Curso de Direito Coletivo do Trabalho – O Sindicato como base da estrutura sindical A...

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Curso de Direito Curso de Direito Coletivo do Trabalho – O Coletivo do Trabalho – O Sindicato como base da Sindicato como base da estrutura sindical estrutura sindical A Consolidação das Leis do A Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) esboça o conceito de Trabalho(CLT) esboça o conceito de sindicato em seu artigo 511, nos sindicato em seu artigo 511, nos seguintes termos: seguintes termos: Art. 511. É licita a associação para Art. 511. É licita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. similares ou conexas.

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Curso de Direito Coletivo do Curso de Direito Coletivo do Trabalho – O Sindicato como Trabalho – O Sindicato como base da estrutura sindical base da estrutura sindical

A Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) A Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) esboça o conceito de sindicato em seu esboça o conceito de sindicato em seu artigo 511, nos seguintes termos:artigo 511, nos seguintes termos:Art. 511. É licita a associação para fins de Art. 511. É licita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.profissões similares ou conexas.

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Conceito: Conceito: Associação permanente para defesa de Associação permanente para defesa de

interesses profissionais ou econômicos.interesses profissionais ou econômicos. O sindicato pode reunir categoria O sindicato pode reunir categoria

profissional, econômica ou profissional, econômica ou trabalhadores autônomos, sendo esta trabalhadores autônomos, sendo esta sua classificação mais relevante.sua classificação mais relevante.

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O Sindicato como base da O Sindicato como base da estrutura sindicalestrutura sindical

O sindicato único, na opinião de Arnaldo Sussekind, O sindicato único, na opinião de Arnaldo Sussekind, formaliza um fortalecimento das respectivas formaliza um fortalecimento das respectivas associações.associações.[1] A unicidade sindical se dá por A unicidade sindical se dá por categoria, conforme inciso II do art.8º da Constituição categoria, conforme inciso II do art.8º da Constituição da República. Significa que não pode haver a criação da República. Significa que não pode haver a criação de uma organização sindical de uma mesma categoria de uma organização sindical de uma mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, profissional ou econômica na mesma base territorial, que deve ser, no mínimo, igual ao território de um que deve ser, no mínimo, igual ao território de um Município. Município.

[1] SUSSEKIND, Arnaldo e outros. SUSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de Instituições de direito do trabalho. direito do trabalho. 21ª ed, Vol. 2. São Paulo: Ltr, 21ª ed, Vol. 2. São Paulo: Ltr, 2003, p. 1128.2003, p. 1128.

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Formas de adesão dos trabalhadores no Formas de adesão dos trabalhadores no sindicato: art. 511, CLT.sindicato: art. 511, CLT.

Por empreendimento de atividades Por empreendimento de atividades idênticas, similares ou conexas, haja vista a idênticas, similares ou conexas, haja vista a solidariedade de interesses econômicos solidariedade de interesses econômicos (ramo ou segmento empresarial de (ramo ou segmento empresarial de atividades);atividades);

Por ofício ou profissão;Por ofício ou profissão; Por categoria profissional; Por categoria profissional;

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Subsiste a extensão constitucional da Subsiste a extensão constitucional da sindicalização ao servidor público sindicalização ao servidor público civil, conforme legitima o artigo 37, civil, conforme legitima o artigo 37, VI, da Constituição Federal, que:VI, da Constituição Federal, que:

Art. 37...Art. 37... VI – é garantido ao servidor público VI – é garantido ao servidor público

civil o direito à livre associação civil o direito à livre associação sindical.sindical.

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Vedação de sindicalização ao servidor Vedação de sindicalização ao servidor público militar, artigo 42, paragrafo 1, público militar, artigo 42, paragrafo 1, cumulado com o artigo 142, paragrafo 3, cumulado com o artigo 142, paragrafo 3, IV, da Carta Magna, verbis:IV, da Carta Magna, verbis:

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Distrito Federal e dos Territórios.

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§ 1º Aplicam-se aos militares dos § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos conferidas pelos respectivos governadores. governadores.

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Art. 142. ...Art. 142. ... § 3º Os membros das Forças Armadas § 3º Os membros das Forças Armadas

são denominados militares, aplicando-são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes fixadas em lei, as seguintes disposições: disposições:

...... IV - ao militar são proibidas a IV - ao militar são proibidas a

sindicalização e a greve; sindicalização e a greve;

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O sindicato é pessoa jurídica de direito O sindicato é pessoa jurídica de direito privado. Para a sua fundação, faz-se privado. Para a sua fundação, faz-se necessária a realização da primeira necessária a realização da primeira Assembléia, a formalização da sua ata e a Assembléia, a formalização da sua ata e a criação do Estatuto do sindicato. Com tais criação do Estatuto do sindicato. Com tais documentos, pode-se fazer o cadastro no documentos, pode-se fazer o cadastro no Cartório de Pessoas Jurídicas, bem como o Cartório de Pessoas Jurídicas, bem como o registro na Secretaria de Relações do registro na Secretaria de Relações do Trabalho ou no Ministério do Trabalho, para Trabalho ou no Ministério do Trabalho, para efeito de cadastro. O Cadastro Nacional de efeito de cadastro. O Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES averigua a Entidades Sindicais – CNES averigua a “unicidade sindical”.“unicidade sindical”.

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Organização:Organização:

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Observa-se que a cada cinco associações Observa-se que a cada cinco associações de sindicatos de mesma categoria, em de sindicatos de mesma categoria, em bases territoriais diferentes, pode haver bases territoriais diferentes, pode haver a criação da Federação, que pode ter a criação da Federação, que pode ter uma abrangência nacional. Ainda, a cada uma abrangência nacional. Ainda, a cada três federações associadas, pode-se três federações associadas, pode-se formalizar a Confederação, que é o órgão formalizar a Confederação, que é o órgão máximo na organização sindical.máximo na organização sindical.

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O Sindicato como base da O Sindicato como base da estrutura sindicalestrutura sindical

Sindicato - Centrais Sindicais:Sindicato - Centrais Sindicais: As Centrais Sindicais não compõem o As Centrais Sindicais não compõem o

modelo sindical corporativista modelo sindical corporativista supramencionado. Estas centrais supramencionado. Estas centrais encontram-se num âmbito paralelo à encontram-se num âmbito paralelo à organização hierárquica sindical. As organização hierárquica sindical. As Centrais Sindicais são entidades acima das Centrais Sindicais são entidades acima das categorias profissionais e econômicas, categorias profissionais e econômicas, agrupando organizações que se situam em agrupando organizações que se situam em nível de sindicatos, federações ou nível de sindicatos, federações ou confederações.confederações.[1]

[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 27ª ed. São Paulo: Ltr, 2001, p 533trabalho. 27ª ed. São Paulo: Ltr, 2001, p 533

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O Sindicato como base da O Sindicato como base da estrutura sindicalestrutura sindical

A doutrina não tem dado a devida A doutrina não tem dado a devida importância às Centrais Sindicais, importância às Centrais Sindicais, caudatárias do princípio da liberdade de caudatárias do princípio da liberdade de associação. associação.

Essas centrais unificam, de certo modo a Essas centrais unificam, de certo modo a atuação sindical, mas não têm poderes de atuação sindical, mas não têm poderes de representação, portanto, não participam representação, portanto, não participam das negociações coletivas de trabalho.das negociações coletivas de trabalho.

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O Sindicato como base da O Sindicato como base da estrutura sindicalestrutura sindical

Dúvidas em derredor da figura Dúvidas em derredor da figura jurídica do sindicato, a principiar por jurídica do sindicato, a principiar por sua natureza jurídica.sua natureza jurídica.

O sindicato busca a tutela de O sindicato busca a tutela de interesses particulares, sendo pacifica interesses particulares, sendo pacifica a possibilidade de os particulares a possibilidade de os particulares criarem normas jurídicas(acordo criarem normas jurídicas(acordo coletivo e a convenção coletiva).coletivo e a convenção coletiva).

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O Sindicato como base da O Sindicato como base da estrutura sindicalestrutura sindical

Sobre a natureza jurídica dos sindicatos, Sobre a natureza jurídica dos sindicatos, discordam, monistas e pluralistas.discordam, monistas e pluralistas.

Na visão monista de Estado, este é o único Na visão monista de Estado, este é o único centro produtor de normas jurídicas, no centro produtor de normas jurídicas, no entanto, esta corrente esta superada.entanto, esta corrente esta superada.

A contribuição sindical obrigatória revela A contribuição sindical obrigatória revela exclusiva interferência estatal imprópria, exclusiva interferência estatal imprópria, já que é inegável a figura do sindicato já que é inegável a figura do sindicato como pessoa jurídica de Direito Privado.como pessoa jurídica de Direito Privado.

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O Sindicato como base da O Sindicato como base da estrutura sindicalestrutura sindical

Alguns doutrinadores, defendem à Alguns doutrinadores, defendem à natureza semipública ou híbrida, que, ao natureza semipública ou híbrida, que, ao que nos parece, nada explicita ou que nos parece, nada explicita ou acresce.acresce.

A Magna Carta fixou no esteio da A Magna Carta fixou no esteio da unicidade sindical a base territorial unicidade sindical a base territorial mínima de um município, violando a mínima de um município, violando a liberdade sindical, no que tange a liberdade sindical, no que tange a liberdade de organização. liberdade de organização.

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O Sindicato como base da O Sindicato como base da estrutura sindicalestrutura sindical

A manutenção sindical causa dúvidas A manutenção sindical causa dúvidas a respeito do registro do sindicato. a respeito do registro do sindicato.

Porque...Porque... Qual o órgão competente..O Cartório Qual o órgão competente..O Cartório

de registro de pessoas jurídicas ou o de registro de pessoas jurídicas ou o Ministério do Trabalho...Ministério do Trabalho...

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A Jurisprudência do Supremo(STF) A Jurisprudência do Supremo(STF) tem se encaminhado pela tem se encaminhado pela competência do Ministério do competência do Ministério do Trabalho e emprego que, entretanto, Trabalho e emprego que, entretanto, praticaria ato administrativo praticaria ato administrativo vinculado, simples verificação de vinculado, simples verificação de atendimento dos requisitos legais, ou atendimento dos requisitos legais, ou seja, em respeito a unicidade.seja, em respeito a unicidade.

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Neste Sentido, o Supremo editou na Neste Sentido, o Supremo editou na Súmula 677:Súmula 677:

...”até que a lei venha dispor a ...”até que a lei venha dispor a respeito, incumbe ao Ministério do respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela entidades sindicais e zelar pela observância do Princípio da observância do Princípio da Unicidade”.Unicidade”.

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O registro do sindicato foi mantido no O registro do sindicato foi mantido no artigo 8 da CF\88, que se esquivou de artigo 8 da CF\88, que se esquivou de indicar o órgão competente, criador da indicar o órgão competente, criador da controvérsia em debate.controvérsia em debate.

Os dissídios sindicais sobre Os dissídios sindicais sobre representatividade foram agora representatividade foram agora encaminhados a competência da Justiça encaminhados a competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 114, III:do Trabalho, conforme art. 114, III:

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Art. 114. Compete à Justiça do Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  Trabalho processar e julgar: 

...... III as ações sobre representação III as ações sobre representação

sindical, entre sindicatos, entre sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; sindicatos e empregadores;

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O Sindicato como base da O Sindicato como base da estrutura sindicalestrutura sindical

Outro aspecto controvertido são os órgãos Outro aspecto controvertido são os órgãos componentes dos sindicatos, antes componentes dos sindicatos, antes indicados taxativamente na CLT(art. 522).indicados taxativamente na CLT(art. 522).

A possibilidade de livre administração A possibilidade de livre administração sindical reconhecida na CF(art. 8) implica sindical reconhecida na CF(art. 8) implica reconhecer não ter sido a regra no reconhecer não ter sido a regra no particular recepcionada, haja vista, particular recepcionada, haja vista, subsistir ressalva quanto ao número de subsistir ressalva quanto ao número de dirigentes.dirigentes.

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A assembléia constitui em órgão A assembléia constitui em órgão deliberativo que reúne os integrantes da deliberativo que reúne os integrantes da categoria profissional ou econômica, e, categoria profissional ou econômica, e, em suas decisões é soberana.em suas decisões é soberana.

A Diretoria equivale ao órgão executivo, A Diretoria equivale ao órgão executivo, cuja finalidade é operacionalizar as cuja finalidade é operacionalizar as decisões da assembléia e implementar decisões da assembléia e implementar as tarefas do dia a dia.as tarefas do dia a dia.

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Conselho Fiscal: gestão financeira do Conselho Fiscal: gestão financeira do sindicatosindicato

À razão de existir do sindicato:À razão de existir do sindicato: - Representação;- Representação; - Desenvolver Negociação;- Desenvolver Negociação; - Arrecadar contribuições;- Arrecadar contribuições; - Prestar assistência de natureza jurídica;- Prestar assistência de natureza jurídica; - Demandar em juízo- Demandar em juízo

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RECEITAS SINDICAISRECEITAS SINDICAIS Contribuição Obrigatória (578 à 610, CLT);Contribuição Obrigatória (578 à 610, CLT); Contribuição Confederativa ( Art 8º, IV, CF);Contribuição Confederativa ( Art 8º, IV, CF); Contribuição Assistencial (genericamente, Contribuição Assistencial (genericamente,

art 513, e, CLT) tem que ser aprovado na art 513, e, CLT) tem que ser aprovado na assembléia geral (taxa de reforço sindical);assembléia geral (taxa de reforço sindical);

Mensalidade dos associados do sindicato. Mensalidade dos associados do sindicato.

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Contribuições voluntárias: possuem Contribuições voluntárias: possuem caráter de doação;caráter de doação;

Assistencial: presente nos acordos e Assistencial: presente nos acordos e convenções em percentual sobre os convenções em percentual sobre os ganhos obtidos na negociação coletiva;ganhos obtidos na negociação coletiva;

Imposto sindical: contribuição Imposto sindical: contribuição obrigatória que equivale a um dia de obrigatória que equivale a um dia de salário(março).salário(março).

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Imposto Sindical:repartição de receita.Imposto Sindical:repartição de receita. 60% Sindicato;60% Sindicato; 15% Federação;15% Federação; 5% Confederação;5% Confederação; 10% reverte ao Ministério do Trbalho;10% reverte ao Ministério do Trbalho; 10% para a central sindical;10% para a central sindical;

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A contribuição para a manutenção do sistema A contribuição para a manutenção do sistema confederativo foi criação da legislação de confederativo foi criação da legislação de 1988, vide art. 8, IV:1988, vide art. 8, IV:

Art. 8...Art. 8... IV- a assembléia geral fixará a contribuição IV- a assembléia geral fixará a contribuição

que, em se tratando de categoria profissional, que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em Lei.contribuição prevista em Lei.

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O Sindicato como base da O Sindicato como base da estrutura sindicalestrutura sindical

““A manutenção do imposto sindical, que A manutenção do imposto sindical, que é substituído na proposta de revisão da é substituído na proposta de revisão da estrutura sindical, pela contribuição estrutura sindical, pela contribuição negocial, revela imprópria interferência negocial, revela imprópria interferência do legislador, devendo o próprio do legislador, devendo o próprio organismo sindical perseguir sua fonte organismo sindical perseguir sua fonte de custeio, como diretriz geral de de custeio, como diretriz geral de independência em face do Estado, independência em face do Estado, reconhecida no plano internacional”reconhecida no plano internacional”

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Leitura:Leitura: Estudo das convenções Estudo das convenções

internacionais da OIT, internacionais da OIT, principalmente, as Convenções 87 e principalmente, as Convenções 87 e 98, estas são que alicerçam o 98, estas são que alicerçam o sindicalismo mundial.sindicalismo mundial.