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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL Tópico da aula: Contratos de seguro e fiança

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E

PROCESSUAL CIVIL

Tópico da aula: Contratos de seguro e fiança

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Base Legal no Código Civil

Seguro (Artigos 757 a 777 do CC)

Seguro de dano (Artigos 778 a 788 do CC)

Seguro de pessoas (Artigos 789 a 802 do CC)

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966) - Dispõe

sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as

operações de seguros e resseguros e dá outras

providências.

http://www.sindsegsp.org.br/site/legislacao-seguro.aspx

http://www.susep.gov.br/menu/atos-normativos/legislacao-

basica-1

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

1. Conceito de contrato de seguro

O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das

partes (segurador) se obriga para com outra

(segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a

garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a

coisa e a indenizá-la de prejuízos decorrente de riscos

futuros, previsto no contrato.

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2. Características do contrato de seguro

a) Bilateral

b) Oneroso

c) Aleatório

d) Formal

e) Execução sucessiva ou continuada

f) Adesão

g) Boa-fé

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SEGURO DE PESSOAS

• Artigos 789 a 802 do CC

• Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966

• Código de Defesa do Consumidor (LEI Nº 8.078, DE 11

DE SETEMBRO DE 1990.)

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ATENÇÃO

O seguro de pessoa divide-se em seguro de vida

e seguro de acidentes pessoais.

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O beneficiário de seguro de vida pode contratar

mais de um seguro sobre o mesmo interesse com o

mesmo ou diversos seguradores.

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QUESTÕES JURÍDICA QUE ENVOLVEM SEGUROS DE

VIDA

Art. 798 do Código Civil

“O beneficiário não tem direito ao capital

estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros

dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua

recondução depois de suspenso, observado o disposto

no parágrafo único do artigo antecedente.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O beneficiário do segurado suicida tem direito ao

seguro?

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Parágrafo único do Artigo 798 do Código Civil

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste

artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o

pagamento do capital por suicídio do segurado.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Observação

Sobre o tema, o entendimento do STJ se

manifesta na súmula 61: “O seguro de vida cobre o

suicídio não premeditado”.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

A Súmula 105 do STF estabelece que: “Salvo se

tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no

período contratual de carência não exime o segurador do

pagamento do seguro”. (Apelação nº 0012999-

92.2011.8.26.0068; rel. Des. Nestor Duarte; j. em

20/10/2014).

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“A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que

suicídio cometido no período de carência do seguro de vida somente

isentará a seguradora do pagamento da indenização se comprovado que

o ato do segurado foi premeditado. É ônus da seguradora produzir a

prova da premeditação inequívoca do suicídio cometido pelo segurado

caso pretenda afastar o direito à indenização securitária, mesmo

porque o art. 798 do Código Civil de 2002 não alterou o

entendimento consagrado nas Súmulas nº 105/STF e nº 61/STJ.”

(AgRg no AREsp 418622/SC, Agravo Regimental no Agravo em Recurso

Especial 2013/0358848-6, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira

Turma, J. 17/11/2015 destaquei em negrito).”

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Atenção

É nula a cláusula que exclui pagamento do seguro

ao beneficiário em razão de suicídio.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Atenção

Compete à seguradora provar que o suicídio do

beneficiário foi premeditado antes dos dois anos de

contrato.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Em caso de inadimplemento, o beneficiário tem direito a

receber o seguro?

Artigo 763 do Código Civil

Não terá direito a indenização o segurado que

estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o

sinistro antes de sua purgação.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O atraso no pagamento não implica na rescisão do

contrato, constituindo condição suspensiva enquanto

existir a mora, art. 763 do Código Civil. Assim, caberia à

seguradora notificar previamente a segurada para

assegurar o direito à purgação e dar continuidade ao

contrato.

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Orientação do Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CIVIL. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DO

CONTRATO. SEGURO DE VIDA. SEMELHANÇA. ATRASO NO

PAGAMENTO DO PRÊMIO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA

AVENÇA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM

MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

1. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o

entendimento de que o mero atraso no pagamento de

prestação do prêmio do seguro não importa em

desfazimento automático do contrato, pois exige-se, ao

menos, a prévia constituição em mora do segurado pela

seguradora, mediante notificação ou interpelação.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

2. Aplica-se o mesmo entendimento aos planos de

pecúlio por morte, pois essa espécie contratual

assemelha-se aos seguros de vida. 3. Agravo regimental

não provido. (AgRg no AREsp 625973/CE, rel. Min.

Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, STJ, j. em

18.6.2015).

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O segurador pode fixar prazo de pagamento ao

segurado a fim de pagar a indenização? Imaginemos

que há cláusula indicando o prazo de 24 (vinte e

quatro) horas para início da vigência do contrato.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

É válida, contudo os herdeiros têm direito à devolução

da reserva técnica.

Confira-se o que dispõe o art. 797, do Código Civil: “No

seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se

um prazo de carência, durante o qual o segurador não

responde pela ocorrência do sinistro.”

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O artigo 797, parágrafo único, do Código Civil,

assim determina: “No caso deste artigo o segurador é

obrigado a devolver ao beneficiário o montante da

reserva técnica já formada.”

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Nesses casos, a seguradora deve devolver os

valores pagos pelo titular do seguro até a data do

falecimento, corrigidos monetariamente desde os

respectivos desembolsos e acrescidos de juros

moratórios legais.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Atenção

O beneficiário que matar o segurado não tem

direito ao seguro.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

No caso de morte do segurado que vive em união

estável, mas não é divorciado, quem tem direito ao

seguro?

O beneficiário poderá ser o companheiro, se o

segurado, por ocasião do contrato, estava separado de

seu cônjuge judicialmente ou de fato (artigo 793 do CC)

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

OBSERVAÇÃO

Se não houver indicação de beneficiário ou se não

prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago

metade ao cônjuge não separado judicialmente e o

restante aos herdeiros do segurando, observando-se a

ordem de vocação hereditária.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Prazo prescricional

Inteligência do artigo 206, §1º, inciso II, alínea

“b”, do Código Civil. (1 ano a partir do fato

gerador da pretensão)

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Ação a ser proposta

Ação de cobrança

Ação de execução