Curso Federal 11

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  • SEGUE A RELAO DAS MATRIAS DO MDULO XI:

    x DIREITO CIVIL PARTE GERAL x DIREITO CIVIL FAMLIA x DIREITO CIVIL SUCESSES x DIREITO CIVIL CONTRATOS x DIREITO CIVIL - OBRIGAES x DIREITO CIVIL - DIREITO DAS COISAS x ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE x DIREITO COMERCIAL TOMO I x DIREITO COMERCIAL TOMO II x DIREITO PROCESSUAL CIVIL TOMO I x DIREITO PROCESSUAL CIVIL TOMO II x DIREITO PROCESSUAL CIVIL TOMO III x LEGISLAO PENAL x DIREITO PENAL PARTE GERAL TOMO I x DIREITO PENAL PARTE GERAL TOMO II x DIREITO PENAL ESPECIAL I x DIREITO PENAL ESPECIAL II x DIREITO PROCESSUAL PENAL I x DIREITO PROCESSUAL PENAL II x DIREITO CONSTITUCIONAL TOMO I x DIREITO ADMINISTRATIVO x DIREITO TRIBUTRIO x TESTES

  • DIREITO CIVIL PARTE GERAL

    TOMO I

    CURSO A DISTNCIA MDULO XI

  • 1CURSO A DISTNCIA MDULO XI

    DIREITO CIVIL - PARTE GERAL PROF FLVIO MONTEIRO DE BARROS

    BENS DIVISVEIS E INDIVISVEIS Bens divisveis so os que se podem fracionar sem

    alterao na sua substncia, diminuio considervel de valor ou prejuzo do uso a que se destinam (art. 87).

    Noutras palavras, bens divisveis so aqueles que se podem partir em pores reais e distintas, de tal modo que cada uma destas mantenha proporcionalmente a mesma substncia, o mesmo valor e a mesma utilidade que tinha o todo. Exemplos: uma saca de caf; uma pea de pano; uma fazenda; um lote de terreno etc.

    Bens indivisveis, ao revs, so aqueles cujo fracionamento implica em destruio da sua natureza ou ento diminuio considervel do valor ou do uso a que se destinam.

    A indivisibilidade pode ser: a. material ou fsica: as coisas cujo fracionamento implica na perda de sua

    substncia. Exemplos: um cachorro; uma cadeira; um automvel etc.; b. econmica: as coisas cujo fracionamento implica na perda considervel do

    seu valor econmico. Tal ocorre quando cada poro deixa de manter proporcionalmente o mesmo valor que o todo. Um diamante raro, por exemplo, em funo do seu tamanho, depois de fracionado pode no apresentar o mesmo valor que tinha o todo;

    c. intelectual ou jurdica: os bens cujo fracionamento vedado por lei. Exemplo: o imvel rural no pode ser fracionado em dimenso inferior ao mdulo rural, conforme preceitua o Estatuto da Terra; o terreno urbano no pode ser parcelado em lotes inferiores a 125 ms. (Lei 6.766/79); a herana no pode ser aceita ou renunciada parcialmente, pois a lei a considera indivisvel;

    d. voluntria: os bens cujo fracionamento vedado pela vontade das partes. Com efeito, podem os condminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo no maior de cinco anos, suscetvel de prorrogao ulterior. Todavia, no poder exceder de cinco anos a indiviso estabelecida pelo doador ou testador. A requerimento de qualquer interessado e se graves razes aconselharem, pode o juiz determinar a diviso da coisa comum antes do prazo (art. 1320, 1, 2 e 3);

    e. finalstica: os bens cujo fracionamento implica na alterao do uso a que se destinam. Exemplo: uma coleo de livros; o uniforme com onze camisas de jogadores de futebol; as peas componentes de um jogo de xadrez etc.

    Anote-se que a indivisibilidade pode tambm atingir os bens incorpreos. Assim, so indivisveis: o direito herana; as obrigaes indivisveis; o direito servido predial; o direito hipoteca; a transao etc.

    Importantssimos efeitos prticos emanam dessa classificao dos bens em divisveis e indivisveis. Os principais efeitos so os seguintes:

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    a. se o bem divisvel, qualquer condmino pode requerer judicialmente a diviso, a fim de que cada um tenha a sua cota individual. Se ao revs, o bem indivisvel, no cabvel a ao divisria, devendo o condmino requerer a alienao judicial do bem, repartindo-se o preo entre eles;

    b. se o bem divisvel, o condmino pode alienar o seu quinho a quem lhe aprouver. Se, ao inverso, o bem for indivisvel, no pode o condmino vender a sua parte a estranhos, antes de dar preferncia aos outros condminos (art. 504);

    c. outras disposies relevantes encontram-se nos arts. 105, 177, 844 e 1.968 do CC.

    BENS SINGULARES E COLETIVOS

    So singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais (art. 89). Na sala de uma casa, por exemplo, encontram-se diversos objetos reunidos, no entanto, eles podem ser considerados individualmente, como tendo valor prprio.

    Bens coletivos ou universais, por sua vez, correspondem pluralidade de bens singulares que, pertencentes mesma pessoa, tenham destinao unitria. Por outras palavras, bens coletivos so aqueles constitudos de duas ou mais coisas singulares, que se consideram agregadas num nico todo. Exemplo: o estabelecimento comercial; um par de sapatos etc.

    Os bens coletivos compreendem: a. as universalidades de fato: o conjunto de duas ou mais coisas corpreas

    que se encontram agregadas num todo. Exemplos: um rebanho, uma biblioteca, uma coleo de selos etc.; os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relaes jurdicas prprias, conforme preceitua o pargrafo nico do art. 90 do CC.

    b. as universalidades de direito: o complexo de relaes jurdicas, de uma pessoa, dotadas de valor econmico (art. 91). Exemplos: herana e patrimnio.

    Clvis salienta que, as coisas so ordinariamente singulares e que somente por determinao da lei, ou pela vontade das partes, que se consideram coletivas. Ledo engano, pois algumas coisas so coletivas por natureza, como, por exemplo, um par de sapatos, medida em que as indstrias s fabricam sapatos aos pares.

    Por outro lado, dispunha o art. 55 do Cdigo de 1916 que, nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivduos, menos um, se tinha por extinta a coletividade.

    Assim, o legado de uma coleo de selos, por exemplo, caducava, isto , ficava sem efeito, quando o testador em vida alienasse os selos, remanescendo apenas um. O Cdigo de 2002 no repetiu esse dispositivo, de modo que, no exemplo ministrado, o legado, ao invs de caducar, ser eficaz em relao ao nico selo remanescente.

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    Finalmente, as coisas singulares e coletivas podem ser simples e compostas. As coisas simples so as que apresentam uma matria mais ou menos homognea, como o livro, a rvore, o animal, a pedra etc. As coisas compostas, ao revs, so as que apresentam uma constituio heterognea de vrios materiais que se unem para formar essa unidade, como um navio, uma casa etc.

    BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

    Bens reciprocamente considerados so os analisados uns em face de outros. Sob esse prisma, podem ser principais e acessrios.

    Dispe o art. 92 do CC: Principal o bem que existe sobre si, abstrata ou

    concretamente; acessrio, aquele cuja existncia supe a do principal. Assim, bem principal o que tem existncia autnoma, ao

    passo que o bem acessrio, para existir, pressupe a existncia de um outro bem. A rvore, por exemplo, um bem acessrio, porque sua existncia depende do solo onde foi plantada.

    Como observa Washington de Barros Monteiro, tal distino tem cabimento no s nas coisas corpreas como tambm nos direitos. Assim, um crdito, por exemplo, existe sobre si, tem autonomia, individualidade prpria. O mesmo no sucede com a clusula penal, cuja existncia se subordina de uma obrigao principal.

    Dentre os bens acessrios corpreos, destacam-se: a. os frutos; b. os produtos; c. as benfeitorias; d. as acesses; e. as pertenas.

    exceo das pertenas, os negcios jurdicos que dizem respeito ao bem principal abrangem tambm os acessrios. O princpio de que o acessrio segue o principal, embora no expresso na lei, encontra-se implcito no art. 94 do CC, quando este interpretado a contrario sensu.

    Desse princpio so extradas as seguintes conseqncias: a. a natureza do acessrio a mesma da do principal, se esta imvel,

    aquela tambm o ; b. o proprietrio do principal tambm proprietrio do acessrio; c. a posse do imvel faz presumir, at prova em contrrio, a das coisas

    mveis que nele estiverem (art. 1.209); d. a obrigao de dar coisa certa abrange os acessrios dela embora no

    mencionados, salvo se o contrrio resultar do ttulo ou das circunstncias do caso (art. 233);

    e. salvo disposio em contrrio, na cesso de um crdito abrangem-se todos os seus acessrios (art. 287);

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    f. a invalidade da obrigao principal implica a das obrigaes acessrias, mas a destas no induz a da obrigao principal (art. 184);

    g. a coisa legada entregar-se-, com seus acessrios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatrio com todos os encargos que a onerarem (art. 1938).

    Frise-se, porm, que as pertenas, conquanto acessrias, no seguem o principal, salvo se o contrrio resultar da lei, da manifestao da vontade, ou das circunstncias do caso.

    FRUTOS

    Frutos so as produes normais e peridicas, cuja percepo deixa intacta a coisa que os produziu.

    A caracterizao dos frutos, como ensina Renan Lotufo, requer a conjugao de trs requisitos: a. periodicidade; b. inalterabilidade da substncia; c. separabilidade da coisa principal.

    Os frutos, quanto origem, podem ser: a. naturais: so os que se reproduzem periodicamente pela prpria fora orgnica da coisa. Exemplos: as frutas e as crias dos animais; b. industriais: so os que se reproduzem periodicamente em virtude do trabalho do homem. Exemplo: a produo da fbrica; c. civis: so os rendimentos produzidos por um bem. Exemplos: aluguis, juros, lucro dos scios etc.

    Quanto ao estado em que se encontram, os frutos podem ser:a. pendentes: so os que esto unidos coisa que os produziu; b. percebidos: os j colhidos; c. estantes: os que j foram colhidos e esto armazenados ou

    acondicionados para venda; d. percipiendos: os que devem ter sido, mas ainda no foram colhidos; e. consumidos: os que no existem mais, por terem sido utilizados.

    PRODUTOS

    Produtos so utilidades que se extraem da coisa, com dispndio de sua substncia. Exemplo: o metal retirado da mina; a pedra extrada da pedreira.

    Os produtos no se reproduzem periodicamente, ao passo que a reproduo peridica a caracterstica principal dos frutos. Estes, quando retirados, deixam a coisa intacta; os produtos, ao inverso, vo se reduzindo paulatinamente medida que se extraem da coisa. Acrescente-se ainda, que o possuidor de boa-f, como, por exemplo, o usufruturio, tem

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    direito percepo dos frutos colhidos tempestivamente; todavia, deve restituir ou indenizar os produtos. Quanto ao possuidor de m-f, no tem direito aos frutos nem aos produtos, mas deve ser indenizado pelas despesas de produo e custeio dos frutos.

    Finalmente, convm salientar que, apesar de ainda no separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negcio jurdico autnomo e independente do bem principal, deixando, pois, nesse caso, de ser bem acessrio (art. 95).

    BENFEITORIAS

    Benfeitorias, na definio de Clvis, so obras ou despesas efetuadas numa coisa para conserv-la, melhor-la, ou, simplesmente, embelez-la.

    As benfeitorias podem ser necessrias, teis e volupturias. As necessrias so feitas para conservar a coisa,

    impedindo-lhe a destruio ou deteriorao, como a construo de um muro de arrimo para evitar a queda da casa.

    As teis tm por fim aumentar ou facilitar o uso da coisa, como a construo de uma garagem.

    As volupturias ou sunturias visam proporcionar mero recreio ou deleite, tornando a coisa mais agradvel ou luxuosa, como a construo de uma sauna. Essas benfeitorias no aumentam o uso habitual do bem, ao contrrio das benfeitorias teis.

    Em relao s benfeitorias necessrias, tm direito indenizao os possuidores de boa-f e de m-f. No tocante s benfeitorias teis, apenas o possuidor de boa-f tem direito indenizao do seu valor.

    No concernente s benfeitorias volupturias, o possuidor de boa-f tem o direito de levant-las (jus tollendi), quando o puder sem detrimento da coisa. Se no der para levant-la, ele as perde sem indenizao. Se der para levant-la, ainda assim o proprietrio poder ficar com a benfeitoria, indenizando o possuidor de boa-f, ao invs de permitir que ele as levante.

    O possuidor de m-f no tem direito indenizao das benfeitorias teis e nem o direito de levantar as volupturias. Ele as perde. O proprietrio as recebe gratuitamente.

    Por fim, salienta o art. 97 que no se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acrscimos sobrevindos ao bem sem a interveno do proprietrio, possuidor ou detentor. De fato, os melhoramentos ou acrscimos decorrentes da natureza, como aluvio e avulso, so espcies de acesses. Como esclarece Washington de Barros Monteiro, sendo obra exclusiva da natureza, quem lucra o proprietrio do imvel, sem compensao alguma para quem quer que seja.

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    ACESSES Acesso a juno de uma coisa outra por fora externa. A acesso pode ser:

    a. por obra da natureza: a unio provm da fora da natureza, sem a interveno do homem. So as seguintes: aluvio, avulso, lveo abandonado e formao de ilhas;

    b. industrial ou artificial: a unio produzida pelo homem. So as construes de obras;

    c. mistas: a unio provm da conjugao da fora da natureza e da interveno do homem. So as plantaes.

    Cumpre no confundir as benfeitorias com as acesses industriais.

    Com efeito, as benfeitorias so melhoramentos feitos em obras j existentes, como a reforma da casa ou a construo de uma garagem, ao passo que as acesses industriais so obras que criam coisas novas, como, por exemplo, a construo de uma casa realizada em terreno vazio.

    PERTENASSo pertenas os bens que, no constituindo partes

    integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao servio ou ao aformoseamento de outro (art. 93).

    Assim, as pertenas, embora sejam coisas acessrias, conservam a sua identidade, pois no se incorporam coisa que se juntam.

    A acessoriedade das pertenas meramente econmica e jurdica, tendo em vista o seu fim de servir, de modo duradouro, ao uso, ao servio ou ao aformoseamento da coisa principal. Exemplos: os mveis e quadros da casa; o telefone do escritrio; as mquinas da fbrica; o trator da fazenda etc.

    V-se, portanto, que a separao das pertenas no altera a coisa principal, que permanece intacta. A pertena livremente separvel, de modo que a qualquer tempo o proprietrio, a seu critrio, poder fazer com que a coisa deixe de ser pertena. Para tanto, basta no empreg-la ao uso, ao servio ou ao aformoseamento da coisa principal.

    Os negcios jurdicos que dizem respeito ao bem principal, em regra, no abrangem as pertenas. Assim, na venda de uma casa no se encontram compreendidos os bens que integram a residncia alienada. Trata-se de uma exceo ao princpio de que o acessrio segue o principal.

    Em trs hipteses, porm, os negcios jurdicos envolvendo o bem principal abranger tambm as pertenas.

    A primeira ocorre quando houver alguma lei nesse sentido. Tal ocorre, por exemplo, com a aquisio de um estabelecimento comercial, pois, por fora dos arts. 1142 e 1143, todos os bens que o compe consideram-se abrangidos no negcio.

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    A segunda hiptese ocorre quando a vontade das partes ordena a abrangncia das pertenas. Exemplo: venda de uma casa mobiliada.

    A terceira exceo ocorre quando as circunstncias do negcio abrangem as pertenas. Se, por exemplo, o agente compra um estdio de gravao, torna-se evidente que o vendedor dever manter no local todos os equipamentos tcnicos.

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    DIREITO CIVIL - PARTE GERAL PROF FLVIO MONTEIRO DE BARROS

    QUESTES 1. O que so bens divisveis? 2. O que indivisibilidade material? 3. O que indivisibilidade econmica? 4. O que indivisibilidade voluntria e qual o tempo mximo de sua

    durao?5. O que indivisibilidade finalstica? 6. Os direitos podem ser indivisveis? 7. Quais os efeitos prticos da distino entre bens divisveis e indivisveis? 8. Qual a distino entre bens singulares e coletivos? 9. Qual a distino entre universalidade de fato e de direito? 10. Qual a distino entre coisas simples e compostas? 11. O que so bens reciprocamente considerados? 12. Elenque os bens corpreos acessrios. 13. Quais as principais conseqncias da mxima o acessrio segue o

    principal? H alguma exceo a esse princpio? 14. O que so frutos? 15. O que so frutos naturais, industriais, civis, pendentes, percebidos,

    estantes, percipiendos e consumidos? 16. O que so produtos e como se distinguem dos frutos? 17. O que so benfeitorias necessrias, teis e volupturias? 18. O possuidor tem direito indenizao por benfeitorias? 19. O que so acesses por obra da natureza, industrial e mistas? 20. Qual a distino entre benfeitorias e acesses industriais? 21. O que so pertenas? 22. Em que hipteses os negcios jurdicos envolvendo o bem principal

    abrangero tambm as pertenas?

  • DIREITO CIVIL DIREITO DE FAMLIA

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    DIREITO CIVIL FAMLIA PROF FLVIO MONTEIRO DE BARROS

    ADOO CONCEITO

    A adoo o ato jurdico que cria relaes de paternidade e filiao entre duas pessoas (Slvio Venosa).O ADOTANTE

    S a pessoa maior de dezoito anos pode adotar (art. 1.618). Todavia, na hiptese de adoo conjunta, isto , feita por ambos os cnjuges ou companheiros, com comprovada estabilidade familiar, basta que apenas um tenha completado 18 anos. Ambos, porm, devem ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado (art. 1.619).

    No Brasil, sempre se exigiu que o adotante fosse pelo menos 16 anos mais velho que o adotado. A novidade do Cdigo a reduo da idade do adotante para 18 anos.

    Enquanto no der contas de sua administrao e no saldar o dbito, no poder o tutor ou curador adotar o pupilo ou curatelado (art. 1.620).

    A adoo em conjunto, isto , por duas pessoas, no possvel, salvo nas seguintes hipteses: a. marido e mulher; b. unio estvel; c. divorciados e separados judicialmente, contanto que acordem sobre a

    guarda e o regime de visitas, e desde que o estgio de convivncia tenha sido iniciado na constncia da sociedade conjugal.

    Admite-se, tambm, que um dos cnjuges ou companheiros adote o filho do outro. Ambos os cnjuges ou companheiros exercero o poder familiar sobre o adotado.

    Quanto adoo por estrangeiro, obedecer aos casos e condies que forem estabelecidos em lei (art. 1.629). Trata-se de medida de carter excepcional.

    Finalmente, a adoo pstuma, s cabvel quando o adotante vier a falecer no curso do procedimento (art. 1.628). No basta que tenha deixado consignado por escrito, ainda que em testamento, o seu desejo de adotar. A nova lei contenta-se, porm, com o falecimento no curso do procedimento de adoo, no se exigindo mais a inequvoca manifestao da vontade de adotar. Esta presumida, derivando da simples petio inicial de adoo.

    O ADOTADO

    O adotado pode ser maior ou menor de 18 anos. O novo Cdigo voltou a regulamentar a adoo dos menores, cuja disciplina o Cdigo de 1916 havia relegado ao Estatuto da Criana e do Adolescente.

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    DIREITO CIVIL FAMLIA PROF FLVIO MONTEIRO DE BARROS

    O Cdigo, porm, omisso quanto adoo do nascituro. Cremos que inadmissvel, porque, sendo a adoo uma ao referente ao estado civil, torna-se inadmissvel concretiz-la sob condio.

    CONSENTIMENTO

    A adoo depende do consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordncia deste, se contar mais de doze anos (art. 1.621). O consentimento dos pais ou do representante e do adotado revogvel at a publicao da sentena constitutiva da adoo ( 2. do art. 1.621). O Cdigo no exige sequer a motivao da revogao. Trata-se de uma inovao geradora de insegurana jurdica.

    O consentimento ser dispensado nas seguintes hipteses: a. pais desconhecidos; b. pais desaparecidos ou destitudos do poder familiar. Nesses casos, colhe-

    se o consentimento do tutor; se no houver, dispensa-se consentimento, sendo desnecessria a nomeao de tutor ad hoc (art. 1.624);

    c. infante exposto (recm-nascido abandonado);d. rfo no reclamado por qualquer parente, por mais de um ano.

    Por outro lado, a adoo do maior de 18 anos depende apenas de seu consentimento.

    Por fim, cumpre observar a participao obrigatria do Ministrio Pblico nos processos de adoo.

    FORMA

    A adoo, seja o adotado maior ou menor de 18 anos, depende de sentena judicial.

    Somente ser admitida a adoo que constituir efetivo benefcio para o adotando (art. 1.625).EFEITOS

    Os efeitos da adoo comeam a partir do trnsito em julgado da sentena, exceto se o adotante falecer no curso do procedimento, caso em que ter fora retroativa data do bito (art. 1.628, 1 parte).

    Dentre os efeitos da adoo, merecem destaques os seguintes:a. a adoo atribui a situao de filho ao adotado; b. extinguem-se todos os vnculos entre o adotado e a sua famlia

    consangnea, salvo quanto aos impedimentos para o casamento. Anote-se, porm, que se um dos cnjuges ou companheiros adotar o filho do outro, mantm-se o vnculo do adotado com a famlia consangnea, embora tambm se crie vnculo com a famlia do adotante;

  • 3CURSO A DISTNCIA MDULO XI

    DIREITO CIVIL FAMLIA PROF FLVIO MONTEIRO DE BARROS

    c. estabelece-se o vnculo de parentesco recproco entre o adotado e toda a famlia do adotante. Assim, o pai do adotante passa a ser av do adotado;

    d. estabelece-se o vnculo de parentesco recproco entre os descendentes do adotado e o adotante. Este passa a ser av daqueles. Anote-se, porm, que o art. 1.628 no prev a relao de parentesco entre os descendentes do adotado e demais familiares do adotante;

    e. a relao de parentesco oriunda da adoo surte todos os efeitos, inclusive, quanto herana a alimentos;

    f. o patronmico do adotado obrigatoriamente alterado, devendo a sentena ordenar o uso do sobrenome do adotante;

    g. o prenome do adotado pode ser modificado apenas se ele for menor de 18 anos, e mesmo assim mediante pedido do adotante ou do adotado (art. 1.627);

    h. lavrado novo registro de nascimento, cancelando-se o anterior, sendo vedada qualquer referncia natureza de filiao. Embora o novo Cdigo no se refira a essa providncia, cremos que indispensvel, por fora do princpio da isonomia entre filhos.

    O REGIME NICO DE ADOO O Cdigo de 1916 previa, para o adotado maior de 18 anos, a

    adoo simples ou restrita, que era estritamente personalssima, criando vnculo apenas entre o adotado e o adotante; os demais parentes de um e outro permaneciam estranhos adoo. Nessa adoo, que era por escritura pblica, o adotado continuava vinculado famlia de sangue. Admitia-se, ainda, a sua revogao por deciso unilateral do adotado, um ano aps a cessao da menoridade ou da incapacidade, por acordo entre as partes e, por fim, mediante sentena judicial, nos casos em que era cabvel a deserdao.

    Paralelamente a essa adoo, o Estatuto da Criana e do Adolescente cuidava de uma outra, a plena, atinente aos menores de 18 anos, deferida por sentena judicial, sendo, ainda, irrevogvel. Nessa adoo, o menor rompia todos os vnculos com a famlia de sangue. Em contrapartida, passava a manter vnculo de parentesco com o adotante e com toda a famlia deste.

    O novo Cdigo optou pelo sistema da adoo plena, que melhor imita a filiao consangnea, quer o adotado seja ou no maior de 18 anos. Nessa adoo, o adotado tem apenas uma famlia, a do adotante, desvinculando-se, por completo, de sua famlia biolgica, exceto para fins matrimoniais.

    A REVOGAO DA ADOO DO ECA A adoo do novo Cdigo repete a maioria dos dispositivos

    legais atinentes adoo disciplinada no Estatuto da Criana e do Adolescente. Todavia, deixou de reproduzir alguns desses preceitos. Com efeito, na adoo do ECA ocorrem as seguintes restries:

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    DIREITO CIVIL FAMLIA PROF FLVIO MONTEIRO DE BARROS

    a. ascendente no pode adotar descendente; b. irmo no pode adotar irmo; c. obrigatrio o estgio de convivncia, se o adotando tiver mais de um

    ano, salvo se j estava na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a adaptao entre eles;

    d. vedada a adoo por procurao; e. vedada a revogao da adoo.

    Decerto surgiro duas correntes.Uma, sustentando a manuteno da adoo do ECA, em

    relao aos artigos no repetidos pelo novo Cdigo, mas que com ele sejam compatveis, fundamentando-se na mxima de que a lei geral no revoga a lei especial. Nesse caso, persistiriam todas as restries elencadas acima.

    Outra, proclamando a revogao global da adoo do ECA, sob o argumento de que o novo Cdigo contm normas gerais e especiais sobre a adoo, disciplinando inteiramente a matria. Nesse caso, desapareceriam todas as restries acima.

    Cremos que deva prevalecer a segunda corrente, porque a nova lei reproduziu a maioria dos dispositivos legais, disciplinando, destarte, substancialmente a matria, dando sinais evidentes da inteno de revogao dos dispositivos no repetidos. Trata-se de um caso de revogao global, prevista no art. 2, 1, da LICC, e no propriamente de revogao tcita derivada da incompatibilidade entre as leis. Ademais, o artigo 2.043 do CC, quanto s leis especiais, ressalvou apenas a vigncia das disposies de natureza processual, administrativa e penal, revogando implicitamente as normas de direito civil.

    Daquelas restries acima nenhuma delas nos parece preocupante.

    A questo de o ascendente adotar descendente, e irmo adotar irmo, sempre dividiu a doutrina.

    A adoo por procurao no oferece perigo ao adotando, mesmo porque juiz nenhum iria deferi-la sem ouvir o mandante. Trata-se apenas de um mecanismo de agilizao do processo de adoo.

    Quanto ao estgio de convivncia, conquanto no previsto em lei, nada obsta que o juiz o determine, se necessrio, com base no seu poder geral de cautela.

    Finalmente, quanto revogao ou no da adoo, embora o Cdigo seja omisso, cremos que irrevogvel, por fora do princpio da isonomia dos filhos. Essa irrevogabilidade, a nosso ver, s em relao ao adotante. Quanto ao adotado, nada obsta o ajuizamento da ao de investigao de paternidade e maternidade em face dos verdadeiros pais, tendo em vista que esse direito atribudo aos demais filhos, devendo ser preservada a isonomia.

  • 5CURSO A DISTNCIA MDULO XI

    DIREITO CIVIL FAMLIA PROF FLVIO MONTEIRO DE BARROS

    QUESTES 1. Quem pode ser adotante? 2. possvel a adoo conjunta? 3. O tutor pode adotar o pupilo e o curador o curatelado? 4. Quando cabvel a adoo pstuma? 5. Quem pode ser adotado? possvel a adoo de nascituro? 6. Em que hipteses a adoo pode se realizar sem o consentimento dos

    pais do adotado? 7. Qual a forma da adoo? 8. O efeito da adoo ex tunc ou ex nunc? 9. O adotado mantm algum vnculo com a famlia de sangue? 10. O adotado obrigado a usar o nome do adotante? 11. O Cdigo Civil disciplina quantas modalidades de adoo? 12. O Cdigo Civil revogou a adoo do Estatuto da Criana e do

    Adolescente?

  • DIREITO CIVIL DIREITO DAS SUCESSES

    CURSO A DISTNCIA MDULO XI

  • 1CURSO A DISTNCIA MDULO XI

    DIREITO CIVIL SUCESSES PROF FLVIO MONTEIRO DE BARROS

    HERDEIROS NECESSRIOS CONCEITO

    Herdeiros necessrios ou reservatrios so os que tm direito legtima, isto , metade dos bens da herana. So eles: os descendentes, os ascendentes e o cnjuge do de cujus. O novo Cdigo inovou, para melhor, ao inserir o cnjuge no rol dos herdeiros necessrios (art. 1.845).

    Cumpre no confundir herdeiro legtimo e herdeiro necessrio.

    Herdeiros legtimos so os que constam no rol do art. 1.829. Podem ser: necessrios e facultativos. Necessrios so os descendentes, ascendentes e cnjuge; facultativos so os companheiros e os colaterais at quarto grau. Todo herdeiro necessrio legtimo, mas nem todo herdeiro legtimo necessrio.

    Os herdeiros necessrios s podem ser afastados da herana por indignidade e deserdao. Observe-se, porm que o Cdigo no prev a deserdao do cnjuge, de modo que a sua excluso s poder ocorrer por indignidade.

    CLCULO DA LEGTIMA E DA PORO DISPONVEL Legtima ou reserva a parte da herana pertencente aos

    herdeiros necessrios. Em regra, compreende a metade da herana lquida. A outra metade a poro disponvel.

    Assim, em havendo herdeiros necessrios, o testamento s pode versar sobre a quota disponvel, sendo, pois, restrita ou relativa a liberdade de testar. Se, porm, no h herdeiros necessrios, toda a herana torna-se disponvel, podendo o testador dispor de seus bens como melhor lhe aprouver, porque a sua liberdade de testar torna-se irrestrita, absoluta.

    No clculo da legtima, toma-se por base a herana bruta. Em seguida, abatem-se as dvidas do de cujus e as despesas do funeral. O resultado dessa operao constitui a herana lquida ou monte partvel. Divide-se a herana lqida em duas metades. Uma dessas metades corresponde legtima, e a outra, poro disponvel. Se, por exemplo, a herana lquida de R$ 30.000,00 e o testador deixou dois filhos, A e B, a legtima de R$ 15.000,00, que ser dividida entre A e B, sendo R$ 7.500,00 para cada um. A outra metade de R$ 15.000,00 a quota disponvel.

    Se, porventura, o testador, em vida, efetuou doaes aos seus descendentes, aumenta-se o tamanho da legtima, porque essas doaes devem ser adicionadas a ela (art. 1.847). Anote-se que, em regra, toda doao de ascendente para descendente deve ser colacionada, isto , descontada da legtima. Para a concretizao desse desconto, urge que primeiro seja adicionada legtima.

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    Assim, a legtima a metade da herana lquida mais as doaes colacionveis. Veja a frmula: L HL + DC.

    Se, por exemplo, o testador deixa dois filhos, A e B, e uma herana lquida de R$ 60.000,00, sendo certo, porm, que, em vida, doou R$ 20.000,00 para o seu filho A, o valor de legtima passa a ser de R$ 50.000,00. s seguir a frmula. Vejamos:

    L HL + DC L R$ 30.000,00 + R$ 20.000,00 L R$ 50.000,00 No exemplo acima, a legtima de cada filho de R$

    25.000,00. Logo, o filho A receber apenas R$ 5.000,00, porque em vida j recebeu R$ 20.000,00. O filho B receber da herana R$ 25.000,00.

    Outro exemplo: o testador deixa uma herana lquida de R$ 100.000,00. Em vida doou R$ 20.000,00 para o filho A e R$ 10.000,00 para o filho B. Deixou cinco filhos: A, B, C, D e E.

    Sigamos a frmula. L HL + DC L = R$ 50.000,00 + R$ 20.000,00 + R$ 10.000,00 L = R$ 80.000,00 A legtima de cada filho de R$ 16.000,00. Os filhos C, D e

    E recebero R$ 16.000,00, cada um. O filho B receber apenas R$ 6.000,00, porque em vida j recebeu R$ 10.000,00. Quanto ao filho A, nada receber e ainda ter de repor R$ 4.000,00 herana, porque em vida havia recebido R$ 20.000,00.

    Mais adiante veremos que no h colao se o doador dispensou, na escritura de doao ou em testamento, o donatrio de colacionar.

    Anote-se que antes de calcular a legtima, deve ser apurado o valor da herana, excluindo-se a meao, se houver, pertencente ao cnjuge sobrevivente.

    Finalmente, dispe o art. 1.849 que o herdeiro necessrio, a que o testador deixa sua parte disponvel, ou algum legado, no perder o direito legtima. Assim, enquanto as doaes feitas aos descendentes devem ser colacionadas, no obstante extradas do disponvel, as deixas testamentrias escapam da colao.

    RESTRIES LEGTIMA Em havendo justa causa, declarada no testamento, pode

    o testador estabelecer clusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade, sobre os bens da legtima (art. 1.848). O 1 probe que o testador estabelea a converso dos bens da legtma em outros de espcie diversa.

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    No regime do Cdigo anterior, a insero dessas restries no estava condicionada a uma justa causa. O novo Cdigo exige, porm, que o testamento esclarea a razo da restrio, apontando uma justa causa. Quanto aos testamentos feitos na vigncia do Cdigo de 1916, estatui o art. 2.042 que o testador dever aditar o testamento, no prazo de um ano, aps a entrada em vigor do novo Cdigo, para declarar a justa causa, sob pena de no subsistir a restrio. A nosso ver, o art. 2.042 padece de inconstitucionalidade, porque a nova lei no pode retroagir para violar o ato jurdico perfeito.

    No tocante parte disponvel, pode ser gravada de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, independentemente de justa causa. Aplica-se, para tanto, o disposto no art. 1.911 do CC.

    A clusula de inalienabilidade a que veda a transferncia da propriedade dos bens. No pode ser perptua, isto , alm da vida do herdeiro.

    A clusula de incomunicabilidade a que veda a comunicao dos bens ao cnjuge do herdeiro. S necessria no regime de comunho universal; nos demais regimes a herana no se comunica.

    A clusula de impenhorabilidade a que veda a penhora do bem. Quanto aos frutos do bem impenhorvel, tambm podem ser gravados com clusula de impenhorabilidade; se no houver estipulao expressa podero ser penhorados, salvo se destinado a alimentos (art. 650, I, do CPC). H, porm, entendimento de que os frutos no podem ser gravados de impenhorabilidade, porque implica ofensa ordem pblica e aos direitos dos credores.

    Por outro lado, cumpre registrar que, mediante autorizaojudicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficaro sub-rogados nos nus dos primeiros ( 2 do art. 1.848). Note-se que o juiz pode autorizar a venda do bem, desde que haja justa causa, como na hiptese de o proprietrio no dispor de recursos para o pagamento do condomnio. Com o produto da venda devem ser adquiridos outros bens, para os quais sero transferidas as clusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade ou impenhorabilidade.

    Finalmente, no se admitem outras restries, de modo que a legtima, por falta de previso legal, no pode ser objeto de fideicomisso. EXCLUSO DOS HERDEIROS FACULTATIVOS

    Para excluir da sucesso os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimnio sem os contemplar (art. 1.850).

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    QUESTES 1. Qual a distino entre herdeiros legtimos e herdeiros necessrios? 2. Quais as formas de excluso do herdeiro necessrio? 3. O que legtima? 4. A liberdade de testar absoluta ou relativa? 5. Como se calcula a legtima? 6. Quais as doaes que devem ser somadas legtima? 7. O herdeiro necessrio a que o testador deixa a metade disponvel

    concorre em igualdade de condies com os demais no tocante legtima?

    8. Quais as restries que podem ser impostas legtima? Aludidas restries so imotivadas?

    9. Como o testador exclui os herdeiros facultativos?

  • DIREITO CIVIL CONTRATOS

    CURSO A DISTNCIA MDULO XI

  • 1CURSO A DISTNCIA MDULO XI

    DIREITO CIVIL - CONTRATOS PROF FLVIO MONTEIRO DE BARROS

    INTERPRETAO DOS CONTRATOS INTRODUO

    A hermenutica a cincia que cuida da interpretao das leis. O contrato, semelhana da lei, requer uma interpretao, sobretudo, quando existe divergncia entre as partes sobre o sentido de uma determinada clusula.

    Assim, interpretar o contrato significa revelar o real significado de seu contedo.

    A interpretao do contrato, como salienta Maria Helena Diniz, indiscutivelmente similar da lei, podendo-se at afirmar que h certa coincidncia entre as duas. Aplicam-se, por isso, hermenutica do contrato princpios concernentes interpretao da lei. Todavia, enquanto na hermenutica da lei, prevalece o lado objetivo do exame desta, e no a vontade do legislador, na interpretao dos contratos, sobressai, em primeiro lugar, o aspecto subjetivo da inteno comum dos contratantes, e, em segundo lugar, o exame objetivo das clusulas contratuais. Com efeito, dispe o artigo 112 que nas declaraes de vontade se atender mais inteno nelas consubstanciadas do que o sentido literal da linguagem.

    O Cdigo Civil de 2002, a exemplo do Cdigo de 1916, no sistematizou o assunto referente interpretao dos contratos, limitando-se a fixar a regra do artigo 112, situada no livro da Parte Geral, relegando doutrina o desenvolvimento da matria atinente exegese dos contratos.

    TEORIAS

    De acordo com a teoria subjetiva ou voluntarstica, o intrprete deve investigar a real vontade dos contratantes. Esta prevalecer sobre a vontade externada por palavras nas clusulas contratuais. Assim, a vontade pode ser analisada at alm do exame objeto do contrato.

    Pela teoria objetiva ou da declarao, o intrprete deve ater-se ao sentido das palavras consignadas nas clusulas contratuais, desconsiderando a vontade interna dos contratantes.

    Sobre a adoo de uma ou outra teoria, ensina-nos Slvio Venosa que evidente que nenhuma dessas posies haver de ser adotada isoladamente, razo pela qual a doutrina engendrou uma srie de outras intermedirias, de pouco interesse prtico. Em qualquer situao, deve o hermeneuta comportar-se de forma que evite o apego excessivo a uma s dessas posies, sob pena de atingir concluses inquas e distorcidas.

    Vimos que o Cdigo Civil, no artigo 112, salienta que nas declaraes de vontade se atender mais inteno nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem. Com essa redao, porm, o legislador no quis esquivar-se da teoria subjetiva (motivos psicolgicos do

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    agente), ou abraar a teoria objetiva (interpretao fiel ao texto da declarao), mas sim, como salienta Antnio Junqueira de Azevedo, abraar um critrio intermedirio, onde avulta a preocupao com a confiana despertada no destinatrio da declarao de vontade, e onde ressalta a responsabilidade do declarante.

    O artigo 112, acima transcrito, como enfatiza Renan Lotufo, se refere vontade consubstanciada na declarao, portanto na vontade j objetivada, no na inteno, vontade interna. Alis, como j dizia Eduardo Espnola, o intrprete deve buscar a inteno consubstanciada na declarao, e no ao pensamento ntimo do declarante.

    Do exposto dessume-se que o Cdigo abraou uma teoria intermediria ou ecltica, porque a interpretao deve partir de dados objetivos consubstanciados no contrato, buscando-se, a partir da, a real inteno dos contratantes, atentando-se, sobretudo, para a boa-f e confiana das partes. Como afirma Slvio Venosa, no dado pois, ao intrprete, alar vos interpretativos que o levem para longe do fulcro do negcio jurdico em exame.

    Finalmente, se a clareza da clasula no deixa dvida sobre o seu sentido, a vontade ntima no pode prevalecer, pois o cdigo no adotou, na pureza, a teoria subjetiva. Alis, o artigo do 112 Cdigo Civil enfatiza muito bem que o contrato no pode colidir contra o seu contedo.

    MEIOS AUXILIARES DA INTERPRETAO Conquanto o objeto da interpretao seja o contedo do

    contrato, consubstanciado em suas diversas clusulas, o certo que so meios auxiliares da interpretao: as tratativas preliminares, o carter habitual das relaes mantidas entre as partes, as manifestaes anteriores do declarante e do destinatrio, que reconhecidamente se ligam declarao, tais como uma expresso tpica do declarante, conhecida pelo destinatrio, bem como o lugar, o tempo e as circunstncias inerentes. Nesse sentido, Renan Lotufo.

    REGRAS DE INTERPRETAO O Cdigo Civil, embora no tenha sistematizado a matria,

    contm algumas normas sobre interpretao dos contratos, a saber: a. a transao interpreta-se restritivamente, e por ela no se transmitem,

    apenas se declaram ou reconhecem direitos (artigo 843 do CC); b. os negcios jurdicos benficos e a renncia interpretam-se estritamente

    (artigo 114 do CC); c. a fiana no admite interpretao extensiva (artigo 890); d. quando houver no contrato de adeso clusulas ambguas ou

    contraditrias, dever-se- adotar a interpretao mais favorvel ao aderente (artigo 423);

    e. os negcios jurdicos devem ser interpretados conforme a boa-f e os usos do lugar de sua celebrao (artigo 113).

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    DIREITO CIVIL - CONTRATOS PROF FLVIO MONTEIRO DE BARROS

    O Cdigo de Defesa do Consumidor ainda prescreve que: a. o contrato no obrigar o consumidor se o respectivo instrumento for

    redigido de modo a dificultar a compreenso de seu sentido e alcance (artigo 46);

    b. as clusulas contratuais sero interpretadas de maneira mais favorvel ao consumidor (artigo 47).

    Por outro lado, cumpre destacar que, na interpretao dos contratos, levar-se- em conta a emisso da vontade e o significado extrado desta pelo declaratrio. Afinal, a relao contratual bilateral, de modo que o significado curial o que deram coincidentemente o proponente e o aceitante.

    Nessa anlise, como afirma Renan Lotufo, deve ser considerada a possibilidade de compreenso do destinatrio da declarao, outrossim, a responsabilidade do proponente pelo significado da declarao contida na proposta.

    Outras regras de interpretao devem ser lembradas, a saber:a. os negcios sobre direitos autorais devem ser interpretados restritivamente

    (artigo 4 da Lei n 9.610/98); b. na interpretao dos contratos, levar-se- em conta a boa-f, a

    necessidade do crdito e a equidade; c. quando uma clusula contm dois ou mais sentidos, deve prevalecer

    aquele em que ela pode ter efeito; e no aquele em que ela no teria efeito algum;

    d. quanto a palavra for suscetvel de mais de um sentido, deve prevalecer o sentido que mais se amolda natureza do contrato;

    e. no se deve interpretar uma clusula isoladamente, mas em conjunto ou as demais. Trata-se aqui da chamada interpretao sistemtica;

    f. as clusulas duvidosas devem ser interpretadas contra o contratante que redigiu o contrato;

    g. na dvida se o contrato oneroso ou gratuito, presume-se que seja oneroso;

    h. as clusulas genricas devem ser interpretadas restritivamente, no sentido de abrangerem apenas o objeto do contrato;

    i. o negcio envolvendo uma universalidade compreende todas as coisas singulares que integram esse bem coletivo, ainda que delas no tivessem conhecimento os contratantes. Assim, na venda de um rebanho, reputam-se abrangidas as crias concebidas;

    j. na locao as dvidas so resolvidas contra o locador; k. na compra e venda as dvidas so resolvidas contra o vendedor, inclusive,

    no tocante ao preo; l. na interpretao dos contratos, o juiz atender aos fins sociais e s

    exigncias do bem comum; m. na interpretao dos contratos, presume-se a boa-f dos contratantes;

  • 4CURSO A DISTNCIA MDULO XI

    DIREITO CIVIL - CONTRATOS PROF FLVIO MONTEIRO DE BARROS

    n. no caso de ambigidade das clusulas contratuais, deve prevalecer o costume do pas ou do lugar em que o contrato foi celebrado;

    o. nas clusulas duvidosas, prevalecer a interpretao que favorece aquele que se obriga;

    p. reputa-se no escrita a clusula contratual sem sentido algum; q. se houver dvida entre a clusula impressa e a datilografada, prevalecer

    a segunda; r. na hiptese de o contrato ser modificado parcialmente por outro, o

    intrprete dever considerar os dois como um todo orgnico; s. a conduta dos contratantes, que j vinham cumprindo o contrato

    anteriormente, de comum acordo, revela a real inteno das partes; t. quando, em determinado contrato, h referncia a um caso a ttulo de

    esclarecimento, no se presumem excludos os casos no expressos, os quais podem ser abrangidos pela conveno. Assim, como ilustra Slvio Rodrigues, citando Pothier, se em pacto antenupcial os nubentes adotam o regime da comunho universal e esclarecem que ela abranger os bens mveis que vierem a receber a ttulo hereditrio, tal clusula no afasta da comunho os bens imveis, havidos causa mortis, pois entende-se que a clausula em questo derivou da ignorncia dos contraentes, que a acreditaram necessria, quando era suprflua.

    DESTINATRIOS DA INTERPRETAO As regras de interpretao so dirigidas s partes, que, por isso, podem substitu-las por outras, derrogando-as, ainda quando estampadas em lei. De fato, a avaliao sobre a forma de cumprimento do contrato deve ser feita, em primeiro lugar, pelos contratantes, que so os maiores interessados. Se no chegarem a um acordo, da sim, o juiz passa a ser o destinatrio final das regras interpretativas, devendo segui-las risca, sobretudo, quando previstas em lei. Todavia, na hiptese de o magistrado contrariar uma norma legal de interpretao contratual, no cabvel o recurso extraordinrio dirigido ao STF nem o recurso especial endereado ao STJ, porque trata-se de questo de fato (Smula 454 do STF), ao passo que nesses dois recursos s possvel a discusso de questes jurdicas.

  • 5CURSO A DISTNCIA MDULO XI

    DIREITO CIVIL - CONTRATOS PROF FLVIO MONTEIRO DE BARROS

    QUESTES 1. Qual a semelhana entre a interpretao dos contratos e a interpretao

    das leis? 2. Qual a distino entre a teoria subjetiva e a teoria objetiva? 3. Qual a teoria adotada pelo Cdigo Civil para a interpretao dos

    contratos?4. Quais os meios auxiliares da interpretao? 5. Quais os negcios que devem ser interpretados restritivamente? 6. Como se interpreta a clusula que contm dois ou mais sentidos? 7. O que interpretao sistemtica? 8. Na dvida, o contrato oneroso ou gratuito? 9. Como se interpretam os negcios que envolvem uma universalidade? 10. Na compra e venda e na locao como se resolvem as dvidas? 11. Quem o destinatrio final da interpretao dos contratos?

  • DIREITO CIVIL OBRIGAES

    CURSO A DISTNCIA MDULO X

  • 1CURSO A DISTNCIA MDULO XI

    DIREITO CIVIL OBRIGAES PROF FLVIO MONTEIRO DE BARROS

    SOLIDARIEDADE PASSIVA

    CONCEITO

    Ocorre quando, na mesma obrigao, h mais de um devedor responsvel, perante o credor comum, pelo cumprimento integral da prestao. Exemplos: os ofensores do direito de outrem (art. 942); os comodatrios perante o comodante (art. 585 do CC); os mandantes em relao ao mandatrio (art. 1.314); os locatrios perante o locador (art. 2 da Lei 8.245/91); os diversos fiadores tambm so solidrios pelo dbito, salvo se houver estipulao do benefcio de diviso (art. 829 e pargrafo nico); os avalistas etc.

    Alm desses e outros casos previstos em lei, a solidariedade ainda pode emanar da vontade das partes.

    DIREITO DE REGRESSO

    Na solidariedade passiva, o credor pode cobrar a dvida de qualquer dos devedores, ajuizando a respectiva ao em face de apenas um, de alguns ou de todos, a seu critrio. Se o devedor escolhido pagar tudo, a obrigao se extinguir para todos. Eventualmente, e no necessariamente, o devedor que efetuou o pagamento ter direito de regresso contra os outros. Mas, na ao de regresso, no h solidariedade entre os devedores, mas divisibilidade, pois o que pagou ter direito de cobrar apenas uma parte de cada um dos demais devedores.

    Ressalte-se, porm, que se a dvida interessava exclusivamente ao devedor que efetuou o pagamento, este no ter evidentemente ao de regresso contra os demais. Se, porm, nesse caso, o pagamento houver sido efetuado por outro co-devedor solidrio, este s ter ao de regresso contra o co-devedor a quem a dvida interessava, exonerando-se os demais (art. 285). Se, porm, houver dvida a quem a dvida interessava, presume-se que era do interesse de todos.

    Na hiptese de a dvida interessar a todos, o devedor que a satisfez por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no dbito, as partes de todos os co-devedores (art. 283). Assim, se so trs devedores solidrios e o dbito de R$ 900,00, o devedor que efetuar o pagamento ter direito de cobrar R$ 300,00 de cada um dos devedores. Se, porm, um dos devedores se tornasse insolvente, o devedor que efetuasse o pagamento teria o direito de cobrar R$ 450,00 do outro co-devedor.

    No rateio da parte que na obrigao incumbia ao insolvente, contribuiro tambm os co-devedores exonerados da solidariedade pelo credor (art. 284).

  • 2CURSO A DISTNCIA MDULO XI

    DIREITO CIVIL OBRIGAES PROF FLVIO MONTEIRO DE BARROS

    EXCEES PESSOAIS O devedor acionado judicialmente s poder argir as

    excees, isto , as defesas que lhe forem pessoais e as comuns a todos. Todavia, no poder opor as excees pessoais dos outros co-devedores.

    Em algumas hipteses, porm, o devedor acionado pode opor excees (defesas) pessoais dos outros co-devedores. Tal ocorre quando a cobrana recair sobre o fiador. Este pode compensar sua dvida com a de seu credor ao afianado (art. 371). Igualmente, o devedor solidrio pode compensar com o credor o que este deve ao seu coobrigado, at o limite da parte deste na dvida comum. Essa ltima hiptese, que constava expressamente no art. 1.020 do Cdigo de 1916, no foi repetida pelo Cdigo atual, mas, por razes de eqidade, deve ser mantida, desde que a dvida seja tambm do interesse do devedor cujo crdito se pretende utilizar para a compensao.

    Anote-se, ainda, que, em matria de defesa, o devedor acionado judicialmente poder argir o pagamento, parcial ou total, efetuado por um dos co-devedores, pois seria absurdo permitir ao credor a cobrana em duplicidade da dvida. Igualmente, a remisso efetuada pelo credor a um dos devedores implica em extino parcial da obrigao, de modo que, se a dvida tambm interessava ao devedor perdoado, o co-devedor cobrado judicialmente poder exigir a reduo do dbito. LITISPENDNCIA, COISA JULGADA E CHAMAMENTO AO PROCESSO

    O credor pode acionar judicialmente vrios devedores, em processos distintos, sem que haja litispendncia, pois esta se constitui na repetio de uma ao em andamento, sendo que, no caso, tendo em vista a alternncia do plo passivo da relao processual, no h falar-se em identidade de aes. Todavia, tendo em vista a semelhana entre as aes, no que tange ao pedido e causa de pedir, impe-se, em face da conexo, a reunio dos processos para julgamento simultneo, razo pela qual se tornar mais prtico o credor inserir como rus, na mesma ao, todos os devedores que deseja acionar judicialmente.

    No tocante coisa julgada, regida pelos limites subjetivos, atingindo apenas as partes processuais, de modo que o credor que sucumbiu frente a um determinado devedor pode acionar os outros co-devedores. Estes no podero argir coisa julgada, porquanto so aes diferentes medida em que se alterou um dos seus elementos, qual seja, o sujeito passivo da relao processual.

    Por outro lado, o credor que venceu a ao em relao a um determinado devedor no poder utilizar-se da mesma sentena para executar os demais, pois encontra obstculo nos limites subjetivos da coisa julgada, cujo efeito restrito s partes.

  • 3CURSO A DISTNCIA MDULO XI

    DIREITO CIVIL OBRIGAES PROF FLVIO MONTEIRO DE BARROS

    Quanto ao devedor, que sucumbiu, ao ser executado judicialmente, no poder, nos embargos execuo, chamar ao processo os demais co-devedores, pois a finalidade do chamamento fazer com que a condenao os atinja tambm, com o escopo de utilizar-se da mesma sentena, como ttulo executivo, para exercer contra eles o direito de regresso. Ora, a sentena prolatada nos embargos execuo no tem natureza condenatria, mas declaratria ou ento constitutiva, conforme o caso, de modo que o chamamento ao processo invivel, porque essas sentenas declaratrias e constitutivas no funcionam como ttulo executivo.

    Portanto, o chamamento ao processo, previsto nos arts. 77 a 80 do CPC, deve ser levado a efeito no processo de conhecimento, no prazo da contestao. Saliente-se, contudo, que o devedor s pode chamar ao processo os co-devedores contra os quais tem o poder de exercer o direito de regresso. Assim, por exemplo, o devedor no pode chamar ao processo o avalista ou fiador, mas estes podem chamar aquele.

    Finalmente, o devedor que no chamou ao processo os demais co-devedores solidrios, poder ainda assim exercer contra estes o direito de regresso, mediante a propositura de um processo de conhecimento. Se tivesse feito o chamamento, poderia valer-se da mesma sentena que o condenou para executar os demais co-devedores, suprimindo, destarte, o processo de conhecimento.

    MORTE DO DEVEDOR SOLIDRIO

    Dispe o art. 276: Se um dos devedores solidrios falecer deixando herdeiros,

    nenhum destes ser obrigado a pagar seno a quota que corresponder o seu quinho hereditrio, salvo se a obrigao for indivisvel; mas todos reunidos sero considerados como um devedor solidrio em relao aos demais devedores.

    Do exposto dessume-se que a morte no extingue a solidariedade, pois os herdeiros do devedor, desde que reunidos conjuntamente, so considerados como um s devedor, podendo o credor deles cobrar a totalidade da dvida. Todavia, se o credor mover a ao judicial em face de apenas um herdeiro, este ser obrigado a pagar to-somente a quota do dbito correspondente sua participao na herana. Se, por exemplo, morrer, deixando cinco herdeiros, um dos trs devedores solidrios de uma dvida de R$ 300,00, o credor poder mover ao judicial em face dos cinco herdeiros, reunindo-os no mesmo processo, cobrando deles a totalidade devida, qual seja, os R$ 300,00. Se, porm, ajuizar a ao apenas em face de um dos herdeiros, este ser obrigado a pagar exclusivamente a importncia de R$ 20,00, isto , 1/5 da parte de R$ 100,00 cabente ao devedor morto.

  • 4CURSO A DISTNCIA MDULO XI

    DIREITO CIVIL OBRIGAES PROF FLVIO MONTEIRO DE BARROS

    A CONFUSO

    Na hiptese de o herdeiro do devedor solidrio morto figurar como credor da obrigao, esta se extinguir parcialmente, at a concorrncia da respectiva parte na dvida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade (art. 383). A extino parcial da obrigao pode ser evitada se o herdeiro, que ostenta tambm a condio de credor, renunciar herana.

    RENNCIA SOLIDARIEDADE A renncia solidariedade o ato pelo qual o credor abre mo do direito de cobrar a dvida toda do devedor. A renncia pode ser total e parcial. A primeira a prevista para todos os devedores, transformando-se a obrigao em divisvel, pois cada devedor passa a ser responsvel por apenas uma parcela do dbito. A segunda a concedida em favor de um ou alguns dos devedores, subsistindo a solidariedade, quanto aos demais co-devedores, em relao ao remanescente do dbito. Se, por exemplo, so cinco devedores solidrios de uma dvida de R$ 1.000,00, e o credor renunciar solidariedade em relao a dois deles, esses dois beneficiados passaro a responder por apenas R$ 200,00, cada um, ao passo que os outros trs continuaro solidrios em relao ao dbito de R$ 600,00. A renncia solidariedade pode ainda ser: a. expressa: a feita por escrito ou verbalmente; b. tcita: quando o credor permite que o devedor pague apenas sua parte,

    dando-lhe quitao que o libera da obrigao. A renncia, cumpre registrar, no pode ser presumida. A propsito, dispe o pargrafo nico do art. 275 do Cdigo Civil que no importar renncia da solidariedade a propositura de ao pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Igualmente, no implica em renncia parcial o fato de o credor acionar de uma s vez todos os devedores, pois, ainda assim, cada devedor continua responsvel pela dvida toda. Finalmente, convm distinguir renncia ao crdito e renncia solidariedade. A renncia ao crdito equivale ao perdo, exonerando-se da obrigao o devedor beneficiado, remanescendo para os demais devedores o restante da dvida. Em contrapartida, na renncia solidariedade, o devedor beneficiado no exonerado, continua responsvel por uma parcela do dbito.

    PERECIMENTO DA PRESTAO Impossibilitando-se a prestao por culpa de um dos devedores solidrios, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos s responde o culpado (art. 279).

  • 5CURSO A DISTNCIA MDULO XI

    DIREITO CIVIL OBRIGAES PROF FLVIO MONTEIRO DE BARROS

    Todos so responsveis pela indenizao do valor correspondente prestao, subsistindo, nesse aspecto, a solidariedade; mas pelas perdas e danos apenas o culpado responde, no havendo, destarte, solidariedade. Se, por outro lado, a impossibilidade da prestao derivar de fora maior, a obrigao se extingue, ficando liberados todos os devedores. Assim, como exemplifica Slvio Rodrigues, se os devedores solidrios deviam entregar uma edio rara e esta pereceu em incndio ocasional, aqueles se liberam, extinguindo-se o liame jurdico. MORA, PRESCRIO E CESSO DE CRDITO Mora o descumprimento culposo da obrigao no tempo, lugar ou forma convencionados. Na mora, o cumprimento da prestao ainda vivel para o devedor e til ao credor. Exemplo: atraso no pagamento. Todos os devedores respondem pelos juros de mora, ainda que a culpa seja de um s, mas a culpado responde aos outros pela obrigao acrescida (art. 280). Saliente-se que tambm estende-se a solidariedade s custas e outras despesas do processo, que se consideram obrigaes acessrias. No tocante prescrio, interrompida contra um dos devedores solidrios comunica-se aos demais e seus herdeiros ( 1 do art. 204). Todavia, a interrupo operada contra um dos herdeiros do devedor solidrio no prejudica os outros herdeiros ou devedores, seno quando se trate de obrigaes e direitos indivisveis ( 2 do art. 204). Finalmente, quanto cesso de crdito, o credor, para realiz-la, dever notificar todos os devedores solidrios (art. 290). PAGAMENTO PARCIAL, NOVAO, TRANSAO, REMISSO E COMPENSAO Na hiptese de pagamento parcial do dbito, por parte de um dos devedores, todos os demais devedores, inclusive o que efetuou o pagamento parcial, continuam obrigados solidariamente pelo resto (art. 275). Por outro lado, a transao e novao, realizadas entre o credor e um dos devedores solidrios, extingue a obrigao em relao a todos os devedores.Igualmente, quanto compensao, o devedor solidrio, que cobrado judicialmente, pode opor ao credor, em sua totalidade, todo o crdito que este lhe deve. Por derradeiro, a remisso ou renncia ao crdito feita pelo credor a um dos devedores solidrios, extingue somente a dvida do beneficiado. O credor poder cobrar a dvida dos demais, abatendo-se a parte do beneficiado. V-se, portanto, que a remisso ou renncia ao crdito feita a apenas um dos devedores tem o mesmo efeito que o pagamento parcial.

  • 6CURSO A DISTNCIA MDULO XI

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    AUTONOMIA DAS RELAES JURDICAS Na solidariedade funde-se numa s obrigao vrias obrigaes individuais e autnomas, de modo que os demais devedores, salvo no tocante aos juros de mora e interrupo da prescrio, no podem ser atingidos pelos atos prejudiciais praticados pelo co-devedor. Assim, qualquer clusula, condio ou obrigao adicional estipulada entre um dos devedores solidrios e o credor, no poder agravar a posio dos outros sem consentimento destes (art. 278). Ressalte-se, porm, que os atos favorveis comunicam-se aos demais devedores.

    DISTINO ENTRE SOLIDARIEDADE PASSIVA E INDIVISIBILIDADE PASSIVA

    Em ambas as obrigaes, h mais de um devedor responsvel pelo cumprimento integral da prestao. So obrigaes quase que idnticas, distinguindo-se em poucos aspectos. Com efeito, a indivisibilidade passiva verifica-se automaticamente, bastando a prestao ser indivisvel, ao passo que a solidariedade nunca se presume, devendo resultar expressamente da lei ou da vontade das partes. Na indivisibilidade passiva, vindo a prestao a perecer por culpa de todos os devedores, respondero todos por iguais pelas perdas e danos, transformando-se a obrigao em divisvel. Na solidariedade passiva, se houver culpa de todos os devedores, a obrigao se transforma tambm em perdas e danos, persistindo-se, porm, a solidariedade quanto s perdas e danos. Na indivisibilidade passiva, perecendo a prestao por culpa de um s dos devedores, ficaro exonerados os outros, respondendo s esse pelas perdas e danos. Na solidariedade, impossibilitando-se a prestao por culpa de um s dos devedores solidrios, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente ao valor da prestao, mas pelas perdas e danos s o culpado responde. Se, por exemplo, os devedores deviam entregar um certo cavalo rabe e este morresse por culpa de um deles, os demais se exonerariam, porque a obrigao indivisvel, ao passo que o culpado arcaria sozinho pelas perdas e danos. Se, porm, no mesmo exemplo, houvesse a clusula da solidariedade, subsistiria para todos os devedores o encargo de pagar o equivalente ao valor do cavalo, mas pelas perdas e danos s responderia o culpado. Finalmente, tanto na solidariedade passiva quanto na indivisibilidade, se a prestao perecer sem culpa, extingue-se a obrigao, sem qualquer indenizao.

  • 7CURSO A DISTNCIA MDULO XI

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    QUESTES 1. O que solidariedade passiva? 2. D trs (03) exemplos de solidariedade passiva. 3. Na solidariedade passiva, o credor pode cobrar toda a dvida de quem? 4. O devedor que efetuou o pagamento integral tem direito de regresso

    contra os demais devedores? 5. O devedor acionado judicialmente pode argir quais excees? 6. H alguma hiptese em que o devedor acionado judicialmente pode opor

    excees pessoais dos outros co-devedores? 7. H litispendncia se o credor mover aes distintas contra os diversos

    devedores?8. O credor que sucumbiu perante um devedor pode mover a ao em face

    de outro devedor? 9. O credor que venceu a ao em relao a um dos devedores pode

    utilizar a mesma sentena para executar os demais devedores? 10. O devedor solidrio executado judicialmente pode realizar o chamamento

    ao processo dos demais co-devedores em embargos execuo? 11. Quando cabvel o chamamento ao processo entre devedores

    solidrios?12. A morte de um dos devedores extingue a solidariedade passiva? 13. Os herdeiros do devedor solidrio morto respondem por toda a dvida? 14. A confuso entre o credor e o devedor solidrio provoca a extino total

    do dbito? 15. O que renncia solidariedade? 16. Qual a distino entre renncia total e parcial? 17. A renncia solidariedade pode ser tcita? 18. Qual a distino entre renncia ao crdito e renncia solidariedade? 19. Qual o efeito do perecimento da prestao por culpa de um dos

    devedores solidrios? 20. Qual o efeito do perecimento da prestao sem culpa dos devedores

    solidrios?21. A interrupo da prescrio contra um dos devedores solidrios

    comunicada aos demais? 22. O pagamento parcial do dbito extingue a solidariedade? 23. O devedor solidrio acionado judicialmente pode alegar compensao de

    todo dbito? 24. A transao e a novao realizada entre o credor e um dos devedores

    solidrios extingue a obrigao? 25. O que se entende por autonomia das relaes jurdicas nas obrigaes

    solidrias?26. Qual a distino entre solidariedade passiva e indivisibilidade passiva?

  • DIREITODAS COISAS

    CURSO A DISTNCIA MDULO XI

  • 1CURSO A DISTNCIA MDULO XI

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    AES DOMINIAIS As aes dominiais instauram o denominado juzo petitrio,

    colocando-se em discusso o direito de propriedade. Evidentemente, vencer a ao quem tiver o domnio da

    coisa litigiosa. Dentre as aes petitrias, destacam-se as seguintes:

    a. ao de imisso de posse; b. ao reivindicatria; c. ao publiciana; d. ao negatria; e. ao declaratria.

    A ao de imisso de posse atribuda especificamente ao proprietrio que adquire o domnio da coisa que o alienante ou terceiros insistem em no lhe entregar. Trata-se de ao conferida ao proprietrio que nunca teve posse. Mister a prova do domnio para ajuiz-la. O simples possuidor, titular do jus possessionis, no pode ajuiz-la. Alis, a jurisprudncia tem negado a ao ao compromissrio-comprador. Falta-lhe o ttulo de propriedade. No se trata de ao possessria, pois, embora o seu escopo seja a obteno da posse, toda discusso gira em torno do domnio.

    O Cdigo de Processo Civil de 1939 previa a ao de imisso de posse:

    a. aos adquirentes de bens, para haverem a respectiva posse, contra os alienantes ou terceiros, que os detenham;

    b. aos administradores e demais representantes das pessoas jurdicas de direito privado, para haverem dos seus antecessores a entrega dos bens pertencentes a pessoa representada;

    c. aos mandatrios, para receberem dos antecessores a posse dos bens do mandante.

    O Cdigo de Processo Civil vigente no disciplinou expressamente a ao de imisso de posse, mas nem por isso ela deixou de existir, pois a todo direito corresponde uma ao, que o assegura (art. 75 do CC/1916).

    A ao existe independentemente de estar ou no prevista no Cdigo de Processo Civil; o que importa a existncia do direito no campo do direito material. No fosse assim poder-se-ia dizer que no mais existe a ao de investigao de paternidade, j que no existe no Cdigo de Processo uma previso legal para ela.

    Na verdade, o que inexiste um rito especial ao de imisso de posse, ao contrrio do que sucedia no Cdigo de Processo Civil de

  • 2CURSO A DISTNCIA MDULO XI

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    1939. Com a entrada em vigor do Cdigo de Processo Civil atual, ela passou a seguir o rito ordinrio ou sumrio, conforme o valor atribudo causa.

    Questo que tem suscitado polmica saber se adjudicatrios e arrematantes dos bens adquiridos em hasta pblica ou leilo, para adquirir-lhes a posse, teriam que ingressar com ao de imisso de posse ou poderiam simplesmente requerer ao juiz da execuo a expedio do mandado de imisso de posse (se imvel o bem), ou busca e apreenso (se mvel o bem).

    A soluo mais correta a seguinte:

    a. desnecessrio o ajuizamento da ao quando a posse estiver em poder do depositrio ou executado, competindo ao arrematante ou adjudicatrio requerer nos prprios autos do processo de execuo a expedio de mandado judicial de entrega do bem;

    b. necessria a ao de imisso de posse quando o bem estiver em poder de terceiro, pois, no sendo este parte na execuo, torna-se invivel a expedio de mandado judicial de entrega do bem.

    Por outro lado, cumpre ainda tecer algumas consideraes sobre a ao reivindicatria.

    Trata-se de ao assegurada especificamente ao proprietrio, tendo por finalidade recuperar a posse da coisa de quem injustamente a possua ou a detenha. Somente o proprietrio pode mover a ao, devendo juntar na inicial, se imvel o bem, a prova do registro do ttulo aquisitivo do domnio. O proprietrio, se preferir, poder ajuizar ao de reintegrao de posse. Vencido nesta ao, resta-lhe ainda a ao reivindicatria.

    Assim, enquanto a ao de imisso de posse movida pelo proprietrio que nunca teve posse, a ao reivindicatria proposta pelo proprietrio que perdeu a posse. O Cdigo de Processo Civil no prev rito especial para nenhuma dessas duas aes. Por isso, a expresso ao reivindicatria deve ser tomada em sentido amplo para abranger tambm a ao de imisso de posse. Em outras palavras, a troca de nome de uma ao por outra no deve inviabilizar o prosseguimento do processo.

    Por outro lado, a ao publiciana movida pelo proprietrio que, aps completar o prazo de usucapio, acabou perdendo a posse. A aludida ao visa recuperao da posse. movida pelo proprietrio, que no dispe de ttulo dominial. De fato, sendo a sentena de usucapio meramente declaratria foroso convir que o domnio adquirido pelo decurso da prescrio aquisitiva, habilitando o usucapiente a mover a ao dominial denominada publiciana antes mesmo de ver concretizada a usucapio em sentena especfica.

    A ao negatria, por sua vez, movida pelo proprietrio quando este sofrer atos de turbao da posse. Visa cessao da turbao, semelhana do que ocorre com a ao de manuteno de posse.

  • 3CURSO A DISTNCIA MDULO XI

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    Finalmente, a ao declaratria positiva ou negativa tem por objetivo obter uma sentena que torne incontroverso o direito de propriedade. cabvel quando paira dvida sobre a autenticidade do ttulo de propriedade. OUTRAS AES

    H ainda certas aes conferidas tanto ao proprietrio como ao possuidor. So as seguintes:

    a. embargos de terceiro; b. nunciao de obra nova; c. dano infecto.

    EMBARGOS DE TERCEIRO

    a ao conferida ao proprietrio ou possuidor para recuperar a posse do bem apreendido por ato judicial originrio de processo de que no foi parte.

    Assemelha-se ao de reintegrao de posse. Nesta o bem apreendido por ato de particular, ao passo que naquela, por ato judicial.

    Admitem-se tambm os embargos de terceiro preventivos para impedir o cumprimento de ordem judicial de apreenso do bem.

    Os pressupostos da ao de embargos de terceiro so os seguintes:

    a. uma apreenso judicial do bem; b. qualidade de proprietrio ou possuidor do embargante; c. qualidade de terceiro do embargante em relao ao processo de onde

    emanou a ordem judicial de apreenso; d. interposio no prazo do art. 1.048 do CPC.

    A apreenso judicial do bem o trao distintivo das aes possessrias, pois nestas a posse turbada ou esbulhada por ato de particular.

    Somente o proprietrio ou possuidor do bem pode ingressar com embargos de terceiro. Se o terceiro embargante no for proprietrio nem possuidor, o juiz rejeitar in limine os embargos.

    Nos embargos de terceiro, o bem apreendido judicialmente em processo onde o embargante no parte. H, porm, dois casos em que a lei permite a interposio de embargos de terceiro por quem parte no processo (art. 1.046, 2. e 3., do CPC):

    1. na defesa de bens que, pelo ttulo de sua aquisio ou pela qualidade em

  • 4CURSO A DISTNCIA MDULO XI

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    que os possuir, no possam ser atingidos pela apreenso judicial; 2. o cnjuge na defesa da posse de bens prprios, reservados ou de sua

    meao. Refere-se mulher do executado que, uma vez intimada da penhora recada sobre bem imvel, passa a ser parte no processo (litisconsrcio passivo), podendo, no entanto, ingressar com embargos de terceiro para preservar a sua meao, os bens prprios (incomunicveis) e os bens reservados (adquiridos com o produto exclusivo de seu trabalho). Observe-se que se a dvida contrada pelo marido reverter em proveito da famlia, a esposa no poder ingressar com embargos de terceiro; nesse caso, ser-lhe- lcito intentar embargos execuo para discutir a legitimidade do ttulo executivo. Observa-se tambm que os bens reservados foram revogados pela atual Constituio Federal (arts. 5., I, e 226, 5., da CF/1988).

    Alis, nesses dois casos em que a lei faculta parte os embargos de terceiro, nada obsta o ajuizamento dos embargos execuo, podendo optar entre uma e outra via processual.

    Entretanto, nos embargos de terceiro, tambm denominados embargos de separao, no se discute o direito do autor ou o ttulo executivo, pede-se apenas a excluso do bem, ao passo que nos embargos execuo discute-se a legitimidade do ttulo executivo.

    Esclarece Vicente Greco Filho que no plo passivo dos embargos de terceiro figura como ru aquele que der causa apreenso judicial, mediante pedido ao Poder Judicirio, ainda que no haja, de sua parte, indicao direta e precisa do bem a ser apreendido. Assim, na execuo, se forem penhorados bens de terceiros, ser ru da ao de embargos o credor exeqente, mesmo que no tenha sido ele pessoalmente quem tenha indicado o bem para ser penhorado e a penhora resultou de atuao de ofcio do oficial de justia. Evidentemente, o executado que nomear penhora bens de terceiro ser o ru na ao de embargos de terceiro.

    Quanto ao prazo, cuja natureza decadencial, varia conforme o tipo de processo em que ocorreu a apreenso judicial do bem. No processo de conhecimento, os embargos podem ser apresentados a qualquer tempo, enquanto no transitada em julgado a sentena. Igualmente, no caso de apreenso judicial em processo cautelar, o prazo flui at o trnsito em julgado da sentena. No caso de bem apreendido em processo de execuo, o prazo de cinco dias depois da arrematao, adjudicao ou remisso, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    A perda do prazo para intentar embargos de terceiro no inviabiliza o ajuizamento da ao de anulao do ato judicial e nem a ao de indenizao pelas perdas e danos.

    Os embargos de terceiro tramitam em autos distintos perante o juiz que ordenou a apreenso. No caso de apreenso por carta precatria, tendo sido o bem apreendido indicado pelo juzo deprecante, este

  • 5CURSO A DISTNCIA MDULO XI

    DIREITO CIVIL DIREITO DAS COISAS PROF FLVIO MONTEIRO DE BARROS

    ser o juzo competente, caso contrrio a competncia ser do juzo deprecado. o que dispe a Smula 33 do extinto TRF: O juzo deprecado, na execuo por carta, o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo juzo deprecante.

    Recebendo a petio inicial, o juiz poder deferir a liminar, ordenando a expedio de mandado de manuteno ou de restituio em favor do embargante.

    O prazo para contestao de 10 dias. Da sentena que julgar os embargos de terceiro cabe

    apelao com efeito suspensivo, mantendo-se o processo principal suspenso at o julgamento do recurso. Observe-se, contudo, que os embargos de terceiro s suspendem o curso do processo principal quando versarem sobre todos os bens. Versando sobre alguns deles, prosseguir o processo principal somente quanto aos bens no embargados (art. 1.052 do CPC). Assim, opostos embargos de terceiro pela mulher casada, para defender sua meao, nada obsta ao prosseguimento do processo principal, com praa da metade do bem pertencente ao marido.

    A Smula 84 do STJ dispe que admissvel a oposio de embargos de terceiro fundados em alegao de posse advinda do compromisso de compra e venda de imvel, ainda que desprovido de registro. Assim est revogada a Smula 621 do STF.

    Discute-se a admissibilidade dos embargos de terceiro na execuo da ao reivindicatria, opinando Washington de Barros Monteiro pela negativa, pois o autor, na reivindicao, tem de provar a posse do ru. Se, por sentena, se reconhece que este possua a coisa, no ser possvel, depois, admitir que tal posse era do terceiro embargante. H, porm, julgados admitindo embargos de terceiro em ao reivindicatria (RT672/169).

    Controverte tambm a doutrina no tocante admissibilidade dos embargos de terceiro nas aes possessrias. Uns entendem que no possvel, porque ditos embargos no so admissveis quando o bem apreendido for o prprio objeto da ao ou execuo, restando ao terceiro o ajuizamento da oposio. A jurisprudncia dominante tem, porm, aceito os embargos de terceiro. Mas, concedida a liminar, os embargos s podem ser interpostos at o trnsito em julgado da sentena. Se, contudo, a liminar no for concedida, s ocorrendo a reintegrao ou manuteno de posse aps o trnsito em julgado da sentena de procedncia, so perfeitamente admissveis os embargos de terceiro em execuo da ao possessria, no prazo de cinco dias a contar da apreenso judicial do bem. AO DE NUNCIAO DE OBRA NOVA OU EMBARGO DE OBRA NOVA

    A finalidade desta ao suspender a construo de obra nova realizada no imvel vizinho, evitando a sua concluso, propiciando-se, destarte, a preservao dos direitos de vizinhana.

  • 6CURSO A DISTNCIA MDULO XI

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    A nunciao pressupe a existncia de dois prdios contguos, sendo o primeiro prejudicado por obra realizada no segundo. Inadmissvel a ao se a obra nova vem a ser executada no no prdio do nunciado, mas na rua ou num logradouro pblico, cabendo, em tal hiptese, mera reclamao administrativa.

    O objeto da presente ao paralisar a obra que se encontra em andamento. Mister, pois, se trate de obra nova, isto , em construo. Estando a obra concluda ou j na fase de acabamento, inviabiliza-se o exerccio da ao em estudo, restando ao prejudicado a ao demolitria cumulada com perdas e danos.

    Obra nova no apenas edificao, abrange tambm reforma, escavaes, terraplanagens, colheita ou qualquer outra atividade realizada em imvel urbano ou rural violadora das normas de direito de vizinhana e posturas municipais. Assim, por exemplo, admite-se a ao para impedir a obra que pretende desviar um crrego.

    Enquanto a ao possessria pressupe esbulho ou turbao, como, por exemplo, construo em terreno alheio, na ao de nunciao, a obra realizada no imvel vizinho, inocorrendo atos de turbao ou esbulho. Acontecendo, porm, de uma parte da obra vizinha invadir terreno alheio, cabvel ser tanto a ao de nunciao de obra nova como a ao de reintegrao de posse, facultando-se ao proprietrio ou possuidor prejudicado o ajuizamento de uma ou outra ao.

    Compete ao proprietrio ou possuidor promover o ajuizamento da ao de nunciao de obra nova, a fim de impedir que a obra nova realizada em imvel vizinho lhe prejudique o prdio, suas servides ou fins a que destinado (art. 934, I, do CPC). Nesse caso, a ao gira em torno do direito de vizinhana caracterizada pela interferncia de um prdio no outro.

    O condmino tambm pode promover a aludida ao para impedir que o co-proprietrio execute alguma obra com prejuzo ou alterao da coisa comum (art. 934, II, do CPC). Note-se que, nesse caso, no se questiona sobre direito de vizinhana.

    Legitimado ativo ainda o Municpio, a fim de impedir que o particular construa obra em contraveno da lei, do regulamento ou de postura (art. 934, III, do CPC). Igualmente, nessa hiptese, no se cogita de direito de vizinhana, mas sim de normas de direito administrativo atinentes s posturas municipais. A ao de nunciao de obra nova para impedir a construo em desacordo com as posturas municipais exclusiva do Municpio, competindo ao vizinho prejudicado mover em face da prefeitura ao de carter cominatrio para compelir o Poder Pblico a atuar contra o violador (art. 287 do CPC).

    Legitimado passivo o proprietrio da obra, no o seu possuidor ou construtor.

    O art. 935 do CPC permite ao prejudicado, em caso de comprovada urgncia, o embargo extrajudicial da obra, notificando

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    verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietrio ou, em sua falta, o construtor, para no continuar a obra. Tal embargo, que visa a suspenso imediata da obra, deve ser ratificado em juzo, dentro de trs dias, sob pena de cessar o seu efeito.

    O nunciante (autor) poder, na inicial, cumular os seguintes pedidos (art. 936 do CPC): a. o embargo liminar para que fique suspensa a obra at a sentena final; b. a demolio da obra, sua modificao ou restaurao; c. cominao de pena (multa diria) para o caso do nunciado (ru) inobservar

    a liminar concedida; d. condenao do nunciado em perdas e danos; e. apreenso e depsito dos materiais e produtos j retirados pelo nunciado,

    quando se tratar de demolio, colheita, corte de materiais, extrao de minrios e obras semelhantes.

    O pedido de embargo liminar da obra o nico que deve necessariamente constar na inicial, sob pena de no se tratar de ao de nunciao de obra nova. Se, por exemplo, o nunciante pede to-s o desfazimento da obra, sem requerer o embargo liminar, a ao demolitria, e no nunciatria.

    Recebendo a inicial, lcito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou aps justificao prvia. Indeferida a liminar, o processo extinto sem julgamento do mrito, pois a suspenso in limine da obra pressuposto de validade do processo (art. 267, VI, do CPC), podendo este, porm, prosseguir em relao aos demais pedidos cumulativos.

    No h prazo para intentar a ao de nunciao de obra nova. Observe-se, contudo, que o ajuizamento s possvel antes de terminada a obra.

    Deferida a liminar, o nunciado citado para oferecer resposta, podendo tambm reconvir para pleitear as perdas e danos decorrentes da suspenso.

    Deferida a liminar, o nunciado poder, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdio, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste cauo e demonstre o prejuzo resultante da suspenso dela (art. 940 do CPC). A cauo ser prestada no juzo em que foi proposta a ao nunciatria, ainda que o processo se encontre em grau de recurso. Em nenhuma hiptese, porm, ter lugar o prosseguimento da obra, quando o embargo for proposto pelo Municpio, em razo da violao de regulamentos administrativos (art. 940, 1. e 2., do CPC).

    Por outro lado, esclarece Washington de Barros Monteiro que possvel se torna o exerccio da nunciao contra o poder pblico, quando este age more privatorum. Todavia, se o poder pblico age, no como particular, porm no exerccio de sua funo normal, no interesse pblico, como, por exemplo, quando executa obras em plena rua, no se concebe que

  • 8CURSO A DISTNCIA MDULO XI

    DIREITO CIVIL DIREITO DAS COISAS PROF FLVIO MONTEIRO DE BARROS

    sua atividade possa ser tolhida pelo embargo de obra nova. Isto em virtude do princpio da continuidade dos servios pblicos.

    A nunciao de obra nova pode tambm ser ajuizada para suspender obra de demolio de um prdio, que traga risco segurana do imvel vizinho.

    Por fim, ensina Orlando Gomes que apesar de competir a todo possuidor, o embargo de obra nova no considerado, por muitos, ao possessria, propriamente dita, porque no constitui, em verdade, reao do possuidor para defesa definitiva da posse.

    AO DE DANO INFECTO cabvel a ao ao proprietrio ou possuidor que tiver justo

    receio de sofrer algum dano proveniente de runa de casa vizinha ou do vcio de obras.

    Ntido o seu carter preventivo, pois o dano ainda no ocorreu. Baseia-se o pedido no justo receio de que possa ocorrer no futuro.

    Trata-se de ao cominatria, pedindo o autor na inicial que o ru faa ou deixe de fazer alguma coisa, sob pena de multa diria.

    A ao de dano infecto est relacionada com direito de vizinhana, podendo ser ajuizada contra o vizinho que esteja fazendo mau uso do imvel, seja ele o proprietrio ou o possuidor (v.g., inquilino, usufruturio etc.).

    A aludida ao, que pode ser proposta pelo proprietrio ou possuidor, para impedir o mau uso, impondo ao ru uma obrigao de fazer ou no fazer, sob pena de multa diria.

    Se o dano j ocorreu e o mau uso perdura, cabvel a ao, pois h risco de futuros danos. Se o mau uso j ocorreu e no mais perdura, incabvel a ao de dano infecto, devendo a parte prejudicada ingressar com ao de indenizao.

    O dano pode ser econmico ou moral. Como ensinava Pontes de Miranda, a vizinhana de um bordel em zona familiar mau uso; tambm a vizinhana de um salo de jogos ou a utilizao para atividades que tornam freqentes as visitas ou batidas policiais.

    O conceito de vizinhana, para efeito de ao de dano infecto, mais amplo, considerando-se vizinho todo o prdio at o qual chegam as imisses prejudiciais segurana, ao sossego ou sade de seus moradores (Pontes de Miranda).

    A ao de dano infecto prevista para impedir o mau uso da propriedade; no tem carter de ressarcimento de danos, mas havendo justo receio de dano iminente e de difcil reparao, o autor poder requerer que o ru preste cauo pelo dano iminente (art. 1.280 do CC).

    A ao de dano infecto pode ser cumulada com indenizao por perdas e danos.

  • 9CURSO A DISTNCIA MDULO XI

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    EFEITOS QUANTO AOS FRUTOS

    Frutos so as produes normais e peridicas da coisa, sem detrimento de sua essncia. Diferem dos produtos. Estes diminuem o valor da coisa medida que vo sendo extrados, como, por exemplo, o carvo retirado da mina, ao passo que os frutos deixam-na intacta.

    Os frutos podem ser naturais, industriais e civis. Naturais so os que se reproduzem periodicamente pela prpria fora orgnica da natureza, como as colheitas e crias dos animais. Industriais so os que se reproduzem periodicamente devido ao trabalho do homem, como a produo de uma fbrica. Civis so os rendimentos produzidos por um determinado bem, como os aluguis e juros.

    Quanto ao estado em que se encontram, os frutos podem ser: pendentes, percebidos, estantes, percipiendos e consumidos.

    Pendentes so os que ainda esto unidos rvore que os produziu. Percebidos, os j colhidos. Estantes, os que j foram colhidos e esto armazenados ou acondicionados para venda. Percipiendos, os que deviam ter sido, mas ainda no foram colhidos. Consumidos, os que no existem mais.

    Dispe o art. 1.214, caput, do CC que o possuidor de boa-f tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Prev, de fato, o Cdigo o direito percepo dos frutos percebidos (colhidos), consistente no ato material pelo qual o possuidor de boa-f se torna proprietrio dos frutos.

    Na verdade, porm, o possuidor de boa-f tem direito aos frutos colhidos tempestivamente. A partir do instante em que cessar a boa-f, no tem direito aos frutos pendentes e nem aos colhidos antecipadamente (art. 1.214, pargrafo nico, do CC). Caso os tenha colhido dever restitu-los.

    Estatui o art. 1.215 do CC que os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que so separados; os civis reputam-se colhidos dia por dia.

    O possuidor s ter direito percepo dos frutos naturais e industriais efetivamente colhidos antes de cessar a boa-f, ao passo que, no tocante aos frutos civis, no h necessidade de t-los efetivamente recebido, pois a lei, por presuno, os considera percebidos dia por dia, logo, ter o direito de receb-los at o dia em que cessar a boa-f.

    Por outro lado, dispe o art. 1.216 do CC que o possuidor de m-f responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de m-f; tem direito s despesas de produo e custeio.

    Verifica-se que o possuidor de m-f no tem direito percepo dos frutos, devendo ainda restituir os frutos colhidos e consumidos, respondendo tambm pelos frutos que por sua culpa deixou de perceber. Tem, contudo, direito s despesas de produo e custeio, corolrio lgico do princpio de que a ningum lcito locupletar-se custa alheia.

    No tocante aos produtos, nem o possuidor de boa-f tem direito. Deve restitu-los. E se no for mais possvel a restituio, indeniz-los.

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    EFEITOS EM RELAO S BENFEITORIAS Benfeitorias, na definio de Clvis, so obras ou despesas

    efetuadas numa coisa para conserv-la, melhor-la ou, simplesmente, embelez-la.

    Cumpre ento distinguir as trs modalidades de benfeitorias: necessrias, teis e volupturias.

    As necessrias so feitas para conservar a coisa, impedindo-lhe a deteriorao, como a construo de um muro de arrimo para evitar a queda da casa.

    As teis tm por fim aumentar ou facilitar o uso da coisa, como a construo de uma garagem.

    As volupturias ou sunturias visam proporcionar mero recreio ou deleite, tornando a coisa mais agradvel ou luxuosa, como a construo de uma sauna.

    Em relao s benfeitorias necessrias, tm direito indenizao os possuidores de boa-f e de m-f (arts. 1.219 e 1.220 do CC). Cumpre, porm, observar que eles no tm direito benfeitoria, mas sim ao valor dela.

    No tocante s benfeitorias teis, apenas o possuidor de boa-f tem direito indenizao do seu valor.

    No concernente s benfeitorias volupturias, o possuidor de boa-f tem o direito de levant-las (jus tollendi), quando puder faz-lo sem detrimento da coisa. O proprietrio, porm, se quiser, pode ficar com a benfeitoria, pagando o seu valor ao possuidor de boa-f, que, nesse caso, no ter o direito de levant-la. Note-se que o proprietrio desfruta da mera faculdade de pagar o valor da benfeitoria volupturia. Se preferir no pag-la, surge para o possuidor de boa-f o jus tollendi, desde que possa retir-la sem danificar a coisa. Em suma, o possuidor de boa-f s tem direito de levant-la se no for indenizado, e desde que no danifique a coisa. Se no der para levant-la, ele a perde sem direito indenizao.

    O possuidor de m-f no tem direito indenizao das benfeitorias teis e nem o direito de levantar as volupturias. Ele as perde. O proprietrio as recebe gratuitamente.

    Finalmente, dispe o art. 1.222 do CC que o reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de m-f, tem direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-f indenizar pelo valor atual. Mais uma vez o Cdigo trata o possuidor de m-f de forma dife