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CURSO DE FORMAÇÃO EM AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA Curso certificado pela CMC LUANDA 2017 MODULO II. DIREITO E FISCALIDADE DO IMOBILIÁRIO - 14 Horas MATERIAS A ABORDAR: DIREITOS REAIS E DIREITO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EM ANGOLA Formas de detenção da propriedade Formas de transmissão da propriedade Títulos constitutivos de propriedade DIREITO FISCAL ANGOLANO – Impostos sobre o Património Imobiliário Tributação do património Investimento Imobiliário

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CURSO DE FORMAÇÃO EM AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA

Curso certificado pela CMC

LUANDA 2017

MODULO II. DIREITO E FISCALIDADE DO IMOBILIÁRIO - 14 Horas MATERIAS A ABORDAR: DIREITOS REAIS E DIREITO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EM ANGOLA

Formas de detenção da propriedade Formas de transmissão da propriedade Títulos constitutivos de propriedade

DIREITO FISCAL ANGOLANO – Impostos sobre o Património Imobiliário Tributação do património Investimento Imobiliário

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CAPITULO I

DIREITOS REAIS E DIREITO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EM ANGOLA Formas de detenção da propriedade À Luz do Código Civil Angolano estão previstas as modalidades jurídicas necessárias para a atribuição efectiva da propriedade ao seu respectivo proprietário, tal como estão regulamentados todos os procedimentos e instrumentos necessários para a concretização de um negócio, oneroso ou gratuito, de aquisição plena de qualquer propriedade ou direito imobiliário. Refira-se por exemplo, os contratos promessa de compra e venda, a eficácia real dessas promessas, a execução específica, a escritura pública da aquisição da propriedade, com ou sem contrato de mútuo, constituição e prestação garantias reais e o competente averbamento na matriz e o respectivo registo predial. Não obstante, a realidade prática do mercado imobiliário em Angola, durante muitos anos, designadamente depois do ano de 1975, data da independência deste país, é diferente da sua realidade legal e as transações, quer públicas quer privadas, não foram feitas em estrita obediência à organização legal, pelo que grande parte dos imoveis neste país, designadamente em Luanda, não possuem títulos de propriedade válidos, nem se encontram registados no registo predial. A maior parte deste acervo imobiliário é propriedade do domínio privado do Estado Angolano, e o regime jurídico angolano da propriedade da terra e dos direitos prevê que a terra é propriedade original do Estado. Facto que torna a esmagadora maioria de processos de negociação de propriedade urbana, quer com particulares, quer com investidores, demorados, complicados e muitas vezes inseguros. Pelos motivos expostos e para os colmatar, foi no ano de 2004 aprovada a Lei 9/04 de 9 de Novembro de 2004, designada Lei de Terras de Angola, pretendendo-se disciplinar juridicamente o regime jurídico das terras integradas no património do Estado. O Estado pode transmitir a terceiros, obedecendo a várias condições e restrições legais, os direitos fundiários seguintes: - Direitos de Propriedade Privada, - Domínio Útil Consuetudinário; - Direito de Superfície; - Direito de Ocupação Precária. Por outro lado, existem direitos de propriedade de imoveis que pertencem legalmente a privados, fazendo plena parte da sua esfera jurídica, permitindo a quem os detém, deles dispor livremente.

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Os direitos supra elencados, após sua transmissão ou constituição, dependendo da situação jurídica, caracterizam as diversas formas de detenção da propriedade imobiliária em Angola. Formas de transmissão da propriedade Para que se opere uma transmissão de propriedade feita pelo Estado Angolano a um terceiro, o primeiro aspecto a considerar, são as características do terreno em causa na perspectiva de negócio. Os terrenos estão divididos em três categorias, que lhes atribui diferente tratamento jurídico, as quais são:

a) Terrenos do domínio público do Estado; b) Terrenos do domínio privado do Estado; c) Terrenos de propriedade privada.

A) Terrenos do domínio público do Estado são sua propriedade e não podem ser objecto

de compra e venda ou de arrendamento, apenas poderão ser concedidos a entidades privadas, em casos específicos e normalmente com escopo de utilidade pública.

B) Terrenos do domínio privado do Estado também são sua propriedade, existindo neste

âmbito, para a sua concessão, uma grande relevância à sua natureza matricial, isto é se estamos perante terrenos urbanos ou rurais. B.1) O direito fundiário dos Terrenos Rurais não pode ser transferido a terceiros pelo Estado, a transmissão deste direito de propriedade é legalmente proibido B.2) No que se refere aos Terrenos Urbanos o Estado, de acordo com a Lei de Terras de Angola, os seus direitos fundiários que podem ser transmitidos a terceiros são:

- Direito de Propriedade apenas poderá ser transmitido a favor de pessoas singulares, de nacionalidade angolana e este direito tem que cumprir o requisito formal, notarial, da outorga da escritura de compra e venda. - A transmissão do Direito Útil Consuetudinário, por norma é transmitido aos aglomerados populacionais, que vivem nos meios rurais, fazendo o uso das terras de acordo com os seus costumes. Estes direitos em regra são atribuídos às populações pelos Governos Provinciais em que se inserem e são gratuitos. - No Direito Útil Civil, também designado por “Enfiteuse”, consiste na utilização de terrenos urbanos ou rurais, mediante um pagamento anual à Fazenda Publica. Este direito é transmitido por contrato, celebrado com os Governos Provinciais ou decretado em Conselho de Ministros, tendo por norma, caracter perpetuo. - Direito de Superfície é o direito mais vulgarmente transmitido em Angola, face ao domínio das terras pelo Estado, é um direito real mais limitado que o direito de propriedade, consistindo na faculdade de terceiros manterem uma edificação urbana ou uma cultura agrícola, quer perpétua ou temporariamente, em terreno alheio. Esta transmissão é onerosa, pois prossupõe o pagamento de uma prestação em dinheiro ao Estado. O direito de superfície confere as mesmas faculdades que a propriedade, com algumas excepções, sendo a mais relevante o limite temporal de 60 anos, renováveis, sendo atribuído ao superficiário o Direito de Preferência em caso de venda da terra. A concessão deste direito é efectuada mediante a elaboração de um contrato constitutivo de direito de superfície, normalmente outorgado pelos Governos Provinciais em representação do Estado ou pelo próprio Estado, devendo este

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contrato ser participado nos Serviços de Finanças competentes e ser apresentado a registo na Conservatória do Registo Predial. Este tipo de contrato não deve ser renegociado pelo superficiário com terceiros e, aquele tem a obrigação de ocupar e utilizar convenientemente o terreno na modalidade concedida, caso contrario corre o risco da superfície reverter para o Estado. - O Direito de Ocupação Precária é utilizado em situações não definitivas, como por exemplo a instalação de um estaleiro, concedido em regra através de um contrato de arrendamento oneroso, pois envolve pagamento ao Estado, o qual não pode ter duração superior a um ano.

C) Terrenos de propriedade privada A aquisição propriedade privada de terrenos por entidades ou pessoas singulares ocorre quando o terreno foi validamente adquirido antes da independência de Angola e por isso por norma o proprietário é possuidor de título constitutivo válido (não pode ter sido alvo de expropriação ou confisco) desse direito, isto é, em regra existe a escritura de aquisição, caderneta matricial e registo predial. Esta aquisição também poderá ter sido realizada em qualquer altura, por entidades ou cidadãos singulares ao Estado, dos seus terrenos urbanos incluídos no seu domínio privado.

Títulos constitutivos de propriedade

Como se adquirem os direitos descritos no tema anterior?

Cada tipo de direito que se pretende constituir, pressupõe diligências e procedimentos diferenciados.

Para a nossa formação os aspectos mais relevantes são os adjacentes à aquisição da Propriedade Privada do Estado e da Propriedade Privada de Terceiros.

A aquisição de Direitos fundiários ao Estado pressupõe o procedimento seguinte:

- A apresentação da pretensão do interessado através de requerimento próprio perante a autoridade competente (Governos Provinciais ou próprio Estado) e, após análise terá que ser deferida esta pretensão, a qual só se torna efetiva após o decurso de cinco anos. Caso o titular queira posteriormente transmitir o seu direito, carece da respectiva autorização. - Celebração do contrato de concessão do direito fundiário correspondente.

A aquisição da Propriedade ao Estado pressupõe: - Outorga da Escritura Publica de compra e venda. - Participação da aquisição no Serviço de Finanças ou Bairro Fiscal competente. - Registo da aquisição na Conservatória do Registo Predial correspondente à zona onde se localiza o imóvel.

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A aquisição de imóveis estritamente da propriedade e entre entidades ou pessoas particulares, sem qualquer intervenção do Estado, deverá revestir um cuidado de averiguação prévia do negócio a realizar, sobretudo por parte do sujeito comprador. Antes de formalizar a decisão de compra de determinada propriedade, é conveniente certificar-se de que ela cumpre as condições básicas de natureza legal, para prevenir situações complexas, que poderão levar a conflitos jurídicos, por vezes intermináveis. Pelo que deve requer ao vendedor os documentos da propriedade, designadamente: - A Certidão Predial actualizada adquirida na Conservatória do Registo Predial da área do imóvel, com a qual deverá verificar se:

• O vendedor é o verdadeiro proprietário, isto é, se tem o imóvel registado em seu nome;

• Se não existem hipotecas ou penhoras a favor de terceiros; • Se o imóvel ou fração não está sujeito a qualquer usufruto a favor de terceiros.

- A Caderneta predial actualizada, adquirida no Bairro Fiscal ou Serviço de Finanças da área do imóvel, na qual deverá verificar se:

• O imóvel se encontra devoluto, isto é, livre de herdeiros com direito de preferência ou inquilinos;

• Se não há dividas de IPU, no caso de compra em 2ª mão, ou se o imóvel responde pelo pagamento deste imposto.

- Com o Titulo que legitime a aquisição do direito por parte do transmitente (escritura pública, despacho de desconfisco, etc.); - Planta de Localização do imóvel, preferencialmente, certificada pela autoridade administrativa competente. No caso de se tratar da aquisição de um terreno, o adquirente deverá ainda verificar os planos urbanísticos e os demais regulamentos referentes ao uso do solo. Para este efeito deverão ser solicitadas informações específicas junto da Administração Municipal competente e junto dos serviços da Gestão Urbana do Governo Provincial competente. O processo de aquisição entre particulares de um imóvel urbano, seja terreno isolado ou loteado, moradia ou fracção, destinadas à habitação ou qualquer outro fim, por norma procedesse da seguinte forma: - Celebração do Contrato Promessa, através do qual os Promitentes comprometem-se a celebrar a escritura pública de compra e venda em determinada data ou verificadas determinadas condições, prevendo-se neste documento todas as condições em que se assentará o negócio. No âmbito deste contrato é efectuado um ou vários pagamentos que são considerados inicio de pagamento e tidos como Sinal. Por regra a quantia entregue a título de Sinal varia entre os 10 e 50 % do preço de aquisição. Este pagamento deverá expressamente ser referido no contrato de que se trata de Sinal e não mero pagamento, pois caso o Promitente Vendedor não cumpra a sua obrigação neste contrato, terá que indemnizar o Promitente Comprador, restituindo-lhe em dobro o valor monetário entregue pelo Promitente Comprado e, caso seja este a incumprir o Promitente Vendedor poderá fazer seu o montante recebido. Contrato-Promessa deve contemplar os seguintes aspetos:

• Identificação dos intervenientes, promitente-comprador e promitente-vendedor (nome, estado civil, profissão, residência, bilhete de identidade, nº fiscal, etc.);

• Identificação do imóvel a transacionar (local, nº de polícia ou confrontações, nº de descrição predial, artigo matricial se já tiver sido atribuído pelo serviço de Finanças,

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composição da habitação - nº de assoalhadas, cave, pátio coberto, garagem, arrecadação, etc.); • Preço da transação, forma de pagamento, valor do sinal, reforços de sinal e respetivo

calendário; • Indicação explícita de que o bem será vendido livre de quaisquer ónus e encargos; • O prazo máximo para a celebração do contrato definitivo, podendo ser acordado o

pagamento de juros, a uma determinada taxa, se o prazo for excedido por culpa de alguma das partes;

• Fazer referência ao empréstimo solicitado ou a solicitar ao banco, ao facto da compra depender deste empréstimo e prevendo, caso este não seja concedido, a consequente restituição do sinal.

Tenha presente que o contrato é um acordo entre as partes envolvidas. Não assine o contrato sem analisar com muita atenção todas as cláusulas. Peça ao vendedor um modelo de contrato com a devida antecedência para o poder analisar ou mostrar a alguém mais experiente e:

• Certifique-se de que as cláusulas previstas satisfazem a sua situação particular. • Verifique se o prazo fixado é suficiente para tratar de toda a documentação. • Informe-se no banco sobre o tempo provável para a realização da escritura. • Tente estabelecer o tempo máximo que for possível para salvaguardar alguns atrasos

que possam surgir com a obtenção da documentação necessária. O contrato-promessa é seguido da outorga de Escritura Pública, em data pré-estabelecida, momento no qual se transmite a propriedade sobre o bem em questão. Por via de regra, no momento da celebração do contrato definitivo o preço deve estar integralmente pago; por vezes, embora menos frequentemente, as partes acordam que parte do pagamento do preço seja efectuada em momento posterior à celebração do contrato definitivo (escritura pública). Por último deverá ser feito o respectivo registo predial, pois a segurança no comércio jurídico imobiliário dá-se pela publicidade da situação jurídica do prédio através do registo predial. O lugar da situação dos imóveis determina a competência territorial da Conservatória com jurisdição sobre a área da sua localização geográfica, sendo esta que tem poder para emitir as respectivas certidões do registo predial respeitantes ao imóvel, para o que é essencial a correspondência entre o conteúdo do registo predial e o da matriz predial, o que pressupõe com já referido, que deverá ser averbada ou inscrita a aquisição da propriedade em nome do novo titular na matriz predial.

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CAPITULO II

DIREITO FISCAL ANGOLANO Impostos sobre o Património Imobiliário

Tributação do Património

A tributação do património imobiliário, em Angola, assenta na coexistência de impostos distintos: o Imposto Predial Urbano, que tributa o património numa perspectiva estática, e incide sobre o valor locativo, anual, efectivo ou potencial dos prédios urbanos, a Sisa, devida pelas transmissões onerosas de propriedade imobiliária, rústica ou urbana, e o Imposto sobre as Sucessões e Doações que incide sobre todas as transmissões a título gratuito de propriedade imobiliária ou mobiliária. As transmissões sujeitas a Sisa estão igualmente sujeitas a Imposto do Selo. - A Sisa e o Imposto de Selo O Imposto de Sisa, o qual incide nomeadamente sobre a transmissão onerosa de bens imóveis situados em Angola. A simples promessa de venda com tradição da coisa ou verificando-se que o Promitente Comprador se encontra a usufruí-la, desencadeia tributação em sede de Sisa. Também poderão estar sujeitos a este imposto os arrendamentos a longo prazo – 20 anos ou mais. A responsabilidade pelo pagamento do imposto é do adquirente. A matéria colectável é, em geral, o valor de aquisição do imóvel ou, se superior, trinta vezes o valor do rendimento fixado na matriz ou resultante de avaliação que o determine. No caso de transmissão de terreno para construção haverá sempre lugar a avaliação. A taxa da Sisa é de 2%. A transmissão onerosa de bens imóveis está ainda, em geral, sujeita a Imposto do Selo à taxa de 0,3% incidente sobre o valor da transacção.

Encontra-se também sujeita a este imposto a aquisição de partes sociais de uma sociedade que detenha bens imóveis em Angola quando, por via dessa aquisição, o adquirente passe a deter 50% ou mais do capital social e se demonstre que a aquisição das partes sociais teve como principal objectivo a aquisição dos bens imóveis. Estão isentos de Sisa: - O Estado, institutos públicos e associações que gozem do estatuto de utilidade pública; - Estados estrangeiros, relativamente aos imóveis destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade; - Instituições religiosas legalizadas, quanto aos imóveis destinados exclusivamente ao culto; Os imóveis com valor inferior a 78,000 UCF para efeitos de liquidação de Sisa, desde que sejam afectos à habitação própria permanente do adquirente e respeitem à primeira transmissão.

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- O Imposto Predial Urbano (“IPU”) Este Imposto incide sobre o rendimento de prédios arrendados e sobre a mera detenção, quando os prédios não estejam arrendados. Assim, no caso de prédios arrendados, a base tributável é o valor da renda. Enquanto no caso de prédios não arrendados, a base tributável corresponde ao valor patrimonial do imóvel. No que diz respeito à incidência subjectiva, o IPU é devido por quem seja titular do direito aos rendimentos provenientes do prédio, ao passo que, no caso da sua mera detenção, este é devido pelo proprietário, usufrutuário ou titular do direito de superfície de prédios não arrendados. O rendimento colectável dos prédios urbanos arrendados corresponde ao valor das rendas efectivamente recebidas em cada ano, podendo ser deduzidas despesas relacionadas com o imóvel, até 40% do referido valor. O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados, por seu turno, corresponde ao valor patrimonial do respectivo imóvel e este corresponde ao valor que resulte de avaliação feita de acordo com as normas aplicáveis à avaliação e reavaliação de prédios urbanos, ou ao valor pelo qual o imóvel tenha sido alienado, conforme o que for mais elevado. A taxa do IPU para os prédios arrendados é de 25% e a mera detenção patrimonial está isenta de tributação, caso o valor patrimonial do prédio não exceda 5.000.000 AKZ (aprox. 50.000 Dólares). Nos casos em que o valor patrimonial for superior àquele montante, a detenção já estará sujeita a uma taxa de 0,5%. Existe Retenção na Fonte caso o devedor disponha de contabilidade organizada, o imposto deverá ser deduzido da renda e entregue pelo arrendatário às autoridades fiscais até dia 30 do mês seguinte àquele a que respeita a retenção. Estão isentos deste imposto, em certos casos mediante, requerimento: - O Estado, institutos públicos e associações que gozem do estatuto de utilidade pública; - Estados estrangeiros, relativamente aos imóveis destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade; - Instituições religiosas legalizadas, quanto aos imóveis destinados exclusivamente ao culto. Imposto sobre Sucessões e Doações O imposto incide sobre transmissões gratuitas de bens móveis e imóveis e direitos considerados localizados ou transferidos em Angola, ou seja, as transmissões gratuitas de bens, por via de doação ou transmissão por morte, que são tributadas à taxa máxima de 30%. O imposto é devido pelo beneficiário da sucessão ou doação. Certos tipos de entidades e transacções beneficiam de Isenção: - Aquisições efectuadas pelo cônjuge, ascendentes e descendentes ficam isentas caso o respectivo valor não exceda Kz 500,000.

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As taxas aplicadas aos Herdeiros ou Donatários são: - Cônjuge, Ascendentes e Descendentes Valor até 3,00,000Kz – 10% Valor superior 3,00,000 Kz– 15% - Outros 20% 30 Valor até 3,00,000Kz – 20% Valor superior 3,00,000 Kz– 30% IMPORTA SALIENTAR COMO SE REALIZA A AVALIAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL O regime do valor patrimonial dos prédios urbanos apurado através de avaliação encontra-se ainda previsto no Decreto Presidencial n.º 81/11, de 25 de Abril, que aprovou as respectivas tabelas. Este diploma veio regular a avaliação dos prédios urbanos novos e a reavaliação dos prédios urbanos já existentes. A fórmula usa coeficientes como o valor de base, a área coberta, a localização, a vetustez, o conforto e a afectação do prédio urbano, variando, porém, os valores dos coeficientes consoante esteja em causa a avaliação de prédios urbanos novos ou a reavaliação de prédios urbanos já existentes. O Investimento Imobiliário O aumento da procura imobiliária em Angola deu lugar a um significativo acréscimo do número de investidores a operar no mercado. Nos últimos anos o mercado imobiliário angolano foi-se desenvolvendo, tanto a nível dos grupos nacionais como dos investidores estrangeiros, sem que houvesse um quadro legal específico, em especial a nível da captação e/ou da estruturação dos elevados investimentos que foram sendo canalizados para a promoção imobiliária O mercado começou a exigir (e a ter) uma maior profissionalização dos serviços imobiliários, desde os serviços jurídicos até à avaliação, à mediação, ao financiamento, às empreitadas e à fiscalização. A Lei do Investimento Privado (Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - “LIP”) é a Lei que rege o investimento em Angola. Considera-se investidor externo qualquer pessoa singular ou colectiva não residente que, independentemente da sua nacionalidade, introduza ou utilize em Angola capitais domiciliados no estrangeiro, com direito a transferir lucros e dividendos para o exterior. Nesse âmbito, o valor mínimo aplicável aos projectos de investimento está legalmente fixado em USD 1.000.000,00 (um milhão de Dólares dos Estados Unidos da América). Os procedimentos de autorização ficam a cargo da ANIP – Agência Nacional do Investimento Privado que é, desse modo, um interlocutor privilegiado dos interessados que pretendam investir em Angola, na maioria dos sectores de actividade económica. Por outro lado também se criou o regime jurídico dos Fundos de Investimento, através, do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11.10., que veio regulamentar os Organismos de Investimento Colectivo (“OIC”), que abrange os Fundos de Investimento e as Sociedades.

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De uma forma muito sucinta, como se caracterizam estes fundos? Considera-se que um Fundo está registado em Angola e, consequentemente, sujeito à aplicação do Decreto Legislativo Presidencial, desde que a sua Entidade Gestora tenha sede no território nacional. O Decreto Legislativo Presidencial faz uma distinção entre Fundos de Investimento, que são patrimónios autónomos sem personalidade jurídica autónoma, e as Sociedades de Investimento, que têm personalidade jurídica autónoma e assumem a forma legal das sociedades comerciais. A qualificação dos Fundos é determinada em função do respectivo objecto, devendo essa qualificação constar da denominação social: - O Fundo cujo objecto consiste essencialmente no investimento em valores mobiliários deverá constar a expressão “Fundo de Investimento Mobiliário” ou “FIM”; -O Fundo que tenha como objecto principal o investimento em activos imobiliários, deverá constar da denominação a expressão “Fundo de Investimento Imobiliário” ou “FII”. Em qualquer dos casos a denominação deverá ainda indicar se o Fundo é Aberto ou Fechado. - Fundos de Investimento Imobiliário Aberto são sucintamente caracterizados por terem um número variável de quotas que conferem ao seu investimento elevada liquidez. - Fundos de Investimento Imobiliário Fechado caracterizam-se por terem um número •fixo de quotas, podendo existir aumentos e reduções de capital mediante autorização da CMC, desde que essa possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão. O património dos Fundos pode incluir simultaneamente liquidez e imóveis. Os imóveis, devem estar livres de quaisquer ónus ou encargos, podendo integrar o património em direito de propriedade, de superfície ou através de outros direitos reais com conteúdo equivalente. Para este efeito, são considerados como imóveis os prédios urbanos, rústicos e fracções autónomas. Os imóveis deverão ser avaliados por três peritos avaliadores independentes em momentos específicos. O valor do imóvel será aquele que resultar da média aritmética das avaliações dos três peritos. Os OIC imobiliários podem desenvolver a actividade de aquisição de imóveis para arrendamento ou para afectação dos mesmos para outras formas de exploração onerosa, podendo ainda adquiri-los para revenda ou adquirir outros direitos sobre imóveis com vista à exploração económica. Poderão ser constituídos OIC especiais, através de diploma legal ou de regulamento da CMC, os quais terão como propósito o arrendamento habitacional, a exploração agrícola, a exploração pecuária, a reabilitação urbana e a exploração industrial. Estes OIC especiais são constituídos sob a forma de OIC imobiliários fechados com subscrição pública ou particular. A constituição e o funcionamento dos OIC especiais carecem de regulamentação própria que deverá abranger as transacções das respectivas Unidades de Participação.

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A constituição de OIC carece de autorização prévia da CMC, a qual depende da aprovação de todos os documentos de constituição, da identificação da entidade depositária e do pedido da entidade gestora na data do registo, na Conservatória do Registo Comercial, do contrato de sociedade. O património dos Fundos é representado por Unidades de Participação, sem valor nominal. Como regra geral, as Unidades de Participação têm conteúdo idêntico. No entanto, pode prever-se nos documentos de constituição a existência de Unidades de Participação com direitos ou características especiais. Os Fundos consideram-se constituídos na data de integração na respectiva carteira do montante correspondente à primeira subscrição. As sociedades de investimento consideram-se constituídas do seu valor ou no pagamento do saldo de liquidação. Por sua vez, o capital das Sociedades de Investimento é representado por acções nominativas de conteúdo idêntico, sem valor nominal. Compete à CMC estabelecer, por regulamento, as regras aplicáveis à determinação e divulgação do valor das Unidades de Participação, incluindo para efeitos de subscrição e resgate das mesmas. A constituição das Sociedades de Investimento encontra-se sujeita a aprovação prévia da CMC e, para além dos documentos societários, está sujeita a um Regulamento de Gestão, igualmente sujeito a aprovação, no qual se estabelecem os direitos e as obrigações dos participantes, da entidade gestora, da entidade depositária, sendo ainda relevante para efeitos de política de investimento e determinação dos termos para a liquidação. A gestão dos OIC apenas pode ser efectuada por instituições financeiras para tal habilitadas por lei, estando nestas incluídas as sociedades gestoras de OIC. No caso dos OIC imobiliários, as Entidades Gestoras devem manter um departamento técnico habilitado a prestar serviços de análise e de acompanhamento de projectos imobiliários ou, alternativamente, a contratar tais serviços. Apenas podem ser consideradas receitas das Entidades Gestoras, actuando nessa qualidade, a comissão de gestão, as comissões de subscrição, regate ou transferência de Unidades de Participação. A Entidade Gestora deve, mediante contrato escrito, confiar os instrumentos financeiros que integram o património do OIC a uma Entidade Depositária. Este contrato deve estipular que são aceites as operações realizadas pela Entidade Gestora ou pelo seu representante legal ou mandatário; proibir a execução, pela Entidade Gestora, de operações que contradigam os documentos constitutivos do OIC e apresentar fórmula para determinar a comissão de depósito. Nos termos do Decreto Presidencial Legislativo, apenas as instituições financeiras bancárias com sede em Angola podem ser Entidades Depositárias. A comercialização de Unidades de Participação pressupõe um acordo escrito celebrado entre a Entidade Gestora e uma Entidade Comercializadora. A comercialização de Unidades de Participação apenas pode ser executada por instituições autorizadas, as quais deverão, previamente, registar-se na CMC.

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A comercialização de Unidades de Participação no estrangeiro depende de informação prévia à CMC, sendo necessária autorização desta para a comercialização, em território nacional, de Unidades de Participação de OIC estrangeiros. Perante este quadro legal, o mercado imobiliário angolano assiste a um forte interesse dos mais importantes bancos para a constituição de Fundos de Investimento Imobiliário, que serão um importante veículo de captação e de estruturação dos investimentos imobiliários.