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CURSO DE TRIBUNAL DO JÚRI Prof. Rodrigo Capobianco

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CURSO DE TRIBUNAL DO JÚRI

Prof. Rodrigo Capobianco

Competência Constitucional: art. 5º, inc. XXXVIII

da CF

ORIGEM

A instituição do Júri remonta os tempos

antigos (Grécia, Roma) com a

possibilidade de julgamento pelo povo.

ORIGEM

A Magna Carta (1215) previu no seu artigo 39:

“Nenhum homem livre será capturado ou aprisionado, ou desapropriado dos seus bens, ou declarado fora da lei, ou exilado, ou de algum modo lesado, nem nós iremos contra ele, nem enviaremos ninguém contra ele, excepto pelo julgamento legítimo dos seus pares ou pela lei do país”

ORIGEM

No Brasil, há a instituição do Júri desde

1822 (para julgar crimes de imprensa).

Posteriormente passou a julgar crimes

dolosos contra a vida e crimes contra a

economia popular.

Desde a Constituição de 1946 julga os

crimes dolosos contra a vida.

JÚRI – DUAS FASES DISTINTAS

O procedimento do Júri é chamado de

bifásico ou escalonado, isso porque tem

duas fases distintas:

JÚRI – DUAS FASES DISTINTAS

a primeira é o juízo de acusação (iuditio

accusationis)

a segunda é o juízo da causa (iuditio

causae)

PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO

a sequência de atos da primeira fase

(iuditio acusationis) é a seguinte:

PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO

oferecimento da denúncia ou queixa >

recebimento da denúncia ou queixa >

citação >

resposta >

manifestação do Ministério Público >

audiência de instrução, debates e

julgamento >

PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO

oferecimento da denúncia ou queixa >

Características

PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO

recebimento da denúncia ou queixa >

Características

PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO

citação >

Características

PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO

resposta >

Características

PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO

manifestação do Ministério Público >

Características

PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO

audiência de instrução, debates e

julgamento >

Características

PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO

Sequência:

Oitiva do ofendido

Oitiva das testemunhas de acusação

Oitiva das testemunhas de defesa

Requerimentos

Interrogatório do réu

Debates orais

Decisão

PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO

São decisões que encerram a primeira

fase do Júri:

PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO

Pronúncia

é a decisão que encerra a primeira fase

do júri e que faz com que o acusado seja

levado a julgamento pelo Plenário do Júri,

faz ter a segunda fase, e agora está

prevista no art. 413 do CPP.

PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO

O juiz pronunciará quando houve

materialidade e indícios suficientes de

autoria

PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO

Se o réu está revel ele poderá ser

intimado da pronúncia por edital

(antigamente o processo ficaria parado)

Na dúvida entre pronunciar ou não,

deverá o Juiz pronunciar o réu (in dubio

pro societate)

PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO

Impronúncia

se dará quando o magistrado não se

convencer da materialidade ou os autos

não tiverem indícios suficientes de autoria

ou ainda quando faltarem materialidade e

indícios de autoria, com previsão no art.

414 do CPP

PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO

A Impronúncia arquiva o processo que

poderá ser reaberto (antes da prescrição)

com novas provas

PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO

Desclassificação

Operar-se-á a desclassificação do delito,

sempre que o Juiz se convencer que o

crime em testilha não é doloso contra a

vida e nem guarda conexão ou

continência a um

PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO

Na desclassificação o Juiz encaminha os

autos ao Juízo singular, onde o réu terá

nova oportunidade de defesa

PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO

Absolvição sumária

Por expressa disposição constitucional,

quem condena ou absolve os crimes

dolosos contra a vida, conexos ou

continentes a esses é o Tribunal do Júri. O

juiz, em regra, não tem competência para

fazê-lo

PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO

Mas a lei, entendendo que o réu não pode

ser punido injustamente por esse

dispositivo, conferiu ao magistrado a

possibilidade de absolvê-lo antes da

sessão plenária.

É uma absolvição antecipada que acaba

por sumariar o processo.

É a chamada “absolvição sumária”

PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO

Para que o Juiz absolva sumariamente o

réu, é necessário que:

PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO

esteja provada a inexistência do fato,

provado não ser o réu o autor ou partícipe

do fato,

o fato não constituir infração penal ou

ficar demonstrada causa de isenção de

pena ou exclusão do crime (excludente de

ilicitude ou excludente de culpabilidade)

PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO

A lei faz uma ressalva para expor que a

tese de excludente de culpabilidade

oriunda de doença mental ou

desenvolvimento mental incompleto ou

retardado não pode ser argüida para a

absolvição sumária, salvo se for tese

única

PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO

Recursos das decisões que encerram a

primeira fase:

Das decisões pronúncia e

desclassificação cabe RESE, recurso em

sentido estrito (art. 581 do CPP)

Da decisão de absolvição sumária e de

impronúncia, segundo a nova redação do

art. 416 do CPP caberá apelação.

fim

Após a preclusão da pronúncia: Julgamento em

Plenário

SEGUNDA FASE DO JÚRI

SEGUNDA FASE – JUÍZO DA CAUSA

A segunda fase do júri (juízo da causa –

iudicio causae) se inicia quando a decisão

de pronúncia se tornar preclusa (transitar

em julgado).

SEGUNDA FASE – JUÍZO DA CAUSA

A segunda fase do júri, embora seja

reduzida, é totalmente diferenciada de

todos os demais procedimentos. Vejamos:

SEGUNDA FASE – JUÍZO DA CAUSA

Manifestação da acusação (5 dias) – sem

entrar no mérito e podem arrolar até 5

testemunhas para serem ouvidas em

plenário;

SEGUNDA FASE – JUÍZO DA CAUSA

Manifestação da defesa (da mesma forma);

OBS: atenção para testemunhas imprescidíveis

Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

SEGUNDA FASE – JUÍZO DA CAUSA

Saneamento do processo feito pelo Juiz e

marcação da sessão plenária;

Plenário

SEGUNDA FASE – JUÍZO DA CAUSA

Para a sessão plenária são convocados

25 jurados.

SEGUNDA FASE – JUÍZO DA CAUSA

Se comparecerem menos que 15 jurados

não há julgamento

SEGUNDA FASE – JUÍZO DA CAUSA

São sorteados 7 jurados que farão parte

do conselho de sentença

SEGUNDA FASE – JUÍZO DA CAUSA

A cada jurado sorteado é perguntado

primeiro à defesa e depois à acusação se

aceita o jurado.

Cada parte pode recusar imotivadamente

3 jurados

POSIÇÃO NAS CADEIRAS

_________ _________ _________

________

1 2 3 4

_________ _________ _________

5 6 7

SEGUNDA FASE – JUÍZO DA CAUSA

A sequência dos atos da Sessão plenária,

seguirá, a partir de então, a mesma

sequência da audiência de instrução,

debates e julgamento que encerrou a

primeira fase, a saber:

SEGUNDA FASE – JUÍZO DA CAUSA

- Oitiva da vítima (tentativa)

- Oitiva das testemunhas de acusação

- Oitiva das testemunhas de defesa

- Requerimentos

- Interrogatório do réu

- Debates

- Julgamento

SEGUNDA FASE – JUÍZO DA CAUSA

Entretanto, o prazo para as manifestações

orais serão de:

1h30min para a acusação;

1h30min para a defesa;

1h de réplica (para a acusação);

1h de tréplica (para a defesa).

Se houver mais de 1 réu, para cada prazo

acrescente-se 1 hora.

SEGUNDA FASE – JUÍZO DA CAUSA

Encerrados os debates o Juiz consulta os

Jurados se têm condições de proceder o

veredicto ou se resta alguma dúvida (caso

em que deverá o Juiz esclarecer o jurado)

SEGUNDA FASE – JUÍZO DA CAUSA

Estando em condições de julgar, todos

(menos o réu e platéia) se dirigem à sala

secreta, onde será feita a votação por

meio de quesitos

SEGUNDA FASE – JUÍZO DA CAUSA

Sequência dos quesitos:

Materialidade

Autoria

Absolve o réu ?

Teses de defesa

Teses de acusação

SEGUNDA FASE – JUÍZO DA CAUSA

Atenção:

Desaforamento: é tirar o julgamento de

um foro (comarca) e encaminhar para

outro

Ocorre por 3 motivos: dúvida sobre a

imparcialidade dos jurados, risco pessoal

ao réu ou demora excessiva para

julgamento

Quem decide sobre o desaforamento é o

Tribunal de Justiça e em todos os casos

deverá a defesa ser ouvida

SEGUNDA FASE – JUÍZO DA CAUSA

Recurso da decisão em plenário:

Apelação: art. 593, III do CPP

Atenção: o efeito devolutivo estará

limitado ao motivo (alínea) do recurso.

Vejamos:

SEGUNDA FASE – JUÍZO DA CAUSA

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

fim

Defesas

Homicídio Privilegiado

Eutanásia

“Exemplo clássico de homicídio privilegiado cometido por

relevante valor moral, nunca olvidado pelos doutrinadores,

concerne à prática da eutanásia, que é o homicídio

compassivo, misericordioso ou piedoso. Na eutanásia,

elimina o agente a vida da sua vítima com o intuito e

escopo de poupá-la de intenso sofrimento e acentuada

agonia, abreviando-lhe assim a existência. Anima-o, por

via de conseqüência, o sentimento de comiseração e

piedade. Nosso código não aceita nem discrimina a

eutanásia, mas não vai ao rigor – ressalta Magalhães

Noronha – de não lhe conceder o privilégio do relevante

valor moral, logo a associa a doença e a enfermidade de

desfecho fatal. (segue)

No entanto, para os efeitos penais concernentes à concessão

do privilégio, cumpre realçar-se que nem sempre há de estar

a eutanásia indissoluvelmente vinculada a doença de desate

letal. Sobrepuja ao fato objetivamente considerado a

compulsão psíquica que leva o agente a agir, a sua

motivação, punctum pruriens e cerne do privilégio. Nem é por

outra razão que não se contenta a lei penal, nesse passo,

com a simples ocorrência do relevante valor moral presente

no episódio, requestando e exigindo, para a concessão da

mercê lenitiva da sactio júris, que o crime seja cometido por

motivo de relevante valor social ou moral. Importa e denota

vulto, sobretudo, o motivo ou erupção interior psíquica do

agente, e não o mero episódio em seu envolver objetivo, no

seu quadro externo.” (Fernando de Almeida Pedroso,

Homicídio privilegiado, RT 695/279-287)

fim

Afastamento de Qualificadoras

“Habeas corpus – Homicídio – Exacerbação da denúncia –

Lei dos crimes hediondos. I – A verificação da exacerbação

na prefacial acusatória, com reflexos no ius libertatis, só pode

ser feita se prescindir do cotejo analítico do material cognitivo.

II – A vingança, por si, isoladamente, não é motivo torpe. III –

A troca de tiros, em princípio, sem outros dados, afasta a

qualificadora do inciso IV do art. 121, § 2.º, do CP. IV – Se,

inequivocamente, sem qualquer discussão, a imputatio facti

não apresenta situação típica própria de homicídio

qualificado, os efeitos processuais da Lei 8.072/1990 devem

ser, ainda que provisoriamente, afastados. V –

Conseqüentemente, inexistindo motivos para a segregação

ad cautelam, deve o acusado aguardar o julgamento em

liberdade. Habeas corpus deferido.” (STJ – HC 5356/PR –

Órgão Julgador: Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)

Homicídio – Simples – Insurgência – Motivo torpe e

surpresa – Reconhecimento das qualificadoras –

Impossibilidade – Conduta dos réus contemporânea à do

ofendido – Ademais, vítima que se encontrava molestando

mulher cujo namorado se encontrava nas proximidades –

Represália previsível – Recurso não provido.” (TJSP –

RESE 225.203-3 – Órgão Julgador: 5.ª Câmara Criminal

de Férias de Julho/98 – Rel. Des. Gomes de Amorim)

“Sem que exista nos autos um indício sequer de ter havido

o acusado impelido ao crime por motivo abjeto, repugnante

ao senso ético, não há como taxar de torpe só porque a

vítima é seu pai.” (TJSP – Rev. – Rel. Des. Fernando

Prado – RT 544/333)

“Não merece ser reconhecida a qualificadora por motivo

torpe, quando a personalidade do réu vem retratada nos

autos como elemento rude, habituado ao trabalho braçal e

semi-analfabeto, sendo, portanto, desprovido das reservas

capazes de conter o seu inconformismo ao se ver

abandonado pela companheira e preterido por outro

homem.” (TJMT – Ap. – Rel. Des. Ribeiro Travassos – RT

521/442).

“O despeito e o ciúme não representam torpeza, sob o

ângulo legal. Torpe é o motivo repugnante, indicativo de

alta imoralidade.” (RT 393/132)

Quando o agente atua impulsionado, premido, pressionado

pelo sentimento do ciúme, fundado ou não, não se pode

dizer que se cuida de motivo irrelevante, insignificante,

fútil.” (TJSP – Rec. – Rel. Des. Diwaldo Sampaio – RT

595/349)

“Ciúme não se coaduna com motivo fútil, devendo, pois, a

qualificadora ser extirpada da pronúncia.” (TJSP – Rec. –

Rel. Des. Onei Raphael – RT 566/309)

“A embriaguez incompleta produz um estado até certo

ponto anormal, que impede o delinqüente de controlar e

regular os seus impulsos, sendo ela, às vezes, o principal

elemento psíquico do fato delituoso. Logicamente não há,

então, como falar em motivo fútil.” (TJSP – Rec. – Rel.

Des. Felizardo Calil – RJTJSP 62/350)

“Homicídio – Qualificadora – Meio cruel – Não

caracterização – Réu que não submeteu a vítima a

desnecessário sofrimento – Número de golpes que não se

fez com dolo de judiar o ofendido – Exclusão – Recurso

parcialmente provido para esse fim.” (TJSP – Ap. 259.648-

3 – Atibaia – 2.ª Câmara Criminal – Rel. Des. Prado de

Toledo)

A circunstância de a vítima haver sido abatida com

inúmeros golpes de socos e pontapés traduz, unicamente,

a grande intensidade do dolo, o que, por si só, não

caracteriza a qualificadora relativa ao uso de meio cruel.”

(TJMT – Rec. – Rel. Des. Ribeiro Travassos – RT 512/431)

A crueldade, como requinte de execução de um crime,

somente se entende partida de um ânimo calmo que

permite a escolha dos meios capazes de infligir o maior

padecimento desejado à vítima.” (TJSP – Rec. – Rel. Des.

Maércio Sampaio – RT 397/108)

“Homicídio – Qualificadora – Meio cruel – Afastamento –

Admissibilidade – Vítima executada com cinco tiros na

nuca – Meio empregado que não levou a padecimento a

vítima – Ofendido que teve morte instantânea, sem martírio

– Recurso parcialmente provido.” (TJSP – RESE 234.456-

3 – Órgão Julgador: 4.ª Câmara Criminal – Rel. Des. Hélio

de Freitas)

“Homicídio – Qualificado – Recurso que impossibilitou a

defesa do ofendido – Afastamento – Admissibilidade – Réu

que encontrava-se de bicicleta e a vítima sobre um cavalo

– Possibilidade de fuga da vítima maior – Recurso

parcialmente provido para esse fim. (TJSP – RESE

130.569-3 – Ribeirão Preto – Rel. Des. Celso Limongi)

O entendimento de que a vítima foi morta à traição, tão-só

porque ao ser abatida corria, fugindo do réu, não se afina à

conceituação jurídica da qualificadora (tocaia, perfídia,

deslealdade, surpreendendo a vítima desprevenida etc.).”

(TJSP – Rec. – Rel. Des. Azevedo Franceschini – RT

537/301)

Se a agressão ocorre quando a vítima, ao percebê-la, põe-

se em fuga, correndo, e é atingida pelos disparos

desfechados pelo acusado, não há que falar na

qualificadora da traição. Não se verifica, em tal conjuntura,

um ataque súbito ou sorrateiro, nem o ofendido estava

descuidado ou confiante.” (RT 492/312)

A existência de arma em poder do réu e nenhuma com a

vítima quando se enfrentaram não basta, por si só, para

qualificar o homicídio como tendo sido praticado mediante

recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa

daquela.” (TJSP – Rec. – Rel. Onei Raphael – RT 578/331)

“Homicídio – Qualificado – Motivo fútil – Dissimulação –

Não caracterização – Agressão física anterior da vítima

para com o réu – Hipótese em que a vítima não estava

desprevenida – Pronúncia do réu como incurso no art. 121,

caput, do Código Penal – Recurso parcialmente provido.”

(TJSP – RESE 128.479-3 – Botucatu – Rel. Des.

Bittencourt Rodrigues)

“Se existiam desavenças anteriores entre acusado e

vítima, que discutiram antes do homicídio, não se pode

falar em surpresa ou recurso que tornou impossível a

defesa do ofendido.” (TJSP – Rec. – Rel. Des. Diwaldo

Sampaio – RT 587/296)

“Vivendo acusado e vítima às turras, com freqüentes

discussões e agressões, não se configura, em caso de

homicídio, a qualificadora da surpresa, por se tratar, nas

circunstâncias, de evento previsível.” (TJSP – Ap. – Rel.

Des. Silva Leme – RT 576/343)

“Quando dois homens discutem, com certo calor e com

ofensas recíprocas, é de se esperar qualquer agressão, de

um ou de outro, não se podendo falar em surpresa se esta

vem a ocorrer.” (TJSP – Rec. – Rel. Des. Camargo

Sampaio – RJTJSP 51/314)

“Se outro delito cuja execução o acusado pretendia

assegurar com a prática do homicídio foi considerado

inexistente por decisão transitada em julgado, não há

cogitar da qualificadora prevista no inciso V do § 2.º do art.

121 do CP.” (TJSP – Rec. – Rel. Des. Onei Raphael – RT

591/321)

Questões Processuais

• Principais perícias dos assuntos do Júri

- Exame Necroscópico

- Exame Perinecroscópico

- Exame de Peças (armas, munições)

- Exame Residuográfico

- Exame de Reconstituição

- Exame de Corpo de Delito (Lesões Corporais)

(na vítima e no réu)

• Principais vícios (que podem gerar nulidade)

no Júri:

- Denúncia

- Citação

- Pronúncia

- Cerceamento de Defesa

- Ocorrências em Plenário

• Análise da prova:

- Art. 155 do CPP X Ausência de

fundamentação

por parte dos jurados

- Prova dividida

- Dúvida

- Convencimento por fatores extra processo

( sociologia, psicologia, filosofia)

fim