que ele no tenha discernimento. s vezes, o deficiente mental tem discernimento, porm, reduzido. O brio habitual aquele que faz uso do lcool freqentemente e que tem o discernimento reduzido. A mesma observao vale para os viciados em txicos. Se um viciado em txico fica sem discernimento, ele se tornar absolutasmente incapaz, pois no poder expressas sua vontade. Obs: Se um viciado em txico no ficar com discernimento reduzido aps fazer uso , ser capaz. III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; ( os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo. o caso dos portadores de sndrome de Down. Na verdade ele um deficiente mental. Se ele tiver o discernimento reduzido ser relativamente incapaz e se no tiver discernimento ser absolutamente incapaz). IV - os prdigos. (tambm so portadores de anomalia psquica. Dilapidam o patrimnio sem discernimento. A deficincia s na parte que lida ao patrimnio. * A lei expressamente menciona que o prdigo s no vai poder praticar os atos ligadas ao patrimnio. Os demais atos da vida civil ele vai poder praticar sozinho. Isso devido ao artigo 1.782 do CC. Obs: Os silvcolas tero sua capacidade regulamentada pelo Estatuto do ndio (Lei 6001/73), que consideram os ndios no socializados como relativamente incapazes. Concluses: 1) Incapaz precisa ser protegido. Os absolutamente incapazes so protegidos atravs de Representante e as relativamente incapazes so protegidas atravs de Assistente.

11 * Menor impbere * Menor pbere Esto protegidos pelo Poder Familiar, que o antigo ptrio poder. Os pais, detentores do poder familiar, vo representar os filhos at 16 anos e assistir at os 18 anos. Os pais no necessitam ser nomeados pela justia para exercer poder familiar.

Na falta do pai ou da me, um ou outro exercer o poder familiar sozinho. Na falta dos dois, duas situaes podem ocorrer:

A) Adoo com novos pais cumprindo o poder familiar;B) Tutela o instituto para a proteo do menor incapaz Se j for capaz, no cabe tutela. Se j for maior no cabe tutela. necessrio propor ao de tutela para ser nomeado tutor. J nos casos elencados nos incisos II e III do artigo 3 e incisos II, III e IV do artigo 4, sero protegidos pela Curatela. Quem vai representar e assistir o curador. O amparo est no artigo 1.767 do CC. O curador os representa quando so absolutamente incapazes e as assiste quando so relativamente incapazes. C) Curatela o instituto para a proteo do maior incapaz. Para essas pessoas terem um curador, necessria a propositura de uma Ao de Interdio. Onde ser feita uma percia, com direito de defesa para o interditado, para ao final ser julgada a interdio. * Sentena de Interdio A natureza jurdica controvertida na doutrina. 1 Corrente: Corrente dos Civilistas defendida pelos civilistas clssicos. O que torna uma pessoa incapaz no a sentena de interdio e sim o fato dela ser portadora de uma enfermidade ou de uma deficincia. A sentena s vai trazer certeza jurdica. Depois que ela se torna doente, ela interditada e a vem a sentena, mas no essa sentena que vai torn-la incapaz, pois ela j era. Essa sentena tem Natureza Declaratria, com efeito retroativo EX TUNC, que gera efeito desde a poca em que a pessoa era enfermo mental. Essa corrente baseia-se na letra do CC no (Artigo 1.773. A sentena que declara a interdio produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso). 2 Corrente: Corrente dos Processualistas defendida pelos civilistas modernos. mais atualizada. Diz que no podemos nos contentar com a idia de que o que torna a pessoa incapaz a doena mental e sim o que torna a pessoa incapaz a Sentena. Da, enquanto no h sentena de interdio a pessoa capaz. Essa sentena tem natureza jurdica Constitutiva, com efeitos para o futuro - EX NUNC. * Qual o direito d a natureza jurdica da sentena? O direito processual. Assim houve equvoco do legislador em colocar a expresso, declara no artigo 1773 do CC/02. Obs: No existe corrente majoritria acerca deste assunto. * Quando que acaba a incapacidade? Cessa por duas maneiras: 1) Caput do (Artigo 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada prtica de todos os atos da vida civil).Cessa a incapacidade com a maioridade. 2) Com a emancipao o ato de tornar capaz quem ainda menor. A emancipao no torna a pessoa maior. Maior e emancipado so capazes. S que o maior maior e o emancipado menor.

12 As espcies de emancipao esto de forma taxativa (so somente estas) no (Artigo 5 do CC/02, Pargrafo nico - Cessar, para os menores, a incapacidade:). chamada pela doutrina de Emancipao Expressa, porque ser praticado um ato que tem por fim apenas emancipar. Importante S pode ocorrer para quem tem no mnimo 16 anos. Obs: Quando tem pai e me, a emancipao expressa uma concesso dos pais (ningum pode obrigar os pais a emancipar). Se ocorrer uma controvrsia entre o pai e a me, esta, ser resolvida pelo juiz, (Ex: Pai quer emancipar e me no quer). A emancipao feita por instrumento pblico de emancipao, e no precisa ser homologada pelo juiz. ato dos pais no exerccio do poder familiar. Esse ato irrevogvel. Se o ato for invlido (tem vcio), poder ser nulo ou anulvel. Ex: Pai emancipou filho estando coagido Ato nulo. Pai emancipou por erro Ato anulvel. * Se o menor estiver sob tutela, a emancipao ato de sentena do juiz, ou seja, o tutor no concede emancipao ao pupilo (tutelado). Quem vai emancipar o pupilo o juiz atravs de sentena. necessrio que o tutelado proponha uma ao. Importante: Ento, tanto o tutor quanto o tutelado podem solicitar judicialmente a emancipao e no caso de haver pai e me com poder familiar, o filho no pode solicitar judicialmente a emancipao. As outras modalidades de emancipao esto no (Artigo 5o Pargrafo nico. Cessar, para os menores, a incapacidade: I - pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento pblico, independentemente de homologao judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; (ningum se casa s para emancipar). III - pelo exerccio de emprego pblico efetivo; (Caiu por terra. A maioridade hoje com 18 anos e para se ter emprego pblico efetivo tem que ser por concurso pblico e todo concurso pblico para ser feito tem que ter no mnimo 18 anos). IV - pela colao de grau em curso de ensino superior; ( uma fico colar grau em curso superior com menos de 18 anos). V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia prpria. ( novidade implementado pelo novo CC. O menor com 16 anos, alm de relao de emprego, tem que ter economia prpria. Trabalhar, mas depender e morar com os pais no motivo de emancipao). E so chamados pela doutrina de Emancipao Tcita, porque a pessoa no pratica o ato buscando a emancipao. Esta ser conseqncia da lei. Pessoas Jurdicas: um ente moral (incorpreo, intangvel), ditado por lei de personalidade. Os entes morais dotados de personalidade so: 1) Pessoa jurdica de direito pblico So divididos em dois: a) Pessoa jurdica de direito pblico externo So as chamadas pessoas internacionais. A personalidade do direito civil e do direito internacional pblico. Encontra-se no CC - (Artigo 42. So pessoas jurdicas de direito pblico externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional pblico). b) Pessoa jurdica de direito pblico interno Tambm conhecida somente por Pessoa Jurdica de Direito Pblico. Esto elencados no CC - Artigo 41. So pessoas jurdicas de direito pblico interno: I - a Unio;

13 II - os Estados, o Distrito Federal e os Territrios; III - os Municpios; IV - as autarquias; O Cdigo Civil solucionou uma controvrsia que havia sobre a Natureza Jurdica do territrio, porque o CC/02 deu personalidade ao teritrio. Da, a natureza jurdica do territrio, embora no haja atualmente no Brasil, pessoa jurdica de direito pblico interno Artigo 18. A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta Constituio. 2 - Os Territrios Federais integram a Unio, e sua criao, transformao em Estado ou reintegrao ao Estado de origem sero reguladas em lei complementar. A autarquia pessoa jurdica de direito pblico, desde o Decreto Lei 200/67. Novidade que o (Artigo 41. So pessoas jurdicas de direito pblico interno:V - as demais entidades de carter pblico criadas por lei), sero pessoas jurdicas de direito pblico. Importante Alguns doutrinadores esto colocando como exemplo deste inciso V as fundaes, institudas pelo poder pblico (fundaes pblicas). H controvrsia, pois no direito administrativo, alguns afirmam que as Fundaes Pblicas so pessoas jurdicas de direito privado, e outros afirmam como pessoas jurdicas de direito pblico, (civilista). A maioria sustenta que pessoa jurdica de direito pblico, as vezes so pessoas jurdicas de direito privado e outras vezes pessoas jurdicas de direito pblico. O CC no diz que as Fundaes so pessoas jurdicas de direito pblico. * Quem so as pessoas jurdicas de direito privado? Artigo 44. So pessoas jurdicas de direito privado: I - as associaes; (a partir do artigo 53 do CC/02). II - as sociedades; (no esto dentro da parte que trata de pessoa jurdica. So matrias de Direito Empresarial, a partir do artigo 981 do CC). III - as fundaes. (a partir do artigo 62 do CC/02). Importante A diferena entre sociedade civil e sociedade comercial deixou de existir. A sociedade civil agora chamada de sociedade simples, mas quando exerce atividade empresarial ela chamada de sociedade empresarial. 4 Aula - 05/04/2003 Pessoa jurdica de direito privado (Artigo 44 CC - So pessoas jurdicas de direito privado): I - as associaes; II - as sociedades; III - as fundaes. Tanto a associao quanto sociedade nascem a partir da reunio de pessoas, sejam fsicas ou jurdicas. Diferente do que acontece com as fundaes particulares. Ela no nasce a partir de pessoas que decidem se reunir, ela nasce com um patrimnio destacado tem por origem uma dotao patrimonial.

14 Ex: Xuxa pegou a parte de seu patrimnio, destacou e deu a ele uma finalidade. Assim surgiu a fundao Xuxa Menegel. Fundaes particulares no se confundem com associao e sociedade. As fundaes particulares nascem a partir de um patrimnio e a associao e sociedade nascem a partir de reunio de pessoas. Ento, qual a diferena entre associao e sociedade? Numa associao, as pessoas se reuniam para uma finalidade que no econmica (Artigo 53 CC - Constituem-se as associaes pela unio de pessoas que se organizem para fins no econmicos), j a sociedade tem um fim econmico, mesmo que no seja lucrativo. A fundao particualr uma dotao patrimonial para uma finalidade filantrpica. A filantropia encontra-se no (Artigo 62 CC - Para criar uma fundao, o seu instituidor far, por escritura pblica ou testamento, dotao especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administr-la. Pargrafo nico. A fundao somente poder constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistncia.) ( inovao trazida pelo novo CC). Incio e fim da Personalidade da Pessoa Jurdica de Direito Pblico: Se inicia com a lei que os cria e se extingue tambm com a lei que oos extingue. Ex: Autarquia, municpio, territrio...

Incio da Personalidade da Pessoa Jurdica de Direito Privado: Primeiro necessrio que haja um ato constitutivo (documento escrito). Em uma fundao tem que celebrar o ato de dotao, podendo chamar ao invs de ato constitutivo, chamar de estatuto. A fundao pode ser feita at por testamento. Depois necessrio que esse ato constitutivo seja levado a registro. o registro que d incio a personalidade. Somente quando o ato constitutivo est registrado que comeou a existncia legal da pessoa jurdica de direito privado. Algumas pessoas jurdicas precisam de autorizao do governo para funcionar. o exemplo de uma sociedade estrangeira, de uma sociedade que vinha a criar uma instituio financeira, que venha trabalhar com servios secundrios. A autorizao do governo no d personalidade. Essa autorizao junto com o ato constitutivo tem que ser levada a registro. Quando uma sociedade tem um ato constitutivo, porm este no foi levado a registro. Ns no temos uma pessoa jurdica. A doutrina entende que assim teremos uma sociedade irregular. s vezes, a sociedade est funcionando e no possui nem um ato constitutivo, da, ela chamada de sociedade de fato. Ex: Arthur e Juliana se reunem e comeam a vender limonada na sala de aula. H autores que no fazem a distino entre sociedade de fato e sociedade irregular. Fim da Personalidade da Pessoa Jurdica de Direito Privado: O fim se d com a dissoluo. A dissoluo extingue a personalidade. O cancelamento do registro uma conseqncia da dissoluo. A dissoluo pode se dar por vrios motivos. O novo CC/02, no traz os motivos de dissoluo, que se encontra no CC de 1916 (Artigo 21 - Termina a existncia da pessoa jurdica:

15 I - pela sua dissoluo, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros; II - pela sua dissoluo, quando a lei determine; III - pela sua dissoluo em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorizao para funcionar, quando a pessoa jurdica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem pblico). A dissoluo pode ocorrer porque o governo cessou a autorizao para funcionamento, porque os membros no querem mais ficar reunidos, porque finalidade no mais permitida pela lei. Obs: importante olhar ainda o CC/16, porque trazia alguns conceitos que o CC/02 no trouxe. Artigo 50 do CC - Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica. Ele traz pela 1 vez no CC, a Teoria da desconsiderao da pessoa jurdica, que s era trazida pela Lei 8.078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor) em seu artigo (Artigo 28 - O juiz poder desconsiderar a personalidade jurdica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infrao da lei, fato ou ato ilcito ou violao dos estatutos ou contrato social. A desconsiderao tambm ser efetivada quando houver falncia, estado de insolvncia, encerramento ou inatividade da pessoa jurdica provocados por m administrao. Alguns chamam a Teoria da desconsiderao da pessoa jurdica de Teoria de Desregard doctrine. * Qual foi a teoria adotada no Brasil para a personalidade da pessoa jurdica? Ou o mesmo que perguntar qual a natureza jurdica da pessoa jurdica? Natureza jurdica origem. Duas teorias vo responder qual a natureza jurdica da pessoa jurdica. So elas: 1) Teoria da Fico Diz que a pessoa jurdica no tem personalidade prpria. Ela pega emprestada a personalidade de seus membros. Ela no existe autonomamente. No existe domiclio, vontade, patrimnio da pessoa jurdica, e sim de seus membros. Quem pratica ato jurdico no a pessooa jurdica e sim seus membros. 2) Teoria da Realidade - A natuireza da pessoa jurdica uma realidade. A pessoa jurdica autnoma e no se confunde com os membros que a compe. Ela tem personalidade prpria. A lei pode dar personalidade jurdica a um ente moral. A vontade, o domiclio, o patrimnio da pessoa jurdica e de seus membros so distintos, ou seja, cada um tem o seu. lgico que a pessoa jurdica sendo um ente moral no tem condies de se exteriorizar sozinha, ela precisa de um representante para atuar por ela. Mas no podemos confundir a personalidade da pessoa jurdica com a de seus membros. No Brasil adotamos essa teoria. No CC/16, tnhamos um artigo que deixava claro essa regra (Artigo 20 - As pessoas jurdicas tem existncia distinta da dos seus membros). Da, se ela tem personalidade distinta, ela uma realidade. Quando uma pessoa pratica ato ilcito, a lei aplica sano. Quando uma pessoa pratica um ato ilcito civil, surge uma responsabilidade civil. O ato ilcito civil tem uma caracterstica, ele causa dano. S se diz que h ato ilcito civil quando h dano. Quando uma pessoa pratica um ato ilcito civil ela responde reparando o dano com seu patrimnio. A pessoa jurdica pratica o ato ilcito atravs de seu representante. Quando a pessoa jurdica pratica ato ilcito ela responde e fica obrigada a reparar o dano com o seu patrimnio e no com o patrimnio de seus membros. Isso porque ela uma realidade. Teoria da Desconsiderao:

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Ex: Tcio quer praticar ato ilcito, mas sozinho, ele responder pelos danos com seu patrimnio em caso de prtica de ato ilcito. Da, ele resolve montar uma sociedade com mais dois amigos e quem responder pelos atos ilcitos a pessoa jurdica (sociedade) e no ele prprio. A doutrina explica que a pessoa jurdica tem um vel para acobertar os atos ilcitos da pessoa fsica. O direito permite que as pessoas fsicas criem as pessoas jurdicas, mas no para se ocultarem, porque quando uma pessoa fsica se oculta ela est abusando do direito. Se ficar provado que o scio se ocultou por trs da pessoa fsica, que o scio agiu com fraude, com m-f, abusou do direito, possvel invocar a teoria da desconsiderao da pessoa jurdica (Desregard doctrine), para no caso concreto fazer com que o scio responda com seu patrimnio particular, pois quem praticou o ato na verdade foi ele. Ex: Mulher chega no aougue e atingida por um pedao de carne em seu olho e fica cega. O ato foi praticado pelo empregado, mas quem responde o aougue (pessoa jurdica), porque a pessoa jurdica responde pelos atos de seus empregados no exerccio da funo. A ao de reparao de dano oferecida em face do aougue e este condenado a reparar o dano com seu patrimnio, s que no paga. feita a execuo, o devedor citado para nomear bens a penhora e no momeia. Da, o credor vai dizer quais os bens que o devedor tem para ser penhorado (Ex: frezzer, telefone, moto, etc). A mulher (credora) descobre que todos esses bens que esto guarnecendo o aougue no so da pessoa jurdica e sim dos scios (pessoa fsica). Segundo a doutrina, nesse exemplo, os scios esto se ocultando atrs da pessoa jurdica e cabe a Desconsiderao da Pessoa Jurdica. lgico que quando a pessoa jurdica possui patrimnio no cabe desconsiderao da pessoa jurdica. importante ressaltar que pertinente a Desconsiderao da Pessoa jurdica, quando se quer atingir somente o patrimnio do scio que agiu com abuso de direito. Pessoa Formal: Pessoa aqui um ente moral despersonalizado, e como despersonalizado no deveria ser chamado de pessoa. chamado de pessoa, porque pode ir a juzo, pode ser autor e ru. No poderia, porque ente moral despersonalizado no deveria praticar ato processual, porque ato processual ato jurdico. S que a lei processual civil em seu artigo 12 permitiu que alguns entes morais despersonalizados (porque a lei no deu a eles personalidade), fossem a juzo. Da, a doutrina resolveu chamar esses entes morais despersonalizados de Pessoas Formais: Artigo 12 - Sero representados em juzo, ativa e passivamente: I - a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Territrios, por seus procuradores; II - o Municpio, por seu Prefeito ou procurador; III - a massa falida, pelo sndico; IV - a herana jacente ou vacante, por seu curador; V - o esplio, pelo inventariante; VI - as pessoas jurdicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, no os designando, por seus diretores; VII - as sociedades sem personalidade jurdica, pela pessoa a quem couber a administrao dos seus bens; VIII - a pessoa jurdica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agncia ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (artigo 88, pargrafo nico); IX - o condomnio, pelo administrador ou pelo sndico. * Condomnio, esplio, massa falida, herana jacente e vacante. No que tange ao condomnio paira uma controvrsia, quanto a ele ser ou no pessoa jurdica. A lei civil no deu, ao menos diretamente, personalidade ao condomnio. A maioria da doutrina ainda entende que o condomnio no pessoa jurdica porque a lei no deu a ele personalidade. O novo CC no colocou o condomnio em seu artigo (Artigo 44. So pessoas jurdicas de direito privado:

17 I - as associaes; II - as sociedades; III - as fundaes.) Todavia, temos uma 2 corrente que afirma ser o Condomnio, uma pessoa jurdica, porque no se pode negar que certos atos jurdicos o condomnio pratica em nome prprio, porque inclusive dotado de um cadastro no CNPJ. A prpria lei o autoriza a praticar certos atos pessoalmente. Ns temos uma lei que no foi de toda revogada (Lei de Condomnio Lei 4591/64). Essa lei permite os condomnios adquirir apartamentos (unidades autnomas). J que permitiu os condomnios adquirir apartamentos, os condomnios podem praticar atos da vida civil e se podem praticar os atos da vida civil pessoa dotada de personalidade. Porm, corrente minoritria. Domiclio: Para chegarmos ao conceito de domiclio necessrio entendermos a diferena entre morada, residncia e domiclio. Domiclio Morada = ficar Residncia Tcnica Minemnica Residncia = namoro Morada Domiclio = casamento

Morada = o lugar onde a pessoa encontrada. O normal a idia do recolhimento. Local onde encontrada para dormir. Residncia = a morada habitual. o local onde a pessoa encontrada habitualmente. Ex: Casa de praia. Domiclio = a residncia com nimo definitivo. No residncia eterna. o local onde a pessoa encontrada habitualmente e no sabe quando vai sair. nimo definitivo a vontade de permanecer. A pessoa pode at no ter vontade de permanecer, mas enquanto ela permanecer de modo habitual domiclio, (Ex: morar em um bairro que no gosta).

Domiclio da Pessoa Natural: A regra est no (Artigo 70 CC - O domiclio da pessoa natural o lugar onde ela estabelece a sua residncia com nimo definitivo). a residncia com nimo definitivo. O domiclio tem dois requisitos formadores: 1) Requisito Objetivo: a residncia. Ele objetivo porque externo, voc percebe de olhar. Quer saber onde a residncia da pessoa s segui-la. 2) Requisito Subjetivo:

18 o nimo definitivo. a vontade de permanecer. subjetivo porque interno. O domiclio importante porque fixa a regra da competncia territorial no processo civil. Ex: Quero ajuizar ao em face do Tcio. Vou ajuizar a ao no domiclio do ru (Tcio). Se a pessoa possui apenas uma residncia, automaticamente o nimo definitivo est l. A lei traz duas excees:A)

Pluralidade de Domiclio (chamada pela doutrina):

A pessoa que possui mais de uma residncia. Ex: Pessoa fica durante a semana no Rio de Janeiro e todo final de semana vai para Cabo Frio. Possui duas moradas habituais. Nesse caso, a lei estipulou que quando a pessoa possui mais de uma residncia, qualquer uma delas serve como domiclio. Quem tem mais de uma residncia, tem mais de um domiclio.B)

Ausncia de Domiclio:

Ausncia de domiclio pela regra, porque a lei vai estipular um domiclio para a pessoa. A doutrina cita como exemplo: os ciganos, os artistas de circo, o cacheiro viajante. Ento o domiclio das pessoas ditas como ausentes de domiclio qualquer lugar onde elas forem encontradas. Obs: No qualquer lugar, tem que ser qualquer lugar onde ela seja encontrada. Caso contrrio poderia afirmar que o domiclio de uma pessoa So Paulo, se ela nunca passou por l. Importante O cdigo traz mais uma exceo a regra para as pessoas naturais. porque existe o chamado Domiclio Necessrio. Existem pessoas naturais que a lei no permite a elas escolher o domiclio. A lei impe uma residncia e logo um domiclio, domiclio necessrio (Artigo 76 CC - Tm domiclio necessrio o incapaz, o servidor pblico, o militar, o martimo e o preso). Domiclio do incapaz o do seu representante. Cuidado: Para no fazer a interpretao da palavra representante em sentido estrito. Representante pode ser considerado em sentido amplo, Latu sensu. Representante em sentido amplo pode ser dividido em: I Representante em sentido estrito aquele que protege o absolutamente incapaz II Assistente aquele que protege a relativamente incapaz. Temos que tormar cuidado, porque muitas vezes a lei usa a palavra representante em sentido amplo e esse um exemplo. Ento quando a lei fala que o domiclio do incapaz o seu representante, esse incapaz tanto o absolutamente como o relativamente. Ex: O domiclio do prdigo (relativamente incapaz) o do seu representante curador. Domiclio do Preso - O domiclio do preso o lugar onde ele cumpri a sentena penal condenatria transitada em julgado. No apenas sentena penal, mas sim sentena penal condenatria transitada em julgado. O preso s ter domiclio necessrio depois que ele for condenado e a condenao tiver transitada em julgado.. Ex: Uma pessoa presa por priso temporria, priso preventiva, priso em flagrante e at mesmo priso proveniente da sentena penal condenatria no transitada em julgado, no h que se falar em domiclio necessrio, porque a priso provisria. Nesse caso prope ao contra o preso no local onde tem o domiclio pela regra. Depois que o preso estiver cumprindo pena, o domiclio deixa de ser pela regra e passa a ser o domiclio necessrio. Domiclio da Pessoa Jurdica mera leitura do artigo 75 do CC.

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Domiclio Contratual (Artigo 78 CC - Nos contratos escritos, podero os contratantes especificar domiclio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigaes deles resultantes). Tambm chamado pela doutrina por Domiclio de eleio . Nos contratos escritos podero os contratantes especficar (eleger) domiclio onde se exercitem e cumprem os direitos e obrigaes dele resultantes. O domiclio contratual vale tanto para a pessoa fsica quanto a pessoa jurdica. Contrato verbal no tem domiclio de eleio, s os contratos escritos. *Porque que em um contrato escrito as pessoas fsicas ou jurdicas podem eleger um domiclio? Elas elegem um domiclio para efeitos daquele contrato. Para que se uma tiver que ajuizar uma ao contra a outra, usar o domiclio eleito por ambos. Obs: Mesmo aquelas pessoas que tem domiclio necessrio podem ter domiclio contratual. O prprio incapaz pode eleger um domiclio atravs de seu representante celebrando um contrato escrito. Eleio de Foro o nome da clusula do contrato que elege o domiclio. * Pode haver clusula de eleio de foro em contrato de adeso escrito? Tem que tomar cuidado quando esse contrato escrito de adeso estiver regido pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, nesse caso no poder haver clusula de eleio de foro. Se houver clusula de eleio de foro, ela ser nula de pleno direito (idnticos aos do (Artigo 51 CC - Nos casos de dissoluo da pessoa jurdica ou cassada a autorizao para seu funcionamento, ela subsistir para os fins de liquidao, at que esta se conclua). Pelo CDC fica eleito foro o domiclio do consumidor. Ex: Compras pela internet e o objeto comprado veio com defeito. No contrato de adeso vem escrito que fica eleito o foro de Manaus para as controvrsias oriundas desse contrato. Essa clusula ser nula. Contrato de Adeso o contrato onde uma das partes cria as clusulas e a outra aceita no todo, no podendo aceitar parte do contrato. Bens Jurdicos: Bem tudo que satisfaz as necessidades da pessoa, seja ela fsica ou jurdica. Seja corpreo ou incorprio. Ex: Sapato um bem. O bem jurdico aquele bem protegido pelo direito. O bem jurdico quando ele satisfaz a necessidade da pessoa e protegido pelo direito. Existem bens em que o direito no protege. Ex: Toda noite rezar para quando morrer ir para o cu. O direito no tem nada a ver com isso. A caridade no um bem jurdico. Importante A virgindade no um bem que o direito protege. Em caso de estupro, o direito protege a integridade fsica da mulher e no a virgindade, caso esta mulher estuprada fosse virgem. Existem dois tipos de bem jurdico: a) Apreciveis Economicamente Pode ser valorado em dinheiro. Em conjunto, eles formam o nosso patrimnio. Ex: Sapato.

20 b) No Apreciveis Economicamente No so valorados em dinheiro. Ex: Honra, integridade fsica. O conjunto dos bens que no so valorados em dinheiro, formam os nossos direitos da personalidade,

Patrimnio: o conjunto de bens jurdicos de uma pessoa aprecivel economicamente. O CC traz um conjunto de patrimnio no seu (Artigo 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relaes jurdicas, de uma pessoa, dotadas de valor econmico). Obs: S quem tem patrimnio pessoa. Pessoa traz a idia de que est vivo. H uma outra universalidade de direito que voc pode colocar um monte de conceitos conjunto de bens jurdicos de uma pessoa parecivel economicamente. Em caso de morte, a pessoa perde a personalidade. Enquanto a pessoa est viva o conjunto de bem jurdicos se chama patrimnio e quando a pessoa morre o conjunto de bens jurdicos passa se chamar herana. Esplio o nome dado no processo. Classificao dos Bens Jurdicos: Quanto a mobilidade: - Se divide em: A) bens jurdicos mveis B) bens jurdicos imveis Temos bens imveis por natureza e temos bens imveis por fora de lei. Os bens mveis por natureza esto no (Artigo 82 CC - So mveis os bens suscetveis de movimento prprio, ou de remoo por fora alheia, sem alterao da substncia ou da destinao econmico-social). E os bens imveis por natureza esto no (Artigo 79 CC - So bens imveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente). Bem mvel o que se locomove por fora prpria ou alheia. Obs: Quando um bem mvel se locomover nem por fora prpria e nem por fora alheia bem imvel. * Cuidado com o conceito do artigo 79 do CC/02. Solo, subsolo so bens imveis. O espao areo tambm bem imvel. Os bens mveis por fora de lei esto no (Artigo 83. Consideram-se mveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econmico; II - os direitos reais sobre objetos mveis e as aes correspondentes; III - os direitos pessoais de carter patrimonial e respectivas aes.), e os bens imveis por fora de lei esto no (Artigo 80. Consideram-se imveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imveis e as aes que os asseguram; II - o direito sucesso aberta.)1)

Ateno Para o inciso III do artigo 83 CC Direito Pessoal considerado bem mvel. Contrato gera direito pessoal, considerado bem mvel. J o inciso II do artigo 80 CC direito a sucesso aberta o direito hereditrio (direito a herana). A sucesso aberta na hora da morte e s fecha com a concluso do inventrio.

21 Enquanto est em curso o inventrio ou at antes, mas j houve morte, o que se tem o direito hereditrio. Cuidado Direito hereditrio no direito pessoal. Direito hereditrio bem imvel. Cessa de crdito ceder bem mvel. Cesso de direitos hereditrios ceder bem imvel.

5 Aula - 12/04/2003 2) Quanto Fungibilidade: (artigo 85 do novo CC) Fungibilidade a possibilidade de substituio. Bens Fungveis: Bem fungvel aquele que pode ser substitudo por outro do mesmo gnero, quantidade e qualidade. Ex.: Dinheiro bem fungvel, pode ser substitudo por outro dinheiro do mesmo gnero, qualidade e quantidade. Se voc empresta R$ 10,00 a um amigo, ele no vai te devolver a mesma nota, e sim o mesmo valor, podendo inclusive devolver 10 notas de R$1,00 ou 20 moedas de R$ 0,50. Bens Infungveis: Bem infungvel o bem insubstituvel, no pode ser substitudo por nenhum outro, ainda que seja do mesmo gnero, qualidade e qualidade. Ex.: Carro bem infungvel. Se a pessoa empresta o seu carro para outra, esta s poder devolver aquele carro que foi emprestado. Carro tem o chassi que o individualiza (fora as caractersticas especiais includas pelo proprietrio). Um carro da mesma marca, modelo, ano e cor no ser capaz de substituir aquele que foi emprestado. Imveis so sempre infungveis: Segundo alguns autores, os bens imveis so sempre infungveis. Somente os bens mveis poderiam ser classificados em fungveis e infungveis. Um apartamento infungvel. Se voc empresta um apartamento de 3 quartos, a pessoa no pode querer te devolver um apartamento diferente, nem melhor nem pior, visto que todos os bens imveis so infungveis, isto , no podem ser substitudos. Os doutrinadores que sustentam a infungibilidade dos bens imveis se fundamentam na letra do artigo 85 do CC. Ao definir bens fungveis, o artigo 85 do CC afirma que so fungveis os bens mveis que podem ser substitudos por outros da mesma espcie, qualidade e quantidade. O dispositivo no fez qualquer referncia aos imveis, logo, s os mveis podem ser fungveis.

Quando o bem imvel pode ser fungvel? Lotes: A Lei n. 6766/79, que trata do loteamento, trs uma hiptese de fungibilidade de bem imvel (lote). Quando um terreno (bem imvel) loteado, cada um dos lotes constitui um novo bem imvel, que a lei considera fungvel, no sentido de que um lote pode substituir o outro. O lote o nico caso de bem imvel fungvel. Vontade: A vontade das partes pode atuar alterando a classificao dos bens quanto fungibilidade. Um bem fungvel por natureza pode tornar-se infungvel por vontade das partes. Da mesma forma, um bem infungvel por natureza pode ser considerado fungvel. Ex.: A moedinha n. 1 do Tio Patinhas , por natureza, bem fungvel, pois dinheiro. Mas, ele entende que aquela moedinha nica, pois lhe trs sorte, nesse caso, a vontade do proprietrio atuou no sentido de torn-la um bem infungvel.

22 3) Quanto Consumibilidade: (artigo 85 do novo CC) Bens Consumveis: Os bens podem ser consumveis em 2 situaes:

1a situao: O bem consumvel quando o seu uso importa na sua destruio. Ex: comida, o uso da comida, para o fim a que ela se destina alimentao importa na sua destruio, logo, comida bem consumvel. 2a situao: O bem consumvel quando se destina a alienao ou transferncia. Ex: Um livro, enquanto na livraria, um bem consumvel, pois destina-se alienao. Todavia, depois de comprado, o livro bem no-consumvel, pois seu uso (leitura) no importa na sua destruio. Bens No-Consumveis: Bem no consumvel aquele cujo uso no importa em sua destruio e que no se destina alienao. Ex: Livro depois de comprado. 4) Quanto Divisibilidade: OBS: A divisibilidade aqui tratada a divisibilidade jurdica, e no fsica. Fisicamente, tudo divisvel, at o tomo (prtons, eltrons e neutros). Juridicamente, que os bens podem ser divisveis ou indivisveis. Bens Divisveis: Bem divisvel aquele que, quando fracionado fisicamente, no perde a identidade e tampouco sofre desvalorizao. No perder a identidade, ao ser fracionado, significa manter as principais caractersticas que o bem inteiro tinha. A frao no deixa de ser aquilo que o inteiro era. A parte, embora menor, mantm as mesmas qualidades do todo. Ex: Uma fatia de pizza, apesar de menor, mantm as mesma qualidades da pizza inteira, logo, pizza um bem divisvel. No sofrer desvalorizao significa que o bem manteve-se interessante, do ponto de vista econmico. Alguma desvalorizao sempre h, tendo em vista a reduo do tamanho. Mas a no desvalorizao significa que o bem continua sendo economicamente valorizado, ainda que o valor seja reduzido. Bens Indivisveis: Bem indivisvel aquele que perde a identidade ou perde o valor, quando fracionado. A parte no capaz de manter as mesmas caractersticas do todo e um valor economicamente aprecivel. Ex: Uma vaca bem indivisvel. Se o animal for partido ao meio, as partes no conservaro a mesma qualidade do animal inteiro. Cada pedao seria carne, e no vaca. indivisvel o bem que, quando fracionado, perde o valor. Se o bem dividido mantm a identidade, mas perde o valor econmico, ele juridicamente um bem indivisvel. Ex: A pizza ser bem indivisvel quando j estiver no menor tamanho possvel para ter valor econmico. Uma fatia de pizza bem indivisvel, pois se for fracionada novamente perde o valor econmico, ainda que mantenha a mesma qualidade do inteiro. Mdulo Rural: O mdulo rural um bem indivisvel, pois se for fracionado perde o valor econmico. O mdulo rural o tamanho mnimo que o imvel rural presta economicamente. No possvel dividir o terreno alm do tamanho do mdulo rural, sob pena de perder o valor econmico. Ainda que duas pessoas desejem dividir um mesmo mdulo, isto deve ser feito informalmente, sem muro e sem regularizao junto ao Registro de imveis e Prefeitura, pois o mdulo indivisvel. Atuao da Lei e da Vontade: A lei e a vontade das partes podem alterar a classificao dos bens quanto divisibilidade. Embora naturalmente divisvel, um bem pode tornar-se indivisvel por fora da lei ou da vontade das partes (artigo 88 do novo CC). OBS: A lei (artigo 88 do novo CC) tratou apenas da transformao, em razo da vontade ou da lei, do bem divisvel em bem indivisvel. Logo, o contrrio transformao de bem indivisvel em bem divisvel no poder ocorrer. S o divisvel pode tornar-se indivisvel.

23 5) Quanto ao Estado: Bens Singulares: Bem singular aquele que, embora inserido em um conjunto, considerado individualmente, independentemente dos demais (artigo 89 do novo CC). Ex: Livro na biblioteca; peixe no cardume. Bens Compostos: Bem composto aquele que considera o conjunto. Ex: Biblioteca; cardume. O bem composto foi chamado pelo novo CC de universalidade. A universalidade pode ser de dois tipos: A- Universalidade de Fato: Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes mesma pessoa, tenham destinao unitria (artigo 90 do novo CC). Na universalidade de fato, os bens singulares devem ser encarados em conjunto e razo da vontade. Ex: Cardume universalidade de fato, pois os vrios peixes reunidos so encarados em conjunto em razo da vontade de quem olha. Ex: Estabelecimento empresarial (antigo fundo de comrcio) tambm universalidade de fato, uma vez que aqueles bens mveis e imveis, corpreos e incorpreos esto reunidos e so encarados como um conjunto por fora da vontade do empresrio. A sociedade empresria que rene aqueles bens, encarando-os em conjunto de acordo com a atividade desenvolvida. O conjunto pode ser alterado a qualquer momento pela vontade da sociedade empresria. B- Universalidade de Direito: Constitui universalidade de direito o complexo de relaes jurdicas, de uma pessoa, dotadas de valor econmico (artigo 91 do novo CC). Na universalidade de direito, os bens singulares reunidos devem ser encarados como um conjunto por fora de lei. A lei determina que os bens de uma pessoa sejam considerados em conjunto. Ex: A Lei Civil fornece 2 tipos de universalidade de direito: patrimnio e herana. Patrimnio e herana so bens singulares reunidos que devem ser encarados em conjunto por fora da lei. OBS: Tanto os bens singulares quanto os bens compostos so bens reunidos. A diferena est no modo como so encarados. Se o bem que est reunido a outros encarado individualmente, ele classificado como bem singular. Se o bem reunido a outros encarado no conjunto, bem composto. Se o bem no est inserido em nenhum conjunto, ou seja, est sozinho, ele no pode ser classificado quanto ao estado, nem como singular, nem como composto. Ex: Livro sozinho na prateleira; peixe fora do cardume. 6) Quanto ao Reciprocidade: Bens Principais: Bem principal aquele que tem existncia autnoma, isto , ele existe por si s, abstrata ou concretamente, sem necessitar de nenhum outro bem para existir (artigo 92 do NCC). Ex: rvore macieira existe autonomamente sem depender de outro bem. Bens Acessrios: Bem acessrio no tem existncia autnoma, a sua existncia depende sempre da existncia de outro bem, que o bem principal (artigo 92 do NCC). Ex: A ma que para existir depende da macieira. Princpio da Gravitao Jurdica: OBS: Este princpio encontrava-se expresso no artigo 59 do CC/1916, mas, embora no foi reproduzido no novo CC e ainda tem aplicao. Importante: Pelo Princpio da Gravitao Jurdica o bem acessrio segue a sorte do bem principal. Se o principal nulo, o acessrio nulo; se o principal inexistente, o acessrio

24 inexistente; se o principal morre o acessrio morre tambm, e assim por diante. O bem acessrio gravita juridicamente em torno do bem principal, seguindo o seu destino. O CC/1916 informava expressamente quais eram os bens acessrios. Segundo aquela lei eram bens acessrios os frutos, os rendimentos, os produtos e as benfeitorias. O novo CC, ao definir os bens acessrios, omitiu os rendimentos e incluiu as pertenas. Da surgem duas questes: 1a) Os rendimentos continuam sendo bens acessrios diante do novo CC?; Sim, os rendimentos ainda so bens acessrios, pois, apesar do novo CC t-los omitido, eles encontram-se includos entre os frutos 2a) As pertenas so bens acessrios? a) Frutos: Frutos so utilidades que a coisa principal gera, periodicamente, sem desfalque na sua substncia. Ex: Ma uma bem acessrio fruto. A ma uma utilidade que a macieira (coisa principal) gera, periodicamente, sem deixar de ser macieira. As crias do animal tambm so bens acessrios frutos, pois so utilidades que o animal gera, periodicamente, sem deixar de ser animal. Os frutos recebem duas classificaes, uma quanto origem e a outra quanto ao estado. 1a classificao: Frutos quanto origem: Fruto Natural: o fruto gerado pela natureza. Ex: Ma; cria do animal. Fruto Industrial: o fruto gerado com a participao da pessoa, a partir do trabalho humano. Se a pessoa no atua, o fruto no gerado. Ex: Calados produzido numa fbrica de calados. Os calados so utilidades que a fbrica (coisa principal) gera, periodicamente, sem deixar de ser fbrica, atravs da atuao da pessoa (se a pessoa no atua, a fbrica no produz nada). OBS: Para o Direito Civil, os calados fabricados pela indstria so bens acessrios, frutos industriais (e no produtos). Para o Direito do Consumidor, os mesmos calados so classificados como produtos, se vier com defeito, diz-se que h vcio do produto. No Direito civil, produtos outra que ser estudada a diante. Fruto Civil: o fruto que decorre da lei. a lei que faz com que a coisa principal gere o fruto civil. O fruto civil s gerado se presentes 2 requisitos: 1o requisito: Cesso de uso da coisa principal: A pessoa deve ceder o uso da coisa principal a outrem. Mas a cesso no pode ser feita gratuitamente, pois isso emprstimo ou comodato, que no gera fruto. 2o requisito: Contraprestao: A pessoa deve exigir uma contraprestao pela cesso do uso da coisa principal. Quando a pessoa cede o uso e exige algo em troca da cesso do uso ela est realizando uma locao, que gera fruto civil, os aluguis. Ex: Aluguel um fruto civil, pois uma contraprestao que representa uma utilidade gerada pela coisa principal (bem cujo uso foi cedido), periodicamente, sem perder a sua substncia. Ex: Juros tambm so frutos civis. Juros so os frutos civis que o capital (dinheiro) gera. Se a pessoa cede o uso do capital e exige uma porcentagem em troca, ela perceber os juros, que so as utilidades geradas pelo capital, periodicamente, em razo da atuao humana, sem alterao da sua substncia (a dvida relativa ao capital cedido continua existindo). Qual a natureza jurdica do aluguel e dos juros? O aluguel e os juros, que so redimentos, tm natureza jurdica de furto civil.

25 b) Rendimento: Rendimentos so os frutos civis. Fruto civil sinnimo de rendimentos. Quando se diz que uma pessoa vive de rendimentos significa que ela vive de aluguis e/ou de juros, que so frutos civil. O novo CC no colocou os rendimentos, expressamente, como bens acessrios, porque eles esto includos entre os frutos, j que so frutos civis. O NCC, ao tratar dos frutos, automaticamente, tratou tambm dos rendimentos. Logo, respondendo a questo acima colocada, os rendimentos continuam sendo bens acessrios, por serem frutos civis. 2a classificao: Frutos quanto ao estado: Fruto Percipiente: Fruto percipiente aquele que ainda no foi gerado. Ex: Laranjeira que ainda no deu nenhuma laranja. As laranjas que futuramente sero geradas so frutos percipientes. Fruto Pendente: Fruto pendente aquele que j foi gerado, mas ainda no foi colhido. Ex: As laranjas que esto na laranjeira. Fruto Percebido: Fruto percebido aquele que j foi gerado e j foi colhido. Ex: Laranjas colhidas. Os frutos percebidos podem ser divididos em estantes e consumidos. Fruto Estante: Fruto estante aquele que foi colhido e est armazenado (talvez na estante). Fruto Consumido: Fruto consumido aquele que foi colhido e j foi consumido, ou seja, foi destrudo ou foi alienado (bens consumveis). c) Produtos: Produto toda utilidade retirada da coisa principal, diminuindo sua substncia. Ex: Petrleo produto, pois quando retirado do poo a quantidade diminui. OBS: Enquanto os frutos so gerados pela coisa principal, sem que esta sofra desfalque; os produtos so retirados da coisa principal, de forma que esta sofra uma diminuio. d) Benfeitorias: Benfeitoria toda obra ou despesa feita na coisa principal para conserv-la, melhor-la ou embelez-la. A benfeitoria um bem acessrio, gerado a partir de uma obra, que fica integrado coisa principal, de modo que no se pode separar. Se fosse possvel a separao, no momento em que a benfeitoria se separasse e ganhasse existncia autnoma, ela deixaria de ser um bem acessrio benfeitoria. As benfeitorias se dividem em 3 espcies, conforme a sua finalidade: necessria, til e volupturia. 1- Benfeitoria Necessria: Consiste na obra feita com o fim de conservar a coisa principal. 2- Benfeitoria til: Consiste na obra feita com o fim de melhorar o uso da coisa principal. 3- Benfeitoria Volupturia: Consiste na obra feita com o fim de embelezar a coisa principal. OBS: Construo: a obra feita para aumentar a coisa e est relacionada ao direito de acrescer a coisa. No benfeitoria, pois a benfeitoria s pode ter as trs finalidades acima (conservar, melhorar ou embelezar). Em nenhuma da trs hiptese a benfeitoria tem o fim de aumentar a coisa principal. 2a) As pertenas so bens acessrios?

26 e) Pertena: o nico bem que o NCC conceituou, por ser um instituto novo. Segundo o artigo 93, pertenas so os bens (mveis ou imveis) que, no constituindo partes integrantes de um outro bem principal*, se destinam, de modo duradouro, ao seu uso, servio ou aformoseamento. *OBS: Ao falar em bem principal no estamos querendo definir a natureza jurdica da pertena como bem acessrio. apenas uma forma didtica de explicar. Pertena de Aformoseamento X Benfeitoria Volupturia: A pertena de aformoseamento no se confunde com a benfeitoria volupturia, pois a benfeitoria uma obra que integra a coisa principal permanentemente, no d para separar. Ao passo que a pertena de aformoseamento no integra a coisa, ela um bem separado, que se destina de modo duradouro ao embelezamento da coisa principal. A pertena no integra o outro bem, porque se integrasse, seria benfeitoria. Pertena um bem, mvel ou imvel, que colocado junto de outro bem, mvel ou imvel, de modo duradouro. A finalidade da pertena prestar ao uso, servio ou embelezamento do bem principal, tendo em conta que a primeira jamais integrar permanentemente o segundo. Ex: No carro, a roda no pertena, pois, embora seja um bem mvel que esteja servindo ao uso do carro de modo duradouro, a roda integra o carro. Logo, se parte integrante do bem principal, a roda no pertena. Por outro lado, o tapete do carro considerado uma pertena, pois um bem mvel colocado a servio do carro de modo duradouro, mas que no o integra. Ex: Em uma casa, a parede no pertena, pois, embora seja um bem imvel destinado de modo duradouro ao servio desta (sustentao do teto, diviso dos cmodos), a parede integra a estrutura da casa, logo no pode ser pertena. Por outro lado, o aparelho de ar condicionado instalado na sala da casa pode ser considerado pertena, pois um bem mvel que se destina de modo duradouro ao uso e ao servio daquela casa, mas que no integra a casa. Ex: Numa fazenda, o gado e o trator so pertenas, uma vez que so bem imveis que no integram a fazenda, mas se destinam de modo duradouro ao seu servio. Um bem mvel ou imvel s pode ser chamado de pertena enquanto estiver servindo de modo duradouro ao bem principal. Uma vez retirado do bem principal, aquele bem no pode mais ser considerado pertena, somente de bem mvel ou imvel. OBS: O CC/1916, no artigo 43, III, tinha uma classificao dos bens imveis que o NCC extinguiu. Era a hiptese dos bens imveis por acesso intelectual. Bem imvel por acesso intelectual era tudo (bens mveis e imveis) que o proprietrio, possuidor ou detentor incorporasse de modo permanente no imvel para sua explorao industrial (=servio), aformoseamento ou comodidade (= uso). A grande caracterstica do bem imvel por acesso intelectual era que ele poderia, a qualquer momento, ser separado do bem imvel ao qual estava ligado. Ele s era bem imvel por acesso intelectual enquanto estivesse prestando ao imvel, uma vez desligado deste, o imvel por acesso intelectual passava a ser somente bem mvel ou bem imvel. Os exemplos de bem imvel por acesso intelectual fornecidos pela doutrina eram exatamente os mesmos exemplos de pertena, como o boi na fazenda, que era bem imvel por acesso intelectual, enquanto estivesse destinado ao servio da fazenda. Por essa razo, h autores afirmando que a pertena o antigo bem imvel por acesso intelectual. Tal afirmao no procede, visto que a pertena mais abrangente do que o antigo bem imvel por acesso intelectual. Importante: Pertena bem mvel ou imvel que est junto de outro bem mvel ou imvel. O Imvel por acesso intelectual era o bem mvel o imvel que estivesse junto apenas de um bem imvel, os bens mveis no estavam includos. O tapete do carro pertena, mas nunca foi considerado imvel por acesso intelectual, pois estar ligado a um bem mvel, e no imvel. Qual na natureza jurdica da pertena? Existem duas correntes:

27 1a corrente: Bem Acessrio: A 1a corrente entende que a pertena tem natureza jurdica de bem acessrio por dois motivos: Em primeiro lugar, porque o NCC tratou da pertena no mesmo captulo do bens acessrios. Entende-se que as pertenas so bens acessrios, em razo do local onde a matria est inserida, a pertena seria o primeiro bem acessrio regulado pelo NCC, seguida dos frutos e das benfeitorias. Em segundo lugar, entende-se que as pertenas so bens acessrios devido a redao do artigo 94 do NCC. Se a lei diz que os negcios jurdicos relativos ao bem principal no abrangem as pertenas, significas que as pertenas so bens acessrios. Artigo 94. Os negcio jurdicos que dizem respeito ao bem principal no abrangem as pertenas, (...) 2a corrente: Bem Principal: A 2a corrente entende que a pertena tem natureza jurdica de bem principal por trs motivos: Em primeiro lugar, a pertena, ao contrrio dos bens acessrios, possui sempre existncia autnoma, em momento nenhuma pertena integra o bem principal. Ela no depende do outro bem para existir, estando apenas ligada ele (de forma instvel). Em segundo lugar, analisando o artigo 94 por inteiro, percebe-se que a pertena no segue os Princpio da Gravitao Jurdica, tal qual os bens acessrios. A pertena no segue a sorte do bem principal, justamente por ser um bem autnomo, que tambm principal. Artigo 94. Os negcio jurdicos que dizem respeito ao bem principal no abrangem as pertenas, salvo se o contrrio resultar da lei, da manifestao de vontade ou das circunstncias. Em outras palavras, o dispositivo diz que as pertenas no seguem o destino daquele bem principal ao qual esto ligadas, salvo se a lei, a vontade ou as circunstncias determinarem o contrrio. Ento, em regra, ao vender o carro, a pessoa no vende o tapete, nem o rdio, pois esses bens so pertenas e no seguem a sorte do bem principal, salvo se a vontade ou as circunstncias determinarem diferente. Da mesma forma, quando o fazendeiro vende a fazenda, em no havendo nenhuma disposio em contrrio, ele pode retirar os bois, pois eles so pertenas. Em terceiro lugar, a 2a corrente entende que a pertena bem principal, e no principal, pelo fato do prprio NCC ter feito, em algumas passagens, distino entre pertenas e bens acessrios. No artigo 1712, o NCC distingue pertenas de bens acessrios: Artigo 1712. O bem de famlia consistir em prdio residencial ou urbano, com suas pertenas e acessrios (...) Ora, se pertena fosse bem acessrio, o legislador no teria feito tal distino. Bastaria falar em bens acessrios, por entre eles j estaria includa a pertena. Logo, se a prpria lei fez a distino. Artigo 94. Os negcio jurdicos que dizem respeito ao bem principal no abrangem as pertenas, (...) Em princpio, no h corrente majoritria, pois ainda no h julgados sobre a matria. O importante, nesse momento, conhecer as duas correntes. 7) A ltima classificao dos bens jurdicos que existe a que os divide em Bens Pblicos e Bens Particulares. Mas esse estudo afeto ao Direito Administrativo. O Bem de Famlia passou a ser estudado dentro do Direito de Famlia.

28 Negcio Jurdico: Fato: todo e qualquer acontecimento ou ocorrncia. Existem 2 tipos de fato: Fato Natural e Fato Jurdico. Fato Natural: o fato que no repercute na esfera jurdica, ou seja, no gera efeitos no mundo do Direito. o acontecimento no regulamentado pelo Direito. O fato natural, juridicamente, um nada. Ex: O aluno dormir na sala de aula. Esse fato natural, pois no gera efeitos jurdicos. Fato Jurdico: o acontecimento que tem repercusso na esfera jurdica, ou seja, gera efeitos no mundo do Direito. o acontecimento que encontra-se regulamentado pelo Direito. Ex: Morte. A morte um fato jurdico, pois um acontecimento que gera efeitos, por exemplo, pe fim a personalidade da pessoa natural. O fato jurdico subdivide-se em dois: Natural e Voluntrio. A- Fato Jurdico Natural: o acontecimento que decorre da natureza e tem repercusso no mundo do Direito, gerando efeitos jurdicos. Ex: Morte e nascimento. B- Fato Jurdico Voluntrio: o acontecimento decorrente da vontade manifestada por uma pessoa e repercute no mundo jurdico, gerando seus efeitos. O fato jurdico voluntrio , na verdade, a manifestao da vontade de uma pessoa que gera efeitos jurdicos, visto que s quem manifesta vontade pessoa, seja fsica seja jurdica. Ex: Casamento. O fato jurdico voluntrio, por sua vez, tambm subdivide-se em dois: Fato jurdico Voluntrio Lcito ou Fato jurdico Voluntrio Ilcito. B.1 - Fato Jurdico Voluntrio Lcito: O fato jurdico voluntrio lcito quando a vontade manifestada pela pessoa estiver de acordo com a lei. Ex: Casamento. B.2 - Fato Jurdico Voluntrio Ilcito: O fato jurdico voluntrio ilcito quando a vontade manifestada pela pessoa contrria lei. A vontade no amparada pela lei. Ex: Homicdio. ato jurdico voluntrio contrrio lei. O fato jurdico voluntrio ilcito chamado pela Lei Civil de Ato Ilcito e encontrase conceituado no artigo 186 do NCC. OBS: O fato jurdico voluntrio lcito era chamado pelo CC/1916 de Ato Jurdico e o conceituava no artigo 81. O NCC, embora mantendo o conceito de ato jurdico, o subdividiu em dois: Negcio Jurdico e Ato Jurdico Lcito. Tanto ato jurdico lcito como o negcio jurdico so manifestaes de vontade que geram efeitos no mundo jurdico. A diferena entre os dois est no fato de o feito ser uma busca das partes ou uma imposio legal. Negcio Jurdico: o acontecimento decorrente da vontade lcita de uma pessoa, cujos efeito decorrem dessa vontade (e no da lei). A vontade da pessoa manifestada no sentido de atingir certos efeitos. Ex: Contratos. Todos os contratos so negcios jurdicos, pois os seus efeitos decorrem da manifestao de vontade das partes. O efeito do contrato vem em conseqncia da vontade. Na maioria dos casos em que h manifestao de vontade fica caracterizado um negcio jurdico (contrato). O ato jurdico lcito exceo. Ato jurdico Lcito: o acontecimento decorrente da vontade lcita de uma pessoa, cujo efeito decorre da lei (artigo 185). No ato jurdico lcito, a pessoa manifesta a vontade, mas no com o intuito de atingir determinado efeito jurdico, o efeito um imposio da lei. o que a doutrina chamava de ato jurdico stricto sensu. Ex: Quando a pessoa na praia pega um conchinha, ela automaticamente se torna proprietria, ainda que no tenha pego a conchinha com o intuito de se

29 apropriar, o efeito apropriao decorre da lei. A lei diz que torna-se proprietrio quem se apodera de coisa sem dono, trata-se do instituto da ocupao. OBS: Casamento. O casamento poderia ser um exemplo de ato jurdico lcito, pois a pessoa manifesta a vontade de casar com o fim de ficar prxima do cnjuge (e no de assumir uma srie de obrigaes), mas a lei impe uma srie de efeitos a partir do casamento (fidelidade, coabitao, mtua assistncia). O casamento, no entanto, no um bom exemplo de ato jurdico lcito, pois a maioria da doutrina afirma que o casamento tem natureza jurdica de contrato (negcio jurdico). Entendendo o casamento como contrato, no vale como exemplo de ato jurdico lcito. 6 Aula - 01/05/2003 Na ltima aula fiz um quadro e mostrei que negcio jurdico visa gerar efeito no mundo do Direito. Para estudarmos melhor vamos divid-lo em trs partes, trs planos. 1 plano: PLANO DA EXISTNCIA A lei no aborda, mas a grande maioria da doutrina entende que se estuda este plano, de forma que se considere que deve ter presentes alguns elementos, considerados essenciais, porque sem eles no existe negcio jurdico. Vamos ter certeza que negcio jurdico existe. Se faltar algum requisito, ento o negcio jurdico para o direito inexistente. Para alguns autores controverso dizer de negcio jurdico e depois dizer que ele no existente. So trs os elementos e vamos retirar estes elementos descritos no artigo 104 NCC, onde este artigo no trata de existncia mais do plano da validade, mas pode olhar e ler que vai encontrar os elementos: agente(no agente capaz), objeto e forma. Para que negcio jurdico exista necessrio todos estes elementos. Se todos estes elementos estiverem presentes passa-se para o prximo plano. Ausente um destes elementos, o negcio jurdico inexistente, e voc no vai estudar mais nada, pois ele no existe. Agente: Agente pessoa fsica ou jurdica. Como negcio jurdico manifestao de vontade, no direito s quem manifesta vontade pessoa. Para haver negcio jurdico necessrio que se tenha manifestao de vontade e para isto tem que ter pessoa. Ex: se voc falar para o cachorro, vamos l, eu quero um negcio jurdico agora, ele no vai te atender, por qu? Porque o primeiro elemento do negcio jurdico pessoa. Objeto; O objeto o contedo da vontade. No adianta nada ter pessoa, se a pessoa no tiver vontade com contedo. No direito quem tem vontade, tem vontade de alguma coisa. Se voc no tiver vontade de nada, nada contedo da sua vontade. Ex: voc quer ir ao cinema? Talvez..., ento talvez o contedo da sua vontade. Forma; o sinnimo de modo, que o meio de externar a sua vontade. Se passar o dia inteiro olhando para o Tcio e ele ficar de boca fechada. Ele est com vontade de comer, pessoa, tem o objeto, que o contedo da vontade, s que no vai ter negcio jurdico, pois a sua vontade no foi externada, no teve forma. Para que exista negocio jurdico necessrio uma manifestao da vontade atravs de uma forma: gesto, palavra, mmica etc. Presentes os trs elementos, ns passamos para o segundo plano em que se estuda o negcio jurdico. 2 Plano: PLANO DA VALIDADE Numa linguagem leiga o que significa dizer que o negcio jurdico vlido? Quando digo negcio jurdico vlido, estou dizendo que o negcio jurdico obedeceu a lei. Vamos lembrar alguns conceitos. A lei uma ordem ou um preceito? uma ordem, onde se sabe que se for descumprida vai haver uma sano. A lei civil tambm uma ordem que se for descumprida vai haver uma sano. Mas quem d a sano a lei. Por isto ela demonstra que quer ser cumprida.

30 O negcio jurdico uma manifestao de vontade, de acordo com a lei ou contra a lei? De acordo com a lei. Ento a lei vai exigir alguns requisitos para o negcio jurdico, e como so requisitos vindos da lei, a doutrina chama de requisitos legais. Outros autores chamam de pressupostos. A lei quer que o negcio jurdico obedea alguns pressupostos que ela, a lei, prev. Se estiverem presentes os requisitos, ele obedeceu a lei. Numa linguagem tcnica, voc ir dizer que o negcio jurdico vlido. Ausente um ou mais dos requisitos, o negcio jurdico invalido. Negcio jurdico invalido aquele que no cumpriu a lei e vai ser punido com a sano que vamos ver daqui a pouco. Detalhe; a lei criou dois tipos de invalidade. Quando o negcio jurdico no obedece a lei, podem ocorrer dois tipos de sano, assim como no direito penal. Neste, quando o indivduo no obedece a lei, ele poder ser punido com uma pena privativa de liberdade, em outras com uma pena de multa. A prpria lei vai dizer se a invalidade causa nulidade ou anulabilidade. O negcio nulo ou o negcio anulvel so negcios invlidos. Nos dois casos, quando se diz que o negocio nulo ou anulvel porque ele no obedeceu a Lei. A Regra : a lei vai dizer, quando o negcio jurdico for invlido, se ele vai ser nulo ou anulvel. E quando a lei for omissa, vamos nos socorrer de acordo com que vamos estudar aqui. E se cai na prova um caso que eu no sei? Se for possvel uso da palavra invlido, usa-se a palavra genrica, invlido. Se o examinador quiser que se diga se nulo ou anulvel, se no estiver na lei, na hora do chute eu vou ficar com a nulidade. Mas normalmente se tem a resposta na lei. Agora ns vamos olha