Curso Estrategia Direito Eleitoral Aula 07

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Aula 07 Direito Eleitoral p/ TRE-PB (Técnico Judiciário - Área Administrativa) Professor: Ricardo Torques 02552112366 - Walison Sá Furtado

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Direito Eleitoral p/ TRE-PB (Técnico Judiciário - Área Administrativa)

Professor: Ricardo Torques

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Lei das Eleições

Sumário

1 - Considerações Iniciais .................................................................. 3

2 - Sistemas Eleitorais ....................................................................... 3

2.1 - Introdução ............................................................................ 3

2.2 - Sistemas Eleitorais ................................................................ 5

3 - Coligação Partidária ................................................................... 14

4 - Convenções .............................................................................. 19

4.1 - Conceito .............................................................................. 19

4.2 - Normas que Regem as Convenções ........................................ 19

4.3 - Momento de Realização da Convenção .................................... 21

4.4 - Candidatura Nata ................................................................. 22

5 - Registro de Candidaturas ............................................................ 24

5.1 - Número de candidatos .......................................................... 25

5.2 - Quota Eleitoral de Gênero ..................................................... 27

5.3 - Vagas remanescentes ........................................................... 29

5.4 - Legitimados para requer o registro ......................................... 30

5.5 - Documentos que devem constar do Registro ............................ 31

5.6 - Nome para Registro do Candidato .......................................... 36

5.7 - Substituição de Candidato ..................................................... 38

5.8 - Cancelamento do Registro ..................................................... 39

5.9 - Número do Candidato ........................................................... 40

1 Retirado de http://www.redei9.com/2014/08/eleicoes-2014-confiras-as-charges-da.html, acesso 18.01.2015.

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5.10 - Prazo para Julgamento dos Pedidos de Registro...................... 41

6 - Arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais: vedações inerentes e sanções ........................................................................ 43

6.1 - Introdução .......................................................................... 43

6.2 - Financiamento das Campanhas Eleitorais ................................ 43

6.3 - Arrecadação ........................................................................ 45

6.4 - Administração Financeira da Campanha e Responsabilidade ....... 49

6.5 - Doações .............................................................................. 52

6.6 - Fontes Vedadas .................................................................... 57

6.7 - Gastos Eleitorais .................................................................. 59

7 - Prestação de Contas ................................................................... 62

8 - Abuso de Poder ......................................................................... 71

8.1 - Introdução .......................................................................... 71

8.2 - Abuso de Poder no Direito Eleitoral ......................................... 72

9 - Pesquisas e testes pré-eleitorais .................................................. 85

9.1 - Introdução .......................................................................... 85

9.2 - Registro perante a Justiça Eleitoral ......................................... 86

9.3 - Pesquisas Eleitorais versus Sondagens ou Enquetes .................. 87

9.4 - Registro da Pesquisa ............................................................. 88

9.5 - Penalidades ......................................................................... 88

10– Questões ................................................................................. 91

10.1 – Questões sem comentários.................................................. 91

10.2 – Gabarito ......................................................................... 103

10.3 – Questões com comentários ............................................... 104

11 - Considerações Finais .............................................................. 133

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1 - Considerações Iniciais

Chegamos à nossa sexta aula do curso. Nesta aula trataremos dos seguintes itens do edital:

Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores).

A Lei nº 9.504/1997, denominada de Lei das Eleições (LE), será integralmente estudada por nós! Trata-se de uma legislação extensa (107 artigos), com bastante detalhes, porém muito importante dada a incidência de questões em prova.

Além disso, alguns assuntos, como sistemas eleitorais passam necessariamente por conceitos constitucionais, que serão analisados. Há, ainda, regramento no CE, contudo, a maioria dos dispositivos não foi recepcionado, de modo que os recepcionados e pertinentes para a prova forma mencionados em aula.

Assim, teremos a seguinte estrutura de aula.

A Lei das Eleições inclui, ainda, o tema propaganda eleitoral. Por equivoco deixamos de colocar no cronograma uma aula para esse assunto. Assim, disponibilizaremos junto com essa aula uma aula extra sobre Propaganda Eleitoral. Preferimos não manter todos os assuntos em uma única aula por conta da extensão.

Vamos à luta?

2 - Sistemas Eleitorais

2.1 - Introdução

Sistema constitui um modo de organização pelo qual se estruturam e organizam o modo de governo, de administração, de rotação do Poder Político, definindo quem é o legítimo detentor do Poder Político.

Vejamos o conceito trazido pela doutrina de José Jairo Gomes2:

2 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 10ª edição, rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Atlas S/A, p. 121.

•Sistemas Eleitorais (princípio majoritário e proporcional, representaçãoproporcional e disposições gerais)

•Convenções•Coligações•Registro de Candidaturas•Numeração dos Candidatos•Arrecadação e Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais(vedações e sanções)

•Prestação de Contas•Pesquisas pré eleitorais

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Sistema eleitoral é o complexo de procedimento empregados na realização das eleições, ensejando a representação do povo no poder estatal.

Desse modo, os sistemas eleitorais constituem um conjunto de procedimentos para determinar quem exercerá a representação do povo.

Mais importante que conhecer o conceito, é a compreensão da finalidade e função dos sistemas eleitorais. Esses sistemas têm por objetivo organizar as eleições e a conversão dos votos recebidos para determinar de quem é o mandato político.

Desse modo, segundo o doutrinador3 referido, os sistemas eleitorais proporcionam

a captação eficiente, segura e imparcial da vontade popular democraticamente manifestada, de sorte que os mandatos eletivos sejam conferidos e exercidos com legitimidade. É também sua função estabelecer meios para que os diversos grupos sociais sejam representados, bem como para que as relações entre representantes e representados se fortaleçam.

Para a nossa prova:

Logo, cumpre a nós estudar os sistemas eleitorais, especialmente, o adotado pelo Brasil!

Segundo o art. 1º da Lei das Eleições:

Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, NO PRIMEIRO DOMINGO DE OUTUBRO DO ANO RESPECTIVO.

Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

I – para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

II – para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

3 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, p. 121.

FUNÇÃO E FINALIDADE DOS SISTEMAS ELEITORAIS

proporcionar a captação de

votos segundo a vontade popular

conferir legitimidade ao

exercício do mandato político

possibilitar a representação

popular de diversos

segmentos da sociedade

fortalecer as relações entre

representantes e representados

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Do dispositivo acima, devemos extrair que as eleições ocorrem no primeiro domingo de outubro, em dois blocos

1º bloco: eleições nacionais e estaduais (Presidente e vice-Presidente, Governador e vice-Governador, Deputados Federal e Estadual e Senador).

2º bloco: eleições municipais (Prefeito, vice-Prefeito e Vereador).

A eleição desses cargos é realizada segundo sistema eleitoral próprio.

2.2 - Sistemas Eleitorais

Tradicionalmente, fala-se em sistema majoritário, sistema proporcional e sistema misto.

Vejamos cada um desses sistemas, em separado.

Antes de tudo, qual deles é adotado pelo Brasil? O SISTEMA MAJORITÁRIO e o SISTEMA PROPORCIONAL. E o misto, por adotarmos ambos, não seria misto nosso sistema?

NÃO, muito cuidado, não adotamos o sistema misto.

Sistemas Eleitoral Majoritário

O sistema eleitoral majoritário objetiva o princípio da representação da maioria. O candidato que receber a maioria dos votos será considerado vencedor, seja essa maioria absoluta ou relativa.

No primeiro caso, para ser considerado eleito, o candidato deverá atingir mais da metade dos votos de todo o corpo eleitoral.

No segundo caso, para ser considerado eleito, o candidato deverá atingir a maioria dos votos em relação a seus concorrentes. É bem simples, vejamos!

PELA MAIORIA ABSOLUTA:

Candidato A – 10.000 votos

Candidato B – 6.000 votos

Candidato C – 2.000 votos

O Candidato A seria eleito, posto que atingiu 55,55% dos votos e, portanto, mais da metade dos votos de todo o corpo eleitoral.

PELA MAIORIA RELATIVA:

SISTEMAS ELEITORAIS

majoritário

proporcional

misto

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Candidato A – 7.000 votos

Candidato B – 6.000 votos

Candidato C – 2.000 votos

O Candidato A seria eleito, posto que somou mais votos que seus concorrentes (Candidato A e Candidato B), embora tenha alcançado apenas 46,44% dos votos.

Ademais, o sistema majoritário comporta duas espécies, conforme esquema abaixo:

No sistema majoritário de único turno, será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos entre os participantes do certame, exigindo-se apenas a maioria relativa.

SISTEMA MAJORITÁRIO DE ÚNICO TURNO

exige-se apenas a maioria simples

No sistema majoritário de dois turnos, será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os votos brancos e nulo. Desse modo, se não for atingida a maioria absoluta, faz-se segundo turno entre os dois candidatos melhores colocados para que, finalmente, seja atingida a maioria absoluta.

SISTEMA MAJORITÁRIO DE DOIS TURNOS

exige-se a maioria absoluta

Vimos todas as regras gerais, agora devemos saber como elas se aplicam na CF.

ESPÉCIES DE SISTEMA

ELEITORAL MAJORITÁRIO

de único turno (ou simples)

de dois turnos

SIS

TE

MA

S E

LE

ITO

RA

IS

MAJORITÁRIO

de turno único

Senador

Prefeito (menos de 200.000 eleitores)

de dois turnos

Presidente

Governadores

Prefeito (mais de 200.000 eleitores)

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Devemos notar que há uma distinção relevante em relação à eleição de prefeitos. Nas localidades onde houver mais de 200.000 eleitores, adota-se o princípio majoritário absoluto de dois turnos. Já nos municípios onde houver até 200 mil eleitores adota-se o princípio

majoritário simples de turno único.

E se no município houver exatamente 200.000 eleitores? Será um único turno! Notem que o dispositivo constitucional refere “MAIS de 200.000 mil eleitores”. Logo com 200

mil adota-se o sistema majoritário de único turno.

Vejamos, os dispositivos que subsidiam o esquema acima:

art. 28, caput, da CF

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

art. 29, II, da CF:

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

art. 46, da CF:

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

art. 77, §2º, da CF:

§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

Para finalizar, respondamos ao seguinte questionamento:

E o que se entende por maioria absoluta? É a metade mais um? 51% dos votos?

Esse tipo de questionamento é corriqueiro em provas. Tecnicamente a expressão “metade mais um” ou “51% dos votos” estão INCORRETAS, contudo, há provas que

consideram as referidas expressões corretas. São expressões informais para referir-se à maioria absoluta.

Matematicamente falando, maioria absoluta representa o primeiro número inteiro acima da metade. Vejamos em forma de exemplos que fica mais fácil!

1001 eleitores Maioria Absoluta:

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501 votos

50,049%

Notem que é incorreto afirmar “51% dos votos”, não é mesmo?

Do mesmo modo é incorreto afirmar que a maioria corresponde à metade mais um voto, pois assim teríamos

500,5 (metade) + 1 = 501,5

Não existe meio voto, né pessoal?

Portanto, para a nossa prova, memorize:

Para arrematar, vejamos os dispositivos pertinentes ao assunto estudados, da Lei das Eleições:

Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 2º SE, ANTES DE REALIZADO O SEGUNDO TURNO, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º Nos Municípios com MAIS DE DUZENTOS MIL ELEITORES, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior [aplicam-se as regras relativas ao segundo turno].

Dos dispositivos acima é importante aprofundarmos um pouco o assunto em relação ao §2º, que assim pode ser esquematizado:

MAIORIA ABSOLUTA primeiro número inteiro acima da metade

matematicamente correto

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Para finalizar, vejamos o que dispõe o art. 4º e 5º da LE:

Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, ATÉ UM ANO ANTES DO PLEITO, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, ATÉ A DATA DA CONVENÇÃO, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

Assim:

Vejamos, ainda, o art. 5º, que introduz o tópico que passaremos a estudar:

Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

Sistema Eleitoral Proporcional

Vamos iniciar o tópico com os ensinamentos de José Jairo Gomes4:

O sistema proporcional foi concebido para refletir os diversos pensamentos e tendência existentes no meio social. Visa distribuir entre as múltiplas entidades políticas as vagas existentes nas Casas Legislativas, tornando equânime e disputa pelo poder e, principalmente, ensejando a representação de grupos minoritários.

A ideia do sistema proporcional é simples, se o partido teve 20% dos votos, terá direito a 20% das vagas. Se teve 60% dos votos, terá direito a 60% das vagas.

Afirma-se, assim, que a distribuição de cadeiras será mais equânime, segundo os votos do partido e não do candidato.

Em razão disso, no sistema proporcional permite-se o voto não apenas ao candidato, mas o voto de legenda. Neste caso, o eleitor não escolhe um

candidato específico, mas atribui seu voto à legenda do partido tão somente.

4 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, p. 122.

convoca-se o remanescente com maior votação se antes

do 2º turno um dos candidatos entre os primeiros

colocardos

FALECER

DESISTIR

HOUVER IMPEDIMENTO LEGAL

PODERÁ PARTICIPAR DAS

ELEIÇÕES O PARTIDO QUE...

até 1 ano antes do pleito

tenha registrado junto ao TSE seu estatuto

até a data da Convenção

tiver órgão de direção constituído na

circunscrição em que pretenda lançar

candidato

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Por exemplo, ao votar para o cargo de Deputado Estadual é possível:

votar para um candidato em específico, por exemplo, 13123. Neste caso, o número 13 indica o partido, no caso do exemplo, o Partido dos Trabalhadores, e 123 indica o candidato.

votar apenas para a legenda do partido, por exemplo, 13---, Neste caso, o eleitor não atribui voto ao candidato, mas apenas à legenda.

No Brasil, o sistema eleitoral proporcional é adotado, em regra, aos cargos do Poder Legislativo. A única exceção é o cargo de Senador da República que, como vimos, observa o sistema eleitoral majoritário de único turno.

Para o cálculo da distribuição dos cargos a serem preenchidos faz-se necessário compreender o quociente eleitoral.

Quociente Eleitoral

O quociente eleitoral é obtido a partir da razão (da divisão) entre o número de votos válidos distribuídos aos candidatos e/ou diretamente às legendas, sem computar os votos brancos e nulos, pelo número de vagas ofertadas. 芸憲剣潔件結券建結 継健結件建剣堅欠健 噺 軽ú兼結堅剣 穴結 撃剣建剣嫌 撃á健件穴剣嫌 岫潔欠券穴件穴欠建剣嫌 髪 健結訣結券穴欠岻軽ú兼結堅剣 穴結 撃欠訣欠堅 頚血結堅建欠穴欠嫌

Do resultado, devemos desprezar a fração inferior a meio (menor que 0,5) ou arredondar para 1 se superior a meio (maior que 0,5). Deste modo:

se da divisão acima resultar em 5.000,45 (menor ou igual que meio), o quociente será arredondado para 5.000.

se o quociente eleitoral der 5.000,65 (maior que meio) será arredondado para 5.001.

Vejamos um exemplo de cálculo de quociente eleitoral:

Número de Eleitores: 100.000

Número de Vagas: 20 芸継 噺 などど┻どどどにど 噺 の┻どどど

No exemplo acima o quociente eleitoral (QE) será 5.000. Desse modo a cada 5.000 votos que a legenda receber ela poderá indicar um candidato!

SÃO ELEITOS PELO SISTEMA PROPORCIONAL

Deputados Federais Deputados Estaduais Vereadores

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Até aí tranquilo, não é mesmo? Redobrem a atenção porque a matéria é bastante complicada!

Além do quociente eleitoral, devemos calcular também o quociente partidário. Vamos lá!

Quociente Partidário

O quociente partidário auxilia no cálculo do número de candidatos que o partido conseguiu eleger. Para se chegar ao quociente partidário devemos dividir o número de votos do partido pelo valor encontrado no quociente partidário.

O número de votos do partido político inclui não apenas os votos conferidos ao candidato do partido, mas também, os votos de legenda, como vimos acima. Desse modo, teremos um quociente partidário para cada partido!

Assim: 芸憲剣潔件結券建結 鶏欠堅建件穴á堅件剣 噺 軽え 穴結 撃剣建剣嫌 穴剣 喧欠堅建件穴剣 髪 軽え 穴結 撃剣建剣嫌 欠喧結券欠嫌 券欠 詣結訣結券穴欠芸継

Voltando ao nosso exemplo...

Partido A = 50.000

Partido B = 30.000

Partido C = 20.000

芸鶏欠堅建件穴剣 畦 噺 のど┻どどどの┻どどど 噺 など 芸鶏欠堅建件穴剣 稽 噺 ぬど┻どどどの┻どどど 噺 は 芸鶏欠堅建件穴剣 系 噺 にど┻どどどの┻どどど 噺 ね

Desse modo teremos: 芸鶏欠堅建件穴剣 畦 噺 など 芸鶏欠堅建件穴剣 稽 噺 は 芸鶏欠堅建件穴剣 系 噺 ね O que significam esses quocientes?

Significa, nada mais do que o número de candidatos eleitos pelo partido. Assim, o Partido A elegeu 10 candidatos, o Partido B elegeu 6 candidatos e o Partido C elegeu 4 candidatos.

A distribuição de vagas observará o número de votos dentro do partido. Podemos afirmar que a escolha das 10 vagas do Partido A observará o princípio majoritário dentro do próprio partido, o mesmo ocorrendo em relação aos demais candidatos. Seguindo nosso exemplo, tivemos a seguinte votação e distribuição de votos, em razão do QE e do QP que calculamos:

Partido A Partido B Partido C

10 candidatos eleitos 6 candidatos eleitos 4 candidatos

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Zé 1 – 30000 votos

Zé 2 – 6000 votos

Zé 3 – 4000 votos

Zé 4 – 3000 votos

Zé 5 – 2000 votos

Zé 6 – 1000 votos

Zé 7 – 800 votos

Zé 8 – 700 votos

Zé 9 – 600 votos

Zé 10 – 500 votos

João 1 – 9000 votos

João 2 – 7000 votos

João 3 – 5000 votos

João 4 – 3000 votos

João 5 – 2000 votos

João 6 – 1500 votos

João 7 – 1000 votos

João 8 – 500 votos

Jorge 1 – 5500 votos

Jorge 2 – 4500 votos

Jorge 3 – 3500 votos

Jorge 4 – 3000 votos

Jorge 5 – 2000 votos

Jorge 6 – 1000 votos

* Os 1400 votos restantes estão distribuídos em candidatos com menor

votação e votos de legenda.

* Os 1000 votos restantes estão distribuídos em candidatos com menor

votação e votos de legenda.

* Os 500 votos restantes estão distribuídos em candidatos com menor

votação e votos de legenda.

Desse exemplo, criado devemos extrair algumas conclusões.

(i) Nem sempre o candidato com mais votos será eleito. Vejamos, por exemplo, a situação de João 7, João 8 e Jorge 5 e Jorge 6. Eles tiveram mais votos eu Zé 6, Zé 7, Zé 8, Zé 9 e Zé 10, contudo, não foram eleitos, porque os respectivos partidos tiverem menos cadeiras.

(ii) Isso ocorre porque dentro do Partido A, o número de votos do candidato Zé 1 foi expressivo e, por conta disso, acabou por levar consigo candidatos com menos votos.

Perfeito? Ainda temos mais um aspecto importante para estudar, qual seja: o cálculo das sobras?

Cálculo de Média

No exemplo acima, ao calcular o quociente de cada partido, as contas deram exatas. Fizemos isso por motivos didáticos, para que compreendamos o quociente eleitoral, o quociente partidário e a distribuição de vagas.

Contudo, na prática essas contas não são exatas, havendo frações. Assim, tal como no quociente eleitoral, é necessário arredondar o quociente partidário, caso a conta dê fracionada. Desse modo:

se do cálculo do quociente partidário resultar em 10,4 (menor ou igual a meio), o quociente será arredondado para 10.

se o quociente eleitoral der 10,7 (maior que meio) será arredondado para 10.

Em situações como essa, ao somarmos os quocientes eleitorais de todos os partidos não chegaremos ao número total de vagas, em regra faltará algumas vagas a serem preenchidas.

No exemplo que vimos acima:

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芸鶏欠堅建件穴剣 畦 噺 など 芸鶏欠堅建件穴剣 稽 噺 は 芸鶏欠堅建件穴剣 系 噺 ね

など 髪 は 髪 ね 噺 にど

Notem que não houve sobras neste caso, a soma dos quocientes resultou exatamente no número de vagas.

Contudo, como veremos, poderá haver sobras. Essas “sobras” são preenchidas segundo o cálculo da média, que passamos a estudar.

Vejamos outro exemplo...

calculando o QE

Número de Eleitores: 100.000

Número de Vagas: 16 芸継 噺 などど┻どどどなは 噺 は┻にのど

calculando o QP

Partido A = 46.000

Partido B = 28.000

Partido C = 26.000

芸鶏欠堅建件穴剣 畦 噺 ねは┻どどどは┻にのど 噺 ば┸ぬは 芸鶏欠堅建件穴剣 稽 噺 にぱ┻どどどは┻にのど 噺 ね┸ねぱ 芸鶏欠堅建件穴剣 系 噺 には┻どどどは┻にのど 噺 ね┸なは

Arredondando o quociente partidário conforme regra acima, temos: 芸鶏欠堅建件穴剣 畦 噺 ば 芸鶏欠堅建件穴剣 稽 噺 ね 芸鶏欠堅建件穴剣 系 噺 ね

Somando os quocientes, temos (7 + 4 + 4 = 15). Há uma sobra de uma vaga a ser distribuída.

A que partido ela será destinada?

Para calcular a quem será destinada a vaga remanescente, devemos dividir o número de votos válidos atribuídos a cada partido político pelo quociente de cada partido somando 1, aquele que atingir a maior média ficará com a vaga remanescente.

Segundo o exemplo: 警é穴件欠 噺 軽え 穴結 撃剣建剣嫌 穴剣 鶏欠堅建件穴剣芸鶏 髪 な

Assim, teremos:

Q Partido A = 7

Q Partido B = 4

Q Partido C = 4

警é穴件欠 畦 噺 ねは┻どどどば 髪 な 噺 の┻ばのど 警é穴件欠 稽 噺 にぱ┻どどどね 髪 な 噺 のはどど

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警é穴件欠 系 噺 には┻どどどね 髪 な 噺 のにどど

Quem levará a vaga remanescente? O Partido A, porque teve a maior média.

Desse modo, no exemplo trazido, os candidatos serão distribuídos entre os partidos do seguinte modo:

Q Partido A = 8 (7 do quociente partidário + a vaga remanescente)

Q Partido B = 4

Q Partido C = 4

Finalizamos o estudo da distribuição das vagas no sistema proporcional. Antes de seguirmos para as observações relativas ao sistema eleitoral misto, devemos tecer uma rápida observação.

Para o exercício dos cargos no legislativo são eleitos suplentes, cuja escolha observará a ordem de classificação dentro do partido político.

Sistema Eleitoral Misto

Vamos tratar do sistema misto apenas para não gerar confusões desnecessárias no dia da prova. Trata-se de um sistema peculiar, que mescla, para a escolha de um mesmo candidato, regras do sistema majoritário com regras do sistema proporcional.

Notem que em nosso sistema eleitoral ou adotamos o sistema majoritário ou adotamos o sistema eleitoral. Não há, para nenhum dos cargos elegíveis, a mescla entre o sistema proporcional e o sistema majoritário ao mesmo tempo.

Lembre-se:

SISTEMA MISTO = REGRAS DO SISTEMA MAJORITÁRIO + REGRAS DO SISTEMA PROPORCIONAL

SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO = SISTEMA MAJORITÁRIO OU SISTEMA PROPORCIONAL

Quanto ao sistema misto é o necessário para a nossa prova!

Finalizamos assim a primeira parte dos nossos estudos, que envolve os sistemas eleitorais e os dispositivos iniciais da Lei das Eleições.

3 - Coligação Partidária

As coligações são agrupamentos transitórios de partidos políticos criados com o objetivo de disputar as eleições.

Segundo a doutrina de José Jairo Gomes5:

5 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, p. 274.

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Coligação é o consórcio de partidos políticos formados com o propósito de atuação conjunta e cooperativa na disputa eleitoral.

A coligação, embora não tenha personalidade jurídica, durante o processo eleitoral atua como se fosse um partido político perante a Justiça Eleitoral, possuindo as mesmas prerrogativas e funções de um partido político.

A prerrogativa dos partidos em constituir coligações vem disciplinada no art. 6º da LE:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

A parte final do dispositivo, sugere ampla liberdade na formação coligações, tanto na esfera nacional, como nas esferas estadual e municipal. Isso é relevante em razão de que a matéria encontra sede na Constituição Federal.

Em que pese a liberdade conferida aos partidos políticos para se organizar em coligações, o TSE impunha a obrigatoriedade de que os partidos políticos coligados em eleições presidenciais não poderiam formar alianças distintas nas esferas estadual, distrital ou municipais com outros partidos.

A essa regra denominou-se verticalização das coligações partidárias.

Notem que a CF tratava do assunto do seguinte modo:

§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.

Dessa forma, em razão de coligação entre PMDB e PT na diretiva nacional, não seria admissível que no âmbito estadual ou mesmo municipal PMDB e PT estivessem coligados com outros partidos e não entre si.

Contudo, a Emenda Constitucional nº 52/2006 pôs-se fim à verticalização ao prever, no art. 17º, §1º, que os partidos políticos têm autonomia para definir estrutura e funcionamento, podendo se coligar a outros partidos SEM OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO ENTRE AS CANDIDATURAS EM ÂMBITO NACIONAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.

Vejamos o dispositivo, segundo a redação atual:

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas

COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA

agrupamento de partidos temporário

não possui personalidade

jurídica

atua perante a Justiça Eleitoral

como se fosse um partido

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coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

Tranquilo, não?

Vejamos, em seguida, o §1º do art. 6º da LE:

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

Além de especificar que a coligação partidária tem denominação própria, destaca a informação que vimos acima, de que a coligação será considera como partido político para fins de suas relações em relação à Justiça Eleitoral.

Ainda quanto à denominação, temos:

§ 1º-A. A denominação da coligação NÃO poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

Vejamos a título de curiosidade as coligações formadas para as eleições presidenciais, entre três principais candidatos6:

Coligação com a Força do Povo

Coligação Muda Brasil Unidos pelo Brasil

Em relação à propaganda eleitoral, prevê o §2º que as coligações deverão portar-se de dois modos nas eleições, a depender se são eleições majoritárias ou eleições proporcionais:

§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, OBRIGATORIAMENTE, sob sua denominação, as legendas de todos os

6 Consultado em http://g1.globo.com/politica/eleicoes/2014/coligacoes-partidarias/infografico/index.html, acesso 18.01.2015.

VERTICALIZAÇÃO PARTIDÁRIA

NÃO existe a obrigatoriedade de vinculaçaõ entre as candidaturas de âmbito nacional,

estadual, distrital ou municipal para a formaçaõ de coligações.

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partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará APENAS sua legenda sob o nome da coligação.

Vejamos, na sequência, o §3º, que disciplina mais algumas regras importantes em relação à formação das coligações:

§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

I – na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

II – o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos Presidentes dos partidos coligados, por seus Delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção OU por representante da coligação, na forma do inciso III;

III – os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

IV – a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III OU por Delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

a) três Delegados perante o Juízo Eleitoral;

b) quatro Delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

c) cinco Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

§ 5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

Acerca dos dispositivos acima, algumas observações são pertinentes.

A coligação poderá inscrever candidatos de qualquer dos partidos políticos. Ademais, segundo entendimento do TSE não é necessário em eleições proporcionais, que a coligação indique candidatos de todos os partidos coligados7.

7 REspe nº 13.404/2013.

ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS

usará obrigatoriamente a legenda de todos os

partidos, sob sua denominação

ELEIÇÕES PROPORCIONAIS

usará apenas a legenda do partido sob o nome da coligação

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Quanto ao registro de candidatos pela coligação, a Lei das Eleições estabelece um rol de pessoas legitimadas a assinar o pedido. Esse rol é alternativo, ou seja, se um deles assinar basta. Não é necessária a assinatura por todos os indicados. Vejamos o rol que consta do art. 6º, §3º, II, da LE:

Em que pese essa regra, é natural que os partidos políticos elejam um representante que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral.

De todo modo, prevê a LE que a representação dos interesses da coligação perante a Justiça Eleitoral poderá ocorrer pelo representante eleito ou pelos Delegados escolhidos.

Quanto ao número de delegados de partidos, devemos memorizar:

De todo modo, embora representem os interesses da coligação, os delegados não possuem capacidade postulatória, segundo entendimento do TSE8. Isso significa dizer que não poderão ingressar com ações, em nome da coligação. Essa regra fica ainda mais evidente em razão do que dispõe §4º, que atribui legitimidade apenas aos partidos políticos para questionarem a formação de uma determinada coligação.

Assim, não poderá uma coligação ingressar contra outra coligação para discutir a validade da formação do agrupamento.

A extinção das coligações ocorre, naturalmente, com o término das eleições. Contudo, segundo a doutrina, a extinção poderá decorrer do

8 REspe nº 26.587/2006.

PODEM SUBSCREVER O PEDIDO DE REGISTRO

Presidentes dos partidos coligados

Delegados de Partido

maioria dos membros dos respectivos órgãos

executivos de direção

representante da coligação

DELEGADOS DE COLIGAÇÃO

3

Juízo Eleitoral

4

TRE

5

TSE02552112366

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distrato, ou seja, quando os partidos concluem não ser mais conveniente manter a coligação. Também é possível a extinção da coligação pela extinção de um dos partidos, quando houver dois partidos coligados ou pela desistência de candidatos no pleito, quando não houver indicação de substitutos.

4 - Convenções

4.1 - Conceito

Em regra, o cidadão que observar as condições de elegibilidade e caso não incorra numa das inelegibilidades constitucionais e infraconstitucionais poderá candidatar-se a cargo político. De todo modo, na prática, há mais interessados do que vagas para concorrer aos cargos políticos. Assim, é necessário a estruturação de um sistema para a seleção, dentro do partido, dos candidatos que serão lançados.

Esse sistema de escolha é a convenção partidária.

Segundo José Jairo Gomes9:

Convenção é a reunião ou assembleia formada pelos filiados a um partido político – denominado convencionais – cuja finalidade é eleger os que concorrerão ao pleito. Em outros termos, é o meio pelo qual os partidos escolhem os candidatos que disputarão as eleições.

As convenções constituem, portanto, órgãos de deliberação dos partidos políticos que são regidos essencialmente pelo estatuto do partido político. Dentro da liberdade conferida aos partidos políticos pelo art. 17, §1º, da CF, os partidos políticos disciplinarão o funcionamento das convenções.

4.2 - Normas que Regem as Convenções

Como vimos, confere-se liberdade aos partidos políticos para a escolha de candidatos. Contudo, deve-se observar prescrições legais, tal como se depreende do art. 7º, caput, da LE:

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

Se não houver regras suficientes no estatuto, quem definirá as normas para as convenções é o órgão de direção do partido político, que deverá fixar tais

9 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, p. 268.

POR CONVENÇÕES DEVEMOS COMPREENDER A REUNIÃO FORMADA PELOS FILIADOS DO PARTIDO OU COLIGAÇÃO PARA ESCOLHER OS

CANDIDATOS QUE CONCORRERÃO ÀS ELEIÇÕES.02552112366

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normas e, em seguida, publicá-las no DOU no prazo de 180 dias antes das eleições.

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União ATÉ CENTO E OITENTA DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES.

É importante que saibamos que haverá tantas convenções quantas forem as eleições. Melhor explicando, há convenções nacionais, estaduais e municipais. Assim, nas convenções nacionais, escolhe-se o candidato à Presidência e vice-Presidência da República. Nas convenções estaduais são escolhidos candidatos a Governador, vice-Governador, Senador da República e Deputados Federal e Estadual. Já nas convenções municipais, escolhem-se os candidatos a Prefeito e vice-Prefeito bem como candidatos ao cargo de vereador.

Como vimos, as normas ou estão fixadas no estatuto do partido ou estão fixadas pelo órgão de direção nacional. Desse modo, os demais órgãos do partido devem observar as prescrições estabelecidas, uma vez que representam, em última análise, a ideologia do partido político.

Nesse contexto, nos ensina José Jairo Gomes10:

Diante do caráter nacional que ostentam os partidos políticos necessariamente devem ostentar (CF, art. 17, I), o ajuste nacional apresenta primazia em relação aos inferiores – estadual e municipal.

Em razão disso, os diretórios estaduais ou municipais devem observar as diretrizes fixadas pelo órgão nacional do partido político. Caso não observem tais regras durante as respectivas convenções, o órgão nacional poderá anular a deliberação e atos decorrentes. Essa anulação deve ser comunicada à Justiça Eleitoral no prazo de 30 dias após a data limite para o registro de candidatos.

10 GOME, José Jairo. Direito Eleitoral, p. 268.

NORMAS PARA AS CONVENÇÕES

além das prescrições legais

devem ser observadas as

normas do estatuto OU

caso não haja regramento no

estauto

devem ser observadas as normas fixadas pelo órgão de direção nacional do partido que

publicará as informações no DOU até 180 dias antes do pleito

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Caso seja necessário escolher novos candidatos, o pedido de registro será apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes à deliberação de anulação pelo órgão nacional.

Vejamos os §§ 2º a 4º do art. 6º da LE:

§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

§ 3º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS após a data limite para o registro de candidatos.

§ 4º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (DEZ) DIAS seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

4.3 - Momento de Realização da Convenção

O momento de realização das convenções é disciplinado no art. 8º da LE:

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 A 30 DE JUNHO do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.

Do art. acima extrai-se que a convenção ocorre num período delimitado. No ato redige-se uma ata que é rubricada pela Justiça Eleitoral e publicada em 24 horas.

O órgão nacional pode anular a deliberação e atosdecorrentes caso contrários às normas legitimamente fixadaspelo partido político.

Tal anulação deverá ser comunicada à Justiça Eleitoral noprazo de 30 dias após o limite para o registro decandidatos.

Se necessário escolher novos candidatos, o pedido deregistro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10dias seguintes à deliberação.

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Em que pese tal regra, o TSE11 reconheceu em decisão recente, a necessidade da lavratura da ata de convenção, para escolha dos candidatos, com rubrica

da ata pela Justiça Eleitoral. Vejamos o teor da ementa referida:

REGISTRO DE CANDIDATURAS. ATA DE CONVENÇÃO. Embora o art. 8 0 da Lei nº 9.504/97 estabeleça a exigência de que a lavratura de ata de convenção ocorra em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, é possível o deferimento do demonstrativo de regularidade de atos partidários se não for evidenciado nenhum indício de grave irregularidade ou fraude no caso concreto, o que foi corroborado pela ausência de impugnação pelas legendas ou candidatos que integram a coligação ou mesmo por convencionais não escolhidos para a disputa. Agravo regimental não provido.

Segundo orientação de José Jairo Gomes12, esse julgado consagra a regra de que não há decretação da nulidade se não houver demonstração de nulidade. Trata-se da aplicação do princípio da “pas de nullité sans grief”, segundo o qual meras irregularidades formais não tem o condão de anular o procedimento que atingiu o objetivo que se propôs.

Em regra, no momento da Convenção há deliberação quanto à formação de coligações. Contudo, segundo o TSE13 permite-se à Convenção delegar tal atribuição ao órgão nacional do partido. De todo modo para a validade da convenção exige-se que ela seja constituída até as 19 horas do dia 05.07.

Para finalizar, devemos citar, ainda, outro entendimento do TSE14 a respeito das convenções. Em julgado, no ano de 2014, entendeu o Órgão Eleitoral Superior que a ocorrência de fraude na convenção de um ou mais partidos integrantes de coligação não acarreta, necessariamente, o indeferimento do registro da coligação, mas a exclusão dos partidos cujas convenções tenham sido consideradas inválidas.

4.4 - Candidatura Nata

Primeiramente, o que é candidatura nata?

11 AgR-REspe nº 8.942/2012. 12 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, p. 271. 13 REspe nº 26.763/2006. 14 REspe nº 2204/2014.

MOMENTO DA CONVENÇÃO

12 a 30 de junho

redige-se uma ata

a ata deve ser rubricada pela Justiça Eleitoral

a ata deve ser publicada em 24 horas

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É o privilégio conferido aos detentores de mandato de Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital e Vereadores de se lançarem à reeleição, independentemente de escolha em convenção partidária, bastando que estejam, tão somente, filiados ao mesmo partido político para o qual foram eleitos originariamente.

Essa regra está fixada no art. 8º, §1º, da LE. O STF, contudo, em decisão liminar, decidiu pela suspensão da aplicabilidade desse dispositivo até o julgamento final da ADI nº 2.530. Os autos encontram-se com o relator desde 2010 e aguardam julgamento final15.

Desse modo, para fins do nosso concurso é importante conhecer o dispositivo, porém devemos saber que atualmente não há que se falar em candidatura nata, uma vez que o dispositivo se encontra com a aplicabilidade

suspensa por decisão do STF.

Essa regra vem disciplina do art. 8º, §1º:

§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

Para finalizarmos o dispositivo vejamos o art. 8º, §2º, da LE, que permite a utilização gratuita de prédios públicos para a realização das convenções.

§ 2º Para a realização das Convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar GRATUITAMENTE prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

A regra constante do art. 9º, da LE, está prevista também no CE, logo, não esqueçamos dela!

Registre-se, ainda, que o estatuto do partido político poderá prever prazo superior a um ano, conforme estabelece a Lei dos Partidos Políticos. O que ele não poderá é fixar prazo inferior a 1 ano.

Vejamos o dispositivo:

15 Acompanhamento processual em http://goo.gl/3BWZib, acesso em 18.01.2015.

CANDIDATURA

NATA

Privilégio para Deputados e Vereadores de se

lançarem candidatos à reeleição sem

necesidade de escolha em Convenção, caso

mantenham-se filiados ao mesmo partido

político pelo qual se elegeram.

Para concorrer às eleições o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na circunscrição e filiação

por pelo menos 1 ano antes das eleições

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Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo PRAZO DE, PELO MENOS, UM ANO ANTES DO PLEITO e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

No mesmo sentido e também utilizado como fundamento para vedar a candidatura nata está o art. 87, caput, do Código Eleitoral:

Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

Finalizamos, assim, as principais regras relativas às Convenções!

5 - Registro de Candidaturas

O registro das candidaturas é disciplinado entre os arts. 10 e 16-B da Lei das Eleições.

Segundo Jose Cairo Gomes16:

Com vistas a aferir tais requisitos é preciso que o partido formalize na Justiça Eleitoral pedido ou requerimento de registro de candidatura de seus filiados que tenham sido escolhidos em convenção e concordem em disputar as eleições. Para tanto, é instaurado um complexo processo, cujo objeto é o registro de candidatos no pleito político-eleitoral.

Devemos inicialmente saber que os candidatos podem ser registrados junto ao TSE, TRE ou Juiz Eleitoral a depender do cargo para o qual concorrem. Tal matéria é disciplinada no art. 89, do CE, que, nesse ponto, está aplicável:

Art. 89. Serão registrados:

I – no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;

II – nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador e Deputado Estadual;

III – nos Juízos Eleitorais os candidatos a Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz.

16 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, p. 277.

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Vejamos, portanto, a disciplina constante da Lei das Eleições pertinente ao registro.

5.1 - Número de candidatos

A Lei das Eleições disciplina a quantidade de candidatos que poderão ser indicados pelo partido político. Tal diploma faz a distinção de percentuais

em razão do número vagas e entre os cargos de Deputados e de Vereadores.

Vejamos:

Regras para escolha do número de Deputados Federal, Distrital e Estadual

PARA CASAS LEGISLATIVAS COM MAIS DE 20 VAGAS A DEPUTADO ESTADUAL

Segundo o dispositivo, cada partido poderá indicar até 150% o número de lugares a preencher para os cargos de Deputado Federal, Deputados Estaduais e Distritais e Vereadores.

Vejamos o dispositivo:

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, ATÉ CENTO E CINQÜENTA POR CENTO do número de lugares a preencher.

No caso de coligação, é possível a escolha de até 200% do número de lugares a preencher. É o que dispõe o §1º:

§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos ATÉ O DOBRO do número de lugares a preencher.

Assim:

TSE Presidente e vice-Presidente

TRESenador da República, Deputado Federal, Deputado Estadual, Governador e vice-

Governador

Juiz Eleitoral Prefeito e vice-Prefeito e Vereador

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Vejamos, ainda, um exemplo...

Vamos imaginar que no Estado do Paraná haja 40 vagas para o cargo de deputado estadual. Neste caso:

o partido poderá indicar 60 candidatos aos cargos de Deputado Federal, Deputados Distrital e Estadual; e

a coligação poderá indicar 80 candidatos aos cargos de Deputado Federal, Deputados Distrital e Estadual.

PARA CASAS LEGISLATIVAS COM MENOS DE 20 VAGAS A DEPUTADO ESTADUAL

Nesse caso, o partido poder indicar até 200% do número de vagas e a coligação até 300%. É o que dispõe o §2º:

§ 2º Nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital ATÉ O DOBRO das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de ATÉ MAIS CINQÜENTA POR CENTO.

Assim:

Vejamos, ainda, um exemplo...

Vamos imaginar que no Estado do Paraná haja 18 vagas para o cargo de deputado estadual. Neste caso:

o partido poderá indicar 36 candidatos aos cargos de Deputado Federal, Deputados Distrital e Estadual; e

a coligação poderá indicar 54 candidatos aos cargos de Deputado Federal, Deputados Distrital e Estadual.

NÚMERO DE CANDIDATOS PARA OS CARGOS DE DEPUTADOS FEDERAL, DISTRITAL E ESTADUAL, COM MAIS DE 20 VAGAS PARA O CARGO DE

DEPUTADO ESTADUAL

PARTIDO POLÍTICO

até 150% do número de vagas (ou seja 1,5 x o número de cargos)

COLIGAÇÃO

até 200% do número de vagas (ou seja 2 x o número de cargos)

NÚMERO DE CANDIDATOS PARA OS CARGOS DE DEPUTADOS FEDERAL, DISTRITAL E ESTADUAL, COM MENOS DE 20 VAGAS PARA O CARGO DE

DEPUTADO ESTADUAL

PARTIDO POLÍTICO

até 200% do número de vagas (ou seja, até 2 x o número de cargos)

COLIGAÇÃO

até 300% do número de vagas (ou seja, até 3 x o número de cargos)

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Regras para escolha do número de Vereadores

Para escolha do número de vereadores a regra é fixa e observa a primeira regra que vimos acima quando houver mais de 20 vagas. Vejamos novamente as informações, adequando-as ao cargo de vereador.

Vejamos, ainda, um exemplo...

Vamos imaginar que na Prefeitura de Curitiba haja 50 vagas para o cargo de vereador. Neste caso:

o partido poderá indicar 75 candidatos a vereador; e a coligação poderá indicar 100 candidatos a vereador.

Para finalizarmos, é importante trazer um esclarecimento.

E no caso de candidatos a Presidente, Governador, Prefeito e Senador da República, quantos candidatos poderão ser indicados?

É tranquilo, para Presidente, Governador e Prefeito, o partido ou coligação poderá indicar apenas um candidato. Já em relação ao cargo de Senador devemos ter mais atenção. Como sabemos, cada Estado membro é representado por 3 senadores para mandato de 8 anos. Desse modo, a cada 4 anos haverá a renovação do quadro de senadores. Num ano há a eleição de 2, passados 4 anos, haverá a eleição 1 Senador. Vejamos:

2014 1 Senador eleitor

2018 2 Senadores serão eleitos

2022 1 Senador será eleitor

e assim sucessivamente

Desse modo, nos anos que houver a eleição de 2 Senadores o partido ou coligação indicará 2 candidatos. No ano que houver a eleição de apenas 1 Senador, o partido ou coligação indicará 1 candidato a Senador apenas.

5.2 - Quota Eleitoral de Gênero

Vamos iniciar com o dispositivo da Lei das Eleições:

NÚMERO DE CANDIDATOS PARA OS CARGOS VEREADOR

PARTIDO POLÍTICO

até 150% do número de vagas (ou seja 1,5 x o número de cargos)

COLIGAÇÃO

até 200% do número de vagas (ou seja 2 x o número de cargos)

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§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Do dispositivo acima podemos concluir cada sexo deve possui ao menos 30% dos candidatos em relação ao outro. Vejamos, se o Partido A indica entre 10 candidatos, 3 mulheres e 7 homens está atendendo à regra acima. Do mesmo modo, ocorrerá se indicar 4 mulheres e 6 homens ou 5 mulheres e 5 homens. Haverá, contudo, violação à regra, se indicar apenas 2 ou 1 mulheres dentre os 10 candidatos.

Sobre a finalidade dessa norma, vejamos os ensinamentos de José Jairo Gomes17:

A intenção é garantir um espaço mínimo de participação de homens e mulheres na vida política do País, já que o pluralismo constitui fundamento da República brasileira, estando entre os seus objetivos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, para além da promoção da dignidade da pessoa humana.

Desse modo, apresentada a lista de candidatos a Justiça Eleitoral analisará a adequação ao percentual previsto no §3º, determinando que o partido ou coligação acrescentem candidatos ou retirem alguns se necessário. Esse é o entendimento do TSE18 e da doutrina, tal como José Jairo Gomes19. Para tanto, o juiz assinalará prazo de 72 horas para regularização, sob pena de indeferimento do demonstrativo de regularidade partidária, que prejudicará todas as candidaturas do partido.

Outro julgado relevante sobre a matéria refere-se aos casos em que a proporção resta prejudicada por desistência, renúncia ou morte de candidato de um dos sexos após o prazo para registro. Vejamos, primeiramente o entendimento do TSE20, que citamos:

REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PERCENTUAIS LEGAIS POR SEXO. ALEGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO POSTERIOR. RENÚNCIA DE CANDIDATAS DO SEXO FEMININO.

1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6º do art. 20 da Res.-TSE nº 23.373.

2. Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero.

Recurso especial não provido.

Vejamos um exemplo que ilustra a hipótese. O Partido A tem direito a indicar 10 vagas. Quando do registro das candidaturas indica 3 candidatas

17 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, p. 301. 18 REspe nº 2.939/2012. 19 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, p. 302. 20 Recurso Especial Eleitoral nº 21498, Acórdão de 23/05/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 117, Data 24/06/2013, Página 56.

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e 7 candidatos. Contudo, uma das candidatas desistente da candidatura e, por conta disso, a proporcionalidade fica abalada. Nesse caso, segundo o TSE não haverá qualquer prejuízo ao candidato, posto que o percentual foi atendido quando do registro da candidatura.

Sobre o assunto quota de gênero, vejamos, ainda o §4º, que trata de regra relativa ao arredondamento das frações no cálculo.

§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, SE INFERIOR A MEIO, e igualada a um, SE IGUAL OU SUPERIOR.

No cálculo desses percentuais, segundo orientação do TSE21, desprezam-se frações ainda que superiores a 0,5% em relação a quaisquer dos gêneros, na hipótese de o partido político deixar de esgotar as possibilidades de indicação de candidatos.

5.3 - Vagas remanescentes

Em regra, os partidos políticos devem escolher seus candidatos em convenção. Vimos que eles não são obrigados a preencher todas as vagas que a lei faculta, podendo indicar menos candidatos que o máximo estabelecido.

Se isso ocorrer o partido político poderá preencher essas vagas remanescentes, desde que no prazo de 60 dias antes das eleições. É o que prevê o § 5º do art. 10 da LE:

§ 5º No caso de as Convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes ATÉ SESSENTA DIAS ANTES DO PLEITO.

Conforme se extrai do dispositivo, não será necessária a realização de outra Convenção. De todo modo, poderá a Convenção determinar as regras de como serão escolhidos os candidatos às vagas remanescentes ou o próprio órgão de direção do partido os escolherá.

Essencial para a nossa prova é memorizar o prazo para indicar as vagas remanescentes:

21 REspe nº 64228/2010.

PRAZO PARA INDICAR CANDIDATOS ÀS VAGAS

REMANESCENTES

60 dias antes do pleito

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5.4 - Legitimados para requer o registro

Segundo o art. 11 da LE, tanto os partidos políticos como a coligação terão até as 19 horas do dia 05 de julho do ano eleitoral para registrar os candidatos escolhidos em convenção.

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos ATÉ AS DEZENOVE HORAS DO DIA 5 DE JULHO do ano em que se realizarem as eleições.

Após esse prazo é possível o registro às vagas remanescentes, tal como vimos acima, bem como a substituição de candidatos, na forma do art. 13 da LE, que será estudado adiante.

Passado o prazo limite acima, serão divulgadas listas conferindo publicidade aos candidatos indicados pelos partidos políticos. Caso o candidato regularmente escolhido não conste da lista, poderá requerer o registro à Justiça Eleitoral no PRAZO DE 48 HORAS.

É o que prevê o §4º do art. 11º da LE:

§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

LEGITIMADOS PARA REQUERER O

REGISTRO

partido político

coligaçãopré-candidato

PRAZO PARA REGISTRAR

CANDIDATOS PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL

até as 19 horas do dia 05 de julho do

ano eleitoral

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5.5 - Documentos que devem constar do Registro

O §1º, abaixo citado, é um dos mais relevantes da matéria e, com frequência, é exigido em prova. Por isso, muita atenção!

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – cópia da ata a que se refere o art. 8º [ata de Convenção do partido];

II – autorização do candidato, por escrito;

III – prova de filiação partidária;

IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;

V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo Cartório Eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

VI – certidão de quitação eleitoral;

VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59;

IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

Quanto ao rol de documentos acima devemos tecer algumas considerações pontuais.

PR

AZ

O P

AR

A R

EG

ISTR

AR

CA

ND

IDA

TO

ES

CO

LH

IDO

EM

CO

NV

EN

ÇÃ

O

REGRA até dia 05 de julho do ano eleitoral

EXCEÇÕES

48 horas após a publicação das listas de candidatos, pelo

candidato interessado

caso o partido ou coligação não o tenha registrado

até 60 dias antes do pleito

vagas remanescentes

até 10 dias após a ocorrência do fato se o candidato

for declarado inelegível,

se o candidato renunciar

se o candidato falecer após o termo final do

prazo do registro

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(i) A fotografia do candidato apresentada será aquela que aparecerá na urna no dia das eleições. Vejamos um exemplo retirado das eleições 2014:

(ii) Exige-se a indicação pelos detentores de mandatos políticos da proposta de governo. Devemos estar atentos para não incorrer em erro no dia da prova. Essas propostas não são exigidas, portanto, de candidatos às Casas Legislativas, ou seja, não se exige dos candidatos a Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal do Senador da República. Será exigida apenas para concorrer aos cargos de Prefeito, Governador e Presidente.

Embora o próprio nome indique tratar de proposta de “governo”, vejamos o esquema abaixo para evitar confusões na hora da prova.

Além disso, conforme entendimento do TSE, exige-se, além dos documentos elencados neste dispositivo, os seguintes:

prova de desincompatibilização, quando for o caso; e comprovante de escolaridade, cuja falta pode ser suprida por

declaração de próprio punho. Devemos lembrar, ainda, que a aferição da alfabetização se fará individualmente, sem constrangimentos, não podendo ser realizado, por exemplo, em audiência pública, sob pena de afrontar a dignidade humana do candidato.

(iii) A certidão da quitação eleitoral tem por finalidade averiguar se o candidato – que também é eleitor – está regular com o exercício da capacidade eleitora ativa. Verifica-se, assim, se eventuais multas aplicadas foram quitadas ou, ao menos, parceladas, se o débito for alto.

(iv) Do rol de documentos acima, a própria LE, no art. 11º, §13, dispensa a apresentação dos documentos acima, caso a Justiça Eleitoral tenha acesso em seus respectivos sistemas a tais informações. Informações como a prova da filiação partidária, cópia do título ou a respectiva certidão e a

PROPOSTA DE GOVERNO

DEVE INDICÁ-LA

Presidente Governador Prefeito

NÃO PRECISAM INDICAR

Vereador Deputado Estadual

Deputado Federal

Senador da República

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certidão de quitação eleitoral podem ser dispensadas. É o que prevê o dispositivo abaixo:

§ 13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1º deste artigo.

Sigamos com os demais §§ do art. 11 da LE!

Para a plenitude dos direitos políticos, condição essencial de elegibilidade, devem os candidatos possuir a idade mínima constitucionalmente exigida. Sobre o assunto, devemos registrar também o §2º, cujo teor já analisamos. Esse dispositivo declina que a idade mínima será aferida na data da posse.

§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

De acordo com o §3º o juiz poderá abrir prazo de 72 horas para diligências, afim de certificar-se da higidez ou para complementação dos documentos que vimos acima:

§ 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá PRAZO DE SETENTA E DUAS HORAS para diligências.

Sobre o assunto é relevante, ainda, o conhecimento da Súmula nº 3 do TSE:

Súmula TSE nº 3/1992

Possibilidade de juntada de documento com o recurso ordinário em processo de registro de candidatos quando o juiz não abre prazo para suprimento de defeito de instrução do pedido.

O §4º do art. 9º já foi estudado acima. Desse modo, sigamos para o próximo parágrafo.

§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

Para aferir a regularidade das contas dos candidatos exercentes de mandato político, o §5º prevê que o TCU e os TCEs deverão encaminhar à Justiça Eleitoral até o dia 05 de julho do ano eleitoral a relação de detentores de mandato político que tiveram as contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível. Atenção! Os requisitos são cumulativos (notem que a conjunção é “E” e não “OU”):

IDADE MÍNIMA Será aferida na data da posse.

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Vejamos, ainda, o §6º:

§ 6º A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1º.

Vimos que um dos documentos exigidos é a certidão de quitação eleitoral. Sobre a quitação eleitoral, vejamos o disposto no §7º do art. 11º da LE:

§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

No que diz respeito à multa, para fins de comprovação da quitação eleitoral o eleitor poderá:

1. efetuar, até a data do pedido do registro, o pagamento de eventuais dívidas existentes;

2. formalizar, até a data do pedido de registro, pedido de parcelamento.

É o que dispõe o §8º abaixo:

§ 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que:

I – condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.

III – o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.

O TCU e TCEs deverão enviar a relação de detentores de mandato

político que tiveram as contas rejeitadas por:

irregularidade insanável E

decisão irrecorrível

•plenitura do gozo dos direitos políticos•regular exercício do direito do voto•atendimento às convocações da Justiça Eleitoral•inexistência de multas aplicadas

A QUITAÇÃO ELEITORAL ABRANGERÁ

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Notem que o parcelamento constitui direito subjetivo do cidadão e observará os seguintes parâmetros:

Além disso, quanto à regra do parcelamento, deve-se observar subsidiariamente, por força do §11, as regras atinentes ao parcelamento tributário:

§ 11. A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.

Seja para viabilizar o pagamento, seja para permitir o pedido de parcelamento do candidato, prevê a LE que a Justiça Eleitoral encaminhará ATÉ O DIA 05 DE JUNHO DO ANO ELEITORAL – portanto, 1 mês antes do término do período para registro dos candidatos escolhidos em Convenção – a lista de devedores de multa eleitoral.

É isso que dispõe o §9º abaixo citado:

§ 9º A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.

Atualmente, o acesso dos partidos políticos às relações de devedores de multa eleitoral deve ser feito com a utilização do sistema Filiaweb, mediante habilitação dos usuários dos diretórios nacionais e regionais das agremiações, conforme orientação do TSE22.

O §10 é bastante relevante. A regra é que as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade sejam aferidas no momento da formalização do pedido, à exceção de situações jurídicas supervenientes e do critério da idade mínima, que é condição de inelegibilidade a ser aferida no momento da posse.

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da

22 AgR-Respe nº 34.604/2012.

PARCELAMENTO

até 60% não pode ultrapassar 10% da renda do candidato

LISTA DE DEVEDORES DE MULTA ELEITORAL

Será encaminhada pela Justiça Eleitoral até o dia 05 de junho do ano

eleitoral,

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candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Quanto aos §§ 11 a 13 já foram abordados acima.

5.6 - Nome para Registro do Candidato

Na sequência, cumpre analisar o art. 12 da Lei das Eleições, que trata da indicação do nome do candidato, utilizado na campanha e que constará da urna no dia da votação.

Segundo o dispositivo, o candidato deverá indicar, para além do nome completo, outras 3 opções de nome para registro. Vejamos:

Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS OPÇÕES, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

Essa lista de nomes será informa em ordem, contudo não poderá:

Em razão disso, poderá a Justiça Eleitoral exigir a prova de que conhecido pelo nome, quando houver possibilidade de confundir o eleitor. É o que prevê, inclusive, o §1º do art. 11:

§ 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.

Poderá ocorrer, todavia, homonímia. Ocorre homonímia quanto os nomes sejam escritos ou pronunciado da mesma forma. Em tais casos, o § do art. 12 estabelece um procedimento a ser adotado pela Justiça eleitoral para distinguir os nomes.

§ 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:

I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;

II – ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

III – ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;

•NÃO gere dúvidas quanto à identidade•NÃO atente contra o pudor•NÃO seja ridículo ou irreverente

PARA ALÉM DO NOME COMPLETO O CANDIDATO INDICARÁ OUTROS 3 NOMES EM ORDEM DE PREFERÊNCIA, DESDE QUE:

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IV – tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

V – não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.

Primeiramente, os candidatos cujos nomes são homônimos sejam chamados a comprovar que são conhecidos pelo nome indicado no registro. Se ambos fizerem tal prova, deve a Justiça aferir qual deles está exercendo mandato eletivo, tenha exercido ou ao menos concorrido nos últimos quatro anos, utilizando-se do nome que gerou a discussão. Na hipótese de ambos terem utilizado o mesmo nome e não ter sido identificado anteriormente pela Justiça Eleitoral, afere-se se os candidatos são conhecidos no meio político, social ou profissional com aquele nome. Novamente, se ambos forem reconhecidos pelo mesmo nome, os candidatos serão registrados com o nome completo.

Ainda sobre o tema, vejamos a Súmula nº 4 do TSE:

Súmula TSE nº 4/1992

Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.

Vejamos um esquema para facilitar a compreensão:

O §2º já fora analisado, portanto, sigamos com o §3º!

Ainda quanto ao registro do nome pelo candidato, discorre o § 3º do art. 12, que a Justiça Eleitoral não permitirá o uso pelo candidato de nome de

•comprovar quesão conhecidopelo nomeindicado

•verificar se já utilizou onome quando do exercíciode mandato eleitivo ou seconcorreu com tal nome

•comprovar quesão conhecidospolítica, social ouprofissionalmentecom o nome

4º•são registradoscom o nomecompleto

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candidato já registrado à eleição majoritária, exceto se detentor de mandato eletivo e utilize ou tenha utilizado esse nome.

§ 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.

Por fim, vejamos os §§4º e 5º que se referem ao dever atribuído à Justiça eleitoral de dar publicidade às variações de nome e dos nomes definidos após o procedimento acima estudado:

§ 4º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos.

§ 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:

I – a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;

II – a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

5.7 - Substituição de Candidato

Em relação à substituição de candidatos, a regra geral é a seguinte:

É o que prevê o caput do art. 13:

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

Ocorrendo algumas hipóteses acima, o partido – por decisão da maioria absoluta do órgão executivo – terá prazo de 10 dias para indicar o substituto, a contar do fato ou da ciência da decisão que deu origem.

§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido ATÉ 10 (DEZ) DIAS contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

Devemos lembrar, tal como visto quanto estudamos coligações, que em cargo de agrupamento de partidos, não é necessário que o substituto seja

PERMITE-SE A SUBSTITUIÇÃO PELO PARTIDO OU COLIGAÇÃO, SE O CANDIDATO INDICADO

for considerado inelegível

renunciar falecertiver indeferido ou cancelado o

registro

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do mesmo partido, podendo ser de qualquer dos partidos coligados. Essa regra é extraída do §2º:

§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a QUALQUER partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

Finalmente, quanto ao art. 13, é muito importante conhecer o §3º, que foi recentemente incluído na Lei das Eleições, por intermédio da Lei nº 12.891/2013. Segundo esse dispositivo, a substituição tanto nas eleições proporcionais como nas eleições majoritárias a substituição somente será possível se apresentada até 20 dias antes das eleições.

Há, todavia, EXCEÇÕES. Em caso de falecimento de candidato a substituição poderá ser feita após esse prazo, ainda que às vésperas do pleito.

§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, EXCETO em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

5.8 - Cancelamento do Registro

O candidato deve respeito à legenda a qual está filiado. Existe regra prevento que se o detentor do mandato eletivo desfiliar-se injustificadamente, perderá o mandato eletivo, uma vez que o entendimento atual é do que a vaga ocupada pelo político é do partido.

Nesse contexto, ainda que escolhido em Convenção e registrado para concorrer às eleições, caso o candidato seja expulso do partido ao qual está filiado, tal fato será comunicado à Justiça Eleitoral, e o cidadão terá o registro cancelado.

Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, ATÉ A DATA DA ELEIÇÃO, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

PRAZOS PARA A ESCOLHA DE SUBSTITUTOS

até 20 dias antes do pleito

EXCEÇÃO: em caso de falecimento poderá ser indicado após o prazo de

20 dias.

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Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

Vejamos um quadro síntese para facilitar a memorização:

5.9 - Número do Candidato

Cada candidato irá concorrer às eleições com um número próprio com indicação do partido político ao qual está filiado. A extensão do número indica o cargo para o qual concorre.

Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:

I – os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;

II – os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;

III – os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;

IV – o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.´

Quanto às eleições municipais, a Lei das Eleições atribui o regramento dos números à Resolução do TSE, que não interessa para o objeto de nossa prova.

Em relação à Senador da República, segundo o TSE, haverá acréscimo de um algarismo à direita no caso de candidatos a senador.

CANCELAMENTO DO REGISTRO

expulso do partido por violar o estatuto

deve ser assegurada a ampla defesa

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Vejamos, em seguida, os §§:

§ 1º Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.

§ 2º Aos candidatos a que se refere o § 1º do art. 8º, é permitido requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

§ 3º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número de legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número de legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes couber, observado o disposto no parágrafo anterior.

Dos parágrafos citados acima, destaca-se:

O partido tem o direito de manter a legenda.

Os candidatos que concorrerem ao cargo de Senador da República, Deputado Estadual, Deputado Federal e Vereador poderão solicitar a alteração da variação de números à direita, desde que observada a legenda.

Os candidatos a cargos do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) utilização o número da legenda.

5.10 - Prazo para Julgamento dos Pedidos de Registro

ATÉ 45 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES, os TREs enviarão ao TSE a relação dos candidatos sob sua competência, com referência ao sexo e cargo para o qual concorrer. Até essa data, todos os pedidos de registro devem estar julgados, inclusive aqueles que forem objeto de impugnação. Para tanto, a Justiça Eleitoral deverá conferir prioridade em relação aos demais processos judiciais, àqueles que envolvam o registro de candidatos.

Art. 16. Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições

Presidente os dois algarismos da legenda LL

Senador os dois algarismos da legenda + número à direita LLX

Deputado Federal

os dois algarismos da legenda + dois números à direita LLXX

Deputado Estadual

os dois algarismos da legenda + três números à direita LLXXX

Eleições Municipais

disciplinados por Resolução Específica do TSE

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majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.

§ 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas.

§ 2º Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1º, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.

Para finalizarmos a parte teórica da presente aula, compete analisar o art. 16-A, introduzido na Lei das Eleições por força da Lei nº 12.034/2009, bem como o art. 16-B, introduzido por força da Lei nº 12.891/2013.

Embora a Lei estabeleça prazo de 45 para findar o processo, todo o procedimento eleitoral inicia antes desse prazo, de modo, que os candidatos começam a propaganda eleitoral. Tendo isso em vista, vejamos:

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.

A ideia aqui é bem simples, em razão do princípio da presunção de inocência, enquanto o candidato não for julgado definitivamente, poderá concorrer normalmente.

Em relação ao art. 16-B, a regra possui a mesma racionalidade. Embora haja prazo de 45 dias para julgar, por vezes, a Justiça Eleitoral não consegue finalizá-lo neste prazo. Obviamente, o candidato não poderá ser prejudicado em razão da mora do Poder Judiciário. Assim, prevê o art. 16-B, que o candidato concorrerá normalmente, segundo as prescrições do art. 16-A (visto acima) até decisão definitiva.

Art. 16-B. O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral.

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6 - Arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas

eleitorais: vedações inerentes e sanções

6.1 - Introdução

Para o estudo desse capítulo, devemos primeiramente compreender o conceito de campanha eleitoral. Segundo José Jairo Gomes23:

Compreende-se por campanha eleitoral o complexo de atos e procedimentos técnicos empregados por candidato e agremiação política com vistas a obter o voto dos eleitores e lograr êxito na disputa de cargo público-eletivo.

Do conceito doutrinário acima podemos concluir que a campanha eleitoral é voltada para a captação de votos. Para tanto, o candidato necessita despender quantidade significativa de recursos financeiros para a propaganda eleitoral.

Especialmente para ocupar cargos no Executivo, faz-se necessário o dispêndio de quantidade significativa de recursos, tanto públicos (como, os do Fundo Partidário) como privados.

Em razão disso e com vistas a conferir legitimidade e lisura às eleições, são disciplinadas regras para o controle e transparência da arrecadação e dos gastos expendidos nas campanhas eleitorais. É isso que passaremos a estudar entre os arts. 17 e 31 da Lei das Eleições.

6.2 - Financiamento das Campanhas Eleitorais

A Lei das Eleições determina, no art. 79, que o assunto “financiamento das campanhas eleitorais” seja disciplinado por lei específica. Tal legislação, contudo, não existe.

Art. 79. O financiamento das campanhas eleitorais com recursos públicos será disciplinada em lei específica.

Dessa forma, a condução da matéria é orientada pela Lei das Eleições, jurisprudência e, notadamente, pelos princípios que informam o direito eleitoral.

Em nosso sistema eleitoral, o financiamento é classificado como misto: tanto o Poder Público como as pessoas (físicas e jurídicas) privadas podem contribuir com o financiamento dos gastos de campanha.

Financiamento Público

De forma sintética podemos elencar as fontes públicas de financiamento de campanhas eleitorais:

(i) Fundo Partidário, disciplinado pela Lei dos Partidos Políticos no art. 38 e seguintes.

23 GOMES, José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 10ª edição, rev., ampl. e atual, São Paulo: Editora Atlas S/A, 2014, p. 335.

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(ii) Propaganda partidária e eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, conforme disciplina da Lei dos Partidos Políticos e na Lei das Eleições. É bom ressaltar que a gratuidade ocorre apenas sob o ponto de vista do partido político e dos candidatos beneficiados, dado que o Poder Público arca com os custos de tais propagandas por intermédio de compensação fiscal. Vale dizer, os custos com tais campanhas são abatidos dos valores a serem recolhidos aos cofres públicos a título de tributos pelas empresas que trabalham com mídia.

Antes de analisarmos a terceira hipótese, façamos uma observação. Os recursos do Fundo Partidário e propaganda partidária possuem como objetivo

central a manutenção e divulgação dos partidos políticos. Contudo, indiretamente, tais recursos subsidiam a campanha eleitoral, na medida em que se divulga a agremiação.

(iii) Imunidade tributária conferida aos partidos políticos. A CF, no art. 150, VI, c, veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos e respectivas fundações.

Vejamos este último dispositivo:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...).

VI - instituir impostos sobre: (...).

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

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Para a nossa prova:

Financiamento Privado

As fontes de recursos privados para as campanhas eleitorais são múltiplas conforme veremos no desenvolver desta aula. Devemos saber que a utilização desses recursos deve ser pautada pela transparência.

Apenas para que tenhamos uma rápida noção, vejamos as diversas fontes de recursos privados que partidos e candidatos poderão se valer.

6.3 - Arrecadação

Neste tópico vamos tratar das regras relativas à arrecadação dos recursos, que serão realizados sob responsabilidade os partidos e candidatos, nos temos do art. 17, da LE:

Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

Limites

De acordo com a LE, ATÉ O DIA 10 DE JUNHO do ano eleitoral será editada uma lei, que fixará o limite de gastos para cada localidade onde haverá eleições. Quando tal norma não for editada, competirá ao partido político fixar o limite de gastos no ato do registro de seus candidatos, informar o quanto de recursos será despendido para a campanha. Nesse caso, à Justiça Eleitoral competirá, apenas, dar publicidade.

É o que dispõe o art. 17-A:

•Fundo Partidário•Compensação Fiscal para custear a propaganda partidária e eleitoralgratuita no rádio e na televisão

•Imunidade tributária conferida aos partidos políticos

FINANCIAMENTO PÚBLICO

•Recursos próprios do candidato•Doações de pessoas físicas•Doações de pessoas jurídicas•Doações de outros candidatos•Doações de comitês financeiros•Aplicação ou distribuição de recursos de partido político•Receita decorrente da venda de bens ou serviços e realização de eventos•Receita decorrente de aplicação financeira

FINANCIAMENTO PRIVADO

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Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.

Em que pese tal regra, desde o acréscimo deste dispositivo na Lei das Eleições em 2006, tal limite nunca fora fixado por intermédio de lei, não havendo esforço e vontade política para que a matéria seja disciplinada.

E o que levar para a prova?

Esse limite de gastos, quando fixado pelo partido político em razão da ausência da norma eleitoral, deve ser detalhado, informando o gasto por cargo eletivo concorrido, segundo disciplina do art. 18, da LE:

Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei.

Não menos importantes são os §§ 1º e 2º.

No caso de coligações, cada partido deverá fixar o montante de gastos. Embora associado as agremiações, cada partido político informar individualmente o limite de gastos da campanha eleitoral para a qual registraram candidatos.

Ademais, caso se verifique o gasto, para além dos valores informados, o responsável pelo pagamento ficará sujeito a multa, calculada entre 5 a 10 vezes o valor excedido.

§ 1º Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.

§ 2º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de CINCO A DEZ VEZES A QUANTIA EM EXCESSO.

O TSE foi questionado se a multa acima não constituiria bis in idem com a rejeição das contas

LIMITES DE GASTOS

regraJustiça Eleitoral fixa montante de gastos até o dia 10.06 de

ano eleitoral

exceção

na falta da legislação, os partidos políticos informam o quanto gastarão, quando do registro das candidaturas e a

Justiça Eleitoral dá publicidade de tais dados

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de campanha. Professor, não entendi nada! Então vamos com calma. Veremos adiante, ainda nesta aula, que as contas de campanha passam pelo crivo da Justiça Eleitoral, para aferir se o processo eleitoral transcorreu regular, sem constatação de abuso do poder econômico. Ao analisar os gastos de campanha, o candidato poderá ter as contas rejeitas, o que implicará em consequências, as quais serão analisadas adiante.

Paralelamente, o §2º acima, prevê multa, caso haja gasto em excesso.

O que se questionou no TSE é se a desaprovação da campanha e a multa não constituiria dupla sanção para o mesmo fato (bis in idem).

O TSE entendeu que não, tal como se extrai do AgR-AI nº 9.893/201124.

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. REALIZAÇÃO DE DESPESAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA Nº 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 3. Já decidiu esta Corte que não configura bis in idem a rejeição das contas de campanha e a imposição da multa prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.504/97 (AgRgAg nº 7235/SC, rel. Min. José Gerardo Grossi, DJ de 16.3.2007).

4. Agravo regimental desprovido.

Tranquilo, não? Sigamos!

Comitês Financeiros

O comitê tem por finalidade a arrecadação das diversas fontes para distribuí-los aos candidatos. Esses comitês devem ser obrigatoriamente constituídos para eleições pelo sistema majoritário e facultativamente constituído para eleições pelo sistema proporcional.

Fixe:

24 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 9893, Acórdão de 10/11/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 222, Data 25/11/2011, Página 47/48.

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Sobre o assunto, vejamos o art. 19:

Art. 19. ATÉ DEZ DIAS ÚTEIS APÓS A ESCOLHA DE SEUS CANDIDATOS em Convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.

§ 1º Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição.

§ 2º Na eleição presidencial é OBRIGATÓRIA a criação de comitê nacional e FACULTATIVA a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.

§ 3º Os comitês financeiros serão registrados, ATÉ CINCO DIAS APÓS SUA CONSTITUIÇÃO, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

Do dispositivo citado acima, extraímos que a regra geral é a constituição de um comitê para cada cargo eletivo, ao qual competirá arrecadar e aplicar os recursos de campanha. Contudo, a LE faculta a constituição de comitês para cada circunscrição eleitoral.

COMITÊS

OBRIGATÓRIO Presidente e vice-Presidente

FACULTATIVO

Governador e vice-Governador

Prefeito e vice-Prefeito

Senador da República

Deputado Federal

Deputado Estadual

Vereador

arrecadaçao e distribuição dos

gastos de campanha

FINALIDADE DO COMITÊ

arrecadar os recursos de campanha

aplicá-los nas campanha eleitoral

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É importante ressaltar que o Comitê deverá ser constituído no prazo de 10 dias e, após o registro das candidaturas, devem ser registrados perante a Justiça Eleitoral, no prazo de 5 dias.

Vejamos para arrematar as funções do Comitê, segundo ensinamento de José Jairo Gomes25:

6.4 - Administração Financeira da Campanha e

Responsabilidade

De acordo com o art. 20 da LE, o candidato poderá administrar os recursos de campanha de dois modos: diretamente ou por intermédio de uma pessoa designada. Os recursos repassados pelo comitê são administrados e ficarão sob a responsabilidade do candidato, tanto é que, mesmo quando constituir um administrador, ficará solidariamente responsável pelos gastos efetuados, nos termos do art. 21.

Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 21. O candidato é SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.

Conta de Campanha

Para administrar a campanha, seja quando o candidato mesmo efetuar a administração, sejam quando ele constituir uma pessoa para tal atribuição, deverá abrir uma conta bancária específica para a finalidade.

Toda a movimentação financeira da campanha deve transitar pela conta bancária específica, com a exceção de recursos que sejam aplicados diretamente pelos partidos políticos (tais como as quotas do Fundo Partidário). Inclusive os recursos utilizados pelo próprio candidato na campanha eleitoral devem ser depositados na conta específica.

25 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, p. 340.

•Arrecadar e aplicar recursos de campanha.•Fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos dearrecadaçaõ e de plicação de recursos e sobre as respectivas prestaçõesde contas.

•Encaminhar à Justiça Eleitoral a prestação de contas dos candidatos àseleições majoritárias, que abrangerá a de seus vices e suplenetes.

•Encaminhar à Justiça Eleitoral a prestação de contas dos candidatos àseleições proporcionais, caso eles nõa o façam diretamente.

FUNÇÕES DO COMITÊ FINANCEIRO

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É importante registrar alguns entendimentos do TSE relativos à abertura da conta:

A conta deverá ser aberta mesmo quando o candidato não efetuar gastos26. Esse entendimento foi fixado em substituição à Súmula TSE nº 16, atualmente cancelada. Segundo o enunciado:

Sumula TSE nº 16

A falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento suficiente para a rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que, por outros meios, se possa demonstrar sua regularidade (art. 34 da Lei nº 9.096, de 19.9.95).

A revogação dessa súmula justifica a importância que se confere à abertura da conta de campanha.

Constitui irregularidade insanável a arrecadação de recursos e a realização de despesas antes da abertura de conta específica27.

O movimento financeiro de campanha abrange, inclusive, os recursos próprios do candidato, sob pena de desaprovação das contas28.

Vejamos o caput do art. 22 da LE:

Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

Quanto ao §1º devemos ter especial atenção, especialmente, porque a redação foi alterada pela Lei nº 12.034/2009. O dispositivo traz dupla obrigação aos bancos, vejamos:

§ 1º Os bancos são obrigados a:

I – acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas ou a outras despesas de manutenção;

II – identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador.

A exigência de abertura de conta será excepcionada em duas hipóteses. A primeira delas já não faz muito sentido atualmente. Contudo, como previstas devemos saber para fins da nossa prova.

26 AgR-AI nº 139.912/2011. 27 AgR-AI nº 149.794/2011. 28 AgR-AI nº 126.633/2011.

•Abrir a conta no prazo de 3 dias.•Veda-se a exigência de depósito mínimo ou de taxas para manutenção.•Identificar depósitos com CPF e CNPJ do doador.

DEVE ATRIBUÍDO AOS BANCOS

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§ 2º O disposto neste artigo NÃO SE APLICA aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.

Nas hipóteses acima a abertura de contas é facultativa.

Julgue o item abaixo:

Em cidades com menos de 20 mil habitantes será inexigível a abertura de contas bancárias para as candidaturas a vereador, ainda que haja agência bancária.

Muita atenção pessoal. Provavelmente, numa prova de concurso essa assertiva seja considerada incorreta, posto que a LE menciona MENOS DE 20 MUL ELEITORES, e não “habitantes”. Em termos lógicos, poderíamos concluir que se a cidade não possui 20 mil habitantes, não terá, também, 20 mil eleitores. De todo modo, atenção!

As consequências da movimentação de recursos fora da canta de campanha sujeita o candidato à desaprovação das contas e, caso haja demonstração de abuso de poder econômico, o registro do candidato será cancelado e, se se outorgado o diploma, ele será cassado.

§ 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata ocaput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

§ 4º Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

CNPJ

O art. 22-A da LE, introduzido por intermédio da Lei nº 12.034/2009, determinou que candidatos e comitês financeiros inscrevam um CNPJ. Vejamos o dispositivo:

Art. 22-A. Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

§ 1º Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer EM ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, o número de registro de CNPJ.

NÃO PRECISA ABRIR CONTA DE CAMPANHA

aplica-se somente para eleições municipais

(Prefeito e Vereador), nos seguintes casos:

inexistência de agência bancária

para candidaturas a vereador em municípios com menos de 20 mil

eleitores.

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§ 2º Cumprido o disposto no § 1º deste artigo e no § 1º do art. 22, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.

O CNPJ será obtido junto à Justiça Eleitoral que deverá providenciá-lo em 3 dias úteis após o registro da candidatura. Após a obtenção do cadastro, candidatos e comitês poderão promover a arrecadação e despesas.

6.5 - Doações

O controle dos gastos é a tônica da arrecadação dos recursos em campanhas eleitorais. Todos os valores arrecadados devem ser contabilizados por intermédio de recibos eleitorais, considerados documentos oficiais e obrigatórios.

Sobre os recebidos eleitorais, vejamos os ensinamentos da doutrina29:

Os recebidos eleitorais viabilizam e legitimam a coleta de recursos para a campanha. Devem apresentar numeração seriada ou sequencial. Sua expedição se faz necessária ainda que o candidato faça doação para sua própria campanha, porquanto, mesmo aí, é previsto que o negócio seja documentado e devidamente contabilizado.

Vimos no início desta aula que são vários os recursos privados que podem ser disponibilizados para o financiamento da campanha eleitoral. Vamos iniciar com a análise dos dispositivos que se referem a esses vários recursos que podem ser recebidos.

Doações de Pessoas Físicas e do próprio Candidato

Vejamos o art. 23 da LE:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I – no caso de PESSOA FÍSICA, a DEZ POR CENTO DOS RENDIMENTOS brutos auferidos no ano anterior à eleição;

II – no caso em que o candidato utilize RECURSOS PRÓPRIOS, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

Neste primeiro caso incluem-se os valores recebidos por pessoas naturais e recursos destinados pelo próprio candidatos. Para a nossa prova é fundamental memorizarmos as limitações.

29 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, p. 343.

PESSOAS FÍSICAS

•10% dos rendimentos brutos do ano anterior

PRÓPRIO CANDIDATO

•O valor definido pelo partido político.

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Assim, caso determinado cidadão receba R$ 100.000,00 ao longo do ano, sem contar eventuais descontos legais como tributos e gastos, poderá doar R$ 10.000,00 ao candidato.

Essas doações serão feitas por intermédio de recibo, com exceção de alguns gastos que são dispensados de comprovação e que encontram-se disciplinados no art. 28, §6º, que adiante será estudado. Essa é a regra contida no §2º do art. 23:

§ 2º As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 28.

Não se preocupem tanto com essas regras, agora. Voltaremos a elas mais adiante. É importante que saibamos que a ausência de recibo eleitoral quando exigível constitui irregularidade insanável30.

Vimos acima, que o candidato que gastar além dos valores declarados ficará sujeito a multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso. Regra semelhante é extraída do §3º, contudo, aplicável ao doador. Vejamos:

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de CINCO A DEZ VEZES A QUANTIA EM EXCESSO.

O §4º do art. 23, prevê a forma como devem ser realizadas as doações.

§ 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:

I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

II – depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo;

III – mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na Internet, permitindo INCLUSIVE O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO, e que deverá atender aos seguintes requisitos:

a) identificação do doador;

30 REspe nº 26.125/2006.

•Cessão de bens móveis com valor limitado a R$ 4.000,00.•Doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês de uso comum (nesse caso o gasto deve ser registrado na conta de quem efetivamente efetuar a despesa).

AS DOAÇÕES DEVE SER FEITAS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE RECIBO, EXCETO:

DOAÇÃO POR PESSOA FÍSICA ACIMA DO

LIMITE (10% da renda bruta)

MULTA 5 a 10 vezes a quantia em excesso

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b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

O que é importante constatar que todas as formas permitidas em lei de doações de recursos possuem a qualidade de permitir o controle e registro

dos gastos, a fim de garantir a lisura do processo eleitoral.

Lembre-se: cheques devem ser CRUZADO e NOMINAIS.

Sigamos!

O quadro acima é sintetizado §5º:

§ 5º Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.

Vejamos, ainda, o §6º:

§ 6º Na hipótese de doações realizadas por meio da Internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.

Para finalizarmos o dispositivo é necessário saber da regra contida no §7º, segundo o qual é possível às pessoas físicas em geral franquear a utilização

QU

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DA

DO

ÃO

P

OR

PE

SS

OA

FÍS

ICA

cheques cruzados e nominais

transferência eletrônica

depósitos devidamente identificados

mecanismos disponível no site no candidato, desde que com identificação do doador e emissão de recibo

VEDAM-SE DOAÇÕES (do

registro da candidatura às

eleições)

em espécie

troféus

prêmios

ajudas

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de bens móveis ou imóveis, cujo valor não ultrapasse o valor de R$ 50.000,00.

§ 7º O limite previsto no inciso I do § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Doações de pessoas jurídicas

Às pessoas jurídicas também é dado fazer doação de dinheiro, produtos e serviços estimáveis em dinheiro para financiar campanhas. A matéria vem disciplinada de forma deslocada na Lei das Eleições, lá no art. 81. Vejamos:

Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam LIMITADAS A DOIS POR CENTO DO FATURAMENTO BRUTO do ano anterior à eleição.

§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de CINCO A DEZ VEZES A QUANTIA EM EXCESSO.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.

§ 4º As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º observarão o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

Do mesmo modo como vimos acima, quando do estudo das doações efetuadas por pessoas físicas, as doações por pessoas jurídicas devem ser feitas aos comitês dos partidos políticos após o registro das candidaturas.

Nesse contexto, as doações serão identificadas e limitadas ao valor de 2% calculados sobre o faturamento bruto da empresa.

No caso de doação acima dos limites fixados haverá a incidência de multa, entre 5 e 10 vezes o valor excedido, bem como a possibilidade de que a

PERMITE-SE QUE PESSOAS FÍSICAS PERMITAM A UTILIZAÇAÕ PARA FINS DE CAMAPANHA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSE

R$ 50.000,00

DOAÇÕES POR PESSOAS

JURÍDICAS

limitada a 2% do faturamento bruto

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Justiça Eleitoral condene a empresa a não participar de licitações e contratos públicos pelo prazo de 5 anos.

Segundo a doutrina, essas penalidades não são cumulativas, ou seja, podem ser aplicadas, uma ou outra, ou até mesmo ambas, a depender da gravidade dos fatos praticados.

Além da multa acima, o administrador da pessoa jurídica, poderá se sujeitar à condenação por inelegibilidade pelo prazo de 8 anos, com fundamento no art. 1º, I, p, da Lei Complementar nº 64/1990.

Doações de outros candidatos

Segundo a doutrina de José Jairo Gomes31, é lícita a doação de recursos de um candidato para outro, desde que sejam observados os limites constantes do art. 23, §1º, I, da LE.

Ou seja, candidato poderá doar a outro candidato valores desde não exceda 10% dos rendimentos brutos do ano anterior em relação candidato doador.

Doações de comitês financeiros

É possível também a doação do comitê financeiro ou partidos políticos para os candidatos.

Aplicação ou distribuição de recursos de partido político

O partido político tem diversas fontes de receitas. Estuda-se na Lei dos Partidos político que as agremiações podem receber recursos do Fundo Partidário, doações e promoção de eventos e venda de bens e produtos, decorrentes de investimentos e aplicações financeiras.

Esses recursos poderão ser distribuídos, em ano eleitoral, para as campanhas nos termos do art. 39, §5º, da Lei dos Partidos Políticos:

§ 5º Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24 e no § 1º do art. 81 da Lei nº 9.504, de

31 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, p. 345.

DOAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA ACIMA DO LIMITE (2% do

faturamento bruto)

5 a 10 vezes do valor excedidoproibição de licitar ou contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5

anos

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30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.

Em que pese as discussões doutrinárias acerca deste dispositivo, para fins da nossa prova devemos memorizar o posicionamento do TSE segundo o qual as doações feitas por particulares a partidos devem limitar-se a 10% do rendimento bruto, no caso de pessoa física e a 2% do faturamento bruto, no caso de pessoa jurídica.

Para recebimento desses valores, os partidos políticos devem abrir contas específicas de campanha para conferir transferência e frear abuso de poder econômico nas eleições.

Receita decorrente da venda de bens ou serviços e realização de eventos

A venda de bens ou serviços e realização de eventos depende de comunicação pelo partido político à Justiça Eleitoral, com antecedência mínima de 5 dias, para que o Poder Judiciário possa fiscalizar os atos de disposição praticados.

Receita decorrente de aplicação financeira

Todos os recursos arrecadados podem ser aplicados no mercado financeiro e os ganhos constituem recursos de campanha, que devem ser contabilizados.

6.6 - Fontes Vedadas

O art. 24, da LE, traz inúmeras hipóteses de recursos que não podem ser recebidos pelos candidatos ou partido político. Para a nossa prova não há outra alternativa a não ser procurar memorizar as hipóteses trazidas no dispositivo.

Art. 24. É VEDADO, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I – entidade ou governo estrangeiro;

II – órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

III – concessionário ou permissionário de serviço público;

IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V – entidade de utilidade pública;

VI – entidade de classe ou sindical;

VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

VIII – entidades beneficentes e religiosas;

IX – entidades esportivas;

X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

XI – organizações da sociedade civil de interesse público.

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Parágrafo único. NÃO SE INCLUEM nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81 [limites estabelecidos para as pessoas jurídicas – 2% do faturamento bruto].

Para auxiliar na memorização, vejamos o esquema abaixo:

Devemos nos atentar, também, para a exceção prevista no § único do dispositivo acima:

Na sequência vejamos o art. 25 da LE que trata da consequência aos partidos em razão do descumprimento das normas relativas e aplicação dos recursos financeiros. Segundo o dispositivo, eventuais violações implicam na perda ou suspensão do direito ao recebimento das quotas do fundo partidário, além da possibilidade de condenação por abuso de por econômico, que veremos adiante.

Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período

ARRECADAÇÃO VEDADA

entidade ou governo estrangeiro

órgão da Administração Pública

concessionário ou permissionário de serviço público

entidade de direito privado beneficiária de contribuição compulsória

entidade de utilidade pública

entidade de classe ou sindical

pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior

entidades beneficentes e religiosas

entidades esportivas

organizações não-governamentais que recebam recursos públicos

organizações da sociedade civil de interesse público

NÃO SE INCLUEM OS RECURSOS DE COOPERATIVAS CUJO COOPERADOS NÃO SEJAM CONCESSIONÁRIAS OU

PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, DESDE QUE NÃO ESTEJAM SENDO BENEFICIÁRIOS COM RECUROS

PÚBLICOS.02552112366

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de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Não precisamos nos preocupar com este dispositivo, agora. Ele será retomado no próximo capítulo.

6.7 - Gastos Eleitorais

Os gastos lícitos realizados em campanha são todos aqueles realizados de acordo com a legislação eleitoral. O art. 26 e o art. 100-A exemplificam gastos lícitos que podem ser realizados durante a as campanhas eleitorais. Tudo que estiver fora dos limites estabelecidos serão gastos eleitorais ilícitos sujeitos às penalidades previstas.

Para fins da nossa prova, não há outra alternativa a não ser a leitura e memorização, na medida do possível, das hipóteses trazidas em lei.

Vejamos:

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3º do art. 38 desta Lei [nas dimensões estabelecidas na LE];

II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

V – correspondência e despesas postais;

VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;

VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

IX – a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 11.300/2006.);

XII – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XIII – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 11.300/2006.);

XIV – (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013);

XV – custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;

XVI – multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XVII – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

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Parágrafo único. São estabelecidos os seguintes LIMITES com relação ao total do gasto da campanha:

I – alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (DEZ POR CENTO);

II – aluguel de veículos automotores: 20% (VINTE POR CENTO).

Do dispositivo acima, em razão de o § único foi recentemente incluído na lei eleitoral, há grandes chances de que venha a ser exigido em prova. Portanto:

O art. 27 estabelece a possibilidade de o eleitor realizar gastos de campanha os quais nem sequer necessitarão ser contabilizados, desde que não ultrapasse 1000 UFIRs.

Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

Para finalizarmos a parte relativa aos gastos eleitorais, cumpre trazermos, ainda, o art. 100-A da LE, que foi acrescido à legislação pela Lei nº 12.891/2013. Esse dispositivo traz a possibilidade de contratação direta ou terceirizada de pessoas para a prestação de atividades relativas à militância e mobilização nas campanhas eleitorais, que observam uma série de parâmetros. Vejamos inicialmente o dispositivo e, em seguida, um esquema. Notem que são estabelecidos um número de limite de contratados em função do cargo eletivo e, no caso do município, do número de eleitores.

Art. 100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato:

I – em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;

II – nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).

§ 1º As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:

I – Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores;

LIMITE DE GASTO COM ALIMENTAÇÃO DE PESSOAL 10%

LIMITE DE GASTO COM ALUGUEL DE VEÍCULOS 20%

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II – Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput;

III – Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa;

IV – Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais;

V – Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput;

VI – Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais.

Pessoal, o dispositivo é realmente confuso. Acredito que não haja necessidade de memorizar o cálculo. De todo modo, a fim de facilitar, montamos a planilha abaixo:

ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS E AO SENADO

1% dos eleitores + 1 contratado para cada 1.000 eleitores que exceder 30.000 do município com o maior número de eleitores

GOVERNADOR DE ESTADO-MEMBRO

1% dos eleitores + 1 contratado para cada 1.000 eleitores que exceder 30.000 do município com o maior número de eleitores

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL

duas vezes de: 1% dos eleitores + 1 contratado para cada 1.000 eleitores que exceder 30.000 do município com o maior número de eleitores

DEPUTADO FEDERAL

70% de: 1% dos eleitores + 1 contratado para cada 1.000 eleitores que exceder 30.000 do município com o maior número de eleitores

DEPUTADO DISTRITAL

70% de: 1% dos eleitores + 1 contratado para cada 1.000 eleitores que exceder 30.000, considerando o eleitorado da maior região administrativa

PREFEITO

Municípios com até 30.000 eleitores - não mais que 1% dos eleitores

Municípios com mais de 30.000 eleitores - 1% dos eleitores + 1 contratado para cada 1.000 eleitores que exceder 30.000

VEREADOR

50% de: não mais que 1% dos eleitores, em municípios com menos de 30.000 eleitores

50% de: 1% dos eleitores + 1 contratado para cada 1.000 eleitores que exceder 30.000, para municípios com mais de 30.000 eleitores até o máximo de 80% do limite estabelecido para deputados estaduais

Vejamos os §§ finais do dispositivo, cuja leitura é suficiente:

§ 2º Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1º, a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior.

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§ 3º A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.

§ 4º Na prestação de contas a que estão sujeitos na forma desta Lei, os candidatos são obrigados a discriminar nominalmente as pessoas contratadas, com indicação de seus respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 5º O descumprimento dos limites previstos nesta Lei sujeitará o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

§ 6º São excluídos dos limites fixados por esta Lei a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.

7 - Prestação de Contas

Com o encerramento das eleições os candidatos, partidos políticos e coligações deverão prestar contas à Justiça Eleitoral dos recursos arrecadados e dos gastos efetuados ao longo da campanha eleitoral, conforme disciplinam os arts. 28 a 32 da Lei das Eleições.

Segundo José Jairo Gomes:

O instituto da prestação de contas constitui o instrumento oficial que permite a realização de contratas e avaliações, bem como o controle financeiro dos certamente. Esse controle tem o sentido de perscrutar e cercear o abuso de poder, notadamente o de caráter econômico, conferindo-se mais transparência e legitimidade às eleições.

Notaram do conceito acima a relação entre a prestação contas e o abuso de poder econômico?

Portanto, com a prestação de contas é possível averiguar a correção na arrecadação e nos gastos despendidos pelos candidatos, partidos e coligações durante o pleito eleitoral.

Vejamos, inicialmente, a redação do art. 28:

Art. 28. A prestação de contas será feita:

A PRESTAÇÃO DE CONTAS ENVOLVE...

contabilização dos recursos arrecadados

contabilização dos gastos efetuados ao longo da campanha

PRESTAÇÃO DE CONTASInstrumento para controlar e

evitar o abuso de poder econômico nas campanhas eleitorais.

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I – no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

II – no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

Em que pese a redação do dispositivo acima, as contas eleitorais são prestadas atualmente por intermédio de sistema próprio, denominado de Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

Ademais, é importante registrar que a Lei nº 12.891/2013 acrescentou ao art. 28 o §6º, que assim dispõe:

§ 6º Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I – a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II – doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

Primeiramente, vejamos uma curiosidade. A alteração engendrada pela Lei nº 12.891/2013, é alteradora do processo eleitoral e, em razão disso, não se aplicou às

eleições de 2014 dada a necessidade de se observar o prazo de 1 ano para a aplicabilidade da norma. Desse modo a exceção acima somente será aplicada às eleições de 2016.

Seguindo com a matéria, o dispositivo traz uma exceção importante na qual dispensa-se a comprovação da prestação de contas de determinados recursos. Essas hipóteses são fundamentais e certamente serão objeto de questionamento em provas de concurso público.

No primeiro caso a dispensa ocorre em razão do baixo valor do bem móvel cedido para uso em campanha. No segundo caso, a dispensa ocorre por se tratar de valores em dinheiro recebidos para uso comum, cujas contas são prestadas por aquele que efetuar o pagamento da despesa.

Vejamos um esquema:

Os §§1º e 2º disciplinam como será feita a prestação de contas que é diferente quando envolve eleições majoritárias das eleições proporcionais.

§ 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

•cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 por pessoacedente;

•doações em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês financeiros,decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais depropaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação decontas do responsável pelo pagamento da despesa.

SÃO DISPENSADOS DE COMPROVAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

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§ 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

Os dispositivos acima são bastante singelos. A única diferença entre a forma de prestação de contas entre candidatos que concorrem a cargos pelo sistema majoritário do sistema proporcional é que neste é possível a prestação de contas pelo próprio candidato.

Vejamos, na sequência, o §3º da LE:

§ 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

O §4º, por sua vez, traz regra interessante que exige dos candidatos a divulgação na internet de relatório dos recursos em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos realizados.

§ 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.

Devemos atentar, segundo o dispositivo, acima, o candidato que informar o valor total estimado recebido durante a campanha eleitoral sem indicar necessariamente o valor individualizado relativo a cada doador. Isso será feito apenas no Processo de Prestação de Contas (PCON) com o encerramento da campanha eleitoral. Essa divulgação ocorrerá em dias específicos: 08.08 e 08.09 do ano eleitoral. Além dos valores recebidos, devem ser informados também os gastos despendidos.

Do mesmo modo, esse dispositivo foi alterado pela Lei nº 12.891/2013, somente entrou em vigor em 09.01.2014, após retificação no DOU, razão

ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS comitê financeiro

ELEIÇÕES PROPORCIONAIS comitê financeiro próprio candidato

DIVULGAÇÃO NA INTERNETDOS VALORES RECEBIDOS E

DOS GASTOS EFETUADOS

08.08

08.09

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pela qual não se aplicou às eleições de 2014, dada a exigência do princípio da anualidade.

Por fim, registre-se que o §5º foi vetado e o §6º já analisamos acima.

Vimos acima que a prestação de contas ocorrerá por intermédio do comitê nas eleições majoritárias e poderá ser escolhida nas eleições proporcionais. Nesses casos de prestação de contas pelo comitê devem ser observadas as regras constantes do art. 29 da LE. Esse dispositivo enuncia uma série de obrigações do comitê:

Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:

I – verificar se os valores declarados pelo candidato à eleição majoritária como tendo sido recebidos por intermédio do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis;

II – resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;

III – encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

IV – havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização.

Para memorizar essas hipóteses lembre-se:

Se não for possível lembrar todo o dispositivo, devemos memorizar pelo menos o prazo para prestação de contas.

Esse mesmo prazo deverá ser observado pelo candidato nas eleições proporcionais que optar por enviar as contas diretamente à Justiça Eleitoral, nos termos do §1º abaixo transcrito.

ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ FINANCEIRO

verificar se os valores declarados confere com

seus registros

resumir as informações em um demonstrativo

consolidado

encaminhamento das contas 30 dias após as eleições contados do

primeira ou do segundo turno se houver

AS CONTAS DEVEM SER PRESTADAS NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS O TÉRMINO DAS ELEIÇÕES, A CONTAR DO FIM DO PRIMEIRO TURNO OU DO SEGUNDO TURNO SE

HOUVER.

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§ 1º Os candidatos às eleições proporcionais que optarem pela prestação de contas diretamente à Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso III do caput.

Esse prazo é muito importante e impedirá a diplomação dos eleitos.

Aqui devemos prestar atenção para uma diferenciação importante, que poderá ser explorada em questão discursiva. Uma coisa é falar em não apresentação das contas, outra é a não aprovação das contas. No

primeiro caso, o candidato não poderá ser diplomado. A não aprovação das contas, contudo, não impede a diplomação, contudo, enseja ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) cuja consequência é a cassação do diploma ou do mandato.

Vejamos, enfim, o §2º do art. 29 da LE:

§ 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

É possível ocorrer de ao final do período para a apresentação das contas o candidato ainda não tenha quitados todos os contratos firmados para subsidiar a campanha. Essas situações não impedem a aprovação das contas, muito menos a prestação.

Segundo o §§ 3º e 4º do art. 29 da LE, os débitos de campanha não quitados até a data de prestação das contas à Justiça Eleitoral – ou seja 30 dias após as eleições – poderão ser assumidos pelo partido político. Para tanto, é importante ressaltar que tal assunção de dívida ocorrerá por deliberação do órgão nacional de direção partidária.

Em tais situações, o partido passará a responder pelas dívidas solidariamente com o candidato.

§ 3º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.

§ 4º No caso do disposto no § 3º , o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.

Portanto, para a nossa prova devemos memorizar:

NÃO PRESTAÇÃO DAS CONTAS

•impede a diplomação

NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS

•não impede a diplomaçao•contudo, poderá o candidato sobre a cassação do diploma ou do mandato apurada em AIJE

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Na sequência a LE passa a discorrer sobre o procedimento de apuração das contas perante a Justiça Eleitoral. A fim de facilitar a absorção dos assuntos, vejamos inicialmente uma linha da evolução do procedimento e, na sequência, iremos analisar o art. 30 da LE.

Vejamos, inicialmente, o art. 30 da LE:

Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;

NÃO É CONDIÇÃO PARA APRESENTAÇÃO OU

PARA APROVAÇÃO DAS CONTAS QUE TODOS OS

DÉBITOS DECORRENTES DA

CAMPANHA ESTEJAM QUITADOS

O PARTIDO POLÍTICO PODERÁ ASSUMIR AS

DÍVIDAS DO CANDIDATO A DEPENDER DE

DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO NACIONAL DO

PARTIDO

NO CASO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

PELO PARTIDO POLÍTICO, O CANDIDATO

RESPONDERÁ SOLIDARIAMENTE COM

PARTIDO POLÍTICO

Recebidas as contas, a Justiça Eletoral autuará

e distribuirá o processo.

Havendo indícios de irregularidade poderão

ser determinadas informações adicionais

de ofício tanto ao candidato, partido ou

comitê.

Poderão ser determinadas

diligências junto aos doadores e

fornecedores com prazo de 72 horas.

Parecer pelo órgão técnico sobre as

contas.

Em caso de desaprovação ou aprovação com

ressalvas haverá vista dos autos ao candidato ou comitê pelo prazo

de 72 horas

O órgão técnico poderá retificar as conclusões

iniciais

Os autos são encaminhados ao

Ministério Público pelo prazo de 48 horas para

parecer

A Justiça decidirá definitivamente a

respeito das contas.

Recurso no prazo de 3 dias ao TRE e,

posteriormente, ao TSE, também no prazo

de 3 dias02552112366

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IV – pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.

O dispositivo é bastante simples e do julgamento das contas podem ocorrer as seguintes situações:

Quanto à possibilidade no julgamento das contas devemos tecer algumas observações.

No que atine à aprovação de contas com ressalvas, destaca a doutrina que ela será aplicada nos casos em que houverem faltas materiais, contudo, dada a gravidade reduzida da irregularidade cometida, as contas serão aprovadas.

Segundo a doutrina de José Jairo Gomes32 o efeito da aprovação das contas com ressalta é moral.

Na aprovação integral ou com ressalvas, é inegável o efeito ético do julgamento. No primeiro caso, é como se o candidato fosse laureado pelo agir dentro das regras do jogo, angariando com seu comportamento legitimidade e autoridade para exercer com dignidade o mandato conquistado. No segundo, houve irregularidades, mas a situação não apresenta caráter predominantemente moral. Não obstante, a só aprovação das contas, com ou sem ressaltas, não afasta a discussão acerca da ocorrência de abuso de poder, mormente se novos elementos probatórios forem descortinados, bem como o eventual ajuizamento de ação eleitoral com essa finalidade.

A desaprovação, por sua vez, é contaminada pela ilicitude, podendo ensejar a perda do partido dos recursos do Fundo Partidário, perda do diploma ou inelegibilidade do candidato, condenação por abuso do poder

32 32 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 10ª edição, rev. e atual., São Paulo: Editora Atlas S/A, 2014, p. 363

DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Aprovação

Aprovação com ressalvas

Desaprovação

Não prestação

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econômico e, inclusive, condenação por arrecadação ou gasto ilícito de recursos na campanha eleitoral.

Dispõe o §1º que a decisão que julgar as contas será publicada em sessão até 8 dias antes da diplomação.

§ 1º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.

O § 2ª minimiza a ocorrência de erros formais ou de erros materiais e formais, corrigidos a tempo, de modo que não justificam a desaprovação das contas.

§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

§ 2º-A Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.

Para aferir as contas é possível, inclusive, à Justiça Eleitoral requisitar servidores que trabalham junto ao TCU, TCE e TCM.

§ 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

Vejamos, ainda, os §§ restantes desse dispositivo, que estão esquematizados na linha do tempo, acima mencionada:

§ 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.

§ 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.

§ 6º No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.

Devemos mencionar, apenas que o Recurso Especial ao TSE poderá ser interposto em duas situações específicas:

Quando a decisão for proferida em contrariedade à CF ou à lei; ou

Quando na decisão ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

Na sequência a LE passa a tratar, no art. 30-A da AIJE, cujas linhas gerais serão analisadas no capítulo relativo ao abuso de poder econômico nas eleições.

Quanto ao art. 31 da LE devemos ter máxima atenção, mormente pelo fato de que a atual regrativa foi conferida pela Lei nº 12.891/2013.

O presente dispositivo trata das sobras de valores após as prestações de contas. Primeiramente, devemos ter mente que somente será possível se

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falar em "sobras de campanha" após o julgamento dos eventuais recursos em razão do processo eleitoral.

De todo modo, havendo tais sobras disciplina o art. 31 que os valores serão transferidos ao partido político, observando-se alguns critérios a depender do candidato a que se refere.

Assim, no caso de candidatos a eleições municipais (Prefeito, vice e vereadores) os recursos serão transferidos para o órgão diretivo municipal respectivo.

No caso de candidatos a Governador, vice, Senador da República, Deputado Federal e Estadual os recursos serão transferidos ao órgão regional respectivo.

Finalmente, no caso de eleições Presidenciais os recursos ficarão com órgão diretivo nacional do partido.

Vejamos o dispositivo e, em seguida, um esquema para ajudar na memorização da matéria:

Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:

I – no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente;

II – no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente;

III – no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral;

IV – o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais.

Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.

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Para finalizarmos, vejamos o que disciplina o art. 32 da LE:

Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

O art. 32 trata da manutenção dos documentos relativos às contas. Esses documentos, em regra, deverão ser conservados até 180 dias após a diplomação, exceto no caso de pendência judicial, quando os documentos deverão ser conservados até o final da ação caso ultrapasse os 180 dias.

Finalizamos, assim, a matéria relativa à prestação de contas na Justiça Eleitoral e a disciplina respectiva na Lei das Eleições.

8 - Abuso de Poder

8.1 - Introdução

As primeiras teorizações acerca do abuso de poder e de direito foram desenvolvidas na seara privada, a partir do estudo da responsabilidade civil por abuso de direito. Com o tempo os conceitos desenvolvidos no Direito Civil foram levados para as demais disciplinas jurídicas e, inclusive, para o Direito Público.

O abuso de direito e poder não envolve apenas uma questão de responsabilidade civil, mas efetivamente uma questão de moralidade no exercício dos direitos e dos poderes concernentes a esses direitos.

CANDIDATURA PREFEITO (VICE) E

VEREADOR

Recursos ficarão com órgão diretivo

municipal respectivo.

CANDIDATURA A GOVERNADOR (VICE), SENADOR, DEPUTADO FEDERAL E ESTADUAL

Recursos ficarão com o órgão

diretivo estadual respectivo.

CANDIDATURA A PRESIDENTE (VICE)

Recursos ficarão com o órgão

diretivo nacional.

CONSERVAÇÃO PELOS PARTIDOS

DOS DOCUMENTOS CONCERNENTES ÀS

CONTAS

regra 180 dias

em caso de pendência judicial

até o final do julgamento da ação, caso o trânsito em

julgado seja superior a 180 dias.

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Desse modo, haverá abuso de direito ou de poder quando o titular do direito ou prerrogativa o exerce fora dos limites legais delimitados pelo ordenamento. Podemos compreender o instituto, portanto, como uma cláusula utilizável para fundamentar a responsabilidade daquele que abusar do seu direito ou poder de forma tal que cause lesão a um bem jurídico de outrem.

Esse conceito tem importância destacada no contexto jurídico atual devido à importância que se confere à observância da função social do direito. Determina-se que os direitos não podem ser exercidos de forma abusiva, ou seja, fora da função legítima, relevante e digna prevista para aquele direito ou conferida àquele poder. Não é tolerável, assim, o manejo das prerrogativas legais de forma egoísta, capaz de prejudicar uma pessoa ou, inclusive, a coletividade.

É nesse sentido que ensina José Jairo Gomes33:

Nesse diapasão, nenhum direito deve ser exercido de modo abusivo, senão de maneira a atingir o escopo visado pelas partes, pela sociedade e, pois, pelo ordenamento jurídico.

Segundo a legislação civil, o uso abusivo do direito pode gerar a responsabilidade civil, nos termos do art. 187, do CC:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Esse dispositivo acima é considerado norma geral aplicável a todo o ordenamento jurídico, constituindo hipótese de responsabilidade civil objetiva, ou seja, que independe da discussão em torno da culpado agente. Ademais, tal cláusula geral é aplicável no ordenamento como um todo. Desse modo, serve de fundamento para aplicação do instituto no Direito Administrativo, no Direito Penal, no Direito Processual e, também, no Direito Eleitoral.

8.2 - Abuso de Poder no Direito Eleitoral

Destaca-se na esfera política a influência corrosiva do poder. Assim, o detentor de mandato político encontra-se potencialmente suscetível a

33 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, p. 254.

•Origem na responsabilidade civil.•A ilicitude decorre da imoralidade da conduta, que é abusiva.•Exercício do direito ou das prerrogativas para além dos limites legais.•Fundamentada na função social.

ABUSO DE DIREITO E DE PODER

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agir com abuso de poder. Essa é uma realidade, que exige tratamento adequado e igualmente capaz de inibi-lo e reprimi-lo.

Por abuso devemos compreender a ação ou omissão irrazoável ou anormal do agente, de modo que a violação ao ordenamento jurídico não se dá pelo direito em si, mas pelos meios empregados para exercer ou usufruir desse direito.

Poder, por outro lado, revela-se na capacidade que o agente tem de influenciar, condicionar ou determinar o comportamento de terceiros em razão de sua vontade.

Nesse contexto, José Jairo Gomes34 conceitua abuso de poder do seguinte modo:

A expressão abuso de poder deve ser interpretada como a concretização de ações – ou omissões – com vistas a influenciar ou determinar opções e comportamentos alheios; tais ações denotam mau uso de recursos detidos, controlados pelo beneficiário ou a ele disponibilizados. As condutas levadas a cabo não são razoáveis nem normais à vista do contexto em que ocorrem, revelando existir exorbitância, desbordamento ou excesso por parte do agente.

O conceito acima é complexo. Para a nossa prova devemos ter em mente que abuso de poder constitui a ação ou omissão com vistas a

influenciar o comportamento de outras pessoas, utilizando-se de meios excessivos para além do uso regular do direito e, em razão disso, violadores da norma jurídica.

Cláusula Geral ou Conceito Jurídico Indeterminado?

Discute-se na doutrina se o abuso de poder constitui assim uma cláusula geral ou um conceito jurídico indeterminado.

As cláusulas gerais são normas com diretrizes indeterminadas, que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência). A norma é inteiramente aberta. Uma cláusula geral, noutras palavras, é um texto normativo que não estabelece a priori o significado do termo (pressuposto), tampouco as consequências jurídicas da norma (consequente). Sua ideia é estabelecer uma pauta de valores a serem preenchidas de acordo com as contingências históricas.

De outro lado, denomina-se conceito jurídico indeterminado, quando palavras ou expressões contidas numa norma são vagas/imprecisas, de modo que a dúvida encontra-se no significado das mesmas, e não nas consequências legais de seu descumprimento.

Desse modo:

34 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, p. 256.

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Em vista dos conceitos acima, é possível afirmar que a o abuso de poder é um conceito jurídico indeterminado. As consequências para aquele que incorrer em abuso de poder no Direito Eleitoral estão estritamente delimitado pelo nosso ordenamento, a abertura, por sua vez reside no conteúdo desse direito, ou seja, em seu pressuposto.

Em razão da indeterminação do conteúdo é possível delimitar espécies de abuso de poder. Conforme ensina a doutrina a ofensa ao processo eleitoral poderá decorrer, por exemplo, do comprometimento da normalidade ou legitimidade do pleito eleitoral, da subversão da vontade genuína do eleitor ou, até mesmo, pelo comprometimento da igualdade entre candidatos e partidos na disputa eleitoral.

Devido à gravidade para a processo democrático, o abuso de poder deve ser severamente reprimido em qualquer das suas formas, seja o abuso de natureza econômica, política, ideológica, social, dos meios de comunicação etc.

A nós interessa especificamente o abuso de poder econômico e político.

Abuso de Poder Econômico

O abuso de poder econômico relaciona-se com dinheiro, ou seja, com os valores patrimoniais utilizados no processo eleitoral, seja antes ou durante a campanha eleitoral.

Assim, o abuso de poder econômico remete à prática de condutas voltadas para o uso de valores que o agente detém, controla ou recebe para influenciar no resultado das eleições, por intermédio de um conduta exorbitante, desarrazoada, capaz de abalar a legitimidade do pleito eleitoral.

CLÁUSULA GERALa dúvida está no

pressuposto (conteúdo)

e no consequente (solução legal).

CONCEITO JURÍDICO

INDETERMINADO

a dúvida somente está no

pressuposto (conteúdo)

e não no consequente

(solução legal), pois esta já está predefinida em

lei.

ABUSO DE PODER conceito jurídico indeterminado

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Segundo José Jairo Gomes35:

O intuito do legislador é prestigiar valores como liberdade, virtude, igualdade e legitimidade no jogo democrático. Pretende-se que a representação popular seja genuína, autêntica e, sobretudo, originada de procedimento legítimo. Não basta, pois, que haja mero cumprimento de fórmulas procedimentais, pois a legitimidade exsurge sobretudo de respeito àqueles valores.

Desse modo, o abuso de poder econômico nas eleições decorre da utilização desarrazoada e anormal de dinheiro com vistas a influenciar o resultado do processo eleitoral. É importante estar atento para o fato de que para a ocorrência dessa modalidade de abuso não importa efetivamente a quantidade de valores despendidos, mas o destino conferido aos valores.

Para além do emprego abusivo de recursos patrimoniais nas campanhas eleitorais, o abuso de poder econômico pode ser manifestar na utilização dos meios de comunicação social ou do descumprimento de regras atinentes à arrecadação e ao uso de fundos de campanha.

art. 18, §2º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições, LE):

§ 2º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

O dispositivo acima traz sanção a ser aplicada àquele que utilizar recursos para além dos valores declarados.

art. 25, da LE:

Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, OU por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

O dispositivo acima traz punição específica destinada aos partidos políticos, prevendo a perda dos recursos do Fundo Partidário para o ano

35 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, p. 258.

PARA O ABUSO DE PODER ECONÔMICO

não importa o montante utilizado

mas o destino conferido aos valores

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seguinte em que incorrem em utilização irregular de recursos em campanha.

Ademais, é importante notar que tal penalidade não elide a possibilidade de condenação do candidato beneficiário por abuso de poder econômico que, como veremos adiante, poderá implicar na inelegibilidade.

art. 30-A, da LE:

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

O art. 30-A da LE trata da representação eleitoral para a investigação judicial eleitoral (AIJE), que deverá ser ajuizada no prazo de 15 dias a contar da diplomação do candidato.

A finalidade da AIJE é declarar a inelegibilidade por abuso do poder econômico, político e abuso de autoridade. É julgada pelo Juiz Eleitoral, se a eleição for municipal e pelo TRE, se eleição for estadual e geral. Quanto às eleições presidenciais a AIJE será julgada pelo TSE.

Caso seja comprovado o abuso de poder econômico, o candidato será condenado por inelegibilidade e seu diploma será negado ou se já expedido será cassado.

Também é consequência de condutas que geram abuso de poder econômico, a captação ilícita de sufrágio.

art. 41-A, da LE:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

JUIZ ELEITORAL eleições municipais

TRE eleições estaduais e gerais

TSE eleição presidencial02552112366

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§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

A captação ilícita de votos constitui conduta abusiva em razão do uso irregular de recursos em campanhas eleitorais em decorrência de doação, oferecimento, promessa de valores com a finalidade de obter o voto.

Segundo nossa legislação eleitoral, a incursão nesse dispositivo poderá implicar, além da multa, a cassação do registro ou da candidatura do pretendente ao mandato eletivo.

Vimos, assim, os principais aspectos relacionados com abuso do poder econômico.

Abuso de Poder Político

O abuso do poder político pressupõe conceituar agentes públicos. Segundo a doutrina de Direito Administrativo, o agentes públicos são os sujeitos que servem ao Poder Público, ainda que façam isso de modo ocasional.

O art 71, §1º, da LE, conceitua agentes públicos:

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, ou fundacional.

Notem que o conceito é bastante amplo.

•Gasto de recursos para além dos valores declarados.•Descumprimento das regras relativas à aplicação de recursos em campanhas eleitorais.

•Arrecadação e gastos irregulares de recursos na campanha eleitoral.•Captação ilícita de sufrágio.

CONDUTAS QUE IMPLICAM ABUSO DE PODER ECONÔMICO

AGENTES PÚBLICOS

Toda e qualquer pessoa que possua algum vínculo, ainda que transitório, em algumas das entidades da Administração Pública.

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Mas qual a razão de conceituarmos agentes públicos?

O abuso de poder político aplica-se a todos os agentes públicos, conforme conceito acima, que se utilizarem da máquina pública para fins eleitorais, em discrepância com os princípios que informam a Administração Pública e, em especial, sem atender ao interesse público.

A atenção estatal às hipóteses de abuso de poder político é relevante, uma vez que, no Brasil, é comum a utilização da máquina administrativa colocada a serviço de candidaturas no processo eleitoral. Entre os exemplos mais corriqueiros, destacam-se:

Propagandas institucionais, cujo objetivo real é a promoção de determinada figura pública;

Inauguração de obras públicas nos meses que antecedem os pleitos eleitorais, justamente com o fito de influenciar o poder de decisão dos eleitores;

Acordos e trocas de favores valendo-se do aparelho estatal para conferir benefícios pessoais.

Num esforço de enumerar diversas possibilidades de condutas que podem implicar em abuso de poder político, leciona José Jairo Gomes36:

Ante sua elasticidade, o conceito em foco pode ser preenchido por fatos ou situações tão cariados quanto os seguintes: uso, doação ou disponibilização de bens e serviços públicos, desvirtuamento de propaganda institucional, manipulação de programas sociais, contratação ilícita de pessoas ou serviços, ameaça de demissão ou transferência de servidor público, convênios urdidos entre entes federativos estipulando transferência de recursos às vésperas das eleições.

A fim de evitar tais distorções nas eleições com a utilização da máquina estatal, a Lei das Eleições fixa uma série de condutas vedadas aos agentes públicos cujo conhecimento é imprescindível. Antes de analisarmos as hipóteses da legislação, devemos fazer uma importante distinção.

Vejamos, incialmente, o art. 73, §7º, da LE:

§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

O que nos quer dizer o dispositivo acima é que as condutas vedadas aos agentes públicos constituem todas elas hipóteses de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública capazes de gerar a suspensão dos direitos políticos do agente público.

Desse modo, podemos distinguir:

36 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, p. 260.

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Como podermos observar, a incidência em uma das condutas que veremos adiante traz severas consequências à pessoa, constituindo importante alerta àqueles que almejam uma carreira pública. E nem poderia ser diferente! Além de praticar um ato atentatório à legitimidade e normalidade do pleito eleitoral, o indivíduo vale-se da máquina administrativa para lograr êxito em seus desígnios pessoais.

Vamos iniciar, portanto, com o art. 73 da LE:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de Convenção partidária;

II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS

é uma hipótese de inelegibilidade

implicam a inelegibilidade do agente público

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA PRÁTICA DE UMA DAS

CONDUTAS VEDADAS

é uma condição de elegibilidade, uma vez que causa a suspensão dos direitos

políticos

implica na perda da capacidade eleitoral passiva e ativa do cidadão

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c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

O art. 73 arrola condutas que podem ser praticadas pelos agentes públicos e que são capazes de afetar a igualdade entre candidatos e partidos no pleito eleitoral.

Em síntese, devemos memorizar as HIPÓTESES DE CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS:

(i) Utilização de bens públicos em benefício de candidato, partido ou coligação, com exceção da convenção partidária que poderá ser realizada em imóvel público.

Registre-se que a vedação não abrange bem público de uso comum, conforme jurisprudência do TSE.

Ademais, como se trata de uma conduta específica, ela somente será configurável no período que antecede os três meses antes do pleito, quando é possível juridicamente se falar em candidatos, conforme conclusão do TSE no julgamento do REspe nº 98.924/2011.

Conforme, o art. 73, §2º, não está abarcada pela vedação, a utilização dos meios de transporte oficiais disponíveis, durante o período eleitoral para

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fins de campanha, pela Presidência da República. De todo modo, os valores gastos em campanha serão ressarcidos na forma do art. 76 da LE.

Ademais, em caso de concorrer à reeleição o Presidente, Governador, Prefeito e respectivos vices poderão utilizar as residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

(ii) Utilização de materiais ou serviço público em benefício de candidatos, partidos e coligações.

(iii) Cessão de servidores para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, exceto se o servidor licenciar-se, estiver fora do horário de trabalho ou em férias (Resolução TSE nº 21.854/2004).

Portanto, a hipóteses acima não se aplica em caso de:

(iv) Usar ou permitir o uso, em favor de candidatos ou partido, de distribuição gratuita de bens e serviços sociais.

Em razão disso, nos anos eleitorais veda-se a distribuição de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública, conforme o art. 73, §10, da LE. A ideia aqui é reduzir ao máximo a possibilidade do uso de serviços públicos gratuitos com fins eleitoreiros.

Contudo, o dispositivo apresenta algumas exceções, que possuem relevância para a nossa prova.

De todo modo, o § 11 do mesmo dispositivo, prevê que esses serviços sociais não poderão ser realizados em entidades nominalmente vinculadas ao candidato ou por esses mantidas.

Ademais, conforme entendimento do TSE, a Lei Eleitoral não proíbe a prestação de serviço social custeado ou subvencionado pelo poder público nos

NÃO IMPLICA CESSÃO IRREGULAR

DE SERVIDOR

servidor licenciar-se fora do horário de trabalho em férias

•calamidade pública•estado de emergência •programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior

PODERÃO, EXCEPCIONALMENTE SEREM FORNECIDOS OS SEGUINTES SERVIÇOS PÚBLICOS GRATUITOS AINDA QUE EM ANO ELEITORAL:

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três meses que antecedem à eleição, mas sim o seu uso para fins promocionais de candidato, partido ou coligação (Acórdão nº 5.283/2004).

Não se encaixam nesses dispositivos os bens de natureza cultural, posto à disposição de toda a coletividade (Acórdão TSE nº 25.795/2004) e não incide também quando houver contraprestação por parte do beneficiado.

(v) Veda-se a nomeação, exoneração, remoção ou substituição de servidores nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleito, sob pena de nulidade.

A vedação aqui não é para a realização de concurso, procura-se evitar o condicionamento da nomeação, ameaças de exoneração ou transferência de servidores com finalidades políticas.

Essa regra, contudo, gera uma série de exceções, ou seja, hipóteses em que será possível a nomeação, por exemplo, de servidor dentro do período de 3 meses antes das eleições. Vejamos essas exceções:

1. nomeação ou exoneração de cargos em comissão ou de funções de confiança;

2. nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

3. nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados; 4. nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao

funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais; 5. transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de

agentes penitenciários.

(vi) Veda-se, nos três meses que antecedem o pleito, a transferência de recursos entre os entes federativos, a não ser para:

cumprir obrigação formal preexistente;

obra ou serviço público em andamento e com cronograma prefixado; e

atender situações emergenciais e de calamidade pública.

(vii) Veda-se, nos três meses que antecedem o pleito, a autorização de publicidade institucional.

Existem, do mesmo modo, duas exceções:

PERMITE-SE A PUBLICIDADE

INSTITUICONAL AINDA QUE NOS TRÊS MESES QUE

ANTECEDEM O PLEITO:

propaganda de produtos e serviços que tenham

concorrência no mercado

grave e urgente necessidade pública

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(viii) Veda-se, nos três meses que antecedem as eleições, fazer pronunciamento em rede nacional, salvo definida em horário político gratuito e em casos de matérias urgentes, relevantes e característica das funções de governo. É importante destacar que a redação à publicidade institucional e aos pronunciamentos em rádio e televisão aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, conforme prevê o art. 73, §4º.

(ix) Veda-se, no ano eleitoral, realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos superior à média dos últimos anos ou do ano imediatamente anterior ao eleitoral.

(x) Veda-se, desde as convenções para escolha dos candidatos até a posse dos eleitos, efetuar a revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo.

De acordo com o §4º do art. 73 da LE, quem descumprir alguma das vedações acima, além das demais sanções cabíveis, ficará sujeito à penalidade de multa (duplicada em caso de reincidência), podendo, inclusive, sofrer a cassação do registro ou do diploma.

Embora o edital não haja mencionado expressamente a matéria relativa ao abuso de autoridades no processo eleitoral, dada a importância da matéria e correlação com o assunto ora tratado, vamos trazer os dispositivos para leitura.

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

Configura abuso de autoridade a realização de publicidade pelo agente público em violação ao caráter educativo, informativo ou de orientação social, nos termos previstos no art. 37, §1º, da CF:

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Ademais, de acordo com o art. 75 da LE, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral é vedada a contratação de shows artísticos com recursos públicos, justamente para evitar a quebra do equilíbrio do pleito eleitoral, pelo uso da máquina pública.

A infringência dessa regra implica na suspensão imediata da conduta e a cassação do registro ou diploma.

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

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O art. 76 da LE trata do ressarcimento das despesas com transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral, que não possui relevância para a nossa prova uma vez que é um assunto específico, razão pela qual deixamos de mencionar.

Finalmente, o at. 77, define o que é vedado ao candidato comparecer nos três meses que antecedem o pleito a obras públicas.

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

Com isso finalizamos as principais regras relativas ao abuso do poder político nas eleições.

Registre-se, a título de curiosidade, que as hipóteses que vimos de abuso do poder econômico não se confundem com as hipóteses de abuso de poder político. Ambas são independentes entre si e podem figurar conjuntamente, pelo que se denominada de abuso de poder político-econômico.

Responsabilização por Abuso de Poder

Em qualquer de suas hipóteses ocorre o ato ilícito eleitoral, que é estruturado do seguinte modo:

CONDUTA ABUSIVA: comportamento ativo ou passivo individualizado.

RESULTADO: constitui a violação ao bem jurídico relevante para o Direito Eleitoral.

NEXO CAUSAL: liame existente entre a conduta e o resultado, este traduzido na lesão ao bem ou interesse juridicamente tutelado.

ILICITUDE: não conformação ao sistema jurídico.

Segundo José Jairo Gomes:

ESTRUTUA DO ATO ILÍCITO ELEITORAL

conduta abusiva

resultado

relação causal

ilicitude ou antijuridicidade

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No Direito Eleitoral a responsabilidade visa ao controle das eleições e da investidura político-eleitoral, a fim de que o voto seja autêntico e sincero e a representatividade, real, verdadeira.

Em Direito Eleitoral, o fundamento da responsabilização poderá ser tanto objetivo como subjetivo. A responsabilidade objetiva, entretanto, ou seja, aquela que independe da culpa, predomina no Direito Eleitoral, assemelhando-se à noção contemporânea do risco.

Afirma-se que a ideia é de prevenção de um mal ou dano futuro a um bem jurídico eleitoral relevante. Desse modo, a responsabilização objetiva funda-se:

no sentido de prevenção geral; na defesa da ordem jurídico-eleitoral; e na intimidação sociais, para desestimular a prática de condutas

ilícitas.

Com isso, finalizamos as observações pertinentes à responsabilização e a matéria relativa ao abuso de poder no Direito Eleitoral.

9 - Pesquisas e testes pré-eleitorais

9.1 - Introdução

As pesquisas eleitorais, denominadas de “pesquisas e testes pré-eleitorais”, surgiu nos EUA em 1824, com a denominação de “voto de palha” (straw vote), cuja finalidade era antecipar o resultado do pleito eleitoral.

Em que pese as críticas, as pesquisas são consideradas como um instrumento importante para os candidatos para avaliarem as respectivas campanhas eleitorais e também para o eleitor para avaliar os possíveis rumo do cenário político, pós eleições.

A maior crítica, entretanto, às pesquisas eleitorais é o que se denominada de “bandwagon effect”, que constitui a tendência dos eleitores em apoiar candidatos que estejam em vantagem nas pesquisas eleitorais.

Em razão desse efeito o nosso CE vedou a divulgação de prévias ou testes pré-eleitorais na forma do art. 255, do CE:

Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais.

No mesmo sentido, a Lei nº 9.504/1997 no art. 35-A tratou de proibir a divulgação de pesquisas eleitorais do décimo quinto dia anterior até as dezoito horas do dia da eleição.

Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito.

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Contudo, o dispositivo do CE foi declarado incompatível com a CF e o art. 35-A, inconstitucional. Vejamos o teor da ementa da ADI nº 3.741/200637:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006 (MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO. INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA. I - Inocorrência de rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral. II - Legislação que não introduz deformação de modo a afetar a normalidade das eleições. III - Dispositivos que não constituem fator de perturbação do pleito. IV - Inexistência de alteração motivada por propósito casuístico. V - Inaplicabilidade do postulado da anterioridade da lei eleitoral. VI - Direto à informação livre e plural como valor indissociável da idéia de democracia. VII - Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei introduzido pela Lei 11.300/2006 na Lei 9.504/1997.

Segundo o julgado acima, é inconstitucional a restrição à divulgação de pesquisas e testes pré-eleitorais por violação ao princípio da liberdade de expressão e direito à informação.

9.2 - Registro perante a Justiça Eleitoral

Desse modo, as pesquisas e testes pré-eleitorais são entendidos como instrumentos legais e válidos do processo eleitoral brasileiro. Em razão disso, vejamos a disciplina constante do art. 33, da LE, que disciplina o assunto:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

Para a nossa prova:

37 ADI 3741, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2006, DJ 23-02-2007 PP-00016 EMENT VOL-02265-01 PP-00171.

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9.3 - Pesquisas Eleitorais versus Sondagens ou Enquetes

É importante registrar que, segundo entendimento do TSE38, é possível a divulgação de pesquisa eleitoral, enquetes ou sondagens, inclusive no dia das eleições, seja no horário eleitoral gratuito, seja na programação normal das emissoras de rádio e televisão.

Aprofundando um pouco mais, extraímos da jurisprudência do TSE que as pesquisas eleitorais não se confundem com enquetes ou sondagens.

A sondagem ou enquete constitui o processo de estudo de opinião pública, que consiste em informar a totalidade duma população dos resultados obtidos por intermédio dum pequeno número de pessoas contatadas diretamente, como representativas do conjunto dessa população.

Quanto às enquetes há uma regra específica que não podemos desconsiderar para fins da nossa prova: SÃO VEDADAS DURANTE O PERÍODO DA CAMPANHA ELEITORAL. Nesse sentido, vejamos o art. 33, §5º:

§ 5º É VEDADA, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

38 Resolução TSE nº 22.265/2006

PESQUISAS E TESTES PRÉ-ELEITORAIS

registro perante a Justiça Eleitoral com antecedência 5 dias antes da divulgação das

informações

deve conter as seguintes informações:

quem contratou

valor e origem dos recursos despendidos

metodologia e período

plano amostral e ponderação (sexo, idade, grau de

instrução, nível econômico etc.)

sistema interno de controle e verificação, conferência e

fiscalização

questionário completo

nome de quem pagou

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O que realmente importa para a nossa prova é:

PESQUISA ELEITORAL ≠ ENQUETE ou SONDAGEM

Em razão disso, para o TSE, em relação às enquetes e sondagens não há necessidade de se observar o procedimento das pesquisas. Portanto, segundo o TSE há, apenas, a necessidade de que a divulgação de enquetes e sondagens seja acompanhada de esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral, cuja omissão enseja sanção prevista do § 3º do art. 33, que veremos adiante.

9.4 - Registro da Pesquisa

Sigamos com os §§ do art. 35:

§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

Esse dispositivo é bastante relevante. O registro de candidato poderá ser efetuado perante o Juiz Eleitoral, TRE ou TSE a depender do cargo envolvido. Dessa forma, observando a mesma regra, as pesquisas para cada um dos cargos devem ser registradas nas respectivas instâncias do Poder Judiciário eleitoral, conforme o quadro abaixo:

Pesquisa ou Testes Pré-eleitorais Competência

Eleição Municipal

Prefeito, vice-Prefeito e Vereador Juiz Eleitoral

Eleição Estadual/Federal

Governador, vice-Governador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Senador da República

TRE

Eleições Presidenciais

Presidente e vice-Presidente TSE

Após o recebimento do registro, o órgão da Justiça Eleitoral procederá, no prazo de 24 horas, a afixação da pesquisa, divulgando-a na internet, nos termos do dispositivo abaixo:

§ 2º A Justiça Eleitoral afixará no PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na Internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.

9.5 - Penalidades

Os §§ 3º e 4º estabelecem duas sanções, em caso de descumprimento das regras relativas às pesquisas eleitorais.

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Vejamos, os dispositivos:

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de CINQÜENTA MIL A CEM MIL UFIR.

§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com DETENÇÃO DE SEIS MESES A UM ANO e multa no valor de CINQÜENTA MIL A CEM MIL UFIR.

Embora os dados da pesquisa fiquem disponíveis pelo prazo de 30 dias, os dados específicos relativos à pesquisa, que foram informados no termo dos incisos do art. 33, que vimos acima, poderão ser acessados mediante requerimento pela Justiça Eleitoral, conforme §1º do art. 34.

Art. 34. (Vetado.)

§ 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.

O não franqueio das informações, sujeita o responsável por retardar, impedir ou dificultar a ação dos partidos a crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano OU pena de prestação de serviços à comunidade, cumuladas com multa, no valor de 10.000 a 20.000 UFIRs.

§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com DETENÇÃO, DE SEIS MESES A UM ANO, com a alternativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO MESMO PRAZO, e MULTA NO VALOR DE DEZ MIL A VINTE MIL UFIR.

DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM

PRÉVIO REGISTRO DAS

INFORMAÇÕES

PENALIDADE CIVIL: multa de

50.000 a 100.000 UFIRs

DIVULGAÇÃO DE PESQUISA

FRAUDULETA

PENALIDADE CRIMINAL:

detenção de 6 meses a 1 ano

PENALIDADE CIVIL: multa de

50.000 a 100.000 UFIR

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Nos termos do §3º, se comprovada a irregularidade dos dados publicados, o responsável ficará sujeito às penas do quadro acima, além do dever de republicar os dados corretamente.

§ 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.

O art. 35 da LE, reforça que os crimes relativos às pesquisas eleitorais podem ser aplicados aos representantes legais das entidades de pesquisa ou do órgão veiculador das informações.

Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.

RETARDAR, IMPEDIR OU

DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO

DAS PESQUISAS PELOS

PARTIDOS

pena

detenção (6 meses a 1 ano) ou prestação de

serviços à comunidade

multa (10 a 20 mil UFIRs)

é crime!

IRREGULARMENTE NOS DADOS DE

PESQUISA ELEITORAL

pena

detenção (6 meses a 1 ano) ou prestação de

serviços à comunidade

multa (10 a 20 mil UFIRs)

obrigaçãorepublicar os

dados corretamente

é crime!

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Uma pergunta:

Qual a diferença entre a divulgação de pesquisa fraudulenta e divulgação irregular de pesquisa eleitoral?

Embora não esteja bem clara a distinção, a primeira hipótese refere-se à pesquisa que contém dados incorretos ou inverídicos. Nesta hipótese dificulta-se a identificação do crime. Na segunda hipótese a pesquisa é por inteiro mentirosa, fraudulenta. De todo modo, para fins da nossa prova devemos registrar ambas as hipóteses como corretas, caso cobradas. Dificilmente uma questão de prova distinguiria uma hipótese da outra.

Para finalizar, registre-se, como já vimos acima, o art. 35-A da LE foi declarado inconstitucional pelo STF, na decisão da ADI nº 3.741/2006.

10Ȃ Questões

10.1 Ȃ Questões sem comentários

Questão 01 – MPE-SC – Promotor de Justiça – 2012 – questão adaptada

Quanto ao registro de candidatura, julgue o item a seguir.

No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

Questão 02 – MPE-SC – Promotor de Justiça – 2012 – questão adaptada

No que se refere ao registro de candidatos, julgue o item subsequente.

No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

Questão 03 – FCC/TRE-AC – Analista Judiciário – 2010

A respeito da representação proporcional, é correto afirmar:

a) Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão livremente distribuídos pela Justiça Eleitoral.

b) Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, serão convocadas novas eleições.

APLICAM-SE OS CRIMES ABAIXO AOS RESPONSÁVEIS PELA ENTIDADE DE

PESQUISA OU ÓRGÃO QUE VEICULAR AS INFORMAÇÕES

Divulgação de pesquisa sem prévio registro

Divulgação de pesquisa

fraudulenta

Divulgação irregular de

pesquisa eleitoral

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c) Determina-se para cada coligação o quociente partidário, dividindo-se pelos lugares a preencher o número de votos válidos dados sob a mesma coligação de legendas, desprezada a fração.

d) Determina-se para cada partido o quociente partidário, dividindo-se pelos lugares a preencher o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.

e) Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Questão 04 – FCC/TRE-SP – Analista Judiciário – 2012 – Questão adaptada

Julgue o item subsequente.

A convenção do partido Alpha escolheu, dentre outros, Tício e Tércio para candidatos a Deputado Federal e Deputado Estadual, respectivamente. Publicada a lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral, verificou-se que os registros das candidaturas de Tício e Tércio não haviam sido requeridos pelo partido. Nesse caso, Tício e Tércio não poderão concorrer às eleições, podendo apenas reclamar da omissão ao órgão de direção nacional.

Questão 05 – FCC/TRE-SP – Analista Judiciário – 2012 – Questão adaptada

Julgue o item subsequente.

Um dos candidatos a Prefeito Municipal de determinado município teve o pedido de registro impugnado, tendo o Juiz Eleitoral, afinal, declarado a sua inelegibilidade. A decisão transitou em julgado e o registro do referido candidato foi cancelado após o termo final do prazo de registro. Nesse caso, a Comissão Executiva do respectivo partido poderá fazer a escolha do substituto.

Questão 06 – FCC/TRE-SP – Analista Judiciário – 2012 – Questão adaptada

Julgue o item subsequente.

Num determinado município, a convenção partidária realizada no último dia do prazo legal deliberou a respeito da formação de coligação, deliberação esta contrária às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, que, por isso, anulou a deliberação e todos os atos dela decorrentes. Em vista disso, houve necessidade de escolha de candidatos. Nesse caso, observadas as demais exigências legais, o pedido de registro de candidatos só poderá ser feito por estes pessoalmente, diretamente à Justiça Eleitoral, nos quinze dias seguintes ao ato de anulação.

Questão 07 – FEPESE/DPE-SC – Defensor Público – 2012

Quanto ao sistema eleitoral majoritário previsto pela ordem constitucional brasileira em vigor, é correto afirmar:

a) É utilizado na escolha de representantes para o Senado Federal.

b) Distribui as cadeiras na proporção dos votos obtidos pelos partidos políticos ou coligações.

c) Utiliza o quociente eleitoral como um mecanismo de cláusula de barreira.

d) Utiliza o critério das sobras eleitorais para distribuir cadeiras de acordo com a maior média do quociente eleitoral.

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e) Adota o procedimento de escolha dos representantes através de listas mistas.

Questão 08 – FCC/TRE-SP – Analista Judiciário – 2012 – Questão adaptada

Julgue o item subsequente.

Dois candidatos a Vereador indicaram, no pedido de registro, além do nome completo, as variações nominais com que desejavam ser registrados, mencionando em primeiro lugar na ordem de preferência, o mesmo apelido. Verificou-se que ambos eram conhecidos com esse apelido em sua vida social e profissional sendo que, anteriormente, nunca foram candidatos a nenhum cargo eletivo. Foram notificados para chegar a um acordo em dois dias, o que não ocorreu. Em vista disso, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e o sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.

Questão 09 – VUNESP/TJ-MG – Juiz – 2012 – questão adaptada

Julgue a correção ou incorreção do item a seguir.

É correto afirmar que o candidato com pedido de registro sub judice poderá prosseguir a campanha eleitoral, exceto a participação na propaganda pelo rádio e TV (horário gratuito), conforme recente interpretação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral.

Questão 10 – CESPE/TJ-BA – Juiz – 2012

Considerando as características peculiares do sistema eleitoral brasileiro, assinale a opção correta.

a) O candidato a presidente da República será eleito em primeiro turno se obtiver maioria relativa dos votos dos eleitores que efetivamente comparecerem às urnas, excluídos os votos nulos.

b) A eleição dos vereadores é feita pelo sistema majoritário, pelo qual são eleitos, por maioria simples, os mais votados.

c) A eleição para vereador, assim como as demais eleições para cargos legislativos, é realizada pelo sistema proporcional.

d) Nas eleições para prefeito, haverá segundo turno quando um candidato não obtiver a maioria relativa dos votos.

e) Governador e senador são eleitos pelo sistema majoritário; deputado distrital e federal, pelo sistema proporcional.

Questão 11 – FCC/TRE-CE – Técnico Judiciário – 2012 – Questão adaptada

Julgue o item a seguir.

As convenções partidárias para escolha de candidatos poderão ser realizadas gratuitamente em prédios públicos, responsabilizando-se os partidos políticos pelos danos causados com a realização do evento.

Questão 12 – CESPE/TRE-MS – Técnico Judiciário – 2013 – questão adaptada

A respeito das convenções para escolha de candidatos e registros de candidaturas, julgue o item a seguir.

Um partido político de um estado da Federação que possua oito deputados federais poderá registrar no máximo doze candidatos para a Câmara dos Deputados.

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Questão 13 – CESPE/TRE-MS – Técnico Judiciário – 2013 – questão adaptada

A respeito das convenções para escolha de candidatos e registros de candidaturas, julgue o item a seguir.

O pedido de registro de um candidato a prefeito deve ser instruído com as propostas por ele defendidas.

Questão 14 – FCC/TRE-RR – Analista Judiciário – 2012

Obedecerá ao princípio da representação proporcional a eleição para

a) a Câmara dos Deputados.

b) o Senado Federal.

c) Governador de Estado.

d) Prefeito Municipal.

e) Vice-Prefeito Municipal.

Questão 15 – CESPE/TRE-MS – Técnico Judiciário – 2013 – questão adaptada

A respeito das convenções para escolha de candidatos e registros de candidaturas, julgue o item a seguir.

Uma coligação partidária de um estado da Federação que possua oito deputados federais poderá registrar até vinte e quatro candidatos para a Câmara dos Deputados.

Questão 16 – CESPE/TRE-MS – Técnico Judiciário – 2013 – questão adaptada

A respeito das convenções para escolha de candidatos e registros de candidaturas, julgue o item a seguir.

As normas para a escolha e substituição de candidatos são estabelecidas pela Lei n.º 9.504/1997.

Questão 17 – CESPE/TRE-MS – Técnico Judiciário – 2013 – questão adaptada

A respeito das convenções para escolha de candidatos e registros de candidaturas, julgue o item a seguir.

A escolha dos candidatos pelos partidos pode ser feita no ano em que se realizam as eleições, a qualquer momento, até a véspera do registro das candidaturas.

Questão 18 – FCC/TRE-CE – Técnico Judiciário – 2012

Serão realizadas, simultaneamente, as eleições para

a) Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

b) Presidente e Vice-Presidente da República, Prefeito e Vice-Prefeito.

c) Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.

d) Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.

e) Governador e Vice-Governador de Estado, Deputado Estadual e Vereador.

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Questão 19 – CESPE/TRE-MS – Analista Judiciário – 2013 – Questão adaptada

No que se refere às eleições e assuntos a elas correlatos, julgue o item subsequente.

Cabe ao órgão de direção nacional do partido político, em caso de omissão do respectivo estatuto no tocante a normas para a formação de coligações, estabelecê-las até cento e oitenta dias antes das eleições, publicando-as no Diário Oficial da União.

Questão 20 – CESPE/TRE-MS – Analista Judiciário – 2013 – Questão adaptada

No que se refere às eleições e assuntos a elas correlatos, julgue o item subsequente.

Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais, até o dobro do número de lugares a serem preenchidos.

Questão 21 – CESPE/TRE-MS – Analista Judiciário – 2013 – Questão adaptada

No que se refere às eleições e assuntos a elas correlatos, julgue o item subsequente.

A norma geral das eleições estabelece que cada partido ou coligação preencha o mínimo de 20% para candidaturas femininas.

Questão 22 – ISAE/AL-AM – Procurador – 2011

Quanto ao sistema eleitoral adotado no Brasil, assinale a afirmativa correta.

a) O sufrágio é censitário e direto.

b) Haverá eleição indireta para o Senado.

c) As eleições parlamentares não serão proporcionais.

d) Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País.

e) O voto é facultativo e secreto.

Questão 23 – CESPE/TRE-MS – Técnico Judiciário – 2013 – questão adaptada

Considerando a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997), julgue o item a seguir.

É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para a eleição majoritária, mas não para a eleição proporcional.

Questão 24 – CESPE/TRE-MS – Técnico Judiciário – 2013 – questão adaptada

Considerando a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997), julgue o item a seguir.

Para concorrer às eleições, o candidato deve transferir seu domicílio eleitoral para a respectiva circunscrição até o dia 5 de julho do ano em que se realizar o pleito.

Questão 25 – CESPE/TRE-MS – Técnico Judiciário – 2013 – questão adaptada

Considerando a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997), julgue o item a seguir.

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O candidato às eleições proporcionais será registrado com o nome que livremente indicar em seu pedido, ainda que esse nome seja irreverente ou ridículo.

Questão 26 – FCC/TRE-TO – Analista Judiciário – 2011

Numa eleição para Governador do Estado, concorreram vários candidatos. João foi o mais votado, mas não alcançou maioria absoluta de votos, não computados os em branco e nulos, na primeira votação. José, Luiz e Mário empataram em segundo lugar, sendo José o mais idoso, Mário o mais jovem e Luiz o que concorria pelo maior número de partidos coligados. Nesse caso, o segundo turno será disputado entre

a) João, José e Luiz.

b) João, José, Luiz e Mário.

c) João e Luiz.

d) João e Mário.

e) João e José.

Questão 27 – CESPE/TRE-MS – Técnico Judiciário – 2013 – questão adaptada

Com base na Lei n.º 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, julgue o item a seguir.

Somente nos municípios com mais de duzentos mil eleitores existe a possibilidade de eleição de prefeito em segundo turno.

Questão 28 – CESPE/TRE-MS – Técnico Judiciário – 2013 – questão adaptada

Com base na Lei n.º 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, julgue o item a seguir.

Pode participar das eleições o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até a data da indicação das candidaturas, conforme o disposto em lei, e que possua, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o seu estatuto.

Questão 29 – IADES/TRE-PA – Técnico Judiciário – 2014 – questão adaptada

Considerando a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, julgue o item subsequente.

As despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço da candidatura são consideradas gasto eleitoral.

Questão 30 – FGV/TRE-PA – Técnico Judiciário – 2011

Concluído o primeiro turno das eleições para Governador, Mévio e Caio foram os candidatos mais votados, sem que nenhum dos dois tivesse alcançado maioria absoluta dos votos válidos. Contudo, durante as comemorações pelo surpreendente resultado que o levou ao segundo turno, Mévio sofreu um infarto fulminante e veio a falecer. Considerando que Tício foi o terceiro colocado, deverá ocorrer

a) nova eleição, no prazo de 90 dias, em que concorrerão todos os candidatos apresentados no primeiro turno recém-concluso, que deverá ser anulado.

b) o segundo turno entre Caio e Tício.

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c) nova eleição, em turno único, entre todos os candidatos originalmente inscritos, sendo o lugar de Mévio ocupado por seu candidato a vice.

d) o empossamento de Caio como Governador.

e) o segundo turno entre Caio e o candidato a vice de Mévio.

Questão 31 - IADES/TRE-PA – Técnico Judiciário – 2014 – questão adaptada

Considerando a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, julgue o item subsequente.

O aluguel de bens particulares para veiculação por qualquer meio de propaganda eleitoral não configura despesa eleitoral sujeita a limite.

Questão 32 - IADES/TRE-PA – Técnico Judiciário – 2014 – questão adaptada

Considerando a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, julgue o item subsequente.

Não é obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica com o objetivo de registrar o movimento financeiro da campanha política.

Questão 33 – FUNDEP/TJ-MG – Juiz – 2014

O sistema eleitoral é o conjunto de técnicas e procedimentos que se empregam na realização das eleições, destinados a organizar a representação do povo no território nacional, sendo que, no Brasil, se adota o sistema majoritário e o proporcional.

Considerando o sistema eleitoral brasileiro, assinale a alternativa INCORRETA.

a) O sistema majoritário é aquele em que são eleitos os candidatos que tiverem o maior número de votos para o cargo disputado.

b) No sistema majoritário deve-se observar, para os cargos de presidente, governador e prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, que é necessária a obtenção da maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos, no 1º turno, sob pena de se realizar o 2º turno com os dois candidatos mais votados.

c) O sistema proporcional é utilizado para os cargos de várias vagas, como os de senadores.

d) O sistema proporcional objetiva distribuir proporcionalmente as vagas entre os partidos políticos que participam da disputa e, com isso, viabilizar a representação de todos os setores da sociedade no parlamento.

Questão 34 - IADES/TRE-PA – Técnico Judiciário – 2014 – questão adaptada

Considerando a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, julgue o item subsequente.

É vedado a partido político e a candidato receber direta ou indiretamente doação em dinheiro procedente de entidades beneficentes e religiosas.

Questão 35 – CESPE/TJ-CE – Juiz – 2012 – questão adaptada

Julgue o item a seguir acerca da arrecadação, da aplicação de recursos e da prestação de contas de campanha.

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As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias são feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

Questão 36 – FCC/AL-PE – Analista Legislativo – 2014

Aplica-se o sistema da representação proporcional nas eleições para

a) Presidente da República e para o Senado Federal.

b) a Câmara dos Deputados e para as Assembleias Legislativas.

c) Prefeitos Municipais e para as Câmaras Municipais.

d) a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal.

e) Governador de Estado e para as Assembleias Legislativas.

Questão 37 – CESPE/TJ-PI – Juiz – 2012 – questão adaptada

Relativamente à arrecadação e à aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, julgue o item abaixo.

Doações mediante cartão de crédito somente podem ser realizadas por pessoa física, vedados o parcelamento e o uso de cartões emitidos no exterior, corporativos ou empresariais.

Questão 38 – questão inédita – 2014

Quanto à prestação de contas dos candidatos, julgue o item a seguir.

As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

Questão 39 – FCC/AL-PE – Analista Administrativo – 2014

Os partidos Alpha, Gama e Beta formaram uma coligação para disputar as eleições para os cargos de Prefeito Municipal, Vice- Prefeito Municipal e Vereador do município de Gibraltar. Nesse caso, poderão

a) indicar delegados para representar a coligação perante a Justiça Eleitoral.

b) dar à coligação o nome de “Coligação Vote nos Candidatos de Nossos Partidos”.

c) autorizar a inscrição na chapa da coligação apenas candidatos de partidos que tenham conseguido eleger Vereadores no pleito anterior.

d) lançar candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito até o limite do número de partidos que a integram.

e) usar, na propaganda para a eleição majoritária, apenas o nome do partido a que o candidato for filiado.

Questão 40 – questão inédita – 2014

Quanto à prestação de contas dos candidatos, julgue o item a seguir.

No caso dos candidatos que concorrer a eleições proporcionais, a prestação de contas pode ser feita pelo próprio candidato ou pelo comitê financeiro.

Questão 41 – questão inédita – 2014

Quanto à prestação de contas dos candidatos, julgue o item a seguir.

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Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela Internet, entre os dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítios criados pelo prestador de contas para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final.

Questão 42 – FCC/AL-PE – Analista Administrativo – 2014

A respeito das pesquisas eleitorais, considere:

I. Nome de quem contratou a pesquisa.

II. Nome de quem pagou pela realização do trabalho.

III. Questionário completo aplicado ou a ser aplicado.

IV. Nome dos entrevistados.

V. Sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo.

As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativa às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar junto a Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, dentre outras, as informações constantes em

a) III, IV e V, apenas.

b) II, III e IV, apenas.

c) I, III e IV, apenas.

d) I, II, III e V, apenas.

e) I, II, III, IV e V.

Questão 43 – questão inédita – 2014

Quanto à prestação de contas dos candidatos, julgue o item a seguir.

A lei dispensa a comprovação na prestação de contas da cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$4.000,00 por pessoa cedente, bem como as doações estimáveis em dinheiro decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

Questão 44 – questão inédita – 2014

Julgue o item a seguir.

A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das campanhas e poderá optar pela aprovação, pela aprovação com ressalvas, pela desaprovação e pela não prestação de contas.

Questão 45 – FCC/TRE-RO – Analista Judiciário – 2013

Os partidos Alpha e Beta pretendem formar uma coligação, tendo como candidato a Prefeito Municipal José João da Silva, candidato inscrito sob o nº 88. Dentre os nomes sugeridos pelos filiados, a coligação poderá denominar-se

a) José João é a solução.

b) É a vez de José João.

c) Vote em Alpha e Beta.

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d) 88 vezes mais dedicação.

e) Economia e Trabalho.

Questão 46 - CESPE/TJ-CE – Juiz – 2012 – questão adaptada

Julgue o item a seguir acerca da arrecadação, da aplicação de recursos e da prestação de contas de campanha.

É vedado a candidato o recebimento de doação em dinheiro procedente de quaisquer cooperativas.

Questão 47 – CESPE/TJ-CE – Juiz – 2012 – questão adaptada

Julgue o item a seguir acerca da arrecadação, da aplicação de recursos e da prestação de contas de campanha.

Tratando-se de coligação, os partidos que a compõem deverão fixar valor máximo único de gastos com as campanhas de seus candidatos, observados os limites legais.

Questão 48 – FCC/AL-PB – Procurador – 2014

É conduta vedada pela lei eleitoral:

a) realizar transferência voluntária de recursos do Estado ao Município, nos três meses que antecedem o pleito, para construção de ginásio esportivo, cuja obra ainda não foi iniciada.

b) promover a remoção de servidor público por união de cônjuges, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem, até a posse dos eleitos.

c) realizar, nos três meses que antecedem eleição municipal, publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos do Estado.

d) divulgar, no site da Assembleia Legislativa, as atividades desenvolvidas por deputado durante o seu mandato parlamentar, como as presidências e relatorias por ele assumidas, as proposituras de lei e os discursos proferidos em plenário.

e) o uso, pelo Governador do Estado, da residência oficial para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha.

Questão 49 – PONTUA/TRE-SC – Técnico Judiciário – 2011 – questão adaptada

No que diz respeito à arrecadação e à prestação de contas, julgue o item que se segue.

A responsabilidade pelas despesas de campanha é autônoma em relação a candidatos e partidos.

Questão 50 – PONTUA/TRE-SC – Técnico Judiciário – 2011 – questão adaptada

No que diz respeito à arrecadação e à prestação de contas, julgue o item que se segue.

Quanto à veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha, a responsabilidade é autônoma entre o candidato e o seu administrador financeiro.

Questão 51 – FCC/TRE-SP – Analista Judiciário – 2012

Um dos candidatos a Prefeito Municipal de determinado município teve o pedido de registro impugnado, tendo o Juiz Eleitoral, afinal, declarado a sua inelegibilidade. A

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decisão transitou em julgado e o registro do referido candidato foi cancelado após o termo final do prazo de registro. Nesse caso,

a) o partido deverá convocar nova convenção partidária para a escolha do substituto.

b) o candidato a Vice-Prefeito disputará a eleição como candidato a Prefeito Municipal.

c) a Comissão Executiva do respectivo partido poderá fazer a escolha do substituto.

d) não será possível a substituição por já ter se encerrado o prazo legal para registro de candidaturas.

e) o candidato cujo registro foi cancelado poderá disputar a eleição e, se for eleito, assumirá o candidato a Vice-Prefeito.

Questão 52 – FCC/TRE-RO – Técnico Judiciário – 2013 – questão adaptada

Julgue a correção ou incorreção do item abaixo.

Não se inclui dentre as informações que as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, para conhecimento público, até cinco dias antes da divulgação, a identidade dos entrevistados.

Questão 53 – FCC/AL-PE – Analista Legislativo – 2014 – questão adaptada

Julgue o item subsequente.

As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativa às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar junto a Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, dentre outras, as seguintes informações: nome de quem contratou a pesquisa; nome de quem pagou pela realização do trabalho; questionário completo aplicado ou a ser aplicado; nome dos entrevistados; sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo.

Questão 54 – FCC/TRE-SP – Analista Judiciário – 2012

O comitê financeiro do partido Alpha, tendo cumprido as exigências eleitorais e recebido seu número de registro de CNPJ, iniciou a arrecadação de recursos financeiros à campanha eleitoral. Pretendem fazer doações:

I. cooperativa não beneficiada com recursos públicos, composta por cooperados que não são concessionários ou permissionários de serviço público.

II. entidade esportiva privada, sem participação em campeonatos das divisões principais.

III. sindicato representativo de categoria profissional patronal de âmbito estadual.

IV. pessoa jurídica sem fins lucrativos que não recebe recurso do exterior.

Dentre os pretendentes, o comitê financeiro do partido Alpha NÃO poderá receber doações das entidades indicadas em

a) I e II.

b) I e III.

c) I e IV.

d) II e III.

e) II e IV.

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Questão 55 – TJ/SC – Juiz – 2012 – questão adaptada

Julgue o item a seguir.

Têm legitimidade ativa para a representação por arrecadação e gastos ilícitos de campanha (artigo 30-A da Lei Eleitoral) os partidos, coligações, Ministério Público e candidatos, e são legitimados passivos tanto candidatos quanto não candidatos.

Questão 56 – FCC/TRE-AP – Analista Judiciário – 2011 – questão adaptada

A respeito da arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, julgue o item a seguir.

Os candidatos e comitês financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Questão 57 – FCC/TRE-CE – Técnico Judiciário – 2012

As convenções partidárias para escolha de candidatos

a) não poderão, por falta de atribuição legal, deliberar sobre coligações.

b) poderão ser realizadas gratuitamente em prédios públicos, responsabilizando-se os partidos políticos pelos danos causados com a realização do evento.

c) poderão ser substituídas por indicações do órgão de direção nacional.

d) deverão ser feitas no período de 02 a 12 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

e) não terão suas deliberações lançadas em ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, em razão do princípio da autonomia partidária.

Questão 58 - FCC/TRE-AP – Analista Judiciário – 2011 – questão adaptada

A respeito da arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, julgue o item a seguir.

As doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro recebidas de entidade de classe ou sindical estão sujeitas ao limite de R$ 50.000,00.

Questão 59 – IADES/TRE-PA – Técnico Judiciário – 2012

Considerando a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, assinale a alternativa correta.

a) As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, candidatos ou entidades estrangeiras.

b) As despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço da candidatura não são consideradas gasto eleitoral.

c) Custos com a criação e inclusão de sítios na Internet não configura despesa eleitoral sujeita a limite.

d) É vedado a partido político e a candidato receber direta ou indiretamente doação em dinheiro procedente de entidades beneficentes e religiosas.

e) Não é obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica com o objetivo de registrar o movimento financeiro da campanha política.

Questão 60 – CESPE/TRE-MS – Técnico Judiciário – 2013

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Considerando a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997), assinale a opção correta.

a) É vedado ao partido ou à coligação substituir, após o término do prazo para registro de candidatura, candidato que vier a renunciar.

b) Cabe ao estatuto do partido político regular as normas para a escolha de candidatos, observadas as disposições legais.

c) É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para a eleição majoritária, mas não para a eleição proporcional.

d) Para concorrer às eleições, o candidato deve transferir seu domicílio eleitoral para a respectiva circunscrição até o dia 5 de julho do ano em que se realizar o pleito.

e) O candidato às eleições proporcionais será registrado com o nome que livremente indicar em seu pedido, ainda que esse nome seja irreverente ou ridículo.

10.2 Ȃ Gabarito

Questão 01 - CORRETA Questão 02 - CORRETA

Questão 03 – E Questão 04 - INCORRETA

Questão 05 - CORRETA Questão 06 - INCORRETA

Questão 07 – A Questão 08 - CORRETA

Questão 09 - INCORRETA Questão 10 – E

Questão 11 - CORRETA Questão 12 - INCORRETA

Questão 13 - CORRETA Questão 14 - A

Questão 15 - CORRETA Questão 16 - INCORRETA

Questão 17 - INCORRETA Questão 18 - A

Questão 19 - CORRETA Questão 20 - INCORRETA

Questão 21 - INCORRETA Questão 22 – D

Questão 23 - INCORRETA Questão 24 - INCORRETA

Questão 25 - INCORRETA Questão 26 – E

Questão 27 - CORRETA Questão 28 - INCORRETA

Questão 29 - CORRETA Questão 30 – B

Questão 31 - INCORRETA Questão 32 - INCORRETA

Questão 33 – C Questão 34 - CORRETA

Questão 35 - INCORRETA Questão 36 – B

Questão 37 - CORRETA Questão 38 - INCORRETA

Questão 39 - A Questão 40 - CORRETA

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Questão 41 - INCORRETA Questão 42 – D

Questão 43 - CORRETA Questão 4 - CORRETA

Questão 45 – E Questão 46 - INCORRETA

Questão 47 - INCORRETA Questão 48 - A

Questão 49 - CORRETA Questão 50 - INCORRETA

Questão 51 – C Questão 52 - CORRETA

Questão 53 - INCORRETA Questão 54 – D

Questão 55 - INCORRETA Questão 56 - CORRETA

Questão 57 – B Questão 58 - INCORRETA

Questão 59 – D Questão 60 - B

10.3 Ȃ Questões com comentários

Questão 01 – MPE-SC – Promotor de Justiça – 2012 – questão adaptada

Quanto ao registro de candidatura, julgue o item a seguir.

No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

Comentários

Trouxemos essa questão para discussão, porque se refere a uma súmula do TSE que se refere ao processo de registro de candidatura e pode, eventualmente, aparecer na sua prova.

A assertiva está correta, com base na Súmula nº 10:

Sumula Nº 10 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.

No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em Cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

Questão 02 – MPE-SC – Promotor de Justiça – 2012 – questão adaptada

No que se refere ao registro de candidatos, julgue o item subsequente.

No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

Comentários

Essa é mais uma questão que se refere a um tema sumulado pelo TSE.

A assertiva está correta, de acordo com a Súmula nº 11.

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Sumula Nº 11 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.

No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

Questão 03 – FCC/TRE-AC – Analista Judiciário – 2010

A respeito da representação proporcional, é correto afirmar:

a) Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão livremente distribuídos pela Justiça Eleitoral.

b) Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, serão convocadas novas eleições.

c) Determina-se para cada coligação o quociente partidário, dividindo-se pelos lugares a preencher o número de votos válidos dados sob a mesma coligação de legendas, desprezada a fração.

d) Determina-se para cada partido o quociente partidário, dividindo-se pelos lugares a preencher o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.

e) Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Comentários

A alternativa A está incorreta, pois após aplicação do quociente partidário, as sobras serão distribuídas conforme cálculo específico e não de acordo com ao Justiça Eleitoral.

A alternativa B está incorreta e cobra uma regra específica do art. 111, do CE.

Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

A alternativa C está incorreta por conceituar de forma errônea o quociente eleitoral.

A alternativa D está incorreta, conforme dito em aula o quociente partidário auxilia no cálculo do número de candidatos que o partido conseguiu eleger. Para se chegar ao quociente partidário devemos dividir o número de votos do partido pelo valor encontrado no quociente partidário.

A alternativa E está correta e é o gabarito da questão. O quociente eleitoral é obtido a partir da razão (da divisão) entre o número de votos válidos distribuídos aos candidatos e/ou diretamente às legendas, sem computar os votos brancos e nulos, pelo número de vagas ofertadas.

Questão 04 – FCC/TRE-SP – Analista Judiciário – 2012 – Questão adaptada

Julgue o item subsequente.

A convenção do partido Alpha escolheu, dentre outros, Tício e Tércio para candidatos a Deputado Federal e Deputado Estadual, respectivamente. Publicada a lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral, verificou-se que os registros das candidaturas de Tício e Tércio não haviam sido requeridos pelo partido. Nesse caso, Tício e Tércio não

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poderão concorrer às eleições, podendo apenas reclamar da omissão ao órgão de direção nacional.

Comentários

A assertiva está incorreta. Os candidatos que não tiverem suas candidaturas registradas pelo partido poderão requerer o registro de suas candidaturas perante a Justiça Eleitoral dentro das quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista de candidatos. Vejamos o que dispõe o art. 11, § 4º, da Lei 9.504, com redação dada pela Lei 12.034/2009.

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

Questão 05 – FCC/TRE-SP – Analista Judiciário – 2012 – Questão adaptada

Julgue o item subsequente.

Um dos candidatos a Prefeito Municipal de determinado município teve o pedido de registro impugnado, tendo o Juiz Eleitoral, afinal, declarado a sua inelegibilidade. A decisão transitou em julgado e o registro do referido candidato foi cancelado após o termo final do prazo de registro. Nesse caso, a Comissão Executiva do respectivo partido poderá fazer a escolha do substituto.

Comentários

A assertiva está correta, pelo que prevê o art. 13, da Lei 9.504.

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

Questão 06 – FCC/TRE-SP – Analista Judiciário – 2012 – Questão adaptada

Julgue o item subsequente.

Num determinado município, a convenção partidária realizada no último dia do prazo legal deliberou a respeito da formação de coligação, deliberação esta contrária às

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diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, que, por isso, anulou a deliberação e todos os atos dela decorrentes. Em vista disso, houve necessidade de escolha de candidatos. Nesse caso, observadas as demais exigências legais, o pedido de registro de candidatos só poderá ser feito por estes pessoalmente, diretamente à Justiça Eleitoral, nos quinze dias seguintes ao ato de anulação.

Comentários

A assertiva está incorreta, pois o pedido de registro de novos candidatos deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos dez dias seguintes à deliberação relativa à anulação. Vejamos o que dispõe o art. 7º, §§ 2º e 4º, da Lei 9.504.

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

§ 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

§ 4o Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

Questão 07 – FEPESE/DPE-SC – Defensor Público – 2012

Quanto ao sistema eleitoral majoritário previsto pela ordem constitucional brasileira em vigor, é correto afirmar:

a) É utilizado na escolha de representantes para o Senado Federal.

b) Distribui as cadeiras na proporção dos votos obtidos pelos partidos políticos ou coligações.

c) Utiliza o quociente eleitoral como um mecanismo de cláusula de barreira.

d) Utiliza o critério das sobras eleitorais para distribuir cadeiras de acordo com a maior média do quociente eleitoral.

e) Adota o procedimento de escolha dos representantes através de listas mistas.

Comentários

A alternativa A está correta e é o gabarito da questão. Como sabemos, o sistema majoritário é utilizado nas eleições de Presidente, Senador, Governador e Prefeitos. Vejamos o esquema mais uma vez para fixar o tema.

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A alternativa B está incorreta, pois trata do sistema proporcional.

A alternativa C está incorreta, pois o sistema proporcional se utiliza do quociente eleitoral para determinar os eleitos.

A alternativa D está correta, pois as sobras eleitorais ocorrem apenas nos sistemas proporcionais.

A alternativa E está incorreta, pois não há escolha de representantes através de listas mistas.

Questão 08 – FCC/TRE-SP – Analista Judiciário – 2012 – Questão adaptada

Julgue o item subsequente.

Dois candidatos a Vereador indicaram, no pedido de registro, além do nome completo, as variações nominais com que desejavam ser registrados, mencionando em primeiro lugar na ordem de preferência, o mesmo apelido. Verificou-se que ambos eram conhecidos com esse apelido em sua vida social e profissional sendo que, anteriormente, nunca foram candidatos a nenhum cargo eletivo. Foram notificados para chegar a um acordo em dois dias, o que não ocorreu. Em vista disso, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e o sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.

Comentário s

A assertiva está correta, tendo em vista o que prescreve o art. 12, § 1º, incisos IV e V.

Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

§ 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:

SIS

TE

MA

S E

LE

ITO

RA

IS

MAJORITÁRIO

de turno único

Senador

Prefeito (menos de 200.000 eleitores)

de dois turnos

Presidente

Governadores

Prefeito (mais de 200.000 eleitores)

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IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.

Questão 09 – VUNESP/TJ-MG – Juiz – 2012 – questão adaptada

Julgue a correção ou incorreção do item a seguir.

É correto afirmar que o candidato com pedido de registro sub judice poderá prosseguir a campanha eleitoral, exceto a participação na propaganda pelo rádio e TV (horário gratuito), conforme recente interpretação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral.

Comentários

A assertiva está incorreta, pois poderá prosseguir a campanha eleitoral, de acordo com o art. 16-A, da lei 9.504.

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Questão 10 – CESPE/TJ-BA – Juiz – 2012

Considerando as características peculiares do sistema eleitoral brasileiro, assinale a opção correta.

a) O candidato a presidente da República será eleito em primeiro turno se obtiver maioria relativa dos votos dos eleitores que efetivamente comparecerem às urnas, excluídos os votos nulos.

b) A eleição dos vereadores é feita pelo sistema majoritário, pelo qual são eleitos, por maioria simples, os mais votados.

c) A eleição para vereador, assim como as demais eleições para cargos legislativos, é realizada pelo sistema proporcional.

d) Nas eleições para prefeito, haverá segundo turno quando um candidato não obtiver a maioria relativa dos votos.

e) Governador e senador são eleitos pelo sistema majoritário; deputado distrital e federal, pelo sistema proporcional.

Comentários

A alternativa A está incorreta, pois o sistema majoritário simples, com votos da maioria relativa é utilizado para as eleições para os cargos de Senador e Prefeitos de Municípios com menos de 200.000 eleitores.

A alternativa B está incorreta, pois a eleição de vereadores ocorre pelo sistema proporcional.

A alternativa C está incorreta, pois as eleições para Senador, cargo do Poder Legislativo, são realizadas pelo sistema majoritário.

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A alternativa D está incorreta, pois somente haverá segundo turno se o Município possuir mais de 200.000 habitantes.

A alternativa E está correta e é o gabarito da questão.

Questão 11 – FCC/TRE-CE – Técnico Judiciário – 2012 – Questão adaptada

Julgue o item a seguir.

As convenções partidárias para escolha de candidatos poderão ser realizadas gratuitamente em prédios públicos, responsabilizando-se os partidos políticos pelos danos causados com a realização do evento.

Comentários

A assertiva está correta, tendo em vista o que estabelece o art. 8º, § 2º, da Lei 9.504.

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.

§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

Questão 12 – CESPE/TRE-MS – Técnico Judiciário – 2013 – questão adaptada

A respeito das convenções para escolha de candidatos e registros de candidaturas, julgue o item a seguir.

Um partido político de um estado da Federação que possua oito deputados federais poderá registrar no máximo doze candidatos para a Câmara dos Deputados.

Comentários

A assertiva está incorreta, pois o Estado tem menos de 20 Deputados Federais, assim, o partido político poderá registrar até o dobro do número de lugares, ou seja, o dobro de 8 vagas, totalizando 16 candidatos. Vejamos o que dispõe o art. 10, § 2º.

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

Questão 13 – CESPE/TRE-MS – Técnico Judiciário – 2013 – questão adaptada

A respeito das convenções para escolha de candidatos e registros de candidaturas, julgue o item a seguir.

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O pedido de registro de um candidato a prefeito deve ser instruído com as propostas por ele defendidas.

Comentários

A assertiva está correta, de acordo com o § 1º, do art. 11.Notem que são diversos os documentos de devem acompanhar o pedido do registro de candidato a prefeito e dentre eles estão as propostas da candidatura.

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

II - autorização do candidato, por escrito;

III - prova de filiação partidária;

IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

VI - certidão de quitação eleitoral;

VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

Questão 14 – FCC/TRE-RR – Analista Judiciário – 2012

Obedecerá ao princípio da representação proporcional a eleição para

a) a Câmara dos Deputados.

b) o Senado Federal.

c) Governador de Estado.

d) Prefeito Municipal.

e) Vice-Prefeito Municipal.

Comentários

O único cargo que possui eleições pelo sistema proporcional, dentre os citados, é o cargo de Deputado, seja ele Estadual, Distrital ou Federal. Lembrem-se que os vereadores também são eleitos pelo princípio da representação proporcional ou sistema proporcional.

Portanto, a alternativa A está correta e é o gabarito da questão.

Questão 15 – CESPE/TRE-MS – Técnico Judiciário – 2013 – questão adaptada

A respeito das convenções para escolha de candidatos e registros de candidaturas, julgue o item a seguir.

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Uma coligação partidária de um estado da Federação que possua oito deputados federais poderá registrar até vinte e quatro candidatos para a Câmara dos Deputados.

Comentários

A assertiva está correta. Nas Unidades da Federação que possuem até 20 Deputados Federais, cada coligação poderá registrar até o triplo do número de lugares a preencher, conforme dispositivo já citado nesses comentários.

Questão 16 – CESPE/TRE-MS – Técnico Judiciário – 2013 – questão adaptada

A respeito das convenções para escolha de candidatos e registros de candidaturas, julgue o item a seguir.

As normas para a escolha e substituição de candidatos são estabelecidas pela Lei n.º 9.504/1997.

Comentários

A assertiva está incorreta. As normas para escolha e substituição de candidatos são fixadas nos estatutos de cada partido político, com base no art. 7º, da Lei nº 9.504.

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

Questão 17 – CESPE/TRE-MS – Técnico Judiciário – 2013 – questão adaptada

A respeito das convenções para escolha de candidatos e registros de candidaturas, julgue o item a seguir.

A escolha dos candidatos pelos partidos pode ser feita no ano em que se realizam as eleições, a qualquer momento, até a véspera do registro das candidaturas.

Comentários

A assertiva está incorreta, pois a Lei das Eleições prevê um período específico para a escolha dos candidatos pelos partidos políticos no art. 8º.

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.

Questão 18 – FCC/TRE-CE – Técnico Judiciário – 2012

Serão realizadas, simultaneamente, as eleições para

a) Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

b) Presidente e Vice-Presidente da República, Prefeito e Vice-Prefeito.

c) Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.

d) Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.

e) Governador e Vice-Governador de Estado, Deputado Estadual e Vereador.

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Comentários

A questão não trata diretamente dos sistemas majoritário e proporcional, mas se um assunto correlato, a realização das eleições.

As eleições de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador são realizadas simultaneamente.

No outro biênio serão realizadas as eleições para Presidente, Vice-Presidente, Senador, Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual ou Distrital e Deputado Federal.

Assim, a alternativa A está correta e é o gabarito da questão.

Questão 19 – CESPE/TRE-MS – Analista Judiciário – 2013 – Questão adaptada

No que se refere às eleições e assuntos a elas correlatos, julgue o item subsequente.

Cabe ao órgão de direção nacional do partido político, em caso de omissão do respectivo estatuto no tocante a normas para a formação de coligações, estabelecê-las até cento e oitenta dias antes das eleições, publicando-as no Diário Oficial da União.

Comentários

A assertiva está correta, tendo em vista o que prescreve o art. 7º, § 1º.

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

Questão 20 – CESPE/TRE-MS – Analista Judiciário – 2013 – Questão adaptada

No que se refere às eleições e assuntos a elas correlatos, julgue o item subsequente.

Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais, até o dobro do número de lugares a serem preenchidos.

Comentários

A assertiva está incorreta, pois cada partido poderá registrar 150% dos lugares a serem preenchidos, o que equivaleria ao triplo. É o que dispõe o art. 10, caput.

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

Questão 21 – CESPE/TRE-MS – Analista Judiciário – 2013 – Questão adaptada

No que se refere às eleições e assuntos a elas correlatos, julgue o item subsequente.

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A norma geral das eleições estabelece que cada partido ou coligação preencha o mínimo de 20% para candidaturas femininas.

Comentários

A assertiva está incorreta. O percentual mínimo para candidaturas para o sexo feminino é de 30%, conforme art. 10, § 3º da LE.

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Questão 22 – ISAE/AL-AM – Procurador – 2011

Quanto ao sistema eleitoral adotado no Brasil, assinale a afirmativa correta.

a) O sufrágio é censitário e direto.

b) Haverá eleição indireta para o Senado.

c) As eleições parlamentares não serão proporcionais.

d) Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País.

e) O voto é facultativo e secreto.

Comentários

Algumas das alternativas tratam de assuntos discutidos nessa aula, outras tratam de teoria geral do direito eleitoral, de qualquer forma, achamos interessante trazer a questão.

A alternativa A está incorreta. Conforme dispõe a Constituição, o sufrágio é universal e contrapõe a ideia de sufrágio censitário que representa a modalidade de sufrágio restrito, no qual se concede o direito de votar ao cidadão que possui certa capacidade econômica. O voto censitário representa um regresso social e não é aplicado no Brasil.

A alternativa B está incorreta, pois as eleições para o Senado são diretas e pelo sistema majoritário.

A alternativa C está incorreta, pois as eleições parlamentares, ou seja, de Deputados são realizadas pelo sistema proporcional.

A alternativa D está correta e é o gabarito da questão. A alternativa é bastante lógica e se não bastasse ainda há o art. 86, do CE.

Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município.

A alternativa E está incorreta, pois em regra o voto é obrigatório, sendo facultativo apenas em alguns casos excepcionais.

Questão 23 – CESPE/TRE-MS – Técnico Judiciário – 2013 – questão adaptada

Considerando a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997), julgue o item a seguir.

É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para a eleição majoritária, mas não para a eleição proporcional.

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Comentários

A assertiva está incorreta, tendo em vista o que prevê o art. 6º, da Lei das Eleições. É permitido a coligação em eleições proporcionais também.

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

Questão 24 – CESPE/TRE-MS – Técnico Judiciário – 2013 – questão adaptada

Considerando a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997), julgue o item a seguir.

Para concorrer às eleições, o candidato deve transferir seu domicílio eleitoral para a respectiva circunscrição até o dia 5 de julho do ano em que se realizar o pleito.

Comentários

A assertiva está incorreta, pois o candidato deve transferir seu domicílio eleitoral pelo menos um ano antes do pleito. Vejamos o art. 9º.

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

Questão 25 – CESPE/TRE-MS – Técnico Judiciário – 2013 – questão adaptada

Considerando a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997), julgue o item a seguir.

O candidato às eleições proporcionais será registrado com o nome que livremente indicar em seu pedido, ainda que esse nome seja irreverente ou ridículo.

Comentários

A assertiva está incorreta, conforme o caput do art. 12, o nome do candidato não pode atentar contra o pudor, ser ridículo ou irreverente.

Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

Questão 26 – FCC/TRE-TO – Analista Judiciário – 2011

Numa eleição para Governador do Estado, concorreram vários candidatos. João foi o mais votado, mas não alcançou maioria absoluta de votos, não computados os em branco e nulos, na primeira votação. José, Luiz e Mário empataram em segundo lugar, sendo José o mais idoso, Mário o mais jovem e Luiz o que concorria pelo maior número de partidos coligados. Nesse caso, o segundo turno será disputado entre

a) João, José e Luiz.

b) João, José, Luiz e Mário.

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c) João e Luiz.

d) João e Mário.

e) João e José.

Comentários

A questão cobra a aplicação do art. 2º da Lei das Eleições.

Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 2º SE, ANTES DE REALIZADO O SEGUNDO TURNO, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

Assim, em caso de empate no segundo lugar, o candidato que irá concorrer no segundo turno será o mais velho, portanto, concorrerão João e José.

Assim, a alternativa E está correta e é o gabarito da questão.

Questão 27 – CESPE/TRE-MS – Técnico Judiciário – 2013 – questão adaptada

Com base na Lei n.º 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, julgue o item a seguir.

Somente nos municípios com mais de duzentos mil eleitores existe a possibilidade de eleição de prefeito em segundo turno.

Comentários

A assertiva está correta. Essa foi fácil pessoal! Vejamos o art. 3º, da Lei das Eleições.

Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

Questão 28 – CESPE/TRE-MS – Técnico Judiciário – 2013 – questão adaptada

Com base na Lei n.º 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, julgue o item a seguir.

Pode participar das eleições o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até a data da indicação das candidaturas, conforme o disposto em

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lei, e que possua, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o seu estatuto.

Comentários

A assertiva está incorreta. O registro do estatuto no TSE deve ser feito até 01 ano antes do pleito. Vejamos o art. 4º.

Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

Questão 29 – IADES/TRE-PA – Técnico Judiciário – 2014 – questão adaptada

Considerando a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, julgue o item subsequente.

As despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço da candidatura são consideradas gasto eleitoral.

Comentários

A assertiva está correta. De acordo com o art. 26, inciso IV, da Lei das Eleições.

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

Questão 30 – FGV/TRE-PA – Técnico Judiciário – 2011

Concluído o primeiro turno das eleições para Governador, Mévio e Caio foram os candidatos mais votados, sem que nenhum dos dois tivesse alcançado maioria absoluta dos votos válidos. Contudo, durante as comemorações pelo surpreendente resultado que o levou ao segundo turno, Mévio sofreu um infarto fulminante e veio a falecer. Considerando que Tício foi o terceiro colocado, deverá ocorrer

a) nova eleição, no prazo de 90 dias, em que concorrerão todos os candidatos apresentados no primeiro turno recém-concluso, que deverá ser anulado.

b) o segundo turno entre Caio e Tício.

c) nova eleição, em turno único, entre todos os candidatos originalmente inscritos, sendo o lugar de Mévio ocupado por seu candidato a vice.

d) o empossamento de Caio como Governador.

e) o segundo turno entre Caio e o candidato a vice de Mévio.

Comentários

A questão exige o conhecimento do § 2º, do art. 2º da Lei das Eleições.

§ 2º SE, ANTES DE REALIZADO O SEGUNDO TURNO, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão. O segundo turno será realizado entre Caio e Tício.

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Questão 31 - IADES/TRE-PA – Técnico Judiciário – 2014 – questão adaptada

Considerando a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, julgue o item subsequente.

O aluguel de bens particulares para veiculação por qualquer meio de propaganda eleitoral não configura despesa eleitoral sujeita a limite.

Comentários

A assertiva está incorreta. Conforme § único, inciso II, do artigo 26, prescreve que o limite com gastos de automóveis é limitado a 20%.

Parágrafo único. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

Questão 32 - IADES/TRE-PA – Técnico Judiciário – 2014 – questão adaptada

Considerando a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, julgue o item subsequente.

Não é obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica com o objetivo de registrar o movimento financeiro da campanha política.

Comentários

A assertiva está incorreta, pois vai de encontro ao que prevê o art. 22, da Lei 9.504, uma vez que é obrigatória a abertura de conta bancária especifica por parte do partido político.

Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

Questão 33 – FUNDEP/TJ-MG – Juiz – 2014

O sistema eleitoral é o conjunto de técnicas e procedimentos que se empregam na realização das eleições, destinados a organizar a representação do povo no território nacional, sendo que, no Brasil, se adota o sistema majoritário e o proporcional.

Considerando o sistema eleitoral brasileiro, assinale a alternativa INCORRETA.

a) O sistema majoritário é aquele em que são eleitos os candidatos que tiverem o maior número de votos para o cargo disputado.

b) No sistema majoritário deve-se observar, para os cargos de presidente, governador e prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, que é necessária a obtenção da maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos, no 1º turno, sob pena de se realizar o 2º turno com os dois candidatos mais votados.

c) O sistema proporcional é utilizado para os cargos de várias vagas, como os de senadores.

d) O sistema proporcional objetiva distribuir proporcionalmente as vagas entre os partidos políticos que participam da disputa e, com isso, viabilizar a representação de todos os setores da sociedade no parlamento.

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Comentários

Essa questão parece difícil por ter um texto muito longo, mas na realidade é muito fácil. Precisamos saber apenas que os senadores são eleitos pelo sistema majoritário.

Assim, a alternativa C está incorreta e é o gabarito da questão.

Questão 34 - IADES/TRE-PA – Técnico Judiciário – 2014 – questão adaptada

Considerando a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, julgue o item subsequente.

É vedado a partido político e a candidato receber direta ou indiretamente doação em dinheiro procedente de entidades beneficentes e religiosas.

Comentários

A assertiva está correta, de acordo com o inciso VIII, doa art. 24.

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

VIII - entidades beneficentes e religiosas;

Questão 35 – CESPE/TJ-CE – Juiz – 2012 – questão adaptada

Julgue o item a seguir acerca da arrecadação, da aplicação de recursos e da prestação de contas de campanha.

As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias são feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

Comentários

A assertiva está incorreta, pois a prestação de contas no caso de candidatos às eleições majoritárias somente poderá ser feita por um comitê financeiro, tendo em vista a complexidade da prestação de contas.

Art. 28. A prestação de contas será feita:

I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

§ 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

Questão 36 – FCC/AL-PE – Analista Legislativo – 2014

Aplica-se o sistema da representação proporcional nas eleições para

a) Presidente da República e para o Senado Federal.

b) a Câmara dos Deputados e para as Assembleias Legislativas.

c) Prefeitos Municipais e para as Câmaras Municipais.

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d) a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal.

e) Governador de Estado e para as Assembleias Legislativas.

Comentários

A alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

É aplicado o sistema proporcional para as eleições de Deputados e Vereados, ou seja, para os cargos que compõe a Câmara dos Deputados e as Assembleias Legislativas.

Questão 37 – CESPE/TJ-PI – Juiz – 2012 – questão adaptada

Relativamente à arrecadação e à aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, julgue o item abaixo.

Doações mediante cartão de crédito somente podem ser realizadas por pessoa física, vedados o parcelamento e o uso de cartões emitidos no exterior, corporativos ou empresariais.

Comentários

A assertiva está correta, tendo em vista o que estabelece o art. 23, § 4º, inciso III.

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

II - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:

a) identificação do doador;

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

Questão 38 – questão inédita – 2014

Quanto à prestação de contas dos candidatos, julgue o item a seguir.

As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

Comentários

A assertiva está incorreta. Essa é a forma citada em lei para a prestação de contas dos candidatos às eleições majoritárias e não proporcionais.

Vejamos o §1º, do art. 28, da Lei das Eleições.

Art. 28. A prestação de contas será feita:

I – no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

II – no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

§ 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das

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contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

Questão 39 – FCC/AL-PE – Analista Administrativo – 2014

Os partidos Alpha, Gama e Beta formaram uma coligação para disputar as eleições para os cargos de Prefeito Municipal, Vice- Prefeito Municipal e Vereador do município de Gibraltar. Nesse caso, poderão

a) indicar delegados para representar a coligação perante a Justiça Eleitoral.

b) dar à coligação o nome de “Coligação Vote nos Candidatos de Nossos Partidos”.

c) autorizar a inscrição na chapa da coligação apenas candidatos de partidos que tenham conseguido eleger Vereadores no pleito anterior.

d) lançar candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito até o limite do número de partidos que a integram.

e) usar, na propaganda para a eleição majoritária, apenas o nome do partido a que o candidato for filiado.

Comentários

A alternativa A está correta, pois traz o entendimento do art. 6º da Lei das eleições, especificamente, quanto ao que prevê o § 3º.

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

III – os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

IV – a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por Delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

a) três Delegados perante o Juízo Eleitoral;

b) quatro Delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

c) cinco Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

A alternativa B está incorreta, tendo em vista o que prescreve o art. 6º, em seu § 1º e 1º - A.

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

§ 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

A alternativa C está incorreta, pois a coligação pode inscrever na chapa qualquer candidato pertencente aos partidos políticos que a integram.

§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

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I – na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

A alternativa D está incorreta, pois somente é permitido lançar um candidato a Prefeito e Vice. Apenas nas eleições proporcionais poderão ser lançados vários candidatos. Vejamos o art. 10, § 1º.

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

A alternativa E está incorreta pelo que prevê o § 2º, do art. 6º.

§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

Questão 40 – questão inédita – 2014

Quanto à prestação de contas dos candidatos, julgue o item a seguir.

No caso dos candidatos que concorrer a eleições proporcionais, a prestação de contas pode ser feita pelo próprio candidato ou pelo comitê financeiro.

Comentários

A assertiva está correta, tendo em vista o que prevê o § 2º, do art. 28.

§ 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

Questão 41 – questão inédita – 2014

Quanto à prestação de contas dos candidatos, julgue o item a seguir.

Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela Internet, entre os dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítios criados pelo prestador de contas para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final.

Comentários

A assertiva está incorreta por 02 detalhes. Primeiro, a divulgação pela internet será apenas no dia 08 de agosto e 08 de setembro e não entre esses períodos. Segundo, o sítio para divulgação dessas informações será criado pela Justiça Eleitoral, conforme prevê o § 4º, do art. 28, da Lei das Eleições, com redação nada pela Lei nº 12.891/2013.

§ 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados

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somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.

Outro detalhe importante é que esse dispositivo foi alterado recentemente e a legislação anterior previa os dados seriam divulgados nos dias 06.08 e 06.09. A legislação foi alterada para o dia 08.08 e 08.09. Muita

atenção para não perder questão boba de prova.

Questão 42 – FCC/AL-PE – Analista Administrativo – 2014

A respeito das pesquisas eleitorais, considere:

I. Nome de quem contratou a pesquisa.

II. Nome de quem pagou pela realização do trabalho.

III. Questionário completo aplicado ou a ser aplicado.

IV. Nome dos entrevistados.

V. Sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo.

As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativa às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar junto a Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, dentre outras, as informações constantes em

a) III, IV e V, apenas.

b) II, III e IV, apenas.

c) I, III e IV, apenas.

d) I, II, III e V, apenas.

e) I, II, III, IV e V.

Comentários

A questão exige o conhecimento do art. 33 da Lei das eleições, vejamos seu teor:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – o nome de quem pagou pela realização do trabalho.

Desta forma, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão.

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Questão 43 – questão inédita – 2014

Quanto à prestação de contas dos candidatos, julgue o item a seguir.

A lei dispensa a comprovação na prestação de contas da cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$4.000,00 por pessoa cedente, bem como as doações estimáveis em dinheiro decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

Comentários

A assertiva está correta, com base no § 6º, do artigo 28. Na verdade, esse artigo não vigorou nas eleições de 2014, devido à aplicação do princípio da anualidade, tendo em vista que foi publicada em meados de 2013.

§ 6º Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas: I – a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente; II – doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

Devido à importância da matéria para fins de concurso público, vejamos o esquema reproduzido em sala:

Questão 44 – questão inédita – 2014

Julgue o item a seguir.

A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das campanhas e poderá optar pela aprovação, pela aprovação com ressalvas, pela desaprovação e pela não prestação de contas.

Comentários

A assertiva está correta, pois menciona as atitudes que a Justiça Eleitoral poderá tomar em cada situação. Vejamos o art. 30.

Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;

•cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 por pessoa cedente;

•doações em dinheiro entre candidatos, partidos ou comitês financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

SÃO DISPENSADOS DE COMPROVAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

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IV – pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.

Questão 45 – FCC/TRE-RO – Analista Judiciário – 2013

Os partidos Alpha e Beta pretendem formar uma coligação, tendo como candidato a Prefeito Municipal José João da Silva, candidato inscrito sob o nº 88. Dentre os nomes sugeridos pelos filiados, a coligação poderá denominar-se

a) José João é a solução.

b) É a vez de José João.

c) Vote em Alpha e Beta.

d) 88 vezes mais dedicação.

e) Economia e Trabalho.

Comentários

Vejamos o § 1º - A, do art. 6º.

§ 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

Desta forma, a única denominação possível para a coligação é Economia e trabalho. Assim, a alternativa E está correta e é o gabarito da questão.

Questão 46 - CESPE/TJ-CE – Juiz – 2012 – questão adaptada

Julgue o item a seguir acerca da arrecadação, da aplicação de recursos e da prestação de contas de campanha.

É vedado a candidato o recebimento de doação em dinheiro procedente de quaisquer cooperativas.

Comentários

A assertiva está incorreta. Conforme o § único do art. 24, em regra, não é vedado o recebimento de doação por cooperativa ou cooperados.

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.

Questão 47 – CESPE/TJ-CE – Juiz – 2012 – questão adaptada

Julgue o item a seguir acerca da arrecadação, da aplicação de recursos e da prestação de contas de campanha.

Tratando-se de coligação, os partidos que a compõem deverão fixar valor máximo único de gastos com as campanhas de seus candidatos, observados os limites legais.

Comentários

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A assertiva está incorreta. Notem que o erro da questão é muito sutil. A questão fala em valor máximo único de gastos, todavia, os limites de gastos são fixados de acordo com o cargo eletivo. Vejamos o art.18, da LE.

Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei.

Questão 48 – FCC/AL-PB – Procurador – 2014

É conduta vedada pela lei eleitoral:

a) realizar transferência voluntária de recursos do Estado ao Município, nos três meses que antecedem o pleito, para construção de ginásio esportivo, cuja obra ainda não foi iniciada.

b) promover a remoção de servidor público por união de cônjuges, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem, até a posse dos eleitos.

c) realizar, nos três meses que antecedem eleição municipal, publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos do Estado.

d) divulgar, no site da Assembleia Legislativa, as atividades desenvolvidas por deputado durante o seu mandato parlamentar, como as presidências e relatorias por ele assumidas, as proposituras de lei e os discursos proferidos em plenário.

e) o uso, pelo Governador do Estado, da residência oficial para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha.

Comentários

A alternativa A está correta, tendo em vista que apresenta uma conduta vedada, prevista no art. 73 da Lei das Eleições.

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

Todas as demais alternativas não estão previstas no art. 73.

Questão 49 – PONTUA/TRE-SC – Técnico Judiciário – 2011 – questão adaptada

No que diz respeito à arrecadação e à prestação de contas, julgue o item que se segue.

A responsabilidade pelas despesas de campanha é autônoma em relação a candidatos e partidos.

Comentários

A assertiva está correta, com base no art. 17, da Lei 9.504.

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Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

Questão 50 – PONTUA/TRE-SC – Técnico Judiciário – 2011 – questão adaptada

No que diz respeito à arrecadação e à prestação de contas, julgue o item que se segue.

Quanto à veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha, a responsabilidade é autônoma entre o candidato e o seu administrador financeiro.

Comentários

A assertiva está incorreta. A Lei das eleições prevê a responsabilidade solidária entre o candidato e a pessoa responsável, ou seja, o administrador financeiro.

Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.

Questão 51 – FCC/TRE-SP – Analista Judiciário – 2012

Um dos candidatos a Prefeito Municipal de determinado município teve o pedido de registro impugnado, tendo o Juiz Eleitoral, afinal, declarado a sua inelegibilidade. A decisão transitou em julgado e o registro do referido candidato foi cancelado após o termo final do prazo de registro. Nesse caso,

a) o partido deverá convocar nova convenção partidária para a escolha do substituto.

b) o candidato a Vice-Prefeito disputará a eleição como candidato a Prefeito Municipal.

c) a Comissão Executiva do respectivo partido poderá fazer a escolha do substituto.

d) não será possível a substituição por já ter se encerrado o prazo legal para registro de candidaturas.

e) o candidato cujo registro foi cancelado poderá disputar a eleição e, se for eleito, assumirá o candidato a Vice-Prefeito.

Comentários

A questão exige o conhecimento do art. 13.

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

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§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

Assim, tendo em vista a necessidade de substituição do candidato, a Comissão Executiva do Partido deverá fazer a escolha do substituto.

Deste modo, a alternativa C está correta e é o gabarito da questão.

Questão 52 – FCC/TRE-RO – Técnico Judiciário – 2013 – questão adaptada

Julgue a correção ou incorreção do item abaixo.

Não se inclui dentre as informações que as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, para conhecimento público, até cinco dias antes da divulgação, a identidade dos entrevistados.

Comentário

A assertiva está correta, uma vez que não é necessário constar da pesquisa de opinião pública a identidade dos entrevistados. Vejamos todos os incisos do art. 33 para verificarmos os itens obrigatórios da pesquisa.

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

Questão 53 – FCC/AL-PE – Analista Legislativo – 2014 – questão adaptada

Julgue o item subsequente.

As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativa às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar junto a Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, dentre outras, as seguintes informações: nome de quem contratou a pesquisa; nome de quem pagou pela realização do trabalho; questionário completo aplicado ou a ser aplicado; nome dos entrevistados; sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo.

Comentários

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A assertiva está incorreta. Como dissemos acima, não é necessário constar nas pesquisas pré-eleitorais o nome dos entrevistados. Pessoal, essa questão é comum, por isso atentem-se às informações do art. 33.

Questão 54 – FCC/TRE-SP – Analista Judiciário – 2012

O comitê financeiro do partido Alpha, tendo cumprido as exigências eleitorais e recebido seu número de registro de CNPJ, iniciou a arrecadação de recursos financeiros à campanha eleitoral. Pretendem fazer doações:

I. cooperativa não beneficiada com recursos públicos, composta por cooperados que não são concessionários ou permissionários de serviço público.

II. entidade esportiva privada, sem participação em campeonatos das divisões principais.

III. sindicato representativo de categoria profissional patronal de âmbito estadual.

IV. pessoa jurídica sem fins lucrativos que não recebe recurso do exterior.

Dentre os pretendentes, o comitê financeiro do partido Alpha NÃO poderá receber doações das entidades indicadas em

a) I e II.

b) I e III.

c) I e IV.

d) II e III.

e) II e IV.

Comentários

O item I está incorreto, com base no art. 24, § único.

Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.

O item II está correto, pois traz o que prescreve o art. 4, em seu inciso IX.

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

IX – entidades esportivas;

O item III está correto, pois traz a proibição do art. 24, inciso VI.

VI – entidade de classe ou sindical;

O item IV está incorreto, pois a vedação ocorre para quem recebe recurso do exterior e não para quem não recebe. Vejamos o inciso VII, do art. 24.

VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

Portanto, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão.

Questão 55 – TJ/SC – Juiz – 2012 – questão adaptada

Julgue o item a seguir.

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Têm legitimidade ativa para a representação por arrecadação e gastos ilícitos de campanha (artigo 30-A da Lei Eleitoral) os partidos, coligações, Ministério Público e candidatos, e são legitimados passivos tanto candidatos quanto não candidatos.

Comentários

A assertiva está incorreta, pois somente partidos e coligações são legitimados para pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutos abusivas em relação à arrecadação e gastos de recursos. Vejamos o art. 30 – A, da Lei 9.504.

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Questão 56 – FCC/TRE-AP – Analista Judiciário – 2011 – questão adaptada

A respeito da arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, julgue o item a seguir.

Os candidatos e comitês financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Comentários

A assertiva está correta, na verdade é cópia perfeita do art. 22-A, da Lei 9.504.

Art. 22-A. Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Questão 57 – FCC/TRE-CE – Técnico Judiciário – 2012

As convenções partidárias para escolha de candidatos

a) não poderão, por falta de atribuição legal, deliberar sobre coligações.

b) poderão ser realizadas gratuitamente em prédios públicos, responsabilizando-se os partidos políticos pelos danos causados com a realização do evento.

c) poderão ser substituídas por indicações do órgão de direção nacional.

d) deverão ser feitas no período de 02 a 12 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

e) não terão suas deliberações lançadas em ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, em razão do princípio da autonomia partidária.

Comentários

Para responder à questão devemos conhecer o art. 8º da LE:

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.

§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da

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legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

§ 2º Para a realização das Convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

Considerando os destaques que fizemos no dispositivo acima, podemos responder que alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

Questão 58 - FCC/TRE-AP – Analista Judiciário – 2011 – questão adaptada

A respeito da arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, julgue o item a seguir.

As doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro recebidas de entidade de classe ou sindical estão sujeitas ao limite de R$ 50.000,00.

Comentários

A assertiva está incorreta, com base no § 7º, do art. 23.

§ 7º O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Questão 59 – IADES/TRE-PA – Técnico Judiciário – 2012

Considerando a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, assinale a alternativa correta.

a) As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, candidatos ou entidades estrangeiras.

b) As despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço da candidatura não são consideradas gasto eleitoral.

c) Custos com a criação e inclusão de sítios na Internet não configura despesa eleitoral sujeita a limite.

d) É vedado a partido político e a candidato receber direta ou indiretamente doação em dinheiro procedente de entidades beneficentes e religiosas.

e) Não é obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica com o objetivo de registrar o movimento financeiro da campanha política.

Comentários

A alternativa A está incorreta, uma vez que não é permitido o recebimento de valores de natureza estrangeira, logo não há como responsabilizá-los.

A alternativa B está incorreta, uma vez que o art. 26, IV, da LE, expressamente prevê as despesas com transporte como gastos eleitorais:

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

A alternativa C está incorreta, pois se trata de um gasto eleitoral:

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Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

XV – custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;

A alternativa D está correta e é o gabarito da questão, uma vez que menciona uma vedação. Vejamos o dispositivo legal.

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

VIII – entidades beneficentes e religiosas;

A alternativa E está incorreta, pois contradiz expressamente o que prevê o art. 22 da LE:

Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

Questão 60 – CESPE/TRE-MS – Técnico Judiciário – 2013

Considerando a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997), assinale a opção correta.

a) É vedado ao partido ou à coligação substituir, após o término do prazo para registro de candidatura, candidato que vier a renunciar.

b) Cabe ao estatuto do partido político regular as normas para a escolha de candidatos, observadas as disposições legais.

c) É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para a eleição majoritária, mas não para a eleição proporcional.

d) Para concorrer às eleições, o candidato deve transferir seu domicílio eleitoral para a respectiva circunscrição até o dia 5 de julho do ano em que se realizar o pleito.

e) O candidato às eleições proporcionais será registrado com o nome que livremente indicar em seu pedido, ainda que esse nome seja irreverente ou ridículo.

Comentários

A alternativa A está incorreta em razão do que prevê o art. 13, da LE:

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

A alternativa B está correta e é o gabarito da questão em razão do que dispõe o art. 7º da LE:

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

A alternativa C está incorreta. Vejamos o que disciplina o art. 6º da LE:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

Desse modo, a coligação é possível não apenas nas eleições majoritárias, como nas eleições que observam o sistema proporcional.

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A alternativa D está incorreta, em razão do que dispõe o art. 9º da LE:

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

A regra em relação ao domicílio eleitoral é simples. O candidato deverá ter domicílio na circunscrição por, pelo menos, um ano.

Por fim, a alternativa E também está incorreta. A prescrição no que diz respeito ao nome utilizado pelos candidatos nas eleições proporcionais é extraída do art. 12, da LE. Vejamos:

Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

11 - Considerações Finais

Chegamos ao final de mais uma aula.

Na próxima aula veremos a matéria relativa à Propaganda Eleitoral, que será uma disponibilizada como Aula extra.

Na aula 08 trataremos das Eleições no Código Eleitoral.

Havendo dúvidas, vocês já sabem! Aguardo vocês no fórum, por e-mail ou no Facebook.

Um forte abraço e bons estudos a todos!

Ricardo Torques

[email protected]

https://www.facebook.com/ricardo.s.torques

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