Curso Direito Processual Civil

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  • A meus pais, HUMBERTO THEODORO GOMESeZENBIA FRATTARI GOMES, a homenagem da mais profundagratido pela lio de vida que,sabiamente, me prestaram econtinuam a prestar;ea tentativa modesta de externaro verdadeiro afeto filial, em plidaretribuio pelo irresgatvel carinhocom que sempre me cercaram.
  • 1.2.3.4.5.6.7.8.9.10.11.12.13.14.15.16.17.18.19.20.ndice da MatriaApresentao da 56 EdioTEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVILParte I Noes FundamentaisCaptulo I Conceito, Histria e Fontes do Direito Processual Civil 1 Direito Processual CivilNoes geraisDefinioNaturezaRelaes com outros ramos do DireitoObjetivoNovos rumos do direito processual civilUniversalidade dos problemas do processo moderno 2 Histria do Direito Processual CivilOrigensEvoluo: mundo clssico. GrciaO processo civil romanoProcesso comumO processo civil moderno (fase cientfica)Esquema histrico-evolutivo do processo civil do sculo XIX ao sculo XXIDireito processual civil brasileiroRegulamento n 737Cdigos estaduaisCdigos unitriosO Cdigo de 1973As reformas do Cdigo de 1973 e a evoluo do direito processual civilA constante busca da efetividade da tutela jurisdicional
  • 21.22.23.24.25.26.27.28.29.30.31.32.33.34.35.36.36.1.36.2.37.38.39.40.41.42.43.44.45.46.47.48.49.50.51.52.53.O Novo Cdigo de Processo Civil 3 Fontes do Direito Processual CivilNoes geraisLei processualA Constituio e os tratadosDoutrina e jurisprudnciaA lei processual no tempoA lei processual no espaoInterpretao das leis processuaisCaptulo II Princpios e Normas Fundamentais do Processo Civil 4 Princpios Informativos do Direito ProcessualNoes gerais: princpios universaisPrincpios informativos e normas fundamentais do processoPrincpio do devido processo legalProcesso legal e processo justoDireito e processo: instrumentalidade efetiva e celeridade procedimentalPrincpio da verdade realPrincpio da recorribilidade e do duplo grau de jurisdioPrincpio da oralidadeProcesso justo e oralidadeProcesso justo e humanizao da prestao jurisdicionalPrincpio da economia processualPrincpio da durao razovel do processoPrincpio da eventualidade ou da precluso 5 Normas Fundamentais do Processo CivilNoes introdutriasFonte imediata do direito processual civil (art. 1)Coexistncia dos princpios inquisitivo e dispositivo (art. 2)Princpio da demandaAcesso Justia (art. 3)Meios alternativos de composio de litgios: arbitragem (art. 3, 1)Meios alternativos de composio de conflitos: soluo consensual (art. 3, 2 e 3)Durao razovel do processo e celeridade de sua tramitao (art. 4)Boa-f (art. 5)Princpio da cooperao (art. 6)Princpio do processo justo e efetivoContraditrio efetivo (arts. 7, 9 e 10)Princpio da legalidade (art. 8)Boa-f e dignidade da pessoa humana (arts. 5 e 8)
  • 54.55.56.57.58.59.60.61.62.63.64.65.66.67.68.69.70.71.72.73.74.75.76.77.78.79.80.81.82.83.84.85.86.Princpios informativos da Administrao Pblica: princpio da eficincia (art. 8)Publicidade e fundamentao das decises judiciais (art. 11)Princpio da isonomia e repulsa ao tratamento privilegiado (art. 12) 6 Aplicao das Normas ProcessuaisLegislao de regncia da jurisdio civil (art. 13)Legislao estadual concorrenteAplicao imediata da lei processual (art. 14)Funo subsidiria do Cdigo de Processo Civil (art. 15)Captulo III Da Funo Jurisdicional 7 Jurisdio, Processo e AoImperatividade da ordem jurdicaJustia privada e justia pblicaAs instituies bsicas do sistema processual civil (jurisdio, processo e ao) 8 JurisdioJurisdioJurisdio, funo e efetividadeCaractersticas da jurisdioImparcialidade e disponibilidadeObjetivo da jurisdioEfetividade da tutela jurisdicionalPrincpios fundamentaisJurisdio civilJurisdio contenciosa e jurisdio voluntriaSubstitutivos da jurisdioA evoluo da jurisdio individual para a jurisdio coletivaPanorama global do aprimoramento da jurisdio, na evoluo do Estado de Direito 9 ProcessoConceitoA importncia da definio e estabilizao do objeto do processoProcesso e procedimentoCaractersticas do procedimentoAutonomia do processoEspcies de processoFunes do processoIndependncia dos processosTutela ordinria e tutelas diferenciadasTutela ordinria e tutela de urgnciaTutela sancionatria e tutela inibitria
  • 87.88.89.90.91.92.93.94.95.96.97.98.99.100.101.102.103.104.105.106.107.108.109.110.111.112.113.114.115.116.117.Pressupostos processuaisOs pressupostos processuais e a nulidade do processo 10. AoO monoplio estatal da justiaA ao: direito subjetivo prestao jurisdicionalAutonomia do direito de aoA evoluo do conceito de aoPrestao jurisdicional e tutela jurisdicionalA constitucionalizao do direito de ao. Restaurao do conceito de ao de direito materialCondies da aoEnumerao e conceituao das condies da aoCondies da ao estatudas pelo Cdigo de Processo CivilLimites temporais da apreciao das condies de aoInter-relacionamento entre pressupostos processuais, condies da ao e mrito da causaClassificao das aesAo e pretensoAo e pretenso nos planos material e processualAo e causaElementos identificadores da causaCumulao de aesA defesa do ruEspcies de respostaCaptulo IV Elementos e Efeitos do Processo 11. Elementos do ProcessoViso dinmica e esttica do processoA relao processualClassificao dos elementos do processo 12. Efeitos da Relao ProcessualNoes geraisDireitos processuaisObrigaes processuaisDeveres processuaisnus processuaisParte II CompetnciaCaptulo V Limites da Jurisdio Nacional 13. Noes GeraisConceitoDistribuio da competncia
  • 118.119.120.121.122.123.124.125.126.127.128.129.130.131.132.133.134.135.136.137.138.139.140.141.142.143.144.145.Classificao da competncia 14. Competncia InternacionalNoes geraisEspcies de competncia internacionalCompetncia concorrente e litispendncia 15. Cooperao InternacionalNoes geraisModalidades de cooperaoDo auxlio diretoDa carta rogatriaDas disposies comuns ao auxlio direto e carta rogatria 16. Competncia InternaNoes geraisCompetncia em matria civilCompetncia da Justia FederalCompetncia das Justias Estaduais 17. Critrios de Determinao da Competncia InternaGeneralidadesCompetncia do foro e competncia do juizDiviso da competncia do foroCumulatividade de juzos competentesCompetncia por distribuioPerpetuatio iurisdictionis 18. Competncia em razo do valor da causa e em razo da matriaCompetncia em razo do valor da causaCompetncia em razo da matria 19. Competncia FuncionalConceitoClassificaoCasos de competncia funcional por graus de jurisdioCasos de competncia funcional pelo objeto do juzo 20. Competncia TerritorialConceitoForo comumForos subsidirios ou supletivos
  • 146.147.148.149.150.151.152.153.154.155.156.157.158.159.160.161.162.163.164.165.166.167.168.169.170.171.172.173.174.175.176.177.178.179.180.181.Foros especiaisAes reais imobiliriasForo da sucesso hereditria e da ausnciaForo da Unio, dos Estados e do Distrito FederalForos ratione personaeForo das pessoas jurdicasForo dos Estados e MunicpiosForos ratione loci em matria de obrigaesForo relativo arbitragemForo do idosoForo central e foros distritais ou regionais 21. Modificaes da CompetnciaCompetncia absoluta e competncia relativaProrrogao de competnciaProrrogao legal. Conexo e continnciaModalidades de conexoContinnciaIntensidade da conexoEfeito prtico da conexoEfeito prtico da continnciaPrevenoA preveno em caso de continncia de aesA conexidade e a competncia absolutaOportunidade da reunio das aes conexasOutros casos de prorrogao legalConexo entre ao penal e ao civilProrrogao voluntriaDerrogao de foros especiais institudos por leis de ordem pblicaProrrogao de competncia em caso de foro de eleio ajustado em contrato de adesoProrrogao de competncia no mbito da Justia Federal 22. Declarao de IncompetnciaVerificao de competnciaAlegao de incompetnciaForo de eleio e declinao de competncia 23. Conflito de CompetnciaNoes geraisConflito de competncia e arguio incidental de incompetnciaProcedimento do conflitoEfeitos do conflito
  • 182.183.184.185.186.187.188.189.190.191.192.193.194.195.196.197.198.199.200.201.202.203.204.205.206.207.208.209.210.211.212.213. 24. Cooperao NacionalNoes geraisParte III Sujeitos do ProcessoCaptulo VI Partes e Procuradores 25. PartesPartesNomenclaturaSubstituio processualSucesso de parte e alienao do bem litigiosoCapacidade processualMassas patrimoniais personalizadasCapacidade processual das pessoas casadasCuratela especialRepresentao das pessoas jurdicas e das pessoas formaisIncapacidade processual e irregularidade de representao 26. Deveres e Direitos das Partes e ProcuradoresDeveresAto atentatrio dignidade da justiaResponsabilidade das partes por dano processualDireitosDireito especial dos litigantes idosos e portadores de doenas graves 27. Despesas e Multasnus financeiro do processoAntecipao das despesasAutor residente fora do Brasil (cautio pro expensis)A sucumbncia e as obrigaes financeiras do processoRessalvas aos efeitos da sucumbnciaExtino do processo por perda do objetoSucumbncia recprocaRealizao da obrigao de pagar as despesas processuaisMultasHonorrios de advogadoHonorrios sucumbenciais e direito autnomo do advogadoIncluso dos honorrios advocatcios no ressarcimento de perdas e danosHonorrios do curador especialCabimento da verba sucumbencial de honorriosInoperncia da sucumbnciaFixao dos honorrios
  • 214.215.216.217.218.219.220.221.222.223.224.225.226.227.228.229.230.231.232.233.234.235.236.237.238.239.240.241.242.243.244.245.Critrios de fixao de honorrios nas aes de que participe a Fazenda PblicaAlguns casos especiais de fixao de honorriosExecuo dos honorrios de sucumbnciaExigncia dos honorrios sucumbenciais e encargos moratriosAssistncia judiciria (gratuidade da justia)Assistncia judiciria e atos notariais ou registraisProcedimento para obteno da assistncia judiciriaRegime especial de intimao da Defensoria PblicaRevogao do benefcio 28. AdvogadosCapacidade de postulaoO mandato judicialRevogao e renncia do mandatoDireitos e deveres 29. Sucesso das Partes e dos ProcuradoresSucesso de parteSucesso do advogadoCaptulo VII Pluralidade de Partes 30. LitisconsrcioPluralidade de partesClassificaesEspcies de litisconsrcioSistema do CdigoCasos legais de litisconsrcioLitisconsrcio necessrio e litisconsrcio unitrioPreciso do sistema litisconsorcial institudo pelo novo CdigoLitisconsrcio necessrio ativo e passivoMobilidade da posio processual do litisconsorte necessrioLitisconsrcio necessrio no observado na propositura da aoCitao do litisconsorte necessrio ordenada pelo juizLitisconsrcio facultativo unitrioLitisconsrcio facultativo recusvelPosio de cada litisconsorte no processoAutonomia dos litisconsortes para os atos processuais 31. Interveno de TerceirosConceitoClassificaes
  • 246.247.248.249.250.251.252.253.254.255.256.257.258.259.260.261.262.263.264.265.266.267.268.269.270.271.272.273.274.275.276.277.278.279.280.281. 32. AssistnciaConceitoPressupostos da intervenoAssistncia simples e assistncia litisconsorcialCabimento e oportunidade da interveno assistencialProcedimentoPoderes e nus processuais do assistente simples e litisconsorcialEncargos do assistente e limites de sua atuaoRecursosA assistncia e a coisa julgadaAssistncia provocadaAssistncia atpica ou negociadaAssistncia de legitimado coletivo em ao de natureza individualO recurso de terceiro prejudicado 33. Denunciao da LideConceitoDenunciao da lide em outros sistemas jurdicosResponsabilidade civil do Estado e direito regressivo contra o funcionrio causador do danoObrigatoriedade da denunciao da lideCasos de no cabimento da denunciao da lideObjetivo do incidenteLegitimaoProcedimentoEfeitos da denunciao da lideCumprimento da sentena que acolhe a denunciaoRecursosExecuo da sentenaDenunciaes sucessivas 34. Chamamento ao ProcessoConceitoCasos de admissibilidade do incidenteProcedimentoChamamento ao processo nas aes do consumidorO chamamento ao processo em caso de seguro de responsabilidade civil 35. Incidente de Desconsiderao da Personalidade JurdicaA desconsiderao da personalidade jurdicaA desconsiderao inversa da personalidade jurdicaProcedimento do incidente de desconsiderao da personalidade jurdicaEfeitos da desconsiderao da personalidade jurdicaPreveno contra a fraude
  • 282.283.284.285.286.287.288.289.290.291.292.293.294.295.296.297.298.299.300.301.302.303.304.305.306.307.308.309.310.311.312.313.314. 36. Amicus CuriaeConceitoNatureza jurdicaProcedimento da intervenoPoderes do amicus curiaeDeslocamento de competnciaCustas e honorrios processuaisCaptulo VIII Do Juiz e dos Auxiliares da Justia 37. Organizao JudiciriaO Poder Judicirio brasileiroDuplo grau de jurisdioJurisdio extraordinriaCompetnciaDisciplina da magistratura 38. rgos JudiciriosJuzesRequisitos de atuao do juizGarantias da magistraturaPoderes e deveres procedimentais do juizOutros poderes e deveres do juiz, no plano decisrioAtividade criativa do juizUma advertncia sobre o garantismo processual e o ativismo judicialResponsabilidade do juizGarantia de imparcialidade do juizCasusmo legalJuiz-testemunhaExcluso do juiz suspeito ou impedidoProcedimento da alegao de impedimento e de suspeioImpedimento ou suspeio de outros sujeitos processuais 39. Auxiliares da JustiaO juzoEscrivo ou chefe de secretariaOficial de justiaPeritoDepositrio e administradorIntrprete e tradutorDos conciliadores e mediadores judiciaisOutros auxiliares eventuais
  • 315.316.317.318.319.320.321.322.323.324.325.326.327.328.329.330.331.332.333.334.335.336.337.338.339.340.341.342.343.Captulo IX Sujeitos Especiais do Processo 40. O Ministrio PblicoConceitoFunesNaturezaMinistrio Pblico como parteMinistrio Pblico como custos legisAusncia do Ministrio Pblico no processorgos do Ministrio PblicoPrincpios e garantiasResponsabilidade civil dos membros do Ministrio Pblico 41. Da Advocacia PblicaConceito, funes e prerrogativasResponsabilidade civil dos membros da Advocacia Pblica dos entes federados 42. Da Defensoria PblicaConceito, funes e prerrogativasResponsabilidade civil dos membros da Defensoria PblicaParte IV Atos ProcessuaisCaptulo X Fatos Jurdicos Processuais 43. Atos ProcessuaisConceitoCaractersticas e natureza dos atos processuaisAgentesAtos do processo e atos do procedimentoClassificao dos atos processuaisForma dos atos processuaisPublicidadeMeios de expressoOs negcios jurdicos processuaisCalendrio para a prtica de atos processuaisO uso de sistema de transmisso de dados. Fac-smile ou outro similarO grande programa de implantao do processo eletrnico no BrasilA prtica eletrnica de atos processuais no novo Cdigo de Processo CivilO processo eletrnico nos Tribunais Superiores 44. Atos da ParteConceito e classificaoEficcia dos atos das partes
  • 344.345.346.347.348.349.350.351.352.353.354.355.356.357.358.359.360.361.362.363.364.365.366.367.368.369.370.371.372.373.374.375.376.Peties e autos suplementaresCotas marginais e interlineares nos autos 45. Atos do JuizAtividade processual do juizAtos decisriosDefinies legaisDeciso interlocutriaDespachosSentenaAtos no decisriosForma dos atos decisrios 46. Atos do Escrivo ou do Chefe de SecretariaDocumentao e comunicao dos atos processuaisAutuaoTermos processuaisForma dos termosCaptulo XI O Ato Processual no Tempo e no Espao 47. O Tempo e o Lugar dos Atos ProcessuaisO tempoFeriados e frias forensesProcessos que correm nas friasFrias e recesso forenseO lugar 48. PrazosDisposies geraisClassificaoNatureza dos prazosInterpretao e aplicao das regras sobre prazoO curso dos prazosContagem dos prazos: termo inicialContagem dos prazos no processo eletrnicoPrazos para recursoCincia inequvocaTermo finalPreclusoPrazos para as partesPrazos para o juiz e seus auxiliaresPrazos para o Ministrio Pblico, Fazenda Pblica e Defensoria Pblica
  • 377.378.379.380.381.382.383.384.385.386.387.388.389.390.391.392.393.394.395.396.397.398.399.400.401.402.403.404.405.406.407.408.409.410.411.Verificao dos prazos e penalidades: prazos dos serventuriosInobservncia de prazo da parteInobservncia dos prazos do juizCaptulo XII O Intercmbio Processual 49. Atos de Comunicao Processual e Atos Fora da Circunscrio Territorial do JuzoIntercmbio processualForma dos atos de comunicaoA comunicao eletrnicaAtos processuais fora dos limites territoriais do juzo: cartas de ordem, precatrias e rogatriasRequisitos das cartasCumprimento das cartasCartas urgentesCustas nas cartasCartas rogatrias 50. CitaoConceitoSuprimento da citaoDestinatrio da citao inicialLocal da citaoImpedimento legal de realizao da citaoModos de realizar a citaoCitao por oficial de justiaCitao com hora certaCitao pelo correioCitao por editalCitao por meio eletrnicoResponsabilidade do promovente da citao-editalEfeitos da citaoLitispendnciaLitigiosidadeMoraPrescrioAntecipao do efeito interruptivo da prescrioA fora de interpelao reconhecida citao 51. IntimaesConceitoFormaIntimao pelo escrivo ou oficial de justiaAperfeioamento da intimao
  • 412.413.414.415.416.417.418.419.420.421.422.423.424.425.426.427.428.429.430.431.432.433.434.435.436.437.438.439.440.441.442.Intimao em audinciaIntimao por edital ou com hora certaEfeitos da intimaoCaptulo XIII 52. NulidadeConceitoEspcies de vcios do ato processualAtos inexistentesNoo de nulidadeAtos absolutamente nulosAtos relativamente nulosNulidade do processo e nulidade do ato processualSistema de nulidades do CdigoNulidades cominadas pelo CdigoNulidades da citao e intimaoArguio das nulidadesMomento da arguioDecretao de nulidadeEfeitos da decretaoCaptulo XIV Outros Atos Processuais 53. Registro, Distribuio e Valor da CausaNoes introdutriasRegistroDistribuioDistribuio por dependnciaDistribuio por dependncia como medida de coibio m-f processualValor da causaImpugnao ao valor da causaParte V TUTELA PROVISRIACaptulo XV Tutela de urgncia e tutela da evidncia 54. Noes GeraisIntroduoTutelas de urgncia e da evidnciaTentativa doutrinria de fixar uma unidade ontolgica entre todas as tutelas sumriasprovisriasA abolio da ao cautelarA viso unitria da tutela de urgnciaDa fungibilidade unificao das tutelas de urgnciaTraos comuns entre a tutela de urgncia e a tutela da evidncia
  • 443.444.445.446.447.448.449.450.451.452.453.454.455.456.457.458.459.460.461.462.463.464.465.466.467.468.469.470.471.472.473.474.475.476.Regras comuns a todas as tutelas provisriasCaptulo XVI Tutelas de Urgncia (I) 55. Classificao, Caractersticas, Requisitos, Iniciativa, Forma e ContedoClassificao das tutelas provisrias cautelaresRequisitos da tutela provisria de urgnciaO fumus boni iurisO periculum in moraReversibilidadePerigo de dano reversoFungibilidade das tutelas de urgnciaNecessidade de fundamentao adequadaMedida liminar inaudita altera parteLimitaes especiais s liminares contra atos do Poder PblicoComprovao dos requisitos da medida liminarDistino entre liminar e medida de urgnciaLiminar nem sempre corresponde cautelaridadeContracautelaOportunidade da tutela de urgnciaIniciativa da tutela de urgncia e da evidnciaMedidas cautelares nominadas e medidas cautelares inominadasPoder discricionrio na tutela de urgncia genricaForma e contedo das tutelas de urgnciaA discricionariedade do poder geral de preveno e a escolha da medidaAplicao prtica de medidas inominadasLimites do poder geral de cautelaCaptulo XVII Tutelas de Urgncia (II) 56. Competncia e Procedimentos da Tutela de UrgnciaCompetnciaOs procedimentos das tutelas de urgnciaTutela de urgncia incidentalTutela de urgncia antecedente 57. Competncia e Procedimentos da Tutela de Urgncia Conservativa AntecedentePetio inicialLide e seu fundamentoExposio sumria do direito que se visa assegurarPerigo na demora de prestao da tutela jurisdicionalOutros requisitos da petio inicialDespacho da petio inicial e a citao do ruA defesa do ru
  • 477.478.479.480.481.482.483.484.485.486.487.488.489.490.491.492.493.494.495.496.497.498.499.500.501.502.Prazo para o autor deduzir o pedido principalInobservncia do prazo de deduo do pedido principalIndeferimento da medida: deduo do pedido principal e possibilidade de formao de coisajulgadaProcedimento de deduo do pedido principalImpossibilidade de renovar a medida conservativa que perdeu a eficcia 58. Procedimento da Tutela de Urgncia Satisfativa AntecedenteReafirmao da distino entre tutela satisfativa e tutela conservativaLegitimaoProcessos que comportam a antecipao de tutela satisfativaAntecipao de tutela satisfativa e as diversas modalidades de sentena de mritoTutela de urgncia satisfativa: procedimento especial dos arts. 303 e 304 do NCPCDetalhamento do procedimento destinado a obter possvel estabilizao da medida satisfativaDefesa do sujeito passivo da medida de urgncia da medida de urgncia satisfativa antecedentePedido de reconsideraoEsquema do procedimento da tutela urgente satisfativa antecedente, no rito adequado estabilizao da medida provisriaEsquema do procedimento da tutela urgente satisfativa antecedente sem a perspectiva deestabilizao da medida liminar 59. Estabilizao da Tutela de Urgncia Satisfativa AntecedenteO sistema de estabilizao adotado pelo Cdigo de 2015Propositura da ao principal depois de ocorrida a estabilizao da tutela provisriasatisfativaPrazo para ajuizamento da ao de cognio plena 60. Normas Comuns s Tutelas UrgentesExtino das tutelas de urgncia antecedentesResponsabilidade civil pela tutela de urgnciaCaptulo XVIII Tutela Da Evidncia 61. Regime Particular da Tutela da EvidnciaTutela da evidnciaOportunidade e contedo da tutela da evidnciaLegitimaoO casusmo legal da tutela da evidnciaCaptulo XIX Fora das Medidas Provisrias 62. Deciso e Cumprimento das Medidas ProvisriasJulgamento da pretenso tutela provisriaCumprimento das medidas de urgncia
  • 503.504.505.506.507.508.509.510.511.512.513.514.515.516.517.518.519.520.521.522.523.524.525.526.527.528.529.530.531.532.Mandamentalidade das medidas de tutela sumriaExecuo das medidas urgentes satisfativasExecuo das medidas definidas com base na tutela da evidnciaProvisoriedade do cumprimento de todas as decises deferidoras das tutelas sumriasCaptulo XX Medidas Cautelares Nominadas 63. Regime do Novo CPCIntroduoArrestoSequestroArresto e sequestroArrolamento de bensRegistro de protesto contra alienao de bensOutras medidas cautelares tradicionaisParte VI Instaurao, Crise e Fim do ProcessoCaptulo XXI Formao, Suspenso e Extino do Processo 64. IntroduoNoes gerais 65. Formao do ProcessoO processoSujeitos da relao jurdico-processualIncio do processoFormao gradual da relao processualEstabilizao do processoAlterao do pedidoAlteraes subjetivas 66. Suspenso do ProcessoConceitoOs casos de suspenso do processoSuspenso por morte ou perda de capacidade processualSuspenso por conveno das partesSuspenso em razo de arguio de impedimento ou suspeio do juizSuspenso por prejudicialidadePrejudicialidade e conexoSuspenso pela admisso de incidente de resoluo de demandas repetitivasSuspenso pela discusso em juzo de questo decorrente de acidentes e fatos da navegao dacompetncia do tribunal martimoSuspenso por motivo de fora maiorOutros casos legais de suspenso
  • 533.534.535.536.537.538.539.540.541.542.543.544.545.546.547.548.549.550.551.552.553.554.555.556.557.558.559.Frias e suspenso do processoSuspenso por necessidade de verificao de fato delituoso na justia criminal 67. Extino do ProcessoEncerramento da relao processualSentenas definitivas e terminativasPARTE ESPECIAL Processo de ConhecimentoParte VII Processo e ProcedimentoCaptulo XXII Procedimento Comum e Procedimentos Especiais 68. Processo e Procedimentos de CognioProcessoProcedimentoProcedimentos no processo de cognioProcedimentos especiais: jurisdio contenciosa e jurisdio voluntriaEsquema do procedimento comumFases do procedimento comumFase postulatriaFase saneadoraFase instrutriaFase decisriaAdequao do procedimento 69. Procedimento SumrioIntroduoCausas de rito sumrioElenco das causas sujeitas ao procedimento sumrioOutras causas de procedimento sumrioIndisponibilidade do rito sumrioO procedimentoA petio inicial e seu despachoA citao e a resposta do ruAudincia de conciliaoAudincia de instruo e julgamentoReveliaDeclaratria incidental, interveno de terceiros, litisconsrcio e assistnciaParte VIII Procedimento ComumCaptulo XXIII Fase de Postulao
  • 560.561.562.563.564.565.566.567.568.569.570.571.572.573.574.575.576.577.578.579.580.581.582.583.584.585.586.587.588.589.590.591.592.593.594.595. 70. Petio InicialFases do procedimento comumPetio inicialRequisitos da petio inicialDespacho da petio inicialCasos de indeferimento da petio inicialExtenso do indeferimentoImprocedncia liminar do pedidoIntimao da sentena prima facieRecurso contra o julgamento prima faciePreservao do contraditrio e ampla defesaEfeitos do despacho da petio inicial 71. O PedidoPetio inicialPedidoRequisitos do pedidoPedido em ao relacionada com contratos de emprstimos, financiamento ou alienao de bensPedido concludentePedido genricoPedido cominatrioPedido alternativoPedidos subsidiriosPedido de prestaes peridicasPedido de prestao indivisvelPedidos cumuladosEspcies de cumulao de pedidosInterpretao do pedidoPedidos implcitosAditamento e modificao do pedido 72. A audincia de conciliao ou de mediaoIntroduoAudincia preliminar de conciliao ou de mediaoPrazo para a contestao 73. A Resposta do RuA defesa do ruA resposta do ruEspcies de defesaDefesa processualDefesa de mritoReconveno
  • 596.597.598.599.600.601.602.603.604.605.606.607.608.609.610.611.612.613.614.615.616.617.618.619.620.621.622.623.624.625.626.Sntese 74. ContestaoConceitoContedo e forma da contestaonus da defesa especificadaPreliminares da contestaoConhecimento ex officio das preliminaresAlegao de ilegitimidade ad causamAlegao de incompetncia do juzoAlegao de abusividade da clusula de eleio de foroRplica ou impugnao do autor 75. ReconvenoConceitoContestao reconvencional: uma inovao do novo Cdigo de Processo CivilPressupostos da reconvenoReconveno e compensaoProcedimentoReconveno sem contestaoExtino do processo principal 76. Revelia e Reconhecimento do PedidoReveliaOs efeitos da reveliaAlterao do pedidoReconhecimento da procedncia do pedidoCaptulo XXIV Fase de Saneamento 77. Providncias PreliminaresConceitoRplica do autorRevelia e provasInterveno do Ministrio PblicoAo declaratria incidentalOutras providncias preliminares 78. Julgamento Conforme O Estado do ProcessoConceitoExtino do processoJulgamento antecipado do mritoJulgamento antecipado parcial do mrito
  • 627.628.629.630.631.632.633.634.635.636.637.638.639.640.641.642.643.644.645.646.647.648.649.650.651.652.653.654.655.656.657.658.Liquidao e execuo da deciso antecipada parcialProcedimento e recurso do julgamento parcial antecipado 79. Saneamento e Organizao do ProcessoDeciso de saneamentoCabimentoContedoDireito de esclarecimentos sobre a deciso de saneamentoFormas da deciso de saneamentoCaptulo XXV 80. Audincia de Instruo e JulgamentoAudinciaCaractersticas da audinciaAtos preparatriosAdiamento da audinciaAntecipao de audinciaConciliaoProcedimento da conciliaoInstruo e julgamentoDocumentao da audinciaCaptulo XXVI Fase Probatria 81. A ProvaConceitoDireito fundamental provaCaractersticas da provaObjeto da provaFinalidade e destinatrio da provaProva e verdadeValorao da provaSistema legal da valorizao da provaO sistema do CdigoPoder de instruo do juizIniciativa probatria do juiz e democraciaGarantismo processual e ativismo judicial 82. nus da Provanus da provanus da prova: naturezaOs dois aspectos do nus da provaSistema legal do nus da prova
  • 659.660.661.662.663.664.665.666.667.668.669.670.671.672.673.674.675.676.677.678.679.680.681.682.683.684.685.686.687.688.689.690.691.692.693.Conflito de verses sobre o fato constitutivo do direito do autorIniciativa probatria do juiz e nus legal da provaDistribuio esttica do nus da provaDistribuio dinmica do nus da provaJustificativa da redistribuio dinmica do nus da provaO emprego da tcnica da distribuio dinmica no discricionrioProcedimento a observar para alterar o regime legal do nus probatrioTeoria do nus dinmico da prova e garantismo processualnus dinmico da prova e contraditrioA distribuio dinmica do nus da prova e as provas difceisnus da prova nas aes do consumidorConveno sobre nus da prova 83. Meios de ProvaMeios de provaProva por presunoPresuno legal e fico legalRegras de experincia comum e conhecimento privado do juizProcedimento probatrioInstruo por meio de cartaDever de colaborao com a JustiaProva emprestadaBoa-f e prova 84. Da Produo Antecipada da ProvaNoes introdutriasAntecipao de provaCabimentoOportunidadeObjeto da antecipao de provaCompetnciaProcedimentoSentenaValorao da prova antecipadaEficciaMedida inaudita altera parteDespesas processuaisDestino dos autosCaptulo XXVII Meios Legais de Prova 85. Ata NotarialConceito
  • 694.695.696.697.698.699.700.701.702.703.704.705.706.707.708.709.710.711.712.713.714.715.716.717.718.719.720.721.722.723.724.725.726.727.Natureza da ata notarialNecessidade de requerimento da parte interessadaFalsidade da ataExemplos de fatos registrveis em ata notarial 86. Depoimento PessoalConceitoSano decorrente do nus de prestar depoimento pessoalLegitimao para o depoimentoObjeto do depoimento pessoalProcedimento 87. ConfissoConceitoRequisitos da confissoClassificaesEfeitos da confissoIndivisibilidade da confissoValor da confisso extrajudicial 88. Exibio de Documento ou CoisaConceitoOportunidade da medidaLegitimaoProcedimento e efeitos da exibio requerida contra a parteProcedimento e consequncias da exibio requerida contra terceiro 89. Prova DocumentalConceitoFora probante dos documentosDocumentos pblicosReproduo de documentos pblicosDocumentos particularesValor probante do documento particularTelegramas, cartas, registros domsticosLivros empresariaisDocumentos arquivados em meio eletromagnticoReproduo de documentos particularesReprodues mecnicas de coisas ou fatosDocumentos viciados em sua formaFalsidade documentalEspcies de falsidade
  • 728.729.730.731.732.733.734.735.736.737.738.739.740.741.742.743.744.745.746.747.748.749.750.751.752.753.754.754.1.754.2.nus da provaA arguio de falsidadeProcedimento do incidente de falsidadeFacultatividade do incidente de falsidadeProduo da prova documentalDesentranhamento de documentos 90. Documentos EletrnicosNoo introdutriaDocumento eletrnicoRegime legalDocumento eletrnico no certificado 91. Prova TestemunhalConceitoValor probante das testemunhasInadmissibilidade da prova testemunhalDireitos e deveres da testemunhaA produo da prova testemunhal 92. Prova PericialConceitoAdmissibilidade da perciaO peritoO procedimento da prova pericialValor probante da perciaNova percia 93. Inspeo JudicialConceitoProcedimentoCaptulo XXVIII Fase Decisria 94. Noes IntrodutriasConceito de processoContedo e finalidade do processo 95. Sentena (I)Definio legal e classificao doutrinriaSentena terminativa: extino do processo sem julgamento do mritoIndeferimento da inicialAbandono da causa
  • 754.3.754.4.754.5.754.6.754.7.754.8.754.9.754.10.754.11.755.756.757.758.759.759.1.759.2.759.3.759.4.759.5.759.6.759.7.760.761.762.763.764.765.766.767.768.769.770.771.772.773.774.775.776.Ausncia de pressupostos processuaisPerempoLitispendncia e coisa julgadaCondies da aoPerda do objetoConveno de arbitragemDesistncia da aoIntransmissibilidade da aoConfuso entre autor e ruEfeito da extino do processo sem julgamento do mritoIniciativa da extino do processoSaneamento do processo, quando o defeito for suprvelJuzo de retratao 96 Sentena (II)Extino do processo com resoluo de mritoAcolhimento ou rejeio do pedidoPrescrio e decadnciaA prescrio e os diversos tipos de aoReconhecimento da procedncia do pedido pelo ruTransaoRetratao e resciso de transaoRenncia pretensoNatureza da sentena definitivaFuno da sentena definitivaPreferncia da sentena definitiva sobre a terminativaFuno da sentena terminativa 97. Estrutura e Formalidades da SentenaContedo da sentenaRelatrioMotivaoDispositivo da sentenaCondies formais da sentenaClarezaPrecisoA preciso da sentena no caso de obrigao de pagar quantia certaSentena condenatria ilquidaA preciso da sentena que tenha por objeto obrigao de fazer ou no fazerExtenso das regras de tutela s obrigaes de fazer e no fazer aos deveres de natureza noobrigacionalRegras especiais de tutela s obrigaes de entrega de coisaRegra especial de tutela especfica s obrigaes de declarao de vontade (modalidade de
  • 777.778.779.780.781.782.783.784.785.786.787.788.789.790.791.792.793.794.795.795.1795.2.796.797.798.799.800.801.802.803.804.805.806.obrigao de fazer)Regras especiais de tutela das obrigaes de quantia certa 98. Publicao, interpretao e correo da sentenaPublicao e intimao da sentenaEfeitos da publicaoCorreo e integrao da sentenaPrincpio da demanda e princpio da congrunciaNulidade da sentena ultra petita, citra petita e extra petitaInterpretao da sentena 99. Classificao das SentenasClassificaesSentenas declaratriasSentenas condenatriasSentena constitutivaMomento de eficcia da sentenaMultiplicidade de efeitos da sentena 100. Efeitos da SentenaConceitoEntrega da prestao jurisdicionalClassificao das sentenas quanto aos efeitosHipoteca judiciriaOutros efeitos secundrios da sentenaDuplo grau de jurisdio (remessa ex officio ou reexame necessrio)Julgamento da remessa necessriaExcluses da remessa necessria 101. Coisa JulgadaA conceituao de coisa julgada no novo CdigoSentena, efeitos e coisa julgadaCoisa julgada administrativaCoisa julgada total e parcialCoisa julgada formal e materialTerminologia do julgamento de mritoFundamento da autoridade da coisa julgadaArguio da coisa julgadaDimenses possveis da exceo de coisa julgadaEfeitos positivos e negativos da coisa julgadaPrecluso
  • 807.808.808.1.808.2.808.3.808.4.808.5.808.6.808.7.808.8.809.810.811.812.813.814.815.816.817.818.819.820.821.822.823.824.825.826.827.828.829.830.831.832.833.834.835. 102. Limites da Coisa JulgadaLimites objetivosMotivos da sentenaMotivo e ratio decidendiReviso do mito de que s o dispositivo da sentena passa em julgadoTendncia do direito comparado e a posio do novo CPCProcesso civil espanholProcesso civil da Federao RussaProcesso civil portugusProcesso civil italianoSnteseVerdade dos fatosQuestes prejudiciaisQuestes implicitamente resolvidasA eficcia preclusiva da coisa julgadaLimites subjetivosExpanso dos limites subjetivos para alm das partes do processoLimites subjetivos da coisa julgada e obrigaes solidriasCoisa julgada nas aes coletivasRelaes jurdicas de trato continuado e outros casos de rejulgamentosLimites temporais da coisa julgadaExtenso da coisa julgada ao terceiro adquirente do bem litigiosoExecuo forada e coisa julgadaCaptulo XXIX Ttulo Judicial Ilquido 103. Liquidao da Sentena Condenatria GenricaSentena ilquidaExecuo da sentena ilquidaLiquidao de sentena declaratria e de outros ttulos judiciaisCasos de iliquidez da sentenaNatureza jurdica da liquidao da sentenaA liquidao e os honorrios advocatciosLimites da liquidaoContraditrioLiquidez parcial da sentenaLiquidao por iniciativa do vencidoRecursosLiquidao frustrada 104. Procedimentos da LiquidaoProcedimentos possveisLiquidao por clculoClculo com base em dados ainda no juntados aos autos
  • 836.837.838.839.840.841.842.843.Memria de clculo a cargo da parte beneficiria da assistncia judiciriaLiquidao por arbitramentoLiquidao pelo procedimento comumA indisponibilidade do rito da liquidaoResciso da deciso liquidatriaCaptulo XXX Cumprimento da Sentena 105. Disposies geraisIntroduoCustas e encargos do cumprimento de sentenaRegras gerais disciplinadoras do cumprimento das sentenas Bibliografiandice Onomsticondice Alfabtico de Assuntosndice dos Fluxogramas
  • 1.(a)(b)(c)(d)2.(a)(b)1.(a)(b)Apresentao da 56 EdioO Curso, para esta nova edio, foi completamente reescrito, a fim de amoldar-se ao regime doCdigo de Processo Civil de 2015 (Lei n 13.105, de 16 de maro de 2015), que entrar em vignciadentro de um ano de sua publicao (Dirio Oficial de 17.03.2015).A distribuio dos temas procurou, quanto possvel, respeitar a adotada pelo novo diplomaprocessual brasileiro. O plano da obra o seguinte:Volume ITeoria geral do processo civil:Parte geral do CPC;Sntese da histria do direito processual de origem romnica;Evoluo do processo civil brasileiro;Fontes, princpios e categorias bsicas do direito processual civil.Processo de conhecimento e procedimento comum. Volume IIProcedimentos Especiais:Codificados (de jurisdio contenciosa e de jurisdio voluntria);De legislao extravagante. Volume IIIExecuo forada:Cumprimento da sentena;Execuo dos ttulos extrajudiciais.
  • 2.3.4.Processos nos tribunais.Recursos.Direito intertemporal. Ao longo do texto, e medida que se citaram, pela primeira vez, os artigos do Cdigo de 2015,foram feitas, em rodap, notas de correspondncia com os dispositivos do Cdigo anterior.O Cdigo de Processo Civil de 1973 foi identificado, na maioria das vezes, pela siglaCPC/1973; e o atual, pela abreviatura NCPC, ou pelo ttulo resumido de Novo Cdigo. Os artigoscitados sem explicitao de fonte referem-se, quase sempre, ao Novo Cdigo de Processo Civil,podendo, algumas vezes, referirem-se a outra lei antes mencionada no prprio pargrafo do texto emque a remisso se deu.Em linhas gerais, o novo Curso se empenha em ressaltar a constitucionalizao do processo,levada a cabo pelo moderno Estado Democrtico de Direito, no qual a meta perseguida , antes detudo, a efetividade da tutela jurisdicional e a presteza de sua promoo pelo Poder Judicirio.Valoriza-se, sempre, o processo justo, em funo muito mais da observncia de seus princpiosfundamentais do que da simples servincia s regras procedimentais da lei comum. A forma,naturalmente, continua significativa, mas sua real relevncia s se mantm enquanto garantia dasnormas fundamentais presentes na ordem constitucional, a que se vincula o devido processo legal.Da a importncia, constantemente ressaltada, de que o aprendizado e a aplicao da nova leiprocessual se faam, com predominncia, segundo o vis do acesso justia assegurado pelaConstituio.O AutorMaio/2015
  • 1.Parte INoes FundamentaisCaptulo ICONCEITO, HISTRIA E FONTES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1 DIREITO PROCESSUAL CIVILSumrio: 1. Noes gerais. 2. Definio. 3. Natureza. 4. Relaes com outros ramos do Direito. 5. Objetivo. 6. Novosrumos do direito processual civil. 7. Universalidade dos problemas do processo moderno.Noes geraisImpossvel a vida em sociedade sem uma normatizao do comportamento humano. Da surgir oDireito como conjunto das normas gerais e positivas, disciplinadoras da vida social.Contudo, no basta traar a norma de conduta. O equilbrio e o desenvolvimento sociais socorrem se a observncia das regras jurdicas fizer-se obrigatria.Assim, o Estado no apenas cuida de elaborar as leis, mas, especificamente, institui meios deimposio coativa do comando expresso na norma.Por outro lado, diante da complexidade com que se travam as relaes sociais, impossvelevitar conflitos de interesse entre os cidados, ou entre estes e o prprio Estado, a respeito dainterpretao dos direitos subjetivos e da fiel aplicao do direito objetivo aos casos concretos.Para manter o imprio da ordem jurdica e assegurar a paz social, o Estado no tolera a justiafeita pelas prprias mos dos interessados. Divide, pois, suas funes soberanas, de molde a atendera essa contingncia, em atividades administrativas, legislativas e jurisdicionais.A funo administrativa diz respeito gesto ordinria dos servios pblicos e compete aoPoder Executivo. A legislativa consiste em traar, abstrata e genericamente, as normas de condutaque formam o direito objetivo, e cabe ao Poder Legislativo. A terceira a jurisdio, que incumbeao Poder Judicirio, e que vem a ser a misso pacificadora do Estado, exercida diante das situaes
  • 2.litigiosas. Por meio dela, o Estado d soluo s lides ou litgios, que so os conflitos de interesse,caracterizados por pretenses resistidas, tendo como objetivo imediato a aplicao da lei ao casoconcreto, e como misso mediata restabelecer a paz entre os particulares e, com isso, manter a dasociedade.1Para cumprir essa tarefa, o Estado utiliza mtodo prprio, que o processo, que recebedenominao de civil, penal, trabalhista, administrativo etc., conforme o ramo do direito materialperante o qual se instaurou o conflito de interesses.Para regular esse mtodo de composio dos litgios, cria o Estado normas jurdicas queformam o direito processual, tambm denominado formal ou instrumental, por servir de forma ouinstrumento de atuao da vontade concreta das leis de direito material ou substancial, que h desolucionar o conflito de interesses estabelecido entre as partes, sob a forma de lide.DefinioNa verdade, ou na essncia, o direito processual um s, porquanto a funo jurisdicional nica, qualquer que seja o direito material debatido, sendo, por isso mesmo, comuns a todos os seusramos os princpios fundamentais da jurisdio e do processo.2Convenincias de ordem prtica, no entanto, levam o legislador a agrupar as normasprocessuais em cdigos ou leis especializadas, conforme a natureza das regras aplicveis soluodos conflitos, e da surgem as divises que individuam o direito processual civil, o direitoprocessual penal, o direito processual do trabalho etc.Diante desse quadro, o Direito Processual Civil pode ser definido como o ramo da cinciajurdica que trata do complexo das normas reguladoras do exerccio da jurisdio civil.3V-se, logo, que no pode o direito processual civil confundir-se com uma simples parcela dodireito material, devendo ser afastada a antiga denominao de direito adjetivo, por designadora deuma dependncia que a cincia jurdica moderna repele peremptoriamente.A autonomia do direito processual civil, diante do direito substancial, inegvel e secaracteriza por total diversidade de natureza e de objetivos. Enquanto o direito material cuida deestabelecer as normas que regulam as relaes jurdicas entre as pessoas, o processual visa aregulamentar uma funo pblica estatal. Seus princpios, todos ligados ao direito pblico a quepertence, so totalmente diferentes, portanto, daqueles outros que inspiram o direito material, quasesempre de ordem privada.Contudo, no apenas as questes de direito civil so solucionadas pelo processo civil, mastambm as de direito comercial e at as de direito pblico no penal que no caibam a outros ramosespecializados do direito processual.Funciona o direito processual civil, ento, como principal instrumento do Estado para o
  • 3.4.exerccio do Poder Jurisdicional. Nele se encontram as normas e princpios bsicos que subsidiamos diversos ramos do direito processual, como um todo,4 e sua aplicao faz-se, por excluso, a todoe qualquer conflito no abrangido pelos demais processos, que podem ser considerados especiais,enquanto o civil seria o geral.NaturezaO direito processual civil pertence ao grupo das disciplinas que formam o Direito Pblico, poisregula o exerccio de parte de uma das funes soberanas do Estado, que a jurisdio.No se pode deixar de consignar que, mesmo quando o conflito de interesses eminentementeprivado, h no processo sempre um interesse pblico, que o da pacificao social e o damanuteno do imprio da ordem jurdica, mediante realizao da vontade concreta da lei.Relaes com outros ramos do DireitoO Direito, sem embargo de sua diviso em ramos autnomos, caracterizados por mtodos,objetivos e princpios prprios, forma um conjunto maior, que tem em comum o destino de regular aconvivncia social. Por essa razo, por mais que sejam considerados autnomos os seus ramos,haver sempre entre eles alguma intercomunicao, algum trao comum e at mesmo algumadependncia em certos ngulos ou assuntos.Assim, o direito processual civil mantm estreitas relaes com o direito constitucional, noapenas derivadas da hegemonia que cabe a esse ramo sobre todos os demais, mas principalmenteporque, cuidando o processo de uma funo soberana do Estado, ser na Constituio que estarolocalizados os atributos e limites dessa mesma funo. Alm disso, a Constituio traa regras sobreos direitos individuais que falam de perto ao direito processual, como a do tratamento igualitrio daspartes do processo (art. 5, I); a que assegura a todos o direito de submeter toda e qualquer leso dedireitos apreciao do Poder Judicirio (art. 5, XXXV); a que proclama a intangibilidade da coisajulgada (art. 5, XXXVI); as que probem a priso por dvidas (art. 5, LXVII), os juzos de exceo(art. 5, XXXVII) e as provas ilcitas (art. 5, LVI); as que garantem o devido processo legal (art. 5,LIV), o contraditrio e ampla defesa (art. 5, LV), o juiz natural (art. 5, LIII), a razovel durao doprocesso e os meios para assegurar a celeridade de sua tramitao (art. 5, LXXVIII, acrescido pelaEmenda Constitucional n 45, de 08.12.2004) etc.Por outro lado, traa a Constituio as normas a serem observadas na composio dos rgosjudicirios, fixando-lhes a competncia e regulando matrias pertinentes ao seu funcionamento.Muitas so as relaes entre o direito processual civil e o direito administrativo, pois no rarasvezes os rgos judicirios so chamados a praticar atos de natureza administrativa, e ambos osramos se acham ligados ao direito pblico. Assim, os auxiliares do juiz exercem, no processo,
  • 5.funo pblica, como a de depositrio, administrador etc. Outras vezes, os serventurios praticamirregularidades na conduta processual, passveis de sanes ou penalidades funcionais. Essasmatrias exigem tratamento de regras que o direito administrativo regula, em estreita correlao como direito processual civil.Muito ntimas so as relaes do direito processual civil com os demais ramos do processo,como o processual penal, o trabalhista, o administrativo etc., porquanto so apenas variaes de umramo maior, que o direito processual. Tanto assim que, modernamente, se registra uma tendnciaentre os doutrinadores em estudar a teoria geral do processo, nela englobando os princpios que socomuns a todos os seus diversos ramos.O direito penal tambm se entrelaa com o direito processual civil, pois vrias ilicitudespraticadas no curso do processo configuram delitos punidos pelo Cdigo Penal, como o falsotestemunho, a falsa percia, a apropriao indbita do depositrio judicial etc., havendo, mesmo,todo um captulo destinado represso dos crimes contra a administrao da justia (arts. 338 a 359do Cdigo de 1940).Finalmente, so bastante ntimas as relaes do direito processual civil com o direito privado,pois o direito comercial e o direito civil so os que fornecem as regras materiais que o juiz deveaplicar na composio da maioria dos litgios que lhe so submetidos a julgamento. No raras vezes,o direito privado, ao regular seus institutos, traa exigncias que devero ser observadas nosprocessos que eventualmente surjam em torno deles. Outras regras se situam em terrenos fronteirios,como, por exemplo, as que dizem respeito s provas e solenidades necessrias validade dos atosjurdicos, as pertinentes falncia e insolvncia civil. Muitas vezes, outrossim, o direito privadoque determina a incidncia do direito processual civil, delimitando aquilo que o juiz cvel deveapreciar e aquilo que dever tocar a outros rgos jurisdicionais, como ocorre nas questesderivadas de atos ilcitos.ObjetivoSegundo os partidrios da antiga corrente civilista, em que o direito processual civil seriaapenas um apndice do direito material, o objetivo visado pelo processo consubstanciar-se-ia nareao do prprio direito individual ou subjetivo ameaado ou lesado contra a agresso sofrida. Daautonomia do direito processual, no entanto, surgiu a concepo doutrinria que v nesse ramo dodireito o fim de resguardar a prpria ordem jurdica, de modo que, ao pacificar os litgios, o rgojurisdicional cumpre funo eminentemente pblica, assegurando o imprio da lei e da paz social.Embora seja inegvel o objetivo imediato do direito processual de manter a autoridade daordem jurdica, cabe-lhe, no plano constitucional, a misso de atuar na proteo aos direitosindividuais, de modo que o acesso ao processo constitui, ele mesmo, uma garantia fundamental (CF,art. 5, XXXV). J se chegou a defender o entendimento de que ao Estado, quando aplicasse o direito
  • 6.processual civil, no interessaria com quem estaria a razo, mas apenas definir qual a vontadeconcreta da lei, diante da situao litigiosa. de se ponderar, todavia, que, alm da neutra funo de sentenciar e definir os conflitos, oEstado Democrtico, ao vedar a justia privada, assume o dever, perante os titulares de direitosubjetivo violado ou ameaado, de prestar-lhes a necessria tutela jurdica. Para essa tutela concreta,serve-se o Estado do processo, de sorte que, embora a garantia de acesso ao processo seja, de incio,indiferente prvia comprovao do direito material da parte, no o quando, enfim, soluciona oconflito travado entre os litigantes. que, ento, aquele que comprovar a necessidade da proteojurdica estatal para restaurar sua legtima situao de direito ser o beneficiado com o provimentopropiciador da efetiva tutela jurisdicional.Embora seja cientfico, no plano puramente processual, o entendimento de que o processo e oregulamento normativo que o disciplina atuam com autonomia diante do direito material invocadopelo promovente da atividade jurisdicional, este no pode ser o nico ngulo com que se h deanalisar a prestao realizada pelo Estado-juiz. Na ordem global, enraizada sobretudo nas basesconstitucionais, h um dever de tutela, que de acesso amplo e de carter cvico, que vem a ser agarantia fundamental de que nenhum direito subjetivo violado ou ameaado ficar privado do acesso tutela da Justia (CF, art. 5, XXXV). O estudo moderno do direito processual no pode deixar deregistrar essa conexo importantssima, no Estado de Direito Democrtico, entre a ordem jurdico-constitucional e o direito processual.H, em suma, um direito processual que em sua estrutura ordinria merece ser tratado como umramo independente do direito material. H, de outro lado, um direito processual que serve Constituio, e que, ao faz-lo, no pode continuar sendo enfocado como autnomo. J, ento, utilizado com o ntido objetivo de tutelar a situao jurdico-material subjetiva em situao de crise,ou seja, de leso ou ameaa. simplesmente o instrumento de realizao do direito material atingidopor agresso ou ameaa ilcita.Um dos grandes entrelaamentos (e talvez o maior) do direito constitucional com o direitoprocessual registra-se na presena atuante, e sempre crescente, dos princpios constitucionais comoorientadores da hermenutica e da aplicao do direito em juzo. Dentre eles, sobressai, como fatorinconteste de aprimoramento tico da prestao jurisdicional, o moderno princpio daproporcionalidade, cuja observncia permite o balizamento de incidncia de todos os princpios egarantias fundamentais, ensejando a harmonizao entre eles. Por esse princpio destaca ArrudaAlvim , afasta-se o sacrifcio excessivo ou desnecessrio a direitos fundamentais que, numadeterminada circunstncia, possam entrar em coliso com outros, de igual hierarquia, mas que serevelem menos importantes no caso especfico.5Novos rumos do direito processual civil
  • Nas ltimas dcadas, o estudo do processo civil desviou nitidamente sua ateno para osresultados a serem concretamente alcanados pela prestao jurisdicional. Muito mais do que com osclssicos conceitos tidos como fundamentais ao direito processual, a doutrina tem-se ocupado comremdios e medidas que possam redundar em melhoria dos servios forenses. Ideias, como a deinstrumentalidade e a de efetividade, passaram a dar a tnica do processo contemporneo. Fala-semesmo de garantia de um processo justo, mais do que de um processo legal, colocando noprimeiro plano ideias ticas em lugar do estudo sistemtico apenas das formas e solenidades doprocedimento.Toda uma grande reforma se fez, nos ltimos anos, nos textos do Cdigo de Processo Civil de1973, com o confessado propsito de desburocratizar o procedimento e acelerar o resultado daprestao jurisdicional. Legislao extravagante tambm cuidou de criar aes novas e remdiosacauteladores visando a ampliar o espectro da tutela jurisdicional, de modo a melhor concretizar agarantia de amplo e irrestrito acesso justia, tornado direito fundamental pelas Constituiesdemocrticas, tanto em nosso pas como no direito comparado. At a prpria Constituio foiemendada para acrescer no rol dos direitos fundamentais a garantia de uma durao razovel para oprocesso e o emprego de tcnicas de acelerao da prestao jurisdicional (CF, art. 5, LXXVIII,com o texto da EC n 45, de 08.12.2004).Paralelamente viso tcnica do funcionamento da justia oficial (fortemente inspirada emmtodos forjados para enfrentar a contenciosidade), ganha terreno, no fim do sculo XX e incio dosculo atual, a preocupao dos cientistas do direito processual com a implantao, a par dostradicionais, de novos mtodos de composio de litgios, cuja motivao seria mais a procura dapaz social do que propriamente a imposio autoritria da vontade fria da lei. Fala-se, nesse sentido,na criao de novas vertentes para certos tipos de prestao jurisdicional, que enriqueceriam oprocesso com instrumentos capacitados a realizar a justia que Cappelletti chama de coexistencial.Em lugar de contar apenas com a fora da autoridade legal do juiz, as partes poderiam, muitas vezes,obter melhores resultados na soluo de seus conflitos, recorrendo experincia e tcnica depessoas capacitadas a promover a mediao e a conciliao, e chegando, assim, a resultados prticosmais satisfatrios do que os decretados pela justia tradicional.Esses novos ares do processo j saram das lies doutrinrias e comearam a fazer presenasignificativa tanto na reestruturao do processo contencioso codificado de 1973 como na instituiode novos organismos de pacificao de conflitos (v.g., a atual regulamentao do juzo arbitral, feitapela Lei n 9.307, de 23.09.1996).Os juizados de pequenas causas ou juizados especiais prestigiados pela Constituio de 1988so exemplos notveis de rgos judicirios concebidos para, precipuamente, conduzir as partes conciliao, valendo-se no s da figura clssica do juiz estatal, mas tambm de conciliadores ejuzes leigos, alm de acenar para a possibilidade de encaminhar a soluo, alternativamente, para
  • 7.julgamentos arbitrais (Leis nos 9.099, de 26.09.1995, e 10.259, de 12.07.2001).No entanto, no apenas nesses juizados especiais que a influncia da justia coexistencial tem-se manifestado. No prprio processo contencioso codificado de 1973, reformas importantes sederam, por exemplo, com a instituio no procedimento ordinrio da audincia preliminar, cujoobjetivo a tentativa de soluo conciliatria, antes de passar-se instruo da causa (art. 331), ecom a admisso da figura do conciliador para auxiliar o juiz durante a tramitao do procedimentosumrio (art. 277, 1). Registra-se, ainda, a existncia de projeto em debate na rea legislativa quecuida da regulamentao da mediao e de sua observncia sistemtica, fora ou dentro do processojudicial.A valorizao do papel da mediao e da conciliao dentro da atividade jurisdicional se fazpresente de maneira mais expressiva no Novo Cdigo de Processo Civil, que, alm de prev-lascomo instrumentos de pacificao do litgio, cuida de incluir nos quadros dos rgos auxiliares dajustia servidores especializados para o desempenho dessa funo especial e at mesmo dedisciplinar a forma de sua atuao em juzo (arts. 165 a 175).6Aos poucos vai-se encaminhando para processos e procedimentos em que o objetivo maior asoluo justa e adequada dos conflitos jurdicos, e que, de fato, possam reduzir as tenses sociais,valorizando a pacificao e a harmonizao dos litigantes, em lugar de propiciar a guerra judicial emque s uma das partes tem os louros da vitria e outra somente resta o amargor da sucumbncia.Universalidade dos problemas do processo modernoEsse intenso movimento reformador no fenmeno isolado do processo brasileiro. Todo omundo ocidental de razes romansticas tem procurado modernizar o ordenamento positivoprocessual seguindo orientao mais ou menos similar, cuja preocupao dominante a de superar aviso liberal herdada do sculo XIX, excessivamente individualista e pouco atenta ao resultadoprtico da resposta jurisdicional. A nova orientao, dominada pelos ares do Estado Social deDireito, assume compromisso, a um s tempo, com a celeridade processual e com uma justia maishumana a ser proporcionada queles que clamam pela tutela jurdica.Vrios so os expedientes a que recorrem os legisladores reformistas, podendo-se ressaltar, noentanto, a recorrente perseguio a duas metas: a desburocratizao do processo, para reduzir suadurao temporal, e a valorizao de mtodos alternativos de soluo de conflito, dentre os quais sedestaca a conciliao (seja judicial ou extrajudicial).Na Itlia, por exemplo, alm de vrias alteraes no texto de seu Cdigo de Processo Civil, ata Constituio foi revista para que restasse proclamado o direito de todos a um processo justo.Declara, nessa ordem de ideias, o art. 111 da Carta italiana, na dico remodelada em 1999, que ajurisdio praticada mediante o justo processo regulado pela lei, e que todo processo sedesenvolve no contraditrio entre as partes, em condies de paridade, diante de juiz neutro (terzo)
  • e imparcial, e ainda que a lei lhe assegurar uma durao razovel.7Diante da patente incapacidade do sistema institucional para, a contento, fazer frente demandasocial de justia, o direito positivo italiano insere em seu CPC e em leis extravagantes a previso e oestmulo de meios alternativos de resoluo de conflitos, como a conciliao, cuja tentativa, arequerimento dos interessados, o juiz dever provocar, na audincia designada paracomparecimento das partes (novo art. 185 do CPC italiano). Nas relaes de trabalho, h previsode tentativa de conciliao em carter obrigatrio, podendo ocorrer judicialmente, por via sindicalou administrativa. Outras previses legislativas de tentativa de conciliao referem-se aos conflitossocietrios (facultativa) e agrrios (obrigatria) e s causas de separao e divrcio (tambmnecessria).8Na Frana, relata Roger Perrot, trava-se uma luta h meio sculo para modernizar a justia e oprocesso, com uma nica e mesma preocupao, a de acelerao da justia. Informa, outrossim,que a fluidez do processo civil francs tem sido favorecida pela soluo alternativa dos litgios,que o direito positivo estimula por meio da conciliao e da mediao. De duas maneiras oproblema enfrentado: a) incluindo-se entre as funes do juiz a misso de conciliar as partes(Novo CPC francs, art. 21); b) instituindo, em todo rgo judicial, a figura de um elemento auxiliardo juiz, denominado conciliador, que atua preventivamente, para evitar a instaurao do processo, etambm durante seu curso, para tentar conduzir as partes a encerr-lo de forma consensual. Com aintroduo do meio alternativo de conciliao, o direito processual francs, segundo Roger Perrot,busca atender ideia de que, na atualidade, o jurisdicionado aspira a uma justia mais simples,menos solene, mais prxima de suas preocupaes quotidianas, quilo que numa palavra se denominajustia de proximidade.9No tem sido diferente a histria recente do direito processual alemo. As reformas do ZPOocorridas ao longo do sculo XX compreenderam, acima de tudo, medidas destinadas adescongestionar os tribunais, reforando, por outro lado, os poderes do juiz na busca doesclarecimento em torno da verdade. J no sculo XXI, uma grande reforma, consumada em 2001,voltou-se, entre outras matrias, para o incremento das solues conciliatrias do litgio, tantojudiciais como extrajudiciais, tornando obrigatria a respectiva tentativa em vrios casos.10
  • 8.9. 2 HISTRIA DO DIREITO PROCESSUAL CIVILSumrio: 8. Origens. 9. Evoluo: mundo clssico. Grcia. 10. O processo civil romano. 11. Processo comum. 12. Oprocesso civil moderno (fase cientfica). 13. Esquema histrico-evolutivo do processo civil do sculo XIX ao sculo XXI.14. Direito processual civil brasileiro. 15. Regulamento n 737. 16. Cdigos estaduais. 17. Cdigos unitrios. 18. O Cdigode 1973. 19. As reformas do Cdigo de 1973 e a evoluo do direito processual civil. 20. A constante busca daefetividade da tutela jurisdicional. 21. O Novo Cdigo de Processo Civil.OrigensDesde o momento em que, em antigas eras, se chegou concluso de que no deviam osparticulares fazer justia pelas prprias mos e que os seus conflitos deveriam ser submetidos ajulgamento de autoridade pblica, fez-se presente a necessidade de regulamentar a atividade daadministrao da Justia. E, desde ento, surgiram as normas jurdicas processuais.As primeiras normas se referiam apenas aplicao das sanes penais e composio doslitgios civis. Contudo, com o tempo, a par da soluo dos conflitos de interesse (litgios), foi-seconfiando aos rgos judicirios outras funes conexas que correspondiam tutela de interesses depessoas desvalidas ou incapazes, como as interdies, as curatelas, as ausncias etc., e a fiscalizaode certos atos, como a extino de usufruto e fideicomisso, a sucesso causa mortis etc.Nos primeiros casos, passou-se a ver a chamada jurisdio contenciosa com a funopacificadora de compor os litgios; e, nos ltimos, a jurisdio voluntria ou graciosa, de naturezaadministrativa e cuidando de interesses privados merecedores de um tratamento especial por partedo Estado.Evoluo: mundo clssico. GrciaFoi, sem dvida, a partir do mundo clssico greco-romano que o direito processual civil passoua ganhar foros cientficos, desvinculando-se de preconceitos religiosos e supersties.Muito pouco, contudo, se sabe a respeito do processo grego. Pelo que se apura na Retrica deAristteles, em matria de prova, predominavam princpios elevados, que faziam classificar osmeios de convico como lgicos e alheios a preconceitos religiosos e outros fanatismos.O processo observava a oralidade, e o princpio dispositivo aparecia como regra dominante,tocando o nus da prova s partes e s excepcionalmente se permitia a iniciativa do juiz em questesprobatrias.Conheciam-se as provas testemunhais e documentais. Faziam-se restries ao testemunho de
  • 10.mulheres e crianas. Dava-se grande importncia aos documentos, especialmente em matriamercantil. O juramento era, inicialmente, muito valorizado, mas perdeu prestgio na poca clssica.O mais importante, contudo, era o respeito livre apreciao da prova pelo julgador, queexercia uma crtica lgica e racional, sem se ater a valoraes legais prvias em torno dedeterminadas espcies de prova.Por isso, lembra Mittermaier, que o sistema de prova testemunhal grego superou, em muito, oque vigorou na Europa durante a Idade Mdia e at pelo menos no sculo XVI.11O processo civil romanoO processo romano, que foi muito influenciado pelo grego, mormente no tocante livreapreciao das provas, em sua fase primitiva, tratava o juiz como um rbitro, que decidia comcritrio pessoal, em tudo o que a lei no previa soluo especfica.Logo, no entanto, se admitiu que a tarefa do julgador era uma funo derivada da soberania doEstado e o processo passou a ser tido como um instrumento de certeza e de paz indispensvel,tendo a sentena valor unicamente perante as partes da relao processual e devendo fundar-seapenas nas provas produzidas.12A evoluo do direito processual romano deu-se por meio de trs fases que foram sintetizadaspor Sergio Bermudes, com rara felicidade, aproximadamente nos termos que se seguem:a) Perodo primitivo:O perodo mais antigo, que se costuma denominar legis actiones, e que vai da fundao deRoma at o ano de 149 a.C.Nessa fase, as partes s podiam manipular as aes da lei, que eram em nmero de cinco. Oprocedimento era excessivamente solene e obedecia a um ritual em que se conjugavam palavras egestos indispensveis. Bastava, s vezes, o equvoco de uma palavra ou um gesto para que o litiganteperdesse a demanda.13Desenvolvia-se o procedimento oralmente, compreendendo duas fases: uma, perante omagistrado, que concedia a ao da lei e fixava o objeto do litgio; e, outra, perante cidados,escolhidos como rbitros, aos quais cabiam a coleta das provas e a prolao da sentena. No haviaadvogados e as partes postulavam pessoalmente.b) Perodo formulrio:O segundo perodo recebeu a denominao de formulrio.Com o avano do Imprio Romano por grandes territrios, surgiram novas e complexas relaesjurdicas, cujas solues no mais se comportavam nos acanhados limites das legis actiones.
  • 11.Aboliram-se, por isso, as aes da lei, ficando o magistrado autorizado a conceder frmulas deaes que fossem aptas a compor toda e qualquer lide que se lhe apresentasse.O procedimento, em linhas gerais, era o mesmo da fase das legis actiones: o magistradoexaminava a pretenso do autor e ouvia o ru. Quando concedia a ao, entregava ao autor umafrmula escrita, encaminhando-o ao rbitro para julgamento. J, ento, havia interveno deadvogados, e os princpios do livre convencimento do juiz e do contraditrio das partes eramobservados.A sentena, embora proferida por rbitros privados, tinha sua observncia imposta pelo Estados partes.c) Fase da cognitio extraordinaria:A terceira fase do processo romano a da cognitio extraordinaria, que vigorou entre o ano 200e o ano 565 de nossa era.Nessa fase do Imprio Romano, a funo jurisdicional passou a ser privativa de funcionrios doEstado, desaparecendo os rbitros privados.O procedimento assumiu a forma escrita, compreendendo o pedido do autor, a defesa do ru, ainstruo da causa, a prolao da sentena e sua execuo.Conhecia-se a citao por funcionrio pblico e admitiam-se recursos. O Estado utilizavacoao para executar suas sentenas.Foi dessa fase que surgiram os germes do processo civil moderno.Processo comumAps a queda do Imprio Romano, houve, alm da dominao militar e poltica dos povosgermnicos, a imposio de seus costumes e de seu direito.Aconteceu, porm, que os germnicos, tambm chamados brbaros, possuam noes jurdicasmuito rudimentares e, com isso, o direito processual europeu sofreu enorme retrocesso na marchaascensional encetada pela cultura romana.A princpio, nem mesmo uniformidade de critrios existia, pois, entre os dominadores, cadagrupo tnico se regia por um rudimento prprio e primitivo de justia, segundo seus costumesbrbaros.Numa segunda etapa, houve enorme exacerbao do fanatismo religioso, levando os juzes aadotar absurdas prticas na administrao da Justia, como os juzos de Deus, os duelosjudiciais e as ordlias. Acreditava-se, ento, que a divindade participava dos julgamentos erevelava sua vontade por meio de mtodos cabalsticos.O processo era extremamente rgido (formal), e os meios de prova eram restritos s hipteses
  • 12.legais, nenhuma liberdade cabendo ao juiz, que to somente verificava a existncia da prova. O valorde cada prova e a sua consequncia para o pleito j vinham expressamente determinados pelo direitopositivo. A prova, portanto, deixara de ser o meio de convencer o juiz da realidade dos fatos paratransformar-se num meio rgido de fixao da prpria sentena. O juiz apenas reconhecia suaexistncia.O processo brbaro era acusatrio e tinha incio por acusao do autor, que se consideravaofendido. O nus da prova cabia ao acusado.Na realidade, no se buscava a verdade real ou material, mas contentava-se com a meraverdade formal, isto , a que se manifestava por meios artificiais e, geralmente, absurdos, baseadosna crena da interveno divina nos julgamentos.Os procedimentos eram, no dizer de Jeremias Bentham, autnticos jogos de azar ou cenas debruxaria, e, em vez de julgamentos lgicos, eram confiados a exorcistas e verdugos.14Esse sistema processual perdurou por vrios sculos, at fase bem adiantada da Idade Mdia.No entanto, paralelamente ao processo civil brbaro (que no se distinguia do penal), a IgrejaCatlica preservava as instituies do direito romano, adaptando-as ao direito cannico.Com as Universidades (sculo XI), o gosto pelo estudo do direito romano reapareceu e com elesurgiram os glosadores que cotejavam as instituies brbaras com as clssicas.Da fuso de normas e institutos do direito romano, do direito germnico e do direito cannicoapareceu o direito comum, e com ele o processo comum, que vigorou desde o sculo XI at o sculoXVI, encontrando-se vestgios seus at hoje nas legislaes processuais do Ocidente.O processo comum era escrito, lento e excessivamente complicado.Expandiu-se, no obstante, por toda a Europa e dele se extraram os caracteres gerais que,aperfeioados, vieram a inspirar o processo moderno.A prova e a sentena voltaram a inspirar-se no sistema romano, mas admitia-se a eficcia ergaomnes da coisa julgada, por influncia do direito germnico. De inspirao cannica foi a adoo doprocesso sumrio, com que se procurava eliminar alguns formalismos.15Embora fossem abolidas as ordlias e os juzos de Deus, as torturas foram preservadascomo meios de obteno da verdade no processo at o sculo XIX. E prevaleceu, tambm, o imprioda tarifa legal da prova, inclusive em processo criminal, at fins do sculo XVIII, quando se fizeramouvir os protestos de Beccaria, Montesquieu, Voltaire etc.A partir da Revoluo Francesa, retomou-se o conceito de livre convencimento do juiz eprocurou-se eliminar os resqucios da tarifa legal de provas, primeiro no processo penal e, maistarde, no processo civil.O processo civil moderno (fase cientfica)
  • 13.Apenas no sculo XX que se conseguiu desvencilhar o processo civil das provas tarifadas, ouseja, do sistema de provas pr-valorizadas pelo direito positivo.Considera-se iniciada a fase moderna ou cientfica do direito processual civil a partir domomento em que se outorgaram poderes ao juiz para apreciar a prova de acordo com as regras dacrtica sadia e para produzir ex officio as provas que se impuserem para o objetivo de alcanar ajustia em sua deciso, deixando, assim, de ser o magistrado simples espectador da vitria dolitigante mais hbil.16Com isso, operou-se uma reaproximao do processo civil e do processo penal, retornando-seno primeiro ao princpio da oralidade, e reconhecendo-se, ainda, outros princpios importantes,como o carter pblico, de interesse geral, que existe na jurisdio civil, suplantando os prpriosinteresses privados das partes em litgio.O processo civil passou, ento, a ser visto como instrumento de pacificao social e derealizao da vontade da lei e apenas secundariamente como remdio tutelar dos interessesparticulares.Da a concentrao de maiores poderes nas mos do juiz, para produo e valorao das provase para imprimir maior celeridade e dinamismo aos atos processuais.Essa concepo prevalece hoje na quase unanimidade dos Cdigos europeus e da AmricaLatina, inclusive nos ltimos dois Cdigos de Processo Civil brasileiros (de 1973 e de 2015).Esquema histrico-evolutivo do processo civil do sculo XIX ao sculo XXIEsquematicamente, a evoluo do sistema de direito processual, ocorrida entre os sculos XIXe XXI, pode ser assim resumida:a) Sculo XIX: o estado mnimo imaginado pelo ideal do liberalismo refletia sobre o processo,reduzindo a participao do juiz no seu comando desde a formao e desenvolvimento da relaoprocessual at a formulao do provimento jurisdicional. Dominado pela supremacia da liberdadedas partes, o andamento da marcha processual e a instruo probatria ficavam sob a dependncia davontade dos sujeitos do litgio. O processo era coisa das partes e ao juiz cabia apenas assistir aoduelo travado entre elas. O predomnio do privatismo era notrio: o destino do processo eradeterminado basicamente pelas partes e no pelo juiz.b) Sculo XX: O Estado Social publicizou o processo civil, de modo a conferir ao juiz ocomando efetivo do processo, em nome do interesse pblico na pacificao dos conflitos jurdicos.Ao juiz se atribuiu o poder de, ex officio, dirigir o andamento do processo e assumir a iniciativa daprova. Registrou-se, ao lado do incremento dos poderes do juiz, a exacerbao da autonomia dodireito processual diante do direito substancial, a ponto de quase olvidar-se o carter instrumental do
  • 14.a)b)processo, tornando a tcnica procedimental um fim em si mesma. Esse estgio, portanto,caracterizou-se pela hipertrofia da cincia processual, afastando, quase sempre, o seu estudo dosproblemas vividos pelo direito material.c) Sculo XXI: O neoconstitucionalismo do Estado Democrtico de Direito manteve a naturezapublicstica do processo. O seu carter instrumental, porm, passou a ser visto dentro de outroprisma: em vez de isolar-se o direito processual, o mais importante passou a ser a suaintervinculao com o direito material, j que teria sempre de lembrar que a funo bsica doprocesso no era outra seno a de dar efetividade tutela dos direitos subjetivos substanciaislesados ou ameaados (CF, art. 5, XXXV). Acima de tudo, imps-se a constitucionalizao doprocesso, mediante insero dos seus princpios bsicos no rol dos direitos e garantias individuais.Procedem-se, com isso, evoluo da garantia do devido processo legal para o processo justo.Realizou-se, enfim, a democratizao do processo: o juiz continua titular do poder de definir asoluo do litgio, mas no poder faz-lo isolada e autoritariamente. As partes, numa novaconcepo do contraditrio, tero o direito de influir efetivamente no iter de formao doprovimento judicial. O contraditrio deixa de ser um dilogo entre as partes para sujeitar tambm ojuiz. Trata-se da insero do processo judicial no plano da democracia participativa, em que os atosde poder no ficam restritos deliberao dos representantes da soberania popular, mas podem selegitimar, tambm, pela participao direta dos cidados em sua conformao. O processo, no atualEstado Democrtico de Direito, realiza seu mister pacificador pelo regime cooperativo, em que aspartes, tanto como o juiz, participam efetivamente da formao do ato de autoridade destinado acompor o conflito jurdico levado apreciao do Poder Judicirio.Direito processual civil brasileiroA independncia brasileira encontrou-nos sob o regime jurdico das Ordenaes do Reino.Por decreto imperial foram mantidas em vigor as normas processuais das Ordenaes Filipinase das leis portuguesas extravagantes posteriores, em tudo que no contrariasse a soberania brasileira.Essa legislao, que provinha de Felipe I e datava de 1603, encontrava suas fontes histricas nodireito romano e no direito cannico.O processo era escrito e desenvolvia-se por fases, paralisando ao fim de cada uma delas, e sedesenrolava por exclusiva iniciativa das partes.Suas principais caractersticas consistiam na observncia dos seguintes princpios,17consagrados pelo Livro III das Ordenaes Filipinas:forma escrita, de sorte que s o que estava escrito nos autos era considerado pelo juiz;havia atos em segredo de Justia: as partes no participavam da inquirio de testemunhas e
  • c)a)b)c)d)e)15.a)b)c)tinham que usar embargos de contradita para provar motivos de suspeita;observava-se o princpio dispositivo em toda plenitude: autor e ru eram donos doprocesso, cuja movimentao era privilgio dos litigantes. Alm disso, o processo dividia-se em vrias fases e compreendia diversas audincias:aps o pedido e a citao, realizava-se a primeira audincia, que era de acusao da citaoe oferecimento do libelo do autor. Iniciava-se, ento, o prazo de contestao;se ocorresse a revelia, outra audincia era realizada para sua acusao;a prova ficava exclusivamente a cargo da parte, e o juiz s tomava conhecimento de fatoprovado nos autos se alegado pelas partes;os recursos contra decises interlocutrias tinham efeito suspensivo;ao fim de cada fase, o processo paralisava, espera de impulso da parte. O juiz, numaexpressiva imagem, funcionava como um relgio, a que a parte, de quando em quando, dessecorda para alguns minutos.18Regulamento n 737Em 1850, logo aps a elaborao do Cdigo Comercial, o Brasil editou o Regulamento n 737,o primeiro Cdigo Processual nacional, que se destinava, porm, apenas a regular o processamentodas causas comerciais.Posteriormente, j na era republicana, e depois que Ribas havia consolidado em 1876 alegislao formal civil, o Regulamento n 737 foi estendido tambm aos feitos civis, por fora doRegulamento n 763, de 1890.Embora as opinies da poca divergissem sobre o valor jurdico do Regulamento n 737,foroso reconhecer que, examinado serenamente, em sua prpria perspectiva histrica, oRegulamento foi marco admirvel de evoluo na tcnica processual, especialmente no que toca economia e simplicidade do procedimento.19Suas principais melhorias podem ser assim resumidas:tornou pblica a inquirio;suprimiu as excees incidentes, limitando-as incompetncia, suspeio, ilegitimidadede parte, litispendncia e coisa julgada;permitiu ao juiz, em matria de prova, conhecer do fato demonstrado, sem embargo daausncia de referncia das partes.
  • 16.17.18. Conservou, no entanto, a acusao da citao e a assinao em audincia do prazo de prova.Cdigos estaduaisA Constituio Republicana de 1891 estabeleceu a dicotomia entre a Justia Federal e aEstadual, bem como entre o poder de legislar sobre processos. Elaboraram-se, ento, o direitoprocessual da Unio (Consolidao preparada por Higino Duarte Pereira, aprovada pelo Decreto n3.084, de 1898) e os vrios cdigos estaduais de Processo Civil, quase todos simples adaptaes dofigurino federal, por falta de preparo cientfico dos legisladores para renovar e atualizar o direitoprocessual ptrio.20 Apenas no Cdigo da Bahia e no de So Paulo se notou a presena de inovaesinspiradas no moderno direito processual europeu.21Cdigos unitriosDiante do fracasso do sistema de esfacelamento do direito processual em cdigos estaduais, aConstituio de 1934 instituiu o processo unitrio, atribuindo Unio a competncia para legislar arespeito (art. 5, XIX, a).Depois da implantao do regime forte de 1937, o Governo encarregou uma comisso deelaborar o Cdigo Nacional de Processo Civil, que, entretanto, no conseguiu ultimar seu trabalho,em razo de divergncias insuperveis entre seus membros.Pedro Batista Martins, um dos membros da referida comisso, elaborou, individualmente, oprojeto, que, aprovado pelo Ministro Francisco Campos, foi transformado em lei pelo Governo(Decreto-Lei n 1.608, de 1939) e que entrou em vigor a partir de 1 de maro de 1940.Coexistiam no Cdigo uma parte geral moderna, fortemente inspirada nas legislaes alem,austraca, portuguesa e nos trabalhos de reviso legislativa da Itlia, e uma parte especialanacrnica, ora demasiadamente fiel ao velho processo lusitano, ora totalmente assistemtica.22Dizia-se, com razo, que dois espritos coabitavam o Cdigo, formando uma parte geralimpregnada de ideias novas, enquanto as que tratavam dos procedimentos especiais, dos recursos eda execuo se ressentiam de um execrvel rano medieval.23Depois de uma dcada de estudos e debates, ocorreu, em 1973, a reforma do Cdigo de 1939,baseada em anteprojeto redigido pelo Ministro Alfredo Buzaid e revisto por uma comisso formadapelos juristas Jos Frederico Marques, Luiz Machado Guimares e Lus Antnio de Andrade.O Cdigo de 1973O Cdigo de Processo Civil brasileiro de 1973 (Lei n 5.869, de 11.01.1973, com alteraes
  • I II III IV V das Leis nos 5.925, de 01.10.1973; 6.314, de 16.12.1975; 6.246, de 07.10.1975; 6.355, de08.09.1976, e demais leis modificativas ulteriores) compe-se de cinco livros, assim intitulados:Do processo de conhecimento.Do processo de execuo.Do processo cautelar.Dos procedimentos especiais.Das disposies gerais e transitrias.Por meio desse estatuto processual, no se procedeu a uma simples reforma de nossa legislaoformal; operou-se uma grande atualizao, criando-se, realmente, um cdigo novo, e assinalou-seuma nova etapa na evoluo do direito processual entre ns.Inspirado nos padres mais atualizados do direito europeu, o Cdigo Buzaid consagrou atrplice diviso do processo civil, recomendada pela melhor doutrina, em processo deconhecimento, processo de execuo e processo cautelar, correspondentes s trs modalidadesdistintas com que o Estado presta a tutela jurisdicional.No primeiro livro, que serviu de parte geral para todo o Cdigo, tratou-se da matria pertinenteao rgo Judicial, s partes e procuradores, disciplinaram-se a competncia e os atos processuais,regulando-se o procedimento comum (ordinrio e sumrio), os meios de prova, a sentena, a coisajulgada, os recursos e a tramitao dos processos nos tribunais.No Livro II, o Cdigo deu forma sistemtica execuo, eliminando a distino entre aoexecutiva e ao executria, passando a existir somente a execuo forada, seja o ttulo judicial(sentena) ou extrajudicial (documentos pblicos e particulares com fora executiva). Aboliu-se,tambm, o inadequado e ineficiente instituto do concurso de credores, que era simples incidente daexecuo singular, substituindo-o pela insolvncia civil, sob a forma de uma autntica falncia dodevedor civil, com o que se eliminou um injustificado tratamento discriminatrio que se fazia entre ocomerciante e o devedor civil, em matria de insolvncia.No Livro III, com grande avano, mesmo diante dos cdigos europeus, o Estatuto de 1973 deuregulamentao autnoma e completa ao processo cautelar, em bases realmente cientficas.No Livro IV, procurou o Cdigo no s reduzir o nmero de procedimentos especiais, comoseparar os procedimentos de jurisdio contenciosa dos de jurisdio voluntria, adotando para osltimos um procedimento geral ou comum, de grande utilidade prtica. Conferiu ao juiz, outrossim,poderes para apreciar e decidir os pedidos no contenciosos, sem se ater observncia do critriode legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a soluo que reputar mais conveniente ouoportuna (art. 1.109).O ltimo Livro continha, em 10 artigos, as disposies finais e transitrias, o que demonstrou,
  • 19.da parte do legislador, certa avareza no trato de questo transcendental, como a do direitointertemporal. O conflito de leis no tempo, na passagem de um Cdigo a outro, ficou, assim, confiadoquase por inteiro doutrina e jurisprudncia.As reformas do Cdigo de 1973 e a evoluo do direito processual civilO direito processual civil tradicional se apresentava com marcante carter individual. O direitode ao, suas condies e pressupostos revelavam-se, dentro da estrutura original do Cdigo deProcesso Civil, como institutos criados e disciplinados para atender apenas a pessoa do autor e apessoa do ru. Tudo se desenvolvia luz da individualidade de um sujeito ativo e um sujeitopassivo.Com a socializao do direito constitucional, principalmente aps as duas grandes guerras,sentiu-se na seara do processo a imperiosa necessidade de adaptar-se s novas concepes quevalorizavam o social e revelavam a existncia de direitos coletivos e difusos at ento nem sequerpensados pelo direito processual.Atento orientao de Cappelletti, que reclamava uma reviso dos rumos do direito processual,o legislador brasileiro dos ltimos anos cuidou de renovar o ordenamento jurdico formal, no sampliando a assistncia judiciria, como criando novos remdios de ntido feitio social e coletivo,como a ao civil pblica, o mandado de segurana coletivo e os juizados especiais de pequenascausas.Por outro lado, o texto do Cdigo de Processo Civil de 1973 sofreu, nos ltimos anos, vriasreformas, todas com um s e principal objetivo: acelerar a prestao jurisdicional, tornando-a maiseconmica, mais desburocratizada, mais flexvel e mais efetiva no alcance de resultados prticospara os jurisdicionados.Podem citar-se, nesse estgio legislativo, como medidas inovadoras de grande repercusso: atutela antecipatria, a nova roupagem do agravo de instrumento,24 o reforo da executividade dasobrigaes de fazer e no fazer, a outorga de autoexequibilidade a todas as sentenas condenatrias(inclusive as relativas obrigao de quantia certa), a ampliao dos ttulos executivos, aracionalizao do procedimento sumrio, a criao da ao monitria etc.Desse conjunto de novos institutos implantados no bojo da codificao processual de 1973surgiu uma nova estrutura para o processo civil, na qual se anulava, em grande parte, a antiga e rgidadicotomia da prestao jurisdicional em processo de conhecimento e processo de execuo. Graas aremdios como a antecipao de tutela e a ao monitria, a atividade executiva no era maisprivilgio da execuo forada e o processo de conhecimento no ficava mais restrito apenas tarefade acertamento da situao litigiosa. Sem depender da actio iudicati, o juiz ficou autorizado a tomar,de imediato, medidas satisfativas do direito subjetivo material do litigante, em casos de urgncia,ainda no curso do processo de conhecimento. A jurisdio, em princpio, poderia ser desempenhada
  • 20.com toda amplitude sem depender da coisa julgada e da execuo de sentena, em seus moldestradicionais. Simplesmente desapareceu a execuo de sentena como ao separada da ao deacertamento do direito do credor. Em lugar da antiga actio iudicati, implantou-se o mecanismo documprimento da sentena como simples continuidade do processo em que a condenao foisentenciada. A execuo se inseriu nos atos do ofcio do juiz sentenciante. Sem soluo decontinuidade, as medidas de cumprimento forado da sentena passaram a ser praticadas numa nicarelao processual. Em nome da efetividade do processo, o juiz moderno se investiu nos poderes dopretor romano, quando decretava os interditos, antes do julgamento definitivo da causa. Nossoprocesso civil, assim, assumiu, em carter geral, o feitio interdital, reclamando de seus operadoresuma profunda reviso e readequao das posturas interpretativas clssicas.A constante busca da efetividade da tutela jurisdicionalAs reformas por que passou o direito processual civil, entre ns, refletiram uma tomada deposio universal cujo propsito abandonar a preocupao exclusiva com conceitos e formas paradedicar-se busca de mecanismos destinados a conferir tutela jurisdicional o grau de efetividadeque dela se espera.25 Hoje, o que empolga o processualista comprometido com o seu tempo ochamado processo de resultados. Tem-se a plena conscincia de que o processo, como instrumentoestatal de soluo de conflitos jurdicos, deve proporcionar, a quem se encontra em situao devantagem no plano jurdico-substancial, a possibilidade de usufruir concretamente dos efeitos dessaproteo.26Em vez de fixar-se na excessiva independncia outrora proclamada para o direito processual, acincia atual empenha-se na aproximao do processo ao direito material. A tcnica processual nopode continuar sendo vista como um fim em si ou um valor em si mesma. Sem embargo de suaautonomia em face dos diversos ramos do direito, a funo reservada ao direito processual no vaialm da instrumentalizao das regras substanciais existentes no ordenamento jurdico, quando estasse deparam com a crise de sua inobservncia in concreto.Estudar processo, sem compromet-lo com sua finalidade institucional, representa obraespeculativa, divorciada dos grandes valores e interesses que ordem jurdica compete preservar erealizar. O resultado esperado da tcnica processual h de se operar no campo das relaes jurdicassubstanciais. na produo desses resultados, em nvel satisfatrio, que se poder definir a maior oumenor efetividade do processo.Instrumentalismo e efetividade so ideias que se completam na formao do iderio doprocessualismo moderno. Para ser efetivo no alcance das metas de direito substancial, o processotem de assumir plenamente sua funo de instrumento. H de se encontrar na sua compreenso e noseu uso a tcnica que se revele mais adequada para que o instrumento produza sempre o resultadoalmejado: a soluo das crises verificadas no plano do direito material a funo do processo,27
  • 21.de sorte que, quanto mais adequado for para proporcionar tutela aos direitos subjetivos de naturezasubstancial, mais efetivo ser o desempenho da prestao estatal operada por meio da tcnicaprocessual.A tcnica processual, por sua vez, reclama a observncia das formas (procedimentos), mas estasse justificam apenas enquanto garantias do adequado debate em contraditrio e com ampla defesa.No podem descambar para o formalismo doentio e abusivo, empregado no para cumprir a funopacificadora do processo, mas para embara-la e protel-la injustificadamente. Efetivo, Efetivo,portanto, o processo justo, ou seja, aquele que, com a celeridade possvel, mas com respeito segurana jurdica (contraditrio e ampla defesa), proporciona s partes o resultado desejado pelodireito material.28 antiga, mas nunca se cansa de repeti-la, a clssica lio de Chiovenda, segundoa qual o processo tem de dar ao litigante, tanto quanto possvel, tudo o que tem direito de obtersegundo as regras substanciais.29No momento histrico em que se busca por constantes