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2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO E CONTROLE FRANCISCO JURUENA Credenciamento MEC – Portaria nº 1965/06 CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA E CONTROLE EXTERNO AMPLA DEFESA E RECURSOS NA LICITAÇÃO CARMEN MARIA BERMAN ESMÉRIO PORTO ALEGRE 2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO E CONTROLE FRANCISCO JURUENACredenciamento MEC – Portaria nº 1965/06

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA ECONTROLE EXTERNO

AMPLA DEFESA E RECURSOS NA LICITAÇÃO

CARMEN MARIA BERMAN ESMÉRIO

PORTO ALEGRE2008

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RESUMO

O presente trabalho trata de licitações, enfocando a ampla defesa e os

pedidos recursais respectivos. Na sua elaboração, optou-se por capitulá-lo em 3

(três) blocos, objetivando facilitar o entendimento da matéria. O bloco inicial aborda

as modalidades de licitação existentes na Lei 8.666/93 e na Lei 10.520/02. O

segundo bloco aborda os recursos no âmbito das licitações, tanto na lei 8666/93,

quanto no pregão presencial e eletrônico. Por fim, o terceiro bloco trata do princípio

da ampla defesa e do contraditório, expondo a relação desses princípios com a

revogação e a anulação da licitação, bem como outros que com ele se relacionam.

Palavras chaves: Ampla Defesa, Contraditório, Recurso e Pregão.

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Abstract

This work is about biddings, approaching the wide defense and therespective request appeals. On its elaboration, it has been chosen fororganize it in 3 (three) blocks, objecting the easy understanding of thesubject. The initial block deals with the modes of the biddings which arepresent in Law 8.666/93 and in Law 10.520/02. The second block dealsappeals in the scope of biddings, in Law 8.666/93 and in the choice for thelowest price present and electronic. Finally, the third block deals with theprinciple of wide defense and the contradictory, showing the relationshipof these principles with the repeal and the annulment of the bidding, aswell as other that relates with themselves.

keywords: wide defense, contradictory, appeal, choice for the lowest price

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO........................................................................................................12

2 PROCEDIMENTO NA LICITAÇÃO........................................................................14

2.1. LICITAÇÃO.........................................................................................................14

2.2. MODALIDADES DE LICITAÇÃO .......................................................................17

2.2.1. Concorrência.........................................................................................17

2.2.2. Tomada de Preços................................................................................18

2.2.3. Convite..................................................................................................18

2.2.4. Concurso...............................................................................................19

2.2.5. Leilão.....................................................................................................19

2.2.6. Pregão...................................................................................................20

2.3. ETAPAS DO PROCEDIMENTO.........................................................................20

2.3.1. Edital.....................................................................................................21

2.3.2. Habilitação.............................................................................................22

2.3.3 . Classificação das Propostas.................................................................23

2.3.4. Homologação e Adjudicação................................................................24

2.3.5. Fases do Pregão...................................................................................25

2.3.5.1. Edital e Credenciamento .........................................................25

2.3.5.2. Classificação das Propostas...................................................25

2.3.5.3. Habilitação ..............................................................................26

2.3.5.4. Adjudicação e Homologação...................................................26

3 RECURSOS NA LICITAÇÃO................................................................................27

3.1. CONCEITO.........................................................................................................27

3.1.1 Recurso na Lei 8.666/93...................................................................................27

3.1.2. Pressupostos Recursais........................................................................29

3.1.3. Cabimento..............................................................................................29

3.1.4. Legitimidade para recorrer.....................................................................29

3.1.5. Interesse para recorrer..........................................................................29

3.1.6. Tempestividade................................................................................ .....30

3.1.7. Regularidade Formal e Material...........................................................30

3.1.8. Procedimento Recursal.........................................................................31

3.1.9. Juízo de Admissibilidade e Mérito.........................................................31

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3. 1.10. Efeitos Recursais...............................................................................32

3.1.11 Autoridade Superior............................................................................ 32

3.2 RECURSO NO PREGÃO.....................................................................................33

3.2.1. Pressupostos Recursais........................................................................34

3.2.2. Cabimento..............................................................................................34

3.2.3. Legitimidade para recorrer.....................................................................34

3.2.4. Interesse para recorrer..........................................................................35

3.2.5. Tempestividade.....................................................................................35

3.2.6. Regularidade Formal e Material............................................................35

3.2.7. Juízo de Admissibilidade e Mérito.........................................................36

3.2.8. Efeitos Recursais...................................................................................37

3.2.9. Autoridade Superior...............................................................................37

3.2.10. Conclusão............................................................................................37

4. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO......................................38

4.1. Ampla Defesa e Contraditório.............................................................................38

4.2. Revogação e Anulação......................................................................................39

4.3. Princípio da Publicidade ................................................................................45

4.4. Princípio da Motivação........................................................................................48

4.5. Princípio da Celeridade.......................................................................................48

5. CONCLUSÃO........................................................................................................49

REFERÊNCIAS..........................................................................................................51

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1. INTRODUÇÃO

A presente monografia tem por objetivo tratar da ampla defesa, do

contraditório e dos recursos no procedimento licitatório, tanto na Lei 8.666/93, Lei

das Licitações, quanto na Lei 10.520/02, quanto nos Decretos nºs 3.555/00 e

5.450/05, que tratam do pregão presencial e eletrônico. O procedimento licitatório da

Lei 8.666/93 possui várias fases nas quais o recurso licitatório pode ser interposto, já

o procedimento do pregão, tanto presencial quanto eletrônico, se desenvolve em

uma única sessão pública, sendo que o recurso licitatório é interposto nesta

oportunidade, no final desta sessão, seja no presencial, na qual todos os licitantes e

pregoeiro estão presentes, seja no eletrônico, o qual ocorre via internet, à distância.

É importante estudar a lei de licitação, bem como o pregão e seus

decretos, porque com o advento deste último houve uma série de inovações no

procedimento licitatório, como a inversão das fases do procedimento e exame da

habilitação somente do licitante vencedor. Tem sido o mais utilizado pela

Administração Pública Brasileira, para as compras que realiza. Parece que estamos

numa fase de transição e algumas características do pregão podem se estender

para outras modalidades de licitação.

Ademais, a licitação envolve muitos interesses, por exemplo, das

empresas em vender os seus produtos e da sociedade que quer ver o dinheiro

público bem aplicado.

Vamos abordar o tema utilizando a doutrina, a legislação e a

jurisprudência. A bibliografia vai priorizar autores vinculados à realidade nacional,

com destaques para Marçal Justen Filho, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes

Meirelles, além de outros, não menos importantes. A Jurisprudência vai ser

priorizada quando estudarmos os institutos da ampla defesa e do contraditório.

O trabalho está dividido em 03 (três) capítulos. O primeiro capítulo

aborda as modalidades de licitação e seus procedimentos, de forma geral. O

segundo capítulo aborda o recurso licitatório que se encontra na Lei 8666/93, no

pregão presencial e eletrônico, apresentando os pressupostos recursais e a

dinâmica recursal. Por fim, e à guisa de arremate, o terceiro capítulo aborda o

princípio da ampla defesa e do contraditório, relacionados com os institutos da

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revogação e anulação e outros princípios, como o da publicidade, o da motivação e

o da celeridade.

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2. PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO

2.1 LICITAÇÃO

Um conceito sucinto e ao mesmo tempo abrangente e elucidativo

acerca do que seja licitação, é o de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (1999, p. 254).

Para a referida autora, licitação conceitua-se da seguinte maneira:

[...] o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercícioda função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitam àscondições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade deformularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a maisconveniente para a celebração do contrato.

Inicialmente, objetiva-se explicitar os elementos essenciais desse

conceito, no que diz respeito a procedimento, ente público, função administrativa,

instrumento convocatório, seleção da proposta mais conveniente e contrato, posto

que mais à frente será analisado o procedimento licitatório, mas preliminarmente

ater-se-á aos outros elementos. O ente público diz respeito a toda Administração

Pública, seja direta (dos poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal),

seja indireta (Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e

Fundações Públicas), no que diz respeito à Lei 8.666/93, Lei de licitações públicas e

Lei 10.520/02, que instituiu o pregão, uma nova modalidade de licitação. A função

administrativa não é exercida apenas pelo Executivo, incluindo também os Poderes

Legislativo e Judiciário, quando não exercem suas funções típicas de legislar e

julgar, mas meramente administrativa, como, por exemplo, admissão de funcionário

e abertura, desenvolvimento e finalização de um procedimento licitatório. O

instrumento convocatório é o edital de licitação que regula as fases da licitação,

requisitos e exigências necessárias para julgamento de propostas, regularidade

formal do procedimento e recursos administrativos. O edital é minucioso, regra todo

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o procedimento e, por isso, tem-se o ditado de que o edital é a lei interna da

licitação. Por fim, há uma seleção de uma proposta mais vantajosa para a

Administração Pública, que, além do preço vantajoso, deve conter uma qualificação

mínima para que o objeto do contrato seja executado de forma mais aceitável, não

causando transtornos e problemas. O contrato é a relação a ser estabelecida entre o

licitante vencedor e a Administração Pública. É contrato público, com características

próprias e, inclusive, com privilégios em favor da Administração Pública.

A partir de agora o enfoque será dado à seguinte questão: a licitação é

um procedimento ou um processo?

Para Marçal Justen Filho (2005, p. 73), em comentário ao artigo 4º da

Lei 8.666/93, a licitação é um procedimento, conforme segue:

O dispositivo acentua a natureza procedimental da licitação. Ratifica que osatos da licitação não são independentes entre si nem podem ser enfocadosisoladamente. A licitação é uma série ordenada de atos. Mais ainda, é umasérie preordenada de atos. A Lei e o edital estabelecem a ordenação a serobservada. O descumprimento das fases ou seqüências estabelecidasacarreta o vício do procedimento como um todo.

Nota-se que o autor enfoca a licitação como um encadeamento de

atos, uns dependentes dos outros, uma série pré-ordenada de atos legalmente

disciplinada, que tem que ser obedecida para não se tornar viciada.

Diferentemente do citado autor, Egon Bockmann Moreira (2001, p. 2)

entende que a licitação é um processo. Nesses termos, transcreve-se:

O processo de licitação representa um vínculo jurídico entre pessoasprivadas (especialmente os licitantes) e Administração. Existe uma relaçãojurídica intersubjetiva, desdobrada no tempo, que rege esse relacionamentoespecífico. Assim, a validade e eficácia dos atos praticados no curso dalicitação não advêm única e diretamente da Lei 8666: exige-se também aperfeição dos atos anteriores. Há uma seqüência lógica, ordenada ecoerente, que se inicia com o Edital e culmina na assinatura do contrato. Alicitação é um processo: os atos devem ser praticados no prazo e formaprevistos em lei, o posterior pressupondo o anterior, proibindo-se o retorno àsituação anterior, sob um regime de preclusão (lógica, temporal econsumativa).

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Ou, ainda, na visão de outro autor, Sérgio de Andréa Ferreira (2006,

p.171):

A licitação é um processo administrativo, autodeflagrado pela AdministraçãoPública, que cria para si a obrigação de decidir, de julgar, objetivando aescolha daquele que, dentre os igualmente habilitados, oferece, em termosde interesse público, a melhor proposta. Para tanto constitui-se relaçãojurídica, em que ingressam os interessados que não exercendo seu direitode participar do certame, visando à vitória, e a exercitar, obtida essa, seudireito de ser colaborador da Administração Pública, de com ela contratar.

Em resumo, a Administração Pública é quem deflagra o procedimento

licitatório, verificando a necessidade de realizar uma obra, uma alienação, enfim o

objeto da licitação ou do futuro contrato. Ainda realiza pesquisa de mercado, institui

as regras pelas quais a licitação será realizada, em consonância com o objeto do

procedimento. Ademais, ela é que julga as questões que surgem no procedimento

licitatório. Em síntese, ela é interessada no resultado do certame licitatório e, ao

mesmo tempo, entidade julgadora. Os licitantes que responderam a convocação

para o certame oferecem suas propostas e um deles será o único vencedor e, por

conseqüência, realizará a contratação com a Administração Pública. Esta tem

interesse no resultado do certame, enquanto os licitantes têm interesse na obtenção

da vitória.

Enfim, a licitação pode ser concebida como um processo, um vínculo

jurídico entre sujeitos, comportando direitos, poderes, deveres, uma relação

processual que tem por característica o exercício do contraditório. Ou, como um

procedimento, uma sucessão encadeada de atos que prepara o resultado final.

Entende-se que essa discussão é meramente acadêmica, e, por isso, serão

utilizados os dois termos na presente exposição.

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2.2 MODALIDADES DE LICITAÇÃO:

As modalidades de licitação são em número de 06 (seis), a saber: a)

Concorrência; b) Tomada de Preços; c) Convite; d) Concurso; e) Leilão; f) Pregão.

As cinco primeiras modalidades foram instituídas pela Lei 8.666/93 e o pregão pela

Lei 10.520/02 e Decretos nºs 3.555/00 e 5.450/05. As modalidades de licitação

dizem respeito a forma adotada pelo procedimento e a consonância deste com a

natureza do objeto licitatório. Assim, há uma particularidade em cada uma das

formas das modalidades de licitação. Modalidade de licitação não deve ser

confundida com tipo de licitação. Tipo de licitação é forma de julgamento das

propostas.

2.2.1 CONCORRÊNCIA

Segundo o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei de Licitações, é a modalidade

de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação

preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no

edital para execução de seu objeto.

Há uma ampla publicidade do edital na modalidade concorrência, que

convoca qualquer interessado em participar, desde que atenda os requisitos

necessários. Ela é utilizada quando o objeto da licitação é de grande valor. Não há

exigência de registro ou cadastramento prévio na unidade licitatória ou em registro

cadastral específico.

O edital tem que ser publicado com uma antecedência mínima de 30

(trinta) dias, considerando a data de sua publicação e o momento de apresentação

das propostas dos participantes da licitação.

Conforme o artigo 23, § 3º, da Lei 8.666/93, o objeto da concorrência

compreende as compras ou alienações de bens imóveis, sendo que para a

alienação de bens imóveis ela pode ser adotada se não for realizada a modalidade

leilão, concessões reais de uso e nas licitações internacionais.

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2.2.2 TOMADA DE PREÇOS

Segundo o artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 8.666/93, é a modalidade de

licitação entre interessados, devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as

condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do

recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

Os interessados que se cadastram podem participar da Tomada de

Preços, porém, os que não se cadastram, podem participar também, mas é

necessário que tenham a qualificação exigida para participarem do procedimento

licitatório.

Existe um prazo que tem que ser obedecido para o interessado que

não se cadastrou comprovar os requisitos para participar da licitação, é o terceiro dia

anterior ao do recebimento das propostas. É modalidade de licitação com objeto de

menor valor do que a concorrência.

É utilizada para contrato de obras, serviços e compras, a lei estabelece

o valor do objeto contratual.

2.2.3 CONVITE

Segundo o artigo 22, parágrafo 3º, da Lei 8.666/93, é a modalidade de

licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não,

escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa,

a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá

aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu

interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das

propostas.

O julgamento das propostas é feito por uma comissão ou por um

servidor que foi escolhido pela unidade licitatória.

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2.2.4 CONCURSO:

Segundo o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.666/93, é a modalidade de

licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou

artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,

conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com

antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Como se percebe é uma modalidade especial, pois se trata de

selecionar trabalho técnico, científico ou artístico, tendo em contrapartida o

pagamento de prêmio ou remuneração. O edital é que estabelece a forma de

qualificação e a condição de realização dos trabalhos.

2.2.5 LEILÃO

Segundo o artigo 22, parágrafo 5º, da Lei 8.666/93, é a modalidade de

licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para

a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a

alienação de bens imóveis, prevista no art. 19 da mesma lei, a quem oferecer o

maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. O objeto do leilão tem que

passar por uma avaliação prévia, seu valor é indicado no edital. Os interessados não

necessitam de uma habilitação prévia. O objeto do leilão pode ser vendido à vista ou

a prazo. Se for vendido a prazo, o licitante tem que apresentar uma garantia, que é

um valor percentual sobre o preço total do objeto. Os licitantes dão lances e o que

ofereceu o valor maior adquire o bem.

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2.2.6 PREGÃO

O pregão é a mais recente modalidade de licitação. Ele tem

características próprias, que lhe conferem rapidez. Há dois tipos de pregão: o

presencial e o eletrônico. O presencial é feito em sessão pública na unidade

administrativa que promove a licitação, o eletrônico é realizado através da internet,

em portal específico para isto.

O pregão é realizado em um só momento, numa única ocasião, seja

presencial ou eletrônico. Ao contrário do leilão, o critério de julgamento das

propostas é o de menor preço.

Nas modalidades de licitação da Lei 8.666/93, a habilitação dos

licitantes é feita antes do julgamento das propostas. No pregão, há uma inversão

destas fases. O vencedor do certame é o único que tem a sua documentação e

qualificação verificadas. Esta inversão faz com que o pregão ocorra de uma forma

bem célere, considerando o momento de convocação dos interessados até a fase

final, que é a homologação e a adjudicação.

No pregão presencial, as propostas oferecidas são confrontadas umas

com as outras e são escolhidas as que tiverem no limite de 10% superior ao da

menor proposta, que são as que participam da etapa de lances. Ao final desta etapa,

verifica-se o licitante que oferecer o menor lance e examina-se sua documentação

de habilitação. Aferida que ela está condizente com os requisitos do edital, o licitante

é declarado vencedor.

No pregão eletrônico não há este limite de 10% para que os licitantes

participem da etapa de lances. Todos participam da etapa de lances, porém, da

mesma forma que no pregão presencial, só o que ofereceu o menor preço tem

verificada a sua documentação de habilitação.

2.3 ETAPAS DO PROCEDIMENTO

As modalidades de licitação têm determinadas fases. Há uma fase

interna e outra externa. Naquela, a Administração Pública realiza tudo o que é

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necessário para o deflagrar do certame. Nesta, ocorre a participação dos licitantes,

até o momento final, que é a escolha do licitante vencedor que vai contratar com a

administração.

Apesar de a fase interna ser tão importante quanto a externa, neste

momento nos interessa somente esta última. A abordagem será geral, sem

considerar a especificidades de cada modalidade. Porém, o pregão será abordado

separadamente, pois tem suas características próprias. As etapas do procedimento

licitatório para as modalidades da Lei 8.666/93 são as seguintes:

2.3.1 EDITAL

Através dele são convocadas as pessoas jurídicas ou físicas

interessadas em participar da licitação. Nele são regradas as condições e os

requisitos necessários para a participação.

É o meio pelo qual a Administração Pública leva ao conhecimento dos

interessados os requisitos, condições e exigências para participarem da licitação. Há

uma chamada para que os interessados apresentem propostas. O edital regra todo o

procedimento licitatório e qualquer desconformidade com este regramento é uma

irregularidade, que pode até retirar o licitante do certame. O artigo 40, da Lei

8666/93, seus incisos e alíneas disciplinam o que deve conter o edital.

O edital pode ser impugnado por qualquer cidadão ou por qualquer

provável licitante que queira fazê-lo, por falhas, irregularidades, ilegalidades ou

qualquer outra razão que o macule. Na verdade, um ponto, ou vários pontos do

edital podem ser impugnados. Num e noutro caso, se a modificação do edital for

relevante, imperioso é que se republique o edital para que o certame licitatório

reinicie. A impugnação do edital é regrada pelo caput do artigo 41 da Lei nº 8666/93

e seus parágrafos.

2.3.2 HABILITAÇÃO

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Nesta fase os licitantes devem comprovar que possuem os requisitos

de qualificação exigidos pelo edital.

Após os licitantes apresentarem documentação e propostas, a unidade

administrativa licitatória faz a verificação da legitimidade da documentação exigida

para participar do certame. Se o licitante tiver sua proposta adequada às exigências

do Edital, ele é habilitado. Caso não consiga preencher os requisitos da habilitação,

ele é inabilitado, sendo excluído do certame. A habilitação verifica a idoneidade, a

capacidade, a qualificação dos licitantes para cumprirem obrigações, como também,

realizar com eficácia o objeto do futuro contrato público.

O licitante tem que ter habilitação jurídica1, capacidade técnica2,

idoneidade econômica e financeira3, regularidade fiscal4 e até trabalhista5 para poder

participar da licitação.

Art.28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:I - cédula de identidade;II - registro comercial, no caso de empresa individual;III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando desociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos deeleição de seus administradores;IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria emexercício;V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamentono País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente,quando a atividade assim o exigir.2 Art.30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível emcaracterísticas, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e doaparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação,bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelostrabalhos;III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido,de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento dasobrigações objeto da licitação;IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.3 Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á:I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis eapresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a suasubstituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiaisquando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei,limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.4 Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes(CGC);

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A Administração Pública, após a habilitação, não pode desclassificar o

concorrente ou licitante por razões que estejam relacionadas com os requisitos da

fase de habilitação, exceto quando há um fato superveniente que possa fazer com

que o licitante seja retirado da competição.

Há recurso contra a habilitação ou inabilitação, previsto no artigo 109,

inciso I, alínea “a” da Lei 8.666/93, que tem efeito suspensivo, quer dizer, o certame

é suspenso até a decisão do recurso que é feito pela autoridade superior, que está

hierarquicamente acima da comissão de licitação ou servidor público competente

para julgar e coordenar o procedimento licitatório.

2.3.3 CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS

Os licitantes têm suas propostas aprovadas e organizadas, de acordo

com o tipo de licitação, surgindo uma proposta que vai ser escolhida pela

Administração Pública, por ser a que melhor lhe convém.

Ocorre o enfrentamento das propostas de cada licitante, com a

conseqüente classificação de cada uma, sendo considerada a vencedora a mais

vantajosa para a Administração Pública. Há uma audiência pública na qual as

propostas são abertas, analisando-se o seu conteúdo. Julga-se, eliminando-se os

que têm uma proposta não condizente com os objetivos da Administração Pública.

Há um vencedor e este é que vai contratar com a Administração.

Os tipos de licitação surgem neste momento. Não podem ser

confundidos com as modalidades de licitação. É critério de seleção de propostas.

Há o tipo de menor preço, quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo aodomicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetocontratual;III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede dolicitante, ou outra equivalente, na forma da lei;IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.5 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de suacondição social:XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquertrabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos

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para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a

proposta de menor valor.

Um segundo tipo, é o de melhor técnica, quando a proposta mais

vantajosa para a Administração é selecionada com base em fatores técnicos, é

usada, entre outros, em projetos, cálculos e serviços de engenharia.

Um terceiro tipo, o de técnica e preço, quando a proposta mais

vantajosa para a Administração se baseia em uma média ponderada das notas

dadas às valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos

preestabelecidos no instrumento convocatório. E, finalmente, a de maior lance ou

oferta nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

2.3.4 - HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

Pela homologação, se examina a regularidade do procedimento

realizado. Pela adjudicação, declara-se o licitante vencedor que é o que vai contratar

com a Administração Pública. Segundo Hely Lopes Meirelles (1999, p. 281-282) são

efeitos jurídicos da adjudicação:

[...]a) aquisição do direito de contratar com a Administração Pública, nostermos em que o adjudicatário venceu a licitação; b) a vinculação doadjudicatário a todos os encargos estabelecidos no edital e aos prometidosna proposta; c) a sujeição do adjudicatário às penalidades previstas noedital e normas legais pertinentes se não assinar o contrato no prazo econdições estabelecidas; d) o impedimento de Administração contratar oobjeto licitado com outrem; e) a liberação dos licitantes vencidos de todosos encargos da licitação e o direito de retirarem os documento e levantaremas garantias oferecidas, salvo se obrigados a aguardar a efetivação docontrato por disposição do edital ou norma legal.

Após a efetuação da classificação das propostas, a comissão de

licitação remete o resultado à autoridade superior competente, que será a

responsável pela homologação e adjudicação do certame. A autoridade superior

verificará a regularidade ou não do procedimento, podendo confirmar o resultado do

certame ou mandar refazê-lo de um determinado ponto, desde que apresente

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qualquer vício que seja sanável. Se não for sanável, pode até anular o procedimento

licitatório.

2.3.5 FASES DO PREGÃO

2.3.5.1 EDITAL E CREDENCIAMENTO

A convocação dos interessados ocorre através do edital, como as

outras modalidades de licitação. No pregão presencial há um credenciamento que é

o recebimento pelo pregoeiro ou equipe de apoio da documentação e da proposta

de preço, que estão disciplinados no edital. O credenciamento se dá no início da

sessão pública do pregão presencial. O credenciamento no pregão eletrônico se dá

pela internet através de chave de identificação e de senha pessoal.6

2.3.5.2 CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS

No decorrer da sessão do pregão presencial, o autor da oferta de valor

mais baixo e os que tiverem ofertas com preços até 10% superiores àquele poderão

fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor, devendo

sempre apresentar lance menor do que o menor lance apresentado até então. Não

havendo pelo menos 03 (três) ofertas nas condições definidas acima, os autores das

melhores propostas, até o máximo de 03 (três), poderão oferecer novos lances

verbais e sucessivos, quaisquer que forem os preços oferecidos. Durante esta

possível a identificação dos licitantes, uma vez que ocupam o mesmo espaço físico.

No pregão eletrônico não há o critério dos 10%, os lances são efetuados

no sistema eletrônico por todos os licitantes interessados. Eles deverão ofertar

sempre um lance de valor menor do que o próprio lance anterior, estando proibida a

6 A partir deste momento fundamentar-se-á pela Lei nº10.520/02 e Decretos ns. 3.555/00 e 5.450/05.

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identificação dos licitantes. Analisada a proposta classificada em primeiro lugar, o

exame de sua aceitação compreenderá a compatibilidade da proposta com os

requisitos do edital, tais como prazos de fornecimento, especificações técnicas,

parâmetros de desempenho e qualidade e preço, tanto no pregão eletrônico como

no presencial.

2.3.5.3 HABILITAÇÃO

Após a classificação das propostas e seu julgamento, com a

identificação da proposta de menor preço, que foi aceita, há a fase de habilitação.

Esta compreende a verificação da documentação de qualificação do licitante

vencedor. Se houver idoneidade, ocorre a homologação. Se o licitante não atender

às exigências da habilitação, o pregoeiro examinará as propostas dos outros

licitantes, na ordem de classificação decrescente de preço, e, assim

sucessivamente, até encontrar uma que atenda ao edital, sendo esta declarada a

vencedora, desde que o licitante preencha os requisitos de qualificação.7

2.3.5.4 ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Não ocorrendo a interposição de recurso, a adjudicação no pregão

presencial ocorrerá imediatamente após o término da fase anterior e será feita pelo

pregoeiro, que remeterá toda a documentação pertinente para a autoridade superior

que examinará a regularidade do procedimento, e, sendo o caso, o homologará. Se

houver a interposição de recurso, o pregoeiro fará constar na ata da sessão, abrindo

prazo para o recorrente e os demais licitantes apresentarem as razões e contra-

razões. O pregoeiro remeterá os autos para a autoridade superior que julgará o

recurso mantendo ou modificando a decisão recorrida. Logo após, a autoridade

7 A Lei 8.666/93 é subsidiária ao se tratar de pregão presencial e eletrônico, já que a Lei 10.520/02 eos Decretos nºs 3.555/00 e 5.450/05 que regulam o Pregão não são exaustivos.

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superior adjudicará o objeto do certame ao seu legítimo vencedor e homologará o

certame, confirmando a regularidade do procedimento.

No pregão eletrônico, não havendo recurso, a adjudicação ao licitante

vencedor é feita pelo pregoeiro e depois o procedimento é enviado para ser

homologado pela autoridade superior. Havendo a interposição de recurso, via

eletrônica, em campo próprio, a adjudicação não é feita pelo pregoeiro, ocorrendo

após a decisão do recurso pela autoridade superior, que também homologa o

certame. A adjudicação consiste na atribuição do objeto da licitação ao licitante

vencedor, enquanto a homologação compreende a confirmação de todo o

procedimento como regular.8

3. RECURSOS NA LICITAÇÃO

3.1 CONCEITO

O recurso administrativo no âmbito das licitações pode ser conceituado

como o meio empregado para a revisão de uma decisão, por uma autoridade

competente hierarquicamente superior, atendidos os pressupostos legais de

admissibilidade.

O recurso da Lei 8666/93 tem uma disciplina diferente do recurso da

Lei 10.520/02 e dos Decretos nºs 3.555/00 e 5.450/05, que regulam o pregão

eletrônico e presencial. Por isso, iremos tratá-los separadamente.

3.1.1 RECURSO NA LEI 8.666/93

Há vários meios de impugnação na Lei 8.666/93, a saber:

8 No Pregão, tanto eletrônico quanto presencial, ocorre uma inversão da adjudicação e homologaçãoem relação à Lei 8.666/93

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a) recurso hierárquico nas hipóteses de habilitação ou inabilitação do

licitante, julgamento das propostas, anulação ou revogação da licitação e,

finalmente, indeferimento de pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração

ou cancelamento. 9

b) representação que é o meio de impugnar uma decisão proferida pela

comissão de licitação, dirigido à autoridade imediatamente superior, nas hipóteses

em que não couber recurso hierárquico;

c) reconsideração de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário

Estadual ou Municipal, na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou

contratar com a Administração Pública.

Tem-se de esclarecer que, para o pedido de representação, inexiste a

disciplina do procedimento recursal. Adota-se a analogia com o procedimento do

recurso hierárquico (Sundfeld, 1994, p. 193) ou atribui-se a competência a cada

unidade administrativa para emitir norma sobre tal procedimento (Pereira Júnior,

2002, p. 886) ou, ainda, ele é ignorado e suas prováveis hipóteses de interposição

são tratadas como se fossem do recurso hierárquico (Justen Filho, 2005, p.642). O

recurso na Lei 8.666/93 acaba por se reduzir a um somente, que é o hierárquico,

admitido nas hipóteses já elencadas, já que o pedido de representação é muito

restrito e o seu procedimento não está disciplinado na Lei 8.663/93.

Uma das hipóteses para interpô-lo é a reforma da decisão que não

atendeu ao pedido de impugnação do edital. Explanar-se-á sobre o recurso

hierárquico, utilizando a expressão recurso, supondo-se que hierárquico está

implícito. Para que o recurso seja apreciado pela autoridade superior, é necessário

que o recorrente atenda determinados requisitos de admissibilidade e

procedibilidade que a partir de agora examinaremos.

9 Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, noscasos de:a) habilitação ou inabilitação do licitante;b) julgamento das propostas;c) anulação ou revogação da licitação;d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;As alíneas “e” e “f” dizem respeito ao âmbito contratual, fora da nossa exposição.

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3.1.2 PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Tem-se como pressupostos recursais o cabimento, a legitimidade para

recorrer, o interesse para recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e

material.

3.1.3 CABIMENTO

O sistema administrativo tem de prever legalmente as hipóteses de

interposição de recurso. A Lei 8.666/93 elenca as hipóteses em que é possível o

licitante recorrer, quais sejam: (a) habilitação ou inabilitação do licitante; b)

julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) indeferimento

do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento.

3.1.4 LEGITIMIDADE PARA RECORRER

No procedimento licitatório não é qualquer pessoa que pode recorrer

de uma decisão. Tem que estar legitimado para tal, fazer parte da relação jurídica

procedimental licitatória. É o próprio licitante que está habilitado para recorrer, ele

mesmo é quem pode interpor o recurso.

3.1.5 INTERESSE PARA RECORRER

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O licitante para exercer o direito de recorrer tem de demonstrar

necessidade e utilidade. A necessidade se apresenta quando o recurso é o único

meio cabível para a obtenção de uma decisão administrativa que lhe seja mais

favorável. A utilidade se configura quando o licitante foi prejudicado por uma decisão

da comissão de licitação. Assim, ele tem a possibilidade de conseguir uma decisão

mais favorável ou vantajosa para si.

3.1.6 TEMPESTIVIDADE

O recurso tem de seguir os prazos exigidos pela lei. Na Lei 8.666/93, o

prazo é contado a partir da intimação pela imprensa oficial, nos casos de habilitação

ou inabilitação do licitante, julgamento das propostas e anulação ou revogação da

licitação. Se os prepostos dos licitantes estiverem presentes no ato em que foi

adotada a decisão, considerando as hipóteses de habilitação ou inabilitação do

licitante e julgamento das propostas, a intimação será comunicada diretamente e

lavrada em ata.

Em se tratando de modalidade convite, o prazo para interposição de

recurso é de 2 (dois) dias úteis e, nas demais modalidades, de 5 (cinco) dias úteis, a

contar da intimação realizada nos modos acima apresentados. Interposto o recurso,

os demais licitantes são comunicados que têm 5 (cinco) dias úteis para

apresentarem contra-razões, a contar do ultimo dia útil do final do prazo do recurso

apresentado pelo recorrente. Para a modalidade convite, o prazo para apresentação

de contra-razões e de 2(dois) dias úteis. O prazo só corre ou é iniciado quando os

autos estiverem com vista franqueada aos interessados na repartição na qual é

realizada a licitação. Na contagem dos prazos, o dia do início é excluído e o dia do

vencimento é incluído. Os prazos só se iniciam ou vencem quando houver

expediente na unidade licitatória.

3.1.7 REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL

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Os recursos, disciplinados pela lei 8.666/93 devem ser apresentados

fundamentadamente na forma escrita, através de uma petição, sendo dirigido à

autoridade superior competente, por intermédio da comissão de licitação que

praticou o ato recorrido com o pedido de uma decisão mais favorável. O pedido de

revisão tem que estar fundamentado com as razões da inconformidade.

3.1.8 PROCEDIMENTO RECURSAL

Compreende a apreciação dos pressupostos recursais, que é o juízo

de admissibilidade; o juízo de mérito, que é o julgamento do conteúdo do recurso; os

efeitos recursais e, por fim, o julgamento pela autoridade superior.

3.1.9 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E MÉRITO

Os pressupostos recursais são apreciados tanto pelo agente público

que prolatou a decisão recorrida como pela autoridade superior. Assim, há um juízo

de verificação dos pressupostos recursais na instância inferior e outro, do mesmo

gênero, na instância superior. Pode ser que a comissão de licitação tenha achado

que todos os pressupostos estavam preenchidos e, quando examinados pela

autoridade superior, esta notar que um ou alguns dos requisitos não satisfazem e,

por isso, não conheça o recurso.

Após o juízo de admissibilidade, tem-se que julgar o mérito do

recurso. A comissão de licitação pode confirmar a decisão anterior ou voltar atrás,

retratando-se, fazendo um juízo de retratação, admitindo que não estava com a

razão, mas fundamentando, motivando tal decisão. A comissão de licitação tem

condições para tomar uma decisão segura sobre o recurso, pois tem os motivos

recursais expostos pelo recorrente e as contra-razões dos outros licitantes à sua

disposição. Num ou noutro caso, deve ser remetido os autos do recurso à autoridade

superior competente.

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3.1.10 EFEITOS RECURSAIS

Os efeitos do recurso administrativo são de 2(dois) tipos, a saber:

devolutivo e suspensivo. O efeito devolutivo consiste na remessa da decisão

prolatada e impugnada na fase recursal da instância inferior licitatória para a

instância superior. É o conteúdo do recurso, a matéria impugnada que é devolvida a

instância superior para nova apreciação. O recurso licitatório tem sempre o efeito

devolutivo, com a autoridade superior examinando a matéria, provendo ou não

provendo o recurso.

Com a interposição do recurso ocorre a suspensão dos efeitos da

decisão recorrida. Na Lei 8.666/93, somente nas hipóteses de recursos de

habilitação ou inabilitação do licitante e de julgamento das propostas é que o recurso

tem efeito suspensivo imediato. Nas outras hipóteses, revogação ou anulação da

licitação, e indeferimento do pedido de inscrição, suspensão ou cancelamento em

registro cadastral, o recurso pode ter efeito suspensivo desde que a autoridade

competente assim o determine, motivadamente.

3.1.11 AUTORIDADE SUPERIOR

A estrutura da Administração Pública é hierarquizada, possui relações

de subordinação entre o servidor de grau inferior em relação ao servidor de grau

superior, relações de mando e obediência entre um e outro. Daí a necessidade das

decisões tomadas pela comissão de licitação poderem ser revistas pela autoridade

competente da unidade licitatória através do exercício do direito de recorrer.

A autoridade superior realiza, primeiramente, o juízo de

admissibilidade, repetindo o que fez a comissão de licitação, verificando se os

pressupostos processuais são idôneos, foram devidamente preenchidos, pois

alguma coisa pode ter sido omitida quando do exame no juízo administrativo inferior.

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Se for o caso de não conhecimento, a autoridade superior deve

imediatamente adjudicar o objeto da licitação ao licitante vencedor. Se for o caso de

conhecimento, dos pressupostos recursais serem idôneos, a autoridade superior

deve apreciar o mérito do recurso. Se este não for favorável ao recorrente, o recurso

não é provido e, a licitação segue o seu curso normal. Se for provido, a licitação

pode ter um novo vencedor no certame. Em caso de anulação, o certame pode ser

invalidado, total ou parcialmente, conforme a natureza do vício existente no

procedimento. A decisão da autoridade superior é definitiva, não há recurso que

possa guerrear esta decisão.

3.2 RECURSO NO PREGÃO

A interposição do recurso no pregão, tanto presencial quanto

eletrônico, ocorre no final da sessão pública, quando é declarado o vencedor pelo

pregoeiro, sendo esta a única oportunidade que o licitante possui para fazê-lo.

Na Lei nº 10.520/02 está disciplinado de forma geral o pregão

presencial e o eletrônico, no artigo 4º, inciso XVIII, conforme se transcreve:

Art. 4.[...] XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestarimediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe seráconcedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões dorecurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentarcontra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do términodo prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

O recurso no pregão presencial esta disciplinado no inciso XVII, do

artigo 11, Decreto nº 3.555/00, ora transcrito:

Art. 11. [...] XVII - a manifestação da intenção de interpor recurso será feitano final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões,podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;

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O pregão eletrônico está disciplinado no Decreto 5.450/05, artigo 26,

conforme segue:

Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessãopública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema,manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo detrês dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demaislicitantes, desde logo,intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo dorecorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementosindispensáveis à defesa dos seus interesses.

3.2.1 PRESSUPOSTOS RECURSAIS

São os mesmos do recurso da Lei 8.666/93, a saber: o cabimento, a

legitimidade para recorrer, o interesse para recorrer, a tempestividade, a

regularidade formal e material.

3.2.2 CABIMENTO

A disciplina legal do pregão, tanto presencial quanto eletrônico, não

arrola as hipóteses em que é cabível o recurso. Considerando as hipóteses da Lei

8.666/93 e as próprias fases do pregão, tem-se que há a hipótese da habilitação ou

inabilitação do licitante, o julgamento das propostas e a revogação ou anulação da

licitação. Enfim, qualquer decisão do pregoeiro que prejudique o licitante, é hipótese

de interposição de recurso.

3.2.3 LEGITIMIDADE PARA RECORRER

No pregão também não é qualquer pessoa que pode recorrer de uma

decisão. Tem que estar legitimado para tal, fazer parte da relação jurídica

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procedimental licitatória. É o próprio licitante que está habilitado para recorrer, ele

mesmo é quem pode interpor o recurso.

3.2.4 INTERESSE PARA RECORRER

Tal como ocorre na Lei 8.666/93, o licitante para recorrer tem de

demonstrar necessidade e utilidade. A necessidade se apresenta quando o recurso

é o único meio cabível para a obtenção de uma decisão administrativa que lhe seja

mais favorável. A utilidade se configura quando o licitante foi prejudicado por uma

decisão da comissão de licitação. Assim, ele tem a possibilidade de conseguir uma

decisão mais favorável ou vantajosa para si.

3.2.5 TEMPESTIVIDADE

No pregão, presencial ou eletrônico, o prazo para as razões é de 3

(três) dias, contados a partir da sessão pública ou comunicação pela internet. Não

esqueçamos que a interposição do recurso no pregão ocorre no final do

procedimento, após a declaração de qual licitante é o vencedor do certame

licitatório. A partir do momento de interposição, os demais licitantes tomam ciência

do prazo para interposição de contra-razões, que é também de 3 (três) dias,

contados a partir do último dia do término do prazo das razões recursais.

3.2.6 REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL

No pregão presencial ou eletrônico, num primeiro momento, o recurso

é interposto verbalmente ou através da internet, num local apropriado, devidamente

motivado, mas esta motivação é sucinta, sendo complementada posteriormente com

as razões recursais, que tem de ser consonantes com a motivação sucinta feita no

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momento da interposição do recurso. A consulta aos autos do procedimento

licitatório é franqueada ao recorrente no momento da interposição do recurso no

pregão presencial para que possa fundamentar o recurso.

No eletrônico, o recorrente terá acesso aos dados que se encontram na

internet, bem como a vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos

seus interesses, por força do artigo 26 do Decreto 5.450/05. Em ambos os tipos de

pregão, a fundamentação das razões tem de estar, necessariamente, interligadas

logicamente com os motivos apresentados quando da interposição do recurso. Caso

não fosse assim, poderiam ocorrer recursos protelatórios, com o único intuito de

atrapalhar o procedimento. Ademais, não teria sentido se exigir a motivação do

recurso e as razões fundamentadas em outra ocasião, se não fosse necessário

existir uma conexão lógica interna, entre eles.

3.2.7 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E MÉRITO

O juízo de admissibilidade consiste na verificação da idoneidade dos

pressupostos recursais. Se forem preenchidos, o recurso é conhecido. Caso

contrário, não. É feito tanto pelo pregoeiro quanto pela autoridade superior. O juízo

de admissibilidade é superficial, mas no pregão, tanto presencial quanto eletrônico

tem-se de verificar a compatibilidade dos motivos alegados, quando da interposição

do recurso, com as razões apresentadas posteriormente. Decorre do exposto a

seguinte questão: Ao realizar-se o juízo de admissibilidade se entra no mérito do

recurso? Em outras palavras, faz-se um exame do conteúdo do recurso?

No pregão presencial ou eletrônico, sem dúvida, há uma apreciação

prévia do conteúdo que tenta impugnar a decisão recorrida. Porém, é um juízo

prévio, não se realizando o julgamento de mérito imediatamente. No juízo de mérito,

o pregoeiro confirma a decisão que tinha tomado anteriormente ou se retrata, faz um

juízo de retratação, admitindo que não estava com a razão. Seja na confirmação da

decisão recorrida ou na retratação, o recurso tem de ser remetido à autoridade

superior.

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3.2.8 EFEITOS RECURSAIS

Os efeitos do recurso são de dois tipos: suspensivo e devolutivo, como

anteriormente pautado quando se abordou a Lei 8.666/93. Porém, o artigo 11, inciso

XVIII, do Decreto 3555/00 dispõe que o recurso interposto contra a decisão do

pregoeiro não tem efeito suspensivo. O artigo 4º, inciso XXI, da Lei 10.520/02,

dispõe que a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor só se dará

após o recurso ser decidido. Há um conflito entre a lei e o decreto. Prevalece a

disposição da lei, pois, na verdade, há uma suspensão dos efeitos da decisão

recorrida. Se não existisse o efeito suspensivo, a adjudicação teria que ser feita

imediatamente pelo pregoeiro.

3.2.9 AUTORIDADE SUPERIOR

A autoridade superior realiza também o juízo de admissibilidade,

repetindo o que fez o pregoeiro. Se for o caso de conhecimento, julga o mérito. Em

sendo ele favorável ao licitante recorrente homologará a licitação e lhe adjudicará o

objeto. Não o sendo, homologará a licitação e adjudicará o objeto ao seu legítimo

vencedor. Por outro lado, se verificar que a licitação possui um vício insanável,

anulará todos os atos realizados desde a sua ocorrência. Não sendo este o caso, a

licitação será homologada, e depois ocorrerá a adjudicação ao licitante vencedor.

3.2.10 CONCLUSÃO

O recurso nas modalidades de licitação na Lei 8.666/93 é interposto ao

final de cada etapa do procedimento. O recurso da Lei 10.520/02 e Decretos nºs

3555/00 e 5.450/05, que regulamentam o instituto do pregão presencial e eletrônico,

é interposto no final da Sessão Pública. Por isso, o pregão é muito mais ágil que o

procedimento da Lei nº 8.666/93.

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No próximo capítulo iremos tratar do princípio do contraditório e da

ampla defesa com enfoque no exercício da interposição recursal, da revogação ou

da anulação do procedimento licitatório e alguns princípios da licitação.

4. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

4.1 AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

Os princípios do contraditório e da ampla defesa são previstos na

Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LV, conforme se transcreve;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusadosem geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios erecursos a ela inerentes;

A Constituição assegura o contraditório e a ampla defesa no processo

administrativo, bem como os meios que lhe são inerentes, entre os quais se destaca

o recurso administrativo.

Na Lei 8.666/93, no artigo 49, § 3º, há referência ao contraditório e a

ampla defesa no contexto da revogação ou anulação da licitação. Porém, a

jurisprudência entende que este só existe no caso de anulação, conforme se

abordará logo adiante.

O princípio do contraditório e da ampla defesa se relacionam um com o

outro, como nos diz José dos Santos Carvalho Filho (2007, p. 57-58):

[...] a noção de contraditório já se insere na de ampla defesa. O contraditórioindica a possibilidade de rechaçar argumentos, rebater imputações,questionar a existência de fatos, sendo assim é inegável que quem possuipoderes está, ipso facto, exercendo seu direito de ampla defesa. Estareflete uma noção-gênero da qual o contraditório é noção espécie. Porampla defesa deve entender-se o conjunto de meios através dos quais oindivíduo pode comprovar situação diversa daquela que contraria seuinteresse específico. Entre esses meios, está o direito ao contraditório, a

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ampla defesa, ao contraditório, o direito a ampla produção de provas, odireito a reinquirição de testemunhas (quando prestam depoimento sem apresença do interessado), o direito de ser representado por advogado, odireito de impugnar atos e condutas estatais que violem o devido processolegal (due process of law) e, enfim, todo meio que sirva para conduzir asituação que satisfaça interesse não atendido total ou parcialmente.

O procedimento licitatório se torna litigioso na fase recursal, com os

licitantes se defrontando, pois têm interesses divergentes, tendo que o recorrente ter

sofrido um efetivo prejuízo para ter idoneidade para recorrer. Do outro lado, o

licitante com interesse contrário, rebatendo as afirmações daquele, lança mão das

contra-razões. Tanto recorrer quanto contra-arrazoar são faculdades, os licitantes,

num caso ou noutro, não estão obrigados a fazê-lo. Ademais, a comissão de

licitação ou o pregoeiro se posicionam entre os indivíduos de interesses conflitantes,

tendo de manter ou tentar manter uma certa distância a fim de que possam realizar

um julgamento mais justo, contrapesando os argumentos, considerando todos os

motivos apresentados por ambos os licitantes e, assim, chegando a uma decisão

final, fundamentando-a da maneira mais justa possível.

Apesar do pregoeiro, comissão de Licitação e autoridade superior

representarem o Estado, ou melhor, o interesse coletivo, porque estamos numa

sociedade democrática e o Estado tem por fim realizar o interesse coletivo e não o

estatal ou do agente público, eles têm que procurar ser imparciais. Esta

imparcialidade deve ser entendida como um distanciamento razoável tanto dos

licitantes quanto do ente público, para julgarem com calma, não se deixando invadir

por paixões e preconceitos partidários.

4.2 REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO

O princípio da ampla defesa e do contraditório não se encontram

apenas na fase recursal, mas também quando ocorre o desfazimento do

procedimento licitatório. Na revogação e anulação pela Lei 8.666/93 é garantida a

ampla defesa e o contraditório, conforme dispõe o artigo 49 e seus §§§ 1º, 2º e 3º:

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Art.49. A autoridade competente para a aprovação do procedimentosomente poderá revogar a licitação por razões de interesse públicodecorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente esuficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, deofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito edevidamente fundamentado.§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade nãogera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único doart. 59 desta Lei.§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvadoo disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado ocontraditório e a ampla defesa.

Existe súmula do STF e do STJ sobre a revogação e anulação do ato

administrativo. Do STF é a súmula de numero 473, que tem por conteúdo o

seguinte:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de víciosque os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los,por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitosadquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

A súmula do STJ é a de número 346, cujo teor é o que se segue: “a

administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

Pela revogação, a Administração torna um ato jurídico, no nosso caso,

referente ao âmbito licitatório, insubsistente por conveniência e oportunidade, já que

não mais atende ao interesse publico. Diz respeito a juízo de mérito, que só a

Administração Pública pode verificar, pois o Judiciário não pode aí interferir. A

revogação não desfaz o ato licitatório totalmente, mas somente retira seu efeito a

partir do momento presente. Não desfaz os efeitos jurídicos do ato licitatório que se

encontram no passado. Enfim, a revogação não tem a capacidade de retroagir,

desfazendo efeitos pretéritos. A anulação, por sua vez, desfaz o ato licitatório por

inteiro, não mais fazendo com que ele persista no ordenamento jurídico. Ocorre

quando o ato licitatório é ilegítimo, inidôneo, não estando em conformidade com a

legalidade. Tanto o Poder Judiciário quanto a Administração podem anular o ato

licitatório, fazendo com que ele não seja mais válido juridicamente.

No tocante à aplicação dos princípios da ampla defesa e o contraditório

quando ocorre a revogação ou a anulação do procedimento licitatório, a

jurisprudência só considera garantida a aplicação destes princípios para a anulação.

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No caso de revogação, a jurisprudência não reconhece a necessidade de ampla

defesa e contraditório. Na anulação, a Administração Pública tem de levar em conta

os interesses dos licitantes. O licitante tem o direito de ser previamente avisado das

razões fáticas e jurídicas que podem levar a Administração Pública a anular a

licitação, enfim de todos os elementos que condicionariam o desfazimento. A

participação não deve ser simplesmente formal, mas efetiva, para que resulte numa

decisão fundamentada e que considere vários aspectos da questão.

Decorre do exposto a seguinte indagação: Qual a relação da ampla

defesa e contraditório da fase recursal com a ampla defesa e contraditório da

revogação ou anulação?

São momentos distintos, mesmo que o licitante tenha participado da

decisão de anulação do procedimento licitatório, ele ainda pode interpor recurso

sobre a anulação desde que tenha legítimo interesse, isto é, tenha prejuízo com o

desfazimento. Considerando o procedimento licitatório, a revogação ou anulação

pode ocorrer a qualquer momento, seja no início ou no transcorrer da licitação, na

instância inferior e até quando houver a apreciação do recurso pela autoridade

competente.

Se a comissão de licitação verificar que há motivo para anular o

procedimento, há de proporcionar aos licitantes a oportunidade de participarem

ativamente da anulação, e após, se os licitantes desejarem interpor recurso, sendo o

procedimento igual ao que abordamos no capítulo anterior. A comissão de licitação

pode confirmar ou se retratar da decisão de anulação e remeter a autoridade

superior os autos do recurso e, necessariamente, a autoridade superior competente

tem de apreciar o recurso, seja para dar ou não dar provimento à matéria recursal.

Ela tem a ultima palavra, não há recurso que guerreie sua decisão. Se der

provimento ao recurso do licitante, a anulação será desfeita e assim o procedimento

licitatório continua de onde foi suspenso. O pressuposto aí foi de que a licitação foi

suspensa, o recurso teve efeito suspensivo, como é o mais aceitável, razoável,

apesar de ser uma faculdade da Administração Pública.

Não obstante, até o presente momento, a linha de raciocínio utilizada

levou em conta o regramento da Lei 8.666/93, na qual existem várias etapas nas

quais se pode exercer o direito de recorrer. Quando se trata de pregão presencial ou

eletrônico, é diferente, pois a fase recursal é postergada para o final da sessão

pública, existindo uma única oportunidade de interpor recurso, que pode se

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relacionar com várias decisões que foram feitas durante a sessão pública. Mas aqui,

também, pode ocorrer o desfazimento do procedimento. Se a anulação ocorrer antes

da fase recursal, concentrada no final, quando do anúncio do vencedor do certame,

o pregoeiro deve abrir oportunidade para a participação dos licitantes exercerem a

ampla defesa e o contraditório prévios e, só a partir daí, chegar a uma decisão sobre

a anulação. E, após, dando oportunidade para recurso tendo por base a anulação do

procedimento licitatório.

A jurisprudência só reconhece o direito de participação do licitante no

procedimento de anulação, não o reconhecendo para o de revogação. Há decisões

judiciais importantes acerca da revogação e a anulação dos atos licitatórios.

O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Agravo Regimental em

Recurso Extraordinário número 342.593-5/SP decidiu que, para a anulação do

procedimento licitatório é necessário previamente ocorrer procedimento com

garantia de ampla defesa e contraditório. Ademais, segundo o Ministro Mauricio

Correa não basta que haja um procedimento administrativo com ampla defesa e

contraditório, mas que, resultando uma decisão desfavorável ao licitante, esse possa

ainda interpor recurso para a instância superior, a fim de que sua inconformidade

seja reexaminada. A simples interposição de recurso não basta para suprir o ato

anulatório no qual não teve participação o licitante, é necessário um procedimento

prévio que garanta a ampla defesa e o contraditório e, então, sendo a decisão

desfavorável, ainda interpor recurso para a instância superior. Este Acórdão faz uma

interpretação sistemática dos artigos 49, § 3º, com o artigo 109 da Lei de Licitações,

que trata dos recursos, o que na verdade já tinha sido realizado pelo Acórdão do

TJSP. A decisão foi assim ementada:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .CONSTITUCIONAL. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA.CONTRATOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DO DIREITOADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. A Administração podeanular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados osdireitos adquiridos. Súmula 473/STF. Processo administrativo e garantia daampla defesa. Inobservância. Agravo regimental não provido (STF, 2ªTurma, RE – AgR 342.593-5/SP, Relator Ministro Maurício Correa, julgadoem 17.08.2002, DJ 14.11.2002).

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Um de revogação foi decidido no RMS 24.188/DF, onde o STF chegou

à conclusão de que não é necessária a participação do licitante em procedimento

prévio que teria por objetivo decidir revogar uma licitação, pois somente no caso de

anulação tem-se a necessidade de procedimento prévio com ampla defesa e

contraditório e, somente após, se chegar à conclusão de anular o certame licitatório.

Assim, no caso de revogação não há necessidade de participação do licitante, já na

anulação há necessidade. O acórdão recebeu a seguinte ementa:

EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Ato administrativo. Licitação.Concessão de exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagensem certa cidade. Revogação do processo licitatório antes do início da fasede qualificação das propostas. Licitude. Interesse público declarado ereconhecido. Superveniência de fatores que recomendavam a prática doato discricionário. Inexistência de ofensa a direito subjetivo dosconcorrentes habilitados. Não incidência do art. 5º, LV, da CF, nem do art.49, § 3º, da Lei nº 8.666/93. Mandado de segurança denegado. É lícito àadministração pública, com base em fatos supervenientes configuradoresdo interesse público, revogar motivadamente, mas sem audiência dosconcorrentes habilitados, procedimento de licitação antes do início da fasede qualificação das propostas (STF, 2ª Turma, RMS 24.188-1/DF, RelatorMinistro Cezar Peluso, julgado em 14.08.2007, DJ 14.09.2007).

O Ministro Relator Cezar Peluso faz uma distinção entre o momento da

adjudicação e as fases anteriores do procedimento licitatório. Somente com a

aceitação da proposta e a adjudicação do objeto da licitação é que o licitante adquire

direito subjetivo à contratação, sendo que é aí que pode surgir direito à indenização,

pelas despesas já realizadas. Neste caso, a licitação foi revogada após a fase de

habilitação dos participantes, não tinha havido ainda a adjudicação da proposta ao

licitante vencedor, não surgindo daí qualquer direito para os licitantes em obterem

ressarcimento por eventuais despesas realizadas. A licitação tinha por objeto serviço

de radiodifusão, tendo sido revogada pela necessidade de aprimoramento de

questões técnicas e fatores econômico-competitivos. Daí se tornou plenamente

justificada a revogação do certame licitatório por razões de interesse público.

Apesar de fazer alusão às fases do certame, o Ministro Cesar Peluso

não admite um procedimento, garantido por ampla defesa e contraditório, para se

revogar uma licitação. Assim, só quando ocorrer possibilidade de anulação é que

haveria necessidade de procedimento com ampla defesa e contraditório para se

chegar a decisão final. Somente na anulação é admitido procedimento com garantia

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de ampla defesa e contraditório. É necessário esclarecer que o Ministro fez

referência a uma decisão monocrática nº AI-22.8554, que trata de uma licitação,

ocorrida em Minas Gerais, em que restou um só concorrente e por isso foi revogada.

Os argumentos não diferem muito do existente no Acórdão RMS 24.188/DF.

No STJ também se encontram casos de revogação de procedimento

licitatório. No RMS 23.402/PR, licitação da modalidade pregão presencial, houve a

revogação da licitação, pois só duas empresas compareceram ao certame e, além

do mais, o preço ofertado foi pouco reduzido em relação ao máximo estimado pela

Administração Pública. Houve também considerações sobre a necessidade ou não

de um procedimento prévio para a revogação ser decidida, com ampla defesa e

contraditório.

Segundo a Ministra Eliana Calmon, antes da homologação só existe

expectativa de direito, não existindo direito adquirido. Como o caso aí se enquadra,

não haveria necessidade de instaurar procedimento administrativo, garantido por

ampla defesa e contraditório. O conteúdo da ementa é o seguinte:

ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE PREGÃOELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – CONTRADITÓRIO.1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público.2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência eoportunidade do administrador, dentro de um procedimentoessencialmente vinculado.3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação deduas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximoestabelecido.4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação eadjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório.5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direitoadquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a

homologação e adjudicação do serviço licitado.6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantiado contraditório.7. Recurso ordinário não provido (STJ, RMS 23.402/PR, Relatora MinistraEliana Calmon, julgado em 18.03.2008).

Marcal Justen Filho (2008, p. 632), critica esta posição jurisprudencial,

pois entende que a ampla defesa e o contraditório devem estar presentes na

revogação e na anulação da licitação, conforme se transcreve a seguir:

“No entanto, há posições do STF, STJ, TRF e TCU que

afirmam que não é em todo caso de revogação e/ou anulação que é

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necessário contraditório e ampla defesa. Os julgados afirmam que se a

licitação não foi concluída não existe direito adquirido e, portanto, não há

necessidade de contraditório e ampla defesa. Discorda-se desta

orientação, especificamente porque a Constituição assegurou a ampla

defesa e o contraditório de modo amplo, sem restringir a sua adoção

apenas nos casos de existência de direito subjetivo. O art. 5º, inc. LIV, da

C/F/88, é claro ao aludir à existência de interesses jurídicos. Basta a

potencial redução ao interesse jurídico para se assegurar a obrigatoriedade

do devido processo administrativo. No entanto, existem julgados em

sentido oposto. Estima-se que tais orientações não venham a prevalecer e

que os valores protegidos constitucionalmente sejam protegidos.”

Concordamos, com a posição do autor, uma vez que, além da lei de

licitações, Lei 8.666/93, prever a presença da ampla defesa e do contraditório para

ambos os institutos, a própria Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LV, dá

estas garantias.

4.3 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Os princípios da ampla defesa e do contraditório nem sempre surgem

isoladamente, muitas vezes vêm acompanhados por outros princípios.

Um dos princípios da Administração é o da Publicidade. A

administração deve tornar público os atos administrativos, uma vez que todos devem

ter acesso às informações advindas das atividades estatais e, somente em casos

excepcionais, o sigilo é admitido. Assim, há na Lei das Licitações várias passagens

que disciplinam a publicidade dos atos estatais, e, para exemplificar, passagens que

dispõem sobre audiências públicas, como a audiência preliminar na modalidade de

concorrência pública, a publicação dos editais em jornais públicos ou privados, as

intimações, as consultas aos autos do processo para poder bem fundamentar a

petição recursal, enfim, várias prescrições sobre a publicidade que tem de ser

realizadas, que, se não forem cumpridas, podem anular os atos licitatórios.

Porém, o principio da publicidade não tem a função de somente

informar, tornar público o que seja necessário para o regular andamento do

procedimento licitatório. Serve também para que a licitação seja fiscalizada por

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qualquer pessoa do povo que se interesse pela legitimidade e legalidade dos atos

estatais. Nesse aspecto, publicidade se confunde com transparência. Assim, se

previnem fraudes ou se utiliza os meios jurídicos disponíveis para impedir um dano

maior ao serviço e patrimônio público.

Um exemplo jurisprudencial sobre o princípio da publicidade é o

seguinte, considerando uma parte de sua ementa, pois a outra diz respeito a

questões processuais:

Dependendo, a validade da licitação, da ampla divulgação de suaexistência, no prazo que assegure a efetiva participação dos eventuaisinteressados, o defeito na divulgação do instrumento convocatório vicia oprocedimento licitatório, não havendo que se falar em preclusão de talmatéria, uma vez que mencionada nulidade deve ser pronunciada aqualquer tempo. [...] De igual forma, a abertura dos envelopes far-se-ánecessariamente em sessão pública, assegurando à participação dequaisquer interessados, e, no caso em exame, tão-somente osconcorrentes foram informados da data da abertura das propostas, semque houvesse qualquer menção ao horário em que o ato seria realizado,restando violado o disposto no § 1º, do art. 43 da Lei de Licitações. (TJES,MS100.01000.174-9 relator Sergio Bismuto Pessoa Mendonça, julgado em19 de junho de 2002, DOE 05.08.2002).

Verifica-se que os licitantes e o público em geral não foram informados

sobre o momento de abertura dos envelopes, contrariando o artigo 43, § 1º da Lei de

Licitações que diz o seguinte:

Art. 43 A licitação será processada e julgada com observância dosseguintes procedimentos: [...] § 1o A abertura dos envelopes contendo adocumentação para habilitação e as propostas será realizada sempre emato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada,assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

No que diz respeito aos recursos, a falta de concretização do princípio

da publicidade pode atingir o da ampla defesa e do contraditório, como se nota num

julgado em que o licitante que pretendia recorrer não teve acesso aos documentos

dos outros licitantes para que pudesse fundamentar seu recurso. Conforme consta

da sentença, referida pelo Relator:

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Conforme se verifica dos documentos acostados à inicial, depois dedecorrido todo o procedimento do pregão e declaradas as empresasvencedoras, não foi dado à impetrante acesso aos documentos referentesa tais empresas, indispensáveis para que lhe fosse possível aapresentação de recurso da decisão. A conclusão de que de fato aimpetrante não teve acesso a tais documentos se extrai da petição de fls.100/101, na qual a requerente solicitou à Pregoeira vistas a taisdocumentos e do próprio recurso interposto, no qual declarou não ter sidoinformada do conteúdo das planilhas das vencedoras, tudo conjugado coma decisão que julgou improcedente os recursos, que silenciou a respeito daalegação da impetrante. O ato impugnado fere os princípios da publicidadee da ampla defesa que regem os atos da administração pública e osprocessos licitatórios, impondo prejuízos à impetrante. A falta de acesso àsplanilhas de composição de custos apresentadas pelas empresasvencedoras impede a requerente e este Juízo de fiscalizar o cumprimentodo item 6.6.4 do edital, que determina que 'todas as propostas alteradasem decorrência dos lances verbais deverão ter suas planilhas decomposição de custos ajustadas (TRF4, AI-2005.04.01.020093-7/PR,Relator Valdemar Capelletti, julgado em 22.0./2006)

Ou, ainda, outro caso em que a forma de publicidade não seguiu o que

está prescrito na Lei 8.666/93. Não houve esclarecimento ao licitante sobre a

eventual existência de recurso contra a sua habilitação e nem de quem era este

recurso. O aviso aos licitantes sobre o recurso tem que ser específico, possibilitando

a apresentação de contra-razões.

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. RECURSOSADMINISTRATIVOS. AVISOS DA COMISSÃO ESPECIAL. LEI 8.666/93.1. Nos avisos da Comissão de Licitação em que refere que podem serobtidas cópias dos recursos, existe ilegalidade, pois viola o princípio dapublicidade do artigo 109, § 3º, da Lei das Licitações.2. No caso concreto, a Administração fez Publicar o aviso de fl. 22 da açãocautelar, no Diário Oficial de 30 de novembro de 2000, do qual consta quea Comissão Especial de Licitação comunica 'a abertura de prazo paraapresentação de eventuais IMPUGNAÇÕES a recursos interpostos na fasede habilitação - CONCORRÊNCIAS de nºs 047 a 097/2000 e de 101 a125/2000 - SSR/MC'. No mesmo sentido o aviso Publicado no Diário Oficialem 22 de fevereiro de 2001.3. Esta forma de comunicação não preenche o requisito de publicidadeprevisto na lei e no edital. Com efeito, a Publicação deve ter os requisitosmínimos para dar ciência à parte, de forma inequívoca, de que teve recursointerposto contra sua habilitação e de quem é este recurso. Da forma comose deu a Publicação, não é possível ao licitante ter ciência de queefetivamente teve sua habilitação questionada, devendo ser mantida asentença (TRF/4, 4ª Turma, Apelação/Reexame Necessário n2000.71.00.040332-9/RS, relatora Marga Inge Barth Tessler, julgado em06.08.2008).

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4. 4 PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

Outro princípio da licitação é o da motivação, que consiste na

necessidade dos atos licitatórios serem motivados, isto é, as razões de fato e de

direito serem apresentadas numa concatenação lógica, inteligível para que se tome

conhecimento da fundamentação do ato administrativo. Um ato administrativo sem

motivação é nulo de pleno direito. A motivação genérica não é admissível, como

ocorreu numa modalidade de licitação convite em que o administrador faz referência,

para desfazimento da licitação “motivos administrativos” e, somente isso, sem

maiores explicações:

Destaque-se que, com relação à fundamentação da decisão que cancelouo certame de nº 0166986068, esta não atendeu aos preceitos legais, umavez que não houve suficiente fundamentação, limitando-se a ComissãoLicitante em asseverar que “estamos cancelando esta licitação, por motivosadministrativos. Posteriormente iremos repetir nova licitação com osmesmos objetivos”.[...] Atente-se, também, para o fato de que não seoportunizou sequer aos licitantes a possibilidade de apresentação derecursos contra a decisão anulatória. Desse fato resulta que a impetradatambém contrariou o princípio da ampla defesa e do contraditórioassegurado aos licitantes, garantido no § 3º, do art. 49, da (TJRN, 1ªCâmara Cível, AMS nº 2006.007.511-5, Relator Expedito Ferreira, julgadoem 13.09.2007)

Os licitantes não tiveram oportunidade de recorrer contra a decisão que

anulou o certame, e, por isso, os princípios da ampla defesa e do contraditório não

tiveram efetividade.

4.5 PRINCÍPIO DA CELERIDADE

Outro princípio que se relaciona com o do contraditório e da ampla

defesa é o da celeridade, que está no cerne da modalidade de pregão presencial e

eletrônico. Pela inversão das fases de julgamento das propostas e da habilitação, na

qual somente um licitante tem sua documentação verificada, o procedimento adquire

maior rapidez. No caso do pregão eletrônico, muitos problemas podem surgir,

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principalmente, na fase recursal. Isso ocorre por causa de uma questão empírica e

não propriamente jurídica.

Apesar da celeridade ser uma característica do pregão presencial,

neste não há o problema do meio físico interferir no andamento do certame

licitatório, já que todos estão presentes e a interposição de recurso é realizada de

viva voz. Por causa do sistema eletrônico é que surge o problema do princípio da

celeridade atrapalhar o direito de recorrer e, por conseqüência, a ampla defesa e o

contraditório.

Será que na prática todos os portais da internet, que são meios para

realizar as compras governamentais, têm condições de aceitar em campos

apropriados a interposição de recurso administrativo licitatório, seus motivos, e, além

disso, a apresentação das razões e contra-razões recursais no próprio portal?

Na verdade, temos sérias duvidas sobre o pregão eletrônico e seu

desenrolar. Na consulta aos autos do procedimento, via eletrônica, é disponibilizado

apenas o relatório e a ata da sessão pública ou são disponibilizados todos os dados

do procedimento? Utiliza-se o meio eletrônico num momento e em outro fac-símile

ou e-mail para a comunicação do pregoeiro com os licitantes?

São questões pertinentes que estão relacionadas com o

desenvolvimento tecnológico e a dificuldade ainda de se utilizar a internet e portais

para um fiel cumprimento do procedimento licitatório. Seja como for, somente com o

avanço da tecnologia é que essas indagações vão ser respondidas.

5. CONCLUSÃO:

É fato que as modalidades de licitação da Lei 8666/93 são bem mais

vagarosas do que a modalidade pregão.

Elas possuem vários momentos para a interposição de recurso e no

caso de habilitação ou inabilitação do licitante e julgamento das propostas,

sobretudo, o procedimento é suspenso, a fim de que o recurso seja julgado.

No pregão, a fase recursal está concentrada no final da sessão pública,

no momento da declaração do vencedor. O recurso pode ser interposto contra as

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várias decisões tomadas pelo pregoeiro. Por isso, o pregão, tanto eletrônico quanto

presencial é mais célere. A tendência é que várias inovações, como a inversão das

fases do procedimento, habilitação e julgamento das propostas, exame da proposta

apenas do licitante vencedor sejam estendidas as demais modalidades.

O recurso licitatório é um meio de impugnar as decisões proferidas na

instância inferior administrativa, fazendo com que se obtenha uma outra apreciação

da decisão pela autoridade superior.

A ampla defesa e o contraditório são exercidos na fase recursal, pela

confrontação das alegações do licitante recorrente com as alegações do licitante que

contra-arrazoa. A autoridade superior é quem julga o recurso, chegando a uma

decisão definitiva e fundamentada sobre a melhor solução para o certame .

A ampla defesa e o contraditório são exercidos não só na fase recursal,

mas por ocasião da anulação do certame licitatório.

Os princípios da motivação, da publicidade e da celeridade se

relacionam com o da ampla defesa e do contraditório. Não sendo bem concretizados

pela administração, a ampla defesa e o contraditório podem ser atingidos e, com

isso, ocorrer cerceamento de defesa.

Por fim, conclui-se que o pregão trouxe uma série de benefícios para a

Administração Pública Brasileira, tais como, redução dos prazos, mas

principalmente, redução dos valores médios dos bens adquiridos pela

Administração.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/constituição/constituição.htm>. Acesso em: 19set. 2008

_____.Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000. Aprova o Regulamento para amodalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviçoscomuns, Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 de agosto de 2000. Disponível em:< http://planalto.gov.br/ccivil 03/ Decreto/D3555.htm>. Acesso em: 19 set. 2008.

_____. Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Regulamenta o pregão, na formaeletrônica, para a aquisição de vens e serviços comuns e dá outras providências.Diário Oficial da União, Brasília, DF, 01 de junho de 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/03/Ato2004-2005/Decreto/D5450.htm>. Acesso em:19 set. 2007.

_____Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, daConstituição Federal, institui normas gerais para as licitações e contratos daAdministração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF,22 jun. 1993. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil03/LEIS /L8666/cons.htm>. Acesso em: 19 set. 2007.

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