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CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS 2014/2015

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DIREITO PENAL

Sessão n.º 9

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OBJETIVOS GERAIS

Sistematização do Código Penal – Sessão Prática III;

Crimes contra a liberdade pessoal.

DIREITO PENAL

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OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Identificar os crimes de Ameaça, Coação, Sequestro, Rapto e Tráfico de

Pessoas, bem como as suas definições e critérios de distinção;

Compreender a importância e as dificuldades da subsunção dos factos no

tipo legal de crime;

Resolução de Casos Práticos.

DIREITO PENAL

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LIVRO II

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA AS PESSOAS

(…)

CAPÍTULO IV

Dos crimes contra a liberdade pessoal

LIBERDADE PESSOAL

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A liberdade pessoal é um bem jurídico que se encontra tutelado pelos:

Artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); e

Artigo153.º a 162.º do Código Penal (CP).

Apesar de ser um bem jurídico, a CRP prevê a possibilidade de o mesmo

ser violado, desde que essa violação respeite os preceitos previstos no

seu artigo 27.º.

LIBERDADE PESSOAL

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Sempre no respeito pela lei constitucional, a liberdade pessoal pode

ser violada nos seguintes casos (artigo 27.º n.º 2 e 3 CRP):

Em consequência de sentença judicial;

Detenção em flagrante delito;

Detenção ou prisão preventiva;

Prisão de pessoa em situação irregular;

Prisão disciplinar imposta a militares;

LIBERDADE PESSOAL

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Sujeição de um menor a medidas de proteção;

Detenção por decisão judicial;

Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação; e

Internamento de portador de anomalia psíquica.

LIBERDADE PESSOAL

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Apesar de ser constitucionalmente possível restringir a liberdade das

pessoas nos casos anteriormente previstos, deve essa privação de

liberdade obedecer ao seguinte pressuposto:

A pessoa privada deve ser informada das razões da sua prisão e

dos seus direitos (n.º 4).

O Estado, representado pelos seus agentes, incorrerá no dever de

indemnizar aqueles a quem a liberdade seja restringida em desrespeito pelo

artigo 27.º da CRP.

LIBERDADE PESSOAL

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O CP protege o bem jurídico “Liberdade Pessoal”, nos seus artigos:

Artigo 153.º - Ameaça;

Artigo 154.º - Coação;

Artigo 156.º - Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários;

Artigo 158.º - Sequestro;

Artigo 159.º - Escravidão;

Artigo 160.º - Tráfico de pessoas;

Artigo 161.º - Rapto;

Artigo 162.º - Tomada de reféns.

CRIMES CONTRA A

LIBERDADE PESSOAL

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Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra:

Vida;

Integridade física;

Liberdade pessoal e de autodeterminação sexual; ou

Bens patrimoniais de considerável valor.

Prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias

CRIME DE AMEAÇA

Artigo 153º

De forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a

prejudicar a sua liberdade de determinação (no futuro).

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É um crime de perigo e de mera acção que afecta a liberdade de

determinação das pessoas, a livre disposição de si próprio e o

direito à independência;

Este crime considera-se existente sempre que a ameaça seja

susceptível, segundo a experiência comum, de ser tomada a sério

pelo destinatário.

Sempre que a ameaça seja susceptível de ser tomada a sério pelo

destinatário?

CRIME DE AMEAÇA

Artigo 153º

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AMEAÇA – Significa prometer ou pré-anunciar um mal futuro, que pode ser

cometido por:

Palavras;

Gestos;

Escritos; ou

Outro meio simbólico.

Onde se anuncie à vítima a prática de um mal – bens patrimoniais ou bens

pessoais.

CRIME DE AMEAÇA

Artigo 153º

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MEDO – Receio que o mal venha a acontecer;

INQUIETAÇÃO – Intranquilidade ou desassossego;

PREJUÍZO – Quando o ameaçado fica constrangido.

REQUISITOS – Para que o crime se consuma, basta que provoque na

vítima, medo, prejuízo ou inquietação.

PROCEDIMENTOS

CRIME DE AMEAÇA

Artigo 153º

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Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante,

constranger uma pessoa:

A uma acção ou omissão; ou

A suportar uma actividade.

Prisão até 3 anos ou pena de multa

CRIME DE COAÇÃO

Artigo 154º

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A tentativa é punível (n.º 2);

O facto não é punível se (n.º 3):

– A utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável

[(al. a)] – p.e. agarrar um embriagado, impedindo-o de

conduzir;

– Visar evitar suicídio ou prática de facto ilícito típico [(al. b)] –

p.e. imobilizar um indivíduo que quer atirar-se de uma ponte;

CRIME DE COAÇÃO

Artigo 154º

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É um crime de natureza pública, exceto, se o facto tiver lugar entre

cônjuges, descendentes, ascendentes, adotados ou adotantes,

ou (…) que vivam em situação análoga à dos cônjuges (n.º 4) –

semipúblico.

O que se entende por ameaça com mal importante?

CRIME DE COAÇÃO

Artigo 154º

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Por mal importante ou ameaça, deve entender-se um mal que

a comunidade repele e censura pelo dano relevante que

causa ou pode causar;

Tratar-se-á sempre de um mal de natureza ilícita;

Para além de um mal importante, tem de ser também um mal

injusto.

CRIME DE COAÇÃO

Artigo154º

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Bem jurídico: Liberdade de acção;

Neste crime, o agente pretende um resultado, ou seja, algo de outro,

uma determinada vantagem.

COAGIR – É impor a alguém uma conduta contra a sua vontade. Esta

imposição pode ser por meio de violência, ameaça ou um mal

importante.

CRIME DE COAÇÃO

Artigo 154º

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FIM – Provocar um comportamento – ativo ou passivo. Fazer suportar

uma atividade.

VIOLÊNCIA:

— Utilizando a força física/psíquica – Agressão, murro, pressão

moral, intimidação o hipnotismo, amordaçando a vítima, etc;

— Pode ser dirigida contra certos bens ou direito de que o

ofendido é titular – e.g. Cortar a luz do inquilino para que ele

saia do locado.

CRIME DE COAÇÃO

Artigo 154º

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QUAL A DIFERENÇA ENTRE O CRIME DE AMEAÇA E DE

COAÇÃO?

O crime de coação obriga a pessoa a fazer uma determinada coisa,

enquanto que o crime de ameaça, apenas se intimida diretamente,

criando um perigo, não se obrigando a nada.

PROCEDIMENTOS

CRIME DE AMEAÇA vs CRIME DE

COAÇÃO

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Quando os factos previstos nos artigo 153.º e 154.º forem realizados

(artigo 155.º n.º 1):

– Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena

de prisão superior a 3 anos; ou [al. a)];

– Contra pessoa particularmente indefesa, em razão da idade,

deficiência, doença ou gravidez; [al. b)].

CRIME DE AMEAÇA E COAÇÃO

CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO

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— Contra agente do Estado; e – artigo 132.º n.º 2, al. l) [al. c)]

— Por funcionário com grave abuso de autoridade. [al. d)]

Prisão de 1 a 5 anos

A mesma pena é aplicada se a vítima se suicidar ou tentar.

CRIME DE AMEAÇA E COAÇÃO

CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO

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- Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de

qualquer forma a privar da liberdade

Prisão até 3 anos ou pena de multa

- Nas situações previstas no n.º 2:

Prisão de 2 a 10 anos

- Se resultar na morte do agente (n.º 3):

Prisão de 3 a 15 anos

CRIME DE SEQUESTRO

Artigo 158º

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Bem Jurídico: Liberdade ambulatória ou de locomoção dos

particulares.

É um crime permanente – Consuma-se a partir do momento em que

se restringe alguém da liberdade, até á libertação da vítima.

Para se verificar este crime é indiferente a duração da privação de

liberdade; e

CRIME DE SEQUESTRO

Artigo 158º

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Comete o crime quem priva ilegitimamente outrem da sua

liberdade ambulatória, ainda que por escassos momentos, desde

que isso seja censurável e tenha algum relevo.

Preenche também a tipicidade supra, a vítima que não possa

transportar-se para outro lugar sem grave perigo pessoal ou sem

um esforço de que não seja normalmente capaz:

e.g. um paraplégico que fique privado da sua cadeira de

rodas.

CRIME DE SEQUESTRO

Artigo 158º

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Consubstancia-se numa arbitrária privação da liberdade no espaço, ou

a possibilidade de escolher o lugar, mesmo quando:

— A vítima não se consiga libertar por inexperiência ou ignorância

das condições do local, ou porque está em permanente e

contínua vigilância.

CRIME DE SEQUESTRO

Artigo 158º

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Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa

com a intenção de:

Submeter a vítima a extorsão;

Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da

vítima;

Obter resgate ou recompensa; ou

– Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma ação ou

omissão ou a suportar uma atividade.

Punido com pena de prisão de 2 a 8 anos

CRIME DE RAPTO

Artigo 161º

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Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 158.º

Prisão de 3 a 15 anos

Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 158.º

Prisão de 8 a 16 anos

A pena pode ser especialmente atenuada, se o agente renunciar

voluntariamente à sua pretensão e libertar a vítima ou se esforçar

seriamente por o conseguir.

CRIME DE RAPTO

Artigo 161º

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Este crime exige, por norma, que a pessoa raptada seja transferida

de um lugar para o outro;

É um crime de execução vinculada (por meio de violência, ameaça

ou astúcia);

Existe dolo específico, uma vez que existe a intenção de o agente

realizar alguma das finalidades especificadas nas alíneas do n.º 1.

CRIME DE RAPTO

Artigo 161º

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Factos diferenciadores:

No rapto há, por norma, necessidade de transferência

da pessoa para um lugar diferente de onde se encontra,

o que não acontece no sequestro;

O rapto é cometido através de violência, ameaça ou

astúcia e o sequestro pode ser cometido por qualquer

meio;

RAPTO vs SEQUESTRO

ART.º 158 e 161.º

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Poderá existir um pedido de resgate ou recompensa, o que

não acontece num sequestro; e

Quanto ao dolo, é específico no rapto (no rapto existe uma

intenção de realizar determinados fins) e genérico no

sequestro.

RAPTO vs SEQUESTRO

ART.º 158 e 161.º

Dolo genérico – Simples intenção de praticar o crime;

Dolo específico – Intenção de praticar o crime tendo em vista certo fim ou

motivo.

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CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS

artigo 160º

1 - Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou

acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a

exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a

exploração de outras atividades criminosas:

a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave;

b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;

c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência

hierárquica, económica, de trabalho ou familiar;

d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial

vulnerabilidade da vítima; ou

e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo

sobre a vítima;

Pena de prisão de três a dez anos.

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2 - A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar,

transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar,

oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a

exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a

adoção ou a exploração de outras atividades criminosas.

3 - No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos

meios previstos nas alíneas do n.º 1 ou atuar profissionalmente ou com

intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos.

CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS

Artigo 160º

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4 - As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos

seus limites mínimo e máximo, se a conduta neles referida:

a) Tiver colocado em perigo a vida da vítima;

b) Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima

danos particularmente graves;

c) Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções;

d) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou

e) Tiver como resultado o suicídio da vítima

CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS

Artigo 160º

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CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS

Artigo 160º

5 - Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer,

entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver ou prestar consentimento na

sua adoção, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

6 - Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos n.ºs 1 e 2,

utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de

um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

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CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS

Artigo 160º

7 - Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de

identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos n.ºs 1

e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não

couber por força de outra disposição legal.

8 - O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números

anteriores não exclui em caso algum a ilicitude do facto.

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O agente imobiliário dirige-se ao comprador exclamando:

– “Quero uma resposta sobre a casa. Não sabes do que

eu sou capaz! Eu mato-te!”

QUID JURIS?

CASO PRÁTICO - 1

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Crime de Coacção: Art.º 154.º n.º 1 CP, agravado pelo artigo 155.º n.º

1 al. a) CP

Natureza: Crime Público

CASO PRÁTICO - 1

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João de 16 anos de idade, tem uma discussão com o Manuel

de 15 anos de idade e diz-lhe que o vai matar. Manuel não

leva a sério a ameaça não pressentindo qualquer medo,

inquietação ou receio, continuando a fazer uma vida

completamente normal como anteriormente à discussão.

QUID JURIS?

CASO PRÁTICO - 2

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Não há crime, segundo o art. 153.º CP

“(…) de forma a provocar-lhe medo ou inquietação ou a

prejudicar a sua liberdade de determinação”.

CASO PRÁTICO - 2

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José, patrão de Luís aborda-o na empresa, exclamando:

— Tens de vir trabalhar o fim-de-semana todo, ou és

despedido!

Luís ficou abalado com a situação.

QUID JURIS ?

CASO PRÁTICO - 3

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CASO PRÁTICO - 3

Crime de Coacção: Art.º 154.º n.º 1 CP

Natureza: Crime Público.

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Carlos, visando forçar Maria a ter um jantar romântico

consigo, ameaça denunciar à GNR um crime que essa

tinha cometido no ano passado, se a mesma não aceder

ao seu propósito.

QUID JURIS?

CASO PRÁTICO - 4

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Crime de Coacção: Art.º 154.º n.º 1 CP

Natureza: Crime Público

CASO PRÁTICO - 4

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João, irmão de Cátia, enquanto esta toma banho, esconde-

lhe a roupa toda, de modo a que Cátia não possa sair à rua

para ir trabalhar.

QUID JURIS?

CASO PRÁTICO - 5

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Crime de Sequestro: Art.º 158.º n.º 1CP

Natureza: Crime Público.

CASO PRÁTICO - 5

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João, taxista apanha Marlene advogada de acusação no caso

do filho do mesmo. Sabendo que Marlene tem de estar no

Tribunal para o julgamento do seu filho, dentro de 1 hora, e

sendo o percurso exequível nesse espaço de tempo, reteve-a

por mais de 5 horas em viagem, mesmo contra os seus

protestos.

QUID JURIS?

CASO PRÁTICO - 6

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CASO PRÁTICO - 6

Crime de Sequestro: Art.º n.º 158.º n.º 2 al. f) CP, por ter

sido praticado contra uma advogada.

Natureza: Crime Público.

OU

Crime de Rapto: Art.º 161.º n.º 1 al. d) CP, conjugado com

o art.º 161º, nº 2, al. a) CP se considerar que João atuou

com “astúcia”, sujeitando a advogada a uma omissão.

Natureza: Crime Público

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Durante uma fiscalização rodoviária, António, Furriel da GNR

mandou parar Mateus. Tendo solicitado os documentos. Mateus

verificou que não trazia a sua carteira, logo, não possui consigo

qualquer documento de identificação. A fim de ser efetuado o

respetivo auto de contraordenação, Mateus, foi conduzido ao

Posto para ser identificado, sem o seu consentimento.

QUID JURIS?

CASO PRÁTICO - 7

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Crime de Sequestro: Art.º 158.º n.º 2 al. g) CP

Natureza: Crime Público.

CASO PRÁTICO - 8

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Augusto, deve dinheiro a Carlos. Como forma de pagamento a

Carlos, alicia André, deficiente mental a ir trabalhar para Carlos,

para exploração laboral, como forma de pagamento das

avultadas dívidas de jogo que acumula no Casino de Badajoz.

QUID JURIS?

CASO PRÁTICO - 9

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Crime de Tráfico de Pessoas: Art.º 160.º n.º 1

Natureza: Crime Público.

CASO PRÁTICO - 9

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DIREITO PENAL

SESSÃO Nº 9

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Bem Jurídico da Liberdade Pessoal;

Crimes de Ameaça, Coacção, Sequestro, Rapto e Tráfico de

Pessoas, bem como as suas definições e critérios de distinção.

SÍNTESE

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QUESTÃO:

Em que situações pode a Liberdade Pessoal ser violada?

RESPOSTA:

Artigo 27.º n.º 2 e 3 CRP.

CONFIRMAÇÃO / AVALIAÇÃO – 1

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QUESTÃO:

Quais as diferenças entre os crimes de ameaça e coação?

RESPOSTA:

O crime de coacção obriga a pessoa a fazer uma determinada coisa,

enquanto que o crime de ameaças, apenas se intimida directamente,

criando um perigo, não se obrigando a nada.

CONFIRMAÇÃO / AVALIAÇÃO – 2

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QUESTÃO:

Quais as diferenças entre os crimes de rapto e sequestro?

RESPOSTA:

No rapto, por norma, há necessidade de transferência da pessoa para um lugar

diferente de onde se encontra, o que não acontece no sequestro;

O rapto é cometido através de violência, ameaça ou astúcia e o sequestro pode ser

cometido por qualquer meio;

Poderá existir um pedido de resgate ou recompensa, o que não acontece num

sequestro; e

Quanto ao dolo, é específico no rapto (no rapto existe uma intenção de realizar

determinados fins) e genérico no sequestro.

CONFIRMAÇÃO / AVALIAÇÃO – 3

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ANTEVISÃO

Identificar os crimes de Coacção Sexual, Violação, Abuso Sexual

de pessoa incapaz de resistência, de crianças, e de menores

dependentes, Lenocínio, Actos sexuais com adolescentes,

Recurso à Prostituição de menores e Pornografia de Menores,

bem como as suas definições e critérios de distinção;

Compreender a importância e as dificuldades da subsunção dos

factos no tipo legal de crime;

Resolução de Casos Práticos.

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CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS 2014