CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS JOSÉ DE JESUS CIRNE DA SILVA Professor.

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CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS JOSÉ DE JESUS CIRNE DA SILVA Professor

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CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS

JOSÉ DE JESUS CIRNE DA SILVAProfessor

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Módulo III: Estrutura e Conjuntura para a Prática da Cidadania

Sub-módulo : VIOLÊNCIA E (IN) SEGURANÇA PÚBLICADisciplinas: 1.1Noções da Sociologia da Violência1.2Análise Crítica das Prováveis Causas Indutoras da Violência1.3Violência da Escola e na Escola1.4Violência Doméstica e de Gênero1.5Homofobia1.6. Violência interpessoal, institucional e estrutural e sua prevenção

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Módulo III: Estrutura e Conjuntura para a Prática da Cidadania

Sub-módulo : VIOLÊNCIA E (IN) SEGURANÇA PÚBLICA

Objetivos:

Aprofundar a análise do fenômeno da violência enquanto um conjunto dinâmico de fatores e suas conseqüências na vida dos indivíduos e da sociedade. Elaborar propostas de intervenção a partir de ações preventivas e como a Guarda Municipal deverá participar no cotidiano da comunidade.

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Módulo III: Estrutura e Conjuntura para a Prática da Cidadania

Sub-módulo : VIOLÊNCIA E (IN) SEGURANÇA PÚBLICA

Disciplina : Violência Doméstica e de Gênero

Conteúdos:1. Conceitos relativos à Violência Doméstica e de Gênero. 2. Características referentes à Violência Doméstica e de Gênero. 3. Análise situacional da Violência Doméstica e de Gênero.

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Lei Maria da Penha – Lei 11.340/2006    FINALIDADE 

Prevenir e proteger a mulher (vítima própria) da

violência praticada no ambiente doméstico, familiar ou de

intimidade.

  

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Lei Maria da Penha – Lei 11.340/2006   - MENSAGEM: FLORES - HISTÓRIA DE MARIA DA PENHA (narrativa cronológica)

Assistir e comentar

  

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COMENTÁRIOS SOBRE A LEI MARIA DA PENHA Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; Dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher; Estabelece medidas de assistência e proteção Às mulheres em situação de violência domestica e familiar.

 

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  PRINCIPAIS INOVAÇÕES

- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA- ATENDIMENTO POLICIAL DIFERENCIADO- PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGRESSOR- PRISÃO PREVENTIVA DO AGRESSOR- CRIAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR- VEDAÇÃO DO JEC E PENAS ALTERNATIVAS- ASSISTÊNCIA SOCIAL A MULHER E FILHOS- PROGRAMAS DE REABILITAÇÃO DO AGRESSOR. Ex.: Internação de dependentes de drogas 

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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – CONCEITO Entende-se toda a espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra mulher (vítima certa) num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade) baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

No âmbito da unidade doméstica

No âmbito da família

Em relação a qualquer relação íntima de afeto

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No âmbito da unidade domésticaUnidade doméstica é espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. É o espaço caseiro.  No âmbito da famíliaCompreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (adoção). Em relação a qualquer relação íntima de afetoAqui exige que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

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CICLO DA VIOLÊNCIA  Vários estudos mostram que a violência doméstica tem uma seqüência com três fases: 1º) TENSÃO O agressor acusa e ameaça com palavras, sente ciúme e destrói objetos da mulher. Ela por sua vez, o acalma, evita discutir, enquanto aumenta o medo e a obediência ao agressor. 2º) EXPLOSÃO Nesta fase, aumentam as agressões verbais e físicas. Ela sente medo e ansiedade.  3º) LUA-DE-MEL O agressor arrepende-se, sente-se culpado e com remorso, prometendo não praticar mais a violência. Mas a realidade mostra que, passado algum tempo, a situação volta a se repetir.

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FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VIOLÊNCIA FÍSICA Qualquer ofensa que ofensa a sua integridade ou saúde corporal.  É o uso da força, mediante socos, tapas, pontapés, empurrões, arremesso de objetos, queimaduras, etc.  Independem de deixar ou não marcas aparentes.   

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  VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA - Qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima; - Qualquer conduta que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar sua ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir; - Qualquer outro meio que lhe cause prejuízo a saúde psicológica e à autodeterminação.

  

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VIOLÊNCIA SEXUAL Qualquer conduta que a constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; Qualquer conduta que a induza a comercializar, ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade; Qualquer conduta que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou a prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; Qualquer conduta que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

  

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VIOLÊNCIA PATRIMONIAL Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos u recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;  VIOLÊNCIA MORAL Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

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DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR -Cadastro de programas assistenciais;

 - O Juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:  . Acesso prioritário à remoção quando servidora pública;  . Manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local do trabalho, por até seis meses.

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Principais causas

-Desrespeito-Alcoolismo e uso de outras drogas-Falta de diálogo-Fatores econômicos-Ciúme-Frustrações pessoais-Dominação-Castigo

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DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis:

-Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;- Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Departamento Médico Legal;- Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; - Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; - Informar a ofendida sobre seus direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

     

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PROCEDIMENTOS POLICIAIS EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos: - Ouvir a ofendida - Lavrar o Boletim de Ocorrência - Tomar a representação a termo, se apresentada; - Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e das circunstâncias;  - Remeter expediente ao juiz com o pedido da ofendida, para concessão de medidas protetivas de urgência;-Determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar ou exames periciais necessários;- Ouvir os agressores e as testemunhas;- Juntar aos autos folha de antecedentes criminais do agressor;- Remeter o IP  

     

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DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA  Caberá ao juiz : Decidir sobre as medidas protetivas de urgência; Determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; Comunicar ao MP para que adote as providências cabíveis;  

     

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DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR O juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou se separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência: -Suspensão da posse ou restrição do porte de armas;- Afastamento do lar, do domicílio ou do local de convivência com a ofendida;- Proibição da aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas;- Proibição do contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas;-Proibição da freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;- Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;- Prestação de alimentos provisionais ou provisórios. 

   

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DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: - Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; - Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor; - Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; - Determinar a separação de corpos.  

   

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PROTEÇÃO PATRIMONIAL DOS BENS DA SOCIEDADE CONJUGAL O juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas: - Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; - Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; - Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;  

   

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CABERÁ AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança; Fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; Cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 

   

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CRIAÇÃO DE ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO

Centro de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; Casas-Abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; Delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; Programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; Centros de educação e de reabilitação para os agressores.

  

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CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA NA MULHER Morte: decorrente de homicídio ou suicídio Seqüelas físicas: lesões, mutilações, cicatrizes e ou deficiências; Seqüelas psicológicas: estresse, apatia, destruição da auto-estima, depressão, isolamento, distúrbios sexuais, insônia, etc... Reflexos na família: filhos ... 

  

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CRIMES MAIS REGISTRADOS

- Lesão corporal- Ameaça- Injúria, Calúnia, difamação (crimes contra honra)- Estupro- Contravenções de vias de fato e perturbação da tranqüilidade

- Outros: Homicídio, tortura ...

Observação: Muitos suicídios são decorrentes das agressões e pressões sofridas pela vítima

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SINAIS INDICATIVOS DE VIOLÊNCIA

- TER MEDO DO HOMEM COM QUEM CONVIVE- SER AGREDIDA E HUMILHADA- TER OBJETOS E DOCUMENTOS DESTRUÍDOS OU ESCONDIDOS- SER IMPEDIDA DE SAIR DE CASA - SER IMPEDIDA DE FALAR COM VIZINHOS E PARENTES- SER INTIMIDADA COM ARMAS- SER AMEAÇA PARA NÃO REGISTRAR OU “TIRAR O REGISTRO”- APRESENTAR SINAIS DE VIOLÊNCIA FÍSICA- PORBLEMAS PSICOLÓGICOS- PROBLEMAS COM OS FILHOS ( agressividade, baixo rendimento escolar, etc...)- OUTROSObservação: Diante das múltiplas violências temos casos de autoria de crimes da vítima contra o agressor.

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LEI 9099/95 – INAPLICABILIDADE  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 909995. Em decorrência não caberá lavratura de Termo Circunstanciado (TC).  Assim sendo, o delito de lesão corporal de natureza leve, que por força do art 88 da lei 9099/95 passou a ser perseguido mediante ação penal pública condicionada, voltou a ser de ação penal pública incondicionada quando se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher.   Destaca-se que tivemos uma alteração no art 129 do CP, sendo que a pena prevista foi aumentada, deixando de ser IPMPO, senão vejamos:

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Supremo valida lei Maria da Penha mesmo sem denúncia da vítima nos crimes de lesão corporal leve.

Ministério Público passará a ter a prerrogativa de denunciar agressores e as vítimas não poderão impedir que isso aconteça.

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“art 129 (....) – Código Penal “(....) “§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: “Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos”. >>>>>>

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VOCÊ É VÍTIMA DE VIOLÊNCIA????????? O seu marido, companheiro ou namorado olha para você ou age de um jeito que lhe dá medo? Ele destrói as suas coisas, esconde seus documentos ou intimida você com facas e armas de fogo? Ele força você a “retirar queixa” quando foi efetuado o registro policial? Você é agredida com tapas, pontapés ou empurrões? Você é ofendida na sua honra? Você é obrigada a manter relações sexuais contra a sua vontade?

  Atenção: Se você responder sim a alguma dessas perguntas, é hora de pedir ajuda  

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CONSIDERAÇÕES FINAIS No Brasil a cada 15 segundos, uma mulher sofre violência; Mais de 70% dos incidentes de violência contra a mulher ocorrem no lar e praticados por maridos, ex-maridos e ex-companheiros. Destes, 40% são lesões graves. A violência doméstica causa mais mortes do que o câncer, malária, acidentes de trânsito e guerras. Fonte: Banco Mundial Peça ajuda; Denuncie; Registre