Curso de Qualificação Módulo Tabelionato de Notas Legislação e prática.

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Módulo 1 ESCRITURA PÚBLICA- Parte Geral

Aula 1- Conceito e requisitos.

REC

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1 - PREVISÃO LEGAL2 - CONCEITO: Art. 155 do Código de Normas: “A escritura

pública é o instrumento notarial dotado de fé pública e força probante plena, em que são acolhidas declarações sobre atos jurídicos ou declarações de vontade inerentes a negócios jurídicos para as quais os participantes devam ou queiram dar essa forma legal”.

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O §2º do art. 155 do Código de Normas dispõe: Consideram-se escrituras públicas relativas a situações

jurídicas com conteúdo financeiro aquelas cujo objeto tenha repercussão econômica central e imediata, materializando ou sendo parte de negócio jurídico com relevância patrimonial ou econômica, como a transmissão, a aquisição de bens, direitos e valores, a constituição de direitos reais sobre eles ou a sua divisão. A cobrança é feita por unidade imobiliária (nota III) e conforme o item 4, b, da tabela 1.

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3 - VALOR PROBANTE

4 - EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA

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Art. 215 do Código Civil:

A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é

documento dotado de fé pública, fazendo prova

plena.

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Art. 364 do Código de Processo Civil:

O documento público faz prova não só da sua

formação, mas também dos fatos que o escrivão, o

tabelião, o funcionário declarar que ocorreram em

sua presença.RECIVIL

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Art. 777 do Código de Normas:

Para fins de aplicação do art. 108 do Código Civil,

deve-se tomar por base o maior valor, dentre os

parâmetros legais, referente à totalidade do imóvel,

ainda que a alienação ou oneração seja parcial.RECIVIL

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O Código de Processo Civil, em seu art. 366, dispõe:

Quando a lei exigir, como da substância do ato, o

instrumento público, nenhuma outra prova, por mais

especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Neste caso, a

forma pública é obrigatória, confirmando o princípio da

infungibilidade da forma pública, quando exigida por

lei.

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5 - REQUISITOS DA ESCRITURA PÚBLICA:

Art. 215 - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é

documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§1º - Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura

pública deve conter:

I - data e local de sua realização; RECIVIL

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Art. 146. O tabelião de notas, incluído o oficial de registro civil das pessoas

naturais com atribuições notariais no exercício dessas atribuições, não poderá

praticar atos notariais fora da serventia.

§1º. Mediante solicitação do interessado, o tabelião de notas ou seu preposto

poderá se deslocar para diligências necessárias à prática do ato, observados os

limites do município para o qual recebeu a delegação (redação dada pelo

Provimento nº 265/CGJ/2.014 de 07/03/2.014).RECIVIL

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§2º. É também considerado diligência o deslocamento do tabelião de notas ou

de seu preposto com a folha do livro, mediante controle interno na forma de

protocolo e obedecido o disposto no §1º deste artigo, para fins de coleta de

assinaturas necessárias à conclusão do ato, em virtude de impossibilidade de

comparecimento da parte à serventia, por impedimento legal ou por doença

comprovada mediante atestado médico, que será arquivado.

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II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de

quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes,

intervenientes ou testemunhas;

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Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I – carteira de identidade;

II – carteira de trabalho;

III – carteira profissional;

IV – passaporte;

V – carteira de identificação funcional;

VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

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III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

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O Código de Normas em seu art. 162, V

a) certidão de casamento do outorgante ou outorgado que se declarar casado;

b) certidão de casamento com averbação da separação ou do divórcio do que se declarar casado ou divorciado;

c) certidão de óbito do cônjuge, sem prazo de validade, para aquele que se declarar viúvo, dispensada sua apresentação quando o óbito já estiver anotado no nascimento ou casamento.RECIVIL

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CAFIS processo nº 66.471/2.014, item 10, pag. 8:

“Quanto à certidão de nascimento, frise-se que não há nenhuma previsão legal ou normativa para sua exigência e arquivamento, bastando a declaração da parte de que é solteira, fato que deverá ser expresso na escritura pública”.

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*Profissão, domicílio e residência :

Art. 776 do Código de Normas: Não ofende o princípio da continuidade a divergência de profissão e endereço dos envolvidos no registro, sendo desnecessária a averbação de tais alterações, salvo se requerida pela parte.

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*Nome do cônjuge, regime de bens do casamento:

Art. 1.647 do Código Civil: Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis (...). RECIVIL

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*Filiação:

A filiação somente deve ser inserida na qualificação da pessoa quando a mesma não dispuser de elementos que permitam individualizá-la e afastá-la de eventuais homônimos. Quando houver documento de identificação da parte, não é necessário constar filiação.RECIVIL

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*CPF:

Este dado deve constar no instrumento público. Tal informação é necessária para o envio da DOI à Receita Federal, cadastro dos atos junto à CENSEC e à Central Eletrônica dos Atos Notariais e de Registro.

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