Curso escrita fiscal
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Seja Bem Vindo!
Curso
Escrita Fiscal
Carga horária: 60hs
Dicas importantes
• Nunca se esqueça de que o objetivo central é aprender o conteúdo,
e não apenas terminar o curso. Qualquer um termina, só os
determinados aprendem!
• Leia cada trecho do conteúdo com atenção redobrada, não se
deixando dominar pela pressa.
• Explore profundamente as ilustrações explicativas disponíveis,
pois saiba que elas têm uma função bem mais importante que embelezar
o texto, são fundamentais para exemplificar e melhorar o
entendimento sobre o conteúdo.
• Saiba que quanto mais aprofundaste seus conhecimentos mais
se diferenciará dos demais alunos dos cursos.
Todos têm acesso aos mesmos cursos, mas o aproveitamento que
cada aluno faz do seu momento de aprendizagem diferencia os “alunos
certificados” dos “alunos capacitados”.
• Busque complementar sua formação fora do ambiente virtual
onde faz o curso, buscando novas informações e leituras extras, e
quando necessário procurando executar atividades práticas que não
são possíveis de serem feitas durante o curso.
• Entenda que a aprendizagem não se faz apenas no momento em
que está realizando o curso, mas sim durante todo o dia-a-dia. Ficar
atento às coisas que estão à sua volta permite encontrar elementos
para reforçar aquilo que foi aprendido.
• Critique o que está aprendendo, verificando sempre a aplicação
do conteúdo no dia-a-dia. O aprendizado só tem sentido quando
pode efetivamente ser colocado em prática.
2
Índice
1- NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ____________________________ 3
1.1 Direito Tributário _______________________________________________________________ 3
2 - ENQUADRAMENTOS DOS CONTRIBUINTES _____________________________ 7
2.1 Federal ________________________________________________________________________ 7 2.1.1 Lucro-Presumido ____________________________________________________________________7 2.1.2 Lucro-Real__________________________________________________________________________8 2.1.3 Lucro Arbitrado _____________________________________________________________________8 2.1.4 Simples Nacional _____________________________________________________________________9
2.2 Estadual ______________________________________________________________________ 10 2.2.1 RPA – Regime Periódico de Apuração __________________________________________________10 2.2.2 Inscrição do Substituto Tributário _____________________________________________________10
2.2.3 Inscrição Municipal ___________________________________________________________ 10
5 – ASPECTOS BÁSICOS DO ICMS/IPI/ISS ________________________________ 13
5.1 - Não-Cumulatividade ___________________________________________________________ 13
5.2 - ICMS________________________________________________________________________ 13
5.3 - IPI __________________________________________________________________________ 24
5.4 - ISS __________________________________________________________________________ 30
6 – Cálculo e Apuração do Simples Nacional – (DAS) _______________________ 32
7- OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS _________________________________________ 50
7.1 Documentos Fiscais _____________________________________________________________ 50
7.2 - Escrituração Fiscal ____________________________________________________________ 91
9 - ASPECTOS GERAIS DE PIS/Pasep e COFINS __________________________ 114
9.1 Pis Cofins Cumulativo __________________________________________________________ 114
9.2 – Pis e Cofins Não-Cumulativo ___________________________________________________ 123
Noções Gerais de IRPJ e CSLL __________________________________________________ 131
10 - DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS - ASPECTOS GERAIS ________________ 136
Exemplos de Notas Fiscais emitidas _______________________________________________ 145
Exercício Prático ______________________________________________________________ 169
Bibliografia___________________________________________________________________ 181
1- NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
1.1 Direito Tributário
Direito Tributário é um ramo do direito administrativo que estuda os princípios e as
regras aplicadas ao exercício do poder de tributos do Estado Democrático de
Direito.
Em outro conceito podemos dizer que Direito Tributário é a disciplina da
relação entre o Tesouro Público e o contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos.
Poder Constituinte Originário:
Constituição Federal
Emenda Constitucional, Tratados e Convenções
Internacionais. Leis Complementares
Leis Ordinárias, Medidas Provisórias. Resoluções no Senado Federal Convênios Firmados
Atos, instruções Normativos.
Tributo: é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada (artigo 3º da CTN)
Divisão de espécies de Tributos:
Os tributos são divididos em 5 espécies, assim divididos:
Impostos – Serve para atender as necessidades gerais da Coletividade. O
benefício não é individual, e sim para a toda a comunidade.Exemplo de impostos: ICMS, IPI, II, IE, IPVA
Taxas – Utilizadas para retribuir o ônus inerente ao exercício regular do
poder de polícia1 e os serviços específicos e divisíveis (coleta de lixo, licenciamento
de veículos, taxa de inspeção sanitária, etc).
Contribuições de Melhoria – São aquelas instituídas em razão de
valorização do particular, em função da realização de uma obra pública. (Prefeitura
construiu uma Praça próxima de um terreno particular e valoriza o local do
particular).
Empréstimos Compulsórios – São instituídos visando atender as
calamidades públicas ou guerra externa e investimento público relevante para o
interesse nacional. 1 Considera-se poder de polícia, a atividade da Administração Pública que, disciplinando direito, interesse, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público referente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado.
4
Contribuições – Que objetivam a regulamentação da economia, os
interesses de categorias profissionais e o custeio da seguridade social e
educacional. Classificação dos Tributos
Os Tributos Estão classificados em Diretos e Indiretos.
Diretos: são aqueles em que o valor econômico da obrigação tributária é suportado
exclusivamente pelo contribuinte sem que o ônus seja repassado para terceiros. Os
impostos diretos incidem sobre o patrimônio e a renda, e são considerados tributos
de responsabilidade pessoal. Exemplo: IRPF, IRPJ, IPTU, ITR, IPVA e etc.
Indiretos: são aqueles em que a carga financeira decorrente da obrigação tributária
é transferida para terceiros ficando sujeito passivo obrigado a recolher o respectivo
valor, mas o ônus fica transferido para outrem. Os impostos indiretos são aqueles
que incidem sobre a produção e a circulação de bens e serviços e são repassados
para o preço, pelo produtor,vendedor ou prestador de serviço. Exemplo : IPI, ICMS, ISS, COFINS e etc.
Classificação da obrigação Tributária
Obrigação Principal: tem por objetivo entregar determinado montante em dinheiro
aos cofres públicos. A prestação à qual se obriga o sujeito passivo é de natureza
patrimonial e decorre necessariamente de lei (art., 113, § 1º , CTN)
Obrigação Acessória: tem por objeto deveres formais que propiciam ao poder
público o fiel cumprimento da prestação tributária e sua conseqüência fiscalização. Exemplo: entrega de declarações eletrônicas, emissão de notas fiscais, elaboração
de livros fiscais. A obrigação Acessória é uma obrigação de fazer ou não fazer. Por
exemplo: emitir uma nota fiscal (fazer). Não receber a mercadoria desacompanhada
da documentação legalmente exigida (não fazer).
Pode existir obrigação acessória sem a principal, como é o caso das pessoas físicas
ou jurídicas eu desfrutam da imunidade tributária: não há um tributo a ser pago, mas
a denominada obrigação acessória deve ser cumprida.
5
Elementos da Obrigação Principal
Contribuinte:
É a pessoa física ou jurídica que por ter relação direta com o fato gerador, a lei
atribui a obrigação de recolher o imposto.
Fato Gerador:
Motivo da Incidência do Tributo.
Base de Cálculo:
Conjunto de Valores, utilizado para cálculo de Tributos.
Alíquota:
Percentual aplicado sobre a base de cálculo, resultando assim o tributo para o
recolhimento. Princípios Gerais do Direito Tributário
A Constituição Federal de 1988 determina alguns princípios que impedem a União,
Estados, Distrito Federal, e Municípios a instituírem tributos que são:
1. Legalidade (Art. 150, I, Da CF88 C/C Art. 97 Do CTN)
2. Anterioridade ou Eficácia Diferida (Art. 150, III, B,Da CF88)
3. Anterioridade Mínima (Art. 150, Iii, C, Da CF88)
4. Irretroatividade (Art. 150, Iii, A,Da Cf88 C/C Art. 144, CTN)
5. Igualdade (Art. 150, Ii, Cf88)
6. Capacidade Contributiva (Art. 145, § 1º,Da Cf88)
7. Vedação De Confisco (Art. 150, Iv, Cf88)
8. Liberdade De Tráfego De Pessoas E Bens (Art. 150, V, Cf88)
9. Uniformidade Geográfica (Art. 151, I, C/C Art. 19, Iii, Cf88)
10. Não-Cumulatividade (Arts. 155, §2º, I, 153, §3º, Ii, 154, I, Cf88)
11. Seletividade (Arts 155 §§6º E 2º Incisos Ii, Iii Cf)
6
1.2 Competência Tributária
Competência FEDERAL
IPI – Imposto Produtos Industrializados
PIS/PASEP – Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público
COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
Cide Combustíveis - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente
sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas
correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e
álcool etílico combustível.
IR - Imposto de Renda
II - Imposto sobre Importação
IOF - Imposto sobre operações Financeiras
ITR - Imposto Territorial Rural
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, relativo as Contribuições Previdenciárias
CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
SIMPLES NACIONAL2 – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Competência ESTADUAL
ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação
IPVA. - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
ITCMD - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos.
2 Conforme artigo 12 e 13 da Lei Complementar 123/06 o Simples Nacional abrange os seguintes impostos e
contribuições: IRPJ, IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo, CSLL , COFINS e PIS/Pasep observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo, Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social nos termos do inciso VI do artigo 13 dessa LC, e o ICMS, ISS. O recolhimento desses tributos que o SN abrange exclui a incidências de imposto e contribuições nos termos do § 1º do artigo 13 da mesma LC. Portanto, o Simples Nacional não é um imposto ou contribuição, mas é uma forma simplificada de recolhimento de tributos.
7
Competência MUNICIPAL
ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
NOTA: O Distrito Federal, de acordo com a constituição Federal, possui a
competência tributária para instituir todos os tributos de competência dos estados e
municípios.
2 - ENQUADRAMENTOS DOS CONTRIBUINTES
2.1 Federal
2.1.1 Lucro-Presumido
O Lucro Presumido é uma forma de recolhimento tributário que o sujeito passivo
poderá escolher desde que esteja dentro de algumas regras:
a) a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário seja
igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões).(Artigo
13 Lei 9.718/98 com nova Redação dada pela Lei 10.637/02) ;
b) que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da
atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza
jurídica.
A opção pelo Lucro Presumido se dá mediante o pagamento da DARF, código
Lucro Presumido, sendo que durante o ano-calendário não pode alterar a opção
para o Lucro Real.
Assim, mesmo que a empresa tenha prejuízo na sua atividade deve pagar o IRPJ e
a CSSL nos quatro trimestres do ano em que optou pelo presumido. (artigo 13 da
Lei 9.718/98)
As pessoas jurídicas que tenham iniciado suas atividades ou que resultarem de
incorporação, fusão ou cisão, ocorrida a partir do segundo trimestre do ano-
calendário, poderão manifestar a sua opção por meio do pagamento da primeira ou
única quota relativa ao trimestre de apuração correspondente ao início de atividade
(RIR/1999, art. 517).
8
NOTAS: Excepcionalmente, em relação ao 3º (terceiro) e ao 4º (quarto) trimestres-
calendário de 2004, a pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá apurar
o Imposto de Renda com base no lucro real trimestral, sendo definitiva a tributação
pelo lucro presumido relativa aos 2 (dois) primeiros trimestres (Lei nº 11.033, de
2004, art. 8º).
2.1.2 Lucro-Real
O “Lucro Real” é uma forma de recolhimento de tributário que a pessoa jurídica que
aufira receita bruta total, no ano-calendário seja superior ao limite de R$
48.000.000,00 (quarenta e oito milhões) ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de
reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002)
Porém , são obrigadas a esse regime também as empresas cuja atividade exercida
seja:
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas
de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
Empresas que usufruíram de benefícios fiscais relativos à isenção ou
redução de impostos, autorizadas pela legislação tributária;
Empresas que efetuaram pagamento mensal do imposto de renda pelo
regime de Estimativa;
Contribuintes que prestaram serviços de assessoria creditícia, gestão de
créditos, mercadológica e enquadra-se como factoring;
(arts. 247 547 do RIR/1999; Lei 9.249/95)
Nota: As pessoas jurídicas, mesmo se não obrigadas nos termos acima, poderão
apurar seus resultados tributáveis com base no Lucro Real, por opção.
2.1.3 Lucro Arbitrado
Fica responsável pela tributação com base no lucro arbitrado, o contribuinte que:
De acordo com a Receita Federal do Brasil o arbitramento de lucro é uma forma de
apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária
ou pelo contribuinte.
9
É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as
obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso.
Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de
arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o
pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro
arbitrado.
2.1.4 Simples Nacional
Somente a pessoa jurídica que se enquadrar no conceito de ME ou de EPP previsto
na Lei complementar nº 123/06 é que poderá optar pelo Simples Nacional.
No caso das ME´s, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada que aufira,
em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais);
No caso das EPP´s, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada que
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos
mil reais).
A ME que no ano-calendário, exceder 360.000,00 de receita bruta anual passa, no
ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de EPP.
A EPP que no ano-calendário, não ultrapassar 360.000,00 de receita bruta anual
passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de ME.
Fonte: Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de
2011; Lei Complementar nº 123/06
O ingresso da ME e da EPP no Simples Nacional se dá por um dos seguintes
modos:
Por opção (ocorre quando a própria pessoa jurídica formaliza a sua opção
no Portal do Simples Nacional)
Inclusão administrativa (é ato praticado pela administração tributária e se dá
quando a pessoa jurídica formaliza a sua opção e ela é indeferida. Não
concordando com o indeferimento da opção, a pessoa jurídica ingressa com
processo administrativo no órgão de administração tributária federa)
Inclusão judicial pratica pela administração em decorrência de um mandado
judicial.
Observadas as limitações abaixo, estão vedadas ao ingresso no Simples Nacional:
Por determinado tipo de Natureza Jurídica
10
Excesso de Receita Bruta
Por debito tributário
Por quadro de Sócios
Por Atividade Econômica
Outras Hipóteses
Para informações detalhadas, acesse o link:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional
2.2 Estadual
2.2.1 RPA – Regime Periódico de Apuração
Estão obrigados a enquadrar-se como RPA os contribuintes de ICMS que auferirem
durante o ano ou no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Assim, conforme no tópico
anterior, empresas do Simples Nacional não se enquadram nesse regime.
A responsabilidade tributária Estadual dos contribuintes enquadrados como RPA é o
ICMS. O cálculo do ICMS corresponde às operações de Entradas (Créditos), menos
as Saídas (Débitos).
2.2.2 Inscrição do Substituto Tributário
O contribuinte sujeito passivo por substituição tributária deverá solicitar alteração de
seus dados cadastrais a fim de informar essa condição ao Fisco, ressalvada a
hipótese de enquadramento de ofício realizada pela Secretaria da Fazenda. Essa
obrigatoriedade aplica-se ao contribuinte enquadrado no Regime Periódico de
Apuração (RPA) ou sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) que seja:
a) fabricante ou importador de mercadorias cujas operações estejam sujeitas à
substituição tributária;
b) não varejista e receba mercadorias cujas operações estejam sujeitas à
substituição tributária nas hipóteses previstas no inciso III do art. 264 ou no
item 3 do § 6° do art. 426-A, ambos do Regulamento do ICMS.
2.2.3 Inscrição Municipal
Todos os contribuintes de tributos mobiliários estão legalmente obrigados ao
registro no C.C.M, bem como a informar o encerramento de suas atividades ou
qualquer atualização ocorrida em seus dados cadastrais no prazo máximo de 30
11
dias após o início ou encerramento de suas atividades ou da ocorrência da
atualização
C.C.M (Cadastro do Contribuinte Mobiliário) é o cadastro da Secretaria de Finanças
do Município de São Paulo onde são registrados os dados cadastrais de todos os
contribuintes de tributos mobiliários do Município. Os tributos municipais dividem-se em tributos imobiliários e mobiliários.
Tributos imobiliários: são aqueles cuja incidência está relacionada com a
propriedade de imóveis, tais como o IPTU e o ITBI.
Tributos mobiliários: são, por exclusão, os tributos que não têm sua origem
relacionada a imóveis. Basicamente os tributos mobiliários são o ISS e as taxas
pelo exercício do poder de polícia (taxas de fiscalização).
O sujeito passivo é identificado, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no
CCM, o qual constará de todos os documentos pertinentes.
É obrigatória a inscrição, em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças de São
Paulo, das pessoas jurídicas que emitem nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município, para tomadores estabelecidos no
município de São Paulo, referente aos serviços descritos no art. 68 do Decreto
50.896/2009, e na conformidade da Portaria SF 101/2005 , alterada pela Portaria SF
118/2005 (com a redação dada pelas Portarias SF 008/2006, 020/2006 e 030/2006).
Caso o prestador de serviços de fora do Município, obrigado à inscrição no
cadastro, não o fizer, o contratante do serviço deverá reter na fonte e recolher o ISS
ao Município de São Paulo, na conformidade da legislação vigente.
O contratante do serviço, ao receber Nota Fiscal de Serviços ou outro documento
fiscal equivalente referente a qualquer dos serviços descritos no art. 68 do Decreto
50.896/2009, de pessoa jurídica estabelecida fora do Município de São Paulo, deve
verificar a situação da inscrição do prestador no cadastro..
Exercícios
1-) Descrever os tributos da área fiscal das empresas seguintes quando sujeitas:
Enquadramento: Lucro Real,
Atividade: Prestadora de Serviço Transporte Municipal
Federal:________________________________________________________
Estadual:_______________________________________________________
Municipal:_______________________________________________________
12
Enquadramento: Lucro Presumido
Atividade: Prestadora de Serviço Transporte Interestadual
Federal:________________________________________________________
Estadual:_______________________________________________________
Municipal:_______________________________________________________
Enquadramento: Lucro presumido
Atividade: Indústria ou Equiparada a Indústria :
Federal:________________________________________________________
Estadual:_______________________________________________________
Municipal:_______________________________________________________
Enquadramento: Simples Nacional
Atividade: Comercio.
Federal:________________________________________________________
Estadual:_______________________________________________________
Municipal:_______________________________________________________
Enquadramento: Lucro presumido
Atividade: Comercio e Serviço de manutenção elétrica
Federal:________________________________________________________
Estadual:_______________________________________________________
Municipal:_______________________________________________________
Enquadramento: Lucro Real
Atividade: Comunicação
Federal:________________________________________________________
Estadual:_______________________________________________________
Municipal:_______________________________________________________
13
5 – ASPECTOS BÁSICOS DO ICMS/IPI/ISS
5.1 - Não-Cumulatividade
Efetiva-se a não-cumulatividade, o momento da apuração do valor do imposto a ser
pago. As entradas/recebimentos geram um crédito e as saídas ou prestações de
serviços geram um débito.
A não-cumulatividade serve para não haver bi-tributação, ou seja, não
recolher/pagar duas ou mais vezes pelo mesmo tributo.
O cálculo dos tributos que utilizam o princípio da não-cumulatividade é composto
pelos débitos subtraindo os créditos.
Débitos = a recolher (devedor) = Saídas
Créditos = a compensar (credor) = Entradas
Se os Débitos > Créditos = a Recolher
Se os Créditos > Débitos = a compensar
Nos tributos que iremos estudar podemos dizer que o ICMS, IPI, PIS e a COFINS
das empresas de tributação pelo LUCRO REAL, em regra geral, obedecem aos
critérios da não-cumulatividade.
5.2 - ICMS
Contribuinte - É qualquer pessoa física ou jurídica que realize operações relativas
a circulação de mercadorias ou preste serviço de transporte intermunicipal e
interestadual e comunicação.
Fato Gerador - Na saída da mercadoria do estabelecimento contribuinte ou no
início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
Base de cálculo - Para estabelecimento de comercialização e industrialização
integra a base de cálculo o valor dos produtos, mais as despesas acessórias (frete e
seguro) menos descontos incondicionais. Quando se destinar a uso e/ou consumo
próprio ou ativo imobilizado do destinatário o IPI integra a base de cálculo do ICMS.
Alíquotas do ICMS: Para calculo do ICMS as empresas enquadradas como RPA
utilizam as seguintes alíquotas:
14
Operações Internas
Estão expressas nos arts. 52 a 56-A do RICMS/SP, e variam conforme a
essencialidade da mercadoria, isto é, quanto mais essencial o produto menor a sua
carga tributária e vice-versa. A seguir alguns produtos com suas respectivas alíquotas: Operações com energia elétrica:
a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que
apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;
b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que
apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;
c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público
eletrificado de passageiros;
d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada
em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver
exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de
Contribuintes do ICMS.
7% - preservativos, ovo integral pasteurizado, ovo integral
pasteurizado desidratado.
12%-aves, carnes, transporte etc.
18%-alíquota geral (tudo que não se enquadra nas outras)
25%-perfumes, cosméticos, bebidas alcoólicas, fumo, etc.
Operações Interestaduais
No caso de operações ou prestações interestaduais, a competência é do Senado
Federal que fixou por meio das Resoluções do Senado nº 22/189 e 95/1996:
Operações ou Prestações Interestaduais que destinarem mercadorias ou
serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE e no Estado do ESPÍRITO SANTO _____________________7%
Operações ou Prestações Interestaduais que destinarem mercadorias ou
serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste
_______________________________________________________________12%
Todas as Notas Fiscais de ENTRADAS de operações Interestaduais com destino
ao Estado de SÃO PAULO – SP a alíquota será de
_________________________12%
15
Quando se tratar de retornos e devoluções, aplica-se a alíquota da operação
original. Operações INTERESTADUAIS para NÃO-CONTRIBUINTES: Utilizar a alíquota interna do produto _________________7%, 12%, 18% ou 25% NOTA: Não-Contribuinte é a pessoa física, órgãos governamentais, associações de
classe, sociedade civil e construtoras, ou seja, não sujeitos a inscrever-se no
cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda Estadual.
Quando a pessoa jurídica adquire mercadoria para uso e/ou consumo próprio (uso
na manutenção e conservação), é considerada como usuário final, ao passo que a
pessoa física é considerada consumidor final. 5.1.1 - Apuração Básica do ICMS
As empresas enquadradas no regime RPA para recolhimento do ICMS obedecem
ao principio da não-cumulatividade, ou seja, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o
montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal.
Assim, a apuração do ICMS é:
Débitos - Créditos
Se os Débitos > Créditos = a Recolher
Se os Créditos > Débitos = a compensar
No exemplo abaixo teremos:
Exemplo de ICMS a Recolher
Débitos
Operações de Saídas _________________________________19.448,91
Créditos
Operações de Entradas _______________________________(4.689,95)
Saldo Credor do período anterior _________________________________0,00
Saldo Devedor _______________________14.758,96 (ICMS a recolher)
Exemplo de ICMS a Recolher com crédito do período anterior
Débitos
Operações de Saídas _________________________________25.000,00
Créditos
Operações de Entradas ________________________________(5.000,00)
16
Saldo Credor do período anterior ______________________________(1.000,00)
Saldo Devedor _____________________________19.000,00 (ICMS a recolher)
Exemplo de ICMS a Compensar
Débitos
Operações de Saídas __________________________________10.000,00
Créditos
Operações de Entradas ________________________________ (7.500,00)
Saldo Credor do período anterior________________________________4.000,00
Saldo Credor _____________________________1.500,00 (ICMS a Compensar)
Figura: Modelo Impresso pelo Sistema de Escrita Fiscal : G5 PHOENIX
O código de recolhimento da GARE de ICMS é 046-2.
Só devemos preencher a GARE-ICMS quando após apurar as operações de
Entradas e Saídas o resultado for DEVEDOR / RECOLHER. Sendo devedor / recolher preencher o valor a pagar nos campos 09 e 14 se o mesmo for pago até o
dia do vencimento.
17
Exemplificaremos cálculos de ICMS para RPA :
Exemplo simples do cálculo do ICMS à Recolher:
Empresa Revendedora de Roupas situada no Estado de São Paulo comprou
mercadorias no estado de Santa Catarina, que posteriormente revendeu tais
produtos para dentro Estado.
1º) Entradas de Mercadorias (Compras)
10 Camisetas à R$ 10,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total / Valor
Contábil de _________________________________________________R$ 100,00
Alíquota da Nota Fiscal de Santa Catarina _____________________________12%
Valor do ICMS (Crédito) _______________________________________ R$ 12,00
2º) Saídas de Mercadorias (Vendas)
08 Camisetas à R$ 20,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contábil
de ________________________________________________________R$ 160,00
Alíquota interna do Estado de São Paulo ______________________________ 18%
Valor do ICMS (Débito) ________________________________________ R$ 28,80
Resumo das Operações
Saídas – DÉBITO DE ICMS ____________________________________ R$ 28,80
Entradas – CRÉDITO DE ICMS _________________________________(R$ 12,00)
SALDO DEVEDOR / ICMS À Recolher____________________________ R$ 16,80
Exemplo do cálculo do ICMS Credor:
Empresa Revendedora de Roupas situada no Estado de São Paulo comprou
mercadorias do Estado de Santa Catarina, que posteriormente revendeu tais
produtos para dentrodo Estado.
1º) Entradas de Mercadorias (Compras)
10 Camisetas à R$ 10,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total / Valor
Contábil de _______________________________________________R$ 100,00
Alíquota da Nota Fiscal de Santa Catarina ___________________________12%
Valor do ICMS (Crédito) ______________________________________ R$ 12,00
18
2º) Saídas de Mercadorias (Vendas)
02 Camisetas à R$ 20,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contábil
de ______________________________________________________ R$ 40,00
Alíquota Interna do Estado de São Paulo ____________________________ 18%
Valor do ICMS (Débito) _________________________________________ R$ 7,20
Resumo das Operações
Saídas – DÉBITO DE ICMS ____________________________________R$ 7,20
Entradas – CRÉDITO DE ICMS ________________________________ (R$ 12,00)
SALDO CREDOR / ICMS A COMPENSAR _________________________R$ 4,80
Exercícios
1) Cálculo do ICMS
Empresa Revendedora de Roupas situada no Estado de São Paulo comprou
mercadorias no Estado, que posteriormente revendeu tais produtos.
1º) Entradas de Mercadorias (Compras)
10 Calças jeans à R$ 30,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total / Valor
Contábil de R$ 300,00.
Alíquota da Nota Fiscal é de18%
Valor do Crédito do ICMS é de R$ 54,00
2º) Saídas de Mercadorias (Vendas)
05 calças jeans à R$ 90,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor
Contábil de R$ 450,00
Alíquota Interna do Estado de São Paulo 18%
Valor do Débito do ICMS R$ 81,00
19
Resumo das Operações
Saídas – DÉBITO DE ICMS............................................................ R$ _______
Entradas – CRÉDITO DE ICMS...................................................... (R$_______)
SALDO À ______________________............................................ R$ _______
2) Cálculo do ICMS
Empresa Revendedora de Roupas situada no Estado de São Paulo, comprou
mercadorias no mesmo Estado, que posteriormente revendeu tais produtos
1º) Entradas de Mercadorias (Compras)
30 brinquedos à R$ 10,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total / Valor
Contábil de R$ 300,00.
Alíquota da Nota Fiscal de entrada 18%
Valor do Crédito do ICMS é de R$ 54,00
2º) Saídas de Mercadorias (Vendas)
10 brinquedos à R$ 20,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor
Contábil de R$ 200
Alíquota interna do Estado de São Paulo 18% R$ 36,00
Valor do Débito do ICMS R$ 36,00
Saídas – DÉBITO DE ICMS............................................................ R$ _______
Entradas – CRÉDITO DE ICMS...................................................... (R$_______)
SALDO À ______________________............................................ R$ _______
20
Saldo Credor e Crédito Acumulado do ICMS
Quando uma empresa possui mais créditos do que débitos de ICMS, ou seja,
quando o montante de crédito do imposto for superior ao débito o resultado será
saldo credor ou a compensar no livro Registro de Apuração do ICMS. O saldo
credor pode ocorre esporadicamente
O crédito acumulado é resultante da aplicação de alíquotas do ICMS diversificadas
na saída de mercadorias (alíquota das entradas maior que das saídas), saídas
amparadas pelo diferimento do ICMS, substituição tributária, isenção ou não-
incidência (hipótese em que seja admitida a manutenção do crédito), sendo a carga
tributária das entradas maior que das saídas.
Ao contribuinte do ICMS enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, é
permitido transferir o crédito acumulado do ICMS para seus fornecedores na
aquisição de insumos e bens do ativo permanente (limitado a 30% no caso de bens
do ativo permanente). O crédito acumulado transferível é calculado com base no
custo das mercadorias produzidas o que não se deve confundir com o saldo credor
a ser compensado no período seguinte.
Todo o procedimento para apuração e transferência e do crédito acumulado do
ICMS encontra-se disciplinado pelas Portarias CAT nº 53/96, 83/09, 207/09, 244/09, 26/10 e nos artigos 71 a 73 do RICMS/00-SP.
5.1.2 - Crédito do ICMS na compra de Ativo imobilizado (CIAP)
Como foi explicado anteriormente, o princípio da não-cumulatividade, o crédito do
ICMS que ora anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à
mercadoria de entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de
documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, inclui o crédito referente às mercadorias destinadas ao ativo permanente.
Deverão ser utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de
serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e
tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização
regulamentada para o crédito fiscal a ser mantido.
O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido
multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no
documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem direito a
crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota
(aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido na forma
regulamentar (artigo 117 do RICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito
avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o
total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às
tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado
mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-
tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.
21
Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem
ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou
seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas
provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não
reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de
ordem patrimonial
Exemplificando
a) valor do ICMS constante do documento fiscal .................... R$ 1.200,00
b) valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota... R$ 600,00
c) valor Total de saídas ou prestações (d + e + f)................. R$ 20.000,00
d) valor das saídas ou prestações destinadas ao exterior ........ R$ 2.000,00
e) valor das saídas ou prestações isentas ou não-tributadas... R$ 5.000,00
f) valor das saídas ou prestações tributadas (c - d - e).......... R$ 13.000,00
g) cálculo do valor a que tem direito o contribuinte a título de crédito do ICMS
relativo à entrada ou aquisição de ativo permanente, conforme a seguinte sugestão
de equação matemática
{ [ (a + b) / 48] . [ (d+ f) : c] } = valor do ICMS a ser lançado como crédito no
RAICMS
{ [ (R$ 600,00 + R$ 1.200,00) / 48] . [ (R$ 2.000,00 + R$ 13.000,00) : R$ 20.000,00]
}=
= {R$ 37,50 . [ R$ 15.000,00 : R$ 20.000,00] } = = {R$ 37,50 . 0,75} = R$ R$ 28,12
Ou então
[(1 - (5.000,00 / 20.000,00)) / 48] x 1.800,00 = 28,12
Na compra de bens para o ativo imobilizado registramos a nota fiscal no livro
Registro de Entradas sem crédito do ICMS e do IPI, mesmo destacado na nota
fiscal.
O crédito do ICMS decorrente da compra de bem do ativo permanente será
apropriado mês a mês, por meio de uma nota fiscal, modelo 1 ou 1-A ou NF-
e,conforme o caso, emitida em nome do próprio contribuinte, englobando todos os
valores calculados e apropriados como crédito no Quadro 5 do "Controle de Crédito
de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo D.
Essa nota fiscal terá como natureza da operação: "Lançamento de Crédito - Ativo
Permanente"; CFOP 1.604 e como valor total o valor da parcela do ICMS a ser
creditado.
A nota referente ao crédito do Ativo deverá permanecer presa ao bloco, ou em
outros casos com todas as suas vias unidas.
22
No caso de produtor não equiparado a comerciante ou industrial, o crédito será feito
através de Nota Fiscal de Produtor, aplicando, no que for possível, o procedimento
para emissão da nota acima.
O CIAP, modelo "D" (Anexo 2 da Portaria CAT nº 25/2001), deve ser utilizado para
apuração do crédito do imposto de acordo com o disposto no § 10 do art. 61 do
RICMS-SP/2000 , relativamente aos bens incorporados ao Ativo Imobilizado desde
1º.01.2001.
Esse documento deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo previsto no
art. 202 do Regulamento (mínimo de 5 anos), podendo ser substituído por livro que
contenha, no mínimo, as mesmas informações do documento e ser escriturado por
sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que os registros serão
mantidos em arquivos magnéticos.
No caso de utilização de processamento de dados, o contribuinte deverá fornecer
ao Fisco, quando exigido, o documento (CIAP) impresso no prazo de 5 dias úteis, contado da data da notificação, sem prejuízo do acesso imediato a instalações, equipamentos e informações contidas no arquivo magnético.
Quando o estabelecimento matriz estiver localizado em outro Estado, o contribuinte
poderá optar pelo modelo de CIAP adotado pelo Estado em que estiver localizada a
sua matriz.
A escrituração do CIAP será feita até o dia seguinte ao da entrada do bem (ou de
sua incorporação, no caso de transposição de estoque), ao da emissão da nota
fiscal relativa à saída do bem ou ao da ocorrência de perecimento, extravio ou
deterioração do bem, conforme o caso.
Em relação aos lançamentos das parcelas correspondentes (1/48 por mês) ao
crédito fiscal, a escrituração será efetuada no último dia do período de apuração, não podendo atrasar-se por mais de 5 dias.
A seguir um exemplo do CIPA,modelo D:
2 - ENTRADA
3 - SAÍDA
5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO
23
N
º
d
a
N
o
t
a
F
i
scal 4 - PERDA OU BAIXA Tipo de Evento
Modelo
Data da Saída
D
ata
Transferência de Bens do Ativo Imobilizado
No caso em que, antes de concluído o crédito total das 48 parcelas de crédito do
imobilizado, o bem for transferido (operação entre estabelecimentos do mesmo
titular), o estabelecimento destinatário poderá se creditar das parcelas faltantes até
a conclusão do crédito total. Para tanto deve ser emitida nota fiscal de transferência
do bem mencionando a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado -
Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o
valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor
do crédito original. Esta nota deve estar acompanhada de cópia reprográfica da
Nota Fiscal de aquisição do bem.
NOTA: Pode creditar do valor do ICMS integralmente de aquisição para o ativo
imobilizado de Fornecedores industrial relacionados nos itens do § 3º do artigo 29
das Disposições Transitórios – DDTT do RICMS/SP até o dia 31 de Dezembro de
2012.(Decreto nº 147/2011).
1º Ano 2º Ano 3º Ano 4º Ano
Parc Mês/Ano Fator Valor Parc Mês/Ano Fator Valor Parc Mês/Ano Fator Valor Parc Mês/Ano Fator Valor 1º jan/11 0,75 28,12 1º 1º 1º 2º 2º 2º 2º 3º 3º 3º 3º 4º 4º 4º 4º 5º 5º 5º 5º 6º 6º 6º 6º 7º 7º 7º 7º 8º 8º 8º 8º 9º 9º 9º 9º 10º 10º 10º 10º 11º 11º 11º 11º 12º 12º 12º 12º
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO D CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO D Nº de ordem
1351315 1 - IDENTIFICAÇÃO Contribuinte Inscrição
Bem Máquina de enxugar gelo
Fornecedor Industria de Maquinas e equipamentos LTDA
Nº da Nota 123153
Nº do LRE 1
Folha do LRE 2
Data da Entrada 01/01/2011
Valor do Imposto 1.800,00
24
5.3 - IPI
Contribuinte: é qualquer pessoa jurídica que execute operações de
industrialização.
Fato Gerador: na saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial.
Base de cálculo: a base de cálculo do IPI é o valor do produto, mais o valor do
frete e das demais despesas acessórias. No caso de mercadoria recebida do
exterior, o Imposto de Importação também integra a base de cálculo
Alíquotas: as alíquotas do IPI e suas respectivas classificações fiscais constam na
Tabela de Incidência – TIPI, Decreto 6.006 de 28 de dezembro de 2006.
O IPI obedece aos mesmos critérios da não-cumulatividade.
Os prazos de recolhimento do IPI, a partir de 01.05.2009, são:
- até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores, para os produtos em geral;
- para os produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do
Mercosul -NCM, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores.
Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o
primeiro dia útil que o anteceder.
Para as seguintes operações, o prazo de recolhimento do IPI será:
– no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título
de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos
nas condições previstas na legislação aduaneira;
– antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de
importação;
– nos prazos previstos para o recolhimento pelo contribuinte substituído, no caso
dos responsáveis como contribuintes substituto.
Indústria ou Equiparada a Indústria
São considerados contribuintes INDUSTRIAIS aqueles que comercializarem
produtos cuja industrialização haja sido executada no próprio estabelecimento, ou
25
por outro, da empresa ou de terceiros, mediante a remessa dos “insumos”3
necessários.
Assim, a industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o
aperfeiçoe para consumo, pois há cinco modalidades:
Transformação
Que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na
obtenção de espécie nova.
Beneficiamento
Que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto.
Montagem
Que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um
novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.
Acondicionamento ou Reacondicionamento
Que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da
embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem
colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.
Renovação ou Recondicionamento
Que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto
deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
Equiparação à Indústria
Equiparam-se a estabelecimento industrial:
a) os importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saída
a esses produtos;
b) os estabelecimentos (atacadistas ou varejistas) que receberem
diretamente da repartição aduaneira que efetuou o desembaraço produtos
importados por outro estabelecimento da mesma firma; e
c) as filiais atacadistas que comercializam produtos importados por outro
estabelecimento da mesma firma.
Também se equiparam os estabelecimentos comerciais de produtos cuja
industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou
de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos
intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.
Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção, os:
3 Insumos – Combinação dos fatores de produção (matéria-prima, horas-trabalhadas, energia consumida, etc) que entram na produção de determinada quantidade de bens ou serviços.
26
- os estabelecimentos comerciais que derem saídas a bens de produção,
para estabelecimentos industriais ou revendedores;
- as cooperativas, constituídas nos termos da Lei no 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização;
Importação é a aquisição produtos estrangeiros para o mercado nacional, ou seja,
importação é quando o produto tem origem do exterior com destino para o Brasil.
Para as empresas consideradas Indústria ou Equiparada a Indústria, acrescenta-se
à responsabilidade tributária do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.
5.2.1 - APURAÇÃO BÁSICA DO IPI
A seguir o cálculo do IPI, que segue a mesma metodologia do ICMS.
Débitos
Operações de Saídas__________________________________10.134,82
Créditos
Operações de Entradas ________________________________(1.092,00)
Saldo Credor do período anterior __________________________________0,00
SALDO DEVEDOR / Recolher _________________________________9.042,82
Figura: Modelo Impresso pelo Sistema de Escrita Fiscal : G5 PHOENIX
.
27
O cálculo do IPI se resume no seguinte:
Operações de Entradas (Créditos), menos as Operações de Saídas (Débitos).
Veremos adiante alguns exemplos de cálculo de IPI.
Exemplo do Cálculo do IPI a Recolher:
Empresa Industrial que comprou matéria-prima da Empresa X, efetuou os
processos de industrialização e vendeu os seus produtos acabados para a Empresa
Y.
1º) Entradas de Matéria-Prima(Compras) – Empresa X.
- 10.000 Kgs do produto Blocos e Chapas, Filtrantes, de pasta de papel, de código
de NCM Nomenclatura Comum do Mercosul 4812.00.00 de alíquota do IPI de 12%, sendo R$ 0,25 Kg, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contábil de._______________________________________________________R$ 2.500,00
Alíquota de IPI.___________________________________________________12%
Valor do IPI (Crédito)__________________________________________R$ 300,00
2º) Saídas de Produtos Acabados (Vendas) – Empresa Y.
- 1.000 pacotes do produto Fraldas Descartáveis de código de NCM Nomenclatura
Comum do Mercosul 6209.20.01 de alíquota do IPI de 15%, sendo R$ 3,50 cada
pacote, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contábil ________.R$ 3.500,00
Alíquota de IPI____________________________________________________15%
Valor do IPI (Débito)_________________________________________R$ 525,00
Resumo das Operações
Saídas – DÉBITO DE IPI ______________________________________ R$ 525,00
Entradas – CRÉDITO DE IPI___________________________________R$ (300,00)
SALDO DEVEDOR / IPI a recolher _____________________________R$ 225,00 Exemplo do Cálculo do IPI CREDOR:
Empresa Industrial que comprou matéria-prima da Empresa X, efetuou os
processos de industrialização e vendeu os seus produtos acabados para a Empresa
Y.
1º) Entradas de Matéria-Prima(Compras) – Empresa X.
10.000 Kgs do produto Blocos e Chapas, Filtrantes, de pasta de papel, de código
de NCM Nomenclatura Comum do Mercosul 4812.00.00 de alíquota do IPI de 12%,
28
sendo R$ 0,25 Kg, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contábil de
_________________________________________________________R$ 2.500,00
Alíquota de IPI ___________________________________________________12%
Valor do IPI (Crédito)________________________________________R$ 300,00
2º) Saídas de Produtos Acabados (Vendas) – Empresa Y.
500 pacotes do produto Fraldas Descartáveis de código de NCM Nomenclatura
Comum do Mercosul 6209.20.01 de alíquota do IPI de 15%, sendo R$ 3,50 cada
pacote, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contábil De
_________________________________________________________R$ 1.750,00
Alíquota de IPI____________________________________________________15%
Valor do IPI (Débito)__________________________________________R$ 262,50
Resumo das Operações
Saídas – DÉBITO DE IPI.____________________________________ R$ 262,50
Entradas – CRÉDITO DE IPI________________________________ (R$ 300,00)
SALDO CREDOR / IPI À COMPENSAR__________________________R$ 37,50
Exercícios
Cálculo de IPI
Empresa Industrial Xirinfula Ltda comprou matéria-prima da Empresa Beta, efetuou
os processos de industrialização e vendeu os seus produtos acabados para a
Empresa Alfa.
1º) Entradas de Matéria-Prima (Compras)
5.000 Kg de matérias têxteis, de código de NCM Nomenclatura Comum do
Mercosul 4202.12.20 de alíquota do IPI de 10%, sendo R$ 1000,00 Kg, totalizando-
se uma NF de Valor Total/Valor Contábil de R$ 5.000,00
Alíquota de IPI_____________________________________________ 10%
Valor do IPI (Crédito)___________________________________R$ 500,00
2º) Saídas de Produtos Acabados (Vendas)
1000 cintos de código de NCM Nomenclatura Comum do Mercosul 4203.30.00 de
alíquota do IPI de 10%, sendo R$ 20,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor
Total/Valor Contábil de R$ 20.000,00
29
Alíquota de IPI _______________________________________________10%
Valor do IPI (Débito) ____________________________________ R$ 2.000,00
Saídas – DÉBITO DE IPI ............................................................R$ _______
Entradas – CRÉDITO DE IPI ...................................................... (R$_______)
SALDO À ______________________............................................ R$ _______
Principais créditos do ICMS e IPI:
É permitido o crédito do imposto referente à aquisição de:
Matéria-prima; (IPI e ICMS)
Insumos; (IPI e ICMS)
Produtos intermediários; (IPI e ICMS)
Material de embalagem; (IPI e ICMS)
Mercadorias adquiridas de terceiros para revenda; (IPI e ICMS)
Serviço de transporte referente aos produtos adquiridos para aplicação no
processo produtivo ou para revenda, bem como o transporte de mercadorias
saídas do estabelecimento, que tenha o remetente como tomador de serviço; (ICMS)
Energia elétrica aplicada no processo produtivo; (ICMS)
Combustíveis e lubrificantes para consumo no processo produtivo ou
revenda; (ICMS)
Serviços de telecomunicações referente ao uso relacionado ao processo
produtivo em percentual equivalente às exportações; (ICMS)
Devoluções e retornos.(IPI e ICMS quando incidentes nas saídas, conforme o
caso)
Na compra de material para uso e/ou consumo próprio registramos a nota fiscal no
livro Registro de Entradas sem crédito do ICMS e do IPI, mesmo destacado na nota
fiscal.
30
5.4 - ISS
Contribuinte - É o prestador de serviços, de competência dos Municípios.
Fato Gerador: Quando ocorre a prestação de serviços, por empresa ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
Base de cálculo: É o valor do serviço prestado.
Alíquota: Conforme definido em legislação Federal, as alíquotas do ISSQN podem
variar entre 2% e 5% (Emenda Constitucional 37/2002). Porém, cada município
definirá a correspondente alíquota para o tipo de serviço.
Por ser um imposto de competência municipal, a forma de recolhimento e a data
são estabelecidas de acordo com a legislação de cada município, podendo, o
recolhimento, ser efetuado através de guia emitido por meio eletrônico (NFS-e) ou
através de um documento de arrecadação municipal.
Responsável Tributário
O Responsável Tributário é aquele definido em LC 116/03 onde poderá ser tomador
ou o próprio prestador, tendo em vista que a norma cita em seu art. 1º:
[...]
“Art. 1º [...]
§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre
os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado.”
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto
nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII do artigo 3º da Lei Complementar
116/03, quando o imposto será devido no local onde foi prestado.
Considera-se estabelecimento prestador de serviços o local onde são exercidas, de
modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo
irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a
ser utilizadas.
Os municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso
a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa (artigo 6º da Lei Complementar 116/03).
31
Contudo, o referido artigo da LC permitiu que cada município criasse sua própria
regra de recolhimento do ISS para as demais situações, além das 22 exceções, em
desacordo com a regulação escrita no artigo 3°. Sendo assim, em muitos casos, o
prestador deverá recolher o imposto em dois locais, ou seja, no município onde está
instalado e no município onde ocorrerá a prestação.
Entretanto, é necessário que se conheça a regulamentação tanto do município onde
se está inscri to como também do município onde o serviço é prestado,
acompanhando suas alterações e atualizações para que não se incorra em
pagamento a maior ou a menor do imposto.
Para quem trabalha com ISS devem seguir:
1ª etapa - Identi f i car o i tem (serviço) na l ista do Anexo da LC 116/03;
2ª etapa - Verificar para qual município deverá ser recolhido o ISS - art. 3° da LC
116/03 (do prestador, do tomador ou do l ocal da p res tação) .
3ª Etapa - Definido o local para onde deverá recolher o imposto, verificar a
legislação do Município para saber a quem é atribuída a obrigação do pagamento
do imposto, além de:
Relacionar o item do Anexo Único da LC 116 com o item da Lei
Municipal;
Identificar a alíquota e base de cálculo;
Pesquisar e avaliar os benefícios fiscais (quando houver);
Obs: Se o tomador estiver estabelecido no Município de São Paulo e estiver
contratando prestador de fora do Município, ainda deverá observar o artigo 6, II, c
do Decreto 50.896/09 e a Portaria 118/05 da PMSP que dispõem sobre o Cadastro
de Prestador de Outro Município.
Caso o prestador de serviços, obrigado à inscrição, não esteja cadastrado, o
contratante do serviço deverá reter na fonte e recolher o ISS ao Município de São
Paulo.
Alguns exemplos de serviços:
- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário;
- Construção civil;
- Demolição;
- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário;
- Serviço de limpeza;
- Serviços de Transporte de Natureza Municipal
- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas, etc
32
5.3.1 - Apuração Básica do ISS
Base de Cálculo = Prestação de Serviços
Alíquota = 5%
Prestações de Serviços
Código de Serviço 01040 = 2.500,00
2.500,00 x 5% = 125,00
ISS DEVIDO do código 01040 125,00
Prestações de Serviços
Código de Serviço 01732 = 1.105,50
1.105,50 x 5% = 55,28
ISS DEVIDO do código 01732 55,28
NOTA: no caso do Município de São Paulo, para calcular o imposto, o contribuinte
deve consultar a Instrução Normativa SF/Surem 08/2011, que traz as instruções
para a utilização de livros e documentos fiscais, cálculo e recolhimento do ISS e
apresenta as Tabelas de Códigos de Serviços (Anexos 1 e 2 desta portaria).
6 – Cálculo e Apuração do Simples Nacional – (DAS)
O reconhecimento da base de cálculo mensal é realizado segundo o regime de
competência ou o regime de caixa. A pessoa jurídica deverá, obrigatoriamente, optar por um desses dois regimes de reconhecimento, antes de iniciar a primeira
apuração do ano-calendário correspondente, sendo essa opção irretratável para
todo o ano-calendário.
A pessoa jurídica deverá formalizar a opção a cada ano-calendário. Quando a
pessoa jurídica optar pelo regime de caixa, além de reconhecer a receita bruta
mensal por esse regime, deverá reconhecer a base de cálculo mensal pelo regime
de competência. Nesse caso, a base de cálculo de cada mês, reconhecida segundo
o regime de competência, servirá para compor a receita dos últimos doze meses, com o objetivo de determinar a alíquota. O valor devido mensal do Simples Nacional será calculado exclusivamente
mediante a utilização do aplicativo PGDAS, disponível no Portal do Simples
Nacional na internet.
Inicialmente, deve-se classificar a receita bruta mensal da pessoa jurídica em dois
grupos:
a) receita bruta mensal que será tributada por fora do Simples Nacional (ganhos
de capital, receita de aplicações financeiras etc).
33
b) receita bruta mensal que será tributada por dentro do Simples Nacional.
Obs: A empresa ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, deverá verificar qual
Anexo pertence a atividade da mesma, pois são:
Anexo I Comércio
Anexo II Indústria
Anexo III Serviços e Locação de Bens e Móveis
Anexo IV Serviços elencados no § 5º - C, artigo 18 da LC123/06
Anexo V Serviços elencados no § 5º - D, artigo 18 da LC123/06
Posteriormente, classifica-se a receita bruta mensal da pessoa jurídica que será
tributada por dentro do Simples Nacional por estabelecimento (matriz e, se
existirem, as filiais).
Agora, para cada tipo (Anexo) de receita bruta mensal, classificar a parte da receita
que esteja sujeita às seguintes especificidades:
• fora do campo de incidência, inclusive imunidade;
• exigibilidade suspensa; • isenção do ICMS ou do ISS; (instituídas pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, a partir de 1º de julho de 2007, na forma definida nas legislações dos
respectivos entes federados).
• substituição tributária do IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS;
• retenções na fonte; • devolução de mercadorias; • cancelamento de notas fiscais. • antecipação com encerramento da tributação do ICMS.
Na apuração da receita bruta mensal, não será admitida a dedução das seguintes
receitas:
• Não incidência tributária exceto imunidades;
• Tributação monofásicas de Pis e da Cofins; • Diferencial de Alíquota; • Alíquota zero
• Isenções do IPI Pis e Cofins
• Mercadoria e/ou serviços vendidos e não pagos
Obs: Porém, as receitas acima poderão está sujeita a desconsideração de alíquota
do tributo da tabela do Anexo da atividade da empresa optante pelo Simples
Nacional, conforme o caso.
34
Determinação das Alíquotas
Para a determinação da alíquota é necessário, primeiramente, se apurar a receita
bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao período de apuração reconhecida pela
regime de competência. Esta é a soma das receitas brutas mensais de todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica nos 12 meses que antecedem o período de
apuração.
A alíquota é determinada localizando-se na tabela correspondente ao tipo de
receita, a faixa da receita bruta total acumulada da pessoa jurídica nos 12 meses
anteriores ao período de apuração reconhecida pelo regime de competência, sendo, então, a soma dos percentuais dos tributos constantes na faixa dessa receita bruta.
Em caso de início de atividades, a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores
ao período de apuração é determinada seguindo as seguintes regras:
• No mês de início de atividade, será a receita do mês de apuração
(reconhecida pleo regime de competência) multiplicada por 12 (doze)
• Quando a pessoa jurídica tiver menos 12 meses do inicio de atividade, será
calculada a média aritmética das receitas brutas mensais (reconhecidas pelo
regime de competência) multiplicado por 12 (doze)
A seguir os Anexos:
35
ANEXO I
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS
Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25%
De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86%
De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33%
De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%
De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,23 % 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,32 % 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42 % 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51 % 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61 % 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%
36
ANEXO II
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
ICMS
IPI
Até 180.000,00 4,50% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50%
De 180.000,01 a 360.000,00 5,97% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50%
De 360.000,01 a 540.000,00 7,34% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50%
De 720.000,01 a 900.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50%
37
ANEXO III
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar.
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
ISS
Até 180.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
12,42%
0,57%
0,57%
1,73%
0,40%
4,92%
4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
12,54%
0,59%
0,56%
1,74%
0,42%
4,97%
4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
12,68%
0,59%
0,57%
1,76%
0,42%
5,03%
4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
13,55%
0,63%
0,61%
1,88%
0,45%
5,37%
4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
13,68%
0,63%
0,64%
1,89%
0,45%
5,42%
4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
14,93%
0,69%
0,69%
2,07%
0,50%
5,98%
5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
15,06%
0,69%
0,69%
2,09%
0,50%
6,09%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
15,20%
0,71%
0,70%
2,10%
0,50%
6,19%
5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
15,35%
0,71%
0,70%
2,13%
0,51%
6,30%
5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
15,48%
0,72%
0,70%
2,15%
0,51%
6,40%
5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
16,85%
0,78%
0,76%
2,34%
0,56%
7,41%
5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
16,98%
0,78%
0,78%
2,36%
0,56%
7,50%
5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
17,13%
0,80%
0,79%
2,37%
0,57%
7,60%
5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
17,27%
0,80%
0,79%
2,40%
0,57%
7,71%
5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
17,42%
0,81%
0,79%
2,42%
0,57%
7,83%
5,00%
relacionados no § 5 -D do art. 18 desta Lei Complementar.
38
ANEXO IV
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º- C do art. 18 desta Lei Complementar.
ANEXO V
(Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços o
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “≤” significa igual ou menor que e “≥” significa maior ou
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
ISS
Até 180.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%
39
igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao seguinte:
TABELA V-A
Receita
Bruta em 12 meses (em R$)
(r)<0,10
0,10≤ (r)
e
(r) < 0,15
0,15≤ (r)
e
(r) < 0,20
0,20≤ (r)
e
(r) < 0,25
0,25≤ (r)
e
(r) < 0,30
0,30≤ (r)
e
(r) < 0,35
0,35≤ (r)
e
(r) < 0,40
(r) ≥
0,40
Até 180.000,00
17,50% 15,70% 13,70% 11,82% 10,47% 9,97% 8,80% 8,00%
De 180.000,01 a 360.000,00
17,52%
15,75%
13,90%
12,60%
12,33%
10,72%
9,10%
8,48%
De 360.000,01 a 540.000,00
17,55%
15,95%
14,20%
12,90%
12,64%
11,11%
9,58%
9,03%
De 540.000,01 a 720.000,00
17,95%
16,70%
15,00%
13,70%
13,45%
12,00%
10,56%
9,34%
De 720.000,01 a 900.000,00
18,15%
16,95%
15,30%
14,03%
13,53%
12,40%
11,04%
10,06%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
18,45%
17,20%
15,40%
14,10%
13,60%
12,60%
11,60%
10,60%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
18,55%
17,30%
15,50%
14,11%
13,68%
12,68%
11,68%
10,68%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
18,62%
17,32%
15,60%
14,12%
13,69%
12,69%
11,69%
10,69%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
18,72%
17,42%
15,70%
14,13%
14,08%
13,08%
12,08%
11,08%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
18,86%
17,56%
15,80%
14,14%
14,09%
13,09%
12,09%
11,09%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
18,96%
17,66%
15,90%
14,49%
14,45%
13,61%
12,78%
11,87%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
19,06%
17,76%
16,00%
14,67%
14,64%
13,89%
13,15%
12,28%
De 2.160.000,01 a
19,26%
17,96%
16,20%
14,86%
14,82%
14,17%
13,51%
12,68%
40
3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e
CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV.
4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:
(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP; (J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);
(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);
(L) = pontos percentuais da partilha destinada à Cofins, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K);
(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/Pasep, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);
(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100
(N) = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100; (P) = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.
TABELA V-B
2.340.000,00
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
19,56%
18,30%
16,50%
15,46%
15,18%
14,61%
14,04%
13,26%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
20,70%
19,30%
17,45%
16,24%
16,00%
15,52%
15,03%
14,29%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
21,20%
20,00%
18,20%
16,91%
16,72%
16,32%
15,93%
15,23%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
21,70%
20,50%
18,70%
17,40%
17,13%
16,82%
16,38%
16,17%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
22,20%
20,90%
19,10%
17,80%
17,55%
17,22%
16,82%
16,51%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
22,50%
21,30%
19,50%
18,20%
17,97%
17,44%
17,21%
16,94%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
22,90%
21,80%
20,00%
18,60%
18,40%
17,85%
17,60%
17,18%
41
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
CPP IRPJ CSLL COFINS PIS/Pasep
I J K L M
Até 180.000,00
Nx 0,9
0,75 X (100 -
I) XP
0,25 X (100 -
I) XP
0,75 X
(100 - I - J - K)
100 - I - J - K
-L
De 180.000,01 a 360.000,00
Nx
0,875
0,75 X (100 -
I) XP
0,25 X (100 -
I) XP
0,75 X
(100 - I - J - K)
100 - I - J - K
-L
De 360.000,01 a 540.000,00
Nx 0,85
0,75 X (100 -
I) XP
0,25 X (100 -
I) XP
0,75 X
(100 - I - J - K)
100 - I - J - K
-L
De 540.000,01 a 720.000,00
Nx
0,825
0,75 X (100 -
I) XP
0,25 X (100 -
I) XP
0,75 X
(100 - I - J - K)
100 - I - J - K
-L
De 720.000,01 a 900.000,00
Nx 0,8
0,75 X (100 -
I) XP
0,25 X (100 -
I) XP
0,75 X
(100 - I - J - K)
100 - I - J - K
-L
De 900.000,01 a 1.080.000,00
Nx
0,775
0,75 X (100 -
I) XP
0,25 X (100 -
I) XP
0,75 X
(100 - I - J - K)
100 - I - J - K
-L
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
Nx 0,75
0,75 X (100 -
I) XP
0,25 X (100 -
I) XP
0,75 X (100 - I - J -
K)
100 - I - J - K
-L
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
Nx
0,725
0,75 X (100 -
I) XP
0,25 X (100 -
I) XP
0,75 X
(100 - I - J - K)
100 - I - J - K
-L
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
Nx 0,7
0,75 X (100 -
I) XP
0,25 X (100 -
I) XP
0,75 X
(100 - I - J - K)
100 - I - J - K
-L
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
Nx
0,675
0,75 X (100 -
I) XP
0,25 X (100 -
I) XP
0,75 X
(100 - I - J - K)
100 - I - J - K
-L
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
Nx 0,65
0,75 X (100 -
I) XP
0,25 X (100 -
I) XP
0,75 X
(100 - I - J - K)
100 - I - J - K
-L
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
Nx
0,625
0,75 X (100 -
I) XP
0,25 X (100 -
I) XP
0,75 X
(100 - I - J - K)
100 - I - J - K
-L
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
Nx 0,6
0,75 X (100 -
I) XP
0,25 X (100 -
I) XP
0,75 X
(100 - I - J - K)
100 - I - J - K
-L
De 2.340.000,01 a N x 0,75 X 0,25 X 0,75 X 100 - I - J - K
42
2.520.000,00 0,575 (100 - I)
XP
(100 - I)
XP
(100 - I - J - K)
-L
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
Nx 0,55
0,75 X (100 -
I) XP
0,25 X (100 -
I) XP
0,75 X (100 - I - J -
K)
100 - I - J - K
-L
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
Nx
0,525
0,75 X (100 -
I) XP
0,25 X (100 -
I) XP
0,75 X
(100 - I - J - K)
100 - I - J - K
-L
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
Nx 0,5
0,75 X (100 -
I) XP
0,25 X (100 -
I) XP
0,75 X
(100 - I - J - K)
100 - I - J - K
-L
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
Nx
0,475
0,75 X (100 -
I) XP
0,25 X (100 -
I) XP
0,75 X
(100 - I - J - K)
100 - I - J - K
-L
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
Nx 0,45
0,75 X (100 -
I) XP
0,25 X (100 -
I) XP
0,75 X
(100 - I - J - K)
100 - I - J - K
-L
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
Nx
0,425
0,75 X (100 -
I) XP
0,25 X (100 -
I) XP
0,75 X (100 - I - J -
K)
100 - I - J - K
-L
43
Exemplo 1:
Considere a empresa Lourdes Ltda com as seguintes receitas totais mensais :
Período de Apuração (PA): PA = JULHO
Receita Bruta do PA (RBT):
RBT = 120.000
Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 meses anteriores ao Período de
Apuração (RBT12) :
RBT12 = (receita de julho + receita de agosto + ... + receita de junho)
RBT12 = (50.000 + 50.000 + 100.000 + 100.000 + 100.000 + 100.000 + 100.000 +
100.000 + 200.000 + 200.000 +200.000 + 200.000)
RBT12 = 1.500.000
Receita Bruta Acumulada da empresa no ano-calendário corrente (RBA):
RBA = (receita de janeiro + receita de fevereiro + ... + receita de julho)
RBA = (100.000 + 100.000 + 200.000 + 200.000 + 200.000 + 200.000 + 120.000)
RBA = 1.120.000
Exemplo 2:
Suponha que a empresa Lourdes Ltda (do exemplo 1) possua somente receitas
decorrentes de revenda de mercadorias não sujeitas à substituição
tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação
(anexo I).
Para o cálculo do valor devido, deve-se determinar a alíquota utilizando-se o Anexo
Ieo
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
50.000
50.000
100.000
100.000
100.000
100.000
100.000
100.000
200.000
200.000
200.000
200.000
120.000
RBT12 (R$ 1.500.000,00)
44
Base de Cálculo = RBT = 120.000
Valor devido do Simples Nacional = (RBT x alíquota)
Valor devido do Simples Nacional = 120.000 x 9,03%
Valor devido do Simples Nacional no PA JULHO = R$ 10.836,00
Exemplo 3:
Suponha que a empresa Lourdes Ltda (do exemplo 1) possua receitas decorrentes
da revenda de mercadorias (Anexo I) e receitas decorrentes da prestação de
serviços de mecânica de automóveis (Anexo III).
Lembrando dos cálculos efetuados no exemplo 1:
PA = JULHO
RBT = 120.000 (70.000 + 50.000)
RBT12
RBA
= 1.500.000
= 1.120.000
Para o cálculo do valor devido, deve-se determinar a alíquota utilizando-se o RBT12
(1.500.000) e os Anexos I e III:
(Anexo I) – receita de revenda de mercadorias sem substituição tributária/tributação
monofásica/antecipação com encerramento de tributação
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
Receitas do Anexo I
20.000
15.000
40.000
40.000
40.000
50.000
40.000
40.000
90.000
80.000
130.000
110.000
70.000
Receitas do Anexo III
30.000
35.000
60.000
60.000
60.000
50.000
60.000
60.000
110.000
120.000
70.000
90.000
50.000
Receita da empresa
50.000
50.000
100.000
100.000
100.000
100.000
100.000
100.000
200.000
200.000
200.000
200.000
120.000
Receita Bruta Total em
12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
INSS/CPP
ICMS
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
9,03%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57%
3,07%
45
(Anexo III) – receita de prestação de serviços, sem retenção ou substituição
tributária, com ISS devido ao próprio Município
Valor devido do Simples Nacional = (70.000 x 9,03%) + (50.000 x 13,55%) Valor devido do Simples Nacional = 6.321,00 + 6.775,00
Valor devido do Simples Nacional no PA JULHO = R$ 13.096,00
Exemplo 4:
Considerando a empresa Nacional Ltda que possui uma matriz e 2 filiais e possua
receitas decorrentes da venda de mercadorias por ela industrializadas (Anexo II) e
receitas decorrentes da prestação de serviços de instalação e manutenção de
aparelhos de refrigeração (Anexo III).
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL Matriz – anexo II
40.000
50.000
20.000
15.000
15.000
30.000
25.000
40.000
25.000
35.000
50.000
45.000
40.000
Matriz – anexo III
20.000
20.000
25.000
20.000
25.000
30.000
25.000
20.000
30.000
15.000
25.000
30.000
25.000
Filial 1 - Anexo III
20.000
15.000
40.000
40.000
40.000
50.000
40.000
40.000
20.000
30.000
60.000
45.000
35.000
Filial 2 – Anexo III
30.000
35.000
60.000
60.000
60.000
50.000
60.000
60.000
30.000
50.000
40.000
40.000
50.000
Receita da empresa
110.000
120.000
145.000
135.000
140.000
160.000
150.000
160.000
105.000
130.000
175.000
160.000
150.000
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
INSS/CPP
ICMS
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
9,03%
0,42%
0,42%
1,25%
0,30%
3,57%
3,07%
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
INSS/CPP
ISS
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
13,55%
0,63%
0,61%
1,88%
0,45%
5,37%
4,61%
tributação
46
PA = JULHO
RBT = 150.000 (40.000 + 25.000 + 35.000 + 50.000)
RBT12
RBA
= 1.690.000
= 1.030.000
Para o cálculo do valor devido, deve-se determinar a alíquota utilizando-se o RBT12
(1.690.000) e os Anexos II e III:
(Anexo II) – receita da venda de mercadorias por ela industrializadas, sem
substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de
(Anexo III) – receita de prestação de serviços, sem retenção ou substituição
tributária, com ISS devido ao próprio Município.
Valor devido do Simples Nacional pela Matriz = (40.000 x 9,62%) + (25.000 x
13,68%)
Valor devido do Simples Nacional pela Matriz = 3.848,00 + 3.420,00 = 7.268,00
Valor devido do Simples Nacional pela Filial 1 = (35.000 x 13,68%) = 4.788,00
Valor devido do Simples Nacional pela Filial 2 = (50.000 x 13,68%) = 6.840,00
Valor devido do Simples Nacional no PA JULHO = (7.268,00 + 4.788,00 + 6.840,00)
Valor devido do Simples Nacional no PA JULHO = R$ 21.356,00
* O valor deverá ser recolhido em um único Documento de Arrecadação do Simples
Nacional (DAS) pela Matriz.
Exemplo 5:
Considerando a empresa Alfa Ltda que possua receitas decorrentes da revenda de
mercadorias não sujeitas à substituição tributária/tributação monofásica/antecipação
com encerramento de tributação (Anexo I) e receitas decorrentes da revenda de
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS PIS/
PASEP
INSS/CPP
ICMS
IPI De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
9,62%
0,42%
0,42%
1,26%
0,30%
3,62%
3,10%
0,50%
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
INSS/CPP
ISS
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
13,68%
0,63%
0,64%
1,89%
0,45%
5,42%
4,65%
Valor devido do Simples Nacional = (40.000 x 7,54%) + (25.000 x 4,73%)
47
mercadorias sujeitas à substituição tributária (ST) do ICMS e tributação monofásica
(TM) do PIS (Anexo I).
PA = JULHO
RBT = 65.000 (40.000 + 25.000)
RBT12 RBA
= 675.000
= 65.000
Para o cálculo do valor devido, deve-se determinar a alíquota utilizando-se o RBT12
(675.000) e o Anexo I:
(Anexo I) – receita da revenda de mercadorias, sem substituição tributária/tributação
monofásica/antecipação com encerramento de tributação
(Anexo I) – receita da revenda de mercadorias, com substituição tributária do ICMS
e tributação monofásica do PIS
Valor devido do Simples Nacional = 3.316,00 + 1.182,50
Valor devido do Simples Nacional no PA JULHO = R$ 4.498,50
Exemplo 6:
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
JAN
Receitas sem ST
40.000
50.000
20.000
15.000
15.000
30.000
25.000
40.000
25.000
35.000
50.000
45.000
40.000
Receitas com ST e TM
20.000
20.000
25.000
20.000
25.000
30.000
25.000
20.000
30.000
15.000
25.000
30.000
25.000
Receita da empresa
60.000
70.000
45.000
35.000
40.000
60.000
50.000
60.000
55.000
50.000
75.000
75.000
65.000
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
INSS/CPP
ICMS
De 540.000,01 a 720.000,00
7,54%
0,35%
0,35%
1,04%
0,25%
2,99%
2,56%
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
INSS/CPP
ICMS
De 540.000,01 a 720.000,00
4,73%
0,35%
0,35%
1,04%
0
2,99%
0
48
Considerando a empresa Beta Informática Ltda que possua receitas decorrentes da
prestação de serviços de elaboração de programas de computador (Anexo V).
PA = JULHO
RBT = 50.000,00
RBT12 RBA
= 805.000
= 560.000
Folha de Salários, incluídos encargos, dos 12 meses anteriores ao PA (FS12):
FS12 = 195.000
Para determinação alíquota, deve-se calcular, primeiramente, o fator r = FS12 / RBT12 : r = 195.000 / 805.000
r = 0,2422, portanto, 0,25 <= r < 0,30
Para o cálculo do valor devido, deve-se determinar a alíquota utilizando-se o RBT12
(805.000) e a coluna (0,25 <= r < 0,30) no Anexo V:
(Anexo V) – receita de prestação de serviços, sem retenção ou substituição
tributária, com ISS devido ao próprio Município.
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
Folha de salários
15.000
15.000
15.000
15.000
15.000
30.000
15.000
15.000
15.000
15.000
15.000
15.000
15.000
Receita da empresa
30.000
35.000
60.000
60.000
60.000
50.000
60.000
60.000
110.000
120.000
70.000
90.000
50.000
49
Valor devido do Simples Nacional = 50.000 x 17,40%
Valor devido do Simples Nacional no PA JULHO = R$ 8.700,00
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
(r)<0,10
0,10=< (r) e
(r) < 0,15
0,15=< (r) e
(r) < 0,20
0,20=< (r) e
(r) < 0,25
0,25=< (r) e
(r) < 0,30
0,30=< (r) e
(r) < 0,35
0,35=< (r) e
(r) < 0,40
(r) >=
0,40
De 720.000,01 a 900.000,00
18,15% 16,95% 15,30% 14,03% 13,53% 12,40% 11,04% 10,06%
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ , PIS/PASEP , CONFINS, CSLL e
INSS/CPP
ISS
De 720.000,01 a 900.000,00
17,40%
13,53%
3,87%
50
7- OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
7.1 Documentos Fiscais
Temos diversos tipos de documentos fiscais, tais como: nota fiscal, conhecimento
de transporte rodoviário de cargas, conhecimento de transporte ferroviário de
cargas, nota fiscal de prestação de serviços, ordem de coleta de carga, nota fiscal de transporte de passageiros, manifesto de cargas, conhecimento de transporte
multimodal de cargas, etc. Os documentos fiscais e seus respectivos modelos estão previstos no artigo 124 do
Regulamento do ICMS do estado de São Paulo.
MODELOS DE NOTAS FISCAIS
DOCUMENTO FISCAL
MODELO BASE LEGAL QUEM UTILIZA
NOTA FISCAL FORMATO 21cm X 28
cm 1 Inciso I e o § 3° do artigo 124
do RICMS/SP CONTRIBUINTE DO ICMS e IPI
NOTA FISCAL FORMATO 31,5 cm X
24,5 cm 1-A Inciso I e o § 3° do artigo 124
do RICMS/SP CONTRIBUINTE DO ICMS
NOTA FISCAL DE VENDA A
CONSUMIDOR 2 Inciso II e o § 3º do artigo
124 do RICMS/SP CONTRIBUINTE DO ICMS
Cupom Fiscal emitido por
Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF
Cupom Fiscal
Inciso III e o § 3º do artigo
124 do RICMS/SP
CONTRIBUINTE DO ICMS e IPI (em casos de indústria de
concessão de venda a varejo)
NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA
ELÉTRICA TAMANHO NÂO
INFERIOR A 9,0 cm X 15,0 cm, EM QUALQUER
SENTIDO
6
Inciso V e o § 3° do artigo 124
CONTRIBUINTE DO ICMS
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO TAMANHO NÃO
INFERIOR A 14,8 cm X 21,0 cm, EM QUALQUER
SENTIDO
21
Inciso XVIII e o § 3° do artigo 124
CONTRIBUINTE DO ICMS
CONHECIMENTO DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGAS
8
Inciso VII e o § 3° do artigo 124
CONTRIBUINTE DO ICMS
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
55
Artigo 7º da Portaria CAT nº 162/08
CONTRIBUINTE DO ICMS
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Depende da legislação de Cada Municípios
CONTRIBUINTE DO ISS
51
Destinação das vias dos documentos fiscais de contribuinte do ICMS
Deverão ser confeccionadas no mínimo em 4 (quatro) vias, tendo a seguinte
destinação:
1a via - Destinatário/Remetente;
2a via - Fixa ou Arquivo Fiscal;
3a via - Fisco Destino;
4a via - Fisco Origem.
1a e 4a vias seguem com a mercadoria em operação interna;
1a, 3a e 4a vias seguem com a mercadoria em operação interestadual.
Pesquisa: Os modelos dos documentos Fiscais de contribuintes do ICMS acima estão no
endereço eletrônico, a seguir:
http://www.fazenda.sp.gov.br/download/ricms.asp
Nota Fiscal eletrônica - NF-e, Modelo 55
A implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico a Nota Fiscal
eletrônica – NF-e, tem como objetivo de substituir a sistemática atual de emissão do
documento fiscal em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e
permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações
comerciais pelo Fisco.
A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, instituída pelo Ajuste Sinief nº 07/2005,
deverá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos
contribuintes do IPI ou ICMS. Essa nota fiscal não se confunde com aquelas
previstas na legislação de alguns Municípios, que é destinada aos contribuintes do
ISS.
A NF-e impressa não terá validade visto que sua existência é apenas digital. Para
trânsito a NF-e será representada pelo DANFE (Documento Auxiliar da NF-e), conforme veremos adiante.
A emissão da NF-e pressupõe o credenciamento do contribuinte para esse fim.
Regra geral, os contribuintes obrigados à emissão da NF-e deverão solicitar o seu
credenciamento. Há, porém, Estados que estão publicando normas relacionando os
contribuintes credenciados (credenciamento de ofício) quando pertencentes aos
setores obrigados à utilização da NF-e, mesmo que esses estabelecimentos não
tenham solicitado o referido credenciamento.
52
A NF-e deverá ser emitida com base no leiaute estabelecido em Ato Cotepe, por
meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
a) o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup
Language), que pode ser lido por qualquer software.
b) a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e
por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
c) a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá
a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
d) a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a
autoria do documento digital. Fundamentação: Cláusula 3ª do Ajuste Sinief nº 7/2005.
Nesses modelos são vedadas as utilizações de subséries. Somente poderão ser
usadas séries designadas por números arábicos, em ordem crescente a partir de 1
(Artigo 188, Parágrafo 1, Itens 1 e 2 - RICMS).
Havendo mais de uma série, esta deverá ser impressa imediatamente abaixo do
número de ordem da nota fiscal.
O emitente poderá usar duas séries, destinando uma exclusivamente para
operações de saídas e outra para entradas.
Poderá, ainda, criar séries para operações internas (dentro do estado) e outra para
operações interestaduais e exterior, ou quantas séries necessárias, desde que
autorizadas pelo Fisco Estadual e ainda, conforme a situação tributária da
mercadoria.
53
Composição da Nota fiscal com incidências dos tributos
APLICAÇÃO DO PRODUTO BASE DE CÁLCULO
PROCESSO PRODUTIVO (Matéria-
prima, Insumos, Produtos
Intermediários e Material de
Embalagem)
ADQUIRIDOS DE TERCEIROS PARA
COMERCIALIZAÇÃO/REVENDA
VALOR DOS PRODUTOS +
DESPESAS ACESSÓRIAS (-)
DESCONTO INCONDICIONAL
VALOR DOS PRODUTOS +
DESPESAS ACESSÓRIAS (-)
DESC. INCONDICIONAL
USO e/ou CONSUMO PRÓPRIO VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL
ATIVO-FIXO VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL
IMPORTAÇÃO VALOR TOTAL DA NOTA
(+) PIS e COFINS
(+) MONTANTE DO ICMS.
COMPOSIÇÃO DO TOTAL DA NOTA FISCAL
COMPÕE O VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL:
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS + VALOR TOTAL DO IPI + DESPESAS
ACESSÓRIAS + ICMS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (-) DESCONTO
INCONDICIONAL.
54
Detalhes sobre ICMS – Âmbito Estadual - Estadual
CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações
Os códigos fiscais de operações são atribuídos para ENTRADAS e SAÍDAS,
conforme previsto no Anexo V do RICMS/SP.
Aplica-se na SAÍDA
5.000 - Saídas ou Prestações de Serviços para o Estado
6.000 - Saídas ou Prestações de Serviços para Outros Estados
7.000 - Saídas ou Prestações de Serviços para o Exterior
Grupo s
Grupos Grup os
Descrição
1.000
Entradas ou Aquisições de prestação de serviços do estado Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
2.000
Entradas ou aquisições de serviços de outros estados Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
3.000
Entradas ou aquisições de serviços do exterior Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior
Grupo s
Grupos Grup os
Descrição
1.100 2.100 3.100 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101
2.101
3.101
Compra para industrialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.102
2.102
3.102
Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111
2.111
Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código de compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113
2.113
Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
55
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil
1.116
2.116
Compra para a industrialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117
2.117
Compra para a comercialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118
2.118
Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, respectivamente, nos códigos 5.120 ou 6.120 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
1.120
2.120
Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121
2.121
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário
1.122 2.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente
1.124
2.124
Industrialização efetuada por outra empresa Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 - "Compra de bem para o ativo imobilizado", ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 - "Compra de material para uso ou consumo".
1.125 2.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida
56
para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 - "Compra de bem para o ativo imobilizado", ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 - "Compra de material para uso ou consumo".
1.126
2.126
3.126
Compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços
3.127
Compra para industrialização sob o regime de “drawback” Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código “7.127 – Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback””.
1.150 2.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 2.151 Transferência para industrialização. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
1.152 2.152 Transferência para a comercialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de comercialização.
1.153 2.153 Transferência de energia elétrica para distribuição Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154
2.154 Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.200 2.200 3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201
2.201
3.201
Devolução de venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.
1.202 2.202 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
1.203 2.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona
57
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.109 ou 6.109 - "Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.204
2.204
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.110 ou 6.110 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.205 2.205 3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 2.206 3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 2.207 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 2.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.209
2.209
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
3.211
Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback” Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de “drawback”.
1.250 2.250 3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA 1.251
2.251
3.251
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 2.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
58
1.253
2.253
Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 2.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255
2.255
Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação
1.256 2.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257
2.257 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300 2.300 3.300 AQUISIÇÔES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.301 2.301 3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza
1.302 2.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 2.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304
2.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de
serviço de transporte Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305
2.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 2.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
59
1.350 2.350 3.350 AQUISIÇÔES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.351 2.351 3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352
2.352
3.352
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353
2.353
3.353
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 2.354 3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355
2.355
3.355
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356
2.356
3.356
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.400 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401
2.401
Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403
2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa
1.406
2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao
regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
60
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408
2.408
Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409
2.409
Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410
2.410
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
1.411
2.411
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
1.414
2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415
2.415
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451 Retorno de animal do estabelecimento produtor Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452
Retorno de insumo não utilizado na produção Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado
61
1.500 2.500 3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501
2.501
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503
2.503
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.501 ou 6.501 - "Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
3.503
Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.501 - "Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".
1.504
2.504
Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.502 ou 6.502 - "Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
1.550 2.550 3.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551
2.551
3.551
Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento
1.552
2.552
Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa
1.553
2.553
3.553
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.551, 6.551 ou 7.551 - "Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554
2.554
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.554 ou 6.554 - "Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
62
1.555
2.555
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556
2.556
3.556
Compra de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557
2.557 Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 2.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602
Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. Obs.: Este CFOP está desabilitado no programa da NOVA GIA. Deve ser utilizado o subitem 007.30 (Outros Créditos) na ficha “Apuração do ICMS”, conforme instruções contidas no Manual da Nova GIA.
1.603
2.603
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado
1.605
Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Obs:- Este CFOP está desabilitado no programa da NOVA GIA. Deve ser utilizado o subitem 002.19 (Outros Débitos) na ficha "Apuração do ICMS", conforme instruções contidas no Manual da Nova GIA.
1.650 2.650 3.650 ENTRADAS DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETROLEO E LUBRIFICANTES
1.651
2.651
3.651
Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
63
1.652
2.652
3.652
Compra de combustível ou lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados
1.653
2.653
3.653
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final
1.658
2.658
Transferência de combustível e lubrificante para industrialização Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto
1.659
2.659
Transferência de combustível e lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660
2.660
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”.
1.661
2.661
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.
1.662
2.662
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.
1.663
2.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664
2.664
Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
1.900 2.900 3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901
2.901
Entrada para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902
2.902
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903
2.903
Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
64
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904
2.904
Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas
1.905
2.905
Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.906
2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907
2.907
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908
2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato
1.909
2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
1.910
2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911
2.911 Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912
2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
1.913
2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914
2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915
2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo
1.916
2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
65
1.917
2.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918
2.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919
2.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial
1.920
2.920
Entrada de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921
2.921
Retorno de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922
2.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923
2.923
Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.120 ou 2.120 - "Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente", ou respectivamente nos códigos 1.121 ou 2.121 - "Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
1.924
2.924
Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925
2.925
Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
3.930
Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
1.931 2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou
66
alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932
2.932
Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.933
2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
1.949
2.949
3.949
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
Grupo s
Grupos Grup os
Descrição
5.000
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
6.000
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
7.000
SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país
Grupo s
Grupos Grup os
Descrição
5.100 6.100 7.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101
6.101
7.101
Venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.102
6.102
7.102
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por
67
estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.103 6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.104
6.104
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento
5.105 6.105 7.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106
6.106
7.106
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107
Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
5.109
6.109
Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. Obs.: O CFOP 5.109 está desabilitado no programa da Nova GIA, pois destina-se à operação interna para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona
68
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. Obs.: O CFOP 5.110 está desabilitado no programa da Nova GIA, pois destina-se à operação interna para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
5.111
6.111
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial
5.112
6.112
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113
6.113
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114
6.114
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115
6.115
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116
6.116
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado, respectivamente, nos códigos 5.922 ou 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.117
6.117
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo
69
faturamento tenha sido classificado nos códigos 5.922 ou 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118
6.118
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119
6.119
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário
5.120
6.120
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, respectivamente nos códigos 1.118 ou 2.118 - "Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
5.122
6.122
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123
6.123
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124
6.124
Industrialização efetuada para outra empresa Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial
5.125
6.125
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
70
empregadas no processo industrial.
7.127
Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback” Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de “drawback”, cujas compras foram classificadas no código “3.127 – Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.
5.150 6.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS 5.151
6.151
Transferência de produção do estabelecimento Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152
6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 6.153 Transferência de energia elétrica Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155
6.155
Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156
6.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não
deva por ele transitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante
5.200
6.200
7.200
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERC. OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 6.201 7.201 Devolução de compra para industrialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.
5.202 6.202 7.202 Devolução de compra para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
5.205
6.205
7.205
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206
6.206
7.206
Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
71
faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte
5.207
6.207
7.207
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208
6.208
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização
5.209
6.209
Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas
5.210
6.210
7.210
Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.126, 2.126 ou 3.126 - "Compra para utilização na prestação de serviço".
7.211
Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback” Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de “drawback” e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.127 – Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.
5.250 6.250 7.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 6.251 7.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252
6.252
Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253
6.253
Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254
6.254
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255
6.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de
comunicação. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação
5.256 6.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
72
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257
6.257
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258
6.258 Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 6.300 7.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 5.301 6.301 7.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma
natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302
6.302
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa
5.303
6.303
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304
6.304
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305
6.305
Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306
6.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 6.307 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 6.350 7.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 6.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352
6.352
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa
5.353
6.353
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
73
estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa
5.354
6.354
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação
5.355
6.355
Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356
6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural
5.357 6.357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
7.358
Prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
5.359
6.359
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
5.400 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401
6.401
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402
6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de
substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403
6.403
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo
imposto já tenha sido retido anteriormente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de
74
substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente
5.405
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408
6.408
Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409
6.409
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410
6.410
Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.411
6.411
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.412
6.412
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 - "Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.413
6.413
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.414
6.414
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora
75
do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451
Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.500 6.500 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
7.500 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO
5.501
6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
7.501
Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.502
6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim
específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente
5.503
6.503
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 - "Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.550 6.550 7.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551
6.551
7.551
Venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552
6.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553
6.553
7.553
Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada,
76
respectivamente, nos códigos 1.551, 2.551 ou 3.551 - "Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.554
6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555
6.555
Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.555 ou 2.555 - "Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
5.556
6.556
7.556
Devolução de compra de material de uso ou consumo Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.556, 2.556 ou 3.556 - "Compra de material para uso ou consumo".
5.557
6.557
Transferência de material de uso ou consumo Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 6.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602
Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. Obs.: Este CFOP está desabilitado no programa da NOVA GIA. Deve ser utilizado o subitem 002.18 (Outros Débitos) na ficha “Apuração do ICMS”, conforme instruções contidas no Manual da Nova GIA.
5.603
6.603
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável
5.605
Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Obs:- Este CFOP está desabilitado no programa da NOVA GIA. Deve ser utilizado o subitem 007.29 (Outros Créditos) na ficha "Apuração do ICMS", conforme instruções contidas no Manual da Nova GIA.
5.650 6.650 7.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.651 6.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
77
destinado à industrialização subseqüente Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 ou 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
7.651
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
5.652
6.652
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 ou 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.653
6.653
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 ou 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.654
6.654
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 ou 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. Também serão classificadas neste código as vendas realizadas pelo importador.
7.654
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
5.655
6.655
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 ou 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. Também serão classificadas neste código as vendas realizadas por importador.
5.656
6.656
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário
78
final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 ou 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. Também serão classificadas neste código as vendas realizadas por importador.
5.657
6.657
Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658
6.658
Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa
5.659
6.659
Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660
6.660
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.
5.661
6.661
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.
5.662
6.662
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.
5.663
6.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664
6.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665
6.665
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666
6.666
Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
79
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
5.900 6.900 7.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901
6.901
Remessa para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902
6.902
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903
6.903
Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905
6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.906
6.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907
6.907
Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908
6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.909
6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
5.910
6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911
6.911 Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912
6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
80
5.913
6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.914
6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915
6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916
6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 6.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918
6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919
6.919
Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial
5.920
6.920
Remessa de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921
6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922
6.922
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923
6.923
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada, respectivamente, nos códigos 5.118 ou 6.118 - "Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem", ou respectivamente nos códigos 5.119 ou 6.119 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
5.925
6.925
Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O
81
valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.928
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929
6.929
Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
7.930
Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
5.931
6.931
Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932
6.932
Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.933
6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
5.949 6.949 7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
82
CST - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
O código de situação tributária é composto de três dígitos, onde o 1º dígito indica a
origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos à forma de
tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
Redação dada pelo Comunicado CAT 132/00, efeitos a partir de 01/01/2001.
Em relação aos contribuintes do Regime Periódico de Apuração – RPA, que emitem
a NF-e, deverão utilizar também o Código de Situação Tributária relativo aos
tributos federais, que são: IPI, Pis e Cofins, conforme Tabelas Anexa na Instrução
Normativa nº 1.009/10
No caso de empresa optante pelo Simples Nacional ME ou EPP que emite NF-e,
será usado os Códigos de Situação de Operação no Simples Nacional – CSOSN, referente a tributação do ICMS, conforme Anexo Único do Ajuste Sinief nº 07/05
acrescentado pelo nº 03/10.
TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS 00 Tributada integralmente 10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 Com redução da base de cálculo 30 Isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 Isenta 41 Não-tributada 50 Suspensão 51 Diferimento 60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 Com redução da base de cálculo e com cobrança de ICMS por substituição tributária 80 90 Outras
TABELA “A” – ORIGEM DA MERCADORIA 0 Nacional 1 Estrangeira – importação direta 2 Estrangeira – adquirida no mercado interno
83
A empresa ME ou EPP do regime do Simples Nacional emitente da NF-e deverá
também utilizar códigos de situação tributária referente tributos federais (IPI, Pis e
Cofins). Entretanto, não serão utilizados os das Tabelas da instrução Normativa
1.009/10 e sim da Nota Técnica 2009/004 que divulga orientações de
preenchimento da NF-e do emissor desse regime.
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN
101
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400
Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
84
TABELA I
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - CST_IPI:
TABELA II
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO PIS/PASEP - CST_PIS:
TABELA III
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À COFINS - CST_COFINS:
Código Descrição 01 Operação Tributável (base de cálculo = valor da
operação alíquota normal (cumulativo/não cumulativo)).
02 Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alíquota diferenciada)).
03 Operação Tributável (base de cálculo = quantidade vendida x alíquota por unidade de produto).
04 Operação Tributável (tributação monofásica (alíquota zero)).
06 Operação Tributável (alíquota zero). 07 Operação Isenta da Contribuição. 08 Operação Sem Incidência da Contribuição. 09 Operação com Suspensão da Contribuição. 99 Outras Operações.
Código Descrição 00 Entrada com recuperação de crédito 01 Entrada tributada com alíquota zero 02 Entrada isenta 03 Entrada não-tributada 04 Entrada imune 05 Entrada com suspensão 49 Outras entradas 50 Saída tributada 51 Saída tributada com alíquota zero 52 Saída isenta 53 Saída não-tributada 54 Saída imune 55 Saída com suspensão 99 Outras saídas
Código Descrição 01 Operação Tributável (base de cálculo = valor da
operação (alíquota normal (cumulativo/não cumulativo))).
02 Operação Tributável (base de cálculo = valor da operação (alíquota diferenciada)).
03 Operação Tributável (base de cálculo =
CÓDIGO DE AJUSTE DA APURAÇÃ DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
85
TABELA IV
Código Descrição Natureza(*) Detalhamento
001 Estorno de débito C Valor do débito do IPI estornado
002 Crédito recebido por transferência C Valor do crédito do IPI recebidos por transferência, de outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa
010 Crédito Presumido de IPI – ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS - Lei nº 9.363/1996
C valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 9.363/1996, art. 1º)
011 Crédito Presumido de IPI – ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS - Lei nº 10.276/2001
C valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 10.276/2001, art. 1º)
012 Crédito Presumido de IPI – regiões incentivadas - Lei nº 9.826/1999
C valor do crédito presumido relativo ao IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da TIPI (Lei nº 9.826/1999, art. 1º)
013 Crédito Presumido de IPI – frete - MP 2.158/2001
C valor do crédito presumido de IPI relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI (MP nº 2.158/2001, art. 56)
019 Crédito Presumido de IPI - outros C outros valores de crédito presumido de IPI
098 Créditos decorrentes de medida judicial
C valores de crédito de IPI decorrentes de medida judicial
099 Outros créditos C Valor de outros créditos do IPI
101 Estorno de crédito D Valor do crédito do IPI estornado
102 Transferência de crédito D Valor do crédito do IPI transferido no período, para outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa, conforme previsto na legislação tributária.
103 Ressarcimento / compensação de créditos de IPI
D Valor do crédito de IPI, solicitado junto à RFB/MF
199 Outros débitos D Valor de outros débitos do IPI
(*) Natureza: "C" - Crédito; "D" - Débito
quantidade vendida (alíquota por unidade de produto)).
04 Operação Tributável (tributação monofásica (alíquota zero)).
06 Operação Tributável (alíquota zero). 07 Operação Isenta da Contribuição. 08 Operação Sem Incidência da Contribuição. 09 Operação com Suspensão da Contribuição. 99 Outras Operações.
86
CARTA DE CORREÇÃO Através do Ajuste SINIEF 01/2007 foi criada a carta de correção a nível nacional. No
estado de São Paulo o Decreto 51.801 de 09/05/2007 incorporou no Regulamento
do ICMS ao artigo 183, o parágrafo 3º reconhecendo a aplicação do uso da carta de
correção. "§ 3º Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro
ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado
com (Ajuste SINIEF-01/07”):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do
destinatário;
III - a data de emissão ou de saída." (NR);
Não foi previsto formulário próprio de carta de correção. Esse formulário pode ser
desenvolvido conforme a necessidade do emitente.
Notemos, portanto, o decreto incorporando a carta de correção, não revogou o
artigo 63, inciso VII do RICMS, nem, tampouco, a Portaria CAT 83/91.
Apresentando diferença a maior de preço ou quantidade, em relação ao constante
no documento fiscal, vejamos quais as providências que devem ser adotadas (fonte: artigo 61, § 5º do RICMS/2000 e Resposta à Consulta nº 13.264, de 12/07/79 da
Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Decreto 26.612/87 e 27.412/87):
Providências pelo remetente:
Tendo em vista que o artigo 61, § 5º do RICMS/2000, estabelece que se o
imposto for destacado a maior do que o devido o excedente não poderá ser
apropriado como crédito (pelo destinatário), compete ao remetente ou destinatário, na hipótese de constatar qualquer erro nesse sentido, comunicar a outra parte para
que este proceda ao creditamento do imposto de forma correta, ou seja, pelo valor
do destaque devidamente corrigido.
Esta comunicação será feita por troca de correspondência, que possibilitará a
comprovação da regularização efetuada, tanto por parte do remetente quanto por
parte do destinatário, bem como servirá de suporte para a recuperação do imposto
pago indevidamente em razão do destaque a maior no documento fiscal.
87
Recuperação do imposto destacado a maior
A Portaria CAT 83/91 estabelece o limite para utilização, como crédito, de
imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal e dispõe
sobre os pedidos de restituição ou compensação do ICMS.
Crédito automático na escrita fiscal
O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor
do imposto indevidamente pago em razão do destaque a maior em documento
fiscal, até a importância correspondente a 50 UFESPs em função de cada
documento fiscal, tomando como referência o valor desse índice no primeiro dia do
mês da ocorrência do pagamento indevido (art. 1º da Portaria CAT 83/91). Esse crédito só poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo
destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu
estorno, devendo tal documento ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202
do RICMS/2000 e § 2º do art. 1º da Portaria CAT nº 83/91.
Valor do imposto acima de 50 UFESPs
Somente com autorização expressa pelo Fisco. A restituição ou a compensação
do imposto depende de declaração firmada, pelo destinatário do documento fiscal, de que não utilizou como crédito da quantia pleiteada.
Demais exigência para restituição ou compensação do imposto deve ser
consultada a Portaria CAT nº 83/91.
88
Modelo Impresso pelo Sistema de Escrita Fiscal : G5 PHOENIX
89
Pedido de Uso de Impressão de Documentos Fiscais
Esta autorização serve para ter validade, a impressão de alguns registros no qual
informaremos abaixo.
Para obter esta autorização é necessário acessar o site do Posto Fiscal Eletrônico
www.pfe.fazenda.sp.gov .br
Normalmente, ao executar o processo de autorização/pedido de uso junto ao Posto
Fiscal, é solicitado algumas informações a saber :
Exemplo:
Linguagem de Programação - Delphi Gerenciador de Banco de Dados - Btrieve
Sistema Operacional - Windows
Processador - XP
Memória RAM - 24 MB RAM
PROCEDIMENTOS:
Preencher o Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento
de Dados - SEPD, em formulário eletrônico, disponível no Posto Fiscal Eletrônico -
PFE da Secretaria da Fazenda, no endereço “http://pfe.fazenda.sp.gov.br”, na
Pasta:
“Autorizações/AIDF/Cadastro/SEPD, por contribuinte ou contabilista, quando se
tratar de Pedido Inicial;
“Autorizações/AIDF/Alterações/SEPD, por contribuinte ou contabilista, utilizando-se
da opção “Alterar”, quando se tratar de Pedido de Alteração de qualquer das
informações do pedido originalmente cadastrado e acolhido;
“Autorizações/AIDF/Alterações/SEPD, por contribuinte ou contabilista, utilizando-se
da opção “Cessação de Uso”, quando se tratar de Pedido de Cessação Total do
Uso dos Livros e Documentos relacionados no pedido originalmente cadastrado e
acolhido.
O Pedido será acolhido e deferido de plano, eletronicamente, condicionando-
se, porém, à análise do atendimento de todas as exigências contidas na Portaria
CAT 32/96, na redação da Portaria CAT 92/02.
Em caso de indeferimento, o Fisco dará ciência ao interessado no prazo de
30 dias da entrega do pedido.
Contribuintes que se utilizem de serviços de terceiros, deverão informar essa
condição e identificá-los em seu pedido no momento do preenchimento de sua
autorização.
90
Os contribuintes que, na data de vigência de Janeiro de 20034 da Portaria
CAT 92/02, já forem usuários do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados -
SEPD para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, deveriam
RENOVAR seu pedido, por meio do formulário eletrônico “Pedido/Comunicação de
Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados – SEPD”, disponível no
PFE, na pasta “Autorização/AIDF/Cadastro/SEPD”. Os dados para seu
preenchimento serão extraídos do pedido anteriormente autorizado por meio de
formulário em papel.
Em todas as circunstâncias, uma via do pedido será impressa e entregue
pelo requerente / declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia
da Receita Federal a que estiver subordinado.
Fica dispensado da autorização aqui tratada, o contribuinte que, use
exclusivamente equipamento Emissor de Cupom Fiscal e não seja usuário do
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados – SEPD, para emissão de outros
documentos fiscais ou escrituração de Documentos fiscais que podem ser emitidos
pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Dados -SEPD:livros fiscais.
Livros Fiscais que podem ser emitidos pelo Sistema Eletrônico de
Processamento de Dados -SEPD:
Registro de Entradas
Registro de Saídas
Registro de Controle da Produção e do Estoque
Registro de Inventário
Registro de Apuração do ICMS
Livro de Movimentação de Combustíveis
O contribuinte deverá manter o registro fiscal na forma estabelecida na Portaria CAT
32/96, na redação da Portaria CAT 92/02, com relação às operações, às aquisições
e aos serviços prestados e/ou tomados a qualquer título e realizados no exercício
de apuração (Sintegra registros 54 e 75 além dos demais exigidos pela Portaria
CAT nº 32/96).
O SEPD poderá ainda, ser utilizado para solicitação de autorização para emissão de
documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (exemplo: nota fiscal modelo 1 ou 1-A, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, etc.)
4 Convênio ICMS – 142/02 de 13 de Dezembro de 2002.
91
7.2 - Escrituração Fiscal
7.2.1 - Da escrituração do Livro de Entrada
Conforme artigo 214 do RICMS/SP dispõe que, o livro Registro de Entradas,
modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de
mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado
- Serão também escriturados os documentos fiscais relativos a aquisição de
mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.
- Os registros serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das
entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do
parágrafo anterior, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, dos
serviços tomados.
- Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas
linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou
prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas
próprias, conforme segue:
1 - coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no
estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro
na hipótese do § 1º, ou, ainda, a data da utilização do serviço;
2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o
número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à
operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de
inscrição, estadual e no CNPJ; em se tratando de Nota Fiscal emitida em
decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados
do emitente, os do remetente;
3 - coluna "Procedência": sigla do outro Estado onde estiver localizado o
estabelecimento emitente;
4 - coluna "Valor Contábil": o valor total constante no documento fiscal;
5 - colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte,
eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e
Prestações;
92
6 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou
Prestações com Crédito de Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;
b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de
cálculo referida na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;
7 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou
Prestações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou
prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se
tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido
beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência5,
bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à
redução da base de cálculo;
b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a
parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de
entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao
estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do
imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço
tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída
ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade
pelo seu pagamento;
8 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito
do Imposto":6
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o IPI;
b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;
9 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito
do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se
tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento
remetente tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou estiver
5 As operações que ampara por não-incidência estão dispostas nos termos do artigo 7º do RICMS/SP 6 Neste caso, será utilizado o Livro de Registro de Entrada Modelo 1. O uso desses campos será quando o contribuinte estiver sujeito ao IPI . Assim, está amparado nos termos do artigo 378 do Decreto 4.544/02
93
amparada por não-incidência7, bem como o valor da parcela
correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se
consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de
mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do
IPI ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do
estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do
recolhimento do IPI;
10 - coluna "Observações": informações diversas.
- A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de
apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será
mencionada.
- Após a escrituração de que trata anteriormente, deverá o estabelecimento,
em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo por Estado de origem da mercadoria ou de início da
prestação de serviço, contendo os totais do valores escriturados nas colunas
"valor contábil", "base de cálculo", "outras" e o valor do imposto pago por
substituição tributária, indicado na coluna "observações".
7.2.2 - Da escrituração do Livro de Saída
Conforme artigo 215 do RICMS/SP dispõe que, o livro Registro de Saídas, modelo 2
ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, ou da
prestação de serviço
- Será também escriturado o documento fiscal relativo à transmissão de
propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.
- Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de
emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento
em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou
prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de
Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos
documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.
- Os registros serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:
7 A não-incidência do IPI corresponde aos produtos com a notação “NT” (não-tributados) relacionados na TIPI e não se ampara nos termos do artigo 2º do Decreto 4.544/02.
94
1 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie,
os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão dos documentos
fiscais;
2 - coluna "Valor Contábil": o valor total constante nos documentos fiscais;
3 - colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte,
eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e
Prestações;
4 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou
Prestações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;
b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de
cálculo referida na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;
5 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou
Prestações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou
prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se
tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido
beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência8, bem como,
ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da
base de cálculo;
b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a
parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de
mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem
lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a
responsabilidade pelo seu pagamento;
6 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito
do Imposto":9
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o IPI;
8 As operações que ampara por não-incidência estão dispostas nos termos do artigo 7º do RICMS/SP 9 Neste caso, será utilizado o Livro de Registro de Saída Modelo 2. O uso desses campos será quando o contribuinte estiver sujeito ao IPI . Assim, está amparado nos termos do artigo 381 do Decreto 4.544/02.
95
b) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;
7 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito
do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se
tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do
IPI ou amparada por imunidade ou não-incidência10
, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da
base de cálculo;
b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se
consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja
saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do
recolhimento daquele imposto;
8 - coluna "Observações": informações diversas.
- Na hipótese do inciso III ou IV do artigo 182 do RICMS/SP, a ocorrência
deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes
aos registros do documento fiscal original e do complementar.
- A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de
apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será
mencionada.
- Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o
estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais
realizadas no período, elaborar demonstrativo, separando as realizadas com
contribuintes daquelas com não-contribuintes, por Estado de destino da
mercadoria ou da prestação do serviço, contendo os totais dos valores
escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", e o valor do
imposto cobrado por substituição tributária, indicado na coluna
"observações".
- Os prestadores de serviço de transporte de passageiro, possuidores de
inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento, emitirão, como
auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, em relação a cada
estabelecimento, o Resumo de Movimento Diário - RMD, modelo 18, previsto
no artigo 174 do RICMS/SP.
10 A não-incidência do IPI corresponde aos produtos com a notação “NT” (não-tributados) relacionados na TIPI e não se ampara nos termos do artigo 2º do Decreto4.544/02.
96
Distinção entre NÃO-INCIDÊNCIA, IMUNIDADE e ISENÇÃO.
Não-Incidência – É a situação na qual o acontecimento fático não corresponde à
descrição legal com perfeição. Pode se dizer que no mundo dos fatos não ocorreu o fato gerador previsto na lei instituidora do tributo. Imunidade – é uma limitação da competência tributária dos entes federativos
determinada pela Constituição Federal.
Isenção - É um favor fiscal, ou seja, a lei desobriga o sujeito passivo da obrigação
tributária de pagar o tributo. Pode ser entendida como uma limitação do campo de
incidência do tributo, concedida pelo próprio ente federativo que detém a
competência tributária.
ICMS
COLUNAS
Quando tiver como amparo legal: Isenção Imunidade Não-incidência Parcela referente a redução da base de cálculo.
Diferimento Suspensão Compras para ativo-fixo Compras para uso e/ou consumo próprio.
Coluna Isenta/não-tributada
Coluna Outras
Fonte: Para o Registro de Entradas Artigo 214 § 3º do RICMS – Decreto
45.590/2000.
Fonte: Para o Registro de Saídas Artigo 215 § 3º do RICMS – Decreto
45.490/2000.
97
Entrada (Comércio compra de Indústria)
Quando uma empresa NÃO-CONTRIBUINTE do IPI adquire alguma mercadoria na
qual veio destacado na NF o valor do IPI deveremos proceder da seguinte forma:
COMÉRCIO
Deve lançar a NF com o valor destacado de ICMS, porém tal mercadoria, será
produto de revenda, conseqüentemente valor de IPI deverá constar em
OBSERVAÇÕES no Registro de Entradas (Exemplo IPI = R$ 100,00).
INDÚSTRIA
Por sua vez a Indústria deve lançar a NF com o valor destacado de ICMS, porém
tal, produto não será utilizado no processo de industrialização e sim para revenda, o
valor de IPI deverá ser lançado a credito, pois quando ocorrer a sua saída a
operação será tributada do IPI.
“O IPI incide na saída do estabelecimento industrial de produtos que
nele foram submetidos à operação de industrialização, bem como na saída
de produtos adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda. O IPI não incide nas operações em que
saem do estabelecimento industrial mercadorias revendidas a consumidores
finais sem terem sido submetidas a processo de industrialização no dito
estabelecimento” (Fonte: Solução de Consulta nº 12 de 12/02/2003).
IPI
COLUNAS
Quando tiver como amparo legal:
Isenção Imunidade Não-incidência Não-tributada
Suspensão Alíquota Zero Compras para ativo-fixo Compras para uso e/ou consumo próprio.
Outras situações não previstas
Coluna Isenta/não-tributada Coluna Outras
Fonte: Para o Registro de Entradas Artigo 456 do RIPI – Decreto 7.212/2010
Fonte: Pra o Registro de Saídas
Artigo 459 do RIPI – Decreto 7.212/2010
98
Livros Fiscais
MODELOS DE LIVROS FISCAIS
Pesquisa
Os modelos dos livros fiscais acima estão no endereço eletrônico, a seguir:
http://www.fazenda.sp.gov.br/download/ricms.asp
LIVRO FISCAL MODELO BASE LEGAL QUEM UTILIZA REGISTRO DE
ENTRADAS 1
ART.214 DO R.I.C.M.S.: ART. 456 DO R.I.P.I.
CONTRIBUINTES DO I.CM.S. E I.P.I. SIMULTANEAMENTE.
REGISTRO DE ENTRADAS
1-A
ART. 214 DO R.I.C.M.S. CONTRIBUINTES DO I.C.M.S.
REGISTRO DE ENTRADAS
P-1/P1A
PORTARIA CAT Nº 32/96 DO R.I.C.M.S.
CONTRIBUINTES DO I.C.M.S. E I.P.I. QUE UTILIZAM PROCESSAMENTO DE DADOS.
REGISTRO DE SAÍDAS
2
ART. 215 DO R.I.C.M.S; ART. 459 DO R.I.P.I.
CONTRIBUINTES DO I.C.M.S. E I.P.I. SIMULTANEAMENTE.
REGISTRO DE SAÍDAS
2-A
ART. 215 DO R.I.C.M.S. CONTRIBUINTES DO I.C.M.S.
REGISTRO DE SAÍDAS
P-2/P2A
PORTARIA CVAT Nº 32/96 DO R.I.C.M.S.
CONTRIBUINTES DO I.C.M.S. E I.P.I. QUE UTILIZAM PROCESSAMENTO DE DADOS.
REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO DE
ESTOQUE
3
ART. 216 DO R.I.C.M.S.; ART. 461 DO R.I.P.I.
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU EQUIPARADOS À INDUSTRIAIS.
REGISTRO DE SELO DE
CONTROLE
4
ART. 218 DO R.I.C.M.S.; ART. 467 DO R.I.P.I. ALGUNS CONTRIBUIES DO I.C.M.S. e I.P.I.
REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS
5
ART. 219 DO R.I.C.M.S.; ART. 469 DO R.I.P.I.
ESTABELECIMENTOS QUE CONFECCIONAM DOCUMENTOS FISCAIS PARA TERCEIROS OU USO PRÓPRIO.
REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS E TERMOS DE
OCORRÊNCIAS
6
ART. 220 DO R.I.C.M.S.; ART. 470 DO R.I.P.I.
ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS CONFECCIONADOS POR GRÁFICAS E LAVRATURA PELO FISCO DE TERMOS DE OCORRÊNCIAS.
RIGISTRO DE INVENTÁRIO
7
ART. 221 DO R.I.C.M.S.; ART. 472 DO R.I.P.I.
ESCRITURAÇÃO DOS SALDOS FINAIS DOS ESTOQUES.
REGISTRO DE INVENTÁRIO
P-7
PORTARIA CAT Nº 32/96 ESCRITURAÇÃO DOS SALDOS FINAIS DOS ESTOQUE POR PROCESSAMENTO DE DADOS.
REGISTRO DE APURAÇÃO DO
I.P.I.
8
ART. 222 DO R.I.C.M.S.; ART. 477 DO R.I.P.I. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU
EQUIPARADO À INDUSTRIAL.
REGISTRO DE APURAÇÃO DO
I.C.M.S.
9
ART. 223 DO R.I.C.M.S. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS SUJEITOS AO I.C.M.S.
99
MODELOS DE LIVROS E REGISTROS ELETRÔNICOS
Registro de Entradas Modelo Eletrônico
Figura: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix
100
Continuação do Registro de Entradas.
Figura: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix
101
Registro de Saídas Modelo Eletrônico
Figura: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix
102
Continuação do Registro de Saídas
Figura: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix
103
Continuação do Registro de Saídas
Figura: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix
104
Registro de Apuração de ICMS Eletrônico
Figura: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix
105
Continuação do Registro de Apuração de ICMS Eletrônico
Figura: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix
106
Registro de Apuração do IPI Mensal
Figura: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix
107
Continuação do Registro de Apuração de IPI Mensal
Figura: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix
7.2.3- Registro de Inventário
Conforme artigo 221 do RICMS, o Registro de Inventário MODELO 7, destina-se
aos valores compostos na empresa, sendo os valores de Mercadorias, Matérias-
Primas, Produtos Intermediários, Materiais de Embalagens, Produtos
Manufaturados e Produtos em Fabricação.
Estes valores devem ser compostos conforme o encerramento do Balanço
Patrimonial da época, ou seja, se o Balanço Patrimonial da empresa encerrar
semestralmente no exercício calendário, este registro deve ser escriturado
semestralmente, sendo no mês de JUNHO e DEZEMBRO, contendo o saldo final destes valores nestas respectivas datas.
108
Figura: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 Phoenix
109
7.3.4 – Aspectos Gerais da Escrituração Fiscal Digital - EFD
Integrante do SPED, a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI foi instituída por
meio do Convênio ICMS nº. 143, de 15 de dezembro de 2006. Conforme conceitua
o Ajuste SINIEF nº. 2, de 03.04.2009, a EFD "compõe-se da totalidade das
informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às
operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse
das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB".
O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros
fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas; c) Registro de Inventário; d) Registro de Apuração do IPI; e) Registro de Apuração do ICMS. f ) CIAP
Ao contribuinte obrigado à EFD fica vedada a escrituração dos livros em
discordância com o disposto no Ajuste SINIEF. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital (EFD), para uso pelos contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A Escrituração Fiscal Digital (EFD) compõe-se da totalidade das informações, em
meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e
prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das
administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB).
A EFD está obrigatória desde 1º de janeiro de 2009, para grande parte dos
contribuintes do ICMS e/ou do IPI, conforme Protocolo do ICMS nº 77/08. No Estado
de São Paulo foram incluídos mais contribuintes obrigados a EFD, a partir de janeiro
de 2011, conforme Comunicado DEAT nº 05/2010.
Assim, mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das
unidades federadas e da RFB poderão:
a) dispensar a obrigatoriedade para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes
ou setores econômicos; ou
110
b) indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos
demais. A dispensa concedida poderá ser revogada a qualquer tempo por ato
administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito. O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma
irretratável, mediante requerimento dirigido às administrações tributárias das
unidades federadas. No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa
incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Mais informações sobre o EFD consultar: Ajuste SINIEF 2/2009 - DOU 08.04.2009.
A EFD-PIS/Cofins trata-se de um arquivo digital instituído no Sistema Publico de
Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito
privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes
de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos
e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não-cumulatividade.
Os documentos e operações da escrituração representativos de receitas auferidas
e de aquisições, custos, despesas e encargos incorridos, serão relacionadas no
arquivo da EFD-PIS/Cofins em relação a cada estabelecimento da pessoa jurídica. A escrituração das contribuições sociais e dos créditos será efetuada de forma
centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Como regra geral, se existir a informação relativa a documentos ou operações
geradoras de receitas ou de créditos das contribuições, o contribuinte está obrigado
a prestá-la. A omissão de informações poderá acarretar penalidades e a
obrigatoriedade de reapresentação do arquivo integral, de acordo com as regras
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Desta forma, não precisam ser informados na EFD-PIS/Cofins, documentos que não
se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de
Cofins.As informações deverão ser prestadas sob o enfoque da pessoa jurídica
que procede a escrituração. Neste sentido, deve a pessoa jurídica atentar que
pode a escrituração conter registros de documentos fiscais com informações
diferentes das constantes no próprio documento fiscal, como por exemplo, no caso
da escrituração de itens de notas fiscais eletrônicas (NF-e, código 55) referentes a
aquisições de bens para revenda ou de insumos, a serem informadas no registro
C170 (visão documental) ou nos registros C191/C195 (visão consolidada), em que o
conteúdo dos campos de CFOP, CST-PIS e CST-Cofins a serem informados na
escrituração não devem ser os constantes no documento fiscal (enfoque do
emitente) e sim, os códigos que representem a natureza fiscal da operação para a
pessoa jurídica adquirente, titular da escrituração.
O arquivo da EFD-PIS/Cofins deverá ser validado, assinado digitalmente e
transmitido, via Internet, ao ambiente Sped, até o 10º (quinto) dia útil do 2º
(segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos
extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
111
A pessoa jurídica poderá retificar os arquivos originais da EFD-PIS/Cofins,
referentes aos períodos do ano-calendário de 2011, até o último dia útil do mês de
junho do ano-calendário de 2012, mediante a transmissão de arquivo retificador da
escrituração substituída, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.052
de 5 de julho de 2010.
A Receita Federal prorrogou para o ano-calendário de 2012 o início da
obrigatoriedade da entrega da EFD-PIS/Cofins, conforme os períodos abaixo
especificados:
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, a
escrituração das pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda
com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, a
escrituração das pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda
com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, a
escrituração das pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.
Passa a ser facultativa a entrega da EFD-PIS/Cofins pelas pessoas jurídicas
sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, em
relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril a 31 de dezembro
de 2011.
7.3.5 - Nota Fiscal Paulista
O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, dado o nome
de Nota Fiscal Paulista instituído pela Lei 12.685/07 tem como objetivo de incentivar
os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e
intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.
A NFP destina-se às empresas do varejo, permitindo a emissão de documentos
fiscais convencionais, modelo 2, modelo 1 e cupom fiscal ou eletrônicos (NF-e ou
NFonline) nas vendas para consumidor final.
A pessoa física ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte
interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fará jus ao recebimento de
créditos do Tesouro do Estado. Esse benefício é de 30% do ICMS efetivamente
recolhido a cada mês pelo estabelecimento fornecedor, pois será distribuído a todos
os compradores, proporcionalmente ao valor de sua compra.
112
A pessoa física ou jurídica que receber os créditos, na forma e nas condições
estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, poderá:
I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte;
II - transferir os créditos para outra pessoa física ou jurídica que conste na base de
dados da Secretaria da Fazenda;
III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em
instituição do Sistema Financeiro Nacional;
IV - utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
Do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF:
Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão por
contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para
que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal –
ECF.
O disposto acima não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor “On-line” -
NFVC-“On-line”, modelo 2, de que trata o inciso II do artigo 212-O do Regulamento
do ICMS.
O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF é o conjunto de informações
armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda que correspondem aos
dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.
O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF:
I - será considerado via adicional do documento fiscal que lhe deu origem, desde
que, cumulativamente:
a) o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por contribuinte em situação
regular perante o Fisco, nos termos do artigo 59, § 1º, 4, do Regulamento do ICMS;
b) tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação ou cancelamento;
II - ficará armazenado na Secretaria da Fazenda, no mínimo pelo prazo previsto no
artigo 202 do Regulamento do ICMS;
113
III - deverá ser cancelado somente quando tiver ocorrido o cancelamento do
documento fiscal que lhe deu origem.
contribuinte emitente deverá observar os prazos previstos no Anexo I para registrar
eletronicamente na Secretaria da Fazenda os documentos fiscais
Os contribuintes paulistas obrigados à implementarem o Registro Eletrônico de
Documentos Fiscais – REDF estão elencados no Anexo III da Portaria CAT nº 85/07
com alterações posteriores.
Para maiores informações acesse o portal a Nota Fiscal Paulista no site da
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Link: http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/
114
9 - ASPECTOS GERAIS DE PIS/Pasep e COFINS
9.1 Pis Cofins Cumulativo
Base de Cálculo A base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS cumulativos corresponde ao
faturamento. O faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
Podem-se deduzir da Receita Bruta total, os seguintes valores:
Exportações;
As vendas canceladas;
Os descontos incondicionais concedidos (descontos comerciais);
As devoluções de vendas;
O IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
O ICMS Substituição Tributária;
As reversões de provisões;
As recuperações de créditos baixados como perdas;
O resultado positivo dos investimentos avaliados pelo método de
equivalência patrimonial;
Os dividendos derivados de investimentos avaliados pelo método de custo;
O resultado positivo derivados de investimento objeto de Sociedade em
Conta de Participação – SCP; e
O ganho de capital decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.
NOTA: A Lei 11.941/09 revogou o § 1º do artigo 3º da Lei 9718/1998 na qual
explanava o entendimento de receita bruta, ficando agora, a base de cálculo do Pis
e da Cofins somente o faturamento, visto que outras receitas, como financeiras, não
entram mais na base de cálculo do Pis e da Cofins cumulativo, conforme Solução
de Consulta SRF nº 100/2010.
115
Alíquotas
Em regra geral, para apuração do PIS/PASEP e da COFINS cumulativos, aplicar-
se-á as seguintes alíquotas sobre a receita bruta total, considerando as deduções:
a) 0,65% para o PIS – Código da Receita - 8109;
b) 3% para a COFINS – Código da Receita - 2172.
Periodicidade e prazo para pagamento
O pagamento do PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o vigésimo
quinto dia do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores. Se o dia do
vencimento for dia não útil antecipar o vencimento. (artigos 10 da lei 10.637/2002 e
11 da lei 10.833/2003
Apuração
Os cálculos para apurarão do PIS/PASEP e da COFINS, cumulativos, incidentes
sobre a receita bruta total são eminentemente simples. O período de apuração é
mensal. Para tanto, o sujeito passivo deverá:
I - Levantar, através dos registros contábeis ou fiscais, os valores
mensais que representam o faturamento de suas atividades próprias, totalizando os
lançamentos no mês de apuração, tais como:
a) Venda de produção própria;
b) Revenda de mercadorias adquirida de terceiros;
c) Prestação de serviços de qualquer natureza;
II – Não considerar, na base de cálculo, outras receitas, tais como:
a) Receitas financeiras; (Pessoa Jurídica Optante pelo Lucro Presumido)
b) Indenizações;
c) Vendas de sucata;
III - Excluir dos valores acima:
a) As exportações;
b) As vendas canceladas;
116
c) Os descontos incondicionais concedidos (descontos comerciais);
d) As devoluções de vendas;
e) O IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
f) O ICMS Substituição Tributária. IV - Não incluir nos cálculos:
a) As reversões de provisões;
b) As recuperações de créditos baixados como perdas;
c) O resultado positivo dos investimentos avaliados pelo método de
equivalência patrimonial;
d) Os dividendos derivados de investimentos avaliados pelo método de
custo;
e) O resultado positivo derivados de investimento objeto de Sociedade
em Conta de Participação – SCP; e
f) O ganho de capital decorrentes das vendas de bens do ativo
permanente
e fiscais:
117
Como exemplo, suponha os seguintes valores extraídos dos documentos contábeis
COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPÉIS DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO EM 31 DE JANEIRO DE 2.0X0
Receita Bruta de Vendas
De produtos no mercado nacional De produtos para o exterior De mercadorias no mercado nacional De mercadorias para o exterior De serviços no mercado nacional De serviços para o exterior De alugueis de imóveis ( - ) Deduções da Receita Bruta
Vendas canceladas Devoluções de vendas Descontos incondicionais concedidos IPI ICMS ICMS - Substituição tributária ISS
( = ) Receita Líquida de Vendas
( - ) Custos das Mercadorias Vendidas ( = ) Lucro Bruto
( - ) Despesas Operacionais Despesas com Vendas Despesas Administrativas Despesas Financeiras Receitas Financeiras
( - ) Outros Resultados Operacionais
Dividendos avaliados pelo método de custo Resultado positivo avaliado pela equivalência patrimonial Resultado positivo em investimento em SCP Indenizações Vendas de sucata
( = ) Lucro Operacional
( + ) Resultados não Operacionais Ganho de capital na venda de ativo imobilizado
( = ) Resultado do Exercício Antes dos Tributos
1.197.200,00
500.000,00 1.200.000,00
400.000,00 300.000,00 100.000,00
30.000,00 3.727.200,00
(5.000,00) (4.000,00)
(50.000,00) (104.100,00) (384.642,00)
(97.200,00) (15.000,00)
(659.942,00) 3.067.258,00
(1.960.700,00) 1.106.558,00 (111.816,00)
(1.350.000,00) (20.000,00) 30.000,00
(1.451.816,00) 25.500,00 43.200,00 33.300,00
230.000,00 150.000,00 482.000,00 136.742,00 25.000,00 25.000,00
161.742,00
118
Dos valores extraídos do demonstrativo anterior, apura-se o PIS/PASEP e a
COFINS, da seguinte forma:
COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPÉIS APURAÇÃO DO PIS/PASE E DA COFINS EM 31 DE JANEIRO DE 2.0X0
Receita Bruta de Vendas
De produtos no mercado nacional De produtos para o exterior De mercadorias no mercado nacional De mercadorias para o exterior De serviços no mercado nacional De serviços para o exterior De alugueis de imóveis
( - ) Exportações Receita Bruta de Vendas no Mercado Interno
( - ) Deduções da Receita Bruta
Vendas canceladas Devoluções de vendas Descontos incondicionais concedidos IPI ICMS - Substituição tributária
Receita Líquida de Vendas no Mercado Interno ( + ) Receitas Financeiras ( + ) Indenizações ( + ) Vendas de sucata
Total ..................................................................... Resumo da Receita Bruta Total
( + ) Receita Líquida de Vendas no Mercado Interno
( = ) Base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS
PIS/PASEP - Alíquota de 0,65% - Sobre Base de Cálculo COFINS - Alíquota de 3% - Sobre Base de Cálculo
1.197.200,00 500.000,00
1.200.000,00 400.000,00 300.000,00 100.000,00 30.000,00
3.727.200,00 (1.000.000,00) 2.727.200,00
(5.000,00) (4.000,00)
(50.000,00) (104.100,00) (97.200,00)
(260.300,00) 2.466.900,00
30.000,00
230.000,00 150.000,00 410.000,00
2.876.900,00
2.466.900,00
2.466,900,00
16.034,85 74.007,00
119
Veja preenchimento dos DARF’S, PIS/PASEP e COFINS, respectivamente:
Figuras: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal: G5 PHOENIX
Figuras: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal: G5 PHOENIX
120
EXERCÍCIOS Dados os valores do demonstrativo abaixo, calcule o PIS/PASEP e a COFINS de
forma cumulativa e preencha os DARF’S:
COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPÉIS DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO EM 28 DE FEVEREIRO DE 2.0X0
Receita Bruta de Vendas
De produtos no mercado nacional De produtos para o exterior De mercadorias no mercado nacional De mercadorias para o exterior De serviços no mercado nacional De serviços para o exterior De alugueis de imóveis ( - ) Deduções da Receita Bruta
Vendas canceladas Devoluções de vendas Descontos incondicionais concedidos IPI ICMS ICMS - Substituição tributária ISS
( = ) Receita Líquida de Vendas ( - ) Custos das Mercadorias Vendidas
( = ) Lucro Bruto ( - ) Despesas Operacionais
Despesas com Vendas Despesas Administrativas Despesas Financeiras Receitas Financeiras
( - ) Outros Resultados Operacionais
Dividendos avaliados pelo método de custo Resultado positivo avaliado pela equivalência patrimonial Resultado positivo em investimento em SCP Indenizações Vendas de sucata
( = ) Lucro Operacional ( + ) Resultados não Operacionais
Ganho de capital na venda de ativo imobilizado
( = ) Resultado do Exercício Antes dos Tributos
850.000,00 322.000,00
1.480.000,00 235.200,00 422.300,00 182.300,00
30.000,00 3.521.800,00
(13.220,00) (16.460,00) (73.430,00) (69.159,00)
(378.437,58) (55.300,00) (21.115,00)
(627.121,58) 2.894.678,42
(1.565.300,00) 1.329.378,42 (105.654,00)
(1.243.000,00) (12.350,00) 50.320,00
(1.310.684,00) 25.500,00 43.200,00 33.300,00
253.000,00 120.300,00 475.300,00 493.994,42 32.450,00 32.450,00
526.444,42
121
Apure o PIS/PASEP e a COFINS:
COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPÉIS APURAÇÃO DO PIS/PASE E DA COFINS EM 28 DE FEVEREIRO DE 2.0X0
Receita Bruta de Vendas
De produtos no mercado nacional De produtos para o exterior De mercadorias no mercado nacional De mercadorias para o exterior De serviços no mercado nacional De serviços para o exterior De alugueis de imóveis
( - ) Exportações Receita Bruta de Vendas no Mercado Interno
( - ) Deduções da Receita Bruta
Vendas canceladas Devoluções de vendas Descontos incondicionais concedidos IPI ICMS - Substituição tributária
Receita Líquida de Vendas no Mercado Interno ( + ) Receitas Financeiras ( + ) Indenizações ( + ) Vendas de sucata
Total ..................................................................... Resumo da Receita Bruta Total
( + ) Receita Líquida de Vendas no Mercado Interno
( = ) Base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS
PIS/PASEP - Alíquota de 0,65% - Sobre Base de Cálculo COFINS - Alíquota de 3% - Sobre Base de Cálculo
_____________________ _____________________ _____________________ _____________________ _____________________ _____________________ _____________________ _____________________ _____________________ _____________________
_____________________ _____________________ _____________________ _____________________ _____________________ _____________________
_____________________ _____________________ _____________________ _____________________ _____________________
_____________________
_____________________
_____________________ _____________________
Preencha os DARF’S abaixo:
122
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEEITA FEDERAL DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS
DARF
02 PERIODO DE APURAÇÃO
03 NÚMERO DO CPF OU CNPJ
04 CODIGO DA RECEITA
05 NÚMERO DE REFERENCIA
06 DATA DE VENCIMENTO
07 VALOR DO PRINCIPAL
08 VALOR DA MULTA
01 NOME DA EMPRESA / TELEFONE 09 VALOR DOS JUROS E OU ENCARGOS DL. 1.025/69
10 VALOR TOTAL
ATENÇÃO É vedado o recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) cujo valor total seja inferior a R$ 10,00. Ocorrendo tal situação, adicione esse valor ao tributo de mesmo código de períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00.
11 AUTENTICAÇÃO BANCARIA (Somente nas 1º e 2º vias)
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEEITA FEDERAL DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS
DARF
02 PERIODO DE APURAÇÃO
03 NÚMERO DO CPF OU CNPJ
04 CODIGO DA RECEITA
05 NÚMERO DE REFERENCIA
06 DATA DE VENCIMENTO
07 VALOR DO PRINCIPAL
08 VALOR DA MULTA
01 NOME DA EMPRESA / TELEFONE 09 VALOR DOS JUROS E OU ENCARGOS DL. 1.025/69
10 VALOR TOTAL
ATENÇÃO É vedado o recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) cujo valor total seja inferior a R$ 10,00. Ocorrendo tal situação, adicione esse valor ao tributo de mesmo código de períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00.
11 AUTENTICAÇÃO BANCARIA (Somente nas 1º e 2º vias)
123
9.2 – Pis e Cofins Não-Cumulativo
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-
cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil.
Podem ser excluídos do faturamento quando tenham integrado valores:
das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou
sujeitas à alíquota 0 (zero);
das vendas canceladas;
dos descontos incondicionais concedidos;
do IPI;
do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos
bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados
como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do
patrimônio líquido;
dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo
de aquisição, que tenham sido computados como receita; e
das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo
permanente;
das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida
pelo substituto tributário;
das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa,
constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a incidência não-
cumulativa, são, respectivamente, de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento (1,65%) e de sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%). Há exceções à
aplicação dessas alíquotas como em regimes especiais, alíquotas concentradas e
alíquotas reduzidas.
124
Dos Créditos
Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica
submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados
mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o
PIS/Pasep), sobre os valores:
bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos
produtos sujeitos a substituição tributária e àqueles aos quais se aplicam
alíquotas específicas, conforme a Lei nº 10.637/2002, art. 2º, §§ 1º e 1º-A e
Lei nº 10.833/2003, art. 2º, §§ 1º e 1º-A.;
bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive
combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata a
Lei nº 10.485/2002, art. 2º, devido pelo fabricante ou importador, ao
concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas
posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor,
consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica
aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa;
valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de
pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional;
encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e
outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para
locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à
venda ou na prestação de serviços;
encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em
imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, adquiridas a partir de 1º.05.2004;
bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado
faturamento do mês ou de mês anterior, tributada pela modalidade não
cumulativa;
armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o
ônus for suportado pelo vendedor;
aquisição dos produtos sujeitos as alíquotas diferenciadas de que trata o
§ 1º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 por pessoas jurídicas produtoras ou
fabricantes desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora
ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº
11.727/2008, art. 24):
125
a) o crédito será o valor das contribuições devidos pelo vendedor em
decorrência dessa operação;
b) a vedação ao crédito prevista na alínea "b" do inciso I do art. 3º das
Lei nº.10.637/2002, Lei nº 10.833/2003, não se aplica nessa hipótese;
vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou
uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as
atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção
(Lei 11.898/2009, art. 24).
Exemplo básico de cálculo do Pis e da Cofins não Cumulativo
Ao calcular os impostos FEDERAIS (seja PIS, COFINS, IPI, etc.) os que forem de
valor a pagar inferior a R$ 10,00, este deverá ser acumulado para o próximo
recolhimento do respectivo tributo.
No exemplo abaixo temos::
Registro de Saídas
CFOP 5.101 VC – 93.051,38 IPI - 7.317,35 = 85.734,03
CFOP 5.922 VC - 8.828,20 = 8.828,20
CFOP 6.101 VC - 9.062,00 IPI - 367,80 = 8.694,20
CFOP 6.108 VC - 10.623,25 IPI - 1.962,39 = 8.660,86
Sub-total VC – 121.564,83 IPI - 9.647,54 = 111.917,29
Faturamento Bruto____________________________________111.917,29
(-) Devolução de venda (CFOP de Entrada)
CFOP 1.201 VC – 1.000,00 IPI – 100,00 _____________(900,00)
(=) Total do Faturamento Líquido________________________111.017,29
(+) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS___________________________ 6.000,00
(=) Total Faturamento _________________________________117.017.29
Registro de Entradas que considera como Créditos das Contribuições
CFOP 1.101 VC – 28.710,00 IPI – 731,00 = 27.979,00
CFOP 2.101 VC - 2,900,00 IPI – 261,00 = 2.639,00
126
Sub-total VC – 31.610,00 IPI – 992,00 = 30.618,00
Aquisição de insumos/Matéria Prima______________________ 30.618,00
(-) Devolução de Compra (CFOP de Saída)
CFOP 5.201 VC – 2.100,00 IPI – 100,00 = (2000,00)
(=) Total Líquido para os Créditos ___________________________28.618,00
Total do Faturamento Líquido____________________________117.017,29
(-) Aquisição de insumos/Matéria Prima____________________(28.618,00)
(=) RESULTADO ________________________________________88.399,29
PIS Não-Cumulativo
Código de recolhimento do DARF 6912
Alíquota x 1,65%
88.399,29 x 1,65% = 1.458,59 a recolher
COFINS Não-Cumulativo
Código de recolhimento do DARF 5856
Alíquota x 7.6%
88.399,29 x 7.6% = 6.718,34 a recolher
127
Apuração do PIS e COFINS Não-Cumulativos
Figuras: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal: G5 PHOENIX
128
DARFs PIS e COFINS – NÃO CUMULATIVOS ( LUCRO REAL )
Figuras: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal: G5 PHOENIX
Figuras: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal: G5 PHOENIX
Calcule os seguintes Tributos Federais:
Pis – Lucro Presumido 0.65%
Cofins – Lucro Presumido 3%
Pis – Lucro Real 1.65%
Cofins – Lucro Real 7.6%
IRPJ – Lucro Presumido
CSLL- Lucro Presumido
129
Incluindo a Receita de Prestação de Serviços no valor de R$ 10.000,00
130
RESOLUÇÃO DE EXERCÍCIOS:
131
NOÇÕES GERAIS DE IRPJ E CSLL
A pessoa jurídica tributado no Lucro Presumido pagará o Imposto de Renda e a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido à alíquota de 15% (quinze por cento) e
9% (nove porcento) respectivamente sobre o lucro presumido, apurado em
conformidade com a Legislação.
A parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$
20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de
apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez
por cento). O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto
de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.
O IRPJ e a CSLL devidos com base no Lucro Presumido deverão ser pagos até o
último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração
trimestral. Assim, o IR devido no 1o. trimestre/20XX deverá ser pago até 30.04.20XX
(se este dia não houver expediente bancário, então o vencimento deve ser
antecipado).
Utiliza-se o DARF normal (cor preta), com os seguintes códigos:
2089 – IRPJ 2372 - CSLL
O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até
o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas
mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses
subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$1.000,00 (um mil reais) e o imposto de
valor inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única.
As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada
mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do
encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do
pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
132
Os coeficientes fixados pelo art.15, da Lei 9.249/95 relativo ao IRPJ para a
aplicação sobre a receita bruta da atividade são:
.
As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc.) e as de representação
comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios.
Nota:
Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, exceto as que
prestam serviços hospitalares e as sociedades civis de prestação de serviços de
profissão legalmente regulamentada, cuja receita bruta anual não ultrapassar
R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), o percentual a ser considerado na apuração
do lucro presumido será de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta de cada
trimestre (RIR/1999, art. 519, § 4º).
A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual reduzido cuja a receita bruta
acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de
R$120.000,00 ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto, apurada em
relação a cada mês transcorrido, até o último dia útil do mês subseqüente aquele
em que ocorrer o excesso, sem acréscimos (RIR/1999, art. 519, §§ 6o e 7
o).
O exercício de profissões legalmente regulamentadas, como as escolas, inclusive
as creches, mesmo com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), não podem aplicar o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita
bruta para fins de determinação do lucro presumido, devendo, portanto, aplicar o
percentual de 32% (trinta e dois por cento) (ADN Cosit no 22, de 2000).
Esta diferença deve ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código
2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o
excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais.
Atividades Percentuais (%)
Atividades em geral (RIR/1999, art. 518) 8,0
Revenda de combustíveis 1,6
Serviços de transporte (exceto o de carga) 16,0
Serviços de transporte de cargas 8,0
Serviços em geral (exceto serviços hospitalares)
32,0
Serviços hospitalares 8,0
Intermediação de negócios 32,0
Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis)
32,0
emprego de materiais, em qualquer quantidade (ADN Cosit n 6, de 1997).
133
A base de cálculo da CSLL, em cada trimestre, será aplicada o porcentual sobre a
Receita Bruta conforme a tabela abaixo (art.88 e 89 da IN SRF 390/2004):
Obs: No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade
O Caso da Contrução Civil O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido na atividade de prestação de serviço de construção civil é de 32% (trinta e dois por cento) quando houver emprego unicamente de mão-de-obra, e de 8% (oito por cento) quando houver
o
Exemplos:
IRPJ
Faturamento (atividade em Geral) no 1º trimestre: 1.250.000,00
Lucro Presumido ( 1.250.000,00 x 8%) R$ 100.000,00 no 1º trimestre de 2009:
a) IRPJ á alíquota normal = R$ 100.000,00 x 15% = R$ 15.000,00
b) IRPJ Adicional = R$ 100.000,00 do lucro presumido menos R$ 60.000,00 (R$
20.000,00 x período de apuração de 3 meses) x 10% = R$ 4.000,00
Valor a Recolher (a+b) = R$ 15.000,00 + R$ 4.000 = R$ 19.000,00
CSLL
Faturamento (atividade em Geral) no 1º trimestre: 1.250.000,00
Lucro Presumido (1.250.000,00 x 12%) R$ 150.000,00 no 1٥ Trimestre de 2009
a) CSLL à alíquota = R$ 150.000,00 x 9% = R$ 13.500,00
Aplicação porcentual Receitas por atividades 32% (trinta e dois por cento),
a) prestação de serviços em geral, exceto serviços hospitalares e de transporte; b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
12% (doze por cento) as demais atividades, inclusive serviços hospitalares e de transporte
Exemplo com os tributos Pis Cofins IRPJ e CSLL no Lucro Presumido:
134
CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS PELO LUCRO PRESUMIDO: PIS - COFINS - IRPJ - CSLL
PIS - CODIGO 8109 - APURAÇÃO MENSAL - VENC ATÉ O DIA 25 DO MÊS SEGUINTE
RECEITAS JAN FEV MAR TOTAIS
1 - VENDAS 350.000,00 438.200,00 546.300,00 1.334.500,00
2 - SERVIÇOS 80.500,00 32.600,00 100.000,00 213.100,00
3 - APLICAÇÕES FINANCEIRAS 18.300,00 20.800,00 25.100,00 64.200,00
4-GANHO DE CAPITAL 8.000,00 5.270,00 10.000,00 23.270,00
TOTAL 456.800,00 496.870,00 681.400,00 1.635.800,00
BASE DE CALCULO DO PIS (1+2) 430.500,00 470.800,00 646.300,00 1.547.600,00
ALÍQUOTA 0,65% 0,65% 0,65% 0,65%
PIS A RECOLHER 2.798,25 3.060,20 4.200,95 10.059,40
COFINS - CODIGO 2172 - APURAÇÃO MENSAL - VENC ATÉ O DIA 25 DO MÊS SEGUINTE
RECEITAS JAN FEV MAR TOTAIS
1 - VENDAS 350.000,00 438.200,00 546.300,00 1.334.500,00
2 - SERVIÇOS 80.500,00 32.600,00 100.000,00 213.100,00
3 - APLICAÇÕES FINANCEIRAS 18.300,00 20.800,00 25.100,00 64.200,00
4-GANHO DE CAPITAL 8.000,00 5.270,00 10.000,00 23.270,00
TOTAL 456.800,00 496.870,00 681.400,00 1.635.800,00 BASE DE CALCULO DO COFINS
(1+2) 430.500,00 470.800,00 646.300,00 1.547.070,00
ALÍQUOTA 3% 3% 3% 3%
COFINS A RECOLHER 12.915,00 14.124,00 19.389,00 46.428,00
IRPJ - CODIGO 2089 - APURAÇÃO TRIM - VENC ATÉ O ÚLTIMO DIA DO TRIM SEGUINTE
RECEITAS VALOR % B. CÁLCULO
VENDAS 1.334.500,00 8% 106.760,00
SERVIÇOS 213.100,00 32% 68.192,00
APLICAÇÕES FINANCEIRAS 64.200,00 100% 64.200,00
GANHOS DE CAPITAL 23.270,00 100% 23.270,00
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ .............................................................................. 262.422,00
ALÍQUOTA 15% ................................................................................................... 39.363,30
ALÍQUOTA ADICIONAL DE 10% SOBRE ( 262.422,00 - 60.000,00 = 202.422,00 ) .... 20.242,20
IRPJ A RECOLHER .............................................................................................. 59.605,50
CSLL - CODIGO 2372 - APURAÇÃO TRIM - VENC ATÉ O ÚLTIMO DIA DO TRIM SEGUINTE
RECEITAS VALOR % B. CÁLCULO
VENDAS 1.334.500,00 12% 160.140,00
SERVIÇOS 213.100,00 32% 68.192,00
APLICAÇÕES FINANCEIRAS 64.200,00 100% 64.200,00
GANHOS DE CAPITAL 23.270,00 100% 23.270,00
BASE DE CÁLCULO DO CSLL .............................................................................. 315.802,00
ALÍQUOTA ......................................................................................................... 9%
CSLL A RECOLHER ............................................................................................. 28.422,18
Calcular os tributos federais: PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL, conforme demonstrativo abaixo:
135
Exercício:
RECEITA BRUTA TOTAL
RECEITAS JAN FEV MAR TOTAIS
1- VENDAS 400.000,00 510.000,00 600.000,00
2- SERVIÇOS 55.000,00 38.000,00 88.000,00
3- APLICAÇÕES FINANCEIRAS 6.000,00 5.000,00 20.000,00
4- GANHOS DE CAPITAL 5.000,00 10.000,00 15.000,00
TOTAIS
PIS - CODIGO 8109 - APURAÇÃO MENSAL - VENC ATÉ O DIA 25 DO MÊS SEGUINTE
BASE DE CALCULO DO PIS (1+2)
ALÍQUOTA
PIS A RECOLHER
COFINS - CODIGO 2172 - APURAÇÃO MENSAL - VENC ATÉ O DIA 25 DO MÊS SEGUINTE
BASE DE CALCULO DO COFINS (1+2)
ALÍQUOTA
COFINS A RECOLHER
IRPJ - CODIGO 2089 - APURAÇÃO TRIM - VENC ATÉ O ÚLTIMO DIA DO TRIM SEGUINTE
RECEITAS VALOR % B. CÁLCULO
VENDAS
SERVIÇOS
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
GANHOS DE CAPITAL
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ ..............................................................................
ALÍQUOTA 15% ...................................................................................................
ALÍQUOTA ADICIONAL DE 10% SOBRE
IRPJ A RECOLHER ..............................................................................................
CSLL - CODIGO 2372 - APURAÇÃO TRIM - VENC ATÉ O ÚLTIMO DIA DO TRIM SEGUINTE
RECEITAS VALOR % B. CÁLCULO
VENDAS
SERVIÇOS
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
GANHOS DE CAPITAL
BASE DE CÁLCULO DO CSLL ..............................................................................
ALÍQUOTA .........................................................................................................
CSLL A RECOLHER .............................................................................................
136
10 - DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS - ASPECTOS GERAIS
São várias as declarações que devem ser entregues, pois dependem de tipo de
atividade, enquadramento tributário, faturamentos e etc. Há algumas principais.
Vejamos a seguir:
Esfera Federal
DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
DIPJ - Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (inclusive
a imunes e isentas)
DACON - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
Obs:Todas essas declaração e outras mais, estão disponível seus aplicativos com
suas informações detalhadas no sitio da Secretaria da Receita Federal.
DIPI – Declaração de Imposto de Produtos Industrializados
Os contribuintes do IPI optantes pelo LUCRO PRESUMIDO ou pelo LUCRO REAL,
deverão apresentar informações referente ao IPI (antiga DIPI) na DIPJ
Esfera Estadual:
Guia de Informação e Apuração do ICMS ( GIA)
Uma das principais obrigações acessórias a ser cumprida pelos contribuintes
do ICMS do Regime Periódico de Apuração – RPA é a entrega das informações
fiscais através da Guia de Informações e Apuração do ICMS – GIA.
Das fichas da GIA
O contribuinte do ICMS de São Paulo deve mensalmente informar todas as
operações e prestações que realizou, conforme escriturado nos seus Livros
Registro de Entradas, Saídas e Apuração do ICMS.
Deverá completar as seguintes fichas:
Contribuinte
Lançamento de CFOP
Entradas Interestaduais
Saídas Interestaduais;
137
Zona Franca de Manaus (ZFM) e área de Livre Comércio (ALC)
Informações para Dipam-B
Apuração do ICMS
Apuração do ICMS ST – 11 (Substituição Tributária)
Registro de Exportação
Declarações do Simples Nacional
No âmbito estadual havia a DSN-SP - Declaração do Simples Nacional de São
Paulo, instituída pelo Decreto nº 52.896, de 11/04/2008 (DOE-SP de 12/04/2008)
cujas regras foram disciplinadas pela Portaria CAT nº 50, de 11/04/2008 (DOE-SP
de 12/04/2008), para o exercício de 2008, em vista que a ultima alteração de
entrega encontra-se na Portaria CAT nº 40/09.
No caso do exercício de 2009 não foi atualizada a versão do aplicativo, pois foi
substituída pela Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e
ao Diferencial de Alíquota -STDA
Em conformidade com a Portaria Cat 155, de 24-09-2010, o contribuinte do ICMS
sujeito às normas do Simples Nacional deverá, para cada estabelecimento
localizado em território paulista, entregar anualmente a Declaração STDA, que
conterá, entre outras informações:
I - o valor do ICMS devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, relativamente às entradas interestaduais;
II - o valor do ICMS devido a título de antecipação do pagamento do imposto
previsto no artigo 426-A do RICMS, relativamente às entradas interestaduais;
III - o valor do ICMS devido a título de substituição tributária, relativamente às
operações ou prestações internas sujeitas ao regime da substituição tributária.
Por outro lado, temos no âmbito federal a DASN – Declaração Anual do
Simples Nacional, que foi instituída através da Resolução CGSN nº 33, de
17/03/2008, cuja mesma alterou a Resolução CGSN nº 10/2007 que trata das
obrigações acessórias das empresas do Simples Nacional.
Sintegra – Arquivos Magnéticos
O Sintegra - Sistema de Informações sobre Operações interestaduais com
Mercadorias e Serviços (...) - é uma obrigação acessória na qual deve ser entregue
através de arquivo magnético conforme disposições da Portaria CAT 32/96 e
alterada pela Portaria CAT 92/2002.
138
Obrigatoriedade de entrega
Este arquivo deve ser entregue pelos contribuintes usuários de processamento
eletrônico de dados conforme definidos no artigo 1º da Portaria CAT 32/96 -
Convênio ICMS 57/95, a saber:
- o contribuinte que emite documento fiscal e / ou escritura livro fiscal com
equipamento
de informática (computador e/ou impressora);
- o contribuinte que utiliza equipamento emissor de cupom fiscal que tenha
condições de
gerar arquivo magnético quando conectado a outro computador;
- o contribuinte que mesmo não possuindo sistema eletrônico de
processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade
(por exemplo, os serviços
prestados por escritório contábil).
O § 7º do artigo 4º da Portaria CAT 32/96 foi alterada com Redação dada ao
parágrafo pelo artigo 1º da Portaria CAT 108/07. Assim, descreve que se aplica
também ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - “Simples Nacional” o que antes não era obrigatório para micro
empresas ME e empresas de pequeno porte EPP. Tipo de arquivo a ser entregue
Interestadual: Os contribuintes paulistas que realizaram operações com outras
Unidades Federadas e que ainda não foram notificados a entregar arquivos ao
Sintegra-SP, devem enviar os arquivos diretamente para as Unidades Federadas
com as quais realizaram operações (cláusula 8ª do Convênio ICMS 57/95, atualizado pelo Convênio ICMS 69/02).
Totalidade das Operações: Deverá entregar um arquivo com a totalidade das
operações o contribuinte paulista notificado. Neste arquivo o contribuinte deverá
informar as operações realizadas sob quaisquer CFOP sejam elas internas (dentro
do estado de São Paulo), interestaduais, entradas, saídas, com exterior, transferências, devoluções, compras, vendas, etc. Este arquivo deverá ser
transmitido somente para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que
ficará encarregada de repassar as informações das operações interestaduais às
demais Secretarias de Fazenda. Todos estes dados devem estar informados num
único arquivo, exceto se o volume de dados impedir a geração do mesmo, hipótese
em que o Sintegra/SP deve ser contatado para fornecer orientação.
139
NATUREZA DE OPERAÇÃO: VENDA À ORDEM CFOP 5.118, 5.119, 6.118 ou 6.119
Com destaque do ICMS e IPI, se devido. Nessa nota fiscal deve constar o número, série e a
data de emissão da nota fiscal de remessa por conta e ordem, bem como a base legal “Operação
realizada conforme artigo 129 § 2º, alínea “a” do RICMS e artigo 333, inciso VII do RIPI”.
NATUREZA DE OPERAÇÃO: REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. CFOP 5.923 ou 6.923
Sem destaque do ICMS e do IPI. Nessa nota fiscal deve constar o número, série e a data de
emissão, endereço, CNPJ e Inscrição Estadual do adquirente originário, bem como a base legal: “Operação realizada
conforme artigo 129, § 2º, alínea “a” do RICMS e artigo 333, inciso VII do RIPI”.
140
ADQUIRENTE
EMITE NOTA FISCAL DE VENDA, TRANSFERÊNCIA,
ETC. CFOP 5.120 OU 6.120
DESTINATÁRIO
NATUREZA DE OPERAÇÃO: SIMPLES FATURAMENTO 5.922 ou 6.922 Sem destaque do ICMS e com IPI, se devido.
Constar na NF: “Operação realizada conforme artigo 129 do RICMS e artigo 333, inciso VI do RIPI”.
ADQUIRENT
E
NATUREZA DE OPERAÇÃO: REMESSA DE ENTREGA FUTURA CFOP 5.116. 5.117, 6.116 ou 6.117
Com destaque do ICMS e sem destaque do IPI. Constar na NF: “Operação realizada conforme artigo 129 do RICMS e artigo 333, inciso VII do RIPI – Mercadoria faturada com a nota fiscal
de Simples Faturamento nº xxx, de xx/xx/xx”.
141
AMPAROS LEGAIS NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
Quando o imposto não for destacado na nota fiscal, beneficiada por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação. (Artigo 186 do RICMS/SP)
1) REMESSA PARA CONSERTO;
IPI.: Não incide conforme Artigo 5o, Inciso XI, Decreto 7.212/10.
ICMS.: Não incide conforme Artigo 7o, Inciso IX, Decreto 45.490/00.
2) RETORNO DE CONSERTO;
IPI: Não incide conforme Artigo 5o, Inciso XI, Decreto 7.212/10.
ICMS.: Não incide conforme Artigo 7o, Inciso X, Decreto 45.490/00.
3) DEMONSTRAÇÃO (OPERAÇÃO INTERNA);
IPI:
ICMS: Suspenso conforme Artigo 319, Decreto 45.490/00
4) RETORNO DE DEMONSTRAÇÃO (OPERAÇÃO INTERNA)
30. IPI.: 31. ICMS: Suspenso conforme Artigo 319, Parágrafo 2º do Decreto 45.490/00.
5) DEMONSTRAÇÃO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL);
IPI.:
ICMS
6) EMPRÉSTIMO DE MATERIAL DE ATIVO-FIXO (OPERAÇÃO INTERNA);
IPI.: Não incide conforme Artigo 5o, Inciso XI , Decreto 7.212/10.
ICMS: Não incide conforme Artigo 7o, Inciso XIV, Decreto 45.490/00.
7) RETORNO DE EMPRÉSTIMO DE MATERIAL DE ATIVO-FIXO
(OPERAÇÃO INTERNA);
IPI.: Não incide conforme Artigo 5o, Inciso XI, Decreto 7.212/10.
ICMS: Não incide conforme Artigo 7o, Inciso XIV, Decreto 45.490/00.
8) EMPRÉSTIMO DE MATERIAL DE ATIVO-FIXO (OPERAÇÃO
INTERESTADUAL);
IPI: Não incide conforme Artigo 5o, Inciso XI, Decreto 7.212/10.
ICMS: Não incide conforme Artigo 7o, Inciso XIV, Decreto 45.490/00.
142
9) RETORNO DE EMPRÉSTIMO DE ATIVO FIXO (INTERESTADUAL);
IPI.: Não incide conforme Artigo 5o, Inciso XI Decreto 7.212/10.
ICMS: Não incide conforme Artigo 7o, Inciso XIV, Decreto 45.490/00.
10) REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (OPERAÇÃO INTERNA);
IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso VI Decreto 7.212/10.
ICMS: Suspenso conforme Artigo 402, Parágrafo 1º, Item 2 do Decreto
45.490/00.
11) REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso VI, Decreto 7.212/10.
ICMS: Suspenso conforme Convênio no 34/90.
12) RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO (OPERAÇÃO INTERNA);
IPI: Suspenso conforme Artigo 42, Inciso VII, alínea “b” Decreto 7.212/10.
ICMS: Suspenso conforme Artigo 402, Parágrafo 1º, Item 2 Decreto 45.490/00.
13) RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL);
IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso VII, alínea “b” Decreto 7.212/10.
ICMS: Suspenso conforme Convênio no 34/90.
14) LOCAÇÃO DE BENS DO ATIVO-FIXO;
IPI: Não constitui fato gerador conforme Artigo 38, Inciso II, alínea “a” Decreto
7.212/10.
ICMS: Não incide conforme Artigo 7o, Inciso IX Decreto 45.490/00.
15) REMESSA DE MOLDES (OU MODELOS) PARA USO FORA DO
ESTABELECIMENTO. (OPERAÇÃO ESTADUAL);
IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Item XII, Decreto 7.212/10.
ICMS: Suspenso conforme Artigo 327, do Decreto 45.490/00.
16) REMESSA DE MOLDES (OU MODELOS) PARA USO FORA DO
ESTABELECIMENTO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL);
IPI: Suspenso Conforme Artigo 43, Item XII, Decreto 7.212/10.
ICMS: Suspenso conforme Artigo 327 do Decreto 45.490/00 e Convênio 6/99.
17) SUCATA - OPERAÇÃO DE VENDA;
Somente sucata de metais, aparas de papéis, papel usado, cacos de vidro, sucata
de borracha, retalho, fragmento ou resíduo de plástico cuja operação seja interna e
destinada à comercialização ou industrialização. (Fonte: art. 392 do RICMS)
143
IPI: Não-tributado conforme Decreto 6.006/06
ICMS: Diferido conforme Artigo 392 do Decreto 45.490/2000.
18) REMESSA E RETORNO DE VASILHAME;
IPI: Não-tributado conforme Artigo 6 o , Inciso I do Decreto 7.212/10
ICMS: Isento conforme Artigo 82 , Inciso I e II do Anexo I, do Decreto 45.490/00.
19) EXPORTAÇÃO;
IPI: Imunidade Tributária conforme Artigo 18, Inciso II do Decreto 7.212/10.
ICMS: Não-incidência conforme Artigo 7o, Inciso V do Decreto 45.490/00.
20) VENDA A EMPRESAS REEXPORTADORAS OU “TRADING”;
IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso V, alínea “a” do Decreto 7.212/10.
ICMS: Não-incidência conforme Artigo 7o, Inciso V, Parágrafo 1o
, item 1, alínea
“a” do Decreto 45.490/00.
Anotar no corpo da nota fiscal: Operação realizada conforme decreto-lei
1894/81. Registro DECEX nº ........ Registro na Secretaria da Fazenda nº .......... Valores que seriam devidos à Fazenda numa operação em mercado interno: I.P.I.: R$ .......... I.C.M.S.: R$ .......
21) TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA:
1. De materiais de industrialização ou comercialização:
IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso X Decreto 7.212/10;
ICMS:
2. De materiais de uso e/ou consumo próprio
IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso XI do Decreto 7.212/10;
ICMS: Não-incidência conforme artigo 7o, Inciso XV do Decreto 45.490/00.
3. Transferência de sucatas (operação interestadual)
IPI: Não-tributado conforme T.I.P.I., Decreto 6.006/06;
ICMS: Diferido conforme Artigo 392 Decreto 45.490/00.
4. Transferência de Ativo Fixo
IPI: Suspenso conforme Artigo 43, Inciso XI do Decreto 7.212/10;
ICMS: Não-incidência conforme artigo 7o, Inciso XiV do Decreto 45.490/00.
144
22. REMESSA PARA LOCAÇÃO
IPI: Não-tributado conforme artigo 37, Inciso II, alínea “a” do Decreto 7.212/10;
ICMS: Não-incidência conforme artigo 7o, Inciso IX do Decreto 45.490/00.
23. RETORNO DE LOCAÇÃO
IPI: Não-tributado conforme artigo 37, Inciso II, Letra “a” do Decreto 7.212/10;
ICMS: Não-incidência conforme artigo 7o, Inciso X do Decreto 45.490/00.
24. REMESSA PARA ARMAZENAGEM (OPERAÇÃO INTERNA)
IPI: Suspenso conforme artigo 43, Inciso III do Decreto 7.212/10;
ICMS: Não-incidência conforme artigo 7o , Inciso I do Decreto 45.490/00.
25. REMESSA PARA ARMAZENAGEM (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
IPI: Suspenso conforme artigo 43, Inciso III do Decreto 7.212/10;
ICMS
26. RETORNO SIMBÓLICO DE ARMAZENAGEM (OPERAÇÃO INTERNA)
IPI: Suspenso conforme artigo 43, Inciso III do Decreto 7.212/10;
ICMS: Não-incidência conforme artigo 7o , Inciso III do Decreto 45.490/00.
27. RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA (OPERAÇÃO INTERNA)
IPI: Suspenso conforme artigo 43, Inciso III do Decreto 7.212/10;
ICMS: Não-incidência conforme artigo 7o , Inciso III do Decreto 45.490/00.
28. RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA (OPERAÇÃO
INTERESTADUAL)
IPI: Suspenso conforme artigo 43, Inciso III do Decreto 7.212/10;
ICMS
29. REMESSA E RETORNO PARA EXPOSIÇÃO FEIRA
IPI: Suspenso conforme artigo 43, Inciso II do Decreto 7.212/10;
ICMS: Isento conforme artigo 33, Anexo I, do Decreto 45.490/00.
30. VENDA DE ATIVO-IMOBILIZADO
I.C.M.S. Não incidência conforme artigo 7º, inciso XIV do Decreto 45.490/00.
145
EXEMPLOS DE NOTAS FISCAIS
EMITIDAS
DESTINATÁRIO / REMETENTE
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
DADOS DOS PRODUTOS / SERVIÇOS
CÁLCULO DO ISSQN
. 146
INSCRIÇÃO MUNICIPAL VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO ISS VALOR DO ISS
DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
RESERVADO AO FISCO
CÓDIGO PRODUTO DESCRIÇÃO DO PRODUTO / SERVIÇO NCM/SH CST CFOP UN QUANT VALOR VALOR BASE CÁLC. VALOR. VALOR. ALIQ. ALIQ. BTR152
BTFN546
Corrente de Trasmissão Peças de elevadores
7315.12.10
8428.10.00
000
000
5101
5101
PC
PC
1,000
1,000
UNIT 4.000,00 6.000,00
TOTAL 4.000,00 6.000,00
ICMS 4.000,00 6.000,00
ICMS 720,00
720,00
IPI 400,00
600,00
ICMS 18 12
IPI 10 10
DENTIFICAÇÃO DO EMITENTE
INDÚSTRIA ALFA LTDA Rua dos Pombos , 200 – Tatupé
São Paulo – São Paulo – CEP 45454545 Fone(11) 2942-6711
.
DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica 0-ENTRADA 1 1-SAÍDA
N? 000.038597 Série 000 Folha1/1
CHAVE DE ACESSO 3511 0543 2178 5000 0159 5500 0005 0385 9713 3245 7991
Consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e www.nfe.fazenda.gov.br/portal ou no site da Sefaz Autorizadora
NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA
PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO 135110232077152 - 10/05/2011 16:20:50
INSCRIÇÃO ESTADUAL 727.454.001.444
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBST. TRIBUT. CNPJ 45.456.099/0001-15
NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA CÓDIGO ANTT PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INDÚSTRIA EXEMPLAR LTDA 43.217.850/0001-59
DATA DE EMISSÃO __/__/2012
ENDEREÇO Rua Padre Estevão Pernet, 215
. BAIRRO / DISTRITO
Tatuapé CEP
08743-035 DATA DA SAÍDA
__/__/2012 MUNICÍPIO
SÃO PAULO UF SP
FONE / FAX INSCRIÇÃO ESTADUAL 669.001.001.110
HORA DA SAÍDA 08:30
RECEBEMOS ________________________________________________ OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA INDICADA AO LADO. EMISSÃO: 10/05/2011 VALOR TOTAL_____________DESTINATÁRIO: _________________________________- R PE ESTEVAO PERNET, 215 - VILA GOMES CARDIM Sao Paulo-SP NF-eNF-e
Nº .000.000.08 Nº. 000.058.594
SérieSérie 000001 DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
BASE DE CÁLCULO DO ICMS 10.000,00
VALOR DO ICMS 1.440,00
BASE DE CÁLCULO DO ICMS S.T. VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS 10.000,00
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO DESCONTO OUTRAS DESPESAS VALOR TOTAL DO IPI 1.000,00
VALOR TOTAL DA NOTA 11.000,00
147
NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - Modelo
6
(a que se referem o inciso V e o § 3° do artigo 124)
NOME DO EMITENTE ENDEREÇO
BANDEIRANTES ENERGIA LTDA Nota Fiscal / Conta de Energia
Elétrica
CNPJ 22.152.458/0001+02 INSCR. EST. 125.156.123.152
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO, VALOR DO CONSUMO / DEMANDA E ACRÉSCIMOS A QUALQUER TITULO VALOR Nº Medidor Leitura anterior Leitura Atual Cons. Mult. Qtde Kwh Mês 123456456 5.966969 7.656252 1.00000 800.000 Tributos BC Alíquota Valor Pis 3.000,00 0,65 19,50 Cofins 3.000,00 3,00 90,00 ICMS 3.000,00 18,00 540,00
VENCIMENTO VALOR TOTAL 3.000,00
BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA IC MS 3.000,00 18 540,00
DESTINATÁRIO INDÚSTRIA EXEMPLAR LTDA ENDEREÇO Rua Padre Estevão Pernet, 215 Tatupé INSCR. ESTADUAL 669.001.001.110 CNPJ 43.217.850/0001-59
CONTA
Nº
456849789
CFOP 5.252
DATA DA LEITURA __/__/2012
DATA DA APRESENTAÇÃO __/__/2012
DESTINATÁRIO / REMETENTE
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
DADOS DOS PRODUTOS / SERVIÇOS
CÁLCULO DO ISSQN
. 148
INSCRIÇÃO MUNICIPAL VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO ISS VALOR DO ISS
DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Devolução de Venda REf NF-e nº 0000
RESERVADO AO FISCO
Em caso de Devolução de Venda deverá ser informado em “Dados Adicionais” o nº da nota
fiscal da mercadoria relativo à compra. Poderá ser informado nesse campo, pelo
estabelecimento que receber a nota fiscal de devolução, a classificação fiscal e outros dados
que julgue importante para a correta escrituração fiscal.
CÓDIGO PRODUTO DESCRIÇÃO DO PRODUTO / SERVIÇO NCM/SH CST CFOP UN QUANT VALOR VALOR BASE CÁLC. VALOR. VALOR. ALIQ. ALIQ. CFT4726 Corrente de Trasmissão 7315.12.10 000 5201 PC 1,000
UNIT 2.000,00
TOTAL 2.000,00
ICMS 2.000,00
ICMS 360,00
IPI 200,00
ICMS 18
IPI 10
DENTIFICAÇÃO DO EMITENTE
INDÚSTRIA ALFA LTDA Rua dos Pombos , 200 – Tatupé
São Paulo – São Paulo – CEP 45454545 Fone(11) 2942-6711
.
DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica 0-ENTRADA 1 1-SAÍDA
N? 000.038597 Série 000 Folha1/1
CHAVE DE ACESSO 3511 0543 2178 5000 0159 5500 0005 0385 9713 3245 7991
Consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e www.nfe.fazenda.gov.br/portal ou no site da Sefaz Autorizadora
NATUREZA DA OPERAÇÃO DEVOLUÇÃO
PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO 135110232077152 - 10/05/2011 16:20:50
INSCRIÇÃO ESTADUAL 669.001.001.110
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBST. TRIBUT. CNPJ 43.217.850/0001-59
NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA CÓDIGO ANTT PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INDÚSTRIA EXEMPLAR LTDA 43.217.850/0001-59
DATA DE EMISSÃO __/__/2012
ENDEREÇO Rua Padre Estevão Pernet, 215
. BAIRRO / DISTRITO
Tatuapé CEP
08743-035 DATA DA SAÍDA
__/__/2012 MUNICÍPIO
SÃO PAULO UFSP FONE / FAX INSCRIÇÃO ESTADUAL
669.001.001.110 HORA DA SAÍDA
08:40
RECEBEMOS ________________________________________________ OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA INDICADA AO LADO. EMISSÃO: 10/05/2011 VALOR TOTAL_____________DESTINATÁRIO: _________________________________- R PE ESTEVAO PERNET, 215 - VILA GOMES CARDIM Sao Paulo-SP NF-eNF-e
Nº .000.000.011 Nº. 000.058.594
SérieSérie 000001 DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
BASE DE CÁLCULO DO ICMS 2.000,00
VALOR DO ICMS 360,00
BASE DE CÁLCULO DO ICMS S.T. VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS 2.000,00
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO DESCONTO OUTRAS DESPESAS VALOR TOTAL DO IPI 200,00
VALOR TOTAL DA NOTA 2.200,00
25%
149
CFOP 5.302
3.000,00
3.000,00 750,00
DESTINATÁRIO / REMETENTE
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
DADOS DOS PRODUTOS / SERVIÇOS
CÁLCULO DO ISSQN
. 150
INSCRIÇÃO MUNICIPAL VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO ISS VALOR DO ISS
DADOS ADICIONAIS RESERVADO AO FISCO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Segue para tratamento térmico
IPI: Suspenso conforme artigo 43, inciso VI do Decreto 7.212/10. ICMS: Suspenso conforme artigo 402, § 1º, item 2 do Decreto 45.490/00.
Remessa para industrialização: operação caracterizada quando vai sofrer algum processo de transformação, beneficiamento, montagem, renovação ou aperfeiçoar para o consumo. Há suspensão do ICMS e do IPI e o prazo de retorno é de 180 dias. No caso de entrada, também Hhaverá suspensão do ICMS e IPI na escrituração fiscal..
CÓDIGO PRODUTO DESCRIÇÃO DO PRODUTO / SERVIÇO NCM/SH CST CFOP UN QUANT VALOR VALOR BASE CÁLC. VALOR. VALOR. ALIQ. ALIQ. 59-33.77 Chapa de aço 4 mm 7208.25.00 050 5901 PC 1,000
UNIT 1000,00
TOTAL 1000,00
ICMS ICMS IPI ICMS IPI
DENTIFICAÇÃO DO EMITENTE
INDÚSTRIA GIRAFAS LTDA RUA DOS PÁSSAROS – VILA DOS FRANGOS
São Paulo – São Paulo – CEP 7777.7050 Fone(11) 2942-6711
.
DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica 0-ENTRADA 1 1-SAÍDA
N? 000.038597 Série 000 Folha1/1
CHAVE DE ACESSO 3511 0543 2178 5000 0159 5500 0005 0385 9713 3245 7991
Consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e www.nfe.fazenda.gov.br/portal ou no site da Sefaz Autorizadora
NATUREZA DA OPERAÇÃO REMESSA P/ INDUSTRIALIZAÇÃO
PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO 135110232077152 - 10/05/2011 16:20:50
INSCRIÇÃO ESTADUAL 555.001.001.100
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBST. TRIBUT. CNPJ 45.456.099/0001-15
NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA CÓDIGO ANTT PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INDÚSTRIA EXEMPLAR LTDA 43.217.850/0001-59
DATA DE EMISSÃO __/__/2012
ENDEREÇO
Rua Padre Estevão Pernet, 215 .
BAIRRO / DISTRITO Tatuapé
CEP 08743-035
DATA DA SAÍDA __/__/2012
MUNICÍPIO
SÃO PAULO UF SP
FONE / FAX INSCRIÇÃO ESTADUAL 669.001.001.110
HORA DA SAÍDA 08:30
RECEBEMOS ________________________________________________ OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA INDICADA AO LADO. EMISSÃO: 10/05/2011 VALOR TOTAL_____________DESTINATÁRIO: _________________________________- R PE ESTEVAO PERNET, 215 - VILA GOMES CARDIM Sao Paulo-SP NF-eNF-e
Nº .000.000.55 Nº. 000.058.594
SérieSérie 000001 DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO DO ICMS S.T. VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS 1.000,00
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO DESCONTO OUTRAS DESPESAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA 1.000,00
DESTINATÁRIO / REMETENTE
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
DADOS DOS PRODUTOS / SERVIÇOS
CÁLCULO DO ISSQN
. 151
INSCRIÇÃO MUNICIPAL VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO ISS VALOR DO ISS
DADOS ADICIONAIS RESERVADO AO FISCO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
I - Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional II - Não gera direito a crédito fiscal de ISS e de IPI
III - “Permite o aproveitamento do Crédito de ICMS no Valor R$. 62,50 Correspondente à Alíquota de 1,25 %, nos Termos do Artigo 23 da LC 123”.
Emissão de Nota de Fiscal de venda pela Empresa optante do Simples Nacional de concessão
de crédito do ICMS nos termos do artigo 23 da Lei Complementar 123/06 alterada pela 128/08
CÓDIGO PRODUTO DESCRIÇÃO DO PRODUTO / SERVIÇO NCM/SH CST CFOP UN QUANT VALOR VALOR BASE CÁLC. VALOR. VALOR. ALIQ. ALIQ. CTHD4581 Mat Prima 000.00.00 101 5102 PC 1,000
UNIT 5.000,00
TOTAL 5.000,00
ICMS ICMS IPI ICMS IPI
DENTIFICAÇÃO DO EMITENTE
COMERCIAL BETA LTDA - ME Rua visconti , 666 – Torontos
São Paulo – São Paulo – CEP 7777.7000 Fone(11) 2942-6711
.
DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica 0-ENTRADA 1 1-SAÍDA
N? 000.038597 Série 000 Folha1/1
CHAVE DE ACESSO 3511 0543 2178 5000 0159 5500 0005 0385 9713 3245 7991
Consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e www.nfe.fazenda.gov.br/portal ou no site da Sefaz Autorizadora
NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA
PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO 135110232077152 - 10/05/2011 16:20:50
INSCRIÇÃO ESTADUAL 669.001.001.110
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBST. TRIBUT. CNPJ 11.111.111/0001-81
NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA CÓDIGO ANTT PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INDÚSTRIA EXEMPLAR LTDA 43.217.850/0001-59
DATA DE EMISSÃO __/__/2012
ENDEREÇO Rua Padre Estevão Pernet, 215
. BAIRRO / DISTRITO
Tatuapé CEP
08743-035 DATA DA SAÍDA
__/__/2012 MUNICÍPIO
SÃO PAULO UF
SP FONE / FAX INSCRIÇÃO ESTADUAL
669.001.001.110 HORA DA SAÍDA
08:50
RECEBEMOS ________________________________________________ OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA INDICADA AO LADO. EMISSÃO: 10/05/2011 VALOR TOTAL_____________DESTINATÁRIO: _________________________________- R PE ESTEVAO PERNET, 215 - VILA GOMES CARDIM Sao Paulo-SP NF-eNF-e
Nº .000.000.03 Nº. 000.058.594
SérieSérie 000001 DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO DO ICMS S.T. VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS 5.000,00
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO DESCONTO OUTRAS DESPESAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA 5.000,00
DESTINATÁRIO / REMETENTE
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
DADOS DOS PRODUTOS / SERVIÇOS
CÁLCULO DO ISSQN
. 152
INSCRIÇÃO MUNICIPAL VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO ISS VALOR DO ISS
DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
RESERVADO AO FISCO
CÓDIGO PRODUTO DESCRIÇÃO DO PRODUTO / SERVIÇO NCM/SH CST CFOP UN QUANT VALOR VALOR BASE CÁLC. VALOR. VALOR. ALIQ. ALIQ. RDE45451 Caminhonete placa 1234545 8704.21.20 000 5.102 un 1,000
UNIT 50.0000,00
TOTAL 50.0000,00
ICMS 50.000,00
ICMS 9.000,00
IPI ICMS 18
IPI
DENTIFICAÇÃO DO EMITENTE
COMERCIO VAREJISTA PLINO LTDA Rua Pdos Pombos, 666 – Vila eucalípto São Paulo – São Paulo – CEP 7777.7000
Fone(11) 2942-6711
.
DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica 0-ENTRADA 1 1-SAÍDA
N? 000.038597 Série 000 Folha1/1
CHAVE DE ACESSO 3511 0543 2178 5000 0159 5500 0005 0385 9713 3245 7991
Consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e www.nfe.fazenda.gov.br/portal ou no site da Sefaz Autorizadora
NATUREZA DA OPERAÇÃO REVENDA
PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO 135110232077152 - 10/05/2011 16:20:50
INSCRIÇÃO ESTADUAL 669.001.001.110
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBST. TRIBUT. CNPJ 45.456.099/0001-15
NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA CÓDIGO ANTT PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INDÚSTRIA EXEMPLAR LTDA 43.217.850/0001-59
DATA DE EMISSÃO __/__/2012
ENDEREÇO Rua Padre Estevão Pernet, 215
. BAIRRO / DISTRITO
Tatuapé CEP
08743-035 DATA DA SAÍDA
__/__/2012 MUNICÍPIO
SÃO PAULO UF SP
FONE / FAX INSCRIÇÃO ESTADUAL 669.001.001.110
HORA DA SAÍDA 08:00
RECEBEMOS ________________________________________________ OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA INDICADA AO LADO. EMISSÃO: 10/05/2011 VALOR TOTAL_____________DESTINATÁRIO: _________________________________- R PE ESTEVAO PERNET, 215 - VILA GOMES CARDIM Sao Paulo-SP NF-eNF-e
Nº .000.001.90 Nº. 000.058.594
SérieSérie 000001 DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
BASE DE CÁLCULO DO ICMS 50.000,00
VALOR DO ICMS 9.000,00
BASE DE CÁLCULO DO ICMS S.T. VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS 50.000,00
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO DESCONTO OUTRAS DESPESAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA 50.000,00
DESTINATÁRIO / REMETENTE
0
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
DADOS DOS PRODUTOS / SERVIÇOS
CÁLCULO DO ISSQN
. 153
INSCRIÇÃO MUNICIPAL VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO ISS VALOR DO ISS
DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
NF-e Emitida nos termos da Port. CAT 41/03 ICMS CIAP referente ao mês de ____de _____ de R$ 1.000,00
RESERVADO AO FISCO
CÓDIGO PRODUTO DESCRIÇÃO DO PRODUTO / SERVIÇO NCM/SH CST CFOP UN QUANT VALOR VALOR BASE CÁLC. VALOR. VALOR. ALIQ. ALIQ. RDE45451 Crédito ref Ativo imobilizado 99 090 1604 1,000
UNIT TOTAL ICMS ICMS 1.000,00
IPI ICMS IPI
DENTIFICAÇÃO DO EMITENTE
INDÚSTRIA EXEMPLAR LTDA Rua Padre Estevão Pernet, 215 – Tatuapé São Paulo – São Paulo – CEP 7777.7000
Fone(11) 2942-6711
.
DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica 0-ENTRADA 1 1-SAÍDA
0 N? 000.038597
Série 000 Folha1/1
CHAVE DE ACESSO 3511 0543 2178 5000 0159 5500 0005 0385 9713 3245 7991
Consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e www.nfe.fazenda.gov.br/portal ou no site da Sefaz Autorizadora
NATUREZA DA OPERAÇÃO REVENDACRÉDITO ATIVO IMOBILIZADO
PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO 135110232077152 - 10/05/2011 16:20:50
INSCRIÇÃO ESTADUAL 669.001.001.110
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBST. TRIBUT. CNPJ 43.217.850/0001-59
NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA CÓDIGO ANTT PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INDÚSTRIA EXEMPLAR LTDA 43.217.850/0001-59
DATA DE EMISSÃO __/__/2012
ENDEREÇO Rua Padre Estevão Pernet, 215
. BAIRRO / DISTRITO
Tatuapé CEP
08743-035 DATA DA SAÍDA
__/__/2012 MUNICÍPIO
SÃO PAULO UF SP
FONE / FAX INSCRIÇÃO ESTADUAL 669.001.001.11
HORA DA SAÍDA 08:00
RECEBEMOS ________________________________________________ OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA INDICADA AO LADO. EMISSÃO: 10/05/2011 VALOR TOTAL_____________DESTINATÁRIO: _________________________________- R PE ESTEVAO PERNET, 215 - VILA GOMES CARDIM Sao Paulo-SP NF-eNF-e
Nº .000.000.14 Nº. 000.058.594
SérieSérie 000001 DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS 1.000,00
BASE DE CÁLCULO DO ICMS S.T. VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO DESCONTO OUTRAS DESPESAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA
DESTINATÁRIO / REMETENTE
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
DADOS DOS PRODUTOS / SERVIÇOS
CÁLCULO DO ISSQN
. 154
INSCRIÇÃO MUNICIPAL VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO ISS VALOR DO ISS
DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Entrada de mercadoria para uso e consumo (mercadoria com alíquota de 18% interna)
RESERVADO AO FISCO
Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço, nos termos do artigo 117 do RICMS/SP.
CÓDIGO PRODUTO DESCRIÇÃO DO PRODUTO / SERVIÇO NCM/SH CST CFOP UN QUANT VALOR VALOR BASE CÁLC. VALOR. VALOR. ALIQ. ALIQ. CTHD4581 Material de Limpeza 000.00.00 000 6101 PC 5
UNIT 487,,80
TOTAL 2439,00
ICMS 2682,90
ICMS 321,95
IPI 243,90
ICMS 12
IPI 10
DENTIFICAÇÃO DO EMITENTE
COMERCIAL DE MELO LTDA Rua visconti , 666 – Torontos
Florianópoles – SC– CEP 7777.7020 Fone(11) 2942-6711
.
DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica 0-ENTRADA 1 1-SAÍDA
N? 000.038597 Série 000 Folha1/1
CHAVE DE ACESSO 3511 0543 2178 5000 0159 5500 0005 0385 9713 3245 7991
Consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e www.nfe.fazenda.gov.br/portal ou no site da Sefaz Autorizadora
NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA
PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO 135110232077152 - 10/05/2011 16:20:50
INSCRIÇÃO ESTADUAL 669.001.001.110
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBST. TRIBUT. CNPJ 11.111.111/0001-81
NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA CÓDIGO ANTT PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INDÚSTRIA EXEMPLAR LTDA 43.217.850/0001-59
DATA DE EMISSÃO __/__/2012
ENDEREÇO
Rua Padre Estevão Pernet, 215 .
BAIRRO / DISTRITO Tatuapé
CEP 08743-035
DATA DA SAÍDA __/__/2012
MUNICÍPIO
SÃO PAULO UF SP
FONE / FAX INSCRIÇÃO ESTADUAL 669.001.001.110
HORA DA SAÍDA 08:59
RECEBEMOS ________________________________________________ OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA INDICADA AO LADO. EMISSÃO: 10/05/2011 VALOR TOTAL_____________DESTINATÁRIO: _________________________________- R PE ESTEVAO PERNET, 215 - VILA GOMES CARDIM Sao Paulo-SP NF-eNF-e
Nº .000.001.87 Nº. 000.058.594
SérieSérie 000001 DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
BASE DE CÁLCULO DO ICMS 2.682,90
VALOR DO ICMS 321,95
BASE DE CÁLCULO DO ICMS S.T. VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS 2.439,00
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO DESCONTO OUTRAS DESPESAS VALOR TOTAL DO IPI 243,90
VALOR TOTAL DA NOTA 2.682,90
DESTINATÁRIO / REMETENTE
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
DADOS DOS PRODUTOS / SERVIÇOS
CÁLCULO DO ISSQN
. 155
INSCRIÇÃO MUNICIPAL VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO ISS VALOR DO ISS
DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
RESERVADO AO FISCO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS E IPI: operações com frete por conta do emitente, seguros, outras despesas acessórias são incluídas na base de cálculo do ICMS e do IPI.
CÓDIGO PRODUTO DESCRIÇÃO DO PRODUTO / SERVIÇO NCM/SH CST CFOP UN QUANT VALOR VALOR BASE CÁLC. VALOR. VALOR. ALIQ. ALIQ. 59-4259 Corrente de Trasmissão 7315.12.10 000 5101 PC 1,000
UNIT 44.800,00
TOTAL 44.800,00
ICMS 45.0000,00
ICMS 8.100,00
IPI 4.500,00
ICMS 18
IPI 10
DENTIFICAÇÃO DO EMITENTE
INDÚSTRIA EXEMPLAR LTDA Rua Padre Estevão Pernet, 215 – Tatupé São Paulo – São Paulo – CEP 7777.7000
Fone(11) 2942-6711 .
DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica 0-ENTRADA 1 1-SAÍDA
N? 000.038597 Série 000 Folha1/1
CHAVE DE ACESSO 3511 0543 2178 5000 0159 5500 0005 0385 9713 3245 7991
Consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e www.nfe.fazenda.gov.br/portal ou no site da Sefaz Autorizadora
NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA
PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO 135110232077152 - 10/05/2011 16:20:50
INSCRIÇÃO ESTADUAL 669.001.001.110
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBST. TRIBUT. CNPJ 43.217.850/0001-59
NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA Emitente - 1 CÓDIGO ANTT PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF COMERCIO MELO LTDA 45.456.099/0001-15
DATA DE EMISSÃO __/__/2012
ENDEREÇO
RUA DOS POMBOS .
BAIRRO / DISTRITO Vila Eucalipto
CEP 08743-035
DATA DA SAÍDA __/__/2012
MUNICÍPIO
SÃO PAULO UF SP
FONE / FAX INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA 08:30
RECEBEMOS ________________________________________________ OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA INDICADA AO LADO. EMISSÃO: 10/05/2011 VALOR TOTAL_____________DESTINATÁRIO: _________________________________- R PE ESTEVAO PERNET, 215 - VILA GOMES CARDIM Sao Paulo-SP NF-eNF-e
Nº .000.000.01 Nº. 000.058.594
SérieSérie 000001 DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
BASE DE CÁLCULO DO ICMS 45.000,00
VALOR DO ICMS 8.100,00
BASE DE CÁLCULO DO ICMS S.T. VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS 44.800,00
VALOR DO FRETE 90,00
VALOR DO SEGURO 100,00
DESCONTO OUTRAS DESPESAS 10,00
VALOR TOTAL DO IPI 4.500,00
VALOR TOTAL DA NOTA 49.500,00
DESTINATÁRIO / REMETENTE
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
DADOS DOS PRODUTOS / SERVIÇOS
CÁLCULO DO ISSQN
. 156
INSCRIÇÃO MUNICIPAL VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO ISS VALOR DO ISS
DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Devolução de Materia Prima com defeito ref NF-e nº 00008
RESERVADO AO FISCO
CÓDIGO PRODUTO DESCRIÇÃO DO PRODUTO / SERVIÇO NCM/SH CST CFOP UN QUANT VALOR VALOR BASE CÁLC. VALOR. VALOR. ALIQ. ALIQ. 59-4259 Corrente de Trasmissão 7315.12.10 000 5201 PC 1,000
UNIT 1.800,00
TOTAL 1.800,00
ICMS 1.800,00
ICMS 324,00
IPI 180,00
ICMS 18
IPI 10
DENTIFICAÇÃO DO EMITENTE
INDÚSTRIA EXEMPLAR LTDA Rua Padre Estevão Pernet, 215 – Tatupé São Paulo – São Paulo – CEP 7777.7000
Fone(11) 2942-6711
.
DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica 0-ENTRADA 1 1-SAÍDA
N? 000.038597 Série 000 Folha1/1
CHAVE DE ACESSO 3511 0543 2178 5000 0159 5500 0005 0385 9713 3245 7991
Consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e www.nfe.fazenda.gov.br/portal ou no site da Sefaz Autorizadora
NATUREZA DA OPERAÇÃO DEVOLUÇÃO
PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO 135110232077152 - 10/05/2011 16:20:50
INSCRIÇÃO ESTADUAL 669.001.001.110
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBST. TRIBUT. CNPJ 43.217.850/0001-59
NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA CÓDIGO ANTT PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF COMERCIO MELO LTDA 45.456.099/0001-15
DATA DE EMISSÃO __/__/2012
ENDEREÇO
RUA DOS POMBOS .
BAIRRO / DISTRITO Vila Eucalipto
CEP 08743-035
DATA DA SAÍDA __/__/2012
MUNICÍPIO
SÃO PAULO UF SP
FONE / FAX INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA 08:30
RECEBEMOS ________________________________________________ OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA INDICADA AO LADO. EMISSÃO: 10/05/2011 VALOR TOTAL_____________DESTINATÁRIO: _________________________________- R PE ESTEVAO PERNET, 215 - VILA GOMES CARDIM Sao Paulo-SP NF-eNF-e
Nº .000.000.002 Nº. 000.058.594
SérieSérie 000001 DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
BASE DE CÁLCULO DO ICMS 1.800,00
VALOR DO ICMS 324,00
BASE DE CÁLCULO DO ICMS S.T. VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS 1.800,00
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO DESCONTO OUTRAS DESPESAS VALOR TOTAL DO IPI 180,00
VALOR TOTAL DA NOTA 1.980,00
DESTINATÁRIO / REMETENTE
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
DADOS DOS PRODUTOS / SERVIÇOS
CÁLCULO DO ISSQN
. 157
INSCRIÇÃO MUNICIPAL VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO ISS VALOR DO ISS
DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Não incidência do ICMS nos termos do art. 7º, V do RICMS/SP
IPI imune nos termos do artigo 18,II RIPI/10
RESERVADO AO FISCO
EXPORTAÇÃO: não há incidência do ICMS e o IPI é amparada pela imunidade quando a
mercadoria é exportada a título de venda.
CÓDIGO PRODUTO DESCRIÇÃO DO PRODUTO / SERVIÇO NCM/SH CST CFOP UN QUANT VALOR VALOR BASE CÁLC. VALOR. VALOR. ALIQ. ALIQ. 59-4259 Corrente de Trasmissão 7315.12.10 041 7101 PC 1,000
UNIT 10.000,00
TOTAL 10.000,00
ICMS ICMS IPI ICMS IPI
DENTIFICAÇÃO DO EMITENTE INDÚSTRIA EXEMPLAR LTDA
Rua Padre Estevão Pernet, 215 – Tatupé São Paulo – São Paulo – CEP 7777.7000
Fone(11) 2942-6711
.
DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica 0-ENTRADA 1 1-SAÍDA
N? 000.038597 Série 000 Folha1/1
CHAVE DE ACESSO 3511 0543 2178 5000 0159 5500 0005 0385 9713 3245 7991
Consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e www.nfe.fazenda.gov.br/portal ou no site da Sefaz Autorizadora
NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA
PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO 135110232077152 - 10/05/2011 16:20:50
INSCRIÇÃO ESTADUAL 669.001.001.110
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBST. TRIBUT. CNPJ 43.217.850/0001-59
NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA Destinatário 0 CÓDIGO ANTT PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF Factory all right C.O 00.000.000/0000-00
DATA DE EMISSÃO __/__/2012
ENDEREÇO
700, street Man .
BAIRRO / DISTRITO Sky ville
CEP 08743-035
DATA DA SAÍDA __/__/2012
MUNICÍPIO
Detroid UF EX
FONE / FAX INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA 08:00
RECEBEMOS ________________________________________________ OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA INDICADA AO LADO. EMISSÃO: 10/05/2011 VALOR TOTAL_____________DESTINATÁRIO: _________________________________- R PE ESTEVAO PERNET, 215 - VILA GOMES CARDIM Sao Paulo-SP NF-eNF-e
Nº .000.000.03 Nº. 000.058.594
SérieSérie 000001 DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO DO ICMS S.T. VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS 10.000,00
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO DESCONTO OUTRAS DESPESAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA 10.000,00
DESTINATÁRIO / REMETENTE
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
DADOS DOS PRODUTOS / SERVIÇOS
CÁLCULO DO ISSQN
. 158
INSCRIÇÃO MUNICIPAL VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO ISS VALOR DO ISS
DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Base de cálculo do ICMS Reduzida nos termos do artigo 15 do Anexo II do RICMS/SP
RESERVADO AO FISCO
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA: a base de cálculo reduzida ICMS deverá ser destacado e informado o fundamento legal em “dados adicionais” do benefício.
CÓDIGO PRODUTO DESCRIÇÃO DO PRODUTO / SERVIÇO NCM/SH CST CFOP UN QUANT VALOR VALOR BASE CÁLC. VALOR. VALOR. ALIQ. ALIQ. CA451515 Pó de alumínio 7603.10.10 020 5101 PC 1,000
UNIT 30.0000,00
TOTAL 30.0000,00
ICMS 20.000,00
ICMS 3.600,00
IPI 3.000,00
ICMS 18
IPI 10
DENTIFICAÇÃO DO EMITENTE
INDÚSTRIA EXEMPLAR LTDA Rua Padre Estevão Pernet, 215 – Tatupé São Paulo – São Paulo – CEP 7777.7000
Fone(11) 2942-6711
.
DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica 0-ENTRADA 1 1-SAÍDA
N? 000.038597 Série 000 Folha1/1
CHAVE DE ACESSO 3511 0543 2178 5000 0159 5500 0005 0385 9713 3245 7991
Consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e www.nfe.fazenda.gov.br/portal ou no site da Sefaz Autorizadora
NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA
PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO 135110232077152 - 10/05/2011 16:20:50
INSCRIÇÃO ESTADUAL 669.001.001.110
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBST. TRIBUT. CNPJ 43.217.850/0001-59
NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA CÓDIGO ANTT PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF COMERCIO MELO LTDA 45.456.099/0001-15
DATA DE EMISSÃO __/__/2012
ENDEREÇO
RUA DOS POMBOS .
BAIRRO / DISTRITO Vila Eucalipto
CEP 08743-035
DATA DA SAÍDA __/__/2012
MUNICÍPIO
SÃO PAULO UF SP
FONE / FAX INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA 08:30
RECEBEMOS ________________________________________________ OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA INDICADA AO LADO. EMISSÃO: 10/05/2011 VALOR TOTAL_____________DESTINATÁRIO: _________________________________- R PE ESTEVAO PERNET, 215 - VILA GOMES CARDIM Sao Paulo-SP NF-eNF-e
Nº .000.000.04 Nº. 000.058.594
SérieSérie 000001 DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
BASE DE CÁLCULO DO ICMS 20.000,00
VALOR DO ICMS 3.600,00
BASE DE CÁLCULO DO ICMS S.T. VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS 30.000,00
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO DESCONTO OUTRAS DESPESAS VALOR TOTAL DO IPI 3.000,00
VALOR TOTAL DA NOTA 33.000,00
DESTINATÁRIO / REMETENTE
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
DADOS DOS PRODUTOS / SERVIÇOS
CÁLCULO DO ISSQN
. 159
INSCRIÇÃO MUNICIPAL VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO ISS VALOR DO ISS
DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
ICMS diferido nos termos da Portaria CAT nº 22/07 (mão de obra valor R$ 4.000,00) IPI suspenso nos termos do art. 43, VII do RIPI/10 Material aplicado R$ 1.000,00
RESERVADO AO FISCO
Industrialização efetuada para Terceiros: o valor da mão de obra aplicada na industrialização para terceiro está amparada pelo diferimento e o material aplicado será tributado pelo ICMS. No caso do IPI o valor está suspenso.
CÓDIGO PRODUTO DESCRIÇÃO DO PRODUTO / SERVIÇO NCM/SH CST CFOP UN QUANT VALOR VALOR BASE CÁLC. VALOR. VALOR. ALIQ. ALIQ.
Cnc007 00001
Caneca de alumínios
Mão-de-Obra aplicada
7615.19.00
9999.99.99
000
051
5124
5124
uni d
1,000 UNIT
1.000,00
4.000,00
TOTAL 1.000,00
4.000,00
ICMS 1.000,00
ICMS 180,00
IPI ICMS 18
IPI
DENTIFICAÇÃO DO EMITENTE INDÚSTRIA EXEMPLAR LTDA
Rua Padre Estevão Pernet, 215 – Tatupé São Paulo – São Paulo – CEP 7777.7000
Fone(11) 2942-6711 .
DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica 0-ENTRADA 1 1-SAÍDA
N? 000.038597 Série 000 Folha1/1
CHAVE DE ACESSO 3511 0543 2178 5000 0159 5500 0005 0385 9713 3245 7991
Consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e www.nfe.fazenda.gov.br/portal ou no site da Sefaz Autorizadora
NATUREZA DA OPERAÇÃO INDUSTRIALIZAÇÃO
PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO 135110232077152 - 10/05/2011 16:20:50
INSCRIÇÃO ESTADUAL 669.001.001.110
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBST. TRIBUT. CNPJ 43.217.850/0001-59
NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA CÓDIGO ANTT PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INDÚSTRIA MELO LTDA 45.456.099/0001-15
DATA DE EMISSÃO __/__/2012
ENDEREÇO RUA DOS POMBOS
. BAIRRO / DISTRITO
Vila Eucalipto CEP
08743-035 DATA DA SAÍDA
__/__/2012 MUNICÍPIO
SÃO PAULO UF SP
FONE / FAX INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA 08:30
RECEBEMOS ________________________________________________ OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA INDICADA AO LADO. EMISSÃO: 10/05/2011 VALOR TOTAL_____________DESTINATÁRIO: _________________________________- R PE ESTEVAO PERNET, 215 - VILA GOMES CARDIM Sao Paulo-SP NF-eNF-e
Nº.Nº000.058.594.000.00
0.05 SérieSérie000001
DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
BASE DE CÁLCULO DO ICMS 1.000,00
VALOR DO ICMS 180,00
BASE DE CÁLCULO DO ICMS S.T. VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS 5.000,00
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO DESCONTO OUTRAS DESPESAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA 5.000,00
DESTINATÁRIO / REMETENTE
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
DADOS DOS PRODUTOS / SERVIÇOS
CÁLCULO DO ISSQN
. 160
INSCRIÇÃO MUNICIPAL VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO ISS VALOR DO ISS
DADOS ADICIONAIS RESERVADO AO FISCO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
ICMS suspenso nos termos do art. 402 § 1º, item 2 do RICMS/SP
IPI suspenso nos termos do art. 43, VII do RIPI/10
Retorno Ref NF nº 55
Retorno da mercadoria industrializada: o retorno está amparada pela suspensão do IPI e
do ICMS.
CÓDIGO PRODUTO DESCRIÇÃO DO PRODUTO / SERVIÇO NCM/SH CST CFOP UN QUANT VALOR VALOR BASE CÁLC. VALOR. VALOR. ALIQ. ALIQ.
59-33.77 Chapa de aço 4 mm 7208.25.00 050 5902 PÇ 1,000 UNIT
1.000,00 TOTAL
1.000,00 ICMS ICMS IPI ICMS IPI
DENTIFICAÇÃO DO EMITENTE
INDÚSTRIA EXEMPLAR LTDA Rua Padre Estevão Pernet, 215 – Tatupé São Paulo – São Paulo – CEP 7777.7000
Fone(11) 2942-6711 .
DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica 0-ENTRADA 1 1-SAÍDA
N? 000.038597 Série 000 Folha1/1
CHAVE DE ACESSO 3511 0543 2178 5000 0159 5500 0005 0385 9713 3245 7991
Consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e www.nfe.fazenda.gov.br/portal ou no site da Sefaz Autorizadora
NATUREZA DA OPERAÇÃO RETORNO
PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO 135110232077152 - 10/05/2011 16:20:50
INSCRIÇÃO ESTADUAL 669.001.001.110
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBST. TRIBUT. CNPJ 43.217.850/0001-59
NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA CÓDIGO ANTT PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INDÚSTRIA GIRAFAS LTDA 45.456.099/0001-15
DATA DE EMISSÃO __/__/2012
ENDEREÇO RUA DOS PÁSSAROS, 66
. BAIRRO / DISTRITO
Vila dos Frangos CEP
08743-035 7777.705 0
DATA DA SAÍDA __/__/2012
MUNICÍPIO
SÃO PAULO UF SP
FONE / FAX INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA 17:30
RECEBEMOS ________________________________________________ OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA INDICADA AO LADO. EMISSÃO: 10/05/2011 VALOR TOTAL_____________DESTINATÁRIO: _________________________________- R PE ESTEVAO PERNET, 215 - VILA GOMES CARDIM Sao Paulo-SP NF-eNF-e
Nº .000.000.06 Nº. 000.058.594
Série 001000 DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO DO ICMS S.T. VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS 1.000,00
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO DESCONTO OUTRAS DESPESAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA 1.000,00
DESTINATÁRIO / REMETENTE
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
DADOS DOS PRODUTOS / SERVIÇOS
CÁLCULO DO ISSQN
. 161
INSCRIÇÃO MUNICIPAL VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO ISS VALOR DO ISS
DADOS ADICIONAIS RESERVADO AO FISCO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
ICMS recolhido nos termos do artigo 312 do RICS/SP
Destinatário deverá escriturar o documento fiscal recebido com imposto retido nos termos do artigo 278 do RICMS/SP
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO: a emissão da nota fiscal com ICMS próprio e com substituição
tributária
CÓDIGO PRODUTO DESCRIÇÃO DO PRODUTO / SERVIÇO NCM/SH CST CFOP UN QUANT VALOR VALOR BASE CÁLC. VALOR. VALOR. ALIQ. ALIQ. TNT140 Timta acrílica gelo – 18 litros 3209.10.10 010 5401 uni
d 100
UNIT 250,00
TOTAL 25.000,00
ICMS 25.0000,00
ICMS 4.500,00
IPI 2.500,00
ICMS 18
IPI 10
DENTIFICAÇÃO DO EMITENTE
INDÚSTRIA EXEMPLAR LTDA Rua Padre Estevão Pernet, 215 – Tatupé São Paulo – São Paulo – CEP 7777.7000
Fone(11) 2942-6711 .
DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica 0-ENTRADA 1 1-SAÍDA
N? 000.038597 Série 000 Folha1/1
CHAVE DE ACESSO 3511 0543 2178 5000 0159 5500 0005 0385 9713 3245 7991
Consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e www.nfe.fazenda.gov.br/portal ou no site da Sefaz Autorizadora
NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA
PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO 135110232077152 - 10/05/2011 16:20:50
INSCRIÇÃO ESTADUAL 669.001.001.110
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBST. TRIBUT. 454.565.456.156
CNPJ 43.217.850/0001-59
NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA CÓDIGO ANTT PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF COMERCIO MELO LTDA 45.456.099/0001-15
DATA DE EMISSÃO __/__/2012
ENDEREÇO
RUA DOS POMBOS .
BAIRRO / DISTRITO Vila Eucalipto
CEP 08743-035
DATA DA SAÍDA __/__/2012
MUNICÍPIO
SÃO PAULO UF SP
FONE / FAX INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA 08:30
RECEBEMOS ________________________________________________ OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA INDICADA AO LADO. EMISSÃO: 10/05/2011 VALOR TOTAL_____________DESTINATÁRIO: _________________________________- R PE ESTEVAO PERNET, 215 - VILA GOMES CARDIM Sao Paulo-SP NF-eNF-e
Nº .000.000.07 Nº. 000.058.594
SérieSérie 000001 DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
BASE DE CÁLCULO DO ICMS 25.000,00
VALOR DO ICMS 4.500,00
BASE DE CÁLCULO DO ICMS S.T. 37.125,00
VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO 2.182,50
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS 25.000,00
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO DESCONTO 0 OUTRAS DESPESAS VALOR TOTAL DO IPI 2.500,00
VALOR TOTAL DA NOTA 29.682,50
162
Explicação breve de contribuinte substituto e substituído
O contribuinte substituto é aquele que a norma elege como responsável pela
retenção e recolhimento do imposto incidente pelas operações subsequentes até a
operação com o consumidor final. Em outras palavras, podemos dizer que o contribuinte substituto “substitui” os
demais contribuintes na obrigatoriedade de recolhimento do imposto por ocasião da
saída da mercadoria, mediante a retenção e recolhimento do imposto
antecipadamente, razão pela qual aquele que recebe a mercadoria com o imposto
retido é denominado “substituído”.
Contribuinte Substituído será denominado substituído o contribuinte que sofre a
retenção do imposto devido pelos fatos geradores que vier a praticar com as
mesmas mercadorias, ou seja, aquele que adquire mercadorias com o imposto já
calculado, retido e antecipadamente recolhido pelo substituto.
Exemplo de cálculo da substituição tributária pelo Substituto:
Preço do produto R$ 25.000,00 (+) IPI R$ 2.500,00
Total R$ 27.500,00
(+) IVA-ST 35% R$ 9.625,00
Valor Presumido de Venda a
Varejo R$ 37.125,00
(Base de Cálculo da ST)
(x) Alíquota 18%
Valor R$ 6.682,50
(-) ICMS do Substituto op
próprias R$ 4500,00
(18% sobre 25.000,00)
(=) Valor do ICMS retido R$ 2.182,50
O sujeito passivo por substituição (substituto) escriturará o documento fiscal no livro
Registro de Saídas, conforme segue: I – nas colunas adequadas, os dados relativos à operação ou prestação
própria; II – na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o item
I, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, com utilização de
colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição
Tributária".
O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou
prestações de serviços recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de
Entradas e o Registro de Saídas, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e
"Operações ou Prestações sem Débito do Imposto". O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no
documento fiscal não será incluído na escrituração da coluna "Outras". Deverá ser
indicado somente na coluna "Observações".
DESTINATÁRIO / REMETENTE
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
DADOS DOS PRODUTOS / SERVIÇOS
CÁLCULO DO ISSQN
. 163
INSCRIÇÃO MUNICIPAL VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO ISS VALOR DO ISS
DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
RESERVADO AO FISCO
IPI IMBUTIDO: o valor do IPI entra na base de cálculo do ICMS quando venda para consumidor final, ou seja, quando o destinatário não comercializar ou industrializar a mercadoria.
CÓDIGO PRODUTO DESCRIÇÃO DO PRODUTO / SERVIÇO NCM/SH CST CFOP UN QUANT VALOR VALOR BASE CÁLC. VALOR. VALOR. ALIQ. ALIQ. 59-4269 Binóculos 9005.10.00 000 5101 PC 1,000
UNIT 6.234,41
TOTAL 6.234,41
ICMS 6.857,85
ICMS 1.714,46
IPI 623,44
ICMS 25
IPI 10
DENTIFICAÇÃO DO EMITENTE
INDÚSTRIA EXEMPLAR LTDA Rua Padre Estevão Pernet, 215 – Tatupé São Paulo – São Paulo – CEP 7777.7000
Fone(11) 2942-6711 .
DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica 0-ENTRADA 1 1-SAÍDA
N? 000.038597 Série 000 Folha1/1
CHAVE DE ACESSO 3511 0543 2178 5000 0159 5500 0005 0385 9713 3245 7991
Consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e www.nfe.fazenda.gov.br/portal ou no site da Sefaz Autorizadora
NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA
PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO 135110232077152 - 10/05/2011 16:20:50
INSCRIÇÃO ESTADUAL 669.001.001.110
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBST. TRIBUT. CNPJ 43.217.850/0001-59
NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA CÓDIGO ANTT PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF COMERCIO MELO LTDA 45.456.099/0001-15
DATA DE EMISSÃO __/__/2012
ENDEREÇO
RUA DOS POMBOS .
BAIRRO / DISTRITO Vila Eucalipto
CEP 08743-035
DATA DA SAÍDA __/__/2012
MUNICÍPIO
SÃO PAULO UF SP
FONE / FAX INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA 08:30
RECEBEMOS ________________________________________________ OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA INDICADA AO LADO. EMISSÃO: 10/05/2011 VALOR TOTAL_____________DESTINATÁRIO: _________________________________- R PE ESTEVAO PERNET, 215 - VILA GOMES CARDIM Sao Paulo-SP NF-eNF-e
Nº .000.000.08 Nº. 000.058.594
SérieSérie 000001 DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
BASE DE CÁLCULO DO ICMS 6.857,85
VALOR DO ICMS 1.714,46
BASE DE CÁLCULO DO ICMS S.T. VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS 6.234,41
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO DESCONTO OUTRAS DESPESAS VALOR TOTAL DO IPI 623,44
VALOR TOTAL DA NOTA 6.857,85
DESTINATÁRIO / REMETENTE
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
DADOS DOS PRODUTOS / SERVIÇOS
CÁLCULO DO ISSQN
. 164
INSCRIÇÃO MUNICIPAL VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO ISS VALOR DO ISS
DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Não incidência do ICMS, nos termos do art. 7º, IX, do RICMS/00
RESERVADO AO FISCO
Remessa para conserto: a saída de Imobilizado para conserto está amparada pela não-incidência do ICMS, nos termos do art. 7º, IX, do RICMS/00.
CÓDIGO PRODUTO DESCRIÇÃO DO PRODUTO / SERVIÇO NCM/SH CST CFOP UN QUANT VALOR VALOR BASE CÁLC. VALOR. VALOR. ALIQ. ALIQ. 59-4000 MOTOR DE BETONEIRA 8474.31.00 041 5915 UNID 1,000
UNIT 20.000,00
TOTAL 20.000,00
ICMS ICMS IPI ICMS IPI
DENTIFICAÇÃO DO EMITENTE
INDÚSTRIA EXEMPLAR LTDA Rua Padre Estevão Pernet, 215 – Tatupé São Paulo – São Paulo – CEP 7777.7000
Fone(11) 2942-6711 .
DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica 0-ENTRADA 1 1-SAÍDA
N? 000.038597 Série 000 Folha1/1
CHAVE DE ACESSO 3511 0543 2178 5000 0159 5500 0005 0385 9713 3245 7991
Consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e www.nfe.fazenda.gov.br/portal ou no site da Sefaz Autorizadora
NATUREZA DA OPERAÇÃO REMESSA PARA CONSERTO
PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO 135110232077152 - 10/05/2011 16:20:50
INSCRIÇÃO ESTADUAL 669.001.001.110
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBST. TRIBUT. CNPJ 43.217.850/0001-59
NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA CÓDIGO ANTT PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF CONSERTOS E GANBIARRAS LTDA 45.456.099/0001-15
DATA DE EMISSÃO __/__/2012
ENDEREÇO
RUA DOS CHILIQUES, 458 .
BAIRRO / DISTRITO Vila Eugênio
CEP 08743-035
DATA DA SAÍDA __/__/2012
MUNICÍPIO
SÃO PAULO UF SP
FONE / FAX INSCRIÇÃO ESTADUAL 123.456.789.789
HORA DA SAÍDA 08:30
RECEBEMOS ________________________________________________ OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA INDICADA AO LADO. EMISSÃO: 10/05/2011 VALOR TOTAL_____________DESTINATÁRIO: _________________________________- R PE ESTEVAO PERNET, 215 - VILA GOMES CARDIM Sao Paulo-SP NF-eNF-e
NºNº .000.000.012.000.0
00.09 Nº. 000.058.594
SérieSérieSérie000001000
DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO DO ICMS S.T. VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS 20.000,00
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO DESCONTO OUTRAS DESPESAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA 20.000,00
DESTINATÁRIO / REMETENTE
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
DADOS DOS PRODUTOS / SERVIÇOS
CÁLCULO DO ISSQN
. 165
INSCRIÇÃO MUNICIPAL VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO ISS VALOR DO ISS
DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Não incidência do ICMS nos termos do art. 7º, XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000
RESERVADO AO FISCO
Venda de Ativo Imobilizado: não incide do ICMS nos termos do art. 7º, XIV, do RICMS/SP
CÓDIGO PRODUTO DESCRIÇÃO DO PRODUTO / SERVIÇO NCM/SH CST CFOP UN QUANT VALOR VALOR BASE CÁLC. VALOR. VALOR. ALIQ. ALIQ. 49-4259 Caminhonete placa 1234545 8704.21.20 041 5551 un 1,000
UNIT 50.0000,00
TOTAL 50.0000,00
ICMS ICMS IPI ICMS IPI
DENTIFICAÇÃO DO EMITENTE
INDÚSTRIA EXEMPLAR LTDA Rua Padre Estevão Pernet, 215 – Tatupé São Paulo – São Paulo – CEP 7777.7000
Fone(11) 2942-6711 .
DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica 0-ENTRADA 1 1-SAÍDA
N? 000.038597 Série 000 Folha1/1
CHAVE DE ACESSO 3511 0543 2178 5000 0159 5500 0005 0385 9713 3245 7991
Consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e www.nfe.fazenda.gov.br/portal ou no site da Sefaz Autorizadora
NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA ATIVO IMOBILIZADO
PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO 135110232077152 - 10/05/2011 16:20:50
INSCRIÇÃO ESTADUAL 669.001.001.110
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBST. TRIBUT. CNPJ 43.217.850/0001-59
NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA CÓDIGO ANTT PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF COMERCIO VAREJISTA PLINO LTDA 45.456.099/0001-15
DATA DE EMISSÃO __/__/2012
ENDEREÇO
RUA DOS POMBOS .
BAIRRO / DISTRITO Vila Eucalipto
CEP 08743-035
DATA DA SAÍDA __/__/2012
MUNICÍPIO
SÃO PAULO UF SP
FONE / FAX INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA 08:00
RECEBEMOS ________________________________________________ OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA INDICADA AO LADO. EMISSÃO: 10/05/2011 VALOR TOTAL_____________DESTINATÁRIO: _________________________________- R PE ESTEVAO PERNET, 215 - VILA GOMES CARDIM Sao Paulo-SP NF-eNF-e
Nº .000.000.10 Nº. 000.058.594
SérieSérie 000001 DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO DO ICMS S.T. VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS 50.000,00
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO DESCONTO OUTRAS DESPESAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA 50.000,00
DESTINATÁRIO / REMETENTE
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
DADOS DOS PRODUTOS / SERVIÇOS
CÁLCULO DO ISSQN
. 166
INSCRIÇÃO MUNICIPAL VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO ISS VALOR DO ISS
DADOS ADICIONAIS RESERVADO AO FISCO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
ICMS Isento nos Termos do art. 3º do Anexo I do RICMS/00 IPI isento nos Termos do Art. 54, III do RIPI/10
Amostra Grátis: são isentas as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita de amostra grátis de diminuto ou nenhum valor comercial, conforme Convenio nº 29/1990. No caso do IPI segue a mesma situação amparada pelo art. 54, incisos III, IV e V do RIPI/2010
CÓDIGO PRODUTO DESCRIÇÃO DO PRODUTO / SERVIÇO NCM/SH CST CFOP UN QUANT VALOR VALOR BASE CÁLC. VALOR. VALOR. ALIQ. ALIQ. 59-4259 SHAMPOO 3305.10.00 040 5911 UNID 1,000
UNIT 5,00
TOTAL 5,00
ICMS ICMS IPI ICMS IPI
DENTIFICAÇÃO DO EMITENTE
INDÚSTRIA EXEMPLAR LTDA Rua Padre Estevão Pernet, 215 – Tatupé São Paulo – São Paulo – CEP 7777.7000
Fone(11) 2942-6711 .
DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica 0-ENTRADA 1 1-SAÍDA
N? 000.038597 Série 000 Folha1/1
CHAVE DE ACESSO 3511 0543 2178 5000 0159 5500 0005 0385 9713 3245 7991
Consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e www.nfe.fazenda.gov.br/portal ou no site da Sefaz Autorizadora
NATUREZA DA OPERAÇÃO AMOSTRA GRÁTIS
PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO 135110232077152 - 10/05/2011 16:20:50
INSCRIÇÃO ESTADUAL 669.001.001.110
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBST. TRIBUT. CNPJ 43.217.850/0001-59
NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA CÓDIGO ANTT PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF COMERCIO MELO LTDA 45.456.099/0001-15
DATA DE EMISSÃO __/__/2012
ENDEREÇO
RUA DOS POMBOS .
BAIRRO / DISTRITO Vila Eucalipto
CEP 08743-035
DATA DA SAÍDA __/__/2012
MUNICÍPIO
SÃO PAULO UF SP
FONE / FAX INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA 09:00
RECEBEMOS ________________________________________________ OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA INDICADA AO LADO. EMISSÃO: 10/05/2011 VALOR TOTAL_____________DESTINATÁRIO: _________________________________- R PE ESTEVAO PERNET, 215 - VILA GOMES CARDIM Sao Paulo-SP NF-eNF-e
Nº .000.000.011 Nº. 000.058.594
SérieSérie000001 DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO DO ICMS S.T. VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS 5,00
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO DESCONTO OUTRAS DESPESAS VALOR TOTAL DO IPI 00
VALOR TOTAL DA NOTA 5,00
DESTINATÁRIO / REMETENTE
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
DADOS DOS PRODUTOS / SERVIÇOS
CÁLCULO DO ISSQN
. 167
INSCRIÇÃO MUNICIPAL VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO ISS VALOR DO ISS
DADOS ADICIONAIS RESERVADO AO FISCO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Segue para tratamento térmico
IPI: Suspenso conforme artigo 43, inciso VI do Decreto 7.212/10. ICMS: Suspenso conforme artigo 402, § 1º, item 2 do Decreto 45.490/00.
Remessa para industrialização: operação caracterizada quando vai sofrer algum processo de transformação, beneficiamento, montagem, renovação ou aperfeiçoar para o consumo. Há suspensão do ICMS e do IPI e o prazo de retorno é de 180 dias.
O ICMS dá tratamento de benefício diferenciado entre operação interna e interestadual
CÓDIGO PRODUTO DESCRIÇÃO DO PRODUTO / SERVIÇO NCM/SH CST CFOP UN QUANT VALOR VALOR BASE CÁLC. VALOR. VALOR. ALIQ. ALIQ. 59-33.77 Chapa de aço 4 mm 7208.25.00 050 5901 PC 1,000
UNIT 500,00
TOTAL 500,00
ICMS ICMS IPI ICMS IPI
DENTIFICAÇÃO DO EMITENTE
INDÚSTRIA EXEMPLAR LTDA Rua Padre Estevão Pernet, 215 – Tatupé São Paulo – São Paulo – CEP 7777.7000
Fone(11) 2942-6711
.
DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica 0-ENTRADA 1 1-SAÍDA
N? 000.038597 Série 000 Folha1/1
CHAVE DE ACESSO 3511 0543 2178 5000 0159 5500 0005 0385 9713 3245 7991
Consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e www.nfe.fazenda.gov.br/portal ou no site da Sefaz Autorizadora
NATUREZA DA OPERAÇÃO REMESSA P/ INDUSTRIALIZAÇÃO
PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO 135110232077152 - 10/05/2011 16:20:50
INSCRIÇÃO ESTADUAL 669.001.001.110
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBST. TRIBUT. CNPJ 43.217.850/0001-59
NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA CÓDIGO ANTT PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF INDÚSTRIA GIRAFAS LTDA 45.456.099/0001-15
DATA DE EMISSÃO __/__/2012
ENDEREÇO
RUA DOS PÁSSAROS .
BAIRRO / DISTRITO Vila dos Frangos
CEP 08743-035
DATA DA SAÍDA __/__/2012
MUNICÍPIO
SÃO PAULO UF SP
FONE / FAX INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA 08:30
RECEBEMOS ________________________________________________ OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA INDICADA AO LADO. EMISSÃO: 10/05/2011 VALOR TOTAL_____________DESTINATÁRIO: _________________________________- R PE ESTEVAO PERNET, 215 - VILA GOMES CARDIM Sao Paulo-SP NF-eNF-e
Nº .000.000.12 Nº. 000.058.594
SérieSérie 000001 DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO DO ICMS S.T. VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS 500,00
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO DESCONTO OUTRAS DESPESAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA 500,00
DESTINATÁRIO / REMETENTE
TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
DADOS DOS PRODUTOS / SERVIÇOS
CÁLCULO DO ISSQN
. 168
INSCRIÇÃO MUNICIPAL VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO ISS VALOR DO ISS
DADOS ADICIONAIS RESERVADO AO FISCO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Isenção do ICMS nos termos do artigo 84 do Anexo I do RICMS/00 Saída com suspensão do IPI nos termos do artigo 84 do RIPI/10 . a suspensão se converterá em isenção após o internamento das mercadorias na ZFM nos termos do artigo 81 , III do RIPI/10 Valor do produto com ICMS R$ 1.000,00 Alíquota do ICMS 7% Valor do Produto sem ICMS R$ 930,00 Numero de Inscrição do destinatário no suframa: 99999.9999.999999
Zona Franca de Manaus: Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo é isento do ICMS. No caso do IPI é suspenso até a sua entrada naquela área, quando então se efetivará a isenção. Para o Pis e Cofins fica reduzidas alíquotas zero, nos temos do artigo 2º da Lei nº 10.996/2004.
CÓDIGO PRODUTO DESCRIÇÃO DO PRODUTO / SERVIÇO NCM/SH CST CFOP UN QUANT VALOR VALOR BASE CÁLC. VALOR. VALOR. ALIQ. ALIQ. CTHD4581 Aço bruto 000.00.00 040 6109 Kg 1,000
UNIT 1.000,00
TOTAL 1.000,00
ICMS ICMS IPI ICMS IPI
DENTIFICAÇÃO DO EMITENTE
INDÚSTRIA EXEMPLAR LTDA Rua Padre Estevão Pernet, 215 – Tatupé São Paulo – São Paulo – CEP 7777.7000
Fone(11) 2942-6711
.
DANFE Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica 0-ENTRADA 1 1-SAÍDA
N? 000.038597 Série 000 Folha1/1
CHAVE DE ACESSO 3511 0543 2178 5000 0159 5500 0005 0385 9713 3245 7991
Consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e www.nfe.fazenda.gov.br/portal ou no site da Sefaz Autorizadora
NATUREZA DA OPERAÇÃO VENDA
PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO 135110232077152 - 10/05/2011 16:20:50
INSCRIÇÃO ESTADUAL 669.001.001.110
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBST. TRIBUT. CNPJ 43.217.850/0001-59
NOME / RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA CÓDIGO ANTT PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ / CPF
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
NOME / RAZÃO SOCIAL CNPJ / CPF BBB Indústria Comercio Ltda 11.111.111/0001-81
DATA DE EMISSÃO __/__/2012
ENDEREÇO Rua Amazonas
. BAIRRO / DISTRITO
Centro CEP
08743-035 DATA DA SAÍDA
__/__/2012 MUNICÍPIO
Manaus UF AM
FONE / FAX INSCRIÇÃO ESTADUAL 669.001.001.110
HORA DA SAÍDA 08:30
RECEBEMOS ________________________________________________ OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA INDICADA AO LADO. EMISSÃO: 10/05/2011 VALOR TOTAL_____________DESTINATÁRIO: _________________________________- R PE ESTEVAO PERNET, 215 - VILA GOMES CARDIM Sao Paulo-SP NF-eNF-e
Nº .000.000.13 Nº. 000.058.594
SérieSérie 000001 DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO DO ICMS S.T. VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS 1.000,00
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO DESCONTO OUTRAS DESPESAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA 930,00
169
EXERCÍCIO PRÁTICO
COM BASE NOS EXEMPLOS DE NOTAS FISCAIS
EMITIDAS:
1 – CLASSIFIQUE AS NOTAS FISCAIS DE
ENTRADAS NOS “DADOS ADICIONAIS” O CFOP DE
ENTRADA.
2- ESCRITURAR NOS LIVROS A SEGUIR DE
REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS.
2- EFETUE A APURAÇÃO DO ICMS E IPI
3- EFETUE A APURAÇÃO DO PIS COFINS
CUMULATIVO
4 – EFETUE A APURAÇÃO DO PIS COFINS NÃO
CUMULATIVO
OBS: CONSIDERE AS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DA PÁGINA 147 A 155
E DE SAÍDAS DA PÁGINA 156 A 169
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170
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RESOLUÇÃO DE EXERCÍCIOS:
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172
173
RESOLUÇÃO DE EXERCÍCIOS:
174
EMPRESA: INDÚSTRIA DOS ESCORREGA LA VAI LTDA
INSC. EST.: 109.595.090.119 CNPJ: 61.445.144/0001-46 FOLHA: 01 MÊS: 05 ANO: 2011
REGISTRO DE APURAÇÃO DE ICMS
DEBITO DO IMPOSTO
001-POR SAIDAS COM DEBITO DO IMPOSTO 002-OUTROS DEBITOS 003-ESTORNO DE CREDITOS 004-SUBTOTAL
CREDITO DO IMPOSTO
005-POR ENTRADA/AQUIS COM CREDITO DO IMPOSTO |006-OUTROS CREDITOS |007-ESTORNO DE DEBITOS 008-SUBTOTAL 009-SLDO CREDOR PERIODO ANT. 010-TOTAL
APURAÇÃO DE SALDOS
011-SALDO DEVEDOR 012-DEDUÇÕES 013-IMPOSTO A RECOLHER 014-SALDO CREDOR
A TRANSP P/ O PERIODO SEGUINTE
175
EMPRESA: INDÚSTRIA DOS ESCORREGA LA VAI LTDA
INSC. EST.: 109.595.090.119 CNPJ: 61.445.144/0001-46 FOLHA: 01 MÊS: 05 ANO: 2011
REGISTRO DE APURAÇÃO DE IPI - MENSAL
DEBITO DO IMPOSTO
001-POR SAIDAS COM DEBITO DO IMPOSTO 002-OUTROS DEBITOS 003-ESTORNO DE CREDITOS 004-SUBTOTAL
CREDITO DO IMPOSTO
005-POR ENTRADA/AQUIS COM CREDITO DO IMPOSTO |006-OUTROS CREDITOS |007-ESTORNO DE DEBITOS 008-SUBTOTAL 009-SLDO CREDOR PERIODO ANT. 010-TOTAL
APURAÇÃO DE SALDOS
011-SALDO DEVEDOR 012-DEDUÇÕES 013-IMPOSTO A RECOLHER 014-SALDO CREDOR
A TRANSP P/ O PERIODO SEGUINTE
176
Exercícios de Apuração de Pis Cofins Cumulativo com base na Escriturção Fsical anterior:
Escrituração Fiscal anterior
177
Exercícios de apuração de Pis Confis não-cumulativo com base na
1
6 >>>>>>>>>RECEITAS INTERNA COM TRIBUTAÇÃO DE ALÍQ BÁSICAS (3-7-10-13-15) =
25 >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES (16-24) = 26 PIS DEVIDO = (25) X 1,65% 27 COFINS DEVIDO = (25) X 7,6%
EXCLUSÕES 17 descontos incondicionais concedidos 18 vendas canceladas 19 IPI das Receitas Tributadas pelas alíquotas Básica 20 ICMS ST substituto das Receitas Tributadas pelas alíquotas Básicas 21 reversões de provisões e recuperações de créditos baixados 22 resultado positivo da avaliação de investimentos 23 lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados
24 >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>TOTAL EXCLUSÕES (17+18+19+20+21+22+23) =
RECEITAS NÃO TRIBUTADAS 4 Receitas Tributadas a alíquota zero 5 Receitas com suspensão 6 Receitas isentas
7 >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>TOTAL RECEITAS NÃO-TRIBUTADAS =
RECEITAS DE EXPORTAÇÃO - Sem Incidência das Contribuições 8 Vendas de Produtos para Exportação 9 Serviços de Exportação
10 >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>TOTAL RECEITAS DE EXPORTAÇÃO =
RECEITAS DE AQUIS DE OPERAÇÕES ANTERIORES EM REGIME ESPECIAL 11 Receitas com ST das Contribuições 12 Receitas Tributadas a alíquota zero – Revenda de Produtos sujeitos Monofásicos
13 >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>TOTAL RECEITAS DE AQUIS DE REGIME ESPECIAL =
RECEITAS 1 Total de Receitas Vendas de Bens e Serviços 2 Demais Receitas
3 >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>TOTAL RECEITAS =
RECEITAS NÃO-OPERACIONAIS 14 Receita de Venda Ativo Permanente 15 >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>TOTAL RECEITAS NÃO-OPERACIONAIS =
178
4
6
BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS NÃO CUMULATIVO (28-29-
30+31-32-33+34+35+36+37+38+39+40+41-42+43-44+45)
47 (-) Ajuste Negativo de Crédito (Devolução de Compras de Insumos ou p/ Revenda menos IPI)
TOTAL DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS 48 DO PIS E DA COFINS NÃO CUMULATIVO DO PERÍODO após Ajuste (46-47)
49 CRÉDITOS DE PIS = (48) X 1,65% 50 CRÉDITOS DE COFINS = (48) X 7,6%
RESUMO DA APURAÇÃO Pis/Pasep
51 Total de Débitos do Pis do Período de Apuração (26)
R
ESUMO DA APURAÇÃO COFINS
58 Total de Débitos do Período de Apuração (27)
40 Sobre Bens do Ativo Imobilizado (Com Base nos Encargos de Depreciação) 41 Sobre Bens do Ativo Imobilizado (Com Base no Valor de Aquisição ou de Construção) 42 Encargos de Amortização de Edificações e Benfeitorias 43 Devolução de Vendas 44 IPI sobre Devolução de Vendas ( ) 45 Crédito Presumido Relativo a Estoque de Abertura
35 Despesas de Energia Elétrica 36 Despesas de Aluguéis de Prédios Locados de Pessoas Jurídicas 37 Despesas de Aluguéis de Máquinas e Equipamentos Locados de Pessoas Jurídicas 38 Despesas de Armazenagem e Frete na Operação de Venda 39 Despesas de Contraprestações de Arrendamento Mercantil
DESCONTO DOS CRÉDITOS 28 Bens para Revenda 29 IPI incidente na aquisição, quando recuperável pelo comprador ( ) 30 ICMS ST s/ Bens quando vendedor for Substituto ( )
31 Bens Utilizados como Insumos 32 IPI incidente na aquisição, quando recuperável pelo comprador ( ) 33 ICMS ST s/ insumos quando o vendedor for Substituto ( ) 34 Serviços Utilizados como Insumos
59 Saldo Credor do Período Anterior 60 = Total dos Créditos Apurados (50+59)
54 Saldo do Pis (51-53) 55 ( - ) Retenção na fonte
56 Saldo Devedor a Pagar Código no DARF 6912 (54-55) 57 Saldo Credor do Período de Apuração (caso os Créditos forem maiores Débitos)
52 Saldo Credor do Período Anterior 53 = Total dos Créditos Apurados (49+52)
61 Saldo do Cofins (58-60) 62 ( - ) Retenção na fonte
63 Saldo Devedor a Pagar Códdigo no DARF 5856 (61-62) 64 Saldo Credor do Período de Apuração (caso os Créditos forem maiores Débitos)
179
Exercícios
1) Qual o conceito de Indústria e Equiparada a Indústria? 2) As empresas que são consideradas contribuintes do ISS, qual a Base de Cálculo
do imposto? 2) Para as empresas consideradas como Comércio, ou seja, contribuintes do ICMS
nas operações de Saída qual alíquota aplica-se a:
- operações internas
- operações interestaduais com contribuintes da região norte, nordeste, centro-oeste
e espírito santo
- operações interestaduais com contribuintes da região sul e sudeste
- operações interestaduais para não-contribuintes
3) Quando falamos de COMPRA, estamos falando de ____________________, no
qual as operações de ICMS/IPI (PIS e COFINS Não Cumulativos) gera-se um
______________________.
4) Quando falamos de VENDA, estamos falando de _______________________,
no qual as operações de ICMS/IPI (PIS e COFINS Não Cumulativos) gera-se um
______________________.
Nº 3
5) Os CFOP´s Códigos Fiscais de Operações dividem-se em quantos grupos?
Explique cada um.
6) Qual a característica principal da empresa para avaliarmos no momento de
escriturar uma nota fiscal?
7) Uma empresa X(sendo indústria), vende seus produtos acabados para :
a) Indústria
b) Comércio
Como devemos proceder quanto ao lançamento do IPI na aquisição?
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8) Pode ocorrer operações de TRANSFERÊNCIA em qualquer tipo de empresa? 9) Ao emitir uma nota fiscal de DEVOLUÇÃO quais critérios devo obedecer? 10) Na venda de ATIVO IMOBILIZADO deve destacar o ICMS / IPI ? 11) Quando adquiro mercadorias para USO E CONSUMO como devo proceder
quanto ao ICMS / IPI caso esteja destacado na nota fiscal ? 12) Mercadoria destinadas para CONSERTO, como proceder quanto ao ICMS/IPI?
13) Em operações de DEMONSTRAÇÃO como proceder quanto ao ICMS / IPI na :
REMESSA :
RETORNO :
14) Quando efetuamos a operação de VENDA à ORDEM? 15) Para operações de EXPORTAÇÃO há um incentivo fiscal. Qual seria este
incentivo fiscal ? 16) O que não corrige a carta de correção, prevista no Ajuste SINIEF 1/2007?
17) Por qual ou quais motivos devemos efetuar PEDIDO DE USO DE IMPRESSÃO
DE DOCUMENTOS FISCAIS junto ao PFE ? 18) Quais são os impostos e contribuições que integram no Simples Nacional?
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Bibliografia
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 8. ed. São Paulo : Saraiva,
2007.
Peres, Adriana Manni. Mariano, Paulo Antônio. ICMS e IPI dia dia das empresas - 6 ed.
– são Paulo – IOB – 2011.
BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Disponível em: <www.receita.fazenda.gov.br
>. Acesso em: 30 de agosto de 2011.
BRASIL. Prefeitura Municipal de São Paulo. Disponível em: <www.prefeitura.sp.gov.br>.
Acesso em: 18 de agosto de 2011
BRASIL. Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com
Mercadorias e Serviços. Disponível em: <www.sintegra.gov.br>. Acesso em: 15 de
agosto de 2011.
BRASIL. Secretaqria da Fazendo do Estado de São Paulo. Disponível em:
<www.fazenda.sp.br>. Acesso em: 30 de agosto de 2011.