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CURSO: GESTÃO EM AUDITORIA E PERÍCIA AMBIENTAL DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E LEGISLAÇÃO PROFESSORA: MS. ALCIONE ADAME Setembro - 2011

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CURSO: GESTÃO EM AUDITORIA E PERÍCIA AMBIENTAL DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E LEGISLAÇÃO PROFESSORA: MS. ALCIONE ADAME

Setembro - 2011

FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E DE ADMINISTRAÇÃO DO VALE DO JURUENA

Pós-Graduação Lato Sensu em GESTÃO EM AUDITORIA E PERÍCIA AMBIENTAL DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E LEGISLAÇÃO

Prof. MS. ALCIONE ADAME

Av. Gabriel Muller, 1065– Modulo 01 – Juina – MT – CEP 78320-000 www.pos.ajes.edu.br – [email protected]

Todos os direitos reservados aos autores dos artigos contidos neste material didático. De acordo com a Lei dos Direitos Autorais 9610/98.

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Sumário

NOÇÕES GERAIS DE MEIO AMBIENTE .......................................................... 3

• 1. Introdução ........................................................................................ 3

• 2. Destinatário do Direito Ambiental ..................................................... 6

• 2. Ecologia e Meio Ambiente ................................................................ 8

• 3. Classificação do meio ambiente ....................................................... 8

• 1. Breves considerações doutrinárias .................................................. 9

• 2. Evolução Histórica e Legal do Meio Ambiente no Brasil .................. 9

• 3. Autonomia do Direito Ambiental ..................................................... 11

• 4. Princípios do Direito Ambiental ...................................................... 12

• 4.1 Os Princípios do Direito Ambiental ............................................... 12

A) PRINCÍPIO DO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO ...... 13

B) PRINCÍPIO DA NATUREZA PÚBLICA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL . 13

C) PRINCÍPIO DO CONTROLE DO POLUIDOR PELO PODER PÚBLICO ................................................................................................................... 13

D) PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR ............................................... 13

E) PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO OU PRECAUÇÃO................................. 14

F) PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL DA PROPRIEDADE ... 14

G) PRINCÍPIO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 14

H) PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS .......................... 15

5. RESPONSABILIDADE NO DIREITO AMBIENTAL ...................................... 15

• 5.1 Responsabilidade Civil Ambiental ................................................ 15

• 5.2 Reparação Do Dano Ambiental .................................................... 16

• 5.3 Responsabilidade Civil Ambiental – Regra Da Objetividade ........ 18

6. Política Nacional Do Meio Ambiente ............................................................ 21

• 6.1. Formação Do Sistema Nacional Do Meio Ambiente ................... 22

• 6.2 Estrutura Do SISNAMA ................................................................ 22

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................. 24

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O MEIO AMBIENTE ..................................... 26

ANEXO ............................................................................................................. 45

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NOÇÕES GERAIS DE MEIO AMBIENTE

1. Introdução

O Direito Ambiental está incluso dentre os interesses difusos, visto que em razão do disposto no art. 225, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, têm-se consagrado expressamente a existência de um bem que não é público, tampouco particular, mas sim de uso comum do povo.

Desde os primórdios da antiguidade, o homem se ocupa da terra

e dela tira inegáveis proveitos. O problema é que com a evolução da humanidade e o desenvolvimento econômico, ele preocupou-se tão-somente em acumular riquezas e descobrir novos rumos, não importando que para isso sacrificasse, de um modo voraz, o meio ambiente e, em última análise, a si próprio.

Os desejos materiais do homem são ilimitados. O homem é

insaciável. Estamos sempre aspirando um novo produto, a troca do carro, aquisição de um novo bem de última geração. Todavia, esquecemos que para suprir nossas necessidades, para a produção destes bens se faz necessária a matéria prima, que é obtida dos recursos naturais e esses recursos são limitados.

Sendo assim, na mesma proporção e velocidade que chegaram

os desejos do homem, também se deram degradações ambientais, que, por isto, repercutiram sobremaneira no mundo jurídico, fazendo nascer a necessidade da tutela ao meio ambiente.

Ocorre que da necessidade de tutelar o meio ambiente e o

equilíbrio ecológico ecoa, primeiramente, a importância de um conceito completo e abrangente de meio ambiente. Essa tarefa, porém, é deveras difícil. Nem mesmo os doutrinadores chegaram a conceito comum.

Mateo (1995, p.25): utiliza a noção de meio ambiente dada pela

Real Academia de la Lengua, como sendo “el conjunto de circunstancias físicas que rodeam a los seres vivos”1.

1 O conjunto de circunstâncias físicas que rodeia os seres vivos (tradução livre).

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Já para Milaré (1995, p. 263): “a expressão “meio-ambiente” é

redundante, eis que “ambiente” já compreende a noção de “meio”. Essa opinião é também partilhada pela maioria dos doutrinadores. É uma expressão “camaleão”, no dizer de Milaré (1995, p.202). Todavia, já é consagrada pela língua nacional. Vale trazer à baila o seu julgamento acerca do tema:.

“O ambiente, elevado à categoria de bem jurídico essencial à vida, à saúde e à felicidade do homem, integra-se, em verdade, de um conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais, de molde a possibilitar o seguinte detalhamento: meio-ambiente natural (constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, a fauna, enfim, a biosfera), meio-ambiente cultural (integrado pelo patrimônio artístico, histórico, turístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico) e meio-ambiente artificial (formado pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações, e pelos equipamentos públicos: ruas, praças, áreas verdes, enfim, todos os assentamentos de reflexos urbanísticos)”. (Milaré, 1995, p. 202)

Imperioro, também, é trazer à colação o conceito dado por

nossa legislação. Assim, é que pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências, a expressão “meio ambiente” entende-se como “(...) o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3º, I). Percebe-se, portanto, que a definição consignada pela Lei 6.938/81 é bem ampla.

Leite (1996, p. 74) elucida que: “qualquer que seja o

conceito que se adotar, o meio ambiente engloba, sem dúvida, o homem e a natureza”.

Admirável é a opinião de Fiorillo (1996, p. 31) e outros

quanto à amplitude do conceito de meio ambiente, dizendo que:

“Trata-se, pois, de um conceito jurídico indeterminado, que, propositadamente colocado pelo legislador, visa criar um espaço positivo de incidência da norma, ou seja, ao revés, se houvesse uma definição precisa do que seja meio ambiente, numerosas situações, que normalmente seriam inseridas na órbita do conceito atual do meio ambiente, poderiam deixar de sê-lo, pela eventual criação de um espaço negativo inerente a qualquer definição.”

Deve-se destacar, como bem ensina Leite (1996, p. 47)

que o meio ambiente, antes tido como não pertencente a ninguém, hoje reflete um bem que pertence a todos indistintamente, senão vejamos:

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“No passado, o meio-ambiente era tido como res nullius, ou seja, não pertencente a ninguém. Tal conotação, atualmente, se alterou, considerando os desastres ecológicos havidos e a percepção, pelo ser humano, de que os recursos naturais são finitos e limitados. Hoje, pelo contrário, tem-se a clara definição de que o meio-ambiente pertence a toda sociedade, portanto, caracteriza-se o mesmo como res omnium.

A Constituição Federal ao dar tratamento jurídico ao meio ambiente como bem de uso comum do povo, criou um novo conceito jurídico. Isto porque, até então, tinha-se como integrantes do conceito de bem de uso comum os rios, os mares, praias, estradas, praças e ruas. O meio ambiente deixou de ser coisa abstrata, sem dono, para ser bem de uso comum do povo, constitucionalmente protegido.

Inserindo a questão ambiental no mundo dos direitos, temos o direito ambiental classificado dentre os "direitos de terceira geração", que já merece, pelo simples fato de inserir-se dentro dessa nova concepção dos "direitos da fraternidade", não apenas o despertar da curiosidade jurídica, mas um imenso respeito, por dizer, intrinsecamente, com um dos mais elevados valores éticos da humanidade, o da solidariedade.

A todo momento surgem estudos novos, proporcionados pela "porta aberta" do direito ambiental, que surge, no limiar do novo milênio, como um dos temas jurídicos de maior relevância na atualidade, cujo interesse e repercussão não observa as fronteiras de soberania delineadas pelos homens.

Observa-se, no campo jurisprudencial nacional, que os nossos Tribunais têm, cada vez mais, julgado causas envolvendo as questões ambientais, o que evidencia um crescimento na conscientização da sociedade sobre a imperiosa necessidade de proteger o meio ambiente.

Nesse diapasão, não podemos deixar de citar o papel fundamental do Ministério Público, que assumiu a tarefa de guardião institucional dos valores correlacionados com o direito ambiental, atuando também decisivamente junto a juízes e tribunais. E os julgadores têm demonstrado abertura e receptividade, contribuindo no que lhe cabe, para a proteção deste direito, inclusive, se necessário, contra o próprio Estado, como é o caso trazido como exemplo no julgado abaixo:

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STJ: "Danos ao meio ambiente causado pelo Estado. Se o

estado edifica obra pública - no caso, um presídio - sem

dotá-la de um sistema de esgoto sanitário adequado,

causando prejuízos ao meio ambiente, a ação civil publica

é, sim, a via própria para obrigá-lo às construções

necessárias à eliminação dos danos. Sujeito também às

leis, o Estado tem, nesse âmbito, as mesmas

responsabilidades dos particulares" (4).

Há, porém, que se delimitar o campo deste estudo, ante a amplitude de horizontes que se abrem dentro do direito ambiental. A proposta deste módulo é restrita à legislação ambiental, de modo que, inobstante a apaixonante vontade de discorrer largamente sobre cada instituto do direito ambiental, nos ateremos a mencioná-los de forma superficial e sucinta, deixando para os módulos específicos o papel de aprofundamento nas questões pertinentes.

2. Destinatário do Direito Ambiental1

Um dos problemas levantados pela doutrina de Direito Ambiental diz respeito ao destinatário da legislação ambiental. A dúvida é se o Direito Ambiental tem o objetivo de resguardar a qualidade de vida do ser humano ou se, além desse objetivo, ele visa também a resguardar a qualidade de vida da fauna, da flora e dos recursos naturais de uma forma geral.

Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin2 pondera que nos últimos anos tem ganhado força a idéia de que a natureza deve ser protegida por razões ecológicas e éticas, independentemente de sua utilidade econômica ou sanitária para o ser humano. A biodiversidade e cada um dos elementos da natureza por si só seriam possuidores de um valor jurídico próprio.

Ao falar em “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, o conceito de meio ambiente apresentado pela no inciso I do art. 3º da Lei nº 6.938/81 sugere que na esfera de proteção do Direito Ambiental estão também todas as demais formas de vida além do próprio ser humano. Em certo aspecto, a Constituição Federal contribui para esse entendimento, no inciso VII do § 1º do art. 225, quando veda qualquer forma de crueldade contra os animais.

1 http://www.ambito-juridico.com.br 2 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos e. A natureza no direito brasileiro: coisa, sujeito ou nada disso. Caderno jurídico, Escola Superior do Ministério Público, nº. 2, julho de 2001, p. 153.

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Cristiane Derani 3 afirma que por ter como objeto as relações sociais e não uma assistência à natureza, o Direito ambiental se destina ao ser humano em todas as suas dimensões. José Afonso da Silva4 defende que a Constituição Federal inseriu o direito ambiental como parte da Ordem Social, de maneira que se trata de um direito social do homem.

No entendimento de Miguel Reale5, a vida humana é a razão da proteção ao meio ambiente, já que se trata do mais importante de todos os valores. De fato, a maioria da doutrina não supera a visão antropocêntrica do direito, sustentando que um ser ou uma espécie só merecem a proteção legal a partir do momento em que sua existência represente qualidade ou garantia de vida ao ser humano.

O Princípio nº 1 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 colabora para esse entendimento ao rezar que “Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”. Depreende-se do caput do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, que o titular do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado são os brasileiros e os estrangeiros residentes no Brasil.

Esse é o entendimento de Celso Antônio Pachêco Fiorillo6, para quem o destinatário da norma ambiental é o ser cultural que estrutura a sua vida em face dos valores tidos como fundamentais pela ordem constitucional. Na verdade, a própria Lei nº 6.938/81 destaca a integridade do ser humano como o objetivo das normas ambientais, na medida em que afirma no art. 2º que “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”.

Assim sendo, é claro que o destinatário do Direito Ambiental é o ser humano, mas para garantir a perpetuidade e a qualidade da vida do ser humano é necessário que os recursos ambientais bióticos e abióticos sejam também adequadamente manejados e protegidos

3 DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 79. 4 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 50. 5 REALE, Miguel. Disponível em: www.acedemus.pro.br. Acesso em: 2.jun.2003. 6 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Tutela do meio ambiente em face de seus aspectos essenciais: os fundamentos constitucionais do Direito Ambiental. MILARÉ, Edis (coord). Ação Civil Pública: Lei

7.347/85 – 15 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 104.

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2. Ecologia e Meio Ambiente

A expressão ecologia pode ser entendida como o estudo da casa, compreendida em sentido lato como o local de existência, o entorno, o meio. É ramo da moderna biologia, com foros de ciência.

A Professora Alessandra Panizzi7 ensina que a “Ecologia

propõe-se a estudar e explicar as interações ecológicas, por meio da

distribuição, função, quantificação, tempo e evolução. Ou seja, é a ciência que

estuda a relação dos seres vivos entre si e destes com o meio”.

O estudo da ecologia nos auxilia no conhecimento da relação dos seres vivos, onde eles vivem, suas relações, diversidades, cadeia alimentar, necessidade da preservação de seus habitats, etc.

Conseqüentemente, a ecologia nos fundamenta as respostas sobre o meio ambiente, porque direciona o Legislador na criação de normas protetivas, bem como o Judiciário, na subsunção de tais normas.

3. Classificação do meio ambiente

O conceito puramente natural ou físico de meio ambiente há muito já ficou ultrapassado, porquanto o alargamento das questões ambientais tomaram dimensões tais, que hoje, é impossível limitar as questões ambientais aos meio natural, referindo-se tão-somente ao solo, água, ar atmosférico, flora e fauna. Este é o meio ambiente, realmente, dito natural ou físico, que encontra sua proteção constitucional esculpida no art. 225.

Não menos importante que a questão do meio ambiente físico, é a questão sobre o meio ambiente cultural que se perfaz pelos bens que traduzem a história de um povo, sua formação cultural, enfim, os elementos que identificam sua cidadania, sua forma de vida e valores e princípios regionais. A Constituição da República define patrimônio cultural em seu art. 216 e incisos.

7 PANIZZI, Alessandra. Direito Ambiental. 2 ed. rev atul e ampl. Cuiabá: Janina, 2007, pg. 21.

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Há que se falar também no meio ambiente artificial, que é aquele composto pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações e dos equipamentos públicos.

Existe, ainda, o meio ambiente do trabalho, que, é onde exercemos nossa atividade laborativa. Insta observar que independe de ser este lugar fechado ou aberto, no meio natural ou artificial, todas as normas protetivas à saúde, à segurança e ao bem-estar do trabalhador são aplicadas no âmbito.

TUTELA DO MEIO AMBIENTE

1. Breves considerações doutrinárias

A Constituição da República de 1988 apresenta uma série de preceitos quanto à tutela ambiental. Não apenas reconheceu a existência dos interesses difusos e coletivos, mas também estabeleceu um "sistema de garantia" desses interesses, definindo titulares do direito à proteção e instrumentos jurídicos de proteção, ao conferi-la ao Ministério Público, por intermédio do inquérito civil e da ação civil pública, e ao cidadão, por meio da ação popular.

O objeto da tutela jurídica, o que o direito visa proteger, é "a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida". Ao usar a expressão "sadia qualidade de vida", o legislador constituinte optou por estabelecer dois objetos de tutela ambiental: um imediato, que é a qualidade do meio ambiente, visa uma condição melhor do meio ambiente, e outro mediato, que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, proporcionado por uma vida sadia, que se vêm sintetizados na expressão "sadia qualidade de vida" ou apenas "qualidade de vida". E para que esses dois objetivos sejam alcançados, harmonia e equilíbrio entre o meio ambiente e a sociedade deverão ser o sustentáculo principal.

Portanto, a tutela ambiental não é só tutela da vida, mas uma vida digna e sadia em todas as suas formas. A tutela do meio ambiente, nos moldes explicitados, faz parte não só de uma garantia constitucional e, portanto, com regime de cláusula pétrea, como também diz respeito aos próprios fundamentos e princípios da República, estabelecidos nos artigos 1º e 3º da Constituição Federal de 1988.

2. Evolução Histórica e Legal do Meio Ambiente no Brasil

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Hoje nos deparamos com a mídia que enfoca todos os dias as questões ambientais, trazendo à tona o descumprimento da legislação por parte de um ou outro madeireiro, agricultor, pescador, proprietários de lotes urbanos, enfim, nos “denuncia” diariamente, ressaltando que o capitalismo e a busca pelo lucro está sendo privilegiada em detrimento da proteção ambiental.

Ocorre que o Brasil demorou muito para “acordar” e ver que os recursos naturais são limitados; que a poluição anda muito mais rápido que a tecnologia de “reposição”; que a proteção do meio ambiente é questão indispensável para garantir a vida das presentes e futuras gerações.

Esta conscientização tardia ficou marcada sobretudo pelo escândalo internacional causado quando o Brasil se colocou na contramão da História, quando os países se organizavam para solucionar as questões relativas ao meio ambiente, e nosso país fazia propaganda atrativa para as empresas estrangeiras aqui se instalarem, sem limite de poluição, em nome do desenvolvimento.

Agora, além da Constituição da República, nos deparamos com um conjunto considerável de leis esparsas que procuram dar guarida á tutela do Meio Ambiente.

As Constituições que precederam a de 1.988, jamais se preocuparam com a proteção do ambiente de forma específica e global. Nelas jamais foi empregada a expressão "meio ambiente", revelando total despreocupação com o tema.

A partir da Constituição de 1.988 a proteção do meio ambiente ganhou identidade própria, definindo os fundamentos da proteção ambiental. A nova Constituição despertou a consciência da necessidade da convivência harmoniosa com a natureza. Traduz em diversos dispositivos o que pode ser considerado um dos sistemas mais abrangentes e atuais do mundo sobre a tutela do meio ambiente. A dimensão conferida ao tema vai desde os dispositivos do capítulo VI do Título VIII, até inúmeros outros regramentos insertos ao longo do texto nos mais diversos Títulos e Capítulos.

O meio ambiente, em decorrência da relevância que apresenta à saúde e à preservação da vida, no planeta, mereceu do legislador constituinte de 1.988 especial cuidado. A Constituição Federal confere a todo cidadão, sem exceção, direito subjetivo público ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, oponível ao Estado que responderá por danos causados ao ambiente, só, ou solidariamente, caso o dano seja decorrência de entidade privada, por ele não policiada.

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As primeiras formulações legislativas disciplinadoras do meio ambiente são encontradas na legislação portuguesa que vigorou até o advento do Código Civil em 1.916, onde aparecem preocupações ecológicas mais acentuadas. Nas décadas que seguiram, a questão tutelar do meio ambiente tomou contornos maiores, surgindo os primeiros diplomas legais com regras específicas sobre fatores ambientais. Na década de 1.960, com o movimento ecológico, novos diplomas legais surgiram com normas mais diretas sobre prevenção e degradação ambiental. Foi, entretanto, a partir da década de 80, sob o influxo da onda conscientizadora emanada da Conferência de Estocolmo de 1.972, que a legislação sobre a matéria tornou-se mais consistente, abrangente e voltada para a questão da proteção do meio.

Proliferou uma intensa produção legislativa com vistas à proteção específica do meio ambiente. Alguns autores mencionam marcos do ordenamento jurídico que são de extrema importância e que contornam amplamente a questão ambiental. O primeiro grande marco é a edição da Lei 6.938 de 31.08.81, que conceituou o meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas." Além disso, instituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente.

O segundo marco foi a Lei 7.347 de 24.07.85, disciplinadora da ação civil pública como instrumento processual específico para a defesa do ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

O terceiro marco ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1.988, que dedicou capítulo próprio ao meio ambiente, considerado um dos textos mais avançados do mundo. Com a Constituição Federal, vieram as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas com preocupações ecológicas.

Por fim, em quarto lugar, a Lei 9.605 de 12.02.98, que dispõe sanções penais e administrativas aplicáveis à condutas lesivas ao meio ambiente.

3. Autonomia do Direito Ambiental

O direito ambiental é autônomo porque:

a) é um sistema, ou seja, seus elementos interagem entre si e com seu entorno, do qual são diferentes e com ele se comunicam. Os

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elementos componentes desse sistema seriam aqueles relacionados diretamente com as questões ambientais, e o entorno seriam os outros ramos e institutos jurídicos, além de outras áreas do conhecimento;

b) regula o relacionamento da sociedade com o seu entorno, ou seja, tem como objeto o disciplinamento da relação homem-natureza;

c) não é composto somente por leis ou normas: é um sistema de normas, princípios, instituições, estruturas, processo, relações, práticas, ideologias. Abandona o ponto de vista de que só há direito decorrente de lei, para reconhecer que uma infinitude de manifestações possuem caráter normativo. Esse sistema leva à necessidade de se reconhecer a existência de múltiplos momentos de operação jurídica, dos quais quatro se destacam: o legislativo, o judicial, o executivo e o doutrinário.

Portanto, o direito ambiental é disciplina própria, autônoma, horizontalizada em relação às demais disciplinas de direito e de fundamental importância para preservação da dignidade da pessoa humana em face de seu objeto, constitucionalmente garantido: a tutela da vida em todas as suas formas.

Costuma-se ensinar que uma disciplina jurídica tem autonomia, em relação às demais, quando é regida por princípios próprios, assumindo, assim, relevância de ciência. Analisando o denominado "direito ambiental", colhe-se com facilidade a existência de princípios próprios, diversos dos das demais ciências do direito.

Ademais, o direito ambiental não deve ser concebido a partir de um enquadramento rígido, como ocorre com outros ramos do direito. Basta verificar que as normas que o compõem inserem-se nos mais variados diplomas legais e atuam sobre as relações sociais estabelecidas com os elementos do meio de ordem natural, artificial, cultural ou do trabalho, como já explicitado.

4. Princípios do Direito Ambiental

4.1 Os Princípios do Direito Ambiental

É sabido que os princípios são o alicerce do sistema político-jurídico brasileiro, e assim como outros ramos do Direito, o Direito

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Ambiental em os seus próprios, que visam proporcionar para as presentes e futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer forma que esta se apresente, conciliando elementos econômicos e sociais, isto é, crescendo de acordo com a idéia de desenvolvimento sustentável.

Existem diferenças entre os doutrinadores no que tange a nomenclatura e divisões dos princípios de direito ambiental. Todavia, os conceitos se assemelham, e aqui procuraremos estudar os principais, que são unanimemente apresentados pela doutrina e servirão de base para entendermos qualquer outro que deles derivarem.

A) PRINCÍPIO DO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

Este princípio configura uma extensão do direito à vida e proteção contra qualquer privação arbitrária da vida. Determina aos Estados o dever de buscar diretrizes destinadas a assegurar o acesso aos meios de sobrevivência a todos os indivíduos e todos os povos. Têm, pois, a obrigação de evitar riscos ambientais sérios à vida.

B) PRINCÍPIO DA NATUREZA PÚBLICA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

Este princípio impossibilita a apropriação individual

de parcelas do meio ambiente para o consumo privado, uma vez que é de uso comum do povo. Qualquer realização individual deste direito fica diretamente ligada a realização social.

C) PRINCÍPIO DO CONTROLE DO POLUIDOR PELO PODER PÚBLICO

Resulta de intervenções necessárias a manutenção, preservação e restauração dos recursos ambientais com vista à sua utilização racional e disponibilidade permanente.

D) PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

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Determina ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, engendrando um mecanismo de responsabilidade por dano ecológico abrangente dos efeitos da poluição sobre toda natureza.

Segundo Antônio Herman V. Benjamin(14), "O princípio poluidor-pagador não é um princípio de compensação dos danos causados pela poluição. Seu alcance é mais amplo, incluídos todos os custos da proteção ambiental, e ‘quaisquer que eles sejam’, abarcando, a nosso ver, os custos de prevenção, de reparação e de repressão do dano ambiental, assim como aqueles outros relacionados com a própria utilização dos recursos ambientais, particularmente os naturais, que ‘têm sido historicamente encarados como dádivas da natureza, de uso gratuito ou custo marginal zero.’".

E) PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO OU PRECAUÇÃO

Prioriza a atenção que deve ser dada às medidas que evitem qualquer início de agressão ao ambiente para, assim, evitar ou eliminar qualquer agente causador do dano ecológico. Onde há risco de dano irreversível ou sério ao meio ambiente, deve ser tomada uma ação de precaução para prevenir prejuízos.

F) PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL DA PROPRIEDADE

O direito a propriedade deve estar aliado à função ambiental, ou seja, deve ser exercido em consonância com os fins ecológicos de preservação.

G) PRINCÍPIO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Estabelece dois objetivos: a) a promoção de padrões de consumo e promoção às pressões ambientais e que atendam às necessidades básicas da humanidade; b) o desenvolvimento de uma melhor compreensão do papel do consumo e da forma de se implementar padrões de consumo mais sustentáveis. Há necessidade da coexistência do direito e

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dever. O desenvolvimento e fruição dos recursos naturais do planeta não é apenas direito, exige deveres de cada indivíduo e de toda a sociedade.

H) PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS

Significa um trabalho em cadeia entre as nações com o fim único de preservação do meio ambiente, que desconhece fronteiras.

5. RESPONSABILIDADE NO DIREITO AMBIENTAL

5.1 Responsabilidade Civil Ambiental

Com as modernas técnicas e os equipamentos sofisticados disponíveis, não mais se justifica a degradação ambiental além dos limites necessários ao funcionamento da atividade ou do empreendimento. Em pleno limiar do século XXI não se pode admitir o crescimento econômico à custa da depredação desenfreada do meio ambiente.

A prevenção, a reparação e a repressão são as três esferas básicas de atuação do direito ambiental. A prevenção volta-se para o momento anterior ao dano, enquanto a reparação e a repressão cuidam de dano já causado.

A reparação ambiental ocorre através das normas de responsabilidade civil. Para realizar este estudo, necessário verificar o dano ambiental.

Num primeiro momento, considera-se dano qualquer evento lesivo ao interesse alheio. De forma geral, considera-se dano a diminuição de um bem jurídico, ou seja, de qualquer bem reconhecido e protegido pela Constituição e pela Lei.

Consoante já referido inicialmente, todo dano que resulte de ato ilícito (por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia) é passível de ressarcimento, sustentando-se, em doutrina, a equiparação do fato danoso com o ato ilícito ou ilegal. Com as transformações decorrentes do progresso científico, industrial, tecnológico, da explosão

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demográfica, com novas exigências sociais, econômicas, urbanísticas, ambientais, observa-se a mudança da doutrina, que hoje, nega a equiparação do fato danoso com o ato ilícito. Hoje o fenômeno danoso pode originar tanto de ato ilícito como de ato lícito.

O dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais - segundo a Lei nº 6.938/81, no art. 3º, V, são "a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora" – com conseqüente degradação do equilíbrio ecológico.

5.2 Reparação Do Dano Ambiental

A Lei nº 7.347/85 (arts. 3º, 11 e 13) determina que a ação civil pública pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; na ação que tenha por objeto obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor; havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou Conselhos Estaduais.

Duas, portanto, são as principais formas de reparação do dano ambiental: a) o retorno ao status quo ante e b) a indenização em dinheiro.

A primeira modalidade sempre deve ser tentada independentemente de ser mais onerosa que a segunda. A reversibilidade ao estado anterior ao dano se faz imperiosa, apesar de nem sempre ser possível. Mais do que nunca, nos últimos anos, a poluição do meio ambiente, como fator negativo de veloz e tumultuoso progresso vem assumindo dimensões enormes, já alarmantes e preocupantes, o que impõe a imprescindibilidade, na medida do possível, de recomposição de todo e qualquer dano.

A indenização em dinheiro, apesar de ser um modo de punir o causador do dano é uma tentativa, econômica, de recomposição ambiental, não consegue reparar o prejuízo ecológico. "Não basta indenizar, mas fazer cessar a causa do mal, pois um carrinho de dinheiro não substitui o sono recuperador, a saúde dos brônquios, ou a boa formação do feto"(27).

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Nas duas formas de reparação o legislador busca impor um custo ao poluidor para, assim, atingir três objetivos: (a) dar uma resposta aos danos sofridos pela vítima, seja indivíduo ou coletividade, (b) evitar reiteração do comportamento do poluidor e (c) dar exemplo para terceiros.

Helita Barreira Custódio(28), classifica o dano ressarcível da seguinte forma: patrimonial e não patrimonial. O dano patrimonial ou material (também chamado dano econômico) é aquele que causa diminuição no patrimônio ou ofende interesse econômico. O dano não patrimonial ou dano moral é aquele que se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos. O dano moral, fundamentado em legítimo interesse moral, assume, nos dias de hoje, particular importância, notadamente diante das questões de ordem ambiental e cultural. Os notórios fenômenos da poluição ambiental ocasionam a degradação da qualidade de vida do meio ambiente, com reflexos direta e indiretamente prejudiciais à vida, à saúde, à segurança, ao trabalho, ao sossego e ao bem estar da pessoa humana individual, social ou coletivamente considerada.

Com o agravamento da problemática da degradação ambiental e cultural decorrente notadamente de agressivas tecnologias, da explosão demográfica, de ganâncias, de consumo exagerado, dos desperdícios, da contaminação de todos os elementos ambientais e culturais, de forma especial, por fontes industriais diversas, pela contaminação dos alimentos, pelo aumento de lixos inesgotáveis altamente perigosos, surge o dano público ambiental ou dano biológico, também chamado dano ecológico ou dano ambiental como tertium genus entre o dano patrimonial e o dano não patrimonial (ou dano moral). Nesta ordem de observações, acrescenta a doutrina que a própria Corte Constitucional Italiana inclui o dano biológico na categoria dos danos econômicos, isto é, dos danos que seriam caracterizados por objetiva e direta avaliação em dinheiro.

Com base no princípio da ordem geral da obrigatoriedade reparatória de todo dano, em sentido jurídico, a autora supra mencionada classifica, ainda, o dano ressarcível de acordo com as circunstâncias do caso concreto, em: a) Dano emergente, definido como a perda imediata, compreendendo as perdas e os danos devidos, efetivamente, ao autor da ação; b) Dano pelo lucro cessante, definido como a perda mediata correspondente ao acréscimo patrimonial que o prejudicado (autor) teria conseguido se não tivesse ocorrido o fato danoso. Trata-se de parcela correspondente à vantagem que o autor deixou de lucrar, devendo ser

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razoavelmente avaliada na liquidação de sentença; c) Dano verificado no momento da liquidação, direta ou indiretamente relacionada com o fato danoso, mas inconfundível com o dano pelo lucro cessante; d) Dano futuro, em decorrência da alegação e prova de fato novo, direta ou indiretamente relacionado com as conseqüências do fato danoso, mas inconfundível com o dano pelo lucro cessante e com o dano verificado no momento da liquidação.

Evidencia-se que todos os danos aos elementos integrantes do patrimônio ambiental e cultural, bem como às pessoas (individual, social e coletivamente consideradas) e ao seu patrimônio, como valores constitucional e legalmente protegidos, são passíveis de avaliação e de ressarcimento, perfeitamente enquadráveis tanto na categoria do dano patrimonial (material ou econômico) como na categoria do dano não patrimonial (pessoal ou moral), tudo dependendo das circunstâncias de fato de cada caso concreto.

5.3 Responsabilidade Civil Ambiental – Regra Da Objetividade

Nos casos de dano ao meio ambiente a regra é a

da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa. Isto é o que dispõe a lei nº 6.938/81, no art. 14, § 1º: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". Em termos de dano ecológico, não se pode pensar em outra colocação que não seja a do risco integral.

Este o entendimento de Sérgio Ferraz que entende insuficiente a responsabilidade subjetiva para regular a questão: "em termos de dano ecológico, não se pode pensar em outra colocação que não seja a do risco integral. Não se pode pensar em outra malha, que não seja a malha realmente bem apertada, que possa, na primeira jogada da rede, colher todo e qualquer possível responsável pelo prejuízo ambiental. É importante que, pelo simples fato de ter havido omissão, já seja possível enredar agente administrativo e particulares, todos aqueles que de alguma maneira possam ser imputados ao prejuízo provocado para a coletividade."

A Lei mencionada estabelece a responsabilidade objetiva em matéria de dano ambiental, afastando qualquer perquirição e discussão de culpa, mas não se prescinde do nexo causal entre o dano havido e a ação ou omissão de quem cause o dano. Para se pleitear reparação há necessidade da demonstração do nexo causal entre a conduta e a lesão ao

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meio ambiente. Assim, para haver a responsabilização imprescindível ação ou omissão, evento danoso e relação de causalidade.

Consoante já referido alhures, a responsabilidade civil objetiva lastreia-se em princípio de equidade e que quem colhe benefícios com determinada atividade, responde pelos riscos daí decorrentes. É obrigação de reparar determinados danos, acontecidos durante atividades realizadas no interesse ou sob o domínio de alguém que por isso seja responsável, independentemente da culpa.

Mesmo com as críticas que recebe, não se pode deixar de considerar a teoria da responsabilidade objetiva, ou do risco como uma evolução. Uma série de novas situações criadas pela civilização moderna não foram resolvidas, entre elas muitas questões ambientais. A teoria do risco baseia-se exclusivamente em que o dano tenha sido produzido. Não é a conduta, ou a culpa, a fonte da responsabilidade. È apenas o fato de haver-se criado um risco de que determinado dano se produza.

No direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental não é típica, independe da ofensa a standard legal ou regulamento específico. É irrelevante a licitude da atividade. Pouco importa que determinado ato tenha sido devidamente autorizado por autoridade competente ou que esteja de acordo com normas de segurança exigidas, ou que as medidas de precaução tenham sido devidamente adotadas. Se houve dano ambiental, resultante da atividade do poluidor, há nexo causal que faz surgir o dever indenizatório.

A legalidade do ato desimporta, basta a simples potencialidade de dano para que a responsabilidade civil seja objetiva.

No ponto também desimporta e é irrelevante a força maior e o caso fortuito como excludentes da responsabilidade. Aplica-se, pois, a teoria do risco integral onde o dever de reparar independe da análise da subjetividade do agente e é fundamentado pelo só fato de existir a atividade de onde adveio o prejuízo. O poluidor deve assumir integralmente todos os riscos que advêm de sua atividade, desimportando se o acidente ecológico foi provocado por falha humana ou técnica ou se foi obra do acaso ou de força da natureza. O Direito do ambiente tem como fim último o interesse público e que justifica a responsabilidade objetiva. No ponto, a máxima Latina: Propter

privatorum commodum non debet communis utilitas praeiudicari (a utilidade dos particulares não pode prejudicar a utilidade comum).

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Há uma corrente mencionada por William Freire que reclama a existência de três requisitos, além do dano ao meio ambiente e nexo causal, necessários à configuração do dever indenizatório: a anormalidade, a peridiocidade e a gravidade do prejuízo.

Para verificação da anormalidade deve-se considerar a normalidade que decorre da atividade do pretenso responsável. A anormalidade se verifica quando há uma modificação das propriedades físicas e químicas dos elementos naturais de tal grandeza que estes percam, parcial ou totalmente, sua propriedade ao uso. Gravidade é quando se transpõe o limite máximo de absorção de agressões que possuem os seres humanos e os elementos naturais. Deve ser periódico, não bastando a eventual emissão poluidora.

Por certo que a multiplicidade de situações, aconselha que se examine cada caso frente às peculiaridades apresentadas. No conceito de dano já estão implícitas a anormalidade e a gravidade. O direito nada mais é do que a realização do razoável, do lógico, do justo. No caso específico da poluição industrial, a compatibilização da evolução econômica e social com a preservação da qualidade ambiental constitui princípio constitucional.

Impossível imaginar, no atual estágio da evolução humana, um Estado e uma sociedade sem fábricas, sem indústrias, sem atividade mineral, sem atividade agropecuária, sem abertura de novos loteamentos, sem abertura de estradas, sem veículos automotores. Desse modo, a fumaça das chaminés e dos veículos e as escavações para aproveitamento das jazidas minerais devem ser consideradas como elementos normais e circunstanciais do processo econômico. Não se cogita em indenizar pela simples instalação de uma fábrica com seu chaminé, nem a construção de uma barragem de rejeitos, por si só, constituirá fator de indenização. São atividades normais e, como tais, devem ser toleradas pela sociedade. Dentro de uma visão racional, não se pode negar a utilidade dessas atividades e os benefícios econômicos e sociais que proporcionam.

Avaliar se uma atividade causa ou não poluição ou transtorno além da suportabilidade parte do art. 8º da Lei nº 6.938/81, que dá competência ao Conselho Nacional do Meio Ambiente para estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente.

Os parâmetros de conduta do particular estão previstos no art. 14 da lei supracitada, que limita o art. 3º da lei nº 7.347/85,

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dando-lhe foros de legalidade. Não é qualquer alteração das condições ambientais que pode ser considerada poluição.

Em se tratando de questões ambientais, não se pode formular um modelo único, aplicável a todas as situações, visto que a diversidade de possibilidades impõe ao julgador análise das particularidades de cada caso concreto. A questão é complexa porque envolve vários elementos, que se entrelaçam e integram, provocando o resultado final.

No ponto, William Freire menciona alguns casos práticos que devem ser considerados na verificação da efetivação ou não do dano ambiental.

Casos: a) uma pedreira que, mesmo utilizando quantidade de explosivos aprovada pelo órgão ambiental, após estudos sismográficos, provoca, com sua atividade, rachaduras em edificações vizinhas; b) uma indústria que, mesmo lançando fumaça dentro dos limites de tolerabilidade legalmente previstos, causa doenças pulmonares aos integrantes da comunidade local". Para estes casos, devem ser examinados fatores tais como: a) se o dano decorre da atividade normal da empresa, ou decorre de ato imprevisto (estouro de barragem, danificação inesperada de um filtro, etc); b) a pré-ocupação da indústria; c) a adequação da norma ambiental; d) a regularidade da empresa sob o aspecto administrativo; e) a correta implementação dos projetos ambientais." Para o autor, são fatores que fazem diferencial para a averiguação de cada caso concreto.

Mesmo em se tratando de empresas que exerçam atividade efetiva ou potencialmente poluidora, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva só terá lugar em se tratando de dano ambiental. Outras hipóteses de lesão terão sede no Código Civil. Temos como exemplo o indivíduo que, apesar dos avisos, morre afogado em uma barragem de captação de águas de uma mineradora; ou que inadvertidamente resolve, por conta própria subir em chaminé e acidenta-se.

O causador do dano ambiental é obrigado, independentemente da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua conduta.

6. Política Nacional Do Meio Ambiente

A Política Nacional do Meio Ambiente foi estabelecida em 1.981 mediante a edição da Lei 6.938/81, criando o SISAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente). Seu objetivo é o estabelecimento de padrões que

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tornem possível o desenvolvimento sustentável, através de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente uma maior proteção.

As diretrizes desta política são elaboradas através de normas e planos destinados a orientar os entes públicos da federação, em conformidade com os princípios elencados no Art. 2º da Lei 6.938/81.

Já os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, distintos dos instrumentos materiais noticiados pela Constituição, dos instrumentos processuais, legislativos e administrativos são apresentados pelo Art. 9º da Lei 6.938/81.

6.1. Formação Do Sistema Nacional Do Meio Ambiente

Após a Conferência de Estocolmo, com a posição do terceiro mundo de buscar o desenvolvimento econômico a qualquer preço, pressões internacionais no sentido de vincular a política ambiental ao processo de desenvolvimento, levaram o Brasil a criar em 1973 a Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA.

Instituída pelo Decreto 73.030, de 30 de outubro de 1973, no âmbito do então Ministério do Interior, a SEMA tinha como objetivo orientar a política de conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais. Foi extinta em 1989 pela Lei 7.735.

Em 1974, através da Lei 6.151, foi aprovado o II Plano Nacional de Desenvolvimento, que seria executado no período de 1975 a 1979 e trouxe como inovação o objetivo de buscar o estabelecimento de uma política ambiental associada ao desenvolvimento econômico. O Brasil mudava lentamente sua visão de desenvolvimento e vislumbrava a importância de seu patrimônio ambiental, iniciando assim o caminho para o estabelecimento de uma política nacional para a tutela ambiental.

Em 1981, durante o III Plano Nacional de Desenvolvimento (Resolução n° 1 de 5 de dezembro de 1979, do Congresso Nacional), a lei 6.938 dispôs enfim sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, trazendo a arquitetura do Sistema Nacional do Meio Ambiente, SISNAMA.

6.2 Estrutura Do SISNAMA

O Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA é formado por um conjunto de órgãos e instituições incumbidos da gestão ambiental dos diversos níveis do Poder Público, organizados na estrutura político-administrativa governamental.

Para esta pesquisa, relevante se faz a análise da estrutura deste sistema para a compreensão da forma como os órgãos governamentais atuam e quais as suas competências.

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Estruturalmente, o SISNAMA é composto por sete entidades principais: órgão superior, órgão consultivo e deliberativo, órgão central, órgão executor, órgãos setoriais, órgãos seccionais e órgãos locais.

O órgão superior, na prática, nunca chegou a ser constituído. Embora a lei faça referência formal ao Conselho de Governo, tal atribuição tem sido exercida efetivamente pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

O Conselho é hierarquicamente o mais elevado órgão do Sistema. Tem atribuições consultivas e deliberativas, é presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e integrado por conselheiros titulares e suplentes cuja composição obedece a critérios geopolíticos (representação dos Estados e do Distrito Federal), institucionais (representação de Ministérios e outros) e sócio-políticos (representação da sociedade civil organizada). [70] É, portanto, uma entidade investida de poder regulamentar e de poder de estabelecer os padrões e normas federais gerais, que devem ser observadas pelos Estados e Municípios, conforme assinala Paulo de Bessa Antunes:

Estados e Municípios, no uso de suas competências legislativas e administrativas, poderão estabelecer outros critérios. É certo, entretanto, que os padrões regionais e locais não poderão ser mais permissivos que o padrão fixado em âmbito federal. Os patamares e padrões máximos de poluição tolerada são os federais.

O órgão central do Sistema é o Ministério do Meio Ambiente que tem a atribuição de planejar, coordenar, supervisionar e controlar a Política Nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

O órgão executor do SISNAMA é o Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, IBAMA. É o principal responsável pelo cumprimento das deliberações do CONAMA executando, como órgão federal, a política de preservação, conservação e uso sustentável dos recursos naturais. É uma entidade autárquica vinculada ao Ministério do Meio Ambiente.

Milaré critica a denominação IBAMA,

O nome atribuído ao IBAMA soa esdrúxulo, pois induz estranha diferença entre meio ambiente e recursos naturais renováveis, excluindo os recursos não renováveis (que, em parte, constitui atribuição do Ministério das Minas e Energia).

Os órgãos setoriais são os órgãos ou entidades federais, da administração direta ou indireta, cujas atividades sejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou ao disciplinamento da utilização dos recursos naturais.

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Desta forma, numerosos órgãos federais podem ser classificados como setoriais. Como, por exemplo, os Ministérios da Agricultura, Fazenda, Marinha, Minas e Energia e Saúde.

Segundo a Lei 6.938/81, artigo 6°, VI, órgãos seccionais são os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução dos programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental.

A importância destes órgãos para o SISNAMA é fundamental, pois são eles os responsáveis por grande parcela da atividade de controle ambiental. Assinala Paulo de Bessa Antunes:

Cada Estado deverá organizar a sua agência de controle ambiental de acordo com suas realidades, de acordo com seu interesse peculiar. A grande dificuldade dos órgãos seccionais é que, quase sempre, os mesmos são destituídos de recursos necessários para o seu adequado funcionamento.

Os órgãos locais são os órgãos municipais de controle ambiental. Infelizmente, na realidade, eles só existem nos municípios dotados de maiores recursos financeiros, sendo na prática o controle ambiental local nulo ou realizado pelo órgão estadual ou federal.

É lamentável, pois o local da situação mais rapidamente tem acesso aos fatos, assim como, teoricamente, teria possibilidade de ações diretas e emergenciais de forma ágil e efetiva tendo em vista a proximidade com o agente poluidor, tornando assim a tutela ambiental mais eficaz.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, Malheiros Editores, 4ª edição, página 481.

BENJAMIN, Antonio Herman, Dano Ambiental, Reparação e Repressão, RT, v.2, SP, 1993, p.231.

CRETELLA JR., José, Comentários à Constituição 1988, Vol. VIII, Ed. Forense Universitária, 2ª ed, pág. 4517.

FREIRE, William, Direito ambiental brasileiro. Ed. AIDE, 2ª ed, pág. 24.

CUSTÓDIO, Helita Barreira, Legislação Ambiental no Brasil, Revista de Direito Civil, São Paulo, 1.996, v.76/58.

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25

________Avaliação de Custos Ambientais em Ações Jurídicas de Lesão ao Meio Ambiente, RT, São Paulo, V. 652, pág. 19.

GOLDEMBERG, José, A Degradação Ambiental no Passado, publicado no O Estado de São Paulo, 06.06.1.995, p. A2, em Édis Milaré, op. cit. pág. 334.

GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil, 6ª ed., ABDR, p. 6.

FELDMANN, Fábio José e CAMINO, Maria Ester Barreto. O Direito Ambiental: Da Teoria à Prática. Revista Forense. RJ, 1.992, v. 317, pág. 5.

LIMA, Alvino. Da Culpa ao Risco, São Paulo, 1938, p. 10

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, Forense, Rio, 3ª ed., 1992, p. 266.

MILARÉ, Édis, Direito do Ambiente, Ed. RT, pág. 51.

SILVA, José Afonso, Direito Urbanístico Brasileiro, São Paulo, Ed. RT, 1981, pág. 435.

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26

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O MEIO AMBIENTE Por Lucas Britto Tolomei

A Constituição Federal de 1988 revelou a importância que a sociedade, Estado e os

instrumentos jurídicos devem ter quando se está diante de um bem jurídico ambiental.

Segundo Celso Antonio Paduco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues, esta preocupação está

evidenciada, pois, os constituintes partiram da seguinte premissa, “proteger o meio ambiente,

em ultima análise, significa proteger a própria preservação da espécie humana”.(FIORILLO,

p.73, 1999).

Preliminarmente, cabe salientar que apenas em 1960, o Brasil começou realmente a se

preocupar com os problemas ambientais, porém, o primeiro grande passo para a proteção

ambiental ocorreu em 1970, quando o país participou da 1ª grande conferência sobre o meio

ambiente, realizada em Estocolmo em 1972. Nesta década, teve início a atuação mais incisiva

da relação do Estado e da sociedade, para buscar uma racionalização da exploração ambiental,

pois, foi justamente nesta fase que o Governo brasileiro incentivou o crescimento industrial

visando ocupar espaço no cenário internacional, entre os países desenvolvido. Exemplo claro

disso foi a imigração para a Amazônia, com o fulcro de ocupação e exploração dos recursos

naturais. Ademais, nesta década ocorreu a instalação de indústrias poluentes no país. Assim, o

próprio Estado, a sociedade – movimentos ambientalistas, ao contrario senso, iniciou,

juntamente com ambientalista. Buscava-se uma conscientização publica para a preservação

ambiental. Na década de 80, influenciado pela criação de um direito ambiental internacional o

Brasil, promulgou Leis de extrema importância para a tutela do Meio Ambiente. Uma delas é a

Lei nº 6.938/81, que até hoje compõe o nosso Ordenamento Jurídico, que trata, entre outra

situações, da responsabilidade civil por ato lesivo ao meio ambiente, criando instrumentos de

preservação do dano. Nesta fase, o Estado Brasileiro já contava com Organizações não-

governamentais, instituições científicas, engajados não só na fiscalização do meio ambiente,

como em buscar alternativas para a adequada exploração dos recursos ambientais [1].

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Pressões sociais e econômicas internas e externas, na década de 80, culminaram na

Promulgação, em 05 de outubro de 1988, da Carta Magna, que tratou o tema com extrema

relevância.

Como afirma, em sua obra, Fernanda Luiza Fontoura de Medeiros:

A partir da década de 80, as disposições legais referentes à proteção ambiental apresentaram

maior fôlego, culminando na Constituição Federal de 1988, que dedicou um capítulo inteiro ao

tema. A Lei nº 6.803, de 1980, veio normatizar o zoneamento industrial nas áreas críticas de

poluição. Em 1981, podemos destacar a Lei nº 6.902, que cria áreas de proteção ambiental e as

estações ecológicas, além do advento da Lei nº 6.938, que disciplinou e instituiu a Política

Nacional do Meio Ambiente, adotando princípios e regras estabelecidas pela Carta resultante

da Conferência das Nações Unidas de Estocolmo, em 1972.(MEDEIROS, 2004, pág.60).

Portanto, a constitucionalização da proteção ambiental no Brasil é muito recente e

embrionária, se levarmos em conta os 500 anos da história. Verifica-se que, são somente 17

anos de proteção prevista na Lei maior. A Constituição Federal de 1988 dispensou um Capítulo

inteiro a proteção do meio ambiente, o capítulo VI do Título VIII, com o artigo 225, seus

parágrafos e incisos.

Em momento oportuno ira ser analisado, de forma mais aguçada, o que determina os

preceitos contidos no artigo 225 da Constituição Federal, e também, todas aquelas que se

relacionam com a poluição, dano ambiental e a responsabilidade civil do degradador

ambiental. Salienta-se que os preceitos relativos ao meio ambiente não estão adstritos ao

artigo 225, supra referido, mas também, a outros, como a norma referente ao artigo 170, a

qual descreve que a ordem econômica brasileira, e, seu desenvolvimento, deve,

necessariamente, respeitar o meio ambiente, senão vejamos:

Artigo 170, caput: a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre

iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça

social, observando os seguintes princípios:

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o

impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

(BRASIL, 2004).

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O preceito acima apontado teve sua redação dada pela emenda constitucional nº 42, de

19/12/2003, porém, antes desta EC, já havia a previsão neste mesmo inciso, o qual revelava a

preocupação de ter como um dos princípios gerais da atividade econômica à defesa do meio

ambiente.

Cristiane Derani, em sua obra, citando a brilhante doutrina alemã de Rolf Stober, assim

preleciona:

A necessidade de assegurar a base natural da vida (natureza) coloca novos matizes na política

econômica. É, na verdade, o grande desafio das políticas econômicas. A obviedade da

necessidade de uma relação sustentável entre o desenvolvimento industrial e meio ambiente

é exatamente a mesma da irreversibilidade da dependência da sociedade moderna dos seus

avanços técnicos e industriais. Assim, qualquer política econômica deve zelar por um

desenvolvimento da atividade econômica e de todo seu instrumental tecnológico ajustado

coma conservação dos recursos naturais e com uma melhora efetiva da qualidade de vida da

população. (DERANI, 1997, p. 239).

O princípio contido no inciso IV, do artigo 170 da carta magna, revela a necessidade de haver

um desenvolvimento econômico compatível com o meio ambiente, mantendo-o

ecologicamente equilibrado, gerando, dessa forma, o desenvolvimento e o uso sustentável dos

recursos naturais, neutralizando o crescimento econômico, e, o mercado de consumo, com a

qualidade de vida e do meio ecológico em que o indivíduo se encontra inserido. Destarte,

torna-se evidente a estreita relação entre a economia e o meio ambiente, e, portanto, tem

como conseqüência o caráter econômico do direito ambiental. Assim, o desenvolvimento

econômico, fundado na sustentabilidade dos recursos naturais, torna-se um tema de grande

relevância para a atual conjuntura sócio-econômico.

Os desafios ligados simultaneamente à proteção dos recursos naturais e à manutenção da

qualidade de vida das populações estão associados à implementação de um modelo de

desenvolvimento, com condições mínimas, mas de sustentabilidade. Ou seja, faz-se necessário

o reconhecimento de que uma série de valores e atitudes são sustentáveis, ao passo que

outros são claramente insustentáveis – não necessariamente para que o indivíduo, em sua

lógica própria, mas para a natureza e a sociedade, atual e futura. Vários estudiosos da questão

ambiental defendem o estabelecimento de uma sociedade sustentável que incorpore o uso

racional e criterioso dos recursos naturais, em sintonia com a melhoria da qualidade de vida.

Essa posição, inevitavelmente, impõe a redefinição das relações homem – natureza, já que

esse conceito pressupõe o reconhecimento de limites à intervenção econômica e a adoção de

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uma conduta mais equilibrada diante da natureza, uma vez que cada indivíduo (país ou

sociedade), ao adotar seu estilo de vida, torna-se co-responsável pelos impactos que produz

sobre o ambiente. [2]

José Afonso da Silva, trata do tema em sua obra Direito Constitucional Ambiental,

conceituando, inclusive o que seria o desenvolvimento sustentável, da seguinte forma:

São dois valores aparentemente em conflito que a Constituição de 1988 alberga e quer que se

realizem no interesse do bem estar e da boa qualidade de vida dos brasileiros. Antes dela, a Lei

6938, de 31/08/1981 (arts. 1º e 4º), já havia enfrentado o tema, pondo corretamente, como o

principal objetivo a ser conseguido pela Política Nacional do meio ambiente, a

compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do

meio ambiente e do equilíbrio ecológico. A conciliação dos dois valores consiste, assim, nos

termos deste dispositivo, na promoção do chamado desenvolvimento sustentável, que

consiste na exploração equilibrada dos recursos naturais, nos limites da satisfação das

necessidades do bem-estar da presente geração, assim como de sua conservação no interesse

das gerações futuras. (SILVA, 1995, p. 7-8).

Não obstante, como dito em linhas atrás, há na Carta Magna um capítulo próprio que tutela o

meio ambiente, trata-se do Capítulo VI do Título VIII, que é composto somente pelo artigo 225

[3], possuindo 6 parágrafos e incisos, sendo este o enfoque maior deste capítulo. Mesmo fora

do Título especifico que trata dos direitos fundamentais, não há mais divergência, nem da

doutrina, nem mesmo no âmbito Jurisprudencial, de que a proteção do meio ambiente, é,

irrefutavelmente, um direito e um dever fundamental da pessoa humana, consagrado na

ordem constitucional brasileira. Assim, coaduna a nobre doutrina do Professor Paulo Bessa

Antunes: “a fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado foi erigida

em direito fundamental pela ordem jurídica vigente” (ANTUNES, 2004, p. 62).

Com efeito, a expressão direitos fundamentais aplica-se à aqueles direitos do ser humano

reconhecidos e positivados na esfera constitucional de cada Estado de Direito. Portanto, em

que pese à existência de inúmeros conceitos, de diversos autores caracterizando e

individualizando o significado da expressão direitos fundamentais, há uma inclinação favorável

ao conceito de Sarlet, onde, direitos fundamentais são:

‘(...) todas aquelas posições jurídicas concernentes às pessoas, que, do ponto de vista do

direito constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância (fundamentalidade no

sentido material), integradas ao texto da Constituição e, portanto, retiradas da esfera de

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disponibilidade dos poderes constituídos (fundamentalidade formal), bem como as que, por

seu conteúdo e significado, possam lhes ser equiparados, agregando-se à Constituição

material, tendo, ou não, assento na Constituição formal (...)’ [4].

Portanto, como dito acima, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, é um

bem jurídico essencial à boa qualidade de vida, e, de uso comum do povo. Ainda há, no caput

do artigo 225, a determinação de que a responsabilidade de defender e preservar o meio

ambiente é, do Poder Publico, e, da coletividade estabelecendo, assim, a divisão dessa

responsabilidade ambiental entre as gerações presentes e as que estão por vir.

O parágrafo 2º, do artigo 225 [5], da Constituição Federal, estabelece que qualquer que

explore os recursos ambientais devem, necessariamente, reparar o que foi degradado, em

conformidade com a solução técnica exigida pelo órgão competente. O Parágrafo 3º [6],

juntamente com a Lei 6.938/81 (que será analisada em subseção própria), estabeleceram a

responsabilidade objetiva do poluidor pelos danos ambientais, independentemente de culpa.

A respeitada doutrinadora Annelise Monteiro Steigleder, com maestria leciona:

A responsabilidade civil pelo dano ambiental, instituída pelo artigo 14 § 1º, da Lei 6.938/81,

encontra o seu fundamento axiológico na própria constituição federal, a qual incide

diretamente sobre as relações privadas, e passa ater uma função especifica: servir a relação do

dano ambiental autônomo, protegendo-se a qualidade dos ecossistemas, independentemente

de qualquer utilidade humana direta e de regimes de apropriações públicos e privados. Esta

percepção é extraída do fatos de os parágrafos segundo e terceiro do artigo 225 tratarem de

responsabilidade pelo dano ambiental logo após o reconhecimento da importância do direito

em causa. Cuida-se, então, de perceber que a responsabilidade ambiental pelo dano ambiental

possui uma função social que ultrapassa as finalidades punitiva, preventiva e preparatória,

normalmente atribuídas ao instituto. (STEIGLEDER, 2004,p.177).

Destarte, a responsabilidade civil ambiental, como se depreende do que foi acima exposto,

está prevista constitucionalmente, e, será tratada num capítulo próprio.

Não se pode deixar de retratar, que, quando se esta diante ao direito ao meio ambiente, quer-

se simplesmente colocar que esse direito, em verdade, é pressuposto de exercício lógico dos

demais direitos do homem, vez que, em sendo o direito à vida o objeto do direito ambiental,

somente aqueles que possuírem vida, e, mais ainda, vida com qualidade e saúde, é que terão

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condições de exercitarem os demais direitos, nestes compreendidos os direitos sociais, da

personalidade e políticos do ser humano [7].

Portanto, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, está intimamente ligado

um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no artigo 1º da

Constituição federal, qual seja, a dignidade da pessoa humana (inciso III). Ademais, o direito ao

meio ambiente equilibrado, também condiciona a livre iniciativa, previsto no mesmo artigo,

inciso IV, pois este direito, somente será tutelado pelo ordenamento jurídico, se estiver em

conformidade com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Coadunando com

esse entendimento, Celso Antonio Paduco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues, citando o

professor os mestres Canotilho e Vital Moreira, prelecionam:

‘A defesa do meio ambiente pode justificar restrições a outros direitos constitucionalmente

protegidos. Assim, por exemplo, a liberdade de construção, que muitas vezes se considera

inerente ao direito de propriedade, é hoje configurada como liberdade de construção

potencial, nas quais se incluem as normas de proteção ao meio ambiente’.(FIORILLO, p. 32-33,

1999).

O próprio direito à igualdade, previsto no artigo 5º, caput, da constituição Federal, é

prejudicado quando não se tem um meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois, só quem

tem o poder econômico é que se permite o uso de um ambiente ecologicamente equilibrado

com a sadia qualidade de vida. O mesmo se aplica com relação ao direito social de habitação,

previsto no artigo 6ª da Constituição Federal, quando por uma deficiência da política urbana,

por exemplo, não existam espaços habitáveis que ofereçam qualidade de vida para mais de 25

milhões de brasileiros, pertencentes ao grupo dos miseráveis [8].

Antes de finalizar o capítulo, cabe demonstrar a classificação que a doutrina realizou acerca

dos direitos fundamentais, levando-se em conta a ordem cronológica e os acontecimentos

sociais ocorridos ao longo da história, como as Revoluções Francesas e Industrial,

desencadeadas nos fins dos séculos XVIII e XIX.

Dessa forma, Alexandre de Morais, citando o Autor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, traz a

seguinte classificação:

Modernamente, a doutrina apresenta-nos a classificação de direitos fundamentais de

primeira, segunda e terceira gerações, baseando-se na ordem histórica cronológica em que

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passam a ser constitucionalmente reconhecidos. (...) por fim, modernamente, protege-se,

constitucionalmente, como direitos de terceira geração os chamados direitos de solidariedade

ou fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado,

uma saudável qualidade de vida, ao progresso, a paz, a autodeterminação dos povos e a

outros direitos difusos(...). Conclui Manoel Gonçalves Ferreira Filho, ‘a primeira geração seria

as dos direitos de liberdade, a segunda, dos direitos de igualdade, a terceira, assim,

complementaria o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade, fraternidade’. (MORAIS,

p. 57-58, 2001).

Dessa maneira, torna-se evidenciado a importância dada pelo legislador ao direito ambiental,

sendo esse direito de vital importância para à concretização e eficácia social do princípio da

dignidade da pessoa humana, preceito norteador de todo o Ordenamento Jurídico brasileiro.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 7º ed., revista, atualizada e ampliada. Rio de

Janeiro: Lúmen juris, 2004.

ASSOCIAÇÃO BRASILERIA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 6023:2002. Informação e

documentação – Referência – Elaboração. Rio de Janeiro, 2002.

________. NBR 1052:2002. Informação e documentação – Citações em documentos –

Apresentação. Rio de Janeiro, 2002.

BRASIL, Novo Código civil, Lei nº 10.406 10 de Janeiro de 2003. 21ª edição São Paulo: Saraiva,

2004.

_______, Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,

DF: Senado 1988.

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33

_______, Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio

Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providencias.

Senado Federal. Brasília, DF. v. I, 1981.

FIORILLO, Celso Antonio Paduco e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental

e legislação aplicável. 2ªEd. rev e ampl. São Paulo: Max limonad, 1999.

FREITAS, Vladimir Passos de (org.). Direito ambiental em evolução. 1ª Edição, 2º tiragem,

Curitiba: Jaruá, 2001.

MACHADO, Paulo Affonso Leme Machado. Direito Ambiental Brasileiro. 12º ed., revista,

atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004.

MILARÉ, Edis. Direito do Meio Ambiente. 3ª ed., revista, atual. e ampliada. São Paulo: Revista

dos Tribunais, 2004.

MORAIS, Alexandre de. Direito constitucional. 9ª Edição. São Paulo: Atlas, 2001.9

SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional, 2º Ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

[1] SILVA, José Afonso. Direito. Ambiental Constitucional, 2º Ed. São Paulo: Malheiros.p. 15 à

26, 1995.

[2] THEODORO, Suzi Hulff (org). Conflitos e uso sustentável dos Recursos Naturais. 1ª Edição,

Rio de Janeiro:Gramaond, p.222, 2002.

[3] Artigo 225, Caput: todos têm o direito ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum

do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Publico e à coletividade o

dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.(BRASIL, 2004)

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[4] MEDEIROS, Fernanda Luiza. Meio Ambiente. Dever e direito fundamental.1ª Edição.Porto

Alegre: Livraria dos Advogados Editoras Ltda, p.67-68, 2004.

[5] § 2 º aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente

degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma

da lei.

[6] § 3º as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os

infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente

da obrigação de reparar os danos causados.

[7] FIORILLO, Celso Antonio Paduco e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito

Ambiental e legislação aplicável. 2ªEd. rev e ampl. São Paulo: Max limonad, p. 31-33, 1999.

[8] Idem, item 9, p. 38-40, 1999.

O meio ambiente na Constituição Federal de 1988

Geraldo de Azevedo Maia Neto

Sumário: 1. Introdução. 2. Regras sobre domínio de bens. 3. Regras de competência legislativa.

4. Regras de competência administrativa/material. 5. Regras sobre instrumentos de defesa e

promoção. 6. Princípios gerais. 7. Princípios setoriais/específicos. 8. Conclusão.

1. Introdução.

Não seria exagero dizer que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em

1988, além de "Constituição Cidadã" [01], é também uma "Constituição Ambiental", tendo em

vista o avanço no trato das questões ambientais presentes em seu texto, que não se limitam

ao Capítulo VI do Título VIII [02] e permeiam todo o documento. Cuida-se da consagração de

uma nova dimensão dentro do paradigma do Estado Democrático de Direito, na qual o Estado

deve estar submetido aos princípios ecológicos [03].

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Registra-se que a importância da Constituição de 1988 não está relacionada propriamente

(mas também, em alguns aspectos) à inovação do trato das questões ambientais no

ordenamento jurídico brasileiro, pois da ordem jurídica pré-estabelecida já constava uma série

de princípios e regras acolhidas agora no texto constitucional. O grande avanço, na verdade,

foi justamente o trato dessa temática e dessas questões no nível constitucional, o que denota

a sua importância para esse novo Estado brasileiro e garante maior estabilidade a tais

princípios e regras de conteúdo ambiental. Isso porque, antes da Constituição de 1988, a

defesa e a promoção do meio ambiente tinham seus marcos legais pulverizados em leis [04],

decretos, resoluções [05], portarias etc.

Para a doutrina [06], o ambiente é gênero, ao qual se vinculam as suas espécies ambiente

natural, ambiente construído, ambiente cultural e ambiente do trabalho. Todavia, para fins do

presente trabalho, apenas se cuidará dos princípios e regras sobre o ambiente natural

constantes da Constituição de 1998. Ademais, a Constituição é tão pródiga em referências ao

ambiente natural que, devido às limitações deste artigo, serão abordados tão-somente os

princípios e regras mais importantes, sob o aspecto da maior recorrência prática.

Assim, pode-se estabelecer a seguinte classificação das normas constitucionais que dispõem

sobre ambiente natural: regras sobre domínio de bens; regras de competência legislativa;

regras de competência administrativa/material; regras sobre instrumentos de defesa e

promoção; princípios gerais; e princípios setoriais/específicos.

2. Regras sobre domínio de bens.

A Constituição estabeleceu rol de bens cuja titularidade, de acordo com a decisão da

constituinte, deve ser necessariamente pública e repartiu o domínio desses bens entre os

entes federados. Dentre tais bens estão alguns daqueles necessários à preservação e à

promoção do direito ao ambiente natural equilibrado, que o texto constitucional

expressamente atribuiu ao domínio da União, como se nota:

Art. 20. São bens da União:

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções

militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

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IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as

ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios,

exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas

no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas,

neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

Portanto, a Constituição determinou a titularidade obrigatoriamente pública de alguns bens

relacionados ao ambiente natural, o que se constitui como o mínimo necessário para a

manutenção e o desenvolvimento da qualidade desse meio. E essa titularidade

eminentemente pública foi repartida entre União e Estados-membros, de forma que são

patrimônio da União os bens descritos no art. 20, II e IV, e dos Estados aqueles previstos no

art. 26, I.

No art. 20, inciso II, verifica-se a relevância da questão ambiental na Lei Fundamental

brasileira, que simbolicamente tratou da defesa do país e do ambiente no mesmo item, para

garantir que tanto as terras devolutas indispensáveis à defesa do território nacional

(fronteiras, construções militares) quanto aquelas terras devolutas indispensáveis à

preservação ambiental sejam de domínio exclusivo da União, que será responsável pela gestão

dessas áreas.

Ainda no art. 20, inciso IV, a Constituição determina que devem ser não apenas públicas, mas

também exclusivamente da União as ilhas oceânicas e as costeiras, mesmo quando estas

contenham sede de Municípios, desde que se tratem de áreas afetadas à unidade ambiental

federal. Nota-se aqui, mais uma vez, a preocupação do constituinte com a questão

constitucional, que geralmente transcende aos interesses meramente locais.

Ainda sobre a titularidade de bens relacionados ao ambiente natural, destaca-se a previsão do

art. 26, inciso I, que atribui aos Estados-membros o domínio daquele que atualmente é um dos

bens ambientais de maior relevo, devido à sua escassez: a água. O referido dispositivo afirma

que as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito são bens dos

Estados, não podendo ficar sob o domínio de particulares ou mesmo dos Municípios. E como

toda competência traz junto consigo (ao menos) uma responsabilidade, nesse contexto se

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sobressai a responsabilidade dos Estados-membros para a gestão desses recursos hídricos,

especialmente de forma articulada com a União e os Municípios, em virtude da competência

administrativa comum, que se verá mais à frente.

3. Regras de competência legislativa.

Inovando em relação à Constituição de 1967/69, que previa competência exclusiva da União

para legislar sobre florestas e água [07], no regime da Constituição de 1988 a competência

legislativa sobre ambiente natural se espraia por todos os entes federativos. Nesse sentido, o

art. 24 previu que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos

naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor

artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

No âmbito dessa competência concorrente entre União e Estados, a competência legislativa da

União se restringe ao estabelecimento de normas gerais [08], cabendo aos Estados o exercício

da competência suplementar [09]. Na competência concorrente, aos Estados é facultado ainda

o exercício da competência plena (normas gerais e normas específicas), quando e enquanto

inexistir normas gerais fixadas pela União [10].

O grande problema dessa competência concorrente entre União e Estados, e que não se

verifica apenas na temática ambiental, é a dificuldade para se definir o que são normas gerais

e o que são normas específicas, de forma que há uma zona cinzenta entre as competências da

União e dos Estados. Exemplo recente dessa problemática é a recente edição do Código

Ambiental do Estado de Santa Catarina (Lei estadual n. 14.675/2009), que foi objeto de Ação

Direta de Inconstitucionalidade [11] ajuizada pelo Procurador-Geral da República, justamente

sob alegação de que o Estado-membro, na sua lei, cuidou de normas gerais já regulamentadas

pelas Leis n. 4.771/65 (Código Florestal), 7.661/88 (Lei do Plano Nacional do Gerenciamento

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Costeiro), e 11.428/06 (Lei de Proteção à Mata Atlântica). É mais uma oportunidade para que o

Supremo Tribunal Federal finalmente firme posição sobre o que entende serem normas gerais

para fins do art. 24 da Constituição.

Ao lado dessa competência legislativa concorrente entre União e Estados, na qual a União

estabelece normas gerais e os Estados atuam supletivamente, resta ainda a possibilidade de

atuação legislativa dos Municípios sobre a matéria [12], desde que não contrarie as leis da

União e dos Estados e desde que cuida de assuntos ambientais de interesse local.

4. Regras de competência administrativa/material.

A atenção dispensada pela Constituição de 1988 à causa ambiental tem especial destaque na

distribuição de competências administrativas ou materiais sobre questões relacionadas à

temática. Nessa linha, de acordo com o art. 23, é competência comum da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios:

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os

monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Destarte, percebe-se que as questões ambientais deverão ser enfrentadas, na perspectiva

administrativa ou material, por todos os entes da federação cumulativamente. Isso significa

que a preservação do meio ambiente é dever ao mesmo tempo da União, dos Estados e dos

Municípios [13], que deverão se organizar internamente para fazer frente a tal competência

material. Esse modelo de fixação de competências, comum a todos os entes em matéria

ambiental, trouxe, para a defesa do ambiente, uma solução e um problema concomitantes.

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A solução consiste na importante decisão política do constituinte, que se conscientizou de que

a defesa do ambiente é tarefa árdua e muito vasta, impossível de ser levada a cabo apenas por

União, ou Estados ou Municípios. Portanto, atribuir tal dever de zelo pelo ambiente natural às

três esferas federativas foi um avanço considerável.

Todavia, como nem tudo são flores, os espinhos da competência material comum são a falta

de entendimento entre União, Estados e Municípios para o desempenho da referida tarefa

cometida a todos indistintamente, que pode gerar (e tem gerado) alguma insegurança jurídica

e mesmo déficit de proteção, pois, como diz o ditado, "cachorro que tem dois donos morre de

fome". Assim, muito freqüentemente há problemas de omissão na atuação dos três entes,

porque certo ente acredita que o outro deverá atuar; noutros casos, o que acontece é o

conflito de atuações entre dois ou mais entes federados.

Mas a própria Constituição já previu instrumento para evitar os problemas citados, quando

dispôs no parágrafo único do art. 23 que "Leis complementares fixarão normas para a

cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios". Portanto, é dever

do Congresso Nacional, que está em mora há muito tempo, editar tal norma para

regulamentar a atuação coordenada e cooperada dos entes federados em matéria ambiental

(e nas demais hipóteses de competência material comum). Diversos projetos de lei tramitam

no Congresso sobre o tema [14], mas sem previsão de resultado em curto prazo.

5. Regras sobre instrumentos de defesa e promoção.

De nada adiantaria a previsão na Constituição de uma série de competências relacionadas à

preservação do ambiente natural, se o ordenamento jurídico constitucional não pudesse

contar com outras formas de realizar e garantir essa preservação, para além da vontade dos

órgãos públicos incumbidos de tal mister de agir preventiva e repressivamente. Por isso, a

Constituição de 1988 previu expressamente dois importantes instrumentos para a defesa do

ambiente natural, que têm lugar seja na omissão ou na comissão ilegal do poder público ou

dos particulares: a ação civil pública e a ação popular, com o registro que esta última foi alçada

à condição de direito fundamental.

Assim, o art. 5, inciso LXXIII, afirma que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação

popular que vise a anular ato lesivo (...) ao meio ambiente (...), ficando o autor, salvo

comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Trata-se, a ação

popular, de instrumento efetivo de democracia participativa [15], através do qual qualquer

cidadão pode se insurgir contra ação ou omissão do poder público, por meio do poder

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judiciário. Destarte, caso qualquer cidadão entenda que ato praticado por qualquer órgão de

qualquer um dos entes federados é nocivo ao ambiente, pode manejar ação popular para

anular tal ato.

Todavia, considerando que o exercício do direito de ação popular é dificultado pela

necessidade de contratação de advogado [16] e pelo desconhecimento popular sobre o poder

judiciário (o que é efetivamente e como funciona), a Constituição atribuiu ao Ministério

Público, instituição permanente, a responsabilidade por promover a ação civil pública, para a

proteção do meio ambiente [17].

Por isso, e especialmente pela sua estrutura, a atuação na defesa do ambiente, em casos de

omissão e de prática de atos ilegais por parte dos órgãos públicos da União, Estados e

Municípios, ficará sob a batuta do Ministério Público, mas com reserva de poderes aos

cidadãos para agirem por meio de ação popular, sobretudo em caso de omissão também do

próprio Ministério Público.

6. Princípios gerais.

Dentre os princípios adotados pela Constituição, o princípio da dignidade da pessoa humana,

que é fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro [18], se sobressai pelo seu

caráter de princípio fonte, no qual se abeberam todos os demais princípios consagrados no

documento constitucional. Indissociável e decorrente do princípio da dignidade da pessoa

humana, no seu aspecto qualidade de vida, o direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado é, ao mesmo tempo, direito e dever fundamental do poder público e de toda a

coletividade, por força do art. 225, caput, da Lei Fundamental [19].

Essa preocupação com o ambiente não restou adstrita no texto constitucional, como já

destacado, ao capítulo sobre o meio ambiente. Prova disso é que o capítulo sobre a ordem

econômica afirma que esta tem por fim assegurar a todos existência digna [20] e que tem por

princípio, entre outros, justamente a defesa do meio ambiente.

7. Princípios setoriais/específicos.

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E a defesa do meio ambiente, princípio também da ordem econômica, materializa-se, entre

outros meios, através do princípio da função social (socioambiental, na verdade) da

propriedade, pois esta função, que também é princípio dessa ordem econômica, só é cumprida

quando a propriedade rural utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva

o meio ambiente [21].

Outro princípio adotado pela Constituição é a instituição de espaços territoriais especialmente

protegidos [22] como ferramenta para assegurar a efetividade do direito ao ambiente

equilibrado. Assim, por esse princípio, deve o poder público definir esses espaços, que serão

devotados à preservação ambientais de forma mais intensa, com possibilidade de zoneamento

ambiental mais restritivo nessas áreas.

A instituição de tais áreas protegidas guarda forte relação com o princípio da solidariedade

intergeracional, também adotado pela Constituição de 1988 [23], porque se trata de obrigação

da atual geração de preservar (ou seja, se privar do uso ordinário/comum) uma dada área para

garantir às futuras gerações também o gozo de boa qualidade ambiental.

Por fim, verifica-se que a Constituição também previu a necessidade de observância ao

princípio da prevenção, por força do art. 225, § 1º, incisos IV e V:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso

comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à

coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de

significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará

publicidade; (Regulamento)

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias

que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

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A experiência ensinou que a reparação do dano ambiental é altamente custosa e muitas vezes

até impossível, motivo pelo qual os ambientalistas direcionaram seu foco de combate

preservacionista para o momento que antecede possível dano ao meio ambiente, para

efetivamente preveni-lo (e não apenas eventualmente repará-lo).

Essa preocupação resultou no princípio da prevenção, positivado na Constituição Federal de

1988, que objetiva eliminar ou reduzir os riscos de degradação do meio ambiente, através de

uma projeção tecnicamente fundada das conseqüências ambientais de obra ou atividade.

8. Conclusão.

Como se pretendeu demonstrar, a Constituição de 1988 foi pródiga em referências às

questões ambientais, representando significativo avanço em relação aos textos constitucionais

anteriores, especialmente pelo trato constitucional de temas que anteriormente eram objeto

apenas de leis, decretos, resoluções, portarias etc.

O novo modelo confere maior segurança jurídica e estabilidade à preservação do ambiente, na

medida em que o próprio legislador constituinte já estabeleceu as principais diretrizes das

políticas públicas voltadas a sua defesa e promoção.

Notas

Na expressão do presidente da Assembléia Nacional Constituinte Ulisses Guimarães.

Capítulo VI: Do Meio ambiente; Título VIII: Da Ordem Social.

MAIA NETO, Geraldo de Azevedo. Do Estado liberal ao Estado ambiental. A sucessão dos

paradigmas constitucionais e os espaços protegidos no Estado brasileiro. Jus Navigandi,

Teresina, ano 14, n. 2503, 9 maio 2010. Disponível em:

<http://jus.com.br/revista/texto/14824>. Acesso em: 26 maio 2010.

Com destaque para a Lei n. 4.771/1965 (Código Florestal) e Lei n. 6.938/1981 (Lei da Política

Nacional do Meio Ambiente).

Com destaque para as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

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FARIAS, Talden Queiroz. O conceito jurídico de meio ambiente. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande,

35, 01/12/2006 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-

juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1546. Acesso em

26/05/2010.

Art. 8º, inciso XVII, alíneas "h" e "i", da Carta Constitucional de 1967/69.

Art. 24, § 1º.

Art. 24, § 2º.

Art. 24, § 3º.

ADI 4252, Rel. Min. Celso de Mello.

STJ, Primeira Seção, AR 756/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 14.04.2008.

E é também dever de todos os indivíduos e da sociedade (art. 225, caput, da Constituição).

Vide, por exemplo, PLP 12/2003.

BARBACENA, Juliana Martins. Ação popular e participação política: um diálogo com a teoria

democrática de Aléxis de Tocqueville. Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS, v. 11, n. 21,

Jan./Jun.2009, p. 54.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998, p.

289.

Art. 129, inciso III.

Art. 1º, inciso III.

"Esse princípio, também conhecido como direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente

equilibrado ou direito à sadia qualidade de vida, tem raízes históricas mais remotas no próprio

direito à vida, consagrado até nas constituições que admitem a pena de morte. O direito à vida

saudável foi um passo seguinte, decorrente da constatação de que não basta garantir ao ser

humano o direito aos seus batimentos cardíacos e à respiração – é preciso que a vida seja

sadia, íntegra. E isso depende da qualidade do meio ambiente, do qual as pessoas humanas

são parte e no qual estão ao mesmo tempo inseridas" (MAIA NETO, Geraldo de Azevedo.

Princípios do Direito Ambiental e áreas protegidas. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2340, 27

nov. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13922>. Acesso em: 26 maio

2010.).

Mais uma referência, portanto, e agora setorizada, à dignidade da pessoa humana.

Art. 170, inciso III, cumulado com art. 186, inciso II.

Art. 225, § 1º, inciso III.

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Art. 225, caput.

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ANEXO

Presidência da República

Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

Regulamento

Mensagem de veto

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de

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formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

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d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;

III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

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Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

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Pós-Graduação Lato Sensu em GESTÃO EM AUDITORIA E PERÍCIA AMBIENTAL DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E LEGISLAÇÃO

Prof. MS. ALCIONE ADAME

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Art. 7º (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) (Vide Lei nº 11.941, de 2009)

IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);

V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)

III - a avaliação de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

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V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 9o-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1o A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 3o A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 4o Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 5o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

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Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.

§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e IBAMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)

§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 2º Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.

Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente.

Art. 13. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

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I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;

II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;

III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.

Parágrafo único. Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

§ 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias prevista neste artigo.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprimento resolução do CONAMA.

§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.966, de 2000)

§ 5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

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Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 1º A pena e aumentada até o dobro se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

I - resultar:

a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;

b) lesão corporal grave;

II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;

III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

Art. 16 - (Revogado pela Lei nº 7.804, de 1989)

Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do

Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato

gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

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§ 2o Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 3o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-E. É o Ibama autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais,

estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao

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Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2o Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo

anterior será cobrada com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento; (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos

incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

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Parágrafo único. Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-J. (Revogado pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do Ibama, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)

Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago

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pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 9.985, de 2000)

Art 19 -(VETADO).

Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989))

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República

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Pós-Graduação Lato Sensu em GESTÃO EM AUDITORIA E PERÍCIA AMBIENTAL DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E LEGISLAÇÃO

Prof. MS. ALCIONE ADAME

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