Curso de Direito e PRÁTICA · IBAMA Coube à Instrução Normativa IBAMA 10/2012 regular os...

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2018 FREDERICO AMADO Curso de Direito e PRÁTICA AMBIENTAL Vol. 2 Amado - Curso de Direito e Pratica Ambiental - vol. 2 -1 ed.indb 3 31/01/2018 14:09:38

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2018

FREDERICO AMADO

Curso de Direito ePRÁTICAAMBIENTAL

Vol. 2

Amado - Curso de Direito e Pratica Ambiental - vol. 2 -1 ed.indb 3 31/01/2018 14:09:38

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39TUTELA PROCESSUAL ADMINISTRATIVA DO

MEIO AMBIENTE

Sumário: 39.1. Procedimento apuratório das infrações ambientais no IBAMA  – 39.1.1 Fase inicial. 39.1.2 Fase instrutória. 39.1.3 Fase decisória. 39.1.4 Fase recursal. 39.1.5 Fase executória. 39.1.6 Posição da jurisprudência – 39.2. Procedimento apuratório das infrações ambientais no Instituto Chico Mendes – 39.2.1 Fase inicial. 39.2.2 Fase instrutória. 39.2.3 Fase decisória. 39.2.4 Fase recursal. 39.2.5 Fase executória. 39.3. Procedimento apuratório das infrações ambientais no IPHAN – 39.3.1. Infrações praticadas por comerciantes e leiloeiros. 39.3.2. Infrações praticadas contra o patrimônio cultural edificado.

39.1. PROCEDIMENTO APURATÓRIO DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS NO

IBAMA

Coube à Instrução Normativa IBAMA 10/2012 regular os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio am-biente, a imposição das sanções, a defesa, o sistema recursal e a cobrança de multas no âmbito do IBAMA.

Neste tópico serão estudadas as fases no processo administrativo desde a autuação à execução das sanções: fases inicial, instrutória, decisória, recursal e de execução.

39.1.1. Fase inicial

O processo administrativo no IBAMA inicia-se de ofício, em razão do conheci-mento da ocorrência de infração às regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, por meio da emissão de Notificação ao Administrado, lavratura de Auto de Infração ou Termos Próprios que visem aplicar medidas decorrentes do poder de polícia e sanções de caráter administrativo.

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CURSO DE DIREITO E PRÁTICA AMBIENTAL (VOL. 2) – Frederico Amado1026

Compete à fiscalização do IBAMA:

I – inaugurar o procedimento administrativo ambiental, com notificação, lavratura

de termos próprios e auto de infração, inclusive por descumprimento das obrigações previstas no §  1º do art. 17-C e no art. 17-I, ambos da Lei 6.938/1981;

II  – proceder ao registro nos sistemas corporativos dos autos de infração e termos próprios;

III  – elaborar relatórios de fiscalização;

IV – comunicar a lavratura de auto de infração ao Ministério Público, quando a conduta configurar também crime ambiental, acompanhada do histórico de infrações do autuado;

V – comunicar ao DETRAN, à Capitania dos Portos ou a outro órgão competente de registro os casos de apreensão de veículos de qualquer natureza;

VI – encaminhar o processo à autoridade julgadora de primeira instância competente para apuração, constituição e cobrança do auto de infração, nos termos desta Instrução Normativa;

VII  – manifestar-se em contradita ou matéria relativa à autuação objeto de requeri-mento de manifestação técnica solicitada pela autoridade julgadora competente;

VIII  – comunicar aos órgãos estaduais de meio ambiente a lavratura de auto de infração, quando competentes para o licenciamento ou autorização da atividade ou empreendimento, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011;

IX – comunicar ao Ministério da Pesca e da Aquicultura a lavratura de auto de infração quando o autuado for pescador profissional.

De acordo com o Regulamento Interno de Fiscalização do IBAMA, aprovado pela Portaria IBAMA 24/2016, cabe à fiscalização ambiental apurar as infrações ambientais cometidas por pessoas físicas ou jurídicas em decorrência de ações ou omissões que violem as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, aplicando-lhes as sanções administrativas por meio de atos administrativos praticados no curso de um processo sancionador.

São diretrizes gerais para a fiscalização ambiental:

I  – realizar a fiscalização ambiental em conformidade com a prevalência das com-petências estabelecidas pela Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e pelas demais normas vigentes sobre o assunto;

II  – realizar a fiscalização ambiental em caráter supletivo ou subsidiário, quando explicitado formalmente ou em situações emergenciais;

III  – realizar ações de fiscalização ambiental alinhadas às diretrizes e orientações estabelecidas pela Presidência do Ibama e pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), em consonância com a política nacional do meio ambiente;

IV  – buscar obter a maior efetividade possível com a aplicação das sanções admi-nistrativas;

V – desenvolver estratégias de fiscalização ambiental que possibilitem a redução dos ilícitos ambientais ou a sua prevenção;

VI – empreender medidas que visem incapacitar economicamente os infratores para a prática de ilícitos ambientais;

VII  – desenvolver estratégias que minimizem a vantagem econômica auferida pelos infratores em decorrência da prática de ilícitos ambientais;

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Cap. 39 • TUTELA PROCESSUAL ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE 1027

VIII  – implementar soluções logísticas voltadas para a execução das atividades de fiscalização ambiental;

IX  – realizar investigação administrativa para a apuração das infrações ambientais;

X – empregar a atividade de inteligência como elemento estratégico para a produção de conhecimento e a obtenção de resultados relevantes;

XI  – estabelecer procedimentos uniformizados para a fiscalização ambiental;

XII  – primar pela excelência técnica na execução da fiscalização ambiental;

XIII  – desenvolver as competências funcionais e buscar a qualificação técnica con-tínua dos agentes ambientais federais e demais servidores relacionados à fiscalização ambiental, à apuração de infrações e à aplicação de sanções ambientais;

XIV  – promover a cooperação entre as unidades do Ibama para a execução das atividades de fiscalização ambiental, disponibilizando pessoal, informações, materiais, equipamentos, veículos e demais meios;

XV  – realizar ações de fiscalização ambiental de forma articulada com outras insti-tuições visando otimizar resultados a partir da integração de esforços;

XVI  – promover e fortalecer as relações interinstitucionais visando à consecução de objetivos comuns;

XVII – cooperar com os integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) para a execução de ações de interesse comum; e

XVIII – empregar estratégias de comunicação social para aumentar a percepção, por parte da sociedade, da atuação da fiscalização ambiental visando promover a dissuasão dos ilícitos ambientais e a imagem positiva do Ibama.

Para o exercício da fiscalização ambiental, o servidor será designado pelo Presidente do Ibama, por meio de portaria, em consonância com o disposto no § 1º do artigo 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e com o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, com a redação atribuída pela Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007.

Para a designação do servidor para a função de AAF (Agente Ambiental Federal), deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I  – ser analista ambiental ou técnico ambiental do quadro efetivo do Ibama;

II – ter concluído curso de fiscalização ambiental com aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento);

III  – ter aptidão física apropriada para o exercício da função;

IV  – apresentar atestado de saúde para o exercício da função;

V  – não ter sentença condenatória transitada em julgado em processo criminal por conduta incompatível com a função de AAF;

VI  – não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar por conduta incompatível com a função de AAF;

VII – não apresentar conduta ou atividade conflitante, pretérita ou presente, ou con-trária ao disposto neste RIF, ao interesse institucional ou às demais regras de conduta no serviço público;

VIII  – estar lotado, ou em exercício, em unidade que tenha competência de realizar fiscalização ambiental; e

IX – ter disponibilidade e condições para participar de atividades externas e viagens a serviço.

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CURSO DE DIREITO E PRÁTICA AMBIENTAL (VOL. 2) – Frederico Amado1028

Ação fiscalizatória, ou ação de fiscalização ambiental, consiste no ato de fiscalizar, empregando todos os procedimentos, medidas e meios necessários para sua execução, visando apurar as infrações ambientais.

As ações fiscalizatórias podem ser:

I  – programadas;

II  – emergenciais;

III  – resultantes de denúncia;

IV  – decorrentes de determinação judicial;

V  – ocasionadas por requisição do Ministério Público;

VI  – solicitadas por autoridade policial;

VII  – determinadas por decisão superior; ou

VIII  – de iniciativa própria do AAF.

A ação fiscalizatória de iniciativa do AAF será restrita aos casos de flagrante de infração ambiental ou risco iminente de dano ambiental que requeiram intervenção imediata, observadas as competências institucionais, desde que não se traduza em risco desmedido à integridade física do agente e não cause óbices à ação fiscalizatória originalmente estabelecida.

A ação fiscalizatória será iniciada mediante Ordem de Fiscalização, emitida pela autoridade competente. Excetua-se quando se tratar de ação fiscalizatória emergencial ou por iniciativa própria do agente, em que não for possível emitir a Ordem de Fis-calização oportunamente.

As autoridades competentes para emissão de Ordem de Fiscalização são:

I  – o diretor da Dipro;

II  – o coordenador-geral da CGFis;

III  – o coordenador da Cofis;

IV  – o superintendente;

V  – o gerente-executivo;

VI  – o chefe da Divisão Técnico-Ambiental;

VII  – o chefe da unidade avançada.

A Ordem de Fiscalização será emitida por meio do Sicafi contendo no mínimo as seguintes informações:

I  – relação da equipe de fiscalização ambiental e as respectivas funções;

II – identificação do coordenador operacional e, quando houver, dos chefes de equipe;

III  – tipo da ação fiscalizatória;

IV  – nome da operação;

V  – período de execução;

VI  – local da ação fiscalizatória;

VII  – objetivo da fiscalização, motivação ou conveniência da ação fiscalizatória, ati-vidades a serem realizadas e meta a ser cumprida;

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Cap. 39 • TUTELA PROCESSUAL ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE 1029

VIII  – área de abrangência da ação fiscalizatória;

IX  – equipamentos a serem empregados;

X  – veículos a serem empregados; e

XI  – demais prescrições e observações.

As ações fiscalizatórias são classificadas em:

I  – execução de plano de fiscalização previamente estabelecido;

II  – cumprimento de determinação superior;

III  – cumprimento de determinação judicial ou do Ministério Público;

IV  – atendimento à denúncia;

V  – ação supletiva decorrente de omissão ou ilegalidade, identificadas a partir de monitoramento sobre órgãos do Sisnama, quando se tratar de fato de interesse local;

VI  – Iniciativa própria do Agente Ambiental Federal.

As informações sobre os elementos probatórios que levaram à autuação deverão ser reunidas em relatório próprio, conforme normas vigentes para procedimento de apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e, sempre que possível, reforçadas com parecer técnico que contenha ao menos os itens a seguir:

I  – número do auto de infração e demais termos;

II  – fotografias, preferencialmente coloridas e datadas;

III – manifestação técnica sobre o objeto da infração e danos verificados, emitida por Analista Ambiental ou Especialista de nível superior, com habilitação adequada e, preferen-cialmente, por outro integrante da equipe que não o Agente Ambiental Federal autuante;

IV – coordenadas geográficas, no formato grau, minuto e segundo, Datum oficial do IBGE  – SAD 1969 ou Sirgas 2000;

V  – nos casos de infração em que o dano seja medido em unidade de área (km2, hectare, alqueire e outros), deverá ser confeccionado o polígono delimitando a área de abrangência do dano;

VI – em todos os demais casos deverá ser indicado o local da infração, definido por um par de coordenadas geográficas;

VII  – nos casos em que a infração puder ser verificada via sensoriamento remoto, o parecer técnico deverá conter ao menos duas imagens, ser houver, uma anterior e outra posterior ao fato, ambas datadas e com a grade de coordenadas;

VIII  – quando houver indicativo A4 de desmatamento gerado pelo Sistema de De-tecção em Tempo Real  – Deter, o mesmo deverá ser anexado ao parecer técnico.

Em situações extraordinárias e extremas, e para o efetivo desempenho da ação fis-calizatória, é facultado aos Agentes Ambientais Federais, sob orientação do Coordenador Operacional ou do Chefe de equipe, o uso progressivo da força, segundo os princípios do respeito à pessoa e da legítima defesa, com vistas a garantir a integridade física de terceiros, do próprio indivíduo contido e dos integrantes da equipe fiscalizatória.

São formulários utilizados pela fiscalização:

I  – Auto de Infração  – destinado ao enquadramento de infrações ambientais, sua descrição objetiva, qualificação do autuado e demais informações necessárias ao pleno desenvolvimento do processo administrativo para aplicação de penalidades;

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CURSO DE DIREITO E PRÁTICA AMBIENTAL (VOL. 2) – Frederico Amado1030

II – Termos de Controle Fiscalizatório – destinados a consolidar informações referentes a embargo de obra ou a atividade, apreensão, suspensão de venda ou fabricação de produto, suspensão parcial ou total de atividade, destruição ou inutilização, demolição, soltura e demais medidas resultantes da ação fiscalizatória;

III  – Parecer Técnico  – destinado a embasar tecnicamente a opinião do Agente Am-biental Federal para, em cumprimento ao seu Poder de Polícia, estabelecer o devido enquadramento legal e consequente lavratura de Auto de Infração e demais termos, a contribuir para decisão da autoridade julgadora;

IV – Notificação – destinada a formalizar as medidas adotadas pelo Agente Ambien-tal Federal com vistas a aprofundar o conhecimento de detalhes, obter documentos e informações acerca de circunstâncias sobre o objeto da ação fiscalizatória;

V – Comunicação de Crime – destinada a informar ao Ministério Público da ocorrência de infrações ambientais, para as devidas providências legais;

VI  – Ordem de Fiscalização  – destinada a fazer cumprir determinação formal de autoridade competente voltada para planejamento e execução de ação fiscalizatória;

VII – Ordem de Busca de Dados e Informações – destinada a fazer cumprir determina-ção formal de autoridade competente voltada para a obtenção de dados e informações, em caráter sigiloso e reservado, necessárias ao planejamento de ação fiscalizatória e geração de conhecimento;

VIII – Relatório Geral de Operação de Fiscalização – destinado à utilização interna do Ibama, contendo as informações gerais, percalços identificados, desempenho da equipe e consolidação de resultados, necessárias à avaliação e controle dos procedimentos e objetivos estabelecidos, bem como ao melhoramento da capacidade de planejamento e execução do Órgão, não se incorporando ao processo administrativo de autuação;

IX  – Relatório de Fiscalização  – contendo a narrativa dos fatos ocorridos no contex-to da ação fiscalizatória, as circunstâncias e as atividades executadas, sua data e local, comportamento do autuado e demais envolvidos, objetos, instrumentos e petrechos encontrados, e outras informações relevantes, observada a Instrução Normativa Ibama nº 14/09 e seus anexos, necessários à elucidação do contexto que levou à lavratura do auto de infração, sendo parte integrante do processo administrativo de autuação;

X – Contradita – destinada a suprimir dúvidas especificadas de forma expressa pela autoridade competente quanto à ação fiscalizatória e que porventura não tenham sido esclarecidas nos demais documentos estabelecidos nos incisos anteriores.

É assegurado ao agente de fiscalização, o documento de porte de arma de fogo, conforme disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; no art. 26 da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967; no Decreto no 5.123, de 4 de julho de 2003, e nas demais normas correlatas.

A finalidade do porte funcional de arma de fogo é, além de servir de instrumento dissuasivo e coercitivo, possibilitar maior segurança ao agente no exercício da fiscalização ambiental, em face das ameaças e dos riscos da função.

É obrigatório o uso de uniforme de fiscalização ambiental pelos agentes de fis-calização durante as ações fiscalizatórias e demais eventos da fiscalização ambiental.

Nos casos em que a legislação ambiental estabelece multa aberta1, o agente autuante deverá observar os seguintes parâmetros para o estabelecimento da sanção pecuniária:

1 Multa aberta é a sanção pecuniária prevista em ato normativo em que se estabelece piso e teto para o seu valor, sem indicação de um valor fixo.

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Cap. 39 • TUTELA PROCESSUAL ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE 1031

I  – identificação da capacidade econômica do infrator considerando, no caso de pessoa jurídica, o porte da empresa;

II – a gravidade da infração, considerando os motivos da infração e suas consequên-cias para o meio ambiente e para a saúde pública, verificando o nível de gravidade da infração, conforme Quadro I do Anexo I da IN IBAMA 10/2012.

NÍVEL DE GRAVIDADE DO FATO

Situação Indicador

Valor do

indicador

(1)

Níveis de

gravidade 

(somatório dos

valores) (2)

Motivo da Infração Não Intencional = 5 Intencional = 15Nível A = 10-20   Nível B = 21-40 Nível C = 41-60 Nível D = 61-80 Nível E = 81-100

Consequência para o meio ambiente

Potencial = 5  Desprezível = 15 Fraca = 30 Moderada = 50 Significativa = 70

Consequência para a saúde pública

Não houve = 0  Fraca = 5 Moderada = 10 Significativa = 15

Total

Observação: (1) Para cada situação deverá ser definido um único valor de indicador.

(2) O nível de gravidade é o somatório dos três valores definidos para as situações.

Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a situação econômica do infrator será determinada pelos critérios estabelecidos no art. 17-D da Lei nº 6.938, de 1981 e alterações posteriores, mediante a classificação em faixas do infrator, tendo em vista tratar-se de:

I  – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enqua-drem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14.de Dezembro de 2006 , alterados a partir de 1º de Janeiro de 2012 pela Lei Complementar nº 139, de 10 de Novembro de 2011 ;

II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

Os parâmetros iniciais para indicação da multa aberta nos autos de infração seguirão a aplicação das Tabelas constantes do Anexo I da IN IBAMA 10/2012, observando-se que a adoção da regra não poderá implicar em indicação de multa em valor superior ou inferior aos tetos máximos e mínimos cominados para cada infração na legislação de regência:

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CURSO DE DIREITO E PRÁTICA AMBIENTAL (VOL. 2) – Frederico Amado1032

Quadro nº 2TABELA PRÁTICA DE APLICAÇÃO EM AUTOS DE INFRAÇÃO CUJAS

CONDUTAS INFRACIONAIS ESTEJAM PREVISTAS NO DECRETO 6.514/2008, NOS CASOS DE MULTAS ABERTAS CUJAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS EM

ABSTRATO SEJAM DE ATÉ R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)

Porte da empresa ou equivalência de Patrimônio Bruto para Pessoa Física

Níveis de gravidade

Receita anual até R$ 360.000,00

(Microempresa)

Receita anual entre R$ 360.000,01 e R$ 3.600.000,00 (Em-presa de pequeno

porte)

Receita anual entre 3.600.000,01 e

R$ 12.000.000,00 (Empresa de médio

porte)

Receita anual acima de R$ 12.000.000,00 (Empre-

sa de grande porte)

Nível A Mínimo Mínimo + (0,1% até 10% do teto)

Mínimo + (0,2% até 12% do teto)

Mínimo + (0,3% até 20% do teto)

Nível B Mínimo + (1% até 5% do teto)

Mínimo + (4% até 15% do teto)

Mínimo + (7% até 20% do teto)

Mínimo + (10% até 30% do teto)

Nível C Mínimo + (5,1% até 10% do teto)

Mínimo + (16% até 30% do teto)

Mínimo + (21% até 35% do teto)

Mínimo + (31% até 50% do teto)

Nível D Mínimo + (11% até 20% teto)

Mínimo + (31% até 40% do teto)

Mínimo + (36% até 50% do teto)

Mínimo + (51% até 75% do teto)

Nível E Mínimo + (21% até 40% do teto)

Mínimo + (41% até 50% do teto)

Mínimo + (51% até 65% do teto)

Mínimo + (76% até 100%

do teto), limitado ao má-

ximo da pena cominada

Quadro nº 3TABELA PRÁTICA DE APLICAÇÃO EM AUTOS DE INFRAÇÃO CUJAS

CONDUTAS INFRACIONAIS ESTEJAM PREVISTAS NO DECRETO 6.514/2008, NOS CASOS DE MULTAS ABERTAS CUJAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS EM ABSTRATO SE SITUEM entre R$ 2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo)

e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)

Porte da empresa ou equivalência de Patrimônio Bruto para Pessoa Física

Níveis de gravidade

Receita anual até R$ 360.000,00

(Microempresa)

Receita anual entre R$ 360.000,01 e R$ 3.600.000,00 (Em-presa de pequeno

porte)

Receita anual entre 3.600.000,01 e

R$ 12.000.000,00 (Empresa de médio

porte)

Receita anual acima de R$ 12.000.000,00 (Empre-

sa de grande porte)

Nível A Mínimo Mínimo + (0,1% até 7% do teto)

Mínimo + (0,2% até 10% do teto)

Mínimo + (0,5% até 15% do teto)

Nível B Mínimo + (0,5% até 1% do teto)

Mínimo + (1% até 10% do teto)

Mínimo + (2% até 15% do teto)

Mínimo + (5% até 25% do teto)

Nível C Mínimo + (1,1% até 2% do teto)

Mínimo + (10,1% até 20% do teto)

Mínimo + (15,1% até 30% do teto)

Mínimo + (25,1% até 50% do teto)

Nível D Mínimo + (2,1% até 3% teto)

Mínimo + (20,1% até 30% do teto)

Mínimo + (30,1% até 45% do teto)

Mínimo + (50,1% até 75% do teto)

Amado - Curso de Direito e Pratica Ambiental - vol. 2 -1 ed.indb 1032 31/01/2018 14:15:37

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Cap. 39 • TUTELA PROCESSUAL ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE 1033

Porte da empresa ou equivalência de Patrimônio Bruto para Pessoa Física

Nível E Mínimo + (3,1% até 5,5% do teto)

Mínimo + (30,1% até 40% do teto)

Mínimo + (45,1% até 60% do teto)

Mínimo + (75,1% até

100% do teto), limitado

ao máximo da pena

cominada

Quadro nº 4TABELA PRÁTICA DE APLICAÇÃO EM AUTOS DE INFRAÇÃO CUJAS

CONDUTAS INFRACIONAIS ESTEJAM PREVISTAS NO DECRETO 6.514/2008, NOS CASOS DE MULTAS ABERTAS CUJAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS EM ABSTRATO SE SITUEM entre R$ 10.000.000,01 (dez milhões de reais e um centavo)

e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)

Porte da empresa ou equivalência de Patrimônio Bruto para Pessoa Física

Níveis de gravidade

Receita anual até R$ 360.000,00

(Microempresa)

Receita anual entre R$ 360.000,01 e R$ 3.600.000,00 (Em-presa de pequeno

porte)

Receita anual entre 3.600.000,01 e

R$ 12.000.000,00 (Empresa de médio

porte)

Receita anual acima de R$ 12.000.000,00 (Empre-

sa de grande porte)

Nível A Mínimo + (0,001% do teto)

Mínimo + (0,01% até 2% do teto)

Mínimo + (0,02% até 6% do teto)

Mínimo + (0,05% até 11% do teto)

Nível BMínimo + (0,11%

até 0,20% do teto)

Mínimo + (1% até 5% do teto)

Mínimo + (2% até 11% do teto)

Mínimo + (5% até 25% do teto)

Nível CMínimo + (0,21%

até 0,30% do teto)

Mínimo + (5,1% até 8% do teto)

Mínimo + (11,1% até 15% do teto)

Mínimo + (25,1% até 45% do teto)

Nível D Mínimo + (0,31% até 0,50% teto)

Mínimo + (8,1% até 11% do teto)

Mínimo + (15,1% até 21% do teto)

Mínimo + (45,1% até 70% do teto)

Nível EMínimo + (0,51%

até 0,80% do teto)

Mínimo + (11,1% até 12% do teto)

Mínimo + (21,1% até 30% do teto)

Mínimo + (70,1% até

100% do teto), limitado

ao máximo da pena

cominada

Compete ao servidor, agente ou grupo de servidores ou agentes que compõem os Núcleos Técnicos Setoriais Descentralizados de Instrução Processual de Autos de Infração – NUIP nas Superintendências e Gerências Executivas ou o Núcleo Técnico Setorial de Instrução Processual de Autos de Infração-NUIP/Sede:

I – receber, analisar e instruir os processos em qualquer fase procedimental, inclusive os processos avocados com vistas ao julgamento pela autoridade julgadora;

II  – emitir pareceres e manifestações técnicas, informações, comunicações internas e externas, notificações e ofícios, elaborar e publicar editais ou certificação de atos e fatos processuais e praticar quaisquer outros atos necessários à perfeita instrução pro-cessual com vistas à conclusão do processo administrativo de apuração, constituição e cobrança dos créditos devidos ao IBAMA, com remessa subsequente à unidade jurídica para inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal, quando o caso;

III  – verificar, processar e certificar hipótese de agravamento;

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CURSO DE DIREITO E PRÁTICA AMBIENTAL (VOL. 2) – Frederico Amado1034

IV  – proceder à juntada e processamento da defesa;

V  – numerar folhas, entranhar documentos e provas e encaminhar as solicitações de perícias determinadas de ofício pela autoridade julgadora competente ou requeridas pela parte interessada;

VI – em se tratando de auto de infração sujeito a julgamento simplificado, nos termos desta Instrução Normativa, providenciar a intimação do autuado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em alegações finais e sobre o agravamento porventura existente;

VII – demais atos e providências necessárias no processo administrativo de apuração, constituição e cobrança de créditos do Ibama.

Quando se tratar de auto de infração, o processo deverá vir necessariamente ins-truído com o CPF ou CNPJ do autuado e, não sendo o autuado portador de registro junto ao CPF/MF, deverá ser oficiada a Delegacia da Receita Federal do Brasil para inscrição de ofício do autuado junto àquele cadastro.

Caso se trate de empreendimento empresarial desenvolvido por sociedade em comum, sem inscrição junto ao CNPJ/MF, deverá constar do auto de infração ou notifi-cação esta circunstância, lavrando-se a respectiva autuação ou notificação em nome das pessoas físicas que sejam responsáveis pelo exercício profissional da atividade econômica.

Será instaurado processo para apuração de infrações ambientais no prazo de cin-co dias contados da entrega do auto de infração ou Termos Próprios ao autuado, na Superintendência do IBAMA ou sua unidade descentralizada ou avançada da unidade federativa do local da infração.

As atribuições de processamento e julgamento de autos de infração de uma Supe-rintendência ou Gerência Executiva poderão ser exercidas por outra, quando comum a fiscalização pela unidade do IBAMA do estado vizinho.

O processo administrativo de apuração, constituição e execução administrativa de autos de infração será conduzido pelo NUIP/Sede ou NUIP nos estados, conforme o caso. Cada Auto de Infração será objeto de processo administrativo próprio, acompa-nhado de todos os demais Termos Próprios e dos relatórios e informações referentes à ação fiscalizatória que lhe deu origem.

Havendo no processo administrativo sanções pecuniárias e sanções não pecuniárias ou providências outras a serem adotadas em decorrência do auto de infração, poderá haver desmembramento do processo, mediante traslado das peças constantes do pro-cesso administrativo, julgando-se, desde logo, a sanção pecuniária nos autos principais e procedendo-se as demais análises nos autos desmembrados.

Os autos de infração lavrados em decorrência de um mesmo fato ou local serão autuados em processo próprio e serão apensados, devendo haver análise e julgamento individuais, desde que não haja prejuízo ao andamento processual.

Efetuado o registro das Notificações, Autos de Infração e Termos Próprios nos sis-temas corporativos, o processo deverá ser encaminhado à COADM/Diplan ou à Superin-tendência ou Gerência Executiva Estadual, conforme o caso, cabendo ao NUIP verificar, preliminarmente, a existência de pagamento da multa atribuída pelo agente autuante.

O Auto de Infração e os Termos Próprios serão lavrados em formulário especí-fico, podendo ser confeccionados em meio eletrônico, por Agente Ambiental Federal designado para a função de fiscalizar, contendo:

I – identificação do agente autuante com nome, matrícula funcional e cargo ou função;

II  – descrição clara e inequívoca da irregularidade imputada;

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Cap. 39 • TUTELA PROCESSUAL ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE 1035

III  – indicação dos dispositivos normativos violados;

IV  – indicação das sanções aplicadas, com especificação do valor da multa;

V  – identificação do autuado, com nome, endereço completo se houver, endereço eletrônico se disponível, CPF ou CNPJ, conforme o caso;

VI  – as circunstâncias consideradas para a fixação do valor da multa.

O auto de infração deverá ser lavrado para cada pessoa que tenha participado da prática da infração, individualizadamente, sendo-lhes imputadas as sanções, na medida da sua culpabilidade.

Segue um auto de infração do IBAMA:

Instruirá o processo, acompanhando o auto de infração, relatório de fiscalização circunstanciado, ficando o Relatório de Fiscalização disponível nos autos ao interessado.

No caso de recusa do autuado ou preposto em assinar ou receber o Auto de In-fração e Termos Próprios, o fato deverá ser certificado no verso do documento, corro-borado por 02 (duas) testemunhas se houver, que poderão ou não ser funcionários do IBAMA, caracterizando-se a resistência à fiscalização e servindo a data do documento como marco inicial do prazo para apresentação de defesa.

No caso de evasão do autuado ou impossibilidade de identificá-lo no ato da fiscalização, deverá ser lavrado relatório circunstanciado com todas as informações disponíveis para facilitar a identificação futura do mesmo, procedendo-se à apreensão dos produtos e instrumentos da prática ilícita, embargos e outras providências por meio de formulários próprios, indicando referir-se a autoria desconhecida.

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CURSO DE DIREITO E PRÁTICA AMBIENTAL (VOL. 2) – Frederico Amado1036

No caso de devolução do Auto de Infração, Termos Próprios ou demais intimações pelo Correio, com a informação de que não foi possível efetuar sua entrega, o Setor responsável pela lavratura promoverá, nesta ordem:

I  – busca de endereço atualizado e nova intimação, se constatada alteração de endereço, uma única vez, inclusive com intimação no endereço de sócio, no caso de pessoa jurídica; e

II  – intimação por edital ou entrega pessoal, esta quando possível.

O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I  – quando a obra for considerada irregular, sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a concedida, ou ainda quando realizada em locais proibidos;

II  – quando a atividade estiver sendo exercida de forma irregular e houver risco de continuidade infracional ou agravamento de dano.

O Termo de Embargo e Interdição deverá delimitar, com exatidão, a área ou lo-cal embargado e as obras ou atividades a serem paralisadas, constando as coordenadas geográficas do local.

Quando o autuado, no mesmo local, realizar atividades regulares e irregulares, o embargo circunscrever-se-á àquelas irregulares, salvo quando houver risco de continui-dade infracional ou impossibilidade de dissociação.

Eis um Termo de Interdição:

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Cap. 39 • TUTELA PROCESSUAL ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE 1037

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CURSO DE DIREITO E PRÁTICA AMBIENTAL (VOL. 2) – Frederico Amado1038

O Embargo será levantado fundamentadamente pela autoridade competente para julgar o auto de infração mediante a apresentação, por parte do interessado, de licenças, autorizações ou documentos que certifiquem a legalidade da atividade realizada na área embargada, ouvida a fiscalização.

Nas hipóteses em que o infrator não apresentar as necessárias licenças ou autori-zações, a autoridade julgadora confirmará o embargo e aplicará a sanção de suspensão total ou parcial da atividade, estabelecendo seu prazo ou condição, ouvida a fiscalização.

Ficam permitidas, enquanto perdurar o embargo, as atividades executadas nas áreas embargadas que visem impedir e conter fogo ou danos à região natural da vegetação.

No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar, em que a decisão pelo embargo ou suspensão da atividade cabe à autoridade julgadora, ouvida a fiscalização.

São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprie-tário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo.

Verificado o descumprimento de embargo, a autoridade julgadora, após ouvir a fiscalização, deverá aplicar as sanções previstas no art. 18 do Decreto nº 6.514, de 2008, bem como lavrar novo auto de infração com base no art. 79 do Decreto nº 6.514, de 2008.

O Termo de Apreensão deverá identificar, com exatidão, os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos, devendo constar valor e características intrínsecas.

No ato de fiscalização o agente ambiental federal deverá isolar e individualizar os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos, fazendo referência a lacres ou marcação adotada no Termo de Apreensão, além de indicar características, detalhes, estado de conservação, dentre outros elementos que distingam o bem apreendido.

Se os produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos, por qualquer razão, restarem armazenados em condições inadequadas ou sujeitos a risco de perecimento, o fato deverá constar do Termo de Apreensão e a destinação destes deverá ser realizada com prioridade.

A aferição do valor dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreendidos deverá, sempre que possível, levar em conside-ração o valor de mercado auferido em pesquisa em qualquer meio que divulgue a comercialização de bens de mesma natureza, tais como classificados de jornais, sítios de comercialização na rede mundial de computadores, informações obtidas junto a estabelecimentos comerciais, dentre outros.

Na impossibilidade de aferição do valor do bem no ato da apreensão, a avaliação deverá ocorrer na primeira oportunidade e ser certificada nos autos do processo.

As Superintendências poderão manter tabela, atualizada anualmente, contendo a lista dos bens usualmente apreendidos, com os valores de mercado praticados, que, nesta hipótese, dispensará a avaliação individual dos bens apreendidos.

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Cap. 39 • TUTELA PROCESSUAL ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE 1039

A responsabilidade sobre a guarda dos bens apreendidos, até sua destinação final, será do órgão ou unidade responsável pela ação fiscalizatória ou pelo fiel depositário nomeado para este fim, devendo constar nos autos a informação do nome do servidor ou qualificação completa do terceiro que recebeu os bens em depósito.

Nas hipóteses de recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, não sendo possível a remoção dos bens apreendidos, o agente ambiental federal deverá comunicar ao proprietário do local ou presentes, para que não promovam a remoção dos bens até sua retirada, por meio de Notificação.

O Termo de Depósito deverá especificar o local e os animais, produtos, subpro-dutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens, assim como qualificar a pessoa do depositário.

O encargo de depósito deverá ser expressamente aceito e pessoalmente recebido, em nome de pessoa física e excepcionalmente deferido à pessoa jurídica de direito privado.

A autoridade julgadora competente ou o agente autuante poderá a qualquer momento substituir o depositário ou revogar o Termo de Depósito, promovendo a destinação dos bens apreendidos e depositados.

O Termo de Entrega de Animais Silvestres deverá especificar o local e o animal silvestre, assim como qualificar a pessoa do recebedor nos termos do art. 107, inciso I, do Decreto nº 6.514/2008.

O Termo de Recebimento de Animais Silvestres deverá especificar o local e o animal entregue ao Agente Ambiental Federal do IBAMA, assim como qualificar a pessoa do entregador, nos termos do art. 24, §  5º, do Decreto nº 6.514/2008.

O Termo de Doação deverá conter a descrição dos animais domésticos ou exó-ticos, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e demais bens apreen-didos, seu valor, o número do auto de infração e termo de apreensão a que se refere, devendo constar ainda a justificativa quanto ao risco de perecimento que implique na impossibilidade de aguardar o julgamento do auto de infração para posterior destinação.

O Termo de Suspensão deverá definir com exatidão as atividades a serem suspensas parcial ou totalmente, com o respectivo prazo e condição de suspensão.

O Termo de Destruição ou Inutilização de produtos, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração, deverá conter descrição detalhada dos bens e seu valor, bem como constar a justificativa para a adoção da medida.

A destruição somente será aplicada nas hipóteses em que não houver a possibi-lidade de outra forma de destinação ou inutilização, ou quando não houver uso lícito possível para o produto, subproduto ou instrumento utilizado na prática da infração.

O Termo de Demolição deverá conter a descrição da obra, edificação ou cons-trução não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental, bem como a justificativa de iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

O Termo de Soltura de Animais deverá conter a descrição dos espécimes, com quantidade e espécie, além do estado físico dos animais.

Acompanhará o Termo de Soltura laudo técnico que ateste o estado bravio dos espécimes, bem como atestado que afirme a possibilidade de soltura no local pretendido, considerando suas condições ambientais para receber os animais.

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CURSO DE DIREITO E PRÁTICA AMBIENTAL (VOL. 2) – Frederico Amado1040

O Administrado será notificado quando:

I  – houver incerteza sobre autoria ou algum elemento que componha a materiali-dade da infração, para que apresente informações ou documentos ou para que adote providências pertinentes à proteção do meio ambiente;

II – houver impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário de bens apreendidos, para comunicação da proibição de remoção pelo proprietário desses bens, pelo proprietário do imóvel em que estejam localizados ou pelos presentes no momento da fiscalização.

A Notificação consiste em documento da fiscalização destinado a formalizar as medidas adotadas pelo agente autuante, com vistas a aprofundar o conhecimento de detalhes, regularizar, corrigir, prestar esclarecimentos ou obter documentos e informações acerca de circunstâncias sobre o objeto da ação fiscalizatória e que dá início à apuração de infrações contra o meio ambiente.

Eis uma notificação:

39.1.2. Fase instrutória

As impugnações ou defesas, recursos, petições diversas e demais documentos a se-rem juntados aos autos do processo administrativos deverão ser encaminhados à unidade responsável pelo julgamento do auto de infração, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sendo de vinte dias o prazo para a apresentação de defesa da autuação.

O termo inicial para apresentação da defesa é a data da ciência da autuação pelo autuado, aposto no auto de infração, no recibo do AR convencional ou digital, nos autos do processo administrativo ou outro ato inequívoco.

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Cap. 39 • TUTELA PROCESSUAL ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE 1041

Apresentada defesa será verificada a sua tempestividade ou não e, se intempestiva, será anotada essa circunstância nos autos.

No caso de apresentação de defesa, com ou sem pedido de conversão de multa, poderá ser elaborada manifestação técnica pelo NUIP (Núcleo Técnico Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração), pelo agente autuante ou por servidor da Diretoria envolvida, se solicitada fundamentadamente pela autoridade julgadora, que abordará os aspectos impugnados pelo autuado em sua defesa ou aqueles necessários à sua convicção.

Ausentes os elementos técnicos e fáticos para a elaboração da manifestação técnica, o servidor designado poderá requisitar informações, documentos, contraditas e promover todas as diligências necessárias para subsidiar a instrução processual determinada pela autoridade julgadora, conforme a impugnação ofertada pelo autuado. A manifestação técnica, quando solicitada, encerra a fase de instrução.

As provas especificadas na defesa deverão ser produzidas pelo autuado, às suas expensas, no prazo concedido, salvo nas hipóteses que se encontrem em poder do órgão responsável pela autuação ou de terceiros.

As provas requeridas pelo autuado poderão ser recusadas quando restarem im-pertinentes, desnecessárias ou protelatórias em relação aos fatos apurados ou quando não puderem interferir no julgamento, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente e, estando em termos o processo para julgamento, poderá a auto-ridade julgadora competente julgar o auto de infração e, quando da ciência da decisão poderá o autuado impugnar o indeferimento da prova requerida por ocasião do recurso da decisão quanto ao mérito.

A solicitação de vistoria técnica pelo autuado para confirmar a ocorrência do dano ambiental, sua abrangência ou relevância, deverá ser fundamentada em dados e informações consistentes, devendo ser indeferida quando não apresentar razões que ponham em dúvida a autuação ou os elementos constantes do processo.

A solicitação de oitiva de testemunhas2 deverá indicar claramente a sua contribuição para infirmar a materialidade ou autoria do ilícito, devendo ser indeferida quando não forem apresentadas razões consistentes, quando não restar demonstrada a relação com os fatos ou quando não puderem interferir no julgamento, nos termos do art. 120 do Decreto nº 6.514, de 2008.

O deferimento de perícias técnicas requeridas pelo autuado está condicionado à apresentação prévia de laudo técnico que contradite as informações constantes do processo administrativo e desde que seja a única forma de dirimir as dúvidas porventura existentes.

Encerrada a fase de instrução, ou encaminhados os autos à autoridade julgadora, deverá ser aberto prazo de 10 (dez) dias para o autuado apresentar alegações finais, mediante a publicação da relação de processos que entrarão na pauta de julgamento, na sede administrativa do IBAMA ou em sítio na rede mundial de computadores.

Apresentadas ou não as alegações finais, verificando-se a existência de controvérsia jurídica relevante não subsumida às hipóteses de Súmulas, Orientações Jurídicas ou Notas Técnicas expedidas no âmbito da Advocacia Geral da União-AGU e seus órgãos, poderá a autoridade julgadora solicitar pronunciamento jurídico à Procuradoria Federal Especializada.

Eis um parecer jurídico:

2 A apresentação das testemunhas indicadas será de responsabilidade do autuado, no local, dia e hora indicados pelo IBAMA.

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CURSO DE DIREITO E PRÁTICA AMBIENTAL (VOL. 2) – Frederico Amado1042

Amado - Curso de Direito e Pratica Ambiental - vol. 2 -1 ed.indb 1042 31/01/2018 14:15:40

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Cap. 39 • TUTELA PROCESSUAL ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE 1043

Amado - Curso de Direito e Pratica Ambiental - vol. 2 -1 ed.indb 1043 31/01/2018 14:15:40

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CURSO DE DIREITO E PRÁTICA AMBIENTAL (VOL. 2) – Frederico Amado1044

Se o autuado for notificado para apresentação de defesa, alegações finais ou ma-nifestação quanto à reincidência e deixar de fazê-lo no prazo assinalado, a autoridade julgadora competente para julgamento do auto de infração poderá dispensar a instrução processual, estando em termos o processo, passando desde logo ao julgamento que, nesse caso, se dará de forma simplificada, observada a presunção de legitimidade do auto de infração.

Verificado o pagamento, será essa ocorrência informada nos autos e, não havendo defesa no prazo regulamentar, será certificada a revelia do autuado, remetendo-se os autos à autoridade julgadora competente para julgamento simplificado.

A revelia no processo administrativo de apuração de autos de infração, verificada na ausência de defesa ou na sua intempestividade importa em:

I  – dispensa de instrução probatória;

II – prevalência da presunção de legitimidade da autuação do agente federal autuante;

III  – desnecessidade de manifestação técnica do servidor, agente ou grupo de ser-vidores ou agentes que compõem o NUIP – Núcleo Técnico Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração;

IV  – remessa à autoridade julgadora para julgamento simplificado, estando em termos o processo.

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Cap. 39 • TUTELA PROCESSUAL ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE 1045

No entanto, a revelia não impede que a autoridade julgadora converta o julgamento em diligência, caso necessite de elementos adicionais de convicção.

A impugnação do autuado sobre o agravamento se dá, sob pena de preclusão, no prazo das alegações finais. Ademais, por ocasião da remessa dos autos à autorida-de julgadora, ao final da fase de instrução, será apurada a existência de agravamento.

39.1.3. Fase decisória

Estando o processo em termos para julgamento, a autoridade julgadora proferirá decisão que será expressa quanto aos seguintes aspectos, sem prejuízo de outros que venham a ser suscitados no processo, devendo todos os autos de infração terão julga-mento obrigatório, ainda que simplificado:

I  – constituição de autoria e materialidade;

II  – enquadramento legal;

III  – dosimetria das penas aplicadas, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

IV – manutenção ou cancelamento das medidas administrativas aplicadas nos termos do art. 1013 do Decreto nº 6.514, de 2008 confirmando ou não as sanções não pecuniárias;

V – agravamento da multa, considerando o disposto no art. 114 do Decreto nº 6.514, de 2008;

VI  – majoração ou minoração do valor da multa considerando a existência de cir-cunstâncias agravantes ou atenuantes e demais causas;

VII  – período de vigência de sanção restritiva de direito, caso aplicada;

VIII  – valor da multa dia e período de aplicação, em caso de multa diária;

IX – representação ao CONAMA, nos termos do art. 8º, V, da Lei nº 6.938/1981, pela apli-cação das penalidades previstas nos incisos IV e V do art. 205 do Decreto nº 6.514, de 2008 .

Para representar ao CONAMA pela aplicação das penalidades previstas nos incisos IV e V do art. 20 do Decreto nº 6.514, de 2008, o agente competente deverá considerar a relação direta entre a infração ambiental e o exercício da atividade econômica que possa ser financiada com recursos públicos ou beneficiada com incentivo ou benefício fiscal, além do disposto no art. 4º do Decreto nº 6.514, de 2008.

A representação pela aplicação da pena de perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito será remetida ao CONAMA

3 Art. 101.  Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I  -  apreensão; II  - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; III  -  suspensão de venda ou fabricação de produto; IV  -  suspensão parcial ou total de atividades; V  -  destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e VI  -  demolição.

4 Art.  11.  O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica: I  -  aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou II  -  aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

5 IV  -  perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e V  -  proibição de contratar com a administração pública;

Amado - Curso de Direito e Pratica Ambiental - vol. 2 -1 ed.indb 1045 31/01/2018 14:15:40