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Saúde para Trabalhadoras(es) e Segurança nos Processos 2: Saúde e Segurança em Pandemia / COVID-19 Curso de Extensão FAGRO / UFRGS maio/2020 Aula 1. Disposições jurídicas - SST nas Relações de Trabalho Ministrante: Rafael Berbigier de Bortoli

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Saúde para Trabalhadoras(es) e Segurança nos Processos 2:

Saúde e Segurança em Pandemia / COVID-19

Curso de Extensão FAGRO / UFRGS

maio/2020

Aula 1. Disposições jurídicas - SST nas Relações de

Trabalho Ministrante: Rafael Berbigier de Bortoli

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TÓPICOS A SEREM ABORDADOS1 DIREITOS HUMANOS/ FUNDAMENTAIS;

2 SST/ RELAÇÕES DE TRABALHO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;

3 SST/ RELAÇÕES DE TRABALHO NO RJU;

4 SST/ RELAÇÕES DE TRABALHO NA CLT.

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DIREITOS HUMANOS À VIDA E À SAÚDE

Conceito de Direitos Humanos

São garantias de todos as mulheres e de todos os homens, que, de

forma alguma, podem ser violadas: são direitos conquistados em

diferentes contextos históricos que significam “a universalidade, a

indivisibilidade e a interdependência dos Direitos Civis e Políticos e dos

Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, devendo ser pensados a partir

da garantia de todas as liberdades atrelada à justiça social (ANDI;

SEDR; UNESCO, 2006, p. 356).

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DIREITOS HUMANOS À VIDA E À SAÚDE

Marcos históricos dos Direitos Humanos

1948 - Declaração Universal dos Direitos Humanos (Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução 217 A (III);

Conferência realizada em 1979, em Estrasburgo, no Instituto Internacional de Direitos Humanos

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O QUE ISTO TEM A VER COM A TEMÁTICA??????????????

ESTE CARA ESTÁ VIAJANDO!!!??? ESTE CARA ESTÁ VIAJANDO!!!???

TEM TUDO A VER..EM BREVE, CONSTATAREMOS.

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DIREITOS HUMANOS À VIDA E À SAÚDE

Princípio Fundamental dos Direitos Humanos

O princípio emancipador e, ao mesmo tempo, aglutinador

dos direitos humanos é o da dignidade da pessoa humana: a

partir dele, uma gama de direitos é irradiada.

“todos os direitos fundamentais têm a função de desenvolver e

assegurar a dignidade da pessoa humana” (AGRA, 2012, p. 584)

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DIREITOS HUMANOS À VIDA E À SAÚDE

Diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais

Direitos fundamentais aqueles positivados na esfera de direito

constitucional de determinado Estado; como direitos humanos,

os que têm abrangência internacional, ou seja, direcionado a

todos os povos (Sarlet, 2014, p. 263).

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DIREITOS HUMANOS À VIDA E À SAÚDE

Onde encontramos os Direitos Fundamentais (direitos humanos positivados)?

Eles estão elencados nos artigos 1º ao 17 da nossa Constituição

Federal, mas têm sua extensão ampliada: o próprio §2º do art. 5º da CF,

constante no Título II, “DOS DIREITOS E GARANTIAS

FUNDAMENTAIS”, dispõe que “Os direitos e garantias expressos nesta

Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios

por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República

Federativa do Brasil seja parte” (BRASIL, 1988, on line) (AGRA, 2012, p.

586).

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DIREITOS HUMANOS À VIDA E À SAÚDE

Dimensões de Direitos Humanos (Conferência realizada em 1979, em Estrasburgo)

Primeira dimensão: caracterizada pelos direitos de “prestação negativa” do Estado

(uma abstenção Estatal), não se esperando, portanto, conduta prestacional positiva

pelos poderes públicos, englobando, inicialmente, os direitos à VIDA, à liberdade, à

propriedade e à igualdade, oriundos do pensamento liberal-burguês do século XVIII, e,

posteriormente, o conjunto de liberdades coletivas (de expressão, manifestação,

informação, imprensa, reunião, etc.) e direitos de participação política,

correlacionando os direitos fundamentais à democracia (SARLET, 2014, p. 272-277);

Com a pandemia internacional atual...

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DIREITOS HUMANOS À VIDA E À SAÚDE

Dimensões de Direitos Humanos (Conferência realizada em 1979, em Estrasburgo)

Segunda dimensão: corresponde aos direitos de prestação positiva do

Estado, desde assistência social, SAÚDE, educação, trabalho, até

direitos fundamentais dos trabalhadores, como o direito a férias,

repouso semanal remunerado e o direito de greve, sendo oriundos da

industrialização e das consequentes mobilizações reivindicatórias do

século XIX, que visavam à justiça social (SARLET, 2014, p. 272-277);

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DIREITOS HUMANOS À VIDA E À SAÚDE

Dimensões de Direitos Humanos (Conferência realizada em 1979, em Estrasburgo)

Terceira dimensão: consiste nos direitos transindividuais, ou seja, com

titularidade coletiva (a determinada coletividade) ou difusa (a todos, mas a

ninguém em especial), abrangendo os direitos chamados de solidariedade e

fraternidade, como os direitos à paz, ao meio ambiente, à comunicação, ao

desenvolvimento, à autodeterminação dos povos, à qualidade de vida, que

surgem das novas necessidades dos seres humanos, em face do impacto

tecnológico e do pós-segunda guerra mundial. (SARLET, 2014, p. 272-277)

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DIREITOS HUMANOS À VIDA E À SAÚDE

Dimensões de Direitos Humanos

Quarta e Quinta dimensões: Paulo Bonavides fala em quarta dimensão

(resultante da globalização dos direitos fundamentais), que inclui os direitos à

democracia (direta), à informação e ao pluralismo, e na quinta – na qual estaria

incluso o direito à paz. José Alcebíades de Oliveira Junior, por sua vez, classifica

as quarta e quinta dimensões, respectivamente, pelos direitos relacionados à

biotecnologia/bioengenharia e pelos atinentes à tecnologia da

informação/cibernética (SARLET, 2014, p. 279).

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DIREITOS HUMANOS À VIDA E À SAÚDE

Concretização dos Direitos Humanos

Os direitos fundamentais, para plena concretização, necessitam de

complementação legislativa infraconstitucional, obrigação que deve

ser observada e efetivada pelo legislador ordinário, a fim de atender à

necessidade de concretização desses direitos (AGRA, 2012, p. 583-

584).

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SST/ Relações de Trabalho na Constituição Federal

Dos Direitos Sociais (cap. II)

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

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SST/ Relações de Trabalho na Constituição Federal

Dos Direitos Sociais (cap. II)Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;III - fundo de garantia do tempo de serviço;IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

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SST/ Relações de Trabalho na Constituição Federal

Dos Direitos Sociais (cap. II)XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

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SST/ Relações de Trabalho na Constituição Federal

Dos Direitos Sociais (cap. II)XXIV - aposentadoria;XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulsoParágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

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SST/ Relações de Trabalho na Constituição Federal

Dos Direitos Sociais (tít. II, cap. II)Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical […]

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

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SST/ Relações de Trabalho na Constituição Federal

Outras Disposições Constitucionais – DA ORDEM SOCIAL/ DA SEGURIDADE SOCIAL/ DA SAÚDE

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;III - participação da comunidade.

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SST/ Relações de Trabalho na Constituição Federal

Outras Disposições Constitucionais – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

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SST/ Relações de Trabalho na Constituição Federal

Outras Disposições Constitucionais - COMPETÊNCIAS

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Art. 30. Compete aos Municípios: VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; […]

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

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SST/ Relações de Trabalho no RJU(Lei nº 8.112/1990)

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

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SST/ Relações de Trabalho no RJU(Lei nº 8.112/1990)

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

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SST/ Relações de Trabalho no RJU(Lei nº 8.112/1990)

Dos Adicionais por Serviço Extraordinário e Noturno

Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

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SST/ Relações de Trabalho no RJU(Lei nº 8.112/1990)

Das Licenças e do Plano de Seguridade SocialArt. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:I - por motivo de doença em pessoa da família;II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;III - para o serviço militar;IV - para atividade política;V - para capacitação; VI - para tratar de interesses particulares;VII - para desempenho de mandato classista.

Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:VIII - licença:a) à gestante, à adotante e à paternidade;b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

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Das Licenças e do Plano de Seguridade SocialArt. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:I - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.

Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;III - assistência à saúde.Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.

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SST/ Relações de Trabalho no RJU(Lei nº 8.112/1990)

Das Licenças e do Plano de Seguridade SocialArt. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:I - quanto ao servidor:a) aposentadoria;b) auxílio-natalidade;c) salário-família;d) licença para tratamento de saúde;e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;f) licença por acidente em serviço;g) assistência à saúde;h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;II - quanto ao dependente:a) pensão vitalícia e temporária;b) auxílio-funeral;c) auxílio-reclusão;d) assistência à saúde.

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SST/ Relações de Trabalho no RJU(Lei nº 8.112/1990)

Das Licenças e do Plano de Seguridade SocialArt. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.

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Das Licenças e do Plano de Seguridade SocialDa Licença por Acidente em Serviço

Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

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Das Licenças e do Plano de Seguridade SocialDa Licença por Acidente em Serviço

Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

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Da Assistência à SaúdeArt. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

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SST/ Relações de Trabalho no RJU(Lei nº 8.112/1990)

Da Assistência à Saúde§ 2o Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.

§ 3o Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a: I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006; II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador;

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SST/ Relações de Trabalho na CLT

Do Equipamento de Proteção Individual (EPI)/ Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho

Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)II - na demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)III - periodicamente. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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SST/ Relações de Trabalho na CLT

Das Edificações/ Da Iluminação

Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.

Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Art. 172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.

Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.

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SST/ Relações de Trabalho na CLTDas Edificações/ Da Iluminação

Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.

Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.

Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.

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SST/ Relações de Trabalho na CLTDo Conforto Térmico/ Das Instalações Elétricas

Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.

Art. . 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.

Art. . 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.

Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.

Art. . 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.

Art. . 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.

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SST/ Relações de Trabalho na CLTDas Máquinas e Equipamentos

Art.184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.

Art. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.

Art. 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.

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SST/ Relações de Trabalho na CLTDas Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão

Art.187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.

Art. . 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas. § 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira. § 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. § 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.

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SST/ Relações de Trabalho na CLTDas Atividades Insalubres e Perigosas

Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artig

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SST/ Relações de Trabalho na CLTDas Atividades Insalubres e Perigosas

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

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SST/ Relações de Trabalho na CLTDa Prevenção da Fadiga

Art.198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.

Art.199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.

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SST/ Relações de Trabalho na CLTOutras Medidas Especiais de Proteção

Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;

II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;

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SST/ Relações de Trabalho na CLTOutras Medidas Especiais de Proteção

V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;

VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;

VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;

VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.

Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.

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SST/ Relações de Trabalho na CLTDa Proteção à Maternidade

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação;

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, durante a lactação. (Vide ADIN 5938)

STF - “O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. Por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento", contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017, nos termos do voto do Relator” (http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=5938&processo=5938)

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SST/ Relações de Trabalho na CLTMesmo com a Deforma Trabalhista de 2017...por enquanto…

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

[...]

XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

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SIGAMOS FIRMES, COM MUITA SAÚDE E CORAGEM, PARA

JUNTOS ENFRENTARMOS OS DESAFIOS POSTOS E OS QUE

VIRÃO!

OBRIGADO!

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BIBLIOGRAFIA:

ANDI; SEDH; UNESCO. Mídia e Direitos Humanos. Brasília: ANDI; SEDH; UNESCO, 2006

AGRA, W. Direitos Sociais. In: MARTINS, I.; MENDES, G.; NASCIMENTO, C. (coordenadores). Tratado de Direito Constitucional, v. 1. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

SARLET, I. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. In: SARLET, I.; MARINONI, L.; MITIDIERO, D. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 261-361

https://trt-24.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/663193532/243911120135240021?ref=serp

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=5938&processo=5938