CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO...

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1 CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO M1 D1 INTRODUÇÃO À ENGENHARIA DE SEGURANÇA AULA 02 GUIA DE ESTUDO PARTE II ACIDENTES DO TRABALHO PROFESSOR AUTOR: ENG. JOSEVAN URSINE FUDOLI PROFESSOR TELEPRESENCIAL: ENG. JOSEVAN URSINE FUDOLI COORDENADOR DE CONTEÚDO: ENG. JOSEVAN URSINE FUDOLI DIRETORA PEDAGÓGICA: MARIA UMBELINA CAIAFA SALGADO 05 DE FEVEREIRO DE 2013

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA

DE SEGURANÇA DO TRABALHO

M1 D1 – INTRODUÇÃO À ENGENHARIA DE SEGURANÇA

AULA 02

GUIA DE ESTUDO PARTE II – ACIDENTES DO TRABALHO

PROFESSOR AUTOR: ENG. JOSEVAN URSINE FUDOLI

PROFESSOR TELEPRESENCIAL: ENG. JOSEVAN URSINE

FUDOLI

COORDENADOR DE CONTEÚDO: ENG. JOSEVAN URSINE

FUDOLI

DIRETORA PEDAGÓGICA: MARIA UMBELINA CAIAFA

SALGADO

05 DE FEVEREIRO DE 2013

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APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA: INTRODUÇÃO À ENGENHARIA DE

SEGURANÇA DO TRABALHO

Este texto foi elaborado para funcionar como Guia de Estudo da disciplina “Introdução à Engenharia de Segurança do Trabalho”, tratada em duas aulas, com os seguintes conteúdos:

I. A evolução histórica da engenharia de segurança do trabalho (29.01.2013)

II. Acidentes - Conceituação e classificação (05.02.2013)

Parte I - A evolução histórica da Engenharia de Segurança do Trabalho

Trabalho e acidente do trabalho como elementos culturais e próprios da Humanidade. Estudos precursores da Segurança do Trabalho. Segurança do Trabalho no contexto da Revolução Industrial na Europa e nos Estados Unidos: aspectos econômicos, políticos e sociais. O desenvolvimento da Segurança do Trabalho no Brasil e na América Latina. A história do prevencionismo. Implicações para a Formação de Engenheiros de Segurança do Trabalho. Entidades públicas e privadas. A Engenharia de Segurança do Trabalho no contexto capital-trabalho. O papel e as responsabilidades do engenheiro de segurança do trabalho; riscos das principais atividades laborais. Parte II – Acidentes do Trabalho

Introdução aos acidentes do trabalho. Acidentes: conceituação e classificação. O conceito prevencionista do acidente do trabalho. A teoria das pirâmides de acidentes. Teoria de Heinrich. Teoria de Frank Bird. Teoria da Insurance Company of North America. Teoria Wille Hammer. Teoria das múltiplas causas. Definições de termos técnicos. Análise e investigação de acidentes. A gestão de acidentes e incidentes. Estatística de acidentes.

Após o estudo da Parte II, espera-se que os alunos sejam capazes de:

Contextualizar os acidentes do trabalho.

Entender o conceito legal e prevencionista da prevenção.

Identificar as teorias das pirâmides dos acidentes.

Conceituar a análise e investigação de acidentes.

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O calendário atualizado da Disciplina encontra-se no quadro a seguir.

2013 aulas

Guia de Estudo

Textos Complementares de Leitura Obrigatória N

o Lista

Exercícios Data

Postagem Data Final Resposta

29 jan Parte I

BITENCOURT, Celso Lima, e QUELHAS, Osvaldo Luis Gonçalves. (s/d) Histórico da Evolução dos Conceitos de Segurança.

http://www.abepro.org.br/biblioteca/ENEGEP1998_ART369.pdf

01 28.01.13 11.02.13

05 fev Parte II

Anuário Estatístico da Previdência Social de 2011. Acessar o site:

http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/1

_121023-162858-947.pdf

02 04.02.13 18.02.13

Prova do Módulo 1: 23 de abril de 2013

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ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO AOS ACIDENTES DO TRABALHO ........................ 05

2. ACIDENTES: CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO ..................... 06 3. O CONCEITO PREVENCIONISTA DO ACIDENTE DO TRABALHO 09 4. A TEORIA DAS PIRÂMIDADES DE ACIDENTES.............................. 11

4.1 – TEORIA DE HEIRICH ................................................................ 11 4.2 – TEORIA DE FRANK BIRD ........................................................... 12 4.3 – TEORIA DA INSURANCE COMPANY OF NORTH AMERICA. 13 4.4 – TEORIA DE WILLIE HAMMER ................................................ 14 4.5 – TEORIA DAS MÚLTIPLAS CAUSAS ....................................... 14

5 – DEFINIÇÕES DE TERMOS TÉCNICOS ........................................... 15 6. ANÁLISE E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES ................................. 15 7. A GESTÃO DE ACIDENTES E INCIDENTES .................................... 16 8. ESTATÍSTICA DE ACIDENTES .......................................................... 18 REFERÊNCIAS......................................................................................... 19

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ACIDENTES DO TRABALHO 1. Introdução aos acidentes do trabalho

A Revolução Industrial, ocorrida a partir do século XIX, provocou o aumento desenfreado do número de acidentados e de vítimas fatais, em razão do contato do homem com equipamentos e máquinas rudimentares e não projetadas com dispositivos de segurança capazes de proteger os trabalhadores de acidentes, além da falta de treinamento e da percepção do risco, tornando precárias as condições laborais.

O contato diário do trabalhador com seu maquinário criava uma relação de confiança entre homem e máquina, tornando-se, tal prática, um sério risco, na medida em que o homem admitia o perfeito controle da máquina, esquecendo-se das diferenças entre um ser pensante e uma máquina que obedece comandos manuais e eletromecânicos.

Os reflexos sociais da infortunística laboral forçaram a criação de normas jurídicas para proteger os trabalhadores ou pelo menos reduzir os impactos gerados pelos acidentes, começando pela Alemanha, em 1884, que criou a primeira lei especifica a respeito dos acidentes do trabalho, cujo modelo se espalhou pela Europa (1),

Segundo Sebastião Geraldo (2), a primeira norma jurídica a tratar do acidente do trabalho foi o Decreto Legislativo nº 3.724, de 15 de janeiro de 1919, que atribuía ao empregador a responsabilidade pelas indenizações acidentárias.

A segunda lei acidentária foi o Decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934, que incluiu também as doenças ocupacionais como acidentes e obrigou os empregadores a criar o seguro privado, como garantia de pagamento de eventuais indenizações.

O terceiro dispositivo legal acidentário foi o Decreto-Lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, que institui obrigações para os empregadores e empregados do cumprimento das normas de segurança, além de exigir do empregador a contratação de seguro contra riscos de acidentes, junto à Instituição previdenciária da filiação do empregado.

O quarto dispositivo legal foi o Decreto-Lei n° 293, de 28 de fevereiro de 1967, que criou o seguro de acidente privado, permitindo ao então INPS operar em concorrência com as Companhias Seguradoras. Esse Decreto durou apenas seis meses porque foi considerado um retrocesso ao permitir a privatização do seguro do acidente.

O quinto dispositivo do acidente do trabalho foi a Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, que restaurou dispositivos da Lei nº 7.036/44, transferiu ao então INPS o monopólio do seguro de acidente do trabalho, incorporou o conceito de acidente de trajeto e criou o plano de benefício previdenciário.

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O sexto dispositivo acidentário ocorreu pela Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, que permite a equiparação de doenças não classificadas pela Previdência Social, em função das condições especiais em que os serviços forem realizados.

O sétimo dispositivo legal é a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em vigor, com suas posteriores alterações, que busca harmonizar os benefícios da Previdência Social e a Constituição Federal.

2. Acidentes: conceituação e classificação

Para contextualizar o acidente do trabalho, do ponto de vista legal, passamos a comentar alguns artigos da Lei 8.213/91 (3). O primeiro deles é o conceito legal de acidente do trabalho, contido no art. 19 da referida Lei, abaixo transcrito:

"Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (Artigo 19 da Lei 8.213/91). O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. A lesão corporal é o dano anatômico, tal como a fratura, o esmagamento, a perda de um pé. A perturbação funcional é o dano, permanente ou transitório, uma alteração psicológica ou psíquica, tal como perturbação da memória, da inteligência ou da linguagem, decorrente da atividade profissional. As doenças profissionais e as doenças do trabalho são consideradas também como acidentes do trabalho, de acordo com o artigo 20 da Lei 8.231/91, a seguir transcrito:

"Art. 20 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

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§ 1º - Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Para fins práticos, existe pouca diferença entre a doença profissional e a doença do trabalho. A doença profissional é a que decorre da profissão e inerente à função do trabalhador, como, por exemplo, o soldador. A doença do trabalho é a patologia decorrente da exposição dos agentes agressivos do meio ambiente do trabalho, não necessariamente da atividade do trabalhador, podendo atingir quaisquer empregados.

Art. 21 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

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c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Com relação à comunicação do acidente, assim dispõe a Lei 8.213/91:

Art. 22 - A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

Com relação à garantia de emprego, em decorrência de acidente do trabalho, assim dispõe a Lei 8.213/91:

Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Com relação ao Auxílio-Doença e Auxílio-acidente, confira o que diz o Decreto 3.048/89:

Art.71 – Decreto 3.048/89 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar

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incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. .......

Art. 104 – Decreto 3.048/89 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729 , de 2003): I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729 , de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

3. O conceito prevencionista do acidente do trabalho O conceito prevencionista é aquele prescrito pelas Entidades Técnicas, como por exemplo a ABNT, por meio da norma NBR 14.280 (Cadastro de Acidentes do Trabalho) que define o acidente como uma “ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, que provoca lesão pessoal ou de que decorre risco próximo ou remoto dessa lesão”. As normas ABNT não são de utilização obrigatória, por falta de amparo legal, exceto se forem citadas em contrato, procedimento, normas de empresas ou em dispositivos legais, situações em que se torna obrigatório seu cumprimento. Os seguintes termos da NBR 14.280 são amplamente utilizados nas estatísticas e na parte conceitual acidentária: Acidente pessoal – É aquele cuja caracterização depende de existir acidentado, cuja consequência será a lesão do trabalhador envolvido. Acidentes típicos são aqueles que ocorrem no exercício do trabalho, como a queda de uma escada e troca de uma lâmpada na empresa, por exemplo. Acidente de trajeto – É o acidente sofrido pelo empregado no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela. Lesão imediata – é a lesão que se verifica imediatamente após a ocorrência do acidente.

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Acidente impessoal – é aquele cuja caracterização independe de existir acidentado de ocorrência eventual que resultou ou poderia ter resultado em lesão pessoal. Acidentado – é o trabalhador vítima do acidente. Lesão mediata (tardia) – é a lesão que não se verifica imediatamente após a exposição à fonte da lesão; caso seja caracterizado o nexo causal, isto é, a relação da doença com o trabalho, ficará caracterizada como doença ocupacional. Incapacidade permanente total – é a perda total da capacidade de trabalho, em caráter permanente, exclusive a morte. Esta incapacidade equivale à lesão que, não provocando a morte, impossibilita o acidentado, permanentemente, de exercer o trabalho. Incapacidade permanente parcial – é a redução parcial da capacidade de trabalho, em caráter permanente. Acidente com perda de tempo ou lesão incapacitante – é o acidente pessoal que impede o trabalhador de retornar ao trabalho no dia útil imediato ao do acidente ou de que resulte incapacidade permanente. Acidente sem perda de tempo (sem afastamento) - é o acidente pessoal cuja lesão não impede que o trabalhador retorne ao trabalho no dia útil imediato ao do acidente, desde que não haja lesão incapacitante. Morte (óbito) – cessão da capacidade de trabalho, pela perda da vida, independente do tempo decorrido desde a lesão. Dias perdidos – são os dias de afastamento de cada acidentado, contados a partir do primeiro dia de afastamento até o dia anterior ao do dia de retorno ao trabalho, segundo a orientação médica. Dias debitados – são os dias que devem ser debitados devido à morte ou incapacidade permanente total ou parcial. No caso de morte ou incapacidade permanente total, devem ser debitados 6.000 dias; por incapacidade permanente parcial, os dias a serem debitados devem ser retirados da norma brasileira ABNT – NBR-14.280. CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho que deve emitida até o primeiro dia útil após o acidente típico ou acidente de trajeto e doença profissional, após o primeiro dia útil após o diagnóstico médico (Lei 8.213/91). HHER = Homens-horas de exposição ao risco. Número de horas efetivas de trabalho dos empregados, durante o período a ser considerado. Taxa de frequência com afastamento – é o número de acidentados com lesão com afastamento, por um milhão de homens-hora de exposição ao risco, em determinado período.

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nº de acidentados com afastamento x 1.000.000 TFCA = ------------------------------------------------------------------------------ homens-hora de exposição ao risco Taxa de frequência sem afastamento – é o número de acidentados com lesão sem afastamento, por um milhão de homens-hora de exposição ao risco, em determinado período. nº de acidentados sem afastamento x 1.000.000 TFSA = -------------------------------------------------------------------------- homens-hora de exposição ao risco Taxa de Gravidade – é a soma dos dias perdidos e debitados x por um milhão / por milhão de homens-hora de exposição ao risco, em determinado período. (nº de dias perdidos + debitados) x 1.000.000 TG = ------------------------------------------------------------------------- homens-hora de exposição ao risco Considerações: 1. As taxas supracitadas (TFCA, TFSA e TG) são utilizadas como indicadores de desempenho e devem ser comparadas com os resultados históricos da mesma empresa, não sendo recomendado compará-las com os resultados de outras empresas, principalmente se aquelas empresas forem de ramos de atividades diferentes. 2. Cada indicador representa uma realidade acidental e, por isso, deve ser analisado em conjunto e não isolado, podendo ser inconsistente a análise de cada indicador de per si. 4. A teoria das pirâmides de acidentes

4.1 – Teoria de Heinrich

Em 1931, Heinrich (apud DE CICCO & FANTAZZINI) publicou um estudo sobre os custos segurados (diretos) e não segurados (indiretos) dos acidentes, tendo encontrado uma relação de custos que foi de 4:1 custos indiretos/custos diretos, apresentando como resultado a seguinte proporção: para cada lesão incapacitante, haviam 29 lesões menores e 300 acidentes sem lesão (incidentes).

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Pirâmide de Heinrich

O mérito da teoria de Heinrich foi despertar as empresas para a necessidade da prevenção de acidentes, por meio da percepção prévia da figura do “incidente” ou quase-acidente, porque, segundo sua teoria, para cada 1 acidentado com lesão grave (incapacitante), estariam ocorrendo 29 acidentados com lesões leves (lesão não incapacitante) e cerca de 300 acidentes sem lesão.

4.2 – Teoria de Frank Bird

Em 1966, Frank E. Bird Jr. (apud GIOVANNI, 2008) realizou seu estudo, analisando 90.000 acidentes em uma empresa metalúrgica americana (Lukens Steel Company), com 5.000 trabalhadores, durante 7 anos, encontrando a seguinte proporção:

1 – acidente com lesão incapacitante 100 – acidentes com lesões não incapacitantes 500 – acidentes com danos à propriedade

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Pirâmide resultante dos estudos de Frank Bird

Os estudos de Frank Bird inovam com o conceito de acidentes com danos à propriedade, ou seja, além das lesões pessoais da teoria de Heinrich, Bird observou que ocorriam também acidentes sem lesão, mas que geravam perdas e danos à propriedade ou à empresa. Os estudos de Bird foram denominados de “Controle de Perdas” e os programas gerenciais ficaram conhecidos como Administração do Controle de Perdas. 4.3 – Teoria da Insurance Company of North America

Em 1969, (apud DE CICCO & FANTAZZINI, 1993), a Insurance Company of North America publicou um estudo realizado sob o comando de Frank E. Bird Jr., então Diretor de Segurança, que consistia de um resumo com fundamentos estatísticos da análise de 1.753.498 ocorrências, obtidas do levantamento de 297 empresas que empregavam 1.750.000 pessoas.

Este estudo, além de contar com dados mais precisos e representativos

que os obtidos anteriormente por Bird, introduzia também, nas estatísticas, os números relacionados aos "quase-acidentes", cuja pirâmide é apresentada abaixo:

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Teoria da Insurance Company of North America 1969 - Bird

4.4 – Teoria de Willie Hammer Em 1972, Willie Hammer (apud DE CICCO & FANTAZZINI, 1993) aprofundou os estudos e defendeu a tese de que as teorias de Bird estavam mais na esfera administrativa e que "as atividades administrativas eram muito importantes, mas existiam problemas técnicos que deveriam obrigatoriamente ter soluções técnicas". Com essa tese, Hammer entendia que poderia explicar melhor as falhas humanas, aqui entendidas como “qualquer ação ou falta da ação que exceda as tolerâncias definidas pelo sistema com o qual o ser humano interage”, e causadas por falhas de gestão, tais como:

Procedimentos inexistentes, desatualizados ou deficientes Instrumentação inadequada ou inoperante Conhecimento insuficiente Prioridades conflitantes Sinalização inadequada Discrepâncias entre política e prática Ferramentas inadequadas Comunicação deficiente Layout inadequado Situações antiergonômicas de projeto

4.5 – Teoria das múltiplas causas

A teoria das múltiplas causas sugere que um acidente resulta da complexa interação de inúmeras causas ou eventos causais e que o acidente é resultado de uma dinâmica e complexa sequência de eventos que ocorrem no tempo, podendo estar relacionados ou não entre si, em três componentes:

a) Pessoal – está relacionado aos aspectos comportamentais, como, por exemplo, quebra de disciplina operacional, não usar EPI´s, não seguir ou pular etapas do procedimento, indisciplina, atitudes imprevisíveis.

b) Operacional – envolve aspectos físicos relacionados à organização da produção e às condições do meio ambiente do trabalho, proteção de

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máquinas e equipamentos, utilização de ferramentas improvisadas e anulando as proteções existentes.

c) Organizacional – envolve desvios relacionados aos elementos do

sistema de gestão de SMS, como por exemplo: divergência entre a política e a prática gerencial, falha de qualificação e treinamento, falta ou falha nos procedimentos.

5 – Definições de termos técnicos

Incidente - evento que deu origem a um acidente ou que tinha o potencial de levar a um acidente. Um incidente em que não ocorre doença, lesão, dano ou outra perda também é chamado de "quase-acidente" (OHSAS 18001:2007) – OHSAS = Occupation Health and Safety Assessment Series.

Acidente – evento nãoplanejado que resulta em morte, doença, lesão, dano ou outra perda (OHSAS 18.001:2007).

Perigo – fonte ou situação com potencial para provocar danos em termos de lesão, doença, dano à propriedade, dano ao meio ambiente, do local de trabalho, uma combinação destas (OSHAS, 18.001:2007).

Risco – Combinação da probabilidade de ocorrência e da (s) consequência (s) de um determinado evento perigoso (OHSAS 18.001:2007).

Não-conformidade – qualquer desvio das normas de trabalho, práticas, procedimentos, regulamentos, desempenho do sistema de gestão etc., que possa levar, direta ou indiretamente, à lesão ou doença, dano à propriedade, dano ao meio ambiente de trabalho, ou uma combinação destes (OHSAS 18001:2007).

Causas imediatas - são aquelas que deflagram o acidente, são as causas iniciadoras do acidente. Causas básicas - são aquelas que justificam o aparecimento das causas imediatas. Geralmente, as causas básicas são ligadas ao sistema gerencial.

6. Análise e investigação de acidentes

A investigação e a análise dos acidentes devem ser realizadas pelo Empregador, para apuração das causas que levaram ao acidente, a adoção de medidas de controle para evitar ou reduzir outros acidentes, a implementação das ações corretivas e preventivas e a confirmação da eficácia das medidas de controle adotadas.

A investigação visa levantar fatos e dados, através de entrevistas, reuniões, evidências de campo, documentos, efeitos e consequências, enfim, de todas as informações capazes de levar à reconstrução dos fatos que levaram à ocorrência do acidente.

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Cada empresa deve implementar sua metodologia de investigação e análise e, no final, gerar um relatório conclusivo que deverá ser divulgado na empresa.

Sugere-se a seguinte sistemática para a investigação e análise dos

acidentes:

A) Criação de Comissão específica, pelo Gerente da empresa, para investigar e analisar especificamente os acidentes com lesão com afastamento, os acidentes com lesão sem afastamento e os Incidentes significativos, incluindo-se nessa Comissão, no mínimo: o supervisor do acidentado/Incidente significativo, profissional experiente de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional), membro da CIPA, trabalhador experiente na atividade do acidentado/Incidente significativo e testemunha do evento.

B) Fixação de prazo para essa Comissão entregar o relatório.

C) Determinação para que o processo de investigação ocorra com base em um procedimento que contenha:

a) modelo padronizado de relatório b) Coordenador da Comissão de Investigação c) forma de levantamento e coleta de dados d) cronologia do evento e) as causas (básicas e imediatas) f) guia para determinação das causas básicas e imediatas g) aplicação da técnica de investigação mais adequada.

h) a identificação dos elementos do sistema de gestão que necessitam ser melhorados

i) recomendações de ações corretivas e preventivas j) forma de documentação dos resultados k) divulgação do evento e do relatório no âmbito da empresa l) verificação da eficácia das ações corretivas ou preventivas implementadas

7. A gestão de acidentes e incidentes

De acordo com a OHSAS 18.001:2007, o Sistema de Gestão de SSO é "parte do sistema de gestão global que facilita o gerenciamento dos riscos de SSO associados aos negócios da organização. Isto inclui a estrutura organizacional, atividades de planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos para desenvolver, implementar, atingir, analisar criticamente e manter a política de SSO da Organização".

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Princípios básicos do processo de gerenciamento de risco

Segundo ainda os requisitos gerais da OHSAS 18.001:2007, a Organização deve estabelecer e manter um Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho com elementos de gestão, tais como:

Política de Segurança e Saúde no Trabalho

Deve existir uma política de Segurança e Saúde no trabalho (SST), autorizada pela alta administração da empresa, que estabeleça claramente os objetivos globais de segurança e saúde e o comprometimento para melhorar o desempenho da SST.

Planejamento

A empresa deve estabelecer e manter procedimentos para identificação contínua de perigos, a avaliação de riscos e a implementação das medidas de controle necessárias, sendo que tais procedimentos devem incluir:

- atividades de rotina - atividades não rotineiras - atividades de todo o pessoal que tem acesso aos locais de trabalho (incluindo subcontratados e visitantes)

Implementação e Operação

A Organização deve treinar e conscientizar todas as pessoas para o desempenho de suas tarefas, em SSO, levando-se em conta os diferentes níveis de responsabilidade, habilidade e instrução, possuir e manter procedimentos atualizados para o controle de todos os documentos de SSO, de forma que possam ser: a) localizados; b) periodicamente atualizados c) removidos os obsoletos.

Verificação e ação corretiva A Organização deve estabelecer e manter procedimentos para monitorar e medir, periodicamente, o desempenho em SSO, tais como: grau de

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atendimento aos objetivos de SSO, medidas proativas, medidas reativas e registro de dados.

08. Estatística de acidentes

Em 2009 foram registrados no Brasil 723.452 acidentados do trabalho, entre a massa de segurados da Previdência Social, não estando incluídos os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais) e as empregadas domésticas. Entre esses registros contabilizaram-se 17.693 doenças relacionadas ao trabalho, tendo afastado 623.026 trabalhadores por incapacidade temporária, sendo 302.648 com afastamento até 15 dias e 320.378 com tempo de afastamento superior a 15 dias e 13.047 trabalhadores por incapacidade permanente. O óbito atingiu 2.496 segurados. Esta é a estatística oficial publicada pelo INSS. Para termos uma noção da importância do tema saúde e segurança ocupacional basta observar que no Brasil, em 2009, ocorreu cerca de 1 morte a cada 3,5 horas, motivada pelo risco decorrente dos fatores ambientais do trabalho e, ainda, cerca de 83 acidentes a cada 1 hora na jornada diária. Em 2009 observamos uma média de 43 trabalhadores/dia que não mais retornaram ao trabalho devido a invalidez ou morte. Se considerarmos exclusivamente o pagamento, pelo INSS, dos benefícios devido a acidentes e doenças do trabalho somado ao pagamento das aposentadorias especiais decorrentes das condições ambientais do trabalho em 2009, encontraremos um valor da ordem de R$ 14,20 bilhões/ano. Se adicionarmos despesas como o custo operacional do INSS mais as despesas na área da saúde e afins o custo - Brasil atinge valor da ordem de R$ 56,80 bilhões. A dimensão dessas cifras apresenta a premência na adoção de políticas públicas voltadas à prevenção e proteção contra os riscos relativos às atividades laborais. Muito além dos valores pagos, a quantidade de casos, assim como a gravidade geralmente apresentada como consequência dos acidentes do trabalho e doenças profissionais, ratificam a necessidade emergencial de construção de políticas públicas e implementação de ações para alterar esse cenário. (Fonte: INSS). Para a verificação de estatísticas históricas e atuais, recomenda-se consultar os sites www.mpas.gov.br e www.mte.gov.br

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REFERÊNCIAS

(1) TERESINHA L.P.SAAD informa que o exemplo da Alemanha foi seguido pela Áustria, (1887), Noruega (1894), Inglaterra (1897), Dinamarca e Itália (1898) e Espanha (1990), cf. Responsabilidade Civil da Empresa nos acidentes do Trabalho, 1993, pp. 26-27. LTR – Brasil.

(2) SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, cf. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, 1978, LTR, Brasil, 2ª ed., pp. 185-186.

(3) Lei 8.213/91, Institui o Plano de Benefícios da Previdência Social.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm -

(4) Anuário estatístico de 2011 do Ministério da Previdência Social. Consultar http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/1_121023-162858-947.pdf

(5) DE CICCO, F.M. & FANTAZZINI, M.L. Introdução à Engenharia de Segurança de Sistemas. São Paulo: FUNDACENTRO. 2 ed. 1981.

(6) ARAÚJO, Giovanni M. Normas Regulamentadoras Comentadas. 9ª ed.

Rio de Janeiro: Editora Gerenciamento Verde, 2008.