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Curso de Especialização em Gestão Estratégica em Finanças Direito empresarial http://professorhoffmann.wordpress.com | 61 6. TÍTULOS DE CRÉDITO 6.1 Caracterização Para Vivante, título de crédito é o documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo nele mencionado’. O Código Civil de 2002 o definiu no artigo 887 como o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Disto resulta que o título de crédito, diz respeito ao documento representativo de um crédito, ato de fé, confiança do credor de que irá receber uma prestação futura a ele devida. Serve como mecanismo de transferência de riquezas, isto é, na medida em que podem os títulos de crédito serem repassados de um credor a outro, nada mais eles são do que instrumentos de circulação de riqueza na sociedade. Para Fábio Ulhôa Coelho, os títulos de crédito são ‘documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distingue dela na exata medida em que a representam. São assim dotados de características que lhe são peculiares e intrínsecas, que constituem verdadeiros requisitos para que atinjam sua função, que é, primacialmente, da circulação da riqueza. Nos títulos, o direito materializa-se em um documento, ou seja, no próprio título, também chamado de cártula. Tal documento passa a representar, assim, o direito ao crédito em si, sendo autônomo da relação jurídica que a ele deu origem e, por essa razão, pode ser transferido de um credor a outro, livremente, seja por simples entrega (tradição), seja por assinatura de um possuidor em favor do outro (endosso). As principais características do título de crédito são a literalidade, cartularidade e autonomia. 6.1.1 Cartularidade ou incorporação É o documento representado por uma cártula (papel). Serve para o possuidor exercitar os direitos decorrentes do crédito. Assim, a partir do momento em que o documento corporifica o direito, torna-se a cártula, então, o documento necessário e indispensável à satisfação desse direito por aquele que o detém, pouco importando o negócio que a ele deu origem. Deste modo, quem detém o título tem legitimidade para exigir o cumprimento do crédito nele incorporado. Sem ele, por consequência, o devedor não

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6. TÍTULOS DE CRÉDITO

6.1 Caracterização

Para Vivante, título de crédito é o documento necessário ao exercício de

um direito literal e autônomo nele mencionado’. O Código Civil de 2002 o definiu no

artigo 887 como o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele

contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Disto resulta que o título de crédito, diz respeito ao documento

representativo de um crédito, ato de fé, confiança do credor de que irá receber uma

prestação futura a ele devida. Serve como mecanismo de transferência de riquezas, isto

é, na medida em que podem os títulos de crédito serem repassados de um credor a

outro, nada mais eles são do que instrumentos de circulação de riqueza na sociedade.

Para Fábio Ulhôa Coelho, os títulos de crédito são ‘documentos

representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação,

mas se distingue dela na exata medida em que a representam. São assim dotados de

características que lhe são peculiares e intrínsecas, que constituem verdadeiros

requisitos para que atinjam sua função, que é, primacialmente, da circulação da riqueza.

Nos títulos, o direito materializa-se em um documento, ou seja, no

próprio título, também chamado de cártula. Tal documento passa a representar, assim, o

direito ao crédito em si, sendo autônomo da relação jurídica que a ele deu origem e, por

essa razão, pode ser transferido de um credor a outro, livremente, seja por simples

entrega (tradição), seja por assinatura de um possuidor em favor do outro (endosso).

As principais características do título de crédito são a literalidade,

cartularidade e autonomia.

6.1.1 Cartularidade ou incorporação

É o documento representado por uma cártula (papel). Serve para o

possuidor exercitar os direitos decorrentes do crédito. Assim, a partir do momento em

que o documento corporifica o direito, torna-se a cártula, então, o documento necessário

e indispensável à satisfação desse direito por aquele que o detém, pouco importando o

negócio que a ele deu origem.

Deste modo, quem detém o título tem legitimidade para exigir o

cumprimento do crédito nele incorporado. Sem ele, por consequência, o devedor não

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está obrigado, em princípio, a cumprir com sua obrigação, ainda que aquele que a esteja

exigindo seja seu legitimo credor. O direito não existe sem o documento, não se

transmite sem a sua respectiva transferência e não pode ser exigido sem a sua exibição.

6.1.2 Literalidade

Só se leva em consideração aquilo que estiver escrito no título de

crédito. Atua tanto em favor do credor (de exigir o que consta do título), como também

em favor do devedor (que não está vinculado a nada além daquilo que estiver nele

expresso).

6.1.3 Autonomia

Esse requisito é primacial para a circulação do título na medida em que

torna o portador da cártula titular de um direito autônomo em relação ao direito que

tinham seus predecessores. O que efetivamente circula é o título e não o direito abstrato

que nele se contém, ou seja, o possuidor exerce direito próprio que não se vincula às

relações entre os possuidores anteriores e o devedor. Isto é, cada relação é autônoma em

relação as suas antecessoras. Como consequência não pode ser oposta ao portador de

boa-fé as exceções pessoais referentes ao credor originário, no que tange à obrigação

extracartular entre ele e o devedor, emitente do título.

Deste princípio, decorrem ainda os princípios da abstração e o da

inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.

6.1.3.1 Abstração

É a separação da causa do título por ela originado. Todo título nasce em

razão de uma relação jurídica, deste modo, podem ter se embasado a emissão do título

numa compra e venda, aluguel etc., podendo tal causa constar ou não do título.

Quando não mencionado a relação inicial o título se torna abstrato em

relação ao negócio originário, passando a circular sem qualquer ligação com a causa que

lhe deu origem.

A abstração somente aparece quando o título é posto em circulação, ou

seja, quando ele passa a vincular duas pessoas que não contrataram entre si (possuidor

atual e devedor emitente do título), de modo que são unidos apenas pela cártula.

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Mais do que para proteger o possuidor de boa-fé, a abstração serve para

garantir a segurança na circulação do título.

Conclui-se, pois, que a cártula contém um direito autônomo e abstrato

em relação ao negócio jurídico principal que a ela deu causa, ainda que seja dele

decorrente. Dessa forma, nos títulos abstratos, a causa originária do negócio somente

por ser oposta entre credor originário e devedor. Ela jamais poderá ser oposta contra

terceiro possuidor do título, a não ser que este tenha conhecimento do vício que o aflige,

e, nesse caso, estaria agindo de má-fé.

6.1.3.2 Inoponibilidade das exceções pessoais aos 3ºs de boa-fé

Trata o artigo 916 do Código Civil que as exceções, fundadas em relação

do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao

portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Isto é, a terceiros, não podem ser opostas eventuais exceções pessoais

que teria o devedor contra o credor originário, pois que, caso contrário não se estaria

conferindo a estes portadores e boa-fé, plena garantia e confiança na aquisição de um

título de crédito.

A segurança para os eventuais portadores do título é essencial à

negociabilidade e circulação do título de crédito.

O subscritor do título, somente poderá opor contra o possuidor de boa-

fé os vícios formais da cártula ou de seu conteúdo literal, como, por exemplo, eventual

falsidade de sua assinatura, vício de capacidade ou falta de requisito necessário ao

exercício da ação.

6.1.4 Legalidade ou tipicidade

Os títulos de crédito estão definidos em lei, de modo que deve ser

observada a tipicidade (ou legalidade) desses títulos.

6.2. Classificação dos títulos de crédito

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6.2.1 Quanto ao modelo

a) livres: não existe um padrão definido em lei para sua confecção

podendo ser emitidos de forma livre, observados os requisitos da lei (ex. nota

promissória e letra de cambio);

b) vinculados: a lei atribui um padrão específico (forma) não

permitindo sua livre confecção. Assim, ainda que contenham todos os requisitos

exigidos aos títulos de crédito, se não forem representados pela forma prescrita em lei,

não serão válidos. (ex. cheque e duplicata).

6.2.2 Quanto ao prazo

a) título à vista: são aqueles que devem ser pagos assim que

apresentados ao devedor, porque possuem vencimento indeterminado.

b) títulos a prazo: são aqueles que devem ser pagos na data

previamente estabelecida como a do vencimento.

6.2.3 Quanto à circulação

a) ao portador: títulos em que o emitente não identifica seu

beneficiário, isto é, emitidos sem o nome do beneficiário, ou com a cláusula ‘ao

portador’, transferindo-se assim, por mera entrega ou tradição (CC, 904).

Será legitimo proprietário aquele que estiver na posse do título, tendo

direito, portanto, à prestação nele indicada, bastando, para tanto, a sua apresentação.

A Lei Uniforme veda a emissão de nota promissória, letra de câmbio e

duplicata ao portador, quanto ao cheque, a Lei nº 9.069/95, em seu artigo 69, só admite

a emissão ao portador se o valor for inferior a R$ 100,00.

De se ressaltar o contido no artigo 907 do Código Civil, que dispõe ser

nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

b) nominais: no momento da emissão do título consta o nome do

beneficiário. Estes podem ser:

b.1) nominativos, cuja emissão se dá com o nome de um beneficiário

determinado, sendo que a transferência se dá mediante registro no livro próprio do

devedor, nos termos do que assevera o artigo 922 do CC: Transfere-se o título nominativo

mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

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Neste caso, o emitente somente estará obrigado a reconhecer como

legítimo credor da dívida aquele que constar em seu registro nessa condição. Logo,

perdido o título, não estará obrigado a pagá-lo a um estranho que o tenha encontrado.

Pode haver a transferência por endosso em preto, nos termos do artigo

923 do CC: O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o

nome do endossatário. § 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o

emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente

exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

Estabelece o artigo 924 do CC, que ressalvada proibição legal, pode o

título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e

à sua custa.

b.2) à ordem: são os títulos emitidos em favor de uma pessoa

determinada, contudo, sendo transferíveis por endosso. Endosso que é a simples

assinatura do portador atual àquele a quem será transferido o título.

Sua diferença básica quanto ao nominativo é que sua transferência se

dá por simples endosso, enquanto que nos nominativos além do endosso, necessário se

faz a escrituração de tal transferência.

b.3) não à ordem: emitidos em favor de pessoa determinada, mas, em

razão da existência desta cláusula, fica vedado o endosso. A cláusula ‘à ordem’ é

presumida nos títulos de crédito, de modo que, se houver a intenção de impedir a

circulação deste, deve ser colocada a cláusula ‘não à ordem’, pois que, assim só poderá

ser transferido mediante cessão civil do crédito

6.2.4 Quanto à estrutura

a) promessa de pagamento: o título apresenta duas relações jurídicas: o

promitente, que é o devedor e o beneficiário que é o credor (ex. nota promissória, onde o

promitente declara que, na data do vencimento, pagará determinada quantia ao

beneficiário).

b) ordem de pagamento: título em que há três relações jurídicas: a do

emitente, subscritor ou sacador, que é quem dá a ordem para que certa pessoa pegue o

título a outra. Sacado, que é quem recebe a ordem e deve cumpri-la. Por fim, o

beneficiário, que é a pessoa que receberá o valor descrito no título. (ex. cheque, onde o

emitente (correntista) preenche o cheque e o entrega ao beneficiário, que o descontará

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perante o banco (sacado), já que, no cheque, consta uma ordem para que o banco pague

ao portador do título (beneficiário).

6.2.5 Quanto à natureza

a) títulos causais: a obrigação que lhes deu causa consta expressamente

no título, estando a ela vinculados. Eles somente poderão ser emitidos se ocorrer o fato

que a lei elegeu como causa possível para tanto. (ex. duplicatas e ações).

b) títulos abstratos (ou não-causais): não mencionam a relação que lhes

deu origem. Vale o crédito que estiver na cártula escrito, independentemente de outros

questionamentos. (ex. cheque, nota promissória, letra de câmbio).

6.2.6 quanto ao emitente

a) títulos públicos: emitidos por pessoas jurídicas de direito público,

voltados à arrecadação de rendas junto aos particulares, para que sejam empregadas nas

necessidades públicas (ex. títulos da dívida pública federal, estadual e municipal).

b) títulos privados: lançados por particulares, pessoas física ou jurídica,

civil ou empresária, nelas se incluindo as sociedades de economia mista e empresas

públicas (ex. nota promissória, letra de câmbio).

6.2.7 Quanto ao número

a) títulos individuais: emitidos caso a caso, para cada negócio jurídico

efetuado.

b) títulos seriados: são emitidos em série por pessoas jurídicas e, por

serem muitos, são numerados. Cada um envolve um direito igual ao outro, servindo,

geralmente, para pagamentos periódicos (ex. títulos da dívida pública).

6.3. Requisitos formais dos títulos de crédito

São requisitos essenciais, sem prejuízo das características peculiares a

cada um deles: - denominação do título; - assinatura do subscritor (emitente ou

sacador); - identificação de quem deve pagar; - indicação precisa do direito que confere;

- data do vencimento (se não constar do título, este é ‘à vista’); - data da emissão; - local

da emissão e do pagamento.

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Tais requisitos não precisam estar presentes no momento da emissão

do título, podendo inclusive ser preenchidos antes de sua cobrança ou protesto. Assim é

a dicção do artigo 891 do Código Civil: O título de crédito, incompleto ao tempo da

emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

Por fim, cumpre ressaltar que a teor do artigo 888 do Código Civil: A

omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de

crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

6.4 LETRA DE CÂMBIO

6.4.1 Caracterização

Eis um modelo de letra de câmbio:

Regulada pela Lei nº 57.663/66 e parcialmente pelo Decreto nº

2.044/08 (Lei Uniforme), é uma ordem de pagamento à vista ou a prazo pela qual o

sacador dirige-se ao sacado para que este pague determinada importância a uma

terceira pessoa, sendo transferível por endosso, e que se completa pelo aceite e se

garante pelo aval.

O sacador, ao emitir uma letra de câmbio, dá uma ordem ao sacado para

que pague o valor constante do título ao beneficiário ou tomador. Por essa razão, trata-

se de título que compreende uma ordem de pagamento. Verifica-se, assim, que o saque

gera três situações jurídicas distintas, envolvendo três sujeitos e uma obrigação

cambiária.

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6.4.2 Elementos

O artigo 1º do anexo I do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme) traz os

elementos que deve conter a letra de câmbio. Por sua vez, o artigo 2º, informa que não

será considerado letra de câmbio o escrito que não trouxer os seguintes requisitos:

Art. 1º - A letra contém:

1 - A palavra "letra" inserta no próprio texto do título e expressa na

língua empregada para a redação desse título

Não se admite a utilização de qualquer outra expressão que não esta,

pois que, sua inclusão é exatamente para que saibam todos que se trata desse específico

título de crédito.

2 - O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada

A palavra correta é ‘mandado’ no lugar de ‘mandato’. Não sendo este

campo preenchido corretamente, nulo será considerado o título, pois que, o valor deve

ser preciso. Aliás, consta no artigo 6º do citado Anexo I que: Se na letra a indicação da

quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergência entre

uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso. Se na letra a indicação da quantia a

satisfazer se achar feita por mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismos, e

houver divergências entre as diversas indicações, prevalecera a que se achar feita pela

quantia inferior. Ainda, por aplicação do inciso II do artigo 1º do Decreto 2.044/1.908,

deve-se mencionar a espécie de moeda de pagamento. Cabe recordar que as letras de

câmbio tiradas no território nacional deverão ser pagas em moeda nacional (R$ - real).

A letra de câmbio poderá ser emitida também com indexação, desde

que o índice seja conhecido e amplamente utilizado.

3 - O nome daquele que deve pagar (sacado)

Por ser uma ordem de pagamento, deve indicar com precisão quem

deve pagar, com o nome por extenso e a documentação deste (RG, CPF, título de eleitor).

4 - A época do pagamento

Será ela paga à vista se não constar data determinada para o título ser

pago (LUG, art. 2º).

5 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento

Conforme assevera o artigo 2º da LUG: Na falta de indicação especial, a

lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do

pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicilio do sacado. A letra sem indicação do

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lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do

nome do sacador.

O § 1º do artigo 20 do Decreto 2.044/1908 esclarece ainda que: É

facultada a indicação alternativa de lugares de pagamento, tendo o portador direito de

opção. A letra pode ser sacada sobre uma pessoa, para ser paga no domicílio de outra,

indicada pelo sacador ou pelo aceitante.

6 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga

Deve haver a identificação por extenso do beneficiário do título, para

que ele possa ser identificado, pois a LUG veda a emissão de letra de câmbio ao portador.

Nesta é presumível a expressão ‘à ordem’. Em estando em branco o local do beneficiário,

não quer dizer que se trata de título ao portador, porém, que será preenchido

posteriormente.

7 - A indicação da data em que, e do lugar onde a letra e passada

Não possui valor cambial a letra sem data de emissão, pois que, torna

impossível saber se o emitente era capaz na data, bem como apreciar os prazos para

apresentação e de vencimento.

8 - A assinatura de quem passa a letra (sacador).

Esta deverá ocorrer abaixo do contexto (corpo da letra) para que se

presuma que foi assinada quando todo o conteúdo já estava formado, e que foi feita no

momento da emissão do título. Por meio dessa assinatura, o sacador garante aceite e

pagamento do título. Cabe ressaltar ser vedada a utilização de chancela mecânica.

A LUG prevê outras soluções quanto a outras cláusulas da letra de

câmbio:

Quanto à cláusula de juros, estipula o artigo 5º da LUG: Numa letra

pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua

importância vencera juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será

considerada como não escrita. A taxa de juros deve ser indicada na letra na falta de

indicação, a cláusula de juros e considerada como não escrita. Os juros contam-se da data

da letra, se outra data não for indicada.

Quanto a cláusula exonerando o sacador da garantia do aceite, o artigo

9º da LUG dispõe que: O sacador e garante tanto da aceitação como do pagamento de

letra. O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação toda e qualquer cláusula pela

qual ele se exonera da garantia do pagamento considera-se como não escrita.

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6.4.3 Letra incompleta ou em branco

Estabelece a Súmula 387 do STF a possibilidade de circulação de título

incompleto ou em branco. Reza referida súmula que a cambial emitida ou aceita com

omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou

do protesto. Ainda, o preenchimento poderá ser feito a maquina ou à mão.

6.4.4 Aceite

Com o aceite o sacado se compromete a pagar o valor constante do

título ao seu beneficiário (legitimo possuidor do título) na data do vencimento. A

declaração do aceite torna o sacado devedor principal, passando a ser chamado de

‘aceitante’.

O artigo 25 da LUG exige que o aceite seja dado na própria letra para

que seja considerada esta válida, nos seguintes termos: O aceite é escrito na própria letra.

Exprime-se pela palavra "aceite" ou qualquer outra palavra equivalente o aceite e

assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte

anterior da letra. Quando se trate de uma letra pagável a certo termo de vista, ou que deva

ser apresentada ao aceite dentro de um prazo determinado por estipulação especial, o

aceite deve ser datado do dia em que foi dado, salvo se o portador exigir que a data seja a

da apresentação. A falta de data, o portador, para conservar os seus direitos de recurso

contra os endossantes e contra o sacador, deve fazer constatar essa omissão por um

protesto feito em tempo útil.

6.4.4.1 Falta ou recusa de aceite

Mesmo que tenha firmado acordo com o sacador, o sacado não está

obrigado a aceitar o título. Se não o aceitar, será acionado pelo sacador pelas vias

ordinárias do direito obrigacional e não pelas vias cambiárias.

Para garantir o recebimento do valor representado no título, seu

possuidor (beneficiário), diante a recusa ou falta de aceite por parte do sacado, que

ocasiona o vencimento antecipado do título, terá de protestá-lo até o primeiro dia útil

seguinte à recusa ou aceite limitativo. Se não o fizer, perderá o direito de acionar os

demais coobrigados.

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6.4.4.2 Letras não aceitáveis

A letra de câmbio pode ser sacada com a cláusula de proibição de

apresentação para aceite, o que torna a letra não aceitável. Essa cláusula deve ser

expressa, mediante os termos ‘não aceitável’ ou ‘sem aceite’ ou expressão equivalente.

Com essa cláusula, o sacador acaba evitando a antecipação de vencimento da cártula por

causa da falta ou recusa de aceite. Com isso, o beneficiário só poderá apresentar a letra

ao sacado na data do vencimento, e se ele recusar o pagamento, aí sim, quando já

vencido o título, é que o tomador se voltará contra o sacador.

Apesar da existência da cláusula, se o sacado aceitar a letra, o aceite

será válido. Se recusar, a letra não poderá ser protestada por falta de aceite. Se for, ao

portador se sujeitará as perdas e danos perante o sacado.

6.4.5 Cobrança do título e os devedores cambiários

Todos os devedores cambiários são devedores solidários. São eles:

sacados, aceitante, endossantes e avalistas. O sacado (posterior aceitante), na letra de

câmbio, não é obrigado solidário porque o simples fato de seu nome constar no título

não enseja a sua obrigação, visto ser necessário o seu aceite.

Em razão da solidariedade, qualquer um deles pode ser demandado. A

solidariedade cambiária decorre de lei, diferentemente da comum, que pode ser

voluntária.

6.4.6 Endosso

É a forma de transferência do direito ao valor constante do título, sendo

acompanhado da tradição da cártula. Conforme assevera o artigo 893 do Código Civil: A

transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

Com o endosso transfere-se não apenas a propriedade do crédito

representado pelo título, mas também a garantia de seu adimplemento. Em outras

palavras, ao transferir um título por endosso, o endossante (ou endossador) garante ao

endossatário (ou adquirente) que o crédito representado no título será pago

pontualmente.

Na letra de câmbio o endossante fica vinculado ao crédito, respondendo

solidariamente pelo aceite na cártula, garantindo o pagamento.

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O endosso pode ser feito no verso ou no anverso do título. No verso,

basta a simples assinatura do endossante. No anverso, ele será completo quando

contiver a assinatura do endossante e uma declaração de que se trata de um endosso.

É vedado o endosso parcial ou limitado, ou seja, aquele que diga

respeito apenas a parte do valor constante do título. Se existir, será nulo.

Quando não houver mais espaço na letra para a colocação do endosso,

admite-se que uma nova folha seja anexada ao título para que nesse alongamento seja

colocada a assinatura do endossante.

O endosso será em preto quando trouxer a indicação do beneficiário

(endossatário) do crédito que se transfere. Trata-se do endosso nominal, que pode ser

no verso ou no anverso do título.

Será endosso em branco quando contiver a simples assinatura do

endossante, sem qualquer discriminação de quem seja o beneficiário da transferência do

crédito. Nessa hipótese, cria-se a possibilidade de circulação livre do título, ou seja, ele

se torna ao portador. Nesse caso, necessariamente o endosso deverá ser no verso do

título.

6.4.6.1 Endosso e cessão civil

O artigo 919 do Código Civil salienta que o recebimento de título à

ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil de crédito. Ambos são

atos jurídicos transmissores da titularidade do crédito, contudo possuem diferenças.

Enquanto o endosso é ato unilateral, a cessão de crédito é negócio

jurídico (bilateral). A cessão pode ser feita da mesma forma que qualquer contrato, ao

contrário, o endosso, só é admitido mediante assinatura e declaração apostas no título. O

endosso confere direitos autônomos ao seu beneficiário, ao passo que a cessão confere

direitos derivados. No endosso há a inoponibilidade das exceções, por outro lado, na

cessão, admite-se que o devedor oponha contra o cessionário exceções que tinha contra

o cedente. Por fim, o endosso não pode ser parcial, contudo a cessão civil pode.

6.4.7 Aval

Nos termos do artigo 30 da Lei Uniforme e artigo 897 do Código Civil, o

pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode

ser garantindo por aval. Este corresponde a uma garantia cambial, firmada por terceiro

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(avalista) ao avalizado, garantindo o pagamento do título. O avalista pode ser um

terceiro estranho ao título ou alguém que já seja obrigado.

O avalista assume uma obrigação igual à de seu avalizado, tanto quanto

aos efeitos, como no que tange às conseqüências.

Pertinente é a observação: uma assinatura aposta no anverso do título

sem qualquer indicação vale como aval. Uma assinatura aposta no verso sem qualquer

esclarecimento vale como endosso.

É permitido o alongamento do título para fins de firmar o aval.

Não pode o avalista argüir exceção própria do avalizado, em razão de

sua obrigação ser autônoma em relação à dele, não integrando a relação causal entre o

avalizado e o credor deste.

É permitido o aval parcial ou limitado, ou seja, aquele em que o avalista

garante valor menor do que o constante da letra. Em se tratando de regra prevista em lei

especial, prevalece sobre o disposto no artigo 897 do Código Civil que veda o aval

parcial.

Por aplicação do artigo 900 do Código Civil pode-se avalizar o título

mesmo após o seu vencimento, possuindo ele os mesmos efeitos do anteriormente dado.

6.4.7.1 Aval e fiança

O aval diferencia-se da fiança na medida em que esta é uma garantia

civil e aquele uma garantia cambial. A obrigação do fiador é acessória em relação à do

afiançado, isto é, o credor primeiro cobra do afiançado e, se este não pagar, poderá volta-

ser contra o fiador, que terá direito de regresso. Já a obrigação do avalista é autônoma

em relação à do avalizado. Assim, o credor pode cobrar primeiro o avalista.

Noutras palavras, pode-se dizer que na fiança o fiador tem beneficio de

ordem, ou seja, só pode ser cobrado em segundo lugar, o que não ocorre no aval.

A fiança pode ser aposta no próprio contrato ou em instrumento

apartado, enquanto que o aval deve ser lançado no título. Em razão do princípio da

autonomia, o aval não admite a alegação de exceções pessoais do avalizado; já a fiança,

admite.

Nos termos do artigo 1.647, III do Código Civil, um cônjuge não pode

prestar aval ou fiança sem autorização do outro, exceto se forem casados no regime de

separação absoluta de bens.

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6.4.8 Vencimento

Vencimento é a data em que o pagamento da letra de câmbio, por prévia

fixação no título, ou em decorrência de disposição legal, pode ser exigida. Somente com o

vencimento é que a letra se torna exigível.

São dois os tipos de vencimentos. O primeiro é o ordinário, que ocorre

pelo término normal do prazo. É o disposto no artigo 6º do Decreto 2.044/1908:

a) à vista: o vencimento ocorre na apresentação, que poderá ser feita

dentro do prazo de um ano, contado da emissão do título. Contudo, tal prazo poderá ser

alterado pelo sacador da letra.

b) a dia certo: o vencimento ocorre no dia indicado.

c) a tempo certo da data: o sacador fixa um prazo de vencimento a ser

contado da data da emissão (ex. o vencimento se dará em sessenta dias a contar desta

data).

d) a tempo certo da vista: o vencimento ocorre em um prazo

previamente indicado no título a contar da data do aceite (ex. o vencimento dessa letra

se dará no prazo de sessenta dias a partir da data do respectivo aceite).

Por outro lado o vencimento extraordinário é aquele que se dá com a

interrupção do tempo por fato anormal ou imprevisto, o que ocorre nos casos arrolados

no artigo 19 do Decreto 2.044/1908, que são: a) falta ou recusa do aceite; b) falência do

aceitante.

6.4.9 Apresentação

A apresentação deve ser feita pelo portador do título ao devedor

principal para que este efetue o pagamento da quantia constante da cambial na data do

vencimento.

No dia do vencimento do título o portador deverá apresentar a cártula

no lugar designado como sendo o lugar de pagamento ou, na falta, naquele indicado ao

pé do nome do sacado, ou ainda no domicílio deste.

6.4.10 Pagamento

O pagamento da letra corresponde ao resgate da cambial. Antes do

vencimento, o credor pode recusar-se a receber o pagamento do título. Após o

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vencimento, no entanto, está vedada tal recusa, ainda que o devedor somente pague

parcialmente o valor constante do título.

Uma vez pago o título, deverá o devedor exigir do credor a entrega da

cártula, bem como a quitação regular.

6.4.11 Protesto

É a prova literal de que o portador apresentou o título a aceite ou a

pagamento e que nem uma nem outra providência foi tomada por parte do sacado ou

aceitante, respectivamente. Assim, com o protesto, o portador prova aos demais

coobrigados que não recebeu por parte do devedor principal do título a quantia nele

inserida, razão pela qual tem o direito de contra eles se voltar para ver pago a quantia

descrita na cártula.

Por conseguinte, se não for feito o protesto por falta de aceite ou de

pagamento, ou se for ele efetuado fora do prazo legal, a consequência será a perda desse

direito de regresso por parte do portador contra os demais coobrigados cambiários

(sacador, endossantes e seus respectivos avalistas).

O protesto é um documento solene e extrajudicial, levado a efeito pelo

oficial público do Tabelionato de Protestos, que identifica e discrimina o título de

crédito, seu devedor principal, e ainda a situação que justifica sua feitura, que pode ser:

falta ou recusa de aceite; falta ou recusa de pagamento; falta da devolução do título.

6.4.11.1 Cancelamento do protesto

Pode ser feito em virtude do pagamento posterior do título. Para tanto,

basta que se entregue, no próprio Tabelionato de Protesto, o título protestado, uma vez

que a posse da cártula faz presumir a quitação. O Tabelionato arquiva cópia do título.

6.4.12 Ação cambial

Por ser considerada como título executivo extrajudicial, dispensa a

prévia ação de conhecimento, gerando uma satisfação célere e eficiente do crédito.

A execução deverá ser proposta no lugar indicado para o pagamento do

título, ou no domicílio do devedor principal. A execução poderá ser proposta contra um,

alguns ou todos os que se obrigaram no título, independentemente da ordem de

endossos.

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6.4.13 Prescrição

Nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme, a prescrição da ação cambial

ocorre nos seguintes prazos: a) em 3 anos, a contar de seu vencimento, no caso de

execução contra o aceitante e seu avalista; b) em 1 ano, no caso das ações contra o

sacador, endossantes e seus avalistas; c) em 6 meses, no caso das ações dos endossantes

uns contra os outros e contra o sacador (ação regressiva) a contar do dia em que o

endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.

6.5 NOTA PROMISSÓRIA

Eis um modelo de nota promissória:

Eis agora, um modelo de nota promissória como deve ser preenchida:

A nota promissória é uma promessa de pagamento em que o emitente

ou sacador se compromete a pagar determinada quantia ao beneficiário do título. Sua

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emissão, portanto, decorre de uma declaração unilateral de vontade e não de um

contrato.

Diferentemente, portanto, das letras de câmbio, as notas promissórias,

ao serem sacadas, dão origem somente a duas posições jurídicas: a do sacador e a do

beneficiário da nota. Não há, assim, a figura do sacado (visto que não há uma ordem),

não existindo, por conseqüência, a figura do aceite e demais regras ligadas a esse

instituto. Com o saque, o emitente da nota se responsabiliza pelo pagamento do título.

A nota promissória está disciplinada no Decreto nº 2.044/1908, arts. 54

a 56 e também no Decreto nº 57.663/66, arts. 75 a 78.

Com exceção do instituto do aceite, todas as regras anteriormente

traçadas acerca das letras de câmbio (endosso, vencimento, pagamento, cobrança, aval,

protesto, ação cambial) aplicam-se às notas promissórias.

Requisitos essenciais da nota promissória:

Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter

estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:

I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na

língua em que for emitida;

II. a soma de dinheiro a pagar;

III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;

IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.

§ 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da

emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos.

§ 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do

vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o

lugar do pagamento.

É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o

portador direito de opção.

§ 3º Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada

verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto.

Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não

será nota promissória.

§ 4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos

requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo

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da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em

contrário.

Nos termos do artigo 76 da Lei Uniforme e 54, § 4º do Decreto

2.044/1908, se ao título faltar algum dos requisitos acima indicados, não será possível a

produção de qualquer efeito enquanto nota promissória. Os requisitos essenciais

consideram-se lançados ao tempo da emissão da nota promissória.

Quanto ao aval em branco, tal como na letra de câmbio, não sendo

indicada a pessoa do avalizado, entende-se que deverá ser assim considerado o emitente

do título (sacador da letra de câmbio ou emitente da nota promissória).

A nota promissória a teor do artigo 55 do Decreto n° 2.044/1908 pode

conter os seguintes vencimentos:

Art. 55. A nota promissória pode ser passada: I. à vista; II. a dia certo; III.

a tempo certo da data. Parágrafo único. A época do pagamento deve ser precisa e única

para toda a soma devida.

Os prazos prescricionais para a execução da nota promissória são os

seguintes: a) 3 anos, a contar do vencimento, do portador contra o emitente e avalista;

b) 1 ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se a

letra contiver a cláusula ‘sem despesas’, do portador contra endossantes e respectivos

avalistas; c) 6 meses, a contar do dia em que o endossante pagou o título ou em que ele

foi acionado, dos endossantes, uns contra os outros, ou seus avalistas.

Quanto ao prazo para apresentação ao protesto, a nota deve ser

apresentada a protesto no prazo de dois dias úteis após seu vencimento. A inobservância

do prazo acarretará a perda do direito contra os coobrigados, endossantes e seus

avalistas.

6.6 CHEQUE

Segue modelo de cheque:

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O cheque é uma ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco,

mediante fundos disponíveis do emitente, em poder do sacado, provenientes de

depósito ou de contrato de abertura de crédito. Previsto na Lei 7.357/85 (Lei do

Cheque), estabelece as seguintes relações jurídicas: sacador ou emitente – aquele que dá

a ordem; sacado ou banco – a quem a ordem é dirigida; tomador ou portador – o

beneficiário da ordem.

O artigo 3º da Lei 7.357/85 é claro ao dispor que o cheque é emitido

contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer

como cheque.

O cheque é um título de crédito padronizado, ou seja, somente será

considerado válido aquele efetivamente emitido por um banco ou instituição financeira

assemelhada, observada a forma e dizeres regulamentados pela Resolução n° 885/1983

do Banco Central.

O cheque traduz uma série de vantagens. A principal delas é a

substituição da moeda (dinheiro vivo) pelo papel representantivo do cheque. Possibilita,

ainda, o pagamento à distância.

A emissão do cheque requer, como pressupostos básicos, a provisão de

fundos pelo emitente junto ao sacado, por depósito bancário ou abertura de crédito em

banco ou instituição assemelhada expressamente autorizada para tanto.

Não comporta o cheque a figura do aceite.

O sacado de um cheque (banco) não possui nenhuma obrigação

cambial, visto que não garante o pagamento da cártula, isto é, não pode ser

responsabilizado ou mesmo executado pelo credor em razão da falta ou insuficiência de

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fundos disponíveis na conta corrente do emitente do título. O dispositivo mencionado

impede o banco sacado de emitir aceite garantindo o pagamento do cheque. Além dessa

vedação, é defeso ainda ao sacado endossar ou avalizar o título (arts. 18, § 2º, e 29 da Lei

n° 7.357/85).

São requisitos do cheque, nos termos do artigo 1º da Lei n° 7.357/85:

Art . 1º O cheque contêm:

I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na

língua em que este é redigido;

II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar

(sacado);

IV - a indicação do lugar de pagamento;

V - a indicação da data e do lugar de emissão;

VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com

poderes especiais.

Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com

poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela

mecânica ou processo equivalente.

O emitente do cheque deve estar identificado no título, pelo nome

completo e o número de algum documento, como RG ou CPF. Com efeito, estabelece a

Resolução nº 2.537/98 do Banco Central que deve constar, obrigatoriamente, do cheque

abaixo do nome do correntista, além do correspondente número de inscrição no Cadastro

Geral de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional Contribuintes (CGC), em se

tratando de pessoas físicas, o número, o órgãos expedido e a sigla da unidade da federação

referentes aos documentos de identidade (RG). Deve também constar a data em que a

conta corrente foi aberta.

Quem, por sua vez, como mandatário ou representante legal, assina um

cheque sem ter poderes para tanto ou excede aqueles que lhe foram conferidos, obriga-

se pessoalmente pelo título. Pagando o cheque, todavia, terá direito de regresso contra

aquele em cujo nome assinou.

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6.6.1 Cheque irregular

São os cheques que não preenchem qualquer dos requisitos essenciais

do cheque, não possuindo assim validade, em face do grande formalismo que envolve o

título.

6.6.2 Cheque pós-datado

Essa espécie de cheque, muito utilizada na vida comercial brasileiro,

não encontra guarida na legislação. Saliente-se que, embora seja largamente conhecido

como cheque ‘pré-datado’, o correto é chamá-lo de pós-datado, uma vez que traz data

posterior àquela em que efetivamente é emitido.

Nos termos do artigo 32 da Lei n° 7.357/85, o cheque é pagável à vista.

Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.

Não passa de um simples acordo comercial, o qual se descumprido pelo

comercianete e apresentado ao Banco, não poderá este negar o seu pagamento, caso haja

saldo na conta corrente.

6.6.3 Cheque incompleto ou em branco

Somente será válido se estiver completo no instante da apresentação. A

ausência da data ou local de emissão, ou do lugar do pagamento, não invalida o título,

uma vez que, se não estiverem preenchidos por ocasião da apresentação, será

considerado tanto a data, quanto do lugar da emissão.

6.6.4 Cheque cruzado

Mediante dois traços paralelos e transversais no anverso do título, o

emitente ou portador do cheque, caracteriza o cheque como cruzado. Tal ato tem o efeito

de possibilitar a identificação da pessoa em favor de quem o título será liquidado, pois

que, somente será creditado em conta corrente.

6.6.5 Cheque para ser creditado em conta

Mediante a inscrição no anverso do título da expressão “para ser

creditado em conta” o emitente ou portador, proíbe que o cheque seja pago em dinheiro

ou circule. Tal como no cheque cruzado, essa modalidade permite que se identifique a

pessoa em favor de quem foi pago o título.

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6.6.6 Cheque visado

O sacado, a pedido do emitente ou portador legitimo do título, poderá

lançar e assinar, no verso do cheque nominal e ainda não endossado, visto, certificação

ou outra declaração, datada e por quantia igual à indicada no título, atestando que há

suficiente provisão de fundos junto à conta do sacador para quitar aquele título.

6.6.7 Cheque de viagem (ou turismo)

São espécies de cheques administrativos que os correntistas compram

de seus bancos. Tais cheques já trazem um valor fixo impresso. Na parte de cima do

cheque, o comprador apõe sua assinatura, que é registrada no banco. Posteriormente, ao

emiti-lo em qualquer estabelecimento bancário, o sacador, identificando-se, novamente

assina o cheque, agora na parte de baixo. Conferindo-se as duas assinaturas, o cheque

pode ser imediatamente pago pelo banco, que normalmente é situado em outra

localidade.

6.6.8 Cheque administrativo

Trata-se de cheque emitido pelo banco contra si mesmo, ou seja, contra

um de seus estabelecimentos, em favor de terceiro. Por essa razão, deve ser nominal. No

cheque administrativo, sacador e sacado se confundem (instituição financeira), mas o

beneficiário é outra pessoa.

6.6.9 Circulação do cheque

Nos termos do artigo 8º da Lei n° 7.357/85, pode-se estipular no cheque

que seu pagamento seja feito: I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à

ordem’’; II - a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente; III -

ao portador.

6.6.10 Endosso

O art. 17 da Lei n° 7.357/85 prevê que os cheques transmitem-se por

endosso, que pode ser feito ao próprio sacador, ou a um terceiro, que poderá novamente

endossar o cheque, e, assim, sucessivamente.

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Serão nulos, entretanto, o endosso parcial e o condicionado. O sacado

também não pode endossar o cheque (art. 18, § 1º da Lei nº 7.353/85).

Tal como na letra de câmbio, o endosso deve ser feito no verso (de

preferência) ou no anverso do cheque (indicando que é endosso). Pode ser assinado pelo

próprio endossante ou por seu mandatário com poderes especiais, valendo, inclusive,

chancela mecânica ou processo equivalente.

Ele poderá ser e preto ou em branco, e o endossante sempre garante

seu pagamento, salvo se tiver colocado cláusula ‘sem garantia’. Em se tratando de

endosso em branco, deverá ser feito necessariamente no verso e o cheque se torna ao

portador.

6.6.11 Aval

O cheque também pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval.

Poderão ser avalistas terceiros estranhos ao título ou um de seus signatários. O único

que não pode ser avalista é o sacado (art. 29).

O aval deve ser lançado no anverso, ou no verso do cheque com a

cláusula ‘por aval’ ou outra equivalente, sendo seguida da assinatura do avalista. O aval

poderá ser em branco ou em preto.

6.6.12 Apresentação do cheque para pagamento

O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da

emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60

dias, quando em outro lugar do País, ou no exterior.

A apresentação fora deste prazo, tal como na letra de câmbio, ocasiona,

por parte do tomador, a perda do direito de regresso contra os coobrigados

(endossantes e seus avalistas), e também contra o emitente, se havia fundos nesse prazo

e deixaram de existir por circunstâncias alheia à vontade deste.

Embora decorrido o prazo de apresentação, o sacado continua obrigado

a pagar o cheque, ou seja, enquanto ele não estiver prescrito, o sacado tem a obrigação

de pagá-lo, se o emitente ainda tiver fundos disponíveis.

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6.6.13 Ação cambial e prescrição

A ação de execução do cheque prescreve em seis meses, contados da

expiração do prazo de apresentação (art. 59 da LC). Por sua vez, a ação de regresso de

um obrigado ao pagamento do cheque contra o outro prescreve em seis meses, contados

do dia em que o obrigado efetuou o pagamento ou do dia em que foi acionado.

6.6.14 Aspectos criminais - Fraude no pagamento por meio de

cheque

Estabelece o artigo 171, § 2º, inciso VI do Código Penal penaliza quem

comete fraude por meio de cheque com pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa

para quem emite cheque, sem suficiente provisão de fundos ou em poder do sacado, ou lhe

frustra o pagamento.

6.6.15 Tratamento do cheque pelo Banco Central do Brasil

6.6.15.1. O que é o cheque?

O cheque é uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito. A

operação com cheque envolve três agentes: a) o emitente (emissor ou sacador), que é

aquele que emite o cheque; b) o beneficiário, que é a pessoa a favor de quem o cheque é

emitido; e c) o sacado, que é o banco onde está depositado o dinheiro do emitente.

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, porque deve ser pago no

momento de sua apresentação ao banco sacado. Contudo, para os cheques de valor

superior a R$ 5 mil, é prudente que o cliente comunique ao banco com antecedência.

O cheque é também um título de crédito para o beneficiário que o

recebe, porque pode ser protestado ou executado em juízo.

No cheque estão presentes dois tipos de relação jurídica: uma entre o

emitente e o banco (baseada na conta bancária); outra entre o emitente e o beneficiário.

6.6.15.2. Quais as formas de emissão do cheque?

O cheque pode ser emitido de três formas: a) nominal (ou nominativo)

à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque,

podendo ser transferido por endosso do beneficiário; b) nominal não à ordem: não pode

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ser transferido pelo beneficiário; e c) ao portador: não nomeia um beneficiário e é

pagável a quem o apresente ao banco sacado. Não pode ter valor superior a R$ 100.

Para tornar um cheque não à ordem, basta o emitente escrever, após o

nome do beneficiário, a expressão “não à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o

endosso”, ou outra equivalente.

Cheque de valor superior a R$100 tem que ser nominal, ou seja, trazer a

identificação do beneficiário. O cheque de valor superior a R$100 emitido sem

identificação do beneficiário será devolvido pelo motivo '48-cheque emitido sem

identificação do beneficiário - acima do valor estabelecido'.

6.6.15.3. As pessoas, lojas, empresas são obrigadas a receber

cheques?

Não. Apenas as cédulas e as moedas do real têm curso forçado. Veja

também as perguntas e respostas sobre o uso do dinheiro.

6.6.15.4. O que é cheque especial?

O chamado cheque especial é um produto que decorre de uma relação

contratual em que é fornecida ao cliente uma linha de crédito para cobrir cheques que

ultrapassem o valor existente na conta. O banco cobra juros por esse empréstimo.

6.6.15.5. Um cheque apresentado antes do dia nele indicado (pré-

datado) pode ser pago pelo banco?

Sim. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, válida para o dia de

sua apresentação ao banco, mesmo que nele esteja indicada uma data futura. Se houver

fundos, o cheque pré-datado é pago; se não houver, é devolvido pelo motivo 11 ou 12.

Do ponto de vista da operação comercial, divergências devem ser

tratadas na esfera judicial.

6.6.15.6. Quais os principais motivos para devolução de cheque?

Cheque sem fundos:

• motivo 11 - cheque sem fundos na primeira apresentação;

• motivo 12 - cheque sem fundos na segunda apresentação;

• motivo 13 - conta encerrada;

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• motivo 14 - prática espúria.

Impedimento ao pagamento:

• motivo 20 - folha de cheque cancelada por solicitação do

correntista;

• motivo 21 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou

sustação) ao pagamento solicitada pelo emitente ou pelo beneficiário;

• motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura;

• motivo 23 - cheques emitidos por entidades e órgãos da

administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos

constantes do artigo 74, § 2º, do Decreto-lei 200, de 1967;

• motivo 24 - bloqueio judicial ou determinação do Banco Central;

• motivo 25 - cancelamento de talonário pelo banco sacado;

• motivo 26 - inoperância temporária de transporte;

• motivo 27 - feriado municipal não previsto;

• motivo 28 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou

sustação), motivada por furto ou roubo, com apresentação do registro da ocorrência

policial;

• motivo 29 - cheque bloqueado por falta de confirmação do

recebimento do talão de cheques pelo correntista;

• motivo 30 - furto ou roubo de malotes.

Cheque com irregularidade:

• motivo 31 - erro formal (sem data de emissão, mês grafado

numericamente, sem assinatura, sem valor por extenso);

• motivo 32 - ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de

compensação;

• motivo 33 - divergência de endosso;

• motivo 34 - cheque apresentado por estabelecimento bancário que

não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato;

• motivo 35 - cheque falsificado, emitido sem controle ou

responsabilidade do banco, ou ainda com adulteração da praça sacada;

• motivo 36 - cheque emitido com mais de um endosso;

• motivo 37 - registro inconsistente - compensação eletrônica.

Apresentação indevida:

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• motivo 40 - moeda inválida;

• motivo 41 - cheque apresentado a banco que não o sacado;

• motivo 42 - cheque não compensável na sessão ou sistema de

compensação em que apresentado;

• motivo 43 - cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22,

23, 24, 31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da

devolução;

• motivo 44 - cheque prescrito (fora do prazo);

• motivo 45 - cheque emitido por entidade obrigada a realizar

movimentação e utilização de recursos financeiros do tesouro nacional mediante ordem

bancária;

• motivo 46 - CR - Comunicação de Remessa, quando o cheque

correspondente não for entregue ao banco sacado nos prazos estabelecidos;

• motivo 47 - CR - Comunicação de Remessa com ausência ou

inconsistência de dados obrigatórios referentes ao cheque correspondente;

• motivo 48 - cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais),

emitido sem a identificação do beneficiário, acaso encaminhado ao SCCOP, devendo ser

devolvido a qualquer tempo;

• motivo 49 - remessa nula, caracterizada pela reapresentação de

cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45, podendo a sua

devolução ocorrer a qualquer tempo.

Cooperativas de crédito:

• motivo 71 - inadimplemento contratual da cooperativa de crédito

no acordo de compensação.

• motivo 72 - contrato de compensação encerrado.

6.6.15.7. O motivo de devolução deve ser registrado no cheque?

Sim. Ao recusar o pagamento de cheque apresentado para

compensação, o banco deve registrar, no verso do cheque, o código do motivo da

devolução, a data e a assinatura de funcionário autorizado.

6.6.15.8. O banco é obrigado a comunicar ao emitente a devolução

de cheques sem fundos?

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Somente nos motivos 12, 13 e 14, que implicam inclusão do seu nome

no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos).

6.6.15.9. O correntista pode impedir o pagamento de um cheque já

emitido?

Sim. Existem duas formas: a) oposição ao pagamento ou sustação, que

pode ser determinada pelo emitente ou pelo portador legitimado, durante o prazo de

apresentação; b) contra-ordem ou revogação, que é determinada pelo emitente após o

término do prazo de apresentação.

Os bancos não podem impedir ou limitar o direito do emitente de sustar

o pagamento de um cheque. No entanto, os bancos podem cobrar tarifa pela sustação,

cujo valor deve constar da tabela de serviços prioritários da instituição.

No caso de cheque devolvido por sustação, cabe ao banco sacado

informar o motivo alegado pelo oponente, sempre que solicitado pelo favorecido

nominalmente indicado no cheque ou pelo portador, quando se tratar de cheque cujo

valor dispense a indicação do favorecido.

6.6.15.10. O banco pode fornecer informações sobre o emitente de

cheque devolvido?

Somente quando o cheque foi devolvido pelos motivos: 11 a 14, 21, 22 e

31. As informações só podem ser fornecidas ao portador devidamente qualificado. Nos

demais casos, o banco fica impedido de fornecer qualquer informação.

6.6.15.11. O que fazer no caso de ter cheque furtado ou roubado?

No caso de cheque furtado ou roubado, o correntista deve, primeiro,

registrar ocorrência policial. No ato de sustação, deve ser apresentado, ao banco, o

boletim de ocorrência. Assim, o cheque, se apresentado, será devolvido pelo motivo 28 e

o banco estará proibido de fornecer qualquer informação ao portador.

Nesse caso, o correntista fica liberado do pagamento das taxas

estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e, no caso de ter sido incluído

indevidamente no CCF, da tarifa pelo serviço de exclusão do seu nome do cadastro. No

entanto, o banco pode cobrar tarifa pela sustação do cheque, cujo valor deve constar da

tabela de serviços prioritários da instituição.

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A solicitação de sustação pode ser realizada em caráter provisório, por

telefone ou por meio eletrônico, pelo prazo máximo de dois dias úteis. Após esse prazo,

se não for confirmada, a solicitação será considerada inexistente pela instituição

financeira.

6.6.15.12. Um cheque devolvido pelo motivo 11 (insuficiência de

fundos na primeira apresentação) pode ser sustado pelo emitente antes da

segunda apresentação?

Sim. Um cheque já devolvido pelo motivo 11 pode ser sustado pelo

emitente e devolvido pelo motivo 21.

6.6.15.13. Quais as conseqüências para o correntista que emitir

cheque sem fundos ou sustar indevidamente o seu pagamento?

A emissão de cheque sem fundo acarretará a inclusão do nome do

emitente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e nos cadastros de

devedores mantidos pelas instituições financeiras e entidades comerciais. Além disso, o

beneficiário do cheque poderá protestá-lo executá-lo. A emissão deliberada de cheque

sem provisão de fundos é considerada crime de estelionato.

Embora o banco não possa julgar o motivo alegado pelo emitente para a

sustação de cheque, o beneficiário pode recorrer à justiça para pagamento da dívida,

bem como pode protestar o cheque, que é um título de crédito.

6.6.15.14. Qual o procedimento do banco quando o cheque

apresentar valor numérico diferente do valor por extenso?

Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece o

valor escrito por extenso no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez,

quer por extenso, quer por algarismos, prevalece a indicação da menor quantia no caso

de divergência.

Com relação à indicação do valor correspondente aos centavos, não é

obrigatória a grafia por extenso, desde que: a) o valor integral seja especificado em

algarismos no campo próprio da folha de cheque; b) a expressão "e centavos acima"

conste da folha de cheque, grafada pelo emitente ou impressa no final do espaço

destinado à grafia por extenso de seu valor.

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6.6.15.15. O cheque pode ser preenchido com tinta de qualquer

cor?

Sim, porém os cheques preenchidos com outra tinta que não azul ou

preta podem, no processo de microfilmagem, ficar ilegíveis.

6.6.15.16. Quais os prazos para pagamento de cheques?

Existem dois prazos que devem ser observados: a) prazo de

apresentação, que é de 30 dias, a contar da data de emissão, para os cheques emitidos na

mesma praça do banco sacado; e de 60 dias para os cheques emitidos em outra praça; e

b) prazo de prescrição, que é de 6 meses decorridos a partir do término do prazo de

apresentação.

Mesmo após o prazo de apresentação, o cheque é pago se houver

fundos na conta. Se não houver, o cheque é devolvido pelo motivo 11 (primeira

apresentação) ou 12 (segunda apresentação), sendo, neste caso, o seu nome incluído no

CCF.

Quando o cheque é apresentado após o prazo de prescrição, o cheque é

devolvido pelo motivo 44, não podendo ser pago pelo banco, mesmo que a conta tenha

saldo disponível.

6.6.15.17. O que significa um cheque cruzado?

Significa que o cheque somente pode ser pago mediante crédito em

conta.

O cruzamento pode ser geral, quando não indica o nome do banco, ou

especial, quando o nome do banco aparece entre os traços de cruzamento. O cruzamento

não pode ser anulado.

6.6.15.18. O banco é obrigado a fornecer talão de cheques a todo

correntista?

Não. Para recebimento de cheque o cliente não pode estar com o nome

incluído no CCF e tem que atender às condições estipuladas na ficha-proposta de

abertura da conta.

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6.6.15.19. Qual a idade mínima para eu receber talão de cheques?

A partir de 16 anos de idade, desde que autorizado pelo responsável

que o assistir.

6.7 DUPLICATA

A emissão de duplicatas foi disciplinada pela Lei nº 5.474/68, sendo

que, o termo ‘duplicata’ não pode ser interpretado ao pé da letra, como copia ou

documento duplicado de outro, mas sim como título emitido com base em crédito

decorrente da venda de mercadoria ou prestação de serviço.

A duplicata é um título sacado exclusivamente em razão de venda a

prazo de mercadoria ou de prestação de determinado serviço para cobrança futura. Com

efeito, se alguém efetua uma venda a prazo, pode emitir uma duplicata em que o

devedor será o adquirente. O vendedor é o sacador e o comprador é o sacado da

duplicata.

Trata-se de título de crédito causal, que se transmite por endosso,

garante-se por aval e cobra-se por ação cambial.

O modelo de duplicata acima exposto foi determinado pelo Conselho

Monetário Nacional, que padronizou o título através de Resolução n° 102.

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O empresário que quer emitir duplicatas é obrigado a ter e escriturar o

Livro de Registro de Duplicatas, que deve ser conservado no seu próprio

estabelecimento. A falta de escrituração desse livro enseja uma série de conseqüências

civis e penais ao infrator (art. 19, Lei n° 5.474/68).

É título causal que, para ser regular, deve ser emitida sob o lastro de

uma venda de mercadorias ou prestação de serviços, ou seja, embasada em fatura, que é

a relação de mercadorias vendidas, discriminadas por sua natureza, quantidade e preço,

ou relação de serviços, também discriminados de acordo com a respectiva qualidade,

natureza e preço.

São requisitos da duplicata, nos termos do artigo 2º da Lei n° 5.474/68:

Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma

duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra

espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância

faturada ao comprador.

§ 1º A duplicata conterá:

I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de

ordem;

II - o número da fatura;

III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;

V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

VI - a praça de pagamento;

VII - a cláusula à ordem;

VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de

pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;

IX - a assinatura do emitente.

§ 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

§ 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida

duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série

de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o

item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.

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6.8.1 Aceite a pagamento

Para que ocorra o aceite a duplicata deverá ser enviada ao sacado

(comprador) na praça ou no lugar de seu estabelecimento, diretamente pelo vendedor

ou por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou correspondentes, dentro

do prazo de 30 dias, contados da data da sua emissão (art. 6º, da Lei nº 5.474/68).

Se não for à vista, o comprador terá no máximo 10 dias para devolver o

título ao apresentante contados da data da apresentação, devendo a duplicata estar

devidamente assinada ou acompanhada de declarações, por escrito, das razões da falta

de aceite (art. 7º).

A duplicata é um título de aceite obrigatório, ou seja, o sacado, em regra,

está obrigado a aceitar a ordem do título. Ele, o comprador, somente poderá, nos termos

do artigo 8º da Lei 5.474/68, deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não

recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e

risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias,

devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

6.8.2 Aval

De acordo com o artigo 12 da Lei n° 5.474/68, o pagamento da

duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome

indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos,

ao comprador. E o aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos

efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

6.8.3 Protesto

Acerca do protesto, dispõem os artigos 13 e 14 da Lei n° 5.474/68:

Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou

pagamento.

§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será

tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por

simples indicações do portador, na falta de devolução do título.

§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por

falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de

pagamento.

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§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.

§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e

dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito

de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

Art. 14. Nos casos de protesto, por falta de aceite, de devolução ou de

pagamento, ou feitos por indicações do portador do instrumento de protesto deverá conter

os requisitos enumerados no artigo 29 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908,

exceto a transcrição mencionada no inciso II, que será substituída pela reprodução das

indicações feitas pelo portador do título.

6.8.4 Triplicata

Nada mais é do que uma cópia da duplicata, que foi perdida ou

extraviada, possuindo os mesmos efeitos, requisitos e formalidades da duplicata que

substitui.

6.8.5 Ação cambial

A grande diferença em relação às letras de câmbio, de acordo com o art.

15 da Lei n° 5.474/68, está no fato de que o portador pode acionar o sacado mesmo sem

aceite, desde que proteste o título, juntando os comprovantes de entrega das

mercadorias ou de efetiva prestação de serviço.

6.8.6 Prescrição

Nos termos do artigo 18 da Lei n° 5.474/68, a pretensão à execução da

duplicata prescreve: I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados

da data do vencimento do título; II - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano,

contado da data do protesto; III - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1

(um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. § 1º - A

cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem

observância da ordem em que figurem no título. § 2º - Os coobrigados da duplicata

respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.

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6.8.7 Duplicata simulada

Nos termos do artigo 172 do Código Penal, caracteriza crime de

duplicata simulada a conduta de emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não

corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou serviço prestado. A

pena é de detenção, de dois a quatro anos, e multa.