CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

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CUR AGE Eix RSO DE FORMAÇÃ ENTE DE FISCALIZ xo: Demanda Customizada DETR ÃO DE ZAÇÃO RAN/ES

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CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

Eixo: Demanda Customizada

CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

Eixo: Demanda Customizada DETRAN

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DETRAN/ES

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CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

Professor: George Pereira Alves

EIXO: DEMANDAS

CUSTOMIZADAS

DETRAN|ES

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CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

• A Portaria 94 de 31 de maio de 2017 do DENATRAN –Departamento Nacional de Trânsito - instituiu oCURSO DE AGENTE DE TRÂNSITO para profissionaisque executem as atividades de fiscalização,operação, policiamento ostensivo de trânsito oupatrulhamento nos órgãos integrantes do SistemaNacional de Trânsito.

CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

Na citada Portaria, em seu Anexo I, consta acarga horária mínima, requisitos paramatrícula, abordagem didático-pedagógica,frequência, avaliação, e estrutura curricularmínima, contendo, nesse contexto, o Módulode Legislação de Trânsito, com carga horáriamínima de 40 (quarenta) horas, abordando osseguintes tópicos.

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• Conceitos e definições;

• Normas de Circulação e Conduta;

• Sistema Nacional de Trânsito;

• Medidas administrativas e penalidades;

• Dados a serem observados na CNH e CLA (CRLV);

• Veículos;

• Normas do CONTRAN e do DENATRAN aplicadas à Fiscalização e Operação de Trânsito.

LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

• A competência para legislar sobre trânsito e transporte éprivativa da União, consoante disposto no artigo 22, inciso XI,da Constituição Federal.

• Vale registrar, entretanto, que é competência administrativacomum, paralela e cumulativa da União, dos Estados, DistritoFederal e Municípios estabelecer e implantar política deeducação para a segurança do trânsito (artigo 23, inciso XII,da Constituição Federal).

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LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

• No âmbito dessa competência legislativa, foiinstituído o CTB – Código de TrânsitoBrasileiro, por meio da Lei 9.507 de 23 desetembro de 1997, publicada em 24 desetembro daquele ano, entrando em vigor 120(cento e vinte) dias depois, em 22 de janeirode 1998, revogando o Código Nacional deTrânsito – Lei 5.108 de 21 de setembro de1966.

LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

• O novo Código partiu dos estudos feitos poruma Comissão que se formou e começou a sereunir desde 1991, com inúmeros debates,seminários, congressos, audiências públicas,etc, resultando no anteprojeto que foiencaminhado à Câmara dos Deputados etramitou desde 1993, tendo depois sidoenviado ao Senado Federa e finalmenteretornado à Câmara.

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LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

• Teve por objetivo distribuir as responsabilidades com ointuito de combater o trágico cenário de mortes,lesões, mutilações de pessoas e destruição depatrimônio.

• Responsabilidade coletiva na manutenção da ordem eda segurança do trânsito, no sentido de educar paraprevenir a prática de infrações que colocam em risco aintegridade física das pessoas e do patrimônio.

LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

• A realidade nacional modificou em relação aocontexto da edição do revogado Código Nacional deTrânsito, impondo e demandando uma legislaçãomais ampla e rígida, que pudesse contemplar atransformação social, cultural e econômicaevidenciada no país.

• Na Década de 60, estimava-se cerca de 500.000(quinhentos mil) veículos. Atualmente, esse númerojá suplanta os 100.000.000 (cem milhões), de acordocom informação oficial do IBGE, dentre automóveis,caminhões, motocicletas, etc.

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

• Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nasvias terrestres do território nacional, abertasàs circulação, rege-se por este Código.

• Logo, o Código não é destinado a tutelar otráfego e transporte marítimo ou aéreo.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES• O código regula o trânsito nas vias terrestres

abertas à circulação. Desta maneira, ao menosno que diz respeito aos aspectos administrativos,não poderá ser aplicado em áreas particularesque não estejam abertas à circulação.

Ex: Adolescente conduzindomotocicleta sem capacete, emum sítio particular de suafamília, pode ser submetido àssanções previstas no CTB?

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

• Conceito de trânsito

“§1º Considera-se trânsito a utilização das vias porpessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos,conduzidos ou não, para fins de circulação, parada,estacionamento e operação de carga ou descarga.”

“TRÂNSITO - movimentação e imobilização deveículos, pessoas e animais nas vias terrestres.” –Anexo I do CTB.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

• PARADA - imobilização do veículo com afinalidade e pelo tempo estritamentenecessário para efetuar embarque oudesembarque de passageiros.

• ESTACIONAMENTO - imobilização deveículos por tempo superior ao necessáriopara embarque ou desembarque depassageiros.

• Não há um tempo máximo que diferencie asduas operações. O que vai determinar umaou outra é exatamente o período necessáriopara a sua realização.

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

• OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA- imobilização do veículo, pelotempo estritamente necessário aocarregamento ou descarregamentode animais ou carga, na formadisciplinada pelo órgão ou entidadeexecutivo de trânsito competentecom circunscrição sobre a via.

• A operação de carga ou descargaserá regulamentada pelo órgão ouentidade com circunscrição sobre avia e é considerada estacionamento.(Art. 47, parágrafo único, CTB).

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

• O rol dos véiculos está previsto no artigo 96 do CTB.

• Quanto às pessoas, todos, em algum momento,estamos envolvidos no trânsito, seja como pedestre,ciclista, condutor, proprietário, transportador,embarcador, etc.

•A circulação de animaisencontra previsão no artigo 53do Código (normas gerais decirculação e conduta.

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

• § 2º O trânsito, em condições seguras, é umdireito de todos e dever dos órgãos eentidades componentes do Sistema Nacionalde Trânsito, a estes cabendo, no âmbito dasrespectivas competências, adotar as medidasdestinadas a assegurar esse direito (Videartigo 23, inciso XII, da Constituição Federal).

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

• Nesse contexto, importante trazer ao debate o artigo 144 da Constituição Federal:

• Art. 144. A segurança pública, dever doEstado, direito e responsabilidade de todos, éexercida para a preservação da ordem públicae da incolumidade das pessoas e dopatrimônio, através dos seguintes órgãos:

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES• A Emenda Constitucional nº 82/2014 incluiu o §10

no citado artigo, assim, versando:

• §10. A segurança viária, exercida para a preservaçãoda ordem pública e da incolumidade das pessoas edo seu patrimônio nas vias públicas:

• I - compreende a educação, engenharia efiscalização de trânsito, além de outras atividadesprevistas em lei, que assegurem ao cidadão o direitoà mobilidade urbana eficiente; e

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

• II - compete, no âmbito dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, aosrespectivos órgãos ou entidades executivos eseus agentes de trânsito, estruturados emCarreira, na forma da lei.

• Não basta ao poder público administrar as viasde circulação, pois sua tarefa é muito maisampla, sendo certo que deve garantir a cadausuário o trânsito seguro.

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

• § 3º Os órgãos e entidades componentes doSistema Nacional de Trânsito respondem, noâmbito das respectivas competências,objetivamente, por danos causados aoscidadãos em virtude de ação, omissão ou errona execução e manutenção de programas,projetos e serviços que garantam o exercíciodo direito do trânsito seguro.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

• Assim, a responsabilidade é OBJETIVA, ouseja, independe da demonstração de dolo ouculpa, bastando a presença dos seguinteselementos:

• Ação ou omissão do órgão ou entidade;

• Nexo de causalidade (liame);

• Dano.

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

• Excludentes de responsabilidade:

• Culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros;

• Caso fortuito ou força maior;

• Culpa concorrente.

• Nesse contexto, válido observar o disposto no artigo 90 do CTB.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

• Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstasneste Código por inobservância à sinalizaçãoquando esta for insuficiente ou incorreta.

• §1º O órgão ou entidade de trânsito comcircunscrição sobre a via é responsável pelaimplantação da sinalização, respondendo pelasua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

• § 4º (VETADO) “As entidades componentes doSistema Nacional de Trânsito são aquelas criadasou mantidas pelo Poder Público competente,dotadas de personalidade jurídica própria, eintegrantes da administração pública indireta oufundacional.”

• Vetado por restringir o poder de conformaçãodos Estados-membros na estruturação desseserviço.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

• Teoria da desconcentração.

• Órgão - a unidade de atuação integrante daestrutura da Administração direta e daestrutura da Administração indireta;

• Entidade - a unidade de atuação dotada depersonalidade jurídica; (Incisos I e II, §2º,artigo 1º da Lei 9.784/99).

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

• § 5º Os órgãos e entidades de trânsitopertencentes ao Sistema Nacional de Trânsitodarão prioridade em suas ações à defesa davida, nela incluída a preservação da saúde edo meio-ambiente.

• Por isso a importância da educação efiscalização, por meio de ações preventivasobjetivando garantir a segurança viária.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

• Proteção ao meio ambiente engloba ações

preventivas desde a emissão de gases poluentes até

definir como infração o lançamento ou abandono de

dejetos e resíduos inservíveis nas pistas e locais

públicos.

• Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via

objetos ou substâncias:

Infração - média;

Penalidade - multa.

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

• Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais asruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, aspassagens, as estradas e as rodovias, que terãoseu uso regulamentado pelo órgão ou entidadecom circunscrição sobre elas, de acordo com aspeculiaridades locais e as circunstânciasespeciais.

• VIA - superfície por onde transitam veículos,pessoas e animais, compreendendo a pista, acalçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

• Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:

I - vias urbanas:

a) via de trânsito rápido;

b) via arterial;

c) via coletora;

d) via local;

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

• VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO- aquela caracterizada poracessos especiais com trânsito livre, sem interseçõesem nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeirose sem travessia de pedestres em nível.

• VIA ARTERIAL- aquela caracterizada por interseçõesem nível, geralmente controlada por semáforo, comacessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundáriase locais, possibilitando o trânsito entre as regiões dacidade.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

• VIA COLETORA - aquela destinada a coletar edistribuir o trânsito que tenha necessidade deentrar ou sair das vias de trânsito rápido ouarteriais, possibilitando o trânsito dentro dasregiões da cidade.

• VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseçõesem nível não semaforizadas, destinada apenas aoacesso local ou a áreas restritas.

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

• II - vias rurais:a) rodovias;b) estradas.

• RODOVIA - via rural pavimentada.• ESTRADA - via rural não pavimentada.

• A velocidade máxima permitida para a via será indicada pormeio de sinalização, obedecidas suas característicastécnicas e as condições de trânsito (Artigo 61 do CTB).

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

• §1º Onde não existir sinalizaçãoregulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsitorápido:

b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) quarenta quilômetros por hora, nas viascoletoras;

d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

• II - nas vias rurais:

a) nas rodovias de pista dupla:

1. 110 km/h (cento e dez quilômetros porhora) para automóveis, camionetas emotocicletas;

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora)para os demais veículos;

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

• b) nas rodovias de pista simples:

1. 100 km/h (cem quilômetros por hora)para automóveis, camionetas e motocicletas;

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora)para os demais veículos;

c) nas estradas: 60 km/h (sessentaquilômetros por hora).

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

• Parágrafo único. Para os efeitos deste Código,são consideradas vias terrestres as praiasabertas à circulação pública, as vias internaspertencentes aos condomínios constituídospor unidades autônomas e as vias e áreas deestacionamento de estabelecimentosprivados de uso coletivo (parte final incluídapela Lei 13.146/2015 que ampliou o âmbitode atuação do CTB).

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

• Art. 3º As disposições deste Código sãoaplicáveis a qualquer veículo, bem como aosproprietários, condutores dos veículosnacionais ou estrangeiros e às pessoas neleexpressamente mencionadas.

• Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidospara os efeitos deste Código são os constantesdo Anexo I.

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SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

CAPÍTULO IIDO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Seção IDisposições Gerais

• Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto deórgãos e entidades da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios que tem por finalidade o exercíciodas atividades de planejamento, administração,normatização, pesquisa, registro e licenciamento deveículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores,educação, engenharia, operação do sistema viário,policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e derecursos e aplicação de penalidades.

SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

• O SNT – Sistema Nacional de Trânsito – é oconjunto de órgãos normativos, consultivos,julgadores e executivos do poder público federal,estadual, distrital e municipal, destinados àadministração do trânsito em sua mais amplaacepção.

• Cada órgão ou entidade do sistema atua dentrode sua esfera de competência específica, divididapor tipo de atividade, em todas as esferas.

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SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional deTrânsito:

I - estabelecer diretrizes da Política Nacional deTrânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto,à defesa ambiental e à educação para o trânsito, efiscalizar seu cumprimento;

Nesse contexto, foi editada a Resolução nº 514/2014do CONTRAN, revogando a Resolução nº 166/2004,dispondo sobre a Política Nacional de Trânsito, seus finse aplicação, além de outros ditames.

SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

• Considerando a necessidade de seremestabelecidos, para todo o território nacional,fundamentos para padronização e integraçãodas ações do Sistema Nacional de Trânsito –SNT;

• Considerando a necessidade de direcionar asações voltadas para o trânsito com uma visãode futuro, sem nunca perder de vista asimprescindibilidades dos meios existentes;

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SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

• Considerando que uma Política Nacional emqualquer setor governamental, como fatornatural de convivência entre Estado eSociedade, deve primordialmente congregaras expectativas sociais em volta de umadeterminada ordem social, estabelecendo osfundamentos axiológicos necessários para aformulação do sentido a ser buscado nasações públicas.

SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

• Art. 2º A Política Nacional de Trânsito, naabrangência da legislação em vigor, pelos seusinstrumentos legais, deverá constituir-se comoo marco referencial do País para oplanejamento, organização, normalização,execução e controle das ações de trânsito emtodo o território nacional.

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SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

• Art. 6º São objetivos básicos do SistemaNacional de Trânsito:

[...]

II - fixar, mediante normas eprocedimentos, a padronização de critériostécnicos, financeiros e administrativos para aexecução das atividades de trânsito;

SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

• Deve ser uma das metas primordiais doSistema estabelecer normas comuns epadrões no território nacional, de modo ahaver um único tratamento, sem diferenças denormas nos Estados. Era comum, na legislaçãoanterior, a vigência de uma restrição em umEstado, enquanto em outro a mesma inexistia,como no caso do cinto de segurança, ou dolimite de velocidade em rodovias estaduais.

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SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

• Art. 6º São objetivos básicos do SistemaNacional de Trânsito:

[...]

III - estabelecer a sistemática de fluxospermanentes de informações entre os seusdiversos órgãos e entidades, a fim de facilitar oprocesso decisório e a integração do Sistema.

SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

• Art. 7º Compõem o Sistema Nacional deTrânsito os seguintes órgãos e entidades:

I - o Conselho Nacional de Trânsito -CONTRAN, coordenador do Sistema e órgãomáximo normativo e consultivo;

II - os Conselhos Estaduais de Trânsito -CETRAN e o Conselho de Trânsito do DistritoFederal - CONTRANDIFE, órgãos normativos,consultivos e coordenadores;

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SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

III - os órgãos e entidades executivos detrânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios;

IV - os órgãos e entidades executivosrodoviários da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios;

V - a Polícia Rodoviária Federal;VI - as Polícias Militares dos Estados e do

Distrito Federal; eVII - as Juntas Administrativas de Recursos de

Infrações - JARI.

SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

• Art. 22. Compete aos órgãos ou entidadesexecutivos de trânsito dos Estados e doDistrito Federal, no âmbito de suacircunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e asnormas de trânsito, no âmbito das respectivasatribuições;

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SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

• II - realizar, fiscalizar e controlar o processo deformação, aperfeiçoamento, reciclagem esuspensão de condutores, expedir e cassarLicença de Aprendizagem, Permissão paraDirigir e Carteira Nacional de Habilitação,mediante delegação do órgão federalcompetente;

SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

• O controle das Carteiras de Habilitação fica com oórgão máximo executivo de trânsito da União pormeio do registro eletrônico (RENACH – RegistroNacional de Carteiras de Habilitação) de todos osatos praticados para sua obtenção, manutenção eevolução, enquanto as atividades de formação,aperfeiçoamento, habilitação, renovação, suspensãoe cassação ficam a cargo dos órgãos executivos detrânsito dos Estados e do DF.

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SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

III - vistoriar, inspecionar quanto às condições desegurança veicular, registrar, emplacar, selar aplaca, e licenciar veículos, expedindo oCertificado de Registro e o Licenciamento Anual,mediante delegação do órgão federalcompetente;

SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

O mesmo procedimento previsto para ahabilitação é adotado para os veículos por meiode um sistema de controle denominadoRENAVAM, ou seja, o controle nacional dosregistros e suas alterações pelo órgão máximoexecutivo de trânsito por meio eletrônico.

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SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

• IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares,as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

• Policiamento ostensivo é a atividade de preservar aordem pública e a incolumidade das pessoas e dopatrimônio, de forma explícita e exteriorizada, visível eidentificável, por meio de uniformes (fardamento),veículos (viaturas), emblemas, etc.

SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

• V - executar a fiscalização de trânsito, autuare aplicar as medidas administrativas cabíveispelas infrações previstas neste Código,excetuadas aquelas relacionadas nos incisosVI e VIII do art. 24, no exercício regular doPoder de Polícia de Trânsito;

• Infrações ligadas à irregularidade dahabilitação (Artigo 162), irregularidade, máconservação dos veículos (Artigo 230).

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SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

• VI - aplicar as penalidades por infraçõesprevistas neste Código, com exceção daquelasrelacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24,notificando os infratores e arrecadando asmultas que aplicar;

• VII - arrecadar valores provenientes de estadae remoção de veículos e objetos;

SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

• VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsitoda União a suspensão e a cassação do direitode dirigir e o recolhimento da CarteiraNacional de Habilitação;

• IX - coletar dados estatísticos e elaborarestudos sobre acidentes de trânsito e suascausas;

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SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

• X - credenciar órgãos ou entidades para aexecução de atividades previstas na legislaçãode trânsito, na forma estabelecida em normado CONTRAN;

• No âmbito estadual o credenciamento temprevisão na Lei 9.090/2008, que “instituinormas para licitações na AdministraçãoPública Estadual, visando a desburocratizaçãonas aquisições públicas

SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

• Art. 2º Credenciamento é ato administrativode chamamento público, processado poredital, destinado à contratação de serviçosjunto àqueles que satisfaçam os requisitosdefinidos pela Administração, observado oprazo de publicidade de, no mínimo, 15(quinze) dias.

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SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

• Art. 3º A Administração Pública Estadualpoderá adotar o credenciamento sempre quefor conveniente e oportuno a prestação doserviço por meio de vários contratados.

• Exemplos: Centros de Formação deCondutores, Fabricantes de placas,inspecionadores de segurança veicular, etc.

SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

• XI - implementar as medidas da PolíticaNacional de Trânsito e do Programa Nacionalde Trânsito;

• XII - promover e participar de projetos eprogramas de educação e segurança detrânsito de acordo com as diretrizesestabelecidas pelo CONTRAN;

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SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

• XIII - integrar-se a outros órgãos e entidadesdo Sistema Nacional de Trânsito para fins dearrecadação e compensação de multasimpostas na área de sua competência, comvistas à unificação do licenciamento, àsimplificação e à celeridade das transferênciasde veículos e de prontuários de condutores deuma para outra unidade da Federação;

SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

• XIV - fornecer, aos órgãos e entidadesexecutivos de trânsito e executivos rodoviáriosmunicipais, os dados cadastrais dos veículosregistrados e dos condutores habilitados, parafins de imposição e notificação de penalidadese de arrecadação de multas nas áreas de suascompetências;

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SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

• Importante salientar que esse acesso deve selimitar à finalidade de notificação e autuação,não podendo servir a outras finalidades e issoo órgão executivo de trânsito que os controladeve garantir, porque tem ao mesmo tempo odever de fornecer os dados necessários e aresponsabilidade de protegê-los contra o seumau uso.

SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

• XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentese ruído produzidos pelos veículosautomotores ou pela sua carga, de acordocom o estabelecido no art. 66, além de darapoio, quando solicitado, às ações específicasdos órgãos ambientais locais;

• XVI - articular-se com os demais órgãos doSistema Nacional de Trânsito no Estado, sobcoordenação do respectivo CETRAN.

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SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Art. 25. Os órgãos e entidades executivos doSistema Nacional de Trânsito poderão celebrarconvênio delegando as atividades previstasneste Código, com vistas à maior eficiência e àsegurança para os usuários da via.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades detrânsito poderão prestar serviços de capacitaçãotécnica, assessoria e monitoramento dasatividades relativas ao trânsito durante prazo aser estabelecido entre as partes, comressarcimento dos custos apropriados.

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CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

Professor: George Pereira Alves

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Aula 02 – NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA.

Professor: George Pereira Alves

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• As regras de circulação e conduta contribuempara a organização do trânsito. São elas quedeterminam a forma como o trânsito seráregido nos espaços das vias abertas àcirculação, procurando dar a todosoportunidade de transitar de forma segura eeficaz.

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• O objetivo primordial desse capítulo é asegurança das pessoas (motoristas,passageiros, pedestres, etc), além do regulardesenvolvimento do trânsito, evitandocongestionamentos e acidentes.

• Adiante veremos os principais aspectos,estampados nos artigos 26 e seguintes doCTB.

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

I - abster-se de todo ato que possa constituirperigo ou obstáculo para o trânsito de veículos,de pessoas ou de animais, ou ainda causardanos a propriedades públicas ou privadas;

Regra de conduta omissiva (abstenção).Exemplo de infração de trânsito que guardarelação com esse preceito consta no artigo 245do CTB:

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• Art. 245. Utilizar a via para depósito demercadorias, materiais ou equipamentos, semautorização do órgão ou entidade de trânsitocom circunscrição sobre a via:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção damercadoria ou do material.

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• A infração em análise é de competênciamunicipal e rodoviária (concorrente),consoante regulamenta a Portaria nº 03 de 06de janeiro de 2016 do DENATRAN, a qualalterou a Portaria 059 de 25 de outubro de2007, também do DENATRAN.

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-loperigoso, atirando, depositando ouabandonando na via objetos ou substâncias,ou nela criando qualquer outro obstáculo.

Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:

Infração - média;

Penalidade - multa. (municipal/rodoviária).

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• Art. 27. Antes de colocar o veículo emcirculação nas vias públicas, o condutordeverá verificar a existência e as boascondições de funcionamento dosequipamentos de uso obrigatório, bem comoassegurar-se da existência de combustívelsuficiente para chegar ao local de destino.

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na viapor falta de combustível:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Competência concorrente municipal e rodoviária.

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 230. Conduzir o veículo:

[...]

IX - sem equipamento obrigatório ouestando este ineficiente ou inoperante;

X - com equipamento obrigatório emdesacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

Competência concorrente estadual erodoviária.

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• Art. 28. O condutor deverá, a todo momento,ter domínio de seu veículo, dirigindo-o comatenção e cuidados indispensáveis àsegurança do trânsito.

• Por domínio do veículo entende-se o controlepleno e consciente, a facilidade de manobrá-lo e conduzi-lo dentro das condições que otráfego apresenta naquele local e momento.

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• É a consciência do ato de dirigir, a capacidadede fazê-lo com eficiência e segurança.

• Essa exigência está vinculada, portanto, àscondições de habilidade (perícia), atenção(cuidado) e cautela (prudência).

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem oscuidados indispensáveis à segurança:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

Competência estadual, municipal e rodoviária.Esse artigo é chamando de residual, poispresente justamente na ausência de normasespecíficas para tipificação.

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

A infração em análise é uma das maisdifíceis de ser caracterizada pelos órgãosfiscalizadores, porque envolve a avaliaçãosubjetiva do agente sobre quais seriam oscuidados indispensáveis e o grau deatenção exigido do condutor no local ondese dá a infração.

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• Não há uma definição específica dos cuidadosindispensáveis exigidos do condutor, a menosque recorramos às normas gerais decirculação e conduta, que poderãocaracterizar algumas das inúmeras situaçõesem que esse comportamento pode ocorrer,porém não todas. Em geral, é a subjetividadedo agente que determinará a lavratura ou nãodo Auto de Infração.

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• Uma das situações que costumam levar osagentes a autuar por essa infração é o fato demotocicletas circularem entre veículos emmovimento, ato que caracteriza alto risco deacidente e para o qual inexiste sanção. Naausência de infração específica, entendem osadministradores do trânsito que as condiçõesautorizam a autuação pelo artigo emcomento.

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• O condutor deverá guardar distância desegurança lateral e frontal entre o seu e osdemais veículos, bem como em relação aobordo da pista, considerando-se, nomomento, a velocidade e as condições dolocal, da circulação, do veículo e as condiçõesclimáticas (inciso II, artigo 29, CTB).

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• Assim estabelece o artigo 192 do CTB:

Art. 192. Deixar de guardar distância desegurança lateral e frontal entre o seu veículo e osdemais, bem como em relação ao bordo da pista,considerando-se, no momento, a velocidade, ascondições climáticas do local da circulação e doveículo:

Infração - grave;

Penalidade - multa. (municipal e rodoviária).

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• Não existe uma previsão específica de umametragem relacionada à distância entreveículos em geral ficando, mais uma vez, nojuízo discricionário do agente, que levará emconta as circunstâncias fáticas sobretudoligadas à segurança.

• Porém, quanto à passagem e ultrapassagemde bicicletas, o legislador assim estatuiu:

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral deum metro e cinqüenta centímetros ao passar ouultrapassar bicicleta:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Competência municipal e rodoviária.

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• Respeitadas as normas de circulação econduta estabelecidas neste artigo, em ordemdecrescente, os veículos de maior porte serãosempre responsáveis pela segurança dosmenores, os motorizados pelos nãomotorizados e, juntos, pela incolumidade dospedestres (§2º, artigo 29 do CTB).

• Princípio da hierarquia no trânsito.

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• MANOBRAS

Art. 34. O condutor que queira executar umamanobra deverá certificar-se de que podeexecutá-la sem perigo para os demais usuáriosda via que o seguem, precedem ou vão cruzarcom ele, considerando sua posição, sua direçãoe sua velocidade.

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra queimplique um deslocamento lateral, o condutordeverá indicar seu propósito de forma clara ecom a devida antecedência, por meio da luzindicadora de direção de seu veículo, ou fazendogesto convencional de braço.

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 196. Deixar de indicar comantecedência, mediante gesto regulamentar debraço ou luz indicadora de direção do veículo, oinício da marcha, a realização da manobra deparar o veículo, a mudança de direção ou defaixa de circulação:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Competência estadual, municipal e rodoviária.

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

LUZES DO VEÍCULO

• O condutor manterá acesos os faróis doveículo, utilizando luz baixa, durante a noite edurante o dia nos túneis providos deiluminação pública e nas rodovias (inciso I,artigo 40, CTB).

• Inovação legislativa feita pela Lei 13.290/2016.

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 250. Quando o veículo estiver emmovimento:

I - deixar de manter acesa a luz baixa:

a) durante a noite;

b) de dia, nos túneis providos deiluminação pública e nas rodovias;

[...]

Infração - média;

Penalidade - multa. (municipal/rodoviária).

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

BUZINA

Art. 41. O condutor de veículo só poderáfazer uso de buzina, desde que em toque breve,nas seguintes situações:

I - para fazer as advertências necessárias afim de evitar acidentes;

II - fora das áreas urbanas, quando forconveniente advertir a um condutor que se temo propósito de ultrapassá-lo.

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 227. Usar buzina:

I - em situação que não a de simples toquebreve como advertência ao pedestre ou acondutores de outros veículos;

II - prolongada e sucessivamente a qualquerpretexto;

III - entre as vinte e duas e as seis horas;

IV - em locais e horários proibidos pelasinalização;

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

V - em desacordo com os padrões e freqüênciasestabelecidas pelo CONTRAN:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

Competência municipal/rodoviária.

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• Art. 42. Nenhum condutor deverá frearbruscamente seu veículo, salvo por razões desegurança.

• Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo decruzamento, o condutor do veículo devedemonstrar prudência especial, transitandoem velocidade moderada, de forma que possadeter seu veículo com segurança para darpassagem a pedestre e a veículos que tenhamo direito de preferência.

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrira porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículosem antes se certificarem de que isso não constituiperigo para eles e para outros usuários da via.

Parágrafo único. O embarque e o desembarque devemocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o

condutor.

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 54. Os condutores de motocicletas,motonetas e ciclomotores só poderão circularnas vias:

I - utilizando capacete de segurança, com viseiraou óculos protetores;

II - segurando o guidom com as duas mãos;

III - usando vestuário de proteção, de acordocom as especificações do CONTRAN.

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 55. Os passageiros de motocicletas,motonetas e ciclomotores só poderão sertransportados:

I - utilizando capacete de segurança;

II - em carro lateral acoplado aos veículos ou emassento suplementar atrás do condutor;

III - usando vestuário de proteção, de acordocom as especificações do CONTRAN.

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas,provido de um motor de combustão interna, cujacilindrada não exceda a cinqüenta centímetroscúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cujavelocidade máxima de fabricação não exceda acinqüenta quilômetros por hora.

• MOTOCICLETA - veículo automotor de duasrodas, com ou sem side-car, dirigido por condutorem posição montada.

• MOTONETA - veículo automotor de duas rodas,dirigido por condutor em posição sentada.

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta eciclomotor:

I - sem usar capacete de segurança com viseira ouóculos de proteção e vestuário de acordo com asnormas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II - transportando passageiro sem o capacete desegurança, na forma estabelecida no inciso anterior,ou fora do assento suplementar colocado atrás docondutor ou em carro lateral;

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-seapenas em uma roda;

IV - com os faróis apagados;

V - transportando criança menor de sete anosou que não tenha, nas circunstâncias, condiçõesde cuidar de sua própria segurança:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; (estadual/municipal/rodoviário).

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• Art. 57. Os ciclomotores devem serconduzidos pela direita da pista de rolamento,preferencialmente no centro da faixa mais àdireita ou no bordo direito da pista sempreque não houver acostamento ou faixa própriaa eles destinada, proibida a sua circulação nasvias de trânsito rápido e sobre as calçadas dasvias urbanas.

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• BICICLETAS

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla,a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quandonão houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ouquando não for possível a utilização destes, nosbordos da pista de rolamento, no mesmo sentidode circulação regulamentado para a via, compreferência sobre os veículos automotores.

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• Parágrafo único. A autoridade de trânsito comcircunscrição sobre a via poderá autorizar acirculação de bicicletas no sentido contrário aofluxo dos veículos automotores, desde quedotado o trecho com ciclofaixa.

• Art. 59. Desde que autorizado e devidamentesinalizado pelo órgão ou entidade comcircunscrição sobre a via, será permitida acirculação de bicicletas nos passeios.

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• CICLOVIA - pista própria destinada à circulaçãode ciclos, separada fisicamente do tráfegocomum.

• CICLOFAIXA - parte da pista de rolamentodestinada à circulação exclusiva de ciclos,delimitada por sinalização específica.

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• Escala de preferência:

1) Ciclovia;

2) Ciclofaixa;

3) Acostamento;

4) Bordo da pista de rolamento no mesmosentido de circulação regulamento para a via.

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• A Resolução nº 46/98 do CONTRANestabelece os equipamentos de segurançaobrigatórios para bicicleta.

• Art. 1º As bicicletas com aro superior a vintedeverão ser dotadas dos seguintesequipamentos obrigatórios:

• I - espelho retrovisor do lado esquerdo,acoplado ao guidom e sem haste desustentação;

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• II - campainha, entendido como tal o dispositivosonoro mecânico, eletromecânico, elétrico, oupneumático, capaz de identificar uma bicicletaem movimento;

• III - sinalização noturna, composta deretrorefletores, com alcance mínimo devisibilidade de trinta metros, com a parteprismática protegida contra a ação dasintempéries, nos seguintes locais:

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

a) na dianteira, nas cores branca ouamarela;

b) na traseira na cor vermelha;

c) nas laterais e nos pedais de qualquercor.

Art. 2º Estão dispensadas do espelhoretrovisor e da campainha as bicicletasdestinadas à prática de esportes, quando emcompetição dos seguintes tipos:

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

I - mountain bike (ciclismo de montanha);

II - down hill (descida de montanha);

III - free style (competição estilo livre);

IV - competição olímpica e panamericana;

V - competição em avenida, estrada evelódromo;

VI - outros.

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeiosonde não seja permitida a circulação desta, oude forma agressiva, em desacordo com odisposto no parágrafo único do art. 59:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção dabicicleta, mediante recibo para o pagamento damulta.

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Infração de competência municipal/rodoviária.

Como autuar? Como aplicar a penalidade demulta e medidas administrativas?

A resolução 706/2017 do CONTRAN preceituoua padronização dos procedimentos de autuaçãoreferentes às infrações de responsabilidade depedestres e ciclistas expressamentemencionadas nos artigos 254 e 255 do CTB.

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• Porém, foi revogada pela resolução 772/2019do CONTRAN.

• RAZÕES?

• Considerando o disposto no art. 74 do CTB,que estabelece a educação para o trânsitocomo direito de todos e dever prioritário paraos componentes do Sistema Nacional deTrânsito;

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• Considerando a necessidade de se promover,prioritariamente, a conscientização dasociedade por meio de campanhas educativaspara o trânsito;

• Considerando a proposta de lançamento daCampanha Educativa de Trânsito, quecontempla, entre suas ações, a prevenção deacidentes envolvendo os mais frágeis notrânsito: pedestres, ciclistas e motociclistas; e

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• REGRAS PARA CRIANÇAS

• Art. 64. As crianças com idade inferior a dezanos devem ser transportadas nos bancostraseiros, salvo exceções regulamentadas peloCONTRAN.

• Regulamentando o artigo, foi editada aResolução 277 de 28 de maio de 2008, queprevê as seguintes regras:

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• 1 – As Crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• 2 – As crianças com idade superior a um ano einferior ou igual a quatro anos deverão utilizar,obrigatoriamente, o dispositivo de retençãodenominado “cadeirinha”.

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• 3 – As crianças com idade superior a quatroanos e inferior ou igual a sete anos e meiodeverão utilizar o dispositivo de retençãodenominado “assento de elevação”.

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• 4 – As crianças com idade superior a sete anose meio e inferior ou igual a dez anos deverãoutilizar o cinto de segurança do veículo.

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• Art.1° Para transitar em veículos automotores,os menores de dez anos deverão sertransportados nos bancos traseiros usandoindividualmente cinto de segurança ousistema de retenção equivalente, na formaprevista no Anexo desta Resolução.

• E quais são as funções desses dispositivos deretenção?

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• §1º. Dispositivo de retenção para crianças é oconjunto de elementos que contém umacombinação de tiras com fechos de travamento,dispositivo de ajuste, partes de fixação e, emcertos casos, dispositivos como: um berçoportátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ouuma proteção anti-choque que devem serfixados ao veículo, mediante a utilização doscintos de segurança ou outro equipamentoapropriado instalado pelo fabricante do veículocom tal finalidade.

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• §2º. Os dispositivos mencionados noparágrafo anterior são projetados para reduziro risco ao usuário em casos de colisão ou dedesaceleração repentina do veículo, limitandoo deslocamento do corpo da criança comidade até sete anos e meio.

• E quais são as exceções a essas regras?

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• § 3º As exigências relativas ao sistema deretenção, no transporte de crianças com atésete anos e meio de idade, não se aplicam aosveículos de transporte coletivo, aos dealuguel, aos de transporte autônomo depassageiro (táxi), aos veículos escolares e aosdemais veículos com peso bruto total superiora 3,5t.

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• Art. 2º Na hipótese de a quantidade decrianças com idade inferior a dez anos excedera capacidade de lotação do banco traseiro,será admitido o transporte daquela de maiorestatura no banco dianteiro, utilizando o cintode segurança do veículo ou dispositivo deretenção adequado ao seu peso e altura.

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• Parágrafo único. Excepcionalmente, nosveículos dotados exclusivamente de bancodianteiro, o transporte de crianças com atédez anos de idade poderá ser realizado nestebanco, utilizando-se sempre o dispositivo deretenção adequado ao peso e altura dacriança

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 168. Transportar crianças em veículoautomotor sem observância das normas desegurança especiais estabelecidas neste Código:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção doveículo até que a irregularidade seja sanada.

Competência estadual/municipal/rodoviária.

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• CINTO DE SEGURANÇA

• Art. 65. É obrigatório o uso do cinto desegurança para condutor e passageiros emtodas as vias do território nacional, salvo emsituações regulamentadas pelo CONTRAN.

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro deusar o cinto de segurança, conforme previsto noart. 65:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção doveículo até colocação do cinto pelo infrator.

Competência estadual/municipal/rodoviária.

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• PEDESTRES (Artigos 68 e seguintes do CTB.

• Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilizaçãodos passeios ou passagens apropriadas das viasurbanas e dos acostamentos das vias ruraispara circulação, podendo a autoridadecompetente permitir a utilização de parte dacalçada para outros fins, desde que não sejaprejudicial ao fluxo de pedestres.

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• § 1º O ciclista desmontado empurrando abicicleta equipara-se ao pedestre em direitose deveres.

• § 2º Nas áreas urbanas, quando não houverpasseios ou quando não for possível autilização destes, a circulação de pedestres napista de rolamento será feita com prioridadesobre os veículos, pelos bordos da pista, emfila única, exceto em locais proibidos pelasinalização e nas situações em que asegurança ficar comprometida.

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• § 3º Nas vias rurais, quando não houveracostamento ou quando não for possível autilização dele, a circulação de pedestres, napista de rolamento, será feita com prioridadesobre os veículos, pelos bordos da pista, emfila única, em sentido contrário aodeslocamento de veículos, exceto em locaisproibidos pela sinalização e nas situações emque a segurança ficar comprometida.

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessandoa via sobre as faixas delimitadas para esse fimterão prioridade de passagem, exceto nos locaiscom sinalização semafórica, onde deverão serrespeitadas as disposições deste Código.

• Parágrafo único. Nos locais em que houversinalização semafórica de controle de passagemserá dada preferência aos pedestres que nãotenham concluído a travessia, mesmo em caso demudança do semáforo liberando a passagem dosveículos.

NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• Art. 71. O órgão ou entidade comcircunscrição sobre a via manterá,obrigatoriamente, as faixas e passagens depedestres em boas condições de visibilidade,higiene, segurança e sinalização.

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NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

• “o pessimista vê dificuldade em cada

oportunidade; o otimista vê

oportunidade em cada dificuldade.”

Winston Churchil.

MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO!!!

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1

2019

CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

Professor: George Pereira Alves

EIXO: DEMANDAS

CUSTOMIZADAS

DETRAN|ES

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2019

Aula 03 – EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO.

Professor: George Pereira Alves

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DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• “A educação é a ação exercida, pelas geraçõesadultas, sobre as gerações que não seencontram ainda preparadas para a vidasocial; tem por objeto suscitar e desenvolver,na criança, certo números de estados físicos,intelectuais e morais, reclamados pelasociedade política, no seu conjunto, e pelomeio especial a que a criança,particularmente, se destine.”

DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• A definição acima é proposta por Émile Durkheim(Definição de educação, Educação e sociologia, 3.ed. Trad. de Lourenço Filho, São Paulo,Melhoramentos, 1952. p. 29-32).

• Partindo dessa premissa, podemos entender quea educação para o trânsito é a ação exercidapelos educadores sobre os indivíduos em geralcujo objeto é desenvolver nos educandoscomportamentos conscientes que resultem nouso seguro dos meios de circulação terrestres.

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DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• A educação para o trânsito é ao mesmo tempoum direito e um dever, conforme prevê oartigo 74 do CTB:

Art. 74. A educação para o trânsito édireito de todos e constitui dever prioritáriopara os componentes do Sistema Nacional deTrânsito.

DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• Por ser prioritário, o dever de promover aeducação para o trânsito é indeclinável aosórgãos do SNT, não sendo discricionária aimplementação de ações que tenham porobjetivo promover a educação para o trânsito.

• Alguns administradores, gestores e estudiososdo trânsito entendem que por inexistirparâmetros fixados pelo MEC, estão os órgãose entidades dispensados dessa obrigação.

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DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• Porém, a ação do MEC se resume a criarcurrículos mínimos para uso nas escolasregulares da rede de ensino oficial oucredenciada, não se estendendo aos órgãosdo Sistema Nacional de Trânsito.

DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO• Educar para o trânsito não se resume apenas e

tão somente a criar e aplicar programas quevisem ensinar regras e símbolos utilizadospara orientação e fiscalização aos alunos doensino fundamental, mas constitui sim umaação ampla e completa que busca aconscientização e mudança comportamentalde toda a sociedade.

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DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• O Objetivo primordial de educar para otrânsito é criar uma cultura e nova consciênciana mobilidade urbana, que quando se refleteem comportamentos seguros e responsáveisde cada um, contribui para a defesa da vida,incolumidade física e patrimonial das pessoas.

DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

§ 1º É obrigatória a existência de coordenaçãoeducacional em cada órgão ou entidadecomponente do Sistema Nacional de Trânsito.

• Veja a importância dessa exigência no CTB. Ofoco é em ações permanentes e duradourasde formação de cidadãos conscientes de umcomportamento compatível com a relevânciado trânsito.

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DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• A medida é necessária e obrigatória em todosos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, pormenos estrutura que tenham. Nesse contexto,não há impedimentos para firmar convênio e,assim, cumprir essa exigência.

DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• § 2º Os órgãos ou entidades executivos detrânsito deverão promover, dentro de suaestrutura organizacional ou medianteconvênio, o funcionamento de EscolasPúblicas de Trânsito, nos moldes e padrõesestabelecidos pelo CONTRAN.

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DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• A Escola Pública de Trânsito é o instrumentoque os órgãos e entidades executivos detrânsito devem possuir para promover oensino localizado para o trânsito, ministrarcursos e promover ações que desenvolvam osentimento de cidadania, assim como é oinstrumento para manter o contato diretocom os usuários.

DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• Desde a vigência do CTB até 2006, váriosórgãos e entidades ministraram cursos deformação de condutores de veículos eminstituições que denominaram EscolasPúblicas de Trânsito, atuando, assim, ematividade nitidamente privada de formação decondutores.

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DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• Essa prática, além de não atingir a finalidade da lei, gerou polêmica nos credenciados da rede de formação de condutores, seja por tirar mercado dessas empresas, seja por não contribuir, de fato, para a educação tal como proposta pelo legislador.

• Em 2006, o CONTRAN regulamentou a matériapor meio da Resolução 207.

DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• Porém, essa Resolução foi revogada pelaResolução 515, de 18 de dezembro de 2014, aqual estabelece critérios de padronização parafuncionamento das Escolas Públicas deTrânsito.

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DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• Cabe, portanto, à Escola Pública de Trânsitoatuar na área de educação paralela àformação, promovendo a conscientização dasociedade para a cidadania no trânsito e,dessa forma, contribuindo efetivamente paraa formação do comportamento desejado detodos em relação à proteção à vida, garantiada segurança e fluidez nas vias.

DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO• Art. 75. O CONTRAN estabelecerá,

anualmente, os temas e os cronogramas dascampanhas de âmbito nacional que deverãoser promovidas por todos os órgãos ouentidades do Sistema Nacional de Trânsito, emespecial nos períodos referentes às fériasescolares, feriados prolongados e à SemanaNacional de Trânsito.

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DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• A época de intensificar as campanhas foramfixadas no próprio texto legal. A opção poressas datas se deu em razão do grandevolume de deslocamentos que nelas ocorre,principalmente para fins turísticos, por partedo cidadão comum, ou seja, aquele que nãoestá tão habituado a trafegar pelas rodovias evias de acesso a regiões turísticas. Tambémpelo fato de estarem os condutores maisdescontraídos e mais predispostos a absorverinformação.

DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• A intenção do legislador é justamente conferirao CONTRAN essa prerrogativa deregulamentação e estabelecimento dascampanhas educativas justamente paraconferir um padrão uniformizado em todo oterritório nacional.

• Nesse contexto, foi editada a Resolução 771do CONTRAN, de 28 de fevereiro de 2019.

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DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• Semana Nacional de Trânsito – 18 a 25 de setembro de 2019.

DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

§ 1º Os órgãos ou entidades do SistemaNacional de Trânsito deverão promover outrascampanhas no âmbito de sua circunscrição e deacordo com as peculiaridades locais.

O Brasil é um país de dimensão continental e,por sua diversidade cultural, necessita de açõesde educação específicas, abordando temas quesejam de interesse local e causem riscos deacordo com a região.

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DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• Exemplo disso é a resistência dos motociclistasem usar capacetes nas regiões litorâneas oude clima muito quente, assim como o uso docinto de segurança em regiões tipicamenterurais.

• Vela registrar que o CTB DETERMINA aosórgãos e entidades do SNT a abordagemdesses temas. Não se trata de merapossibilidade, mas sim de dever.

DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• § 2º As campanhas de que trata este artigosão de caráter permanente, e os serviços derádio e difusão sonora de sons e imagensexplorados pelo poder público são obrigados adifundi-las gratuitamente, com a freqüênciarecomendada pelos órgãos competentes doSistema Nacional de Trânsito.

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EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• Art. 76. A educação para o trânsito serápromovida na pré-escola e nas escolas de 1º,2º e 3º graus, por meio de planejamento eações coordenadas entre os órgãos eentidades do Sistema Nacional de Trânsito ede Educação, da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, nasrespectivas áreas de atuação.

EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• Louvável a preocupação do legislador emincluir no texto legal essa preocupação.Porém, a parcela de tempo e possibilidade dainclusão do trânsito como mais um tematransversal fica diminuída diante de suarelevância no dia a dia de cada cidadão, e àmedida que o aprendizado vai se adiantando oenfoque adequado fica mais complexo e difícilde ser transmitido com eficácia.

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EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• Uma coisa é o conteúdo destinado às crianças,outra coisa é o conteúdo destinado aosadolescentes e aos adultos. À medida que oeducando avança, seu interesse se modifica ea abordagem também deve ser feita demaneira adequada à sua idade. Nessemomento aparecem as dificuldades de seconferir ao tema a prioridade que se deu aele.

EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• Exemplo: no ensino médio e superior o grandeinteresse dos alunos é quase queexclusivamente voltado para aprofissionalização, exigindo uma formaçãomais concreta em áreas determinadas, entreas quais o trânsito não se encontra entre asmais atrativas.

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EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Parágrafo único. Para a finalidade prevista nesteartigo, o Ministério da Educação e do Desporto,mediante proposta do CONTRAN e do Conselhode Reitores das Universidades Brasileiras,diretamente ou mediante convênio, promoverá:

I - a adoção, em todos os níveis de ensino, deum currículo interdisciplinar com conteúdoprogramático sobre segurança de trânsito;

EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

II - a adoção de conteúdos relativos à educaçãopara o trânsito nas escolas de formação para omagistério e o treinamento de professores emultiplicadores;

III - a criação de corpos técnicosinterprofissionais para levantamento e análisede dados estatísticos relativos ao trânsito;

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EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

IV - a elaboração de planos de redução deacidentes de trânsito junto aos núcleosinterdisciplinares universitários de trânsito, comvistas à integração universidades-sociedade naárea de trânsito.

A boa intenção do legislador vem esbarrandoem dificuldades administrativas, burocráticas eaté mesmo de execução, impedindo que aeducação para o trânsito flua com a eficáciaalmejada.

EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• Art. 77. No âmbito da educação para otrânsito caberá ao Ministério da Saúde,mediante proposta do CONTRAN, estabelecercampanha nacional esclarecendo condutas aserem seguidas nos primeiros socorros emcaso de acidente de trânsito.

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EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• Uma das novidades do CTB foi a preparação doscondutores para situações de emergência emacidentes com vítimas, introduzindo na formaçãodos novos motoristas a disciplina primeirossocorros.

• Isso vai ao encontro da finalidade de preservaçãoda vida, criando condições para que oscondutores saibam os procedimentos corretos aserem adotados em caso de acidentes.

EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Curiosidade: Algumas entidades ligadas àmedicina de tráfego de manifestaram contráriasa essa inovação, alegando ser um risco a açãodos condutores em locais de acidentes pois seusatos poderiam agravar ainda mais o estado dasvítimas devido ao desconhecimento técnico.

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EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Parágrafo único. As campanhas terão caráterpermanente por intermédio do Sistema Únicode Saúde - SUS, sendo intensificadas nosperíodos e na forma estabelecidos no art. 76.

Aqui houve uma falha de redação, pois amenção, na verdade, é ao artigo 75, que tratadas campanhas educativas.

EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• Como o SUS não recebe diretamente dopaciente ou de outra fonte qualquer aremuneração por seus serviços, acaba tendoque arcar totalmente com os elevados custosde acidente de trânsito, fato que causaenorme ônus ao sistema.

• O SUS, como compensação, recebe fundosespecíficos por essa atividade, constituídospor 50% do valor recebido pelo DPVAT.

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EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• Desse valor, por disposição do próprio CTB,10% são destinados para as campanhas desegurança no trânsito previstas no artigo 75,ficando, portanto, para uso exclusivo do SUSos 90% restantes.

EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação edo Desporto, do Trabalho, dos Transportes e daJustiça, por intermédio do CONTRAN,desenvolverão e implementarão programasdestinados à prevenção de acidentes.

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EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• Parágrafo único. O percentual de dez porcento do total dos valores arrecadadosdestinados à Previdência Social, do Prêmio doSeguro Obrigatório de Danos Pessoaiscausados por Veículos Automotores de ViaTerrestre – DPVAT, de que trata a Lei 6.194, de19 de dezembro de 1974, serão repassadosmensalmente ao Coordenador do SistemaNacional de Trânsito para aplicação exclusivaem programas de que trata este artigo.

EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• Art. 79. Os órgãos e entidades executivos detrânsito poderão firmar convênio com osórgãos de educação da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, objetivandoo cumprimento das obrigações estabelecidasneste capítulo.

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EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

• Sejamos todos, em qualquer área de nossas vidas...

MUITO OBRIGADO PELO CARINHO!

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CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

EIXO: DEMANDAS

CUSTOMIZADAS

DETRAN|ES

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CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

Professor: George Pereira Alves

EIXO: DEMANDAS

CUSTOMIZADAS

DETRAN|ES

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Aula 04 – PENALIDADES.

Professor: George Pereira Alves

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PENALIDADES

• A toda infração corresponde uma penalidade, que é omeio que o Estado dispõe para garantir a obediênciae efetividade das normas jurídicas.

Legislação de Trânsito – Cur so de Formação de Agente de Fiscalização de TrânsitoProfessor George Alves

PENALIDADES

É a consequência decorrente do cometimentodas infrações de trânsito previstas no CTB epressupõe o devido processo legal, por meio doqual são assegurados o contraditório e ampladefesa (Constituição Federal, artigo 5º, incisosLIV e LV).

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PENALIDADESArt. 256. A autoridade de trânsito, na esfera dascompetências estabelecidas neste Código e dentro desua circunscrição, deverá aplicar, às infrações neleprevistas, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão do direito de dirigir;

IV apreensão do veículo-; (Revogada).

V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - cassação da Permissão para Dirigir;

VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem. 5

PENALIDADES

ADVERTÊNCIA – Artigo 267 do CTB. Requisitos:

• Ser a infração de natureza leve ou média;

• Ser passível de punição com multa;

• Não ser o infrator reincidente na mesma infração nosúltimos 12 meses;

• Entendimento (discricionário) da autoridade detrânsito de que, pela análise do prontuário doinfrator, a aplicação da advertência por escrito é asolução mais educativa.

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PENALIDADES

• A advertência implica uma espécie de indultorelativamente à multa, pois dispensa oproprietário do pagamento em casosespecíficos. Mas e quanto ao condutor? Apontuação também será eliminada?

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PENALIDADES

SIM!!!!! Previsão contida expressamente naResolução 619/2016 do CONTRAN:

Art. 10. Em se tratando de infrações de naturezaleve ou média, a autoridade de trânsito, nostermos do art. 267 do CTB, poderá, de ofício oupor solicitação do interessado, aplicar aPenalidade de Advertência por Escrito, na qualdeverão constar os dados mínimos definidos noart. 280 do CTB e em regulamentação específica. 8

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PENALIDADES

§ 7º A aplicação da Penalidade de Advertênciapor Escrito não implicará em registro depontuação no prontuário do infrator.

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PENALIDADES

MULTA – Trata-se da penalidade mais tradicionalno Direito, sobretudo no Direito administrativo.

Obriga o infrator ao pagamento de determinadovalor ao poder público como ônus pelatransgressão cometida, possuindo caráterretributivo.

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PENALIDADES

MULTA – Penalidade pecuniária de responsabilidade doproprietário - Resolução nº 108/99 do CONTRAN.

OBS: Algumas infrações gravíssimas terão o que chamamosde fator multiplicador. Assim, teremos a multamultiplicada pela quantidade prevista no tipo infracional.

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Classsificação da infração

Valor da multa Pontuação

Leve R$88,38 3

Média R$130, 16 4

Grave R$195,23 5

Gravíssima R$293,47 7

PENALIDADESExemplo: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste,exame clínico, perícia ou outro procedimento que permitacertificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, naforma estabelecida pelo art. 277:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigirpor 12 (doze) meses.

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PENALIDADES

Medida administrativa - recolhimento dodocumento de habilitação e retenção do veículo,observado o disposto no §4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multaprevista no caput em caso de reincidência noperíodo de até 12 (doze) meses

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PENALIDADES

Importante: o artigo 320 do CTB preconiza que areceita arrecadada com a cobrança das multas detrânsito será aplicada, exclusivamente, em:

• Sinalização;

• Engenharia de tráfego;

• Engenharia de campo;

• Policiamento;

• Fiscalização;

• Educação de Trânsito.14

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PENALIDADES

• SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – Mais restritivaque a pena de multa, a suspensão do direito dedirigir atinge diretamente o condutor habilitado,tendo por característica ser temporária econdicional, pois a Carteira Nacional de Habilitaçãoserá devolvida a seu titular imediatamente apóscumprida a penalidade e o curso de reciclagem(Artigo 261, §2º do CTB).

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PENALIDADES

• Será aplicada nas seguintes hipóteses:

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sempre que o infratoratingir a contagem de20 (vinte) pontos, noperíodo de 12 (doze)meses, conforme apontuação prevista noart. 259 – Artigo 261,inciso I, CTB.

por transgressão àsnormas estabelecidasneste Código, cujasinfrações preveem, deforma específica, apenalidade desuspensão do direitode dirigir – Artigo 261,inciso II, do CTB.

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PENALIDADES

• E qual é o prazo de suspensão?

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HIPÓTESE PRAZO DE SUSPENSÃO

Suspensão por pontuação(20 ou mais pontos em 12meses)

De 6 meses a 1 ano. Sereincidente no período de12 meses, será de 8 mesesa 2 anos.

Suspensão por infração compenalidade específica desuspensão

- De 2 meses a 8 meses;- O período de suspensão

específico previsto nopróprio artigo dainfração (Exemplo, artigo165-A – suspensão de 12meses).

PENALIDADES

E quais são as infrações que permitem asuspensão direta do direito de dirigir???

1) Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool oude qualquer outra substância psicoativa quedetermine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão dodireito de dirigir por 12 (doze) meses.

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PENALIDADES

2) 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste,exame clínico, perícia ou outro procedimentoque permita certificar influência de álcool ououtra substância psicoativa, na formaestabelecida pelo art. 277:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão dodireito de dirigir por 12 (doze) meses;

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PENALIDADES

3) Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres queestejam atravessando a via pública, ou osdemais veículos:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito dedirigir;

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PENALIDADES

4) Art. 173. Disputar corrida:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direitode dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documentode habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa previstano caput em caso de reincidência no período de 12(doze) meses da infração anterior.

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PENALIDADES

5) Art. 174. Promover, na via, competição,eventos organizados, exibição e demonstraçãode perícia em manobra de veículo, ou delesparticipar, como condutor, sem permissão daautoridade de trânsito com circunscrição sobre avia:

Infração - gravíssima;

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PENALIDADES

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão dodireito de dirigir e apreensão do veículo;

§ 2o Aplica-se em dobro a multa previstano caput em caso de reincidência no período de12 (doze) meses da infração anterior.

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PENALIDADES

6) Art. 175. Utilizar-se de veículo parademonstrar ou exibir manobra perigosa,mediante arrancada brusca, derrapagem oufrenagem com deslizamento ou arrastamento depneus:

Infração - gravíssima;

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PENALIDADES

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão dodireito de dirigir e apreensão do veículo;

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multaprevista no caput em caso de reincidência noperíodo de 12 (doze) meses da infraçãoanterior.

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PENALIDADES

7) Art. 176. Deixar o condutor envolvido emacidente com vítima:

I - de prestar ou providenciar socorro à vítima,podendo fazê-lo;

II - de adotar providências, podendo fazê-lo, nosentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III - de preservar o local, de forma a facilitar ostrabalhos da polícia e da perícia;

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PENALIDADES

IV - de adotar providências para remover oveículo do local, quando determinadas porpolicial ou agente da autoridade de trânsito;

V - de identificar-se ao policial e de lhe prestarinformações necessárias à confecção do boletimde ocorrência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensãodo direito de dirigir;

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PENALIDADES

8) Art. 191. Forçar passagem entre veículos que,transitando em sentidos opostos, estejam naiminência de passar um pelo outro ao realizaroperação de ultrapassagem:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão dodireito de dirigir.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multaprevista no caput em caso de reincidência noperíodo de até 12 (doze) meses da infração anterior.

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PENALIDADES

9) Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueioviário policial:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, apreensão do veículo esuspensão do direito de dirigir;

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PENALIDADES

10) Art. 218. Transitar em velocidade superior àmáxima permitida para o local, medida porinstrumento ou equipamento hábil, emrodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais edemais vias:

[...]

III - quando a velocidade for superior à máximaem mais de 50% (cinqüenta por cento):

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PENALIDADES

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensãoimediata do direito de dirigir e apreensão dodocumento de habilitação.

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PENALIDADES

11) Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta eciclomotor:

I - sem usar capacete de segurança com viseiraou óculos de proteção e vestuário de acordocom as normas e especificações aprovadas peloCONTRAN;

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PENALIDADES

II - transportando passageiro sem o capacete desegurança, na forma estabelecida no incisoanterior, ou fora do assento suplementarcolocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-seapenas em uma roda;

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PENALIDADES

IV - com os faróis apagados;

V - transportando criança menor de sete anosou que não tenha, nas circunstâncias, condiçõesde cuidar de sua própria segurança:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

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PENALIDADES

12) Art. 253-A. Usar qualquer veículo para,deliberadamente, interromper, restringir ouperturbar a circulação na via sem autorização doórgão ou entidade de trânsito com circunscriçãosobre ela:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão dodireito de dirigir por 12 (doze) meses;

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PENALIDADES

• § 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta)vezes aos organizadores da conduta previstano caput.

• § 2º Aplica-se em dobro a multa em caso dereincidência no período de 12 (doze) meses.

• § 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicasou jurídicas que incorram na infração, devendo aautoridade com circunscrição sobre a viarestabelecer de imediato, se possível, as condiçõesde normalidade para a circulação na via.

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PENALIDADES

As infrações previstas nos artigos 174, 191, 218,244 II, III, IV e V, e artigo 253-A não são decompetência do DETRAN para lavrar, mas simdos órgãos e entidades municipais erodoviários (competência concorrente).

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PENALIDADES

APREENSÃO – Essa penalidade não existe mais pois foirevogada pela Lei 13.281/2016. Porém, o legislador nãoatualizou na íntegra a norma pois em algumas infraçõesainda é possível ver a previsão dessa modalidade punitiva:Exemplo:

Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação ede identificação do veículo:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

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PENALIDADES

CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO– Trata-se da modalidade mais gravosa prevista naesfera administrativa do Código.

Embora não possua ânimo definitivo, se aplica por pelomenos 2 anos e sujeita o apenado à realização denovos exames de habilitação após o cumprimento dapena para reaver as condições que tinha comocondutor antes de ser punido.

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PENALIDADES

Será aplicada nas seguintes hipóteses:

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quando, suspensoo direito de dirigir,o infrator conduzirqualquer veículo;(artigo 263, incisoI, CTB).

no caso dereincidência, noprazo de 12 meses,das infraçõesprevistas no incisoIII do art. 162 e nosarts. 163, 164, 165,173, 174 e 175;(Artigo 263, incisoII, CTB).

quando condenadojudicialmente pordelito de trânsito,observado odisposto no art.160. (Artigo 263,inciso III, CTB).

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PENALIDADES

Art. 162. Dirigir veículo:

III - com Carteira Nacional de Habilitação ouPermissão para Dirigir de categoria diferente dado veículo que esteja conduzindo:

Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoanas condições previstas no artigo anterior:

Art. 164. Permitir que pessoa nas condiçõesreferidas nos incisos do art. 162 tome posse doveículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

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PENALIDADES

O caso mais frequente é quando alguém é flagradodirigindo o veículo com o direito de dirigir suspenso.Nesse caso, será lavrado um AIT com base no artigo162, inciso II, do CTB, com pagamento de multa (trêsvezes).

Somente após a defesa da autuação e da penalidadepecuniária é que será instaurada o certame punitivopara a aplicação da penalidade de Cassação da CNH.

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PENALIDADES

CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR

O artigo 264 do CTB, Vetado no projeto original, diziaque “a cassação da Permissão para Dirigir dar-se-á nocaso de cometimento de infração grave ou gravíssima,ou ainda, na reincidência em infração média.”

Contudo, apesar de existir no rol do artigo 256, nãoencontra regulamentação específica no CTB ou atémesmo em resolução do CONTRAN.

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PENALIDADES

Vale lembrar que o veto do Poder Executivo ao projetoocorrera por entender que o artigo 148, §3º e §4º do CTB, járegulamentam a matéria de forma exaustiva e satisfatória.Vejamos:

§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida aocondutor no término de um ano, desde que o mesmo nãotenha cometido nenhuma infração de natureza grave ougravíssima ou seja reincidente em infração média.

§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação,tendo em vista a incapacidade de atendimento do dispostono parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo oprocesso de habilitação.

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PENALIDADES

FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM CURSO DE RECICLAGEM

É uma penalidade que pode ser principal ou acessória,mas, via de regra, é acessória, acompanhando apenalidade de suspensão do direito de dirigir.

Os cursos de reciclagem tem conteúdo, carga horária,duração e índice de aproveitamento mínimo definidospela Resolução nº 168/2004 do CONTRAN.

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PENALIDADES

• Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem,

na forma estabelecida pelo CONTRAN:

• I - quando, sendo contumaz, for necessário à suareeducação;

• II - quando suspenso do direito de dirigir;

• III - quando se envolver em acidente grave para o qual hajacontribuído, independentemente de processo judicial;

• IV - quando condenado judicialmente por delito detrânsito;

• V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutorestá colocando em risco a segurança do trânsito;

• VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.46

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PENALIDADES

RESPONSABILIDADE

Art. 257. As penalidades serão impostas aocondutor, ao proprietário do veículo, aoembarcador e ao transportador, salvo os casosde descumprimento de obrigações e deveresimpostos a pessoas físicas ou jurídicasexpressamente mencionados neste Código.

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PENALIDADES

§ 1º Aos proprietários e condutores de veículosserão impostas concomitantemente aspenalidades de que trata este Código toda vezque houver responsabilidade solidária eminfração dos preceitos que lhes couber observar,respondendo cada um de per si pela falta emcomum que lhes for atribuída.

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PENALIDADES

§ 2º Ao proprietário caberá sempre aresponsabilidade pela infração referente àprévia regularização e preenchimento dasformalidades e condições exigidas para otrânsito do veículo na via terrestre, conservaçãoe inalterabilidade de suas características,componentes, agregados, habilitação legal ecompatível de seus condutores, quando esta forexigida, e outras disposições que deva observar.

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PENALIDADES

Exemplo:

Art. 230. Conduzir o veículo:

V - que não esteja registrado e devidamentelicenciado;

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;

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PENALIDADES

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidadepelas infrações decorrentes de atos praticadosna direção do veículo.

Ex: Artigo 165, 167, 218, etc.

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PENALIDADES

§ 7o Não sendo imediata a identificação doinfrator, o principal condutor ou o proprietáriodo veículo terá quinze dias de prazo, após anotificação da autuação, para apresentá-lo, naforma em que dispuser o Conselho Nacional deTrânsito (Contran), ao fim do qual, não ofazendo, será considerado responsável pelainfração o principal condutor ou, em suaausência, o proprietário do veículo.

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PENALIDADES

§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgãoexecutivo de trânsito o principal condutor doveículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seunome inscrito em campo próprio do cadastro doveículo no Renavam.

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PENALIDADES

§ 11. O principal condutor será excluído doRenavam:

I - quando houver transferência de propriedadedo veículo;

II - mediante requerimento próprio ou doproprietário do veículo;

III - a partir da indicação de outro principalcondutor.

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PENALIDADES

ATENÇÃO: Esse assunto é de extremaimportância pois muitos alegamdesconhecimento e são surpresados quandorecebem, em sua residência, a notificação deinstauração do Processo Administrativo desuspensão do direito de dirigir, por exemplo.

Suponhamos que Gilberto, proprietário,empreste o veículo para sua irmã, Luana. Esta,na condução do veículo, venha a cometer ainfração prevista no artigo 167 do CTB:

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PENALIDADES

Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro deusar o cinto de segurança, conforme previsto noart. 65:

Infração - grave;

Penalidade – multa

Nesse caso, a infração não teve ligação com oproprietário, pois a responsabilidade é de Luana.

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PENALIDADES

Porém, comumente, nessas infrações não háabordagem, não se sabendo ao certo quemcometeu. Assim, a notificação de autuação seráenviada para o proprietário do veículo(Gilberto), e nesta notificação constará tópicoespecífico para a indicação de condutor no prazode 15 (quinze) dias, ocasião na qual oproprietário informará ao órgão/entidadeautuador a quem deverá recair aresponsabilidade da infração.

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PENALIDADES

Assim, se Gilberto não indicar Luana, ou,indicando, não cumprir os preceitos que regema matéria (indicar fora do prazo por exemplo),será ele o responsável pela infração, consoantedispõe o §7º, artigo 257, do CTB.

A lei 13.495/2017 alterou o CTB, incluindo apossibilidade de inserção do principal condutorno cadastro do RENAVAM, ainda que não sejaele o proprietário do veículo.

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PENALIDADES

ATENÇÃO: independe disso, o ônus pelopagamento da multa será sempre doproprietário do veículo, conforme preceitua aResolução nº 108/99 do CONTRAN.

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PENALIDADES

Art.1o Fica estabelecido que o proprietário do veículoserá sempre responsável pelo pagamento dapenalidade de multa, independente da infraçãocometida, até mesmo quando o condutor for indicadocomo condutor-infrator nos termos da lei, não devendoser registrado ou licenciado o veículo sem que o seuproprietário efetue o pagamento do débito de multas,excetuando-se as infrações resultantes de excesso depeso que obedecem ao determinado no art. 257 eparágrafos do Código de Trânsito Brasileiro.

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PENALIDADES

“O sucesso nasce do querer, da determinação epersistência em se chegar a um objetivo.Mesmo não atingindo o alvo, quem busca evence obstáculos, no mínimo fará coisasadmiráveis” – José de Alencar.

MUITO OBRIGADO!

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2019

CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

EIXO: DEMANDAS

CUSTOMIZADAS

DETRAN|ES

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2019

CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

Professor: George Pereira Alves

EIXO: DEMANDAS

CUSTOMIZADAS

DETRAN|ES

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2019

Aula 05 – MEDIDAS ADMINISTRATIVAS.

Professor: George Pereira Alves

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Não tem caráter punitivo, mas sim preventivo.Tem por finalidade evitar riscos à segurança notrânsito ou garantir a aplicação das penalidadesaos condutores e proprietários de veículos.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Não constitui uma penalidade, mas sim umconstrangimento legal que tem como objetivoevitar a continuação de uma prática de risco ougarantir a aplicação de alguma penalidade.

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

É um ato resultante do poder de polícia e, comotal, autoexecutável, não dependendo deprocesso administrativo nem de decisão judicialpara ser aplicada, bastando a previsão legal e aação da autoridade ou de seus agentes detrânsito.

Atenção: Não tem contraditório e ampladefesa! Aplicação direta e imediata!!!!

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Isso por que medida administrativa não seconfunde com penalidade, devendo ficar bemclara a distinção entre os 2 (dois) institutos.

A impossibilidade de aplicação da medidaadministrativa NÃO invalidará a autuação pelainfração de trânsito, bem como a imposição dasrespectivas penalidades cabíveis.

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

O CTB disciplina as medidas administrativas noCapítulo XVII, artigos 269 e seguintes.

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seusagentes, na esfera das competênciasestabelecidas neste Código e dentro de suacircunscrição, deverá adotar as seguintesmedidas administrativas:

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

I - retenção do veículo;

II - remoção do veículo;

III - recolhimento da Carteira Nacional deHabilitação;

IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

V - recolhimento do Certificado de Registro;

VI - recolhimento do Certificado deLicenciamento Anual;

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

VII - (VETADO)

VIII - transbordo do excesso de carga;

IX - realização de teste de dosagem dealcoolemia ou perícia de substânciaentorpecente ou que determine dependênciafísica ou psíquica;

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

X - recolhimento de animais que se encontremsoltos nas vias e na faixa de domínio das vias decirculação, restituindo-os aos seus proprietários,após o pagamento de multas e encargosdevidos.

XI - realização de exames de aptidão física,mental, de legislação, de prática de primeirossocorros e de direção veicular

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

RETENÇÃO

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casosexpressos neste Código.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Reter o veículo é uma medida preventiva quevisa evitar a continuidade da circulaçãoenquanto não se regularize situação infracional,seja relativamente ao veículo em si, seja emrelação à documentação referente a ele ou aoseu condutor.

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Ao constatar uma infração que reflitadiretamente sobre as condições de circulação doveículo, por exemplo quando falta umequipamento obrigatório, ou sobre as condiçõesdo condutor, o agente de trânsito que realizou aconstatação deverá providenciar para que oveículo permaneça no local até que estejaregularizado e em plenas condições decontinuar seu trajeto.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada nolocal da infração, o veículo será liberado tão logoseja regularizada a situação.

A retenção do veículo consiste na sua imobilizaçãono local onde se dá a fiscalização, não estandoimplícita a remoção para pátio de recolhimento. Oobjetivo é que sanem os defeitos no local e que oveículo volte a circular regularmente.

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

§ 2o Não sendo possível sanar a falha no local dainfração, o veículo, desde que ofereça condições desegurança para circulação, poderá ser liberado eentregue a condutor regularmente habilitado,mediante recolhimento do Certificado deLicenciamento Anual, contra apresentação derecibo, assinalando-se prazo razoável ao condutorpara regularizar a situação, para o que seconsiderará, desde logo, notificado.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual serádevolvido ao condutor no órgão ou entidadeaplicadores das medidas administrativas, tãologo o veículo seja apresentado à autoridadedevidamente regularizado.

§ 4º Não se apresentando condutor habilitadono local da infração, o veículo será removido adepósito, aplicando-se neste caso o disposto noart. 271.

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Veja que será dado um prazo razoável aocondutor para que faça a necessáriaregularização, e em seguida estando o veículoregularizado o CLA – Certificado deLicenciamento Anual - será devolvido.

Se nenhum condutor habilitado comparecer aolocal da infração, haverá a implementação deoutra medida administrativa: remoção doveículo.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

EXCEÇÕES À RETENÇÃO: §5º, ARTIGO 270, CTB:

§ 5º A critério do agente, não se dará a retençãoimediata, quando se tratar de veículo detransporte coletivo transportando passageirosou veículo transportando produto perigoso ouperecível, desde que ofereça condições desegurança para circulação em via pública.

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

§ 6º Não efetuada a regularização no prazo aque se refere o § 2o, será feito registro derestrição administrativa no Renavam por órgãoou entidade executivo de trânsito dos Estados edo Distrito Federal, que será retirada apóscomprovada a regularização.

§ 7o O descumprimento das obrigaçõesestabelecidas no § 2o resultará em recolhimentodo veículo ao depósito, aplicando-se, nessecaso, o disposto no art. 271.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Exemplo de retenção são as infrações previstasno artigo 162 do CTB:

Art. 162. Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação,Permissão para Dirigir ou Autorização paraConduzir Ciclomotor;

II - com Carteira Nacional de Habilitação,Permissão para Dirigir ou Autorização paraConduzir Ciclomotor cassada ou com suspensãodo direito de dirigir;

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

III - com Carteira Nacional de Habilitação ouPermissão para Dirigir de categoria diferente dado veículo que esteja conduzindo;

V - com validade da Carteira Nacional deHabilitação vencida há mais de trinta dias;

VI - sem usar lentes corretoras de visão,aparelho auxiliar de audição, de prótese físicaou as adaptações do veículo impostas porocasião da concessão ou da renovação dalicença para conduzir.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Todas essas infrações possuem como medidaadministrativa a retenção do veículo até aapresentação de condutor habilitado.

Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro deusar o cinto de segurança, conforme previsto noart. 65:

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículoaté colocação do cinto pelo infrator.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

REMOÇÃO

Essa é mais famosa e polêmica das medidasadministrativas e resulta em uma operação maiscomplexa que a retenção, pois há necessidadedo acionamento de aparato da AdministraçãoPública para a realização do ato.

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

A Operação consiste em reter o veículo, retirá-loda esfera de utilização do condutor ouproprietário e encaminhá-lo a local próprio parapermanência de veículos sob responsabilidadedo órgão ou entidade autuador.

É uma espécie de privação do direito depropriedade imposta ao condutor ouproprietário em benefício da sociedade.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Esse assunto sofreu significativa alteração com oadvento das Leis 13.160/2015 e 13.281/2016.

Art. 271. O veículo será removido, nos casosprevistos neste Código, para o depósito fixadopelo órgão ou entidade competente, comcircunscrição sobre a via.

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

§ 1o A restituição do veículo removido só ocorrerámediante prévio pagamento de multas, taxas edespesas com remoção e estada, além de outrosencargos previstos na legislação específica.

§ 2o A liberação do veículo removido écondicionada ao reparo de qualquer componenteou equipamento obrigatório que não esteja emperfeito estado de funcionamento.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

§ 3º Se o reparo referido no § 2º demandarprovidência que não possa ser tomada nodepósito, a autoridade responsável pelaremoção liberará o veículo para reparo, naforma transportada, mediante autorização,assinalando prazo para reapresentação.

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

§ 4º Os serviços de remoção, depósito e guardade veículo poderão ser realizados por órgãopúblico, diretamente, ou por particularcontratado por licitação pública, sendo oproprietário do veículo o responsável pelopagamento dos custos desses serviços.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

§ 5o O proprietário ou o condutor deverá sernotificado, no ato de remoção do veículo, sobreas providências necessárias à sua restituição esobre o disposto no art. 328, conformeregulamentação do CONTRAN.

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

§ 6º Caso o proprietário ou o condutor nãoesteja presente no momento da remoção doveículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10(dez) dias contado da data da remoção, deveráexpedir ao proprietário a notificação prevista no§ 5º, por remessa postal ou por outro meiotecnológico hábil que assegure a sua ciência, e,caso reste frustrada, a notificação poderá serfeita por edital.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

§ 7o A notificação devolvida por desatualizaçãodo endereço do proprietário do veículo ou porrecusa desse de recebê-la será consideradarecebida para todos os efeitos.

Previsão semelhante ao artigo 282, §1º, CTB,quando regulamenta a notificação depenalidade.

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

§ 8o Em caso de veículo licenciado no exterior, anotificação será feita por edital.

§ 9o Não caberá remoção nos casos em que airregularidade puder ser sanada no local dainfração.

§ 10. O pagamento das despesas de remoção eestada será correspondente ao período integral,contado em dias, em que efetivamente o veículopermanecer em depósito, limitado ao prazo de 6(seis) meses.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

§ 11. Os custos dos serviços de remoção eestada prestados por particulares poderão serpagos pelo proprietário diretamente aocontratado.

§ 12. O disposto no § 11 não afasta apossibilidade de o respectivo ente da Federaçãoestabelecer a cobrança por meio de taxainstituída em lei.

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

§ 13. No caso de o proprietário do veículoobjeto do recolhimento comprovar,administrativa ou judicialmente, que orecolhimento foi indevido ou que houve abusono período de retenção em depósito, é daresponsabilidade do ente público a devoluçãodas quantias pagas por força deste artigo,segundo os mesmos critérios da devolução demultas indevidas.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Após a remoção do veículo para o depósito, háum regramento que disciplina a matéria deforma bem esmiuçada, propiciada pela Lei13.160/2015 que deu nova redação ao artigo328 do CTB, o qual passamos a analisar.

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 328. O veículo apreendido ou removido aqualquer título e não reclamado por seuproprietário dentro do prazo de sessenta dias,contado da data de recolhimento, será avaliadoe levado a leilão, a ser realizadopreferencialmente por meio eletrônico.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

§ 1o Publicado o edital do leilão, a preparaçãopoderá ser iniciada após trinta dias, contados dadata de recolhimento do veículo, o qual seráclassificado em duas categorias:

I – conservado, quando apresenta condições desegurança para trafegar; e

II – sucata, quando não está apto a trafegar.

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

§ 2o Se não houver oferta igual ou superior aovalor da avaliação, o lote será incluído no leilãoseguinte, quando será arrematado pelo maiorlance, desde que por valor não inferior acinquenta por cento do avaliado.

§ 3o Mesmo classificado como conservado, oveículo que for levado a leilão por duas vezes enão for arrematado será leiloado como sucata.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

§ 4o É vedado o retorno do veículo leiloadocomo sucata à circulação.

§ 5o A cobrança das despesas com estada nodepósito será limitada ao prazo de seis meses.

§ 6o Os valores arrecadados em leilão deverãoser utilizados para custeio da realização doleilão, dividindo-se os custos entre os veículosarrematados, proporcionalmente ao valor daarrematação, e destinando-se os valoresremanescentes, na seguinte ordem, para:

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

I – as despesas com remoção e estada;

II – os tributos vinculados ao veículo, na formado § 10;

III – os credores trabalhistas, tributários etitulares de crédito com garantia real, segundo aordem de preferência estabelecida no art. 186da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966(Código Tributário Nacional);

MEDIDAS ADMINISTRATIVASIV – as multas devidas ao órgão ou à entidaderesponsável pelo leilão;

V – as demais multas devidas aos órgãosintegrantes do Sistema Nacional de Trânsito,segundo a ordem cronológica; e

VI – os demais créditos, segundo a ordem depreferência legal.

§ 7o Sendo insuficiente o valor arrecadado paraquitar os débitos incidentes sobre o veículo, asituação será comunicada aos credores.

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

§ 8o Os órgãos públicos responsáveis serãocomunicados do leilão previamente para queformalizem a desvinculação dos ônus incidentessobre o veículo no prazo máximo de dez dias.

§ 9o Os débitos incidentes sobre o veículo antesda alienação administrativa ficam deleautomaticamente desvinculados, sem prejuízoda cobrança contra o proprietário anterior.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

§ 10. Aplica-se o disposto no § 9o inclusive aodébito relativo a tributo cujo fato gerador seja apropriedade, o domínio útil, a posse, a circulaçãoou o licenciamento de veículo.

§ 11. Na hipótese de o antigo proprietário reaver oveículo, por qualquer meio, os débitos serãonovamente vinculados ao bem, aplicando-se, nessecaso, o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 271.

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

§ 12. Quitados os débitos, o saldo remanescenteserá depositado em conta específica do órgãoresponsável pela realização do leilão e ficará àdisposição do antigo proprietário, devendo serexpedida notificação a ele, no máximo em trintadias após a realização do leilão, para olevantamento do valor no prazo de cinco anos,após os quais o valor será transferido,definitivamente, para o fundo a que se refere oparágrafo único do art. 320.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

§ 13. Aplica-se o disposto neste artigo, no quecouber, ao animal recolhido, a qualquer título, enão reclamado por seu proprietário no prazo desessenta dias, a contar da data de recolhimento,conforme regulamentação do CONTRAN.

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

§ 14. Se identificada a existência de restriçãopolicial ou judicial sobre o prontuário do veículo,a autoridade responsável pela restrição seránotificada para a retirada do bem do depósito,mediante a quitação das despesas com remoçãoe estada, ou para a autorização do leilão nostermos deste artigo.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

§ 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, acontar da notificação de que trata o § 14, nãohouver manifestação da autoridade responsávelpela restrição judicial ou policial, estará o órgãode trânsito autorizado a promover o leilão doveículo nos termos deste artigo.

§ 16. Os veículos, sucatas e materiais inservíveisde bens automotores que se encontrarem nosdepósitos há mais de 1 (um) ano poderão serdestinados à reciclagem, independentemente daexistência de restrições sobre o veículo.

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

§ 17. O procedimento de hasta pública nahipótese do § 16 será realizado por lote detonelagem de material ferroso, observando-se,no que couber, o disposto neste artigo,condicionando-se a entrega do materialarrematado aos procedimentos necessários àdescaracterização total do bem e à destinaçãoexclusiva, ambientalmente adequada, àreciclagem siderúrgica, vedado qualqueraproveitamento de peças e partes

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

§ 18. Os veículos sinistrados irrecuperáveisqueimados, adulterados ou estrangeiros, bemcomo aqueles sem possibilidade deregularização perante o órgão de trânsito, serãodestinados à reciclagem, independentementedo período em que estejam em depósito,respeitado o prazo previsto no caput desteartigo, sempre que a autoridade responsávelpelo leilão julgar ser essa a medida apropriada.

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 230. Conduzir o veículo:

[...]

V - que não esteja registrado e devidamentelicenciado;

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

RECOLHIMENTO DA CNH E PPD

Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional deHabilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-ámediante recibo, além dos casos previstos nesteCódigo, quando houver suspeita de suainautenticidade ou adulteração.

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueioviário policial:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, apreensão do veículo esuspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - remoção do veículo erecolhimento do documento de habilitação.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

RECOLHIMENTO DO CRV

Art. 273. O recolhimento do Certificado deRegistro dar-se-á mediante recibo, além doscasos previstos neste Código, quando:

I - houver suspeita de inautenticidade ouadulteração;

II - se, alienado o veículo, não for transferida suapropriedade no prazo de trinta dias.

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 240. Deixar o responsável de promover abaixa do registro de veículo irrecuperável oudefinitivamente desmontado:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - Recolhimento doCertificado de Registro e do Certificado deLicenciamento Anual.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

RECOLHIMENTO DO CLA - CRLV

Art. 274. O recolhimento do Certificado deLicenciamento Anual dar-se-á mediante recibo,além dos casos previstos neste Código, quando:

I - houver suspeita de inautenticidade ouadulteração;

II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;

III - no caso de retenção do veículo, se airregularidade não puder ser sanada no local.

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 275. O transbordo da carga com pesoexcedente é condição para que o veículo possaprosseguir viagem e será efetuado às expensasdo proprietário do veículo, sem prejuízo damulta aplicável.

Parágrafo único. Não sendo possível desde logoatender ao disposto neste artigo, o veículo serárecolhido ao depósito, sendo liberado apóssanada a irregularidade e pagas as despesas deremoção e estada.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 231. Transitar com o veículo:

[...]

X - excedendo a capacidade máxima de tração:

[...]

Medida Administrativa - retenção do veículo etransbordo de carga excedente.

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

REALIZAÇÃO DE TESTE DE DOSAGEM DEALCOOLEMIA OU PERÍCIA DE SUBSTÂNCIAENTORPECENTE OU QUE DETERMINEDEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 276. Qualquer concentração de álcool porlitro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeitao condutor às penalidades previstas no art. 165.

Parágrafo único. O Contran disciplinará asmargens de tolerância quando a infração forapurada por meio de aparelho de medição,observada a legislação metrológica.

Resolução 432/2013.

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 277. O condutor de veículo automotorenvolvido em acidente de trânsito ou que foralvo de fiscalização de trânsito poderá sersubmetido a teste, exame clínico, perícia ououtro procedimento que, por meios técnicos oucientíficos, na forma disciplinada pelo Contran,permita certificar influência de álcool ou outrasubstância psicoativa que determinedependência.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

§ 2o A infração prevista no art. 165 tambémpoderá ser caracterizada mediante imagem,vídeo, constatação de sinais que indiquem, naforma disciplinada pelo Contran, alteração dacapacidade psicomotora ou produção dequaisquer outras provas em direito admitidas.

§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidasadministrativas estabelecidas no art. 165-Adeste Código ao condutor que se recusar a sesubmeter a qualquer dos procedimentosprevistos no caput deste artigo.

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Resolução 432/2013

Art. 3º A confirmação da alteração dacapacidade psicomotora em razão da influênciade álcool ou de outra substância psicoativa quedetermine dependência dar-se-á por meio de,pelo menos, um dos seguintes procedimentos aserem realizados no condutor de veículoautomotor:

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

I – exame de sangue;

II – exames realizados por laboratóriosespecializados, indicados pelo órgão ouentidade de trânsito competente ou pela PolíciaJudiciária, em caso de consumo de outrassubstâncias psicoativas que determinemdependência;

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

III – teste em aparelho destinado à medição doteor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV – verificação dos sinais que indiquem aalteração da capacidade psicomotora docondutor.

§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-sepriorizar a utilização do teste com etilômetro.

MEDIDAS ADMINISTRATIVASDA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTBserá caracterizada por:

I – exame de sangue que apresente qualquerconcentração de álcool por litro de sangue;

II – teste de etilômetro com medição realizadaigual ou superior a 0,05 miligrama de álcool porlitro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L),descontado o erro máximo admissível nostermos da “Tabela de Valores Referenciais paraEtilômetro” constante no Anexo I;

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

III – sinais de alteração da capacidadepsicomotora obtidos na forma do art. 5º.

Art. 9° O veículo será retido até a apresentaçãode condutor habilitado, que também serásubmetido à fiscalização.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

“Nenhum homem será um grande líder sequiser fazer tudo sozinho ou se quiser levartodo o crédito por fazer isso” – AndrewCarnegie.

MUITO OBRIGADO PELO CARINHO E ATENÇÃO!