CURSO JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO

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CURSO JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO APOSTILA Nº1 AUTORIDADE ECLESIÁSTICA IBTID INSTITUTO BÍBLICO TEOLÓGICO “INSPIRAÇÃO DE DEUS”

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ESSA APOSTILA E MAIS UMA MATÉRIA DO CURSO DE JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO, MINISTRADO PELO SEMINÁRIO IBTID.

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CURSO JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO – APOSTILA Nº1

(IBTID) INSTITUTO BÍBLICO TEOLÓGICO “INSPIRAÇÃO DE DEUS”

IBTID

© 2014, de Emerson Martins de Oliveira

Título do original

EDITORA INSPIRAÇÃO DE DEUS

RuaTenente Haroldo Cezar Farias, 209

CEP 13.232-284 São Paulo, SP

Cel.: 11 9.7338-6506 (Vivo)

INSTITUTO BÍBLICO TEOLÓGICO “INSPIRAÇÃO DE DEUS”

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INSTITUTO BÍBLICO TEOLÓGICO

“INSPIRAÇÃO DE DEUS”

(IBTID)

NOMEAÇÃO DE MINISTROS EVANGÉLICOS A:

JUÍZ DE PAZ ECLESIÁSTICO

(HONORÍFICO) - DEC. LEI 6.015 - Q73 - ART. 1515-1516 CCB

CAPELÃO EVANGÉLICO DEC. LEI 9.882/00

“MTE CBO 2631 Ministros de culto, missionários, teólogos e profissionais assemelhados”

www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf

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INDICE

QUAL A FUNÇÃO DO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO NA IGREJA? 05

MANUAL DO JUIZADO DE PAZ 09

ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA A FUNÇÃO DO PASTOR 18

ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA 20

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 27

SÍNTESE DE DIREITO ECLESIÁSTICO 31

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QUAL A FUNÇÃO DO TRIBUNAL

ECLESIÁSTICO NA IGREJA?

A função de juiz do tribunal eclesiástico tem reconhecimento pelo ministério do trabalho e

emprego através da sigla (Classificação Brasileira de Ocupações) CBO 2631-15

www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf

Papel Fundamental do Juiz do Tribunal Eclesiástico:

Conhecer leis constitucionais e eclesiásticas que dão prerrogativas à Igreja Evangélica no

Brasil. Exemplo:

Lei sobre imposto, Liberdade de Culto, Interferência Governamental, Vilipêndio e etc.

A Igreja é uma sociedade de pessoas que se relacionam, criando obrigações vinculantes que

geram, às vezes, litígios e conflitos, que precisam de meios técnicos para facilitar e possibilitar

a justiça. O processo canônico é, portanto, este meio jurídico, instrumento técnico utilizado

para a resolução dos conflitos entre as pessoas na Igreja.

O Tribunal Eclesiástico é de fundamental importância para o exame, discussão e decisão de

um assunto em questão de competência da Igreja. É assim constituído. Por exemplo:

a) O ministro religioso com cuidado e regra bíblica e ou em muitas vezes constitucional,

deverá esse orientar membros de sua comunidade resolver suas pendências pacificamente

sem precisar intervenção judicial, ou seja, de forma amigável deliberem entre si suas questões

afim de não gerar processos e mais processo judiciais - que na maioria das vezes por acúmulo

de diversos, a demora é longa pelo julgamento destes. Na Bíblia encontramos uma

repreensão a respeito. I Coríntios 6.5; “Para vos envergonhar o digo. Será que não há entre

vós sequer um sábio, que possa julgar entre seus irmãos?” além de ajudar o poder judiciário

estaremos cumprindo um ensinamento Bíblico.

Composição:

O ministro religioso, preparado de forma moral, psicológica, teológica, e conhecedor da lei,

deverá instaurar um tribunal, onde possa ouvir as demandas de ambas as partes ter se

necessário uma junta de pessoas capacitadas para ajudá-lo na decisão onde seja essa boa para

os demandados e que seja justa a decisão.

Finalmente, nos Tribunais Eclesiásticos, aparecem também os Advogados e Procuradores. O

advogado é o conselheiro jurídico de uma das partes. É competência do juiz presidente da

causa em pauta solicitar exames com Peritos.

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Juiz de Paz Eclesiástico

JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO NÃO É AUTORIDADE POLICIAL, NÃO É AUTORIDADE LEGISLATIVA, NÃO É AUTORIDADE POLITICA, NÃO GOZA

DE DIREITOS ESPECIAIS, JUIZ ECLESIASTICO É AUTORIDADE ECLESIÁSTICA, APTO AO EXERCICIO DE REALIZAÇÃO DE CASAMENTOS,

SENDO COM PREVIA HABILITAÇAO OU POS HABILITAÇAO.

O titulo Juiz de Paz Eclesiástico é um Título Honorífico, já que cada Ministro do Evangelho

pode celebrar CASAMENTO RELIGIOSO com efeito civil conforme Leis abaixo.

De acordo com a CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA FERERATIVA DO BRASIL

Capitulo VII, Artigo 226 , parágrafo 2º , da LEI Nº 1.110 de 23 de Maio de 1950 e da LEI

Nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973,mediante certidão de habilitação para casamento Civil

e em casos específicos sem habilitação,estabelecidos pelos artigos 1515 e 1516 do Novo

Código Civil Brasileiro ,todos os Ministros religiosos atuantes em seus ministérios poderão

exercer e serem titulados JUIZES DE PAZ ECLESIÁSTICO

(MINISTRO RELIGIOSO DA JUSTIÇA DE PAZ ).

Juiz de Paz Eclesiástico

MINISTRO RELIGIOSO DA JUSTIÇA DE PAZ

A Lei confere aos Ministros Religiosos o exercício da autoridade civil aos Ministros

Religiosos: Pastores, Padres, e religiosos assemelhados devidamente credenciados em sua

respectiva denominação, a qual deverá se encontrar regularmente inscrita no Cadastro

Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que se encontrem na condição de membros

ativos de uma Associação representativa de classe, portadores dos respectivos documentos de

identificação, a lei confere a função de Ministro Religioso da Justiça de Paz (Ministro da

Justiça de paz).

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A Função de Ministro Religioso da Justiça de Paz

A Constituição da República Federativa do Brasil, assim como o Código Civil Brasileiro, por

intermédio da disposição estatuída em seu artigo 1515, conferem ao Ministro Religioso,

desde que preencha as condições especificadas no tópico anterior, a qualidade de Ministro

Religioso da Justiça de Paz, com competência para a celebração do casamento civil, na

modalidade religiosa com efeitos civis mediante habilitação prévia. Função primordial e de

grande reconhecimento inerente ao Ministro Religioso da Justiça de Paz consubstancia-se na

possibilidade de celebração do casamento civil, no mesmo ato e momento da celebração do

casamento religioso. Ou seja, o Pastor, após o término da realização da cerimônia religiosa

do matrimônio, em que esteve investido na condição da autoridade religiosa, em ato

subseqüente, com a permanência dos noivos no altar, assume autoridade civil, e realiza a

celebração do casamento civil, nos termos da lei, perante toda a Igreja.

1. CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL

É aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório, como Igrejas. Clubes,

Associações, Praia etc. Porém quem preside o ato do casamento não é o Juiz e sim a

autoridade religiosa (Padre, Rabino, etc). Da mesma forma que o casamento em Cartório,

este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua

realização.

TAREFAS DOS NUBENTES

1º Passo: Nesta modalidade de casamento, os noivos têm que dar entrada ao processo de

habilitação para o casamento no cartório, da mesma forma que as outras modalidades. Após

30 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o cartório expedirá um documento

chamado Certidão de Habilitação, que deverá ser entregue a autoridade religiosa antes da

realização da cerimônia.

2º Passo. Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a Certidão de Casamento,

mas sim um Termo de Casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias

(a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento. Caso isso não

ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem

solteiros.

3º PASSO. Após o casamento o casal ou a pessoa autorizada deverá levar ao cartório os

respectivos documentos expedidos pelo celebrante, a fim de surtir o efeito civil no

documento.

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TAREFAS DO CELEBRANTE

O celebrante deve estar munido com documentos exigidos para evitar constrangimentos para

ambas as partes.

Vale apena lembrar que a igreja ou associação deverá ter uma ata própria no livro de registro

onde deverá ser assinada pelo celebrante, noivos e testemunhas e esta mesma ata deve ter as

mesmas anotações do termo de casamento.

Documentos do celebrante.

TERMO DO CASAMENTO EM PAPEL TIMBRADO DA IGREJA OU

ASSOCIAÇÃO; (Reconhecida Firma)

XEROX DO DOCUMENTO DO CELEBRANTE (Credenciais de ministro

religioso ou credencial de juiz de paz);

PETIÇÃO AO OFICIAL SOLICITANDO O REGISTRO DO CASAMENTO

QUALIFICAÇÃO DO CELEBRANTE (Reconhecida firma)

(Estes documentos deverão ser entregues ao casal após a celebração para que seja

encaminhado o surtimento civil do casamento)

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NOME DA IGREJA ENDEREÇO COMPLETO E CNPJ

MODELO DO TERMO

-TERMO DE CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO

CIVIL-

Às 20:00 horas do dia 29 do mês de agosto do ano de 2008, na IGREJA TAL TAL TAL

LOCALIZADA A RUA TAL Nº TAL BAIRRO TAL CIDADE TAL

Casa; Igreja; Salão nobre; Endereço

Lugar accessível a todas as pessoas, de portas abertas, perante mim...NOME DO MINISTRO

RELIGIOSO...........e na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas todas capazes, após haverem

firmado o propósito se casarem livremente e de espontânea vontade receberam-se em matrimônio pelo regime

da Comunhão Parcial de Bens.

ELE, NOME DO NOIVO, nacionalidade brasileira, profissão ......................................., estado civil

......................, 35 anos de idade, nascido em 03 de março de 1971 em Itabuna-Ba, domiciliado na Rua

..........................................................., nº 00 Bairro...................................,

Cidade.....................................UF........................., Filho de NOME DO PAI e de NOME DA MÃE.

ELA, NOME DA NOIVA, nacionalidade brasileira, profissão ......................................., estado civil

......................, 35 anos de idade, nascido em 03 de março de 1971 em Itabuna-Ba, domiciliado na Rua

..........................................................., nº 00 Bairro...................................,

Cidade.....................................UF........................., Filho de NOME DO PAI e de NOME DA MÃE.

Os nubentes apresentaram a certidão de habilitação civil nos termos do Código Civil Brasileiros de acordo o

artigo 1.525 Incisos I,lll, IV e V havendo o processo corrido os trâmites legais. O edital foi Publicado no Diário

Oficial do Poder Judiciário em vinte e oito de julho de dois mil e oito (28/07/2008) estando assim aptos, foi

celebrado o ato religioso dos contraentes NOMES DOS NUBENTES, que passará a usar o nome: NOME

QUE A NOIVA USARÁ DEPOIS DE CASADA

Foi ouvido o Dr° Curador de casamento, e homologado pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Família e

Sucessões desta Comarca.

E para constar, lavrei esta ata o presente em duas vias, uma neste documento timbrado e outra no livro próprio

de registro de casamento. Assinada por mim o celebrante e reconhecido firma, cônjuges e testemunhas.

Esposo:__________________________________________________________________________

Esposa:__________________________________________________________________________

Celebrante:________________________________________________________________________

O referido é verdade e dou fé.

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São Paulo-SP 29 de Agosto de 2012

Testemunhas:

Nome:____________________________________________________________________________

Nacionalidade:________________Natural:_________________________Estado Civil____________

Endereço:_________________________________________________________________________

RG__________________________Orgão expedidor:_________CPF__________________________

Nome:____________________________________________________________________________

Nacionalidade:________________Natural:_________________________Estado Civil____________

Endereço:_________________________________________________________________________

RG__________________________Orgão expedidor:_________CPF__________________________

Nome:____________________________________________________________________________

Nacionalidade:________________Natural:_________________________Estado Civil____________

Endereço:_________________________________________________________________________

RG__________________________Orgão expedidor:_________CPF__________________________

Nome:____________________________________________________________________________

Nacionalidade:________________Natural:_________________________Estado Civil____________

Endereço:_________________________________________________________________________

RG__________________________Orgão expedidor:_________CPF__________________________

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Petição ao Oficial solicitando o registro do casamento

ILMO(a) SR.(a) OFICIAL(a) DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.

MODELO DA PETIÇÃO

Eu NOME DO CELEBRANTE, Pastor Evangélico da referida igreja onde foi celebrado esse

casamento em minhas qualificações: formado Teologia, Juiz de Paz do Tribunal Eclesiástico e Capelão

Evangélico. Brasileiro, Profissão....................., Casado, RG 000000000000-00 SSP-BA Residente A Rua

FULANO DE TAL Nº 00 BAIRRO TAL Salvador BA, venho mui respeitosamente, solicitar de V. Sra., se

digne registrar no livro competente dessa Serventia, para que produza os efeitos legais, o casamento de

FULANO DE TAL COM CICRANA DE TAL, conforme termo anexo do casamento religioso com efeito

civil, celebrado às 20:00 horas, no dia 29 de Agosto de 2008, no templo da Igreja TAL na Rua TAL Nº TAL

BAIRRO TAL CIDADE TAL.

Nestes Termos.

P. Deferimento

Salvador-BA 29 de Agosto de 2008

___________________________________

Pastor Celebrante

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QUALIFICAÇÃO DO CELEBRANTE

MODELO DA QUALIFICAÇÃO

Eu NOME DO CELEBRANTE, Pastor Evangélico da referida Igreja onde foi celebrado esse casamento

religioso, em minhas qualificações: formado em Teologia, Juiz de Paz do Tribunal Eclesiástico e Capelão

Evangélico de Nacionalidade Brasileira, Profissão: ........................., Estado civil: ..................., RG 0000000000-

00 (SSP-XX) Residente A Rua “TAL” nº “TAL” BAIRRO “TAL” Salvador BA

Declaro para todos os fins que

O referido é verdade e dou fé.

São Paulo-SP 01 de Setembro de 2012

____________________________________

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2. CASAMENTO RELIGIOSO

(Obs.) TODO MINISTRO RELIGIOSO DEVIDAMENTE CREDENCIADO E ORDENADO, PODERÁ

REALIZAR CASAMENTO RELIGIOSO NA SUA PRÓPRIA IGREJA SEM A HABILITAÇÃO

OFICIAL DO CARTÓRIO. DESDE QUE OS NUBENTES QUEIRAM CARATÉR CIVIL EM SEU

DOCUMENTO DEVERÁ EM QUALQUER TEMPO APRESENTAR AO CARTÓRIO O

DOCUMENTO DA REALIZAÇÃO DA CELEBRAÇÃO RELIGIOSA O REQUERIMENTO AO

OFICIAL COMPETENTE, QUALIFICAÇÃO DO CELEBRANTE E TESTEMUNHAS.

Mas é importante lembrar que, de acordo com o Novo Código Civil, também é possível se casar primeiro no

religioso e depois registrar o mesmo no civil.

Para isso, é necessário que os noivos compareçam ao cartório, juntamente com as 2 testemunhas (após a

cerimônia religiosa) com os documentos habituais (Certidões e R.G.), o Requerimento de Religioso com Efeito

civil e o Termo de Religioso com Efeito civil, feito pela igreja, já com a firma reconhecida do Celebrante (que

realizou a cerimônia religiosa) e dar entrada nos papéis de casamento no cartório.

Após 16 dias, os noivos ou outras pessoas designada por eles, deve comparecer ao cartório e retirar a

certidão de casamento civil.

LEI FEDERAL Nº 6.015 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973

Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro

público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de

registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual

falta de requisitos no termo da celebração. (Alterado pela L-006.216-1974)

Art. 1.516, § 2º, Disposições Gerais e Art. 1.533, Celebração do Casamento - Casamento - Direito

Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de

impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados

constantes do processo, observado o disposto no Art. 70.

Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento. (Alterado pela L-

006.216-1974)

(OBS. É de extrema importância o casal registrar a qualquer tempo o casamento civil. Pois pela lei,

ambos permanecem em estado civil como solteiros.)

O casamento religioso também como o religioso com efeito civil precisará dos respectivos

documentos:

TERMO DO CASAMENTO EM PAPEL TIMBRADO DA IGREJA OU ASSOCIAÇÃO;

(Reconhecida Firma)

XEROX DO DOCUMENTO DO CELEBRANTE (Credenciais de ministro religioso ou credencial

de juiz de paz);

PETIÇÃO AO OFICIAL SOLICITANDO O REGISTRO DO CASAMENTO

QUALIFICAÇÃO DO CELEBRANTE (Reconhecida firma)

PAPEL TIMBRADO DA IGREJA COM ENDEREÇO E CNPJ

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-TERMO DE CASAMENTO RELIGIOSO -

Às 20:00 horas do dia 29 do mês de agosto do ano de 2008, na IGREJA TAL OU ASSOCIAÇÃO TAL

LOCALIZADA NA RUA TAL Nº TAL BAIRRO TAL CIDADE TAL ESTADO TAL Casa; Igreja; Salão nobre; Endereço

Lugar accessível a todas as pessoas, de portas abertas, perante mim nome do celebrante e na presença das

testemunhas abaixo nomeadas e assinadas todas capazes, após haverem firmado o propósito se casarem

livremente e de espontânea vontade receberam-se em matrimônio em casamento religioso para ser registrado a

qualquer tempo de acordo com a lei Federal Nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973 e Art. 1.516 § 2º do

Código Civil Brasileiro e pelo regime da Comunhão Parcial de Bens.

ELE, NOME DO NOIVO, nacionalidade brasileira, profissão ......................................., estado civil

......................, 35 anos de idade, nascido em 03 de março de 1971 em Itabuna-Ba, domiciliado na Rua

..........................................................., nº 00 Bairro...................................,

Cidade.....................................UF........................., Filho de NOME DO PAI e de NOME DA MÃE.

ELA, NOME DA NOIVA, nacionalidade brasileira, profissão ......................................., estado civil

......................, 35 anos de idade, nascido em 03 de março de 1971 em Itabuna-Ba, domiciliado na Rua

..........................................................., nº 00 Bairro...................................,

Cidade.....................................UF........................., Filho de NOME DO PAI e de NOME DA MÃE.

Os nubentes deliberaram – se casar religiosamente para posteriormente registrar civilmente esse casamento de

acordo com as leis vigentes do nosso país nos termos do Código Civil Brasileiro 1.516 § 2º E Art. 1.533 de

acordo o artigo estando assim aptos, foi celebrado o ato religioso dos contraentes JOÃO DE TAL E MARIA

DE TAL, que passará a usar o nome______________________________________________

Foi ouvido o Dr° Juiz de Paz Eclesiástico e Pastor o Curador de casamento, o qual mediante a lei celebrou a

cerimônia religiosa pelas suas prerrogativas deixando claro a responsabilidade dos nubentes o registro civil deste

documento a qualquer tempo.

E para constar, lavrei esta ata o presente em duas vias, uma neste documento timbrado e outra no livro próprio

de registro de casamento. Assinada por mim o celebrante e reconhecido firma, cônjuges e testemunhas.

Esposo:__________________________________________________________________________

Esposa:__________________________________________________________________________

Celebrante:_______________________________________________________________________

O referido é verdade e dou fé.

São Paulo-SP 29 de Agosto de 2012

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Testemunhas:

Nome:____________________________________________________________________________

Nacionalidade:________________Natural:_________________________Estado Civil____________

Endereço:_________________________________________________________________________

RG__________________________Orgão expedidor:_________CPF__________________________

Nome:____________________________________________________________________________

Nacionalidade:________________Natural:_________________________Estado Civil____________

Endereço:_________________________________________________________________________

RG__________________________Orgão expedidor:_________CPF__________________________

Nome:____________________________________________________________________________

Nacionalidade:________________Natural:_________________________Estado Civil____________

Endereço:_________________________________________________________________________

RG__________________________Orgão expedidor:_________CPF__________________________

Nome:____________________________________________________________________________

Nacionalidade:________________Natural:_________________________Estado Civil____________

Endereço:_________________________________________________________________________

RG__________________________Orgão expedidor:_________CPF__________________________

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Petição ao Oficial solicitando o registro do casamento

ILMO(a) SR.(a) OFICIAL(a) DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.

Eu NOME DO CELEBRANTE, Pastor Evangélico da referida igreja

onde foi celebrado Paz do Tribunal Eclesiástico e Capelão Evangélico.

Brasileiro, Profissão......................, Casado, RG000000000-00 SSP-BA

Residente A Rua TAL Nº TAL – BAIRRO TAL Salvador BA, venho mui

respeitosamente, solicitar de V. Sra., se digne registrar no livro competente

dessa Serventia, para que produza os efeitos legais, o casamento de fulano de tal

E cicrana de tal, conforme a lei Federal Nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

e Art. 1.516 § 2º do Código Civil Brasileiro após haverem firmado o propósito

se casarem livremente e de espontânea vontade receberam-se em matrimônio

em casamento religioso para ser registrado a qualquer tempo. O casamento

religioso foi celebrado às 20:00 horas, no dia 29 de Agosto de 2008, no

templo da Igreja TAL NA RUA TAL Nº TAL CIDADE TAL.

Nestes Termos.

P. Deferimento

São Paulo-SP 29 de Agosto de 2012

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Pastor Celebrante

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QUALIFICAÇÃO DO CELEBRANTE

Eu NOME DO CELEBRANTE, Pastor Evangélico da referida Igreja onde foi

celebrado esse casamento religioso, em minhas qualificações: Teólogo, Juiz de

paz do tribunal eclesiástico e Capelão Evangélico de Nacionalidade Brasileira,

Profissão: TAL , Estado civil: Casado, RG 000000-00 SSP-BA Residente A Rua

TAL Nº TAL- BAIRRO TAL Salvador BA

Declaro para todos os fins que

O referido é verdade e dou fé.

São Paulo-SP 01 de Setembro de 2012

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ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA A

FUNÇÃO DO PASTOR

A Função do Pastor

ESTUDO PARA CAPACITAÇÃO DE AUTORIDADE

ECLESIÁSTICA

APRESENTAÇÃO

A Função do Pastor

Figura estranha é o pastor. Não tanto pela aparência: terno, gravata e a Bíblia sustentada a

altura do peito; mas pela função que exerce.

É difícil definir qual é a função exata do pastor. Ele é, no Brasil, um misto de gerente de

igreja, conselheiro espiritual, pregador, psicólogo improvisado, teólogo de plantão e

administrador de conflitos. Isto quando não é também o zelador da igreja. Nos ouvidos do

pastor estoura tudo quanto é problema da igreja e dos irmãos, além das fofocas, intrigas e

outras picuinhas. Alvo das maiores exigências morais e intelectuais é também objeto das

maiores intransigências. Num pastor não se perdoa facilmente os mesmo erros cometidos

por um irmão.

O que faz com que pessoas se submetam a essas situações de livre e espontânea vontade?

Para alguns (queremos crer que poucos) as inconveniências da função são apenas o preço

necessário ao exercício do poder. Para outros (a maioria acreditamos) a única razão pela qual

se sujeitam a essas situações é a compulsão irresistível de um chamado de Deus. É uma

questão de vocação. Não há lugar onde o vocacionado possa se esconder que esteja longe

demais para o chamado de Deus para que ele não ouça. Claro que isso não torna Deus

responsável pelas agruras do pastorado. Ao contrário, a consciência da vocação é a força que

o faz persistir teimosamente em continuar na função.

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Na vocação em si não há nada de especial. Ela é igual a qualquer outra vocação no Corpo de

Cristo, a Igreja. A diferença está no exercício da função, pois cada membro tem o seu papel específico para o desempenho saudável do corpo.

Hoje, mais do que nunca, o povo de Deus necessita que seus líderes tenham consciência profunda da vocação para o serviço. Não apenas a liderança, mas o próprio povo é o grande

vocacionado para o serviço, o alvo prioritário do chamado de Deus. Na socialização do

chamado e da vocação está à salvação do pastor que, a continuar como está dificilmente

escapa da úlcera ou de um enfarte.

Cremos ser uma das tarefas do pastor trabalhar com seu povo no desenvolvimento dessa consciência para o serviço. Sem a visão de serviço ao próximo a igreja perde a razão de

existir. Se o argumento eclesiológico não é suficiente então que seja por uma questão de

auto-defesa.

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ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA

ÊXODO 18.13-22

INTRODUÇÃO

Administração: Ato de ministrar. Presidir. (I Tm 3.4,5)

Liderança eficaz é sinônimo de administração eficiente. As duas coisas caminham juntas.

A má administração nem sempre indica incompetência, preguiça ou relaxamento do líder.

Pode indicar apenas a falta de uma metodologia correta de trabalho e de se organizar

administrativamente.

A boa administração se faz necessária em todas as áreas da nossa vida.

I – A NECESSIDADE DE UMA BOA ADMINISTRAÇÃO

Uma empresa qualquer só será bem sucedida se tiver uma boa administração. O mesmo

acontece com a igreja, com os nossos lares ou com outro empreendimento qualquer.

Todos nós sabemos que a Igreja é um organismo vivo, sustentada e dirigida por nosso

Senhor Jesus Cristo, a Cabeça da Igreja. No entanto, devemos lembrar que ela é também

uma organização que funciona como qualquer empresa:

- Possui um estatuto;

- Possui empregados remunerados;

- Têm pessoas que dão ordem;

- Têm pessoas que recebem ordens;

- Têm metas a serem alcançadas;

- Possui bens móveis e imóveis;

- Possui secretaria;

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- Possui tesouraria;

- É organizada em departamentos;

- Presta relatórios estatísticos e contábeis, etc.

Eis o porquê da necessidade de uma boa administração. Temos na Bíblia exemplos de

administração eficiente:

- Na criação do universo (Gn 1.1-31; 2.1,2);

- No conselho de Jetro (Êx 18.19-27);

- No conselho da congregação ao líder Esdras (Ed 10.10-14);

- Na obra realizada por Neemias (Ne 2-7).

II – CAUSAS DE UMA MÁ ADMINISTRAÇÃO

Está diretamente relacionada com o seu líder. Dentre muitas causas existentes, apontaremos

apenas duas:

1. Líder exclusivista – "Por que te assentas só?" (v 14)

A pergunta feita pelo sogro de Moisés é óbvia:

a) Moisés andava tão ocupado que não tinha tempo nem para a sua família que deixara aos

cuidados do sogro (Êx 18.1-7);

b) No meio de uma congregação de milhares de homens capacitados, Moisés assentou-se só

para resolver todas as questões. (Êx 18.14);

c) Filas enormes (como as que temos visto nas repartições públicas), e o povo sem

atendimento. (Êx 18.13)

Moisés era exclusivista. Achava ser o único que Deus podia usar. Era o único capaz.

2. Líder centralizador – "É porque este povo vem a mim para consultar a Deus". (v 15)

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Moisés era o culpado desta grande desordem e ineficiência no atendimento às pessoas, pois

centralizou todas as causas, grandes e pequenas, em torno de si. "É porque este povo vem a

mim." O povo não tinha outra alternativa.

III – EVIDÊNCIAS DE UMA MÁ ADMINISTRAÇÃO

Muitas vezes criticamos o Governo pela má administração do país. Cobramos das repartições

públicas, maior agilidade no atendimento. No entanto, nos esquecemos de melhorar nossa

própria administração dentro das igrejas.

Jetro pôde detectar a causa básica do problema na forma como Moisés conduzia a

congregação:

1. Morosidade – "O povo estava em pé diante de Moisés desde a manhã até à tarde." (v 13)

Por vezes temos tecido comentários a respeito deste ou daquele líder de igreja ou

congregação dizendo: "É um obreiro muito esforçado. Veja como trabalha, não tem tempo

nem para a sua família. Ele é um líder muito envolvido com a obra. Que dedicação." Mas a

boa administração nos ensina que trabalhando menos, podemos produzir mais.

Apesar de Moisés estar atolado no serviço e de não ter tempo nem para a família, o povo

estava sem atendimento. Centenas de pessoas, com problemas urgentes, tinham que

aguardar durante o dia todo, a sua vez de ser atendido. Com certeza, muitos casos graves

eram adiados para o dia seguinte, ou quem sabe, semanas depois. Morosidade, lentidão,

ineficiência no serviço, são indícios de uma má administração.

IV – RESULTADO DE UMA MÁ ADMINISTRAÇÃO

1. Sobrecarga – "Totalmente desfalecerás" (v 18)

Os resultados são sempre os mais desastrosos possíveis: Irmãos que acabam indo para outra

igreja, ou até mesmo se desviando, porque nunca foram visitados pelo pastor ou por um de

seus representantes. Falta aconselhamento, as viúvas são desprezadas no ministério

quotidiano (At. 6.1). E apesar de tudo isto, o líder não tem tempo para descansar, está

estressado, sua família não sabe o que é ter um pai e um esposo. A obra não cresce. Os

problemas amontoam-se até explodirem em murmurações, contendas e divisões.

Uma igreja nestas condições, não possui dinamismo e muitos dos seus líderes partiram cedo

demais, porque contraíram doenças graves, resultantes deste "desfalecimento".

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V – A BOA ADMINISTRAÇÃO

Ficamos impressionados quando lemos: "Vendo pois a rainha de Sabá toda a sabedoria de

Salomão, e a casa que edificara, e a comida da sua mesa, e o assentar de seus servos, e o estar

de seus criados, e os vestidos deles, e os seus copeiros..." (1 Rs 10.4,5a

), mas esquecemos que

podemos tirar deste texto um ótimo exemplo de administração. Salomão recebeu de Deus,

sabedoria para conduzir (presidir, administrar) o povo de Israel, conforme pediu. (1 Rs 3.9)

Conhece-se um líder, se é bom administrador, observando a sua igreja. É importante que o

líder saiba antes de tudo qual é o seu papel diante da igreja e quais são as suas atribuições.

1. O líder deve assumir a sua posição

Por não saber administrar, por desconfiar da capacidade dos seus liderados, por falta de

visão, por presunção, alguns líderes absorvem todo o trabalho da congregação, esquecendo-

se das suas verdadeiras atribuições:

a) Intercessor – "Sê tu pelo povo diante de Deus e leva tu as coisas a Deus." (v 19)

É necessário ser homem de oração. Após tomar conhecimento dos problemas, levá-los a

Deus. Seu tempo não deve ser gasto fazendo aquilo que outros podem fazê-lo. Seu tempo

deve usado na oração intercessora e na meditação bíblica. (I Sm 12.23)

b) Instrutor – "Faze-lhes saber o caminho em que devem andar e a obra que devem fazer". (v

20)

Jesus Cristo soube fazer bem esta distinção. Ele exigia dos discípulos que fizessem suas

tarefas (Mc 6.37, 39-41), e deixassem com Ele, aquilo que outro não poderia fazer. (Mc

6.34,41a

) Os apóstolos elegeram diáconos para fazerem o trabalho auxiliar, afim de que

pudessem permanecer na oração e na ministração da palavra. (At. 6.4) Jetro aconselhou

Moisés a se libertar da carga excessiva e se ocupar em ensinar ao povo o caminho e mostrar

(a cada um) o que deve fazer. A instrução religiosa e a doutrina bíblica são atribuições do

líder. (At. 20.26-32; II Tm 4.2)

2. O líder deve dividir a carga

Ninguém é insubstituível. A obra não para quando seu líder morre. Logo Deus levanta outro

para dar continuidade. A nossa capacidade vem de Deus, e Ele capacita a quem quer e como

quer.

O obreiro não é um super-homem. Ele tem necessidades como outro ser humano qualquer.

Ele se cansa e precisa de momentos de descontração, e a única maneira de dirimir o

problema sem prejudicar a obra, é repartindo com cada membro da igreja, uma parcela do

trabalho a ser realizado. Deve-se tomar as seguintes providências:

a) Procurar auxiliares no meio do povo – "E tu, dentre o povo, procura homens capazes,

tementes a Deus, homens de verdade, que aborreçam a avareza." (v 21)

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É papel do líder, procurar auxiliares para que o ajudem no desempenho da tarefa. Por isso

ele precisa da visão celestial, a fim de reconhecer aqueles a quem Deus tem capacitado para

a obra. Escolhendo as pessoas erradas, ele cairá no mesmo fracasso, pois nunca poderá

contar com nenhum dos seus auxiliares, visto que não têm capacidade e não querem fazer

nada. Esta é, sem dúvida, a explicação por que as igrejas estão cheias de "obreiros"

infrutíferos.

É importante frisar que os cooperadores devem ser procurados "dentre todo o povo". No

seio da Igreja. Quais são as suas características, de acordo com Êxodo 18.21 e At 6.3?:

1) – Capazes – Homens qualificados espiritualmente, dotados de capacidade de liderança e

conhecimento das coisas de Deus. (II Tm 2.2) Por vezes imaginamos que esta capacidade

esteja apenas no intelecto, ou seja, na formação teológica do obreiro, mas as qualidades a

seguir nos mostrarão que um leigo pode ser capacitado pelo Senhor como foram Pedro e

Tiago, sendo simples pescadores. No Antigo Testamento encontramos o exemplo de Amós,

um vaqueiro sem formação intelectual, mas designado para profeta de Deus. (Am 1.1;

7.14,15) A nossa capacidade vem de Deus (II Cor. 3.4-6)

2) – Tementes a Deus – É uma grande virtude do líder ou cooperador, fazer tudo no temor

de Deus. No Livro de Jó 28.28; está escrito: "E disse ao homem: Eis que o temor do Senhor

é a sabedoria, e o apartar-se do mal é o entendimento." Ninguém pode fazer um ministério

profícuo sem reconhecer a santidade de Deus e procurar viver de acordo com ela.

3) – Verazes – Qualidade fundamental para o servo de Deus, especialmente para aquele que

está imbuído na obra. Ser verdadeiro ainda que com prejuízo próprio e nunca faltar com a

verdade é condição preponderante para o sucesso espiritual, pois a mentira é filha do diabo e

não pode fazer parceria com os servos do Senhor. Haverá momentos em que impasses de

grandes proporções só poderão ser resolvidos por homens capazes de dizer a verdade a

qualquer preço. (Sl 15.1-4)

4) – Sem avareza – Em êxodo 20.17, temos uma ordem de Deus contra a avareza, que esta

não deve ser praticada pelo seu povo, especialmente por homens que têm compromisso com

o seu serviço, pois o avarento nunca vai buscar o interesse da obra, ou de outro irmão e sim,

o seu próprio. (Sl 15.5) Leia também (At. 20.33-36)

5) – De boa reputação – Não sejam "mascarados" e que andem em dia com os seus negócios.

Deve ser irrepreensível, marido de uma só mulher, honesto. (I Tm 3.2,8) Alguém, que seja

respeitado no seio da congregação.

6) – Cheios do Espírito Santo – Isto é mais que ser batizado com o Espírito Santo. É

necessário demonstrar na vida prática, nas pregações, nas orações, na comunicação, no

amor, no equilíbrio, resultados convincentes. (Gl 5.22-26)

7) – Cheio de sabedoria – Refere-se a sabedoria de Deus (I Cor 1.18-31; 2.1-16), e não a

sabedoria terrena, animal e diabólica (Tg 3.15). Isto não significa que devemos desprezar o

conhecimento secular.

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b) Legando autoridade – "Põe-nos sobre eles por maiorais de mil, maiorais de cem, maiorais

de cinqüenta e maiorais de dez". (v 21)

A expressão: "Põe-nos sobre eles", eqüivale a dizer: "Dê-lhes autoridade sobre o povo".

Qualquer um que tentar desenvolver alguma atividade na igreja, sem que seja primeiramente

autorizado pelo líder, será tachado de presunçoso e atrevido. Será visto como alguém que

quer passar "o carro na frente dos bois". Por isso é necessário que o líder autorize a tais

cooperadores exercer cargos e atividades de liderança sobre outros.

c) Atribuindo responsabilidades – "Todo negócio grave tragam a ti, mas todo o negócio

pequeno eles o julguem". (v 22)

Neste momento é importante lembrar da parábola dos talentos em Mateus 25.14,15, onde

Jesus deixa claro que as pessoas chamadas tinham capacidades diferentes. Por isso, foi-lhes

dado atribuições diferenciadas. A um mais, a outro menos.

O conselho de Jetro é coerente com este ensino de Jesus Cristo. Ele diz para Moisés

distribuir cargos de lideranças de maneira diferenciada: "Maiorais de mil, maiorais de cem,

maiorais de cinqüenta e maiorais de dez".

Em tudo que foi dito, o mais importante é lembrar que administrar bem, é repartir a carga

com outros cooperadores, de maneiras que a obra seja realizada satisfatoriamente.

Vejamos o conceito de alguns personagens bíblicos, em relação a obra de Deus:

a) Jetro – "Negócio mui difícil" (Êx 18.18);

b) Neemias – "Uma grande obra". (Ne 6.3);

c) Apóstolos – "Importante negócio". (At 6.3);

d) Paulo – "Excelente obra". (I Tm 3.1).

VI – RESULTADOS DE UMA BOA ADMINISTRAÇÃO

São inúmeros os resultados benéficos, emergentes de uma boa administração. Além de

promover maior dinamismo na obra, os membros se sentem mais confiantes na liderança,

pois vêem suas reivindicações atendidas no tempo certo. E por último:

1. O líder fica mais aliviado – "A ti mesmo te aliviarás da carga". (v 22)

Um líder aliviado das pressões dos grandes problemas, que são comuns à grandes obras, tem

mais tempo para refletir, para orar, para meditar na palavra de Deus, consequentemente,

melhorará as suas pregações e os seus ensinos bíblicos, acarretando em maior aprendizado

para todos.

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Os grandes problemas serão trazidos pelos cooperadores ao líder e os problemas menores

eles mesmos solucionarão.

2. Os liderados tornam-se mais participantes – "Eles a levarão contigo". (v 22)

"A união faz a força". Três pedreiros trabalhando juntos levantarão com maior eficiência,

menos esforço e em tempo mais reduzido uma casa, do que um só pedreiro, por mais

habilidoso e capaz que seja.

Uma igreja bem administrada torna-se uma igreja operosa. (I Ts 1.3) Pois todos têm a

oportunidade de participar. O dinamismo e o sucesso são garantidos.

CONCLUSÃO

Aprendemos com os conselhos de Jetro. Foram conselhos sábios, orientados pelo próprio

Deus, e que funcionaram.

Se você irmão, está nessa situação, mude a sua história, mudando a sua maneira de

administrar a obra. Reparta com outros a responsabilidade de levar a obra até o fim, quando

então, todos receberão a recompensa. (1 Cor. 3.13,14; 15.58)

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ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Administração

Administrar é:

1 - gerir negócios; governar, reger; ministrar; conferir; aplicar.

2 - dirigir uma organização utilizando técnicas de gestão para que esta alcance seus

objetivos de forma eficiente, eficaz e com responsabilidade social e ambiental. Lacombe

(2003, p.4) diz que a essência do trabalho do administrador é obter resultados por meio das

pessoas que ele coordena. Drucker (1998, p. 2) diz que administrar é manter as organizações

coesas, fazendo-as funcionar.

Administrar envolve a elaboração de planos, pareceres, relatórios, projetos,

arbitragens e laudos, em que é exigida a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de

Administração.

Funções administrativas

Fayol foi o primeiro a definir as funções básicas do Administrador: planejar,

organizar, controlar, coordenar e comandar - POCCC. Atualmente, sobretudo com as

contribuições da Abordagem Neoclássica da Administração, em que um dos maiores nomes

é Peter Drucker, os princípios foram retrabalhados e são conhecidos como Planejar,

Organizar, Dirigir e Controlar - PODC. Ressalte-se, então, que destas funções as que

sofreram transformações na forma de abordar foram "comandar e coordenar" que hoje

chamamos de Dirigir (Liderança).

Atualmente, as principais funções administrativas são:

Fixar objetivos (planejar)

Analisar: conhecer os problemas.

Solucionar problemas

Organizar e alocar recursos (recursos financeiros e tecnológicos e as pessoas).

Comunicar, dirigir e motivar as pessoas (liderar)

Negociar

Tomar as decisões.

Mensurar e avaliar (controlar).

Princípios de um bom Administrador

Saber utilizar princípios, técnicas e ferramentas administrativas;

Saber decidir e solucionar problemas;

Saber lidar com pessoas: comunicar eficientemente, negociar, conduzir mudanças,

obter cooperação e solucionar conflitos.

Ter uma visão sistêmica e global da estrutura da organização;

Ser proativo, ousado e criativo;

Ser um bom líder;

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Gerir com responsabilidade e profissionalismo.

Qual o propósito de Deus para a minha vida? Gn. 17:1 que eu seja perfeito.

É preciso que nas coisas práticas e “menores”, eu seja perfeito.

Não adianta só ter um chamado ou ministério, é preciso saber administrar o que Deus

coloca em nossas mãos.

Podemos ser tremendos em todas as áreas, mas se não soubermos mexer com dinheiro,

seremos um escândalo.

Quando pegar em dinheiro a primeira coisa que se deve fazer é primiciar e dizimar.

Porque estamos sempre em dificuldades financeiras?

Por não ser dizimista. “ A prosperidade está na minha forma de pensar!”

O que eu penso, eu tenho. O que não significa que seja imediato.

A vida financeira é uma questão de fé e também de administração.

O pastor é o sacerdote de sua comunidade (não só da igreja); e é o sacerdote quem

decide a condição financeira da comunidade (bairro). O que vai acontecer no bairro que

estou como pastor, sou eu quem determino e governo o bairro (as pessoas crentes e não

crentes).

Prosperidade não significa riqueza, significa que tenho tudo que preciso.

Lc.6:38 – quando faço um ofertório, fico preocupado com quanto vai entrar no caixa da

igreja e esta motivação é errada. A motivação certa é a que o povo será abençoado.

Há uma doença em nosso espírito e caráter chamada “avareza”. Avareza é um princípio

do mundo dentro da igreja.

Poupar é diferente de reter.

Quando vou ofertar a primeira coisa que devo fazer é perguntar a Deus o que e quanto

vou ofertar.

“ Oferta é semente é no momento certo vamos colher!”

Quanto mais eu for liberal no dar, mais vou ter o que receber. “O generoso tem com

abundância...”

Eu tenho que dar mediante uma revelação do Espírito.

Práticas de administração.

1. Corrija sua linguagem – Vigie sua língua.

É preciso ter uma linguagem em relação ao dinheiro seja correta; vigiar com palavras que

amarrem o dinheiro, como por exemplo: eu não tenho dinheiro; sou pobre; eu sou de

família pobre e etc.) o que falo o diabo pega.

2. Passe a usar uma linguagem correta.

3. Tudo no tempo certo ou no tempo de Deus.

Dar é o cura a avareza.

Quando estamos curados ou não somos avarentos? “Quando dar não dói. Quando parar

de doer estou curado(a).

4. Nunca gaste tudo o que ganhou.

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Ex. Se você ganhar R$ 100,0

0, dê R$ 13,00 de primícias + R$ 8,70 de dízimo. Valor total R$ 21,70). Quanto posso

gastar? Qualquer valor desde que inferior a R$ 78,30.

5. Poupar – Pv. 13:22 Devemos deixar herança para os nossos netos; tenho que poupar 40

anos, meus filhos mais 40 e assim sucessivamente.

A sugestão do Pr. José Rodrigues é que poupemos 5% do que ganhamos, tendo já tirado

o dízimo e as ofertas.

Poupando $ 20,00 (vinte dólares) por mês, corrigido a 1% ao mês, no final de 40 anos

teremos $ 200,000.00 (duzentos mil dólares).

Como princípio é uma maldição pedir dinheiro emprestado. “Deus nos dá o suficiente

para vivermos a cada dia” – se não tem dado é porque não tenho sido um bom mordomo ou

administrador.

Administração Eclesiástica

Introdução: visa cuidar da igreja como instituição e de nós como corpo de Cristo

(Ex.3:5; Js.5:15; Ec.5:1; Hc.2:20).

Saia de casa para o templo em orando em espírito.

Ser pontual para o culto.

Ao chegar na igreja orar e esperar reverentemente o início do culto.

Não ficar de conversas alheias no culto.

Manter-se em silêncio lendo a bíblia.

Evitar conversações durante o culto; principalmente durante o culto.

Fazer de tudo para participar do culto; ora de orar é ora de orar; ora de louvar é ora de

louvar.

Participar de todos os momentos do culto; oração, louvor, oferta e etc.

Se for lhe dada à oportunidade para orar, cantar, uma saudação, testemunhar ou pregar;

fazer com sabedoria dentro dos critérios.

a) Procure cantar louvando e adorando ao Senhor.

b) Na oração procure objetivar o sentido da mesma.

c) Quando na saudação seja simpático e claro, atendendo tão somente na alegria da

saudação – somente 3 minutos.

d) No testemunho simples externe a satisfação que motiva o momento com objetividade,

nuca ultrapasse 10 minutos.

e) Em um testemunho mais profundo procure a liderança a fim de combinar o assunto, se

for o caso suprimir a pregação.

f) Quanto ao pregar procure ser claro e objetivo, dentro do tema desenvolvido no culto.

Não ponha o microfone muito próximo a boca; pode-se pegar ou transmitir uma virose.

A cada culto limpe o(s) microfone antes.

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Se você desafina cante um pouco mais baixo.

Tenha reverência ao entrar e sair das dependências da igreja.

OBS: Em qualquer oportunidade de expressão, faça com simpatia evite palavras engraçadas,

piadas, agressões, críticas e lamentações.

Lembre-se: que temos alguém na dependência de nosso carinho e amor.

g) Nunca externe sua vida particular, nem de outros publicamente. Não cite nome de

ninguém e nem de organização em geral.

h) Evitar ficar entrando e saindo do templo, principalmente na hora da pregação.

i) Manter seus filhos perto de você ou a distância de sorte que possa repreendê-lo.

j) Ficar orando no momento do apelo (orando em espírito).

k) Nunca saia do culto antes da oração final e da bênção apostólica.

l) Evite sair do templo correndo, antes, durante e depois do culto. Lembre-se que o templo

é a casa de Deus.

É de responsabilidade do obreiro ou diácono verificar o que está faltando na igreja para

que haja um bom desenvolvimento do culto e providenciá-lo com no mínimo uma semana

de antecedência.

Como administrar o nosso corpo

Nós somos representantes de Deus, embaixadores de Deus...

Cuidados indispensáveis que um obreiro deve tomar !!!

a) Ter sempre os sapatos bem lustrados.

b) Ter sempre o cabelo aparado.

c) Barbear-se diariamente com material descartável.

d) Ter as unhas sempre limpas e bem aparadas.

e) Ter cuidado com os dentes.

f) Evitar comer alho e cebola em determinadas situações: batismo, presidir festas nupciais,

aconselhamento pastoral, entrevista, evangelismo, visitação aos lares e etc.

g) Usar algum tipo de perfume ou desodorante, para evitar possíveis traições corporais.

h) Evitar ficar em cima das pessoas, ou seja, mantenha certa distância.

i) Combinar com gosto suas meias e gravatas com a roupa que veste.

j) Não usar roupas coladas no corpo.

k) Não usar saias curtas, blusas decotadas e etc.

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SÍNTESE DE D I R E I T O

E C L E S I Á S T I C O

DIREITO ECLESIÁSTICO

" O direito eclesiástico do Estado estuda a legislação do Estado referente às confissões

religiosas, nas vertentes constitucional, da educação, assistência, patrimônio, família,

fiscalidade, etc. "

O Direito Eclesiástico do Estado estuda e analisa o conjunto de normas jurídicas estatais e

das normas jurídicas confessionais interferentes com o direito estadual, sejam de origem

unilateral, sejam de origem bilateral, referentes ao fenômeno religioso, na vertente

constitucional, da educação, assistência, patrimônio, família, fiscalidade, etc. e que têm por

objetivo a proteção e a promoção dos direitos de igualdade e de liberdade ideológica e

religiosa.

Até o século XI o direito eclesiástico moldava-se e funcionava em estreita simbiose com a

teologia. Os concílios publicavam tanto decretos doutrinários como cânones que regulavam a

vida da Igreja. Ao formular a doutrina teológica, os Padres abordavam diversas questões mais

ou menos legais, como por exemplo a instituição do carisma, da lei e da liberdade, ou da

autoridade e da obediência. Dedicavam grande atenção ao relacionamento com os pecadores

públicos e à questão dos serviços da Igreja, isto é, às suas estruturas. O dinâmico

desenvolvimento da teologia e do direito levou no século XI à separação dessas duas áreas

de conhecimento e à sua transformação em disciplinas autônomas. Em Bolonha, a partir de

1088 granjeou fama européia a faculdade de direito, ao passo que Paris tornou-se a Meca dos

adeptos da teologia. Estranhamente o método especulativo da escolástica contribuiu para o

desenvolvimento do direito, e a técnica das disputas, adotada entre os juristas, penetrava no

ambiente dos teólogos.

Ambas as áreas de ciência eclesiástica, jovens quanto à sua autonomia, fortaleciam-se graças

aos seus campeões: Pedro Lombardo e Graciano. Os quatro livros das Sentenças de

Lombardo tornaram-se no decorrer dos séculos um manual acadêmico nas faculdades de

teologia. O engenhoso monge que com o nome de Graciano entrou para sempre na história

das ciências jurídicas e da cultura do Ocidente reuniu num todo acorde as coleções de leis

muito numerosas, e por isso muitas vezes de difícil acesso, possibilitando a eficiência dos

estudos eclesiástico-jurídicos.

A fascinação com as próprias disciplinas levou com o tempo a uma separação um tanto

prejudicial, porque exageradamente radical, e à falta de cooperação. Em conseqüência os

teólogos rapidamente distanciavam-se das realidades da vida, e os juristas demonstravam um

certo exagero em jurisdicionar a Igreja.

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Após a queda do Estado da Igreja em 1870, quando a Igreja estava ameaçada de perder a sua

independência, indispensável para o cumprimento da sua missão específica, os juristas

argumentavam com determinação que a Igreja é uma sociedade perfeita, e por isso lhe cabe

a autonomia legal. Essa tendência era acompanhada por uma determinada visão da Igreja de

caráter teológico, ou antes de legalidade exterior, que encontrou a sua expressão madura nos

documentos de Pio IX, e especialmente de Leão XIII (enc. Immortale Dei de 1885). Por

esse caminho chegou-se ao "jurisdicionamento" máximo da Igreja e à separação do direito da

teologia dentro da eclesiologia. O direito hauria as suas forças vitais antes da filosofia que dos

loci theologici.

Dentro desse clima originou-se o Código do Direito Canônico (CDC), ou em latim Codex

Iuris Canonici (CIC), que regulou a vida da Igreja de 1917 a 1983. Entretanto nenhuma lei

da Igreja tem condições de eliminar a teologia, especialmente a eclesiologia. Se não direta e

explicitamente, ao menos implicite pressupõe uma determinada visão da Igreja e uma teoria

do homem. Além disso o Código de Direito Canônico de 1917 aborda temas que ex

professo são tratados pela teologia: os sacramentos, a autoridade na Igreja, o relacionamento

entre o clero inferior e superior e entre o clero e os leigos, as ordens religiosas ou o culto.

A NOVA ESTRUTURA ESTATUTÁRIA NO DIREITO ECLESIÁSTICO

nos termos da LEI 10.825/03

Desde 1916, quando foi promulgada a Lei 3.071 de 1º de janeiro de 1916 (mais conhecida

como CÓDIGO CIVIL), as igrejas, embora organismos extremamente específicos eram

obrigadas a se sujeitar às normas direcionadas às ASSOCIAÇÕES para estabelecerem seus

critérios de organização.

O referido Código Civil designava, no artigo 16 e seguintes, os procedimentos e parâmetros

para instituição das sociedades religiosas, porém, o fazia de forma extremamente genérica.

Com o advento da promulgação do NOVO CÓDIGO CIVIL, em 10 de janeiro de 2002, as

organizações religiosas chegaram a acreditar que vivenciariam algo novo no que tange à

organização documental e organização prática de suas igrejas.

Isto porque, o Novo Código Civil, regulamentou a forma de constituição das pessoas

jurídicas denominadas Associações.

No artigo 44, a nova Lei indica quem são as pessoas jurídicas de direito publico, listando as

associações no inciso I e, nos artigos 53 a 61 do novo Código Civil, estão consignados os

requisitos de constituição, organização, administração e dissolução especificamente das

associações.

Faltava, sem dúvida, especificação sobre quais as pessoas jurídicas são consideradas associações.

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Ou, em se falando de igrejas, faltou a especificação das organizações religiosas como pessoas jurídicas, ou, como associações.

E, não obstante a toda a alteração sacramentada na nova Lei, consignou-se ainda, no artigo

2031, prazo de 01 (um) ano para que todas as pessoas jurídicas se adequassem ao novo

regramento.

Ou seja, isto significava dizer que todas as igrejas deveriam alterar seus estatutos, já que se

encaixavam na condição de associações, ainda que por exclusão.

Neste contexto, muitas igrejas se movimentaram, acionaram seus assessores jurídicos,

surgiram literaturas e muito se fez com o intuito de se regularizar a situação jurídica destas

organizações religiosas. Foram meses de muito burburinho.

E neste caminhar, profissionais da área concluíram que as mudanças eram rígidas e não

traziam qualquer benefício às Igrejas. Estava difícil trazer a realidade da igreja, um órgão tão

específico, dotado de regramentos e doutrinas tão peculiares, à luz da nova legislação, com

algum resultado prático produtivo.

Ou seja, parecia que todo o trabalho era em vão. Mas se era para ser feito, que o fosse.

Porém, na contramão de tudo que vinha sendo debatido negativamente à nova legislação, eis

que surge um Projeto de Lei, que, aprovado pelo Congresso Nacional, originou a Lei nº

10.825, promulgada em 22/12/2003.

Tal Lei deu nova redação aos artigos 44 e 2031 do Novo Código Civil, definindo que:

“Art. 1o Esta Lei define as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas

jurídicas de direito privado, desobrigando-os de alterar seus estatutos no prazo previsto pelo art. 2.031 da Lei n

o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Art. 2o Os arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com

a seguinte redação: Art. 44. (São pessoas jurídicas de direito privado:) ... IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos.

§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das

organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades

que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei

específica." (NR)

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"Art. 2.031.(As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários.)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos." (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Com a promulgação desta Lei, como se vê, as organizações religiosas foram inseridas como

um ente diverso das associações, um ente jurídico próprio.

E, ainda, estabeleceu-se total liberdade na criação, organização e estruturação interna das

igrejas, as quais, a partir de então, estavam excluídas da obrigação de terem que ajustar seus

estatutos na forma preconizada pelo Novo Código Civil e, consequentemente, estavam

desobrigados de cumprir o prazo de 01 ano para as respectivas regularizações.

Criou-se, portanto, a figura de uma verdadeira instituição religiosa.

Ora, o Evangelho, base para toda a Igreja Evangélica, não pode ficar restrito à Leis humanas,

embora, é certo, deva respeita-las, como determina o próprio Evangelho.

Mas, cada igreja deveria, e em razão da Lei 10.825/03 agora pode, instituir suas próprias

normas de organização, sempre com base na sua Doutrina e Visão.

Não há mais a obrigatoriedade das Igrejas terem que estabelecer seus ordenamentos e sua

forma de organização com base nas diretrizes elencadas nos artigos 53 a 61 do Novo Código

Civil, já que deixam de ser meras Associações.

Isto significa que as Igrejas, por exemplo, podem - ou não - abrir mão da supremacia das

decisões oriundas de Assembléia Geral (o que, muitas vezes, até em face do grande crescimento que as Igrejas Evangélicas vêm experimentando, se tornava irreal ou impraticável).

Isto significa que as Igrejas, por exemplo, podem resolver, inclusive, problemas de cunho

jurídico-trabalhista, em especial quanto à obreiros, líderes e principalmente pastores, na

medida que estes podem ser inseridos em classificação de cargos, sem, necessariamente,

assumirem função de administração ou que lhes permitam tomar decisões separadamente.

Significa também, dentre outras diversas possibilidades, que as Igrejas podem estabelecer

regras que lhes afastem do risco de grupos de dissensões serem levantados dentro da Igreja,

com poder de decisão, evitando contendas e divisões, o que é abominável ao Senhor.

Esta Lei ainda não é conhecida por muitas organizações religiosas, o que tem feito com que

muitos pastores fiquem presos à uma situação já ultrapassada.

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Porém, há que se ressaltar, que a nova Lei não deve ser interpretada nem utilizada como

uma ferramenta para realizações e vontades pessoais, em descontrole e descumprimento às

questões Bíblicas, no que tange à ordem, decência e, principalmente, respeito aos membros

freqüentadores das igrejas e à Palavra de Deus. Há que se utilizar a Lei para que a Igreja, a

Noiva de Cristo, pode ser instituída da maneira mais eficaz possível para que seu propósito

maior propagação do Evangelho - seja alcançado.

Ora, acima de tudo e de qualquer Lei, nós, evangélicos, líderes ou profissionais da área do

direito, temos que nos lembrar que Deus é quem deve sempre, sempre, reger e direcionar

todos os caminhos das nossas igrejas. Afinal, a Ele todo o Poder, toda Honra e Toda a

Glória, para sempre. Amém!

NO BRASIL

A Constituição brasileira de 1988, consagrou de forma inédita que os direitos e garantias

expressos na Constituição "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." (art. 5°, § 2°). Assim, os direitos garantidos nos Tratados de Direitos Humanos

ratificados pelo Brasil integram a relação de direitos constitucionalmente protegidos. A

Constituição Federal consagra como direito fundamental a liberdade de religião,

prescrevendo que o Brasil é um país laico. Com essa afirmação queremos dizer que,

consoante a vigente Constituição Federal, o Estado deve se preocupar em proporcionar a

seus cidadãos um clima de perfeita compreensão religiosa, proscrevendo a intolerância e o

fanatismo. Deve existir uma divisão muito acentuada entre o Estado e a Igreja (religiões em

geral), não podendo existir nenhuma religião oficial, devendo, porém, o Estado prestar

proteção e garantia ao livre exercício de todas as religiões.

A Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.

O inciso VII afirma ser assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

O inciso VII do artigo 5º, estipula que ninguém será privado de direitos por motivo de

crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

O artigo 19, I, veda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

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O artigo 150, VI, "b", veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, salientando no parágrafo 4º do

mesmo artigo que as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

O artigo 120 assevera que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,

nacionais e regionais, salientando no parágrafo 1º que o ensino religioso, de matéria facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

O artigo 213 dispõe que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo

ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que

comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Salientando ainda no parágrafo 1º que os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

O artigo 226, parágrafo 3º, assevera que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

DIREITO EM RELAÇÃO AO EVANGELISMO

Por isso, não há que se falar em ilegalidade na evangelização, desde que esta não afronte estes dois preceitos

constitucionais, sobretudo no respeito a qualquer grupo religioso, eis que o mesmo sistema legal que concede a

liberdade religiosa, nos obriga a respeitar os objetos, liturgias e locais de culto, sendo crime punido pelo Código

Penal brasileiro, artigo. 208, "...impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar

publicamente ato ou objeto de culto religioso...".