CURSO GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL Caderno 1 - … · O licenciamento ambiental é um instrumento de...
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CURSO GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPALCaderno 1 - Licenciamento Ambiental
FICHA DA EQUIPE TÉCNICA
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tor(a) S1e SoluçõesAmbientais,Ambientagro. CURSOLICENCIAMENTOAMBIENTAL/AmbientagroSoluçõesAmbientais.–Ediçãorevisadaeampliada,2017. 111f.:il.color. Fortaleza,2017.SecretariadoMeioAmbientedoEstadodoCeará.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁCamilo Sobreira de Santana
VICE-GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTEArtur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO ADJUNTO DO MEIO AMBIENTEFernando Faria Bezerra
SECRETÁRIA EXECUTIVAMariaDiasCavalcante
COORDENADOR DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E ARTICULAÇÃO SOCIAL - COEASUlissesJosédeLavorRolim
ORIENTADOR DA CÉLULA DE EDUCAÇÃO AMBIENTALSérgioAugustoCarvalhedoMota
ORIENTADOR DA CÉLULA DE ARTICULAÇÃO SOCIALMiltonAlvesdeOliveira
EQUIPE TÉCNICA DE ELABORAÇÂO - AMBIENTAGRODanielMoreiradeOliveiraSouza
RodrigodosSantosSilvaAlice Dantas Brites
Déborah Praciano de CastroDaniele Guilherme Carneiro de Araújo
GabrielaCavalcantedeMeloDiogoMartinFerreiraBarbosa
SáviaPolianadaSilvaLorenaSilvaCarvalhoFreireBeatrizAzevedodeAraújo
Cecília Perdigão Barreto
EQUIPE TÉCNICA DE ELABORAÇÃO - SEMAGenarioAzevedoFerreiraMariaJovelinaGomesSilvaMiltonAlvesdeOliveira
SérgioAugustoCarvalhedoMotaUlissesJosédeLavorRolim
EQUIPE DE COLABORADORES - SEMAEmília Feitosa Freitas Mamede
Hugo de Andrade MarquesIsrael Rodrigues Joca
KatianeAlmeidaNogueiraOsmarina Fernandes FerreiraSuelde de Melo Guimarães
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SUMÁRIO
1. O que é Licenciamento Ambiental? ..........................................................................................5
2.BreveHistóricosobreoLicenciamentoAmbiental.................................................................... 5
3.ÓrgãosAmbientaisenvolvidosnoLicenciamentoAmbiental.................................................. 13
4.LicençasAmbientais................................................................................................................ 34
5.EstudosAmbientais................................................................................................................. 58
6.MonitoramentoeFiscalizaçãoAmbiental............................................................................... 72
Referências.................................................................................................................................. 84
8.Anexos..................................................................................................................................... 85
1. O QUE É LICENCIAMENTO AMBIENTAL?
Comogestorambiental, você jáouviu falarouentrouemcontatomuitas vezes como termoLicenciamento Ambiental. O licenciamento ambiental é um instrumento de gestão ambiental instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Nº 6.938/81). Ele é uma importanteferramentadopoderpúblicoparaaconservaçãodomeioambienteepromoçãodaqualidadedevida.
O processo de Licenciamento Ambiental é um instrumento de gestão compartilhada entreaUnião,EstadosdaFederação,DistritoFederaleMunicípios,deacordocomassuasrespectivascompetências.Eleobjetivaregularosempreendimentosouatividadesqueutilizemrecursosnaturais,ouquesejampotencialmenteouefetivamentecausadoresdedegradaçãoambiental.
OLicenciamento,segundoBrasil(2009),foiconcebidoparaatuarcomoumprocessodeavaliaçãopreventiva,queexaminaatividadese/ouempreendimentospotencialouefetivamentecausadoresdeimpactosambientaisemdiferentesetapas:planejamento, instalação e operação.Alémdisso,esseprocesso acompanha as consequências ambientais deumaatividadeou empreendimento,atravésdoórgãosambientaisedasociedadecivil.
As etapas do licenciamento visam minimizar os impactos ambientais e sociais negativos naárea de influência da atividade ou empreendimento, a elaboração de medidas mitigadoras, oestabelecimentodecondicionantes,omonitoramentoeafiscalizaçãodosimpactosdasatividadesexecutadas.
2. BREVE HISTÓRICO SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Deondesurgiuaideiaqueatividadese/ouempreendimentoscausadoresdeimpactosambientaisdeveriampassarporumprocessodeadequaçãoaoqueestavaprevistoemnormaseLeis?
OsproblemasambientaisdecorrentesdaRevoluçãoIndustrialforamdeixadosdeladopormuitosanos.Apoluiçãoeosimpactosambientaisdecorrentesdodesenvolvimentoeramvistoscomoum“mal necessário”. Eraprecisoqueospaíses,principalmenteosdeterceiromundo,utilizassemsuasreservasdemodoagarantirocrescimentoeconômico.Foisónadécadade60,queotermoMeio Ambiente passou a ser utilizado emencontros governamentais, após uma reunião doClube de Roma.
O Clube de Roma é uma organização não governamental formada por acadêmicos, empresários, cientistas, políticos e membros da sociedade civil para discutir problemas relacionados ao Meio Ambiente. Em 1972, eles apresentaram um relatório denominado “Os limites do Crescimento” e afirmaram que se a humanidade continuasse a consumir os recursos naturais descontroladamente, eles se esgotariam em menos de 100 anos.
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ApublicaçãodaprimeiraLeirelacionadaàquestãodeImpacto Ambientalocorreuem1969,coma criaçãodoNEPA (National Environmental Policy Act), aPolíticaAmbientaldosEstadosUnidos.ONEPAinstitucionalizouasquestõesrelativasaoMeioAmbientenaquelepaísecriouachamadaAvaliação de Impacto Ambiental (AIA),comoumdosinstrumentosdaPolíticadoMeioAmbiente.AAIAexigiade todososempreendimentosaobservaçãodospontosapresentadosnoesquemaabaixo.
Figura1:PontosadotadospelaAvaliaçãodeImpactoAmbiental(AIA)exigidapelaPolíticaAmbientalamericana.
ApublicaçãodaNEPAnosEstadosUnidosfoiseguidapelacriaçãodeLeissimilaresnaEuropa,eaAIApassouaserexigidaemfunçãodosproblemasambientaisdecorrentesdodesenvolvimentoeconômicodesvinculadodaproteçãoaoMeioAmbiente(Santos,2013).Noentanto,somenteduasdécadasdepoisaAIApassouaseradotadamundialmente,apósaConferência de Estocolmo (1972)e apublicaçãodochamadoPlano Vigiaquevisavarealizaravaliaçõesambientaisànívelmundial(Soares,2003).
NoBrasil,asprimeirastentativasdeaplicaçãodemétodosrelacionadosàAIAforamdecorrentesde exigências de órgãos financeiros internacionais para aprovação de empréstimos aos órgãosgovernamentais(Brasil,2009).
Aseguir,osprincipaismarcoslegaisrelacionadosaoprocessodelicenciamentoambientalnoBrasil.
Figura2:MarcoslegaisdoprocessodeLicenciamentoAmbiental.
2.1. A Política Nacional do Meio Ambiente
A LeiFederalnº6.938,de31deagostode1981,quedispõesobreaPolítica Nacional do Meio Ambiente, traznormasediretrizesparaapreservaçãoea restauraçãodomeioambienteedosrecursosnaturaisdoBrasileinstituipontosimportantesparaocontroleeapreservaçãoambiental,entreeles:
Figura3:MarcosdaPolíticaNacionaldoMeioAmbiente.
2.2.AConstituiçãoFederalde1988
Em1988,aConstituiçãoFederaltrazumcapítulodedicadoexclusivamenteaomeioambienteeaosrecursosnaturais.
Emseuartigonº255,aConstituiçãoFederaldefineomeioambientecomosendoumbemdeuso comume apresenta normas e diretrizes para as questões ambientais incluindomedidas de
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conservaçãodafaunaeflora,preservaçãodosrecursosnaturaisepromoçãodeEducaçãoAmbientaleconscientizaçãopública.
Figura4:AConstituiçãoFederalde1988trazaideiageraldequeohomemfazparteintegrantedomeioambiente.
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (Artigo 225; CF 1988)
2.3. Responsabilidade Ambiental
Tanto os atores físicos, quanto os atores jurídicos são responsáveis pelamanutenção deummeioambienteequilibradoequecontribuaparaodesenvolvimentoebem-estarhumano.Aresponsabilidadeambientalpodeserclassificadaem:
Figura5:TiposdeResponsabilidadeAmbiental.
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2.4. Penalidades e Sanções
A Lei de Crimes Ambientais(LeiFederalnº9.605,defevereirode1998)dispõesobreassançõespenaiseadministrativasderivadasdecondutaseatividadeslesivasaomeioambienteedáoutrasprovidências.
Taissançõespodemseraplicadastantoapessoasfísicasquantoapessoasjurídicasepodemseraplicadasaoempreendedoreaosagentescorresponsáveispelosdanosambientaisemtrêsesferas:cível,administrativaepenal:
Figura6:Sançõesnaesferacivil
Figura7:Sançõesnaesferaadministrativa.
Naesferapenal,assançõessãoaplicáveisquandoforcomprovadaaexistênciadeculpaoudolo.Nessescasos,assançõespodemincluir:
Figura 8:Sançõespenais.
Para saber mais
Leia o seguinte estudo de caso sobre o licenciamento ambiental para hidrelétricas no RioMadeira, Rondônia: http://philip.inpa.gov.br/publ_livres/Dossie/Mad/Outros%20documentos/Monografia%20sobre%20LICENCIAMENTO%20AMBIENTAL_Barrragens%20do%20rio%20Madeira.pdf
Verifiqueno sitedaprefeiturade Fortalezaas atividades isentasde licenciamentoambiental:http://portal.seuma.fortaleza.ce.gov.br/fortalezaonline/portal/inicioisencaoambiental.jsf
Assista ao debate da TV Câmara sobre licenciamento ambiental: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/tv/materias/OCUPACAO/515161-LICENCIAMENTO-AMBIENTAL.html
Resumo
Embasamentolegaldolicenciamentoambiental:
PolíticaNacionaldeMeioAmbiente
ConstituiçãoFederalde1988
Lei de Crimes Ambientais
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Anotações
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3. ÓRGÃOS AMBIENTAIS ENVOLVIDOS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
3.1. Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)
O Sistema Nacional do Meio Ambiente(SINAMA)foiinstituídopelaPolíticaNacionaldoMeioAmbiente(LeiFederalNº6.938/81),sendoumaestruturaarticuladadeórgãosfederais,estaduaisemunicipais,bemcomoasfundaçõesinstituídaspeloPoderPúblico,responsáveispelaproteçãoemelhoriadaqualidadeambiental,comaseguintecomposição:
Figura9:EstruturadoSistemaNacionaldoMeioAmbiente(SISNAMA).
DentrodaestruturadoSISNAMA,oConselho de GovernoassessoraoPresidentedaRepúblicanadefiniçãodapolíticanacionaledasdiretrizesgovernamentaisparaomeioambienteeosrecursosnaturais.
Outra importante instituição do SistemaNacional doMeio Ambiente é oConselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA,umcolegiadocompostoderepresentantes(titularesuplente)dosórgãospúblicosemtodasasesferasdegoverno,edasociedadecivil,ministériopúblico.OCONAMApossuiasseguintescompetênciasdentrodagestãoambiental:
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Figura10:CompetênciasdoCONAMA
Figura11:SímbolodoCONAMA.
OCONAMAéórgãoconsultivo,poistemafinalidadedeassessorar,estudareproporaoConselhodeGovernodiretrizesdepolíticasgovernamentaisambientaisedeliberativosobrenormasepadrõesvisandoagarantiadomeioambienteecologicamenteequilibradoeessencialàsadiaqualidadedevida.
Entreoutrasatribuições,oCONAMAapresentaumasériederesoluçõesacercadolicenciamentoambientaldeatividadesouempreendimentosefetivaoupotencialmentepoluidores.Aseguir,sãoapresentadasalgumasdestasresoluções.Porém,paraumalistacompletaedetalhadaacessepáginadoCONAMA.
Tabela1:AlgumasResoluçõesdoConselhoNacionaldoMeioAmbiente-CONAMA.
Resoluções: Dispõem sobre:
Nº 001, de 23 de Janeiro de 1986
Os critérios básicos e diretrizes gerais para oRelatório de Impacto Ambiental (RIMA) como umdos instrumentos da Política Nacional do MeioAmbiente (PNMA) e apresenta a definição deimpactoambiental.
Nº 006, de 24 de Janeiro de 1986
Aaprovaçãodemodelosparapublicaçãodepedidosde licenciamento de qualquer modalidade ou a sua renovação.
Nº 006, de 16 de Setembro de 1987
O licenciamento ambiental de obras de grande porte, especialmente as do setor de geração deenergiaelétrica.
Nº 009, de 03 de Dezembro de 1987
ArealizaçãodeAudiênciaPúblicanosprocessosdelicenciamento ambiental durante a qual o conteúdo do RIMA deve ser exposto de forma clara, comsoluçãodedúvidaseregistrodecríticasesugestões.
Nº 002, de 18 de Abril de 1996
A implantação deUnidades de Conservação comoreparação dos danos ambientais, tais como,destruição de florestas ou outros ecossistemas,causadosporempreendimentosouatividadescomaltoimpactoambiental.
Nº 237, de 19 de Dezembro de 1997 Regulamenta os aspectos do licenciamentoambiental estabelecidos na Política Nacional deMeioAmbiente.
O Ministério do Meio Ambiente -MMAéoórgãocentraldoSISNAMAetemafinalidadedeplanejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a Política Nacional doMeioAmbiente.
OsórgãosexecutoresdoSISNAMAsãoconsideradososórgãosambientaissomentenoâmbitofederal,quetêmafinalidadedeexecutarefazerexecutarasleis,atravésdefiscalização,licenciamentoe controle ambiental, em razão de competências que foram atribuídas para a gestão ambientaldaUnião,sendooInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-ICMBio.
AtravésdoDecretoFederalnº8.437,de22deabrilde2015,foiregulamentadaaLeiComplementarnº140,de8dedezembrode2011,quantoàscompetênciasparaolicenciamentoambientalfederal,sendodefinidasem:
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Figura12:SímboloIBAMA
AscompetênciasdoInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMAparaaconcessãodo licenciamentoambiental federalestão tambémrelacionadasàLeiComplementarnº140/2011eàquelasdefinidasnoseuregulamento:
Figura13:CompetênciasdoIBAMAnoLicenciamento.
AlgumasaçõesrelacionadasàeducaçãoambientaldesenvolvidaspeloIBAMA:
Figura14:AçõesdeEducaçãoAmbientaldesenvolvidaspeloIBAMA.
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Figura15:SímboloICMBio.
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-ICMBiofoicriadoatravésdaLeiFederalnº11.516,de28deagostode2007,comamissãodeexecutaraPolíticaNacionaldoMeioAmbiente (LeiNº6.938/81)atravésdagestãodeunidadesdeconservaçãocriadaspelogovernofederal,entresuascompetências,ressalta-seaanáliseeemissãodeparecertécnico,prévio,acercadepedidosdelicenciamentoambientalquepossamcausarimpactosemunidadesdeconservaçãofederal, sejam esses licenciamentos conduzidos pelo IBAMA, pela SEMACE ou pelos órgãosmunicipaisdemeioambiente.
Osórgãoseentidadesestaduaisdemeioambiente,queformulamouexecutamaspolíticasdemeioambientesãodenominadosdeórgãosseccionaisdentrodaestruturadoSISNAMA,bemcomoosórgãosmunicipaiscomessascompetênciassãodenominadosórgãoslocais.
3.2. Sistema Estadual de Meio Ambiente (SEMA)
OSistemaEstadualdoMeioAmbienteéformadopelasinstituiçõesambientaisestaduais.FazempartedoSistemaEstadualdeMeioAmbientedoCearáoConselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA,aSecretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente–SEMACE.
3.2.1. Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA
O Conselho Estadual do Meio Ambiente–COEMAéumórgãocolegiado“vinculadodiretamenteaoGovernadordoEstadoecomjurisdiçãoemtodooEstado,comoobjetivodeassessoraroChefedoPoderExecutivoemassuntosdepolíticadeproteçãoambiental”.FoiinstituídopelaLeinº11.411,de28dedezembrode1987,emodificadopelasLeisNº12.910,de9dejunhode1999eNº15.798,de01dejunhode2015,ficouvinculadoàSecretaria do Meio Ambiente-SEMA,ondeoSecretáriodoMeioAmbienteexerceaPresidênciadoConselho.
O Conselho Estadual do Meio AmbientedoCearáfazpartedaestruturaadministrativaestadual
comaseguintecomposição:
Figura16:ComposiçãodoCOEMA.
Levandoemcontaos integrantescitadosnafiguraacima,podemserencontradosnoCOEMAintegrantesdesecretariasdegoverno,taiscomoMeioAmbiente,CiênciaeTecnologia,Educação,Turismo,Saúde.Representantesdosórgãosfederaisresponsáveisporquestõesambientais(IBAMA,ICMBio),Universidadespresentesnoestado,entidadesdeclasse,comoporexemplo,aFederaçãodeIndústriasdoEstadodoCearáeoConselhoRegionaldeBiologia.
As competências do COEMA estão definidas naPolítica Estadual do Meio Ambiente (Lei Nº11.411/87),umavezquesuafunçãoprincipaléadeproporeassessoraroGovernadordoEstadonaelaboraçãodaspolíticaspúblicasestaduaisdomeioambiente,alémdadeliberaçãosobrenormasepadrõesdequalidadeambiental,delicenciamentoeautorizaçõesambientais,e,ainda,quantoàdefiniçãodasatividadesdeimpactolocal,conformefoiatribuídanaLeiComplementarnº140/2011(VejamaissobreaLeicomplementar140/2011notópico4.4destecapítulo).
Ainda,oCOEMAanalisaoparecerdaSuperintendênciaEstadualdoMeioAmbiente-SEMACEquantoaoslicenciamentosambientaisdeatividadesdesignificativoimpactoambiental,submetidasao Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto aoMeio Ambiente - EIA/RIMA,devendo ser consideradas as atividades de impacto regional submetidas a esse tipo de estudoambiental.
Assim como o CONAMA, o COEMA apresenta diversas resoluções acerca do licenciamentoambientaldeatividadesouempreendimentosefetivaoupotencialmentepoluidores,sóqueànívelestadual.VejaaseguiralgunsexemplosderesoluçõesdoConselhoEstadualdoMeioAmbientedoCeará.ParaalistacompletaacesseapáginadaSEMACE.
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Tabela2:AlgumasResoluçõesdoConselhoEstadualdoMeioAmbiente-COEMA.
Resoluções: Dispõem sobre:
Nº 01, de 28 de Fevereiro de 2000 Asplacasdeidentificação,indicativasdelicenciamentoambiental,emsuastrêsfases,pelaSuperintendênciaEstadualdoMeioAmbiente–SEMACE.
Nº 09, de 29 de Maio de 2003
OTermodeCompromissodeCompensaçãoAmbiental,eestabelecenormasecritériosrelativosafixaçãodoseuvalor,modo,lugaretempodopagamento,bemcomoaquemdeveserpagoeaaplicaçãodessesrecursosàgestão,fiscalização,monitoramento,controleeproteçãodomeioambientenoEstadodoCeará.
Nº 09, de 05 de Junho de 2014 AcriaçãodeumaCâmaraTécnicaparadiscussãodoscritériosparaoexercíciodacompetênciadolicenciamentoambientalmunicipalnoâmbitodoEstadodoCeará.
Nº 10, de 05 de Junho de 2014
Procedimentosespecíficosparaolicenciamentoambientalsimplificadoobservadasanatureza,característicasepeculiaridadesdaatividadedepequenoimpactoambiental.
Nº 10, de 11 de Junho de 2015
Aatualizaçãodosprocedimentos,critérios,parâmetrosecustosaplicadosaosprocessosdelicenciamento e autorização ambiental no âmbito daSuperintendênciaEstadualdoMeioAmbiente–SEMACE.
Nº 26, de 10 de Dezembro de 2015
Altera,noâmbitodoEstadodoCeará,ametodologiadecálculodograudeimpactoambientalparafixaçãodopercentualdevaloraçãodacompensaçãoambiental.
3.2.2. A Secretaria do Meio Ambiente
A LeiNº15.798,de01dejunhode2015,criaaSecretaria do Meio Ambiente-SEMA(DOE03dejunhode2015)numaalteraçãodaLeiNº13.875,de7defevereirode2007,incumbindo-lhezelarpelaobservânciadosprincípiosdeadministraçãopúblicacomasseguintescompetências:
Figura17:CompetênciasdaSecretariaEstadualdoMeioAmbiente(SEMA).
3.2.3. A Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE
Figura18:SímbolodaSEMACE.
ASEMACEéumaAutarquiaEstadualcriadapelaLeiEstadualnº11.411,de28dedezembrode1987,paraexecutaraPolíticaEstadualdeControleAmbientaldoCeará,dandocumprimentoàsnormasestaduais e federaisdeproteção, controleeutilização racionaldos recursosambientais,
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bemcomofiscalizandoasuaexecução.DentreasprincipaisaçõesdesenvolvidaspelaSEMACEestão:
Figura19:AtribuiçõesdaSEMACE.
3.3. Prefeituras Municipais
A LeiComplementarNº140,de08deDezembrode2011,cumprindoaprevisãodoartigo23daConstituição Federal, determinou aos Conselhos Estaduais doMeioAmbiente a obrigatoriedadededefinirasatividadesdeimpactolocal,cujacompetênciaparalicenciamentoambientalseriadosentes municipaisresponsáveispelaexecuçãodaspolíticasmunicipaisdemeioambiente.
Comisso,agestãoambientalparalicenciamentopréviodeatividadespotencialmentepoluidorasfoi alterada em sua concepção onde inicialmente, na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Nº 6.938/81), estabelecia as competências estaduais e federais, semmencionar a atuação dos
municípios.
AscompetênciasestaduaisforamalteradasnaPolítica Nacional do Meio Ambiente(Lei Federal nº 6.938/81) e passaram a ser supletivas ou subsidiárias quanto ao licenciamento ambiental.Issosignificaque,enquanto inexistirórgãoambientalmunicipalestruturado,oEstadoexerceráacompetênciadelicenciarambientalmentenaquelemunicípio(supletivo)equandoomunicípioestiverprontopara licenciarasatividadesde impacto local,oEstadosomenterealizaráo licenciamentoambientaldeatividadesdeimpactoregional(subsidiário).
AResoluçãonº001,de04/02/2016(DOE04/03/2016)doConselho Estadual do Meio Ambiente –COEMA,revogouasresoluções020/1998e24/2014,ondeaqueleConselhoentãodispôssobreadefiniçãodeimpactoambientallocal,cujasatividadessãopassíveisdelicenciamentoambientalaserconcedidopelosmunicípiosondeforamrelacionadasàsatividadesdeimpactolocal(municípios)eregional(SEMACE),entãoconsideradososcritériosdeporte,potencialpoluidorenatureza.
De ummodo geral, a responsabilidade do licenciamento ambiental, após a aprovação da Lei ComplementarNº140,segueoquepodemoschamarderegradoimpacto.Estaéapresentadanoesquemaabaixo:
Figura20:RegradoImpacto.
Valeressaltarque,comrelaçãoàsÁreasdeProteçãoAmbiental–APAsqueconstituemumdostipos deUnidades de Conservação determinados peloSistema (Lei nº. 9.985/2000), o processo
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delicenciamentopodeserfeitopelaUnião,EstadosouMunicípios.Adeterminaçãovaidependerdo impacto que a atividade gera e nos casos da impossibilidade do orgãomunicipal realizar olicenciamentodesuacompetência,estepassa,então,aserdecompetênciadoEstado.
“Após a edição da Lei 140/2011 o processo de licenciamento de atividades dentro da APA poderá ser feito pela União, Estados ou Municípios.”
Saiba mais sobre a regra das APAs, acesse: Competência para o licenciamento ambiental dentro de Área de Preservação Ambiental - APA
AsatividadesqueapresentamimpactolocalouregionalsãodefinidaspelosConselhosEstaduaisdoMeioAmbiente.Comoexemplo,relacionamosabaixoalgumasatividadesde impacto localouregional,definidasnaResoluçãoCOEMANº01/2016:
Tabela3:AtividadesdeImpactoLocale/ouRegional-ResoluçãoCOEMA01/2016
ATIVIDADE PPD PORTE IMPACTO24.00INDÚSTRIAQUÍMICA24.01.BeneficiamentodeCloro A Micro, pequeno, médio,
grandeeexcepcional.Impactoregional
24.02.FabricaçãodeArtefatosdeFibraSintética
A Micro, pequeno, médio,grandeeexcepcional.
Impactolocal
24.03. Fabricação de CombustíveisNão-DerivadosdePetróleo
A Micro, pequeno, médio,grandeeexcepcional.
Impactoregional
24.04. Fabricação de ConcentradosAromáticos Naturais, Artificiais eSintéticos.
A Micro, pequeno, médio,grandeeexcepcional.
Impactolocal
24.05. Fabricação de Domissanitários:Desinfetantes, Saneantes, Inseticidas,GermicidaseFungicidas.
A Micro, pequeno, médio,grandeeexcepcional.
Impactolocal
24.06.FabricaçãodeEspumadeBaixaDensidade
A Micro, pequeno, médio,grandeeexcepcional.
Impactolocal
24.07. Fabricação de Fertilizantes eAgroquímicos
A Micro, pequeno, médio,grandeeexcepcional.
Impactoregional
24.08.FabricaçãodeFiosdeBorrachaeLátexSintéticos
A Micro, pequeno, médio,grandeeexcepcional.
Impactolocal
24.09. Fabricação de Fósforos deSegurançaeArtigosPirotécnicos
A Micro, pequeno, médio,grandeeexcepcional.
Impactoregional
24.10. Fabricação de Perfumarias eCosméticos
M Micro, pequeno, médio,grandeeexcepcional.
Impactolocal
24.1.FabricaçãodePólvora/Explosivo-Detonantes e Munição para Caça/Desportos
A Micro, pequeno, médio,grandeeexcepcional.
Impactoregional
24.12. Fabricação de Preparados paraLimpezaePolimento
M Micro, pequeno, médio,grandeeexcepcional.
Impactolocal
ApesardeaLeiComplementarNº140estabelecerasregrasdecooperaçãoeoslimitesdeatuaçãodecadaumdosórgãosambientais,aindaexistiamconflitosdecompetêncialicenciadora.Em2015,comaaprovaçãodoDecretoNº8.347/2015,foramdefinidasasatividadesquesãoconsideradascomo de competência exclusivadaUnião.
Competências exclusivas são aquelas que impossibilitam o exercício pelos demais entesfederativos.Osempreendimentos caracterizados comoa serem licenciadosexclusivamentepelaUniãodevemobservarcertoslimitesdevolumedecargaoucapacidadeinstalada.Atabelaabaixoapresentaarelaçãodestesempreendimentos.ExceçõeseascaracterísticasedelimitaçõesparaosempreendimentoscitadosdevemserconsultadosnaLeiComplementarNº140 e no Decreto Nº 8.347/2015.
Tabela4:CompetênciaexclusivasdaUniãoemquestõesrelativasaoLicenciamento.
Ente Federativo Localização ou Competência do Empreendimento
União
Mar territorial,plataformacontinentalounazonaeconômicaexclusiva.
Terrasindígenas.Decarátermilitar.MaterialRadioativoouEnergiaNuclear.RodoviasFederaisFerroviasFederaisHidroviasFederaisInstalações portuárias organizadas e de usoprivado.Exploração e produção de petróleo, gásnaturaleoutroshidrocarbonetos.Sistemas de geração e transmissão de Energia Elétrica
NãohánecessidadedecelebraçãodoconvênioououtroinstrumentocomoEstadoparaqueosmunicípiosiniciemasaçõesadministrativasparaolicenciamentoambientalqueserefereàResolução01/2016,bastandoquesejaconstituídoosistemamunicipaldegestãoambiental,caracterizadopelaexistênciade,nomínimo,ó́rgãoambientalcapacitado:
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Figura21:CaracterísticasquedevemexistiremumórgãomunicipalparaqueelesejahabilitadoaatuarnoLicenciamento.
Aquela Resolução define órgão ambiental municipal capacitado aquele que possui técnicosprópriosouemconsórcio,devidamentehabilitadoseemnúmerocompatívelcomademandadasaçõesadministrativasaseremdelegadas,naformadoart.5º,parágrafoúnico,daLeiComplementarNº140.
Avaliandoqueosimpactosambientaisdiretosdasatividadesobjetodopedidodelicenciamentoultrapassamos limitesterritoriaisdosmunicípios,essesficamimpedidosdedarcontinuidadeaolicenciamentoambiental,bemcomoosconselhosdemeioambientedemunicípios,limítrofesounão,poderãoprovocaraoorgãoestadual,afimdequeprocedacomo licenciamentoambiental,casocontrário,háapossibilidadedoslegitimadosproporemumaaçãocivilpúblicaouaçãopopularcontraoempreedimento,alémdaapuraçãodocrimeambientaldecorrente.
Quantoàfiscalizaçãoambientaldeatividades,aLeiComplementarNº140/2011tambémdefiniuqueoscasosde iminênciaouocorrênciadedegradaçãodaqualidadeambiental,qualquerórgãoambientalquetiverconhecimentodofatodeverádeterminarmedidasparaevitá-la,fazercessá-laoumitigá-la,comunicandoimediatamenteaoórgãocompetenteparaolicenciamentodaatividade,paraquetomeasprovidênciascabíveis.
Assim,apósapublicaçãodaLeiComplementarNº140/2011,osmunicípiospassaramaterumpapelmaispreponderantenagestãoambientallocal,ocupando-secomafiscalizaçãodeatividadesirregulares e com o licenciamento ambiental, devendo realizar também o monitoramento daqualidadeambiental,ozoneamentodasáreasfrágeisourepresentativasdeecossistemas,etodososinstrumentosnecessárioseprevistosnanormageral,aPolítica Nacional do Meio Ambiente(Lei Nº6.938/81),paraagestãoecontroledasatividadesdeimpactolocal.
3.4. Entes federativos e suas competências legislativas
AConstituiçãoFederalafirmaqueaproteçãoeapreservaçãodoMeioAmbienteécompetência comumdaUnião,Estados,DistritoFederaleMunicípios,garantindoassim, opapeldetodososentesdafederaçãonaproteçãoaoMeioAmbiente,emformadecooperaçãomútua.
A elaboração das normas ambientais tem uma ordem específica na Constituição Federal. ÀUniãoéatribuídaacompetênciadedefinirnormasgeraissobremeioambienteasquaisdevemserobservadaspelosdemaisentesdafederação.Deummodogeral,aUniãolegislasobreosaspectosambientaisdirecionadosparaao territórionacional,osEstados sobreosaspectos regionaiseosmunicípios,deformasuplementar,criamleissobreassuntosdeinteresselocal.
A Lei FederalNº6.938/81, criaoCONAMAedeterminaaesse criar asnormasepadrõesdecontrole ambiental, bemcomoasdemais leis federais sobremeio ambiente. Tais limitesdevemser observados como parâmetrosmínimos de proteção ambiental, podendo as leis estaduais emunicipaisseremmaisrestritivas(protetivas)enãomaispermissivasqueanormafederal.
Para saber mais sobre a aplicação de normas mais restritivas por Estados e Municípios:
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA AMBIENTAL E APLICAÇÃO DA NORMA MAIS RESTRITIVA COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: UMA ANÁLISE CRÌTICA
Paraentendermelhoraafirmaçãoacima,podesertomadooexemplodoCódigoFlorestal(Lei Federal12.651/2012).TalleidefinecomoÁreadePreservaçãoPermanente(APP):
“área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com afunção ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem,aestabilidadegeológicaeabiodiversidade,facilitarofluxogêniode fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar daspopulaçõeshumanas.”
Dentrodessadefinição,rioscomlargurade10metros(oumenos)deverãoter30metrosdeÁreadePreservaçãoPermanente.Estadosemunicípiospodemcriarosseuspróprioscódigosflorestais,noentanto,elesprecisamsermaisrestritivos,podendocontinuarcomamesmalarguradeAPPparaumriocomlarguradeaté10metros,ouaumentarafaixadeextensãodasAPP’s.
Confira exemplos de conflitos normativos ambientais e a prevalência da proteção ambiental no Estado de Minas Gerais:
CONFLITOS NORMATIVOS EM MATÉRIA AMBIENTAL: A PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO
28 29
NoCeará,aLeiEstadual12.488,desetembrode1995,daPolítica Florestal do Estado,garanteaproteçãodacoberturaflorestalnasáreasdepreservaçãopermanentedequetrataoCódigoFlorestal,salvoquandonecessárioàexecuçãodeobras,planosouprojetosdeutilidadepúblicaouinteressesocial.Contudo,somentemediantepréviaautorizaçãodoPoderPúblicoFederaleelaboraçãodoEIA-RIMAelicenciamentodosórgãoscompetentes,emconsonânciacomanormageralnacional.
OmodelofederativonoBrasilgaranteaproteçãodomeioambientetantoatravésdenormasgeraisdeproteçãodirigidasaosistemanacional,bemcomodeacordocomaspeculiaridadesdecadaentidadefederativa.Todososentesdafederação,quandodaelaboraçãodesuaspolíticasnacionais,estaduais, distritais oumunicipais demeio ambiente, devemobservar os princípios, objetivos einstrumentos criados na Política Nacional do Meio Ambiente (LeiNº6.938/81).Dessa forma, égarantidooexercíciodacidadania,emvistadodireitoaomeioambienteecologicamenteequilibradoparaasadiaqualidadedevida,direitofundamentalconcretizadonaConstituiçãoFederal.
3.5. Na prática
Leia a seguir sobre o estudo ambiental sobre uma refinaria a ser implantada no complexoportuárioPecém,CearáeaaprovaçãodelicençasparausinasdeEnergiaSolar:
Estudo ambiental sobre Refinaria Premium II é apresentado em Caucaia
Aconteceunestaterça-feira(29),nomunicípiodeCaucaia,aprimeiraaudiênciapúblicasobreaRefinariaPremiumII,queseráinstaladanoComplexoIndustrialePortuáriodoPecém.Oeventofazpartedoprocessodelicenciamentoambientaleénecessárioparaaquisiçãodelicençaprévia(LP)doempreendimento.ApróximaaudiênciaserárealizadanoPolodeAtendimentoABC(Av.CelNecoMartins-Centro),emSãoGonçalodoAmarante,nestaquarta-feira(30),às17horas.AaudiênciaépresididapelaSemace.
A apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) do empreendimento foi realizadapelo professor SuetônioMota, da Associação Técnico-Científica Eng.° Paulo de Frontin (ASTEF),contratada para consultoria. De acordo comMota, a conclusão do trabalho realizado por cercade40profissionais,apontaparaviabilidadeambientaldarefinaria,desdequesejamatendidasasmedidasmitigadoraspropostas,comoproteçãodeáreasdevalorambiental,controledeerosão,recuperação de áreas degradadas, manejo de resíduos, dentre outras. No estudo, ainda foramsugeridosodesenvolvimentodeprogramasdecomunicaçãosocial,educaçãoambiental,proteçãodefauna,floraepatrimônioarqueológico,alémdaelaboraçãodeplanoambientaldeconstruçãoemonitoramentoderuídosedaqualidadedoar,dosoloedaágua.OEIAseencontraemanálisetécnicanaSemace,quepoderácomplementarasmedidasmitigadoras.
Durante a apresentação do projeto, o gerente de implantação da Petrobras, Mário Tavares,ressaltouquearefinariavematenderaumademandanacionalporprodutosderivadosdepetróleo.
“Seasrefinariasnãoforemcriadas,empoucotempo,teremosqueimportaritensquepoderíamosestarproduzindo?”,alertou.SegundoTavares,osprincipaisbenefíciostrazidospeloempreendimentosãooaumentonaarrecadaçãodeimpostos,aconsolidaçãodainfraestruturaeageraçãode90milempregosdiretoseindiretos.
APetrobrastambéminvestiránaqualificaçãoprofissionaldaspessoas,estandoprevistas3.560vagas para cursos do 1º ciclo do Plano Setorial de Qualificação da Construção Civil (PlanSEQ -ConstruçãoCivil) que terá início emmaio (para trabalhadoresde Fortaleza, Caucaia,MaracanaúeSãoGonçalodoAmarante).Outras412vagassãoparacursosdoPlanoNacionaldeQualificaçãoProfissional(PNQP)quecomeçarãoem2011.
AlémdaSemace,PetrobraseAstef,compuseramamesadaaudiênciaoConselhodePolíticase Gestão do Meio Ambiente (Conpam); Secretaria de Infraestrutura do Estado; Instituto doDesenvolvimento Agrário do Ceará (Idace); Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente(Propama);PrefeitodeCaucaiaeMinistérioPúblicoFederal.
ALPaprovaalocalizaçãoeconcepçãodeumempreendimento,atestandoaviabilidadeambientaleestabelecendoosrequisitosbásicosecondicionantesaserematendidosnaspróximasfasesdesuaimplementação.
Fonte: Disponível em: http://ceara.gov.br/sala-de-imprensa/noticias/2993-estudo-ambiental-sobre-refinaria-premium-ii-e-apresentado-em-caucaia.Acessoem:20out2016.
COEMA aprova licenças para quatro usinas de Energia Solar.
OConselhoEstadualdoMeioAmbiente(Coema)aprovou,nestaquinta-feira(9),oparecerdaSuperintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace) favorável ao licenciamento (prévio) docomplexodeusinasdeenergiafotovoltaicaSolarResMoreira,doconsórcioRussasEnergiaSolarSPELtda.OcomplexoformadoporquatrounidadesdeveráserinstaladonomunicípiodeRussas,numaáreade337hectares.Quandoestiverememfuncionamento,asusinasgerarão juntas114megawattsdeenergia,oequivalenteàdemandade50milcasas.
Uma das vantagens apresentadas pelo consórcio é a localização do empreendimento, emCaraúbas,namargemdaBR-116,acincoquilômetrosdasedeeaseisdasubestaçãodaChesf.Outroaspectopositivoapontadoéataxadeinsolação,satisfatóriaparadarsustentabilidadeeconômicaaoempreendimento,mesmoemperíodosdechuva.Segundoestudosdaempresa,600empregosserãogeradosnafasedeinstalação,podendobeneficiardiretaeindiretamenteos370moradoresdasseiscomunidadesdaáreadeinfluênciadasusinas.
OCoematambémaprovouoProjetoparaExtraçãodeMagnesitanoSítioVelame,deinteressedaempresaPolimixConcretoLtda.Aplantavaiextraircalcáriodeumajazidade292hectares,localizadanomunicípiovizinhodeQuixeré,nadivisacomoRioGrandedoNorte,aquatroquilômetrosdalocalidade de Bonsucesso. E foi aceito ainda o parecer do Projeto de Urbanização da Praia de
30 31
Mundaú,emTrairi,noLitoralOeste.Umcalçadãodecercade18milmetrosquadradosdeveráserconstruídopelaprefeituralocal,entreapraçaeomirantedabarra.
Fonte:Disponívelem:http://www.semace.ce.gov.br/2017/03/coema-aprova-licenca-para-para-quatro-usinas-de-energia-solar/.Acessoem:03ago2017.
3.6. Para pensar
Omunicípioéoentefederativoondeosproblemasambientaisestãomaispróximosdocidadão.Emvirtudedisso,édeverdaadministraçãomunicipaltomardecisõeseexecutaragestãoambientallocalmente.Éimportantequeosmunicípiostenhamumsistemaambientaldefácilgestãoeestruturaparaimplementarapolíticaambientalatravésdepessoalcapacitado,equipamentosapropriadoserecursosfinanceiros.
Diante desse cenário, uma das principais questões existentes está relacionada às razões deinstitucionalização ambiental por parte dos municípios. Boa parte deles criam Organizações Municipais de Meio Ambiente(OMMA)comointuitodeaumentaraarrecadaçãotributária,atravésdolicenciamentoedacompensaçãoambiental.
ObserveaseguiroconceitodeAdministraçãoPúblicaesuasdivisões:
Figura22:SubdivisõesdoconceitodeAdministraçãoPública.
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente é um órgão da administração direta, sendo umresponsável imediato pelas atividades administrativas domunicípio. Além disso, ela não possuipersonalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa, uma vez que o seuorçamentoestádiretamentesubordinadoàesferamunicipal.
As AutarquiasfazempartedaAdministraçãoindireta.Elassãoserviçosautônomos, instituídaspor lei e portadoras de personalidade jurídica, patrimônio e orçamento próprios. As AutarquiassãocapazesdeexecutaratividadesquesãotípicasdaAdministraçãoPública,masquerequeremumadescentralizaçãodagestãoadministrativa,demodoa funcionaremdemaneiramaiseficaz.ASEMACE,porexemplo,éumaAutarquiadoServiçoPúblicoEstadual.Por terempersonalidadeJurídicaegeraremreceitaprópria,asAutarquiassãocapazesdereceberimpostos,multaseoutrosdividendosdecorrentesdosprocessosdefiscalização,licenciamentoecompensaçãoambiental.
As Fundações e Institutos, apesar de também serem órgãos da Administração indireta, sãoconsideradaspersonalidadesjurídicasdedireitopúblico,ouseja,elasnãovisamlucro,edevemsercriadas,tendoemvistaodesenvolvimentodeatividadesquenãoexijamexecuçãoporórgãosouentidadesdedireitopúblico.Essesdoistiposdeórgãostambémpossuemautonomiaadministrativa,patrimôniopróprio(quedevesergeridoporsuadireção).AsfontesdefinanciamentodeFundaçõeseInstitutos,noentanto,sãoprovenientesdosrecursosmunicipais.
Levandoemcontaoexpostoacima,pode-sevoltaràperguntainicial:“QualamelhorestruturaadministrativaparaosÓrgãosMunicipaisdeMeioAmbiente?”.Talvezvocêseja levadoapensarqueumaAutarquiasejaaestruturaideal,vistoqueelapoderágerarmaisrendaparaosmunicípios.Noentanto,comoéasituaçãopolítico-econômicadoseumunicípio?Hágrandesprojetosaseremlicenciados?Pensenessasquestões!
Para saber mais
AcesseositedoSISNAMA:
http://www.mma.gov.br/governanca-ambiental/sistema-nacional-do-meio-ambiente
AcesseositedaSEMACE:
http://www.semace.ce.gov.br
AcesseoguiadoMMAsobrelegislaçãoambientalbásica:
http://www.mma.gov.br/estruturas/secex_conjur/_arquivos/108_12082008084425.pdf
LeiaumartigosobreolicenciamentodausinadeBeloMonte,Pará:
https://periodicos.set.edu.br/index.php/cadernoexatas/article/view/185/121
Resumo
SistemaNacionaldoMeioAmbiente(SISNAMA):
SistemainstituídopelaLeifederalnº6.938/81,sendoumaestruturaarticuladadeórgãosfederais,estaduaisemunicipais,bemcomoasfundaçõesinstituídaspeloPoderPúblico,responsáveispela
32 33
proteçãoemelhoriadaqualidadeambiental
SistemaEstadualdoMeioAmbientedoEstadodoCeará(SEMA):
ConselhoEstadualdoMeioAmbiente–COEMA
SecretariadoMeioAmbiente–SEMA
ASuperintendênciaEstadualdoMeioAmbiente–SEMACE
Anotações
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
34 35
4. LICENÇAS AMBIENTAIS
Odocumentonoqualoórgãoambiental responsávelestabeleceascondiçõesemedidasquedevemser seguidasporumempreendimentoouatividadeé chamadode licençaambiental. Taldocumento possui um prazo de validade definido e representa o compromisso do interessadoemseguirasregrasapresentadas,comoobjetivodemanteraqualidadedoambientenaáreadeatuaçãoeaqualidadedevidadoshabitantesdaregião(FIRJAN,2004).Todososempreendimentosouatividadescompotenciaisouefetivosimpactosambientais,paraasaúdehumanaouparaobem-estardoshabitantes locaisdevemser licenciados.Oprocessode licenciamentodeverá levaremcontaoPotencialPoluidordegradador(PPD)(Tabela03)eoporte(Tabela04)doempreendimento.
Tabela5:ListadeatividadespassíveisdelicenciamentoambientalnoEstadodoCeará.Classificaçãopelopotencialpoluidordegradador (PPD):B-Baixo;M-Médio;A-Alto;AA-Atividadessujeitasàautorizaçãoambiental.Casopossuamnaturezapermanente,seráaplicadaaLicençadeOperação(LO).Fonte:ResoluçãoCOEMANº10,de11deJunhode2015.
Agrupamento Normativo
Grupo/Atividades PPD
Agropecuária
CriaçãodeAnimais-SemAbate(avicultura,ovinocaprinocultura,
suinocultura,bovinocultura,escargot,ranicultura)M
CultivodePlantasMedicinais,AromáticaseCondimentares BFloricultura(comdefensivos) AFloricultura(semdefensivos) M
Projetosagrícolasdesequeiro(comdefensivos) AProjetosagrícolasdesequeiro(semdefensivos) M
Projetos de Assentamento e de Colonização MProjetosdeIrrigação(comdefensivos) AProjetosdeIrrigação(semdefensivos) M
Registrodeestabelecimentocomercializadordeagrotóxicos M(AA)Registrodeestabelecimentoutilizadordeagrotóxicos A(AA)
Registrodeempresasprestadorasdeserviçoutilizadorasde
agrotóxicos(detetizadoras)A(AA)
CadastrodeprodutosagrotóxicoscomercializadosnoEstado A(AA)Plantiosflorestaiscomespéciesexóticas(semirrigaçãoesem
aplicaçãodeagrotóxicos)M
Plantiosflorestaiscomespéciesexóticas(comirrigaçãoecom
aplicaçãodeagrotóxicos)A
Plantiosflorestaiscomespéciesnativas(semirrigaçãoesem
aplicaçãodeagrotóxicos)B
Plantiosflorestaiscomespéciesnativas(comirrigaçãoecom
aplicaçãodeagrotóxicos)A
Outros
Aquicultura
Carcinicultura MCarcinicultura-Laboratóriosdelarvicultura M
Piscicultura–Produçãoemviveiros MPiscicultura- Produção em tanque- rede M
Piscicultura-Produçãodealevinos MPiscicultura-Criaçãodepeixesornamentais B
Piscicultura- Pesque & Pague MAlgicultura,MitiliculturaeOstreicultura B
Outros
Coleta,transporte,
armazenamento e
tratamento de resíduos
sólidoseprodutos
ArmazenamentotemporárioderesíduosdasclassesI-Perigosoou
A-ServiçodeSaúdeA
Armazenamentotemporárioderesíduosdiversos-ExcetoClassesIe
AM
Aterroindustrial/Landfarming AAterroSanitário A
Coletaetransportederesíduosagrícolas,comerciais,urbanosede
construçãocivilM(AA)
Coletaetransportederesíduosindustriais-ExcetoClassesIeA M(AA)Coletaetransportederesíduosindustriais-ClassesIeA A(AA)
Coleta,transporteedescartederesíduossólidoselíquidosde
embarcações,plataformasdepetróleo,terminaisdedistribuiçãode
combustíveiseindústrias.
A(AA)
Co-processamentoderesíduosTransporteeDestinaçãoderesíduosdeesgotossanitários,inclusive
aquelesprovenientesdefossasA
Disposiçãoderesíduosespeciaisdeagroquímicosesuas
embalagensusadas.A(AA)
Disposiçãoderesíduosespeciaisdeserviçosdesaúdeesimilares A(AA)Disposiçãofinalderesíduosindustriais A(AA)
Incineraçãoderesíduossólidos A(AA)Tratamentoderesíduossólidos-ClassesII-AeII-B A(AA)
Transportedecargasperigosas,produtosperigososouinflamáveis MUsina de reciclagem/triagem de resíduos A(AA)Armazenamentodeprodutosperigosos M
Transportedeembalagensvaziasdeprodutosagrotóxicos AOutros A(AA)
Atividadesdiversas
TerraplenagemRecuperaçãodeáreascontaminadasoudegradadas M(AA)
Substituiçãodeequipamentosindustriais MTestesPré-Operacionais M(AA)
Outros M(AA)
36 37
Atividadesflorestais
Desmatamento-LimpezadeterrenoDesmatamento-Limpezadeterrenoparausoalternativodosolo
visandoaimplantaçãodeatividadesagrícolasepecuáriasM(AA)
Desmatamentoparaagriculturafamiliar M(AA)Desmatamento/Limpezadeterrenoparaimplantaçãodeprojetos
dereflorestamentoB(AA)
Usodofogocontrolado M(AA)Exploraçãoflorestalsobaformademanejoflorestal,agroflorestal,
silvipastorileagrossilvipastorilA(AA)
Exploraçãodetalhãodeplanodemanejoflorestal,agroflorestal,
silvipastorileagrossilvipastorilM(AA)
Supressãovegetalnativa/frutífera/ornamental M(AA)Manejodefaunasilvestre(Levantamento) B(AA)Manejodefaunasilvestre(Monitoramento) B(AA)Manejodefaunasilvestre(Salvamento) M(AA)
IntervençãoemÁreadePreservaçãoPermanente A(AA)CertificadodeReposiçãoFlorestal A(AA)
Outros B(AA)
AtividadesImobiliárias
DesmembramentoParcelamento/Loteamento BUnificaçãodeimóveisrurais M
Outros M
Indústria de
beneficiamentode
mineraisnão-metálicos
BeneficiamentodegemasBeneficiamentodemineraisnão-metálicos M
Britagemdepedras MFabricaçãodeprodutoseartefatoscerâmicos M
Produção de gesso MProduçãodetelhasetijolos M
Produção de cal MProdução de cimento M
Outros A
Comércioeserviços
Armazenamento,fracionamentoedistribuiçãodeóleosvegetais,
essênciasparadesinfetanteseálcoolBasedearmazenamento,envasamentoe/oudistribuiçãode
combustíveisederivadosdepetróleoM
Lavagemdeveículos APostosderevendadecombustíveisederivadosdepetróleo-comou
semlavageme/oulubrificaçãodeveículosB
Postosoucentraisderecolhimentodeembalagemdeagrotóxicos
tríplicelavadasM
Frigoríficos AOutros B
Construçãocivil
Empreendimentosmultifamiliares-seminfraestrutura(condomínios
econjuntoshabitacionais)Empreendimentosmultifamiliares-cominfraestrutura(condomínios
econjuntoshabitacionais)M
Empreendimentosunifamiliares-seminfraestrutura(condomíniose
conjuntoshabitacionais)B
Empreendimentosunifamiliares-cominfraestrutura(condomíniose
conjuntoshabitacionais)M
Autódromos BCemitérios M
Construção de muro de contenção ADistritoepóloindustrial M
Hipódromos AHospitaisecongêneres BClínicasecongêneres M
Kartódromos MLaboratóriosdeanálisesclínicas,biológicas,radiológicasefísico-
químicasB
Penitenciárias MTorremeteorológica,anemométrica M
Barracadepraia BComplexoturísticoehoteleiro B
Hotéis APousadas,hospedarias M
Parquestemáticosedevaquejada BAeroportosnacionaiseinternacionais M
Aeroportosregionais ADepósitoparaarmazenamentoedistribuiçãodeprodutosnão
perigososM
Depósitoseterminaisdeprodutosquímicoseprodutosperigosos BDutos,gasodutos,oleodutoseminerodutos A
Implantaçãodetuboviaetransportadorasdecorreia APistadepouso M
Portos MMarinas AOutros A
38 39
Extraçãodeminerais
JazidasdeempréstimoparaobrascivisExtraçãodeáguamineral B(AA)
Extraçãodeareia MExtraçãodeargila M
ExtraçãodeargilaDiatomácea MExtraçãoderochasdeusoimediatonaconstruçãocivil M
Extraçãoderochasornamentais MExtraçãodegemas MExtraçãodegipsita M
Extraçãodemineraismetalíferos AExtraçãodemineraispegmátitícos AExtraçãodelateritaferruginosa M
ExtraçãodeMagnesita MExtraçãodepetróleoegásnatural A
Extraçãodesaibro AExtraçãoderochasvulcânicas M
Extraçãodesal AOutros M
Geração,transmissãoe
distribuição de energia
elétrica
Linhas de distribuiçãoLinhas de transmissão acima de 138 kV B
Linhas de transmissão de até 138 kV AParqueeólico/Usinaeólica/Centraleólica A
Pequena central hidrelétrica- PCH MSubestaçãoabaixadoradetensão/seccionadora A
Unidade de cogeração de energia elétrica AUsina hidrelétrica M
Usinatermoelétrica,inclusivemóvel AEnergiasolar/fotovoltaica A
Energiaapartirdebiomassas MOutros A
Indústria de
beneficiamentode
borracha
BeneficiamentodeborrachanaturalFabricaçãodeespumadeborrachaedeartefatosdeborracha,
inclusivelátexM
Fabricaçãoerecondicionamento/recuperaçãodepneumáticos MOutros M
Indústria de
beneficiamentode
courosepeles
AcabamentodecourosepelesCurtumeeoutraspreparaçõesdecourosepeles AFabricaçãodeartefatosdiversosdecourosepeles A
Fabricação de cola animal MSecagemesalgadecourosepeles A
Outros AIndústria de
beneficiamentode
fumo
AtividadesdebeneficiamentodofumoFabricaçãodecigarros,charutos,cigarrilhasesimilares A
Outros A
Indústria de
Beneficiamentode
Madeira
FabricaçãodeartefatosdemadeiraFabricaçãodechapas,placasdemadeiraaglomerada,prensadae
compensadaM
Fabricaçãodeestruturasdemadeiraedemóveis MFabricaçãodelápis,palitoseoutros MPreservaçãoetratamentodemadeira MSerraria e desdobramento de madeira M
Produçãodecarvãovegetal MOutros M
Indústria de material de
transporte
Fabricaçãoemontagemdecarrocerias,tanquesecaçambaspara
caminhõesFabricaçãodepeçaseacessórios A
Fabricaçãoemontagemdeaeronaves AFabricaçãoemontagemdeveículosferroviários AFabricaçãoemontagemdeveículosrodoviários A
Fabricaçãoereparodeembarcaçõeseestruturasflutuantes AOutros A
Indústria de material
elétrico,eletrônicoede
comunicação
FabricaçãodemateriaisecomponenteselétricoseeletrônicosFabricaçãodeaparelhoseequipamentoselétricos,
eletrodomésticos,informáticasetelecomunicaçõesA
Fabricaçãodecomponenteseletromecânicos AFabricaçãodepilhas,bateriaseoutrosacumuladoreseletroquímicos A
Recuperaçãodetransformadores AOutros A
Indústria de
beneficiamentode
produtosagrícolas
BeneficiamentodealgodãoBeneficiamentodeceradecarnaúba MBeneficiamentodefibrasvegetais M
Processamento de sementes de algodão BOutros M
Indústria de
beneficiamentode
papelecelulose
Fabricaçãodeartefatosdepapel,papelão,cartolina,cartãoefibra
prensadaFabricaçãodeceluloseepastamecânica M
Fabricaçãodepapelepapelãoapartirdacelulose ATransformaçãodepapel,inclusivereciclados A
Outros M
40 41
Indústriadeprodutos
alimentares e bebidas
AgroindústriaBeneficiamentodesal M
Beneficiamento,moagem,torrefaçãoefabricaçãodeprodutos
alimentaresM
Destilariadeálcool MEngarrafamentoegaseificaçãodeáguamineral/adicionadadesais A
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar MFabricaçãodebebidasalcóolicas A
Fabricaçãodebebidasnãoalcóolicas MFabricaçãodeconserva M
Fabricação de doces MFabricaçãodefarinhadetrigo M
Fabricaçãodefermentoseleveduras MFabricaçãodefriosederivadosdecarne M
Fabricaçãodemassasalimentícias MFabricaçãoderaçõesbalanceadasedealimentospreparadospara
animaisM
Fabricaçãoderapaduraeaçúcarmascavo MFabricaçãodevinagre M
Indústriadebeneficiamentodecoco MAbatedourosecharqueadasederivadosdeorigemanimal M
Preparaçãodepescadosefabricaçãodeconservasdepescado APreparação,beneficiamentoeindustrializaçãodeleiteederivados-
LaticíniosA
Refino/preparaçãodeóleoegorduravegetal AUsinadeaçúcareálcool M
Fabricação de gelo ABeneficiamentodeamêndoasdecastanhadecaju B
Beneficiamentodefrutasesuaspolpas MBeneficiamentodemandioca-farinheira MBeneficiamentodemandioca-fecularia M
Beneficiamentodemeldeabelha MBeneficiamentodemilho BBeneficiamentodetrigo B
Panificadoras-consumidoresdematériaprimadeorigemflorestal BOutros M
Indústriadeprodutos
dematériaplástica
Fabricaçãodeartefatosdematerialplástico/termoplásticoFabricaçãodelaminadosplásticos BFabricaçãodemóveisplásticos B
Fabricaçãodeplástico MIndústriadeprodutosdeplásticotipoPVCederivados B
Indústriadesacosderáfiaetecidosplásticos BProduçãodeespumaplástica B
Reciclagemdeplásticos BOutros M
Indústria mecânica
Fabricaçãodemáquinas,peças,utensílioseacessórioscomtrat.
térmicoesemtrat.desuperfícieFabricaçãodemáquinas,peças,utensílioseacessórioscomtrat.
térmicoetrat.desuperfícieM
Fabricaçãodemáquinas,peças,utensílioseacessóriossemtrat.
térmicoedesuperfícieA
Fabricaçãodeinstalaçõesfrigoríficas MFabricaçãodemáquinasdecostura M
Fabricaçãoderefrigeradores MFabricaçãodeventiladores M
Fabricação e montagem de aerogeradores MIndústriadegeradoreseólicoseelétricos M
Indústria metalomecânica MIndustrializaçãodesistemasenergéticos A
Manutenção industrial MMontagemdebombashidráulicas M
Outros M
42 43
Indústria metalúrgica
Artefatosdeferro/açoedemetaisnão-ferrososcomtratamentode
superfície,inclusivegalvanoplastiaArtefatosdeferro/açoedemetaisnão-ferrosossemtratamentode
superfícieA
Fabricaçãodeaçoedeprodutossiderúrgicos AFabricaçãodeartefatosdealumínio A
Fabricaçãodeautopeçasparaveículos AFabricaçãodecomponentesparaaerogeradores A
Fabricaçãodeembalagensmetálicas AFabricaçãodeestruturasmetálicascomtratamentodesuperfície,
inclusivegalvanoplastiaA
Fabricaçãodeestruturasmetálicassemtratamentodesuperfície AFabricaçãodemóveisdeaçoeestruturasmetálicas A
Metalurgiademetaispreciosos AMetalurgiaderetificaçãodepeçasdemáquinasindustriais AMetalurgiadopó,inclusivepeçasmoldadas/estamparia A
Metalurgiadosmetaisnão-ferrosos,emformasprimáriase
secundárias,inclusiveouroA
Prod.defundidosdeferroeaço/forjados/arames/laminadoscom
tratamentodesuperfície,inclusivegalvanoplastiaA
Prod.defundidosdeferroeaço/forjados/arames/laminadossem
tratamentodesuperfícieA
Prod.delaminados/ligas/artefatosdemetaisnão-ferrososcom
tratamentodesuperfície,inclusivegalvanoplastiaA
Prod.delaminados/ligas/artefatosdemetaisnão-ferrosossem
tratamentodesuperfícieA
Prod.deSoldaseAnodos ARelaminaçãodemetaisnão-ferrosos,inclusiveligas A
Serviçosdetratamentodesuperfície,inclusivegalvanoplastia ASiderurgia A
Têmperaecementaçãodeaço,recozimentodearames,tratamento
desuperfícieA
Tratamento de metais A Outros A
BeneficiamentodecloroIndústria química Fabricaçãodeartefatosdefibrasintética A
Fabricaçãodecombustíveisnãoderivadosdepetróleo AFabricaçãodeconcentradosaromáticosnaturais,artificiaise
sintéticosA
Fabricaçãodedomissanitários:desinfetantes,saneantes,inseticidas,
germicidasefungicidasA
Fabricaçãodeespumadebaixadensidade AFabricaçãodefertilizanteseagroquímicos A
Fabricaçãodefiosdeborrachaelátexsintéticos AFabricaçãodefósforosdesegurançaeartigospirotécnicos A
Fabricaçãodeperfumariasecosméticos A
Fabricaçãodepólvora/explosivos/detonantesemuniçãoparacaça/
desportosM
Fabricaçãodepreparadosparalimpezaepolimento AFabricaçãodeprodutosderivadosdoprocessamentodepetróleo MFabricaçãodeprodutosderivadosdoprocessamentoderochas
betuminosasA
Fabricaçãodeprodutosfarmacêuticoseveterinários AFabricaçãodeprodutosquímicosparaborracha MFabricaçãodeprodutosquímicosparacalçados A
Fabricaçãoderesinasparalonasdefreio AFabricaçãoderesinas,fibrasefiosartificiaisesintéticos A
Fabricação de sabão e detergentes AFabricaçãodevelas M
Fabricaçãodesolventessecantesegraxas MFabricaçãodetintaempó,solventesecorantes A
Fabricaçãodetintas,adesivos,vernizes,esmaltes,lacase
impermeabilizantesA
Indústriadefabricaçãodeconcentradosdecorparaplásticos AIndústriadefabricaçãodeprincípiosativosedefensivosagrícolas A
Indústriaderecuperaçãodeextintoresdeincêndio AIndústriadegaseseequipamentos M
Produçãodeálcooletílico,metanolesimilares MProduçãodeóleos/gordurasecerasvegetaiseanimais A
Produçãodeóleosessenciais,vegetaiseprodutossimilares,da
destilaçãodamadeiraA
Produçãodesubstânciasefabricaçãodeprodutosquímicos AProduçãodeargamassaemassaderebocoespeciaispara
construçãocivilA
ProduçãodeCO2 MProduçãodegordurasvegetaishidrogenadas M
Produçãodeoxigêniogasoso MRecuperaçãoerefinodesolventes,óleosminerais,vegetaise
animaisM
Reembalagemdeprodutosquímicos(sodacáustica) ARefinariadepetróleo A
Tancagemdehidrocarbonetoseálcool AOutros A
44 45
Indústriatêxtil,de
vestuário,calçadose
artefatosdetecidos,
couroepeles
Beneficiamentodefibrastêxteis,vegetais,deorigemanimale
sintéticosConfecções M
Fabricaçãodeartigosdecama,mesaebanho BFabricaçãodecalçados,cintosebolsaseseuscomponentes B
Fabricação de entretelas e colarinhos MFabricaçãodeestofados BFabricaçãodeetiquetas MFabricaçãodefitastêxteis B
Fabricaçãodesandáliasesolasparacalçados BFabricaçãodezíper M
Fiaçãodealgodão-semtingimento MFiaçãoetecelagem-semtingimento MIndústriatêxtil-comtingimento M
Malharia,tinturaria/tingimento,acabamentoeestamparia AOutrosacabamentosempeçasdevestuárioeartigosdiversosde
tecidosA
Fabricação de redes MFabricaçãodeelásticos M
Outros B
Indústriasdiversas
Produção/beneficiamentodevidrosesimlaresFabricaçãodeartefatosdecimento/concreto AFabricaçãodeartefatosdefibradevidro M
Fabricação de colchões AFabricação de giz escolar M
Fabricação de isolantes térmicos BFabricação de lentes M
Fabricaçãodesemi-jóias(bijouterias)-sembanho BFabricaçãodesemi-jóias(bijouterias)-combanho B
Gráficaseeditoras ALavanderiaindustrial M
Produçãodeemulsõesasfálticas MProduçãodemisturaasfáltica M
Usinadeasfalto MUsinadeproduçãodeconcreto M
Usinamóveldeareiaasfálticausinadaaquente MOutros M(AA)
Infraestrutura
urbanística/paisagística
ÁreasparareassentamentoshumanosurbanosImplantaçãodeequipamentossociais M
Projetosurbanísticos/paisagísticosdiversos BRequalificaçãourbana MBalneáriopúblico MPólodelazer M
Implantaçãodepraçapúblicaeginásiopoliesportivoemárea
urbana consolidadaB
Outros B
Infraestruturaviáriae
de obras de arte
Ferrovias-construçãoeampliaçãoFerrovias-manutenção M
Passagem molhada sem barramento de recurso hídrico B(AA)Passagem molhada com barramento de recursos hídrico B
Pontilhõesepontes BRodovias-construçãoeampliação A
Rodovias-manutenção MRodovias-restauração B(AA)
Estradas-construçãoeampliação MEstradas- manutenção e restauração M
Outros B
Saneamento ambiental
Estaçãodetratamentodeágua(ETAconvencional)Estaçãodetratamentodeáguacomsimplesdesinfecção M
Sistemadeabastecimentodeáguacomsimplesdesinfecção-SAA BSistemadeabastecimentodeáguacomtratamentocompleto BSistemadeesgotamentosanitáriocomETEnãosimplificada MSistemadeesgotamentosanitáriocomETEsimplificada-fossa
sépticaevalasdeinfiltração-fossasépticaevalasdeinfiltração-
fossaséptica,sumidouros,filtrosimplificadoefiltroanaeróbico
A
Implantaçãodebanheirosquímicos MOutros M(AA)
Sistemas de
comunicação
EstaçãoderádiobaseparatelefoniamóvelEstaçãorepetidora-sistemadetelecomunicações MImplantaçãodesistemasdetelecomunicações B
Rededetelefoniaedefibraótica BOutros B
Obras hídricas
Açudes,barragensediquesCanaisdederivação,interligaçãodebaciashidrográficase
implantaçãodesistemaadutorM
Canaisparadrenagem MCaptaçãodeáguassubterrâneas-Poço M
Dragagemederrocamentoemcorposdeágua MRetificaçãodecorposhídricoscorrentes M
Outros A
46 47
Empreendimentosde
fauna
Criaçãodepasseriformessilvestresnativos-criaçãoamadoraAtividadedecriaçãoeexploraçãoeconômicadefaunaexóticaede
faunasilvestre-jardimzoológicoB
Centrodetriagemdafaunasilvestre-CETAS MCentrodereabilitaçãodafaunasilvestrenativa-CRAS M
Manutençãodafaunasilvestre-mantenedordefaunasilvestre MCriaçãocientíficadefaunasilvestreparafinsdepesquisa M
Criaçãocientíficadefaunasilvestreparafinsdeconservação MAtividadedecriaçãoeexploraçãoeconômicadefaunaexóticaede
faunasilvestre-criaçãocomercialM
Atividadedecriaçãoeexploraçãoeconômicadefaunaexóticaede
faunasilvestre-revendadeanimaisvivosM
Matadouros,abatedouros,frigoríficos,charqueadasederivadosde
origemanimal-faunasilvestreM
Tabela6:ClassificaçãodosempreendimentosquantoaoPorte.Essatabelarefere-seaoportedosempreendimentosmostradosnatabelaanterior.Fonte:ResoluçãoCOEMANº10/2015.
Classificação Área total construída (m²)
Faturamento Bruto Anual (UFIRCE)
Nº de Funcionários
Micro ≤250 ≤100.000 ≤6Pequeno >250≤1000 >100.000≤200.000 >7≤50
Médio >1000≤5.000 >200.000≤2.000.000 >51≤100Grande >5.000≤10.000 >2.000.000≤
15.000.000>101≤500
Excepcional >10.000 >15.000.000 >501
O processo de licenciamento ambiental segue três etapas principais: a fase inicial na qual ointeressadorealizaorequerimentodalicença,afasedeanálisenaqualsãocoletadosdadossobreoempreendimentoouatividadeeafasedecisórianaqualédeferidaounãoalicençafinal(TCU,2004).Paracadaumadestasetapasdolicenciamento,existeumalicençaadequada:alicençaprévia(LP);alicençadeinstalação(LI)ealicençadeoperação(LO).AslicençasambientaisforamdeterminadasatravésdoDecreto99.274/90(Brasil,1990)e,posteriormente,detalhadaspelaResoluçãoCONAMAnº237/97.
Figura23:Encadeamentodosdiferentestiposdelicençaambiental.
4.1. A Licença Prévia
A licençaprévia (LP)éaprimeiraetapado licenciamentoedeveser solicitadaduranteoinício do planejamento do empreendimento ou atividade. Através da licença prévia, o órgãoambientalresponsávelavaliaascondições, localizaçãoepotenciais impactosambientaisesociaisdoempreendimentoouatividadeeestabeleceosrequisitosquedevemseratendidosnaspróximasetapasdo licenciamento.Durantea solicitaçãoda licençaprévia,quandonecessário,podemserrequisitadosestudoscomplementarestaiscomo,EstudodeImpactoAmbiental(EIA),RelatóriodeImpactoAmbiental(RIMA)eRelatóriodeControleAmbiental(RCA).
Alicençapréviaestabeleceaviabilidadeambientaldoempreendimentoouatividade,ouseja,avaliaosseuspossíveis impactosambientaisesociaisesehápossibilidadedemitigá-los (MMA,2009).Alicençaprévianãoautorizaoiníciodeobrasoudeatividades.Avalidadedalicençaprévianão pode ser superior a cinco anos e deve ser, nomínimo, igual ao prazo estabelecido para oplanejamentodoempreendimentoouatividadeemseucronogramadeelaboração(CONAMA237,1997).
4.2. Licença de Instalação
Osegundopassoapósaobtençãodalicençapréviaéorequerimentodalicençadeinstalação(LI).Essadevesersolicitadaapósoplanejamentoedetalhamentodoprojetoeadefiniçãodasmedidasdeproteçãoambientaledascondicionantesrelacionadas.Alicençadeinstalaçãoautorizaainstalaçãodoempreendimentoouatividadeeoiníciodasobraseainstalaçãodasinfraestruturasnecessárias.Casoas condicionantesnão sejamseguidasdurantea fasede instalação,oempreendimentoouatividadeterásuaslicenças(LPeLI)suspensasou,atémesmo,canceladas.
48 49
4.3. Licença de Operação
Aterceiraeúltimaetapaéorequerimentodalicençadeoperação(LO).Alicençadeoperaçãodevesersolicitadaapósaverificaçãopeloórgãoambientalresponsáveldocumprimentodasmedidasestabelecidaspelaslicençasanterioresedaverificaçãodaeficáciadasmedidasdecontroleambientalpreviamenteestabelecidas.Alicençadeoperaçãoautorizaoiníciodaoperaçãodoempreendimentoouatividadeetemvalidadeentrequatroedezanos(CONAMA237,1997).
Tabela7:Quadrocomparativodasdiferenteslicençasambientais.TCU.Cartilhadelicenciamentoambiental do Tribunal de Contas da União. Brasília, TCU, Secretaria de Fiscalização de Obras ePatrimôniodaUnião,2004(adaptado).
Licença PréviaLicença de Instalação
Licença de Operação
EmpreendimentoAutoriza o início do planejamento
Autoriza o início das obras das instalações e o estabelecimento das infraestruturasnecessárias
Autoriza o início do funcionamento doempreendimento
Atividade ou ServiçoAutoriza o início do planejamento
Autoriza o início das obras das instalações e o estabelecimento das infraestruturasnecessárias
Autoriza o início das atividadesouserviços
AslicençasambientaisdevemserpublicadasemDiárioOficialeestardisponíveisaoacessopúblicocom,nomínimo,asseguintesinformações:
Figura24:Informaçõesquedevemconstarnalicença.Fonte:Brasil(2003).
Empreendimentos ou atividades que já estão em funcionamento, mas não possuemlicenciamento, podem se regularizar através da solicitação da licença de operação (LO). Nessescasos,podeserrealizadaoLicenciamentoPreventivoouoLicenciamentoCorretivo.
Oscustosdaobtençãodaslicenças,bemcomodosestudosambientaisnecessários,sãoderesponsabilidadedosolicitantedasmesmas.Osvaloresdoscustosoperacionaisaserempagospeloempreendedorserão,deacordocomaresoluçãoCOEMANº10/2015,fixadosemfunçãodoporteedopotencialpoluidordegradador(PPD)doempreendimentoouatividadeedeverãocorresponderaoresultadodamultiplicaçãodosrespectivoscoeficientespelovalordaUnidadeFiscaldeReferência(UFIRCE),ououtroíndicesubstituto.
Para saber mais sobre os custos das Licenças ambientais você pode acessar um simulador disponibilizado pela SEMACE:
http://natuur.semace.ce.gov.br/paginas/dae/formSimuladorDae.faces?cid=1
Emqualquermomento,casosejamconstatadas irregularidadespeloórgãodefiscalizaçãoambientalresponsável,qualquerumdostiposdelicençapodesercancelado.Ocancelamentopodeocorrercasosejamverificados,porexemplo,descrição falsade informações,presençadegravesimpactosambientaisouderiscosàsaúdehumanaealteraçõesnãonotificadasaoórgãoambientalresponsável.
Figura25:ExemplodeLicençadeOperação.
50 51
Figura26:ExemplodeLicençadeInstalação.
Figura 27:Esquemadaidentificaçãodalicençaquedevesersolicitada(FIRJAN2004,adaptado).
NãosedeveesquecerqueaLicençaAmbientaléumdocumentocomprazodevalidadedefinido,e que nela serão estabelecidas regras, condições, restrições emedidas de controle ambiental a
seremseguidaspelaatividadelicenciada.AslicençasambientaispossuemseusprazosdevalidadeestabelecidospelaResoluçãoCONAMANº237/1997.OEstadodoCeará,prevêdeacordocomaResoluçãoCOEMANº10/2015prazosmaisrestritivos,amaioriacompreendidosentreumetrêsanos,deacordocomoporteeopotencialpoluidor-degradadordaatividade.
Figura28:Prazosevalidadesdaslicençasestaduais.
Oprazoderenovaçãodaslicençasambientaisdeveráobedeceraomesmoprocedimentoadotadoparasuaobtenção,inclusivenoqueserefereaoscustoseprazosdevalidade.Asolicitaçãodoprazoderenovaçãodeveráserefetuadanomínimo120diasantesdadatadevalidadedalicença.Casooprazodevalidadedalicençavença,semquetenhasidorequeridaasuarenovação,ocorreráinfraçãoambiental,eoinfratorestarásujeitoàspenasprevistasnaLei.
O empreendedor quando recebe a licença, deve assumir todos os compromissos para suamanutenção, de modo que haja qualidade ambiental no local onde o empreendimento seráinstalado.Odescumprimentodascondicionantespodeimplicaremperdadalicençaepagamentodemultasaoscofrespúblicos.
As condicionantes são uma série de compromissos que o empreendedor assume junto aosórgãosambientais,demodoaobteremanteras licenças (prévia,de instalaçãoedeoperação).Ascondicionantesgarantemaconformidadeesustentabilidadeambientaldoempreendimento.Aslicençassãocompostaspordoisgruposdecondicionantes:asgeraiseasespecíficas.Ascondicionantesgerais compreendem o conjunto de exigências legais relacionadas ao licenciamento ambiental.Por exemplo, em um empreendimento de construção de linhas de transmissão elétrica, podemser cobradas comocondicionantes geraisparaaemissãoda licençaprévia, queosdocumentos,programaserelatóriosprotocoladosnoórgãoambientalsejamassinadosportécnicosresponsáveis.
52 53
As condicionantesespecíficas compreendem todoo conjuntode restriçõeseexigências técnicasassociadas, particularmente, à atividadequeestá sendo licenciada. Seguindoomesmoexemploanterior, poderia ser considerada a apresentação de um Plano Básico Ambiental (PBA), com odetalhamentode todososprogramaspropostosnoEIA, taiscomo:ProgramadeGerenciamentodeRiscos(PGR),PlanodeAçãodeEmergência(PAE),ProgramadeControleeMonitoramentodaQualidadeAmbientaldeÁreasdePreservaçãoPermanente(APP’s)eÁreasÚmidaseProgramasdeEducaçãoAmbiental.Alémdisso,tambémpoderiamserexigidascomocondicionantesespecíficas,nestecaso,asplantasdaobra,localizaçãoedimensõesdoscanteirosdeobraelocaisdeapoio,eumadeclaraçãodeUtilidadePúblicadoempreendimento.
Figura 29: Licença de instalação para um empreendimento imobiliário emitida pela SEMACE.Dentrodoquadrovermelho,estãoascondicionantesaseremcumpridaspeloempreendimento.
Alémdoórgão ambiental, outrosórgãos federais, estaduais emunicipais tambémparticipamdo processo de Licenciamento Ambiental. Os principais órgãos que participam do processo sãoapresentadosaseguir:
Figura30:Órgãosqueauxiliamnoprocessodelicenciamento.
4.4. Licenças Ambientais Específicas
Paraalgumasatividadesouempreendimentos,sãonecessáriaslicençasambientaisespecíficas.Entreessescasos,valecitarosseguintes:
1. Agroindústrias de pequeno porte e baixo impacto ambiental
ÉnecessáriaasolicitaçãodaLicençaPréviaedeInstalação(LPI)queautorizatantoalocalizaçãoquanto a instalação de abatedouros e/ou locais de processamento de pescado. Para as demaisatividadesrelacionadasàagroindústriaquesejamdepequenoporteeapresentembaixoimpactoambientaldevesersolicitadaaLicençaÚnicadeInstalaçãoeOperação(LIO).
2. Sistemas de esgotamento sanitário
Deveseguirumprocessosimplificadonoqualésolicitadaumalicençaúnica,aLicençaAmbientalÚnicadeInstalação(LIO)queautorizaainstalaçãoeofuncionamentodoempreendimento.
3. Projetos de assentamento e de reforma agrária
Também podem solicitar um processo simplificado através da a Licença Ambiental Única deInstalação(LIO)queautorizaainstalaçãoeofuncionamentodosprojetosdereformaagráriae/ouassentamento.
54 55
4. Empreendimentos para a construção de habitações sociais
É necessário o requerimento apenas da Licença Única (LU) que irá autorizar a localização,instalaçãoeiníciodasobras/atividades.
4.5. Na prática
Leiasobrealgunsexemplosdaaçãodopoderpúblicoemempreendimentosouatividadesquenãoapresentamcondiçõesregularesdelicenciamentoambiental.
MPF quer embargar condomínio na praia de Flecheiras, no Trairi
OMinistérioPúblicoFederalsolicitaatravésdeaçãocivilpúblicaaimediataparalisaçãodasobrasrelacionadasàconstruçãodocondomínioFlecheirasBeachResidence,localizadonolitoraldomunicípiodeTrairi,pordesrespeitoàlegislaçãoambiental,sobpenademultadiárianovalordeR$50milreais,casoosenvolvidosnãocumpramodeterminado.AempresaOtochTécnicaImobiliáriaLtda(OtochEmpreendimentos)éaresponsávelpelaobra,masaprefeituradeTrairitambémestáimplicadadevidoàcanalizaçãodocursod´aguaexistentenolocal.
OlaudodoInstitutoBrasileiroedosRecursosNaturaisRenováveis–Ibama–oqualfoiapresentadoaoprocuradordaRepública,emSobral,FernandoBragaDamasceno,autordaação,constaagaleriadedrenagemecanalizaçãodocursodeáguaconstruída,semlicençaambientaldoórgãocompetente.Hácomoconclusãoquenãoforamrealizados,emrazãodafaltadeolicenciamentoambientalpeloórgãocompetente,nocasooIbama,osdevidosestudosdeimpactoambientalparacomprovarapossibilidadedeexecuçãodoprojetoemcompatibilidadecomapreservaçãodomeioambienteecologicamenteequilibrado,deformaaassegurarqueaexploraçãodaáreapeloparticularatentaráparaasupremaciadodireitodetodosàsadiaqualidadedevida,explicaoprocurador.
Segundoaação,houvecomacanalizaçãoumainterferêncianasmargens,agredindoecomprometendoumaregiãoclassificadadepreservaçãopermanente,sendoalvodeproteçãoespecialdoordenamentojurídico.Comisso,aosetratardezonacosteira,osbensexistentesnafaixalitorâneasãodenominadoscomopatrimôniosnacionais,apartirdissoaConstituiçãoFederalosincluemnoroldopatrimôniodaUniãoFederal,porissosemprehaveráinteressefederalnaproteçãodessesbenspúblicos.
Fonte:http://www.oestadoce.com.br/nacional/mpf-quer-embargar-condominio-na-praia-de-flecheiras-no-trairi.Acessoem:27dedezembrode2016.
Obra de condomínio multifamiliar é embargada no Porto das Dunas
Apósinspeçãotécnicarealizadanodia8dejaneirode2009,noCondomínioDunasFlat,comumaáreaaproximadade16.500m²,localizadonoLoteamentoPortodasDunas,municípiodeAquiraz,RegiãoMetropolitanadeFortaleza,aSuperintendênciaEstadualdoMeioAmbiente(Semace)emitiuoAutodeConstataçãoNº63/2009-Copam/Nucam,comvalordeembargoadministrativo,tendoemvistaqueoempreendimentoencontrava-secomaLicençadeInstalaçãovencida.
Naocasião,foiestabelecidoumprazode48horasparaocomparecimentodoresponsávelàsededaSemaceparaprestaresclarecimentosacercadairregularidadeconstatada.Atéapresentedata,nãohouveocomparecimentodoautuado,osenhorHelderFerreiraPereiraForte,ematendimentoaoreferidoAutodeConstatação.
Ressalta-seque,deacordocomoprocessoadministrativodaSemace,sobNº2006-011424/TEC/LI,foiemitidaaLicençadeInstalaçãoNº395/2006-Copam/Nucamem22/9/2006,comvalidadeaté21/9/2008,emboraaplacadeidentificaçãodolicenciamentoambiental,fixadanocanteirodeobrasdoempreendimento,reporte-seaLicençadeOperação.
Fonte:http://www.semace.ce.gov.br/2009/01/obra-de-condominio-multifamiliar-e-embargada-no-porto-das-dunas/.Acessoem28dedezembrode2016.
Para saber mais
AcesseapáginadoIBAMAsobrelicenciamentoambiental:
http://www.ibama.gov.br/licenciamento/
LeiaacartilhadelicenciamentoambientaldoMMA
http://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/cart_tcu.PDF
Assistaàseguintereportagem:
https://www.youtube.com/watch?v=hwy1WY0vJVU
AssistaàreportagemsobreestabelecimentosfechadosporfaltadelicençaemFortaleza,Ceará:
http://g1.globo.com/ceara/videos/t/todos-os-videos/v/estabelecimentos-sao-fechados-em-fortaleza-por-falta-de-licenca-ambiental/2390092/
56 57
Resumo
Olicenciamentoambientaléumprocessoatravésdoqualoórgãoambientalresponsávelavaliaeliberaolugar,instalação,ampliaçãoouoperaçãodeumaatividadeouempreendimentoqueuserecursosnaturaisequepossampoluiroudegradaromeioambiente.
LicençaPrévia (LP)–éaprimeira licençaconcedidaaindadurantea fasedeplanejamentodoempreendimento.Elaaprovaasualocalizaçãoeindicaquaisestudoseanálisesdeimpactosdevemserrealizadosantesdaspróximasetapas.Essalicençaaindanãoautorizaoiníciodasobrasnemdequalqueroutraatividade.
LicençadeInstalação(LI)–nestaetapa,casotenhamsidoatendidastodasassolicitaçõesdaLP,oempreendimentopodeiniciarsuasobrasdesdequesigaosrequisitosdosestudosrealizadosnaetapaanterior.Essalicençaaindanãopermitequeoempreendimentocomeceafuncionar.
LicençadeOperação(LO)–essaéúltimaetapadolicenciamento,aLOautorizaoempreendimentoainiciarassuasatividades,apósaverificaçãodoefetivocumprimentodaslicençasanteriores,comasmedidasdecontroleambientalecondicionantesdeterminadosparaaoperação.
Anotações
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58 59
5. ESTUDOS AMBIENTAIS
Figura31:Arealizaçãodeestudosambientaiséumadaspartesmaisimportantedoprocessodelicenciamento.
Duranteoprocessodelicenciamento,podemsersolicitadosestudoscomplementaresparaavaliarosimpactosambientais,àsaúdehumanaeaobem-estardapopulaçãolocaldoempreendimentoou atividade. Esses estudos são chamados genericamente de estudos ambientais e devem serprovidenciados pelo solicitante da licença e realizados por profissionais legalizados. Os estudosambientaistêmoobjetivodepreverospossíveisefeitosnegativosdoempreendimentoouatividade,elaborarformasdemitigá-loseestabelecercondicionantesparaaoperação.
5.1. Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental
OEstudodeImpactoAmbiental(EIA)éumlevantamentotécnicodetodosospossíveisimpactosambientaisquepossamsergeradosporempreendimentosouatividadesqueapresentempotencialde degradar o meio ambiente, ou que sejam efetivamente degradantes. Além de levantar ospotenciaisimpactosnegativos,oEIAtemafunçãodepropormedidasparaimpediroumitigartaisimpactos.OEIAdeveserrealizadoporumaequipedeprofissionaismultidisciplinarqueiráavaliarospossíveis impactosdas fasesde implementaçãoede funcionamentodoempreendimentoouatividadeecompararcomumasituaçãonaqualestenãofosserealizado.Aequipedeveráaindaconsiderar a bacia hidrográfica da área de implementação e seguir leis, planos, ou programasgovernamentaisexistentes(CONAMAn°237,1997).
OEIAdeveconternomínimoquatroseções:
Figura32:SeçõesdoEIA.
Tabela 8:PrincipaisseçõeserespectivosconteúdosdoEIA.
Diagnóstico Análise Mitigação Monitoramento
Descriçãodaárea
deinfluênciado
empreendimento
ouatividadeedas
condições dos meios
físicos,biológicose
sociaisdaárea,bem
comoinferênciadestes
parâmetrosapóso
estabelecimento do
projeto.
Levantamento
dospossíveis
impactospositivos
enegativos,diretos
eindiretos,de
longoecurtoprazo,
reversibilidadee
ônusoubenefícios
paraasociedadeda
áreadeinfluência
Elaboração de medidas
paramitigarospossíveis
impactosnegativossobre
o ambiente e sociedade
daáreadeinfluência
Elaboraçãodeumplano
de monitoramento com
osrespectivosindicadores
parâmetrosparaavaliaros
impactoseaeficáciadas
medidasdemitigação.
ORelatóriodeImpactoAmbiental(RIMA)deveapresentarasconclusõesobtidasatravésdoEIAparaopúblicoemgeral.Eledevetrazerosimpactospossíveisdoempreendimentoouatividade,asmedidasmitigadorasquedevemsertomadaseoplanodemonitoramentodesenvolvido.ORIMAdeveserredigidodeformaclaraeobjetivaparaqueasociedadecomoumtodotenhaacessoecompreenda os benefícios e potencias impactos ambientais e sociais do empreendimento ouatividade.SegundoaResoluçãoConamanº01,de1986,oRIMAdeveconter,nomínimo:
Você pode consultar alguns Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA) no site da SEMACE utilizando o seguinte link:
http://www.semace.ce.gov.br/institucional/servicos-institucional/eiarima/
60 61
Figura33:ComponentesdoRIMA
Figura34:ComofuncionaoEIA/RIMA.Foto:DéborahPracianodeCastro.
5.2. Outros estudos ambientais
AlémdoEIA/RIMA,outrosestudosambientaispodemsersolicitadosduranteoprocessodelicenciamento. Entre eles podemos citar: o Plano de Controle Ambiental (PCA); o Relatório deControleAmbiental(RCA)eoPlanodeRecuperaçãodeÁreasDegradadas(PRAD).
Figura 35: Outros tipos de estudos ambientais que podem ser exigidos no processo deLicenciamento.
OPlanodeControleAmbiental (PCA)deve ser realizadoporempreendimentosouatividadesligadasàmineraçãodetodasasclassesemadiçãoaoEIAeaoRIMAparaaobtençãodaslicençasambientaisdeacordocomaresoluçãoConamanº09,de1990.
O Relatório de Controle Ambiental (RCA) é exigido para os empreendimentos ou atividadesrelacionadas àmineração da Classe II (jazidas de substânciasminerais de emprego imediato naconstruçãocivil)paraaobtençãodaLicençaPrévia(LP)pelaresoluçãoConamanº10,de1990,nocasodedispensadaelaboraçãodoEIA/RIMA.AlgunsórgãosdelicenciamentotambémsolicitamoRCAparaoutrasatividadesquenãoàquelasligadasàmineraçãoClasseII.
O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) foi originalmente formulado paraatividadesmineradorascomointuitodepromoverarecomposiçãodeambientesdegradadospelamineração.Porém,atualmenteésolicitadotambémparadiversosempreendimentosouatividadescompotencialdedegradasoupoluirosecossistemasnaturais.
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5.3. Compensação Ambiental
Algunsempreendimentosouatividadescausamimpactosnegativossobreoambientequenãopodem sermitigados. É o caso, por exemplo, deumahidrelétricaqueprecisa inundar umagrandeárea,oudeobrasqueprovocamperdadebiodiversidade,áreasdevalorhistórico,culturalougeológico.Nessescasos,aLeiFederalnº9.985/2000(SistemaNacionaldeUnidadesdeConservação–SNUC),emseuartigonº36instituiummecanismofinanceiroparacompensarosdanoscausados–acompensaçãoambiental.
Quandoforconstatado,apósarealizaçãodoEIA/RIMA,queoempreendimentoouatividadecausagravesimpactosoudanosirreversíveis,oempreendedordevecompensaradegradaçãoaoecossistemaeàpopulaçãodaáreadeinfluênciadeseuempreendimentoouatividadedestinandorecursosàmanutençãoouàcriaçãodeUnidadesdeConservação (UC)deProteção Integral.EmcasosnosquaisoempreendimentoouaatividadeafeteaáreadeumaUnidadedeConservaçãoouasuazonadeamortecimento,osrecursosdacompensaçãoambientaldevemirparaaUnidadeafetada,mesmoqueestanãosejadeProteçãoIntegral(ICMBio,2016).
Unidade de Conservação de Proteção Integral:
é permitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, tais como, por exemplo, turismo, educação e pesquisa. Existem cinco tipos de unidades de conservação de proteção integral:
Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre.
DeacordocomoDecretonº4.340/02,osrecursosdacompensaçãoambientaldeumdadoempreendimentoouatividadedevemseraplicadosnasUnidadesdeConservaçãodeacordocomaseguinteordemdeprioridades:
Figura36:Prioridadesdautilizaçãoderecursosdacompensaçãoambiental.
Aarrecadaçãoeadestinaçãodos recursosprovenientesdacompensaçãoambientalestáatreladaaoórgãoresponsávelpelolicenciamentoambiental.Seolicenciamentoforrealizadoporumórgãoestadualoumunicipal,acompensaçãocabeaestesmesmosórgãos.Casoolicenciamentosedêemescalafederal,oprocessodecompensaçãocaberáaoComitêdeCompensaçãoAmbientalFederal(CCAF),órgãopresididopeloInstitutoBrasileirodoMeioAmbienteedosRecursosNaturaisRenováveis(IBAMA).Alémdisso,nestescasos,oInstitutoChicoMendes(ICMBio)tambémdeveráparticipar,umavezqueéoórgãoresponsávelpelagestãodasUnidadesdeConservaçãofederais.Tambémnonívelfederal,háumacâmaraformadaporrepresentantesdossetorespúblico,privado,acadêmicoedasociedadecivil,aCâmaraFederaldeCompensaçãoAmbiental(CFCA).
Osrecursosprovenientesdacompensaçãoambientalnãoprecisamsernecessariamenteaplicadosnaáreaondeoimpactofoigerado.TalfatochamaaatençãoparaapossibilidadedeacompensaçãoseraplicadaemqualquerumadasUnidadesdeConservaçãodoEstadoe/oumunicípio,respeitandoalistadeprioridadesapresentadaanteriormente.
5.4. Participação Social no Processo de Licenciamento
O Licenciamento Ambiental é um dos mais importantes instrumentos da Política Ambientalbrasileira.As regrasde licenciamentopreveemquequalquerempreendimentoouatividadequepossamcausarqualquerimpacto,deverãoelencarformasdeminimizarestesimpactos.
Além dos impactos diretamente relacionados às questões ambientais, empreendimentos eatividadestambémpodemcausar impactossociais.O“licenciamentosocial”analisaos impactossociais dos empreendimentos, e consequentemente, estes devem atender a condicionantes eprojetoscomviéssocialaolongodoprocesso.
Figura37:Asaudiênciaspúblicasdevemtornarclaroparaapopulaçãoocaráterdoempreendimento.Énestemomentoqueapopulaçãotambéméouvida,tantopeloempreendedor
quantopeloórgãoambiental.Foto:Fotolia.
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Leia um pouco mais sobre Licenciamento social, acesse:
1- Licenciamento social, FDC
2- Licenciamento Social: Uma estratégia para gestão colaborativa com a sociedade civil
O estabelecimento de condicionantes sociais faz parte da ideia de que o homem não estádissociadodomeioambiente,equeimpactossignificativossobreomeiopoderãoatingirdiretae/ouindiretamenteasociedadelocal.Noentanto,hádeseconsiderarqueasmedidassociaisdevemsempreguardarrelaçãocomatemáticaambiental.
Outro importantepontoa serdiscutidoéque,embora, a legislação fale sobreaparticipaçãopopular no licenciamento, esta participação está muitas vezes restrita às audiências públicas.Énecessário,noentanto, apopulaçãopossa se fazerefetivamentepresentenoprocesso,desdea definição das condicionantes para sua implantação, de modo que as condicionantes reflitamverdadeiramenteasdemandasenecessidadeslocais.
5.4.1. Audiências Públicas
OsempreendimentosouatividadesquedevemrealizaroEIA/RIMAtambémdevempassarporumprocessodeaudiênciapública.Estabelecidaspelas resoluções01/86e09/87doConama,asaudiências sãooprincipalmomentodeparticipação socialduranteoprocessode licenciamentoambiental.
A audiência pública tem como objetivo apresentar e tornar claro à população todas ascaracterísticasdoempreendimentoouatividadeetodooconteúdodeseuRIMA.Aaudiênciaéummomentodeesclarecerdúvidas,levantarcríticasesugestõesarespeitodoprojeto.
Caso seja solicitada a audiência de um determinado projeto por 50 cidadãos ou mais, essatambémdeveráocorrer.Umavezquesolicitadaaaudiência,essasetornaobrigatórianoprocessodelicenciamentoeasuanãorealizaçãoimplicananãoobtençãodalicençaounocancelamentodasuavalidade(Conama09/87).
Figura38:AudiênciapúblicaemMundaú-Trairi,CE.Foto:SEMACE.
AindasegundoaResoluçãodoConama,aaudiênciadeveocorreremumlocaldefácilacessoaosatoresinteressados.Aatadaaudiência,ouaudiências,dependendodocaso,emconjuntocomosestudosambientais,servirãodebaseparaoparecerfinalsobrealicençasolicitada.
5.4.2. Acesso público à informação
Além das audiências públicas, Lei nº 10.650/2003, representa um importante avançona participação social em processos de licenciamento ambiental ou de outros processos queenvolvampotenciaisdanosaoambiente.Atravésda referida lei, qualquer cidadão temdireitoaacessar informações ambientais contidas no Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)independentementedecomprar interesseespecífico.Diantetetalsolicitação,oórgãoambientaldetentordainformaçãorequeridateráumprazodeaté30diasparaatenderaopedido.
A Leinº10.650/2003tambémestabelecequeosseguintespontosdevemserpublicadosemDiárioOficialdefácilacessopúblico:
Figura39:PontosquedevemserpublicadosemDiárioOficialdefácilacessoaopúblico.
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5.5.PortalNacionaldeLicenciamentoAmbiental
ParaatenderàdisposiçãoLeinº10.650/2003degarantiroacessopúblicoàsinformaçõesambientais dosórgãos integrantesdo SISNAMA, foi lançadooPortalNacional de LicenciamentoAmbiental (PNLA). O PNLA reúne e sistematiza informações sobre o licenciamento nas esferasmunicipais,estaduaisefederais.
Figura40:SímbolodoPortalNacionaldoLicenciamentoAmbiental.
Desta forma,oPNLAatuacomo importante ferramentaparamantera transparênciadosprocessosdelicenciamento,alémdecontribuirparaaformulaçãodepolíticaspúblicas.
5.6. Na prática
Vejaaseguiralgunscasosdesuspençãodelicençasambientaisporirregularidadeoufraudes.
AcesseoPNLAatravésdoseguintelink:
http://pnla.mma.gov.br/
MPF/CE: mantida suspensão de licença ambiental de empreendimento turístico no Ceará
EstámantidaasuspensãodalicençaambientaldoNovaAtlântidaCidadeTurísticaResidencialedeServiços,empreendimentoturísticoqueogrupoNovaAtlântidaLtdapretendeconstruirnomunicípiodeItapipoca,nolitoraloestecearense.AsuspensãodalicençaambientalfoiasseguradaporliminarconcedidapeloTribunalRegionalFederalda5ªRegião(TRF-5),ematendimentoaumpedidodoMinistérioPúblicoFederalnoCeará(MPF/CE),evaivigoraratéojulgamentodeaçãocautelarajuizadapelaProcuradoriadaRepúblicanoMunicípiodeSobral.
OprocuradordaRepúblicaRicardoMagalhãesdeMendonçahaviaingressadocomumaapelação(umtipoderecurso)paraqueoTRF-5revertessedecisãodaJustiçaFederalnoCearátomadacomdispensadaprovadeperíciaantropológica.AáreaondeogrupoNovaAtlântidapretendeinstalaroempreendimentoturísticoéreivindicadapelascomunidadeindígenaTremembé,quevivenasvilasdeSãoJoséeBuriti.
CasofossemantidaalicençaambientalconcedidapelaSuperintendênciaEstadualdoMeioAmbientedoCeará(Semace),comoreconheceodesembargadorfederalManuelMaia,quejulgouorecursodoMPF/CE,poderia"acarretarsériosdanosàcomunidadequebuscaoreconhecimentodequeaáreaseriatradicionalmenteocupadaporindígenas".Issoocorreriaporqueaempresaestarialivreparainiciarasobraseaconstruçãomodificariasignificativamenteageografialocal,tornando-seinviávelarecuperaçãonocasodereconhecimentododireitodosocupantesdaárea.
DeacordocomaConstituiçãoFederal,osindígenastêmdireitoaveremsuasterrasdemarcadaseprotegidaspeloEstado,comotambémédeverdoEstadocumprirtaldeterminação.NocasodacomunidadeTremembé,jáestãobemavançadosostrabalhosparaaidentificaçãoedemarcaçãodasterrasrealizadospelaFundaçãoNacionaldoÍndio(Funai).OrelatóriopreliminardaantropólogaCláudiaTerezaSignoriFrancojáfoiapresentado.
Fonte:http://www.mpf.mp.br/ce/sala-de-imprensa/noticias-ce/mantida-suspensao-de-licenca-ambiental-de-empreendimento-turistico-no-ceara
Juiz proíbe emissão de licença ambiental para construção na Lagoa de Jijoca de Jericoacoara
OjuizSilmarLimaCarvalho,titulardaVaraÚnicadeJijocadeJericoacoara,determinou,emcaráterliminar,queoEstadodoCeará,pormeiodaSuperintendênciaEstadualdoMeioAmbiente(SEMA)edoórgãogestordaÁreadePreservaçãoAmbiental(APA)daLagoadeJijoca,seabstenhadeemitirautorizaçãopréviaparaconstruçãonolocal.Adecisãofoiproferidanessaquinta-feira(29/09).
Aindasegundoaliminar,ficamsuspensostodososprocedimentosdelicenciamentoambiental
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emtrâmite.Emcasodedescumprimento,seráaplicadamultanovalordeR$30milporcadalicença/anuênciaindevidamenteemitida,devendoosvaloresseremrevertidosaoFundodeDireitosDifusosdoEstado.Omagistradotambémdeclarouineficazestodasaslicençasrelacionadasàáreaqueaindanãotenhamsidopublicadas.
Deacordocomosautos(nº696-93.2016.8.06.0111/0),oMinistérioPúblicodoCeará(MP/CE)ajuizouaçãocivilpública,compedidodetutelaantecipada, requerendoqueoEstadoapresentecronograma de implementação de plano de manejo atualizado da APA da Lagoa de Jijoca deJericoacoaraedoConselhoGestor.Requereu,ainda,queoEstado,pormeiodaSEMAedoórgãogestordaAPA,fossecondenadoaseabsterdeemitirlicenciamentoambiental,conformeéexigidopeloArtigo36daLei9985/2000.
OMP/CEtambémpediuasuspensãodetodososprocedimentosdelicenciamentoemtrâmiteouqualquertipodeautorizaçãorequeridosporempreendimentoslocalizadosdentrodoperímetrodaLagoadeJijocaatéaconclusãoenormatizaçãodenovoplanodemanejo.
OargumentoéqueaLagoaéumdosbensambientaismaisimportantesdoEstado,consideradorefúgiobiológicodegrandevalor.Acrescentaqueexistem,noslimitesdaAPA,dezoitocomunidadesque sobrevivem diretamente de seus recursos naturais. Ao final, salienta que a crescente edesordenadaocupaçãoimobiliária,comaconstruçãoderesidências,pousadas,comérciosebarracas,podeterporconsequênciaacontaminaçãodo lençol freático,poluiçãodaágua,mortandadedeanimaisevegetais,assoreamentoeseca.
Aoanalisaraação,ojuizconsiderouqueoPoderPúblicoeasatuaisgeraçõesdevempreservaromeioambienteeadotarpolíticasambientaisnessesentidoparagarantirque,nofuturo,sejapossíveldesfrutar dos benefícios da natureza. “Consoante relate, a população de Jijoca é uníssona emafirmarquealagoavemdiminuindosualâminad’água.Aocupaçãodesordenadapoderácontribuirouaceleraresseprocesso”,afirmou.
Omagistrado acrescentou que é “inconcebível a ideia de que, ante a iminência de um riscoambiental,mesmoquejáseperdureporcertolapsotemporal,comovistonocasodaAPAdaLagoa,tenha o juiz que esperar para concretizar a proteção necessária. Ao revés, o fato de a omissãocausadoradodanojáserverificadoaumtempoconsiderável,tornaaindamaisforteaconvicçãopelanecessidadedesuaimediatainterrupção”.
Fonte:http://www.tjce.jus.br/noticias/juiz-proibe-emissao-de-licenca-ambiental-para-construcao-na-lagoa-de-jijoca-de-jericoacoara/
Para saber mais
AcesseapáginadoIBAMAsobreaudiênciaspúblicasdelicenciamentoambientalporano:
http://www.ibama.gov.br/licenciamento-ambiental/audiencias-publicas-por-ano
Leiaumartigosobreaparticipaçãopúblicanoprocessodelicenciamentoambiental:http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=58531c85829c0561
LeiaumexemplodeEIA/RIMAparaolicenciamentodeumaindústriadecelulose:
http://www.fibria.com.br/shared/midia/publicacoes/EIA_RIMA_Tres_Lagoas.pdf
PesquiseasaudiênciaspúblicasqueirãoocorreremsuaregiãoatravésdoseguintelinkdoPortalNacionaldeLicenciamentoAmbiental:
http://pnla.mma.gov.br/audiencias-publicas/
AcesseosprocessosdelicenciamentodaSEMACEatravésdoseguintelinkdoPortalNacionaldeLicenciamentoAmbiental:
http://pnla.mma.gov.br/pesquisa/licenciamentos/
Resumo
EstudosAmbientais:
Sãosolicitados,duranteolicenciamentoambientalparaavaliarosimpactosambientais,àsaúdehumanaeaobem-estardapopulaçãolocaldoempreendimentoouatividade.
Exemplos:
EstudodeImpactosAmbientais(EIA)
PlanodeControleAmbiental(PCA)
RelatóriodeControleAmbiental(RCA)
PlanodeRecuperaçãodeÁreasDegradadas(PRAD).
CompensaçãoAmbiental:
Exigidaparaempreendimentosouatividadesquecausamimpactosnegativossobreoambientequenãopodemsermitigados.
OempreendedordevecompensaradegradaçãodestinandorecursosàmanutençãoouàcriaçãodeUnidadesdeConservação(UC)deProteçãoIntegral.
EmcasosnosquaisoempreendimentoouaatividadeafeteaáreadeumaUnidadedeConservaçãoouasuazonadeamortecimento,osrecursosdevemirparaaUnidadeafetada,mesmoqueestanãosejadeProteçãoIntegral.
Aparticipaçãosocialnolicenciamentoambiental:
Audiênciaspúblicas:
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Os empreendimentos ou atividades realizarem o EIA/RIMA devem também passar por umprocessodeaudiênciapública.
PortalNacionaldeLicenciamentoAmbiental(PNLA):
AcessopúblicoàsinformaçõesambientaisdosórgãosintegrantesdoSISNAMA.
Anotações
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6. MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
O monitoramento dos empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambientalé uma importante ferramentapara avaliar os impactos e a eficácia dasmedidas demitigação econdicionantesprevistaspelosestudosambientais.
Omonitoramentodeve ser realizadodemaneira constante e sistemática ao longodo tempodesdeafasedeimplementaçãodoempreendimentoouatividade.Essaavaliaçãoconstantepermiteacompanharosimpactoseaformulaçãodenovasmedidasmitigadorasouajustescasoseverifiqueanecessidadedecorreções.Asinformaçõeslevantadaspelomonitoramentopodemnãosomentecorrigirosrumosdoempreendimentoouatividade,adaptandoasmedidasmitigadorasoucriandonovascasossejamconstatadosimpactosnãoprevistos,comopode,também,gerarinformaçõesquesirvamdebaseparaaelaboraçãodeoutrosestudosambientaisemprojetossemelhantes(Burstyn,1994).
O empreendedor é responsável pelo planejamento e execução do monitoramento deseu empreendimento ou atividade, sendo que este deve ser apresentado durante o processode licenciamento ambiental. Por sua vez, os órgãos ambientais licenciadores são responsáveispor fiscalizar o estabelecimento e o cumprimento do monitoramento ambiental por parte doempreendedor.
“Monitoramento é o processo de observações e mediações repetidas, de um ou mais elementos ou indicadores da qualidade ambiental, de acordo com programas preestabelecidos, no tempo e no
espaço, para testar postulados sobre o impacto das ações do homem no meio ambiente” (Bisset, 1982)
6.1. A fiscalização ambiental
Afiscalizaçãoambiental éumaatividadeparalela ao licenciamento, que temcomoprincipaisfunçõesodesenvolvimentodeaçõesdecontroleevigilânciadestinadasaimpediroestabelecimentoou continuidade de atividades consideradas lesivas ao Meio Ambiente, ou que não estão emconformidadecomalegislação.ParaIBAMA(2016),afiscalizaçãoambientaléoexercíciodoPoderdePolíciaprevistonalegislaçãoambiental.
OPoderdePolíciaAmbientalencontra-seamparadopelaConstituiçãoFederalde1988,queemseuArtigo225estabeleceque:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.(CF1988,Art.225).
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. (CF88,Art.225,§3°).
OPoderPúblico,segundoaLeiNº7.735/1989(LeideCriaçãodoIBAMA),deve,portanto,fiscalizarascondutasdaquelesqueseapresentemcomopotenciaisouefetivospoluidoreseutilizadoresdosrecursosnaturais,deformaagarantirapreservaçãodoMeioAmbienteparaacoletividade,comodemandaoArt.225daConstituiçãoFederal.
Figura41:AfiscalizaçãoambientalnoEstadodoCearáédecompetênciadaSEMACEeemâmbitolocaldosmunicípios.Fonte:http://www.semace.ce.gov.br
Ocampodeatuaçãodafiscalizaçãoéconjugadoporváriasentidades,semqueoexercíciodeumavenhaaexcluiracompetênciadeoutra.OpoderdePolíciaAmbientalfoiconstitucionalmenteatribuído,segundoCaribé(2017),àUnião,aosEstados,aoDistritoFederaleaosMunicípios,assim,todososEntesFederativostêmcompetênciacomumparaprotegeromeioambiente.EstaafirmaçãoestáemacordocomoestabelecidonaLeideCrimesAmbientais(LeiNº9.605/98):
“São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.”(LeiDeCrimesAmbientais,LeiN°9.605/98,Art.70,§1º).
Aspuniçõesaplicadaspelosórgãosfiscalizadorespodemacontecermedianteaplicaçãodesançõesadministrativasaostransgressoreseestabelecimentodemedidascompensatóriase/oumitigatóriasquepromovamarecuperação/correçãododanoambiental,conformealegislaçãovigente.Todososatos realizadospeloPoderPúbliconafiscalizaçãodevempautar-sepelo tripéapresentadonoesquemaabaixo:
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A SEMACE atende ocorrências de irregularidades através de denúncias que são feitas pelo Disque Natureza, Ministério Público e Ouvidoria do Estado.
Figura42:CaracterísticasexigidasnosatosdeFiscalizaçãoAmbiental.
A fiscalização ambiental busca induzir a mudança do comportamento através da prática dacoerçãoedousodesançõespecuniáriasenãopecuniárias.Aolavrarumautodeinfraçãoambiental,ofiscalestápraticandoumAtoAdministrativo,deacordocomoprevistonoArtigo70daLei de Crimes Ambientais(LeiNº9.605/98).Aautoridadeambientalquetiverconhecimentodeinfraçãoambientaléobrigadaapromoversuaapuraçãoimediata,medianteprocessoadministrativopróprio,sobpenadecorresponsabilidade.(LeiNº9.605/98.Art.70,§4º).
Fiscalização Ambiental
“A fiscalização é um instrumento de controle que pode ocorrer de forma sistemática, no qual o agente fiscal, baseado numa programação pré-estabelecida, realiza visitas de inspeção nos
empreendimentos (MMA, 2009)”
Dessa forma, a fiscalização ambiental visa garantir a conformidade do empreendimento ouatividadeeevitarqueestesdegrademoambientenolocaldeinstalaçãoouseuentorno,afetemobem-estardapopulaçãolocaloucomprometamasaúdehumana.Resumidamente,afiscalizaçãovisagarantirqueoempreendimentoouatividadeestáoperandodeacordocomasdiretrizesexistentesnaslicençaseautorizaçõesfornecidaspeloÓrgãoAmbientalresponsável.
Casoafiscalizaçãoverifiqueonãocumprimentodascondicionantesparaaobtençãodaslicençasambientais,oempreendedorestarásujeitoàspenalidadesprevistasemlei,emespecialnaLeinº9.605/1998eoDecretonº3.179/99quearegulamentou.DeacordocomoDecretonº99.275/90,o empreendedor deve permitir o acesso dos agentes fiscalizadores e, caso este seja negado ou
dificultado,cabeaosmesmossolicitarauxílioàautoridadespoliciais.
Quantoàcompetênciaadministrativadafiscalização,sempreimperouoentendimentodequeafiscalizaçãoéumacompetênciaconcorrenteentreosentesfederativos,independentedequemlicenciouoempreendimento.Dessemodo,ofatodeumempreendimentoouatividadeestaremprocessodelicenciamentoporumórgãoambiental,nãoafastadosdemaisopoderdepolícia.Talpensamentoabreespaçoparaideiadequeseoórgãolicenciadoréomissoemqualqueraspectodoprocesso,outropodeexercerafiscalizaçãosobreoempreendimentoouatividade,tantoautuando,quantopromovendoaapuraçãodainfração.
ALeiComplementarNº140/2011,noentanto,afirmaemseuartigo17que:
“Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de umempreendimentoouatividade,lavrarautodeinfraçãoambientaleinstaurarprocessoadministrativoparaaapuraçãodeinfraçõesàlegislaçãoambientalcometidaspeloempreendimentoouatividadelicenciadaouautorizada.”
Nomesmoartigo, § 3º, a referida LeiComplementarNº140afirmaqueodispostono caputdoartigonãoimpedeoexercíciopelosentesfederativosdaatribuiçãocomumdafiscalização,noentanto, deve sempreprevalecero autode infração ambiental lavradopeloórgãoquedetémaatribuiçãodolicenciamentoouautorização.Levandoemcontaisso,emumexemplohipotético,deempreendimento licenciadopeloenteestadual, casoo IBAMAconstate irregularidadespassíveisdeautuação,eledeveráindagaraoórgãolicenciadorsejáexisteautodeinfraçãoemvirtudedosmesmosfatos.Casoeste jáexista,oentefederativodevecancelaroautode infraçãoemedidascautelares, relegandoaoórgão licenciadoropapeldeprosseguircomarepressãoadministrativadoilícito.Noentanto,seoautonãoexistiranteriormente,oórgãoqueoregistrouprimeiropoderáprosseguirnormalmentecomoprocedimento.
6.2. Monitoramento e Fiscalização SEMACE
ASecretariadoMeioAmbientedoEstadodoCeará(SEMACE),paraacompanharomonitoramentodaslicençasambientaiserealizarafiscalizaçãoambiental,colocacomocondicionantedarenovaçãodalicençadeoperação(LO)osseguintesrequisitos:
Figura43:CondicionantespararenovaçãodaLO.
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Os empreendimentos ou atividades industriais que gerem efluentes líquidos potencialmentepoluidores deverão solicitar ao Núcleo Gerenciador de Atendimento da SEMACE a inspeção eavaliaçãodosefluentesgeradosantesdesolicitararenovaçãodalicençadeoperação(LO).AtravésdaPortarianº151/202,aSEMACEtambéminstituiuumsistemadeautomonitoramentoparataisempreendimentos.EssesdeverãoavaliareenviaramostrasdeseusefluentesperiodicamenteparaoÓrgãoAmbientalEstadual.
ParatodososempreendimentosouatividadesqueutilizemrecursosnaturaisaSEMACEexige,deacordo com a Lei Nº 12.148, de 29 de Julho de 1993,arealizaçãodeAuditoriasAmbientaisrealizadaporterceiroscontratadospeloempreendedor.
ASEMACErealizaoprocessodefiscalizaçãolevandoemcontatrêsfrentesdetrabalhoquepodemserutilizadasindividualmenteouemconjunto.UmadasprincipaisfrentessãoasdenúnciasfeitaspormeiodoDisqueNatureza.ODisque Natureza éumserviçogratuitodaSEMACEque recebedenúnciasemrelaçãoaoscrimesambientais.Afácilcomunicaçãopermitequeocidadãoexerçaseupapeldefiscalpermanentedanatureza,comoprevêoart.225daConstituiçãoFederal.
Figura44:DisqueNatureza-SEMACE.Foto:SEMACE.
Asoutrasduas linhasdefrentedaSEMACEsãoaçõesde inteligênciarealizadaspelosfiscaisedenúnciasrecebidaspeloMinistérioPúblico.AjunçãodestastrêslinhaspermitequeoprocessodefiscalizaçãoocorraemtodooEstadoeficazmente.
6.3. Para pensar
A Lei prevêqueosmunicípios podemexercer as atribuições concernentes ao Licenciamento,Fiscalização eMonitoramento de empreendimento ou atividades com impacto local, desde quepossuamumsistemadegestãoambiental.AresoluçãoCOEMANº01/2016prevêemseuArt.6ºalgunscritériosquedevemserseguidospelosmunicípios:
Figura45:Critériosparaqueummunicípiopossarealizarlicenciamento,fiscalizaçãoemonitoramento.
Embora a Lei afirme que os técnicos que trabalharão nos trâmites legais do licenciamentopodem ser frutos de um consórcio, ela deixa claro quedeve existir umaequipemultidisciplinarefetivaemnúmerocompatívelcomasaçõesadministrativasaseremdelegadas.SegundooArt.7ºdamesmaresolução,enquantoomunicípionãoalcançaroatendimentoatodososcritérioscitadosacima,todasasaçõesadministrativasdeLicenciamento,FiscalizaçãoeMonitoramentodeverãoserrealizadaspelaSEMACE.
Pensandonosaspectospolíticos,ambientais,sociaisefinanceirosdoseumunicípio,porqueseriaimportanteeleassumiragestãoambientallocal?
6.4. Educação ambiental no âmbito do licenciamento
AInstruçãoNormativadoIBAMAnº02,de27demarçode2012,estabeleceasdiretrizesparaaelaboraçãodeprogramasdeeducaçãoambientalcomoumaformademedidacompensatóriaemcumprimentoàscondicionantesdaslicençasambientaisdeatividadesefetivaoupotencialmentepoluidoras. A Instrução Normativa também fornece as diretrizes e regras para o planejamento,implementação,monitoramentoeavaliaçãodestesprojetosdeeducaçãoambiental.
Os programas de educação ambiental no âmbito do licenciamento ambiental devem sercompostospordoiscomponentes.OprimeirocomponenteéoProgramadeEducaçãoAmbiental(PEA)quedeveterseufocodirecionadoaosatoressociaisdaáreadeinfluênciadoempreendimentoouatividadequesolicitaalicençaambiental.JáosegundocomponenteéoProgramadeEducaçãoAmbientaldosTrabalhadores (PEAT),quedeve serdirecionadoaos trabalhadorese funcionáriosenvolvidosnoempreendimentoounaatividadequesolicitaalicençaambiental.
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6.4.1. Componente I: Programa de Educação Ambiental
OProgramadeEducaçãoAmbiental (PEA)deveterseufocodirecionadoaosatoressociaisdaáreadeinfluênciadoempreendimentoouatividadequesolicitaalicençaambiental.OPEAdeveserplanejadodeacordo comas característicasdoempreendimentoou atividade solicitantedaslicenças, considerandoos impactosambientais, sociais eeconômicosemsuaáreade influência.CabesalientarqueoPEAdeveserelaboradoeexecutadodemaneiraparticipativaeinclusivaesercompostoessencialmenteforadoambienteformaldeeducação.
UmdosobjetivoscentraisdoPEAécapacitarrepresentantesdetodososatoressociaisdaáreadeinfluênciadoprojetonaelaboraçãoeimplementaçãodeestratégiasdemitigaçãoemonitoramentodosimpactosgeradospelomesmo.
Ademais,oPEAdeveseguirosprincípiosbásicosparaprojetosdeeducaçãoambientalpropostosnaconferênciadeTbilisiocorridaem1977naantigaUniãoSoviética.Entreeles,aeducaçãoambientaldeveserumprocessotransformador,contextualizadoreparticipativo.
Figura46:CaracterísticasdaEducaçãoAmbiental.
6.4.2. Componente II: Programa de Educação Ambiental dos Trabalhadores
O Programa de Educação Ambiental dos Trabalhadores (PEAT) deve ser direcionado aostrabalhadoresefuncionáriosenvolvidosdiretaeindiretamentenoempreendimentoounaatividadequesolicitaalicençaambiental.OPEATvisaaformaçãocontinuadadestesatoreseacapacitaçãodosmesmosnaavaliaçãodosimpactosambientaisesocioeconômicosoriundosdaimplementaçãoeoperaçãodoempreendimentoquesolicitaalicençaambiental.
O conteúdo do PEAT poderá variar dependendo das diretrizes apresentadas pelo Sistema deGestãoeaPolíticaAmbientaldoempreendimentosolicitantes.Noentanto, segundoa Instrução
NormativadoIBAMA02/12deveráseguirasseguintesdiretrizesgerais:
OPEATdeveserelaboradodeacordocomaPolíticaNacionaldeEducaçãoAmbientale,portento,deveconsiderarosprincípiosdeinterdisciplinaridade,inclusão,participaçãoerespeitoàdiversidadecultural,socialebiológica;
Ametodologiaempregadadeveincentivaraparticipaçãoeareflexãoativadosatoresparticipantes;
Acargahoráriadeveestardeacordocomcadatemapropostopeloprojetoemcadaumadassuasetapas;
Asatividadesdevemserrealizadaspreferencialmenteduranteashorasdetrabalho.
6.5. Para pensar
AEducaçãoAmbientaléparteintegrantedoprocessodeLicenciamento.Paraisto,deveriaserplanejada como ummomento de troca de saberes, produção de conhecimentos, habilidades eatitudesquegeremautonomiadossujeitosparticipantesecapacidadedeatuaçãoetransformaçãodascondiçõesqueoscercam.
Noentanto,aEducaçãoAmbientaltemsidoutilizadanoLicenciamentocomomeraformalidade,muitasvezesdissociadadosdemaisestudosedosprojetosprevistosnasmedidasmitigadorasdeimpactosambientaisecompensação.Boapartedasvezessãorealizadosapenascursosdecapacitaçãopontuais e de curta duração. Não há uma articulação com as outras ações do Licenciamento ePolíticasPúblicas.Sequerprocura-seconheceradinâmicasocioambientaldoterritório,conflitoseformasdeorganizaçãosocial,culturasesaberesdospovoscomquemseestáentrandoemcontato.
Osconteúdosprogramáticosdoscursosecapacitaçõestambémnãolevamemcontaaspectossociaisdacomunidade.Namaiorpartedasvezes,elessãoestruturadossemconsiderarodiálogocomosujeitodoprocessoeducativo.Omesmocursoérepetido“n vezes” emlocaisdistintos,gerandoconhecimentosquenãoserãoaproveitadoseapropriadosporquemvivenasáreasatingidaspeloempreendimento.
Aofinaldetudo,parecequeosprogramasdeEducaçãoAmbientaldentrodoLicenciamentosóocorrememvirtudedaexigêncialegal.Pensandoemtudoisso,seráqueosprogramasdeEducaçãoAmbientalqueocorremdentrodoprocessodeLicenciamentosãoefetivos?Comotorná-losefetivos?Comoobterbonsresultados?
Para ler mais sobre a efetividade da Educação Ambiental dentro do Processo de Licenciamento você pode acessar os seguintes links:
Educação Ambiental no licenciamento: Uma análise crítica de suas contradições e potencialidades
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6.6. Na prática
Leiaaseguirumareportagemsobreadiscussãodapropostadeemendaàconstituição(PEC)arespeitodolicenciamentoambientaldeobras.
Comissão do Senado aprova PEC que derruba licenciamento ambiental para obras
ProjetoprevêqueapartirdasimplesapresentaçãodeumEstudoImpactoAmbiental(EIA)peloempreendedor,nenhumaobrapoderámaissersuspensaoucancelada.
BRASÍLIA–EmmeioaoterremotopolíticoquetomacontadeBrasília,aComissãodeConstituição,JustiçaeCidadania(CCJ)doSenadoaprovounestaquarta-feira,semalarde,umaPropostadeEmendaàConstituiçãoquesimplesmenterasgaalegislaçãoambientalaplicadaatualmenteemprocessosdelicenciamentodeobraspúblicas.
A PEC 65/2012, de autoria do senador Acir Gurgacz (PDT-RO) e relatada pelo senador BlairoMaggi(PR-MT),estabeleceque,apartirdasimplesapresentaçãodeumEstudoImpactoAmbiental(EIA)peloempreendedor,nenhumaobrapoderámaissersuspensaoucancelada.Naprática,issosignificaqueoprocessodelicenciamentoambiental,queanalisaseumempreendimentoéviávelounãoapartirdosimpactossocioambientaisquepodegerar,deixadeexistir.
Emumdocumentodeapenastrêspáginas,osparlamentaresinformamque“apropostainovaoordenamento jurídico”,pornãopermitir “a suspensãodeobraouo seucancelamentoapósaapresentaçãodo estudoprévio de impacto ambiental (EIA), exceto por fatos supervenientes”. Amudança,sustentamosparlamentares,“temporobjetivogarantiraceleridadeeaeconomiaderecursosemobraspúblicassujeitasaolicenciamentoambiental,aoimpossibilitarasuspensãooucancelamentodesuaexecuçãoapósaconcessãodalicença”.
O licenciamentoambiental,sejaelefeitopelo Ibamaouporórgãosestaduais,estabelecequequalquer empreendimento tem que passar por três etapas de avaliação técnica. Para verificara viabilidade de uma obra, é preciso realizar os estudos de impacto e pedir sua licença préviaambiental. Este documento estabelece, inclusive, quais serão asmedidas compensatórias que aempresaterádeexecutarpararealizaroprojeto.Aoobteralicençaprévia,oempreendedorprecisa,emseguida,obteruma licençade instalação,quepermiteo inícioefetivodaobra,processoquetambémémonitoradoequepoderesultaremnovasmedidascondicionantes.Naterceiraetapa,édadaalicençadeoperação,queautorizaautilizaçãodoempreendimento,sejaeleumaestrada,umahidrelétricaouumaplataformadepetróleo.OqueaPEC65faz,basicamente,éignoraressastrêsetapas.
"Estamosperplexoscomessaproposta.SeasimplesapresentaçãodeumEIApassaasersuficienteparatocarumaobra,independentementedessedocumentoseranalisadoeaprovadopreviamente,acaba-secomalegislaçãoambiental.ÉumflagrantedesrespeitoàConstituição,quesetornaletra
mortaemtudooquedizrespeitoaomeioambiente”,disseao‘Estado’acoordenadorada4ªCâmarademeioambienteepatrimônioculturaldoMinistérioPúblicoFederal,SandraCureau.
OMinistério Público Federal e os estaduais, segunda Sandra, vão adotar umposicionamentocontundente contra a proposta. “Temos que mostrar aos parlamentares o absurdo que estãocometendo.OBrasilésignatáriodeváriospactosinternacionaisdepreservaçãodomeioambiente.AConstituiçãotemqueserharmônica,nãocontraditóriaemseusincisos”,comentou.
APECtemumregimeespecialdetramitação.ElaprecisaserdiscutidaevotadaemcadaumadascasasdoCongressoNacional,emdoisturnos.Paraseraprovadaemambas,precisadetrêsquintosdosvotos(60%)dosrespectivosmembrosdoSenadoedaCâmara.Aemendaconstitucionaltemqueserpromulgadapelasmesasdasduascasas,enãonecessitadesançãopresidencial.
Emsuaanálise,osenadorBlairoMaggisustentouqueaPEC“visagarantirsegurançajurídicaàexecuçãodasobraspúblicas”,quandosujeitasaolicenciamentoambiental.“CertoéquehácasosemqueocorreminterrupçõesdeobrasessenciaisaodesenvolvimentonacionaleestratégicasaoPaís em razão de decisões judiciais de natureza cautelar ou liminar,muitas vezes protelatórias”,declarou.
SegundoMaggi,"claramentesepodeobservarqueapropostanãoobjetivaafastaraexigênciadolicenciamentoambientaloudaapresentaçãodeumdeseusprincipaisinstrumentosdeavaliaçãodeimpacto,oEIA.Nãoafeta,assim,odireitoaomeioambienteecologicamenteequilibradoeconsagraprincípiosconstitucionaisdaadministraçãopública,comoaeficiênciaeaeconomicidade".
Fonte:http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,comissao-do-senado-aprova-pec-que-derruba-licenciamento-ambiental-para-obras,10000028489.Acesso:28dedezembrode2016.
Para saber mais
Leia um artigo sobre a importância da fiscalização ambiental após o licenciamento e asconsequênciasdesuaausência:
https://leovenancio.jusbrasil.com.br/artigos/171411682/os-efeitos-da-falta-de-fiscalizacao-apos-a-concessao-do-licenciamento-ambiental-no-direito-brasileiro
Assistaaumareportagemsobreafiscalizaçãoambientaldeatividadesdegarimpo:
http://g1.globo.com/ap/amapa/bom-dia-amazonia/videos/v/orgaos-de-fiscalizacao-ambiental-fizeram-uma-operacao-para-combater-garimpo-ilegal-no-ap/5326127/
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Leiaumartigosobreaimportânciadaeducaçãoambientalnoâmbitodolicenciamento:
https://www.google.com.br/l?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=6&ved=0ahUKEwia587b9pTRAhUGiZAKHSRSBCcQFgg_MAU&url=https%3A%2F%2Fperiodicos.ufsm.br%2Fremoa%2Farticle%2Fdownload%2F18751%2Fpdf&usg=AFQjCNHl7TMNlTh2BR072b9L-O9pnDs_mw&sig2=QFbVeQJu5GVsxQX5hrwitQ&bvm=bv.142059868,d.Y2I
Resumo
Monitoramentoefiscalização:
Sãoimportantesferramentasparaavaliarosimpactos,aeficáciadasmedidasdemitigaçãoeacumprimentodascondicionantesprevistaspelosestudosambientaisemcadalicençaambiental.
Educaçãoambientalnoâmbitodolicenciamento:
Formademedidacompensatóriaemcumprimentoàscondicionantesdaslicençasambientaisdeatividadesefetivaoupotencialmentepoluidoras.
ProgramadeEducaçãoAmbiental(PEA)
ProgramadeEducaçãoAmbientaldosTrabalhadores(PEAT)
Anotações
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REFERÊNCIAS
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BRASIL.Decretonº4.340/02,de22deagostode2002,2002.
BRASIL.Leinº10.650,de16dejunhode2003,2003.
BURSTYN,M.A.,BENA,K.R.,BURSTYN,M.OsInstrumentosEconômicoseaPolíticaAmbiental.SeminárioInstrumentosEconômicosparaaGestãoAmbiental.MMA.Brasília,11a13dedezembrode1994.
CONAMA.Resoluçãonº01,de23dejaneirode1986,1986.
CONAMA.Resoluçãonº09,de03dedezembrode1987,1987.
CONAMA.Resoluçãonº09,de06dedezembrode1990,1990.
CONAMA.Resoluçãonº10,de06dedezembrode1990,1990.
CONAMA.Resoluçãonº237,de19dedezembrode1997,1997.
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IBAMA.InstruçãoNormativadoIBAMAnº02,de27demarçode2012.
IBAMA.GuiadeProcedimentosdoLicenciamentoAmbientalFederal.Brasília: IBAMA–MMA,2013.
ISO14010.Diretrizesparaauditoriaambiental.PrincípiosGerais,2004.
LIMA,L.H.Controledopatrimônioambientalbrasileiro:acontabilidadecomocondiçãoparaodesenvolvimentosustentável.RiodeJaneiro:Uerj,2001.
MMA. Programa Nacional de Capacitação de gestores ambientais: licenciamento ambiental.Brasília,MMA,2009.
SEMACE.Fiscalizaçãoemonitoramentopós-licenças.Disponívelem:http://www.semace.ce.gov.br/licenciamento-ambiental/fiscalizacao-ambiental/fiscalizacao-e-monitoramento-pos-licencas/.Acessoem:24dedez.2016.
TCU.CartilhadelicenciamentoambientaldoTribunaldeContasdaUnião.Brasília,TCU,SecretariadeFiscalizaçãodeObrasePatrimôniodaUnião,2004.
8. ANEXOS
8.1. Lei Complementar Nº 140/2011
Fixanormas, nos termosdos incisos III, VI eVII do caput edoparágrafoúnicodo art. 23daConstituiçãoFederal,paraacooperaçãoentreaUnião,osEstados,oDistritoFederaleosMunicípiosnasaçõesadministrativasdecorrentesdoexercíciodacompetênciacomumrelativasàproteçãodaspaisagensnaturaisnotáveis, àproteçãodomeioambiente, ao combateàpoluiçãoemqualquerdesuasformaseàpreservaçãodasflorestas,dafaunaedaflora;ealteraaLeino6.938,de31deagostode1981.
A PRESIDENTADAREPÚBLICA Faço saber que o CongressoNacional decreta e eu sanciono aseguinteLeiComplementar:
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1o EstaLeiComplementarfixanormas,nostermosdos incisos III,VIeVIIdocaputedoparágrafoúnicodoart.23daConstituiçãoFederal,paraacooperaçãoentreaUnião,osEstados,oDistritoFederaleosMunicípiosnasaçõesadministrativasdecorrentesdoexercíciodacompetênciacomum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção domeio ambiente, aocombateàpoluiçãoemqualquerdesuasformaseàpreservaçãodasflorestas,dafaunaedaflora.
Art.2oParaosfinsdestaLeiComplementar,consideram-se:
I-licenciamentoambiental:oprocedimentoadministrativodestinadoalicenciaratividadesouempreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores oucapazes,sobqualquerforma,decausardegradaçãoambiental;
II-atuaçãosupletiva:açãodoentedaFederaçãoquesesubstituiaoentefederativooriginariamentedetentordasatribuições,nashipótesesdefinidasnestaLeiComplementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho dasatribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativooriginariamentedetentordasatribuiçõesdefinidasnestaLeiComplementar.
Art. 3o Constituemobjetivos fundamentais daUnião, dos Estados, doDistrito Federal e dosMunicípios,noexercíciodacompetênciacomumaqueserefereestaLeiComplementar:
I -proteger,defendereconservaromeioambienteecologicamenteequilibrado,promovendogestãodescentralizada,democráticaeeficiente;
II-garantiroequilíbriododesenvolvimentosocioeconômicocomaproteçãodomeioambiente,observandoadignidadedapessoahumana,aerradicaçãodapobrezaeareduçãodasdesigualdades
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sociaiseregionais;
III-harmonizaraspolíticaseaçõesadministrativasparaevitarasobreposiçãodeatuaçãoentreosentesfederativos,deformaaevitarconflitosdeatribuiçõesegarantirumaatuaçãoadministrativaeficiente;
IV-garantirauniformidadedapolíticaambientalparatodooPaís,respeitadasaspeculiaridadesregionaiselocais.
CAPÍTULOII
DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
Art. 4o Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos decooperaçãoinstitucional:
I-consórciospúblicos,nostermosdalegislaçãoemvigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos eentidadesdoPoderPúblico,respeitadooart.241daConstituiçãoFederal;
III-ComissãoTripartiteNacional,ComissõesTripartitesEstaduaiseComissãoBipartitedoDistritoFederal;
IV-fundospúblicoseprivadoseoutrosinstrumentoseconômicos;
V-delegaçãodeatribuiçõesdeumentefederativoaoutro,respeitadososrequisitosprevistosnestaLeiComplementar;
VI-delegaçãodaexecuçãodeaçõesadministrativasdeumentefederativoaoutro,respeitadososrequisitosprevistosnestaLeiComplementar.
§ 1o Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazoindeterminado.
§ 2o A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dosPoderesExecutivosdaUnião,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicípios,comoobjetivodefomentaragestãoambientalcompartilhadaedescentralizadaentreosentesfederativos.
§3oAsComissõesTripartitesEstaduaisserãoformadas,paritariamente,porrepresentantesdosPoderesExecutivosdaUnião,dosEstadosedosMunicípios,comoobjetivodefomentaragestãoambientalcompartilhadaedescentralizadaentreosentesfederativos.
§4oAComissãoBipartitedoDistritoFederalseráformada,paritariamente,porrepresentantesdosPoderesExecutivosdaUniãoedoDistritoFederal,comoobjetivodefomentaragestãoambientalcompartilhadaedescentralizadaentreessesentesfederativos.
§5oAsComissõesTripartiteseaComissãoBipartitedoDistritoFederalterãosuaorganizaçãoefuncionamentoregidospelosrespectivosregimentosinternos.
Art.5oOentefederativopoderádelegar,medianteconvênio,aexecuçãodeaçõesadministrativas
aeleatribuídasnestaLeiComplementar,desdequeoentedestinatáriodadelegaçãodisponhadeórgãoambientalcapacitadoaexecutarasaçõesadministrativasaseremdelegadasedeconselhodemeioambiente.
Parágrafoúnico.Considera-seórgãoambientalcapacitado,paraosefeitosdodispostonocaput,aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em númerocompatívelcomademandadasaçõesadministrativasaseremdelegadas.
CAPÍTULOIII
DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO
Art.6o AsaçõesdecooperaçãoentreaUnião,osEstados,oDistritoFederaleosMunicípiosdeverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3o e a garantir odesenvolvimentosustentável,harmonizandoeintegrandotodasaspolíticasgovernamentais.
Art.7oSãoaçõesadministrativasdaUnião:
I-formular,executarefazercumprir,emâmbitonacional,aPolíticaNacionaldoMeioAmbiente;
II-exerceragestãodosrecursosambientaisnoâmbitodesuasatribuições;
III-promoveraçõesrelacionadasàPolíticaNacionaldoMeioAmbientenosâmbitosnacionaleinternacional;
IV-promoveraintegraçãodeprogramaseaçõesdeórgãoseentidadesdaadministraçãopúblicadaUnião,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicípios, relacionadosàproteçãoeàgestãoambiental;
V-articularacooperaçãotécnica,científicaefinanceira,emapoioàPolíticaNacionaldoMeioAmbiente;
VI -promoverodesenvolvimentodeestudosepesquisasdirecionadosàproteçãoeàgestãoambiental,divulgandoosresultadosobtidos;
VII-promoveraarticulaçãodaPolíticaNacionaldoMeioAmbientecomasdeRecursosHídricos,DesenvolvimentoRegional,OrdenamentoTerritorialeoutras;
VIII -organizaremanter,comacolaboraçãodosórgãoseentidadesdaadministraçãopúblicadosEstados,doDistritoFederaledosMunicípios,oSistemaNacionaldeInformaçãosobreMeioAmbiente(Sinima);
IX-elaborarozoneamentoambientaldeâmbitonacionaleregional;
X-definirespaçosterritoriaiseseuscomponentesaseremespecialmenteprotegidos;
XI-promovereorientaraeducaçãoambientalemtodososníveisdeensinoeaconscientizaçãopúblicaparaaproteçãodomeioambiente;
XII-controlaraprodução,acomercializaçãoeoempregodetécnicas,métodosesubstânciasquecomportemriscoparaavida,aqualidadedevidaeomeioambiente,naformadalei;
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XIII-exercerocontroleefiscalizarasatividadeseempreendimentoscujaatribuiçãoparalicenciarouautorizar,ambientalmente,forcometidaàUnião;
XIV-promoverolicenciamentoambientaldeempreendimentoseatividades:
a)localizadosoudesenvolvidosconjuntamentenoBrasileempaíslimítrofe;
b)localizadosoudesenvolvidosnomarterritorial,naplataformacontinentalounazonaeconômicaexclusiva;
c)localizadosoudesenvolvidosemterrasindígenas;
d)localizadosoudesenvolvidosemunidadesdeconservaçãoinstituídaspelaUnião,excetoemÁreasdeProteçãoAmbiental(APAs);
e)localizadosoudesenvolvidosem2(dois)oumaisEstados;
f) de carátermilitar, excetuando-sedo licenciamentoambiental, nos termosdeatodoPoderExecutivo,aquelesprevistosnopreparoeempregodasForçasArmadas,conformedispostonaLeiComplementarno97,de9dejunhode1999;
g)destinadosapesquisar, lavrar,produzir,beneficiar,transportar,armazenaredispormaterialradioativo,emqualquerestágio,ouqueutilizemenergianuclearemqualquerde suas formaseaplicações,medianteparecerdaComissãoNacionaldeEnergiaNuclear(Cnen);ou
h)queatendamtipologiaestabelecidaporatodoPoderExecutivo, apartirdeproposiçãodaComissãoTripartiteNacional,asseguradaaparticipaçãodeummembrodoConselhoNacionaldoMeioAmbiente(Conama),econsideradososcritériosdeporte,potencialpoluidorenaturezadaatividadeouempreendimento;
Regulamento
XV-aprovaromanejoeasupressãodevegetação,deflorestaseformaçõessucessorasem:
a)florestaspúblicasfederais,terrasdevolutasfederaisouunidadesdeconservaçãoinstituídaspelaUnião,excetoemAPAs;e
b)atividadesouempreendimentoslicenciadosouautorizados,ambientalmente,pelaUnião;
XVI -elaborararelaçãodeespéciesdafaunaedafloraameaçadasdeextinçãoedeespéciessobre-explotadasnoterritórionacional,mediantelaudoseestudostécnico-científicos,fomentandoasatividadesqueconservemessasespéciesinsitu;
XVII-controlaraintroduçãonoPaísdeespéciesexóticaspotencialmenteinvasorasquepossamameaçarosecossistemas,habitatseespéciesnativas;
XVIII-aprovaraliberaçãodeexemplaresdeespécieexóticadafaunaedafloraemecossistemasnaturaisfrágeisouprotegidos;
XIX-controlaraexportaçãodecomponentesdabiodiversidadebrasileiranaformadeespécimessilvestresdaflora,micro-organismosedafauna,partesouprodutosdelesderivados;
XX-controlaraapanhadeespécimesdafaunasilvestre,ovoselarvas;
XXI-protegerafaunamigratóriaeasespéciesinseridasnarelaçãoprevistanoincisoXVI;
XXII-exercerocontroleambientaldapescaemâmbitonacionalouregional;
XXIII-geriropatrimôniogenéticoeoacessoaoconhecimentotradicionalassociado,respeitadasasatribuiçõessetoriais;
XXIV-exercerocontroleambientalsobreotransportemarítimodeprodutosperigosos;e
XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, deprodutosperigosos.
Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreendaconcomitantementeáreasdas faixas terrestreemarítimada zona costeira serádeatribuiçãodaUniãoexclusivamentenoscasosprevistosemtipologiaestabelecidaporatodoPoderExecutivo,apartirdeproposiçãodaComissãoTripartiteNacional,asseguradaaparticipaçãodeummembrodoConselhoNacionaldoMeioAmbiente(Conama)econsideradososcritériosdeporte,potencialpoluidorenaturezadaatividadeouempreendimento.
Regulamento
Art.8oSãoaçõesadministrativasdosEstados:
I-executarefazercumprir,emâmbitoestadual,aPolíticaNacionaldoMeioAmbienteedemaispolíticasnacionaisrelacionadasàproteçãoambiental;
II-exerceragestãodosrecursosambientaisnoâmbitodesuasatribuições;
III-formular,executarefazercumprir,emâmbitoestadual,aPolíticaEstadualdeMeioAmbiente;
IV-promover,noâmbitoestadual,aintegraçãodeprogramaseaçõesdeórgãoseentidadesdaadministraçãopúblicadaUnião,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicípios,relacionadosàproteçãoeàgestãoambiental;
V-articularacooperaçãotécnica,científicaefinanceira,emapoioàsPolíticasNacionaleEstadualdeMeioAmbiente;
VI -promoverodesenvolvimentodeestudosepesquisasdirecionadosàproteçãoeàgestãoambiental,divulgandoosresultadosobtidos;
VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o SistemaEstadualdeInformaçõessobreMeioAmbiente;
VIII-prestarinformaçõesàUniãoparaaformaçãoeatualizaçãodoSinima;
IX-elaborarozoneamentoambientaldeâmbitoestadual,emconformidadecomoszoneamentosdeâmbitonacionaleregional;
X-definirespaçosterritoriaiseseuscomponentesaseremespecialmenteprotegidos;
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XI-promovereorientaraeducaçãoambientalemtodososníveisdeensinoeaconscientizaçãopúblicaparaaproteçãodomeioambiente;
XII-controlaraprodução,acomercializaçãoeoempregodetécnicas,métodosesubstânciasquecomportemriscoparaavida,aqualidadedevidaeomeioambiente,naformadalei;
XIII-exercerocontroleefiscalizarasatividadeseempreendimentoscujaatribuiçãoparalicenciarouautorizar,ambientalmente,forcometidaaosEstados;
XIV -promovero licenciamentoambientaldeatividadesouempreendimentosutilizadoresderecursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, decausardegradaçãoambiental,ressalvadoodispostonosarts.7oe9o;
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados oudesenvolvidosemunidadesdeconservaçãoinstituídaspeloEstado,excetoemÁreasdeProteçãoAmbiental(APAs);
XVI-aprovaromanejoeasupressãodevegetação,deflorestaseformaçõessucessorasem:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas deProteçãoAmbiental(APAs);
b)imóveisrurais,observadasasatribuiçõesprevistasnoincisoXVdoart.7o;e
c)atividadesouempreendimentoslicenciadosouautorizados,ambientalmente,peloEstado;
XVII-elaborararelaçãodeespéciesdafaunaedafloraameaçadasdeextinçãonorespectivoterritório,mediantelaudoseestudostécnico-científicos,fomentandoasatividadesqueconservemessasespéciesin situ;
XVIII-controlaraapanhadeespécimesdafaunasilvestre,ovoselarvasdestinadasàimplantaçãodecriadouroseàpesquisacientífica,ressalvadoodispostonoincisoXXdoart.7o;
XIX-aprovarofuncionamentodecriadourosdafaunasilvestre;
XX-exercerocontroleambientaldapescaemâmbitoestadual;e
XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos,ressalvadoodispostonoincisoXXVdoart.7o.
Art.9oSãoaçõesadministrativasdosMunicípios:
I - executar e fazer cumprir, em âmbitomunicipal, as Políticas Nacional e Estadual deMeioAmbienteedemaispolíticasnacionaiseestaduaisrelacionadasàproteçãodomeioambiente;
II-exerceragestãodosrecursosambientaisnoâmbitodesuasatribuições;
III-formular,executarefazercumpriraPolíticaMunicipaldeMeioAmbiente;
IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades daadministraçãopúblicafederal,estadualemunicipal,relacionadosàproteçãoeàgestãoambiental;
V-articularacooperaçãotécnica,científicaefinanceira,emapoioàsPolíticasNacional,Estadual
eMunicipaldeMeioAmbiente;
VI -promoverodesenvolvimentodeestudosepesquisasdirecionadosàproteçãoeàgestãoambiental,divulgandoosresultadosobtidos;
VII-organizaremanteroSistemaMunicipaldeInformaçõessobreMeioAmbiente;
VIII - prestar informações aos Estados e àUnião para a formação e atualizaçãodos SistemasEstadualeNacionaldeInformaçõessobreMeioAmbiente;
IX-elaboraroPlanoDiretor,observandooszoneamentosambientais;
X-definirespaçosterritoriaiseseuscomponentesaseremespecialmenteprotegidos;
XI-promovereorientaraeducaçãoambientalemtodososníveisdeensinoeaconscientizaçãopúblicaparaaproteçãodomeioambiente;
XII-controlaraprodução,acomercializaçãoeoempregodetécnicas,métodosesubstânciasquecomportemriscoparaavida,aqualidadedevidaeomeioambiente,naformadalei;
XIII-exercerocontroleefiscalizarasatividadeseempreendimentoscujaatribuiçãoparalicenciarouautorizar,ambientalmente,forcometidaaoMunicípio;
XIV-observadasasatribuiçõesdosdemaisentesfederativosprevistasnestaLeiComplementar,promoverolicenciamentoambientaldasatividadesouempreendimentos:
a)quecausemoupossamcausarimpactoambientaldeâmbitolocal,conformetipologiadefinidapelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte,potencialpoluidorenaturezadaatividade;ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas deProteçãoAmbiental(APAs);
XV-observadasasatribuiçõesdosdemaisentesfederativosprevistasnestaLeiComplementar,aprovar:
a)asupressãoeomanejodevegetação,deflorestaseformaçõessucessorasemflorestaspúblicasmunicipais e unidades de conservação instituídas peloMunicípio, exceto emÁreas de ProteçãoAmbiental(APAs);e
b)asupressãoeomanejodevegetação,deflorestaseformaçõessucessorasemempreendimentoslicenciadosouautorizados,ambientalmente,peloMunicípio.
Art.10.SãoaçõesadministrativasdoDistritoFederalasprevistasnosarts.8oe9o.
Art. 11. A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização demanejoesupressãodevegetação,consideradaasuacaracterizaçãocomovegetaçãoprimáriaousecundáriaemdiferentesestágiosderegeneração,assimcomoaexistênciadeespéciesdafloraoudafaunaameaçadasdeextinção.
Art.12. Parafinsde licenciamentoambientaldeatividadesouempreendimentosutilizadoresderecursosambientais,efetivaoupotencialmentepoluidoresoucapazes,sobqualquerforma,de
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causardegradaçãoambiental,eparaautorizaçãodesupressãoemanejodevegetação,ocritériodoentefederativoinstituidordaunidadedeconservaçãonãoseráaplicadoàsÁreasdeProteçãoAmbiental(APAs).
Parágrafoúnico.Adefiniçãodoentefederativoresponsávelpelolicenciamentoeautorizaçãoaqueserefereocaput,nocasodasAPAs,seguiráoscritériosprevistosnasalíneas“a”,“b”,“e”,“f”e“h”doincisoXIVdoart.7o,noincisoXIVdoart.8oenaalínea“a”doincisoXIVdoart.9o.
Art.13.Osempreendimentoseatividadessãolicenciadosouautorizados,ambientalmente,porumúnicoentefederativo,emconformidadecomasatribuiçõesestabelecidasnostermosdestaLeiComplementar.
§1oOsdemaisentesfederativosinteressadospodemmanifestar-seaoórgãoresponsávelpelalicença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos dolicenciamentoambiental.
§2oAsupressãodevegetaçãodecorrentedelicenciamentosambientaiséautorizadapeloentefederativolicenciador.
§ 3o Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devemguardarrelaçãodeproporcionalidadecomocustoeacomplexidadedoserviçoprestadopeloentefederativo.
Art.14. Osórgãos licenciadoresdevemobservarosprazosestabelecidosparatramitaçãodosprocessosdelicenciamento.
§1oAsexigênciasdecomplementaçãooriundasdaanálisedoempreendimentoouatividadedevemsercomunicadaspelaautoridadelicenciadoradeumaúnicavezaoempreendedor,ressalvadasaquelasdecorrentesdefatosnovos.
§ 2o As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitaspela autoridade licenciadora suspendemo prazo de aprovação, que continua a fluir após o seuatendimentointegralpeloempreendedor.
§3oOdecursodosprazosdelicenciamento,semaemissãodalicençaambiental,nãoimplicaemissãotácitanemautorizaapráticadeatoquedeladependaoudecorra,masinstauraacompetênciasupletivareferidanoart.15.
§4oArenovaçãodelicençasambientaisdeveserrequeridacomantecedênciamínimade120(centoevinte)diasdaexpiraçãodeseuprazodevalidade,fixadonarespectivalicença,ficandoesteautomaticamenteprorrogadoatéamanifestaçãodefinitivadoórgãoambientalcompetente.
Art.15. Osentes federativosdevematuaremcaráter supletivonasaçõesadministrativasdelicenciamentoenaautorizaçãoambiental,nasseguinteshipóteses:
I-inexistindoórgãoambientalcapacitadoouconselhodemeioambientenoEstadoounoDistritoFederal,aUniãodevedesempenharasaçõesadministrativasestaduaisoudistritaisatéasuacriação;
II-inexistindoórgãoambientalcapacitadoouconselhodemeioambientenoMunicípio,oEstadodevedesempenharasaçõesadministrativasmunicipaisatéasuacriação;e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e noMunicípio,aUniãodevedesempenharasaçõesadministrativasatéasuacriaçãoemumdaquelesentesfederativos.
Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á pormeio de apoiotécnico,científico,administrativooufinanceiro,semprejuízodeoutrasformasdecooperação.
Parágrafoúnico. AaçãosubsidiáriadevesersolicitadapeloenteoriginariamentedetentordaatribuiçãonostermosdestaLeiComplementar.
Art.17. Competeaoórgão responsávelpelo licenciamentoouautorização, conformeocaso,de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processoadministrativoparaaapuraçãodeinfraçõesàlegislaçãoambientalcometidaspeloempreendimentoouatividadelicenciadaouautorizada.
§ 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrentedeempreendimentoouatividadeutilizadoresderecursosambientais,efetivaoupotencialmentepoluidores,podedirigirrepresentaçãoaoórgãoaqueserefereocaput,paraefeitodoexercíciodeseupoderdepolícia.
§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o entefederativoquetiverconhecimentodofatodeverádeterminarmedidasparaevitá-la,fazercessá-laoumitigá-la,comunicandoimediatamenteaoórgãocompetenteparaasprovidênciascabíveis.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos daatribuição comumdefiscalizaçãoda conformidadedeempreendimentose atividadesefetivaoupotencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental emvigor,prevalecendooautode infraçãoambiental lavradoporórgãoquedetenhaaatribuiçãodelicenciamentoouautorizaçãoaqueserefereocaput.
CAPÍTULOIV
DISPOSIÇÕESFINAISETRANSITÓRIAS
Art.18.EstaLeiComplementaraplica-seapenasaosprocessosdelicenciamentoeautorizaçãoambientaliniciadosapartirdesuavigência.
§ 1o Na hipótese de que trata a alínea “h” do inciso XIV do art. 7o, a aplicação desta LeiComplementardar-se-áapartirdaentradaemvigordoatoprevistonoreferidodispositivo.
§ 2o Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso XIV do art. 9o, a aplicação desta LeiComplementardar-se-áapartirdaediçãodadecisãodorespectivoConselhoEstadual.
§3oEnquantonãoforemestabelecidasastipologiasdequetratamos§§1oe2odesteartigo,osprocessosdelicenciamentoeautorizaçãoambientalserãoconduzidosconformealegislaçãoemvigor.
Art.19. OmanejoeasupressãodevegetaçãoemsituaçõesouáreasnãoprevistasnestaLeiComplementardar-se-ãonostermosdalegislaçãoemvigor.
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Art.20. Oart.10daLeino6.938,de31deagostode1981,passaavigorar coma seguinteredação:
“Art.10.Aconstrução,instalação,ampliaçãoefuncionamentodeestabelecimentoseatividadesutilizadoresderecursosambientais,efetivaoupotencialmentepoluidoresoucapazes,sobqualquerforma,decausardegradaçãoambientaldependerãodepréviolicenciamentoambiental.
§1oOspedidosdelicenciamento,suarenovaçãoearespectivaconcessãoserãopublicadosnojornaloficial,bemcomoemperiódicoregionaloulocaldegrandecirculação,ouemmeioeletrônicodecomunicaçãomantidopeloórgãoambientalcompetente.
§2o(Revogado).
§3o(Revogado).
§4o(Revogado).”(NR)
Art.21.Revogam-seos§§2º,3ºe4ºdoart.10eo§1odoart.11daLeino6.938,de31deagostode1981.
Art.22.EstaLeiComplementarentraemvigornadatadesuapublicação.
Brasília,8dedezembrode2011;190odaIndependênciae123odaRepública.
DILMA ROUSSEFF
Francisco Gaetani
*EstetextonãosubstituiopublicadonoDOUde9.12.2011eretificadoem12.12.2011
8.2. Resolução COEMA Nº 01/2016
PublicadonoDOEem4mar2016
DispõesobreadefiniçãodeimpactoambientallocaleregulamentaocumprimentoaodispostonoArt.9º,XIV,a,daLeiComplementarnº140,de08dedezembrode2011.
OConselhoEstadualdoMeioAmbiente-COEMA,nousodassuasatribuiçõesquelheconferemosart.2º,item2,daLeinº11.411,de28dedezembrode1987;art.2º,VII,doDecretonº23.157,de08deabrilde1994;
ConsiderandoaLeiComplementarnº140,de08dedezembrode2011,quefixanormas,nostermosdosincisosIII,VIeVIIdocaputedoparágrafoúnicodoart.23daConstituiçãoFederal;
Considerandoodispostonaalínea“a”doincisoXIVdoart.9ºenoparágrafo2ºdoart.18,ambos
daLeiComplementarnº140,de08dedezembrode2011;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios necessários à implementação dadescentralização da gestão ambiental, com foco no licenciamento, controle, monitoramento efiscalizaçãodeatividadesdeimpactoambientallocal;
Resolve:
Art.1ºParaosefeitosdestaResolução,entende-seporimpactoambientallocalqualqueralteraçãodomeioambiente,decorrentedeatividades,obrase/ouempreendimentosutilizadoresderecursosambientaisconsideradosefetivae/oupotencialmentepoluidores,bemcomocapazessobqualquerformadecausardegradaçãoambiental,quemanifeste todososseusefeitosdentrodaextensãoterritorialdeumúnicomunicípio.
Art. 2º Entende-se por intervenção de impacto ambiental local a operacionalização deempreendimento,arealizaçãodeobra,ouaexecuçãodeatividadedaqualnãodecorramimpactosambientaiscapazesdeultrapassaroslimitesterritoriaisdeummunicípio.
§1ºConsideram-sede impactoambiental local as intervenções/tipologias assimdefinidasnatabelaconstantedoAnexoIdestaResolução.
§2ºAplicam-seaoAnexo IdestaResoluçãoosconceitos, critérioseclassificaçõesdeporteePotencial Poluidor Degradador - PPD previstos na Resolução COEMA nº 10/2015 , podendo omunicípio estabelecer intervalosmais restritivos de porte e potencial poluidor degradador, comobservânciadaqueleslimitesmáximosentãodefinidosnaResoluçãoCOEMAnº10/2015.
§ 3º Independentemente da classificação constante da tabela referida no parágrafo anterior,nãosãoconsideradasdeimpactoambientallocal,emrazãodesuanatureza,asintervençõesquerealizemlançamentodeefluentesemrecursohídricoquepercorraouseestendapormaisdeummunicípioeasintervençõesemÁreasdePreservaçãoPermanente.
§ 4º Também não são consideradas de impacto ambiental local as intervenções a seguirdiscriminadas,independentementedoporteedoPPDemqueseenquadrem:
I-localizadosoudesenvolvidosemdoisoumaismunicípios;
II-cujasestruturasfísicasultrapassemoslimitesterritoriaisdeummunicípio;
III-localizadasemimóveiscujostítulosdepropriedadeultrapassemumoumaismunicípios;
Art.3ºCaberáaosmunicípios,nostermosdaConstituiçãoFederalde1988edaLeiComplementarnº 140/2011 , o licenciamento ambiental das intervenções de impacto ambiental local, assimdefinidasnosarts.1ºe2ºdestaResolução.
Parágrafoúnico.Astipologiasdasatividades,obrase/ouempreendimentosdeimpactoambientallocal,passíveisdelicenciamentonoâmbitomunicipal,definidasnoAnexoIdestaResolução,segundooscritériosdepotencialpoluidordegradador-PPD,portenaturezadaatividade,emconsonância
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comaprevisãodoart.9º,dadaLeiComplementarnº140,de8dedezembrode2011.
Art. 4º Não serão objeto de licenciamento pelos municípios as atividades, obras, e/ouempreendimentos:
I - cuja competênciapara licenciamento tenha sidooriginariamenteatribuídaàUniãoouaosEstadospelalegislaçãoemvigor.
II-cujosimpactosambientaisultrapassemseusrespectivoslimitesterritoriais.’
Art. 5º Caberá a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, nos termos daConstituiçãoFederalde1988edaLeiComplementarnº140/2011,realizarosprocedimentosdelicenciamentoeautorizaçãoambiental,noâmbitodoEstadodoCeará,que:
I-tenhamsidooriginariamenteatribuídosaosEstados;
II-tenhamporobjetointervençõesconsideradasdeimpactoregional,ouseja,aquelasquenãoseenquadremnoconceitodeimpactoambientallocal,nostermosdosarts.1ºe2ºdestaResolução,ecujolicenciamentonãotenhasidooriginariamenteatribuídoàUnião.
Art.6ºParaexercerasatribuiçõesconcernentesaolicenciamentodasintervençõesdeimpactolocal,omunicípiodevepossuirsistemadegestãoambiental.
§1ºOsistemamunicipaldegestãoambientalaqueserefereocaputdesteartigocaracteriza-sepelaexistênciade,nomínimo:
I-Órgãoambientalcapacitado.
I-PolíticaMunicipaldeMeioAmbienteprevistaemlegislaçãoespecífica;
III - ConselhoMunicipal deMeio Ambiente em atuação, consistente em instância colegiada,normativa e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizadaparitáriaàdoPoderPúblico;
IV-Legislaçãoquedisciplineolicenciamentoambientalmunicipal;
V-Equipemultidisciplinardenívelsuperiorparaanalisarolicenciamentoambiental.
VI-Equipedefiscalizaçãoedelicenciamentoformadaporservidorespúblicosefetivosdenívelsuperior.
§2ºParaosfinsdoincisoIdesteartigo,entende-seporórgãoambientalcapacitadoaquelequepossuitécnicosprópriosouemconsórcio,devidamentehabilitadoseemnúmerocompatívelcomademandadasaçõesadministrativasaseremdelegadas,naformadoart.5º,parágrafoúnico,daLeiComplementarnº140/2011.
Art.7ºOprocessodedescentralizaçãosefaráapartirdoatendimentoaoscritériosestabelecidosnoartigoanteriordestaResolução.
§1ºEnquantoomunicípionãoalcançaroatendimentoaoscritérioselencadosnoartigoanterior,asaçõesadministrativasdelicenciamentoeautorizaçãoambientalquelhecaberiam,serãorealizadaspelaSuperintendênciaEstadualdoMeioAmbiente-SEMACEemcarátersupletivo,nostermosdo
art.15,II,daLeiComplementarnº140/2011.
§2ºAocompletaroatendimentoaoscritérioselencadosnoartigoanterior,omunicípiodeverácomunicar,oficialmente,aoCOEMA,que,porsuavez,encaminharácópiadareferidacomunicaçãoàSEMAeàSEMACEparafinsdeharmonizaçãoeintegraçãodoSistemaEstadualdeMeioAmbiente.
Art.8ºOEstadodoCeará,visandoaodesenvolvimentodeaçõesadministrativassubsidiáriasemfavordosmunicípiosqueointegram,porintermédiodoSecretáriodaSecretariaEstadualdoMeioAmbiente-SEMA,poderádisponibilizarapoiotécnico,científico,administrativooufinanceiro,nostermosdoart.16daLeiComplementarnº140,de08dedezembrode2011,afimdecooperarcomaestruturaçãodosistemamunicipaldegestãoambientaldasmunicipalidadesquecumpriremoscritériosparautilizaçãoeacessibilidade,osquaisservirãocomoíndicesdeelegibilidadeeprioridade.
§1ºOapoio técnico, científico, administrativooufinanceiro referidono caputdependerádesolicitaçãopréviadomunicípiodirecionadaàSecretariaEstadualdoMeioAmbiente-SEMAenãoprejudicaráoutrasformasdecooperaçãoentreEstadoemunicípios.
§2ºOapoiotécnico,científico,administrativooufinanceiroreferidonocaputpoderáseracessadoporConsórciosPúblicosintermunicipais,constituídosnostermosdaLeinº11.107,de06deabrilde2005.
§3ºSerãopriorizados,noacessoaoapoiodoEstadoreferidonocaput,osmunicípiosque:
I-constituírem,medianteleimunicipalespecífica,entedaadministraçãoindiretadetentordeautonomia administrativo-financeira, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios,destinadoaocontrole,monitoramentoefiscalizaçãoambientais;
II-instituíremfundomunicipaldemeioambientedestinadoàgestãodosrecursosoriundosdosserviçosambientaisedostributosarrecadadosemdecorrênciadopoderdepolíciaambiental;
III-promoveremoMicroZoneamentoEcológicoEconômiconoâmbitodorespectivoterritório;
IV-atenderemaosdemaisindicadoresdoProgramaSeloMunicípioVerde,criadopelaLeiEstadualnº13.304,de19demaiode2003,eregulamentadopelosdecretosnos27.073e27.074,ambosde02dejunhode2003;
Art.9ºParafinsdaatuaçãosubsidiáriadoPoderExecutivoEstadual,previstanoart.16daLeiComplementarnº140,de08dedezembrode2011,deveráoentemunicipalsolicitanteadequar-seaoscritériosprevistosnoart.6ºdestaResolução.
Art. 10. Omunicípio poderá constituir consórcio público, com o objetivo de garantirmelhorcapacidadetécnicaparaagestãoambiental.
§1ºOatoadministrativodeemissãoda licençaambientaléderesponsabilidadeexclusivadomunicípioondeselocalizaaatividadee/ouoempreendimentoaserlicenciado.
§2ºParafinsdodispostonestaResolução,osconsórciospúblicosdeverãoser formadoscomobjetivoespecíficodeviabilizarasatividadesdelicenciamentoemonitoramentoambiental.
§3ºOs consórciospúblicospoderão celebrar convênios eoutros instrumentos similares comórgãos e entidades públicas somente para fins de execução das atividades de monitoramento
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ambiental,respeitadasasregrascontidasnaLeinº11.107,de06deabrilde2005.
Art.11.Aautoridadelicenciadoraeosprofissionaisparticipantesdasanálisesdosprocessosdelicenciamentonãopoderãoatuar,diretaouindiretamente,comoconsultoresourepresentantesdosempreendimentosaseremlicenciados.
Art.12.Asatividadesdefiscalizaçãoede licenciamentodeverãoserrealizadasporservidoresprópriosdosrespectivosmunicípios,oudosmunicípiosconsorciados,nostermosdoartigoanterior.
§1ºÉdefesoaosservidoresenvolvidosnasaçõesadministrativasdelicenciamentoefiscalizaçãoambientalrealizarconsultoriaseserviçoscorrelatosreferentesaprocedimentosdelicenciamento,autorizaçãooufiscalizaçãoambiental,noâmbitodorespectivomunicípioe/ouconsórcios.
Art.13.OEstadopoderádelegar,medianteconvênioouacordodecooperaçãotécnica,aexecuçãodeaçõesadministrativasaeleatribuída,desdequeomunicípiodestinatáriodadelegaçãodisponhadesistemadegestãoambientalmínimo,naformadoartigo6ºdestaResolução.
Parágrafoúnico.OEstadodelegaráaexecuçãodeaçõesadministrativasaeleatribuídaslevando-seemcontaarelaçãoentregraudecomplexidadedasreferidasaçõeseoestágiodeestruturaçãodorespectivoórgãomunicipal.
Art. 14. É defeso aos municípios realizar licenciamento ambiental de atividades, obras e/ouempreendimentoscujosimpactosambientaisnãotenhamsidodefinidoscomolocais,nostermosdosarts.1ºe2ºdestaResolução,equenãotenhamsidoobjetodedelegação,conformeprevistonoartigoanterior.
Art. 15. Considerado apto omunicípio a realizar as ações administrativas de licenciamento eautorizaçãoambientalcujos impactosambientaistenhamsidodefinidoscomolocais,nostermosdosarts.1ºe2ºdestaResolução,aSuperintendênciaEstadualdoMeioAmbiente -SEMACEnãomais receberá requerimentos de licença ou autorização referentes a tais intervenções, a fimdeevitarofensaaoart.13,caput,daLeiComplementarnº140,de8dedezembrode2011.
Art.16.Nahipótesedeserverificadopelagestãolocal.duranteoprocessodelicenciamento/autorização,pormeiodeestudoambiental,ouqualqueroutroinstrumentohábil,queosimpactosambientaisgeradospelaintervençãotranscendemoslimitesterritoriaisdomunicípio,deveráseroprocedimentoredirecionadoàSuperintendênciaEstadualdoMeioAmbiente-SEMACEparaestaconduzaoreferidoprocesso.
§1ºCasoomunicípioqueestejaconduzindoolicenciamentoreconheçaasituaçãodescritanocaput,deverá interromperoprocedimentoeorientaro interessadoa requerero licenciamento/autorização perante a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE e comunicá-laimediatamente.
§ 2º Caso outro ente licenciador vislumbre a ocorrência da situação descrita no caput e omunicípiocondutordolicenciamentodiscordedesseentendimento,oprocessodeveráserremetidoàComissãoTripartiteEstadualparaseupronunciamentosobreoconflito.
Art.17.Considera-seiniciadooprocessodelicenciamento/autorizaçãoapartirdoprotocolodopedidodeconcessão,renovaçãoouregularizaçãodelicença/autorizaçãoambiental.
§ 1º A partir da publicação desta Resolução, todos os pedidos de concessão, renovação ouregularização de licença/autorização ambiental, em qualquer de suasmodalidades, deverão serdirigidosaosrespectivosenteslicenciadorescompetentes.
§ 2º Em caso de alteração de competência para empreendimentos que já receberam licençaouautorização,caberáaonovoentelicenciadorcompetentedefinirosdocumentosnecessáriosàconcessãodanovalicençaoudarespectivarenovação.
§ 3º A “CERTIDÃODE ANUÊNCIA”, documento emitido exclusivamente pelomunicípio, comoestabelecidono§1ºdoart.10daResoluçãoCONAMA237/1997,éobrigatóriaparainstruirqualquerprocedimentodelicenciamentoambientalnoEstadodoCeará.
Art.18.Ocumprimentodoscritériosestabelecidosnoart.6ºdestaResoluçãotambémseaplicaaosmunicípiosquejádesenvolviamaatividadedelicenciamentoanteriormenteàdatadapublicaçãodestaResolução.
§ 1ºOsmunicípios que já executavam a atividade de licenciamento e autorização ambientalanteriormenteàpublicaçãodestaResoluçãoterãoatéodia31dedezembrode2015paraadaptarem-seaoscritérioseparâmetrosnelaestabelecidos.
§2ºOsmunicípiosqueseenquadremnasituaçãodequetrataocaputdesteartigodeverão,noprazode90(noventa)diasdapublicaçãodestaResolução,comunicaressacircunstânciaaoCOEMA,sobpenadeinaplicabilidadedaregraprevistanoart.15destaResolução.
Art. 19. Competirá a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, em carátersupletivo,exercerolicenciamentodeatividadeseempreendimentosdeimpactoambiental local,enquantoomunicípionãoestiverestruturadonostermosdestaResolução.
Art.20.Osmunicípiospodemexigir,pormeiodeResoluçãodoseurespectivoConselhoMunicipaldeMeioAmbientelicenciamentoambientaldasatividadese/ouempreendimentosquenãoestejamprevistosemqualqueroutroinstrumentolegal.
Art. 21. Os municípios deverão observar as normas estabelecidas na legislação pátria,especialmenteasresoluçõesdoConselhoNacionaldoMeioAmbiente-CONAMAedoConselhoEstadualdoMeioAmbiente-COEMA.
Art.22.EstaResoluçãoaplica-seapenasaosprocessosdelicenciamentoeautorizaçãoambientaliniciadosapartirdesuapublicação.
Art.23.OscasosnãoprevistosnestaResoluçãoserãodirimidospeloConselhoEstadualdoMeioAmbiente-COEMA.
Art.24.Revogam-seasdisposiçõesemcontrário,emespecialaResoluçãoCOEMAnº24,de31dedezembrode2014.
Art.25.EstaResoluçãofoiaprovadana239ªReuniãoOrdináriaeentraráemvigornadatadesuapublicação.
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CONSELHOESTADUALDOMEIOAMBIENTE,emFortaleza,04defevereirode2016.
Artur José Vieira Bruno
PRESIDENTE DO COEMA
8.3. Resolução COEMA Nº 10/2015
PublicadonoDOEem7jul2015
Dispõe sobre a atualização dos procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.
OConselhoEstadualdoMeioAmbiente-COEMA,nousodasatribuiçõesquelheconfereoart.2º,itens2,6e7,daLeiEstadualnº11.411,de28dedezembrode1987,bemcomooart.2º,incisoVII,doDecretoEstadualnº23.157,de08deabrilde1994;
Considerando as disposições do Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, queregulamentaaLeiFederalnº6.938,de31deagostode1981,comasmodificaçõesposteriores,aqualdefineaPolíticaNacionaldoMeioAmbienteedáoutrasprovidências;
Considerando que as atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores derecursos ambientais no Estado do Ceará estão sujeitos ao licenciamento ambiental gerido pelaSuperintendênciaEstadualdoMeioAmbiente-SEMACE,conformedisposiçãodaLeiEstadualnº11.411,de28deabrilde1987esuasmodificaçõesposteriores;
ConsiderandoosdispositivosdaLeiEstadualnº12.488,de13desetembrode1995,quedispõesobre a Política Florestal do Ceará, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 24.221, de 12 desetembrode1996;
ConsiderandoaLeiComplementarnº140,de8dedezembrode2011,quefixanormasparaacooperaçãoentreaUnião,osEstados,oDistritoFederaleosMunicípiosnasaçõesadministrativasdecorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturaisnotáveis,àproteçãodomeioambiente,aocombateàpoluiçãoemqualquerdesuasformaseàpreservaçãodasflorestas,dafaunaedaflora;
Considerandoanecessidadederevisãodosprocedimentos,critérios,custoseparâmetrosoutroraaplicadosaosprocessosdelicenciamentoeautorizaçãoambientalnoEstadodoCeará,eainda,aatualizaçãodevaloresdoscustosedasanálisesdosestudossolicitadospelaSEMACEparaobtençãodalicençaeautorizaçãoambiental;Resolve:estabelecercritérios,parâmetrosecustosaplicadosaosprocessosdelicenciamentoeautorizaçãoambiental:
Art. 1º SerãodisciplinadosnestaResoluçãoos critérios, parâmetros e custos operacionais deconcessãodelicença/autorizaçãoedeanálisedeestudosambientais,referentesaolicenciamentoambientaldasobraseatividadesmodificadorasdomeioambientenoterritóriodoEstadodoCearáconformedispostosnosanexosdestaResolução.
Art.2ºEstãosujeitosaolicenciamentoambientalalocalização,construção,instalação,ampliação,modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividadesutilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bemcomoos capazes, sobqualquer forma,de causardegradaçãoambiental, semprejuízodeoutraslicençasexigíveis,conformeprevisãodoAnexoIdestaResolução-ListadeAtividadesPassíveisdeLicenciamentoAmbientalnoEstadodoCeará,comclassificaçãopeloPotencialPoluidor-Degradador-PPD,semprejuízodeoutrasatividadesestabelecidasemnormatizaçãoespecífica.
§1ºOLicenciamentoAmbientalnoEstadodoCearáseráregulamentadopormeiodeResoluçõesexpedidaspeloConselhoEstadualdoMeioAmbiente-COEMA,medianteInstruçõesNormativasePortariaseditadaspelaSEMACE.
§2ºAlistadeatividadespassíveisdelicenciamentoambientalnoEstadodoCeará,classificadaspeloPotencialPoluidor-Degradador-PPD,bemcomopelaclassificaçãodoportedosempreendimentos,estãocatalogadasnosAnexosI,IIeIIIdestaResolução.
Art. 3º As licenças ambientais serão expedidas pela SEMACE, com observância dos critériose padrões estabelecidos nos anexos desta resolução e, no que couber, das normas e padrõesestabelecidospelalegislaçãofederaleestadualpertinentes.
Parágrafo único. A requerimento do interessado, a SEMACE poderá emitir 2ª via de licençaambiental,medianteopagamentodorespectivovalorcorrespondente.
Art. 4º ConformeAnexo III destaResolução, algumas atividades possuem limitemínimoparainício da classificação como portemicro, a partir do qual o empreendedor deverá licenciar seuempreendimento.
§1ºNãoseráexigidalicença/autorizaçãoambientalparaaobraouatividadequeseenquadreabaixodovalorapontadocomolimitemínimopararespectivaobraouatividade,sendoclassificadacomoportemenorquemicro(<Mc).
§2ºCasoaobraouatividadeestejaenquadradaemmaisdeumparâmetro,olimitemínimosedaráporumdeles,independentementedosoutros,osquaispoderãoassumirqualquerenquadramento.
§3ºASEMACEdisponibilizaráemsítioeletrônicosistemadeconsultadoslimitesmínimosparainíciodaclassificaçãocomoportemicro,conformearespectivaatividade.
§ 4º Nos empreendimentos enquadrados abaixo do limite mínimo, se necessária a emissãodealgumdocumentoatestandoadispensadelicenciamentoambiental,oempreendedordeverásolicitaraDeclaraçãodeIsenção.
Art.5ºOlicenciamentoambientaldequetrataestaResoluçãocompreendeasseguinteslicenças:
I -LicençaPrévia (LP),concedidana fasepreliminardoplanejamentodoempreendimentoouatividade,aprovandosualocalizaçãoeconcepção,atestandoaviabilidadeambientaleestabelecendoosrequisitosbásicosecondicionantesaserematendidosnaspróximasfasesdesuaimplementação.OprazodevalidadedaLicençadeveráser,nomínimo,oestabelecidopelocronogramadeelaboraçãodos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo sersuperiora4(quatro)anos.
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II-LicençadeInstalação(LI),autorizaoiníciodainstalaçãodoempreendimentoouatividadedeacordocomasespecificaçõesconstantesdosplanos,programaseprojetosexecutivosaprovados,incluindoasmedidasdecontroleambientaledemaiscondicionantes,daqualconstituemmotivodeterminante.OprazodevalidadedaLicençadeInstalação(LI)deveráser,nomínimo,oestabelecidopelo cronogramade instalaçãodoempreendimentoouatividade,nãopodendo ser superiora5(cinco)anos.
III-LicençadeOperação(LO),autorizaaoperaçãodaatividade,obraouempreendimento,apósaverificaçãodoefetivocumprimentodasexigênciasdas licençasanteriores (LPeLI),bemcomodo adequado funcionamento dasmedidas de controle ambiental, equipamentos de controle depoluiçãoedemaiscondicionantesdeterminadosparaaoperação.OprazodevalidadedaLicençadeOperação(LO)seráde,nomínimo,3(três)anose,nomáximo,7(sete)anos,sendofixadocombasenoPotencialPoluidor-Degradador-PPDdaatividadeeconsiderandoosplanosdecontroleambiental.
IV-ALicençade InstalaçãoeOperação(LIO)seráconcedidapara implantaçãodeprojetosdeassentamentodereformaagrária,bemcomoparaprojetosagrícolas,deirrigação,floricultura,cultivodeplantas,reflorestamento,pisciculturadeproduçãoemtanque-redeecarciniculturadepequenoportenostermosdaResoluçãoCOEMAnº12/2002,conformeprevistonoAnexoIIIdestaResolução.Oprazodevalidadedalicençaseráestabelecidonocronogramaoperacional,nãoultrapassandooperíodode4(quatro)anos.
V -ALicençaSimplificada (LS), seráconcedidaquandose tratarda localização, implantaçãoeoperaçãodeempreendimentosouatividadesdeportemicroepequeno,comPotencialPoluidor-Degradador-PPDbaixoecujoenquadramentodecobrançadecustossitue-senosintervalosdeA,B,C,DouEconstantesdaTabelanº01doAnexoIIIdestaResolução.Oprazodevalidadeourenovaçãodestalicençaseráestabelecidonocronogramaoperacional,nãoextrapolandooperíodode02(dois)anos.
VI-Poderão,ainda,serobjetodeLicençaSimplificada(LS)outrasobraseatividades,conformeassituaçõesprevistasnoAnexoIIIdestaResolução.
VII-Olicenciamentosimplificadoporautodeclaração(LSA)consisteemfaseunificadadeemissãodelicençasparaasatividadesprevistasnoart.4ºdaLeiEstadualnº14.882/2011,combaseeminformações técnicas e ambientais prestadaspelo interessadoenosparâmetrosdefinidos nestaResolução. O prazo de validade ou renovação desta licença será estabelecido no cronogramaoperacional,nãoextrapolandooperíodode01(um)ano.
§1ºParaoexercíciodeatividade-meiovoltadaà consecuçãofinalísticada licençaambiental,bemcomoparaaatividadetemporáriaouparaaquelaque,pelapróprianatureza,sejaexauriente,aSEMACEpoderáconferir,arequerimentodointeressado,AutorizaçãoAmbiental(AA),aqualdeveráteroseuprazoestabelecidoemcronogramaoperacional,nãoexcedendooperíodode01(um)ano.
§2ºCasooempreendimento,atividade,pesquisa,serviçoouobradecarátertemporáriorequeirasucessivasAutorizaçõesAmbientais,demodoaconfigurarsituaçãopermanenteounãoeventual,serãoexigidasas licençasambientais correspondentes,emsubstituiçãoàAutorizaçãoAmbientalexpedida.
§3ºAfixaçãodavalidadeda licençaobservará,alémdoPotencialPoluidor-Degradador-PPDdaobraouatividade,ocumprimentodasmedidasdecontroleambientalobrigatóriasprevistasnalegislação.
§4ºParafixaçãodosprazosdas licençastambémserãoobservadasaadoçãoespontânea,noempreendimento licenciado, demedidas de proteção, conservação emelhoria da qualidade domeioambiente.
Art. 6ºOs valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realizaçãodos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), deOperação(LO),deInstalaçãoeOperação(LIO),LicençaSimplificada(LS),LicençaSimplificadaporAutodeclaração(LSA)eAutorizaçãoAmbiental(AA)serãofixadosemfunçãodoPorteedoPotencialPoluidor-Degradador-PPDdoempreendimentoouatividadedispostonoAnexoIIIdestaResolução,correspondendoaoresultadodamultiplicaçãodosrespectivoscoeficientespelovalordaUnidadeFiscaldeReferência-UFIRCE,ououtroíndicequevenhaasubstituí-la.
§ 1º No caso das atividades agropecuárias, também serão exigidas as licenças e os custosrelacionadosàsatividades-meioespecificadasnestaresolução,ficandoasdemaisatividades-meiodispensadasdanecessidadedelicenciamentoerespectivoscustos.
§ 2º Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculadaconformedispostonoitem09doAnexoIIIdestaResolução.
§3ºSeaobraouoempreendimentoaserlicenciadoestiverinseridoemunidadedeconservaçãoou sua zona de amortecimentoo custo do licenciamento será acrescido de 50% (cinquenta porcento)sobreovalordalicença.
§4ºOPotencialPoluidor-Degradador-PPDdoempreendimento,obraouatividadeobjetodolicenciamentoouautorizaçãoambientalclassificasecomoBaixo(B),Médio(M)ouAlto(A).
§5ºAclassificaçãodoportedosempreendimentos,obrasouatividadesserádeterminadaem6(seis)gruposdistintos,conformecritériosestabelecidosnosAnexosIIeIIIdestaResolução,asaber:
a)MenorqueMicro(<Mc);
b)Micro(Mc);
c)Pequeno(Pe):
d)Médio(Me);
e)Grande(Gr);e
f)Excepcional(Ex).
§6ºOenquadramentodoempreendimento,obraouatividade, segundooporte, referidonoparágrafoanterior,paraefeitodecobrançadecustos,far-se-áapartirdoscritériosdeclassificaçãoconstantesdosAnexosIIeIIIdestaResolução.
§7ºConformedispostonoAnexoIII,algunsempreendimentospoderãoterclassificaçãodoporteemmenorquantidadedegrupos.
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§8ºNosempreendimentosemqueoAnexoIIInãoestabelecercritérioespecificoparaclassificaçãodoporte,aplicam-seoscritériosgeraisprevistosnoAnexoII.
§9ºAcobrançadoscustosdeanálisetécnicadelicenciamentopelaSEMACEvarianointervalofechado[A-P],enointervalo[A-U]nocasodeautorizações,conformeatabeladoAnexoIIIdestaResolução,ficandosujeitaaacréscimospordeslocamentoconformeocaso.
§10.Verificadasdivergênciasdeordemtécnicanasinformaçõesprestadaspelorequerentedolicenciamentoouautorizaçãoque importemnaelevaçãodoscustoscorrelatos,deveadiferençaconstatadaserquitadaantesdaemissãodalicença/autorizaçãopelaSEMACEreferenteaopedidoformulado.
§11.AcomunicaçãodadiferençaseráfeitapelaSEMACEatravésdoenviodeofícioaointeressado,comavisoderecebimento-AR,naqualconstaráoprazoparaaquitaçãodadiferença,oquesefaráatravésdeDocumentodeArrecadaçãoEstadual-DAEexpedidopelaGerênciadeAtendimentoeProtocolodaSEMACE.
§ 12. Eventual reprovação de estudo ambientalmediante parecer fundamentado, bem comoindeferimentodopedidodelicença,porpartedaSEMACE,nãoimplicará,emnenhumahipótese,nadevoluçãodaimportânciarecolhida.
§13.Ointeressadoterá60(sessenta)dias,acontardacomunicaçãodareprovaçãodoestudoambiental,paramanifestarseuinteressenacontinuidadedofeito,propondo-se,deacordocomocaso,àapresentaçãodenovosestudos,sobpenadearquivamento.
§14.EmcasodenãoatendimentodeprovidênciasoudocumentosrequisitadospelaSEMACEmedianteofício,noprazofixado,oprocessoseráindeferidoeseráencaminhadacomunicaçãoaointeressado,queteráoprazode30(trinta)diasparasemanifestar.
§15.Decorridooprazodoparágrafoanteriorsemmanifestaçãodointeressado,oprocessoseráarquivadodefinitivamente.
§16.Seointeressadoaindapossuirinteresseemobterolicenciamentoambientalparaamesmaobraouempreendimento,deveráprotocolarnovopedidodelicençaepagarorespectivocusto.
Art.7ºOpedidodelicençadeveráserencaminhadoàSEMACEmedianterequerimentopadrãopreenchidoeassinadopelapartediretamente interessadaou seu representante legal, exigidooinstrumentoprocuratóriocomfirmareconhecida,acompanhadodadocumentaçãodiscriminadanaLista deDocumentos - Check List, fornecidapela SEMACEeo comprovantede recolhimentodocustorelacionadoàsolicitaçãodeLicençaseServiços,semprejuízodeoutrasexigênciasacritériodaSEMACE,desdequelegalmentejustificadas.
§1ºSeráexigidaalteraçãodaLicença,observandooseurespectivoprazodevalidade,quandoporventuraocorrermodificaçãonocontratosocialdaempresa,empreendimento,atividadeouobra,ouqualificaçãodepessoafísica.
§2ºSeráigualmenteexigidaaalteraçãodaLicença,nostermosdoparágrafoanterior,nocasodeampliaçãooualteraçãodoempreendimento,obraouatividade,obedecendoàcompatibilidadedo processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e
operação (roteiros de caracterização, plantas, normas,memoriais, portarias de lavra), conformeexigêncialegal.
§3ºNahipótesedeempreendimentosaserem instaladosemáreasparceladasquepossuamlicenciamento prévio, caso não se verifiquemudança no projeto apresentado para obtenção dalicençaoriginal,olicenciamentoseráiniciadoapartirdalicençadeinstalação.
§4ºAmodificaçãodaatividadeoudoempreendimento,inclusivenoqueserefereaseuestadojurídico, onde se inclui, dentre outros aspectos, porte, tamanho, tipo de atividade, titularidade,controle societário, capital social e domicílio, deverá ser solicitada à SEMACE, obedecendo acompatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação eoperação.
§5ºNosempreendimentosque,porsuanatureza,dispensemaLicençadeOperação,aLicençade Instalação respectiva será renovada enquanto o empreendimento estiver sendo implantado,observadososprazosconstantesdestaresolução.
Art. 8º As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e Operação (LIO), LicençaSimplificada (LS) e Licença SimplificadaporAutodeclaração (LSA) terão validadepelo prazo nelafixado,podendoserrenovada,arequerimentodointeressado,protocolizadoematé60(sessenta)diasantesdotérminodesuavalidade,eaLicençadeOperação(LO)120(centoevinte)diasantesdaexpiraçãodoseuprazodevalidade.
§1ºProtocoladoopedidoderenovaçãonosrespectivosprazosprevistosnocaputdesteartigo,avalidadedalicençaobjetoderenovaçãoficaráautomaticamenteprorrogadaatéamanifestaçãodefinitivadaSEMACE.
§2ºCasoointeressadoprotocoleopedidoderenovaçãoantesdovencimentodalicença,porémapósoprazoprevistonocaputdesteartigo,nãoterádireitoàprorrogaçãoautomáticadevalidadeaqueserefereoparágrafoanterior.
§ 3º Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação ficarácaracterizadainfraçãoambiental,estandosujeitooinfratoràspenasprevistasemlei,observadosocontraditórioeaampladefesa.
Art. 9ºOs pedidos de licenciamento protocolizados no órgão ambiental competente deverãoser analisados à luz da legislação vigente à época da concessão, renovação ou regularização darespectivalicença.
§ 1º Caso pretenda garantir a continuidade de empreendimentos desenvolvidos em váriasetapas,ointeressadodeveráobterLicençaPrévia(LP)paraaconcepçãogeraldoempreendimento,prevendocronogramafísicodeexecuçãodasetapaseempreendimentosindividuaiserespectivosprazos.
§2ºParaalterarocronogramadeexecução,ointeressadodeverásolicitarnovaLicençaPrévia(LP)paraconcepçãogeraldoempreendimentocomonovocronogramadeexecução.
Art. 10. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional deconcessãodarespectivalicença.
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§1ºVencidaalicençaambientalsemorespectivopedidoderenovação,ointeressadodeverárequererregularizaçãodalicençaambiental,cujacobrançacustooperacionalobedeceráosseguintescritérios:
I - serácobradoovalordocustooperacionaldarespectiva licençaacrescidode10%(dezporcento),casoorequerimentoderegularizaçãosejaprotocoladoaté30(trinta)diasapósvencidaalicença;
II-serácobradoovalordocustooperacionaldarespectivalicençaacrescidode30%(trintaporcento),casoorequerimentoderegularizaçãosejaprotocoladoaté60(sessenta)diasapósvencidaalicença;
III -passadosmaisde60 (sessenta)diasdovencimentoda licença,aplicam-seoscritériosderegularizaçãodelicençaambientalprevistosnosincisosdocaputdoart.11destaResolução.
§2ºParafinsdodispostonesteartigo,computar-se-ãoosprazos,excluindoodiadocomeçoeincluindoodiadovencimento.
§3ºConsidera-seprorrogadooprazoatéoprimeirodiaútilseovencimentocairemferiadoouemdiaemqueoexpedienteadministrativodaSEMACEencerradoantesdahoranormal§4º.Osprazossomentecomeçamacorrerdoprimeirodiaútilapósovencimento.
Art.11.Adefiniçãodovalordocustooperacionalqueserácobradoparaexpediçãodelicençaambientalpararegularizaçãodeobraseatividadessemlicençaobedeceráosseguintescritérios:
I - Para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, o valorcobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente aorequerimentodeLicençaPrévia-LP,LicençadeInstalação-LIeLicençadeOperação-LO.
II - Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ouatividades em instalação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderáà soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia - LP e Licença deInstalação-LI.
III-PararegularizaçãodeempreendimentoseatividadessujeitosàLicençaSimplificada(LS),serácobradoovalordocustooperacionaldarespectivalicençaacrescidode50%(cinquentaporcento).
IV-Pararegularizaçãodeempreendimentoseatividadesque,porsuanatureza,exijamaexpediçãoapenasdeLIoudeLO,serácobradoovalordocustooperacionaldarespectivalicençaacrescidode50%(cinquentaporcento).
Art.12.Duranteoprocedimentodelicenciamentoambiental,osinteressadosdeverãoapresentarpara aprovação do órgão ambiental competente os planos e programas de gestão ambiental aserem implementados de acordo com os respectivos estudos ambientais, visando a melhoriacontínuaeoaprimoramentododesempenhoambientaldasatividades,obrasouempreendimentospotencialmenteutilizadoresderecursosambientaissujeitosaolicenciamentoambiental.
§1ºOinteressadodeveráapresentaracadaano,acontardadatadeexpediçãodarespectivaLicença Ambiental (LI e LO), um Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental -RAMAdos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimentos
potencialmenteutilizadoresderecursosambientaislicenciados,constantesdocronogramaaprovado,medianteopagamentodorespectivocustosdeanálisedevidoaoórgãoambientalcompetente.
§ 2º Procedimentos para realização de automonitoramento e apresentação de Relatório deAcompanhamento e Monitoramento Ambiental-RAMA, bem como a definição das atividadessujeitasaesteúltimo,serãoreguladosatravésdeinstruçãonormativaexpedidapeloórgãoambientalcompetente.
§3ºSemprejuízodassançõescabíveis,anãoapresentaçãoanualdoRelatóriodeAcompanhamentoeMonitoramentoAmbiental-RAMA,bemcomoonãocumprimentototalouparcialdocronogramaaprovado, poderá implicar na suspensão da respectiva Licença Ambiental, a critério do órgãoambiental competente, mediante análise de justificativa do não cumprimento do previsto noparágrafo§1ºaserapresentadapeloempreendedor.
§ 4º A não renovação da Licença Ambiental, na forma do parágrafo anterior, somente seráaplicadaapósaanáliseeindeferimentopeloórgãoambientalcompetentedaeventualjustificativaapresentadapeloempreendedor.
Art. 13. Serão cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente,quandoforconstatadaareforma,ampliação,mudançadeendereço,modificaçãonocontratosocialdaempresa,alteraçãonanaturezadaatividade,empreendimentoouobra,bemcomoalteraçãodaqualificaçãodepessoafísicaoujurídicasempréviacomunicaçãoàSEMACE,caracterizando-se,conformeocaso,infraçãoambiental.
§1ºObservadosocontraditórioeaampladefesa,acassaçãoeasuspensãodalicença/autorizaçãoeosrespectivosefeitos,sedarádeacordocomoscritériosestabelecidoseminstruçãonormativainstituídapelaSEMACE.
§2ºDamesmaforma,serácassadaoususpensaa licença/autorizaçãoquandooexercíciodaatividade,empreendimentoouobraestiveremdesacordocomasnormasepadrõesambientais,seguidaaorientaçãoconstantedeparecer,relatóriotécnico,termodereferênciaouqualqueroutrodocumentoinformativoqueaSEMACEoficializeaoconhecimentodointeressado.
Art. 14. Os interessados na obtenção de quaisquer das licenças ou autorizações ambientais,ou mesmo de eventuais renovações, deverão apresentar Certidão Negativa de Débitos FiscaisAmbientais-CNDFAnoâmbitoestadual.
Art.15.CaberáaoConselhoEstadualdoMeioAmbiente-COEMA,porpropostadaSEMACE,aapreciaçãodoparecertécnicodaSEMACE,acercadaviabilidadedeatividadesouempreendimentoscausadores de significativa degradação ambiental para os quais for exigido Estudo de ImpactoAmbientalerespectivoRelatório-EIA/RIMA.
Art.16.AconcessãodeLicençaPréviaserácondicionadaàapresentação,pelointeressado,decertidãoexpedidapeloMunicípio,declarandoqueolocaleotipodeempreendimentoestãoemconformidadecomalegislaçãoaplicávelaousoeocupaçãodosolo.
Art.17.NolicenciamentodeatividadesquedependamdarealizaçãodoEIA/RIMAoudeoutrosestudos ambientais, alémdos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá aoempreendedor arcar comos custos operacionais referentes à realização de audiências públicas,
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análisesevistoriastécnicascomplementares,alémdeoutrosserviçosoficiadospelaSEMACEquesefizeremnecessários.
Art.18.Serãotambémobjetodecobrança:
a)Os serviços técnicos referentes à consulta prévia, a qual consiste na emissão de diretrizesambientais através de Parecer ou Relatório, exigível na fase de planejamento do projeto oudecorrentedaliberalidadedointeressado;
b)OutrosserviçosconstantesnoAnexoIVdestaResolução.
Art.19.Asmicroempresaseosmicroempreendedoresindividuaisestãoisentosdopagamentodoscustosoperacionaisorainstituídos.
Parágrafoúnico.ParaosfinsdestaResolução,considera-semicroempresasemicroempreendedoresindividuaisosassiminscritosnosbancosdedadosdaReceitaFederaldoBrasiloudaSecretariadaFazendadoEstadodoCeará-SEFAZ/CE.
Art.20.Oart.3ºdaResoluçãoCOEMAnº02,de27demarçode2002,passaavigoracomaseguinteredação:
“Art.3º.....
§1ºOsempreendimentosdeportepequenosãoaquelescomáreasocupadasinferioresouiguaisa5 (cinco)hectares,quepoderão,acritériodaSEMACE, terosseusprocessosde licenciamentosimplificados.
§2ºOsempreendimentosdeportemédiosãoaquelescomáreasocupadasmaioresque5(cinco)emenoresouiguaisa10(dez)hectares,devendocomprovarsuaviabilidadeambientalnoprocessodelicenciamento.
§3ºOsempreendimentosdeportegrandesãoaquelescomáreasocupadasmaioresque10(dez)emenoresouiguaisa50(cinquenta)hectares,devendocomprovarsuaviabilidadeambientalnoprocessodelicenciamento.
§4ºOsempreendimentosdeporteexcepcionalsãoaquelescomáreasocupadasmaioresque50 (cinquenta) hectares, devendo apresentar obrigatoriamente Estudo de Impacto Ambiental eRelatóriodeImpactoAmbientalnoprocessodelicenciamento.
§5ºNaampliaçãodosprojetosdecarciniculturaosestudosambientaissolicitadosserãoreferentesaonovoporteemqueseráclassificadooempreendimento.
§ 6º A SEMACE poderá determinar a elaboração de estudos ambientais mais restritivosdependendodafragilidadedaáreaondeserãoimplantadososempreendimentosdecarcinicultura.”
Art.21.Oart.2ºdaResoluçãoCOEMAnº12,de29deagostode2002,passaavigorarcomaseguinteredação:
“Art.2º.....
I - Empreendimentos de carcinicultura de pequeno porte: são aqueles com áreas ocupadasinferioresouiguaisa5(cinco)hectares,deacordocomaResoluçãoCOEMAnº02,de27demarço
de2002.
.....“(NR)
Art.22.Aplicam-seosprazosprevistosnoart.5ºaosprocessosdelicenciamentoemtrâmitenaSEMACEcujalicençanãotenhasidoemitidaantesdapublicaçãodestaResolução.
Art.23.Odispostonoart.8ºsomenteseaplicaaospedidosderenovaçãodaslicençasconcedidasapós a publicação desta Resolução, mantido para os demais casos o entendimento anteriorconsolidadonoâmbitodaSEMACE.
Art.24.Revogam-seasdisposiçõesemcontrário,emespecialasResoluçõesnº08,de16deabrilde2004enº27,de02desetembrode2011,ambasdoConselhoEstadualdoMeioAmbiente-COEMA.
Art.25.EstaResoluçãofoiaprovadana235ªreuniãoordináriaeentraráemvigornadatadesuapublicação.
CONSELHOESTADUALDOMEIOAMBIENTE,emFortaleza,11dejunhode2015.
Artur José Vieira Bruno
PRESIDENTE DO COEMA