CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM SAÚDE E SEGURANÇA...

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1 CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO PREVENÇÃO E CONTROLE DE RISCOS SETOR ELÉTRICO AULA 1 Prof. Luiz Paulo Corrêa Vallandro Engenheiro Eletricista Engenheiro de Segurança do Trabalho

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CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM SAÚDE E

SEGURANÇA DO TRABALHO

PREVENÇÃO E CONTROLE DE RISCOSSETOR ELÉTRICO

AULA 1

Prof. Luiz Paulo Corrêa VallandroEngenheiro Eletricista

Engenheiro de Segurança do Trabalho

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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NOVO TEXTO DA NR10E NOVO TEXTO DA NR10

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Lei 6.514 de 22 de dezembro de 1977

Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e

dá outras providências.

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SEÇÃO IX

Das Instalações Elétricas

Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.

Art. 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.

Art. 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.

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GABINETE DO MINISTROPORTARIA Nº 598, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 200 da

Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e Considerando a proposta de regulamentação

revisada e apresentada pelo Grupo de Trabalho Tripartite da Norma Regulamentadora nº 10, - GTT/NR-10, e aprovada pela Comissão

Tripartite Paritária Permanente - CTPP, de acordo com o disposto na Portaria nº 1.127, de 02 de outubro de 2003, que estabelece procedimentos para elaboração de normas regulamentares

relacionadas à segurança, saúde e condições gerais de trabalho, resolve:

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Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora nº 10 que trata deInstalações e Serviços em Eletricidade, aprovada pela Portaria nº3.214, de 1978, que passa a vigorar na forma do disposto no Anexoa esta Portaria.

Art. 2º As obrigações estabelecidas nesta Norma são decumprimento imediato, exceto aquelas de que trata o Anexo II, quecontém prazos específicos para atendimento. Parágrafo único. Atéque se exaurem os prazos previstos para cumprimento dasobrigações de que trata o Anexo II, permanecerá em vigor aregulamentação anterior.

Art. 3º Criar a Comissão Permanente Nacional sobre Segurançaem Energia Elétrica - CPNSEE, com o objetivo de acompanhar aimplementação e propor as adequações necessárias aoaperfeiçoamento da Norma Regulamentadora nº 10.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.RICARDO BERZOINI

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NORMA REGULAMENTADORA Nº 10 – SEGURANÇA EMINSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE10.1- OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

10.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece osrequisitos e condições mínimas objetivando a implementação demedidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir asegurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ouindiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços comeletricidade.

10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão,distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto,construção, montagem, operação, manutenção das instalaçõeselétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades,observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelosórgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, asnormas internacionais cabíveis.

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L1 10.1.1 trabalho em dupla; zona de risco e controlada.LPCV; 07/07/2012

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10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE

10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devemser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico ede outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco,de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho. I=3

10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se àsdemais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação dasegurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho. I=1

10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemasunifilares atualizados das instalações elétricas dos seusestabelecimentos com as especificações do sistema deaterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.I=3

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10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kWdevem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas,contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo: I=4

a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas eadministrativas de segurança e saúde, implantadas erelacionadas a esta NR e descrição das medidas de controleexistentes; I=3

b) documentação das inspeções e medições do sistema deproteção contra descargas atmosféricas e aterramentoselétricos; I=2

c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individuale o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR; I=2

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d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação,capacitação, autorização dos trabalhadores e dostreinamentos realizados; I=2

e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados emequipamentos de proteção individual e coletiva; I=2

f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos emáreas classificadas; I=3

g) relatório técnico das inspeções atualizadas comrecomendações, cronogramas de adequações,contemplando as alíneas de “a” a “f”. I=3

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10.2.5 As empresas que operam em instalações ou equipamentosintegrantes do sistema elétrico de potência devem constituirprontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar aoprontuário os documentos a seguir listados: I=4

a) descrição dos procedimentos para emergências; I=3

b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva eindividual; I=3

10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos em proximidade doSistema Elétrico de Potência devem constituir prontuáriocontemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do item 10.2.4 ealíneas “a” e “b” do item 10.2.5. I=4

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10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve serorganizado e mantido atualizado pelo empregador oupessoa formalmente designada pela empresa, devendopermanecer à disposição dos trabalhadores envolvidosnas instalações e serviços em eletricidade. I=3

10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuáriode Instalações Elétricas devem ser elaborados porprofissional legalmente habilitado. I=2

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10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA

10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalaçõeselétricas devem ser previstas e adotadas,prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis,mediante procedimentos, às atividades a seremdesenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúdedos trabalhadores. I=4

10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem,prioritariamente, a desenergização elétrica conformeestabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o empregode tensão de segurança. I=3

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10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação doestabelecido no subitem 10.2.8.2., devem serutilizadas outras medidas de proteção coletiva, taiscomo: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras,sinalização, sistema de seccionamento automático dealimentação, bloqueio do religamento automático. I=2

10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deveser executado conforme regulamentação estabelecidapelos órgãos competentes e, na ausência desta, deveatender às Normas Internacionais vigentes. I=2

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10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando asmedidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ouinsuficientes para controlar os riscos, devem ser adotadosequipamentos de proteção individual específicos e adequadosàs atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto naNR 6. I=4

10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas àsatividades, devendo contemplar a condutibilidade,inflamabilidade e influências eletromagnéticas. I=4

10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhoscom instalações elétricas ou em suas proximidades. I=1

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10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS

10.3.1 É obrigatório que os projetos de instalaçõeselétricas especifiquem dispositivos de desligamento decircuitos que possuam recursos para impedimento dereenergização, para sinalização de advertência comindicação da condição operativa. I=3

10.3.2 O projeto elétrico, na medida do possível, deveprever a instalação de dispositivo de seccionamento deação simultânea, que permita a aplicação deimpedimento de reenergização do circuito. I=3

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10.3.3 O projeto de instalações elétricas deve considerar oespaço seguro, quanto ao dimensionamento e a localização deseus componentes e as influências externas, quando daoperação e da realização de serviços de construção emanutenção. I=3

10.3.3.1 Os circuitos elétricos com finalidades diferentes, taiscomo: comunicação, sinalização, controle e tração elétricadevem ser identificados e instalados separadamente, salvoquando o desenvolvimento tecnológico permitircompartilhamento, respeitadas as definições de projetos. I=3

10.3.4 O projeto deve definir a configuração do esquema deaterramento, a obrigatoriedade ou não da interligação entre ocondutor neutro e o de proteção e a conexão à terra das partescondutoras não destinadas à condução da eletricidade. I=3

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10.3.5 Sempre que for tecnicamente viável e necessário,devem ser projetados dispositivos de seccionamento queincorporem recursos fixos de equipotencialização eaterramento do circuito seccionado. I=1

10.3.6 Todo projeto deve prever condições para a adoçãode aterramento temporário. I=2

10.3.7 O projeto das instalações elétricas deve ficar àdisposição dos trabalhadores autorizados, dasautoridades competentes e de outras pessoasautorizadas pela empresa e deve ser mantido atualizado.I=2

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10.3.8 O projeto elétrico deve atender ao que dispõemas Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurançano Trabalho, as regulamentações técnicas oficiaisestabelecidas, e ser assinado por profissionallegalmente habilitado. I=2

10.3.9 O memorial descritivo do projeto deve conter, nomínimo, os seguintes itens de segurança:

a) especificação das características relativas à proteçãocontra choques elétricos, queimaduras e outros riscosadicionais; I=1

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b) indicação de posição dos dispositivos de manobra doscircuitos elétricos: (Verde - “D”, desligado e Vermelho -“L”, ligado); I=1

c) descrição do sistema de identificação de circuitoselétricos e equipamentos, incluindo dispositivos demanobra, de controle, de proteção, de intertravamento,dos condutores e os próprios equipamentos e estruturas,definindo como tais indicações devem ser aplicadasfisicamente nos componentes das instalações; I=1

d) recomendações de restrições e advertências quantoao acesso de pessoas aos componentes dasinstalações; I=1

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e) precauções aplicáveis em face das influênciasexternas; I=1

f) o princípio funcional dos dispositivos de proteção,constantes do projeto, destinados à segurança daspessoas; I=1

g) descrição da compatibilidade dos dispositivos deproteção com a instalação elétrica. I=1

10.3.10 Os projetos devem assegurar que as instalaçõesproporcionem aos trabalhadores iluminação adequada euma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17- Ergonomia. I=2

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10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM,OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO

10.4.1 As instalações elétricas devem ser construídas,montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas einspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dostrabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas porprofissional autorizado, conforme dispõe esta NR. I=4

10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades referidas devem seradotadas medidas preventivas destinadas ao controle dosriscos adicionais, especialmente quanto a altura,confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade,umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança. I=4

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10.4.3 Nos locais de trabalho só podem ser utilizadosequipamentos, dispositivos e ferramentas elétricascompatíveis com a instalação elétrica existente,preservando-se as características de proteção,respeitadas as recomendações do fabricante e asinfluências externas. I=3

10.4.3.1 Os equipamentos, dispositivos e ferramentasque possuam isolamento elétrico devem estaradequados às tensões envolvidas, e sereminspecionados e testados de acordo com asregulamentações existentes ou recomendações dosfabricantes. I=3

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10.4.4 As instalações elétricas devem ser mantidasem condições seguras de funcionamento e seussistemas de proteção devem ser inspecionados econtrolados periodicamente, de acordo com asregulamentações existentes e definições deprojetos. I=3

10.4.4.1 Os locais de serviços elétricos,compartimentos e invólucros de equipamentos einstalações elétricas são exclusivos para essafinalidade, sendo expressamente proibido utilizá-los para armazenamento ou guarda de quaisquerobjetos. I=2

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10.4.5 Para atividades em instalações elétricas deve sergarantida ao trabalhador iluminação adequada e umaposição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 -Ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dosmembros superiores livres para a realização das tarefas.I=2

10.4.6 Os ensaios e testes elétricos laboratoriais e decampo ou comissionamento de instalações elétricasdevem atender à regulamentação estabelecida nos itens10.6 e 10.7, e somente podem ser realizados portrabalhadores que atendam às condições dequalificação, habilitação, capacitação e autorizaçãoestabelecidas nesta NR. I=3

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10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICASDESENERGIZADAS

10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas asinstalações elétricas liberadas para trabalho, mediante osprocedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo:

a) seccionamento; I=2b) impedimento de reenergização; I=2c) constatação da ausência de tensão; I=2d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização

dos condutores dos circuitos; I=2e) proteção dos elementos energizados existentes na zona

controlada (Anexo I); I=2f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.

I=2

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10.5.2 O estado de instalação desenergizada deve ser mantidoaté a autorização para reenergização, devendo serreenergizada respeitando a seqüência de procedimentosabaixo: I=3

a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos; I=2

b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores nãoenvolvidos no processo de reenergização; I=2

c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização edas proteções adicionais; I=2

d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização; I=2

e) destravamento, se houver, e religação dos dispositivos deseccionamento. I=2

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10.5.3 As medidas constantes das alíneas apresentadasnos itens 10.5.1 e 10.5.2 podem ser alteradas, substituídas,ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades decada situação, por profissional legalmente habilitado,autorizado e mediante justificativa técnica previamenteformalizada, desde que seja mantido o mesmo nível desegurança originalmente preconizado.

10.5.4 Os serviços a serem executados em instalaçõeselétricas desligadas, mas com possibilidade deenergização, por qualquer meio ou razão, devem atenderao que estabelece o disposto no item 10.6. I=3

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10.6 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICASENERGIZADAS

10.6.1 As intervenções em instalações elétricas com tensão igualou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas portrabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 destaNorma. I=4

10.6.1.1 Os trabalhadores de que trata o item anterior devemreceber treinamento de segurança para trabalhos cominstalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, cargahorária e demais determinações estabelecidas no Anexo II destaNR. I=4

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10.6.1.2 As operações elementares como ligar e desligarcircuitos elétricos, realizadas em baixa tensão, commateriais e equipamentos elétricos em perfeito estado deconservação, adequados para operação, podem serrealizadas por qualquer pessoa não advertida.

10.6.2 Os trabalhos que exigem o ingresso na zonacontrolada devem ser realizados mediante procedimentosespecíficos respeitando as distâncias previstas no Anexo I.I=3 (V. 10.11.1)

10.6.3 Os serviços em instalações energizadas, ou em suasproximidades devem ser suspensos de imediato naiminência de ocorrência que possa colocar os trabalhadoresem perigo. I=2

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10.6.4 Sempre que inovacões tecnológicas foremimplementadas ou para a entrada em operações denovas instalações ou equipamentos elétricos devemser previamente elaboradas análises de risco,desenvolvidas com circuitos desenergizados, erespectivos procedimentos de trabalho. I=3

10.6.5 O responsável pela execução do serviço devesuspender as atividades quando verificar situação oucondição de risco não prevista, cuja eliminação ouneutralização imediata não seja possível. I=2

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10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)

10.7.1 Os trabalhadores que intervenham em instalaçõeselétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suasatividades dentro dos limites estabelecidos como zonascontroladas e de risco, conforme Anexo I, devem atender aodisposto no item 10.8 desta NR. I=4

10.7.2 Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devemreceber treinamento de segurança, específico em segurançano Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suasproximidades, com currículo mínimo, carga horária e demaisdeterminações estabelecidas no Anexo II desta NR. I=4

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10.7.3 Os serviços em instalações elétricas energizadasem AT, bem como aqueles executados no SistemaElétrico de Potência - SEP, não podem ser realizadosindividualmente. I=4

10.7.4 Todo trabalho em instalações elétricasenergizadas em AT, bem como aquelas que interajamcom o SEP, somente pode ser realizado medianteordem de serviço específica para data e local, assinadapor superior responsável pela área. I=2 (V. 10.11.2)

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10.7.5 Antes de iniciar trabalhos em circuitosenergizados em AT, o superior imediato e a equipe,responsáveis pela execução do serviço, devem realizaruma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades eações a serem desenvolvidas de forma a atender osprincípios técnicos básicos e as melhores técnicas desegurança em eletricidade aplicáveis ao serviço. I=2 (V.10.11.7)

10.7.6 Os serviços em instalações elétricas energizadasem AT somente podem ser realizados quando houverprocedimentos específicos, detalhados e assinados porprofissional autorizado. I=3 (V. 10.11.1)

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10.7.7 A intervenção em instalações elétricasenergizadas em AT dentro dos limites estabelecidoscomo zona de risco, conforme Anexo I desta NR,somente pode ser realizada mediante a desativação,também conhecida como bloqueio, dos conjuntos edispositivos de religamento automático do circuito,sistema ou equipamento. I=4

10.7.7.1 Os equipamentos e dispositivos desativadosdevem ser sinalizados com identificação da condição dedesativação, conforme procedimento de trabalhoespecífico padronizado. I=4

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10.7.8 Os equipamentos, ferramentas e dispositivosisolantes ou equipados com materiais isolantes, destinadosao trabalho em alta tensão, devem ser submetidos a testeselétricos ou ensaios de laboratório periódicos, obedecendo-se as especificações do fabricante, os procedimentos daempresa e na ausência desses, anualmente. I=4

10.7.9 Todo trabalhador em instalações elétricasenergizadas em AT, bem como aqueles envolvidos ematividades no SEP devem dispor de equipamento quepermita a comunicação permanente com os demaismembros da equipe ou com o centro de operação durante arealização do serviço. I=4

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10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS

TRABALHADORES.

10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aqueleque comprovar conclusão de curso específico na áreaelétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

10.8.2 É considerado profissional legalmentehabilitado o trabalhador previamente qualificado e comregistro no competente conselho de classe.

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10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atendaàs seguintes condições, simultaneamente:

a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade deprofissional habilitado e autorizado; e

b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado eautorizado.

10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que ocapacitou e nas condições estabelecidas pelo profissionalhabilitado e autorizado responsável pela capacitação.

10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadoresqualificados ou capacitados e os profissionais habilitados,com anuência formal da empresa.

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10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificaçãoque permita a qualquer tempo conhecer a abrangência daautorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4. I=1

10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar eminstalações elétricas devem ter essa condição consignadano sistema de registro de empregado da empresa. I=1

10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir eminstalações elétricas devem ser submetidos à exame desaúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas,realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seuprontuário médico. I=3

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10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir eminstalações elétricas devem possuir treinamentoespecífico sobre os riscos decorrentes do emprego daenergia elétrica e as principais medidas de prevençãode acidentes em instalações elétricas, de acordo com oestabelecido no Anexo II desta NR. I=4

10.8.8.1 A empresa concederá autorização na formadesta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificadose aos profissionais habilitados que tenham participadocom avaliação e aproveitamento satisfatórios doscursos constantes do ANEXO II desta NR. I=4

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10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagembienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:I=2

a) troca de função ou mudança de empresa; I=2

b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, porperíodo superior a três meses; I=2

c) modificações significativas nas instalações elétricas outroca de métodos, processos e organização do trabalho.I=2

10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo programático dostreinamentos de reciclagem destinados ao atendimento dasalíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 devem atender asnecessidades da situação que o motivou. I=1

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10.8.8.4 Os trabalhos em áreas classificadas devemser precedidos de treinamento especifico de acordocom risco envolvido. I=4

10.8.9 Os trabalhadores com atividades nãorelacionadas às instalações elétricas desenvolvidas emzona livre e na vizinhança da zona controlada,conforme define esta NR, devem ser instruídosformalmente com conhecimentos que permitamidentificar e avaliar seus possíveis riscos e adotar asprecauções cabíveis. I=2

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10.9 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO

10.9.1 As áreas onde houver instalações ou equipamentoselétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio eexplosão, conforme dispõe a NR 23 - Proteção Contra Incêndios.I=3

10.9.2 Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos esistemas destinados à aplicação em instalações elétricas deambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem seravaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do SistemaBrasileiro de Certificação. I=2

10.9.3 Os processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ouacumular eletricidade estática devem dispor de proteçãoespecífica e dispositivos de descarga elétrica. I=2

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10.9.4 Nas instalações elétricas de áreas classificadasou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões,devem ser adotados dispositivos de proteção, comoalarme e seccionamento automático para prevenirsobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento,aquecimentos ou outras condições anormais deoperação. I=3

10.9.5 Os serviços em instalações elétricas nas áreasclassificadas somente poderão ser realizados mediantepermissão para o trabalho com liberação formalizada,conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do agentede risco que determina a classificação da área. I=4

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10.10- SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

10.10.1 Nas instalações e serviços em eletricidade deve seradotada sinalização adequada de segurança, destinada àadvertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 - Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentreoutras, as situações a seguir: I=3

a) identificação de circuitos elétricos; I=2b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de

manobra e comandos; I=2c) restrições e impedimentos de acesso; I=2d) delimitações de áreas; I=2e) sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de

veículos e de movimentação de cargas; I=2f) sinalização de impedimento de energização; I=2g) identificação de equipamento ou circuito impedido. I=2

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10.11 - PROCEDIMENTOS DE TRABALHO

10.11.1 Os serviços em instalações elétricas devem serplanejados e realizados em conformidade comprocedimentos de trabalho específicos, padronizados,com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo,assinados por profissional que atenda ao que estabeleceo item 10.8 desta NR. I=3 (V. 10.7.6)

10.11.2 Os serviços em instalações elétricas devem serprecedidos de ordens de serviço especificas, aprovadaspor trabalhador autorizado, contendo, no mínimo, o tipo, adata, o local e as referências aos procedimentos detrabalho a serem adotados. I=2 (V. 10.7.4)

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10.11.3 Os procedimentos de trabalho devem conter, nomínimo, objetivo, campo de aplicação, base técnica,competências e responsabilidades, disposições gerais,medidas de controle e orientações finais. I=2

10.11.4 Os procedimentos de trabalho, o treinamento desegurança e saúde e a autorização de que trata o item 10.8devem ter a participação em todo processo dedesenvolvimento do Serviço Especializado de Engenharia deSegurança e Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver.I=2

10.11.5 A autorização referida no item 10.8 deve estar emconformidade com o treinamento ministrado, previsto noAnexo II desta NR. I=3

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10.11.6 Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadoresindicado e em condições de exercer a supervisão e conduçãodos trabalhos. I=2

10.11.7 Antes de iniciar trabalhos em equipe os seusmembros, em conjunto com o responsável pela execução doserviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar eplanejar as atividades e ações a serem desenvolvidas nolocal, de forma a atender os princípios técnicos básicos e asmelhores técnicas de segurança aplicáveis ao serviço. I=2 (V.10.7.5)

10.11.8 A alternância de atividades deve considerar a análisede riscos das tarefas e a competência dos trabalhadoresenvolvidos, de forma a garantir a segurança e a saúde notrabalho. I=2

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10.12 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

10.12.1 As ações de emergência que envolvam asinstalações ou serviços com eletricidade devemconstar do plano de emergência da empresa. I=3

10.12.2 Os trabalhadores autorizados devem estaraptos a executar o resgate e prestar primeirossocorros a acidentados, especialmente por meio dereanimação cardio - respiratória. I=3

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10.12.3 A empresa deve possuir métodos deresgate padronizados e adequados às suasatividades, disponibilizando os meios para a suaaplicação. I=3

10.12.4 Os trabalhadores autorizados devem estaraptos a manusear e operar equipamentos deprevenção e combate a incêndio existentes nasinstalações elétricas. I=3

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10.13 – RESPONSABILIDADES

10.13.1 As responsabilidades quanto ao cumprimento destaNR são solidárias aos contratantes e contratadosenvolvidos.

10.13.2 É de responsabilidade dos contratantes manter ostrabalhadores informados sobre os riscos a que estãoexpostos, instruindo - os quanto aos procedimentos emedidas de controle contra os riscos elétricos a seremadotados. I=3

10.13.3 Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes detrabalho envolvendo instalações e serviços em eletricidade,propor e adotar medidas preventivas e corretivas. I=4

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10.13.4 Cabe aos trabalhadores:

a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoasque possam ser afetadas por suas ações ou omissões notrabalho;

b) responsabilizar-se junto com a empresa pelocumprimento das disposições legais e regulamentares,inclusive quanto aos procedimentos internos desegurança e saúde; e

c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução doserviço as situações que considerar de risco para suasegurança e saúde e a de outras pessoas.

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10.14 - DISPOSIÇÕES FINAIS

10.14.1 Os trabalhadores devem interromper suas tarefasexercendo o direito de recusa, sempre que constataremevidências de riscos graves e iminentes para suasegurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicandoimediatamente o fato a seu superior hierárquico, quediligenciará as medidas cabíveis. I=4

10.14.2 As empresas devem promover ações de controlede riscos originados por outrem em suas instalaçõeselétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúnciaaos órgãos competentes. I=2

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10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento das normasconstantes nesta NR, o MTE adotará as providênciasestabelecidas na NR 3.

10.14.4 A documentação prevista nesta NR deve estarpermanentemente à disposição dos trabalhadores que atuamem serviços e instalações elétricas, respeitadas asabrangências, limitações e interferências nas tarefas. I=2

10.14.5 A documentação prevista nesta NR deve estar,permanentemente, à disposição das autoridadescompetentes. I=2

10.14.6 Esta NR não é aplicável a instalações elétricasalimentadas por extra-baixa tensão.

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GLOSSÁRIO

1. Alta Tensão (AT): tensão superior a 1000 volts emcorrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua,entre fases ou entre fase e terra.

2. Área Classificada: local com potencialidade deocorrência de atmosfera explosiva.

3. Aterramento Elétrico Temporário: ligação elétrica efetivaconfiável e adequada intencional à terra, destinada agarantir a equipotencialidade e mantida continuamentedurante a intervenção na instalação elétrica.

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4. Atmosfera Explosiva: mistura com o ar, sob condiçõesatmosféricas, de substâncias inflamáveis na forma degás, vapor, névoa, poeira ou fibras, na qual após aignição a combustão se propaga.

5. Baixa Tensão (BT): tensão superior a 50 volts emcorrente alternada ou 120 volts em corrente contínua eigual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entrefase e terra.

6. Barreira: dispositivo que impede qualquer contatocom partes energizadas das instalações elétricas.

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7. Direito de Recusa: instrumento que assegura aotrabalhador a interrupção de uma atividade de trabalhopor considerar que ela envolve grave e iminente riscopara sua segurança e saúde ou de outras pessoas.

8. Equipamento de Proteção Coletiva (EPC): dispositivo,sistema, ou meio, fixo ou móvel de abrangência coletiva,destinado a preservar a integridade física e a saúde dostrabalhadores, usuários e terceiros.

9. Equipamento Segregado: equipamento tornadoinacessível por meio de invólucro ou barreira.

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10. Extra-Baixa Tensão (EBT): tensão não superior a 50volts em corrente alternada ou 120 volts em correntecontínua, entre fases ou entre fase e terra.

11. Influências Externas: variáveis que devem serconsideradas na definição e seleção de medidas deproteção para segurança das pessoas e desempenho doscomponentes da instalação.

12. Instalação Elétrica: conjunto das partes elétricas e nãoelétricas associadas e com características coordenadasentre si, que são necessárias ao funcionamento de umaparte determinada de um sistema elétrico.

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13. Instalação Liberada para Serviços (BT/AT): aquelaque garanta as condições de segurança ao trabalhadorpor meio de procedimentos e equipamentos adequadosdesde o início até o final dos trabalhos e liberação parauso.

14. Impedimento de Reenergização: condição quegarante a não energização do circuito através derecursos e procedimentos apropriados, sob controle dostrabalhadores envolvidos nos serviços.

15. Invólucro: envoltório de partes energizadasdestinado a impedir qualquer contato com partesinternas.

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16. Isolamento Elétrico: processo destinado aimpedir a passagem de corrente elétrica, porinterposição de materiais isolantes.

17. Obstáculo: elemento que impede o contatoacidental, mas não impede o contato direto por açãodeliberada.

18. Perigo: situação ou condição de risco comprobabilidade de causar lesão física ou dano àsaúde das pessoas por ausência de medidas decontrole.

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19. Pessoa Advertida: pessoa informada ou comconhecimento suficiente para evitar os perigos daeletricidade.

20. Procedimento: seqüência de operações a seremdesenvolvidas para realização de um determinadotrabalho, com a inclusão dos meios materiais ehumanos, medidas de segurança e circunstâncias queimpossibilitem sua realização.

21. Prontuário: sistema organizado de forma a conteruma memória dinâmica de informações pertinentes àsinstalações e aos trabalhadores.

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22. Risco: capacidade de uma grandeza com potencial paracausar lesões ou danos à saúde das pessoas.

23. Riscos Adicionais: todos os demais grupos ou fatoresde risco, além dos elétricos, específicos de cada ambienteou processos de Trabalho que, direta ou indiretamente,possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.

24. Sinalização: procedimento padronizado destinado aorientar, alertar, avisar e advertir.

25. Sistema Elétrico: circuito ou circuitos elétricosinterrelacionados destinados a atingir um determinadoobjetivo.

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26. Sistema Elétrico de Potência (SEP): conjunto dasinstalações e equipamentos destinados à geração,transmissão e distribuição de energia elétrica até amedição, inclusive.

27. Tensão de Segurança: extra baixa tensão originadaem uma fonte de segurança.

28. Trabalho em Proximidade: trabalho durante o qual otrabalhador pode entrar na zona controlada, ainda queseja com uma parte do seu corpo ou com extensõescondutoras, representadas por materiais, ferramentasou equipamentos que manipule.

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29. Travamento: ação destinada a manter, por meiosmecânicos, um dispositivo de manobra fixo numadeterminada posição, de forma a impedir uma operação nãoautorizada.

30. Zona de Risco: entorno de parte condutora energizada,não segregada, acessível inclusive acidentalmente, dedimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão,cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados ecom a adoção de técnicas e instrumentos apropriados detrabalho.

31. Zona Controlada: entorno de parte condutora energizada,não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas deacordo com o nível de tensão, cuja aproximação só épermitida a profissionais autorizados.

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ANEXO II - ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA - Tabela de raios de delimitação de zonas de risco, controlada e livre.

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ZL = Zona livre

ZC = Zona controlada, restritaa trabalhadores autorizados.

ZR = Zona de risco, restrita atrabalhadores autorizados ecom a adoção de técnicas,instrumentos e equipamentosapropriados ao trabalho.

PE = Ponto da instalaçãoenergizado.

SI = Superfície isolanteconstruída com materialresistente e dotada de todosdispositivos de segurança.

Figura 1 - Distâncias no ar quedelimitam radialmente as zonas de risco,controlada e livre

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Figura 2 - Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco,controlada e livre, com interposição de superfície de separação físicaadequada.

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ANEXO III – TREINAMENTO

1. CURSO BÁSICO - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ESERVIÇOS COM ELETRICIDADE

I - Para os trabalhadores autorizados: carga horáriamínima - 40h:

Programação Mínima:

1. introdução à segurança com eletricidade.

2. riscos em instalações e serviços com eletricidade: a) ochoque elétrico, mecanismos e efeitos; b) arcos elétricos;queimaduras e quedas; c) campos eletromagnéticos.

3. Técnicas de Análise de Risco.

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4. Medidas de Controle do Risco Elétrico:

a) desenergização.b) aterramento funcional (TN / TT / IT); de proteção;

temporário;c) equipotencialização;d) seccionamento automático da alimentação;e) dispositivos a corrente de fuga;f) extra baixa tensão;g) barreiras e invólucros;h) bloqueios e impedimentos;i) obstáculos e anteparos;j) isolamento das partes vivas;k) isolação dupla ou reforçada;l) colocação fora de alcance;m) separação elétrica.

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5. Normas Técnicas Brasileiras - NBR da ABNT: NBR-5410, NBR 14039 e outras;

6. Regulamentações do MTE:a) NRs;b) NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços com

Eletricidade);c) qualificação; habilitação; capacitação e

autorização.

7. Equipamentos de proteção coletiva.

8. Equipamentos de proteção individual.

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9. Rotinas de trabalho - Procedimentos.

a) instalações desenergizadas;

b) liberação para serviços;

c) sinalização;

d) inspeções de áreas, serviços, ferramental eequipamento;

10. Documentação de instalações elétricas.

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11. Riscos adicionais:

a) altura;b) ambientes confinados;c) áreas classificadas;d) umidade;e) condições atmosféricas.

12. Proteção e combate a incêndios:

a) noções básicas;b) medidas preventivas;c) métodos de extinção;d) prática;

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13. Acidentes de origem elétrica:

a) causas diretas e indiretas;b) discussão de casos;

14. Primeiros socorros:

a) noções sobre lesões;b) priorização do atendimento;c) aplicação de respiração artificial;d) massagem cardíaca;e) técnicas para remoção e transporte de acidentados;f) práticas.

15. Responsabilidades.

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2. CURSO COMPLEMENTAR - SEGURANÇA NO SISTEMAELÉTRICO DE POTÊNCIA (SEP) E EM SUASPROXIMIDADES.

É pré-requisito para freqüentar este curso complementar,ter participado, com aproveitamento satisfatório, docurso básico definido anteriormente. - Carga horáriamínima - 40h

(*) Estes tópicos deverão ser desenvolvidos e dirigidosespecificamente para as condições de trabalhocaracterísticas de cada ramo, padrão de operação, de nívelde tensão e de outras peculiaridades específicas ao tipo oucondição especial de atividade, sendo obedecida ahierarquia no aperfeiçoamento técnico do trabalhador.

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I - Programação Mínima:

1 - Organização do Sistema Elétrico de Potencia -SEP.

2 - Organização do trabalho:

a) programação e planejamento dos serviços;b) trabalho em equipe;c) prontuário e cadastro das instalações;d) métodos de trabalho; ee) comunicação.

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3. Aspectos comportamentais.

4. Condições impeditivas para serviços.

5. Riscos típicos no SEP e sua prevenção (*):

a) proximidade e contatos com partes energizadas;b) indução;c) descargas atmosféricas;d) estática;e) campos elétricos e magnéticos;f) comunicação e identificação; eg) trabalhos em altura, máquinas e equipamentosespeciais.

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6. Técnicas de análise de Risco no S E P (*)

7. Procedimentos de trabalho - análise e discussão. (*)

8. Técnicas de trabalho sob tensão: (*)

a) em linha viva;b) ao potencial;c) em áreas internas;d) trabalho a distância;d) trabalhos noturnos; ee) ambientes subterrâneos.

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9. Equipamentos e ferramentas de trabalho (escolha, uso,conservação, verificação, ensaios) (*).

10. Sistemas de proteção coletiva (*).

11. Equipamentos de proteção individual (*).

12. Posturas e vestuários de trabalho (*).

13. Segurança com veículos e transporte de pessoas,materiais e equipamentos(*).

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14. Sinalização e isolamento de áreas de trabalho(*).

15. Liberação de instalação para serviço e para operação euso (*).

16. Treinamento em técnicas de remoção, atendimento,transporte de acidentados (*).

17. Acidentes típicos (*) - Análise, discussão, medidas deproteção.

18. Responsabilidades (*).

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ANEXO IV - PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DOSITENS DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 10

1. prazo de seis meses: 10.3.1; 10.3.6 e 10.9.2;

2. prazo de nove meses: 10.2.3; 10.7.3; 10.7.8 e 10.12.3;

3. prazo de doze meses: 10.2.9.2 e 10.3.9;

4. prazo de dezoito meses: subitens 10.2.4; 10.2.5; 10.2.5.1 e10.2.6;

5. prazo de vinte e quatro meses: subitens 10.6.1.1; 10.7.2;10.8.8 e 10.11.1.