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Conteúdo:

O meio ambiente e a sociedade ........................................................................... Pág. 8

Conceitos gerais .................................................................................................. Pág. 8

O licenciamento ambiental como ferramenta da sustentabilidade ....................... Pág. 15

As empresas e a preservação ambiental ............................................................. Pág. 19

Leitura Complementar .......................................................................................... Pág. 26

Legislação Ambiental ........................................................................................... Pág. 28

As normas de proteção ambiental no Brasil ......................................................... Pág. 28

A Lei 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente .......................................... Pág. 34

Lei 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais ou Lei da Natureza .............................. Pág. 43

Deliberações e resoluções Copam ...................................................................... Pág. 48

As Licenças Ambientais ....................................................................................... Pág. 50

O que é Licenciamento Ambiental ....................................................................... Pág. 50

Os diferentes tipos de licenças ambientais: licença prévia (LP), licença de

instalação (LI), licença de operação (LO)............................................................. Pág. 51

Documentação técnica ......................................................................................... Pág. 53

A atuação do CERH: Objetivos e finalidades ....................................................... Pág. 56

As competências do IEF, FEAM e IGAM ............................................................. Pág. 59

SISNAMA, CONAMA, IBAMA e o licenciamento ambiental ................................. Pág. 64

A Resolução Nº 237/97 do CONAMA e a competência para licenciar ................. Pág. 66

Prazos e validade para o licenciamento ............................................................... Pág. 69

Aplicação do Licenciamento Ambiental ................................................................ Pág. 71

Empreendimentos e atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental ................. Pág. 71

Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais ...... Pág. 73

Critérios para uso dos Recursos Ambientais ....................................................... Pág. 76

Educação Ambiental ............................................................................................ Pág. 78

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1.1 – Conceitos gerais

A importância do meio ambiente

Desenvolvimento sustentável

Impacto e degradação ambiental

Por que é importante pensar no meio ambiente? Ouvimos falar praticamente todos os dias em meio ambiente. Por que

é importante discutir isso? Por que esse assunto está tão em evidência nos dias atuais?

O fato é que todos nós, como organismos vivos que somos, precisamos de condições mínimas para viver. Necessitamos de condições adequadas e saudáveis no nosso dia a dia, tais como ar puro, água potável em quantidade suficiente para saciar a sede e para nossa higiene pessoal. Precisamos de um ambiente saudável, limpo e com saneamento adequado. Todos nós gostamos de viver numa cidade limpa e arborizada, com segurança e equipamentos para o lazer. Ou seja, queremos viver com qualidade.

Antigamente o mundo considerava que os recursos do meio ambiente eram ilimitados. O conceito era de que podíamos usar o que quiséssemos do nosso mundo e que os recursos eram permanentemente renovados. A ciência e os fatos se encarregaram de mostrar que não é assim. Inúmeras espécies foram extintas, florestas foram devastadas, a poluição está praticamente em todos os lugares.

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Tínhamos uma noção de mundo baseada em dois polos, ou seja: Os bens podiam ser divididos em dois tipos:

a) Bens públicos, de uso comum do povo (ruas, praças, estradas,

rios e mares)

b) Bens privados. (Propriedades individuais).

Havia ideologias envolvidas nesse conceito de dualidade: O Poder representado pelo Estado (partidos de esquerda: socialismo, poder intervencionista do Estado controlando os meios de produção e a sociedade) e a Iniciativa Privada (partidos de “direita”: capitalismo: liberdade ilimitada para a iniciativa privada, limitação do Poder Estatal: o mercado regulando os preços: falta de intervenção estatal). Os bens públicos foram chamados de Primeiro Setor e os bens privados ficaram conhecidos com Segundo Setor.

Porém, no decorrer do tempo, percebeu-se que além dos bens do Primeiro e Segundo setores (bens públicos e privados) havia outro, de maior importância, acima dos interesses públicos e particulares: o bem ambiental, primeiro bem, patrimônio social, garantia da própria existência e de uma vida saudável.

O homem, percebendo que os recursos naturais não eram

inesgotáveis como se pensava, identificou a importância do Meio Ambiente e o considerou um outro bem, o bem ambiental. Teria que haver um equilíbrio entre as necessidades humanas e a preservação da natureza e se não houvesse essa relação de equilíbrio toda a nossa existência estaria ameaçada, assim como nosso planeta: a destruição ambiental atingiria o nível global, com o fim da vida na Terra.

A conscientização da necessidade desse equilíbrio teve como

resultado o conceito de “responsabilidade social”, segundo o qual todos na sociedade somos responsáveis: Estado, iniciativa privada e coletividade. Isso causou uma mudança social que fez surgir o chamado Terceiro Setor, ou seja, associações e entidades civis, também conhecidas por ONGs (Organizações não Governamentais).

No conceito de responsabilidade social está nossa obrigação em

relação ao meio ambiente: devemos protegê-lo para garantir nossa sobrevivência e o futuro das próximas gerações.

Quando falamos em meio ambiente vem à nossa mente o chamado meio ambiente natural: ar, água, solo, fauna e flora. O homem evoluiu, passando a viver em sociedade, construindo cidades, alterando o habitat natural e mesmo vivendo em meio à natureza; criamos recursos artificiais, tais como energia elétrica, gás, telefonia, etc.

Passamos então a conviver com o ambiente artificial, onde há a interferência do homem, contrapondo-se ao primeiro, que é a natureza em si

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mesma. Como exemplo, podemos citar a construção de uma casa numa fazenda. Por mais natural que seja a paisagem, temos nela algo que não faz parte da natureza, ou seja, a casa em si, seu interior, é um ambiente artificial, embora faça parte do ambiente natural.

Durante sua evolução, o homem criou e desenvolveu valores importantes para sua identidade cultural: música, danças, artesanato, etc. Cada grupo de pessoas então passou a se diferenciar das demais pelos seus costumes, por sua cultura. Dessa forma foi criado o que chamamos de meio ambiente cultural e quando pensamos num determinado país, identificamos suas músicas, costumes, dança, comidas, artes, etc.

Também em consequência da evolução do homem, finalmente, temos o conceito de meio ambiente do trabalho. Vamos pensar um pouco e entenderemos com facilidade que onde há esforço físico e/ou intelectual para gerar renda e sustento existe meio ambiente do trabalho, não importando de que forma ele é constituído: se é trabalho autônomo, avulso, cooperado, registrado, entre outros.

A Constituição Federal de nosso país determina em um de seus

artigos o conceito de que todos têm direito a um meio ambiente adequado que possa ser de uso comum e que é dever do Poder Público e de todos, a sua manutenção de forma a garantir não só a sobrevivência das gerações atuais como também as futuras gerações. Na verdade, o chamado meio ambiente é patrimônio social de cada povo. Ele pertence a todos e todos têm o direito de usá-lo de forma responsável. Para isso é preciso que ele seja mantido e não destruído, não só para as pessoas que nele vivem hoje como para as que viverão no futuro.

Nem mesmo o Estado pode usar o meio ambiente como quiser e

muito menos destruí-lo sob qualquer argumento. O Estado é apenas o “gerente” desse patrimônio coletivo.

Por esse motivo, por exemplo, uma praia não pode ser fechada e

usada por um condomínio nem uma praça pode ser vendida. Nos dois exemplos a população estaria sendo impedida de usar bens ambientais que pertencem à coletividade.

Desenvolvimento sustentável

Uma vez que vimos a origem e conceitos dos bens ambientais, vamos agora examinar o chamado Desenvolvimento Sustentável.

Não cabem mais nos dias de hoje os conceitos do capitalismo e

socialismo predadores, onde o homem age de modo irresponsável, defendendo a todo custo o lucro (capitalismo selvagem) ou o poderio do

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Estado a qualquer preço (socialismo totalitário), sem considerar a necessidade de manter um equilíbrio com o meio ambiente.

Durante muito tempo o descontrole predador resultou na degradação

da qualidade de vida para todas as camadas da população, com maior impacto nos pobres (todos sentem os efeitos da poluição, mas uma vez que os pobres vivem em áreas mais poluídas; as enchentes, por exemplo, atingem todas as cidades, mas é pior nas regiões ocupadas por populações mais carentes, etc.).

O homem chegou à conclusão que, se preservar e recuperar o meio

ambiente, poderá se beneficiar dele e utilizar de forma satisfatória os recursos naturais, sem que esses se esgotem. E isso tem impacto direto na qualidade de vida.

O artigo 225 da Constituição Federal determina que cabe à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Todos nós temos o dever de preservar o meio ambiente também para as futuras gerações.

Como exemplo, podemos citar a fábula da “galinha dos ovos de ouro”. Se o dono da galinha tivesse cuidado bem dela teria diariamente, por um bom tempo, alguns ovos de ouro, mas sua cobiça fez com que ele a matasse para pegar todos os ovos que pudesse de uma só vez.

A preservação da natureza é rentável sob o ponto de vista econômico,

pois além de garantir a nossa sobrevivência, se a mantivermos, ela produzirá frutos para o homem e a sociedade. Será uma fonte de vida e recursos econômicos, ou seja, o desenvolvimento precisa ser durável e contínuo, ao invés de predador..

A isso chamamos Desenvolvimento Sustentável, que deve ter por

objetivo a manutenção dos recursos naturais em benefício da sociedade. Para isso acontecer devemos preservar o meio ambiente e toda a sua diversidade.

Muitos de nós não aceitaríamos abrir mão do nosso conforto pessoal,

e de nossos eletrodomésticos, aparelhos eletroeletrônicos, energia elétrica, água encanada, vestuário, móveis, meios de transporte, etc. para preservar a natureza.

Mas, se pararmos para pensar, veremos que todas essas conquistas comprometem, de alguma maneira, em maior ou menor escala, nossos recursos naturais.

Observando qualquer produto ou aparelho que utilizamos podemos

perceber o longo caminho percorrido pela matéria-prima desde as suas fontes naturais até a chegada do produto final às nossas mãos. Muito pouca

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gente defenderia a natureza a ponto de escolher viver com os equipamentos e recursos de séculos atrás.

Por esse motivo e principalmente para garantir nossa sobrevivência, a atividade industrial e comercial nas cidades tem que minimizar ao máximo o impacto sobre nossos recursos ambientais, ou seja, temos que ter controle sobre a emissão de gases poluentes, destinação dos resíduos sólidos, etc.

Podemos perceber que, segundo esses princípios, há a crescente necessidade e, por consequência, a preocupação do setor produtivo em adotar uma postura empresarial que se adapte a uma forma responsável de atuação para evitar ou pelo menos diminuir ao máximo os danos ambientais. Um exemplo disso está na cultura de ataque ao desperdício, com seus três princípios básicos que são: Reduzir, Reutilizar e Reciclar.

Para tudo na vida existe um preço. Nesse caso não é diferente. O progresso, da forma como vem ocorrendo, tem colocado em risco o ambiente ou, em outras palavras, vem destruindo o planeta Terra e as suas reservas naturais.

Especialistas no assunto afirmam que é mais fácil o mundo acabar devido à destruição que estamos provocando do que por uma guerra nuclear ou por uma invasão extraterrestre (ou outra catástrofe qualquer). Você acha que isso tudo é um exagero? Então vamos trocar algumas ideias.

Adotamos hoje um modelo de crescimento econômico que criou enormes desequilíbrios. Se, por um lado, nunca houve tanta riqueza e fartura no mundo, por outro lado, a miséria, a degradação ambiental e a poluição são um problema que só tem aumentado.

Diante disso surgiu a ideia do Desenvolvimento Sustentável (DS), buscando equilibrar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental e, ainda, erradicar a pobreza no mundo.

Diversas pessoas que trabalham nessa área dizem que a humanidade de hoje detém conhecimento suficiente para que seu desenvolvimento ocorra de uma forma sustentável, mas é preciso garantir as necessidades do presente sem impedir que as gerações do futuro encontrem os meios necessários para suprir suas próprias necessidades.

Você está confuso com todos esses conceitos? Então calma, vamos por partes.

Essa frase toda pode ser resumida em poucas e simples palavras: O desenvolvimento tem que acontecer equilibradamente, alinhando-se às limitações ecológicas do planeta, ou seja, podemos nos desenvolver sem destruir o ambiente, para que as gerações futuras tenham a chance de existir e viver bem, de acordo com as suas necessidades (melhoria da qualidade de vida e das condições de sobrevivência).

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Será que dá para fazer isso? Será que é possível conciliar tanto progresso e tecnologia com um ambiente saudável?

É certo que isso é possível e é exatamente o que propõem as pessoas que defendem o Desenvolvimento Sustentável (DS), que pode ser definido como: "Equilíbrio entre tecnologia e ambiente, sem deixar de considerar os diversos grupos sociais de cada país e também dos diferentes países na busca do equilíbrio e justiça social".

Para alcançarmos o DS, a proteção do ambiente tem que ser entendida como parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente. É aqui que entra uma questão sobre a qual talvez você nunca tenha pensado: qual a diferença entre crescimento e desenvolvimento?

Vamos lá então. O Crescimento não conduz automaticamente à igualdade nem à justiça social, pois não considera nenhum outro aspecto da qualidade de vida a não ser acumular patrimônio e riqueza, que ficam concentrados nas mãos de uma minoria de pessoas.

O Desenvolvimento, por outro lado, volta sua preocupação para a geração de riquezas, mas também tem o objetivo de distribuí-las de uma forma mais justa para que seja possível melhorar a qualidade de vida de toda a população, levando em conta a qualidade ambiental do planeta Terra.

O DS tem seis aspectos prioritários que devem ser entendidos como metas:

A satisfação das necessidades básicas da população (educação, alimentação, saúde, lazer, etc.);

A solidariedade para com as gerações futuras (preservar o ambiente de modo que elas tenham chance de viver);

A participação da população envolvida (todos devem se conscientizar da necessidade de conservar o ambiente e fazer cada um a parte que lhe cabe para tal);

A preservação dos recursos naturais (água, oxigênio, etc.);

A elaboração de um sistema social que garanta emprego, segurança social e respeito a outras culturas (erradicação da miséria, do preconceito e do massacre de populações oprimidas, como, por exemplo, os índios);

A efetivação dos programas educativos.

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Mundialmente e mesmo no Brasil há diversas ações sendo tomadas na tentativa de se chegar ao DS, e duas são fundamentais. A primeira é a Educação. Educar as pessoas para a preservação é a maneira mais direta e funcional de se atingir pelo menos uma de suas metas: a participação da população. Isso é vital.

A outra é a Legislação. A Lei 9.605/1998, Lei dos Crimes Ambientais, inovou o meio jurídico do nosso país com a preocupação voltada ao nosso desenvolvimento sustentável, caracterizando como crimes ambientais ações que implicam na destruição da flora, fauna, assim como a poluição.

Vamos agora aprofundar um pouco a visão sobre o impacto que o crescimento humano causa sobre o meio ambiente.

Para que você possa compreender melhor, vamos definir que Impacto Ambiental é toda e qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente. Essas alterações precisam ser quantificadas, uma vez que são variáveis, podendo ser positivas ou negativas, grandes ou pequenas.

Toda ação sobre o ambiente causa algum impacto e produz a chamada Degradação Ambiental, que é o processo de degradação do meio ambiente, com danos à fauna e à flora natural.

A degradação é resultado da ação da poluição produzida pelo homem, embora, no decorrer da evolução de um ecossistema possa ocorrer degradação ambiental por causas naturais. Ex: tsunamis, vulcões, terremotos, etc.

Vejamos agora alguns exemplos de atividades humanas com impacto ambiental:

Construção de rodovias, aeroportos, ferrovias, portos, terminais;

Instalação de gasodutos, oleodutos, minerodutos, emissários de esgotos;

Obras para fins de saneamento, drenagem e irrigação, transposição de bacias, canais de navegação, barragens hidrelétricas;

Extração de combustível fóssil como petróleo, xisto, carvão, gás natural;.

Extração de minério;

Projetos turísticos e urbanísticos, aterros sanitários;

Instalação de usinas de geração de eletricidade;

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1.2 – O licenciamento ambiental como ferramenta da sustentabilidade.

Já vimos que a sustentabilidade é o maior desafio para a humanidade em nosso século. Na Conferência Mundial sobre Meio Ambiente (Rio-92) quase 200 países, ao assinarem a “Agenda 21”, firmaram um compromisso de busca coletiva por um mundo sustentável do ponto de vista ecológico e socioeconômico.

Ao assumir esse compromisso, ainda que muito poucas ações concretas tenham ocorrido, os países que assinaram a “Agenda 21” se comprometeram com o Desenvolvimento Sustentável.

Podemos entender o Desenvolvimento Sustentável como a forma de desenvolvimento que “atende às necessidades das presentes gerações sem prejudicar o atendimento das necessidades das gerações futuras”, mas isso deve ser ao mesmo tempo ecologicamente equilibrado, economicamente viável e socialmente justo.

Muitos de nós pensamos que esse objetivo é muito bonito, mas inatingível, já que para acontecer é necessária uma mudança de comportamentos em toda a sociedade, pois está diretamente associado aos nossos usos e costumes, a como trabalhamos, produzimos, vivemos nossas vidas, e também tem a ver com o modo como os países e instituições posicionam-se politicamente.

Hoje, no entanto, a sociedade em geral começa a fazer pressões via consumidores e organizações não governamentais por um Desenvolvimento Sustentável. Essas pressões são feitas sobre governos, instituições e segmentos de produção.

Como resultado, têm surgido modelos de desenvolvimento e sistemas de gestão que buscam equilibrar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ao meio ambiente.

Esses três componentes formam o Triângulo da Sustentabilidade, conforme segue:

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Econômico Planeta Ambiental Social Falando agora do sistema de licenciamento ambiental brasileiro,

podemos perceber que ele é fundamental para a consolidação do Desenvolvimento Sustentável em nosso país que, por sua vez, contribui para o Desenvolvimento Sustentável do planeta.

Todos nós sabemos que o tema meio ambiente tem cada vez mais

destaque na mídia, principalmente via propostas políticas e ideológicas. Diversos candidatos, nas eleições presidenciais de 2010, destacaram sua preocupação com a questão ambiental, até porque esse assunto tem sempre uma grande repercussão na sociedade em níveis nacional e internacional.

Há muito a fazer, principalmente quanto aos obstáculos colocados ao

Desenvolvimento Sustentável, tais como indefinições quanto à competência das diversas entidades públicas e visões distorcidas relativas à interpretações da Constituição com relação à sustentabilidade e equilíbrio ambiental. Isso nos leva à conclusão de que o sistema de licenciamento ambiental precisa ser revisto e aperfeiçoado para que seja mais transparente, ágil e eficaz.

Como primeira atitude para a implementação eficaz do licenciamento

ambiental no Estado brasileiro, é preciso definir o conceito de licenciamento ambiental como base para o Desenvolvimento Econômico e Social e como ferramenta para tornar possíveis os investimentos em nosso país.

Se adotarmos uma nova atitude com base nesse conceito, e falamos aqui em atitude envolvendo o ponto de vista cultural e ideológico, poderíamos consolidar os fundamentos legais da Ordem Econômica e Social. Dessa forma, a Administração Pública e o Setor Produtivo passariam a investir recursos humanos e materiais no sistema de licenciamento ambiental, que assim deixaria de ser considerado um obstáculo aos investimentos.

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Além da mudança de atitude como a que citamos, é importante incorporar às nossas políticas públicas a Avaliação Ambiental com foco estratégico, de forma a evitar que o licenciamento de grandes projetos e programas de infraestrutura seja conduzido sem os devidos critérios pela Administração Pública, ocasionando perda de tempo e investimentos.

Outro grande obstáculo à própria manutenção do licenciamento

ambiental brasileiro é a demora dos órgãos licenciadores na análise dos pedidos de licença.

Não que esses órgãos não tenham capacidade para isso, mas

enfrentam problemas com os poucos recursos humanos capacitados de que dispõem e os insuficientes recursos financeiros. É isso que resulta em atrasos na análise dos pedidos, que se avolumam dia após dia.

Para resolver esse problema, uma saída seria criar um quadro de

consultores independentes legalizados. Os empreendedores interessados poderiam pedir a esses consultores um exame prévio de seus projetos de forma a identificar falhas e recomendar as soluções técnicas adequadas para evitar ou minimizar possíveis impactos ambientais negativos.

Esses consultores independentes legalizados e pagos pelos

interessados, poderiam analisar os estudos de impacto ambiental a serem apresentados ao órgão público encarregado do licenciamento, aliviando, assim, a burocracia estatal, sem ocorrer perda de eficiência ou demora no processo de autorização.

Isso não substituiria a análise pública do licenciamento, mas facilitaria

muito a análise de técnicos governamentais. Esses técnicos teriam sempre a autoridade para homologar e incorporar aos seus pareceres as conclusões dos consultores particulares. Seriam poupados do grande volume de trabalho braçal de levantar dados e fazer sua análise.

Haveria considerável redução de custos para o estado, uma vez que

seriam evitados gastos com pessoal destinado a essas atividades-meio, despesas com vistorias e inspeções de campo.

Outro “gargalo” está na insuficiente e confusa regulamentação dos trabalhos de licenciamento, especialmente no que se refere às diversas competências e critérios, tanto em nível federal quanto setorial dos integrantes do SISNAMA. Esse problema poderia ser reduzido com o aperfeiçoamento da Resolução CONAMA n° 237/97 pelo Executivo Federal, ao mesmo tempo em que se faria a revisão e consolidação da Legislação ambiental pelo Congresso Nacional. A Resolução CONAMA 237/97 instituiu regras que deveriam constar em qualquer norma legal da Administração Pública, tais como os prazos de

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vigência das licenças prévias, de instalação e operação, o prazo para revisão e renovação e os prazos de análise das solicitações de projetos e de cumprimento dos ajustes recomendados. Mas, desde sua entrada em vigor, a Resolução 237/97 tem sofrido questionamentos quanto à sua constitucionalidade, sendo esse o motivo pelo qual precisa ser revista o mais cedo possível. O que ocorreu nos últimos tempos foi o desmembramento dos órgãos do SISNAMA e a falta de padronização de procedimentos, o que, sem dúvida, ocasionou muitos danos.

Para solucionar essa situação é necessário criar um Grupo ou Comissão de Trabalho com apoio governamental, que faça o reexame de todo esse modelo e proponha um modelo mais ágil e eficaz.

Esse grupo de trabalho poderia ser formado por juristas,

representantes de segmentos da indústria, técnicos e procuradores ligados aos órgãos estaduais, ao IBAMA e ao próprio Ministério do Meio Ambiente.

Caberia a esse grupo propor e detalhar as normas gerais importantes,

em especial, normas voltadas a definir limites de impacto para empreendimentos estratégicos e de interesse nacional, que sejam licenciados pelo organismo federal e outros que devam ser licenciados pelos estados e municípios.

Por outro lado, se a situação ainda é confusa, foi um grande avanço

para a causa da preservação ambiental e do desenvolvimento sustentável o fato da Constituição de 1988 e das leis decorrentes terem definido que a defesa do meio ambiente caberia ao Ministério Público, possibilitando sua ação como instrumento da ação civil pública.

Por isso, é urgente implantar ações entre o Ministério Público e a

Administração Pública, buscando melhor eficiência para garantir o interesse público, a Ordem Econômica e Social, a defesa ambiental e os princípios assegurados aos cidadãos.

Os pontos críticos que geram conflitos envolvendo Ministério Público

e Administração devem-se à comunicação inadequada, muita burocracia na troca de informações, diferentes ideologias e, frequentemente, desconhecimento de como realmente funciona o licenciamento.

O licenciamento não significa cumprir uma rotina burocrática, cheia de

formulários e papéis. É um instrumento de mediação de conflitos, um meio para que se mantenha o constante diálogo entre instituições setoriais, sociedade civil e órgãos públicos. Por isso, não tem cabimento considerar o licenciamento motivo de discórdia entre entidades.

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É fundamental para a sociedade e para o país o incremento da comunicação entre os diversos órgãos responsáveis pela preservação do meio ambiente e pela inclusão de formas de solucionar conflitos ambientais usando recursos como a mediação e arbitragem para não ter que recorrer ao judiciário, com toda a lentidão que isso acarreta.

O Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento

Sustentável, que reúne os 60 principais grupos econômicos do país, em artigo publicado na imprensa (Jornal O Estado de São Paulo) destaca que “ao mesmo tempo em que o país se conscientiza da necessidade de fazer face à situação de seus 50 milhões de miseráveis e cria programas como o Fome Zero, o emperramento dos sistemas de licenciamento induz à fome.”

Para se ter uma ideia do problema, em alguns estados a burocracia

para se obter uma licença ambiental é tanta que isso pode levar anos. Isso faz com que em muitos casos as pessoas interessadas em empreender desistam ou mudem seu interesse para outros locais ou até procurem outro país.

É claro que isso causa limitação dos empregos e renda, sem as quais

nenhum programa de combate à miséria tem sustentação. É necessário, portanto, tornar o processo de licenciamento mais ágil e eficaz, promovendo o envolvimento de todas as partes. Sem isso, o país perde muito de sua sustentabilidade.

1.3 – As empresas e a preservação ambiental.

Para que possamos entender a posição das empresas quanto à

questão ambiental é interessante discutirmos como essa relação tem evoluído ao longo do tempo, até chegarmos aos dias atuais.

Há, na verdade, a questão de como se atender às necessidades de uma população mundial em constante crescimento e de como isso impacta sobre o meio ambiente. Hoje, sabemos que há um limite para a degradação ambiental. Esse limite, uma vez ultrapassado, certamente ameaça a própria sobrevivência da sociedade e da espécie humana. Temos, portanto, um conflito a resolver.

O conflito entre o objetivo das empresas e o ponto de vista da preservação é antigo. Todos nós sabemos que hoje o mundo enfrenta limitações de recursos e sofre com a deterioração do meio ambiente e, mais do que isso, com a ação de toda a mídia mundial criando muita pressão para a urgência de uma agenda política e empresarial voltada para o resgate do meio ambiente. Fazer com que o tema preservação do meio ambiente faça parte do processo de produção, ou seja, incluir na esfera econômica a questão ambiental, pode significar uma tentativa de dar mais força aos interesses

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tanto das organizações quanto da sobrevivência do homem, fazendo com que a questão ambiental passe a fazer parte dos processos de decisão das atividades econômicas. Isso é feito de forma a apresentar um claro alinhamento das estratégias de desenvolvimento sustentado com a estratégia das organizações quanto à sua própria sobrevivência e a preservação dos lucros.

Discutir o quanto é difícil conciliar preservação ambiental e os objetivos de desenvolvimento não é algo recente. Na verdade, teve início no século XV, período das grandes conquistas e colonizações mundiais.

Temos como exemplo a criação de parques nacionais nos Estados Unidos e a proibição de caça a diversas espécies animais em pleno Século XIX. No entanto, o nascimento da discussão ambiental no plano mundial tornou-se mais evidente à medida que graves acidentes ecológicos, principalmente a partir de 1940, ganhavam crescente destaque mundial, causando grandes repercussões na sociedade e levando ao surgimento de um maior número de pessoas preocupadas e envolvidas na luta pela preservação ambiental.

Dentre essas pessoas podemos incluir estudiosos, especialistas,

estudantes, empresários, políticos, entidades de classe, cada qual articulado segundo a sua percepção e interesse pela causa ambiental.

O modelo de desenvolvimento econômico atual, baseado na exploração dos recursos naturais, que caracterizou a forma de atuação industrial do século XX vem cumprindo a sua função de realização das necessidades e das expectativas de consumo da sociedade.

As empresas em grande parte do mundo e independente do sistema político e social no qual se inserem, de forma geral e em diferentes graus poluem e exploram o meio ambiente sem a devida reposição, incentivando o desperdício de energia e de materiais em nome do mercado. Isso já aponta sinais de graves desequilíbrios advindos dessa expansão industrial.

Ao se constatar a possibilidade real da degradação desse complexo vital, o ecossistema chamado Terra torna-se fundamental para as organizações incorporarem a questão da preservação ambiental em suas políticas.

Desse modo o discurso de grandes corporações internacionais é feito de forma coerente entre discurso e prática: Querem preservar o meio ambiente como forma de potencializar os interesses tanto do capital quanto da sobrevivência do homem. Pois, sem o homem, as empresas se extinguem.

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A questão ambiental.

Considerar o meio ambiente como parte integrante da sociedade é

uma ideia que começa a surgir partir da década de 50. Nessa época, apenas cinco anos depois do fim da II Guerra Mundial, havia forte discussão sobre crescimento econômico e já se falava de sua relação com o meio ambiente e com estratégias de desenvolvimento.

Essa discussão abriu espaço para que se desse atenção à questão referente à ética na escolha das estratégias alternativas para esse desenvolvimento, que é baseado em um sistema de valores da sociedade e na responsabilidade.

O foco da conscientização ambiental nos fins da década de 60, além do choque do petróleo, no início dos anos 70, foi determinante para a consideração de questões relacionadas aos recursos naturais, à energia e ao ambiente em geral nos campos econômico, social e político – o que pode ser chamado simplesmente de questão ambiental.

A questão ambiental pode ser abordada sob três pontos de vista que

irão ligar o problema ambiental ao crescimento econômico: o ponto de vista do desenvolvimento, a abordagem neoclássica e a economia ecológica.

As novas abordagens podem responder, ou ao menos tentar explicar, o próprio desenvolvimento histórico capitalista e a relação entre o homem e o meio ambiente, que como sabemos, não é simples.

Cada uma das abordagens dos três pontos de vista ambientais apresenta motivos diferentes que ligam a questão ambiental ao crescimento econômico e que estão associadas a diferentes momentos históricos.

Vamos a eles então:

a) O ponto de vista do desenvolvimento: na década de 60 e início dos anos 70, começaram os questionamentos relacionando crescimento econômico e meio ambiente; b) a abordagem neoclássica: ganha espaço nos anos 70 e 80, coincidindo com as reivindicações da sociedade e das classes ambientalistas pelo pagamento de indenizações pelos efeitos sobre o meio ambiente de danos causados pelas empresas, surgindo, então, a questão de se dar valor ao ambiente, ou seja, quantificar a relação custo/benefício. c) a economia ecológica: surge no final da década de 80 e no início da de 90, tocando em valores fundamentais para a existência do homem, visando

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seu crescimento, ampliando o conceito de que ele faz parte da natureza e da relação das diversas ciências com o meio ambiente.

Segundo esses três pontos de vista, ao longo do tempo podemos perceber que a questão ambiental vem sendo tratada em direta relação com os problemas apresentados em cada período histórico.

E nos dias atuais? O tema meio ambiente evolui ao longo do tempo,

como já vimos. Podemos dizer que a questão de preservação do meio ambiente é hoje realmente assunto de preocupação global, com desdobramentos políticos internacionais. Dessa forma, a crise de energia, aquecimento global, fome, produção e distribuição de alimentos, na verdade não são questões separadas. Estão todas interligadas.

São temas que têm claras ligações com política, estratégia

internacional, etc. Um exemplo disso é o interesse internacional pela Amazônia, sendo que muitos países hoje a consideram patrimônio global.

Um grupo de indústrias chamado Clube de Roma reconheceu essa interligação de crises e criou o nome “Problemática Global” para se referir aos complicados problemas globais e às ligações sempre em mudança existentes entre eles: É importante entender que não são apenas problemas ligados a diferentes aspectos, mas eles estão sempre mudando “à medida que os cenários onde ocorrem também estão mudando”.

Fica claro que uma série de problemas, não apenas vinculados à questão ambiental, engloba o mundo todo.

Com relação à problemática ambiental, a dinâmica econômico-industrial, visando garantir o progresso econômico, baseava-se na exploração dos recursos naturais e na poluição do meio ambiente.

Até tempos recentes, para se garantir o progresso econômico e industrial compatível com os índices de crescimento da população, pensava-se que a saída era a exploração indiscriminada dos recursos do meio ambiente. Achava-se que, se não fosse assim, a própria sobrevivência humana poderia estar comprometida.

Sabemos que, de diversas formas a indústria e seus produtos têm impactos sobre a base de recursos naturais através da exploração e extração de matérias-primas, sua transformação em produtos, consumo de energia, formação de resíduos, uso e eliminação dos produtos pelos consumidores.

Esses impactos podem ser positivos, melhorando a qualidade de um recurso ou ampliando seus usos; ou podem ser negativos, devido à poluição causada pelo processo e pelo produto, ou ainda ao esgotamento ou deterioração do meio ambiente.

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Com a Globalização, a preocupação com o meio ambiente tornou-se mundial. É nesse cenário que surge a ideia de sustentabilidade. O pensamento do desenvolvimento sustentável tem como base a ideia de equilibrar as necessidades econômicas com necessidades não apenas do meio ambiente, mas questões sociais também, que devem envolver governos, sociedade, empresas e ONGs.

Com isso espera-se fazer com que o desenvolvimento tecnológico e da produção não acabe com os recursos naturais, nem destrua o meio ambiente, impedindo a existência da sociedade e de gerações futuras.

A história da economia aponta que, a partir dos anos 50, teve início o avanço tecnológico e, os anos 80 e 90, se caracterizaram por grande expansão de consumo de bens duráveis. Hoje, sentimos as consequências ambientais causada por essa aceleração.

Da década de 70 em diante a privacidade das organizações para

fazer o que queriam começou a mudar. O mundo externo passou a intrometer-se de forma indireta, mas também com mais força, nos laboratórios e salas de conferências. Descobriu-se que a tecnologia baseada na ciência, tendo o seu poder multiplicado pela explosão econômica global, estava a ponto de causar mudanças irreversíveis no planeta Terra como meio ambiente para a vida.

No início da década de 90, a existência de grandes “buracos de ozônio” na atmosfera chegava ao conhecimento de leigos e a única questão era saber com que rapidez ia prosseguir o esgotamento da camada de ozônio, bem como quando ultrapassaria a capacidade do planeta de se recuperar. O aumento crescente da temperatura do planeta em consequência de gases produzidos pelo homem tornou-se uma preocupação de políticos e cientistas já na década de 80.

Como já vimos, a preocupação com o meio ambiente, apoiada pelo conceito de sustentabilidade procura garantir o progresso material e bem-estar social, preservando os recursos naturais que são patrimônios naturais da humanidade para as futuras gerações.

Isso implica em fazer com que os recursos não sejam esgotados pela produção, impondo limites com relação ao crescimento. Deve ser adotada uma forma de gerenciamento que considere que existem limites físicos naturais a serem respeitados. Se ultrapassarmos esses limites tendo por meta apenas o lucro e o ganho, fatalmente haverá a destruição da natureza de forma irreversível e, por consequência, a destruição da humanidade.

Entretanto, visando resguardar seus interesses econômicos, as

organizações criam formas de preservar o meio ambiente e acabam por trazer benefícios à sociedade, bem como evitam possíveis questionamentos

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que possam surgir quanto aos impactos ao meio ambiente resultantes da aceleração da atividade industrial nos últimos anos.

O fato de a questão ambiental introduzir-se nos debates políticos e econômicos resultou no surgimento do conceito do desenvolvimento sustentável, vinculado à “utilização racional” dos recursos naturais, passando a ser incorporado definitivamente no discurso econômico do meio corporativo, como forma de socializar a responsabilidade pela destruição dos ecossistemas naturais.

Considerando isso, resta o problema de saber identificar quando existe um verdadeiro interesse das indústrias pela conservação do meio ambiente, ou quando existe uma tentativa de neutralizar o problema, usando a ecologia apenas como marketing.

Sabemos que, para sobreviver, as empresas estão em permanente

processo de competitividade e a concorrência para ganhar mercado as estimula a adotar tecnologias mais limpas, fazer o controle do desperdício, a reciclagem de materiais, obter certificações ambientais como a série ISO 14000, tudo isso divulgado amplamente no mercado.

A finalidade dessas estratégias do chamado “marketing verde” é gerar uma boa imagem no mercado, ampliando espaço para que os seus produtos e serviços sejam bem aceitos. Empresas dos setores químicos, de petróleo e farmacêutico, nos quais os acidentes ecológicos são mais frequentes, foram as primeiras a incorporar o meio ambiente nos seus programas institucionais.

Outro interesse ligado ao meio ambiente por parte das empresas transnacionais refere-se ao controle dos bancos genéticos (germoplasmas) encontrados nas florestas tropicais e em diversas outras formações vegetais nos países do terceiro mundo.

Esses bancos genéticos são matérias-primas fundamentais para a indústria farmacêutica para o século XXI, em que a tecnologia, seja na informática, na eletrônica, na robótica ou na biologia, será o alicerce das inovações.

As organizações que atuam na área farmacêutica, por exemplo, buscando alinhar a conservação do meio ambiente com a maior valorização do seu capital, montam parcerias com organizações não governamentais, fundações de pesquisa e proteção ambiental, associações, programas de preservação de parques ecológicos, florestas, etc., transferindo recursos financeiros que promovam os objetivos dessas entidades, mas que divulguem a imagem das empresas como grandes patrocinadoras e mentoras dessas atividades.

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Por esse motivo, há grande preocupação por parte de países que detêm reservas florestais, como é o caso do Brasil, com a chamada Pirataria Verde, ou seja, com organizações não governamentais que atuam em nosso território e que podem ter interesses não revelados nos recursos naturais.

A questão é se o discurso das empresas e a prática são coerentes. Faz parte da estratégia das empresas incluir um espaço para as suas atividades ecológicas (reflorestamento, ajuda a entidades de preservação) e seus relatórios anuais (Annual Report), que são enviados para os acionistas e para os meios de comunicação em geral. Isso para garantir um meio eficiente de relações públicas, sempre focando sua competitividade.

Percebemos então, que as ações das empresas em promover, pelos seus discursos, a conservação do meio ambiente têm por interesse apresentarem-se ao consumidor como instituições legalmente, socialmente e ecologicamente corretas.

No entanto, apesar do envolvimento das empresas em relação ao

meio ambiente, ficam ainda algumas perguntas que merecem maior atenção. São elas: Como separar o discurso da prática da empresa em relação à preocupação ambiental? Qual o tamanho do espaço entre a riqueza do discurso e a ação?

Para que possamos separar o “joio do trigo” e identificar eventuais distorções entre o discurso e a prática, ou seja, se há de fato o interesse por parte da empresa em preservar o meio ambiente de forma sustentável ou se o discurso é uma estratégica apenas para garantir interesses econômicos, o caminho é o “estudo de caso” de cada empresa e a divulgação também via meios de comunicação e cobrança sobre eventuais distorções.

Essa prática vem sendo adotada por ONGs e outras organizações realmente comprometidas com a questão ambiental. Isso faz com que as empresas, ao se interessarem pelas questões ambientais e se sentirem fiscalizadas passem a incorporar a preservação e uso responsável do meio ambiente em seus planejamentos, em seus objetivos e até mesmo em suas filosofias corporativas, o que significa adotar uma postura ecologicamente responsável.

Promover pela educação e conscientização uma mudança social e política que venha tratar como prioridade a preservação do meio ambiente, ainda pode parecer uma utopia para muitos. Há muita resistência por parte de governos e de grandes corporações, mas a cada dia cresce a pressão da sociedade por mudanças, pois é a própria sociedade que sofre as consequências da piora da qualidade de vida.

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1.4 – Leitura Complementar

Camada De Ozônio: A Guerra Continua

(Artigo submetido à FOLHA DE S.PAULO, em 2 de fevereiro de 2000)

A destruição da Camada de Ozônio é um dos mais severos problemas ambientais da nossa era, e durante algum tempo foi muito citada na imprensa. Sua destruição ainda que parcial, diminui a resistência natural que oferece à passagem dos raios solares nocivos à saúde de homens, animais e plantas. As consequências mais citadas seriam o câncer de pele, problemas oculares, diminuição da capacidade imunológica, etc. O problema surgiu nos anos 30, quando algumas substâncias foram produzidas artificialmente em laboratório, principalmente para as aplicações em refrigeração. Descobriu-se mais tarde que estas atacam a camada de ozônio, com a tendência de reduzí-la globalmente, e com um efeito devastador que acontece localmente na Antártica, conhecido como o buraco de ozônio da Antártica, aumentando assim a penetração dos raios ultravioleta indesejáveis.

Nos anos 80 iniciou-se uma verdadeira guerra para preservação da camada de ozônio, e uma de suas maiores vitórias foi a assinatura do Protocolo de Montreal, há mais de 10 anos. Por este tratado, assinado em 1987 por vários países, todas as substâncias conhecidas por CFC (clorofluorcarbonetos), responsáveis pela destruição do ozônio, não seriam mais produzidas em massa.

O trabalho mundial que se realiza para salvar a camada de ozônio continua. Trata-se de uma verdadeira guerra, onde se ganha batalha por batalha (e às vezes se perde uma, como por exemplo, a não assinatura do Protocolo por alguns países). Recentemente, mais uma vez, representantes de 129 governos se reuniram para discutir aspectos ligados à questão da proteção da camada de ozônio.

A reunião de Pequim aconteceu de 29 de novembro a 3 de dezembro de 1999. Seu objetivo foi mais uma vez verificar os progressos que estão sendo feitos no sentido de eliminar as substâncias que destroem a camada de ozônio. Ficou mais uma vez constatado que apesar de alguns avanços importantes, nem todos os países tem conseguido satisfazer as metas traçadas em reuniões anteriores. Por isto foi decidido que serão gastos nos anos de 2000 a 2002, a quantia de US $ 475,7 milhões para ajudar as indústrias de países em desenvolvimento a se adaptar a estes objetivos.

O grande problema é que muitas das pequenas indústrias que produziam e ainda produzem substâncias "proibidas" não tem tido capacidade financeira de se adaptar aos ditames do Protocolo de Montreal, que prevê o congelamento da emissão dos CFCs, a partir de 1 de julho de 2000, nos níveis registrados entre 1995 e 1997. A eliminação total está prevista para 2010, e o nível de 50% está previsto, numa etapa intermediária, para 2005.

A maior vitória nesta guerra foi conquistada em 1987, quando a maioria dos países desenvolvidos parou de fabricar os CFCs. Para não prejudicar os países em desenvolvimento, foi lhes concedido ainda um tempo adicional para se adaptar às novas exigências. Assim é que, 84% da emissão de CFCs já foi eliminada, uma conquista extraordinária. A guerra, porém, ainda não está ganha.

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A Índia e a China são hoje ainda os maiores produtores e consumidores de CFCs.

A redução da camada de ozônio pode ser medida através do tamanho do buraco de ozônio da Antártica. Trata-se de uma região onde os efeitos destruidores dos CFCs são aumentados, pelas condições climáticas do Polo Sul. Assim é que estamos numa época em que o tamanho do buraco é o maior já registrado. Apesar da vitória alcançada em 87, os problemas ainda não estão totalmente resolvidos para a camada de ozônio, e o motivo é que não existe ainda um substituto ideal para repor o CFC. Hoje utiliza-se maciçamente substâncias conhecidas por HCFC, isto é, um CFC melhorado ecologicamente, mas que ainda tem em sua molécula um átomo de cloro, que mais cedo ou mais tarde, vai também atacar a camada de ozônio. Em outras palavras, a situação está teoricamente melhor, mas ainda não está resolvida. A guerra não está ganha ainda.

Não se pode esquecer que a camada de ozônio reage muito lentamente aos estímulos externos. O exemplo citado acima ilustra bem o que se afirma. A partir de 87 foi quase eliminada a emissão de novas quantidades de CFC para a atmosfera, mas hoje ainda temos um buraco de ozônio na Antártica que está próximo ao seu tamanho máximo. Os cientistas dizem para explicar isto que a camada tem constante de tempo muito longa. A constante de tempo da camada de ozônio é muito grande, isto é, ela só vai reagir a um estímulo após dezenas de anos. A prova é que, há mais de 13 anos após a principal vitória na eliminação da emissão de CFCs, o buraco na camada de ozônio ainda continua próximo ao seu máximo.

Em 1998 o tamanho do buraco de ozônio da Antártica foi o maior já registrado, com 27 milhões de quilômetros quadrados, ou seja, mais de 3 vezes o tamanho do Brasil. Parece que estamos ainda muito longe de um resultado realmente positivo no sentido da recuperação da camada de ozônio, não só na Antártica, mas também em todo o mundo. O Brasil tem participado deste trabalho de avaliação contínua da camada de ozônio não só sobre o Brasil, mas também na Antártica, onde manteve em 1999 uma equipe na base Comandante Ferraz, para medir a camada de ozônio usando balões de pesquisa.

Por tudo isto, continua o monitoramento da camada de ozônio em todo o mundo, a partir da superfície terrestre, de satélites, de aeronaves, usando as técnicas mais diversas. Não podemos esquecer que a guerra ainda levará muitos anos, até que finalmente, poderemos de fato não mais nos preocupar com radiação ultravioleta danosa aos seres vivos, quando a camada de ozônio estiver recuperada.

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2.1 – As normas de proteção ambiental no Brasil.

Vimos na Unidade 1 que as crescentes pressões da sociedade e o

avanço da consciência ambientalista, que ganham mais força em função dos impactos ecológicos, com consequências econômicas e sociais face à implantação dos mais diferentes tipos de empreendimentos geraram, em alguns países, ações para a adoção de práticas adequadas de gerenciamento ambiental.

Com a Conferência Mundial de Meio Ambiente, realizada no período de

5 a 16 de junho de 1972, em Estocolmo, as ações de desenvolvimento no Brasil foram, aos poucos, incorporando uma visão ambientalista que resultou na implantação de uma legislação que reflete políticas e princípios, estabelecendo as linhas básicas do licenciamento ambiental.

A legislação ambiental no Brasil, tomou por base o princípio do

poluidor-pagador do direito francês, que é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente. Ao adotar esse princípio, foi possível ligar com foco no curto, médio e longo prazos as preocupações ambientais com as estratégias de desenvolvimento social e econômico.

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Como primeiro passo para um processo de aprimoramento e regulamentação do licenciamento, em 1986 o CONAMA estabeleceu diretrizes gerais para apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e para o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA -, nos processos de licenciamento ambiental, definindo ainda critérios para sua aplicação (Resolução CONAMA n° 001/ 86).

O EIA não é o único estudo ambiental considerado no processo de

licenciamento, mas é importante para as decisões voltadas à implementação de projetos. Esse estudo deve ser apresentado na fase de planejamento, pesquisa e levantamentos da atividade e tem por objetivo verificar se a localização do empreendimento é viável do ponto de vista ambiental.

Buscando aperfeiçoar o Sistema de Licenciamento Ambiental, o

CONAMA aprovou em 22 de dezembro de 1997 a Resolução no 237. Esta Resolução, definida no CONAMA por um grupo de trabalho composto por representantes de todos os setores envolvidos no licenciamento ambiental, tem como objetivo básico a regulamentação das competências do licenciamento ambiental, o estabelecimento de procedimentos nas suas fases, dos prazos de análise e manifestação do licenciador e o prazo de validade para cada licença.

Com o fim da última crise econômica, nosso país retomou o

desenvolvimento. Houve em consequência o crescimento da importância do licenciamento, uma vez que aumentaram muito os pedidos para implantação de empresas e serviços. Havia a necessidade de enquadrar os novos empreendimentos em modelos de gestão ambiental, sem o que não é possível receber as licenças necessárias à sua localização, instalação e operação.

O Governo Federal tem dado muita importância à política de desenvolvimento, principalmente da infraestrutura. Há uma demanda muito grande de obras para capacitar o país a suportar seu desenvolvimento futuro. Dessa forma, são inúmeros os projetos envolvendo hidrelétricas, hidrovias, gasodutos, portos, aeroportos, obras de saneamento, etc. E todas elas deverão cumprir a legislação atual.

No que se refere ao setor energético, observa-se um incremento

acentuado de usinas hidrelétricas e termelétricas, com o objetivo de suprir a demanda de energia no país. Ressalta-se, também, o incremento na interligação dos sistemas elétricos Norte/Nordeste e Sul/Sudeste/Centro Oeste, em substituição à implementação de obras de geração de energia.

Também nos últimos anos nosso país tem se constituído no alvo preferencial para que empresas invistam e ampliem suas atividades. Muitas empresas querem participar do crescimento econômico, o que tem ocasionado um aumento significativo de atividades relacionadas ao licenciamento ambiental.

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Destaca-se que o governo, através de seus Ministérios, vem desenvolvendo projetos que requerem licenciamento, como no caso do Ministério dos Transportes, com os Corredores de Transportes Multimodais (Hidrovias – Ferrovias - Rodovias) e, também, o Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, com a Transposição de Águas do Rio São Francisco para o Semi-Árido Nordestino e obras de saneamento em todo país.

A legislação ambiental brasileira é considerada uma das mais completas do mundo. Temos hoje 17 leis ambientais.

O problema é quanto ao cumprimento adequado dessas leis, mas,

apesar de não serem cumpridas de maneira adequada, elas são importantes, pois podem garantir a preservação do patrimônio ambiental do nosso país. Vejamos quais são essas leis: 1 - Lei da Ação Civil Pública - número 7.347 de 24/07/1985.

Lei de interesses difusos, trata da ação civil pública de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico. 2 - Lei dos Agrotóxicos - número 7.802 de 10/07/1989.

A lei regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle, fiscalização e também o destino das embalagens.

Exigências impostas: - obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor. - registro de produtos nos Ministérios da Agricultura e da Saúde. - registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA - o descumprimento desta lei pode acarretar multas e reclusão.

3 - Lei da Área de Proteção Ambiental - número 6.902 de 27/04/1981.

Lei que criou as "Estações Ecológicas", áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90% delas devem permanecer

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intocadas e 10 % podem sofrer alterações para fins científicos. Foram criadas também as "Áreas de Proteção Ambiental" ou APAS, áreas que podem conter propriedades privadas e onde o poder público limita as atividades econômicas para fins de proteção ambiental. 4 - Lei das Atividades Nucleares - número 6.453 de 17/10/1977.

Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com as atividades nucleares.

Determina que, se houver um acidente nuclear, a instituição

autorizada a operar a instalação tem a responsabilidade civil pelo dano, independente da existência de culpa. Em caso de acidente nuclear não relacionado a qualquer operador, os danos serão assumidos pela União.

Esta lei classifica como crime produzir, processar, fornecer, usar, importar ou exportar material sem autorização legal, extrair e comercializar ilegalmente minério nuclear, transmitir informações sigilosas neste setor, ou deixar de seguir normas de segurança relativas à instalação nuclear. 5 - Lei de Crimes Ambientais - número 9.605 de 12/02/1998.

Reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A pessoa jurídica, autora ou coautora da infração ambiental pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental.

A punição pode ser extinta caso se comprove a recuperação do dano ambiental. As multas variam de R$ 50,00 a R$ 50 milhões de reais.

Para saber mais: www.ibama.gov.br. 6 – Lei da Engenharia Genética – número 8.974 de 05/01/1995.

Esta lei estabelece normas para aplicação da engenharia genética, desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos modificados (OGM), até sua comercialização, consumo e liberação no meio ambiente.

A autorização e fiscalização do funcionamento das atividades na área

e da entrada de qualquer produto geneticamente modificado no país são de responsabilidade dos Ministérios do Meio Ambiente, da Saúde e da Agricultura.

Toda entidade que usar técnicas de engenharia genética é obrigada a

criar sua Comissão Interna de Biossegurança, que deverá, entre outras

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obrigações, informar aos trabalhadores e à comunidade sobre questões relacionadas à saúde e segurança nessa atividade. 7 – Lei da Exploração Mineral – numero 7.805 de 18/07/1989.

Essa lei regulamenta as atividades garimpeiras. Para essas atividades é obrigatória a licença ambiental prévia, que deve ser concedida pelo órgão ambiental competente.

Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio

ambiente são passíveis de suspensão, sendo o titular da autorização de exploração dos minérios responsável pelos danos ambientais. A atividade garimpeira executada sem permissão ou licenciamento é crime.

Para saber mais: www.dnpm.gov.br.

8 – Lei da Fauna Silvestre – número 5.197 de 03/01/1967.

A lei classifica como crime o uso, perseguição, captura de animais silvestres, caça profissional, comércio de espécies da fauna silvestre e produtos derivados de sua caça, além de proibir a introdução de espécie exótica (importada) e a caça amadorística sem autorização do IBAMA.

Criminaliza também a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto.

9 – Lei das Florestas – número 4.771 de 15/09/1965.

Determina a proteção de florestas nativas e define como áreas de preservação permanente (onde a conservação da vegetação é obrigatória) uma faixa de 30 a 500 metros nas margens dos rios, de lagos e de reservatórios, além de topos de morro, encostas com declividade superior a 45 graus e locais acima de 1.800 metros de altitude.

Também exige que propriedades rurais da região Sudeste do país

preservem 20% da cobertura arbórea, devendo tal reserva ser averbada em cartório de registro de imóveis. 10 – Lei do Gerenciamento Costeiro – número 7.661 de 16/05/1988.

Define as diretrizes para criar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, ou seja, define o que é zona costeira como espaço geográfico da

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interação do ar, do mar e da terra, incluindo os recursos naturais e abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre.

Permite aos estados e municípios costeiros instituírem seus próprios

planos de gerenciamento costeiro, desde que prevaleçam as normas mais restritivas. Esse gerenciamento costeiro deve obedecer às normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). 11 – Lei da criação do IBAMA – número 7.735 de 22/02/1989.

Criou o IBAMA, incorporando a Secretaria Especial do Meio Ambiente e as agências federais na área de pesca, desenvolvimento florestal e borracha.

Ao IBAMA compete executar a política nacional do meio ambiente,

atuando para conservar, fiscalizar, controlar e fomentar o uso racional dos recursos naturais. 12 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano – número 6.766 de 19/12/1979.

Estabelece as regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas de preservação ecológicas, naquelas onde a poluição representa perigo à saúde e em terrenos alagadiços. 13 – Lei Patrimônio Cultural - Decreto-lei número 25 de 30/11/1937.

Lei que organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, incluindo como patrimônio nacional os bens de valor etnográfico, arqueológico, os monumentos naturais, além dos sítios e paisagens de valor notável pela natureza ou a partir de uma intervenção humana.

A partir do tombamento de um destes bens, ficam proibidas sua

demolição, destruição ou mutilação sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, SPHAN. 14 – Lei da Política Agrícola - número 8.171 de 17/01/1991.

Coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos e como um de seus instrumentos.

Define que o poder público deve disciplinar e fiscalizar o uso racional

do solo, da água, da fauna e da flora; realizar zoneamentos agroecológicos para ordenar a ocupação de diversas atividades produtivas, desenvolver

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programas de educação ambiental, fomentar a produção de mudas de espécies nativas, entre outros. 15 – Lei de Recursos Hídricos – número 9.433 de 08/01/1997.

Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos.

Define a água como recurso natural limitado, dotado de valor

econômico, que pode ter usos múltiplos (consumo humano, produção de energia, transporte, lançamento de esgotos).

A lei prevê também a criação do Sistema Nacional de Informação

sobre Recursos Hídricos para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão. 16 – Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição – número 6.803 de 02/07/1980.

Atribui aos estados e municípios o poder de estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação e licenciamento das indústrias, exigindo o Estudo de Impacto Ambiental. 17 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – número 6.938 de 17/01/1981.

É a lei ambiental mais importante e define que o poluidor é obrigado a indenizar por danos ambientais que causar, independentemente da culpa.

O Ministério Público pode propor ações de responsabilidade civil por

danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados.

Essa lei criou a obrigatoriedade dos estudos e respectivos relatórios

de Impacto Ambiental (EIA-RIMA).

2.2 – A Lei 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente.

Considerando a importância da Lei 6.938/81, uma vez que trata da Política Nacional de Meio Ambiente, vamos dar a ela enfoque preferencial neste curso.

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Nosso país passou a ter Política Nacional do Meio Ambiente com a lei nº 6.938/81 que pode ser considerada um marco legal para todas as políticas públicas de meio ambiente a serem desenvolvidas pelos órgãos estaduais. Antes dessa lei cada Estado ou Município tinha autonomia para definir suas políticas em relação ao meio ambiente, mas na prática, poucos demonstravam interesse na preservação ambiental.

A partir da implantação dessa lei começou a ocorrer uma integração e um alinhamento dessas políticas, tendo como metas os objetivos e as diretrizes estabelecidas na referida lei pela União.

Um aspecto importante disso foi a criação do Sistema Nacional do Meio Ambiente, um sistema de coordenação de políticas públicas de meio ambiente envolvendo os três níveis da federação, que tem como objetivo consolidar a Política Nacional do Meio Ambiente.

Política Nacional do Meio Ambiente.

A Lei nº 6.938/81 é a mais relevante norma ambiental depois da Constituição Federal de 1988, na qual foi mantida. Traçou toda a sistemática das políticas públicas brasileiras para o meio ambiente.

Essa lei definiu conceitos básicos como os de meio ambiente, de degradação e de poluição e determinou objetivos, diretrizes e instrumentos, além de definir responsabilidades.

Também definiu que a política ambiental é a organização da gestão por parte do governo quanto aos recursos ambientais.

Determina também critérios econômicos para incentivar ações produtivas que respeitem adequadamente o meio ambiente, bem como as penalidades para o não cumprimento das normas definidas.

Objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente

O principal objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente é fazer com que o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado seja de fato respeitado.

Esse é um princípio contido no caput do art. 225 da Constituição Federal. Por meio ambiente ecologicamente equilibrado se entende a qualidade ambiental favorável a manter a vida das gerações atuais e futuras.

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Também pode ser considerado como objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente conciliar o desenvolvimento socioeconômico do país com a utilização racional dos recursos ambientais, de forma a que a exploração do meio ambiente não comprometa as condições favoráveis à vida.

Podemos dizer, então, que o objetivo geral da Política Nacional do Meio Ambiente está dividido em preservar, melhorar e recuperar o meio ambiente. Entende-se que preservar é procurar manter o estado natural dos recursos, não permitindo a ação predatória do homem. Significa deixar intocados os recursos ambientais.

Melhorar é fazer com que, por meio da intervenção humana, se consiga fazer com que a qualidade do meio ambiente seja sempre aprimorada através da gestão apropriada das espécies animais e vegetais e dos outros recursos ambientais.

Recuperar é fazer com que uma área degradada por meio da intervenção humana volte a ter as características ambientais originais. Podemos dizer que esse é o objetivo mais difícil e, em alguns casos, até impossível de ser alcançado em função da gravidade dos danos causados.

É importante destacar que é mais importante condenar o causador de um dano ambiental a recuperar o ambiente do que punir com prisão ou simples multa financeira.

Os objetivos específicos estão disciplinados pela lei em questão de uma forma bastante ampla no art. 4º da Lei:

Art. 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnológicas nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência publica sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

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VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propicio à vida;

VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Tanto o objetivo geral quanto os objetivos específicos conduzem à concepção de que a Política Nacional do Meio Ambiente, ao tentar harmonizar a defesa do meio ambiente com o desenvolvimento econômico e com a justiça social, tem como primeira finalidade maior a promoção do desenvolvimento sustentável e como última finalidade maior a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.

Princípios da Política Nacional do Meio Ambiente.

É importante saber que os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente não coincidem exatamente com os princípios do Direito Ambiental, embora tenham a mesma finalidade. Isso decorre da linguagem adotada, própria de um texto legal. Os mesmos conceitos são expressos de maneira diferente.

Após estabelecer o objetivo geral da Política Nacional do Meio Ambiente, o artigo 2º da Lei nº 6.938/81 define o que chama de princípios norteadores das ações, como segue:

I – Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II – Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III – Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV – Proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;

V – Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI – Incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII – Acompanhamento do estado de qualidade ambiental;

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VIII – Recuperação de áreas degradadas;

IX – Proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X – Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente

Os mecanismos usados pela Administração Pública Ambiental são instrumentos legais com a finalidade de cumprir a Política Nacional do Meio Ambiente.

Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente estão elencados na Lei nº 6.938/81 em seu Art.9º.

Art. 9º – São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II – o zoneamento ambiental;

III – a avaliação de impactos ambientais;

IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

VII – o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;

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X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

XI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

É importante saber que padrões de qualidade são normas definidas pela legislação ambiental e pelos órgãos administrativos de meio ambiente e se referem aos níveis permitidos de poluição do ar, da água, do solo e dos ruídos.

Os padrões de qualidade ambiental definem os valores máximos de lançamento na natureza de poluentes permitidos.

Veremos agora como é feito zoneamento dos locais e de sua definição quando às diversas atividades que podem neles ser desenvolvidas.

Nas cidades brasileiras, a definição de zoneamento urbano ou ambiental é quase sempre feita por meio de um Plano Diretor ou de Códigos Urbanísticos Municipais, embora os Estados e o Governo Federal também tenham competência para estabelecer algum tipo de zoneamento.

Entendemos por zoneamento uma delimitação de áreas em um determinado espaço. Com base nessa divisão são definidas as áreas previstas para os projetos de expansão econômica ou urbana.

A avaliação de impacto ambiental é um instrumento que serve para defender o meio ambiente. A avaliação é formada por um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos que procuram analisar os possíveis impactos ambientais causados pela instalação ou operação de uma atividade.

Esses procedimentos servem para dar suporte à decisão de licenciar ou não determinado empreendimento. A finalidade é aumentar os impactos positivos para o meio ambiente e diminuir os impactos negativos.

Como processo administrativo, o licenciamento ambiental não é um processo simples. Ele segue os procedimentos definidos pela área administrativa responsável pela gestão ambiental, seja no âmbito federal, estadual ou municipal.

Existem alguns instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente que não estão relacionados pela Lei nº 6.938/81, mas são de grande importância, como é o caso do Fundo Nacional de Meio Ambiente criado pela Lei nº 7.797/89.

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Esse fundo é importante, pois é um agente financiador de projetos ambientais. O funcionamento do licenciamento obedece a seguinte ordem quanto aos instrumentos existentes:

As leis estaduais e municipais podem conter também indicações de instrumentos para a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, com as necessárias adaptações à realidade de cada entidade administrativa.

Esses instrumentos estão divididos em três grupos:

- O primeiro é o dos instrumentos de intervenção ambiental, que são os mecanismos condicionadores das condutas e atividades relacionadas ao meio ambiente (incisos I, II, III, IV e VI do art. 9º da citada Lei).

- O segundo são as medidas tomadas pelo Poder Público, que são os instrumentos de controle ambiental. Sua finalidade é verificar se pessoas públicas ou particulares se adequaram às normas e padrões de qualidade ambiental e que podem ser anteriores, simultâneas ou posteriores à ação em questão (incisos VII, VIII, X e IV do art. 9º da lei citada).

- O terceiro são as medidas legais e com finalidade repressiva aplicáveis à pessoa física ou jurídica (inciso IX da Lei citada).

O Sistema Nacional do Meio Ambiente.

O SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente é uma estrutura político-administrativa governamental aberta à participação de instituições não governamentais e forma a grande estrutura da gestão ambiental no Brasil.

O SISNAMA pertence ao Poder Executivo da mesma maneira que os demais sistemas administrativos, como o Sistema Nacional de Educação, o Sistema Nacional de Segurança e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

O Sistema Nacional do Meio Ambiente é formado pelo conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

Na sua formação, percebemos que pode ter tomado como modelo o National Environmental Policy Act – (Ato da Política Nacional do Meio Ambiente), do governo dos Estados Unidos.

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Lembremos que, quando nos referimos ao sistema estamos considerando um conjunto de partes que forma um todo. Nesse sentido, pensando num sistema, isso pode nos ajudar a:

1) identificar a relação entre as partes componentes.

2) a localização de um padrão que determina as ligações entre as partes.

3) Vendo o todo percebemos uma finalidade.

Objetivo e Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

O objetivo do SISNAMA é tornar realidade o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme está previsto na Constituição Federal e nas normas nos diversos níveis governamentais do nosso país.

Vamos ver agora qual o objetivo e qual a estrutura do Sistema Nacional de Meio Ambiente. Para você que está fazendo esse curso, isso pode parecer burocrático, afinal estamos falando de legislação ambiental, mas isso é muito importante no contexto do tema em estudo.

Nossa finalidade é fazer com que você entenda esse contexto para que possa transitar por ele. Você já aprendeu que a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente estruturou o Sistema Nacional do Meio Ambiente, conforme seu Art.3º, e que ele é formado pelos seguintes órgãos:

Art. 3º. O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura:

I – Órgão Superior: o Conselho de Governo;

II – Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);

III – Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAM/PR);

IV – Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

V – Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os

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órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

VI – Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições.

O Sistema Nacional do Meio Ambiente é uma instituição sem personalidade jurídica e não um instituto jurídico ou legal, que possui atribuições a serem executadas por meio de órgãos, entidades e instituições que o integram.

A ideia é que do Ministério do Meio Ambiente às secretarias estaduais e municipais de meio ambiente sigam os mesmos princípios, finalidades e procedimentos.

Considerações Finais

Vamos agora resumir um pouco.

Entendemos por Política Nacional do Meio Ambiente as diretrizes gerais estabelecidas por lei, que têm o objetivo de integrar as políticas públicas de meio ambiente dos Estados que formam a Federação para que sejam eficientes e eficazes.

Tanto o objetivo geral quanto os objetivos específicos nos levam a entender que a Política Nacional do Meio Ambiente, ao tentar alinhar a defesa do meio ambiente com o desenvolvimento econômico e com a justiça social, tem como sua principal finalidade a promoção do desenvolvimento sustentável, sempre respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana.

Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente são aqueles mecanismos utilizados pela Administração Pública ambiental com o intuito de atingir os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente.

De acordo com o caput do art. 6º da Lei nº 6.938/81, o Sistema Nacional do Meio Ambiente é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de fundações instituídas pelo Poder Público responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

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2.3 – Lei 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais ou Lei da Natureza.

A chamada Lei da Natureza ou Lei dos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605) é uma lei brasileira de 12 de fevereiro de 1998, assinada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas a serem aplicadas aos responsáveis por ações que danifiquem ou comprometam o meio ambiente.

Segundo a Lei, os crimes podem ser classificados em seis tipos diferentes:

1) Crimes contra a Fauna

São as agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória. Tal agressão pode ser realizada por vários meios, como a caça, a pesca, matança por diversão, e outros meios como perseguir, apanhar, utilizar, vender, expor, exportar, adquirir, impedir a procriação, maltratar, realizar experiências dolorosas ou cruéis.

Da mesma forma, incorre neste crime, aquele que transportar, manter em cativeiro ou depósito, espécimes, ovos ou larvas sem autorização ambiental ou em desacordo com esta.

2) Crimes contra a Flora

São agressões cometidas contra plantas ou vegetações como forestas. Entre as principais agressões, podemos destacar:

- Destruir ou danificar floresta de preservação permanente, as vegetações fixadoras de dunas ou protetoras de mangues;

- Provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender,

transportar ou soltar balões que possam provocá-lo em qualquer área; - Extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de

madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta;

- Impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de

vegetação; - Destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de

logradouros públicos ou em propriedade privada alheia;

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- Comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização. Neste caso, se a degradação da flora provocar mudanças climáticas ou alteração de corpos hídricos e erosão a pena é aumentada de um sexto a um terço.

3) Crimes de poluição e demais crimes ambientais Como crime de poluição, podemos considerar a poluição acima dos

limites estabelecidos por lei. Da mesma forma, é considerado crime a poluição que provoque ou possa provocar danos à saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora.

Outro exemplo de crimes de poluição são aqueles que tornam locais

impróprios para uso ou ocupação. Como exemplo, podemos citar o caso de poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público e a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Já os considerados demais crimes ambientais, são caracterizados

por: - A pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização

ou em desacordo com a obtida e a não recuperação da área explorada; - A produção, processamento, embalagem, importação, exportação,

comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono ou uso de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas a saúde humana ou em desacordo com as leis;

- Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar

empreendimentos de potencial poluidor sem licença ambiental ou em desacordo com esta;

- Podemos também encaixar nesta categoria a disseminação de

doenças, pragas ou espécies que posam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas.

4) Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural

Tais crimes podem ser enquadrados da seguinte forma:

- Destruir, inutilizar, deteriorar, alterar o aspecto ou estrutura de patrimônio cultural;

- Pichar ou grafitar edificação ou local especialmente protegido por lei;

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- Danificar, registros, documentos, museus, bibliotecas e qualquer outra estrutura, edificação ou local protegidos quer por seu valor paisagístico, histórico, cultural, religioso, ou arqueológico

- Construção em solo não edificável como áreas de preservação, ou

no seu entorno, sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida.

5) Crimes contra a administração ambiental Destacam-se as seguintes situações:

- Afirmação falsa ou enganosa, sonegação ou omissão de

informações e dados técnico-científicos em processos de licenciamento ou autorização ambiental;

- Concessão de licenças ou autorizações em desacordo com as

normas ambientais; - Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de

cumprir obrigação de relevante interesse ambiental; - Dificultar ou obstar a ação fiscalizadora do Poder Público; 6) Infrações administrativas

Podemos conceituar as infrações administrativas como sendo toda ação ou omissão que viole regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;

Destaques da Lei

Entre os diversos crimes ambientais destacam-se: Matar animais silvestres, nativos ou em rota migratória (art.29) continua sendo crime.

Entre esses animais encontram-se as espécies ameaçadas de extinção, tais como a ararinha azul, o mico-leão dourado, o boto cor-de-rosa.

O fato não é considerado crime se o abate for para saciar a fome da

pessoa ou da sua família em situação emergencial.

O comércio, o aprisionamento e o transporte desses mesmos animais também constitui crime (art.29, §1°, III), sendo a pena em ambos os casos de 6 meses a 1 ano de prisão, além de multa;

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Passa a ser crime, além dos maus tratos, o abuso contra animais, assim como ferir ou mutilar um animal (art.17). Isso se refere não apenas aos animais silvestres, nativos e exóticos, mas também aos animais domésticos ou domesticados e sua pena é multa financeira por animal ou, se for uma espécie ameaçada de extinção, a multa varia para valores superiores.

As experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo, ainda que seja

para fins didáticos ou científicos (como cobaia, dissecar rãs, por exemplo), são consideradas crimes "quando existirem recursos alternativos" (art.17, § único) e o infrator incorre nas mesmas penas (multa) referentes aos maus tratos.

A exportação não autorizada de peles e couros de anfíbios e répteis em estado bruto (art.13) sujeita o infrator a multa financeira, mais um acréscimo por espécie apreendida, conforme o grau de raridade do animal;

A caça às baleias, golfinhos e outros cetáceos é considerada crime ambiental (art.22) dentro do limite de 200 milhas do mar territorial brasileiro. O simples ato de "molestar de forma intencional" o cetáceo já se enquadra neste artigo, cuja pena é multa num determinado valor financeiro.

Obs: Os valores financeiros das multas são definidos pelo Governo Federal e podem variar ao longo do tempo. Por esse motivo não foram expressos aqui.

Exemplos de crimes ambientais: O Brasil é um país que apresenta inúmeros casos de crimes ambientais. Como exemplo, vamos apresentar alguns casos presentes em um documento publicado pelo Greenpeace, em 2002, intitulado “Crimes Ambientais Corporativos no Brasil”, onde são relatados diversos casos de crimes ambientais cometidos por grandes corporações brasileiras e multinacionais, algumas até estatais, e que tiveram resultados catastróficos.

Veja a seguir um breve resumo de alguns casos de crimes ambientais:

1) Eternit e Brasilit: o caso envolvendo as empresas do grupo francês Saint-Gobain, principais fabricantes de telhas e caixas d’água no Brasil, envolveu uma série de processos de ex-funcionários que apresentaram doenças relacionadas a exposição ao amianto ou asbesto, um mineral que misturado com o cimento serve de matéria-prima para a construção de caixas d’água e telhas. A exposição ao amianto tem efeitos nocivos reconhecidos internacionalmente e, por isso o uso do mineral é proibido em

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todos os países da união europeia, por provocar uma doença chamada de asbestose (doença crônica pulmonar), câncer de pulmão, do trato gastrointestinal e o mesotelioma (tumor maligno raro que pode atingir tanto a pleura – tecido que reveste o pulmão, quanto o peritônio – tecido que reveste o estômago). Embora a empresa não tenha admitido que as doenças foram provocadas pela exposição de seus funcionários ao mineral, em setembro de 1998 a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$100 mil reais e uma pensão mensal para o funcionário João Batista Momi, por ter contraído asbestose.

2) Na época outros 200 aposentados do grupo entraram na justiça

contra a empresa. Em junho de 1999 foi a vez da Eterbrás, empresa do grupo Eternit, indenizar a família do ex-funcionário Élvio Caramuru que morreu de mesotelioma de pleura aos 34 anos de idade. A empresa recorreu em todas as decisões alegando que o fibrocimento (mistura de amianto e cimento) não era o responsável por causar o câncer. Mas, anos depois a Brasilit eliminou o uso de amianto de seus produtos adotando o lema “0% amianto. 100% você”. No entanto, ele ainda é utilizado pela Eternit já que no Brasil seu uso ainda é permitido embora com algumas restrições e com a proibição em alguns estados, como São Paulo, e municípios. Mas o grande problema ainda são as mineradoras, principal fonte de contaminação ambiental. No município de Bom Jesus da Serra na Bahia, onde funcionou a mineradora da Sama S/A de 1939 a 1967, pertencente a Eternit, o local minerado transformou-se em um grande lago. O problema é que moradores usam a água do local para consumo e há contaminação por amianto em toda parte. (Fonte: Estadão).

3) Aterro Mantovani: entre 1974 e 1987 o aterro instalado em Santo Antônio da Posse (SP), recebeu resíduos de 61 indústrias da região e, em 1987 foi fechado pela Cetesb (agência ambiental paulista) devido a diversas irregularidades. Parte dos resíduos perigosos depositados ali vazou para o lençol freático contaminando o solo e a água na região com substâncias como organoclorados, solventes e metais pesados. Após constatada a contaminação o proprietário do aterro, Waldemar Mantovani, foi multado em R$93 mil reais e as empresas que depositaram seus resíduos tiveram de assinar um acordo com o Ministério Público e a Cetesb onde se comprometiam a colaborar com parte dos recursos necessários para remediação do local. Algumas empresas como a Du Pont que gastou mais de US$300 mil dólares retirando seu material dali e incinerando-o em outro local, tiveram de fazer a remoção dos resíduos perigosos.

4) Companhia Fabricadora de Peças (Cofap): em 2000 durante a manutenção de uma bomba subterrânea de caixa d’água no condomínio Barão de Mauá, no município de mesmo nome em São Paulo, uma explosão vitimou um trabalhador que estava no local e deixou outro com 40% do corpo queimado. Ao investigar o ocorrido descobriu-se que no terreno onde foi erguido o condomínio haviam sido depositados clandestinamente resíduos tóxicos que provocaram a contaminação do local por 44 compostos orgânicos voláteis diferentes, dentre eles o benzeno, o clorobenzeno e o

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trimetilbenzeno, todos cancerígenos. Durante a perícia, constatou-se que a presença de gases inflamáveis provenientes dos resíduos do solo contaminado é que acabou provocando a explosão. A área de 160 mil m² havia pertencido à Cofap que alegou na época desconhecer como estes materiais tóxicos foram parar ali. Em 2001, uma ação civil pública foi movida contra a Cofap, Grupo Soma (responsável pelo início das construções), a construtora SQG, a PAULICOOP (que promoveu a construção do condomínio através da Cooperativa Habitacional Nosso Teto) e a Prefeitura de Mauá. Em 2005 foi decidido que as empresas teriam de indenizar os moradores do condomínio, retirá-los do local e realizar a recuperação ambiental da área.

2.4 – Deliberações e resoluções Copam. Inicialmente, precisamos saber que o COPAM significa Conselho Estadual de Política Ambiental.

Criado em 1977, o Conselho de Política Ambiental - COPAM é um órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

Tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelas entidades a ela vinculadas e pelos demais órgãos locais.

São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades do Poder Público Municipal cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais.

O COPAM tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III - Câmara Normativa e Recursal; IV - Câmaras Temáticas:

a) Câmara de Energia e Mudanças Climáticas; b) Câmara de Indústria, Mineração e Infraestrutura;

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c) Câmara de Atividades Agrossilvopastoris; d) Câmara de Instrumentos de Gestão Ambiental; e) Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas;

V - Secretaria Executiva; VI - Unidades Regionais Colegiadas, em número máximo de quatorze, com sede e jurisdição estabelecidas no Anexo deste Decreto;

Sua estrutura, fundamentada em um sistema colegiado, consagrou a fórmula do gerenciamento participativo, inovando a forma de organização de conselhos governamentais e a própria elaboração de políticas públicas.

Exercendo o papel de órgão colegiado do sistema ambiental estadual é responsável pela deliberação e normatização das políticas públicas formalizadas pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA (SEMAD, FEAM, IGAM e IEF) na área ambiental.

O COPAM está organizado em sete Câmaras Especializadas, que têm competência para atuar na elaboração de normas, visando a proteção e a preservação ambiental, na sua respectiva área de atuação.

O Plenário reúne-se, ordinariamente, a cada trimestre, em data, local e hora fixados com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias pela Secretaria Executiva.

E, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente, da maioria de

seus membros ou por solicitação de qualquer Câmara Especializada, quando convocado pela Secretaria Executiva com antecedência de no mínimo 2 (dois) dias.

As resoluções e deliberações do COPAM são publicadas no Diário Oficial e estão disponíveis na íntegra para consulta.

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3.1 – O que é Licenciamento Ambiental. Antes de qualquer ação ou atividade que tenha o potencial de poluir ou afetar de alguma forma o meio ambiente, a primeira coisa a fazer e solicitar o licenciamento ambiental.

Por lei, essa medida tem uma característica social importante. É parte do processo de licenciamento a realização de Audiências Públicas.

Isso deve ser feito envolvendo os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e, dependendo do caso, o IBAMA, que são partes integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). Se o projeto a ser aprovado for um projeto de infraestrutura de grande porte, envolvendo impactos em mais de um estado ou em setores, principalmente petróleo e gás, hidroelétricas, complexos rodoviários ou ferroviários; é campo de atuação do IBAMA. As diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97. Além dessas, o Ministério do Meio Ambiente emitiu o Parecer nº 312, que define a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a amplitude do impacto. Dentro do IBAMA cabe à Diretoria de Licenciamento Ambiental a execução do licenciamento em nível federal. Há possibilidade de se fazer o processo praticamente todo on line.

Os empreendedores podem acessar os módulos de: - Abertura de processo,

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- Atualização de dados técnicos do empreendimento, - Solicitação de licença, - Envio de documentos e boletos de pagamento de taxas do

licenciamento. É importante saber que o processo de licenciamento em nível federal

está dividido em três fases: - Licença Prévia - LP, - Licença de Instalação – LI, - Licença de Operação - LO.

3.2 – Os diferentes tipos de licenças ambientais: licença prévia (LP), licença de instalação (LI), licença de operação (LO).

Seguem agora as definições, condições e critérios para a emissão da LP, LI e LO. LICENÇA PRÉVIA - LP. É o documento que deve ser solicitado pelo empreendedor obrigatoriamente na fase preliminar do planejamento da atividade, na fase de estudos para localização do empreendimento.

A LP deverá ser concedida pelo órgão Estadual de Meio Ambiente -

OEMA, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, ou nos casos previstos em lei, e sua concessão está condicionada às informações prestadas, formalmente, pelo interessado.

Após análise, o órgão licenciador define as condições básicas a serem atendidas para a localização do empreendimento, levando em conta os planos municipais, estaduais ou federal de uso do solo. O fato de se obter esse licenciamento ainda não autoriza o início de qualquer obra destinada a implantar o projeto do empreendimento.

O pedido de licenciamento deve ser publicado pelo empreendedor conforme Resolução n° 006/ 86 do Conselho Nacional do Meio ambiente - CONAMA.

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LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI.

E obrigatório que este documento seja obtido pelo empreendedor junto ao órgão Estadual de Meio Ambiente ou, quando couber, ao IBAMA, antes da implantação do empreendimento.

A solicitação da LI estará condicionada à apresentação de projeto

detalhado do empreendimento. Ao obter essa licença o responsável pelo projeto assume o compromisso de manter o projeto final compatível com o conteúdo aprovado.

O empreendedor solicita a LI e publica o pedido, conforme a Resolução

n° 006/86 do CONAMA.

Para que seja obtida a LI, é necessário que todas as exigências constantes da LP (Licença Prévia) tenham sido atendidas.

O documento que dará base à emissão da LI é o Projeto Executivo.

Esse projeto deve conter todos os Programas Ambientais, Planos de Monitoramento, identificados e aprovados no EIA/RIMA, bem como as exigências feitas no corpo da LP (Licença Prévia).

Uma vez elaborado esse projeto e aprovado pelo órgão competente,

será concedida a LI ao empreendimento. Essa concessão de licença deverá ser publicada conforme Resolução n° 006/86 do CONAMA.

LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO.

Essa licença é concedida pelo órgão ambiental competente, devendo ser solicitada antes do empreendimento entrar em operação. Sua concessão está condicionada à vistoria, teste de equipamentos e outros meios de verificação técnica.

A solicitação da LO é de caráter obrigatório e sua concessão implica o

compromisso do interessado em manter o funcionamento dos equipamentos de controle de poluição pelo programa de controle ambiental, atendendo às condições estabelecidas no seu deferimento.

O empreendedor solicita ao órgão ambiental competente a Licença de

Operação e publica o pedido, conforme a Resolução n° 006/86 do CONAMA. Para que esta fase se concretize é necessário que todas as exigências

relativas à LI tenham sido satisfeitas. Para o cumprimento desta etapa do licenciamento, realiza-se vistoria

do empreendimento para verificar se todas as exigências e detalhes técnicos descritos no projeto foram desenvolvidos e atendidos ao longo de sua fase

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de implantação, inclusive com acompanhamento dos testes pré-operacionais, quando necessário.

Sendo aprovada esta etapa, a LO será concedida, devendo ser

publicada conforme Resolução n° 006/86 do CONAMA. Uma vez concedida a LO, o órgão ambiental deverá renovar a licença periodicamente após realizar vistoria do empreendimento para verificar a execução e os resultados dos programas e monitoramentos ambientais.

3.3 – Documentação técnica. Sob o enfoque da Documentação Técnica, vamos considerar dois tópicos já mencionados anteriormente, que são:

- EIA - Estudo de Impacto Ambiental - RIMA - Relatório de Impacto Ambiental

O que é EIA/RIMA? É um dos instrumentos da política Nacional do Meio Ambiente e foi instituído pela RESOLUÇÃO CONAMA N.º 001/86, de 23/01/1986.

Refere-se a atividades utilizadoras de Recursos Ambientais consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição, que dependerão do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para seu licenciamento ambiental. (LI). Neste caso o licenciamento ambiental apresenta uma série de procedimentos específicos, inclusive realização de audiência pública, e envolve diversos segmentos da população interessada ou afetada pelo empreendimento. O EIA e o RIMA ficam à disposição do público que se interessar, respeitando-se o sigilo industrial, conforme estabelecido no Código Estadual de Meio Ambiente. Para elaborar o EIA/RIMA o interessado deverá seguir os procedimentos do Termo de Referência, que é um conjunto de orientações dos procedimentos a serem seguidos.

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Atividades sujeitas a licenciamento com apresentação de EIA/RIMA. Você deve estar se perguntando: quais, então, são as atividades que pedem a elaboração de EIA/RIMA. Vamos especificar agora. São elas:

Estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento;

Ferrovias;

Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

Aeroportos, conforme definido pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-Lei n.º32, de 18 de novembro de 1966;

Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

Linhas de transmissão de energia elétrica acima de 230 KW;

Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como:

o Abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água,

o Abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

Extração de minério, inclusive os da classe II, definidos no CÓDIGO DE MINERAÇÃO;

Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW;

Complexos e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, destilarias e álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

Distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais - ZEI;

Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 há (cem hectares) ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

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Projetos urbanísticos, acima de 100 ha (cem hectares) ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

Qualquer atividade que utilize carvão vegetal em quantidade superior a 10t (dez toneladas) por dia.

Obs.: Poderá ser exigida a apresentação de EIA/RIMA de outros ramos além dos acima especificados, a critério do órgão ambiental. No caso de aterros de resíduos sólidos urbanos e industriais, aplicam-se as determinações das PORTARIAS N.º 10/96-SSMA e N.º 12/95-SSMA. Na verdade, de acordo com o Código Estadual de Meio Ambiente, o licenciamento para a construção, instalação, ampliação, alteração e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados de significativo potencial de degradação ou poluição, dependerá da apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Também de acordo com o Código Florestal Estadual, é proibida a derrubada parcial ou total das matas ciliares e das vegetações de preservação permanente definidas em lei e reserva florestal do artigo 9º desta Lei, salvo quando necessário à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante a elaboração prévia do EIA-RIMA e licenciamento do órgão competente e Lei própria. ORIENTAÇÕES GERAIS. O licenciamento tem seu início coma apresentação da documentação constante no item “DOCUMENTAÇÃO NECESSARIA” das “INSTRUÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS”, ressaltando-se que após a análise desta documentação é que a entidade se manifestará pela necessidade ou não da apresentação do referido estudo. Após ter sido comprovado se tratar de empreendimento sujeito a apresentação de EIA/RIMA, a FEPAM (Federação Estadual de Proteção Ambiental ou órgão equivalente) deve formar uma equipe técnica multidisciplinar para análise de cada Estudo/Relatório apresentado à instituição.

Esta equipe fixa as informações a serem solicitadas no Termo de Referência. (Que vai conter as orientações para elaboração do processo).

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De acordo com a legislação em vigor referente ao EIA/RIMA devem ser seguidos os procedimentos:

Depois de notificado pela FEPAM de que se trata de licenciamento com apresentação de EIA/RIMA, o empreendedor deverá publicar a solicitação de licenciamento, conforme a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 006/86, e, oportunamente apresentar comprovação da publicação;

O Termo de Referência para a apresentação do EIA/RIMA deverá estar de acordo com as orientações da equipe técnica multidisciplinar;

A FEPAM colocará à disposição dos interessados o RIMA, em sua Biblioteca e determinará prazo de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias para recebimento de comentários;

A FEPAM convocará audiência pública através de edital assinado por seu Diretor-Presidente, mediante petição apresentada por no mínimo 1 (uma) entidade legalmente constituída, governamental ou não, por 50 (cinquenta) pessoas ou pelo Ministério Público, conforme estabelecido no Código Estadual de Meio Ambiente, sendo que a divulgação da convocação se fará com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

A FEPAM poderá deliberar pela convocação de audiência pública, mediante apreciação da equipe multidisciplinar, mesmo sem haver a solicitação popular para a realização da mesma, com vistas à obtenção de subsídios para emissão do parecer técnico final.

A FEPAM, durante a análise técnica, poderá solicitar complementações do EIA/RIMA.

Após a análise técnica a FEPAM se manifestará, aprovando ou invalidando o EIA/RIMA, através da emissão do documento correspondente, licenciando ou indeferindo a solicitação de licenciamento ambiental.

O recebimento da licença também deverá ser tornado público pelo empreendedor.

3.4 – A atuação do CERH: Objetivos e finalidades.

Antes de definirmos o que é o CERH, é importante lembrar que o Brasil é um país rico em recursos hídricos. Possui entre 12% a 14% da água doce de todo o mundo Contudo, 70% da água existente no território brasileiro estão no Rio Amazonas e os restantes 30% distribuem-se nos demais estado da federação.

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Como exemplo, o Estado de São Paulo, centro financeiro e técnico da América Latina, com concentração de um quarto da população do país, dispõe de apenas 1,6% de todas as reservas hídricas doces do território nacional.

Considerando-se a distribuição de água no nossos pais, podemos dizer que os três desafios mais importantes são a) a escassez de água, b) os conflitos sobre o uso da água e, c) a expansão urbana e a pobreza.

Apesar de terem ocorrido avanços quanto aos níveis de cobertura de abastecimento de água por meio de ligações de moradias e saneamento adequado, isso ocorreu principalmente nas grandes cidades.

Há, ainda, uma parcela muito grande da população mais pobre que vive em condições subhumanas nas favelas e palafitas ao redor das grandes cidades.

A poluição aumenta o problema de escassez de água. As áreas metropolitanas têm sido cada vez mais sobrecarregadas em função do aumento da população e, na maioria das vezes, é necessário buscar a água em locais cada vez mais distantes.

Essa realidade, não raras vezes acaba por ser a causa de conflitos entre municípios e mesmo entre estados no que se refere à captação e distribuição da água.

Como exemplo podemos citar a transposição do rio São Francisco e toda a polêmica que ainda desperta esse projeto.

Existem em cada Estado da Federação as Secretarias de Estado de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento (SSEs), responsáveis pela política de abastecimento de água e saneamento. Cabe a esses órgãos definir a política para o uso da água e do meio ambiente.

Vamos então definir o que é CERH. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) de cada estado é a maior autoridade no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos. É um órgão deliberativo, com participação dos grupos interessados do estado, dos municípios e da sociedade civil.

É responsável pela supervisão e regulamentação do Sistema de Gestão de Recursos Hídricos do Estado. A Secretaria Executiva do CERH é a Comissão Coordenadora de Recursos Hídricos (CORHI).

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Responsabilidade de regulamentação.

A Lei Federal Nº 11.445 de 2007 normatizou o setor de Abastecimento de Água e Saneamento do Brasil (AAS), dando poderes e capacidade técnica aos governos estaduais para melhorar a sua regulamentação dos serviços.

Normalmente, em cada estado há um orgão voltado ao Saneamento Ambiental (CETESB ou equivalente) que é responsável pela emissão de licenças ambientais e pelo monitoramento e fiscalização das leis antipoluição no Estado.

Suas ações de controle da poluição têm-se limitado principalmente às maiores indústrias e aos piores poluidores de cada estado e, como resultado, outras entidades, como as empresas de água e saneamento, têm sido sujeitadas a uma regulamentação e fiscalização bem menos rigorosas.

Os desafios da água.

Como já ressaltamos anteriormente, a questão da água tem como desafios a pouca disponibilidade, a expansão urbana e a pobreza, que têm causado a poluição da água, problemas com drenagem urbana e altos níveis de perda de receita em alguns municípios.

O acesso ao abastecimento de água e saneamento e a qualidade do serviço estão entre os principais desafios para muitos estados e municipios.

Esse problema é relativamente menor nos estados do norte e do Centro-sul do Brasil, mas na região nordestina é antiga a dificuldade relativa ao uso e destinação da água, pois ali ela é mais escassa.

O problema da escassez de água.

Quando nos referimos ao problema da escassez, devemos considerar que a água de superfície (rios, lagos, água da chuva) é responsável por cerca de 80% do uso da água de que dispomos, enquanto as águas subterrâneas respondem por 20%.

A água de superficie sofre influência direta do meio ambiente. Fatores climáticos como secas prolongadas, desmatamento, poluição, afetam diretamente a quantidade e qualidade da água disponível.

Daí a grande preocupação com a preservação e manutenção das fontes (mananciais) que dão origem à água potável.

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De forma geral, as áreas de mananciais enfrentam questões graves de qualidade de água, principalmente aquelas próximas às grandes cidades, devido à presença extensiva de favelas ou bairros sem sistema de coleta de resíduos sólidos ou esgoto.

As proximidades de mananciais foram originalmente definidas como áreas de proteção ambiental, mas acabam sendo invadidas por famílias de baixa renda que chegam às regiões metropolitanas em busca de trabalho e oportunidade.

Há também conflitos quanto ao uso da água para a produção de energia hidrelétrica. Projetos de hidreletricas têm enfrentado grandes dificuldades quanto à sua aprovação, pois muitas vezes implicam em desmatamento, danos aos animais e às populações indígenas e ribeirinhas.

Quanto às águas subterrâneas, têm sido usadas pelas indústrias, casas e condomínios privados e empresas prestadoras de serviços. O uso crescente das águas subterrâneas é resultado de politicas não muito claras e da falta de controle e acompanhamento da água subterrânea.

Nos municípios onde a água e o saneamento são fornecidos pelo governo local, geralmente a falta de capacidade na expansão do abastecimento de água contribui para a exploração de recursos hídricos subterrâneos.

A situação de escassez de água, combinada com uma expansão urbana desordenada e indústrias produtivas, mas poluidoras, tem gerado um conflito cada vez maior entre os consumidores, razão pela qual o papel do CERH é bastante importante.

3.5 – As competências do IEF, FEAM e IGAM. Competências do IEF.

Cabe ao IEF (Instituto Estadual de Florestas) as tarefas de secretaria executiva do COPAM, no tocante às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, à FEAM, (Fundação Estadual do Meio Ambiente) no tocante às atividades industriais, minerárias e de infraestrutura.

O CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) exerceu até a criação da SEMAD (Secretaria de Meio Ambiente), em 1995, o papel de órgão superior do sistema ambiental, contando sempre com uma composição de representantes de instituições públicas e associações civis, incluindo representantes das entidades ambientalistas.

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De acordo com sua estrutura atual, o COPAM está organizado em seis Câmaras Técnicas: Atividades Agrárias, Bacias Hidrográficas, Proteção da Biodiversidade, Mineração, Política Ambiental e Poluição Industrial. As Câmaras Técnicas são dotadas de competência para elaboração de normas técnicas para a proteção ambiental, de acordo com os respectivos temas. Entre as competências de caráter deliberativo destacam-se a concessão de licença ambiental para atividades potencialmente poluidoras e o julgamento em primeira instância dos processos de infração tipificados como graves ou gravíssimos, pelo não cumprimento da legislação ambiental. A amplitude das atribuições das câmaras técnicas garante a operacionalidade e a dinâmica do conselho. Em sua composição participam no máximo seis conselheiros, escolhidos entre membros do plenário e representantes de entidades públicas, de classe ou do setor produtivo, não integrantes do plenário e relacionados à área de atuação e especialização da câmara. A presidência da câmara técnica é exercida por um de seus integrantes, eleito entre os membros da câmara também pertencentes ao plenário. Esta característica faz com que a câmara seja conduzida por um dos conselheiros mais representativos entre os seus pares e lhe confere uma característica de grande independência e responsabilidade em suas deliberações. Esta sinergia entre as câmaras técnicas e o conselho completam as principais características da estrutura do COPAM. Os procedimentos usados para a tomada de decisões pelas câmaras técnicas e pelo conselho rotineiramente incluem:

- A participação do IEF na apresentação de pareceres técnicos, jurídico ou proposições normativas; - A participação de empreendedores e respectivos consultores; - A manifestação e esclarecimento necessários ao posicionamento dos conselheiros; - A apresentação de relatórios e pareceres por parte de conselheiros sobre assuntos específicos; - A presença de representantes de comunidades e demais agentes envolvidos nos temas em discussão.

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Esses procedimentos utilizados pelo COPAM no processo de tomada de decisão têm se mostrado um método democrático e eficiente para a resolução de conflitos inerentes às decisões sobre as exigências de controle ambiental de atividades poluidoras e outras matérias de caráter ambiental. Competências da FEAM.

No âmbito do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), a Feam (Fundação Estadual do Meio Ambiente) tem como competência apoiar e assessorar tecnicamente e juridicamente as Câmaras Especializadas de Atividades Industriais (CID), Minerárias (CMI) e de Infraestrutura (CIF).

As Câmaras Especializadas são órgãos deliberativos e normativos, encarregadas de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regem a espécie, de acordo com sua competência.

Cada Câmara é composta por seis membros designados pelo presidente do Copam, sendo quatro conselheiros do Plenário e dois convidados, que podem ser representantes de órgãos ou entidades da administração pública, de entidades civis representativas dos setores produtivos, de categorias de profissionais liberais ou de ONGs.

De acordo com o Decreto 44.316/06 a CID, CMI e CIF têm as seguintes competências específicas:

julgar recursos de decisões proferidas pelo Presidente da Feam relativas à aplicação de penalidades às infrações previstas pela Lei 7.772 de 1980.

decidir sobre os pedidos de concessão de: a) Licença Prévia (LP) de empreendimentos ou atividades classes 3 e 4 que não estejam localizados no território de jurisdição das Unidades Regionais Colegiadas (URCs); b) Licença de Instalação (LI) e de Operação (LO) concedidas em caráter corretivo de empreendimentos ou atividades classes 3 e 4 que não estejam localizados no território de jurisdição das URCs; c) Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades classes 5 e 6, desenvolvidas em qualquer parte do território do Estado de Minas Gerais, inclusive as concedidas em caráter corretivo;

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d) licenças de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos na jurisdição de duas ou mais URC; e) Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) ou licença ambiental concedida pela Feam.

Competências do IGAM.

São as seguintes as competências do IGAM (Instituto de Gestão de Águas e Mananciais).

1) Definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade

ambiental deva ser prioritária;

2) Estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;

3) Aprovar normas sobre a concessão dos atos autorizativos

ambientais, no âmbito de sua competência, inclusive quanto à classificação das atividades por parte do potencial poluidor;

4) Compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente

modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;

5) Estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante

convênio, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental;

6) Acompanhar o planejamento e o estabelecimento de diretrizes de

ações de fiscalização e de exercício de poder de polícia administrativa desenvolvidos pelos órgãos e entidades ambientais estaduais;

7) Disciplinar exclusivamente os dispositivos contidos na Lei nº 14.181,

de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980;

8) Analisar, orientar e licenciar, por intermédio de suas Unidades

Regionais Colegiadas, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades, quando necessário, ouvido o órgão seccional competente;

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9) Autorizar a exploração florestal disciplinada pela Lei nº 14.309, de19 de junho de 2002, nos termos do regulamento desta Lei;

10) Discutir e propor programas de fomento a pesquisa aplicada a

área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;

11) Homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas em lei;

12) Aprovar relatórios de impacto ambiental;

13) Propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Temáticas,

bem como instituir e extinguir grupos de trabalho para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;

14) Atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de

participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;

15) Decidir, em grau de recurso, através da Câmara Normativa e

Recursal, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, bem como sobre o licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento das atividades sujeitas ao controle ambiental;

16) Determinar a compensação ambiental a que se refere o art. 36 da

Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

17) Deliberar sobre o zoneamento ecológico econômico do Estado;

18) Aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente, a ser elaborado com base nos indicadores ambientais do Estado;

19) Homologar, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.583, de 2 de janeiro

de 1992, a lista de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção;

20) Propor a criação e reclassificação de unidades de conservação do

Estado;

21) Deliberar, nos termos dos SS§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, sobre zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável;

22) Estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos previstos no art.

214, § 3º da Constituição Estadual e de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável;

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23) Aprovar os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática;

24) Responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental; e Aprovar seu regimento interno; e exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas. 3.6 – SISNAMA, CONAMA, IBAMA e o licenciamento ambiental.

O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) é constituído pelos Órgãos e Entidades da União, dos Estados do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e Fundações instituídas pelo Poder Público.

Responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Está subordinado ao CONAMA (Órgão Superior do Conselho Nacional do Meio Ambiente).

É um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental, estruturando-se por meio dos seguintes níveis político administrativos:

Órgão superior – Conselho de Governo, que reúne a Casa Civil da Presidência da República e todos os ministros. Tem a função de assessorar o presidente da República na formulação da política nacional e das diretrizes nacionais para o meio ambiente e os recursos naturais.

Órgão consultivo e deliberativo – Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Reúne os diferentes setores da sociedade e tem caráter normatizador dos instrumentos da política ambiental.

Órgão central – Ministério do Meio Ambiente. Tem a função de

planejar, coordenar, supervisionar e controlar as ações relativas à política do meio ambiente.

Órgão executor – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos

Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Está encarregado de executar e fazer executar as políticas e diretrizes governamentais definidas para o meio ambiente.

Órgãos seccionais – De caráter executivo, essa instância do

SISNAMA é composta por órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos, assim como pelo controle e fiscalização de atividades degradadoras do meio ambiente. São, em geral, as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente.

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Órgãos locais – Trata-se da instância composta por órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades em suas respectivas jurisdições. São, quando elas existem, as Secretarias Municipais de Meio Ambiente.

Quais os principais problemas para se implementar o SISNAMA. Falta da capacidade de fazer chegar suas ações o mais próximo possível dos cidadãos, a escassez de recursos financeiros e de pessoal, assim como a falta de uma base legal revisada, consolidada e implementada são os principais problemas relativos à implementação do SISNAMA. Somente 23% dos municípios brasileiros criaram instâncias municipais de meio ambiente, ocorrendo, na ausência dessas, o repasse das atribuições para os âmbitos estadual e federal. A falta de uma movimentação para a criação dos Conselhos Municipais e para o bom funcionamento dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, garantindo assim maior participação e controle social nos processos de tomada de decisão e na gestão ambiental. Aspectos que devem ser aprofundados para o fortalecimento do SISNAMA. Aumento da base de sustentação e de controle social das políticas ambientais – é preciso ampliar e fortalecer os espaços de debate, de negociação e de deliberação das políticas ambientais para o país, buscando incluir todos os envolvidos – por exemplo:

- Sociedade civil organizada via ONGs, - Comunidades tradicionais, - Povos indígenas, - Cooperativas, - Clubes de serviços, - Associações de bairros e de classe, - Sindicatos, - Empresários, - Comerciantes.

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Descentralização da gestão ambiental – possibilitar que os três níveis de governo – municipal, estadual e federal compartilhem as informações. Articulação – o SISNAMA deve promover o diálogo e a articulação com os demais sistemas voltados a áreas específicas da gestão ambiental, Estratégias que podem ser adotadas para este fortalecimento rumo à sustentabilidade.

1. Incentivo à criação dos órgãos municipais de meio ambiente, incluindo mecanismos que facilitem a sua estruturação e funcionamento regular.

2. Incentivo à criação de conselhos municipais de meio ambiente

e ao seu funcionamento regular.

3. Funcionamento dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.

4. Articulações entre governos federal, estaduais e municipais, envolvendo instituições de ensino e pesquisa, para a capacitação técnica, tecnológica e operacional dos órgãos ambientais nos diferentes âmbitos.

5. Estruturação de mecanismos que garantam o acesso de cada

cidadão à informação sobre degradação e riscos ambientais, opções de uso sustentável dos recursos, incluindo técnicas e tecnologias adaptadas.

Fortalecimento de um ambiente de discussões para a construção do pacto ambiental do país, e instalação de comissões tripartites nos estados e compostas por representantes do IBAMA, do órgão ambiental estadual e da Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente ou de associações representativas dos municípios. Desenvolvimento de ações que valorizem a integração e a capacitação dos diferentes conselhos que compõem o SISNAMA.

3.7 – A Resolução Nº 237/97 do CONAMA e a competência para licenciar.

O Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, conforme as suas atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, considerou a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental para que pudesse efetivar a

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utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental. Vamos então, ver quais foram as definições realizadas: I - Licenciamento Ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. II - Licença Ambiental é um ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como base para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. IV - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados. É importante destacar que todo empreendimento com potencial para, de alguma forma, afetar o meio ambiente depende, para funcionar, do licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Também é importante saber que caberá ao órgão ambiental competente definir os graus de exigência, do detalhamento e a complementação da análise ambiental levando em consideração as características dos riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento. Uma vez que o órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

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Vamos agora abordar as competências dos chamados órgãos ambientais: É competência do IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica. O IBAMA faz o licenciamento depois de considerar o exame técnico realizado pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento. Quando julgar necessário pode pedir o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios envolvidos no procedimento de licenciamento. O IBAMA pode delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências. Uma vez tendo delegado o licenciamento, o órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que: I – Estejam localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; II – Estejam localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; III – Pelos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

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IV – Tenham sido delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio. Depois de avaliar o exame técnico feito previamente pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, o órgão ambiental estadual ou federal fará o licenciamento e também, quando for necessário, levará em conta o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios envolvidos no procedimento de licenciamento. É da competência do órgão ambiental municipal o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Se for o caso, deverá consultar os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal.

É importante saber que mesmo com os diversos níveis de consulta (Federal, Estadual e demais entidades), os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência.

Dessa forma, dependendo do tipo, a atividade ou empreendimento, será licenciada em nível federal estadual ou municipal.

3.8 – Prazos e validade para o licenciamento. Prazos de validade. A Licença Prévia (LP) terá prazo de validade máximo de um ano, independente do porte e do potencial poluidor-degradador do empreendimento, podendo ser renovada de acordo com o cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade. Esta Licença terá o prazo máximo de vigência de cinco anos, devendo ser renovada anualmente. A Licença de Instalação (LI) terá prazo de validade máximo de dois anos, independente do porte e do potencial poluidor-degradador do empreendimento, podendo ser renovada de acordo com o seu cronograma de implantação. Esta Licença terá o prazo máximo de vigência de seis anos, devendo ser renovada a cada dois anos. A Licença de Operação (LO) terá prazo de validade mínimo de um ano e máximo de três anos, de acordo com o potencial poluidor-degradador da atividade/empreendimento, da seguinte forma: um ano para

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empreendimentos com alto potencial poluidor degradador, dois anos para empreendimentos com médio potencial poluidor degradador e três anos para empreendimentos com pequeno potencial poluidor degradado

Há ainda outras licenças específicas, conforme segue: A Licença de Instalação e Operação (LIO) concedida para implantação de projetos de assentamento de reforma agrária e de criações (aves, peixes). A Licença Simplificada (LS), concedida exclusivamente quando se tratar da localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro, com pequeno potencial poluidor-degradador e cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B ou C, constantes da Tabela n° 01 do Anexo III da Resolução COEMA nº 08/2002. O processo de licenciamento ambiental simplificado constará de Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação/Operação (LIO). A Autorização Ambiental (AA), será concedida a empreendimentos ou atividades de caráter temporário. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, exceda o prazo estabelecido de modo a configurar situação permanente, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida. Prazos das outras licenças. Licença de Alteração (LA) condicionada à existência de Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO), observando ainda o seu respectivo prazo de validade. Licença de Instalação e Operação (LIO) terá prazo de validade estabelecido em cronograma operacional, não ultrapassando o período de três anos. Licença Simplificada (LS) terá prazo de validade ou renovação estabelecido no cronograma operacional, não extrapolando o período de dois anos. Autorização Ambiental (AA) terá seu prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período máximo de um ano.

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4.1 – Empreendimentos e atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental.

Os empreendimentos e atividades sujeitas a Licenciamento Ambiental são de forma geral os que seguem e que se desdobram, sendo necessária a consulta conforme a Resolução Nº 237/97 do CONAMA para ver seu desdobramento.

1-Extração e tratamento de minerais 2-Indústria de produtos minerais não metálicos 3-Indústria metalúrgica 4-Tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia 5-Indústria mecânica 6-Indústria de material elétrico, eletrônico, comunicações e informática.

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7-Indústria de material de transporte 8-Indústria de madeira 9-Indústria de borracha 10-Indústria de beneficiamento de couros e peles 11-Indústria química e petroquímica 12-betuminosas e da madeira 13-outros produtos da destilação da madeira 14-germicidas e fungicidas 15-Explosivos 16-Secantes 17-Indústria de produtos de matéria plástica 18-Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos 19-Indústria de produtos alimentares e bebidas 20-Indústria de fumo 21-Indústrias diversas 22-Obras civis 23-Serviços de utilidade 24-Embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros 25-Turismo 26-Atividades diversas 27-Atividades agropecuárias 28-Uso de recursos naturais

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4.2 – Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. São consideradas atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais as abaixo relacionadas, lembrando que cada uma dessas atividades se desdobra nas respectivas descrições, detalhando as modalidades de cada atividade.

Para maiores detalhes deve-se consultar o ANEXO I DA LEI Nº 13.361, DE 13/12/2007.

Código Atividade

01

Extração e Tratamento de Minerais

02

Indústria de Produtos Minerais não Metálicos.

03

Indústria Metalúrgica

04

Indústria Mecânica

05

Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações

06

Indústria de Material de Transporte.

07

Indústria da Borracha

08

Indústria de Material de Couros e Peles

09

Indústria Têxtil, Vestuário, Calçados e Tecidos.

10

Indústria de Produtos de Matéria Plástica.

11

Indústria do Fumo

12

Indústrias Diversas

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13

Indústria Química

14

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

15

Serviços de Utilidade

16

Transporte, Terminais, Depósito e Comércio

17

Turismo

18

Uso de Recursos Naturais

19

Indústria da Madeira

20

Indústria de Papel e Celulose

Cadastro Técnico Federal para as Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Qual a finalidade: A finalidade desse cadastro é o controle e monitoramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

Quem deve se cadastrar: Nos termos da Lei nº 6938 Art.17 incisos I e II é obrigatório o registro no IBAMA de todas as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna e flora, indicadas na IN nº 010/01.

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Normas para cadastramento

Quem não precisa se cadastrar: Pessoas que desenvolvam atividades artesanais de pedras semipreciosas, fabricação e reforma de móveis, artefatos de madeira, artigos de colchoaria, estofados, cestos ou outros objetos de palha, cipó, bambu e similares e, desta forma, sejam consideradas autônomas ou microempresas, tais como:

- Carpinteiros,

- Marceneiros,

- Artesãos

- Produtores de plantas ornamentais, aromáticas, medicinais de origem exótica, exceto as espécies listadas nos ANEXOS I e II da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, ANEXOS I e II,

- Consumidores de lenha para uso doméstico e o consumo de carvão vegetal por pessoas físicas que se dedicam ao comércio ambulante;

- Pessoas que atuem no comércio de pescados;

- Comércio de materiais de construção que comercializa subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano;

- Comércio varejista que tenha como mercadorias óleos lubrificantes, gás GLP, palmito industrializado, carvão vegetal e xaxim, tais como, açougues, mercearias, frutarias, supermercados e demais estabelecimentos similares.

Como se cadastrar: As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao Cadastro Técnico Federal só poderão se registrar via internet no site do IBAMA, acessando o link da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental para preenchimento autoexplicativo.

OBS: Algumas categorias dependem, para registro, da análise técnica do projeto da área específica do IBAMA, com base na legislação que regulamenta a atividade, o que pode acarretar a exigência de documentos específicos.

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Cadastro Técnico Federal para as Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (IN 010/01 IBAMA) Qual a finalidade: Identificação, com caráter obrigatório, de pessoas físicas e jurídicas que se dediquem à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras.

Quem deve se cadastrar: De acordo com a Lei 6.938 art.17 Inciso I, devem se cadastrar pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de consultoria sobre problemas ecológicos ou ambientais, bem como a elaboração do projeto, fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras.

Por que deve ser feito o cadastro: Os órgãos ambientais somente aceitarão, para fins de análise, projetos técnicos de controle da poluição ou estudos de impacto ambiental, cujos elaborados sejam profissionais, empresas ou sociedade civis regularmente registradas no presente cadastro.

Como se cadastrar: As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao Cadastro Técnico Federal só poderão se registrar, via internet acessando o link da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental para preenchimento autoexplicativo.

OBS: A inclusão de pessoas físicas e jurídicas neste cadastro não implicará, por parte do IBAMA e perante terceiros, em certificação de qualidade, nem juízo de valor de qualquer espécie.

4.3- Critérios para uso dos Recursos Ambientais. O uso dos recursos ambientais, quer sejam recursos hídricos, relativos à fauna e flora, meio ambiente em geral e diversos tipos de manejo como, por exemplo, piscicultura e quaisquer atividades que sejam relativas à fauna e flora, além do uso do subsolo, estão regulamentados por lei.

A Lei Nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981 é considerada um marco importante, pois dispõe sobre a política nacional do Meio Ambiente, sua finalidade e aplicação.

Essa lei que cria a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

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Visa basicamente à manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo. Enfoca os seguintes pontos:

Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

Recuperação de áreas degradadas;

Proteção de áreas ameaçadas de degradação;

Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Sua abrangência refere-se ao:

- Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

- Degradação da qualidade ambiental; poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

- Atividades que criem prejuízos às atividades sociais e econômicas afetem desfavoravelmente o ambiente, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; - A qualquer agente poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

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- Recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera. Como é possível perceber, atividades que afetem os Recursos Hídricos (rios, lagos, águas subterrâneas) tais como irrigação, empreendimentos elétricos com pequeno ou grande potencial de impacto ambiental, pesca, peixes ornamentais, algas e criação de camarões devem seguir os critérios legais junto ao IBAMA. O mesmo vale para ações junto à flora, como manejo florestal sustentável, desmatamento, utilização e comercio de produtos vegetais. No que se refere à fauna e à biodiversidade, devem seguir a regulamentação legal referente à preservação de espécies ameaçadas de extinção, criação e comercialização de animais, zoológicos, circos e mesmo os animais de estimação. Da mesma forma, estão sob a lei ações relativas à diversidade biológica, coleta, transporte a armazenamento de espécimes.

4.4 – Educação Ambiental. Hoje, o grande desafio da humanidade é promover o desenvolvimento sustentável de forma rápida e eficiente. A gestão ambiental possui caráter multidisciplinar, profissionais dos mais diversos campos podem atuar na área, desde que devidamente habilitados. Torna-se necessária a formação de pessoas com diferentes perfis profissionais, que agreguem a visão ambientalista à exploração dos recursos naturais, surgindo os gestores ambientais. É necessário organizar as atividades humanas para que estas causem o menor impacto possível sobre o meio ambiente. Esta organização vai desde a escolha dos melhores técnicos até ao cumprimento da legislação e definição correta dos recursos humanos e financeiros. Também é importante saber manejar as ferramentas existentes da melhor forma possível e não necessariamente desenvolver a técnica ou a pesquisa ambiental em si. De forma geral e por vários motivos há fatos que demonstram que o empresariado nacional está comprometido de forma crescente com a proteção ambiental.

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Analisando os investimentos desagregados por região, verifica-se que a região norte foi a que registrou o maior percentual de empresas que investiram em proteção ambiental (79,2%) por conter o maior número de indústrias do setor de madeira, atividade que representar maior potencial de impacto ambiental.

Estes fatores são mais uma demonstração de crescimento, importância dada pelas indústrias à prática do desenvolvimento sustentável. O Setor industrial vem enfrentando algumas dificuldades nas relações com os órgãos ambientais. A maior dificuldade identificada pelas empresas é a demora na análise dos pedidos e, consequentemente, na emissão da licença ambiental. No que diz respeito à relação entre as indústrias e os órgãos ambientais, os requisitos da regulamentação ambiental, inadequados e até excessivos, foram identificados como os maiores causadores de desgaste, ocasionando a desmotivação na preservação ambiental. Ainda há muito que fazer e avançar tanto na iniciativa pública como a privada, para que se obtenha maior agilidade, qualidade e eficiência, sem comprometer o desenvolvimento econômico e social brasileiro (AMBIENTE BRASIL, 2007). O processo de gestão ambiental implica em um processo contínuo de análise formado de decisão, organização, controle das atividades de desenvolvimento, bem como avaliação dos resultados para melhorar a formulação de políticas e sua implementação para o futuro. Do ponto de vista empresarial, gestão ambiental é termo que se costuma usar para a gestão que se orienta para evitar, na medida do possível, problemas para o meio ambiente.

Hoje é praticamente aceito pela maioria das empresas que a gestão ambiental é o principal instrumento para se obter um desenvolvimento sustentável. A gestão ambiental nas empresas e seus processos estão ligados às normas elaboradas pelas instituições públicas. São normas que podem ser aplicadas a empresas de qualquer tamanho e setor. O sistema de Gestão Ambiental é o conjunto de responsabilidades, procedimentos, processos e instrumentos que se adotam para a instalação de uma política ambiental em determinada empresa ou unidade de produção. Na gestão ambiental de uma organização a ética ambiental, a análise do sistema como um todo incluído no meio ambiente e na sociedade, deve substituir a abordagem estritamente setorial, dando maior peso ao

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alinhamento entre as diferentes atividades que permitam usar melhor os recursos, o espaço e a mão de obra. Esta forma de fazer a gestão ambiental estabelece um procedimento de gestão que procura evitar que uma determinada ação possa comprometer o resultado de outra ou das demais. Fica mais claro se entendermos que a gestão ambiental é uma estratégia de negociação permanente, na qual os objetivos dos grupos e das pessoas com interesses parcialmente opostos, tanto dentro como fora da empresa, devem ser analisados, pesados e se possível relacionados a um modelo de equilíbrio do ecossistema, que deve ser definido pessoalmente pelo responsável pela empresa. As últimas duas décadas foram marcadas por uma valorização crescente do meio ambiente. Isso tem causado uma mudança de comportamento nos governos e nos agentes econômicos em todo o mundo.

Na verdade, se os governos não tivessem empregado incentivos e criado normas, o meio ambiente estaria muito mais comprometido do que atualmente. Educação Ambiental Organizacional. Podemos definir educação de várias formas, mas a mais importante delas define que educar implica em aprendizado, que é a aquisição de novos comportamentos. A educação ambiental, em um contexto de reflexão sobre ações marcadas pela degradação permanente do meio ambiente e do seu ecossistema, se mostra um tema de fundamental importância não apenas para a sobrevivência das organizações, na medida da necessidade de matéria prima e do aumento dos custos de produção, mas também, e principalmente, por ser um tema de interesse da sociedade de forma geral. Educação ambiental, portanto, significa adquirir novos comportamentos, novos valores e conceitos sobre o meio ambiente. As empresas têm sido as principais responsáveis pelas alterações ocorridas no meio ambiente, de onde obtêm os recursos que serão utilizados para a produção de bens que serão utilizados pelas pessoas. Isso, entretanto, está ficando num plano secundário se considerarmos os problemas causados à natureza. E, por ironia, esses problemas causados é que acabam por destacar a empresa em relação à sociedade, não propriamente seus produtos.

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No meio empresarial, o desafio é o de criar e desenvolver uma educação ambiental a partir de uma prática educacional que ligue de forma clara a necessidade de se enfrentar ao mesmo tempo a degradação ambiental, os problemas sociais e o processo produtivo. A discussão sobre a participação das empresas é fundamental e ao mesmo tempo muito complexa. A educação dos funcionários das empresas deve ser muito bem planejada.

Trata-se de planejar uma educação que aborde o tema, associado às diversas dimensões humanas e não apenas à questão da produção. As empresas devem estar cada vez mais preparadas para receber, processar e reelaborar as informações ambientais que recebem, e para transmitir e decodificar esse tema para os funcionários, focando a ecologia no desempenho do papel da organização e de cada um na sociedade. A educação ambiental deve destacar os problemas ambientais que decorrem também da falta de estrutura social, da destruição do meio ambiente e suas consequências para cidades, países e para o mundo, afetando a qualidade de vida das pessoas. . De forma prática, como foi dito, a questão da educação ambiental nas organizações não é tarefa fácil, exigindo investimentos importantes em treinamento dos funcionários. A mudança comportamental e cultural só vai acontecer gradualmente, ao mesmo tempo em que os gestores da empresa multiplicarem um modelo de ensino ambiental junto aos seus colaboradores. Um sistema de gestão ambiental proporciona ordem e coerência aos esforços de uma empresa por considerar as preocupações ambientais mediante a destinação de recursos, designação de responsabilidades e da avaliação contínua de práticas, procedimentos e processos. Compete à empresa definir as diretrizes de seu sistema de gestão ambiental de acordo com as suas práticas empresariais e as suas estratégias. No novo conceito de empresa há hoje maior compreensão de que a atividade econômica não deve orientar-se somente por obter resultados, mas também pelo papel que ela desempenha na sociedade. Com maior frequência a empresa é mais compreendida como unidade de produção e menos como uma organização. Como organização, a empresa é um sistema social, formado por um conjunto de pessoas necessárias para que sejam alcançadas as metas empresariais. Adotando esse ponto de vista, a organização é um grupo social e deverá ter uma liderança que deve estabelecer e firmar objetivos éticos para orientar suas atividades.

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Assim, os empresários estão se conscientizando de que a empresa não é somente uma unidade de produção e distribuição de bens e serviços que atende a determinadas necessidades da sociedade. A empresa deve atuar de acordo com uma responsabilidade social, que se consolida no respeito aos direitos ambientais, na melhoria da qualidade de vida da comunidade e da sociedade de uma forma geral e na preservação do meio ambiente natural. Como vimos, a atuação das organizações está mudando, ainda abaixo da velocidade desejada, mas há hoje um ponto de convergência que é uma maior responsabilidade social. A empresa passa a atuar como agente de mudanças e desenvolvimento junto a grupos sociais, participando ativamente dos processos educacionais, sociais e ecológicos, procurando consolidar-se pelo exemplo.

Adquirir consciência ambiental é muito importante para todo e qualquer tipo de desenvolvimento, pois ter essa consciência pode contribuir para um mundo melhor, integrando assim o homem ao seu meio ambiente.

Neste sentido, a educação ambiental pode ser vista como um

compromisso com todas as esferas da sociedade de forma geral. Poderá significar a construção de um futuro mais humano, mais justo pelas decisões tomadas no presente, dada a sua importância na transformação das questões mundiais.

A educação ambiental também promove a consolidação dos valores éticos, pois estimula à mudança de comportamento em todos os níveis da sociedade.

Dessa forma, a relação ética do homem com o ambiente é realizada por meio da interação e harmonia, proporcionando, assim, o seu próprio bem-estar.

Nesse sentido, diante da necessidade de ensinar, na busca por um futuro melhor, lembra-se a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92) onde foram destacadas várias recomendações para a Educação Ambiental. Eis algumas questões que necessitam ser melhor exploradas, (op. cit., p. XV):

“- reorientar a educação para o desenvolvimento sustentável; - aumentar/incrementar a conscientização popular; - considerar o analfabetismo ambiental; - promover treinamento.”

Diversos dirigentes empresariais hoje chamam a atenção para a importância do treinamento sobre a questão ambiental e argumentam que em todos os encontros promovidos em favor da Educação Ambiental, este assunto deve ser sempre enfocado nas discussões em busca de melhorias.

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Ainda sobre as formulações feitas no Fórum Global, destaca-se o tratado de “Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global”. Entre as formulações são destacadas algumas, em que a Educação Ambiental deve:

- ser direito de todos; - ter como base o pensamento crítico, fomentando a transformação e

a construção da sociedade; - ter o propósito de formar cidadãos com consciência local e

planetária; - ser considerada como um ato político, baseado em valores para a

transformação social; - envolver uma perspectiva holística;

- desenvolver a solidariedade com estratégias democráticas;

- abordar as questões globais críticas, como: população, saúde, paz,

direitos humanos, democracia, fome, e degradação da flora e fauna, numa perspectiva sistêmica;

- facilitar a cooperação mútua e equitativa nos processos de decisão; - capacitar as pessoas a trabalharem conflitos de maneira justa e

humana; - promover a cooperação e o diálogo entre indivíduos e instituições; - ajudar a desenvolver uma consciência ética sobre todas as formas

de vida. Pode-se perceber a importância da Educação Ambiental para lidar com as questões e problemas do ambiente, sendo que esta deve ser utilizada como um instrumento para alcançar a sustentabilidade no futuro.

Devemos estar atentos também à questão do desenvolvimento, pois quando falamos em desenvolvimento temos que considerar o cenário altamente complexo do mundo atual, em que os aspectos biológicos, emocionais, sociais e a própria realidade estão em constante mudança. Sendo assim, para que o conhecimento atinja todas as camadas da sociedade, o processo educacional deve procurar atingir todos os envolvidos. O processo educacional voltado à preservação do meio ambiente e à sustentabilidade deve procurar conhecer os aspectos legais

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desse tema, suas repercussões sociais, biologia, e demais matérias correlatas. Esse conhecimento deve destacar o ponto central e a posição do homem na natureza e permitir a todos os envolvidos a compreensão que resulte na mudança de consciência em seu grupo social e mesmo na sociedade onde esse grupo está inserido. Temos, então que, através da educação ambiental pode-se desenvolver, por meio da compreensão, mudança de atitudes, valores e mentalidades, produzindo ações sustentáveis aplicáveis a todos os níveis, tanto de forma local quanto em nível global.

É consenso dos especialistas que a educação ambiental, do desenvolvimento de ações de planejamento que permitam a participação de todos e de atitudes e ações que levem em consideração as características da sociedade e cultura alvo é possível conseguir uma gestão ambiental que solucione efetivamente os problemas.

Um dos pontos mais importantes, já que estamos falando em educação, é o envolvimento das comunidades acadêmicas para que se criem sistemas mais interligados de planejamento.

Dessa forma se obtém uma ligação maior entre o mundo empresarial

e o mundo científico, além de se contribuir para mudanças de novos padrões comportamentais.

Também é necessário ligar a educação ambiental a normas e procedimentos políticos, que possam servir de apoio ao processo educacional. Aso mesmo tempo são necessárias ações sociais que permitam identificar e atuar com apoio da lei sobre os fatores sociais que levam as pessoas a destruírem o ambiente.

Com isso, surge o aprendizado de uma nova relação com o meio ambiente. Neste novo modelo de relação, com novas atitudes e ações concretas, respaldo legal e aprendizado, é possível obter melhor qualidade de vida para todos e atingir o alvo da preservação do ambiente para a geração atual e para as gerações futuras.