CURSO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (NOITE) Nº 11 … · O principio da territorialidade em sua...
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CURSO – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (NOITE) Nº 11 DATA – 18/08/2016 DISCIPLINA – DIREITO PENAL – PARTE GERAL PROFESSOR – FRANCISCO MENEZES MONITOR – LUIZ FERNANDO PEREIRA RIBEIRO AULA 03
Ementa:
I) TEORIA DA NORMA E PRINCÍPIOS PENAIS
3 – Lei Penal no Espaço
3.1 – Princípio da Territorialidade
3.2 – Extraterritorialidade
II) TEORIA DO CRIME
1) Fato Típico
A) Conduta
A1) Dolo
A2)Culpa
Neste primeiro momento, iremos tratar sobre o final da teoria da norma nos moldes da ementa
passada na aula 01.
Nas aulas passadas analisamos os princípios penais fundamentais do direito penal, a lei penal no
tempo com todas as suas nuances, o conflito aparente de normas, e retomando, iremos analisar a
Lei Penal no Espaço, e logo em seguida passaremos a interessante teoria do crime.
3) LEI PENAL NO ESPAÇO
Este é um ponto que merece atenção, pois é cobrado em todos os tipos de provas, das mais
simples as mais complexas, sendo, geralmente, exigido do candidato o conhecimento da lei e
suas particularidades.
INTRODUÇÃO
Trata-se do estudo acerca da aplicabilidade da lei brasileira aos crimes praticados dentro e fora do
Brasil. Quando falamos de lei penal no espaço, estamos tratando basicamente da aplicabilidade
da lei brasileira de acordo com o lugar do crime.
Cuidado: A aplicação da lei penal no espaço não se confunde com a matéria “Lei processual
penal no espaço”, que terá regras próprias versadas no Código de Processo Penal (art. 1º do
CPP). Aqui, o cerne da questão é saber se a lei brasileira é aplicada ou não ao ato praticado em
determinado lugar.
Antes de traçarmos os princípios que regem a matéria, é preciso lembrar o estudo da aula
passada quando tratamos do lugar do crime.
Como já sabemos, quanto ao lugar do crime o art. 6º do Código Penal adotou a teoria da
Ubiquidade, ou seja, “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão,
no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.
O crime já praticado ocorre tanto no lugar da conduta quanto no lugar em que ocorreu ou deveria
ter ocorrido o resultado, assim perceba, basta que a conduta ou resultado tenha ocorrido no Brasil
ou deveria ter aqui ocorrido para que seja aplicada a lei brasileira (salvo normas de direito
internacional).
Obs: Lembrando que, conforme explicação da aula passada, o Tempo do crime adotou a teoria da
atividade.
3.1) PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
O principio da territorialidade em sua vertente pura, simplória, diz que é aplicada a lei do país
onde ocorreu o delito. Logo, de acordo com este princípio, a lei brasileira será aplicada se a
conduta ou resultado ocorrer no território brasileiro.
O art. 5º do CP adotou o princípio da territorialidade? Sim, porém de forma mitigada (relativa ou
temperada).
Como regra, de acordo com o artigo 5º, caput, do Código Penal, aplica-se a lei brasileira, sem
prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território
nacional. Verifica-se que nosso ordenamento penal adotou o princípio da territorialidade, mas não
de forma absoluta, pois á aplicação da lei brasileira aos crimes praticados no Brasil encontra
exceções no Direito Internacional (Territorialidade Relativa/Mitigada).
O art. 5º do Código Penal ao tratar do princípio da territorialidade relativa/mitigada, traz em sua
parte final a expressão “...ao crime cometido no território nacional”. Mas afinal, o que se entende
por Território Nacional?
Doutrina divide o conceito de Território Nacional em:
Território nacional em sentido estrito:
Conceito: Compreende todo espaço no interior das fronteiras incluindo solo, subsolo e ás águas
interior, bem como o mar territorial (12 Milhas a partir da costa) e todo o espaço aéreo
correspondente (coluna de ar).
Assim, se um crime é praticado dentro deste espaço, será aplicada a lei brasileira.
Território e sentido jurídico (ou Território por Extensão):
Conceito: Aquele incluído no §1º do art. 5º do Código Penal:
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Perceba, para a primeira parte do §1º do Art. 5º do Código Penal, aplica-se a lei brasileira aos
crimes praticados em embarcações e aeronaves públicas brasileiras ou a serviço do governo
brasileiro onde quer que se encontrem.
Assim, por exemplo, se um navio de guerra brasileiro que está navegando no mar da china é
cenário de um crime, será aplicada, em regra, a lei brasileira. Outro exemplo desta regra seria a
ocorrência de um crime no interior do Avião oficial do Presidente da República do Brasil que
sobrevoava o espaço aéreo Francês.
Já na segunda parte, afirma o dispositivo que também é extensão do território nacional as
aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou e propriedade privada, que se achem,
respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Neste ponto, as provas costumam trazer narrativas com intuito de confundir o candidato, como por
exemplo: Na embarcação privada de tício (Brasileiro), em alto-mar, o Espanhol “x” mata o
Português “Y”, com uma arma alemã em um feriado judaico. A lei de qual país será aplicada neste
caso? Simples, em regra, de acordo com o §1º do artigo 5º do Código Penal, será aplicada a lei
brasileira, pois se trata de crime praticado em embarcação brasileira de propriedade privada que
se encontrava em alto-mar, logo, território brasileiro por extensão.
ATENÇÃO!!! O Professor alerta sobre a importância deste ponto da matéria e sua alta incidência
nos concursos públicos, sendo que, infelizmente, o candidato deve decorar e entender os
dispositivos.
Ainda, segundo o §2º do art. 5º do Código Penal, será também aplicada a lei brasileira aos crimes
cometidos a bordo de embarcações e aeronaves privadas estrangeiras, quando estas estiverem
no território brasileiro em sentido estrito. Veja:
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Obs1: Lembrando que bens privados são aqueles que não pertencem a ente de direito público.
Obs2: Não estão sujeitos a lei brasileira os crimes praticados em embarcações e aeronaves
públicas estrangeiras.
Exemplo seria a não aplicação da lei brasileira ao crime praticado a bordo de um navio de guerra
americano quando passava pelo mar territorial brasileiro.
Obs3: Os destroços de embarcação mantém a bandeira do seu país de origem para fins de
aplicação da lei penal.
Exemplo: Tício e Mévio, após sobreviverem a um naufrágio de navio brasileiro, fazem, em alto-
mar, uma jangada com os destroços da embarcação. No calor dos ânimos, começam a discutir
por questões de time de futebol, e Tício acaba matando Mévio. Neste caso, por estarem em alto-
mar sobre uma jangada feita com os destroços da embarcação brasileira, a lei brasileira será
aplicada.
Obs4: As embaixadas não são extensões territoriais para fins de aplicação da lei penal.
Embaixada brasileira no Japão não é território brasileiro por extensão. O que existe é uma
imunidade de jurisdição, mas não se fala em território por extensão.
Aplicação da lei brasileira vai depender dos princípios de extraterritorialidade e não do princípio da
territorialidade e dos territórios por extensão.
Obs5: A lei 8.617/93, que dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica
exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e outras providências, reconhece em seu art. 3º, o
direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro de embarcações privadas estrangeiras,
não se aplicando a lei brasileira quando o crime não prejudica a boa ordem ou a segurança do
Brasil. Veja o que diz o dispositivo:
Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro. § 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida. § 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave. § 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.
É aquela situação em que uma embarcação em percurso para seu destino final, passa pelo
território de outro país. Por exemplo: Crime praticado a bordo de uma embarcação americana, em
mar territorial brasileiro, quando estava á destino da Argentina. Neste caso, a lei brasileira, em
regra e se preenchido os requisitos legais, não será aplicada.
3.2) EXTRATERRITORIALIDADE
As hipóteses de extraterritorialidade estão determinadas de forma taxativa na lei penal (art. 7º do
Código Penal e leis penais especiais), com isso perceba que a territorialidade é a regra, mas em
casos excepcionais, a nossa lei poderá extrapolar os limites do território, alcançando crimes
cometidos no estrangeiro.
É de suma importância o conhecimento das hipóteses de extraterritorialidade, mas mais do que
isso, o candidato deve saber qual princípio fundamenta cada uma delas. Vamos analisá-las:
A extraterritorialidade se divide em:
Extraterritorialidade Incondicionada
Extraterritorialidade Condicionada
Extraterritorialidade Incondicionada
Prevista no art. 7º, §1º do Código Penal, a lei brasileira é aplicável aos crimes previstos no art. 7º,
inciso I, independentemente de qualquer condição, mesmo que o agente seja absolvido ou
condenado no estrangeiro.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
Fundamentada pelo Princípio da Proteção ou da Defesa Real: é aplicável a lei do estado que
teve o bem jurídico violado.
ATENÇÃO: Geralmente o examinador tenta confundir o candidato trocando “Presidente da
República” por “Governandor”, “Prefeito”, etc...
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
Fundamentada também pelo Princípio da Proteção ou da Defesa Real.
Nesta hipótese temos os crimes contra o patrimônio (ex: furto, roubo, estelionato, apropriação
indébita, etc...) ou a fé pública da União (ex: falsificação documental, moeda falsa etc...), de entes
da Administração pública direta ou indireta.
Podemos citar como exemplo, um crime contra a UFMG, autarquia federal brasileira, praticado na
França. Será aplicada a lei brasileira em face do princípio da proteção ou da defesa real.
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
Fundamentada também pelo Princípio da Proteção ou da Defesa Real.
Temos aqui como exemplo os crimes de Peculato, corrupção passiva, prevaricação, entre outros
previstos no Caítulo I, do Título XI do Código Penal.
Para facilitar a compreensão, imagine o caso: Um agente da Policia Federal que estava atuando
em um caso na Alemanha e lá aceitou vantagem indevida em razão de sua função. Perceba que o
crime praticado foi contra a administração pública por quem estava a seu serviço (Corrupção
Passiva – Art. 317 do Código Penal), logo será aplicada a lei Brasileira em obediência ao princípio
da proteção ou defesa real.
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Adotou-se aqui o Princípio da Universalidade, chamado também pela doutrina de Princípio da
Justiça Penal Universal ou Princípio Cosmopolita, segundo o qual, visa garantir a punidade de
crimes de alto grau considerados de defesa nacional. Geralmente está presente nos tratados e
convenções internacionais de repressão a determinados crimes de alcance transnacional.
Obs: O crime de genocídio está tipificado nos artigos 1º á 3º da lei 2889/56.
Segue o link para leitura da lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm
Extraterritorialidade Condicionada
Existem também hipóteses de extraterritorialidade condicionada, que estão dispostas no inciso II
do art. 7º do Código Penal, e dependem da incidência cumulativa dos requisitos do §2º do mesmo
dispositivo. Vejamos cada uma das hipóteses, e depois as condições para aplicação da lei
brasileira:
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
Adotou-se o Princípio da Universalidade (Justiça Penal Universal ou Cosmopolita).
Por exemplo, o Brasil é signatário de convenção internacional ao combate ao tráfico de drogas,
contra lavagem de capitais, tortura, entre outros que obrigou a reprimir.
b) praticados por brasileiro;
Tem-se presente o Princípio da Nacionalidade Ativa, segundo o qual, aplica-se a lei do Estado
aos seus nacionais.
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Nesta hipótese temos a incidência do Princípio da Bandeira ou Representação.
Atenção: O Princípio da Bandeira ou Representação diz respeito ás embarcações ou aeronaves
de propriedade privada, sendo que as públicas são tratadas pelo princípio da territorialidade.
Caso não existisse esta hipótese, o cidadão brasileiro que cometesse delito em aeronaves ou
embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, em território estrangeiro e lá não
fosse julgado, teria sacramentada a sua impunidade.
I) Extraterritorialidade Supercondicionada ou Hipercondicionada
É aquela positivada no §3º do Art. 7º do Código Penal, que dispões:
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Adotou-se aqui o Princípio da Nacionalidade Passiva, segundo o qual aplica-se a lei da nacionalidade do ofendido se preenchido os requisitos legais.
Requisitos para aplicação da Lei brasileira nos casos de Extraterritorialidade Condicionada
Obs: Lembrando que a incidência desses requisitos deve se dar de forma cumulativa.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Obs: Se por exemplo o crime já houver prescrito no estrangeiro, a lei brasileira não será aplicada,
conforme o §2º, b, do art. 7º do Código Penal.
Obs2: A letra d, do §2º, somente tem aplicação nas hipóteses de Extraterritorialidade
Condicionada do inciso II, pois se diante de hipótese de Extraterritorialidade Incondicionada
(inciso I), a lei brasileira será aplicada ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (§1º).
Alguns autores tratam desta questão como uma exceção do Princípio do “non bis in idem”.
Questão interessante e que já foi cobrada em concurso público é em relação ao “Navio abortador”.
Veja a questão cobrada pela FGV no concurso para Juiz do Amapá no ano de 2008:
“A organização não-governamental holandesa "Women on the waves", dirigida pelo médico holandês Marco Van Basten, possui um barco de bandeira holandesa que navega ao redor do mundo recebendo gestantes que desejam realizar aborto. Quando passou pelo Brasil, o navio holandês recebeu a bordo mulheres que praticaram a interrupção de sua gestação, dentre elas Maria da Silva, jovem de 25 anos. Na ocasião em que foi interrompida a gravidez, o barco estava em alto-mar, além do limite territorial brasileiro ou de qualquer outro país. Sabendo que a lei brasileira pune o aborto (salvo em casos específicos, não aplicáveis à situação de Maria) ao passo que a Holanda não pune o aborto, assinale quais foram os crimes praticados por Marco e Maria, respectivamente.” a) Nenhum dos dois praticou crime. b) Provocar aborto sem o consentimento da gestante e provocar aborto em si mesma. c) Provocar aborto com o consentimento da gestante e provocar aborto em si mesma. d) Provocar aborto em si mesma e provocar aborto sem o consentimento da gestante.
e) Provocar aborto em si mesma e provocar aborto com o consentimento da gestante.
A questão requer do candidato o conhecimento sobre Lei penal no Espaço.
Primeiro, verifica-se que o crime não foi praticado em território nacional em sentido estrito, bem
como em território por extensão. Não é crime de extraterritorialidade incondicionada, conforme o
rol do art. 7º, I, do Código Penal. E por fim, como a questão traz a informação que na Holanda não
se pune o aborto, não é hipótese de extraterritorialidade condicionada por não preencher o
requisito da letra b, do §2º, do art. 7º ( “ser o fato punível também no país em que foi praticado”).
Portanto mulheres brasileiras que realizaram aborto neste navio não serão punidas.
Verifica-se que para a extraterritorialidade condicionada o crime deve também ser punido no país
em que foi praticado.
Obs final: A lei de tortura (lei 9.455/97) traz hipótese de extraterritorialidade incondicionada
quando a vítima é brasileira ou quando o agente se encontra e local sob jurisdição brasileira.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Resumo:
DISPOSITIVOS PRINCÍPIO EXTRATERITORIALIDADE
Art. 7º, I, a,b,c Princípio da Proteção/ Defesa Real Incondicionada
Art. 7º, I, d Princípio da Universalidade Incondicionada
Art. 7º, II, a Princípio da Universalidade Condicionada
Art. 7º, II, b Princípio da Nacionalidade Ativa Condicionada
Art. 7º, II, c Princípio da Bandeira/ Representação Condicionada
Art. 7º, §3º Princípio da Nacionalidade Passiva Hipercondicionada
Recomenda-se que infelizmente o candidato decore essas regras, e para ajudar na memorização
e no aprendizado, imprescindível á resolução de questões de provas anteriores sobre o tema.
Diante do exposto, concluímos o estudo sobre lei penal no espaço, e passaremos agora a tratar a
Teoria do crime e suas particularidades.
II) TEORIA DO CRIME
Preliminarmente se faz necessário apresentar o conceito de Crime. Divide-se em três conceitos
clássicos, sendo importante saber a diferença de:
Conceito Formal: Crime é a conduta definida como tal pela lei em sentido estrito. Para o
conceito formal é a própria definição legal da conduta praticada. O principio da legalidade é
destacado nesta concepção.
Conceito Material: Crime é a conduta que viola bens jurídicos relevantes de forma
intolerável. Consagra-se aqui, principalmente, o princípio da fragmentariedade.
Perceba que, o conceito formal de crime não se preocupa com seu conteúdo e o conceito material
não se preocupa muito com sua forma. Apesar de serem complementares, não são satisfatórios,
sendo o analítico o mais técnico.
Conceito Analítico: Crime é fato típico dotado de ilicitude e culpabilidade, ou seja, é todo
fato TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL.
Depois que entendermos bem o conceito analítico de crime, iremos fazer uma viagem histórica,
traçando a evolução das teorias da conduta e da culpabilidade.
Fato Típico ILICITUDE (ANTIJURIDICIDADE) CULPABILIDADE
Conduta:
(ação/omissão)
(dolo/culpa)
Resultado:
(material/ jurídico)
Nexo causal
Tipicidade
(Formal)
(Conglobante - aliando a
tipicidade a ideia de
antinormatividade.)
Conceito: É uma relação de
contrariedade entre o fato típico e o
direito/ordenamento jurídico.
A tipicidade traz uma presunção
relativa de ilicitude, e estudamos aqui
as causas de exclusão da ilicitude, que
são:
Estado de necessidade
Legitima Defesa
Estrito Cumprimento de dever legal
Exercício regular de direito
Consentimento do ofendido (causa
supralegal aceita hoje pela
doutrina)
Conceito: Juízo de censura
ou reprovabilidade do fato
típico e ilícito.
Imputabilidade
Potencial consciência
da ilicitude
(conhecimento
culturalmente
condicionado do
caráter proibitivo que
recai sobre a conduta)
Exigibilidade de
conduta diversa (juízo
de reprovação social.
Expectativa de
reprovação de cada
conduta)
Obs: Parte da doutrina brasileira (especificamente os seguidores de Damásio, a escola paulista de
direito penal, a escola da USP) defende que a culpabilidade é mero pressuposto para aplicação
da pena e não substrato do crime, ou seja que crime é Fato típico e ilícito sendo a culpabilidade
mero pressuposto para aplicação da pena. Chamado de finalismo dissidente.
Fundamentam essa corrente, nas expressões utilizadas pelo Código Penal ao se referir á
culpabilidade como ligada á aplicação da pena (ex: “Isento de Pena”). Porém o Código Penal
também utiliza a expressão “isento de pena” quando se refere ás descriminantes putativas do §1º
do Art. 20.
Rogério Greco, defensor da teoria tripartida de crime diz: A Ilicitude também não é pressuposto
para aplicação da pena, então porque culpabilidade não seria elemento do crime?
Perceba que a teoria bipartida, ou o chamado finalismo dissidente, não é a teoria majoritariamente
adotada, sendo que a maior parte da doutrina e jurisprudência adota a teoria tripartida do conceito
analítico de crime. (Fato típico, ilícito e culpável).
1) FATO TÍPICO
A) CONDUTA
Vamos começar analisando especificamente a conduta, e o dolo culpa como seus elementos
subjetivos ( hoje elementos do fato típico)
Adota-se majoritariamente o conceito finalista de conduta que a define como: comportamento
humano voluntário dirigido a um fim.
Ao final do estudo da teoria do crime iremos abordar a evolução histórica da conduta desde o
Causalismo até os dias atuais.
Perceba que o conceito de conduta majoritariamente adotado é o finalista, o que já nos permite
identificar algumas excludentes.
Excludentes da Conduta:
Atos reflexos
Os atos reflexos são movimentos corporais produzidos por um estímulo involuntário.
Exemplo: O Indivíduo recebe um choque que produz um movimento involuntário, que por sua vez
atinge uma pessoa idosa que quebra a bacia.
Não haverá conduta, portanto não haverá fato típico.
Momentos de inconsciência
Exemplo clássico: Sonambulismo, Hipnose.
Obs: Alguns autores vão dizer que a embriaguez letárgica (comatosa) também é causa de
exclusão da conduta. Cuidado neste ponto, pois o Código Penal traz a opção de exclusão da
culpabilidade quando presente a embriaguez involuntária, e ainda a adoção da “Teoria da actio
libera in causa” (Matéria que vai ser analisada mais á frente).
Coação física irresistível
Ocorre quando uma força física externa move o corpo do agente contra sua vontade.
Não há conduta porque não há movimento corporal humano voluntário dirigido a um fim.
Exemplo: Tício ao passar por uma ponte empurra Mévio contra Caio, que vem a falecer devido á
queda. Houve coação física irresistível na conduta de Mévio. Tício que irá responder pelo
resultado, pois foi quem praticou a coação física irresistível.
Não se pode confundir Coação Física Irresistível com Coação moral irresistível.
Na Coação Moral Irresistível, prevista no art. 22 do Código Penal, a vítima é coagida, através de
violência ou grave ameaça, por um agente coator que a obriga a praticar crimes.
“Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”
Perceba que não há uma coação no corpo, mas sim na vontade do agente. Não há uma
excludente de conduta, mas uma excludente de culpabilidade na modalidade inexigibilidade de
conduta diversa.
A.1) DOLO
O próprio Hans Welzel ao tratar da teoria finalista, já coloca o dolo no âmbito do fato típico.
Conceito: É a vontade consciente de praticar os elementos do tipo penal. Então perceba que o
dolo possui dois elementos característicos, a vontade (elemento volitivo) e a consciência
(elemento cognitivo).
O art. 18 , §único CP afirma que via de regra, só se pune o crime praticado a titulo de dolo, sendo
a responsabilidade a título de culpa excepcional, dependendo de previsão expressa nesse
sentido.
Art. 18... Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.”
Existem três teorias que debatem o alcance e consequentemente as espécies do dolo,
normalmente chamadas de teorias do dolo.
a) TEORIA DA VONTADE
Existe dolo quando o agente quer diretamente o resultado. O desejo de produzir o resultado é o
próprio dolo.
b) TEORIA DA REPRESENTAÇÃO
Existe dolo, com a mera previsão subjetiva do resultado. Para a teoria da representação basta que
o agente pense no resultado como possível, representando a possibilidade do resultado para já
haver o dolo.
Ex: Individuo que sai da boate ás quatro horas da manhã, após ingerir várias doses de tequila, e
na volta para casa, conduzindo seu veículo, atropela um pedestre que caminhava pelo local. Para
esta teoria o agente agiu com dolo, pois bastava ele pensar no resultado como possível.
Obs: Na teoria da representação não existe diferença entre dolo eventual e culpa consciente.
c) TEORIA DO ASSENTIMENTO
Existe dolo com a previsão subjetiva do resultado, e aceitação do risco de produzi-lo.
Para esta teoria, além da previsibilidade subjetiva do resultado, é necessário também uma
aceitação do risco de produzi-lo. Aqui se permite diferenciar o dolo eventual da culpa consciente.
Qual a teoria adotada pelo Código Penal?
O Código Penal, no seu art. 18, I, adotou as teorias da Vontade e do Assentimento.
“ Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;”
CARACTERISTICAS DO DOLO:
Dentro dessa perspectiva apresentada, podemos destacar três características principais do dolo:
Abrangência
O dolo deve envolver todos os elementos do crime, bem como as circunstancias que influenciam á
pena, (Causas de aumento, qualificadoras ou circusntancias que pesam a pena), pois do contrario
estaríamos diante de uma responsabilidade objetiva.
Atualidade
Dolo deve ser atual á conduta, sendo indiferente para o direito penal o dolo anterior (antecedente)
ou posterior (subsequente) ao comportamento humano.
O Dolo antecedente e subsequente ao resultado são, em regra, indiferentes para o direito penal.
Lembre-se que de acordo com princípio da lesividade não se pune os atos de cogitação.
Ex: Agente que pratica lesão corporal, e posteriormente, em outro momento, pensa que deveria
ter matado a vítima. Tal fato de cogitação se mostra indiferente.
Possibilidade de influenciar o resultado
Dolo deve ser determinante do comportamento humano que seja capaz de influenciar o resultado.
Dolo é a vontade consciente de produzir os elementos do tipo penal.
ESPÉCIES DO DOLO:
São espécies de dolo:
a) Dolo Direto
Se divide em:
o Dolo direto de 1º Grau:
No dolo direto de 1º grau, o agente quer produzir diretamente o resultado.
Muito simples e fácil de compreender, veja o exemplo: Tício tem uma desavença contra um
agente da policia federal, e decide ir ao seu encontro para mata-lo, o que acaba fazendo. Tício
agiu com dolo direto de 1º Grau.
o Dolo de 2º Grau:
Está presente quando o agente não quer produzir diretamente o resultado, mas aceita sua
implementação como uma consequência necessária da sua conduta. É um efeito colateral.
Também chamado pela doutrina de dolo das consequências necessárias.
Exemplo: Tício quer matar Mévio que está em uma aeronave, e lá coloca um artefato explosivo.
Aeronave que possuia 5 tripulantes contando Mévio explode ocasionando a morte de todos.
Diante deste caso, Tício realizou sua vontade que era matar Mévio (dolo direto de 1º Grau), mas
como consequência necessária de sua conduta matou os outros 4 tripulantes (dolo direto de 2º
grau).
Não se pode confundir o dolo de 2º grau com o dolo eventual. Naquele o efeito colateral é certo e
necessário, já neste o resultado é eventual, incerto, possível.
b) Dolo Indireto
Se divide em:
o Dolo eventual
Ocorre quando o agente prevê possível resultado e mantém sua conduta aceitando o risco de
produzi-lo.
O dolo eventual está, portanto, na aceitação do risco de um resultado. É adotado e aceito pelo
Código Penal em razão da teoria do assentimento ( art. 18, I do Código Penal).
Como verificar na prática o dolo eventual?
Observando o comportamento do agente e sua indiferenciação para caracterização do resultado,
ou seja, se pelo comportamento objetivo ele manteria ou não a conduta que geraria o resultado.
Faz diferença na prática a diferenciação dos tipos de dolo?
De certa maneira, sim. Uma das circunstâncias para aplicação da pena base é a culpabilidade,
como juízo de reprovação social da conduta do agente. Assim um crime praticado em dolo direto
de 1º grau tem um grau de intensidade maior do que o dolo eventual, circunstancia essa que será
analisada pelo juiz na fase de dosimetria da pena.
Já para a tipificação não faz muita diferença, embora alguns crimes exijam apenas dolo direto
para consumação.
o Dolo alternativo
Para Rogério Greco, não se trata de uma nova espécie de dolo, mas sim uma mistura de dolo
eventual com dolo direto de 1º grau.
Ocorre quando o agente prevê uma pluralidade de possíveis resultados e mantém sua conduta na
vontade de produzir qualquer um deles alternativamente.
Ex: Quando o agente pega um instrumento incendiário e atira no meio da multidão querendo
acertar qualquer numero de pessoas. Veja que ele quer praticar alternativamente qualquer
resultado.
Atenção!!! O candidato somente deverá marcar na prova “dolo alternativo” se estiver presente na
questão, de fora clara, que com sua conduta o agente queria realizar uma pluralidade de possíveis
resultados de modo alternativo.
Outras espécies de dolo:
o Dolo de Perigo:
Consiste na vontade de expor o bem jurídico a uma probabilidade de lesão.
Exemplo: O crime de “Perigo para a vida ou saúde de outrem”, previsto no art. 132 do Código Penal.
“Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.”
o Dolo de Dano
Consiste na vontade de lesionar o bem jurídico.
Exemplo: Crime de homicídio simples previsto no art. 121 do Código Penal.
“Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.”
Obs: Muitas vezes dolo de perigo ou de dano vai diferenciar a tipificação do delito.
o Dolo Natural
É o dolo presente na tipicidade conforme a teoria finalista da conduta, composto por vontade e
consciência, não sendo necessário o conhecimento da ilicitude que só é analisado na
culpabilidade.
Obs: O Código Penal adotou a teoria do dolo natural.
Se adotássemos o dolo normativo, o erro de fato e erro de direito teriam a mesma
o Dolo Normativo
É o dolo relativo á teoria causalista da conduta que considerava como elemento da culpabilidade e
não do fato típico, este dolo possuía como elementos a vontade, consciência e o atual
conhecimento da ilicitude.
No período causalista não se falava erro de tipo e erro de proibição, mas em de erro de fato e erro
de direito que recaiam sobre o dolo normativo.
Perceba que o dolo natural, adotado pelo atual ordenamento jurídico penal, possui apenas os
elementos vontade e consciência, e não o atual conhecimento da ilicitude que é hoje considerado
como potencial conhecimento da ilicitude, integrante dos elementos normativos da culpabilidade.
Se o nosso dolo fosse normativo, o erro de fato e o erro de direito teriam a mesma consequência,
que seria a exclusão do dolo da culpabilidade.
o Dolo de propósito
Está presente nos crimes premeditados. Presente naqueles crimes arquitetados pelo agente com
uma fase de cogitação ou preparação mais longa.
o Dolo de Ímpeto
Está presente nos crimes sem premeditação. Praticados de súbito.
Determinados tipos exigem o dolo de ímpeto, como por exemplo, o homicídio privilegiado do art.
121, §1º do Código Penal.
“Art. 121... § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”
O Juiz está obrigado a aplicar a minorante se presente o dolo de ímpeto?
Prevalece que sim, desde que presente todos os requisitos.
A.2) CULPA
Culpa é a inobservância de um dever objetivo de cuidado que gera um resultado material
indesejado, porém objetivamente previsível.
É a Inobservância de um deve de zelo, de uma norma objetiva de coesão social.
Dentre as inobservâncias objetiva de cuidado temos:
Imprudência: Violação ativa do dever de cuidado. (É fazer o que não se deve.)
Ex: Motorista avança no semáforo não respeitando sinal de parada.
Negligência: Violação passiva do dever de cuidado.(É não fazer o que se deve.)
Ex: Indivíduo que não da manutenção no seu veículo, e que devido a isso acaba atropelando um
pedestre.
Imperícia: Falta de habilidade eventual de quem exerce arte, ofício ou profissão.
(É Falta de habilidade do individuo que devia ser perito.)
Obs: Todo crime Culposo possui RESULTADO material indesejado. Não há crime culposo de
mera conduta ou formal.
Para averiguar se houve ou não infração com culpa, necessário que o resultado seja previsível
para a consciência média da sociedade (previsibilidade objetiva). Note que a doutrina majoritária
ainda utiliza a previsibilidade objetiva como elemento da culpa, e alguns autores se reportam ao
combalido conceito do homem médio para se referir à previsibilidade da culpa.
Perceba que apenas a previsibilidade objetiva integra o elemento da culpa, sendo que a
previsibilidade subjetiva (previsibilidade do resultado pelo agente diante de suas características
pessoais) será considerada pelo magistrado no juízo da culpabilidade.
A culpa se divide em duas espécies:
o Culpa Inconsciente
Ocorre quando o agente não prevê o resultado culposo embora este seja objetivamente previsível.
(Muito ligada á negligência)
o Culpa Consciente
Ocorre quando o agente prevê o resultado, mas acredita que este não vai ocorrer.
Qual a diferença entre culpa consciente e dolo eventual?
Em ambos o agente prevê a produção do resultado, mas na culpa consciente ele acredita
veemente que este não vai ocorrer, já no dolo eventual o agente assume o risco da sua
ocorrência.
E como diferenciar isso na prática?
Deve-se observar objetivamente a conduta do agente, se ele previu o resultado e acreditou em
sua não ocorrência ou se previu o resultado e o ignorou assumindo o risco da ocorrência.
Exemplo de Dolo Eventual: Se o agente dispara uma arma de fogo contra barriga de alguém,
devido á região do disparo, previu possivelmente o resultado e assumiu o risco de sua ocorrência.
Exemplo de Culpa Consciente apresentada por Rogério Greco: Atirador de facas, que durante um
truque acreditava que iria acertar uma maçã e não a pessoa que estava amarrada, mas acaba
acertando o ombro da mesma. Note que o resultado era previsível, mas ele acreditava veemente
em sua não ocorrência.
Obs: No direito penal brasileiro não há compensação de culpas e nem mesmo culpa presumida.
Todo crime culposo depende de previsão especifica, ou seja tipicidade penal. Se a lei nada disser
o crime é punido somente a título de dolo. (art. 18, parágrafo único do Código Penal.)