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1 Alunos do on-line durante a transmissão da aula ao vivo, envie suas dúvidas para [email protected]. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. Aula Ministrada pelo Prof. João Baptista Opitz Neto (Aula 25 - 19/11/2018 – Aula 26 – 21/11/2018) PERÍCIA MÉDICA Perícia médica sempre tem que ser feita por um médico, um ato privativo, nomeado pelo juiz, como prova técnica que é, deve esclarecer ao magistrado e aos operadores do direito à matéria medica controversa em discussão na lide. Esta é a função principal da perícia médica, traduzir os leigos na matéria médica aquele fato médico que possua repercussão jurídica. Materialidade de prova, fato médico incontroverso, o médico analisa o conteúdo e apresenta o laudo, materializando evidencias em documento, documento este chamado de laudo pericial. Portanto, a primeira medida para que a prova pericial seja efetiva é a delimitação do fato técnico controverso, ou seja, estabelecimento do objeto da perícia. Quando pensar em pericia medica pense em área comum do direito e da medicina, aqui se faz jus se a pessoa terá ou não direito. Quando falamos em processo trabalhista, a primeira lembrança que temos é a audiência. É lá, na frente do juiz, onde serão expostos todos os fatos e fundamento jurídicos que levaram a ingressar com a ação. Entretanto, a audiência não é o único ato dentro de um processo. Existem outros atos de extrema importância para o bom andamento da lide. A perícia é uma delas. Uma perícia mal feita pode comprometer todo o andamento de um processo e prejudicar tanto o réu quanto o autor do processo. É necessário compreender o que é este evento e porque ele está acontecendo. A Perícia é sempre realizada para que a autoridade julgadora tenha condições de tomar uma decisão correta, imparcial e justa. Não existe perícia sem processo.

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO E

PROCESSO DO TRABALHO.

Aula Ministrada pelo Prof. João Baptista Opitz Neto

(Aula 25 - 19/11/2018 – Aula 26 – 21/11/2018)

PERÍCIA MÉDICA

Perícia médica sempre tem que ser feita por um médico, um ato privativo,

nomeado pelo juiz, como prova técnica que é, deve esclarecer ao magistrado e aos

operadores do direito à matéria medica controversa em discussão na lide. Esta é a função

principal da perícia médica, traduzir os leigos na matéria médica aquele fato médico que

possua repercussão jurídica.

Materialidade de prova, fato médico incontroverso, o médico analisa o conteúdo

e apresenta o laudo, materializando evidencias em documento, documento este chamado

de laudo pericial.

Portanto, a primeira medida para que a prova pericial seja efetiva é a delimitação

do fato técnico controverso, ou seja, estabelecimento do objeto da perícia.

Quando pensar em pericia medica pense em área comum do direito e da

medicina, aqui se faz jus se a pessoa terá ou não direito. Quando falamos em processo

trabalhista, a primeira lembrança que temos é a audiência. É lá, na frente do juiz, onde

serão expostos todos os fatos e fundamento jurídicos que levaram a ingressar com a ação.

Entretanto, a audiência não é o único ato dentro de um processo. Existem outros atos de

extrema importância para o bom andamento da lide. A perícia é uma delas.

Uma perícia mal feita pode comprometer todo o andamento de um processo e

prejudicar tanto o réu quanto o autor do processo. É necessário compreender o que é este

evento e porque ele está acontecendo.

A Perícia é sempre realizada para que a autoridade julgadora tenha condições

de tomar uma decisão correta, imparcial e justa. Não existe perícia sem processo.

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O perito judicial é aquele de confiança do juiz. Quando a solução de um fato

controverso depende de determinado conhecimento técnico ou científico e o juiz não tenha

se convencido com as provas pré-constituídas, normalmente, o juiz nomeia um perito judicial

a fim de auxiliá-lo a descobrir com qual das partes está a razão.

Os detentores do conhecimento médico (perito e assistente) têm um papel

essencial, especialmente porque participam do diálogo entre as partes e do convencimento

do juiz com informações que, geralmente, os protagonistas do processo (partes e Juiz) não

tem. Medico legalmente habilitado tem diploma e tem registro no conselho da classe.

Perito sempre tem que ser imparcial, não defende e nem acusa, apenas faz o

relatório, ele e técnico esclarece do ponto de vista técnico.

Quando nomeado para elaboração do laudo, deverá cumprir exatamente a

determinação do magistrado. Havendo pedido de indenização decorrente de doença

profissional será determinada a realização de prova pericial médica, para constatação da

lesão sofrida pelo trabalhador e sua extensão, bem como para se verificar a existência de

nexo causal entre esta lesão e as condições de trabalho exercidas na empresa.

O trabalho médico-pericial também tem sido requisitado pelos juízes, objetivando

definir a existência, grau, natureza e causa de lesões físicas ou mentais sofridas por

pessoas que recorrem ao Poder Judiciário, na expectativa da reparação de danos sofridos

sob a responsabilidade direta ou indireta de terceiros.

O médico perito, através de competente inspeção médica, pode concluir se a

pessoa portadora ou não de doença ou vítima de sequela resultante de acidente reúne

condições para exercer determinada atividade (ocupação); é o denominado exame

de aptidão/inaptidão física e/ou mental.

Todas as informações que tiverem na inicial e na defesa (contestação) tem que

constar no laudo. O perito não pode escolher o que colocar no laudo.

O exame médico-pericial visa a definir o nexo de causalidade (causa e efeito) entre,

doença ou lesão e a morte (definição da causa mortis); doença ou sequela de acidente e a

incapacidade ou invalidez física e/ou mental; o acidente e a lesão; doença ou acidente e o

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exercício da atividade laboral; doença ou acidente e sequela temporária ou permanente;

desempenho de atividade e riscos para si e para terceiros.

O trabalho médico-pericial também tem sido requisitado pelos juízes, objetivando

definir a existência, grau, natureza e causa de lesões físicas ou mentais sofridas por

pessoas que recorrem ao Poder Judiciário, na expectativa da reparação de danos sofridos

sob a responsabilidade direta ou indireta de terceiros.

O Regime Trabalhista, ao adotar as estratégias de proteção à saúde do

trabalhador, institui mecanismos de monitoração dos indivíduos, visando a evitar ou

identificar precocemente os agravos à sua saúde, quando produzidos ou desencadeados

pelo exercício do trabalho. Ao estabelecer a obrigatoriedade na realização dos exames pré-

admissional, periódico e demissional do trabalhador, criou recursos médico-periciais

voltados a identificar o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a ocupação que

desempenha.

O perito sempre é nomeado pelo juiz e os assistentes técnicos cada parte

contrata o seu, indica em petição. O assistente técnico não a impedimento e suspensão.

O perito que não analisa o fato não pode relatar nada no laudo que não for

constatado. Tem que ter o devido conhecimento.

Doença Ocupacional (LER/DORT) x Laudo Pericial - a Lesão por Esforço

Repetitivo é uma lesão relacionada com a atividade da pessoa e, em alguns casos, pode ser

entendida como uma doença ocupacional, ocorrendo sempre que houver incompatibilidade

entre os requisitos físicos da atividade ou tarefa e a capacidade física do corpo humano.

Alguns fatores de risco contribuem para a instalação desta lesão, dentre eles: movimentos

repetitivos, postura incorreta, içamento de pesos etc.

Neste caso, será nomeado um perito judicial - de confiança do juiz - que será o

responsável por elaborar o laudo pericial que, dentre outras questões, deverá abordar:

histórico médico do trabalhador;

vistoria no ambiente de trabalho;

função e atividades exercidas pelo trabalhador;

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medidas de proteção e segurança do trabalho adotadas pelo empregador para

diminuir ou eliminar os riscos ocupacionais;

Atestados: afirmação simples sobre fato médico e suas consequências. Podem

ser oficiosos (pedidos pelo particular) / administrativos (pedidos pela administração pública) /

judiciários (pedidos pela justiça). Somente os judiciários são considerados documento

médico legais. Médico entrega a pessoa para levar a algum lugar, documento. Não existe

formalidade, consulta médica apenas. O médico relata no atestado (documento público)

médico que você passou em consulta, podendo dar dias de repouso ou horas e etc.

Resolução CFM 1658/2002.

Atestado e dado apenas em consulta, sendo tudo registrado, prontuário médico,

e do paciente mais fica na guarda do médico.

Laudo pericial é o relato do técnico ou especialista designado para avaliar

determinada situação que está dentro de seus conhecimentos. O laudo é a tradução das

impressões captadas pelo técnico ou especialista, em torno do fato litigioso, por meio dos

conhecimentos especiais de quem o examinou.

Prontuário médico, na verdade prontuário do paciente, é o conjunto de

documentos padronizados, ordenados e concisos, destinados ao registro de todas as

informações referentes aos cuidados médicos e paramédicos prestados ao paciente. Onde

se relata toda vida médica do paciente.

Relatório, (documento mais importante feito pelo perito) é o relatório detalhado

sobre fatos analisados pela justiça que necessitem de perícia médica científica. Se o

relatório é ditado diretamente ao escrivão, na presença de testemunhas, chamar-se-á auto,

e, se redigido posteriormente pelos peritos, ou seja, após suas investigações e consultas ou

não a tratados especializados, recebe o nome de laudo.

Parecer é o documento pedido pelas partes para dirimir alguma dúvida sobre o

fato. Parece com o relatório.

Assistente técnico produz parecer e perito judicial produz laudo.

Tem situações que nem precisa de perícia o juiz se convence, temos sempre

que produzir todas as provas possíveis.

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Na perícia simplificada, de acordo com o art. 421, § 1° do CPC, o juiz nomeará

o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº

8.455, de 24.8.1992).

§ 1° Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do

despacho de nomeação do perito:

I - indicar o assistente técnico;

II - apresentar quesitos.

Isso quer dizer que a perícia simplificada, na qual a diligência do perito e

assistente não tem de ser formalizada em laudo escrito, é quando, pela natureza do fato,

basta sua investigação pelo juiz por ocasião da audiência de instrução e julgamento a

respeito das coisas que haja informalmente examinado. Isto é, não há necessidade de laudo

escrito e detalhado.

Nesta hipótese o juiz poderá de ofício, ou a requerimento das partes, substituir a

perícia por prova técnica simplificada, a qual consiste apenas na inquirição do especialista

sobre os pontos controvertidos da causa. Durante sua arguição, o especialista poderá se

utilizar de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens.

A opinião do perito e dos assistentes é apresentada oralmente, expondo ao juiz

as suas conclusões técnicas.

O juiz pode resumi-las em ata, não sendo comuns nos processos trabalhistas.

Deveriam ser mais utilizadas, porque em alguns casos são adequadas. O número elevado

de audiências trabalhistas praticamente impede a sua utilização. Não obstante, abreviariam

o tempo de duração do processo.

Exemplo. A mulher estava ou não gravida no momento da demissão? Isso tem

como se discutir com essa perícia simplificada, analisando documentações e esclarecimento

em audiência.

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O art. 465 do CPC, determina que o juiz nomeie perito especializado no objeto

da perícia, fixando de imediato o prazo para entrega do laudo.

O § 1º do art. 465 estende o prazo de 5 (cinco) para 15 (quinze) dias úteis para

que as partes, a contar do despacho de nomeação do perito apresente impedimento ou

suspeição do perito (art. 465, § 1º, inciso I), bem como indique assistente técnico (art. 465, §

1º, inciso II) e apresente quesitos (art. 465, § 1º, inciso III).

O perito, ciente da nomeação, em 05 dias apresentará (art. 465, § 2º): proposta

de honorários (art. 465, § 2º, inciso I); currículo, com comprovação de especialização (art.

465, § 2º, inciso II); contados profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde

serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, inciso III).

Pelo § 3º, do art. 465, as partes serão intimadas da proposta de honorários para,

querendo, manifestar-se no prazo comum de 5(cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o

valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

O referido art. 95 trouxe modificação quanto à maneira de adiantamento da

remuneração do perito, que será suportada pela parte que a requerer ou será rateada

quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas às partes. Pelo art. 33 do

Código de 73, o réu adiantava a remuneração do perito somente se ele exclusivamente

requeresse a perícia. Agora, o autor adiantará a remuneração do perito, somente se ele a

requerer exclusivamente. Quando o juiz a determinar ou ambos a requerer, haverá o rateio

da remuneração do perito.

Pelo § 1º do art. 95, o juiz poderá determinar que a parte responsável pelo

pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente e, pelo § 2º,

deste mesmo artigo, a quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será

corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.

Outra melhora no novo Código foi com relação ao pagamento da perícia de

responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça (art. 95, § 3º). Assim, tal perícia

será custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor

do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado (art. 95, § 3º, inciso I) ou, então, paga

com recursos alocados no orçamento da união, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de

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ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal

respectivo ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça (art. 95, § 3º, inciso II).

Pelo § 4º, do art. 95, no caso de pagamento da perícia de responsabilidade de

beneficiário de gratuidade da justiça, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão, oficiará a

Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das

despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a

utilização de servidor público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das

despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98 § 2º, ou seja, a

concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas

processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Entretanto e

pelo § 3º, do art. 98, estas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo

prazo de 05 (cinco) anos.

Ressalte-se que, para fins de aplicação do § 3º, do art. 95, ou seja, do

pagamento de perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, que é

vedada, pelo art. 95, § 5º, a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria

Pública.

Pelo § 4º do art. 465, o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos

honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser

pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos

necessários. Nota-se que, se a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz, pelo § 5º, do art.

465, poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

Outra novidade é ditada pelo § 6º do art. 465, ao permitir, quando a perícia for

realizada por carta, que a nomeação do perito e a indicação de assistentes técnicos ocorram

no juízo ao qual se requisitar a perícia.

O art. 466 e respectivo § 1º repete o disposto no art. 422, do Código de 73,

determinando que o perito cumpra escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido,

independentemente de termo de compromisso e que os assistentes técnicos são de

confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

O § 2º do art. 466 é novidade e determina que o perito assegure aos assistentes

das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com

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prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Tal proposta vai ao encontro do art. 5º (princípio da boa fé), do art. 6º (princípio da

cooperação) e do art. 7º (efetivo contraditório), do NCPC.

O art. 467 repete o art. 423 do Código de 73, que diz respeito à saída do perito,

em razão de escusa própria ou por impedimento ou suspeição e nomeação de um novo

perito. Porém, os casos de substituição estão elencados no art. 468, que repetiu o art. 424

do Código anterior, ao afirmar que o perito pode ser substituído quando faltar-lhe

conhecimento técnico ou científico (art. 468, inciso I) ou sem motivo legítimo, deixar de

cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado (art. 468, inciso II).

As novidades aparecem nos três parágrafos do art. 468. Assim e pelo § 1º do

art. 468, no caso de substituição do perito que, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o

encargo no prazo que lhe foi assinado, o juiz comunicará a ocorrência à corporação

profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor

da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

Pelo § 2º, o perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores

recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito

judicial pelo prazo de 05 (cinco) anos. E, pelo § 3º, ainda do art. 468, não ocorrendo a

restituição voluntária, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá

promover a execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com

fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

Também há novidade no art. 469, eis que as partes poderão apresentar quesitos

suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou

na audiência de instrução e julgamento. Assim, a resposta prévia dispensa o perito de

comparecer na audiência. Pelo parágrafo único do art. 469, o escrivão dará à parte contrária

ciência da juntada destes quesitos aos autos.

Com relação ao indeferimento de quesitos, o art. 470 repetiu o 426 do Código de

73, incumbindo ao juiz indeferir quesitos impertinentes e de também formular quesitos que

entender necessários ao esclarecimento da causa.

O art. 471 reafirma a negociação processual, permitida em várias passagens

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pelo novo Código de Processo Civil. Assim, este aludido artigo permite que as partes, de

comum acordo, escolham o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam

plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição. Nesta hipótese, as

partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para

acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente

anunciados, segundo o § 2º do art. 471. Entretanto, o perito e os assistentes técnicos

devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz (art. 471, §

2º) e esta perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito

nomeado pelo juiz (art. 471, § 3º). Na pratica, quem escolhe o perito e o juiz e não as partes.

Na trabalhista e o juiz que escolhe.

O art. 472 dispensa da prova pericial, pelo juiz, se as partes, na inicial e na

contestação, apresentarem, sobre questões de fato, pareceres técnicos ou documentos

elucidativos que o magistrado considerar suficientes.

O artigo 473 exige que o laudo contenha: exposição do objeto da perícia (art. 473,

inciso I); análise técnica ou científica realizada pelo perito (art. 473, inciso II); indicação do

método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos

especialistas da área do conhecimento da qual se originou (art. 473, inciso III); resposta

conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do

Ministério Público (art. 473, inciso IV).

O perito tem que demostrar como chegou ao resultado, conclusão do seu

trabalho, da prova, principalmente para dar o direito ao contraditório da outra parte.

Ainda preocupado com a elaboração do laudo o § 1º do art. 473 determina que o

perito ao apresentar a fundamentação a faça em linguagem simples e com coerência lógica,

indicando como alcançou suas conclusões. Veda o § 2º do art. 473 ao perito ultrapassar os

limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame

técnico ou científico do objeto da perícia.

E, conforme dito acima, o § 3º, do art. 473, encampou integralmente o art. 429

do Código de 73, valendo transcrevê-lo, eis que nem sempre foi observado pelos peritos, o

que poderá ensejar laudo imperfeito. Com efeito, o § 3º do artigo 473 autoriza o perito e os

assistentes técnicos, para o desempenho de suas funções, utilizarem-se de todos os meios

necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que

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estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o

laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos

necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

O art. 474 exige que as partes tenham ciência da data e do local designados

pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início da perícia.

O art. 475, em se tratando de perícia complexa, que abranja mais de uma área

de conhecimento especializado, faculta ao juiz nomear mais de um perito e às partes

indicação de mais de um assistente técnico.

O art. 476 permite, mediante motivo justificado, apresentado pelo perito,

prorrogar a apresentação do laudo, pela metade do prazo originalmente fixado.

O art. 477 e respectivo § 1º, exige que o perito protocole o laudo em juízo, no

prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e

julgamento. O § 1º determina a intimação das partes, para manifestação sobre o laudo do

perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (antes o prazo dera de 10 dias corridos).

Neste prazo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, pode apresentar

seu respectivo parecer.

Pelo § 2º do art. 477 o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze)

dias úteis, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das

partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, inciso I)ou divergente do

apresentado no parecer do assistente técnico da parte ((art. 477, § 2º, inciso II).

Pelos §§ 3º e 4º, do art. 477, com prazo ampliado, se ainda houver necessidade

de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente

técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as

perguntas, sob forma de quesitos. Entretanto, pelo § 4º do art. 477, o perito ou o assistente

técnico deverão ser intimados por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de

antecedência da audiência. Antes, o prazo era de cinco dias. Aqui na Trabalhista e muito

raro, perito não vai em audiência ele responde por escrito sempre.

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O perito faz o laudo o assistente técnico faz um laudo técnico, concordante ou

discordante, na justiça do trabalho a lei 5584/1970, fala que o laudo e o parecer técnico têm

que ser apresentados no mesmo prazo assinado ao perito, exemplo juiz concede 30 dias

para o perito apresentar o laudo automaticamente o assistente tem 30 dias para apresentar

seu parecer.

O art. 473, quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de

documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os

técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a

remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame. Pelo § 1 deste art. 478, nas

hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a

determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido e a prorrogação deste prazo

exige motivação (art. 478, § 2º).

O parágrafo 3º do art. 478 determinar que, se o exame tiver por objeto a

autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação,

documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz

que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia

ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

O art. 479 o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371,

indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as

conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

O art. 480 trata de realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento da

parte, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O § 1º, do art. 480,

determina que a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a

primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que está

conduziu. Assim e pelo § 2º, do art. 480, a segunda perícia rege-se pelas disposições

estabelecidas para primeira e, pelo § 3º, do art. 480, não substitui a primeira, cabendo ao

juiz apreciar o valor de uma e de outra.

OBS: o perito não indefere nada, quem pode indeferir algo e apenas o juiz.

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Linguagem simples e demostrar para as partes como ele chegou nas provas,

para garantir o contraditório e ampla defesa. O perito não deve achar nada ele tem que ter

sempre certeza.

O perito tem que se cadastrar sempre aguardar o juiz chamar.

Com relação aos honorários periciais prévios estes não podem mais ser

"solicitados", havendo previsão expressa nesse sentido, segundo o quanto previsto no artigo

790-B, § 3º da CLT: O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de

perícias. (Incluído pela lei 13.467, de 2017).

Ou seja, nenhum adiantamento para a realização da perícia poderá ser exigido,

a nenhuma das partes no processo, segundo expressa previsão da lei.

No tocante aos honorários periciais definitivos, também houve grande

alteração. Isso porque, eles poderão ser cobrados do reclamante, caso sucumbente no

objeto da perícia, mesmo que este seja beneficiário da justiça gratuita, desde que tenha

obtido, em juízo, créditos capazes de suportar referida despesa. Em caso negativo, tal

encargo continuará a ser repassado à União.

Contudo, agora existe a previsão de um limite máximo a ser observado pelos

juízes quando da fixação do importe a ser pago a título de honorários periciais definitivos, o

qual será estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Além disso, agora existe a possibilidade de parcelamento de referida verba, o

que não era possível antes da entrada em vigor da lei 13.467/17.

Apesar de haver questionamentos acerca da constitucionalidade acerca da

cobrança de Honorários Periciais daqueles beneficiários da Justiça Gratuita, ainda não

houve qualquer alteração do artigo 790-B da CLT, o que faz com este seja aplicado desde a

entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

“Art. 790-B. A Responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da

parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, ainda que beneficiaria da justiça

gratuita.

§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite

máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

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§ 2º O juízo poderá deferir o parcelamento dos honorários periciais.

§ 3º O juízo não deverá exigir o adiantamento de valores para a realização de

periciais”.

A prova pericial consistirá em exame, vistoria ou avaliação, e poderá ser

determinada de ofício ou a requerimento das partes.

Será indeferida quando:

a) não houver a necessidade de conhecimento especial de técnico para prova do

fato;

b) o fato já estiver comprovado por outros meios de prova; e, c) a verificação for

impraticável (art. 464, §1º, CPC).

Caso o objeto da perícia envolva aspectos de maior complexidade, abarcando

várias áreas do saber, o juiz nomeará mais de um perito, haja vista a necessidade de que

cada um seja especializado em sua respectiva área de conhecimento (art. 475, CPC).

A produção da prova pericial poderá ser dispensada quando as partes, na inicial

e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou

documentos elucidativos que forem considerados suficientes pelo magistrado (art. 472,

CPC).

O perito pode mudar sua conclusão tranquilamente, após as partes se

manifestarem.

Como já relatado perícia médica apenas médico pode realizar.

O Perito é um auxiliar da justiça; reconhecido como múnus público de confiança

do Douto Juízo, porém, o mesmo está sujeito ao IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO como

está o Juiz configurado no que alude os artigos 144 e 148 do Novo Código Processo Civil.

O impedimento e ou suspeição aos auxiliares da justiça está positivado no

disposto do inciso II do artigo 148 do Novo Código Civil: Art. 148. Aplicam-se os motivos de

impedimento e de suspeição: II - aos auxiliares da justiça; No momento da nomeação do

Perito pelo Douto Juízo; a parte interessada que faz parte da lide poderá requerer o

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impedimento e suspeição do mesmo, conforme o disposto no inciso I do artigo 465 do Novo

Código Processo Civil: Art. 465.

O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o

prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados

da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição

do perito se for o caso; Com fulcro no artigo 30 do Código de Ética Profissional e Disciplina

do Conselho Nacional dos Peritos Judiciais do Brasil; o perito deve se DECLARAR

IMPEDIDO.

O Perito Judicial deve se declarar impedido quando não puder exercer suas

atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ou ocorrendo uma

das seguintes situações:

I. for parte do processo;

II. tiver atuado como Assistente Técnico ou prestado depoimento como

testemunha no processo;

III. tiver cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha

colateral até o terceiro grau, postulando no processo ou entidades da qual esses façam

parte de seu quadro societário ou de direção;

IV. tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, seu cônjuge ou

parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, no

resultado do trabalho pericial;

V. exercer cargo ou função incompatível com a atividade de Perito Judicial, em

função de impedimentos legais ou estatutários;

VI. tiver mantido, nos últimos cinco anos, ou mantenha com alguma das partes

ou seus procuradores, relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador

assalariado;

VII. tiver atuado, pessoalmente, como advogado de uma das partes ou de algum

de seus procuradores.

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Tal declaração poderá ser aceita pelo Douto Juízo, como dispõe o artigo 467 do

Novo Código Processo Civil: Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por

impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar

procedente a impugnação, nomeará novo perito.

Caso não haja a declaração supracitada. E, caso as partes interessadas requer

ao Douto Juízo o impedimento e de suspeição; há que provar através de documentos e ou

testemunhas a imparcialidade do Perito nomeado nos autos. Entretanto, a aplicação

subsidiária do Código de Ética Profissional e Disciplinar do Conselho Nacional dos Peritos

Judiciais para reconhecer a suspeição de parcialidade do Auxiliar da Justiça deve estar em

consonância com as hipóteses previstas nos artigos: 144 e 145 do CPC.

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no

processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou

como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou

membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente,

consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou

parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa

jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das

partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de

emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

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VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu

cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o

terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1o Na hipótese

do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o

membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante

do juiz. § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do

juiz. § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato

conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que

individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no

processo.

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou

depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa

ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou

companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. §

1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de

declarar suas razões. § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido

provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique

manifesta aceitação do arguido.

Embora as causas de suspeição carreguem sempre certa dose de subjetividade

(daí porque a alegação deve vir acompanhada de provas da parcialidade do julgador), não

se deve confundi-las com meras irresignações acerca de decisões judiciais técnica e

regularmente prolatadas, ainda que reiteradas.

O Juiz em seu exame entender a inexistência de elementos suficientes nos

autos para comprovar a parcialidade do Perito nomeado, sendo que o fato de ter participado

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como Perito em outras pericias judiciais em que algumas das partes estavam envolvidas,

por si só, não tem o condão de caracterizar o impedimento ou a suspeição para atuar como

Perito do Juízo nos autos do processo.

Assim, não configuradas na hipótese dos autos as causas de suspeição ou

impedimento expressamente previstas nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil,

haverá improcedência do incidente. Mais; antes da Respeitável Decisão do Juízo suscitada;

a parte interessada pode requer a suspensão do processo com fulcro no artigo 313, inciso III

do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: III - pela arguição de

impedimento ou de suspeição.

Oportunamente, caso ação tramitar em julgado; a matéria de IMPEDIMENTO

DO PERITO pode se arguido através de AÇÃO RECISÓRIA (artigo 966, II do Código Civil):

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - for

proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; O princípio da

imparcialidade é a busca do DIREITO para fazer a JUSTIÇA.

A perícia médica indireta, a exemplo da perícia médica direta, mostra-se

perfeitamente factível de realização, constituindo importante elemento de prova à elucidação

dos pontos controvertidos com a consequente formação de convicção do solicitante.

Entendemos que tal procedimento não afronta o Art. 92 do Código de Ética Médica, que

reza ser vedado ao médico assinar laudos periciais, auditorias ou de verificação médico-

legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame, já que na perícia médica indireta,

o exame clínico e eventuais exames complementares inexistem, e a prova pericial médica

há de ser realizada com base exclusivamente nos documentos médicos do falecido, sendo

que tal situação deve ser referida no laudo que deve ser assinado pelo próprio médico que

procedeu a análise documental na presença dos interessados, legalmente habilitados

Perícia médica e uma perícia para a concessão de benefício, em função de

doença que impeça o servidor de trabalhar ou que possa prejudicar a saúde em razão do

trabalho ou função efetuada. MAS ATENÇÃO: Não é uma consulta ou exame médico! Não

existe pericia sem processo.

O laudo pericial é o relato do técnico ou especialista designado para avaliar

determinada situação que está dentro de seus conhecimentos. O laudo é a tradução das

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impressões captadas pelo técnico ou especialista, em torno do fato litigioso, por meio dos

conhecimentos especiais de quem o examinou

O conceito de laudo médico reveste uma especial e exclusiva importância

dentro da área da medicina. É a partir dele que se designa o documento oficial emitido por

uma clínica ou hospital e assinado por um corpo médico responsável, que informa sobre o

estado de saúde de um paciente.

Existe ou não sigilo médico em Perícia Médica? Por óbvio a perícia médica

não pode ser como um todo sigilosa, uma vez que seu objeto é justamente o esclarecimento

de fatos médicos a leigos na matéria médica, que muitas vezes não estão submetidos ao

chamado sigilo médico.

Contudo, será que não existe sigilo algum ou algumas informações do periciando

merecem a proteção do sigilo médico?

O perito através dos autos e exames tendo a posse destes documentos, o

profissional médico nomeado pelo Juiz poderia trazer aos Autos apenas aquelas

informações médicas relacionadas ao objeto da ação e da perícia médica, protegendo

informações irrelevantes ao caso sob judice.

Não precisa trazer aos autos a intimidade e a vida privada do indivíduo, se

começar a narrar tudo em laudos vai inclusive, inibir que algumas pessoas procurem o

Judiciário em busca da tutela jurisdicional.

Imaginemos um caso hipotético de um indivíduo que sofreu um acidente de

trabalho típico, uma amputação de um membro, e é portador do vírus HIV.

Será que o fato de ele ser portador de HIV possui interesse processual para o

deslinde da ação trabalhista de indenização por acidente de trabalho típico?

Será que este indivíduo pensará duas vezes antes de entrar com a ação, uma

vez que tem a certeza todos saberão que o mesmo é portador de HIV, inclusive funcionários

da empresa envolvidos na ação?

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E se ele ainda estiver trabalhando quando entrar com a ação, agora todos os

colaboradores da empresa saberão que ele é portador de HIV, informação que ele

confidenciou apenas ao seu médico?

Se o fato de ele ser portador do vírus HIV interferir de alguma forma na doença

que está sendo discutida no processo ou for o objeto da ação, entendo que este fato deve

ser revelado no processo.

Agora, se esta informação não é relevante para o esclarecimento dos fatos, por

qual motivo isto deve se tornar público?

São estas perguntas que devemos nos fazer quando invadimos a intimidade e a

vida privada dos indivíduos sem nenhuma restrição, expondo, muitas vezes, segredos

íntimos e pessoais que só são revelados aos médicos.

Cabe aqui lembrar que o detentor do sigilo é sempre o paciente, que pode abrir

mão do mesmo e tudo ser revelado.

Mas é preciso garantir este direito a ele, de optar que informações sem qualquer

interesse processual continuem sob a proteção do sigilo médico.

Não há interesse processual? Não é razoável que a intimidade e a vida privada

do periciando seja invadida.

O laudo pericial, apresenta, no mínimo:

• preâmbulo, onde constam os dados gerais como autoridade requisitante, objeto do exame

e data da ocorrência;

• quesitos, que na área criminal são oficiais e padronizados para as principais perícias e

constam de perguntas relevantes para o objeto do direito;

• histórico, onde constam resumidamente os fatos geradores da perícia;

• descrição, parte que pormenoriza as etapas dos exames realizados com apresentação dos

elementos colhidos no decorrer do exame, a parte mais importante do relatório;

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• discussão, onde há interpretação dos fatos, diagnósticos e prognósticos onde os peritos

comentam os dados obtidos, discutem várias hipóteses e exteriorizam suas impressões;

• conclusões, são as ilações e ponderações decorrentes do exame realizado. É a síntese do

laudo.

As respostas aos quesitos oficiais e aos formulados devem ser simples,

breves, com o mínimo possível de palavras para o posterior desfecho ou

encerramento.

Em termos apropriados, uma manifestação patológica é a expressão resultante

de um mecanismo de degradação e a patologia é uma ciência formada por um conjunto de

teorias que serve para explicar o mecanismo e a causa da ocorrência de determinada

manifestação patológica. Em função disso, fica claro que a patologia é um termo muito mais

amplo do que manifestação patológica, uma vez que ela é a ciência que estuda e tenta

explicar a ocorrência de tudo o que se relaciona com a degradação de uma edificação.

Desse modo, uma fissura não é uma patologia, mas sim um sintoma cujo

mecanismo de degradação (doença) poderia ser corrosão de armaduras, deformação

excessiva da estrutura, reação álcali-agregado, e cuja terapia (o que fazer para restabelecer

a estrutura) deve levar em conta as causas da doença.

Outro emprego do termo que se dá de forma errônea diz respeito ao uso da

patologia no plural, referindo-se a diversas manifestações patológicas. A ciência patologia é

única e possui aplicação em diversas áreas do conhecimento.

No meio técnico da construção civil é comum depararmos com empregos

errôneos, como supracitado, até para designar nomes de disciplinas nas universidades e

nomes de institutos ou empresas especializadas nesta área.

Finalizando esta comparação, é importante se conscientizar que não se vê a

patologia e sim se estuda patologia, pois ela é uma ciência. O que se enxerga em uma

vistoria são as manifestações patológicas, ou seja, os sintomas que a edificação apresenta.

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Patologia é o estudo das alterações estruturais, bioquímicas e funcionais nas

células, tecidos e órgãos, que visa explicar os mecanismos pelos quais surgem os sinais e

os sintomas das doenças. A palavra "patologia" significa literalmente "estudo da doença".

Manifestações clínicas. São os sinais e sintomas de uma determinada doença.

Febre é uma manifestação clinica de uma infecção. Dor é uma manifestação clínica de

uma fratura, e assim por diante.

O paciente tem convulsões ele pode ficar em alturas? Pode, mais ele deve ?

Não.

O individuo tem escrisofenia (algum surto e delírio fora da realidade) o paciente

estava instável do ponto de vista médico e ele teve alta do INSS, voltando à rotina, mais o

problema e que a função dele era vigilante armado. Aqui ele pode exercer a atividade mais

não deve, pois, muitas pessoas estão em risco. Coloca a sua vida em risco e a de terceiros.

A Incapacidade Laborativa é um termo que diz respeito à perda ou redução da

capacidade do indivíduo desempenhar as funções referentes à sua ocupação profissional,

seja de maneira parcial ou permanente. Esta é uma condição que pode ser ocasionada por

alterações patológicas provocadas por doenças ou acidentes.

Função especifica, tem que ter noção do que o individuo faça e local de trabalho,

tem que avaliar o ambiente de trabalho sempre, riscos ocupacionais.

A NR 35 é a Norma Regulamentadora que estabelece os requisitos mínimos e

as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a

organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores

envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. Tem que se avaliar se tem o risco de

queda ou não.

Situações em que a continuidade do trabalho representa possibilidade de

agravamento do problema ou ofereça risco de morte para o indivíduo ou para terceiros, a

Incapacidade Laborativa também é caracterizada. Nesses casos, entretanto, é fundamental

que a Incapacidade Laborativa seja palpável e também indiscutível.

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Vale destacar que apenas a existência de uma enfermidade não

necessariamente significa que o paciente apresenta Incapacidade Laborativa, e é

necessário que a doença traga consequências que repercutam diretamente no desempenho

das atividades profissionais, fazendo com que o indivíduo esteja incapaz de realizar suas

tarefas de maneira segura.

A incapacidade temporária é caracterizada por uma condição reversível. Neste

caso, o profissional precisa ficar afastado apenas durante o período necessário para que ele

se recupere do acidente.

Nos primeiros 15 dias do afastamento, a empresa deverá pagar ao segurado o

valor integral do seu salário. Após esse período, é necessário passar por uma perícia junto à

Previdência Social para avaliar as condições clínicas do paciente. Para isso, o problema

deve ter se iniciado em decorrência ou durante o exercício das funções empregatícias do

segurado, não sendo válido para eventos preexistentes.

A incapacidade permanente pode ocorrer de duas formas: parcial ou total. Na

parcial, o indivíduo pode se recuperar da lesão ou doença ocupacional, mas ficará com

sequelas que reduzirão sua capacidade de trabalho. A incapacidade total ocorre quando o

profissional se torna incapaz de desempenhar qualquer tipo de atividade laboral.

Para os casos de sequelas, o acidentado terá direito a receber um benefício

chamado auxílio-acidente durante seu período de recuperação. Em casos mais severos, é

necessário requerer uma aposentadoria por invalidez.

OBS: Nunca esquecer que o perito pode ir no local de trabalho do reclamante

para verificar e tirar suas conclusões. O perito verifica sempre inicial e defesa, analisa os

documentos juntados.

Nexo Causal o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e

o resultado e através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano, o nexo

causal é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do

trabalho ou doença ocupacional (efeito).

O nexo concausal é aquele que de alguma forma contribui para a produção ou o

agravamento de um resultado. Nos casos que envolvem dano moral em virtude de doença

ocupacional, a concausa será suficiente para configurar o dever de reparação.

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Dessa forma, para o estabelecimento do nexo (con)causal, a

confirmação/negação do diagnóstico alegado nos autos pelo reclamante é imprescindível.

Mas não é só isso! Em alinho literal com o art. 2 da Resolução CFM n. 1.488/1998, “para o

estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do

trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando

necessários, deve o médico considerar:

A história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou

investigação de nexo causal, o estudo do local de trabalho; o estudo da organização do

trabalho, os dados epidemiológicos, a literatura atualizada; a ocorrência de quadro clínico ou

subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; a identificação de riscos físicos,

químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; o depoimento e a experiência dos

trabalhadores; os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais,

sejam ou não da área da saúde.”

Conquanto muitos dos itens acima não sejam atos privativos dos médicos (ex.:

estudo do local de trabalho), toda essa análise só se justifica após a confirmação/negação

do diagnóstico por parte do perito. Pois antes de se avaliar se a doença é ocupacional (se

tem ou não nexo com o trabalho), é imperativo avaliar se existe ou não a própria doença.

Não havendo diagnóstico não há doença. E não havendo doença, fica sem

sentido falar em “doença ocupacional” e, consequentemente, fazer o estudo de um possível

nexo.

Assim, o nexo de con(causalidade) decorre de uma avaliação conjunta da

existência da própria doença – diagnóstico, ato privativo dos médicos e que só se faz

através da análise do periciando, e não apenas da avaliação documental do processo,

somada com o estudo pormenorizado do local de trabalho.

OBS: Em uma perícia judicial, cabe ao expert utilizar critérios para o real

enquadramento de nexo causal. Como estabelece o artigo 473 do NCPC, o laudo pericial

deverá conter a indicação do método utilizado para sua conclusão, esclarecendo-o e

demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento

da qual se originou.

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Dentre os critérios de causa, um que considero dos mais importantes é o critério

de coerência clínica. Coerência é definida como harmonia entre fatos ou coisas e em saúde

do trabalhador e perícias judiciais, é necessário se avaliar uma série de questões. Especial

atenção deve se dar à interpretação médica dos sintomas relatados e sua coerência com o

diagnóstico da doença. Assim como o local anatômico da queixa tem que estar coerente

com o resultado do exame complementar, a evolução relatada da doença deve estar

coerente com o comportamento clínico, observado na descrição da literatura médica para o

homem médio, bem como os tratamentos efetuados têm que estar em harmonia com os

resultados dos exames e das queixas clínicas.

Podemos afirmar que em um número considerável de perícias trabalhistas não

há coerência entre o diagnóstico inicial firmado pelo médico e a real doença do periciado.

Uma das explicações é que o médico que o atendeu inicialmente não acompanhou toda a

evolução da doença, sendo possível essa avaliação mais completa ocorrendo apenas no

momento pericial.

Uma doença que inicialmente foi interpretada como uma tendinite de ombro,

pode ser encontrada em sua evolução a presença de doenças reumatológicas associadas

(não informadas no processo), ou ainda o quadro, que na verdade era em um único sitio

anatômico, generaliza-se na forma de uma fibromialgia sem relação com o trabalho.

Um episódio depressivo isolado, em sua evolução pode demonstrar ser um

transtorno afetivo bipolar. Muitas vezes, cabe ainda ao perito analisar a coerência entre os

sintomas e os tratamentos efetuados. Pacientes relatando estarem altamente incapacitados

ou ainda com dores crônicas de forte intensidade, muitas vezes não demonstram realizar

tratamento compatível com suas queixas, com poucas sessões de fisioterapia ou uso

mínimo de medicamentos.

Verifica-se em quase totalidade das perícias que o diagnóstico da doença se

encontra atestada pelo médico da parte autora e é um documento trazido por essa ao

processo. Portanto, trata-se de um documento parcial, produzido por uma das partes, e que

ainda deverá ser analisado pelo médico perito. Atestados médicos graciosos, infelizmente,

fazem parte da prática médica. Mesmo sendo um atestado escorreito, ainda assim deve ser

ratificado por um médico. Ao considerar esse documento como verdadeiro, deveríamos

também considerar os documentos trazidos pela parte ré como tal (senão o perito será

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tendencioso) e desta forma nunca será estabelecido nexo, posto que a ré, por óbvio e em

sua maioria, somente irá colocar documentos, informando ausência de riscos.

Um diagnóstico médico somente poderá ser confrontado ou corroborado

por outro médico, e este seria o perito médico e não o fisioterapeuta.

E o que diríamos então das concausas supervenientes? Estas são definidas

como alterações que aparecem posteriormente à produção da lesão e causadas mais

frequentemente por erro de tratamento, falta de cuidados do próprio lesionado,

complicações médicas, ou ainda aparecimento de novas doenças que interferem no

resultado final do dano. A lei 8213, artigo 21 § 2º diz que não é considerada agravação ou

complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se

associe ou se sobreponha às consequências do anterior. Estas novas lesões ou doenças,

normalmente não fazem parte da inicial do processo e a reclamada não detém também

conhecimento. Somente poderão ser diagnosticadas por um médico perito e nunca por um

fisioterapeuta.

Desta forma, deixamos claro que a perícia médica é um ato médico e que

somente deve ser realizada por estes profissionais, necessitando para tanto ser feita através

de critérios bem definidos, e entre eles o de coerência clínica, fundamental e muitas vezes

definitivo na conclusão pericial.

Dúvidas estou à disposição. Bons Estudos!!! Prof.ª Filomena Oliveira.